Processo nº 0006070-41.2011.8.11.0042
ID: 281815886
Tribunal: TJMT
Órgão: 12ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0006070-41.2011.8.11.0042
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROOSELENY LEITE DE ANDRADE
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 12ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0006070-41.2011.8.11.0042. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ANA PAULA FERREIRA, WEVERTON R…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 12ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0006070-41.2011.8.11.0042. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ANA PAULA FERREIRA, WEVERTON RAMOS SILVA, ROGERIO BENECIO DE SOUZA, ANDRE XAVIER SILVA Vistos etc, WEVERTON RAMOS SILVA, vulgo “Luciano”, ANDRÉ XAVIER SILVA, ROGÉRIO BENÍCIO DE SOUZA e ANA PAULA FERREIRA, vulgo “Paulinha”, já qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso como incursos nas disposições do art. 121, § 2°, I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido) (duas vezes), na forma do artigo 29, e artigo 62, inciso I, c/c artigo 69, todos do Código Penal, e de acordo com as disposições da Lei nº 8.072/90, pelo seguinte fato delituoso narrado na denúncia, “in verbis”: No dia 18 de março de 2011, por volta das 23h00min, no "Beco da Lama", região do Porto, nesta Capital, os denunciados WEVERTON RAMOS SILVA, vulgo "LUCIANO"; WILLIAN PINHO GONÇALVES, vulgo "ANDRÉ"; ROGÉRIO BENÍCIO DE SOUZA e MARCELO CONCEIÇÃO (falecido), previamente ajustados com a denunciada ANA PAULA FERREIRA, vulgo "PAULINHA", imbuídos de evidente animus necandi, com recurso que dificultou a defesa da vítima e por motivo torpe (vingança), ceifaram a vida de Luiz Carlos Benites de Oliveira, vulgo "Neto" e de Sandra Pereira Cruz com disparos de arma de fogo, conforme laudos periciais de necropsia de fls. 138-143 e 154-158. Infere-se do caderno informativo, que as vítimas Luiz Carlos e Sandra mantinham relacionamento amoroso e ambos eram usuários de substâncias entorpecentes. Além disso, a vítima Sandra comercializava drogas repassadas pela denunciada ANA PAULA, vulgo "Paulinha" e pelo denunciado WEVERTON, vulgo "Luciano". Na data dos fatos, no período da manhã, Lenilson Benites de Oliveira, filho da vítima Luiz Carlos, presenciou uma discussão entre o seu genitor, a vítima Sandra e os denunciados ANA PAULA, vulgo "Paulinha" e WEVERTON, vulgo "Luciano", uma vez que a vitima Sandra estava devendo a denunciada ANA PAULA. Ante a dívida, a denunciada ANA PAULA, vulgo "Paulinha", ameaçou dizendo que "iria alugar o revólver de Rogério e matar Neto" (sic). No dia do fato, por volta das 19h30, novamente a denunciada ANA PAULA discutiu com a vítima Sandra em razão da dívida de drogas. De acordo com o apurado, a vítima Sandra estava 'dando um banho' nos denunciados ANA PAULA, vulgo "Paulinha" e WEVERTON, vulgo "Luciano". A partir daí os denunciados ANA PAULA, e WEVERTON acertaram com os denunciados WILLIAN, vulgo "André", e ROGÉRIO a execução das vítimas. O MARCELO (falecido) também foi envolvido na trama assassina. Pouco depois, os denunciados ROGÉRIO e WEVERTON, vulgo "Luciano" passaram pela testemunha Lenilson e disseram "o capitão o bagulho vai ficar louco hoje no barracão, fica ligeiro que nós vai emburacar lá hoje" (sic), na ocasião, Lenilson foi alertar seu genitor que não acreditou. Assim, por volta das 22h00, no local onde se encontravam as vítimas Sandra e Luiz Carlos (vulgo "Neto") em companhia do Lenilson e da Gisele, todos fazendo uso de substância entorpecente, os denunciados WEVERTON, vulgo "Luciano" e ROGÉRIO adentraram pelos fundos, e o denunciado ROGÉRIO pediu a Lenilson que chamasse seu pai. Naquele momento chegaram também o denunciado WILLIAN, vulgo "André", e MARCELO e, em ato contínuo, o denunciado ROGÉRIO retirou um revólver calibre 38 de sua cintura (laudo pericial de fls. 256/264) e o entregou para o denunciado WILLIAN, vulgo "André", que, por sua vez, disse à vítima Luiz Carlos: “Neto, pega uma de cinco lá.” (sic). Ao virar de costas para os denunciados a vítima Luiz Carlos foi atingida na cabeça pelo denunciado WILLIAN, vulgo "André", que efetuou um disparo com a arma de fogo. A vítima Sandra também foi surpreendida por um disparo efetuado pelo denunciado WILLIAN, vulgo "André", que atingiu a sua testa, sendo causa eficiente de sua morte, consoante laudo pericial de fls. 138/143. Os denunciados empreenderam fuga, e a vítima Luiz Carlos chegou a ser socorrida pelo SAMU e encaminhada ao PSM, porém, não resistiu aos ferimentos e veio a óbito. Ao ser interrogado perante a autoridade policial, o denunciado WEVERTON, vulgo "Luciano", confessou a autoria do crime (fls. 193/196), afirmando que agiu juntamente com os denunciados ROGÉRIO BENÍCIO, WILLIAN vulgo "André", e MARCELO, vulgo "Marcelinho" (óbito em 2012, conforme Laudo de Necropsia às fls. 234/241). Por sua vez o denunciado ROGÉRIO BENÍCIO negou a prática delitiva, apresentando versão ludibriosa dos fatos (fls. 87/89). Posteriormente, o denunciado foi preso em flagrante portando a arma usada neste feito, consoante faz prova o exame de balística de fls. 256-264. Já o denunciado WILLIAN não foi interrogado, uma vez que se encontra foragido. A denunciada ANA PAULA, vulgo "Paulinha", criou uma história fantasiosa, que está dissociada da prova dos autos, onde ela é vítima. O conluio entre os denunciados foi decisivo para a execução do delito, uma vez que intimidaram as vítimas e não permitiram qualquer tipo de reação. Depreende-se dos autos que os crimes foram cometidos por motivo torpe, e os denunciados ANA PAULA e WEVERTON acertaram com o denunciado ROGÉRIO para, na hora do crime, emprestar a arma para o denunciado WILLIAN executar as vítimas, e tudo em razão de acerto de contas por dívida de drogas, já que as vítimas "estavam dando banho" no grupo de traficantes. Foi utilizado recurso que dificultou a defesa das vítimas, pois foram surpreendidas dentro do barracão usando drogas, sendo subjugadas por quatro homens, e um deles o denunciado WILLIAN, vulgo "André", com arma de fogo. É imperativo asseverar que a vítima Sandra foi encontrada segurando um cachimbo de crack, o que demonstra que eles não estavam esperando qualquer tipo de investida. A autoridade policial instaurou o respectivo caderno investigatório mediante Portaria, datada de 23/03/2011. O procedimento administrativo foi instruído com o depoimento de testemunhas, laudo de necropsia de ambas as vítimas, laudo pericial do local do crime, laudo pericial de balística, interrogatório extrajudicial de 3 (três) dos 4 (quatro) acusados. A denúncia foi recebida em 09/12/2013 contra Weverton Ramos Silva, Willian Pinho Gonçalves, Rogério Benício de Souza e Ana Paula Ferreira (Id. 60036162, fls. 101/106). O acusado Rogério Benício de Souza foi citado pessoalmente (Id. 60036165, fls. 14) e apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, sem arguir preliminares e arrolou 3 (três) testemunhas (Id. 60036165, fls. 17/27). Ana Paula Ferreira Ramos da Silva, constituiu advogado particular (Id. 60036165, fls. 28) e apresentou resposta à acusação, sem arguir preliminares e arrolou as mesmas testemunhas da acusação (Id. 60036165, fls. 33/51). Após a renúncia ao mandato (Id. 112122767), a acusada intimada, requereu a nomeação de defensor público (Id. 125598027). O acusado Willian Pinho Gonçalves apresentou resposta à acusação, alegou responder erroneamente a presente ação penal. Indicou o nome correto do autor dos fatos como sendo André Xavier Silva. Requereu a retificação do polo passivo desta ação (Id. 60036176, fls. 2/8), o que foi acompanhado pelo parecer do Parquet (Id. 60036176, fls. 20/28). Este Juízo, diante do equívoco constatado, determinou a retificação do polo passivo (Id. 60036176, fls. 31). O acusado André Xavier Silva citado pessoalmente (Id. 60036176, fls. 59) apresentou resposta à acusação, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, não arguiu preliminares, arrolou as mesmas testemunhas da acusação (Id. 60036176, fls. 60/61). O acusado Weverton Ramos Silva também foi citado pessoalmente (Id. 76634434) apresentou resposta à acusação, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, sem arguir preliminares e arrolou as mesmas testemunhas da acusação (Id. 88573062). Realizada primeira solenidade, via videoconferência, em 12/08/2024, foi inquirida 1 (uma) testemunha comum (Deivessen Santana Benites de Oliveira). Foi homologada a desistência da inquirição de 3 (três) testemunhas do acusado Rogério (Beto, Priscila e Julio) e de 1 (uma) testemunha comum (Camila Augusto da Silva). Por fim, foi decretada a revelia dos acusados Weverton Ramos Silva e André Xavier Silva (Id. 165307776). Em audiência em continuação no dia 21/11/2024, foi homologada a desistência da inquirição de 1 (uma) testemunha comum (Gisele de Souza Oliveira), decretada a revelia da acusada Ana Paula Ferreira e encerrada a instrução (Id. 176153829). O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, em suas alegações finais, requereu a pronúncia de todos os acusados como incursos nas penas do art. 121, § 2º, I e IV (duas vezes), na forma do artigo 29 c/c artigo 62, inciso I, c/c artigo 69 todos do Código Penal, nos termos da Lei nº 8.072/90. O acusado Rogério Benecio de Souza requereu, em suas alegações finais, a sua impronúncia devido a insuficiência de provas e o principio in dubio pro reo, bem como pelo fato de ser colaborativo com a justiça (Id. 181898931). Os acusados Ana Paula Ferreira Ramos da Silva, André Xavier Silva e Weverton Ramos Silva, em suas alegações finais, requereram a sua impronúncia devido a ausência de provas judiciais aptas a sustentar a pronúncia (Id. 182108685). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A materialidade delitiva restou consubstanciada no Boletim de Ocorrência (Id. 60036155, fls. 13/15), Auto de Apreensão (Id. 60036155, fls. 31) Laudo de Necropsia da vítima Sandra Pereira Cruz (Id. 60036160, fls. 6/12), Laudo de Necropsia da vítima Luiz Carlos Benites de Oliveira (Id. 60036160, fls. 24/28), Laudo Pericial do local dos fatos (Id. 60036160, fls. 48/57) e Laudo Pericial de Balística (Id. 60036162, fls. 71/79). Já no que tange aos indícios suficientes de autoria, analisa-se os elementos indiciários: A testemunha Deivessen Santana Benites de Oliveira, ao ser inquirida em Juízo asseverou que uma das vítimas, Luiz Carlos, era seu irmão. Contudo, não mantinham contato, pois a vítima era pessoa em situação de rua. Afirmou que não foi o autor do depoimento prestado na fase inquisitorial, bem como não reconheceu a assinatura exarada no documento. O acusado Rogério Benicio de Souza, em seu interrogatório judicial, asseverou que morava ao lado do casarão em que aconteceram os fatos, e que não tem nenhuma relação com o crime investigado neste processo. Afirmou que apenas ouviu os disparos, mas não visualizou quem os efetuou. Os outros acusados não foram interrogados em Juízo por serem revéis. Essas são as provas produzidas sob o crivo do contraditório. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso requereu a pronúncia de todos os acusados, utilizando como fundamentação diversos depoimentos prestados por testemunhas durante a fase inquisitorial. Ocorre que parte das provas mencionadas pelo Parquet não foram confirmadas em Juízo. Como já exposto, a única testemunha inquirida em Juízo, irmão de uma das vítimas, afirmou que não tinha contato a mesma e não ratificou as declarações prestadas na Delegacia de Polícia. O acusado Rogério Benício, durante seu interrogatório judicial, embora ter asseverado que morava ao lado do local dos fatos, negou participação ou a autoria delitiva. Imperioso ressaltar que cinco testemunhas não foram inquiridas na fase judicial porque não foram localizadas. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacifica no sentido de que as provas produzidas em sede inquisitorial não confirmadas em Juízo não são suficientes para a pronúncia. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS, CONTRADITÓRIOS E ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE INQUISITORIAL . OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO . PACIENTE DESPRONUNCIADO. 1. A sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória. Faz-se necessária, todavia, a existência de provas suficientes para eventual condenação ou absolvição, conforme a avaliação do conjunto probatório pelos jurados do Conselho de Sentença, isto é, a primeira fase processual do Júri, o jus accusationis, constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria. 2. É ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal, e indiretos - de ouvir dizer (hearsay) -, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri. 3 . No caso em apreço, os únicos elementos indiciários do paciente são os depoimentos extrajudiciais das vítimas, pois, por ocasião da fase judicial, uma das vítimas havia falecido (Emerson) e a outra não foi localizada (Anderson). As demais testemunhas não souberam afirmar a existência de desentendimentos anteriores entre as vítimas e o réu, tendo conhecimento apenas de boatos no sentido de que o crime havia sido cometido em razão de incorreta divisão de drogas, pois os envolvidos seriam usuários de entorpecentes. 4. O fato de o testemunho da vítima falecida não poder ser repetido em Juízo não altera a conclusão de que depoimentos colhidos apenas na fase extrajudicial não autorizam a pronúncia . 5. As versões contraditórias de testemunhos prestados na fase inquisitorial e na judicial também não constituem fundamentos idôneos para embasarem a pronúncia. 6. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art . 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (STJ - HC: 706735 RS 2021/0366760-2, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) – Destaquei. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA EM PROVAS DA FASE INQUISITORIAL E TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. ALEGADA PRESENÇA DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo, bem como em testemunhos de ouvir dizer (hearsay testemony). 2. No caso em questão, a decisão está embasada apenas nas provas da fase inquisitorial, não confirmadas em juízo e em testemunhos, ainda, que judiciais, indiretos, prestados pelos policiais civis que investigaram o ocorrido . 3. Quanto à alegada prova pericial obtida de imagens que se refere o acórdão atacado, que a teor do art. 155 do CPP poderia fundamentar a decisão de pronúncia, infere-se da análise dos autos que se trata de vídeo que capturou a vítima se arrastando e se debatendo em razão das queimaduras, porém, não traz indícios de autoria dos ora agravados. 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 864229 RS 2023/0388183-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) – Destaquei. Nesta ordem de ideias, as circunstâncias do caso concreto demonstram a inexistência de um arcabouço mínimo probatório, mormente considerando o contexto fático, tornando imperiosa a impronúncia de todos os acusados. Nessa toada, durante a instrução processual foi ouvida apenas a testemunha Deivissen Santana Benites de Oliveira, conforme Termo de Audiência carreado no Id 165307776. O réu ANDRÉ XAVIER SILVA não foi interrogado na fase policial e, em Juízo, foi decretada sua revelia. A ré ANA PAULA FERREIRA RAMOS SILVA ouvida em fase inquisitorial (Id 60036162) negou a autoria dos fatos. Em juízo, não foi interrogada, decretada sua revelia. ROGÉRIO BENÍCIO DE SOUZA, ouvido por mais de uma vez em sede policial negou a autoria delitiva. Em sede judicial, novamente negou envolvimento no crime sub judice. O acusado WEVERTON RAMOS SILVA, vulgo “Luciano”, foi interrogado somente na fase inquisitorial (Id 60036162). Confessou estar presente no local dos fatos e atribuiu a autoria dos disparos a ANDRÉ XAVIER SILVA, além de afirmar a participação de ROGÉRIO BENÍCIO DE SOUZA e “Marcelo Conceição, vulgo Marcelinho”. Consoante forte entendimento dos Tribunais Superiores, entendimento amealhado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que a confissão extrajudicial, sem ratificação judicial e alheia a outras provas produzidas sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa não se prestam a conceituar indícios suficientes de autoria delitiva. No caso versando, embora a confissão extrajudicial de alguns dos acusados de estarem no local dos fatos as alegações não foram corroboradas em juízo. Nesse contexto fático probatório a confissão extrajudicial não ampara a decisão de pronúncia, porquanto até a confissão se mostra frágil e inconsistente para ser considerada indicio suficiente de autoria ou participação delitiva. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI . PRONÚNCIA. PLEITO DE RESTABALECIMENTO DA PRONÚNCIA DO ACUSADO. PRONÚNCIA LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS NA FASE INQUISITIVA E EM TESTEMUNHOS INDIRETOS NÃO RATIFICADOS NA FASE JUDICIAL OU SEM INDICAÇÃO DA FONTE DIRETA DA INFORMAÇÃO. INVIABIIDADE . ALEGADO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida. Precedentes . 2. A absolvição sumária somente é possível quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade, ao passo que a impronúncia depende do não convencimento do julgador quanto à materialidade do fato ou à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a legislação em vigor admite como prova tanto a testemunha que narra o que presenciou, como aquela que ouviu . A valoração a ser dada a essa prova é critério judicial, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade na prova testemunhal indireta" (HC 265.842/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 1º/9/2016) .Precedentes. 4. Conquanto inexistente, no ordenamento jurídico pátrio, impedimento legal ao testemunho indireto (de "ouvir dizer" ou "hearsay rule"), o grau de confiabilidade dessa modalidade de depoimento, sem a indicação da fonte direta da informação trazida pela testemunha e não corroborado minimamente por outros elementos, não é o mesmo daquele prestado pela testemunha que depõe pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius, na medida em que os relatos podem se alterar quando passam de boca a boca, impedindo que o acusado refute, com eficácia, as imputações. 5 . Sob essas premissas, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de não admitir que a pronúncia esteja fundada, tão somente, em depoimentos de "ouvir falar", sem que haja indicação dos informantes e/ou de outros elementos que corroborem tal versão, tampouco que seja baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitiva da persecução penal. Afinal, não se pode impor ao denunciado o ônus de se defender na esfera penal, com todas as consequências daí decorrentes, sem que haja lastro probatório mínimo a ensejar o início da persecução criminal. Precedentes. 6 . Na espécie, inviável admitir-se o prosseguimento de uma ação penal com fundamento, unicamente, em elementos de informação produzidos na fase policial, consistentes na confissão extrajudicial (na fase judicial, o acusado permaneceu em silêncio) e em testemunhos indiretos, de insuficiente valor probatório, não ratificados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao art. 155, do CPP, e/ou sem indicação clara da fonte da informação. Nesse contexto, era mesmo de rigor o restabelecimento da decisão de impronúncia. 7 . Ora, "configura perda da chance probatória, a inviabilizar a pronúncia, a omissão estatal quanto à produção de provas relevantes que poderiam esclarecer a autoria delitiva, principalmente quando a acusação se contenta com testemunhos indiretos e depoimentos colhidos apenas no inquérito" (AgRg no AREsp n. 2.097.685/MG, Rel . Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022), como na hipótese dos autos. 8. In casu, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pela defesa prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ . Precedentes. 9. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2698775 MT 2024/0268192-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024) No mesmo sentido, decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART . 121, § 2º I, III e IV, DO CP). CONFISSÃO DO APELADO NA FASE DE INQUÉRITO NÃO RATIFICADA EM JUÍZO. INSUFICIÊCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. TESTEMUNHOS INDIRETOS . RECURSO DESPROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Confissão do réu na fase investigativa, não ratificada em juízo, não constituiu elemento suficiente para pronúncia. 2. Insuficiência dos elementos informativos colhidos na fase policial, consubstanciados por testemunhos indiretos, para ensejar a submissão do apelado ao julgamento popular. 3. Recurso desprovido, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 0016119-49 .2008.8.11.0042, Relator.: HELIO NISHIYAMA, Data de Julgamento: 29/05/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/05/2024) Na mesma linha decisória trago à baila os seguintes julgados da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS, CONTRADITÓRIOS E ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE INQUISITORIAL . OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO . PACIENTE DESPRONUNCIADO. 1. A sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória. Faz-se necessária, todavia, a existência de provas suficientes para eventual condenação ou absolvição, conforme a avaliação do conjunto probatório pelos jurados do Conselho de Sentença, isto é, a primeira fase processual do Júri, o jus accusationis, constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria . 2. É ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal, e indiretos - de ouvir dizer (hearsay) -, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri. 3 . No caso em apreço, os únicos elementos indiciários do paciente são os depoimentos extrajudiciais das vítimas, pois, por ocasião da fase judicial, uma das vítimas havia falecido (Emerson) e a outra não foi localizada (Anderson). As demais testemunhas não souberam afirmar a existência de desentendimentos anteriores entre as vítimas e o réu, tendo conhecimento apenas de boatos no sentido de que o crime havia sido cometido em razão de incorreta divisão de drogas, pois os envolvidos seriam usuários de entorpecentes. 4. O fato de o testemunho da vítima falecida não poder ser repetido em Juízo não altera a conclusão de que depoimentos colhidos apenas na fase extrajudicial não autorizam a pronúncia . 5. As versões contraditórias de testemunhos prestados na fase inquisitorial e na judicial também não constituem fundamentos idôneos para embasarem a pronúncia. 6. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art . 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (STJ - HC: 706735 RS 2021/0366760-2, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) – Destaquei. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA EM PROVAS DA FASE INQUISITORIAL E TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. ALEGADA PRESENÇA DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo, bem como em testemunhos de ouvir dizer (hearsay testemony). 2. No caso em questão, a decisão está embasada apenas nas provas da fase inquisitorial, não confirmadas em juízo e em testemunhos, ainda, que judiciais, indiretos, prestados pelos policiais civis que investigaram o ocorrido . 3. Quanto à alegada prova pericial obtida de imagens que se refere o acórdão atacado, que a teor do art. 155 do CPP poderia fundamentar a decisão de pronúncia, infere-se da análise dos autos que se trata de vídeo que capturou a vítima se arrastando e se debatendo em razão das queimaduras, porém, não traz indícios de autoria dos ora agravados. 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 864229 RS 2023/0388183-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) – Destaquei. Segundo a sistemática do Código de Processo Penal, no exame de admissibilidade (judicium accusationis), o juiz, se convencido da materialidade do crime e da existência de suficientes indícios de autoria ou participação pelos réus, deve proferir decisão pronunciando-os a fim de submetê-los a julgamento por seus pares, devendo ainda fundamentar os motivos de seu convencimento. Entretanto, verificada a inexistência de indícios suficientes de autoria para pronunciar os réus, não há outra solução senão impronunciá-los (artigo 414, do Código de Processo Penal). Assim, após análise das provas, imperioso acolher a tese sustentada pelas defesas técnicas dos acusados, pois não há convencimento do juízo acerca de indícios suficientes de autoria delitiva a ponto de subsidiar a decisão de pronúncia. Ainda que a pronúncia encerre um juízo de admissibilidade que exige tão somente indícios de autoria delitiva, os elementos coligidos devem conter um mínimo standard probatório nessa fase processual, que deve ser aplicado com parcimônia e em harmonia com o critério da suficiência. Note-se que a dúvida exigida para que os réus sejam pronunciados deve ser uma dúvida razoável, que espelhe a suficiência dos indícios e não meras hipóteses acerca da autoria. Não deve o magistrado, quando verificar a existência de qualquer dúvida infundada, pronunciar os réus. Mas deve, como reza a lei, se convencido da prova da materialidade e dos indícios mínimos de autoria pronunciar os acusados, o que de fato, não ocorreu no caso. A propósito: EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL . CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E EMPREGO DE MEIO CRUEL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA DO APELADO . CABIMENTO. PROVA DA EXISTÊNCIA MATERIAL DO CRIME E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO. Diante da ausência de indícios suficientes de autoria delitiva imputado ao apelado, na fase do judicium accusationis, a medida mais acertada é a sua impronúncia, de acordo com o disposto no art. 414 do Código de Processo Penal e não a absolvição sumária, como entendeu o juízo de primeiro grau. Recurso provido .(TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 0014269-47.2014.8.11 .0042, Relator.: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/05/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/05/2024) – Destaquei. Ex positis, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a denúncia para o fim de IMPRONUNCIAR os acusados WEVERTON RAMOS SILVA, vulgo “Luciano”, nascido em 23/11/1984, natural de Cuiabá/MT, filho de Lenir Ramos Silva e Weliton Roberto Campos Ramos, ANDRÉ XAVIER SILVA, nascido em 21/04/1986, natural de Sonora/MS, filho de Cleusa Abelardo Xavier Silva e Silas Batista Silva, ROGÉRIO BENÍCIO DE SOUZA, nascido em 12/12/1984, natural de Santos/SP, filho de Silvana Bentes de Souza e Sebastião Pereira da Silva e ANA PAULA FERREIRA, vulgo “Paulinha”, nascida em 13/09/1983, natural de Londrina/PR, filha de Analia Rosa Souza Ferreira e Marcilio Ferreira, pelo crime previsto no artigo 121, § 2º, I e IV (duas vezes), na forma do artigo 29 c/c artigo 62, inciso I, c/c artigo 69 todos do Código Penal, nos termos da Lei nº 8.072/90. Por fim, de acordo com as fls. 31 do Id. 60036155 e fls. 13 do Id. 60036160, verifica-se que foi apreendida 1 (uma) faca do tipo “peixeira”, 1 (uma) camiseta golo polo listrada nas cores branco, azul e laranja e 1 (um) projétil de arma de fogo (PAF) extraído do corpo da vítima Sandra Pereira da Cruz. Nos termos do § 3º do art. 371-A do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), determino a destruição dos objetos apreendidos. Intimem-se o Ministério Público, as defesas e os réus. Preclusa a via recursal, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito
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