Banco Bradesco S/A x J.J.G.Scarcelli Ltda Me
ID: 300869117
Tribunal: TJPR
Órgão: 1ª Vara Cível de Arapongas
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Nº Processo: 0015969-74.2015.8.16.0045
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIANE BORRASCA DE MORAES
OAB/PR XXXXXX
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DENIZE HEUKO
OAB/PR XXXXXX
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JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 999…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015969-74.2015.8.16.0045 Processo: 0015969-74.2015.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$8.756,05 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) AV CIDADE DE DEUS, S/N, S/N PREDIO NOVISSIMO - PREDIO PRATA - VILA YARA - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): J.J.G.SCARCELLI LTDA ME (CPF/CNPJ: 10.352.384/0001-65) representado(a) por ADENIR CARLOS SIERRA (RG: 21183237 SSP/PR e CPF/CNPJ: 424.372.379-68), SOLANGE SANTOS SIERRA (CPF/CNPJ: 350.374.319-72), A C SIERRA & CIA LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Japim, 45 - Jardim Bandeirantes - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.703-090 Vistos. 1. Defere-se o requerimento da parte exequente formulado ao mov. 280.1. 2. Ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), defiro o pedido retro, pelo que determino que a Secretaria proceda a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a secretaria certificar. Nos processos executivos, o princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC) é mitigado frente a norma prevista no artigo 797 do mesmo diploma, segundo a qual a execução deve ser realizada e processada no interesse do credor. É sintomática, entretanto, a dificuldade de se encontrar bens penhoráveis no processo executivo, o que, não raras vezes, conduz à completa ineficácia do procedimento expropriatório, em razão do completo desrespeito aos princípios da colaboração e boa-fé processual pela parte devedora, cabendo ao Judiciário a criação de mecanismos que auxiliam o credor na satisfação de seu crédito. Ademais, vislumbra-se que já foi realizada a tentativa de bloqueio via SISBAJUD nestes autos (22/04/2024 – mov. 245.1), no entanto mostra-se razoável repetir-se a busca pretendida, mormente porque essa última pesquisa de bens fora realizada há mais de 07 (sete) meses. Nessa toada é a jurisprudência, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.817/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS VIA SISBAJUD E INFOJUD. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE REALIZAR PESQUISAS DE BENS EM NOME DO DEVEDOR UTILIZANDO TAIS SISTEMAS. VIABILIDADE. SISTEMAS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA A SATISFAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS DE PESQUISAS PARA AUTORIZAR A BUSCA VIA INFOJUD. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO QUE TRAMITA DESDE 2016. ÚLTIMA PESQUISA DE BENS VIA SISBAJUD REALIZADA HÁ CERCA DE 8 MESES. RESULTADOS INFRUTÍFEROS ATÉ O MOMENTO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DAS PESQUISAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001717-89.2024.8.16.0000 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 20.05.2024). A penhora via SISBAJUD com uso de mecanismo de repetição atende ao princípio da efetividade da execução e economia processual. Nessa senda, a tecnologia permite a localização dos ativos com maiores chances de retorno, ou seja, possui um potencial mais elevado para satisfazer o crédito. Assim defere-se a reiteração automática das ordens de bloqueio com prazo máximo de 30 (trinta) dias, funcionalidade própria do sistema SISBAJUD, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 2.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3.1. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente. 3.2. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, manifestar-se de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Se constatado que a execução, após a tentativa de localização de bens e valores pelos meios eletrônicos, ainda não estiver garantida para a satisfação do crédito (o que deve ser verificado pela secretaria independente de conclusão), INTIME-SE A PARTE EXECUTADA (pessoalmente) para, em 5 (cinco) dias, indicar bens suficientes para serem penhorados de forma a garantir o Juízo e o adimplemento, na forma do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito (art. 774, parágrafo único do CPC). Desde logo deverá a parte executada, indicando bens, juntar prova dos títulos de propriedade (no caso de veículos: cópia do CRVL do ano corrente; no caso de imóveis: matrícula atualizada). A jurisprudência agasalha o seguinte entendimento: “A norma estabelece objetivamente que a simples inércia do executado configura ato atentatório à dignidade da justiça, de modo que, aos devedores duas condutas poderiam ser tomadas: indicar os bens, conforme determinado, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.” (JTJ 330/127 – citação do voto do Relator). A intimação a ser enviada por AR ao endereço indicado pela parte executada é válida, ainda que eventualmente não recebida, por força do que dispõe o art. 274 e seu parágrafo, do CPC. Veja-se que o dispositivo (art. 774 do CPC) DETERMINA que a parte executada tenha uma postura de cooperação (art. 6º do CPC), boa-fé (art. 5º do CPC) e proativa (efetividade do processo – art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88), donde se depreende que não basta o devedor alegar genericamente a inexistência de bens, devendo juntar certidões de cartório de Registro de Imóveis, do DETRAN, declaração de imposto de renda, entre outros, tudo sob pena de aplicação da multa prevista (até 20% do valor do débito, segundo art. 774 do CPC). Indicando bens à penhora, a parte executada deverá cumprir conforme determina o art. 847, §2º, do CPC, informando onde se encontram os bens, bem como exibir prova de sua propriedade: Art. 847, § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Impende destacar, ainda, que a indicação a ser feita pela parte executada é de todos os bens passíveis de penhora e não apenas de um ou alguns à escolha do devedor, ante a literalidade das normas legais sobre matéria. Mesmo que a parte executada eventualmente entenda que só há em seu patrimônio bens impenhoráveis, deverá compulsoriamente indicá-los (TODOS, pena de aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC) ao Juízo, pois não cabe a ela decidir sobre a qualificação jurídica do(s) bem(ns). Desde logo, assevera-se que não serão aceitas alegações genéricas da parte executada quanto a suposta inexistência de bens, devendo (a parte executada) juntar documentos comprobatórios (certidões de Detran, Registro de Imóveis, etc), sob pena de aplicação da referida multa. ATENÇÃO: Ainda, se a parte executada alegar e comprovar não possuir bens para serem penhorados, deverá, sob pena de incidir a multa prevista no art. 774, parágrafo único do CPC, indicar outras formas de pagar o débito, inclusive com uso de parte dos valores que recebe mensalmente (rendimentos, aposentadoria, salário, benefícios, frutos civis, etc). ATENÇÃO: Toda a pessoa tem rendimentos e recebe valores para fazer frente às despesas. Portanto, nada mais lógico, justo, legal e jurídico que a parte executada obrigatoriamente destine parte dos valores que recebe para pagar pelos bens e serviços que já usufruiu. 5. É imperioso asseverar que o processo civil moderno, notadamente através do CPC/15 e por força de mandamento constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), exige que as partes, inclusive o requerido/devedor, colaborarem e cooperem - ativa e efetivamente - na rápida solução do litígio. É o que se depreende da redação dos artigos 4º, 5º e 6º do CPC/15. Veja-se: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, frise-se, se a parte executada não efetuar o pagamento no prazo, bem como intimada pessoalmente para indicar bens à penhora ou outras formas de pagar o débito (ainda que de forma parcial ou parcelada, usando parte dos valores que recebe mensalmente a título de salário, benefício, aposentadoria, faturamento ou outros rendimentos), quedar silente, será aplicada a multa prevista no art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de apuração de eventual litigância de má-fé. Impende destacar que nesse caso, ou seja, a inércia da parte devedora que não atua de forma cooperativa, é ela própria (parte executada) quem estará dando ensejo à aplicação da multa. Para além da multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC, poderão ser impostas ao devedor silente, desidioso e não cooperativo, medidas coercitivas, mandamentais e indutivas, conforme autoriza (e exige) o art. 139, inciso IV, do CPC. A inércia da parte devedora, outrossim, exige que seja efetuada busca de bens pela parte exequente e pelo Juízo. Assim, a parte devedora que opta por não cooperar, autoriza explicitamente com sua conduta que sejam penhorados quaisquer bens, direitos e valores de sua propriedade/titularidade, não podendo, depois, alegar eventual ofensa ao princípio da menor onerosidade, o que configuraria venire contra factum proprium. Se a parte executada não coopera, ou seja, não nomeia bens à penhora ou outras formas de pagar o débito, acaba por aceitar que a parte exequente e o Juízo busquem bens em seu patrimônio, não podendo, depois, alegar que sejam considerados impenhoráveis ou que a execução estaria sendo “onerosa”. É a parte executada que, atuando cooperativamente (quer dizer nomeando bens à penhora ou outras formas de pagar o débito), deve buscar a menor onerosidade e não a parte exequente, tampouco o Juízo. Como a parte executada busca a menor onerosidade? A resposta é bastante simples: no prazo do pagamento (art. 829) ou para embargos, deve nomear bens à penhora ou, se não os tiver ou forem insuficientes (o que deve ser provado pela parte executada com juntada de certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis, Detran, juntada espontânea do IRPJ/IRPF – não bastando, portanto, alegação genérica e desprovida de documentos), deve indicar outras formas de pagar o débito com uso de parte de seu salário, vencimento, benefício, ou quaisquer outros rendimentos. 6. APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS, MANDAMENTAIS E INDUTIVAS DO ART. 139, IV, DO CPC Se nenhuma das formas de penhora ou de localização de bens for exitosa, o Juízo poderá determinar, a pedido da parte exequente ou de ofício, na forma do que dispõe o art. 139, inciso IV, do CPC, medidas coercitivas e mandamentais em face da parte executada tudo visando dar efetividade à execução, como por exemplo, entre outros: a) suspensão de CNH; b) apreensão de passaporte; c) bloqueio de cartões de crédito e de débito; d) proibição de contratar com o poder público, etc. Em atenção à efetividade, celeridade e ao princípio inarredável de se fazer cumprir o comando judicial, conforme a jurisprudência do E. TJPR é possível que o Juiz adote meios coercitivos e conducentes para dar efetividade às decisões, mormente quando uma das partes (no caso, a requerida/executada), age com desídia na relação jurídica processual, não atendendo ao princípio-dever de colaboração para a célere satisfação do crédito. É o que dispõem os arts. 139, inciso IV e 536, ambos do CPC. Veja-se o seguinte acórdão: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE SUSPENDEU A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DA EXECUTADA, COM FULCRO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÍVIDA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RECURSO DA AGRAVANTE – INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE A PROVIDÊNCIA ADOTADA É DESARRAZOADA E INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA PARA ESTIMULAR A DEVEDORA A ADIMPLIR OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, QUANDO A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ORDINÁRIOS SE MOSTRAR INSUFICIENTE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS, EM ESPECIAL A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO – DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE EFETIVAR SUAS DECISÕES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0041619-93.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Renato Lopes de Paiva - J. 28.03.2018) Lado outro, o E. STF já reconheceu, em julgamento proferido em ação direta (ADIN - 5941), a constitucionalidade do art. 139, inciso IV, do CPC, verbis: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV; 380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob o ângulo da sua realização prática. 2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (grifei). 4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de suas obrigações. 5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (artigo 139, IV), obedecidos o devido processo legal, a proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC, cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal. 6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador maior liberdade na concretização da fattispecie – o que, evidentemente, não o isenta do dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade. 7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional – do contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas, meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores. 8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC. 9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes. 10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. 12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário. 14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios. 15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional. 16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023) Portanto, friso, se a parte executada quedar silente na nomeação de bens à penhora ou na indicação de formas de pagamento do débito (ainda que de maneira parcial/eou parcelada), fica desde logo advertida (na mesma intimação do art. 774 do CPC – devendo ser reproduzida a íntegra da presente decisão) que o Juízo poderá determinar, de ofício (ou a requerimento da parte exequente), na forma do que dispõe o art. 139, inciso IV, do CPC, medidas coercitivas, mandamentais e indutivas para “estimular” o devedor a pagar o débito e cumprir o mandamento constitucional que exige efetividade no processo de execução (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF de 88). A esse respeito, veja-se: relação à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (suspensão do direito de dirigir, restrição de direitos), não nos parece haver qualquer violação a direito fundamental ou social, nem a direito da personalidade ou colocação do devedor em situação «desproporcionalmente detrimentosa», exceção feita aos que usam o veículo como instrumento de trabalho, atraindo a hipótese do NCPC art. 833, inc. V. (...) Mais do que isso, se tudo é considerado direito fundamental, então nada o é. Outrossim, não o consideramos como direito da personalidade. Os direitos da personalidade são os valores fundamentais que compõem o próprio ser, justamente por isso intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária (CC art. 11). Por mais que vivamos num país que tanto valoriza o carro e que muitas pessoas de fato se compreendam em razão e em função do carro que dirijam, este não nos parece ser um direito que verdadeiramente componha a personalidade do indivíduo. (...) Logo, trata-se de medida atípica que, em nosso sentir, não é vedada pelo ordenamento jurídico, de tal sorte que, atendidos sempre os pressupostos autorizadores do NCPC art. 139 IV (esgotamento dos meios típicos e indícios de ocultação patrimonial), sua imposição parece-nos possível. De igual sorte se passa com a medida restritiva (iii) o cancelamento dos cartões de crédito do executado. Também não nos parece haver qualquer violação a direito fundamental ou social, nem a direito da personalidade ou colocação do devedor em situação «desproporcionalmente detrimentosa». Tanto assim o é, que ser titular de um cartão de crédito pressupõe ter crédito, o que é analisado e concedido por instituições financeiras; mais do que isso, se, porventura, passando por dificuldades financeiras, a pessoa deixa de honrar com pagamentos, a mesma instituição financeira concedente do cartão de crédito pode, sponte propria, cancelá-lo ou recusar-lhe a concessão. Ora, parece-me contraditório que instituições financeiras, para sua proteção patrimonial, possam ferir esse suposto “direito fundamental” ou esse suposto “direito da personalidade”, mas não possa o Poder Judiciário igualmente fazê-lo contra aquele devedor moroso que, instado ao pagamento, e frustradas todas as tentativas de constrição patrimonial, leva vida luxuosa, valendo-se de cartões de crédito, que prescindem de dinheiro em conta, é dizer, podem justamente funcionar como forma de ocultar renda e patrimônio. (...) a possibilidade de apreensão do passaporte também nos parece possível, pois também se trata de um direito de ir e vir de amplitude especial. Assim o é, pois, salvo situações especiais (refugiados, p. ex.), há a necessidade de demonstrar condições financeiras, de estadia e retorno para ser admitido no país de destino. Ou seja, pressupõe uma condição financeira que o devedor justamente diz não possuir. Sem embargo dessa consideração, esse ainda é um ponto que merece uma reflexão mais acurada, sendo essa apenas uma primeira impressão.” (Rodovalho, Thiago. in https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-necessario-dialogo-entre-doutrina-e-jurispr, acesso em 15/03/2021 às 14hs34min) Dessa forma, no caso de a secretaria certificar que a parte executada, mesmo intimada na forma do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC, não indicou voluntariamente bens à penhora, formas de pagar o débito e que nenhuma das demais formas de constrição e/ou localização de bens foi exitosa e/OU suficiente para a garantia da integralidade do débito (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), será determinado que a parte executada sofra as seguintes medidas previstas no art. 139, IV, do CPC (além de outras que podem ser igualmente impostas): a) suspensão de CNH; b) apreensão de passaporte; c) bloqueio de cartões de crédito e de débito; d) proibição de contratar com o poder público. 7. PENHORA DE SALÁRIO, BENEFÍCIO, RENDIMENTOS, FATURAMENTO E OUTROS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE EXECUTADA Além de todas as medidas acima determinadas, é possível a penhora de salário-vencimento, benefícios ou de outros rendimentos (normalmente até trinta por cento) em caso de pessoa física, ou de faturamento caso a parte executada seja pessoa jurídica. A Terceira Turma do STJ, em acórdão da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, proferiu a decisão abaixo ementada: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de cargo público. Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (grifos nossos). Deste impacto jurisprudencial, a Ministra Nancy Andrighi no Resp 1.547.561/SP, Dje 16.05.2017, acompanhada à unanimidade pelos integrante da 3ª Turma do STJ, assentou que “quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC [1973], tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.” Consta do voto que: “Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor. No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva –, a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”. No caso de penhora de faturamento, tem-se como paradigmas os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa - desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial - sem que isto configure violação do princípio exposto no artigo 805 do CPC/15. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese, para derruir a conclusão do Tribunal e aferir se a constrição inviabilizará, ou não, as atividades da empresa, ou lhe causará danos irreparáveis, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 2.288.595/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. MITIGAÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CRITÉRIOS ENSEJADORES DA EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805). 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme quanto à possibilidade de fixação de penhoras no percentual de 5% a 10% do faturamento bruto da empresa, com vistas a, por um lado, disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e, por outro lado, garantir forma idônea e eficaz para a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução. 3. Na hipótese, tendo a Corte estadual, à luz das provas existentes nos autos, alcançado o entendimento pela aplicação da medida excepcional a fim de assegurar a satisfação do crédito, não pode este Superior Tribunal revolver o acervo fático-probatório para adotar conclusão diversa. Assim, dada a excepcionalidade da via eleita, o acolhimento da pretensão recursal é providência inviável, incidindo o enunciado da Súmula n. 7/STJ, não sendo o caso, também, de revaloração da prova. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.234.697/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando observados os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC, art. 655-A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.640.715/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Convém relatar que a regra da impenhorabilidade das verbas alimentares tem por objetivo resguardar um mínimo existencial, vale dizer, garantir um mínimo patrimonial para que o executado possa viver de forma digna, satisfazendo suas necessidades básicas. E o mínimo existencial, no direito brasileiro, segundo dicção da Constituição Federal de 1.988, deve ser aferido pelo valor equivale a um salário mínimo. Logo, a rigor, tudo o que a parte executada receber e que sobejar ao montante equivalente a um salário mínimo pode e deve ser penhorado/constritado (a menos que a parte executada atue de forma diligente e indique bens à penhora ou forma de pagar o débito). Portanto, vê-se que a impenhorabilidade de salário/vencimento ou outros rendimentos não é, sob nenhum ângulo, absoluta de forma a frustrar/impedir o recebimento do crédito pela parte exequente, especialmente quando a parte executada desatende o cumprimento dos princípios da boa-fé, cooperação e lealdade, insculpidos nos arts. 4º, 5º e 6º, do CPC. Assim, se a parte executada não se esforça para apresentar ao Juízo e à parte exequente bens para satisfazer o crédito - e na falta desses não ao menos indica formas de adimplir com a dívida, inclusive com uso de parte do que recebe mensalmente -, não pode ser “agraciada” com a impenhorabilidade “absoluta” do valor que recebe como salário, aposentadoria ou outros benefícios/rendimentos. Repita-se: se a parte executada recebe quaisquer valores, seja proveniente de trabalho (salário, remuneração, faturamento – caso de pessoa jurídica, etc), aposentadoria ou outros benefícios e rendimentos, deve reservar uma parcela dos mesmos, ainda que mínima, para pagar por bens e serviços dos quais já desfrutou. A parte executada tem a obrigação de adequar seu padrão de vida e seus gastos mensais de modo a que economize e possa reservar uma parte para pagar o que deve. É o mínimo que se espera de um cidadão que deve ser cônscio de suas responsabilidades. Não mais se admite a figura da parte devedora omissa, inerte, relapsa e que não atua de forma cooperativa, leal e com boa-fé. Não mais se admite que a parte executada apenas compareça aos autos para apresentar óbices ao desenvolvimento da execução, alegando “que nada pode pagar” ou para aduzir impenhorabilidades, sem que indique, espontaneamente (ou na forma do art. 774, inciso V, do CPC), bens à penhora, ou, na inexistência desses, formas de pagar o que deve (ainda que parceladamente, com as devidas comprovações documentais). Por evidente, frise-se, as pessoas recebem salário, rendimentos, benefícios, etc, justamente para fazer frente às suas despesas, de modo que é lógico que parte do montante percebido mensalmente seja destinado ao adimplemento de bens, produtos e serviços já utilizados pelo devedor. Essa penhorabilidade relativa deriva do fato de que em Juízo de ponderação a parte exequente não pode ser impedida, indefinidamente, de receber o que lhe é devido, por conta de inércia da parte executada em indicar bens à penhora ou formas de pagamento. Assim, em Juízo de ponderação e razoabilidade, as Cortes de Justiça têm admitido a penhora de até 30% de salários, dinheiros, rendimentos e benefícios da parte executada, mormente quando esta não se comporta de forma proativa e cooperativa para a célere solução da lide. Se fosse possível aplicar aos casos a regra genérica de impenhorabilidade absoluta do salário, sem tomar em consideração e análise as nuances do caso concreto, inclusive o comportamento desidioso da parte executada no processo (segundo os artigos 4º, 5º e 6º, do CPC), estar-se-ia autorizando que devedores relapsos simplesmente retirassem seus bens de seu nome e quedassem silentes, não restando nenhuma alternativa ao credor para receber o seu crédito. Certamente, chancelar uma “inércia conveniente” da parte executada (que não indica bens à penhora ou formas de quitar o débito), “premiando-a” com a “impenhorabilidade absoluta”, não reflete a “celeridade” e “efetividade” que se espera da aplicação do CPC e da própria CF/88. Por óbvio, ainda que, por exemplo, o devedor não possua bens suficientes (ou que sejam atingidos pelas exageradas hipóteses de impenhorabilidade), se exercer trabalho (autônomo/formal ou receber benefício) deve direcionar parcela do que recebe, ainda que mínima, para o pagamento dos bens e serviços que já desfrutou ou para adimplemento de tributos devidos (e não pagos). Sob esse prisma, é imperioso que o juiz imponha ao devedor um comportamento responsável e voltado à celeridade do processo e à satisfação do débito. Como representante do Estado-Juiz na sua unidade jurisdicional, o Magistrado deve ter em mente que um processo de execução moroso representa um custo elevado para toda a sociedade, seja pela manutenção do processo em si mesmo, bem como que o inadimplemento, no mais das vezes, acarreta o repasse, pelo credor (nos preços de produtos e serviços), dos prejuízos aos demais consumidores. Pode-se dizer que existe uma função social do processo de execução, qual seja, minimizar os prejuízos dos credores, de modo que a sociedade não seja penalizada pelo repasse desses custos (de inadimplência) aos produtos e serviços ofertados no mercado. 8. SERASAJUD e PROTESTO Se houver pedido de inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, do CPC, desde logo defiro, às expensas e sob a responsabilidade da parte credora. As partes devem, ainda, observar o disposto no art. 782, §4º, do CPC. Também desde autorizo, se for o caso e houver pedido expresso da parte credora, a providência prevista no art. 517 do CPC. 8.1. Veja-se, outrossim, que os sistemas eletrônicos, hodiernamente, possuem funcionalidades importantes que podem ser utilizadas para pesquisa de bens e aferição do padrão de vida dos devedores (por óbvio a parte devedora deve, em atenção aos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé, adequar seu padrão de vida, comprovando a diminuição de gastos de modo a reservar parte dos valores que dispõe e/ou que recebe mensalmente para pagar produtos e serviços que já desfrutou) e da eventual movimentação de bens e contas em instituições financeiras em nome de terceiros, tais como pesquisas pelo CCS, DECRED, entre outros. Assim, deve a parte exequente estar ciente que deve envidar todos os esforços para a busca de bens da parte executada na esfera extrajudicial, por exemplo, com a obtenção de certidão nos Cartórios de Registro de Imóveis, pois a parte executada pode simplesmente não declarar seus bens e rendas, de modo que o INFOJUD, por vezes, não retrata a real situação patrimonial da parte executada. Diga-se: a parte credora tem obrigação de atuar efetivamente na busca de bens não transferindo, automaticamente esse encargo ao Estado-Juiz. Assim, o princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC, também é voltado à parte exequente. Se a parte exequente demonstrar que esforçou-se para buscar bens da parte executada para serem penhorados (com certidões dos cartórios de registro de imóveis, entre outros meios), bem como que a busca e penhora pelos meios eletrônicos tradicionais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) não surtiu efeito, pode pedir que sejam, às suas expensas, efetuadas pesquisas por outros sistemas, tais como SIMBA, SPED, CENSEC, INFOSEG, SNCR, CRC, CCS-BACEB, SACI, CNIS, FENSEG, SIASG, etc, devendo justificar a escolha de cada um para a busca de bens. 8.2. A execução deve tramitar de forma célere, devendo as partes cooperarem (especialmente a parte executada) para uma efetiva satisfação do crédito. Nesse diapasão, o CNJ tem manifestado estreita preocupação com a falta de efetividade da satisfação dos créditos e com o acúmulo de acervo e congestionamento gerado pelos processos de execução que demoram a ser concluídos (de forma absurda um processo de execução chega a durar três ou quatro vezes mais do que um processo de conhecimento. Impende destacar que dos quase 100 milhões de processos em tramitação no Brasil 58% são de execuções e cumprimentos de sentença. E do total de execuções e cumprimentos de sentença, cerca de 84% deles ficam congestionados (sem solução efetiva), muito por conta da inércia, da falta de cooperação, da irresponsabilidade e, por vezes, da falta de lealdade e boa-fé da parte executada. Assim, constata-se que grande parte dos executados, infelizmente, desprezam os princípios insculpidos nos arts. 4º, 5º e 6º, do CPC (cooperação, lealdade e boa-fé) e no art. 5, inciso LXXVIII, da CF/88 (celeridade na tramitação dos feitos e efetividade das decisões). Esse comportamento relapso e irresponsável de muitos executados não pode ser admitido, pois afeta, negativamente, toda a coletividade, a qual passa a suportar, de uma forma ou de outra, os prejuízos internalizados pelos fornecedores de produtos e serviços quando não recebem o que lhes é devido. É dizer: cada processo de execução que resta frustrado contribui para o aumento no preço de produtos e serviços, pois os fornecedores, produtores e comerciantes tem de repassar aos consumidores os prejuízos advindos da não satisfação de seus créditos. Para além disso, inúmeros pequenos comerciantes, microempresas e empresários individuais, os quais trabalham com o seu “fluxo de caixa” sempre no limite (vendem um produto ou prestam um serviço na parte da manhã para, com o dinheiro recebido, pagar suas contas no mesmo dia ou nos subsequentes), acabam passando necessidade (deixando, por exemplo, de pagar escola de seus filhos, condomínio, fornecedores) e até mesmo indo à bancarrota, fazendo com que postos de empregos sejam perdidos e muitas outras pessoas sofram as consequências da desídia de um devedor. Uma substancial parte – senão a maior fatia – das execuções envolvem, na posição de exequentes, pequenas empresas, microempreendedores individuais e particulares, os quais, muitas vezes, são tão ou mais hipossuficientes do que os próprios devedores, necessitado receber, com celeridade, o que lhes é devido, sob pena de inviabilizar a continuidade dos negócios em se tratando de credores pessoas jurídicas ou dificuldades para pagamento de despesas ordinárias do dia a dia (escola de filhos, moradia, alimentação e outros direitos fundamentais) no caso das pessoas físicas. Cumpre ressaltar a necessidade de que o processo espraie uma externalidade positiva para a sociedade. Essa externalidade advém do comportamento das partes e da aplicação do direito pelos julgadores, devendo todos os envolvidos na relação jurídica processual atuar de forma célere e buscando a efetividade (= a satisfação do crédito exequendo). Um processo justo e devido é aquele que consegue materializar a prestação jurisdicional, entregando à parte que tem razão (o exequente) o bem da vida pretendido em tempo razoável. Nesse sentido, “de vez em quando, o processualista deve deixar de lado a lupa com que perscruta os refolhos de seus pergaminhos e lançar à sua volta um olhar desanuviado. O que se passa cá fora, na vida da comunidade, importa incomparavelmente mais do que aquilo que lhe pode proporcionar a visão de especialista e, afinal de contas, todo o labor realizado no gabinete, por profundo que seja, pouco valerá se nenhuma repercussão externa vier a ter. Perdoem o chavão adaptado: ‘o processo existe para a sociedade e não a sociedade para o processo’” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O juiz e a cultura da transgressão. Revista da Emerj, v. 3, n. 9, p. 98-119, 2000, p. 109). Se a parte exequente demonstrar que esforçou-se para buscar bens da parte executada para serem penhorados (com certidões dos cartórios de registro de imóveis, entre outros meios), bem como que a busca e penhora pelos meios eletrônicos tradicionais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) não surtiu efeito, pode pedir que sejam, às suas expensas, efetuadas pesquisas por outros sistemas, tais como SIMBA, SPED, CENSEC, INFOSEG, SNCR, CRC, CCS-BACEB, SACI, CNIS, FENSEG, SIASG, etc, devendo justificar a escolha de cada um para a busca de bens. 9. DETERMINAÇÕES FINAIS À SECRETARIA/CARTÓRIO Apenas após o cumprimento de todas as determinações acima, devendo a secretaria certificar item por item, voltem conclusos (salvo no caso do uso dos sistemas eletrônicos, em sendo necessário protocolo). Assim, a secretaria/cartório, antes de fazer a conclusão de qualquer processo de execução deve verificar a petição da(s) parte(s) para certificar se o pedido já não se encontra deferido nos itens acima, dando imediato cumprimento sem necessidade de encaminhar os autos ao gabinete. Essa providência abreviará, sobremaneira, a tramitação do feito e ensejará mais dinamicidade no cumprimento da presente decisão, tudo com o objetivo de dar eficiência e efetividade ao processo de execução que deve estar voltado à satisfação do crédito, não podendo ser sede de pedidos meramente procrastinatórios. 10. Com o aperfeiçoamento da intimação da parte executada na forma do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC e o decurso do prazo (tudo conforme determinado acima), intime-se a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para exame e eventual aplicação (inclusive de ofício) das medidas previstas no art. 139, inciso IV, do CPC. 11. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
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