Processo nº 1004699-37.2025.8.11.0041
ID: 259239073
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1004699-37.2025.8.11.0041
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
POLIANA POLTRONIERI
OAB/SP XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1004699-37.2025.8.11.0041. REQUERENTE: RONEI JOSE MADERS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1004699-37.2025.8.11.0041. REQUERENTE: RONEI JOSE MADERS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA proposta por RONEI JOSE MADERS em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a concessão de tutela provisória antecipada, consistente no desembargo do SÍTIO SÃO JOSÉ, ZONA RURAL, localizado no município de COLNIZA (MT). No mérito, pugna pela anulação do Processo Administrativo nº 368692/2020, determinando a extinção do crédito e o definitivo desembargo à área afetada. Em suas razões, manifesta pela ocorrência da prescrição intercorrente do Processo Administrativo nº 368692/2020, nos moldes do disposto no Decreto Estadual nº 1.986/2013 e do Decreto Estadual nº 1.436/2022, pela impossibilidade de manutenção do embargo, considerando que a propriedade desenvolve atividade de subsistência, e pela nulidade da notificação por edital. A análise do pedido liminar foi postergada com o propósito de colher informações do requerido (id. 184584242), conduto, o ESTADO DE MATO GROSSO quedou-se inerte. É o relatório. Decido. 1.FUNDAMENTOS. De início, frisa-se que a tutela provisória de urgência pode ser dividida em tutela cautelar e em tutela antecipada, de modo que se pode falar em medidas provisórias de natureza cautelar e de natureza antecipatória, sendo estas de cunho satisfativo e aquelas de cunho preventivo. Em ambos os casos, para a concessão da mencionada tutela, devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). Na espécie, a pretensão esboçada na inicial tem natureza cautelar, pois tem por objetivo garantir o resultado útil do processo através da “do desembargo do SÍTIO SÃO JOSÉ, ZONA RURAL, localizado no município de COLNIZA (MT)”. Neste sentido, a parte deve trazer elementos capazes de evidenciar que o direito postulado tem fortes fundamentos, bem como deve provar que há riscos ao resultado do processo caso tenha que aguardar o deslinde da ação se a medida não for concedida. Pois bem. Neste contexto, numa análise sumária, própria dessa fase processual, verifica-se que os documentos atrelados na petição inicial demonstram a boa aparência do direito da parte impetrante à medida de urgência pleiteada na inicial. 1.1. DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA POR EDITAL. Sobre a temática, sobreleva mencionar que o Decreto nº 1.436, de 18 de julho de 2022, que dispõe sobre o processo administrativo estadual de apuração das infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, regulamenta o Programa de Conversão de Multas Ambientais e dá outras providências, estabelece o seguinte: “Art. 2º Na condução do processo administrativo sancionatório a Administração Pública Estadual obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, motivação, formalidade, razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, verdade material e segurança jurídica.” Aliás, nas Seções III e IV, Da Citação do Auto de Infração e demais termos e Das intimações e notificações dos atos processuais, respectivamente, o citado Decreto determina que: “Seção III - Da Citação do Auto de Infração e demais termos Art. 22. A citação acerca do Auto de Infração e dos demais termos que eventualmente o acompanharão será realizada das seguintes formas, sucessivamente: I - pessoalmente; II - por meio seu representante legal; III - por meio carta registrada com aviso de recebimento; IV - por meio de endereço eletrônico devidamente informado no Sistema Integrado de Meio Ambiente - Cadastro de Pessoas; V - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando o autuado estiver em lugar incerto ou não sabido. § 1º No caso de recusa do autuado em assinar o Auto de Infração e/ou seus respectivos Termos, o agente de fiscalização certificará o ocorrido no próprio documento, acompanhado da confirmação por duas testemunhas devidamente identificadas que poderão ser ou não servidores da SEMA/MT, fato que caracteriza a ciência da autuação. § 2º No caso de evasão, omissão ou ausência do responsável pela infração administrativa e inexistindo representante legal identificado, o agente autuante encaminhará o Auto de Infração por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que assegure sua ciência. § 3º Na impossibilidade de identificação do agente infrator, deverá ser lavrado Auto de Inspeção e respectivo Relatório Técnico com todas as informações disponíveis aptas à facilitar uma identificação futura, além da realização de apreensão dos produtos e instrumentos atrelados à prática ilícita, embargos e outras providências a serem adotadas por meio de formulários próprios, fazendo constar nestes o termo "autoria desconhecida". § 4º A citação pessoal do representante legal do infrator será considerada válida desde que comprovada sua legitimidade, por meio de instrumento de procuração com poderes específicos ou ato constitutivo da empresa que legitime a representação. Art. 23. A citação por via postal com aviso de recebimento é considerada válida quando: I - a devolução indicar a recusa do recebimento pelo autuado; II - recebida no mesmo endereço informado à SEMA pelo autuado ou por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso; e III - enviada para o endereço da pessoa jurídica atualizado constante nos sistemas cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 24. Na hipótese de devolução de citação por via postal com aviso de recebimento, sem que tenha sido cumprida a citação, com a informação de que não foi possível efetuar sua entrega, o órgão ambiental realizará novas diligências em busca do endereço atualizado para efetivar a citação por meio que assegure a ciência do autuado. Art. 25. A citação por edital somente será realizada: I - se forem infrutíferas as tentativas de localização do infrator; II - quando demonstrado cabalmente, especialmente em consulta à base de dados de órgãos da Administração Pública estadual, que o infrator se encontra em local desconhecido, incerto ou inacessível; ou III - na hipótese em que o autuado é estrangeiro não residente e sem representante legal constituído no país. Parágrafo único. A citação por edital será publicada uma só vez, na Imprensa Oficial do Estado e será considerada efetivada em 5 (cinco) dias contados após a data da publicação. Art. 26. Após a citação do auto de infração, as demais intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica por meio do Sistema SIGA Responsabilização. § 1º O autuado, seu representante legal ou procurador devem informar e manter atualizado o endereço eletrônico para recebimento de correspondência e demais comunicação dos atos realizados no sistema SIGA. § 2º Considerar-se-á valida a intimação/notificação enviada aos endereços eletrônicos informados à SEMA. Art. 27. A intimação/notificação do autuado será realizada no sistema SIGA RESPONSABILIZAÇÃO, com envio de correspondência eletrônica ao e-mail cadastrado. § 1º A intimação deverá conter: I - nome do autuado, representante legal ou procurador; II - número do procedimento administrativo a que se refere; III - finalidade da intimação; IV - prazo para apresentação da respectiva resposta ou manifestação; V - se necessário, data, hora e local em que o autuado deve comparecer. § 2º Considerar-se-á realizada a intimação/notificação na data em que o intimado promover a leitura do e-mail ou efetivar a consulta eletrônica. § 3º A leitura da correspondência eletrônica deverá ocorrer, com a respectiva confirmação, em até 10 (dias) dias corridos, contados da data do envio da intimação/notificação, sob pena de considerar-se efetivada automaticamente na data do término desse prazo. Art. 28. As citações e intimações serão nulas quando realizadas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do autuado supre sua falta ou irregularidade.” Feitas tais considerações, ao compulsar os autos do Processo Administrativo nº 368692/2020 (id. 182753187), observa-se que o Sr. RONEI JOSE MADERS foi autuado, em 01 de outubro de 2020, “por desmatar a corte raso, no ano de 2019, 10,07 hectares de vegetação nativa em área objeto de especial preservação, conforme relatório técnico nº 1135/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA/2020”, sendo lavrados o Auto de Infração nº 200431850 e o Termo de Embargo/Interdição nº 200441591. PoSteriormente, a Superintendência de Gestão de Processos Administrativos e Autos de Infração - SGPA certificou, no processo administrativo, que a Carta com Aviso de Recebimento retornou constando, como motivo de devolução, “Desconhecido”. Em 25 de maio de 2021, houve a notificação por edital, a qual foi publicada em 25 de maio de 2021, no Diário Oficial nº 28.006, pág. 07. Contudo, em 15 de setembro de 2022, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente procedeu com uma nova intimação, via AR, considerando a existência de outro endereço cadastrado em nome do autuado (id. 182753187, pág. 19). Novamente, a Superintendência de Gestão de Processos Administrativos e Autos de Infração - SGPA certificou, no processo administrativo, que a Carta com Aviso de Recebimento retornou constando, como motivo de devolução, “Não Procurado”. Em 23 de novembro de 2023, houve a notificação por edital, a qual foi publicada em 23 de novembro de 2023, no Diário Oficial nº 28.627, pág. 24. Em vez de realizar novas diligências, como prevê o art. 24 do Decreto Estadual nº 1.436/22, o órgão ambiental optou por promover a citação por edital, a qual foi publicada em 22 de março de 2024, no Diário Oficial nº 28.708, pág. 11. Neste contexto, de acordo com a instrução oficial dos Correios, a anotação “Não Procurado” indica que o serviço de entrega postal não foi realizado na localidade de destino, devendo o destinatário comparecer regularmente à agência dos Correios para verificar a existência de correspondências a ele direcionadas. A propósito, colaciono recente julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS AMBIENTAIS. ATIVIDADES DE SUBSISTÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EMBARGOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto por proprietária rural contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos de Termos de Embargo/Interdição lavrados em decorrência de infrações ambientais nos Processos Administrativos n.º 266.453/2013 e 225.226/2014. Pretensão da agravante de obter a exclusão de seu nome e do imóvel rural da lista de áreas embargadas da Secretaria Estadual de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA-MT), além da autorização para continuidade das atividades rurais. II. Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por ausência de notificação válida nos processos administrativos; (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e intercorrente nos referidos processos administrativos; (iii) analisar a presença dos requisitos legais para a suspensão dos embargos ambientais diante do alegado exercício de atividades de subsistência. III. Razões de decidir 3.As notificações por edital são válidas, tendo em vista que foram precedidas de tentativas de envio de correspondência, devolvidas com a anotação “NÃO PROCURADO”, evidenciando a inexistência de serviço postal na localidade de destino. Nessas circunstâncias, cabe ao destinatário diligenciar junto à agência dos Correios para verificar a existência de correspondências que lhe tenham sido encaminhadas. 4.A ausência de comprovação de que a parte agravada tenha atualizado seu endereço valida a aplicação das notificações por edital, nos termos do art. 38, inciso I, da Lei Estadual 7.692/2002. 5.Conforme tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema n.º 9 deste Tribunal, a prescrição punitiva e a intercorrente estão sujeitas aos prazos previstos no Decreto Estadual 1.986/2013, sendo quinquenal a contagem para conclusão do processo administrativo. 6.Não há prescrição da pretensão punitiva ou intercorrente no Processo Administrativo n.º 266.453/2013, uma vez que os atos administrativos ocorreram dentro dos prazos legais. No entanto, constata-se a prescrição da pretensão punitiva no Processo Administrativo n.º 225.226/2014, pois decorreu prazo superior a cinco anos entre a prática da infração e a decisão administrativa final. 7.A documentação apresentada demonstra que as atividades desenvolvidas pela agravante se enquadram no conceito de agricultura familiar e subsistência, conforme disposto na Lei 11.326/2006 e no Código Florestal. A manutenção dos embargos inviabiliza o sustento familiar e impede o acesso a financiamentos rurais, configurando perigo de dano. IV. Dispositivo e tese 8.Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. As notificações por edital são legítimas quando a correspondência é devolvida com a anotação “NÃO PROCURADO”, o que denota a ausência de serviço postal na localidade de destino, cabendo ao destinatário diligenciar junto à agência dos Correios para verificar a existência de correspondências em seu nome. 2. Ocorre a prescrição da pretensão punitiva quando transcorrido prazo superior a 5 anos entre a lavratura do auto de infração e sua homologação final, nos termos do Decreto Estadual 1.986/2013, mesmo para infrações anteriores à sua vigência, desde que o processo administrativo não tenha sido finalizado até 1º.11.2013. 3. Atividades de subsistência em pequenas propriedades familiares não podem ser objeto de embargo ambiental, nos termos da legislação federal e estadual aplicável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Decreto Estadual 1.986/2013, arts. 19 e 20; Lei Estadual 7.692/2002, arts. 38 e 41; Lei Complementar Estadual 38/1995, art. 98; Lei 11.326/2006, art. 3º; Código Florestal, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, IRDR nº 1012668-37.2022.8.11.0000, Tema n.º 9; N.U. 003985-75.2017.8.11.0003, Relª. Desª. Maria Erotides Kneip, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 13.11.2023; N.U. 1006480-57.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 06.11.2024; e N.U. 1004115-72.2022.8.11.0041, Relª. Desª. Vandymara Galvao Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 18.12.2024. (N.U 1007211-53.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/02/2025, Publicado no DJE 17/02/2025) Dessa forma, entende-se que a notificação por edital foi regular, pois houve tentativa prévia de envio de correspondência para o endereço declinado pelo requerente ao órgão ambiental estadual, devolvida por motivos que não pode ser atribuído, ao menos neste momento processual, a Administração Pública. 1.2. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. No que diz respeito à prescrição, tal instituto é compreendido como a perda do direito de ação devido à inércia de seu titular, instituto que advém do princípio constitucional da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput), que objetiva, última ratio, a estabilização das relações jurídicas e sociais, proporcionando, desse modo, estabilidade e confiança aos destinatários do ordenamento jurídico. Para o caso dos créditos não tributários, observam-se as modalidades de prescrição em face da Administração Pública: a) prescrição da pretensão punitiva para apuração da infração administrativa ambiental, com prazo de 05 (cinco) anos; b) prescrição intercorrente, com prazo de 03 (três) anos; e a c) prescrição da pretensão de executar a multa por infração ambiental, com prazo de 05 (cinco) anos. Sobre a temática, registro que as disposições relativas à prescrição disciplinadas pela Lei Federal n. 9.873/1999 e pelo Decreto Federal n. 6.514/2008 não devem ser aplicadas quando a atuação promovida por ente da Administração Pública Estadual ou Municipal, no exercício de seu poder de polícia, devendo estes entes observarem o prazo prescricional (quinquenal) estabelecido no Decreto Federal n. 20.910/1932, salvo a existência de norma específica editada por tais entes públicos. No âmbito do Estado de Mato Grosso, desde 18 de julho de 2022, os processos administrativos que visam apurar infrações decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente passaram a ser regulamentados pelo Decreto Estadual n. 1.436/2022. Nesse contexto, em prestígio ao princípio tempus regit actum, o Processo Administrativo n. 368692/2020, ainda pendente de conclusão, deve ser analisado e decidido de acordo com as disposições estabelecidas no referido decreto. “Art. 20. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação da administração para apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contados a partir da data da prática do ato ou no caso de infração permanente ou continuada do dia em que esta tiver cessada. § 1º A ação de apuração de infração ambiental pela administração pública estadual se inicia com a lavratura do Auto de Infração. § 2º Ocorre a prescrição intercorrente no procedimento de apuração do Auto de Infração paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho. § 3º No caso de ocorrência da prescrição intercorrente mencionada no § 2º deste artigo, autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. § 4º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição tratada no caput deste artigo reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. § 5º A ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da administração pública estadual não elide a obrigação de reparação do dano ambiental. Art. 21. Interrompe-se a prescrição: I - pelo recebimento do Auto de Infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível. Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para os efeitos do inciso II deste art., aqueles que impliquem em instrução ou impulso processual. A propósito, impende transcrever as teses fixadas no recente IRDR, in verbis: “DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). ART. 225, CF/88. DECRETO ESTADUAL 1.986/2013. INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA E INTERCORRENTE NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF/88). SEGURANÇA JURÍDICA. EFICIÊNCIA E CELERIDADE (ART. 37, CF/88). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COERÊNCIA NORMATIVA E DIÁLOGO INTERPRETATIVO. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS A PARTIR DO ATO. NAS INFRAÇÕES PERMANENTES OU CONTINUADAS A PARTIR DA CESSÃO DA ATIVIDADE INFRACIONAL. FORMALIZAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO (INCISO I DO ART. 20 DO DECRETO ESTADUAL 1.986/2013) E DECISÃO CONDENATÓRIA RECORRÍVEL (INCISO II DO ART. 20 DO DECRETO ESTADUAL 1.986/2013). CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO POR MAIS DE TRÊS (03) ANOS SEM A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS EFETIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 19, §2º E Art. 20, II E PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO DECRETO ESTADUAL 1.986/13. APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL 1.986/13 DURANTE A VIGÊNCIA ATÉ REVOGAÇÃO PELO DECRETO ESTADUAL 1.436/2022. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INICIADOS ANTES DA VIGÊNCIA E NÃO FINALIZADOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL 1.986/13. IRDR PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A Constituição Brasileira de 1988 estabelece, no art. 225, a proteção do meio ambiente como um direito fundamental, determinando que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Além disso, impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 2. Há necessidade de interpretação teleológica e sistêmica das normas que impactam o processo administrativo ambiental, na medida em que estas apresentam implicações significativas na gestão e aplicação das sanções administrativas. 3. O conjunto normativo deve garantir segurança jurídica à área administrativa ambiental, proteger os direitos dos administrados e incentivar a administração pública a observar e cumprir os princípios estabelecidos pelo art. 37 da CF/88, como legalidade, efetividade, eficiência e celeridade. 4. O princípio da especialidade exige o reconhecimento da aplicação do Decreto Estadual n. 1.986/2013 aos processos administrativos ambientais. 5. A coexistência dos institutos das prescrições punitivas e intercorrentes durante o trâmite do processo administrativo ambiental é necessária para manter a coerência normativa e garantir a apuração efetiva das infrações ambientais em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88). 6. O termo inicial da prescrição punitiva deve coincidir com o momento da ocorrência da lesão ao direito, em conformidade com o princípio universal da actio nata. 7. No campo administrativo ambiental, a prescrição punitiva tem início com a prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, no dia em que cessar. 8. A formalização do Auto de Infração é causa interruptiva da prescrição, não se podendo pretender que este marco seja também o termo final da contagem prescricional, inexistindo, assim, compatibilidade lógica nessa conclusão. 9. A prescrição punitiva possui como causas interruptivas o estabelecido pelo art. 20, I e II, do Decreto Estadual 1.986/13. 10. A prescrição intercorrente somente é interrompida por atos processuais relevantes que impliquem efetivo impulso processual ou de instrução, conforme estabelecido no art. 19, §2º, e art. 20, II e parágrafo único, ambos do Decreto Estadual 1.986/13. 11. A aplicação do Decreto Estadual 1.986/13 regula as infrações praticadas até a data de revogação pelo Decreto Estadual 1.436/2022. 12. Não é possível afirmar a imprescritibilidade da ação punitiva quanto às infrações anteriores à edição do Decreto Estadual 1.986/13, sob pena de evidente agressão à interpretação lógico-sistemática aplicável e aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. 13. O princípio da igualdade, conjugado com o princípio da razoabilidade, autoriza que o Decreto Estadual 1.986/2013 seja aplicado aos processos administrativos ambientais não finalizados ao tempo em que a norma entrou em vigor (1º/11/2013), devido à sua natureza eminentemente processual. IRDR julgado parcialmente procedente. Teses fixadas no IRDR: “I. A prescrição da pretensão punitiva prevista no art. 19 caput do Decreto Estadual 1.986/13 refere-se à contagem do prazo de cinco (05) anos para a decisão final do processo administrativo ambiental (termo final) e será contada (termo inicial) a partir da data da prática do ato ou, no caso das infrações permanentes ou continuadas, quando da cessação da atividade infracional. I.1. As causas interruptivas previstas no art. 20, I e III do Decreto Estadual 1.986/13 aplicam-se a esta modalidade de prescrição. II. Além da prescrição punitiva, no curso do processo administrativo ambiental, incide a prescrição intercorrente administrativa quando o procedimento de apuração do Auto de Infração permanece paralisado por mais de três (03) anos sem a prática de atos processuais relevantes. II.1. A prescrição intercorrente somente é interrompida por atos processuais efetivos que importem apuração do fato, assim considerando aqueles que impliquem em impulso processual efetivo ou instrução, conforme estritamente previsto no art. 19, §2º e art. 20, II e parágrafo único, ambos do Decreto Estadual 1.986/13. III. O Decreto Estadual 1.986/2013 deve ser aplicado durante a sua vigência para regular os prazos prescricionais das infrações administrativas ocorridas até a data de sua revogação pelo Decreto Estadual 1.436/2022, preservando-se os efeitos dos atos administrativos praticados durante sua vigência, nos termos do princípio da segurança jurídica. A partir da vigência do Decreto Estadual 1.436/2022, os prazos prescricionais deverão ser observados conforme as novas disposições regulamentares estabelecidas. III.1 Aplica-se o Decreto Estadual 1986/2013 aos processos administrativos ambientais que apuram fatos praticados antes da vigência da norma, mas não finalizados até a data de 1º/11/2013, devendo incidir a partir da vigência do decreto os prazos estabelecidos no art. 19.” Teses fixadas no IRDR: “I. A prescrição da pretensão punitiva prevista no art. 19 caput do Decreto Estadual 1.986/13 refere-se à contagem do prazo de cinco (05) anos para a decisão final do processo administrativo ambiental (termo final) e será contada (termo inicial) a partir da data da prática do ato ou, no caso das infrações permanentes ou continuadas, quando da cessação da atividade infracional. I.1. As causas interruptivas previstas no art. 20, I e III do Decreto Estadual 1.986/13 aplicam-se a esta modalidade de prescrição. II. Além da prescrição punitiva, no curso do processo administrativo ambiental, incide a prescrição intercorrente administrativa quando o procedimento de apuração do Auto de Infração permanece paralisado por mais de três (03) anos sem a prática de atos processuais relevantes. II.1. A prescrição intercorrente somente é interrompida por atos processuais efetivos que importem apuração do fato, assim considerando aqueles que impliquem em impulso processual efetivo ou instrução, conforme estritamente previsto no art. 19, §2º e art. 20, II e parágrafo único, ambos do Decreto Estadual 1.986/13. III. O Decreto Estadual 1.986/2013 deve ser aplicado durante a sua vigência para regular os prazos prescricionais das infrações administrativas ocorridas até a data de sua revogação pelo Decreto Estadual 1.436/2022, preservando-se os efeitos dos atos administrativos praticados durante sua vigência, nos termos do princípio da segurança jurídica. A partir da vigência do Decreto Estadual 1.436/2022, os prazos prescricionais deverão ser observados conforme as novas disposições regulamentares estabelecidas. III.1 Aplica-se o Decreto Estadual 1986/2013 aos processos administrativos ambientais que apuram fatos praticados antes da vigência da norma, mas não finalizados até a data de 1º/11/2013, devendo incidir a partir da vigência do decreto os prazos estabelecidos no art. 19.” (N.U 1012668-37.2022.8.11.0000, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Seção de Direito Público, Julgado em 22/07/2024, Publicado no DJE 26/07/2024)” Além das considerações acima, faz-se imprescindível o esclarecimento de alguns pontos formadores da convicção deste Juízo sobre a matéria. Com efeito, verificada a ocorrência de uma infração administrativa ambiental, atribui-se ao Poder Público, em razão do seu poder-dever, a responsabilidade de sua apuração, mediante a instauração de regular processo administrativo no qual serão produzidas as provas necessárias para o esclarecimento dos fatos em discussão, de modo a proporcionar um julgamento mais próximo possível da verdade real. Nesse sentido, o processo administrativo deverá respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem assim se movimentar por meio de uma série concatenada de atos previamente definidos em lei, inclusive com a possibilidade de interposição de recursos administrativos que possam garantir eventual revisão de decisão proferida por autoridade administrativa de nível hierárquico inferior, tudo de forma a garantir o devido processo legal (CF, art. 5º, inciso LIV). Em relação à prescrição da pretensão punitiva para apuração da infração ambiental, que de acordo com o Decreto Federal n. 20.910/1932 (art. 1º) e com o Decreto Estadual n. 1.436/2022 (art. 20, caput), prescreve em 05 (cinco) anos – prescrição quinquenal –, ocorre que este Juízo entende que a ação da administração objetivando apurar a prática de infração administrativa à legislação ambiental não se exaure com a simples lavratura do respectivo auto de infração. Aliás, o próprio parágrafo 1º do art. 20 do Decreto Estadual n. 1.436/2022 estabelece que “A ação de apuração de infração ambiental pela administração pública estadual se inicia com a lavratura do Auto de Infração”, e NÃO FINALIZADA. Isso porque a apuração da responsabilidade administrativa por infração ambiental, na visão deste Juízo, que se encontra devidamente amparada em princípios que decorrem do próprio texto constitucional, como o princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, inciso LIV), compreende o período que vai desde a data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, até o momento em que se consubstancia a coisa julgada administrativa, característica inerente à decisão tida como imutável após o esgotamento dos prazos e/ou dos recursos administrativos previstos na legislação. Em prevalecendo entendimento contrário a esse, a própria aplicação desta modalidade prescritiva estaria superada, com evidente prejuízo ao administrado, por conseguinte ao seu direito fundamental à segurança jurídica e ao devido processo legal, uma vez que estará sujeito à aplicação de penalidade administrativa por infração ambiental pela eternidade, bastando que a Administração Pública processante lavre o respectivo auto de infração em tempo inferior a 05 (cinco) anos da data da prática do ato ou do dia em que cessar a permanência ou continuidade e não deixe o procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de 03 (três) anos – quando ensejaria a prescrição na modalidade intercorrente –, situações que levariam a verdadeira imprescritibilidade do processo administrativo sancionatório. Ademais, interrompe-se o prazo da prescrição quinquenal – Decreto Federal n. 20.910/1932 (art. 1º) e Decreto Estadual n. 1.436/2022 (art. 21, caput) – o recebimento do auto de infração ou a cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital (Decreto Estadual n. 1.436/2022, art. 21, inciso I) ou, ainda, com a decisão condenatória recorrível (Decreto Estadual n. 1.436/2022, art. 21, inciso II). Essa é a melhor interpretação da norma posta, de modo que assegura ao administrado o direito constitucional à segurança jurídica e ao devido processo legal, impondo-se limites a Administração Pública, na medida em que deverá atuar em conformidade e nos prazos estipulados pelo ordenamento jurídico posto, em prestígio ao Estado democrático de Direito, no qual todas as pessoas da sociedade, incluindo o próprio Poder Público, se submetem às normas estipuladas mediante lei. Em relação à prescrição intercorrente, ela incide no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de 03 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, conforme estabelece o §2º do art. 20 do Decreto Estadual n. 1.436/022. O prazo da prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato (Decreto Estadual n. 1.436/022, art. 21, inciso II), assim considerado como aqueles que impliquem em instrução ou impulso processual (art. 21, parágrafo único). In casu, dos documentos que instruem a inicial, notadamente a cópia do Processo Administrativo n. 368692/2020, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, verifica-se que os seguintes andamentos: 01/10/2020 – Lavratura do Auto de Infração, Termo de Embargo e Notificação (id. 182753187, pág. 2); 01/10/2020 – Relatório Técnico n. 1135/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA/2020 (id. 182753187, pág.6-9); 15/02/2021 – Aviso de recebimento (id. 182753187, pág.13); 25/05/2021 – Notificação por edital (id. 182753187, pág.14); 07/06/2021 – Despacho nº 3.129/2021/SUF/SEMA (id. 182753187, pág.15); 30/08/2022 – Certidão de Antecedentes (id. 182753187, pág.16); 30/08/2022 – Despacho (id. 182753187, pág.17); 15/09/2022 – Despacho nº 2105/SGPA/SEMA/2022 (id. 182753187, pág.19); 15/09/2022 – Ofício nº 1303/SGPA/SEMA/2022 (id. 182753187, pág.20); 19/07/2023 – Termo de Junta do Aviso de Recebimento (id. 182753187, pág.21) 23/11/2023 - Notificação por edital (id. 182753187, pág. 24); 28/03/2024 – Certidão de antecedentes (id. 182754441, pág.1); 28/03/2024 – Despacho (id. 182754441, pág. 2); 28/03/2024 – Decisão Administrativa nº 707/SGPA/SEMA/2024 (id. 182754441, pág.6-9); 24/09/2024 - Notificação por edital (id. 182754441, pág. 10-11); Assim, observo indícios da ocorrência da prescrição intercorrente no Processo Administrativo n. 368692/2020, uma vez que a apuração do auto de infração, particularmente até a notificação válida, ficou paralisada por mais de 03 (três) anos, sem a concretização da qualquer causa de interrupção do prazo. Por fim, registro que, não obstante o preenchimento dos requisitos para a concessão da mencionada tutela, quais sejam a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se mostra admissível, nesta etapa de cognição sumária, o desembargo da área autuada, sendo cabível, por ora, apenas a suspensão dos efeitos da interdição incidente sobre o Sítio São José, localizado na zona rural, medida suficiente para resguardar os direitos do requerente sem comprometer, de forma prematura, a eficácia da atuação administrativa questionada nos autos. 2.DISPOSITIVO Diante do exposto, e em consonância com a fundamentação supra: 2.1. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo nº 200441591, lavrado em 01 de outubro de 2020, até o julgamento de mérito ou contraordem judicial, devendo o ESTADO DE MATO GROSSO comprovar nos autos o cumprimento da determinação supra, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação. 2.2. CITE-SE o ESTADO DE MATO GROSSO para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal. 2.3. Deixo de fixar a multa diária, desde logo, porquanto não se faz presente ainda a recalcitrância no cumprimento da ordem judicial, anotando que, em caso de seu descumprimento, o juízo, a tempo e modo devidos, tomará as providências de estilo para garantir a eficácia desta decisão. 2.4. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação em razão do disposto no art. 334, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.5. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito
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