Franca & Fernandes Transportes Ltda Me x Estado De São Paulo
ID: 320648074
Tribunal: TJSP
Órgão: Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 2204811-14.2025.8.26.0000
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
OLAVO AUGUSTO VIANNA ALVES FERREIRA
OAB/SP XXXXXX
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JULIANA STEVANATTO DE LIMA
OAB/SP XXXXXX
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RODRIGO CARVALHO QUEQUIN
OAB/SP XXXXXX
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DESPACHO
Nº 2204811-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Inst…
DESPACHO
Nº 2204811-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Franca & Fernandes Transportes Ltda Me - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Leandro Pena França - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2204811-14.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2204811-14.2025.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FRANÇA & FERNANDES TRANSPORTES LTDA. AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Alexandre Munoz Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1503273-48.2022.8.26.0322, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo contribuinte. Narra a agravante, em síntese, que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ajuizou execução fiscal em seu desfavor, na qual apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que (i) a Certidão de Dívida Ativa CDA nº 1.341.689.023 não apresenta assinatura/autenticação, comprometendo a liquidez e certeza do título executivo, de modo a torná-lo nulo, porquanto em desacordo com o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/80; (ii) que a multa aplicada é confiscatória, posto que superior a 100% (cem por cento) do valor do tributo; (iii) os juros de mora aplicados no cálculo do débito fiscal são inconstitucionais, já que se deram com base na Lei Estadual nº 13.918/09. Requer a tutela antecipada recursal para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em tela, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ajuizou Execução Fiscal em face de França & Fernandes Transportes Ltda. e de Leandro Pena França visando à cobrança de débito fiscal de ICMS, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 1.341.689.023, decorrente da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 4.124.704-8, em valor correspondente a R$ 10.264.484,33 (dez milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais, e trinta e três centavos). A parte executada ofereceu Exceção de Pré-Executividade (fls. 79/91 autos originários), que foi rejeitada pelo juízo a quo (fls. 159/160 autos originários), nos seguintes termos: A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, consiste em meio de defesa do executado em situações excepcionais, dispensando a garantia do juízo quando se tratar de matérias cognoscíveis de ofício ou que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, as questões suscitadas pela executada exigem produção probatória e análise aprofundada, incompatíveis com o rito célere e limitado da exceção de pré-executividade. Quanto à alegada ausência de autenticação da CDA, trata-se de vício que demandaria análise minuciosa do documento original, não sendo possível sua aferição no âmbito restrito da presente exceção. A presunção de liquidez e certeza da CDA, estabelecida pelo artigo3º da Lei nº 6.830/80, só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado, ônus do qual a excipiente não se desincumbiu. O artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 enumera os requisitos formais da CDA, sendo que a eventual inobservância de algumas destas formalidades não implica necessariamente a nulidade do título, mas apenas sua possível irregularidade, passível de correção. Ademais, tal análise demandaria instrução probatória incompatível com a via eleita. No tocante à alegada inconstitucionalidade da taxa de juros prevista na Lei Estadual nº 13.918/2009, o exame de tal controvérsia ultrapassa os limites da exceção de pré-executividade. A declaração de inconstitucionalidade no controle difuso exige cognição exauriente, própria dos embargos à execução, não comportando apreciação pela via estreita da exceção. O mesmo se diga quanto à suposta desproporcionalidade da multa aplicada. A Fazenda Pública estadual demonstrou que o AIIM contempla diversas infrações, com fundamentos e bases de cálculo distintos. A análise do caráter confiscatório exigiria o exame detalhado de cada infração específica, impossível nos limites procedimentais da exceção. Destaco que a adequada verificação dos percentuais aplicados e sua conformidade com a legislação fiscal e com a Constituição Federal são matérias complexas que demandam instrução probatória, devendo ser veiculadas na via adequada dos embargos à execução. O controle judicial do valor da multa tributária, quando aplicada dentro dos parâmetros legais, demanda análise criteriosa e específica de cada situação, incompatível com os limites estreitos da exceção de pré-executividade. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por FRANÇA FERNANDES TRANSPORTES LTDA, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se. Pois bem. De início, quanto ao cabimento da apresentação de exceção de pré-executividade na hipótese, constata-se que a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Na espécie, as alegações deduzidas pelo contribuinte em sede de exceção de pré-executividade são passíveis de serem conhecidas nos estreitos limites da defesa incidental por ele apresentada, já que não demandam dilação probatória para a solução da controvérsia, na linha do decidido no Agravo de Instrumento 2104098-31.2025.8.26.0000, do qual fui relator, conforme ementa que segue: DIREITO TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA HIGIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E DO ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL) MULTA TRIBUTÁRIA NÃO ABUSIVA DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO LIMITAÇÃO AO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO MULTA ISOLADA NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da agravante. Apresentada exceção de pré-executividade, esta foi parcialmente acolhida pelo juízo de primeiro grau. Inconformismo da executada. 2. Veiculação das matérias por meio de exceção de pré-executividade que se mostrava possível. Temas tratados que são passíveis de serem conhecidos nos estreitos limites da defesa incidental do executado. Discussões que não demandam instrução probatória para que sejam solucionadas, uma vez que a documentação que se encontra presente nos próprios autos é suficiente para a resolução da controvérsia instaurada. Súmula nº 393, STJ. 3. Higidez da Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a execução fiscal ajuizada na origem. Observância dos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal). 4. Abusividade da multa tributária não comprovada. Multa imposta com fundamento no artigo 527, II, alíneas "c" e inciso III, "a", do RICMS. Caráter confiscatório das multas impostas por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental que se encontra em debate perante o Supremo Tribunal Federal no Tema nº 487, pendente de julgamento. Ausente qualquer ilegalidade ou falta de equidade na autuação que utiliza o valor da operação para os casos de descumprimento de obrigação acessória, como ocorre na hipótese. 5. Manutenção da decisão recorrida. Não provimento do recurso interposto.(TJSP; Agravo de Instrumento 2104098-31.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025) (destaquei) No mais, quanto à alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa CDA por ausência de assinatura ou de autenticação, não assiste razão à parte agravante, porquanto tal vício no título executivo pode ser sanado mediante a substituição por outro assinado, ou chancelado, pela autoridade competente, até a sentença que julga os embargos à execução, na forma do artigo 203 do Código Tributário Nacional, do artigo 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, e da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária naLei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. Súmula nº 392/STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Nessa linha vem decidindo essa Corte de Justiça, em casos análogos: Apelação. Execução Fiscal. ISSQN e Taxa. Exercícios de 2016 a 2020. Município de Bom Jesus dos Perdões. Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto válido e regular do processo, nos termos dos artigos nos artigos 102, parágrafo único, 321, 330, inciso IV e 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil, todos do CPC (ausência de capacidade postulatória do suposto Procurador do Município que assinou a petição inicial impedimento ao exercício da advocacia - e ausência de assinatura do responsável da Administração Tributária na CDA). A ausência ou irregularidade da representação processual constitui nulidade relativa, portanto, sanável em qualquer tempo e grau de jurisdição, cabendo ao Juízo ou Tribunal suspender o processo e conceder prazo razoável para sanação (art. 76 do CPC). Inexistência de assinatura/chancela ou autenticação da autoridade administrativa na CDA que lastreia a execução também consiste em vício material ou formal que pode ser corrigido até a sentença que julga os embargos à execução (art. 203 do CTN, art. 21º, §8º, da LEF e Súmula nº 392 do STJ). Precedentes deste E. Sodalício. Decreto de extinção afastado a fim de possibilitar ao exequente a correção das irregularidades constatadas. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1501519-53.2021.8.26.0695; Relator (a):Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Nazaré Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025) (destaquei) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I.Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelo Município de Bom Jesus dos Perdões contra sentença que julgou extinta sem resolução de mérito a execução fiscal movida contra Addison Indústria e Comércio Ltda., ante o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa, que não conta com a assinatura do funcionário responsável, bem como da irregularidade de representação do exequente. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de assinatura da autoridade competente na certidão de dívida ativa e a irregularidade de representação processual são vícios sanáveis que permitem o prosseguimento da execução fiscal. III.Razões de Decidir 3. A irregularidade de representação processual é sanável, devendo ser concedido prazo para regularização, conforme artigo 76 do Código de Processo Civil. 4. A ausência de assinatura na certidão de dívida ativa é um vício formal que pode ser sanado mediante substituição do título, conforme artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento:1. Antes da extinção do processo sem resolução de mérito, deve ser concedida oportunidade à parte para sanar irregularidade na sua representação processual. 2. A ausência de assinatura da autoridade competente na certidão de dívida ativa é um vício formal sanável. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 76, 485, I e IV, 102, parágrafo único, 321, 330, IV; Código Tributário Nacional, arts. 202, 203; Lei Federal nº 6.830/1980, art. 2º, § 8º. Jurisprudência Citada: TJ/SP, Apelação nº 0517067-16.2011.8.26.0266, Rel. Rezende Silveira, j. 31/01/2017; TJ/SP, Apelação nº 0505201-72.2013.8.26.0126, Rel. Raul de Felice, j. 21/11/2016; TJSP, Apelação Cível 1003932-38.2022.8.26.0218, Rel. Rezende Silveira, j. 18/09/2024; TJSP, Apelação Cível 1008143-10.2019.8.26.0126, Rel. Tania Ahualli, j. 14/07/2021.(TJSP; Apelação Cível 1501236-30.2021.8.26.0695; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Nazaré Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) (destaquei) Lado outro, no que se refere aos juros moratórios, extrai-se do campo Histórico Fundamento Legal da Certidão de Dívida Ativa nº 1.341.689.023 que: Fundamento Legal: A importância supra refere-se: a) ao ICMS exigido através do AIIM acima descrito; b) à MULTA aplicada com base no RICMS, por infração aos artigos do mesmo regulamento, conforme anotação lançada no item "fundamento legal" para cada referência supra identificada. Sobre o ICMS incidem: 1. Atualização monetária devida até 31/12/1998, nos termos da redação originária dos artigos 97,109 e 113 da Lei nº 6.374/89 c.c. art. 2º da Lei nº 10.175/98, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP. 2. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, nos termos da redação originária do art. 96 da Lei nº 6.374/89, devidos até 31/12/1998. A partir de 01/01/1999, nos termos do art. 1º, §§ 1º, 4º, 5º e 6º, da Lei Estadual nº 10.175/98, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). A partir de23/12/2009: os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia - SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI, da Lei nº 13.918/09. A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1.Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017.Termo inicial de incidência dos juros de mora indicado acima em conformidade com os artigos 59 e 96 da Lei nº 6.374/89. Sobre a MULTA incidem: 1. Atualização monetária devida até 31/12/1998, nos termos da redação originária dos artigos 97, 109 e 113 da Lei nº 6.374/89 c.c. art. 2º da Lei nº 10.175/98, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP. Termo inicial da correção monetária sobre a multa indicado acima. 2. Juros de mora, a partir de 20/07/2000, nos termos do art. 96, II da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 1º, XXXII, da Lei nº 10.619/2000, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). A partir de23/12/2009: os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia - SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI, da Lei nº 13.918/09. A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1.Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. Observações: Inscrito pelo WS. Com efeito, a Lei Estadual nº 16.497/17 deu nova redação ao artigo 96, § 1º, que passou a vigorar com o teor seguinte: § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; Com efeito, a Administração Tributária, ao inscrever o débito fiscal em dívida ativa, aplicou juros de mora na forma do artigo 96, § 1º, 1, da Lei Estadual nº 16.497/17, que limita os juros à Taxa SELIC. Contudo, ao aplicar o percentual de 1% (um por cento) sobre a fração de mês (item 2), acaba por não respeitar o balizamento contido no item 1, do mesmo § 1º, do artigo 96, que limita os juros moratórios à Taxa SELIC. Assim, na linha do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09, a Lei Estadual nº 16.497/17, ao dar nova redação ao item 2, do § 1º, do artigo 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros de mora que, eventualmente, pode superar a Taxa SELIC, o que vai de encontro ao decidido pelo colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, em que se definiu que para o fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal dos artigos 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09, de modo que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais. Todavia, a adequação do título com relação à Taxa SELIC não acarreta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa como um todo, podendo a Fazenda Estadual apresentar novas CDAs, afastando-se o excesso, tendo em vista que elas não perdem seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez. Assim já se decidiu no Agravo de Instrumento 2378126-20.2024.8.26.0000, em recente julgamento, conforme ementa que segue: DIREITO TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Execução fiscal ajuizada com fundamento nas CDAs nº 1.290.173.442, 1.290.579.402, 1.294.740.117, 1.299.872.285, 1.308.363.123, 1.308.363.212, 1.308.578.910, 1.311.972.360, 1.319.412.611, 1.320.531.080, 1.338.767.458, 1.339.128.935 e 1.339.498.134. 2. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Irresignação da executada. Cabimento em parte. 3. Lei Estadual nº 16.497/17 que, ao dar nova redação ao art. 96, inciso II, §1º, item 2, da Lei Estadual nº 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros de mora que, eventualmente, pode superar a Taxa SELIC, na linha do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09. Impossibilidade. Recálculo a ser realizado de acordo com o decidido na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, limitando-se o juros de mora à Taxa SELIC também para a fração de mês. 4. Adequação do título com relação à Taxa SELIC que não acarreta a nulidade do título executivo como um todo, podendo o Fisco apresentar nova Certidão de Dívida Ativa, afastando-se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez. 5. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. 6. Decisão parcialmente reformada para limitar os juros de mora à Taxa SELIC. Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2378126-20.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025) (destaquei) No mesmo sentido, precedentes dessa colenda 1ª Câmara de Direito Público, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade em execução fiscal para determinar o recálculo dos juros limitados à Selic. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade dos juros aplicados nas CDAs, considerando a necessidade de adequação à taxa SELIC. III. Razões de Decidir 3. A inconstitucionalidade da Lei nº 13.918/09 foi superada, mas a aplicação de juros superiores à SELIC em frações de mês ainda ocorre, exigindo recálculo. 4. A adequação dos juros à SELIC não implica nulidade das CDAs, conforme precedentes do STJ e do TJSP. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A adequação dos juros à taxa SELIC é necessária para evitar caráter confiscatório. 2. A correção dos juros não acarreta nulidade das CDAs, de modo que desnecessária sua substituição, sendo devida apenas a conformidade dos valores executados. Legislação Citada: CF, art. 24, inciso I. CPC, art. 85, § 11. CTN, art. 161, § 1º. Lei nº 6.374/89, art. 96, inciso II, § 1º. Jurisprudência TJSP: Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012. 8.26.0000, Rel. Paulo Dimas Mascaretti, Órgão Especial, j. 27.02.2013. Apelação nº 1045461-18.2020.8.26.0053, Rel. Aliende Ribeiro, DJe. 10.06.2024. Agravo de Instrumento nº 2219558-42.2020. 8.26.0000, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, DJe. 17.12.2020. Agravo de Instrumento 2227081-66.2024.8.26.0000, Rel. Eduardo Prataviera, j. 22.08.2024. Agravo de Instrumento 2164383-24.2024.8.26.0000, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, j. 10.08.2024. Agravo de Instrumento 2183858-63.2024.8.26.0000, Rel. Paulo Barcellos Gatti, j. 15.07.2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 3011747-56.2024.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Bragança Paulista -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) (destaquei) APELAÇÃO Execução Fiscal ICMS Extinção do feito, com julgamento do mérito, em função da ocorrência da prescrição Caso concreto que trata de débito tributário cuja exigibilidade esteve suspensa, nos termos do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, até 14/01/2021 Ajuizamento da execução fiscal em 23/05/2023 Prescrição não configurada somente com relação os itens 14.12, 17.1 e 18.1 do AIIM nº 40041517, não incluídos no acordo de parcelamento Prescrição do item 15.1 configurada, diante da não impugnação deste item no processo administrativo tributário A taxa de juros a ser aplicada sobre o montante do imposto ou da multa não pode exceder a Taxa Selic Observância da tese firmada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.0000 no que se a taxa de juros a ser aplicada sobre o montante do imposto ou da multa, de modo que exceda a Taxa Selic, inclusive nas frações de mês (Lei Estadual n° 16.497/17) Adequação dos juros de mora que não tem como consequência a nulidade dos débitos, da CDA ou do AII, mas apenas a determinação de novo cálculo de modo que seja adequado ao determinado na mencionada arguição de inconstitucionalidade - Multa punitiva aplicada em percentual calculado sobre cada operação que não supera 100% do valor do tributo - Recurso provido em parte, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1500972-38.2023.8.26.0470; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Porangaba -Vara Única; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 17/12/2024) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA ICMS MULTA PUNITIVA LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 100% DO VALOR ATUALIZADO DO TRIBUTO JUROS DE MORA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. I. Caso em Exame: Apelação interposta pela Fazenda Pública contra sentença que limitou a multa punitiva ao teto de 100% do valor atualizado do tributo, determinou a aplicação da Taxa Selic para juros de mora e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico. II. Questão em Discussão: Controvérsia sobre a constitucionalidade da multa tributária de 100% sobre o tributo, a aplicabilidade da Taxa Selic para juros de mora, inclusive na fração de mês, e a fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de Decidir: A multa punitiva, fixada em 100% do valor atualizado do tributo, observa o princípio da razoabilidade, conforme jurisprudência do STF que veda a prática confiscatória. A aplicação dos juros de mora pela Taxa Selic, inclusive na fração de mês, respeita as normas previstas no art. 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Os honorários advocatícios, em conformidade com o Tema 1076 do STJ, devem ser fixados no patamar mínimo previsto no art. 85 do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido. IV. Dispositivo: Dá-se provimento parcial aos recursos para manter a limitação da multa a 100% do valor atualizado do tributo, aplicar a Taxa Selic para os juros de mora, inclusive na fração de mês, e fixar os honorários advocatícios no patamar mínimo legal sobre o proveito econômico obtido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1007758-44.2022.8.26.0292; Relator (a):Magalhães Coelho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024) (destaquei) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPVA Juros de mora A exemplo do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09, constata-se que a Lei Estadual n° 13.296/08 dispõe que os juros podem, em dados períodos e na fração de mês, ser aplicados em patamar superior à Selic Incidência de juros que deve ser limitada à taxa Selic Precedentes Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001981-05.2023.8.26.0014; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/11/2024; Data de Registro: 05/11/2024) Por fim, no que tange à alegação do caráter confiscatório da multa tributária, verifica-se, de acordo com a Certidão de Dívida Ativa (fls. 20/38 autos originários), que o fundamento legal se encontra no artigo 85, inciso I, alínea b, artigo 85, inciso II, alínea j, artigo 85, inciso IV, alínea b, artigo 85, inciso V, alínea m, artigo 85, inciso VII, alínea a, que apresentam a seguinte redação: Artigo 85 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades: (...) I- infrações relativas ao pagamento do imposto: (...) b) falta do pagamento do imposto, quando o documento fiscal relativo à respectiva operação ou prestação tenha sido emitido mas não escriturado regularmente no livro fiscal próprio-multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto; (...) II - infrações relativas ao crédito do imposto: (...) j) crédito indevido do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores, incluída a de falta de estorno-multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância; (Alínea acrescentada pela Lei10.619/00, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000). (...) IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais: (...) b) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço; emissão de documento fiscal que não corresponda a saída de mercadoria, a transmissão de propriedade da mercadoria, a entrada de mercadoria no estabelecimento ou, ainda, a prestação ou a recebimento de serviço-multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; (...) V - infrações relativas a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pela Lei13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) (...) m) extravio, perda, inutilização ou não exibição à autoridade fiscalizadora de livro fiscal ou contábil - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações e prestações que nele devam constar; não existindo operações ou prestações - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, por livro; (Redação dada à alínea pela Lei13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) (...) VII - infrações relativas à apresentação de informação econômico-fiscal e à guia de recolhimento do imposto: a) falta de entrega de guia de informação - multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente a 350 (trezentas e cinquenta) UFESPs; entrega até o décimo quinto dia após o transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; entrega após o décimo quinto dia - multa de 1% (um por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente a 140 (cento e quarenta) UFESPs; não existindo operações de saída ou de prestações de serviço - multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UFESPs na falta de entrega ou de 70 (setenta) UFESPs na entrega após o transcurso do prazo regulamentar; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue; (Redação dada à alínea pela Lei13.918, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009) (destaquei) Com efeito, no que diz respeito às infrações destacadas no artigo 85, inciso I, alínea b, e inciso II, alínea j, que versam sobre infrações relativas ao pagamento e ao crédito do imposto, verifico tratar-se de multa punitiva, decorrente do descumprimento de obrigações tributárias principais. Sobre esse tema, assentou-se, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que há violação à proibição de confisco quando a multa punitiva ultrapassa o valor do tributo, ou seja, se maior que 100% (cem por cento) do valor do crédito devido. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS.MULTA MORATÓRIA APLICADA NO PERCENTUALDE 40%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, em diversas ocasiões, serem abusivas multas tributárias que ultrapassem o percentual de 100% (ADI 1075 MC, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 24-11-2006; ADI 551, Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 14-02-2003). 2. Assim, não possui caráter confiscatório multa moratória aplicada com base na legislação pertinente no percentual de 40% da obrigação tributária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE nº 400.927 AgR/MS; 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 04.06.2013) (destaquei). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA FISCAL. Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária sua homologação formal, motivo por que o crédito tributário se torna imediatamente exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do sujeito. O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 838302 AgR / MG, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 25.02.2014) (destaquei) A decisão impugnada está em desarmonia com a jurisprudência do Supremo. O entendimento do Tribunal é no sentido da invalidade da imposição de multa que ultrapasse o valor do próprio tributo Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 551/RJ, relator ministro Ilmar Galvão, Diário de Justiça de 14 de fevereiro de 2003, e Recurso Extraordinário nº. 582.461/SP, relator ministro Gilmar Mendes, julgado sob o ângulo da repercussão geral em 18 de maio de 2011, Diário de Justiça de 18 de agosto de 2011. 2. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, assentar a inconstitucionalidade da cobrança de multa tributária em percentual superior a 100%, devendo ser refeitos os cálculos, com a exclusão da penalidade excedente, a fim de dar sequência às execuções fiscais. (RE nº 833.106, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, j. 25.11.2014) (destaquei). No caso em concreto, extrai-se da redação do artigo 85, incisos I, b, e II, j, que a multa se limita, respectivamente, a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto e a 100% (cem por cento) do valor do crédito, de tal sorte que nada há a ser retificado na Certidão de Dívida Ativa. De outra banda, no que se refere às multas com fundamento no artigo 85, inciso IV, alínea b, artigo 85, inciso V, alínea m, artigo 85, inciso VII, alínea a, impostas por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu repercussão geral a respeito da matéria (Tema nº 487), que conta com a seguinte descrição: Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, IV, da Constituição Federal, se multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% a 40%, relacionado à operação que não gerou crédito tributário (multa isolada) possui, ou não, caráter confiscatório. (RE 640.452). Contudo, tal Recurso Extraordinário encontra-se pendente de julgamento, não tendo sido emitida qualquer decisão de suspensão dos processos em trâmite que tratam da matéria em questão. Sendo assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou ausência de equidade na autuação que utiliza o valor da operação para os casos de descumprimento de obrigação acessória, como ocorre na hipótese, visto que nada se relacionam com o tributo devido. Entende-se, ainda, que tal espécie de multa não se limita ao valor do tributo devido, pois se trata de multa isolada, que é relativa a um dever instrumental, sem que ocorra repercussão no montante do tributo. Inexistente tributo devido nas infrações por descumprimento de obrigações acessórias, prevalece o previsto na legislação específica, que determina a cobrança da multa sobre o valor da operação ou prestação. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça acompanha o entendimento aqui exarado, conforme se depreende dos seguintes julgados: REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - AÇÃO ANULATÓRIA Pretensão do autor de que seja recalculado o AIIM nº 4.122.153, pois é necessário (i) cancelar os seus itens III.4 e III.5, correspondentes a multa isolada pelo descumprimento de obrigação acessória, (ii) reduzir a multa aplicada pelo não pagamento e creditamento indevido de ICMS (itens I.1, I.2 e II.3), por serem superiores a 100% do valor do tributo devido; e (iii) adequar os juros aplicados aos patamares da taxa SELIC Sentença de parcial procedência proferida pelo juízo de primeiro grau, determinando a exclusão dos encargos de mora excedentes a variação da taxa SELIC, bem como a redução das multas punitivas e isoladas ao patamar de 100% do valor do débito Decisório que deve ser parcialmente reformado - Descumprimento das obrigações acessórias (itens III.4 e III.5 do AIIM)- Multas isoladas - Aplicação das sanções expressamente previstas na Lei estadual nº 6.374/1989 Possibilidade - Não vislumbrado qualquer efeito confiscatório na aplicação das multas sobre o valor da operação, as quais são proporcionais às infrações cometidas- Precedentes desta Colenda Câmara de Direito Público - Irrelevante a existência, ou não, de dolo por parte do contribuinte ou a imposição, ou não, de prejuízo ao Erário - Artigo 136, do Código Tributário Nacional Precedentes desta Egrégia Corte Bandeirante - Juros que excedem a SELIC (referente a todas as infrações) Questão semelhante já julgada pelo Órgão Especial desta E. Corte quando julgou a inconstitucionalidade da Lei 13.918/09 - Multas aplicadas pelo não pagamento de ICMS e creditamento indevido do mesmo tributo (itens I.1, I.2 e II.3 do AIIM) Multas punitivas - Princípio da vedação do confisco, previsto no art. 150, inc. IV, da Constituição Federal que deve ser observado no caso das multas punitivas, não podendo o valor de tal penalidade ultrapassar 100% do valor do principal - Precedentes do E. STF e deste E. TJSP Sentença parcialmente reformada Reexame necessário parcialmente acolhido, apelação da parte ré parcialmente provida e recurso adesivo da parte autora não provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1040417-24.2019.8.26.0224; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020) (Destaquei) TRIBUTÁRIO ICMS Ação anulatória de crédito tributário Creditamento de ICMS de empresa declarada inidônea Autora que não é beneficiária da justiça gratuita Preparo não recolhido Deserção verificada Recurso da ré questionando a redução da multa imposta no auto de infração - Inviabilidade de redução de multa aplicada com fundamento no art. 85, II, "c", da Lei nº 6.374/89 Penalidade específica decorrente do descumprimento de obrigação acessória, configurando-se como "multa isolada", sem tributo incidente Prevalência do previsto na legislação específica, que determina a cobrança da multa sobre o valor da operação Precedentes Recurso de apelação da autora não conhecido e recurso de apelação da ré provido. (TJSP; Apelação Cível 1012480-67.2019.8.26.0053; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2019; Data de Registro: 11/11/2019) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Exceção de pré-executividade Discussão envolvendo multa aplicada nos termos do art. 527, IV, "a", do RICMS Alegação de abusividade Questão de direito que não demanda dilação probatória Penalidade específica decorrente de obrigação acessória relativa à falta de emissão de documento fiscal, verdadeira "multa isolada", sem tributo incidente Prevalência do previsto na legislação específica, que determina a cobrança da multa sobre "o valor da operação ou prestação" Precedentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000001-70.2019.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 17/04/2019; Data de Registro: 17/04/2019) (Destaquei) Dessa forma, nada há a ser retificado na Certidão de Dívida Ativa no que diz respeito às multas aplicadas. Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, apenas e tão somente para determinar o recálculo do débito fiscal discutido na origem, de modo que os juros de mora fiquem limitados à Taxa SELIC, inclusive para a fração de mês, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, com as consequências advindas, até o aludido recálculo pela Administração Tributária, com a possibilidade de renovação pelo montante correto. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de julho de 2025. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rodrigo Carvalho Quequin (OAB: 286340/SP) - Juliana Stevanatto de Lima (OAB: 475286/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) - 1º andar
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