Processo nº 5005802-29.2024.4.03.0000
ID: 338353676
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe: AçãO RESCISóRIA
Nº Processo: 5005802-29.2024.4.03.0000
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THIAGO FUSTER NOGUEIRA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
LUIS ROBERTO OLIMPIO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
MARIA SALETE BEZERRA BRAZ
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5005802-29.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AUTOR: OLGA DE CAMPOS MARTINS Advogados d…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5005802-29.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AUTOR: OLGA DE CAMPOS MARTINS Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5005802-29.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AUTOR: OLGA DE CAMPOS MARTINS Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação rescisória proposta em 07.03.2024, objetivando a desconstituição da coisa julgada formada no processo de n. 1006551-06.2016.8.26.0038 (Apelação Cível de n. 0042691-87.2017.4.03.9999 no TRF3). Nos autos subjacentes, a sentença julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, reconhecendo a decadência do pedido de revisão. Interposto recurso de apelação, foi proferido o acórdão rescindendo, de lavra da e. Desembargadora Federal Leila Paiva, mantendo a sentença apelada. Referido decisum transitou em julgado em 16.05.2023 (página 740; todas as páginas aqui referidas correspondem à numeração do arquivo “pdf” gerado a partir do “download” dos autos eletrônicos deste feito em ordem crescente). A autora propôs a presente ação rescisória, alegando que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato e manifesta violação a norma jurídica. Argumenta que, no feito subjacente, “não pleiteia revisão do procedimento e nem revisão de cálculo, mas inclusão de tempos de períodos trabalhados dos citados nos itens 4, 5, 8 e 9 do demonstrativo desta peça, nos intervalares exercidos nas entre safra de cana de açúcar, ignorados pelo INSS e detalhados para serem reconhecidos às fls. 41 dos autos em anexo, bem como os direitos adquiridos de mais de 30 anos de serviços incorporados aos patrimônios jurídicos e econômico da autora na data do protocolo administrativo 01.06.02; para serem reconhecidos os períodos integralmente por anos, dos citados nos itens 4, 5, 8 e 9 do demonstrativo de tempo, nos termos das leis, ou seja, (dos períodos de safras e da entre safras de lavoura de cana de açúcar) esses devidamente demonstrados nos autos) e os direitos adquiridos implementados na data do protocolo administrativo em 01.06.02, nos termos dos art. 442, 443, 452 da lei 5.452/43 CLT, e no art. 60 inciso I e X do decreto 3.048/99; o que já se requer”. Aduz que “o r. decisão do v. acórdão merece ser rescindenda, porque violou disposição expressa da lei 8.213/91, do decreto 3.048/99, da lei 5.452/43, da CF/88 art. 201 § 9, art. 202 e art. 5º inciso XXXVI, em vigor na época do labor da segurada”. Defende, ainda, que “o r. decisão do v. acordão rescindendo, de fls., não analisou o conjunto de provas dos autos, (cópias das CTPS às fls. 61 a 80, e ficha de registro de empregado de fls. 187 a 194 dos autos em anexo) e acabou por incorrer erro de fato, pois imputou a autora o não recolhimentos das contribuições como facultativa nos períodos em que foi trabalhadora rural empregada mensalista, homologou a aplicação da decadência de direito, equivocadamente, alegou que o pedido da autora era de revisão do benefício, equivocadamente, e alegou que de acordo com o art. 26 do decreto 3.048/99 garantiam ao INSS, a aplicação do seu § 3º, para não reconhecer os períodos rurais para carência, e que a lei não admitia a prova exclusivamente testemunhal, equivocadamente”. Pede, assim, a rescisão do julgado e rejulgamento do feito subjacente. Atribuiu à causa o valor de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). Deferido o pedido de gratuidade processual e determinada a citação do INSS. O INSS apresentou contestação, defendendo a improcedência dos pedidos. Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas para apresentarem razões finais, tendo as apresentado. O MPF – Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular processamento do feito, independentemente de sua intervenção, por não divisar interesse público que a justifique. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5005802-29.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AUTOR: OLGA DE CAMPOS MARTINS Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, THIAGO FUSTER NOGUEIRA - SP334027-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Primeiramente, insta dizer que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do atual Código de Processo Civil, eis que a decisão rescindenda transitou em julgado já sob a sua vigência. DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL A decisão rescindenda transitou em julgado em 16.05.2023 e a presente ação foi ajuizada em 07.03.2024, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015. DA DECISÃO RESCINDENDA E DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADOS. Consoante relatado, a autora busca a desconstituição da coisa julgada formada no processo de n. 1006551-06.2016.8.26.0038 (Apelação Cível de n. 0042691-87.2017.4.03.9999 no TRF3). Segundo a demandante, a decisão rescindenda teria incorrido em erro de fato e violação manifesta a norma jurídica, ao reconhecer a decadência no feito subjacente, pois naqueles autos ela “não pleiteia revisão do procedimento e nem revisão de cálculo, mas inclusão de tempos de períodos trabalhados dos citados nos itens 4, 5, 8 e 9 do demonstrativo desta peça, nos intervalares exercidos nas entre safra de cana de açúcar, ignorados pelo INSS e detalhados para serem reconhecidos às fls. 41 dos autos em anexo, bem como os direitos adquiridos de mais de 30 anos de serviços incorporados aos patrimônios jurídicos e econômico da autora na data do protocolo administrativo 01.06.02; para serem reconhecidos os períodos integralmente por anos, dos citados nos itens 4, 5, 8 e 9 do demonstrativo de tempo, nos termos das leis, ou seja, (dos períodos de safras e da entre safras de lavoura de cana de açúcar) esses devidamente demonstrados nos autos) e os direitos adquiridos implementados na data do protocolo administrativo em 01.06.02, nos termos dos art. 442, 443, 452 da lei 5.452/43 CLT, e no art. 60 inciso I e X do decreto 3.048/99; o que já se requer”. Aduz que “o r. decisão do v. acórdão merece ser rescindenda, porque violou disposição expressa da lei 8.213/91, do decreto 3.048/99, da lei 5.452/43, da CF/88 art. 201 § 9, art. 202 e art. 5º inciso XXXVI, em vigor na época do labor da segurada”. Defende, ainda, que “o r. decisão do v. acordão rescindendo, de fls., não analisou o conjunto de provas dos autos, (cópias das CTPS às fls. 61 a 80, e ficha de registro de empregado de fls. 187 a 194 dos autos em anexo) e acabou por incorrer erro de fato, pois imputou a autora o não recolhimentos das contribuições como facultativa nos períodos em que foi trabalhadora rural empregada mensalista, homologou a aplicação da decadência de direito, equivocadamente, alegou que o pedido da autora era de revisão do benefício, equivocadamente, e alegou que de acordo com o art. 26 do decreto 3.048/99 garantiam ao INSS, a aplicação do seu § 3º, para não reconhecer os períodos rurais para carência, e que a lei não admitia a prova exclusivamente testemunhal, equivocadamente”. O artigo 966, V, do CPC/2015, dispõe que “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] V - violar manifestamente norma jurídica”. A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Logo, para que se possa reputar relevante a fundamentação apresentada na exordial, é preciso verificar se a decisão rescindenda, de fato, violou, de forma manifesta, a norma extraída dos dispositivos citados na exordial. No que diz respeito ao erro de fato, o CPC/2015 dispõe, no artigo 966, VIII, que a "decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos", esclarecendo o § 1o que "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". A interpretação de tais dispositivos revela que há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Por fim, exige-se que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo. No caso sub judice, os vícios apontados pela autora não me parecem configurados. Com efeito, a decisão rescindenda, de lavra da e. Desembargadora Federal LEILA PAIVA, julgou improcedente o pedido deduzido pela autora, reconhecendo a decadência, o fazendo nos seguintes termos: Do caso concreto Trata-se de ação previdenciária ajuizada objetivando a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de atividade rural, sem registro em CTPS. A r. sentença declarou a decadência do pedido de revisão, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. A parte autora apelou. Em suas razões recursais, sustenta que a ação judicial nº 2005.61.09.002700-0, interposta após a concessão definitiva do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, interrompeu o prazo decadencial até a data de seu trânsito em julgado, ocorrido no ano de 2013. Dessa forma, a presente ação foi interposta antes da ocorrência do prazo decadencial para revisar o benefício. Sustenta, ainda, que logrou comprovar a atividade campesina, razão pela qual a renda mensal inicial do seu benefício deve ser revisada, desde a data do requerimento administrativo, com os respectivos consectários legais, além da verba honorária devida. Vejamos. O benefício em comento (NB 42/123.341.843-0), que a parte autora pretende revisar mediante averbação de tempo em atividade rural, sem registro em CTPS, foi requerido em 10/04/2002 e a princípio, indeferido, conforme carta de indeferimento, emitida em 26/07/2002 (ID 109288570, p. 60). Com a interposição do recurso administrativo nº 35374-000491/2004-67 pela parte autora, o pedido foi convertido em diligência e em 14/11/2004, a Autarquia Previdenciária reconheceu o direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com o cômputo de 26 anos e 16 dias de tempo de contribuição, com efeitos retroativos à data de reafirmação da DER, em 01/06/2002, procedendo o primeiro pagamento do benefício em 06/12/2004 (ID 109288570, p. 101/151 e 166/167). Consoante pesquisa ao sistema PESCRE (Pesquisa de PAB - Pagamento Alternativo de Benefícios - por número de benefício), observa-se que à ocasião do benefício, a Autarquia Previdenciária pagou os valores devidos somente a partir de 11/2004, enquanto o PAB relativo ao pagamento dos valores devidos de 01/06/2004 a 31/10/2004 foi cancelado (ID 109288570, p. 152/161). Diante do não pagamento dos valores do PAB, a parte autora, em 18/04/2005, ajuizou a ação de cobrança nº 2005.61.09.002700-0 perante a 3ªVara Federal de Piracicaba. No curso da ação, foram solicitadas informações à Autarquia Previdenciária, que comunicou que o PAB não havia sido pago devido a uma auditoria interna quanto ao benefício deferido, para que: - o período de trabalho de 19/11/1975 a 15/11/1976 fosse retificado para que constasse como 19/11/1975 a 15/04/1976 e 17/05/1976 a 23/12/1976; - o período de trabalho de 03/01/1972 a 24/02/1973 fosse retificado para que constasse 03/01/1973 a 24/02/1973; e - comprovação do período de 07/11/1994 a 28/04/1995, pois a CTPS que admitiu o vínculo foi emitida na data de 02/05/1995. Ao término da auditoria, o tempo total de contribuição foi corrigido para 26 anos, 1 mês e 12 dias, bem como foram corrigidos os salários de contribuição ao longo dos períodos contributivos, corrigindo-se a renda mensal inicial do benefício em 19/08/2005 (ID 109288570, p. 168218 e ID 109288571, p. 1). Em consulta ao sistema processual, observo que a r. sentença da ação de cobrança nº 2005.61.09.002700-0, com intimação em Secretaria em 25/08/2008, assim foi prolatada: "(...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora, nos termos da fundamentação contida no corpo desta sentença, carecedora da ação, no que se refere ao pedido de liberação dos atrasados. Quanto aos pedidos remanescentes, JULGO-O IMPROCEDENTE. Sem incidência de custas por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (f. 28), bem como por ser o INSS delas isento. Em obediência ao princípio da causalidade, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), em favor da parte autora, nos termos do art. 20, par. 4º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Da r. sentença, a parte autora apelou a esta E. Corte e por meio de decisão monocrática, proferida em 07/05/2013, sua apelação foi parcialmente provida, nos seguintes termos: "(...) A parte autora interpôs a presente demanda na data de 18.04.05, pleiteando a disponibilização de valores atrasados,relativos ao não pagamento de seu beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição (NB/123.341.843-0), com DIB em 01.06.02, no período compreendido entre 10.06.02 a 28.12.04. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. Contestação. A sentença julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.267,VI, do CPC, no que se refere ao pedido de liberação dos atrasados. Quanto aos pedidos remanescentes, julgou improcedente o pedido.Apelação da parte autora. Pugna pela reforma do decisum, em especial quanto à aplicação de juros de mora e quanto ao percentual dos honorários advocaticios. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.DECIDO.O art.557,caput e ou §1°-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Essa é a hipótese vertente nestes autos. A parte autora pleiteia a liberação dos créditos atrasados a que faz jus, referente ao atraso autárquico na concessão de seu benefício previdenciário, tendo como termo a quo a data de 01.06.02 e ad quem a data de 28.12.04. Quanto á temática em questão, o §6°,do art. 41,da lei 8.213/91, previa que:"Art. 41. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados a partir de 2004, na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento,observados os seguintes critérios:(Redação dada pela Lei n°10.699, de 09.7.2003)(Vide Medida Provisória nº 316, de2006)(Revogado pela lei n°11.430,de2006)(...) 6° O primeiro pagamento de renda mensal do beneficio será efetuado at é45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.(Renumerado do §5° para §6° pela Lei n°8.444, de 1992)(Vide Medida Provisória n°316, de 2006)(Revogado pela lei n° 11.430, de 2006)" Desta feita, observa-se um lapso temporal excessivo entre a data programada para a concessão do benefício (01.06.02) e àquela na qual este fora deferido (06.12.04).A parte autárquica, em sua defesa, alega que o pleito fora encaminhado à Gerência Executiva para auditagem e liberação dos valores, no total de R$17.037,11 (dezessete mil, trinta e sete reais e onze centavos), referentes ao período de 01.06.02 a 31.10.04. Contudo, em tal procedimento, observaram-se irregularidades na concessão do benefício, o que, por sua vez, gerou revisão administrativa com alteração da DIB do beneficio (de 01.06.02 para 15.11.02), revisão da rmi (de R$448,00 para R$505.00) e alteração dos valores atrasados (de R$ 17.037,11 para R$ 13.602,82. Que os créditos auditados, no valor de R$ 13.602,82 (treze mil, seiscentos e dois reais e oitenta e dois centavos), foram disponibilizados pela autarquia à parte autora. A parte autora, ao manifestar-se, não irresigna-se quanto à liberação de tais valores. Todavia,o faz quanto à data inicial do beneficio considerada pela autarquia, alegando que a correta seria 10.06.02. In casu,o pleito inicial encontra-se satisfeito, já que foram liberados, na esfera administrativa, os valores em atraso. O juízo a quo, ao abster-se em se manifestar quanto à temática da consideração dos períodos laborados pela parte autora, agiu de forma assertiva, já que se assim não fizesse, estaria decidindo além do pedido, acarretando a nulidade do decisum ("ultra petita"). Quanto à aplicação de juros moratórios, da mesma forma não assiste razão à parte autora. A aplicação dos juros moratórios, na forma prevista no art.219, do CPC, deve ser considerada da data da citação. O mesmo entendimento é destacado pela Súmula 204 do STJ, in verbis:"Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida."Tendo em vista que a parte autárquica em sede administrativa disponibilizou os créditos em atraso, encontra-se contemplada de forma exaustiva, a demanda requerida. Por fim, quanto ao percentual dos honorários advocatícios assiste razão à 'parte autora devendo a verba honorária ser fixada, nos termos do artigo 20, 3°e4°.do CPC no percentual de 10%(dez por cento sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, atualizadas monetariamente. CONCLUSÃO. Isso posto, com fundamento no art. 557, caput e/ou 1°-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para estabelecer os critérios de cálculo dos honorários advocatícios na forma acima explicitada. No mais, mantida a sentença a quo. (...)". A decisão monocrática em questão transitou em julgado em 28/05/2013. Dessume-se da r. sentença e decisão monocrática proferida nos autos nº 2005.61.09.002700-0 que aquela ação objetivava apenas a liberação do PAB atrasado, referente ao período de 01/06/2002 a 31/10/2004 e em seu curso, foi concluída a auditoria da Autarquia Previdenciária resultando em nova reafirmação da DER, para 15/11/2002, em revisão da renda mensa inicial (de R$ 448,00 para R$ 505,00) e alteração do valores atrasados (de R$ 17.037,11 para R$ 13.602,82), tendo sido liberado o PAB em sede administrativa. Tal assertiva também se faz presente no seguinte excerto da decisão monocrática daqueles autos: "(...) O juízo a quo, ao abster-se em se manifestar quanto à temática da consideração dos períodos laborados pela parte autora, agiu de forma assertiva, já que se assim não fizesse, estaria decidindo além do pedido, acarretando a nulidade do decisum ("ultra petita") (...)". Em resumo, tratando a ação nº 2005.61.09.002700-0 apenas da liberação do PAB, sem discutir o ato concessório, não interrompeu o prazo decadencial. Dessa forma, para contagem do prazo decadencial deve ser observado o ato de concessão do benefício. O benefício foi concedido em definitivo em 06/12/2004, com efeitos retroagindo à primeira reafirmação da DER, 01/06/2002 (carta de concessão - ID 109288570, p. 151/152). Dessa forma, ainda que a controvérsia dos autos (trabalho rural sem registro em CTPS) não tenha sido analisada pela Autarquia Previdenciária, nos termos do Tema 975/STJ, tratando-se de benefício concedido após a edição da MP n. 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, o prazo decadencial flui, automaticamente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (01/01/2005), de modo que transcorrido o prazo decenal à ocasião do ajuizamento, cuja distribuição ocorreu em 22/11/2016. Ademais, na hipótese dos autos, não há prova de que teria havido protocolo de pedido de revisão em sede administrativa ou judicial, para reconhecimento da atividade rural, sem registro em CTPS, a obstar o transcurso do prazo decadencial decenal. Por outro lado, ainda que se considere a revisão da renda mensal inicial pela Autarquia Previdenciária após a auditoria administrativa, concluída em 19/08/2005, consoante pesquisa CONCRV (Consulta a Confirmação de Revisão) (ID 109288571, p. 1), igualmente transcorrido o prazo decadencial. Nesse contexto, é de rigor a manutenção da r. sentença, que decretou a decadência do direito de revisão do benefício vindicada, nos termos dos art. 485, IV, e do CPC. E, uma vez reconhecida a decadência, a decisão rescindenda sequer adentrou o mérito da pretensão relacionada ao reconhecimento de labor dos períodos apontados no feito subjacente. O julgado rescindendo é, a meu ver, irretocável, não se divisando qualquer erro de fato ou manifesta violação a norma jurídica. Conquanto a autora argumente que não postulou, no feito subjacente, a revisão do seu benefício, mas sim o reconhecimento do seu direito a benefício mais vantajoso, a partir do reconhecimento de períodos não computados pelo INSS, certo é que “O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional” ( REsp nº 1.631.021/PR) e, por conseguinte, sujeita-se ao prazo decadencial, consoante se extrai dos precedentes obrigatórios formados nos Temas 966 e 975/STJ. Tais aspectos, inclusive, foram bem abordados na decisão rescindenda: Com efeito, a revisão para perscrutar o benefício mais vantajoso também está submetida ao prazo decadencial, em conformidade com o que foi assentado pelo C. STJ no Tema 966/STJ, emanado do julgamento do Recurso Especial 1.631.021/PR: "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso". Eis a ementa, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção. 2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial. 3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado. 4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. 5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015." (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp nº 1.631.021/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13.03.2019, transitado em julgado em 12/12/2019). Igualmente, opera-se a decadência inclusive quanto às questões não submetidas ou não apreciadas pela Autarquia Previdenciária. Esse entendimento foi assentado pelo C. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.648.336/RS e 1.644.191/RS, que cristalizou o precedente obrigatório descrito no Tema 975/STJ, com a seguinte tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário”. Colaciono a ementa do referido julgamento paradigmático: PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) em que se alega que incide a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213/1991, mesmo quando a matéria específica controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. 2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão." FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência. 4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários. 5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." 6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado. 7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos. Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros. 8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC). 9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (explícito negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial. 10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS. 11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"). 12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata. 13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial independe de violação para ter início. 14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS. 15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato de administrativo de análise do benefício previdenciário. FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida (Tema 975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 148/e-STJ), observando-se a concessão do benefício da justiça gratuita. CONCLUSÃO 18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1648336/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 04/08/2020) Assim, de acordo com a diretriz jurisprudencial do C. STJ, uma vez concedido o benefício, o prazo decadencial decenal tem início imediato, independentemente do motivo pelo qual se postula a revisão do ato concessório do benefício previdenciário. Como se vê, a decisão rescindenda não desconsiderou a efetiva pretensão deduzida pela autora no feito subjacente, tampouco violou a norma jurídica aplicável ao caso. Pelo contrário, ela observou tal norma jurídica, estando lastreada em precedentes obrigatórios (Temas 966 e 975/STJ), cuja inteligência conduz à conclusão de que o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso postulado pela autora na demanda subjacente e reiterado nesta ação rescisória sujeita-se ao prazo decadencial, contado da concessão do benefício usufruído pelo segurado. Sendo assim, não procedem as alegações de que a decisão atacada teria violado a norma jurídica aplicável ao caso, tampouco tenha desconsiderado o pleito efetivamente deduzido no feito subjacente, sendo de rigor a improcedência dos pedidos de rescisão, conforme se infere do seguinte precedente deste C. Colegiado: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ARTS. 103, 122, LEI N. 8.213/91). REVISÃO DE ATO CONCESSÓRIO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em que pese a afetação, pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, do tema 966 ("incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso"), em que foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (REsp n.ºs 1.631.021 e 1.612.818), não se reconhece sua aplicabilidade, a priori, quanto à ação rescisória, haja vista que eventual tese a ser futuramente proferida sobre o tema somente teria incidência no âmbito do juízo rescisório, não podendo ser adotada para fins de desconstituição do julgado, em juízo rescindendo, dada a incidência do enunciado de Súmula n.º 343 do e. Supremo Tribunal Federal. 2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 3. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. 4. Discutiu-se na demanda subjacente a ocorrência da decadência da pretensão revisional do ato de concessão do benefício previdenciário, considerando-se direito adquirido ao benefício mais vantajoso. 5. O julgado rescindendo se encontra fundamentado em acórdãos proferidos pelo E. Supremo Tribunal Federal e pelo C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos representativos de controvérsia repetitiva, de sorte que não há qualquer respaldo para reconhecimento de violação literal da lei. Ressalta-se a distinção estabelecida nos votos condutores dos ilustres Ministros Roberto Barroso e Herman Benjamin, no julgamento, respectivamente, do Recurso Extraordinário n.º 626.489 e do Recurso Especial n.º 1.309.529. 6. Além de se encontrar amparado nas teses amplamente supramencionadas relativas à legitimidade do instituto da decadência para revisão do ato concessório, o julgado rescindendo se alinhou estritamente à tese específica quanto ao tema ora versado, qual seja o direito adquirido ao benefício mais vantajoso, firmada pelo Plenário do e. Supremo Tribunal Federal em 21.02.2013, no julgamento do Recurso Extraordinário, autuado sob n.º 630.501/RS, com repercussão geral reconhecida: "Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas". 7. A matéria da decadência sempre foi tratada sob o aspecto da possibilidade da norma supostamente atingir ato jurídico perfeito e direito adquirido. Assim, reveste-se de natureza nitidamente constitucional a possibilidade de aplicação do prazo decadencial revisional, tanto a benefícios concedidos anteriormente à alteração legislativa que introduziu tal prazo no ordenamento jurídico, como em relação à discussão sobre direito adquirido ao melhor benefício. Revestida de natureza constitucional, a questão foi sedimentada pela Suprema Corte, tanto para firmar a constitucionalidade do instituto da decadência da pretensão revisional do ato concessório de benefício, quanto, especificamente, para determinar sua observância inclusive em situações que tratem do direito adquirido ao melhor benefício, tal como discutido no caso concreto. 8. Relembrando-se que o c. Superior Tribunal de Justiça procedeu à afetação do tema para julgamento sob a égide dos recursos representativos de controvérsia (tema 966), não é demais ressaltar que, ainda que se forme tese em sentido contrário àquela já firmada pela Suprema Corte, com repercussão geral reconhecida, cumpriria apreciar a ocorrência no julgado rescindendo de violação literal à ordem constitucional, cuja análise, evidentemente, deveria ser norteada pela interpretação já conferida pela e. Corte Constitucional, sob pena de infringência à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional (nesse sentido: STF, 2T, AI 555806, relator Ministro Eros Grau, DJe 17.04.2008). 9. Por todos os ângulos analisados resta evidenciada a inocorrência de violação direta à lei, razão pela qual, em juízo rescindendo, imperativa a liminar improcedência da presente rescisória, haja vista que o julgado rescindendo se funda em precedentes firmados pelas cortes superiores em julgamento de recursos repetitivos. 10. Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 11. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11307 - 0014571-92.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 25/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018) Por fim, acolhida a decadência, ficou prejudicada a análise da pretensão relacionada ao reconhecimento dos períodos postulados, o que afasta a configuração dos vícios rescisórios apontados na exordial nesse ponto. Nessa ordem de ideias, julgo improcedentes os pedidos de rescisão fundados em erro de fato e violação manifesta a norma jurídica. DO JUÍZO RESCISÓRIO Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório. DA SUCUMBÊNCIA Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa. A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade processual. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão de rescisão do julgando, condenando a parte autora a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos antes delineados. É COMO VOTO. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL COMO REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada em 07.03.2024 visando à desconstituição de acórdão proferido na Apelação Cível nº 0042691-87.2017.4.03.9999, que manteve sentença de improcedência por reconhecimento da decadência do direito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora sustenta que não pleiteou revisão, mas sim a concessão de benefício mais vantajoso mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural não computados, e aponta erro de fato e violação manifesta a normas jurídicas pelo acórdão rescindendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao desconsiderar documentos que comprovariam os períodos rurais alegadamente laborados pela autora; (ii) apurar se houve violação manifesta a norma jurídica ao aplicar a decadência ao pedido de reconhecimento de tempo rural e consequente concessão de benefício mais vantajoso. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento da ação rescisória deu-se dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 975 do CPC/2015, já que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 16.05.2023. O erro de fato pressupõe que o fato não tenha sido objeto de controvérsia nem de pronunciamento judicial, o que não se aplica ao caso, pois a controvérsia sobre a decadência e o reconhecimento de tempo rural foi expressamente enfrentada e decidida no acórdão rescindendo. O reconhecimento de direito adquirido a benefício mais vantajoso configura, na jurisprudência do STJ (Tema 966), hipótese de revisão de benefício e, por isso, submete-se ao prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991. Conforme fixado no Tema 975/STJ, a incidência da decadência independe de a questão controvertida ter sido apreciada pelo INSS no ato de concessão do benefício. A decisão rescindenda não apresenta interpretação irrazoável nem dissociada da norma aplicável, estando amparada em jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, o que afasta a configuração de violação manifesta a norma jurídica, nos termos da Súmula 343 do STF. O pleito da autora, embora rotulado como reconhecimento de novo benefício, tinha conteúdo revisional, ao buscar a reanálise da RMI com base em tempo não computado, razão pela qual se encontra fulminado pela decadência. A pretensão relacionada ao reconhecimento de períodos de trabalho rural não pôde ser analisada no mérito em razão da decadência, o que torna inviável o rejulgamento do feito e afasta os vícios alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: O reconhecimento de direito adquirido a benefício previdenciário mais vantajoso configura revisão do ato concessório e está sujeito ao prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991. Não há erro de fato quando a matéria foi objeto de controvérsia e apreciação expressa na decisão rescindenda. A violação manifesta a norma jurídica exige interpretação absurda ou irrazoável, o que não ocorre quando a decisão se apoia em precedentes obrigatórios e interpretação consolidada. A decadência incide mesmo quando a matéria objeto de revisão não tenha sido analisada no ato administrativo de concessão do benefício, conforme o Tema 975 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 966, V e VIII, §1º; 975; Lei 8.213/1991, art. 103; CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.631.021/PR (Tema 966), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 13.03.2019; STJ, REsp nº 1.648.336/RS e REsp nº 1.644.191/RS (Tema 975), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04.08.2020; STF, Súmula nº 343. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão de rescisão do julgando, condenando a parte autora a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear