Processo nº 6096813-65.2024.8.09.0051
ID: 297816157
Tribunal: TJGO
Órgão: 8ª Câmara Cível
Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Nº Processo: 6096813-65.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E REVISIONAL DE CONTRATO – SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXTINÇÃO SEM APREC…
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E REVISIONAL DE CONTRATO – SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL FIXADO NÃO ULTRAPASSADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em ação de repactuação de dívidas e revisão contratual fundada na Lei nº 14.181/2021. O juízo de origem entendeu inexistentes os pressupostos legais para instauração do procedimento especial, ante a ausência de comprovação de superendividamento que comprometa o mínimo existencial do autor, cuja renda líquida, mesmo após descontos de empréstimos consignados, permanece superior ao valor fixado pelo Decreto nº 11.150/2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se é cabível a concessão de tutela antecipada no âmbito de apelação cível para limitar descontos de empréstimos consignados e determinar depósito judicial de percentual da renda do apelante; e(ii) saber se a sentença deve ser desconstituída para permitir o regular prosseguimento da ação de repactuação de dívidas com base na alegada condição de superendividamento do consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de tutela antecipada recursal não pode ser conhecido, por ausência de previsão legal de concessão de tutela provisória em sede de apelação cível, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.4. O mínimo existencial está regulamentado no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, fixado em R$ 600,00, e exclui da sua aferição as parcelas de empréstimos consignados, conforme art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do mesmo decreto.5. A renda líquida do apelante é suficiente para garantir o mínimo existencial, remanescendo-lhe montante superior a R$ 3.800,00 após os descontos dos empréstimos consignados.6. Ausente a demonstração da condição de superendividamento nos moldes legais, inexistente o interesse processual para instauração do procedimento especial de repactuação previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC.7. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reafirmado a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento às dívidas oriundas de crédito consignado, quando não comprometerem o mínimo existencial do consumidor.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.Tese de julgamento:"1. É incabível a concessão de tutela antecipada no bojo de apelação cível, diante da ausência de previsão legal.""2. A ausência de comprometimento do mínimo existencial, conforme parâmetros do Decreto nº 11.150/2022, afasta o interesse de agir para o ajuizamento de ação de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, 6º, 54-A e 104-A; CPC, arts. 330, III, 485, I e VI, 1.012, § 3º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5212109-50.2023.8.09.0064, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, j. 09.10.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5040959-11.2021.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, j. 30.06.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1060216-14.2023.8.26.0224, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 06.06.2024; TJMT, Apelação Cível nº 1005184-08.2023.8.11.0041, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 06.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200819-52.2024.8.06.0071, Rel. Juíza Vilma Freire Belmino Teixeira, j. 27.11.2024.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 6096813-65.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE/AUTOR: JOSÉ MARCIANO BARROSOAPELADOS/RÉUS : BANCO C6 S.A. E OUTROSRELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Conforme visto, trata-se de apelação cível interposta em face da sentença terminativa (mov. 15) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de repactuação de dívidas e revisional de contrato – superendividamento com pedido de tutela antecipada, ajuizada por José Marciano Barroso, em desproveito do Banco Itaú Unibanco S/A, CIASPREV – Centro se Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada, Banco C6 S.A. e Banco Pan S/A. A sentença (mov. 15) extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: […] Inicialmente, constata-se que o presente caso não configura uma situação de superendividamento da parte autora, capaz de justificar a instauração do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021. Conforme é de conhecimento geral, a Lei nº 14.181/2021 trouxe alterações ao CDC (Código de Defesa do Consumidor), visando aprimorar a disciplina do crédito ao consumidor e regular a prevenção e o tratamento do superendividamento, aplicando-se de forma imediata aos contratos celebrados, inclusive os firmados antes do início de sua vigência. O artigo 104-A do CDC estabelece que, a requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar um processo de repactuação de dívidas, visando à realização de uma audiência conciliatória com a presença de todos os credores, conforme previsto no art. 54-A do CDC. Nessa audiência, o consumidor apresentará uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, respeitando o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. Da análise do dispositivo mencionado, infere-se que a instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá somente quando o consumidor estiver efetivamente superendividado. O procedimento especial está regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, recentemente alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, que, em seus arts. 2º e 3º, define que a situação de superendividamento se caracteriza pela manifesta impossibilidade, por parte do consumidor de boa-fé, de quitar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, o qual é considerado como uma renda mensal equivalente a R$ 600,00 Ademais, o art. 4º do Decreto especifica que não serão considerados para a aferição da preservação do mínimo existencial as dívidas e limites de créditos não afetos ao consumo, incluindo as parcelas das dívidas decorrentes de operações de crédito consignado, regidas por legislação específica. No entanto, no caso em análise, não estão presentes os requisitos necessários para a propositura deste procedimento especial, uma vez que a parte autora não conseguiu comprovar a situação de superendividamento que comprometa seu mínimo existencial. Sua disponibilidade financeira revela-se incompatível com o perfil de quem deve ser beneficiado pela Lei nº 14.181/2021. Importante ressaltar que a maioria das dívidas que o postulante pretende repactuar decorrem de operações de crédito consignado, as quais são excluídas da avaliação do mínimo existencial devido à regulamentação específica que rege essa modalidade de contratação, não podendo ser objeto da ação de repactuação de dívidas. Assim, ao excluir os valores das parcelas dos contratos de empréstimos consignados e considerando a renda auferida pela parte autora, conclui-se que o valor mensal remanescente é superior à quantia de R$ 600,00 prevista no Decreto nº 11.150/2022, configurando-se como renda suficiente para garantir o mínimo existencial.[…] Diante dessas considerações, não é possível instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. Assim, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual. Contudo, registra-se que tal decisão não impede a parte autora de buscar a via processual adequada para atender à pretensão de limitação dos empréstimos consignados. Ao teor do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do arts. 330, inciso III c/c 485, incisos I e VI, ambos do CPC. Custas pela parte autora, com a ressalva de que é beneficiária da gratuidade da justiça (CPC., art. 98, § 3º). Em caso de interposição do recurso de apelação, citem-se os requeridos para que, caso queiram, apresentem resposta ao recurso, no prazo de 15 dias (CPC., art. 331, § 1º). Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, pois não será exercido o juízo de retratação. […] Nas razões recursais (mov. 17), o apelante requer a concessão de tutela de urgência recursal para: limitar os descontos referentes aos empréstimos bancários em 30% dos seus rendimentos líquidos; intimar os apelados para que se abstenham de realizar apontamentos negativos em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito; e autorizar o depósito, em juízo, do valor correspondente a 30% dos seus rendimentos líquidos, ou seja, R$ 2.097,52, conforme plano de repactuação apresentado. No mérito, pugna pela desconstituição da sentença, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. De início consigna-se que, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço parcialmente. Isso porque, quanto ao pedido de tutela antecipada recursal, o Código de Processo Civil somente autoriza a concessão de tutela provisória, em sede de segundo grau, no âmbito do Agravo de Instrumento (art. 1.019, inciso I), bem como nas ações de competência originária dos Tribunais (art. 932, inciso II), não havendo previsão semelhante para o recurso de Apelação. Com efeito, nos termos do artigo 1.012, § 3º, do diploma processual, admite-se, no bojo da Apelação, exclusivamente a concessão de efeito suspensivo, nas hipóteses em que o recurso não o possua automaticamente, conforme dispõe o § 1º do referido dispositivo. Dessa forma, à míngua de fundamento legal para o deferimento da antecipação de tutela na presente fase recursal, o pedido não deve ser conhecido, sobretudo porque a apreciação do mérito da Apelação prejudica a análise do requerimento antecipatório, na medida em que acarreta o exaurimento da jurisdição. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INCOMPORTABILIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PLURALIDADE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil previu a possibilidade de concessão de tutela antecipada, em segunda instância, apenas para o recurso de agravo de instrumento (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) e feitos da competência originária do Tribunal (artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil), não havendo dispositivo análogo para a apelação. Tendo em vista a ausência de previsão legal, não deve ser conhecido o pedido de tutela antecipada no âmbito de apelação, sobretudo considerando que o julgamento do mérito do recurso prejudica o exame do dito requerimento, visto que satisfaz a prestação jurisdicional […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5212109-50.2023.8.09.0064, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, DJe de 09/10/2023); APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. DESCABIMENTO. EXIGÊNCIA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS DE EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA DE OUTRO ESTADO DESTINADA A COMERCIALIZAÇÃO. LEGALIDADE DO DECRETO - ESTADUAL 9.104/17. LEI COMPLEMENTAR 123/061 SÚMULA 78/TJGO. 1. Inexiste previsão no ordenamento jurídico processual sobre a concessão de tutela antecipada no recurso de apelação, mas apenas efeito suspensivo. […] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5040959-11.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, DJe de 30/06/2023). Quanto à questão de fundo, denota-se dos autos que o autor ingressou com ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei n.º 14.181/2021, alegando estar em condição de superendividamento. A sentença extinguiu o processo com base no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de comprometimento do mínimo existencial, conforme parâmetros fixados pelo Decreto n. 11.150/2022. Pois bem. Como cediço, a Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, conhecida como Lei do Superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), com o objetivo de preservar o mínimo existencial do consumidor e evitar os efeitos prejudiciais do superendividamento, estabeleceu normas sobre a conciliação e a repactuação de dívidas. Outrossim, o Decreto n.º 11.150/2022, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 11.567/2023, ao regulamentar a Lei do Superendividamento, estabelece o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais), cuja preservação está à base do processo de repactuação de dívidas, bem como exclui expressamente os empréstimos consignados do processo de repactuação, juntamente a outras dívidas. Confira-se: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I – as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II – os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III – os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. Embora alvo de inúmeras críticas doutrinárias, paira sobre o referido decreto a presunção de legalidade e constitucionalidade, não se admitindo, pois, mera desconsideração por parte do julgador. Firmadas essas premissas, verifica-se que, na hipótese dos autos originários, o autor/apelante alega que sua renda bruta, advinda de sua aposentadoria, é de R$ 7.471,48, e que, após os descontos obrigatórios, recebe o montante líquido de R$ 6.991,74. Afirma que, após os descontos das parcelas dos empréstimos contraídos junto aos requeridos, no valor de R$ 3.121,64, lhe resta o montante de R$ 3.870,10, quantia que considera insuficiente para arcar com suas despesas básicas. Ocorre que, do exame do caderno processual, observa-se que as dívidas cuja renegociação/repactuação é pretendida pelo apelante, em sua totalidade, são oriundas de empréstimos consignados. Contudo, como visto, o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, exclui da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por legislação específica. Além disso, ainda que se considerasse as parcelas mensais dos empréstimos consignados, o montante total (R$ 3.121,64) não compromete o limite mínimo existencial, considerando-se a renda líquida mensal do apelante (R$ 6.991,74), pois lhe remanesce saldo de R$ 3.870,10. Portanto, constata-se que o mínimo existencial, regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022, está preservado, inexistindo interesse de agir do apelante no procedimento insculpido nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Assim, considerando que o autor/apelante não logrou demonstrar o primeiro e principal pressuposto para o postular a repactuação das dívidas com base na Lei n. 14.181/2021, qual seja, a condição de superendividado pela vulneração do seu mínimo existencial, afigura-se imprescindível a manutenção da sentença. Sobre essa concepção interpretativa não se verifica qualquer discrepância jurisprudencial, consoante se depreende dos seguintes julgados: Apelação – Ação de repactuação de dívidas – Sentença de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil – Recurso do autor - "Lei do Superendividamento" tem como finalidade preservar a dignidade do devedor pessoa natural, que, de boa-fé, encontra-se impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial – Parâmetros acerca do mínimo existencial regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 – Autor que incluiu em seus cálculos empréstimos consignados, os quais não se submetem ao regramento para aferição do comprometimento do mínimo existencial – Inteligência do artigo 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto n. 11 .150/2022 – Somatória dos valores decorrentes da existência de um empréstimo pessoal com as contas de consumo que não chega a comprometer o mínimo existencial, de acordo com a norma regente – Precedentes - Falta de interesse de agir adequadamente reconhecida em Primeira Instância – - Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1060216-14.2023.8 .26.0224 Guarulhos, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024); RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER POR SUPERENDIVIDAMENTO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. Ainda que a Lei do Superendividamento (Lei n 14 .181/2021) preveja um rito especial bifásico para as ações de repactuação de dívida em razão de superendividamento do consumidor, para que haja interesse processual básico (utilidade e proporcionalidade do meio) no processamento da ação inclusive para acessar a fase conciliatória, mister que, à luz de um raciocínio minimamente lógico, seja possível inferir da narrativa inicial do postulante (causa de pedir), ainda que apenas hipoteticamente, a possível condição de superendividado, sem a garantia do mínimo existencial. 2. Se não verificada a ilicitude nos descontos efetuados em sua folha de pagamento, cuja soma não alcança o limite previsto em lei, e não demonstrado pelo autor o comprometimento do mínimo existencial, impõe-se a manutenção da sentença de extinção da ação por ausência de interesse de agir. 3 . Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10051840820238110041, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 06/11/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024); DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . A controvérsia recursal consiste em saber se o Juízo a quo agiu corretamente ao extinguir o feito com base ausência de interesse de agir, por entender que a situação do recorrente não se enquadra na Lei do Superendividamento. 2. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação . 3. Ao regulamentar a referida previsão, o Decreto nº 11.150/2022, no seu art. 3º, conceituou o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor equivalente a R$600,00 (seiscentos reais) 4 . Apenas no caso de as dívidas comprometerem o mínimo vital é que se mostra possível invocar a regra do superendividamento. 5. Os documentos apresentados pelo recorrente não permitem concluir pelo cumprimento dos requisitos legais, de modo que a sentença recorrida não merece reforma. 6 . Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0200819-52.2024.8 .06.0071, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 27 de novembro de 2024 PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA - PORTARIA 2435/202 Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02008195220248060071 Crato, Relator.: VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA - PORTARIA 2435/202, Data de Julgamento: 27/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024). Por fim, insta salientar que o apelante não demonstrou ser sua pretensão a readequação da margem consignável ao limite legal (Decreto Distrital nº 28.195, de 16 de agosto de 2007), de modo que não cabe averiguar se os descontos encontram-se fora da margem consignável. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso de apelação cível, mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, por esses e por seus próprios fundamentos. Registro que não há se falar em majoração dos honorários advocatícios neste grau recursal, conforme preceitua o art. 85, §11, do Digesto Processual Civil, pois tal regra pressupõe a existência de condenação prévia em honorários sucumbenciais pelo juízo de origem, de modo que ausente a condenação do apelante, não é cabível a majoração nesta instância recursal. É como voto. Atenta ao fato de que as partes poderão peticionar no feito a qualquer momento, independente da fase processual, determino a devolução destes autos ao juízo de primeiro grau, após a baixa da minha relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 6096813-65.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE/AUTOR: JOSÉ MARCIANO BARROSOAPELADOS/RÉUS : BANCO C6 S.A. E OUTROSRELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E REVISIONAL DE CONTRATO – SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL FIXADO NÃO ULTRAPASSADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em ação de repactuação de dívidas e revisão contratual fundada na Lei nº 14.181/2021. O juízo de origem entendeu inexistentes os pressupostos legais para instauração do procedimento especial, ante a ausência de comprovação de superendividamento que comprometa o mínimo existencial do autor, cuja renda líquida, mesmo após descontos de empréstimos consignados, permanece superior ao valor fixado pelo Decreto nº 11.150/2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se é cabível a concessão de tutela antecipada no âmbito de apelação cível para limitar descontos de empréstimos consignados e determinar depósito judicial de percentual da renda do apelante; e(ii) saber se a sentença deve ser desconstituída para permitir o regular prosseguimento da ação de repactuação de dívidas com base na alegada condição de superendividamento do consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de tutela antecipada recursal não pode ser conhecido, por ausência de previsão legal de concessão de tutela provisória em sede de apelação cível, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.4. O mínimo existencial está regulamentado no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, fixado em R$ 600,00, e exclui da sua aferição as parcelas de empréstimos consignados, conforme art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do mesmo decreto.5. A renda líquida do apelante é suficiente para garantir o mínimo existencial, remanescendo-lhe montante superior a R$ 3.800,00 após os descontos dos empréstimos consignados.6. Ausente a demonstração da condição de superendividamento nos moldes legais, inexistente o interesse processual para instauração do procedimento especial de repactuação previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC.7. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reafirmado a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento às dívidas oriundas de crédito consignado, quando não comprometerem o mínimo existencial do consumidor.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.Tese de julgamento:"1. É incabível a concessão de tutela antecipada no bojo de apelação cível, diante da ausência de previsão legal.""2. A ausência de comprometimento do mínimo existencial, conforme parâmetros do Decreto nº 11.150/2022, afasta o interesse de agir para o ajuizamento de ação de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, 6º, 54-A e 104-A; CPC, arts. 330, III, 485, I e VI, 1.012, § 3º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5212109-50.2023.8.09.0064, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, j. 09.10.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5040959-11.2021.8.09.0051, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, j. 30.06.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1060216-14.2023.8.26.0224, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 06.06.2024; TJMT, Apelação Cível nº 1005184-08.2023.8.11.0041, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 06.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200819-52.2024.8.06.0071, Rel. Juíza Vilma Freire Belmino Teixeira, j. 27.11.2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear