Processo nº 0000457-22.2024.8.16.0082
ID: 275674851
Tribunal: TJPR
Órgão: Juizado Especial Criminal de Formosa do Oeste
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000457-22.2024.8.16.0082
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAELLA LANZONI BUENO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida Sao Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida Sao Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3259-7633 - Celular: (44) 3259-7633 - E-mail: fo-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000457-22.2024.8.16.0082 Processo: 0000457-22.2024.8.16.0082 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Desacato (art. 331) Data da Infração: 27/03/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): ERIK CLAUDINO PARIS Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados neste juízo sob nº 0000457-22.2024.8.16.0082, em que figura como autor Ministério Público do Estado do Paraná e réu ERIK CLAUDINO PARIS. SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Das condições da ação e dos pressupostos processuais: Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições da ação no presente caso, diante da prática de fato aparentemente criminoso, da possibilidade de punibilidade concreta e da legitimidade para agir, a qual decorre da suposta prática de delito que se procede mediante ação penal pública incondicionada. Some-se a isso a existência de justa causa hábil a amparar a persecução penal em juízo. Do mesmo modo, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, a saber: acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa, ampla defesa e intervenção ministerial. Assim, e diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. 2.2. Do mérito: A materialidade e autoria do crime de desobediência (art. 330 do CP) restou comprovada por meio do boletim de ocorrência (mov. 14.1), do auto de resistência à prisão (mov. 14.2), do termo circunstanciado (mov. 14.3), dos termos de declaração dos policiais responsáveis pela ocorrência (movs. 23.2 e 23.3), bem como pela prova oral colhida em Juízo (58.1). Inquiridos, os policiais militares que atenderam a ocorrência afirmaram que, durante patrulhamento na região central da cidade, visualizaram uma motocicleta com alteração no sistema de descarga, tendo a equipe dado voz de abordagem para verificar a situação do veículo. Ao vistoriarem a motocicleta, os policiais perceberam irregularidades no sistema de escapamento, carenagens e pneus, razão pela qual informaram ao condutor que a moto seria recolhida ao pátio. Neste momento, o acusado tentou impedir a apreensão da motocicleta, gritando e ofendendo os policiais, sendo necessário o uso da força para contê-lo. O policial militar Edcarlos de Freitas Troice, em depoimento extrajudicial (mov. 23.2), consignou que “assim que informou ao condutor da motocicleta que a mesma seria recolhida ao pátio, este começou a gritar em via pública e desrespeitar a equipe policial, além de passar a não acatar às ordens da equipe, impedindo que a motocicleta fosse removida do local, sendo necessário força física moderada para imobilização do autor”. Em Juízo (mov. 58.2), relatou o seguinte: “Ministério Público: O senhor poderia nos relatar como foi o atendimento dessa ocorrência? Testemunha: Bom, na data do fato, essa equipe estava realizando um patrulhamento na área central da cidade de Formosa, quando verificou-se uma motocicleta de cor amarela, aonde estava emitindo sons, que era possível verificar que estava com alteração no sistema de descarga livre, e o condutor também estava de chinelo. Então, foi também visto que a rabeta da moto estava avariada e também algumas carenagens. Então, a equipe deu voz de abordagem para verificar essa situação dessa motocicleta, onde não foi nada de ilícito localizado ali com o condutor, só que o mesmo, ao ser abordado, já começou a permanecer em estado alterado, como se estivesse se ofendendo por estar sendo abordado. Começou a ficar agitado. Então, a equipe, ao verificar que a motocicleta tinha avarias no sistema de escapamento, carenagens, pneu, a equipe relatou mesmo que a motocicleta seria recolhida ao pátio. Então o mesmo começou a gritar em via pública ‘por que vocês não vão pegar bandido?’ e começava a ir para lá e para cá, não permanecendo ali no estado que a gente estava parado, em via pública para lá e para cá. Então, comprometendo a segurança tanto dele quanto da equipe policial. Então, ao falar ao mesmo que a motocicleta seria recolhida, o mesmo começou a se esquivar para um lado e para o outro de maneira a relatar que a motocicleta não seria levada ao pátio e também, depois, o mesmo começou a ofender a equipe policial. Então, a equipe ele conduziu o mesmo. Ele começou a ofender a equipe como ‘raça do cão’ e depois, posteriormente, ali na confecção do boletim de ocorrência, o mesmo falou que iria adentrar a unidade policial e iria pôr fogo na motocicleta dentro da onde a motocicleta estaria, que era o pátio. Então, a equipe, em vista disso aí, a equipe lavrou-se um termo para o mesmo ali sobre essa resistência que o mesmo ofereceu, sendo que, posteriormente, a equipe levou o mesmo até o hospital, onde foi feito um laudo de lesão corporal. Também foi confeccionado um termo de resistência para o mesmo ali e, no final das contas, o mesmo assinou um termo de comparecimento e o veículo foi notificado e ficou aos cuidados ali do setor de trânsito da Polícia Militar. (...) Advogada de Defesa: Teve algum momento então que ele apresentou resistência física? Tentou fugir? Testemunha: Sim. A partir do momento que a equipe pegou e tentou mover o veículo, o mesmo ali se recusava a deixar a motocicleta aí. Então a equipe tentava levar a motocicleta e o mesmo tentava impedir que a motocicleta fosse levada. Então até o momento que o mesmo ofendeu a equipe policial que foi conduzido. Advogada de Defesa: E vocês passaram a informação porque estavam levando ou não? Testemunha: Sim. Desde o começo um dos motivos que foi o início da abordagem já foi a visualização de problemas com o automóvel, com a motocicleta. Já foi abordado por tais motivos que apresentavam já que a motocicleta deveria ser sanada já. Advogada de Defesa: E vocês usaram força para conter ele ali? Testemunha: Sim, foi necessário.” No mesmo sentido, o militar Renan Willian dos Santos confirmou o depoimento prestado em sede policial (mov. 23.3), consignando em Juízo que (mov. 58.3): “Ministério Público: Poderia nos relatar como foram os fatos? Testemunha: A gente estava em patrulhamento pela cidade de Formosa, quando avistou a motocicleta. Que ela tava emitindo ruído fora do comum, né? E optamos por fazer a abordagem devido a, aparentemente, estar sem o filtro de ar. Aí, durante a abordagem, ele acatou a ordem de abordagem, parou, tranquilo, e a gente verificou mais irregularidades na moto. A rabeta tava cortada, os pneus lisos e realmente sem filtro de ar, além do mesmo tá pilotando motocicleta de chinelo. Optamos por cumprir a lei, né? Optamos não, dever nosso. Falamos que a moto seria recolhida ao pátio até sanar as irregularidades, momento no qual ele se exaltou e começou a ficar bem alterado, a gritar lá no meio da via. Tinha uma gente na praça que presenciou aquilo lá. E dificultando a equipe a conseguir levar a motocicleta. Ele pegou a chave e falou que a gente não iria conduzir a motocicleta dele para o pátio. Aí demos a voz de prisão por desobediência e ele resistiu, foi necessário o uso de força, imobilizamos ele, contivemos ele, colocamos no camburão e caminhamos pro DPM para estar tomando os procedimentos cabíveis juntamente com o recolhimento da motocicleta. Ministério Público: Entendi. Perfeito. Sem mais perguntas, Excelência. (...) Advogada de Defesa: Essa abordagem, então, foi, em primeiro momento, foi tranquila? Testemunha: Sim, ele acatou. De primeiro momento, ele acatou. A hora que a gente deu a voz de abordagem, no caso, para ele parar a motocicleta, ele parou e acatou. Advogada de Defesa: E foi explicado onde que ele iria ser levado? Testemunha: Sim, por causa das irregularidades da moto, são cabíveis de recolhimento.” Por ocasião de seu interrogatório judicial, o réu ERIK CLAUDINO PARIS relatou que (mov. 58.4): Juiz: (...) O que foi que aconteceu naquele dia? Acusado: Então, foi assim... No dia 27 de março, por volta de umas oito horas, oito e meia, eu tava com o carro de um colega meu emprestado, já ia fazer uns três dias, uma Parati verde. Ela era cabrita, estava com os impostos atrasados. Que ele tinha emprestado pra eu carregar umas tranqueiras velhas que estavam aqui, que eu ia jogar no ferro velho no fundo de casa. Aí eu tava indo pra casa lá do colega meu, aí eles pararam eu com esse carro, cabrito/estouro. Aí eles pediam o documento do carro, eu falei ‘o carro está atrasado’, tinha acho que sete mil de imposto atrasado. Aí eles falou ‘é assim então, nós vamos te dar uma chance, nós vamos levar a chave do carro, o carro vai ficar aqui parado, aqui na rua, aí você vai arrumar esse dinheiro, você vai pagar o que deve do carro, você pega e leva lá o comprovante para nós que você pagou, que nós vai liberar a chave pra você’. Aí eu não tinha o dinheiro para pagar, aí eu ia ter que pagar o carro pro colega meu, eu fui em casa, achei uma chave velha de um outro carro que eu tinha, fui lá e dei partida nele, peguei e levei lá para a casa do colega meu e devolvi o carro lá. Aí eu vim em casa e peguei minha moto e fiquei com a moto. Foi umas, de noite por aí, umas sete e pouco, oito horas da noite, eu fui buscar uma cova para tomar em família aqui na janta em casa, aí o policial viu eu na rua e já veio atrás, já virou assim cantando pneu e já veio. Aí eu parei e tal, eu nem desci da viatura, ele já veio apontando a arma assim para mim, na minha cara assim, eu só desliguei a moto assim, levantei a mão para o alto assim, ele já veio e grudou eu pelo pescoço assim, jogou eu para dentro do camburão, falou ‘rapaz, você não é homem não? não falei para você que eu ia te dar uma chance, você foi lá, pegou o carro, levou o carro embora. Você vai ser preso e essa moto vai ser apreendida’. Ele começou a caçar as coisas assim na moto, viu que a moto estava sem o filtro e sem a carenagem. Eu falei ‘rapaz, para que você vai apreender minha moto? só porque o carro está aí? Daqui uns dias eu vou trabalhar, vou arrumar um dinheirinho, vou pagar, vou comprar as peças, vou ponhar aí’. Ele falou ‘essa moto está presa’. Eu falei para ele ‘rapaz, vai apreender bandido, minha moto está certa aí, está no meu nome em dia’. Ele falou ‘não, a moto tá presa’. Aí eu fiquei meio alterado, peguei e falei para ele ‘vai prender bandido, rapaz, eu não estou fazendo nada de errado, eu não estou atormentando a vida de ninguém, não estou roubando, não estou fazendo nada’. Aí ele falou ‘você não cumpriu, você não falou que ia pagar o imposto do carro lá e não pagou? Não foi lá e pegou o carro e levou embora?’. Aí ele falou ‘essa moto aqui nós vai apreender’. Aí eu já tava dentro do camburão, pegamos e fomos para a delegacia. Aí ele levou para a delegacia lá, fizeram os papéis lá e depois liberaram eu. Ele relatou que levou eu no exame para fazer corpo de delito, não levou nenhum não, levou eu pra delegacia, levou eu e trouxe para Formosa de novo. Juiz: Teve alguém da rua que presenciou essa abordagem dos policiais? Acusado: Ah, tinha bastante, tinha uns 3, 4, uma rodinha de gente lá olhando lá. Acusado: O senhor não pensou em colocar nenhum deles aqui como testemunha sua, que os policiais foram truculentos ali no momento? Que o senhor não teria... Acusado: Não tem como, o jeito que eu cheguei, assim, que ele já encostou com a viatura, assim, em mim, assim, do lado... Eu só desliguei a chave da moto, não deu nem tempo, assim, um já veio por volta, o outro já veio grudando pelo pescoço, assim, e já estava perto, o outro abriu o porta-malas da viatura e jogou, pegou assim pelo pescoço e jogou dentro da viatura, aí deixou aberto, e ficou na frente, assim: ‘aí, você não é o bichão? Você não pegou o carro lá? A guarda vai levar essa moto sua aqui também’. Juiz: Certo! Fora esse fato dos carros, se tivesse alguma questão ou outra com os policiais, para eles te abordarem dessa forma? Acusado: Não, acho que não tinha outra questão não. Acho que só do carro mesmo. (...) Ministério Público: Então teve uma abordagem, no primeiro momento o senhor estava com o veículo, eles seguraram o veículo do teu colega, onde? Deixaram na rua, não ficou ninguém vigiando ali o carro? Acusado: Onde eles enquadrou eu. Foi aqui perto da escola Anilsa, subindo ali. Eu tava indo devolver o carro, aí ele só ficou com a chave, mandou fechar o carro e levou só a chave do carro. Aí falou ‘oh, você vai pagar o imposto e vai levar o comprovante para nós, que nós libera a chave para você’, eu não tinha o dinheiro, porque o carro nem era meu, era emprestado, aí eu falei ‘meu Deus do céu, e agora o que eu vou fazer, não tenho dinheiro para pagar’ Ministério Público: Sim, sim, mas depois da abordagem eles deixaram o carro onde? Porque você foi lá e pegou o carro, né? Acusado: Na rua mesmo, na calçada. Ministério Público: Eles não ficaram ali aguardando? Só pegaram a chave. Acusado: Aí eles falaram pra eu pagar o imposto e ir lá na delegacia comprovar que eu paguei que eles iam devolver a chave que eu podia pegar o carro de volta. Ministério Público: Essas irregularidades que eles mencionaram ali na motocicleta realmente estava de acordo com o que eles falaram? Acusado: Ela tomou um tombo, caiu do pezinho, aí quebrou a carenagem, quebrou o filtro. Eu estava com a situação meio apertada, não estava tendo dinheiro para comprar, aí eu fui buscar uma coca só na lanchonete para vir embora jantar com meu pai, aí eles já me viram na rua, já voltou assim na contramão mesmo e já veio atrás de mim, enquadrando eu. Ministério Público: Entendi. Acuado: Ele sabia que eu tinha a moto amarela, ele já tinha me enquadrado outras vezes. Já uma vez me levou para a delegacia. (...) Advogada de Defesa: Então Erick, você apresentou a resistência? Acusado: Não, nem deu tempo. Eu só cheguei, chegou com a viatura, eu só desliguei a moto e levantei a mão assim, ele já veio por trás, grudando pelo pescoço para me jogar dentro do camburão. Advogada de Defesa: E eles falaram o porquê que você ia ser preso? Por que eles estavam te levando? Acusado: Ele falou que a moto tava errada, tava cabrita. Ele falou que eu ia levar essa moto aqui porque você não é homem, você falou que ia pagar o imposto da moto, do carro, ia lá apresentar para nós e não foi pagar. Advogada de Defesa: Então você já teve contato com esses policiais mais de uma vez, não só com o carro? Acusado: Já, já teve antes, umas duas, três vezes eles me enquadravam na rua. (...) Juiz: Esse carro era de um amigo teu? Acusado: Era, de um amigo meu. Juiz: Tu falaste essa história para o teu amigo? Que o carro ficou preso lá e tu tivesse que arrumar outra chave para trazer e depois tua moto foi presa? Acusado: Eu expliquei para ele, falei para ele. Aí ele falou ‘rapaz, se você perder meu carro você vai ter que pagar, eu prestei o carro para você ir lá buscar as tranqueiras velhas, para você levar embora, para você jogar para o ferro velho, aí você vai perder meu carro?!’ Juiz: Mas tu contaste que tua moto foi presa depois por causa disso? Acusado: Contei para ele, ele falou ‘não posso fazer nada’. Juiz: Tu não pensaste em trazer ele para te testemunhar a teu favor não? Acusado: Então, é que eu nem pensei nisso. Note-se que os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, com relação à desobediência à ordem de apreensão do veículo, são lógicos, coerentes e estão em harmonia com os elementos coligidos na fase inquisitiva. Dessa forma, a prova oral produzida nos autos demonstra que o acusado não obedeceu à ordem legal emanada de funcionário público competente, a saber: entregar a motocicleta para apreensão em razão de irregularidades constatadas. Acerca da palavra dos policiais em serviço, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS QUE DETÊM FÉ PÚBLICA. DEPOIMENTOS JUDICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E DEMAIS ELEMENTOS CONTIDOS NO TERMO CIRCUNSTÂNCIADO. INTENÇÃO DE DESOBEDECER Á ORDEM LEGAL DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. IMPROCEDENTE. INCOMPATÍVEL COM OS DELITOS PRATICADOS EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS EXARADOS NA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 82, §5º DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por André Lunca de Oliveira em face da sentença o qual julgou procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, condenando o apelante como incurso no crime previsto no artigo 330, caput, do Código Penal, com aplicação de 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de detenção, em regime semiaberto e, 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. 1.2. O recorrente, pleiteou pela sua absolvição, ante a atipicidade da conduta pela ausência de dolo e a insuficiência de provas, pleiteando a aplicação do princípio do “in dubio pro reo”, bem como do princípio da intervenção mínima do direito penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Se a conduta do réu consiste no delito de desobediência artigo 330, caput, do Código Penal.2.2. Se o dolo na conduta do réu restou comprovado.2.3. Se as provas coligidas nos autos, especialmente documentais e testemunhais, são suficientes para a condenação, dispensando a necessidade de perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A conduta do réu de desobedecer á ordem legal dos policiais militares no exercício de suas funções se amolda ao tipo previsto no artigo 330, caput, do Código Penal.3.2. Quanto ao dolo, restou demonstrado que o réu, consciente da ilicitude de sua conduta, desobedeceu a á ordem dos policiais militares no exercício da sua função. Consta da denuncia que o réu desobedeceu a ordem legal dos policiais militares, ao não acatar a ordem de parada emitida por sinais luminosos e sonoros, continuando a conduzir a sua motocicleta, em alta velocidade, na contramão e cruzando vias preferenciais, gerando perigo de dano aos pedestres e demais veículos 3.3. A materialidade delitiva foi robustamente comprovada pelo boletim de ocorrência e depoimentos colhidos em juízo. A jurisprudência também é clara no sentido de que, a palavra dos policiais detém fé pública e credibilidade. (TJPR - 4ª Turma Recursal, – 0000746-04.2021.8.16.0132[1]).3.4. Em sintonia com o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz a análise das provas, que, no presente caso, demonstra claramente a tipicidade penal da conduta da ré.Sendo assim, deve ser mantida a sentença. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000867-58.2023.8.16.0133 - Pérola - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 24.03.2025) Grifei APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. OPOSIÇÃO À ORDEM LEGAL DE ABORDAGEM POR POLICIAIS MILITARES. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS ENTRE SI. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA, POIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. DESOBEDIÊNCIA DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005852-56.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 22.02.2025) Grifei APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. RESISTÊNCIA. LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE AFASTADA. EXERCÍCIO DA AUTODEFESA QUE NÃO É ILIMITADO. OPOSIÇÃO VIOLENTA À VOZ DE ABORDAGEM. RÉU QUE AGREDIU OS POLICIAIS MILITARES. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS INQUIRIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE. CONDUTA PRATICADA QUE SE ADEQUADA ÀQUELA TIPIFICADA NO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ABSORÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA PELO DE LESÕES CORPORAIS. INVIABILIDADE. TIPOS PENAIS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS, AINDA QUE OS CRIMES TENHAM SIDO PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO ADVOGADO NOMEADO. ATUAÇÃO RECURSAL QUE DEVE SER REMUNERADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - São elementos constitutivos do crime de resistência: a) a oposição ativa, por meio de violência ou ameaça; b) a qualidade ou condição, no sujeito passivo, de funcionário competente para o ato contra o qual se resiste ou de seu ocasional assistente; c) a legalidade (substancial e formal) do ato a executar; d) dolo (genérico e específico). II - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreram os delitos. III – Sabe-se que o direito ao exercício da autodefesa é limitado, não sendo admitido que, a seu título, seja permitida a prática de outro delito no intuito de escapar da ordem de parada emanada por policial. IV – Embora os crimes tenham sido praticados no mesmo contexto fático, resta inviabilizado o acolhimento da tese defensiva de absorção do delito de resistência pelo de lesões corporais, uma vez que se tratam de tipos penais que tutelam bens jurídicos distintos. Outrossim, não se pode perder de vista que o artigo 329, § 2º, do Código Penal, prevê que “as penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência", sendo possível extrair, portanto, a independência entre os delitos. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0024348-37.2014.8.16.0013 – Curitiba - Relator: Desembargador Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 27/07/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/07/2020). Grifei. Ademais, o réu não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer causa de justificação em seu favor. Assim, a desobediência à ordem legal de abordagem, emanada por agentes públicos, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. Portanto, o cotejo das provas fornece elementos suficientes para aferir a prática do fato narrado na denúncia. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ e e.TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ACUSADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. DOLO EVIDENCIADO. INTENÇÃO DE DESOBEDECER A ORDEM LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ORDEM DE ABORDAGEM NÃO ACATADA. TENTATIVA DE FUGA APÓS DADA ORDEM DE PRISÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. CONVERGENTES. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000519-92.2021.8.16.0106 - Mallet - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 15.02.2023). Destaquei. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 330, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DELITO FORMAL. AUTORIA COMPROVADA. DOLO EVIDENCIADO. INTENÇÃO DE DESOBEDECER A ORDEM LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. EQUIPE POLICIAL ACIONADA VIA 190. BRIGA GENERALIZADA. INTERVENÇÃO POLICIAL NECESSÁRIA. DESOBEDIÊNCIA. ORDEM POLICIAL NÃO ACATADA. USO MODERADO DA FORÇA PARA CONTER O ACUSADO. TIPICIDADE. TIPO OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. CONVERGENTES. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CAPACIDADE DE EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO QUE RETIRE SUA CREDIBILIDADE. CORROBORADO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. PRECEDENTE. SENTENÇACONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Precedente: (...). Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo ser utilizado como meio probatório . (- HC: 143681SP – 5T – Rel: Min.válido para fundamentar a condenação STJ Arnaldo Esteves Lima – Julg: 15.06.2010). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008143- 33.2017.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Relator: Juiz Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 15/02/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/02/2019). Destaquei. Sabe-se que, para a configuração do delito de desobediência, imprescindível a cumulação de três requisitos, quais sejam, desatendimento de uma ordem, que essa ordem seja legal e que emane de funcionário público competente. Ressalta-se que desobedecer significa contrariar uma ordem, não ceder à autoridade de alguém; a ordem, in casu, foi emitida por funcionário público competente, qual seja policial encarregado da ocorrência policial. Logo, verifica-se que restou caracterizada, por meio das provas coligidas, a vontade livre e espontânea do acusado em desatender à ordem legal de funcionário público, regularmente indicado como tal. Assim, ausentes quaisquer excludentes de ilicitude e de culpabilidade, a condenação do réu é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu ERIK CLAUDINO PARIS, pela prática do crime de DESOBEDIÊNCIA, descrito na denúncia de mov. 26.1, dando-o como incurso nas sanções do art. 330 do Código Penal. Condeno o réu também ao pagamento das custas processuais, em observância ao que determina o art. 804 do CPP. 4. DOSIMETRIA DA PENA: 1ª Fase – Circunstâncias judiciais: No presente caso, no cálculo da pena-base (15 dias a 06 meses), cada circunstância judicial pode gerar um aumento de pena de 20 (vinte) dias, já que há uma variação de 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias entre as penas mínima e máxima previstas no artigo 330 do Código Penal, e são oito as circunstâncias judiciais legalmente previstas. Seguindo o mesmo raciocínio, já que não há previsão específica em relação aos dias-multa que devem ser cominados pela infringência deste comando normativo, entendo que cada circunstância judicial pode gerar um aumento de 43 (quarenta e três) dias-multa, considerando que há uma variação de 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa entre a pena pecuniária mínima e máxima, consoante dispõe o art. 49 do CP. a) Culpabilidade: a culpabilidade deve ser dimensionada pelo grau de intensidade da reprovação social, ou seja, o seu exame se presta a aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado. In casu, verifica-se que a gravidade foi normal ao tipo, não havendo que se falar em exasperação da pena-base. b) Antecedentes criminais: mostram-se desfavoráveis ao réu, na medida em que acusado foi definitivamente condenado nos autos nº 0000702-04.2022.8.16.0082, cujo fato foi praticado em 23/06/2022 e o trânsito em julgado da condenação em ocorreu em 07/04/2025. Acerca da possibilidade de utilização da referida condenação como maus antecedentes, vez que se dará por crime anterior com trânsito em julgado posterior, citem-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou-se no sentido de que a condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, lastreando a exasperação da pena-base. 2. Nos termos do art. 77, III, do CP, incabível a concessão de sursis, quando concedida na origem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1557396 PR 2019/0236547-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2020, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). Destaquei. APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO MAJORADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO – RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU PAULO – PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS – TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS EM COMENTO – NÃO CABIMENTO – CONDENAÇÃO DENTRO DO PRAZO DEPURADOR – POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS – PRECEDENTES – PLEITO PARA AFASTAR A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, INCISO IV, DO CP – ACOLHIMENTO – NÃO RESTOU COMPROVADO QUE O APELANTE AGIU MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA – FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA EXASPERAR A PENA – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR – RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – IRRESIGNAÇÃO SOMENTE QUANTO À DOSIMETRIA – PLEITO PARA ELEVAR A BASILAR EM RAZÃO DOS MAUS ANTECENTES – CABIMENTO – EM QUE PESE TER O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU DISCRICIONARIEDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE, DEVE RESPEITAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – AUMENTO REALIZADO QUE SE MOSTROU INSUFICIENTE – PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA EM RAZÃO DAS MAJORANTES – POSSIBILIDADE – PECULIARIDADE DA AÇÃO DELITIVA QUE POSSIBILITA O AUMENTO ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA – ALTERNATIVAMENTE, PUGNA PELA UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO PARA ACRESCER A PENABASE – PEDIDO PREJUDICADO EM RAZÃO DO EMPREGO DE FRAÇÃO SUPERIOR – RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0000049-87.2018.8.16.0196 - Curitiba - Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, Data de Julgamento: 14/02/2019, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/02/2019). Destaquei. c) Conduta Social: essa circunstância representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Tendo isso em mente, no caso em exame poucas informações foram coletadas a respeito da conduta social do acusado, não sendo possível aferir como é o seu comportamento levando em conta esses três fatores, razão pela qual deixo de valorar a circunstância em análise. d) Personalidade do agente: não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, não havendo como valorá-la, diante da ausência de dados concretos que possibilitem seu exame. e) Motivos do crime: por motivos do crime se compreendem as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração, devendo ser valorado apenas o que extrapole o previsto no próprio tipo penal, sob pena de bis in idem. Nesse aspecto, não restou demonstrada a existência de motivos que não aqueles condizentes com o tipo penal, não havendo nada que justifique exasperar a reprimenda. f) Circunstâncias: as circunstâncias da infração penal são todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não definidos na lei penal. Posto isso, no caso em tela, as circunstâncias em que o fato ocorreu são normais ao tipo, não tendo se verificado nada que exorbite os limites da norma penal incriminadora. Logo, deixo de valorá-las. g) Consequências: as consequências do crime caracterizam-se pela “maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado”. Tenho que na hipótese dos autos não sobrevieram consequências além daquelas normais ao tipo penal imputado ao acusado, de forma a exigir a necessidade de elevação da pena-base em razão desta circunstância. h) Comportamento da vítima: no caso em análise, não há o que se indagar acerca do comportamento da vítima, que neste caso é a coletividade, concluindo-se que não contribuiu de modo algum para a prática do delito. Ponderados tais parâmetros e considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes: Ausentes circunstâncias atenuantes de pena. Por outro lado, presente a agravante da multireincidência, em razão das condenações nos autos n° 0000705-56.2022.8.16.0082 – furto qualificado e vias de fato - trânsito em julgado em 10/10/2023; autos n° 0000308-60.2023.8.16.0082 – descumprimento de medida protetiva e induzimento à fuga – trânsito em julgado: 23/10/2023. Sendo assim, nesta fase intermediária do processo dosimétrico aumento a pena base estabelecida no patamar de 1/5 em razão da multireincidência do acusado, ficando a pena estabelecida em 01 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção e 63 (sessenta e três) dias-multa. 3ª Fase - Causas de diminuição ou aumento de pena: Inexistes causas de aumento e de diminuição a serem consideradas. Desse modo, torno definitiva a pena fixada 01 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção e 63 (sessenta e três) dias-multa. DETRAÇÃO: Não será procedida à detração neste momento processual, a despeito da redação do art. 387, § 2º, do CPP, a uma porque não implicará a mudança do regime inicial de pena (face à multireincidência) e, a duas, porque será melhor verificada pelo juízo da execução, uma vez que há a possibilidade concreta de haver a necessidade de unificação das penas, em face dos diversos processos a que o réu responde. 5. REGIME INICIAL: Considerando que se trata de réu reincidente condenado a pena de DETENÇÃO, fixo o regime inicial de cumprimento como sendo o SEMIABERTO, na forma do art. 33, §2º, “b”, do CP. Neste sentido, cite-se: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO E AMEAÇA. PENAS DE DETENÇÃO. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nas condenações a penas de detenção, o regime inicial a ser estabelecido será o semiaberto ou o aberto, consoante dispõe o art. 33, caput, do Código Penal. Precedentes. 2. Ordem de habeas corpus concedida para, reformando o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 202000303984, fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena de detenção imposta ao Paciente. (STJ - HC: 588011 SE 2020/0137799-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020). Grifei. Não obstante, em que pese o regime inicial aplicado ao sentenciado ser o semiaberto, não se podendo fechar os olhos para a realidade e a clara ausência de vagas nas colônias penais, situação exaustivamente verificada nessa Comarca e, diante da impossibilidade da manutenção do réu em regime mais gravoso, entendimento este consubstanciado por meio da Súmula Vinculante n° 56 do STF, faz-se necessária à harmonização do mencionado regime. Neste sentido, colaciono também o seguinte julgado: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO NA SENTENÇA. PACIENTE RECOLHIDO EM REGIME FECHADO. REMOÇÃO DETERMINADA EM 16.09.19. INFORMAÇÃO DO DEPEN NO SENTIDO DA SUPERLOTAÇÃO DA CPAI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A IMEDIATA REMOÇÃO A ESTABELECIMENTO ADEQUADO OU, NA AUSÊNCIA DE VAGAS, PARA QUE SEJAM ADOTADAS AS MEDIDAS HARMÔNICAS DO ITEM 7.3.2 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0049319-52.2019.8.16.0000 - Curitiba - Relator: Desembargadora Sônia Regina de Castro, Data de Julgamento: 10/10/2019, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/10/2019). Grifei. Ante o exposto, uma vez verificada a inexistência de estrutura compatível com o regime semiaberto, excepcionalmente, determino a HARMONIZAÇÃO do cumprimento da pena do réu no regime semiaberto, e para tanto, AUTORIZO o sentenciado a permanecer em PRISÃO DOMICILIAR, ao mesmo tempo em que lhe imponho MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, consistente na colocação de tornozeleira a ser efetivada pelo DEPEN/SEJU, nos termos da Instrução Normativa nº 09/2015, mediante as seguintes condições: a) Não poderá se ausentar de sua residência no período noturno (das 21h00 às 06h00), devendo recolher-se à sua residência nos dias da semana das 21h00 até 06h00, aos sábados a partir das 13h00, e integralmente aos domingos e feriados, salvo prévia comprovação de exercício de atividade laborativa em horário extraordinário, restando autorizada a saída noturno para frequentar aulas na rede oficial de ensino, mediante prévia comprovação de efetivação matrícula em estabelecimento de ensino, sendo ônus do sentenciado apresentar o comprovante de frequência escolar, e, ainda, a frequência em cultos religiosos, mediante prévia apresentação de declaração emitida pelo responsável da instituição religiosa, com indicação de endereço e horários dos cultos religiosos, devendo a secretaria promover a comunicação à Central de Monitoramento; b) Não poderá portar armas, frequentar bares e similares, nem ingerir bebida alcoólica, ou fazer uso de substância entorpecente; c) Comparecer BIMESTRALMENTE perante o juízo da Comarca de sua residência a fim de informar e justificar as suas atividades; d) Não poderá se ausentar da Comarca de sua residência, sem autorização judicial; e) Deverá, em 60 (sessenta) dias, contados da efetivação da implantação do equipamento de monitoramento eletrônico (tornozeleira) e sob pena de revogação do benefício, comprovar emprego lícito, com declaração do empregador constando o endereço do local de trabalho e o horário de entrada e saída; f) Comprovação, no prazo, de 60 (sessenta) dias, de matrícula em estabelecimento oficial de ensino, salvo se concluído o ensino médio, ou impossibilidade de frequência em estabelecimento de ensino em razão do exercício de atividade laborativa. g) Fornecer um número de telefone ativo e comunicar alteração de horário de trabalho e endereço residencial/comercial. h) Não descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou a área (perímetro) em que possa circular na Comarca da sua residência, nem descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento; i) Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; j) Abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento; k) Manter obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira; l) Assinar o Termo de Monitoramento Eletrônico; m) Obedecer, imediatamente, às orientações emanadas pela central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: m.1) Alerta vibratório e alerta luminoso luz roxa: Ligar para a central de monitoramento - telefone (41) 3589-1722; m.2) Alerta vibratório e alerta luminoso luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira; m.3) Alerta de som: voltar para a área determinada; m.4) Alerta luminoso azul acompanhado ou não de alerta sonoro ou vibratório: dirigir-se a lugar aberto ou janela próxima para recuperar o sinal de GPS. m. 5) Alerta luminoso luz verde ou azul: tudo está correto. A retirada da tornozeleira somente poderá ser feita em uma unidade penal do DEPEN/SEJU, mais próxima do local onde o sentenciado cumpre sua pena. Conforme depreende-se do art. 146-C, parágrafo único, da LEP, a violação comprovada dos deveres e condições impostas poderá acarretar a regressão do regime e a revogação da prisão domiciliar. 5.1. Sem prejuízo, fica o prazo mínimo da monitoração eletrônica estabelecido até a data em que o sentenciado atingirá o prazo objetivo para o regime aberto já fixado na RSPE. 5.2. Oficie-se à Direção da PECO para que providencie a disponibilização de equipamento de monitoração eletrônica e designação de data, hora e local que deverá o reeducando comparecer para fins de colocação da tornozeleira, oportunidade em será também advertido das condições para cumprimento da prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico. Ressalto, por fim, que a data-base para progressão ao regime aberto, por se tratar de regime semiaberto em prisão domiciliar, não estando preso o sentenciado, deverá ser a data da instalação do equipamento eletrônico. 5.3. Expeça-se mandado de monitoramento eletrônico, observando-se as demais deliberações da Instrução Normativa nº 09/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça, com revogação do mandado de prisão, advertindo o reeducando de que o não comparecimento ao local, data e horário indicados pela PECO para fins de colocação do aparato de monitoração eletrônica, ensejará a expedição de novo mandado de prisão. 5.4. Já no Juízo da Execução Penal, paute-se audiência admonitória. 5.5. Sem embargo, oficie-se à Central de Vagas, solicitando vaga que possibilite o início do cumprimento da pena imposta à sentenciada, em regime semiaberto, no prazo de 15 (quinze) dias. Esclareço, por fim, que o início do cumprimento da pena somente ocorrerá após o trânsito em julgado. SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível a substituição por pena restritiva de diretos em face da reincidência do réu e da aplicação de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 44, II e III, do CP. Igualmente incabível o sursis, frente à presença de circunstância judicial desfavorável e da reincidência do réu, nos termos do art. 77, II, do CP. PRISÃO PREVENTIVA: Considerando o regime de pena fixado em sentença, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (arts. 282, 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal), não subsiste adequabilidade nem razoabilidade na sustentação de eventual medida cautelar, de sorte que concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Neste sentido, inclusive, é o entendimento do STF: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SEGUNDA TURMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA I - A manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação do regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado. III - Agravo a que se nega provimento. (STF - HC: 220666 MG, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/11/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023). Destaquei. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA AO RECURSO EM LIBERDADE E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO: INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS AO QUAL NEGADO SEGUIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."( HC 185.181 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, unânime, j. 29.6.2020, DJe 6.7.2020). Grifei. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS: 6.1 Considerando o dever constitucional do Estado em prover a assistência judiciária aos necessitados, com fundamento no art. 5º, LXXI V, da Constituição Federal e art. 22, §1º, da Lei 8.906/94, bem como à ausência de Defensoria Pública instituída nesta Comarca, com apoio na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, DETERMINO que o Estado do Paraná pague à ilustre Defensora dativa nomeada nestes autos, Dra. Rafaella Lanzoni Bueno - OAB/PR nº 59.615, os honorários advocatícios que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), em virtude dos serviços prestados nestes autos. Servirá a presente sentença como certidão, para fins de pagamento dos honorários ora fixados. 6.2 Na hipótese de manutenção da presente sentença, após o trânsito em julgado: Comunique-se à Justiça Eleitoral que o sentenciado se encontra com seus direitos políticos suspensos, enquanto durarem os efeitos desta sentença, conforme determina o art. 15, III, da Constituição Federal; Publicada a sentença em cartório, dará ciência da parte dispositiva às vítimas do crime e, sendo o caso, da quantidade de pena aplicada, acrescentado que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se em cartório disponíveis para consulta. (item 6.13.1.2 – Provimento n.º 060/2005 – Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça)”; Remetam-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta e intimem-se o condenado para que, em até dez (10) dias, paguem as custas e multas devidas, ficando a Secretaria autorizada a compensar o valor da fiança eventualmente recolhida; Decorrido o prazo, verificada a falta de pagamento, deverá a Serventia proceder conforme a Instrução Normativa n° 065/2021 - GCJ; Formem-se autos de execução de pena, com uma via da guia de recolhimento, instruída com a cópia da sentença e outras peças reputadas necessárias, devendo sua formação ser comunicada ao distribuidor; Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; e Servirá a presente como ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Formosa do Oeste, data da assinatura digital. GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz de Direito
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