Processo nº 1027609-48.2020.4.01.9999
ID: 322053833
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1027609-48.2020.4.01.9999
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROGERIO FERNANDES DOS SANTOS
OAB/GO XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027609-48.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5209282-63.2020.8.09.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL D…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027609-48.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5209282-63.2020.8.09.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MOSAR PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO FERNANDES DOS SANTOS - GO54742-A RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1027609-48.2020.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Acreúna/GO, que julgou procedente o pedido formulado por Mosar Pereira da Silva, para condenar o INSS a reconhecer o exercício de atividade especial pelo autor como operador de caldeira no período de 21/02/1994 a 20/02/2020; reconhecer como tempo comum os períodos laborados como guarda noturno no período de 01/07/1988 a 01/11/1991 e servente no período de 12/02/1993 a 08/09/1993, anotados em CTPS, mas não constantes no CNIS e também a conceder aposentadoria por tempo de contribuição especial, com DIB em 20/02/2020 (data do requerimento administrativo). Em suas razões recursais, o INSS sustenta que os documentos apresentados pela parte autora não comprovam de forma adequada a especialidade do labor, que o fornecimento de EPI descaracterizaria a insalubridade e que os períodos anotados em CTPS não deveriam ser reconhecidos por ausência no CNIS. Alternativamente, requer a alteração da DIB para a data da sentença. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o recorrido argumenta que a sentença deve ser integralmente mantida, tendo em vista que juntou aos autos documentação probatória hábil, incluindo PPP e CTPS, e que a especialidade da atividade restou plenamente comprovada. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios recursais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1027609-48.2020.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Quanto ao ponto, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça afirmando que “o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.” (REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019). Reconhecimento da atividade especial Agente nocivo ruído Consideram-se, para comprovação da real sujeição do segurado ao agente nocivo ruído, os níveis de pressão sonora estipulados na legislação de regência na data da prestação do trabalho. Para verificação dessa nocividade, faz-se necessária a aferição quantitativa dos limites de tolerância demonstrada em parecer técnico. Até 05/03/1997, era considera prejudicial à saúde a atividade sujeita a ruído de 80 decibéis. Com o advento do Decreto nº 2.172/1997, a partir de 06/03/1997, o limite de tolerância considerado na configuração da especialidade do tempo de serviço para tal agente nocivo passou a ser de 90 decibéis, posteriormente, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, em 19/11/2003, reduziu-se o aludido limite para 85 decibéis. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema/Repetitivo nº 694, apreciou essa temática e firmou a tese de que: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)”. Utilização de equipamento de proteção individual Neste ponto, o Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 664335/SC (Tema/555), sob a sistemática de repercussão geral, fixou a tese de que “na hipótese de exposição do trabalhado a ruído acima dos limites legais e tolerância, a declaração do empregador, no âmbito o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento e Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Dessa intelecção não divergem a Súmula nº 9 da TNU, o Enunciado nº 21 do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS e a Súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, confira: “Súmula nº 9 - O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” “Enunciado nº 21 - "Salvo em relação ao agente agressivo ruído, não será obrigatória a apresentação de laudo técnico pericial para períodos de atividades anteriores à edição da Medida Provisória n.° 1.523 -10, de 11/10/96, facultando-se ao segurado a comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos à sua saúde ou integridade física mencionados nos formulários SB-40 ou DSS-8030, mediante o emprego de qualquer meio de prova em direito admitido." “Súmula nº 289 - O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.” Cabe transcrever entendimento desta Corte Regional e do STJ: “(...) 2. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, pois a nocividade não é neutralizada nessa situação. Nesse sentido o Pleno do STF já firmou entendimento quando do julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC. (AC 1000179-77.2018.4.01.3505, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/05/2021 PAG.)” “(...) 5. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fornecimento de EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial, devendo ser examinado o caso concreto. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. Em relação aos demais agentes nocivos, o PPP atualizado apresentado (evento 88 - PPP2) registra expressamente não serem eficazes os EPIs fornecidos", sendo inviável, na via especial, por envolver matéria fático-probatória, o reexame da efetiva eliminação ou neutralização do agente nocivo à saúde ou à integridade física do segurado, em razão da Súmula 7 do STJ. (REsp 1800908/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/05/2019)”. Metodologia para avaliação ambiental da exposição ao agente ruído. Quanto à metodologia de aferição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, definiu o Tema 1083 (RESp 1.886.795/RS), em 18/11/2021, com trânsito em julgado, em 12/08/2022, no qual fixou a seguinte tese de que: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”. Ademais, cabe registrar o que ainda ficou estabelecido no acórdão do aludido Recurso Especial: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. (REsp 1886795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).”. Observa-se, no teor do julgado daquela Corte, que a referência ao critério de Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado média ponderada), no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), tornou-se exigível a partir do Decreto nº 4.882, publicado em 19/11//2003. Vê-se, então, que a exposição à intensidade sonora variável deve ser aferida mediante o Nível de Exposição Normalizado – NEN (média ponderada – “quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros”), nos casos em que a atividade laboral, submetida a condições nocivas de ruído, tenha sido exercida a partir da vigência do referido Decreto nº 4.882/03. Nota-se, também, que nos períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição desse Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, uma vez que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. Estabelece, além disso, que não se deve adotar a média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, para aferir a especialidade do labor, pois tal critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. Determina ainda que, quando constar no PPP e/ou LTCAT o critério de avaliação do ruído pela média ponderada, tal metodologia deve ser aplicada para fins de aferição do reconhecimento do labor como tempo de serviço especial, por demonstrar de forma fiel as condições nocivas de trabalho a que o segurado ficou submetido. Contudo, na ausência de indicação do método usado para verificação da intensidade sonora, “deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Registre-se que antes da edição da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, quando passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao direito previdenciário, bastava, para reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, a medição do ruído por meio do decibelímetro. A Turma Nacional de Uniformização – TNU, no julgamento do Tema 174, assentou a tese de que: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Observa-se, então, consoante entendimento firmado no Tema 174 da TNU, que não se exige, para fins de reconhecimento da especialidade do labor submetido a ruído, que tal agente nocivo seja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN). Quanto à aplicação da técnica da dosimetria, este Tribunal possui precedentes: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) 6.Quanto à metodologia de avaliação do ruído, a dosimetria é a técnica em que se mensura a exposição a diversos níveis ruído no tempo de acordo com os respectivos limites de tolerância previstos na NR-15 do Ministério do Trabalho, não havendo que se falar em invalidade das informações, evitando-se um desmesurado rigor que inviabilize totalmente ao segurado o reconhecimento de condições prejudiciais à saúde, em face de sua hipossuficiência nas relações de emprego e com o INSS. A utilização da NR-15 encontra amparo na disposição legal de que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita nos termos da legislação trabalhista (Lei 8.213/91, art. 57, § 1º). Não se mostra razoável, em vista do próprio caráter de proteção social do trabalhador, que também é a finalidade precípua do Direito do Trabalho e do Direito Previdenciário (e que possui status constitucional arts. 6º e 7º da CR/1988), exigir do segurado empregado, para comprovar exposição ao mesmo agente nocivo ruído, com o mesmo limite mínimo de tolerância, duas avaliações com metodologias distintas, uma para fins trabalhistas e outra para fins previdenciários. Admitir a metodologia prevista na NR-15 concorrentemente com a metodologia prevista na NHO-01 para comprovar a exposição a ruído para fins previdenciários é medida que se impõe para conferir eficácia plena aos direitos constitucionais e legais que decorrem da condição de empregado exposto ao agente nocivo. (...) (AMS 1006976-91.2017.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/03/2019 PAG.)”. “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA INEXISTENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE E LEI 9.032/95. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO AGENTE AGRESSIVO. APURAÇÃO PELA TÉCNICA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. “(...) 7. Quanto à técnica utilizada para aferição da exposição ao agente ruído, o PPP acostado aos autos indica que a técnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, o que atende ao disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, segundo o qual, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Dessa forma, verifica-se que a aferição da intensidade do ruído pode ser realizada não só por meio das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO, mas também por meio das metodologias que atendem à NR-15, entre elas a dosimetria. Registre-se ademais, que é atribuição do empregador a apuração da exposição do empregado aos agentes nocivos no ambiente laboral, conforme estabelece o já citado artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91. Por sua vez, cabe ao INSS o dever de fiscalização ao cumprimento das normas que estabelecem os critérios e métodos para a citada apuração. Por óbvio, o obreiro não pode ser penalizado por suposta irregularidade na metodologia de aferição do agente nocivo, mormente considerando-se o caráter social de proteção ao segurado das normas previdenciárias. Precedentes.COREÇÂO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS (...)” (AC 0011422-05.2017.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 03/04/2023 PAG.)”. Agente nocivo – composto químico O exercício laboral com exposição habitual e permanente a agentes químicos (tóxicos inorgânicos), como o ácido sulfúrico, é considerado especial, consoante estabelecido nos códigos 1.2.9 e 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79. Tratando-se, assim, de agente nocivo previsto no anexo 13 da NR-15, classificado como insalubre. Desse modo, a exposição a esse agente nocivo (tóxico inorgânico) autoriza a contagem diferenciada do tempo de serviço, pois tal elemento, que gera condições prejudiciais à saúde ou à integridade física e mental dos trabalhadores, tem sua intensidade apurada por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor, não estabelecendo limites de tolerância ou quaisquer critérios atinentes à composição dos referidos agentes lesivos. Segundo o art. 278, §1º, I, da IN INSS/PRES 77/2015, a avaliação dos agentes maléficos, constantes dos anexos 6, 13, 14 e 15 da NR-15, será apenas qualitativa, “sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho.”. Conforme tem assentado esta Corte Regional “(...) relativamente ao agente nocivo químico, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, para fins previdenciários, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (TRF 4ª Região, APELREEX 5001147-08.2012.404.7113/RS, Sexta Turma, Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 14/04/2015; TRF 1ª Região, 1ª CRP/MG, AMS 2009.38.14.002358-8/MG, Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, DJ de 29/02/2016, entre outros). (...).” (AC 0025749-22.2008.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 18/07/2022 PAG. Nessa linha de orientação, confiram-se, em outros, os seguintes julgados: AC 0012828-15.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, PJe 13/07/2022 PAG.; AMS 0003427-53.2014.4.01.3814, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 10/12/2020 PAG.). AC 0022962-15.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 – 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 27/02/2019 PAG; AC 0025377-68.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 – 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 02/08/2018 PAG; AC 0025377-68.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 – 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 02/08/2018 PAG; AC 0059098-13.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/11/2015 PAG 730. Caso dos autos O INSS interpôs recurso contra sentença que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição especial, com base no exercício de atividades consideradas especiais, bem como de vínculos anotados em CTPS, mas não constantes no CNIS. Sustenta o apelante a ausência de comprovação suficiente dos vínculos, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades alegadas e requer, subsidiariamente, a fixação da DIB na data da sentença. Por sua vez, o recorrido pugna pela manutenção da sentença, defendendo a validade dos documentos apresentados, a habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos e o reconhecimento da especialidade com base em laudos e PPP. A sentença reconheceu como tempo comum os períodos laborados como guarda noturno (01/07/1988 a 01/11/1991) e servente (12/02/1993 a 08/09/1993), anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, embora ausentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Ocorre que, nos termos da jurisprudência consolidada, a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser desconstituída apenas por prova em contrário, o que não ocorreu nos autos. Não há qualquer indício de falsidade ou desconformidade nos registros apresentados, tampouco o INSS demonstrou irregularidade capaz de infirmar a fé pública do documento. Portanto, correto o reconhecimento dos períodos anotados na CTPS, devendo ser mantida a sentença nesse ponto. Quanto à atividade exercida como operador de caldeira, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, o qual indica exposição habitual e permanente a agentes insalubres (ruído e calor), com base em medições técnicas. O fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, ainda que indicado, não tem o condão de elidir, de forma automática, o reconhecimento da especialidade. A documentação técnica juntada (incluindo laudos ambientais e histórico ocupacional) evidencia que a exposição a agentes nocivos superava os limites legais e persistia mesmo com o uso dos equipamentos. Ademais, a jurisprudência apresentada alhures corrobora com os argumentos constantes na r. sentença, em particular sobre a nocividade do agente e a aplicação de considerar sua incidência mesmo com a utilização de EPIs. A sentença foi precisa ao adotar a interpretação prevalente de que a atividade de operador de caldeira é considerada insalubre, notadamente em razão da exposição contínua a altas temperaturas e à pressão mecânica de fluidos térmicos, sendo atividade classificada como especial em razão do risco potencial à saúde. O INSS, de forma subsidiária, requereu a alteração da Data de Início do Benefício – DIB para a data da sentença. Entretanto, a sentença fixou a DIB na data do requerimento administrativo (20/02/2020), o que se mostra acertado. Com base na retroatividade do deferimento do benefício à data do protocolo administrativo, presente a documentação necessária desde então, não se justifica a fixação em momento posterior. Assim, mantém-se a DIB fixada na data de 20/02/2020, nos termos da sentença. Ante o exposto, voto por negar provimento à Apelação interposta pelo INSS, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC). É o voto. Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA PROCESSO: 1027609-48.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5209282-63.2020.8.09.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MOSAR PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO FERNANDES DOS SANTOS - GO54742-A RELATOR: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CTPS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL COMO OPERADOR DE CALDEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EPI INEFICAZ. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS constitui prova idônea do vínculo empregatício, com presunção relativa de veracidade, sendo válida para fins de reconhecimento de tempo de contribuição, mesmo diante da ausência de registro no CNIS, desde que não infirmada por prova em contrário. A atividade de operador de caldeira, exercida de forma habitual e permanente com exposição a agentes insalubres como ruído e calor, devidamente comprovada por meio de PPP e laudos técnicos, configura atividade especial para fins previdenciários. O fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, por si só, não afasta o reconhecimento da especialidade quando demonstrado que a exposição ao agente nocivo persiste. Correta a fixação da Data de Início do Benefício – DIB na data do requerimento administrativo, quando presentes os requisitos legais e a documentação probatória necessária. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator
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