Processo nº 1008318-70.2022.4.01.3701
ID: 283123171
Tribunal: TRF1
Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 1008318-70.2022.4.01.3701
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE ELIONEIDO BARROSO
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008318-70.2022.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇ…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008318-70.2022.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BASTO MESQUITA DISTRIBUIC?O E LOGISTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ELIONEIDO BARROSO - CE18089-B POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS - MARANHAO e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por Basto Mesquita Distribuição e Logística Ltda., pessoa jurídica de direito privado, em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em São Luís/MA, objetivando o reconhecimento do direito ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS, no regime não-cumulativo, sobre encargos de depreciação, combustíveis, lubrificantes, peças e demais insumos relacionados à operação de transporte de mercadorias próprias. Alega a impetrante que atua no ramo do comércio atacadista de produtos alimentícios e que utiliza transporte próprio na logística de entrega das mercadorias. Sustenta que, embora a legislação de regência (Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) permita o creditamento sobre insumos utilizados na atividade-fim da empresa, a Receita Federal tem restringido a aplicação desse direito por meio de atos normativos infralegais (a exemplo do Parecer Normativo COSIT nº 5/2018 e diversas Soluções de Consulta), impedindo o aproveitamento dos créditos em relação aos itens pleiteados. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente os Temas 779 e 780 (REsp 1.221.170/PR), nos quais se firmou a tese de que o conceito de insumo, para fins de creditamento de PIS/COFINS, deve observar os critérios de essencialidade e relevância. Requer, em caráter liminar, a concessão de tutela de urgência para que seja autorizada, desde logo, a utilização dos créditos tributários correspondentes, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a declaração de seu direito ao creditamento e à restituição/compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, com atualização pela SELIC. A liminar foi deferida pelo juízo, reconhecendo a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo da demora. Fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STJ, que confere ao contribuinte o direito ao creditamento, desde que demonstrada a essencialidade dos bens e serviços no processo produtivo ou na prestação do serviço. A União, por intermédio da Procuradoria da Fazenda Nacional, manifestou-se formalmente requerendo sua admissão no feito como parte interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. A autoridade coatora, em cumprimento à notificação judicial, apresentou informações por meio da Equipe Regional da INFOMS da 3ª Região Fiscal. Preliminarmente, alegou a inadequação da via eleita, defendendo a impossibilidade de aferição da essencialidade dos itens por ausência de prova pré-constituída, o que, segundo argumenta, exigiria dilação probatória incompatível com a via do mandado de segurança. No mérito, defendeu interpretação restritiva do conceito de insumo e a observância aos limites legais das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, com base em jurisprudência e pareceres normativos administrativos. O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se nos autos reconhecendo que a controvérsia não envolve interesse público primário ou direito indisponível. Com base nos arts. 127 e 129 da CF e na Recomendação nº 34/2016 do CNMP, deixou de emitir parecer sobre o mérito, requerendo apenas o regular prosseguimento do feito. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A autoridade impetrada suscita, em sede preliminar, a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a aferição da essencialidade dos insumos requereria dilação probatória, procedimento incompatível com o rito célere e documental do mandado de segurança. Todavia, tal alegação não merece prosperar. A Lei nº 12.016/2009 não estabelece tarifação ou rol taxativo de provas que seriam, a priori, incompatíveis com o mandado de segurança. Ao contrário, o que se exige para a impetração da ação mandamental é a existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, o que deve ser analisado pelo magistrado à luz do caso concreto. No presente feito, verifica-se que a impetrante acostou aos autos documentos hábeis a demonstrar tanto sua atividade econômica quanto a utilização de transporte próprio e os respectivos insumos. Os documentos juntados (Contrato Social – ID 1380142751; Notas Fiscais – IDs 1380142747, 1380142748; e Composição da Frota – ID 1380131290) são suficientes para formar o convencimento do juízo acerca da essencialidade e relevância dos insumos indicados. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita. 2. DO CONCEITO DE INSUMO E DO DIREITO AO CREDITAMENTO NO REGIME NÃO-CUMULATIVO DO PIS/COFINS A controvérsia central da presente demanda reside na possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS no regime não-cumulativo sobre encargos de depreciação, combustíveis, lubrificantes, peças e demais insumos utilizados na operação de transporte de mercadorias próprias, no contexto da atividade de comércio atacadista de alimentos. A sistemática de não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS foi introduzida pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Todavia, essas normas não definiram expressamente o que deve ser compreendido como "insumo", deixando margem à interpretação do conceito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre o tema no julgamento do REsp 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 779 e 780), no qual foi fixada a seguinte tese: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. Aplica-se, portanto, uma interpretação teleológica e funcional, que reconhece como insumo todo bem ou serviço essencial ou relevante à atividade-fim da empresa. No caso em exame, restou documentalmente demonstrado que a impetrante atua no comércio atacadista de alimentos (ID 1380142751), realiza entregas volumosas de mercadorias (IDs 1380142747 e 1380142748) e dispõe de frota própria de veículos (ID 1380131290), o que evidencia que a logística de transporte é parte integrante e imprescindível da sua cadeia operacional. Logo, os encargos de depreciação dos veículos, combustíveis, lubrificantes, peças de reposição e demais insumos relacionados à operação de transporte própria se enquadram perfeitamente no conceito de insumo conforme definido pelo STJ, sendo elementos essenciais e relevantes para a consecução da atividade empresarial da impetrante. Nessa direção: E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO . CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DIREITO AO CRÉDITO. DESPESAS INCORRIDAS COM COMBUSTÍVEIS E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS DE FROTA PRÓPRIA. POSSIBILIDADE . 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser analisado casuisticamente à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela Contribuinte . 2. Diante disso, se faz necessária uma ponderação quanto a atividade fim da impetrante, já que somente os recursos financeiros aportados que sejam essenciais para a viabilização da atividade específica da empresa é que podem ser considerados insumos para fins do benefício fiscal prescrito nos art. 3º das Leis nºs. 10 . 637/2002 e 10.833/2003. 3. De acordo com a cláusula segunda do contrato social (ID nº 57589549) a sociedade tem por objeto social a indústria e comércio de borrachas, espumas, materiais plásticos, móveis, estofados, artigos de mobiliário em geral, colchoes, travesseiros, almofadas, artigos e utensílios de utilidade doméstica, tapetes, cortinas em geral, confecções em geral, roupa de cama, mesa e banho, produtos alimentícios em geral, serviço de transporte rodoviário de cargas, armazenagem e embalagem de mercadoria relacionados a moveis, estofados e colchoes , representações comerciais de borrachas, espumas, materiais plásticos, móveis, estofados, artigos de mobiliário em geral, colchões, travesseiros, almofadas em geral, artigos e utensílios de utilidade doméstica, tapetes, cortinas em geral, confecções em geral, roupa de cama, mesa e banho, produtos alimentícios em geral, a locação de imóveis próprios ou de terceiros e ainda o serviço de alimentação em caráter privativo para os empregados da sua unidade fabril"4 . Tratando-se de empresa dedicada ao comércio e a prestação de serviços, as despesas com combustível e manutenção de seus veículos (própria frota) utilizados exclusivamente para a revenda das mercadorias que comercializa e prestação dos serviços inerentes a sua atividade fim, consistem em bens e serviços que se incorporam diretamente aos bens comercializados, p, desta forma, ser creditadas as referidas despesas. 5. Registre-se que tem o C. STJ o entendimento de que “o creditamento pelos insumos previsto nos arts . 3º, II, da Lei n. 10.833/2003 e da Lei n. 10 .637/2002 abrange os custos com peças, combustíveis e lubrificantes utilizados por empresa que, conjugada com a venda de mercadorias, exerce também a atividade de prestação de serviços de transporte da própria mercadoria que revende” ( REsp. 1.235.979/RS, Rel . p/ Acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2014, AgInt no REsp 1 .632.007-RS / Min. FRANCISCO FALCÃO / DJe 12.03 .2018 e REsp 1.747.255/ MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / 14 .06.2019). 6. Apelação da União Federal e remessa oficial improvidas. (TRF-3 - ApelRemNec: 50027243720184036111 SP, Relator.: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 09/02/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/02/2023) TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. TEMA 779 DO STJ. 1 . A sistemática de tributação não-cumulativa do PIS e da COFINS, prevista nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, confere ao sujeito passivo do tributo o aproveitamento de determinados créditos previstos na legislação, excluídos os contribuintes sujeitos à tributação pelo lucro presumido. 2 . A aplicação do princípio da não-cumulatividade do PIS e da COFINS em relação aos insumos utilizados na fabricação de bens e serviços não implica estender sua interpretação, de modo a permitir que sejam deduzidos, sem restrição, todos e quaisquer custos da empresa despendidos no processo de industrialização e comercialização do produto fabricado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em 22/02/2018, no julgamento do REsp nº 1.221 .170/PR (Temas 779 e 780), sob a sistemática de recursos repetitivos, declarou, por maioria de votos, a ilegalidade das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 da Receita e concluiu que o "conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte". 4. Hipótese em que, diante do Tema 779/STJ e da atividade-fim da requerente (Comercio atacadista; Importação e Exportação de: Produtos Alimentícios; Hortifrutigranjeiros; Farinhas; Bebidas e Refrigerantes; Móveis e Utensílios; Eletrodomésticos; Livros e revistas; Material de construção; Peças e acessórios para veículos, pneus e câmaras e Transportes Rodoviários Nacional e Internacional de cargas em geral; Assessoria e Consultoria Aduaneira, Comercio Atacadista de Matérias primas agrícolas com Atividade de fracionamento e acondicionamento associada, cultivo de milho, cultivo de soja, cultivo de trigo, cultivo de alho, cultivo de cebola, cultivo de feijão, cultivo de mandioca, cultivo de melancia, cultivo de morango, cultivo de laranja, cultivo de cítricos exceto laranja, cultivo de maça, cultivo de pêssego, produção de semente certificadas de forrageiras para formação de pasto, produção de ovos, cultivo de limão, Obras de Terraplanagem e aluguel de Máquinas e Equipamentos para Construção sem Operador exceto Andaimes), se reconhece a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS das despesas com manutenção de veículos empregados na prestação de serviços de transporte para terceiros, para entrega de produtos comercializados, estritamente quanto às despesas suportadas por si, para o transporte até o adquirente das mercadorias comercializadas, para o transporte dos insumos que adquiriu para a produção e dos produtos inacabados entre seus estabelecimentos; com pedágio quando suportadas pela impetrante na prestação de serviços de transporte para terceiros, na entrega de produtos comercializados por si até o adquirente das mercadorias comercializadas, para o transporte dos insumos que adquiriu para a produção e dos produtos inacabados entre seus estabelecimentos, excetuada a utilização do vale-pedágio ou que seja custeado pelo contratante do serviço de transporte; com a contratação do seguro obrigatório de responsabilidade civil e de cargas rodoviárias nos termos do art. 13, I, da Lei nº 11 .442, de 2007, e art. 20 do Decreto-Lei 73/66, quando for a contratante do seguro, assegurado o aproveitamento dos créditos através da compensação, estritamente. 5. Não se reconhece a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS em relação às despesas com segurança e vigilância, monitoramento/rastreamento via satélite, inspeção técnica veicular, despachante aduaneiro, além de pedágio, seguros, aquisição de bens/peças e serviços de manutenção de veículos fora das hipóteses delineadas . 6. Igualmente denega-se a segurança quanto a "dispêndios e aquisições de bens e/ou serviços outros, incidentes direta ou indiretamente", inviável apreciação meritória ante a inespecificidade do pleito. 7. "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo imprescindível a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art . 100 da Constituição Federal". Tema 1.262/STF, (RE 1.420 .691/SP). É vedada a repetição do indébito, assim como a restituição administrativa em mandado de segurança, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 8. Apelação da impetrante desprovida . Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. (TRF-4 - ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária: 50035282920204047203 SC, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 16/04/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 16/04/2024) Conclui-se, portanto, pelo reconhecimento do direito ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre tais itens. 3. DA LEGALIDADE E DA HIERARQUIA ENTRE ATOS INFRALEGAIS E A LEI A Receita Federal tem adotado, em suas manifestações normativas internas (como o Parecer Normativo COSIT nº 5/2018 e diversas Soluções de Consulta), interpretação restritiva do conceito de insumo, excluindo, por via administrativa, determinados bens e serviços da base de creditamento das contribuições. Contudo, tais atos não detêm força normativa suficiente para restringir direito assegurado por lei, tampouco podem contrariar a interpretação conferida pelo Poder Judiciário à norma legal. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". O princípio da legalidade impõe limites ao poder regulamentar da Administração Pública, de modo que normas infralegais devem se submeter ao controle de legalidade e não podem inovar na ordem jurídica ou contrariar a lei. Dessa forma, as interpretações restritivas oriundas de atos administrativos não podem prevalecer diante do entendimento consolidado pelo STJ sobre o conceito Portanto, impõe-se o afastamento da interpretação restritiva adotada pela Receita Federal com base em atos infralegais que contrariem os critérios definidos pela jurisprudência superior. Deve prevalecer a leitura conforme à lei e aos precedentes judiciais vinculantes, especialmente aqueles proferidos em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. DA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS O direito à compensação dos valores pagos a maior decorre do art. 66 da Lei nº 8.383/1991 e do art. 170-A do CTN, observando-se o prazo prescricional de cinco anos. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, no Tema 1262 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça, a seu turno, no julgamento do REsp 2.135.870/SP, entendeu o seguinte: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. EFICÁCIA DA SENTENÇA. COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DO P A G A M E N T O D O I N D É B I T O V I A P R O C E D I M E N T O ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO OU O RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO). 1. Sob o aspecto material, em matéria tributária, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de repetição de indébito (ação de cobrança). Desta forma, a concessão da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos (quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou requisições de pequeno valor - RPV's. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.949.812 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 02.10.2023; AgInt no REsp. n. 1.970.575 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08.08.2022; Súmula n. 269/STF; Súmula n. 271/STF. 2. Consoante a Súmula n. 213/STJ, o mandado de segurança é meio apto a afastar os óbices formais e procedimentais ao Pedido Administrativo de Compensação tributária. Nessas condições, ele pode sim, indiretamente, retroagir, pois, uma vez afastados os obstáculos formais a uma compensação já pleiteada administrativamente (mandado de segurança repressivo), todo o crédito não prescrito outrora formalmente obstado poderá ser objeto da compensação. Do mesmo modo, se a compensação for pleiteada futuramente (mandado de segurança preventivo), todo o crédito não prescrito no lustro anterior ao mandado de segurança poderá ser objeto da compensação. Em ambas as situações, a quantificação dos créditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da Administração Tributária, não do Poder Judiciário. 3. Quanto ao Pedido Administrativo de Ressarcimento, o mandado de segurança constitui a via adequada para o reconhecimento de créditos escriturais (fictícios, premiais, presumidos etc.) referentes a tributos sujeitos à técnica da não cumulatividade, desde que obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010; REsp. n. 1.111.148 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010. 4. Em flexibilização das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, o mandado de segurança é meio apto a quantificar o indébito constante de Pedido Administrativo de Compensação tributária , desde que traga prova pré-constituída suficiente para a caracterização da liquidez e certeza dos créditos, não sendo admitida a repetição administrativa em dinheiro ou a repetição via precatórios. Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.111.164 / BA, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 13.05.2009 e REsp. n. 1.365.095 / SP, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13.02.2019. 5. Muito embora a sentença mandamental tenha, em alguma medida, eficácia declaratória, a Súmula n. 461/STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado") em nenhum momento se referiu ao mandado de segurança e em nenhum momento permitiu a restituição administrativa em espécie (dinheiro). Por tais motivos, a sua aplicação ao mandado de segurança se dá apenas mediante adaptações: 1ª) somente é possível a compensação administrativa; 2ª) jamais será permitida a restituição administrativa em (espécie) dinheiro ou 3ª) o pagamento via precatórios/RPV. A restituição permitida é aquela que se opera dentro do procedimento de compensação apenas já que a essa limitação se soma aqueloutra das Súmulas n. 269 e 271/STF, que vedam no mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatórios. 6. Realizado o julgamento do Tema n. 1.262/STF da repercussão geral, em não havendo notícia da expressa superação dos enunciados sumulares 269 e 271 do STF que vigem há décadas - conforme o exige o art. 927, §4º, do CPC/2015, é de se presumir que permaneçam em vigor, devendo ser obedecidos na forma do art. 927, IV, também do CPC/2015. Assim, a leitura do precedente formado no Tema n. 1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório, a despeito das referidas súmulas e da jurisprudência deste STJ que veda, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário pela via dos precatórios e RPV's. 7. No caso concreto, em 7 de dezembro de 2006, o Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo - SINDILOJAS impetrou Mandado de Segurança Coletivo (0026776-41.2006.4.03.6100) visando ao reconhecimento do direito de seus associados recolherem as contribuições ao PIS e à COFINS excluindo de suas bases de cálculo a parcela relativa ao ICMS, bem como do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Taxa SELIC, tendo obtido julgamento favorável em decisão transitada em julgado em 19 de setembro de 2018. A Corte de Origem também autorizou o pagamento do indébito tributário oriundo de decisão concessiva da ordem, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, o que contraria os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 8. Acórdãos no mesmo sentido: REsp. n. 2.062.581/SP; REsp. n. 2.070.249/SP e REsp. n. 2.079.547/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 06.02.2024. 9. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente provido. Vê-se, pois, que os institutos da restituição administrativa e da compensação administrativa são diversos, de forma que a tese fixada no Tema 1262 da Repercussão Geral atinge apenas as hipóteses de restituição administrativa, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO IRPJ E CSLL SOBRE OS VALORES DA TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA 962 DO STF. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A controvérsia cinge-se à incidência do Imposto de Renda Pessoa Juridica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores da taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1 .063.187, sob o regime de repercussão geral, fixou a tese de que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário (Tema 962). (STF, RE 1.063 .187, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2021, DJe 16/12/2021). 3. Os embargos de declaração no RE 1.063.187/SC, acolhidos parcialmente, modularam os efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir de 30/09/2021, com ressalvas para ações ajuizadas até 17/09/2021 e fatos geradores anteriores a 30/09/2021. 4. É garantido ao contribuinte o direito à compensação administrativa de tributos ou à restituição, sendo que esta última deve observar o regime de precatórios, conforme o art. 100 da Constituição Federal e o Tema 1.262 do STF, que prevê a necessidade de precatório para restituição administrativa. (STF, ARE 1481993/RS, Rel . Min. Dias Toffoli, DJe 16/12/2021). 5. Dou parcial provimento à remessa necessária para reconhecer o direito à compensação administrativa ou, alternativamente, à restituição do indébito pela via do precatório. 6. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 . 7. Apelação parcialmente provida. (TRF-1 - (REOMS): 10288983420214014000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 09/09/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/09/2024) No caso dos autos, o impetrante não especificou se pretende a compensação ou a restituição, o que, porém, não obsta o reconhecimento do direito, já que referida especificação pode ser feita em sede de cumprimento de sentença. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada para reconhecer o direito da impetrante ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS, no regime não-cumulativo, sobre encargos de depreciação, combustíveis, lubrificantes, peças e demais insumos relacionados à operação de transporte de mercadorias próprias, vinculados à atividade-fim da empresa. Nos limites do prazo prescricional, reconheço à parte impetrante o direito de proceder à restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, observado o regime de precatórios, caso a impetrante opte pela restituição no cumprimento de sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Remessa necessária ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009. Defiro o ingresso da Fazenda Nacional para intervir no presente feito como interessada Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bacabal – MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto
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