Processo nº 1010967-92.2023.4.01.3500
ID: 327417269
Tribunal: TRF1
Órgão: 4ª Vara Federal Cível da SJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1010967-92.2023.4.01.3500
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO ROGERIO RODRIGUES FILHO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 1010967-92.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DA SILVA Advogado do(a) …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 1010967-92.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO ROGERIO RODRIGUES FILHO - GO60627 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por EDSON DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: a) o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço do Autor, de 06/03/1997 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 25/01/1999, 27/09/2014 a 18/11/2014, e 07/12/2018 a 12/11/2019, bem como a respectiva averbação; b) a conversão do tempo especial em comum, aplicando o fator 1,40; c) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER (27/05/2019). Caso não seja reconhecido tempo de serviço especial suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer a sua reafirmação. Alegou o Autor, em síntese, que: a) em 27/05/2019, solicitou administrativamente à Autarquia Previdenciária (INSS) o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/195.639.165-4 – Protocolo de Requerimento nº 14809268223), o qual foi injustamente indeferido ao argumento de falta de tempo de contribuição; b) irresignado, apresentou recurso administrativo, o qual foi parcialmente provido; c) protocolou recurso especial ao CRPS, mas o período de atividade especial na pedreira Araguaia após 06/12/2018, não se sabe a razão, não foi apreciado; d) possuí mais de 35 anos de contribuição (convertidos) na DER (27/05/2019). Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. O INSS contestou nos seguintes termos: a) a prova do tempo de serviço/contribuição deve ser feita por meio de documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, com documentos contemporâneos aos fatos a comprovar; b) sempre que não houver no CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, caso contrário não será reconhecido; c) as anotações em CTPS, a despeito de gozarem de relativa presunção de veracidade (presunção juris tantum), não constituem prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social. O Autor apresentou réplica. Convertido o julgamento em diligência. O Autor juntou documentos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE MÉRITO Prescrição Em matéria de benefícios previdenciários de trato sucessivo, o que prescreve em cinco anos é a pretensão para cobrar parcelas exigíveis no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Contudo, a prescrição não atinge o chamado fundo do direito, tampouco os respectivos reflexos pecuniários futuros e que não estejam abrangidos no período prescrito. Logo, como o feito fora proposto em 08/03/2023, e se busca o recebimento das parcelas vencidas a partir da DER (27/05/2019), não há falar-se em prescrição, na forma regulada pelo Decreto 20.910/32, Decreto-Lei 4.597/42 e art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. MÉRITO O regime previdenciário da aposentadoria especial A aposentadoria especial é benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. Encontrava remota disciplina no art. 31 da Lei 3.807/60: “Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considera dos penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. (Redação do caput modificada pela Lei 5.440-A/68) § 1º A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal , calculada na renda mensal calculada na forma do § 4º do art. 27, aplicando-se-lhe, outrossim o disposto no § 1º do art. 30. § 2º Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e as dos jornalistas profissionais.” No entanto, a sistemática do art. 31 da Lei 3.807/60 foi revogada pelo art. 34 e substituída pelo art. 9º, todos da Lei 5.890/73: “Art. 9º A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. § 1º A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal, calculada na forma do § 1º do artigo 6º, desta Lei, aplicando-se-lhe ainda o disposto no § 3º, do artigo 10. § 2º Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas profissionais. §3º Os períodos em que os trabalhadores integrantes das categorias profissionais, enquadradas neste artigo, permanecerem licenciados do emprego ou atividade, desde que para exercer cargos de Administração ou de Representação Sindical serão computados para efeito de tempo de serviço, pelo regime de Aposentadoria Especial, na forma da regulamentação expedida pelo Poder Executivo. (§ acrescido pela Lei 6.643/79) § 4º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie.” (§ acrescido pela Lei 6.887/80) Após, a aposentadoria especial passou a ser regulada pela Lei 8.213/91, cuja redação original dispunha o seguinte: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial. Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.” Atualmente, o art. 57 da Lei 8.213/91 está assim redigido: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995). § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.” (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) É dizer, pela antiga sistemática, cabia ao Executivo (regime das Leis 3.807/60 e 5.890/73) ou ao Legislativo (redação original da Lei 8.213/91) listar tanto as atividades profissionais quanto a relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, bem como das associações de agentes, considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurados. Daí, o reconhecimento do tempo de trabalho sob condições especiais dependia apenas da comprovação do exercício de atividades relacionadas com agentes patogênicos e fatores de risco relacionados em decreto, pois a insalubridade e a periculosidade eram presumidas. Contudo, a partir da Lei 9.032/95, vigora sistemática pela qual o segurado deve “comprovar”, por meio de formulários próprios (formulários SB-40 e DSS-8030), além do tempo de trabalho, a “exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”. E não é tudo. Com a nova redação dada ao art. 58 da Lei 8.213/91 pela MP 1.523/96 e suas reedições (alvo de conversão na Lei 9.528/97), tal comprovação passa a exigir, ainda, laudo técnico detalhado sobre as condições ambientais do trabalho: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) Dessarte, com exceção de categorias específicas, a concessão da aposentadoria especial exige hoje, além do requisito da comprovação do caráter permanente, não ocasional e intermitente das atividades especiais, prova da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos à sua saúde. Por outro lado, na forma do inciso XXXVI do art. 5º da CF/88, a legislação superveniente não atinge o direito adquirido à averbação, conforme os requisitos então em vigor, do tempo de serviço prestado anteriormente. Logo, foi só a partir de 28/04/95, com a Lei 9.032/95, que o reconhecimento do tempo de trabalho sob condições especiais passou a depender de formulários SB-40 e DSS-8030 a comprovar o grau de exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou de associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Já a exigência de laudo pericial específico só surgiu como requisito de prova do período trabalhado após 13/10/96, quando passou a vigorar a MP 1.523/96 e suas reedições, alvo de conversão na Lei 9.528/97. Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES INSALUBRES. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. MP 1.523/96. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ...omissis... 3. A necessidade de comprovação por laudo pericial do tempo de serviço em atividade especial só surgiu com o advento da Lei 9.528/97, que, convalidando a MP 1.523/96, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. 4. In casu, a parte recorrida exerceu a função de ajudante de laborista, de laborista e de encarregado de usina de asfalto, nos períodos de 1º/8/1972 a 1º/11/1973, de 2/1/1974 a 31/3/10980, de 2/6/1980 a 28/3/1983 e de 1º/9/1983 a 23/10/1995, respectivamente, estando exposto a agentes insalubres como o piche e o betume, que constam dos anexos do Decretos 53.831/64 e 83.030/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionadas nos mencionados anexos. 5. Posteriormente, passou a exercer a função de encarregado geral, no período de 16/10/1995 a 27/5/1998, ficando em exposição, de modo habitual e permanente, a agentes agressivos, tais como calor, frio, poeira e vento. 6. Todavia, a presunção de insalubridade só perduraria até a edição da Lei 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de prova até a data da publicação do Decreto 2.172/97, o que foi feito por meio dos Formulários SB-40 e DSS/8030. 7. Destarte, merece parcial reforma o acórdão recorrido, na parte em que entendeu estar comprovado o exercício de atividade especial em período posterior à MP 1.523/96, convalidada pela Lei 9.528/97, visto que a partir de então, como dito acima, passou-se a exigir laudo técnico pericial para comprovação da exposição a agentes insalubres, o que não se verificou nos presentes autos. 8. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” (STJ, 5ª Turma, REsp 735.174/SP, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 06/06/2006, p. 192.) Desse modo, antes de 13/10/96, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos mediante laudo pericial, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre exigiu medição técnica. De outro ângulo, com a edição do art. 28 da Lei 9.711/98, a jurisprudência passou a restringir somente às atividades exercidas até 28 de maio de 1998 a possibilidade de converter, em tempo de serviço comum, o tempo de serviço prestado sob condições especiais. Nesse sentido, a Súmula 17 da Turma de Uniformização das decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.2 Porém, a Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/98, manteve o direito à aplicação de critérios diferenciados para a aposentadoria dos que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (ver atual redação do § 2º do art. 201 da CF/88). Assim, seja porque o art. 58 da Lei 9.711/98 não alterou a redação dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, seja porque o Constituinte derivado repristinou esses dois últimos artigos, é de se considerar a permanência da contagem especial de tempo de serviço, como deixou claro o art. 15 da Emenda Constitucional n. 20/98: “Art. 15 - Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda.” Do caso do Autor Busca o Autor, por meio da presente ação, obter o cômputo como tempo de serviço especial dos períodos de 01/03/1988 a 25/01/1999; 24/04/2007 a 23/04/2009; 15/02/2010 a 14/06/2011; 02/08/2011 a 27/05/2019 (DER). Já foram reconhecidos como especiais na via administrativa os seguintes períodos: 01/03/1988 a 05/03/1997, laborado na empresa Unilever Brasil Industrial Ltda; e de 24/04/2007 a 23/04/2009; 15/02/2010 a 14/06/2011; e 02/08/2011 a 06/12/2018, laborados na Pedreira Araguaia Ltda, excluído o período de 27/09/2014 a 18/11/2014, que não foi computado como especial em razão de o Autor ter estado em gozo de auxílio doença neste período (ID 1520496490, pág. 27). Como tempo de serviço comum têm-se os períodos de 12/09/1986 a 04/09/1987; 01/02/2000 a 30/09/2000; 20/08/2001 a 15/03/2002; 12/07/2004 a 21/10/2004; 01/11/2004 a 01/12/2004; 13/07/2005 a 01/12/2005; 01/03/2006 a 08/06/2006; 03/07/2006 a 12/07/2006; 01/08/2006 a 01/12/2006; 01/10/2009 a 04/01/2010. Referidos vínculos foram anotados na CTPS do Autor e constam também no CNIS. A controvérsia, portanto, reside na especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 25/01/1999, laborado na empresa Unilever Brasil Industrial Ltda; 27/09/2014 a 18/11/2014, período em gozo de auxílio por incapacidade temporária, e 07/12/2018 a 27/05/2019 (DER), laborado na Pedreira Araguaia Ltda, e no cômputo do tempo de serviço comum no período de 16/03/2002 a 08/10/2003, reconhecido em reclamação trabalhista e laborado na empresa Mape Construções Ltda. Tempo de serviço especial Conforme mencionado, até 28/04/95, à comprovação da natureza especial da atividade exercida bastava o enquadramento profissional, à exceção do ruído e calor, que sempre exigiram medição técnica. A partir de 29/04/95, é necessário laudo técnico de condições do trabalho - documento que, como visto, pode ser substituído pelo PPP. Com efeito, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos pode ser feita mediante formulário próprio do INSS, o intitulado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que deverá ser preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física. Daí que, juntado aos autos o PPP, devidamente preenchido pela empresa, descabe exigir do segurado a anexação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). O documento conta com presunção iuris tantum de veracidade, pois não pode ser emitido pela empresa em desacordo com o respectivo laudo LTCAT, sem prejuízo da aplicação da multa de que trata do art. 58, §3º, da Lei 8.213/91. No caso, o PPP anexado aos autos (ID 1520496482, pág. 3-5) informa que, no período de 06/03/1997 a 25/01/1999, o Autor esteve exposto aos fatores de risco ruído contínuo, na intensidade de 82,2 dB(A), e calor, na intensidade de 24 a 28,1 °C, os quais, por si sós não são aptos a justificarem a especialidade do período. Acrescente-se que o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA anexado aos autos pela empresa Unilever, local onde exercido o labor, não é capaz de infirmar essa conclusão, sobretudo quando considerada a descrição das atividades desenvolvidas e a intermitência da exposição. Por outro lado, no que tange a contagem como tempo especial do período em gozo de benefício por incapacidade, o art. 65, § único do Decreto 3.048/99 previa o seguinte: Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) Buscando dirimir a celeuma instaurada acerca da possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, o Superior Tribunal de Justiça - STJ afetou o julgamento do REsp 1759098/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 998), no qual se fixou a seguinte tese: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial." Posteriormente, o Decreto nº 10.410, de 30/06/2020, conferiu nova redação ao § único do art. 65, do Decreto 3.048/99, o qual ficou assim redigido: Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive ao período de férias, e aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Com base na alteração supracitada, o INSS negou o reconhecimento da especialidade do período de 27/09/2014 a 18/11/2014, no qual o Autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença. Todavia, a nova redação conferida ao parágrafo único do artigo 65 do Decreto 3.048/99 não tem efeito retroativo, só se aplicando aos períodos de afastamento que ocorreram após sua vigência. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE PPP. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 09/08/1993 a 02/08/2021 e concedeu à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em analisar: (i) a validade do perfil profissiográfico previdenciário apresentado pela parte autora, frente à alegação de irregularidades formais; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de auxiliar de serviços gerais em ambiente hospitalar, diante da exposição a agentes biológicos; (iii) a aptidão de laudos extemporâneos para a comprovação da especialidade; (iv) a alegação de impossibilidade de cômputo de tempo especial posterior à emissão do PPP ou à data do requerimento administrativo; e (v) a viabilidade de cômputo de períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O perfil profissiográfico previdenciário apresentado atesta que a parte autora exerceu atividades de auxiliar de serviços gerais em ambiente hospitalar, com atribuições que envolvem contato com materiais potencialmente contaminados, o que caracteriza a exposição habitual a agentes biológicos. 4. Os trabalhadores de serviços gerais em ambiente hospitalar estão sujeitos a risco biológico superior à média da população, o que enseja o reconhecimento de tempo especial. Precedentes do TRF-1. 5. A impugnação do PPP pelo INSS foi extemporânea, pois não houve questionamento quanto à validade formal do documento na fase instrutória. Nos termos da jurisprudência, a ausência de impugnação no momento oportuno implica preclusão. 6. Laudos extemporâneos são aceitos como meio de prova para comprovação de atividade especial, desde que haja congruência entre as condições ambientais verificadas e aquelas vigentes no período analisado. 7. Não houve cômputo de tempo especial posterior à emissão do PPP ou à data do requerimento administrativo, sendo infundada a alegação do INSS nesse ponto. 8. Os períodos em que a parte autora esteve afastada por incapacidade foram corretamente considerados como tempo especial, conforme precedente vinculante do STJ. 9. O Decreto nº 10.410/2020, que limitou a contagem de tempo em gozo de benefício por incapacidade na aposentadoria especial, não pode ser aplicado retroativamente, observada a máxima tempus regit actum. 10. A concessão do benefício ocorreu na modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, não sendo aplicável a vedação prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação do INSS desprovida. Alteração, de ofício, dos índices de correção monetária e juros de mora. Tese de julgamento: 1. "O exercício de atividades de auxiliar de serviços gerais em ambiente hospitalar, com atribuições que envolvam contato com agentes biológicos, caracteriza tempo especial para fins previdenciários". 2. "Laudos extemporâneos são aptos para comprovação de atividade especial, desde que reflitam as condições ambientais do período analisado". 3. "A ausência de impugnação do PPP na fase instrutória acarreta preclusão da matéria em sede recursal". 4. "O segurado em gozo de benefício por incapacidade faz jus ao cômputo do período como tempo especial, sendo inaplicável a aplicação retroativa do Decreto nº 10.410/2020". Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Código de Processo Civil, art. 496, § 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.759.098/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 01/08/2019; STJ, REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 25/11/2021.; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; STJ, REsp 2.037.540/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/04/2022; STJ, AgInt no REsp 1.663.981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019; TRF1, AC 1021037-76.2020.4.01.9999/GO, Rel. Des. Fed. Antônio Oswaldo Scarpa, PJe 16/08/2023; TRF1, AC 1017467-28.2019.4.01.3400, Rel. Juiz Fed. Alysson Maia Fontenele, PJe 18/07/2024; TRF1, AC 1003233-95.2020.4.01.3500, Rel. Juiz Fed. Fausto Mendanha Gonzaga, PJe 08/08/2024 (TRF1, Apelação Cível nº 1018914-66.2024.4.01.9999, relatora Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, julgado em 22/04/2025). Logo, o período de afastamento de 27/09/2014 a 18/11/2014, anterior à alteração legislativa, deve ser computado como tempo especial. Ângulo diverso, em relação ao período de 07/12/2018 a 27/05/2019, vê-se que a autarquia previdenciária já reconhecera a especialidade do período imediatamente anterior, de 02/08/2011 a 06/12/2018, laborado na mesma empresa, Pedreira Araguaia Ltda, e na mesma função de operador de carregadeira, em razão do agente nocivo ruído na intensidade de 95 dB(A). O não reconhecimento do período de 07/12/2018 a 27/05/2019 se deu unicamente em razão da data do PPP inicialmente apresentado. Todavia, o Autor apresentou, ainda na via administrativa, novo PPP com data de 26/05/2021 (ID 1520496490, pág. 11-12), a indicar a continuidade do labor até esta data, nas mesmas condições de trabalho outrora verificadas. A legislação que trata do ruído como agente insalubre sofreu várias alterações ao longo do tempo, mas o REsp 1.398.260/PR (1ª Seção, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 05/12/2014), de índole repetitiva, assim resumiu a questão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. De fato, segundo orientação do STJ (Pet. 9.059/RS, Primeira Seção, DJe 09/09/2013), os níveis de tolerância a serem observados são: até 05/03/1997, 80dB; de 06/03/1997 a 18/11/2003, 90 dB e, a partir de 19/11/2003, 85 dB. No caso, de 07/12/2018 a 27/05/2019 (DER), e até 12/11/2019 (EC 103/2019), o Autor esteve exposto a ruídos superiores a 85dB - acima, portanto, do limite legal, razão pela qual se considera especial o labor do período. Por fim, no que tange a pretensão de cômputo do tempo de serviço comum no período de 16/03/2002 a 08/10/2003, reconhecido em reclamação trabalhista e laborado na empresa Mape Construções Ltda, tem-se que, nos termos na jurisprudência do STJ (Tema 1188) "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior". No caso, conforme aduzido pelo INSS, não foram apresentadas outras provas aptas a comprovarem o exercício de atividade laboral no período, pelo que, de fato, deve ser desconsiderado. Dos equipamentos de proteção individual (EPI’s) Quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual, o STF, no julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral, por maioria, fixou duas teses. Na primeira tese, os Ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. Na segunda tese, também por maioria de votos, prevaleceu o entendimento de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. No caso, conforme se viu, o Autor esteve exposto ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, pelo que não há empecilho ao reconhecimento do caráter especial das atividades por ele desenvolvidas. Soma do tempo de serviço especial Segundo se apurou, o Autor trabalhou em condições especiais nos períodos de 01/03/1988 a 28/02/1991; 01/03/1991 a 05/03/1997; 24/04/2007 a 23/04/2009; 15/02/2010 a 14/06/2011; 02/08/2011 a 06/12/2018; 07/12/2018 a 12/11/2019 (data da EC 103/2019). Cabível, portanto, a conversão do referido tempo especial em comum, aplicando-se o fator multiplicador de 1,4, conforme entendimento esposado no seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM (FATOR: 1.4). RECONHECIMENTO DE TEMPO POSTERIOR AO PEDIDO. DECISÃO EXTRA PETITA. 1. Demonstrando as provas dos autos o efetivo labor habitual e permanente do segurado em condições especiais, abrangendo determinado período, deve ser concedida a conversão de tempo especial em comum, pelo fator 1.4. 2. Configura decisão extra petita a que defere a conversão por período não pedido, na hipótese 01.07.98 a 19.09.2000. 3. Apelação parcialmente provida. Remessa prejudicada. (TRF 1ª Região, AMS 38000102690, D.J. 16/09/02, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Tourinho Neto) Convertendo-se o período de tempo especial pelo fator 1,4, chega-se a um total de 28 anos, 10 meses e 10 dias. Do tempo de serviço comum Como tempo comum, computam-se os seguintes períodos: 12/09/1986 a 04/09/1987; 06/03/1997 a 25/01/1999; 01/02/2000 a 30/09/2000; 20/08/2001 a 15/03/2002; 12/07/2004 a 21/10/2004; 01/11/2004 a 01/12/2004; 13/07/2005 a 01/12/2005; 01/03/2006 a 08/06/2006; 03/07/2006 a 12/07/2006; 01/08/2006 a 01/12/2006; 01/10/2009 a 04/01/2010, no total de 5 anos, 8 meses e 23 dias. Da soma do tempo de serviço Somando-se os períodos considerados especiais, convertidos pelo fator 1,4, com o tempo de serviço comum, chega-se ao total de 34 anos, 07 meses e 03 dias de tempo de contribuição em 12/11/2019 (data da EC 103/2019) - tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição. A se considerar o tempo que faltava para garantir o direito ao benefício de aposentadoria de acordo com as regras vigentes antes da EC nº. 103/2019, e que o Autor continuou trabalhando, somente em 21/06/2020 foram preenchidos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 17 da EC nº. 103/2019. Portanto, quando do requerimento administrativo formulado em 27/05/2019, o tempo de contribuição era, de fato, insuficiente para garantir o direito à aposentadoria pretendida. No entanto, ao julgar o Recurso Repetitivo relativo à matéria em questão (Tema 995), o STJ firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Dessarte, é possível o cômputo dos períodos posteriores à data de entrada do requerimento administrativo para se alcançar o tempo exigido em lei - tal como pretendido pelo Autor. Nessa linha, reafirmando-se a DER, vê-se que o Autor preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado aos 21/06/2020. Da data de início do benefício No que se refere à data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a Lei 8.213/91 estabelece: Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. E o art. 49 dispõe: Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. Ou seja, segundo a Lei n. 8.213/91, a aposentadoria do Autor seria devida a partir da data do requerimento administrativo. No entanto, como se viu, por ocasião do requerimento administrativo, o Autor não tinha o tempo necessário à pretendida aposentadoria por tempo de contribuição - o que só se verificou aos 21/06/2020. Portanto, será esta a data de início do benefício. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: (a) reconhecer como especial o tempo de serviço prestado pelo Autor nos seguintes períodos: de 01/03/1988 a 28/02/1991; 01/03/1991 a 05/03/1997; 24/04/2007 a 23/04/2009; 15/02/2010 a 14/06/2011; 02/08/2011 a 06/12/2018; 07/12/2018 a 12/11/2019 (data da EC nº. 103/2019), garantindo-lhe a conversão de tal período em tempo de serviço comum, mediante a aplicação do fator 1,4; (b) reconhecer o direito do Autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 17 da EC 103/2019), desde a data do implemento dos requisitos (DIB em 21/06/2020), com renda mensal inicial (RMI) calculada na forma do parágrafo único do art. 17 da EC 103/19; e (c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de correção e, desde a citação, juros moratórios segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvados eventuais valores inacumuláveis recebidos na via administrativa. Sucumbente em maior grau, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação referente às parcelas devidas, com exclusão das vincendas (Súmula 111/STJ). Sem custas. Remessa desnecessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). R. P. I. Oportunamente, arquivem-se. Goiânia, (data e assinatura eletrônicas).
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