Jesiel Da Silva Martins e outros x Christiane Simoes De Oliveira 00423101137 e outros
ID: 261139943
Tribunal: TRT10
Órgão: 3ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000313-16.2021.5.10.0003
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Advogados:
LUIS FERNANDO MOREIRA CANTANHEDE
OAB/DF XXXXXX
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ADRIANO JOAO BOLDORI
OAB/SP XXXXXX
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NATALIA CAVALCANTI CORREA SERAFIM FONSECA
OAB/DF XXXXXX
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DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR
OAB/BA XXXXXX
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CECILIA ANDRADE ROCHA
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN 0000313-16.2021.5.10.0003 : JESIEL DA SILVA MARTINS : CHRISTIANE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN 0000313-16.2021.5.10.0003 : JESIEL DA SILVA MARTINS : CHRISTIANE SIMOES DE OLIVEIRA 00423101137 E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO N.º 0000313-16.2021.5.10.0003 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: JESIEL DA SILVA MARTINS ADVOGADO: LUÍS FERNANDO MOREIRA CANTANHEDE RECORRENTE: IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADVOGADO: ADRIANO JOÃO BOLDORI ADVOGADO: DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JÚNIOR RECORRIDO: CHRISTIANE SIMÕES DE OLIVEIRA 00423101137 ADVOGADO: NATÁLIA CAVALCANTI CORREA SERAFIM FONSECA ADVOGADO: CECÍLIA ANDRADE ROCHA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EMENTA 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE COM MOTOCICLETA. REFLEXOS. O adicional de periculosidade previsto no artigo 193, §4º, da CLT para atividades desempenhadas com motocicleta é autoaplicável, não dependendo de regulamentação infralegal. Comprovado o exercício habitual das atividades mediante uso de motocicleta, mantém-se o adicional devido, com reflexos inclusive sobre horas extras e adicional noturno, dada a habitualidade do labor extraordinário. Inteligência da OJ nº 259 da SDI-1 e da Súmula 132, ambas do TST. Recurso do reclamante parcialmente provido e negado provimento ao recurso da reclamada. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. LABOR EM FERIADOS. CONTROLE DE JORNADA POR APLICATIVO DIGITAL. INTERVALO INTRAJORNADA. O trabalho externo somente afasta a obrigatoriedade do controle de jornada quando efetivamente demonstrada sua incompatibilidade, ônus que compete ao empregador. No presente caso, evidenciado o monitoramento da jornada em tempo real por meio de aplicativo digital, fica descaracterizada a exceção do art. 62, I, da CLT. Ante a ausência de controles formais ou outra prova apta a infirmar a jornada declinada na inicial, prevalece a presunção favorável ao trabalhador. Devidas as horas extraordinárias além da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, o intervalo intrajornada parcialmente suprimido, bem como, remuneração dobrada pelos feriados trabalhados, com os respectivos reflexos. Recurso do reclamante parcialmente provido. Recurso da segunda reclamada desprovido. 3. AJUDA DE CUSTO. ALUGUEL SUPLEMENTAR DE MOTOCICLETA. AUXÍLIO COMBUSTÍVEL E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. Devido o aluguel suplementar previsto em convenção coletiva quando comprovada utilização do veículo em jornada extraordinária, proporcional às horas excedentes à jornada semanal regular, limitado ao período de vigência da norma coletiva comprovadamente juntada aos autos. Igualmente devido o auxílio combustível, calculado conforme média diária de quilometragem percorrida e consumo indicado no processo, bem como a indenização pelas despesas de manutenção e desgaste da motocicleta, considerando-se os parâmetros objetivos constantes da prova. Aplicação do artigo 2º da CLT e cláusulas normativas juntadas. Recurso do reclamante parcialmente provido. Negado provimento ao recurso da reclamada. 4. VERBAS RESCISÓRIAS. ESPECIFICAÇÃO DOS PEDIDOS. SUFICIÊNCIA DA INICIAL. Nos termos do artigo 840, §1º, da CLT, o pedido é considerado certo e determinado quando contém a descrição clara das parcelas pleiteadas e a indicação dos valores correspondentes, sendo desnecessária a exata especificação das frações de cada verba, desde que não prejudique o contraditório e a ampla defesa. Atendidos tais requisitos, são devidas as verbas rescisórias indicadas na inicial. Recurso parcialmente provido. 5. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ÔNUS DA PROVA. EMISSÃO DA CAT. O ônus de comprovar o acidente de trabalho e sua relação direta com a atividade laboral recai sobre o trabalhador (art. 818, I, da CLT). A ausência da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador não constitui prova suficiente para caracterizar o acidente, especialmente porque tal comunicação pode ser emitida também pelo próprio empregado, dependentes, sindicato da categoria ou médico assistente, conforme previsão do artigo 22, §2º, da Lei nº 8.213/91. Sem elementos mínimos que demonstrem a ocorrência do evento alegado, indevida a indenização substitutiva postulada. Recurso negado provimento. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 791-A, § 2º, DA CLT. ENTENDIMENTO DA 3ª TURMA. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios expressos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, especialmente o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o trabalho desempenhado pelo advogado. Conforme entendimento reiterado desta 3ª Turma, em causas de pequena e média complexidade é razoável e proporcional a fixação dos honorários no patamar de 10% sobre o valor total da condenação. Recurso parcialmente provido. 7. "(....). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Quando uma empresa transfere quaisquer de suas atividades para outrem temos o fenômeno da terceirização de serviços. A nomenclatura utilizada nos contratos, por si só, não é suficiente para afastar essa conclusão, devendo ser realizada a análise da forma como os contratos são executados. Constatado que o segundo reclamado atua no ramo de entrega de refeições e que o reclamante fora contratado pela primeira reclamada para realizar o serviço de entregador em benefício do segundo reclamado, emerge sua condição de tomador dos serviços que autoriza a aplicação das decisões do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 725 da Repercussão Geral e ADPF 324, bem como o entendimento da Súmula 331, IV, do TST.Recurso ordinário do segundo reclamado parcialmente conhecido e não provido.Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000305-54.2022.5.10.0019; Data de assinatura: 20-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos - 3ª Turma; Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS) RELATÓRIO O Exmo. Juiz Vilmar Rego Oliveira, atuando na 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença às fls. 880/1311, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. O reclamante recorreu às fls. 890/950. Contrarrazões pela segunda reclamada (IFOOD.COM Agência de Restaurantes Online S/A) às fls. 1186/1197 e pela primeira reclamada (Christiane Simões de Oliveira - Águia Express) às fls. 1198/1205. O processo foi submetido à apreciação da 3ª Turma deste Tribunal, que, por meio do acórdão proferido às fls. 1210/1221 (ID. 9861207), reconheceu a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada, no período de 01/09/2020 a 30/04/2021, na função de motoboy, mediante remuneração mensal de R$ 4.084,60, bem como declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do julgamento dos demais pedidos. Na sequência, foram opostos embargos de declaração, resultando no acórdão complementar às fls. 1289/1291 (ID. 2e73602). Em cumprimento à decisão da instância superior, o Exmo. Juiz Vilmar Rego Oliveira, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, proferiu nova sentença às fls. 1384/1392 (ID. 1d6bad3), julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, complementada por sentença de embargos de declaração às fls. 1495/1498 (ID. fafe0b8). Inconformadas, a segunda reclamada e o reclamante interpuseram novos recursos ordinários às fls. 1500/1530 (ID. bfb5350) e às fls. 1692/1737 (IDs. 0ebc409 e d9f2d3f), respectivamente. Foram apresentadas contrarrazões pelo reclamante às fls. 1741/1776 (ID. f2f4108), pela primeira reclamada às fls. 1782/1790 (ID. 25c1f0c) e pela segunda reclamada às fls. 1791/1800 (ID. 5c877c3). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se às fls. 1805/1820 (ID. d7edac4), opinando pelo conhecimento dos recursos interpostos, pelo desprovimento do recurso da segunda reclamada quanto ao vínculo de emprego e pelo regular processamento do recurso do reclamante, com possibilidade de manifestação oral em sessão. Eis o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. RECURSOS DO RECLAMANTE E DA SEGUNDA RECLAMADA (IFOOD) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS Na sentença, o juízo de origem decidiu nos seguintes termos: "O reclamante alega que exercia atividades laborativas consideradas perigosas pela leitura da Lei nº 12.009/2009 e do artigo 193, §4º, da CLT. Pugna para que seja conferido adicional de periculosidade no montante de 30% do salário da CCT por todo o pacto laboral, com reflexos decorrentes. Incontroverso que o obreiro trabalhava em motocicleta, é devido o adicional de periculosidade de 30% sobre o piso salarial da CCT, conforme cláusula 3ª, com reflexos sobre o FGTS+40% e o cálculo da multa do artigo 477 da CLT. Observe-se que o piso utilizado refere-se a CCT entre 01/01/2019 e 31/12/2020, sem juntada de outra convenção que demonstre aumento do piso para o cálculo." (fl. 1386, ID. 1d6bad3) Recorre a segunda reclamada (iFood), insurgindo-se contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Sustenta que o § 4º do art. 193 da CLT, que trata da periculosidade em atividades com motocicleta, possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Argumenta que a Portaria MTE nº 1.565/2014, que regulamentava o adicional, foi anulada por decisão judicial no processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, restando sem efeito. Defende, assim, que não há regulamentação vigente válida e, portanto, inexiste obrigação de pagar o adicional. Requer a reforma da sentença para excluir a condenação. O reclamante, por sua vez, recorre postulando a reforma da sentença quanto aos reflexos do adicional de periculosidade. Defende que, sendo verba de natureza salarial, o adicional deve repercutir sobre as horas extras e demais verbas deferidas nos autos, especialmente porque as horas extras e o adicional noturno foram prestados com habitualidade. Invoca o disposto no art. 193, § 1º, da CLT, alegando que o cálculo do adicional deve ter como base o salário efetivamente percebido pelo autor, integradas as parcelas variáveis (horas extras e adicional noturno), e não apenas o salário normativo previsto na CCT. Requer a reforma para determinar a correta base de cálculo e a inclusão dos reflexos em todas as verbas salariais e rescisórias. Pois bem. No que se refere à insurgência da segunda reclamada quanto à aplicação do adicional de periculosidade, não merece acolhida. O § 4º do art. 193 da CLT, introduzido pela Lei nº 12.997/2014, prevê expressamente que "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". Trata-se de norma autoaplicável, não subordinada à existência de regulamentação infralegal. A jurisprudência majoritária, inclusive deste Regional, entende que a ausência de norma regulamentadora específica não afasta o direito ao adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam motocicleta como instrumento habitual de trabalho. A sentença proferida no processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, que anulou a Portaria nº 1.565/2014, refere-se ao procedimento administrativo específico adotado pelo Ministério do Trabalho, mas não possui o condão de afastar a eficácia da lei formal vigente. Assim, correta a decisão que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade com base no trabalho desenvolvido em motocicleta, restando incontroverso que o reclamante utilizava esse meio de transporte para a execução das atividades. De acordo entendimento sedimentado na OJ nº 259 da SDI-1 do TST "O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de riscos." A Súmula 132 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que o adicional de periculosidade pago de forma permanente deve ser incluído no cálculo de horas extras e indenizações Assim, merece reforma a sentença para reconhecer que o adicional de periculosidade deve repercutir também sobre as horas extras deferidas e no adicional noturno, tendo em vista a habitualidade do labor extraordinário reconhecido nos autos. No mais, quanto à base de cálculo do adicional, razão não assiste ao reclamante. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da segunda reclamada e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar que o adicional de periculosidade integre a base de cálculo das horas extras deferidas e do adicional noturno, mantida a base de cálculo sobre o salário normativo previsto na CCT. HORAS EXTRAS - EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO Sobre a jornada de trabalho do reclamante, assim se pronunciou o Juízo a quo: "O reclamante aduz que prestou com habitualidade horas extras, uma vez que extrapolava o limite diário de 6 horas diárias e 36 horas semanal de trabalho, motivo pelo qual pleiteia a descaracterização dos acordos de compensação de jornada nos moldes da Súmula 85, inciso IV do TST, com pagamento de média de 18h34min extras semanais referente a todo o pacto laboral. Entretanto, no tópico 3.2 (fl. 7) alega que laborava 8 horas diárias ou 44 semanais. Dessarte, ante a contradição na tese do autor, indefiro o pedido de horas extras por excesso de jornada diária/semanal. Noutro giro, requer o obreiro o pagamento de intervalo intrajornada suprimido. Afirma que usufruía de 20 minutos de pausa intrajornada, de modo que faria jus ao pagamento de 40 minutos diários não usufruídos. Pela análise das fls. 62-71, verifica-se que o trabalho era realizado por meio de rotas em trabalho externo. Assim, por ausência de prova contundente de que o autor não poderia parar a fim de descansar, indefiro o pedido de pagamento de intervalo intrajornada não gozado. Em relação ao pedido de remuneração em período noturno, da leitura das fls. 62-71, há excertos no qual se demonstra que o obreiro finalizou rotas em horários como 22h04 e 23h59. Pela leitura do §2º do artigo 73 da CLT, considera-se hora de labor noturno aquela entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Ante a prova dos espelhos de rotas, defiro o pagamento do adicional noturno referente ao interstício de labor entre as 22h e as 24hs. Por último, afirma o obreiro que laborou nos feriados de 07/09/2020; 12/10/2020; 02/11/2020; 15/11/2020; 25/12/2020; 01/01/2021; 02/04/2021; 21/04/2021. Ressalto que o Carnaval não se enquadra como feriado, mas ponto facultativo. Como já dito alhures, o autor colacionou os espelhos de suas rotas, fls. 62-71, mas não anexou a tela do aplicativo especificamente quanto aos feriados acima listados, de modo que indefiro. (fls. 1386/1387, ID. 1d6bad3)." O reclamante recorre sustentando que laborava habitualmente das 10h às 14h e das 18h às 24h, com intervalo intrajornada de 20 minutos, extrapolando o limite legal de 8 horas diárias e 44 semanais. Defende que havia controle de jornada por meio do GPS do aplicativo do iFood, como reconhecido pela própria reclamada, sendo, portanto, inaplicável o art. 62, I, da CLT. Destaca que o controle se dava também por escalas fixas previamente estabelecidas. Alega que os documentos acostados (ID 5881696 a 69f675c) demonstram o monitoramento constante de sua localização, tempo online e entregas realizadas, corroborando o controle da jornada. Argumenta que os espelhos de rota não podem ser utilizados para fixação da jornada, pois registram apenas os horários das entregas, e não a totalidade do tempo à disposição da empresa. Requer o reconhecimento da jornada descrita na inicial (quarta a segunda, das 10h às 14h e das 18h às 24h, com 20 minutos de intervalo), a descaracterização do regime de compensação nos moldes da Súmula 85, IV, do TST e o pagamento das horas extras excedentes, com integração nas demais verbas salariais e rescisórias. Invoca a aplicação da Súmula 338, I, do TST para inversão do ônus da prova. Defende, ainda, que em razão do controle de jornada exercido pelas reclamadas, inclusive por meio de GPS e escalas pré-fixadas, é devido o pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Alega que, como laborava diariamente por mais de seis horas, tinha direito a 1 hora de intervalo para refeição e descanso, o que não foi respeitado. Postula, com base no art. 71, § 4º, da CLT e na Súmula 437, IV, do TST, o pagamento de 40 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, como horas extras, com acréscimo de 50%, além dos reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. Sustenta, ainda, que laborava habitualmente nos feriados nacionais e locais, inclusive nos dias de maior demanda, como sextas, sábados, domingos e feriados, conforme depoimento da testemunha ouvida nos autos. Alega que, no período contratual, laborou em diversos feriados, como Independência do Brasil, Nossa Senhora Aparecida, Finados, Proclamação da República e Natal de 2020, bem como Ano Novo, Carnaval, Paixão de Cristo e Tiradentes em 2021. Postula, com base na Súmula 444 do TST, o pagamento em dobro de todos os feriados trabalhados, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, saldo de salário, horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, FGTS e multa de 40%, além da multa do art. 477 da CLT. Por sua vez, a segunda reclamada (IFOOD), assevera que em atenção ao princípio da eventualidade, impugna a condenação ao pagamento de adicional noturno. Argumenta que o espelho de rotas utilizado como fundamento não faz referência às reclamadas e não comprova que pertence ao autor, sendo possível que tenha sido extraído de outro processo. Alega ainda que o documento mencionado apresenta registros apenas esporádicos de rotas após as 22h e não demonstra jornada contínua no período alegado. Sustenta que cabe ao reclamante comprovar a jornada alegada, nos termos do art. 818 da CLT, e requer a reforma da sentença para afastar o adicional noturno. Vejamos. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, constitui obrigação legal do empregador manter controle da jornada de trabalho de seus empregados. Para o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT, necessária a demonstração cumulativa de que o labor era externo e incompatível com a fixação de horários, encargo que recai sobre a parte reclamada, nos moldes dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No presente caso, embora o autor exercesse atividade externa, os elementos constantes dos autos revelam que havia efetiva possibilidade de controle de jornada. O funcionamento do aplicativo utilizado pela segunda reclamada (iFood) possibilitava acompanhar em tempo real o trajeto, o tempo de conexão e as entregas realizadas pelo trabalhador. Os documentos apresentados pelo reclamante (ID. 5881696 e seguintes) confirmam tal possibilidade, demonstrando o monitoramento constante da prestação de serviços, inclusive com definição prévia de escalas e produtividade. Ausente, portanto, o requisito da incompatibilidade que justificaria a aplicação do art. 62, I, da CLT. Cabe destacar que ao contrário do mencionado pelo juízo de origem, o reclamante não alegou, no tópico 3.2 (fl.7), que laborava 8 horas diárias ou 44 semanais, mas sim que trabalhava "sempre em sobrejornada, ultrapassando as 08 horas diárias e 44 horas semanais de trabalho,", ou seja, tal informação é perfeitamente compatível com a jornada declinada às fl. 3: "para trabalhar de segunda à segunda com 1 dia de folga na semana (terça-feira) e 1 domingo no mês, para trabalhar das 10:00 às 14:00 e das 18:00 às 24:00, com intervalo intrajornada de 20 minutos." A testemunha Gabriel Lucas que prestou depoimento compatível com diversos precedentes já enfrentados por este colegiado envolvendo a segunda reclamada (IFOOD), confirmou que trabalhava no mesmo local e nas mesmas condições do reclamante, relatando que "os horários eram fixos das 10h às 14h e das 18h às 24h, com intervalo de cerca de 20 minutos apenas para comer algo rápido". Afirmou, ainda, que "havia controle rígido pelo aplicativo iFood, com monitoramento constante da localização através do GPS, além de cobranças frequentes via mensagens no Telegram". A testemunha reforçou que o reclamante não tinha liberdade para tratar de assuntos pessoais durante o horário de trabalho, sob risco de sofrer punições como bloqueios temporários no acesso ao aplicativo caso se atrasasse ou se recusasse a realizar entregas. Declarou também que o reclamante trabalhava regularmente em feriados sem que fosse concedida qualquer folga compensatória posteriormente. Além disso, as reclamadas não trouxeram aos autos controles formais de jornada nem elementos probatórios que infirmassem a jornada alegada na petição inicial. Diante da ausência de registros de ponto e considerando-se possível o controle da jornada, impõe-se a aplicação, por analogia, da Súmula 338, I, do TST, reconhecendo-se a presunção favorável ao reclamante quanto aos horários descritos. No tocante ao pedido de pagamento do intervalo intrajornada, razão também assiste ao recorrente. Considerando que laborava diariamente por mais de seis horas, fazia jus à concessão do intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso, nos termos do art. 71, caput e § 4º, da CLT. Os elementos dos autos indicam que o autor usufruía apenas 20 minutos de intervalo, o que caracteriza a supressão parcial do período. Nos termos da Súmula 437, IV, do TST, tal supressão enseja o pagamento total do intervalo não usufruído, acrescido de 50%, com os reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. Assim, é devido o pagamento de 40 minutos diários como horas extras. No que concerne ao adicional noturno, a sentença apreciou corretamente os elementos probatórios, deferindo a parcela diante da constatação do labor prestado após as 22h. A segunda reclamada limita-se a impugnação genérica dos espelhos de rota sem apresentar prova robusta capaz de infirmar sua autenticidade. Dessa forma, mantêm-se os fundamentos da sentença quanto ao deferimento do adicional noturno, nos termos do art. 73 da CLT e art. 7º, IX, da CF/88. Quanto ao pedido de pagamento em dobro dos feriados trabalhados, necessário reformar a sentença, pois a testemunha trazida pelo reclamante confirmou a prestação habitual de serviços nos dias de maior demanda, inclusive nos feriados, sem compensação. Tal fato não foi impugnado de forma eficaz pelas reclamadas. Assim, comprovada a prestação de serviços nos feriados, é devido o pagamento em dobro, consoante estabelece a Súmula 444 do TST, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, saldo de salário, horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, FGTS e multa de 40%. Ressalto que o reclamante recebia remuneração variável por entrega, sendo aplicável a Súmula 340 do TST. Dessa forma, no tocante às horas extras, é devido o pagamento apenas do adicional respectivo sobre as horas excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, sem incidência sobre as comissões. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para: (i) deferir o pagamento do adicional de 50% sobre as horas extras excedentes à oitava diária e 44ª semanal, nos termos da jornada descrita na inicial, com fundamento na Súmula 340 do TST; (ii) condenar as reclamadas ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, correspondente a 40 minutos diários, com acréscimo de 50% e reflexos; e (iii) condenar a primeira reclamada ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados indicados na exordial, com os devidos reflexos. Nego provimento ao recurso da segunda reclamada, mantendo o adicional noturno nos termos fixados na sentença. AJUDA DE CUSTO E ALUGUEL SUPLEMENTAR - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL - MANUTENÇÃO/DESGASTE DA MOTO Na sentença, o juízo de origem assim decidiu: "O reclamante colacionou a Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020 (fls. 75-86) aplicada à sua categoria, com vigência para o período de 01/01/2019 a 31/12/2020. Ressaltado que não houve juntada da CCT referente ao período entre 01/01/2021 e 30/04/2021, data de saída do autor, não há como deferir os pedidos referentes a tal interstício. As rés não impugnaram, de forma específica, a utilização da norma coletiva indicada pelo reclamante, razão pela qual defiro o pedido de pagamento do aluguel da motocicleta no importe de R$446,59 por mês, no período de 01/11/2020 a 31/12/2020, equivalente ao valor de R$431,49 acrescido de 3,5%, diante do reajuste determinado em norma coletiva a contar de 01/01/2020, conforme cláusula 6ª. Ainda, defiro o pedido de pagamento de auxílio combustível previsto no parágrafo terceiro da cláusula sexta da CCT 2019/2020, observando-se o deslocamento médio diário de 180 km diários, ante a ausência de controvérsia, e preço médio da gasolina no importe de R$6,00, quantia não impugnada, em relação ao período de 01/11/2020 a 31/12/2020. Por derradeiro, defiro o pedido de pagamento de auxílio alimentação no valor de R$18,85 por dia, no período de 01/11/2020 a 31/12/2020, que equivale ao valor de R$18,22 acrescido de 3,5%, diante do reajuste determinado em norma coletiva a contar de 01/01/2020, pela leitura da cláusula 7ª da CCT." Indefiro o pedido de pagamento de aluguel suplementar da moto, já que não houve reconhecimento de labor em jornada extraordinária." (fls. 1387/1388, ID. 1d6bad3). Insurge-se o reclamante contra o valor fixado na sentença a título de auxílio combustível e manutenção/desgaste do veículo, além do indeferimento do pagamento de aluguel suplementar. Sustenta que, sendo reconhecido o vínculo de emprego e deferidas horas extras, é obrigatória a aplicação integral da CCT, devendo as reclamadas arcar com o pagamento do aluguel suplementar previsto na cláusula 6ª, § 5º, no valor mensal de R$ 186,95, para todo o período contratual. Alega que os valores deferidos na origem a título de auxílio combustível e manutenção não correspondem aos efetivos custos suportados pelo trabalhador, já que percorria, em média, 180 km diários, com consumo médio de 35 km/l, fazendo jus ao reembolso de 5,14 litros por dia, ao preço médio de R$ 6,10, além do ressarcimento de R$ 77,14 a cada 1.000 km rodados, referente à manutenção. Invoca os arts. 186, 187 e 927 do CC, defendendo que tais custos, inerentes à atividade, não podem ser transferidos ao empregado. A segunda reclamada recorre também, aduzindo que a norma coletiva utilizada na sentença é inaplicável, pois não possui filiação ao sindicato patronal que firmou a CCT invocada pelo autor, sendo sua atividade-fim distinta da categoria abarcada pela norma, conforme Súmula 374 do TST. Alega que não pode ser compelida a cumprir cláusulas oriundas de instrumento coletivo do qual não participou, defendendo a improcedência das verbas deferidas. Afirma, ainda, que não há nos autos comprovação do estado de conservação da motocicleta, dos gastos efetivos com combustível ou da utilização exclusiva do veículo para o labor, ônus que incumbia ao reclamante. Assevera que os pedidos foram formulados sem suporte jurídico ou probatório, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para afastar as condenações relativas ao aluguel, manutenção e auxílio combustível. Pois bem. É incontroverso que o reclamante exercia a função de motoboy, categoria diferenciada reconhecida pela Lei nº 12.997/2014. Já a primeira reclamada desenvolve atividade econômica de entregas rápidas. Nos termos do Verbete 76, II, deste Tribunal, em casos de empregadores que atuam em múltiplos setores, o enquadramento sindical observa o ramo em que o empregado presta serviços, o que autoriza a aplicação da CCT acostada aos autos, firmada entre o Sindicato dos Motociclistas Profissionais do DF (categoria profissional do autor) e o Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do DF (categoria econômica da empregadora). Assim, incabível a alegação da segunda reclamada quanto à inaplicabilidade da norma coletiva, uma vez que sua participação como tomadora dos serviços não altera o enquadramento do vínculo direto entre empregado e primeira reclamada. As cláusulas da CCT 2019/2020, acostadas às fls. 75/86 (ID e1d3a18), regulam expressamente o pagamento de aluguel da motocicleta e reembolso de combustível. O caput da cláusula sexta prevê valor mínimo mensal de R$ 431,49, reajustado em 3,5% a partir de 01/01/2020. Faz mister destacar que, com base na norma coletiva, contudo, a sentença limitou tais parcelas ao período de vigência da CCT juntada (01/11/2020 a 31/12/2020), por ausência de outras CCTs posteriores, encargo que cabia ao reclamante, conforme preceitua o art. 818, I, da CLT. Destaco que inexiste prova nos autos acerca da vigência ou extensão das cláusulas após 2020, razão pela qual mantenho a limitação temporal fixada na origem. Já o § 5º da referida cláusula disciplina ainda pagamento suplementar proporcional, caso a utilização do veículo exceda as 44 horas semanais, o que é compatível com a condenação ao pagamento de horas extraordinárias reconhecida no tópico anterior. Dessa maneira, reconhecida a sobrejornada, é devido também o pagamento proporcional à utilização do veículo além das 44 horas semanais, nos termos da CCT 2019/2020. Com relação ao auxílio combustível/manutenção e desgaste do veículo, a sentença corretamente reconheceu o direito à parcela com base no deslocamento médio diário informado (180 km), em consonância com o parágrafo terceiro da cláusula sexta da norma coletiva, contudo não incluiu dados suficientes para realização dos cálculos desta indenização, exemplo do consumo médio diário do veículo utilizado pelo reclamante. No que tange à indenização pelo desgaste e manutenção da motocicleta, ressalto que a jurisprudência majoritária, inclusive deste Regional, reconhece que o empregador não pode transferir ao empregado os custos e riscos inerentes à atividade econômica (art. 2º da CLT). O uso contínuo do veículo próprio do trabalhador, como ferramenta essencial para a execução dos serviços, naturalmente acarreta desgaste, independentemente de comprovação específica. Logo é devido ao reclamante o ressarcimento dos custos com desgaste da motocicleta durante o vínculo empregatício, pois este direito, independe de previsão em norma coletiva. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a primeira reclamada à seguintes obrigações: i) pagamento do aluguel suplementar previsto na cláusula sexta, § 5º, da CCT 2019/2020, limitado ao período reconhecido; ii) auxílio combustível, considerando 180 km diários, com consumo médio de 35 km/l, equivalente a 5,14 litros por dia, ao preço médio de R$ 6,00; iii) ressarcimento de R$ 77,14 a cada 1.000 km rodados, referente à manutenção pelo desgaste do veículo. Nego provimento ao recurso da segunda demandada. RECURSO DO RECLAMANTE VERBAS RESCISÓRIAS O juízo de origem decidiu que: "O vínculo trabalhista com a primeira ré foi reconhecido a partir de 01/09/2020, além de ter sido declarada a rescisão indireta em 30/04/2021 por falta grave da empresa. Uma vez que a matéria foi definida pelo e. TRT-10 em sede recursal, faz-se necessária a análise dos pedidos consectários referentes às verbas contratuais e rescisórias. A primeira reclamada limitou-se a negar os direitos do autor por ausência de liame empregatício. Reconhecido o vínculo e a rescisão indireta, determino que a reclamada proceda à devida baixa na CTPS do autor no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado dessa decisão, independentemente de nova notificação, fazendo constar entrada em 01/09/2020 e saída em 30/04/2021, na função de motoboy, com salário de R$4.084,60, sob pena de a Secretaria da Vara o fazer. O reclamante deverá juntar aos autos a CTPS para as devidas anotações no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sem necessidade de nova notificação, sob pena de a reclamada ficar livre da obrigação. Deve a reclamada, no prazo de 5 dias, de quando instada a tanto, após o trânsito em julgado da presente sentença, fornecer ao autor as guias para levantamento do FGTS, garantida a integralidade dos depósitos, inclusive sobre a indenização, pela rescisão indireta, de 40% sobre o total dos depósitos, sob pena de execução direta. Ainda no mesmo prazo, deve a reclamada fornecer as guias para requisição do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, caso estas tenham perdido sua utilidade para a obtenção do benefício, a qual fica desde já deferida. Quanto aos pedidos de pagamento de saldo de salário, aviso prévio, férias e 13º proporcional, deixou o autor de indicar a fração ou dias devidos, em pedido genérico, de modo que indefiro. Lado outro, em relação aos pretensos descontos indevidos realizados pela empregadora, o reclamante afirmou ter consignado os valores pugnados em planilha de cálculos, no valor de R$400,00. Indefiro por falta de comprovante quanto ao desconto indevido entre o cotejo probatório. Defiro o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, mas indefiro a multa do art. 467 por não haver parcelas incontroversas." (fls. 1384/1385). Inconformado com o indeferimento de parte das verbas rescisórias, o reclamante alega que a decisão de origem equivocou-se ao rejeitar os pedidos de saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional sob o argumento de que teria havido omissão na inicial quanto à indicação das frações devidas de cada rubrica. Defende que a petição inicial atendeu ao disposto no artigo 840 da CLT, contendo causa de pedir, fundamentação e pedidos devidamente liquidados, não havendo exigência legal de que sejam especificadas com exatidão as frações de cada parcela, salvo para verbas como horas extras ou outras discriminadas expressamente. Ressalta que os valores das parcelas pleiteadas foram indicados na planilha de cálculos anexada à exordial, não existindo fundamento para o indeferimento. Diante disso, pugna pela reforma da sentença para condenar as rés ao pagamento de 30 dias de aviso prévio, 4/12 de 13º salário de 2020, 5/12 de 13º salário de 2021 (considerando a projeção do aviso prévio), 8/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (também considerando a projeção do aviso prévio) e saldo de salário de 30 dias. Em contrarrazões, as reclamadas defendem a manutenção da sentença. Sustentam que o reclamante não apresentou argumentos plausíveis para justificar a condenação ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional. Alegam que restou comprovado nos autos a inexistência de fundamento para o deferimento das parcelas postuladas, motivo pelo qual o juízo sentenciante acertadamente indeferiu os pedidos por entender que a inicial continha pedido genérico, sem a devida indicação da fração ou dos dias devidos. Requerem, assim, a integral manutenção da decisão de origem. Vejamos. A análise dos autos revela que o juízo sentenciante indeferiu os pedidos de pagamento de saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional sob o fundamento de que o autor não especificou a fração ou os dias devidos, incorrendo em pedido genérico (fls. 1384/1385). Contudo, ao examinar a petição inicial, verifica-se que o reclamante delimitou as verbas rescisórias devidas, inclusive com a quantificação dos valores pretendidos e a menção das parcelas e frações que entende devidas, conforme consta da planilha de liquidação anexada aos autos e dos pedidos expostos de forma detalhada na peça exordial. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a petição inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. O dispositivo não exige, para fins de regularidade formal, a discriminação precisa de frações ou períodos específicos, salvo quando indispensável à identificação do objeto do pedido - como nas hipóteses de horas extras ou outros direitos cuja apuração dependa de parâmetros temporais específicos. Ademais, é pacífico na jurisprudência trabalhista que a existência de pedido genérico pode acarretar o indeferimento do pleito se inviabilizar a ampla defesa ou a compreensão do objeto, o que não se verifica no presente caso. O autor delineou com clareza a extensão das verbas rescisórias pretendidas e seus fundamentos jurídicos, possibilitando a análise do mérito. Ressalte-se que, uma vez reconhecida a existência de vínculo empregatício e a ocorrência da rescisão indireta, a consequência lógica e jurídica é a condenação ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes, salvo se comprovado que o autor não laborou nos períodos correspondentes ou que já recebeu integralmente as referidas parcelas, o que não foi demonstrado nos autos. Assim, estando atendidos os requisitos previstos no art. 840, §1º, da CLT, são devidas as verbas rescisórias indicadas na inicial. Dou-lhe provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento de saldo de salário de 30 dias, aviso prévio de 30 dias, 4/12 de 13º salário proporcional do ano de 2020, 5/12 de 13º salário do ano de 2021, considerando a projeção do aviso prévio, e 8/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, igualmente com base na projeção do aviso prévio. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Na sentença, o juízo de origem decidiu da seguinte forma: "Narra o autor que sofreu acidentes de trabalho enquanto realizava viagem, de maneira que faz jus à indenização substitutiva por não ter usufruído de auxílio decorrente do acidente, dado que a ré não emitiu o CAT. As rés impugnaram o pedido por ausência probatória quanto ao fato, pelo argumento de que os atestados cotejados não comprovam o liame entre o afastamento do autor de suas atividades diárias e a prestação de serviços. Na exordial, o empregado limitou-se a afirmar que passou por 'acidentes de moto', sem especificar as datas de ocorrências. Além disso, os relatórios médicos anexados apresentam pontos ilegíveis, como datas, à margem esquerda dos documentos, principalmente o conteúdo completo da fl. 145. Ressalte-se que o autor não indicou os espelhos do aplicativo referentes aos dias de acidentes. Assim, pelo pedido sem especificação das ocorrências, e considerando a ausência de prova contundente, indefiro o pedido." (fl. 1388, ID. 1d6bad3) Inconformado, recorre o reclamante, alegando que sofreu acidente de moto em 24/03/2021, por volta das 14h, durante sua jornada de trabalho, fato que o afastou das atividades por mais de 15 dias. Sustenta que as rés não emitiram a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e não efetuaram o pagamento das verbas correspondentes ao período de afastamento. Defende que ambas as reclamadas tinham plena condição de comprovar, por meio do controle de jornada via GPS e relatórios das rotas, que o acidente ocorreu no exercício das funções, ônus do qual não se desincumbiram. Argumenta que requereu expressamente a apresentação dos relatórios do aplicativo em diversas oportunidades, sem que as rés trouxessem aos autos os documentos. Invoca a aplicação do art. 818 da CLT, afirmando que a omissão das rés gera presunção favorável ao trabalhador. Requer a condenação ao pagamento de indenização substitutiva equivalente ao período de estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 (12 meses), bem como os salários e verbas correlatas correspondentes ao período de afastamento, incluindo FGTS, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e multa de 40%. Alternativamente, requer a realização de perícia médica para elucidar a alegada ocorrência do acidente. Em contrarrazões, a segunda reclamada (iFood) defende a manutenção da sentença, afirmando que não restou comprovado o vínculo entre o suposto acidente e a prestação de serviços. Argumenta que os documentos médicos juntados não permitem verificar a data e a origem do afastamento. Ressalta que as decisões deste Regional reconhecem não ser devido o pagamento pretendido na ausência de prova robusta. Pede o desprovimento do recurso do autor. Pois bem. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbe ao reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, cabendo-lhe demonstrar, de forma inequívoca, que o acidente ocorreu no desempenho das atividades laborais. Embora o autor alegue ter sofrido acidente em 24/03/2021, limitou-se a juntar atestados médicos parcialmente ilegíveis, sem indicar claramente a data ou os documentos que comprovem o vínculo do sinistro com sua função. É certo que os relatórios extraídos do aplicativo poderiam contribuir para a apuração dos fatos. Contudo, não se desincumbiu o autor de especificar, na petição inicial ou posteriormente, os documentos necessários, tampouco trouxe qualquer elemento objetivo que possibilitasse aferir a efetiva prestação de serviços no momento do acidente. O simples fato de alegar que a ré possuía meios tecnológicos para controlar sua jornada não dispensa o ônus inicial do trabalhador de demonstrar minimamente a verossimilhança dos fatos narrados. Ademais, registre-se que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), cuja ausência é apontada pelo autor, pode ser providenciada não apenas pelo empregador, mas também pelo próprio empregado, seus dependentes, sindicato da categoria ou médico assistente, conforme previsão expressa do art. 22, §2º, da Lei nº 8.213/91. Assim, a alegada omissão da reclamada quanto à emissão do referido documento não é, por si só, suficiente para afastar o encargo probatório do reclamante. Ainda, observo que o pedido de realização de perícia formulado em sede recursal não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, diante da ausência de informações claras quanto ao acidente alegado e os documentos médicos apresentados. O deferimento da prova pericial exige, ao menos, a demonstração de indícios mínimos da ocorrência do evento, o que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, diante da insuficiência probatória e da falta de elementos que comprovem o nexo entre o acidente e a atividade laboral, mantenho a r. sentença. Nego provimento ao recurso do reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Na sentença, o juízo de origem assim decidiu: "Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 houve a instituição dos honorários advocatícios de sucumbência no Processo do Trabalho, passando a ter previsão no artigo 791-A da CLT. Considerando a sucumbência recíproca, defiro o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 5% sobre o valor da condenação apurado em regular liquidação de sentença em prol da parte autora. Quanto à verba honorária devida pela parte autora, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal STF julgou a ADI 5766 que, em síntese, arguia a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, 791-A e 844 da CLT que, por sua vez, determinavam o pagamento (i) de honorários periciais e sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita e (ii) de custas processuais por beneficiário de justiça gratuita que faltar injustificadamente à audiência inicial. Por maioria, foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado na referida ADI, e considerados inconstitucionais os artigos 790-B e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT e constitucional o dispositivo do 844, § 2º da CLT. Nesse quadro, indevida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência." (fl. 1388, ID. 1d6bad3) Inconformado, recorre o reclamante pleiteando a majoração do percentual de honorários advocatícios fixados. Defende que a condenação em 5% sobre o valor da condenação não remunera de forma condizente a complexidade do trabalho desenvolvido. Sustenta que a causa envolve tema atual, de alta relevância e crescente discussão nos tribunais, especialmente quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego e direitos correlatos dos trabalhadores de plataformas digitais, o que demandou análise minuciosa e atuação diligente por parte de seu patrono. Alega, ainda, que a fixação de honorários em patamar reduzido desvaloriza a atuação do advogado na defesa de direitos sociais. Invoca os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, requerendo a majoração dos honorários para 15% sobre o valor bruto da condenação. Com razão em parte. As ações ajuizadas posteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/17 atraem a diretriz firmada no art. 791-A da CLT, e não do art. 98 do CPC, aplicável apenas quando há lacuna na lei trabalhista. O art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê expressamente a possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, sendo fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerando os critérios do § 2º do referido artigo: grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o seu serviço. Ressalto que a condenação ao pagamento de honorários decorre da mera sucumbência, devendo ser definidos mesmo quando não houver requerimento ou recurso das partes acerca do tema. Destaco que a verificação da sucumbência em relação a cada pedido considera se o pleito em questão foi julgado procedente (em sua totalidade ou parcialmente) ou improcedente. Considerando a complexidade da causa, o zelo profissional dos patronos e as despesas necessárias para o acompanhamento do processo, mantenho os honorários advocatícios devidos pela reclamada em favor dos procuradores do reclamante em 10% sobre o valor da condenação. Para evitar interpretações equivocadas na fase de execução acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, esclareço que o percentual de 10% deverá incidir sobre todos os valores devidos pela demandada ao reclamante em razão da presente ação, ou seja, não apenas sobre os créditos apurados na fase de liquidação, como também sobre o montante recebido em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela. Diante disso, dou parcial provimento ao recurso da reclamante para majorar os honorários sucumbenciais para 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento reiterado desta e. 3ª Turma. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Juízo a quo condenou a segunda reclamada, em caráter subsidiário, ao pagamento das parcelas deferidas na presente ação: "A matéria em análise já foi apreciada na sentença prolatada nos autos do processo 0000676-93.2023.5.10.0015, da lavra do Excelentíssimo Juiz Alcir Kenupp Cunha, cujo fundamento peço vênia para adotar como razões de decidir: O acervo probatório acostado aos autos, incluindo a prova emprestada acolhida, evidencia que relação existente entre as reclamadas é de terceirização, figurando a empresa IFOOD como tomadora dos serviços. Diante do quadro fático já delineado em tópico acima, observo que a tomadora (IFOOD) descurou-se do dever de vigilância, permitindo que a contratada [...] desrespeitasse as normas trabalhistas, causando prejuízo a terceiros, no caso o empregado da fornecedora de mão de obra. Vale ressaltar, ainda, que a licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos. Assim, certo é que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada [...], em face dos empregados desta, exige a responsabilidade subsidiária da contraente (IFOOD), como forma de se assegurar que esta cuide da idoneidade daquela, sem prejuízo da ação regressiva pertinente e de seu direito de retenção cabível. Prevalecem o princípio da razoabilidade (zelo sempre necessário na escolha e na fiscalização dos numerosos contratados) e a norma trabalhista a respeito (art. 455 da CLT, único dispositivo que trata da questão, pelo que utilizado de forma analógica apropriada para a hipótese de repasse das tarefas). Quanto ao tema, trago jurisprudência em mesmo sentido no âmbito do eg. TRT10, vejamos: "[...] 9. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Comprovada a qualidade de tomadora de serviços da segunda reclamada, deve ela responder de forma subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas ao reclamante.(...)"(RO 0000514-05.2021.5.10.0004, 1ª Turma do TRT10, Relator DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, data de publicação em 10/01/2023) "RECURSOS DAS RECLAMADAS(...)6. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IFOOD. Evidenciado nos autos que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para realizar entregas de refeições em benefício de plataforma digital de intermediação de venda e transporte de alimentos e bebidas (Ifood), deve esta ser condenada a responder subsidiariamente pela totalidade das obrigações pecuniárias a cargo da empregadora (Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, § 5º; Súmula 331-IV/TST).(...)"(RO 0000811-38.2019.5.10.0018, 2ª Turma do TRT10, Relator Juiz Convocado ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR, data de publicação em 19/08/2023) "[...]RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Quando uma empresa transfere quaisquer de suas atividades para outrem temos o fenômeno da terceirização de serviços. A nomenclatura utilizada nos contratos, por si só, não é suficiente para afastar essa conclusão, devendo ser realizada a análise da forma como os contratos são executados. Constatado que a segunda reclamada atua no ramo de entrega de refeições e que o reclamante fora contratado pela primeira reclamada para realizar o serviço de entregador em benefício da segunda reclamada, emerge sua condição de tomadora dos serviços que autoriza a aplicação das decisões do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 725 da Repercussão Geral e ADPF 324, bem como o entendimento da Súmula 331, IV, do TST.).(...)"(RO 0000574-81.2021.5.10.0002, 3ª Turma do TRT10, Relator Desembargador PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN, data de publicação em 18/03/2023)" Pelo exposto, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada (IFOOD), nos moldes da Súmula n. 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, para com eventuais condenações pecuniárias oriundas deste julgado (todas, ressalto)." (fls. 1388/1390) A segunda reclamada insurge-se contra a condenação subsidiária imposta na sentença, sustentando que exerce mera atividade de intermediação digital entre consumidores, restaurantes e entregadores, não sendo tomadora de serviços ou beneficiária direta do trabalho do reclamante. Alega que a relação entre as reclamadas têm natureza puramente comercial, regida por contrato civil, sem qualquer ingerência sobre a execução do serviço de entrega. Defende que o contrato celebrado com a primeira reclamada não configura terceirização de mão de obra, sendo firmado exclusivamente para permitir o uso da plataforma digital pelo operador logístico, sem repasse financeiro pelo serviço de entrega. Ressalta que inexiste qualquer pagamento do iFood à primeira reclamada pelas entregas realizadas, o que afasta a caracterização de contrato de prestação de serviços. A recorrente destaca que a sentença se baseou em decisão proferida em processo diverso, sem analisar adequadamente as provas constantes dos presentes autos, o que revela cerceamento de defesa e julgamento dissociado do conjunto probatório. Argumenta que, embora citado precedente envolvendo outra reclamada, não se comprovou nos autos a existência de vínculo ou subordinação direta do reclamante ao iFood. Esclarece que atua exclusivamente como fornecedora de tecnologia inserida no modelo de negócios "O2O" (online to offline), disponibilizando plataforma digital que conecta restaurantes, entregadores e consumidores, sem interferir na gestão ou execução do serviço de entrega. Reforça que não exerce poder diretivo, fiscalizatório ou disciplinar sobre os entregadores cadastrados. Pontua que os entregadores são livres para aceitar, recusar ou ignorar as entregas disponibilizadas no aplicativo, utilizando ferramentas próprias e sem exclusividade. Tampouco são submetidos a processo seletivo, treinamento ou controle de jornada, o que descaracteriza qualquer subordinação jurídica ou pessoal ao iFood, afastando a incidência da Súmula 331 do TST. Aduz que não explora atividade de entrega de mercadorias, tampouco lucra com tal serviço, limitando-se a repassar integralmente os valores pagos pelos consumidores à empresa parceira ou ao entregador autônomo. Assim, não há como reconhecer sua responsabilidade subsidiária, uma vez que não figura como tomadora de serviços nem usufrui diretamente da força de trabalho do reclamante. Traz à colação precedentes deste e. Regional, inclusive da 1ª Turma, que reconheceram a natureza comercial do contrato firmado pelo iFood, afastando a configuração de terceirização e, por consequência, excluindo a responsabilidade subsidiária da plataforma digital. Ressalta que a decisão ora recorrida diverge desses entendimentos, violando o princípio da segurança jurídica. Sustenta, ainda, que eventual reconhecimento de responsabilidade subsidiária deve observar limitações legais. Caso superados os argumentos principais, requer que a condenação seja restrita ao período efetivo de prestação de serviços comprovado nos autos, afastando verbas rescisórias e indenizatórias, por serem decorrentes de ato exclusivo da primeira reclamada. Requer, também, observância ao benefício de ordem, com determinação de esgotamento de todos os meios executórios em face da primeira reclamada e seus sócios antes de qualquer medida contra o iFood. Invoca o princípio da responsabilidade patrimonial do empregador, destacando que eventual execução direta viola o devido processo legal e o artigo 5º, II, da CF/88. Diante do exposto, pugna pela reforma integral da sentença para afastar a responsabilidade subsidiária imposta à segunda reclamada. Subsidiariamente, requer a aplicação das limitações apontadas, a fim de restringir eventuais obrigações ao período efetivo de prestação de serviços e exclusivamente às verbas salariais, observando-se o benefício de ordem na fase de execução. Vejamos. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre da terceirização da execução de quaisquer atividades empresariais, ainda que não haja vínculo empregatício direto entre o trabalhador e o tomador. Nos termos da Súmula nº 331, IV, do col. TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Além disso, o art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/74, acrescentado pela Reforma Trabalhista, prevê expressamente essa responsabilidade em contratos de prestação de serviços. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do Tema nº 725 da Repercussão Geral, fixou entendimento no sentido da licitude da terceirização em qualquer atividade, porém sem afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora pelos créditos inadimplidos pela prestadora. A responsabilização decorre do dever do tomador em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, visando à proteção dos direitos sociais dos trabalhadores. No âmbito deste egrégio Regional, firmou-se orientação sólida a respeito da matéria, como demonstram os seguintes precedentes: 1. RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO (IFOOD. COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A)1.1 VÍNCULO DE EMPREGO. MOTOBOY. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A OPERADOR LOGÍSTICO DO IFOOD. Admitida a prestação de serviços pela primeira reclamada, mas negada a relação de emprego, competia à ré comprovar o trabalho autônomo alegado em defesa, na forma dos artigos 818, da CLT e 373, II, do CPC. A atividade econômica desenvolvida pela primeira reclamada é a de oferecer ao consumidor um serviço de entrega por aplicativo e, para isso, administra a prestação de serviços dos trabalhadores. Restou demonstrado no caso que o reclamante estava subordinado e submetido à jornada e escala definidas pelo Operador Logístico (primeira reclamada), para prestar serviços em benefício do segundo réu, estando presentes os elementos dos arts. 2º. e 3.º da CLT, razão pela qual é mantido o reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira reclamada, bem como o deferimento das parcelas decorrentes (...). (TRT da 10ª Região; Processo: 0000305-54.2022.5.10.0019; Data de assinatura: 20-03-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos - 3ª Turma; Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS) 1. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA (IFOOD).1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA CONTRATANTE. SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST. Nos termos da Súmula 331, IV, do col. TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também no título executivo judicial". Comprovado que a contratante foi beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, impõe-se o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos trabalhistas devidos pela empregadora. Por conseguinte, mantém-se a r. sentença.(...). (TRT da 10ª Região; Processo: 0000795-10.2021.5.10.0020; Data de assinatura: 13-02-2025; Órgão Julgador: Desembargador Brasilino Santos Ramos - 3ª Turma; Relator(a): BRASILINO SANTOS RAMOS) Aplicando tais premissas ao caso concreto, verifica-se que restou devidamente comprovado nos autos que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada (Christiane Simões de Oliveira - Água Express) para atuar como entregador de refeições, com todos os elementos caracterizadores do vínculo empregatício reconhecidos na origem. O labor foi prestado de forma habitual, pessoal e subordinada, com contraprestação onerosa, preenchendo-se os requisitos do art. 3º da CLT. A documentação e a prova oral demonstraram que a primeira reclamada figura como Operadora Logística contratada pelo iFood para administrar grupos de entregadores, revelando-se, portanto, que a segunda reclamada é tomadora dos serviços. Apesar de formalmente alegar que atua apenas como "plataforma digital de intermediação de negócios", a realidade dos autos evidencia que o iFood explora atividade de entrega de refeições, controlando todas as etapas da operação, inclusive com ingerência na forma como os entregadores são selecionados e atuam. O reclamante cadastrou-se diretamente no aplicativo do iFood e, conforme revelado nos depoimentos, ficava impossibilitado de trabalhar em outros aplicativos simultaneamente, havendo inclusive bloqueio da sua atuação fora da praça delimitada. Isso evidencia controle e ingerência da segunda reclamada, afastando a tese de mera intermediação neutra. Pouco importa que as refeições não sejam produzidas pelo iFood, pois sua atividade econômica consiste justamente em disponibilizar e gerenciar o serviço de entrega, utilizando-se para tanto dos operadores logísticos. Os entregadores, como no caso do reclamante, prestam serviços diretamente em benefício da plataforma. Ainda que a relação contratual entre as reclamadas seja regida pelo Direito Civil, a relação com os empregados que efetivamente prestam os serviços se submete ao Direito do Trabalho, sendo irrelevante a nomenclatura utilizada. Não há nos autos qualquer documento que comprove a alegada inexistência da prestação de serviços ao iFood ou cláusulas que descaracterizem a terceirização. Assim, constatada a qualidade do iFood como tomador dos serviços, subsiste a responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas ao reclamante, abrangendo todas as parcelas, inclusive rescisórias, nos termos da Súmula nº 331, IV e VI, do TST. O benefício de ordem poderá ser exercido oportunamente na fase de execução, conforme disciplina o Verbete 37 deste egrégio Regional. Nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada (IFOOD.COM AGÊNCIA de Restaurante Online S.A.) e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para: (i) determinar que o adicional de periculosidade integre a base de cálculo das horas extras deferidas e do adicional noturno; (ii) reconhecer como válida a jornada descrita na inicial, condenando as reclamadas ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas extras excedentes à oitava diária e 44ª semanal, nos termos da Súmula 340 do TST; (iii) condenar as reclamadas ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, correspondente a 40 minutos diários, com acréscimo de 50% e reflexos; (iv) condenar a primeira reclamada ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados indicados na exordial, com os devidos reflexos; (v) condenar a primeira reclamada ao pagamento do aluguel suplementar previsto na cláusula sexta, § 5º, da CCT 2019/2020, limitado ao período reconhecido; (vi) condenar a primeira reclamada ao pagamento do auxílio combustível, considerando 180 km diários, com consumo médio de 35 km/l, equivalente a 5,14 litros por dia, ao preço médio de R$ 6,00; (vii) condenar a primeira reclamada ao ressarcimento de R$ 77,14 a cada 1.000 km rodados, referente à manutenção pelo desgaste do veículo; (viii) condenar a primeira reclamada ao pagamento do saldo de salário de 30 dias, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional, conforme fundamentação; e (ix) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% sobre o valor da condenação. Arbitro novo valor à condenação que fixo em 100.000,00 (cem mil reais), com custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do reclamante e negar provimento ao recurso da segunda reclamada, nos termos da fundamentação. Ementa aprovada. Brasília/DF, [inserir data do julgamento]. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Brasilino Santos Ramos, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora Regional do Trabalho Valesca de Morais do Monte. Secretária-adjunta da Turma, a Sra. Bárbara França Gontijo. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de abril de 2025. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator eql BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CHRISTIANE SIMOES DE OLIVEIRA 00423101137
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