Galera Mari E Advogados Associados x Banco Bradesco S.A.
ID: 308043300
Tribunal: TJMT
Órgão: 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1078199-73.2024.8.11.0041
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIEL RUBINA PASSARE
OAB/MT XXXXXX
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RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT XXXXXX
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Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 4ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones Secretaria: (65) 3648-6435/6436 – Telefones Gabin…
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 4ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones Secretaria: (65) 3648-6435/6436 – Telefones Gabinete: (65) 3648-6433/6432 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 – email da Secretaria - cba.4civel@tjmt.jus.br. e email da Magistrada - ana.silva@tjmt.jus.br Processo: 1078199-73.2024.8.11.0041 Autor: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS propôs AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados e representados nos autos. O autor narra que por mais de 31 anos, de forma ininterrupta e em caráter quase que exclusivo, prestou serviços jurídicos ao réu e, durante esse período, ocorreram inúmeras alterações contratuais. Relata que no dia 19/11/2020 foi notificado pelo Banco réu acerca da intenção da rescisão do contrato, com a revogação das procurações que lhes foram outorgadas. Informa que prestou as contas dos serviços prestados e que estavam pendentes de pagamento e os respectivos valores, no formato exigido pelo réu, tendo-o notificado para que efetuasse o pagamento ou que se compusessem, mas o banco ignorou todas as tentativas de negociação. Requer a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios relativo aos serviços prestados no processo n. 0000723-79.2020.8.04.3801 e 7002092-41.2017.8.22.0002, arbitrando-os de acordo com o art. 22, § 2º, do EOAB e artigo 85, §20, do CPC, bem como nas custas processuais e honorários. A inicial veio instruída com diversos documentos entre os Ids 178221617/178221620. A inicial foi recebida em 17/12/2024, Id. 179099171. Citado (Id. 179221952), o Banco requerido ofertou contestação requerendo em sede de preliminar: a) a impugnação ao pedido de concessão da justiça gratuita. No mérito, defende que o contrato firmado entre as partes é legítimo, regular e atende todos os pressupostos consagrados no ordenamento jurídico vigente, mormente o Estatuto da OAB e Código Civil; que não há pedido na ação de anulação ou revisão do contrato em questão, em especial das cláusulas que consagram o pagamento mediante o alcance de condições, a rescisão unilateral e seus reflexos; que o contrato não estabelece apenas honorários no êxito das ações, sendo que o demandante recebia de acordo com as fases processuais alcançadas, o que está confesso na inicial; a existência no contrato de cláusulas com condições pré-estabelecidas, particularmente para recebimento e não recebimento de honorários (Id. 183099136). O autor impugnou a contestação no Id. 187545250. Intimadas, o autor informou não ter interesse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 189961740), o banco requerido postulou pelo depoimento pessoal do autor (Id. 190308886). Foi proferida a decisão saneadora no Id. 192255235 que rejeitou as preliminares suscitadas e determinou o retorno dos autos conclusos para sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS proposta por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do BANCO BRADESCO S/A. Inicialmente convém esclarecer que as preliminares foram analisadas e rejeitadas, bem como analisadas as provas que as partes pretendiam produzir, conforme decisão saneadora proferida no Id. 192255235, que se encontra preclusa. Assim, passo à análise dos méritos da presente ação. Mérito É incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, o que é demonstrado tanto pelo contrato de prestação de serviços jurídicos (Id. 178223056), como também pelos serviços prestados no processo n. 0000723-79.2020.8.04.3801 e 7002092-41.2017.8.22.0002. É certo também o fato de que o réu dispensou os serviços do autor de forma unilateral, como demonstrar uma notificação de comunicação de rescisão contratual acostada no Id. 178223045. Sobre a rescisão, o contrato firmado entre as partes prevê: “17.1 O presente ‘contrato’ poderá ser rescindido a qualquer momento, por qualquer das partes, observadas as disposições adiante estipuladas, mediante denúncia escrita com antecedência de 30 (trinta) dias contados a partir de seu recebimento pela outra parte. [...] 17.6 Ocorrendo a rescisão o Contratante pagará à Contratada a importância a que eventualmente fizer jus, recebendo os valores em relação aos serviços das etapas já concluídas e que estejam, ainda, pendentes de pagamento, perecendo o direito a qualquer pagamento pelos serviços que não tenham sido concluídos. 17.6.1 O pagamento da importância supracitada somente será realizado mediante assinatura de termo de distrato e quitação.” No que se refere aos pagamentos dos honorários, a cláusula 6 e seus subitens, prevê: “6. Por todos os serviços prestados objeto deste ‘contrato’, as partes ajustam que o Contratante pagará a Contratada exclusivamente os valores estipulados nesta cláusula e em conformidade com a modalidade dos serviços ou fases adiante previstas. 6.1 (i) Para habilitar-se ao recebimento dos honorários avençados neste ‘contrato’, a Contratada deverá apresentar mensalmente ao Contratante, entre os dias 1 (um) e 5 (cinco) do mês subsequente à prestação dos serviços um relatório descritivo dos serviços que estão sendo remunerados, indicando individualmente os dados dos casos acompanhados, para validação pelo Contratante, que após autorizará a Contratada a emitir a nota fiscal, cujo pagamento ocorrerá até o último dia do mês em que a nota fiscal e os respectivos documentos forem apresentados, caso não haja necessidade de correção da nota fiscal apresentada. [...] 6.20(i) Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem à Contratada e em razão do ‘Beneficio Financeiro’ que rege este contrato, sua cobrança não impedirá ou reduzirá os esforços da Contratada para a realização de acordo e recebimento do credito pelo Contratante. [...] 6.22 (i) Ao término de cada ano civil, a Contratada deverá adotar as medidas cabíveis, o mais urgente possível, para que todos os honorários devidos em decorrência deste ‘contrato’ sejam objeto de solicitação de pagamento ao Contratante para que este possa efetivá-lo e, assim, as partes estarem mutuamente quitadas relativas ao referido exercício;” Verifica-se que, além das cláusulas citadas, as partes firmaram outras que beneficiam financeiramente o autor. Especificam, inclusive, valores por tipo de ação, assim como por volumes/demandas, estabelecendo também um teto remuneratório por processo, vejamos: “6.6 TETO HONORÁRIOS (i) Pelos serviços prestados a Contratada fará jus aos valores adiante mencionados, entretanto sempre limitados (Teto) ao valor de R$ 98.817,00 (noventa e oito mil, oitocentos e dezessete reais) por processo ou, caso não esteja ajuizado, por acordo extrajudicial, respeitadas as exceções e regras previstas neste ‘Contrato’; 6.7 VOLUMETRIA (i) A Contratada fará jus, a título de adiantamento, ao recebimento dos honorários de R$ 541,00 (quinhentos e quarenta e um reais), nos seguintes casos: (a) por execução extrajudicial, monitória, ordinária de cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse, visando a recuperação de créditos, devidamente distribuídas em no máximo até 30 (trinta) dias da recepção dos ‘Documentos de Crédito’ enviados pelo Contratante; (b) na remessa de ações revisionais, prestação de contas, embargos de terceiro, indenizatórias, reparação de danos e planos econômicos, necessárias para a defesa do Contratante e (c) na adoção de procedimentos previstos na Lei n. 9.514/97, cujo valor poderá ser alterado em razão da aplicação da ‘Curva de Volumetria’, conforme subitens abaixo; Há ainda cláusula em que, não tendo como calcular os honorários, estes serão definidos conforme o beneficio financeiro revertido em favor do Contratante, ora réu: “6.3 PRINCIPIO DO BENEFÍCIO FINANCEIRO (i) O presente Contrato obedecerá ao principio do benefício financeiro, assim entendido, todo e qualquer recebimento de ativos, financeiros ou patrimoniais, cujo benefício tenha sido efetivamente obtido e revertido em favor do Contratante, em decorrência dos trabalhos desenvolvidos pela Contratada (Beneficio Financeiro); [...] (ii) Em caso de dúvida quanto à interpretação de cláusula ou condição deste ‘contrato’, tal principio deverá ser aplicado para o cálculo de qualquer verba que seja devida a Contratada, respeitando os percentuais aqui previstos; (iii) Se a base de cálculo de honorários não estiver ou não puder ser definida em quantia determinada, considerar-se-á como ‘Benefício Financeiro’ o valor líquido recebido pelo Contratante, oriundo de ativos financeiros ou outro ativo consistente em bens móveis ou imóveis;” As alterações realizadas nos aditivos (Ids. 178223055/178223046) versam sobre valores de honorários, tratamento de dados, não ocorrendo alterações substanciais ao contrato primitivo. As cláusulas contratuais demonstram que o autor recebia pequenos valores, de acordo com peças processuais ajuizadas, protocoladas, assim como limitados aos volumes impostos pelo contrato, não podendo estes substituir a remuneração ao final de cada demanda, conforme a recuperação final do crédito em favor do réu. Resta, portanto, demonstrado que é assegurado ao autor, ao final de cada demanda, o recebimento de honorários de recuperação final de crédito em favor do réu, ou seja, decorrente do proveito econômico experimentado pelo banco. Ocorre que, com a rescisão contratual unilateral e antecipada, o autor se viu impossibilitado em continuar com a prestação dos serviços e de buscar um melhor e satisfatório resultado ao banco, visando o recebimento de honorários ao final das causas patrocinadas. Em nosso ordenamento jurídico, a prestação de serviços está regulamentada pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, sendo que o seu 594 dispõe: “Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.” (grifo nosso) Sobre o dispositivo supra, Arnaldo Rizzardo, comenta: “Concebe-se a prestação de serviços como o contrato sinalagmático através do qual uma das partes contratantes, designada prestadora (no Código de 1916 ‘locadora’), se compromete a prestar serviços ou mão de obra, que a outra, denominada beneficiaria ou recebedora (no Código de 1916 ‘locatária’), se compromete a remunerar. [...].” (In Contratos, Editora Forense. Rio de janeiro, 2015, p. 602). Maria Helena Diniz anota: “A prestação de serviço é um contrato pelo qual uma das partes (prestador) se obriga para com a outra (tomador) a prestar-lhe uma atividade lícita, material ou imaterial, mediante remuneração [...]. O objeto da prestação de serviço é uma obrigação de fazer, ou seja, a prestação de uma atividade lícita, não vedada pela lei e pelos bons costumes, oriunda da energia humana aproveitada por outrem, e que pode ser material (limpeza, jardinagem, conserto de TV, digitação, etc.) ou imaterial (p. ex., tratamento médico ou odontológico, consultoria jurídica, etc.).” (in Código civil anotado. 13ª edição, Saraiva. São Paulo, 2008, p. 454/455). E o Ministro Cezar Peluso: “[...] contrato de prestação de serviços é uma atividade humana, manual ou intelectual, doméstica ou externa, cujos exemplos têm o condão de falar por si: a prestação de serviços médicos, odontológicos, arquitetônicos ou advocatícios, além dos serviços comumente contratados de diarista e pintores.” (Código civil comentado : Coordenador Min. Cezar Peluso. 8ª edição, Manole. São Paulo, 2014, p. 600). Como se infere das lições supra, a remuneração é inerente ao contrato de prestação de serviço. E, tratando especialmente da prestação de serviços advocatícios, o Estatuto da Advocacia disciplina em seu art. 22, o qual foi recentemente alterado: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022).” De igual maneira, o art. 14 do Código de Ética da Advocacia dispõe: “Art. 14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado”. O requerido traz aos autos termos de quitação no intuito de comprovar que nada deve ao autor. Entretanto, o termo de quitação de honorários, datado de 31/05/2016, anexado no Id. 183100710, se refere à quitação dos honorários e despesas referente aos fatos geradores anteriores a 31/12/2015: “Pelo presente e por ser expressão da verdade, o escritório Galera Mari e Advogados Associados S/S, [...], neste ato devidamente representados por seus sócios administradores nos termos do seu Contrato Social, dá ao Banco Bradesco S/A e todas suas empresas integrantes do seu conglomerado econômico, coligadas e afins, a mais ampla, total, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamar, seja a que título for, quer no presente ou futuro, renunciando assim ao direito de qualquer reclamação e/ou cobrança de valores de honorários advocatícios e demais despesas devidas em decorrência da prestação de serviços jurídicos com fato gerador até 31 de dezembro de 2015, nos termos da Cláusula 16.2 do instrumento contratual firmado entre as partes.” A cláusula 16.2, prevê: “16.2 Quaisquer pagamentos que forem devidos pelo Contratante em decorrência de atos praticados antes da vigência deste ‘contrato’ deverão ser objetos de solicitação de pagamento pela Contratada em até 60 (sessenta) dias da data deste ‘contrato’, para que todos os honorários e/ou despesas pendentes sejam pagos pelo Contratante e, assim, as partes estejam mutuamente quitadas. Em consonância com o acima disposto, em até 90 (noventa) dias da data deste contrato, a Contratada deverá apresentar ao Contratante uma declaração de quitação de honorários relativo a outros contratos de prestação de serviços anteriormente firmados, outorgando ao Contratante a mais plena, geral, irrevogável e irretratável quitação e renunciando a Contratada ao direito de qualquer discussão futura.” Ou seja, os honorários que eram devidos antes dessa data (31/12/2015), foram todos quitados, nada mais sendo devido pelo réu. Os demais termos, datados de 31/03/2017, 23/04/2018 e 10/03/2020, se referem a fatos geradores de 2016, 2017 a 2019, e todos fazem referencia à cláusula “da quitação de honorários” (cláusula 6.22). Referida quitação anual, prevista na clausula 6.22, não se refere aos honorários decorrentes do beneficio financeiro a serem pagos com a extinção do processo em que o escritório autor atuou, mas aos que foram antecipados anualmente durante a tramitação do processo, em especial os contidos na cláusula volumetria “6.7”. Portanto, verifica-se que o autor foi parcialmente remunerado pelos serviços prestados, em forma de adiantamento. Todavia, é certo também que o contrato prevê que o Contratado receberia honorários ao final de cada demanda, de acordo com a recuperação final do crédito revertido em favor do Contratante, assim como os de sucumbência. Logo, como a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios ocorreu antecipadamente, o autor ficou impedido de receber tais honorários. Para a hipótese de rescisão contratual antecipada, tem-se admitido a relativização da regra contratual de honorários, a fim de evitar o locupletamento indevido. Se prevalecer a regra originariamente pactuada, haverá afronta aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e locupletamento ilícito. Afinal, o contrato foi rescindido unilateralmente pelo réu, impedindo o autor de atuar no feito, de modo a alcançar os melhores resultados, assim como receber efetivamente em decorrência de créditos revertidos em favor do réu. O arbitramento dos honorários aqui não fere o pactuado, haja vista que a rescisão de forma unilateral impediu o autor de participar e receber honorários na recuperação final do crédito pelo réu. Impediu também de atuar para o implemento das condições favoráveis ao bom deslinde das cobranças/execuções, devendo neste caso o cliente assumir o ônus de remunerar o advogado, sob pena de enriquecimento ilícito do contratante. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico de que o rompimento do contrato de prestação de serviços pelo cliente, impedindo o advogado de patrocinar a causa até o fim, autoriza o arbitramento de honorários, na proporção dos serviços prestados. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESOLUÇÃO CULPOSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDENIZAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. EX-CLIENTE. ATUAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REMUNERAÇÃO DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais" (REsp 1726925/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018; AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016; AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016; AgInt no AREsp 1062559/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt no AREsp 899.389/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016; REsp 901.983/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008; AgInt nos EDcl Acordo no REsp 1517922/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018; dentre outros. 1.1. No caso concreto, a conclusão das instâncias ordinárias - no sentido de que, embora reconhecido o direito, as verbas honorárias sucumbenciais só podem ser exigidas da parte vencida em cada demanda - contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior, e, portanto, deve ser reformada. São devidos, pois, os honorários advocatícios expressamente reconhecidos em sentença, afastando-se o comando judicial para que a recorrente reivindique-os da parte sucumbente em cada processo. 1.2. Para a definição da responsabilidade pelo pagamento da verba honorária na hipótese dos autos não se exige incursão sobre elementos fático-probatórios, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum. Precedentes do STJ. 2.1. É devido o pagamento da remuneração do profissional pela atuação em processo administrativo fiscal, em quantum a ser apurado na fase de liquidação de sentença. 3. "O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" (REsp 120.299/ES, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/1998, DJ 21/09/1998, p. 173). Precedentes do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.840.754/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. JULGAMENTO DA CAUSA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. 2. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 3. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DESCABIMENTO. 4. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. ROMPIMENTO INJUSTIFICADO PELO CONTRATANTE. ARBITRAMENTO JUDICIAL PELO TRABALHO REALIZADO ATÉ A DATA DA RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. 5. FIXAÇÃO DO QUANTUM DIRETAMENTE POR ESTA CORTE SUPERIOR. DESCABIMENTO. 6. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM COM VISTAS À APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. 7. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, III, do RISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", o que é o caso dos autos. 2. No caso, o julgamento do recurso especial dos autores, ora agravados, dispensa a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de provas, uma vez que a questão controvertida - relacionada à possibilidade de cobrança de honorários contratuais na hipótese de rescisão unilateral e imotivada do contrato -, encontra-se devidamente delineada pelo acórdão recorrido, havendo a necessidade, tão somente, do enquadramento das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem no sistema normativo, a fim de se obter determinada consequência jurídica, o que se mostra compatível com a estreita via do recurso especial. 3. Não há se falar em incidência da Súmula 284/STF, na hipótese em que a petição recursal deduz fundamentação clara e suficiente, apta a possibilitar a exata compreensão da controvérsia e, em consequência, o julgamento do recurso especial. 4. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, revogado imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela sucumbência da outra parte (contrato de risco), é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes. 5. Embora afastada a necessidade de espera do recebimento dos créditos pendentes, e, consequentemente, do êxito em cada ação proposta, como requisito para o pagamento dos honorários contratados, não há nos autos elementos que possam autorizar a fixação do valor devido a esse título diretamente por esta Corte Superior, mormente pela necessidade de interpretação de cláusulas do contrato de prestação de serviços de assessoria jurídica entabulado entre as partes, o qual prevê uma diversidade de situações com critérios distintos para remunerar a atuação dos profissionais, a depender da natureza ou da fase em que se encontra o processo, se de conhecimento ou de liquidação. 6. Por isso, faz-se necessária a cassação do acórdão recorrido, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, mediante a análise dos documentos juntados ao processo, arbitre, como entender de direito, os honorários devidos pelo trabalho desempenhado pelos advogados ora recorridos, ou, caso repute indispensável, que determine a produção de provas para viabilizar esse arbitramento. 7. Agravo interno do Unibanco-União de Bancos Brasileiros S.A. desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 703.889/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.). O mesmo posicionamento tem o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme ementas que transcrevo: “Recurso de Apelação nº 1045939-11.2022.8.11.0041 – Capital Apelantes: Banco Bradesco S.A. e Galera Mari e Advogados Associados Apelados: os mesmos E M E N T A AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – INÉPCIA DA INICIAL – JULGAMENTO EXTRA PETITA – PRELIMINARES REJEITADAS – RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA – PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO POR ÊXITO – MONTANTE FIXADO COM BASE NO VALOR DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO POR ARBITRAMENTO DE ACORDO COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO PREJUDICADO. Este Tribunal tem entendimento pacífico no sentido de que o interesse processual nasce no momento em que a parte tem necessidade de ir a juízo para atingir a tutela pretendida e, ainda, quando esta tutela jurisdicional lhe traz alguma utilidade do ponto de vista prático. Na espécie, a exordial permitiu a avaliação do pedido e possibilitou a defesa e o contraditório, não devendo ser considerada inepta. In casu, o pedido é certo e determinado, qual seja, o arbitramento dos honorários pelo trabalho desenvolvido, decorrente da rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços com previsão de remuneração por êxito, inexistindo na inicial pedido de honorários de sucumbência, tendo a r. sentença se limitado a analisar o pedido constante na inicial. É plenamente possível o arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento dos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social do contrato e da vedação do locupletamento sem causa, em razão do trabalho desempenhado pelo causídico, até o momento de sua destituição, nos casos em que o contrato de remuneração por êxito é rescindido unilateralmente sem justa causa pelo contratante. Nas hipóteses de ação de arbitramento de honorários não se aplica a regra de percentual sobre o valor da causa ou condenação disposta no §2º, do art. 85, do CPC, devendo o magistrado se ater aos critérios qualitativos do causídico durante a sua participação no feito, a fim de arbitrar os honorários de forma justa, razoável e proporcional. (N.U 1045939-11.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/08/2024, Publicado no DJE 12/08/2024). “EMENTA RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – PROCEDÊNCIA – PRELIMINARES – INÉPCIA DA INICIAL – JULGAMENTO EXTRA PETITA – REJEIÇÃO – MÉRITO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – RESCISÃO UNILATERAL DO MANDATO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – OBSERVÂNCIA À EXTENSÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL – ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – ART. 22, § 2º DA LEI N. 8.906/94 E § 2º DO ART. 85 DO CPC/15 – RECURSO DE GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS DESPROVIDO E RECURSO DE BANCO BRADESCO S.A. PROVIDO EM PARTE. Se o pedido é certo e determinado, e visa o arbitramento de honorários pelos trabalhos realizados em determinada ação, a demanda proposta é o meio adequado para postular o recebimento da contraprestação pelos serviços prestados, portanto, não há falar em inadequação da via eleita. O julgamento extra petita não restou evidenciado nos autos, uma vez que a sentença não diverge do pedido da inicial, realizado em caráter subsidiário. O fato de haver previsão contratual de pagamento de honorários ad exitum por etapas processuais concluídas, não acarreta impedimento para que o advogado contratado busque judicialmente o arbitramento de honorários pelos serviços efetivamente prestados até a rescisão do contrato. Para a fixação de honorários em casos como esse não se aplica a regra de percentual sobre o valor da causa ou condenação disposta no §2º, do art. 85, do CPC/15, devendo o magistrado se ater à dedicação do advogado, à competência com que concluiu os interesses de seu cliente, à complexidade da causa e ao tempo despendido, além do valor da causa. (N.U 1047702-47.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/08/2024, Publicado no DJE 13/08/2024) “APELANTES: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS BANCO BRADESCO S.A. APELADOS: BANCO BRADESCO S.A. GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, INÉPCIA DA INICIAL – REJEIÇÃO –PREJUDICIAL DE MÉRITO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – AFASTADA – MÉRITO RECURSAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS– RESCISÃO UNILATERAL PELA DEMANDADA – POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A EXTENSÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL E OUTRAS PECULIARIDADES – CRITÉRIO NÃO OBSERVADO PELO SENTENCIANTE – REDUÇÃO DO “QUANTUM” ARBITRADO – CABIMENTO – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE SODALÍCIO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO DE BANCO BRADESCO S.A. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DE GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS CONHECIDO E DESPROVIDO. Reside interesse recursal na pretensão de majoração do arbitramento dos honorários advocatícios, fixados aquém da quantia pretendida pelo autor. Na espécie, a exordial permitiu a avaliação do pedido e possibilitou a defesa e o contraditório, não devendo ser considerada inepta. Não há falar em sentença extra petita se seus fundamentos não são divorciados do pedido da inicial, visto que o autor/apelado pleiteia o arbitramento de honorários em razão de rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços jurídicos com remuneração estabelecida pelo êxito. É plenamente possível o arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento dos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social do contrato e da vedação do locupletamento sem causa, em razão do trabalho desempenhado pelo causídico, até o momento de sua destituição, nos casos em que o contrato de remuneração por êxito é rescindido unilateralmente sem justa causa pelo contratante. Nas hipóteses de ação de arbitramento de honorários não se aplica a regra de percentual sobre o valor da causa ou condenação disposta no §2º, do art. 85, do CPC, devendo o magistrado se ater aos critérios qualitativos do causídico durante a sua participação no feito, a fim de arbitrar os honorários de forma justa, razoável e proporcional, o que não se observou na espécie, razão pela qual a sua redução é medida que se impõe. Não há que se falar em prequestionamento da matéria por ser descabido, na medida em que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos invocados pelas Partes, podendo se limitar aqueles pontos indispensáveis à solução do litígio. (N.U 1008685-04.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/08/2024, Publicado no DJE 09/08/2024). Demonstrada a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios ao caso em apreço, passo a análise do valor a ser arbitrado. O autor pede que os honorários advocatícios sejam arbitrados de acordo com a redação do art. 22, § 2º do Estatuto da OAB, verbis: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. ... § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No entanto, o contrato firmado entre as partes estipula um limite na cláusula “6.6 Teto Honorários”, que em seu aditivo prevê o montante máximo de R$ 98.817,00 (noventa e oito mil, oitocentos e dezessete reais) de honorários a serem pagos ao final. Logo, não há como este juízo fixar os honorários entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o proveito econômico, como disciplina o art. 85, §2º do CPC, eis que ultrapassaria o teto contratualmente previsto. A par disso, o valor deve ser fixado por apreciação equitativa, como impõe o § 8º do art. 85 do CPC, e considerando o tempo, o grau de zelo e os serviços prestados, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por oportuno, registro os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFESA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – CONTRATO VERBAL – COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS – NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL – MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ VINCULADO AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NA TABELA DA SECCIONAL DA OAB – NATUREZA ORIENTADORA E NÃO VINCULATIVA – ANÁLISE EQUITATIVA DO JUIZ – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – QUANTUM MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em observância ao disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 e art. 85, § 8º, do CPC e, considerando a atuação do profissional no feito, as peculiaridades do caso, as fases processuais percorridas e o momento em que foi rompido o contrato, tenho que o quantum fixado na sentença se mostra razoável, não havendo que se falar em majoração.” (TJMT, N.U 1027794-77.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/08/2022, Publicado no DJE 15/08/2022). “APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. DEVOLUÇÃO DA QUESTÃO NA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. SERVIÇOS DESEMPENHADOS POR ADVOGADO SEM CONTRATO ESCRITO DE HONORÁRIOS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA. VALOR DOS HONORÁRIOS. PARÂMETROS DO ARTIGO 36 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. PROCESSO DE REDUZIDA DURAÇÃO, ENCERRADO EM RAZÃO DE ACORDO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. O instrumento adequado para combater a decisão interlocutória que concede a gratuidade de justiça é a impugnação de que trata o artigo 100 do CPC, que deve ser apresentada na manifestação posterior à sua concessão, por meio de contestação, impugnação, apelação, contrarrazões ou petição simples, sob pena de preclusão. Quando prestados os serviços do advogado sem estipulação contratual dos honorários ou sem prova da estipulação havida, cabe ao causídico, diante da resistência do cliente em pagar a verba honorária pretendida, propor a ação de arbitramento de honorários prevista no artigo 22, §2º, do EOAB. Na tarefa de arbitrar judicialmente honorários relativos a trabalho realizado por advogado em processo, o julgador encontra importantes critérios no artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, dispositivo que, embora não vincule o Poder Judiciário, merece atenção, pela pertinência dos parâmetros que traz. Embora o artigo 22, §2º, do EOAB faça alusão à tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, firmou-se na jurisprudência do STJ o entendimento de que a referida tabela tem, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, natureza orientadora, não vinculando o julgador, que poderá dela se utilizar como parâmetro, ou ainda, como mero indicativo inicial de valores usualmente percebidos pelos advogados, ajustáveis, no entanto à realidade fática sob exame (RESP nº 767.783/PE, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 03/02/2010).” (TJMG; APCV 5003360-03.2016.8.13.0245; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Lins; Julg. 24/05/2023; DJEMG 25/05/2023). “89917600 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO VOO NO PERÍODO DE PANDEMIA. REACOMODAÇÃO DO AUTOR EM OUTRO VOO. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Uma vez demonstrado que a empresa ré, ora apelante principal, foi a responsável pela venda dos pacotes turísticos, negócio jurídico o qual não foi realizado por mero ato de altruísmo, mas, sim, porque é remunerada para proporcionar a mediação entre o cliente e o fornecedor de serviço, é, pois, legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. II. O instituto da responsabilidade civil prevê, claramente, a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial, causado a terceiro, em virtude da prática de um ato ilícito (art. 186 do Código Civil de 2002). III. Mesmo não tendo gerência sobre qualquer alteração da malha aérea, é da agência de viagens a qual vendeu o pacote turístico a responsabilidade de assegurar a remarcação das passagens, em virtude de eventual cancelamento de voo, afinal, foi ela quem se propôs a intermediar a relação comercial em comento, devendo, pois, responder, moral e materialmente, não só pela falha na prestação de seus serviços, mas também pela indiferença e descaso para com o consumidor, pois, mesmo, ciente do problema ocasionado, nada fez para resolvê-lo. lV. No arbitramento do dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, cuidando para não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também não reduzindo a indenização a valor irrisório, sempre atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às nuanças do caso concreto. V. Segundo entendimento do STJ, a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, natureza orientadora, não vinculando o julgador, que poderá dela se utilizar como parâmetro, ou ainda, como mero indicativo inicial de valores usualmente percebidos pelos advogados, ajustáveis, no entanto à realidade fática sob exame (RESP nº 767.783/PE, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 03/02/2010). Recursos conhecidos, tendo sido o segundo parcialmente provido.” (TJMG; APCV 5014538-88.2021.8.13.0433; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Vicente de Oliveira S.ilva; Julg. 01/03/2023; DJEMG 02/03/2023). “67381620 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. DESISTÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO DEVE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA TABELA DA OAB E ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TABELA QUE POSSUI NATUREZA ORIENTADORA E NÃO VINCULANTE. RESOLUÇÃO CM Nº 5 DE 8 DE ABRIL DE 2019 POSTERIORMENTE ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 11/2019, AMBAS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL. CONVÊNIO Nº 153/2019. INCIDÊNCIA DE ARBITRAMENTO TANTO PARA FATO OCORRIDO ANTES OU APÓS 21/12/2018. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que a tabela da OAB possui natureza orientadora e não vinculante para o juiz arbitrar verba honorária por atos praticados no exercício do múnus de curador especial, devendo observar os critérios estipulados na Resolução nº 11/2019. 2. Precedente: TJSC, Apelação Cível nº 0300068-95.2016.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz, Rel. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2020.” (TJSC; APL 0500025-87.2010.8.24.0057; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto; Julg. 09/06/2022). Pois bem. A) 0000723-79.2020.8.04.3801 – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – COMARCA DE COARI/AM O autor atuou na Ação de Execução por Título Executivo Extrajudicial movida contra Somac Sociedade Madeira Coari Ltda, com valor de causa atualizado em R$ 219.635,62. A ação foi ajuizada em 05/06/2020 e a petição inicial foi recebida com a ordem de citação e fixação de honorários de 10%. Diante de sucessivas tentativas frustradas de citação, o autor promoveu diligências em múltiplos endereços, requereu pesquisas em sistemas conveniados e, por fim, solicitou a citação por edital, esgotando as vias regulares disponíveis. O trabalho envolveu reiteradas buscas por informações, recolhimento de custas, requerimentos técnicos e diligências para efetivar a citação da executada. Mesmo diante dos obstáculos processuais, o autor manteve atuação proativa e comprometida até a data de 19/11/2020, quando recebeu a notificação de rescisão contratual, sendo destituído dos autos e impedido de completar a atuação que lhe garantiria a remuneração pelo êxito. Assim, diante da ausência de cláusula contratual que preveja a remuneração em caso de rescisão antecipada, o autor pleiteia o arbitramento judicial dos honorários nos termos do art. 22, §2º, do EOAB, proporcional à dedicação e ao valor econômico da demanda. B) 7002092-41.2017.8.22.0002 – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – COMARCA DE ARIQUEMES/RO O autor atuou com zelo na Ação Monitória ajuizada contra Empresa de Extração de Madeira e Transporte Líder Ltda-ME e Silvio Celso Casarin, objetivando o recebimento do valor de R$ 134.835,18 (valor atualizado). A petição inicial, protocolada em 28/02/2016, foi recebida com ordem de citação e fixação de honorários em 5%. Após tentativas frustradas de citação, o autor indicou novo endereço, obteve o cumprimento do mandado e, diante do silêncio dos requeridos, promoveu atualização do débito e solicitou penhora via BACENJUD, RENAJUD e informações junto à Receita Federal. Mesmo com todas essas medidas processuais e administrativas, o autor foi destituído do processo em 19/11/2020 por notificação de rescisão contratual, sendo inviabilizada a continuidade da atuação e, por consequência, a remuneração pelo êxito. Reforça-se que o trabalho realizado ultrapassou o conteúdo processual, abrangendo análises, comunicações com o banco, elaboração de relatórios, gestão de diligências, entre outros. Dessa forma, requer-se o arbitramento dos honorários em valor justo, conforme art. 22, §2º, da Lei 8.906/94, observando-se o valor econômico da causa e o labor desempenhado. No caso vertente nos termos do artigo 85, §8º do CPC, considerando a prestação de serviços em 02 processos, com atuação mínima de 01 ano e máxima de 03 anos, a qualidade técnica e as diligências detalhadas, bem como o proveito econômico obtido pelo requerido via benefício fiscal, a verba honorária deverá, de forma que, no caso em voga, a verba honorária deverá ser incluída no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estando em total consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS proposta por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do BANCO BRADESCO S/A, para condená-lo ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data deste julgamento. Condeno o banco requerido nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. P.I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 25 de junho de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
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