Processo nº 0398169-26.2015.8.09.0024
ID: 317538544
Tribunal: TJGO
Órgão: Caldas Novas - 1ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0398169-26.2015.8.09.0024
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
LUIZ REGIS GALVAO FILHO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL
E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL
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Processo nº: 0398169-26.2015.8.09.0024
Demandante(s): TATHIANA PEREIRA ALVES DE SOUZA
Demandado(s): ROBERTO JOSE DE SOUZA
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido tutela de urgência movida por Tathiana Pereira Alves de Souza e Eduarda Alves de Souza (nascida em 24/12/2002), menor representada pela genitora, Marcos Paulo Alves de Souza (nascido em 14/07/2008), menor representado pela genitora, em face de Roberto José de Souza, Walter Monteiro Sobrinho e Marivaldo Rabelo de Moura, todos qualificados nos autos.
Os autores narraram que no dia 30/01/2014, por volta das 18h59, o finado esposa da primeira autora, e pai da segunda e do terceiro autor, trafegava pela Av. Bento de Godoy Neto, sentido Setor Efigênia, conduzindo seu veículo motocicleta JTA Suzuki EM 125, ano 2008, modelo 2009, placa HEH-9432, quando na esquina com a Av. Caxambu, foi abalroado pelo veículo caminhão, Mercedes Benz I 1113, ano e modelo 1986, placa GPF-6568, registrado em nome de Marivaldo Rabelo de Moura, conduzido por Roberto José de Souza, o qual se encontrava a serviço de Walter Monteiro Sobrinho. Asseverou que no momento do acidente, o condutor evadiu-se do local no próprio veículo que conduzia, deixando o acidentado sem prestar socorro, o que culminou no óbito deste, conforme inquérito policial nº 054/2014, APF nº 041/2014, boletim de ocorrência nº 718/2014 e certidão de óbito. Asseverou que o caminhão foi seguido ao evadir-se do local, vindo a parar na Fazenda Santo Antonio das Lages (Jacuba), o condutor Roberto foi identificado e entrou no veículo Fia Uno Mile Placa NKW-9333, conduzido por Walter Monteiro Sobrinho, o qual ao perceber a aproximação da viatura acelerou para fugir, mas foi detido após cerco policial, culminando com a prisão em flagrante de Walter e de Roberto. Destacou que o acidente ocorreu ante a conversão à direita realizada pelo condutor do caminhão, que não observou a motocicleta trafegando ao lado direito da pista, agindo com imprudência, abalroando-o. Sustentou que a família sofre dor insuportável pela perda do ente querido, sem assistência ou contato por parte dos réus. Postularam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos emergentes no valor de R$3;925,75 (despesas com velório e perda da motocicleta), lucros cessantes no valor de R$22.000,00 (salário do falecido até o ajuizamento da ação), e danos extrapatrimoniais no valor de R$400.000,00. Pugnaram a fixação de pensão mensal em favor dos autores no valor de 2/3 dos rendimentos mensais da vítima a título de antecipação de tutela.
Recebida a inicial. Deferida a justiça gratuita aos autores. Indeferida a tutela de urgência (fl. 217).
Citado Walter Monteiro Sobrinho (fl. 223). Citado Roberto José de Souza (fl. 225). Citado Marivaldo Rabelo de Moura (fl. 260).
Marivaldo Rabelo de Moura apresentou contestação (fl. 261). Preliminarmente, sustentou ilegitimidade ativa em relação a pretensão de reparação do dano pela perda da motocicleta, a qual é de propriedade de Allianz Seguros. Ilegitimidade passiva, uma vez que o condutor do veículo no momento do acidente é Roberto José de Souza. Argumentou que o caminhão de sua propriedade estava alugado para Walter há aproximadamente 20 dias, pelo valor de R$3.800,00, visando o transporte de gado, não podendo responder pelos danos alegados. No mérito, defendeu a ausência de comprovação da culpa do réu Marivaldo pelo acidente narrado na inicial, inexistindo a configuração dos elementos da responsabilidade civil. Impugnou os danos emergentes postulados, ante a inexistência de prova da propriedade da motocicleta avariada no acidente. Impugnou os lucros cessantes, ante a ausência de comprovação do vínculo empregatício do falecido na época do acidente. Impugnou a pretensão de fixação de pensão em favor dos autores, ante a possibilidade da esposa continuar exercendo seus ofícios, bem como do recebimento de pensão por morte pelo INSS. Alternativamente, a fixação da pensão a partir da data de arbitramento. Impugnação dos danos extrapatrimoniais, por ausência de prática de ato ilícito pelo proprietário do veículo, inexistindo o dever de indenizar. Pontuou que deve ser considerada a culpa concorrente da vítima e de terceiros.
Walter Monteiro Sobrinho apresentou contestação (fl. 296). Preliminarmente, sustentou a ilegitimidade passiva, ante a ausência de responsabilidade pelo acidente. Destacou que o condutor do veículo é Roberto, o qual não é funcionário do segundo réu. Impugnou a existência de contrato de locação do caminhão. Afirmou ser agropecuarista e contratar serviço de transporte de gado, sem subordinação ou dependência, mediante pagamento de frete, através de caminhões de terceiros. Argumentou que não realizou qualquer transporte de gado em 30/01/2014. Ilegitimidade ativa dos autores para postular os danos emergentes da motocicleta, ante a titularidade do veículo por Allianz Seguros. Inépcia da inicial, ante a ausência de exibição de documentos indispensável a propositura da ação, cerceando a defesa dos réus. Impugnou a tutela antecipada postulada, por ser medida irreversível. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade do segundo réu pelos danos arguidos na exordial, eis que não concorreu e não participou do acidente. Impugnou os danos emergentes, lucros cessantes e o dano moral. Em caso de procedência da pretensão indenizatória, postulou pela dedução dos valores recebidos a título de seguro obrigatório DPVAT.
Réplica (fl. 346).
Instados a especificarem provas (fl. 374).
Marivaldo pugnou pela oitiva de testemunhas (fl. 376).
Walter pugnou pela oitiva de testemunhas (fl. 388).
Os autores informaram a juntada de comprovante de contrato de trabalho do falecido à época do sinistro. Pugnaram pelo depoimento pessoal dos réus e testemunhas. A realização de perícia em registro de audio (fl. 391).
Interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência, este foi conhecido, porém foi negado o provimento (fl. 402).
Certificado o decurso de prazo para defesa de Roberto José de Souza (fl. 406-v).
Impugnado a juntada de documento pré-existente a propositura da ação (fl. 410).
Instado, o Ministério Público opinou pela designação de audiência de instrução (fl. 415).
Designada audiência de instrução (fl. 416).
Noticiado o falecimento de Walter Monteiro Sobrinho (fl. 429).
Determinada a suspensão do processo para habilitação do espólio (fl. 431).
Espólio de Walter Monteiro Sobrinho representado pela inventariante Aparecida Mendes Martins Monteiro pugnou sua habilitação no processo (evento 65).
A parte autora constituiu novo procurador (evento 96).
Determinada a regularização da digitalização do processo (evento 110).
Anexada cópia de sentença proferida no juízo criminal (evento 126).
Proferida decisão saneadora (evento 140), foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e passiva. Fixados pontos controvertidos (a) a dinâmica do acidente e sua causa determinante; b) a configuração dos elementos da responsabilidade civil, a ação/omissão dos requeridos, os danos sofridos e o nexo de causalidade; c) a culpa concorrente/exclusiva da vítima; d) a propriedade dos veículos envolvidos no acidente; e) a locação do veículo caminhão Mercedes Benz L1113, ano 1986, bege, Placa GPF6568; f) os efeitos da sentença proferida nos autos ação criminal n° 0035192-08.2014.8.09.0024 e seu trânsito em julgado.) Deferida a juntada de novos documentos, nos termos do art. 434 e 435, do CPC. Instada a parte autora para esclarecer a pertinência do pedido de prova pericial. Deferida a produção de prova oral.
A parte autora esclareceu que não possui interesse na prova pericial (evento 153).
Designada audiência de instrução (evento 156), foi colhido o testemunho de Arles, Rodrigo, Flaviana, Cleber, Carlos e Edione. Designada audiência em continuação, foi colhido o testemunho de Darlan. Pugnou-se a produção de prova emprestada, prova oral produzida na instrução penal, o que foi deferido pelo juízo (evento 213).
Anexou-se cópia do termo de audiência e instrução do juízo criminal (evento 215), na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas Raithe, Arles, e Sinomar, bem como o interrogatório do acusado Roberto José de Souza.
Oportunizado o contraditório sobre a prova emprestada, as partes apresentaram manifestação (evento 226, 227).
O Ministério Público opinou pela admissibilidade da prova emprestada (evento 230).
Admitida a prova emprestada. Declarada encerrada a instrução processual. Facultado prazo para alegações finais.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia a responsabilidade dos requeridos pelo acidente de trânsito ocorrido em 30/01/2014, por volta das 18h59, na Av. Bento de Godoy Neto, sentido Setor Efigênia, que vitimou o cônjuge e genitor dos autores, bem como os danos emergentes, lucros cessantes, pensionamento, sua extensão, e os danos morais e seu quantum.
De início, revela-se necessário perquirir a configuração dos elementos da responsabilidade civil.
Conforme cediço, a lei material civil atribui, de forma expressa, responsabilidade civil àquele que, por ato ilícito, causa danos à esfera jurídica de outrem.
CAIO MÁRIO, após enumerar vários conceitos, leciona:
“A responsabilidade civil consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da ‘responsabilidade civil’, que então se enuncia como o ‘princípio que subordina a reparação à sua incidência na pessoa do causador do dano.” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 8ªed., ver. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.1.)
Para CARLOS ALBERTO BITTAR, responsabilidade civil é “a obrigação de indenizar, resultante tanto da prática de ilícito, como de exercício de atividade perigosa.” (BITTAR, Carlos Alberto. Teoria Geral do Direito Civil. 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, p.266.)
Confira-se o que dispõe o artigo 186 deste regramento:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
São, pois, elementos necessários à configuração da responsabilidade civil: a ilicitude da conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos.
A respeito do ato ilícito, primeiro elemento da responsabilidade civil, a doutrina leciona:
“O indivíduo, na sua conduta anti-social, pode agir intencionalmente ou não; pode proceder por comissão ou por omissão; pode ser apenas descuidado e imprudente. Não importa. A ilicitude de conduta está no procedimento contrário a um dever preexistente. Sempre que alguém falta ao dever a que é adstrito, comete um ilícito (...). Como categoria abstrata, o ato ilícito reúne, na sua etiologia, certos requisitos que pode, ser sucintamente definidos: a) uma conduta, que se configura na realização intencional ou meramente previsível de um resultado exterior; b) a violação do ordenamento jurídico, caracterizada na contraposição do comportamento à determinação de uma norma; c) a imputabilidade, ou seja, a atribuição do resultado antijurídico à consciência do agente; d) a penetração da conduta na esfera jurídica alheia, pois, enquanto permanecer inócua, desmerece a atenção do direito.” (PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituição de direito civil: introdução ao direito civil; teoria geral do direito civil. V.1., 20ª Ed. - Rio de Janeiro: Forense: 2004, p. 654)
Outrossim, deve haver a configuração do nexo causal entre a ação ou omissão do sujeito e o danos sofridos pela vítima, sendo fundamental que o dano tenha sido causado pela culpa do sujeito. (STOCO, Rui. Tratado da responsabilidade civil. 6ª Ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais: 2004, p. 146)
Muitos são os conceitos para responsabilidade civil, mas de alguma forma, todos trazem explícita ou implicitamente a ideia de que é a obrigação de reparar o dano causado a outrem, e que tem por pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; c) nexo causal; e d) culpa ou dolo do agente.
Em análise detida as provas apresentadas pelas partes, tem-se que é incontroverso a ocorrência do acidente na referida data, conforme boletim de ocorrência lavrado no ato (fls. 105/108), do qual se extrai a narrativa de duas testemunhas a autoridade policial, Maurício Cabral de Araújo e Flaviane Moraes da Silva:
“Segundo as testemunhas VI e VII transitava pela Av. Cel Bento de Godoy Neto, sentido Nova Vila a Santa Efigênia, na altura com a Av. Caxambu, Caldas do Oeste, os dois veículos estavam emparelhados na via Cel. Bento de Godoy quando o VII entrou na Av. Caxambu e veio a abalroar-se com o VI, causando dano material no mesmo. O VII evadiu-se do local e não deu socorro a vítima. A vítima foi socorrida pelos bombeiros e conduzido para o UPA, onde foi examinado pelos médicos e imediatamente foi transferido para o PAI, onde logo após dar entrada no PAI ele veio a óbito. Foi solicitado apoio no intuito de capturar o autor, ocorrência que se encontra em andamento.”
Conforme laudo de exame médico legal (fls. 111-115), foi constatado o óbito da vítima por anemia aguda por ação de meio contundente, lesão da artéria femoral direita, em 30/01/2014, horário estimado 19h45, vítima de acidente de trânsito, após receber atendimento médico e infrutíferas manobras de ressuscitação.
Consoante prova emprestada deferida pelo juízo, colhe-se do interrogatório de Roberto José de Souza, que momentos antes do acidente, o condutor do veículo sinalizou que iria fazer a conversão, ligando a seta para a direta, e sendo o veículo longo, fez uma abertura para posicionar o caminhão. Neste momento, o motociclista passou e não foi visto no retrovisor, abalroando-se com o lado direito do caminhão. Afirmou que quando percebeu a motocicleta embaixo do caminhão, parou para olhar e entrou em desespero. Afirmou que pensou em ligar para o 190 e começou a juntar muitas pessoas no local, foi informado que já haviam ligado para solicitar socorro. Ante o desespero, saiu do local, e dirigiu até a Fazenda. Relatou que logo ao chegar na Fazenda, chegou uma viatura e foi conduzido a prisão. Relatou que no dia do acidente o caminhão estava vazio, mas no dia anterior estava transportando gado para Walter Monteiro Sobrinho. Afirmou que estava trabalhando para Walter há alguns dias, fazendo frete, e quem estava pagando o condutor era Marivaldo.
Da oitiva de Flaviane Morais da Silva neste juízo cível, testemunha ocular do acidente, extrai-se que esta parou na avenida, na mão oposta à do caminhão, pois iria fazer a conversão para a esquerda para ir à farmácia. Narrou que deu seta e aguardou o caminhão passar, quando visualizou que ao chegar na esquina o caminhão entrou “de uma vez” e “pegou” a moto. Revela que começou a gritar, o condutor do caminhão desceu, olhou para baixo do caminhão, entrou no caminhão novamente, guiou o caminhão mudando a posição. A testemunha realizou a conversão e estacionou em frente a farmácia, após, saiu correndo e chegou próxima ao caminhão e gritou para que ele não saísse do local. Afirmou que o condutor não permaneceu dois minutos no local e saiu. Asseverou que o condutor não deu seta para fazer a conversão. Afirmou que um moto táxi seguiu o caminhão. Afirmou que há registro de sua presença no local do acidente na data do fato. Asseverou que a moto colidiu com o caminhão quando este atravessou a frente para convergir.
Da oitiva de Rodrigo Vieira Silva, neste juízo cível, relatou que estava atrás do caminhão boiadeiro no momento do acidente, quando ele realizou a conversão brusca, ouviu um barulho muito forte, vindo a visualizar a moto e o corpo de Marcos. Relatou presenciar o momento do acidente. Confirmou que estava no vídeo gravado no momento após o acidente. Forneceu os dados pessoais para o bombeiro e auxiliou Marcos quando este estava no chão. Afirmou que estava seguindo atrás do caminhão no lado direito da pista. Ao chegar no ponto de conversão, o caminhão abriu e convergiu rapidamente, atingindo a motocicleta. Afirmou que o caminhão não sinalizou, não deu seta. Que a motocicleta transitava em baixa velocidade, aproximadamente 30km por hora, e foi ultrapassado pelo caminhão. A vítima sofreu esmagamento sob as rodas do caminhão. Quando o socorreu, a vítima ainda estava com vida. Tentou acalmá-lo para que não se movesse, até que o socorro chegasse. Conversou com ele para que se mantivesse acordado. Foi o responsável por ligar para o socorrista do bombeiro, passando seus dados pessoais no momento da ligação. Afirmou que estava há 30 metros do caminhão e a motocicleta estava no canto direito da via. O caminhão estava trafegando no meio na pista. A motocicleta estava paralela ao caminhão.
A testemunha Arles Pereira da Silva, neste juízo cível, atuou na apreensão dos envolvidos no acidente. Foi comunicado pelo Copom de que havia uma pessoa seguindo o caminhão envolvido no acidente, e como estava próximo, iniciou a perseguição, visualizou o caminhão entrando na Fazenda de longe, quando tentaram abordar, visualizaram o cidadão entrando em um veículo Fiat e tentou fugir, sendo inclusive necessário uma pequena perseguição para alcançá-lo. Realizaram a apreensão tanto do condutor do veículo quanto do envolvido no acidente. Identificou o condutor do veículo como Walter e os encaminhou a delegacia.
Feitas essas considerações, nos termos do art. 35, caput e parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro:
“Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.”
Ainda, segundo o art. 29, inc. III, alínea “c”, do CTB:
“Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(...)
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres;”
Assim, segundo a dinâmica do acidente, é possível afirmar que o condutor do caminhão, ora réu, transitava pela Av. Bento de Godoy Neto paralelamente a motocicleta da vítima, que se encontrava à sua direita, e abruptamente, sem qualquer sinalização, realizou uma abertura para a esquerda da via e convergiu para a direita, vindo a interromper o curso da motocicleta, abalroando-a, a qual juntamente com seu condutor vieram ao chão, sendo esmagados pelo rodado.
Isso porque, o depoimento de Roberto na esfera penal, admitida em juízo como prova emprestada, é prova isolada em relação as demais provas coligidas no processo, em especial as duas testemunhas oculares, que presenciaram o acidente e afirmaram categoricamente que o caminhão não havia sinalizado a conversão.
Flaviane visualizou o acidente pela frente, eis que se encontrava parada em sua própria motocicleta na via transversal para qual o caminhão iria convergir, assistindo todo o ocorrido. Confirmou que não foi sinalizada a conversão, os veículos envolvidos no acidente se encontravam paralelos um ao outro, e o caminhão abruptamente realizou a conversão atravessando a frente da motocicleta.
Rodrigo visualizou o acidente por trás, eis que se encontrava na mesma via atrás do caminhão, assistindo todo o ocorrido. Confirmou que não foi sinalizada a conversão, os veículos envolvidos no acidente se encontravam paralelos um ao outro, e o caminhão realizou a abertura para a esquerda e quando convergiu a direita, atravessou a frente da motocicleta.
Logo, evidente que a conduta imprudente do condutor do caminhão, Sr. Roberto, foi a causa inequívoca do acidente. Ainda, conforme confirmado pelo próprio réu, tanto na esfera penal, quanto nesta esfera cível, este desceu para olhar o ocorrido e optou por evadir-se do local, sem prestar os primeiros socorros à vítima.
O socorro somente foi solicitado por Rodrigo, testemunha ouvida em juízo, que acompanhou a vítima até que essa recebesse o atendimento dos Bombeiros.
Evidente, portanto, que o requerido Roberto José de Souza não adotou as cautelas necessárias no trânsito, agindo com imprudência.
Neste sentido:
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. COLISÃO. CONVERSÃO À ESQUERDA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO. APELOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - O condutor do veículo que pretende realizar conversão à esquerda, deve agir com diligência ao executar a manobra, verificando se não há risco de colisão para cruzar a pista com segurança, como determina a legislação de trânsito - Deve ser ressarcido o dano moral oriundo de acidente automobilístico que causa evidente dor psíquica, decorrente do desconforto e do sofrimento causados pelas fraturas ósseas dos membros superiores e inferiores do condutor da motocicleta, de difícil recuperação, complexo tratamento cirúrgico e com lesões permanentes - O valor da indenização por dano moral deve ser mantido se observadas a natureza e a intensidade do dano, a repercussão no meio social, a conduta do ofensor, bem como a capacidade econômica das partes envolvidas.” (TJ-MG - AC: 10000204924286001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 16/12/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020)
“APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONVERSÃO À ESQUERDA – INTERCEPTAÇÃO DA VIA – CULPA EVIDENCIADA - É dever de todo motorista, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, guardar distância segura dos demais veículos, tanto lateral como frontal, devendo guiar seu veículo de forma atenta e diligente, com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; - Nos termos do artigo 34 do CTB "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade."; - Quem realizada conversão sem as devidas cautelas, interceptando a frente de outro veículo, causando-lhes danos, é considerado responsável pelo acidente. RECURSO IMPROVIDO” (TJ-SP - AC: 10105650620218260637 SP 1010565-06.2021.8.26.0637, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 23/06/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022)
Não se olvida que na esfera criminal o requerido Roberto tenha sido absolvido da prática do crime previsto no art. 302, parágrafo único, inc. III, do CTB, ante a dúvida sobre a culpa no caso em questão. Contudo, àquele juízo constatou a materialidade e a autoria, não sendo o caso de inexistência do fato ou negativa de autoria.
Logo, não obstante a existência de independência entre as esferas penal e cível (art. 935, CC), considerando que as provas produzidas nesta juízo lograram demonstrar a culpa do réu pelo acidente, de rigor o reconhecimento de sua responsabilidade cível.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A demonstração da divergência não se perfaz pela simples transcrição de ementas e fragmentos de votos, mas com o confronto entre trechos, tanto do acórdão recorrido quanto das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito na espécie. 2. O conhecimento da divergência jurisprudencial exige ainda a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, sob pena de incidência do enunciado n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência de fundamentação, ônus do qual a parte insurgente não se desincumbiu no tocante à pretensão de minoração da verba indenizatória. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que eventual absolvição no juízo criminal somente repercute na esfera cível quando reconhecida a inexistência dos fatos ou afastada a autoria, subsistindo a possibilidade de apuração dos fatos no âmbito civil quando a absolvição se dá por falta de provas. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1509705 SP 2019/0147623-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020)
Responsabilidade civil dos demais requeridos
Consoante prova documental jungida ao processo, Marivaldo Rabelo de Moura é proprietário do caminhão Mercedes Benz I 1113, placa GPF6568 (fl. 205). Ainda, segundo prova testemunhal colhida em juízo, Walter Monteiro Sobrinho, em vida, havia contratado frete para gado, alugando o caminhão de propriedade de Marivaldo.
Nota-se que as testemunhas ouvidas em juízo são contraditórias, eis que afirmam que Roberto era motorista de Walter, ou que Walter apenas contratou o frete com Marivaldo. Ainda, as testemunhas ouvidas souberam dos fatos por terceiros ou pelo próprio réu.
A testemunha Edione Borges Mendes, neste juízo cível, relatou em juízo que Walter Monteiro Sobrinho contratava fretes para transporte de pequenas quantidades de gado, por quilometro ou por cabeça. Roberto foi contratado pela empresa de Sr. Walter em um período após a data do acidente, não tendo conhecimento sobre o período anterior. Afirmou que Walter contratava fretes tanto com Sr. Marivaldo quanto com outros carreteiros.
A testemunha Cleber de Jesus, neste juízo cível, afirmou ter ficado conhecido por terceiros que Roberto seria contratado por Walter na época do acidente. Afirmou que tentou contratar um frete com Marivaldo na época do acidente, porém não foi possível, pois já estava alugado por Walter.
A testemunha Carlos Alberto Ozeda Ala, neste juízo cível, afirmou que Walter Monteiro estava contratando frete de gado com Sr. Marivaldo, alugou o caminhão. Afirmou que Roberto trabalhava para Sr. Walter e o caminhão era alugado para o Sr. Walter, segundo conversa realizada com o Sr. Walter. O aluguel foi realizado por aproximadamente 20 dias para realizar o transporte.
A testemunha Darlan de Oliveira, neste juízo cível, afirmou que Marivaldo fazia frete para Walter Monteiro, o caminhão era utilizado para transporte de gado para frigoríficos. Afirmou que Roberto era motorista de caminhão para Marivaldo.
Pois bem.
Segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade em caso de acidente de trânsito envolvendo contratação de serviço de transporte pode de recair de forma solidária, tanto sobre o contratante quanto sobre o contratado, segundo a teoria do risco-proveito.
Isso porque, tanto aquele que aufere ganhos com a atividade, no caso Marivaldo que prestava serviço de fretes, bem como aquele que se utiliza da atividade com finalidade econômica, no caso Walter que transportava gado, devem responder pelos encargos da atividade, conforme lições doutrinárias de Cavalieri Filho:
"(...) o suporte doutrinário dessa teoria, como se vê, é a ideia de que o dano deve ser reparado por aquele que retira proveito ou vantagem do fato lesivo. Quem colhe os frutos da utilização de coisas ou atividades perigosas deve experimentar as consequências prejudiciais que dela decorram" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo, Atlas, 2010, p. 143).
Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. FRETE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE ECONÔMICO NO TRANSPORTE. PENSÃO VITALÍCIA. PEDIDO DE PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LESÕES GRAVES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente da entrega dos produtos a seus destinatários, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria. 2. O parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito, não se aplica aos casos de pensão vitalícia. 3. O pagamento, em parcela única, implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura. 4. A regra de constituição de capital, aplicada pelo aresto impugnado, nos moldes da Súmula 313 do STJ e do art . 475-Q do Código de Processo Civil de 1973, segue os interesses de ambas as partes e garante o pagamento mensal da pensão vitalícia. 5. No caso, o autor experimentou lesões graves com o acidente, consistente em diversas fraturas nas pernas e no quadril, levando-o à incapacidade no percentual de 70% (setenta por cento), justificando-se, portanto, a majoração da indenização para R$ 65.000,00. 6. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ - REsp: 1282069 RJ 2011/0224428-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2016)
Note-se que embora o requerido Walter afirme que não havia frete naquele dia, apresentando extrato de relatórios de guia de transporte animal expedido pela agrodefesa, bem como que o caminhão estivesse vazio na data dos fatos, tem-se que o condutor do caminhão após o acidente se dirigiu a sede da empresa de Walter, o qual auxiliou Roberto na tentativa de fuga.
Danos emergentes e lucros cessantes
Os autores sustentaram que ante o falecimento do genitor, sofreram lucros cessantes, em razão a renda que deixaram de auferir. Igualmente, afirmaram que o valor da motocicleta e despesas com funeral devem ser objeto de indenização, a título de danos emergentes.
Nesse ponto, não se olvida que uma vez reconhecida a responsabilidade civil do primeiro réu, além da responsabilidade solidária do prestador e do tomador dos serviços de frete, deve haver o reconhecimento do dever de indenizar pelas despesas comprovadamente realizadas a título de danos emergentes e lucros cessantes.
Nas lições de Carlos Roberto Gonçalves:
“O dano pode ser material (ou patrimonial) e moral (ou extrapatrimonial). Pode ser, ainda, direto e indireto (reflexo ou em ricochete). Material é o dano que afeta somente o patrimônio do ofendido. Moral é o que só ofende o devedor como ser humano, não lhe atingindo o patrimônio. A expressão ‘dano moral’ deve ser reservada exclusivamente para designar a lesão que não produz qualquer efeito patrimonial. Se há consequências de ordem patrimonial, ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial. Direto é o dano que atinge diretamente o lesado e seus bens. O indireto, também denominado de dano reflexo ou dano em ricochete, configura-se quando uma pessoa sofre o reflexo de um dano causado a outrem”. (GOLÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. P. 486/487)
Tratando-se a hipótese de danos materiais diretos, cumpre citar a disciplina legal do Código Civil, segundo art. 402: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perde, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Portanto, os danos reclamados podem compreender tanto os danos emergentes, isto é, aquilo que se efetivamente perderam com o acidente, como os lucros cessantes, aquilo que os autores deixaram de auferir após o acidente.
No ponto, verifico que os autores comprovaram despesas com a aquisição de jazigo no valor de R$387,53 (fl. 175), autorização para edificação do jazigo no valor de R$22,88 (fl. 177), além de despesas com o sepultamento no valor de R$250,00 (fl. 181).
Lado outro, não há prova da propriedade da motocicleta.
Assim, reconheço o dever de indenizar no tocante as despesas emergentes realizadas por ocasião do falecimento do filho dos autores.
Igualmente, quanto aos pedidos para fixação de indenização por lucros cessantes, há posicionamento pacífico no Superior Tribunal de Justiça quanto ao direito dos filhos e dependentes receberem pensão equivalente a contribuição que o falecido poderia realizar à família a partir da idade permitida para o trabalho.
Nesse sentido, colaciono os entendimentos:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE . APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENSIONAMENTO . PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. 1 . Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ . 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não foi comprovada. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4 . Nos casos de família de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, sendo devido o pagamento de pensão, como dano material. Precedentes. 5. Ônus sucumbenciais corretamente distribuídos . 6. Conforme dispõe a Súmula n. 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 7 . Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1829997 MG 2019/0228109-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020)
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. Acidente de trânsito . Colisão frontal em momento de ultrapassagem em contramão de sentido. Culpa do requerido demonstrada. Negligência e imprudência. Dever de indenizar . O reconhecimento da obrigação de indenizar requer a presença dos seguintes pressupostos legais: a) o dano; b) a culpa; e c) a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Dos elementos coligidos aos autos restou comprovada a negligência do requerido, que, ao conduzir o seu veículo de forma negligente, ocasionou a colisão entre o seu veículo e a motocicleta da genitora dos autores, que veio a óbito no local, configurando os pressupostos necessários a responsabilização civil pelos danos decorrentes do ato ilícito por ele praticado. 2. Danos morais . Valor. Manutenção. Atento aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor indenizatório fixado na sentença condiz com as particularidades fáticas do caso concreto e não destoa dos valores arbitrados em situações semelhantes, em que se busca a reparação de danos morais sofridos em decorrência de acidentes de trânsito que possuem o resultado morte. 3 . Pensionamento. A dependência econômica dos filhos menores é presumida, o que impõe ao demandado a obrigação de pensionamento mensal a título de danos materiais, a fim de ressarcir os familiares pela ausência do sustento financeiro pela vítima do acidente. 4. Consectários Legais . Juros de mora. Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em caso de indenização por danos morais, os juros moratórios e a correção monetária devem incidir a partir do arbitramento da verba indenizatória. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJ-GO - AC: 50429895120208090084 ITAPIRAPUÃ, Relator.: Des(a) . JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, Itapirapuã - Vara Cível, Data de Publicação: (14/04/2023) DJ)
Nesse panorama, tem-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de ser devida pensão mensal em favor dos filhos e esposa da vítima, eis que estes perderam a oportunidade de contar com o auxílio do de cujus para seu sustento, devendo prevalecer a presunção de dependência econômica dos filhos menores em relação ao pai, assim como da viúva em relação ao marido.
Consoante documentos iniciais, tem-se que a viúva Tathiana Pereira Alves de Souza, nascida em 05/05/1982, contava com 32 anos à época do acidente. Os filhos menores, Marcos Paulo Alves de Souza, nascido em 14/07/2008, e Eduarda Alves de Souza, nascida em 24/12/2002, contavam respectivamente com 06 e 12 anos à época do acidente.
Extrai-se da exordial que, à época do acidente o finado trabalhava na SIGILO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CNPJ n° 08.875.638/0001-88 situada na Rua 265 A, n° 30, no Setor Leste Universitário, em Goiânia. Goiás, na qualidade de pedreiro e, recebia mensalmente a quantia de R$1.100,00(um mil e cem reais), conforme contrato de trabalho registrado em sua CTPS.
Portanto, reconheço como devida a indenização como lucros cessantes, a ser paga pelos réus de forma solidária, no montante correspondente a 2/3 da renda mensal da vítima, a ser repartida entre os autores, desde a data do evento danoso até a data em que a viúva completar 70 anos; e aos filhos, até a data em que completarem 25 anos, devendo ser incluída a verba relacionada ao 13º salário e férias, acrescidas de 1/3 constitucional.
Destarte, comprovada a existência e a extensão dos prejuízos de ordem material (lucros cessantes), de rigor a condenação dos requeridos ao pagamento da importância apurada, a ser devidamente atualizada com base no INPC a partir do vencimento (Súmula 562 do STF e Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros legais de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Súmula 562 do STF: "Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, dos índices de correção monetária."
Súmula 43-STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”
Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”
Danos morais
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente, acidente de trânsito com vítima, a compensação por dano moral prescinde de prova do efetivo prejuízo, eis que configura dano in re ipsa, intrínseca da própria conduta do ofensor que injustamente atinge a dignidade humana (AResp nº 1.570.732/RS, Relator: Min. João Otávio de Noronha, DJe 21.10.2019)).
Consoante colhe-se da doutrina de Carlos Roberto Gonçalves:
“Aduz Zanoni que dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial, contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família” (GOLÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 500)
Consoante o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, a indenização por danos morais é perfeitamente possível, uma vez que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
No caso em liça, o dano moral sustentado pela parte autora decorre do acidente de trânsito sofrido, provocado pela conduta imprudente do requerido.
O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral - reparatória e compensatória.
Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco o Resp 3.220/RJ, Relator Ministro Cláudio Santos, que destacou em seu voto: “A ideia de que o dano simplesmente moral não é indenizável pertence ao passado. Na verdade, após muita discussão e resistência, acabou impondo-se o princípio da reparabilidade do dano moral. Quer por ter a indenização a dupla função reparatória e penalizante, quer pôr não se encontrar nenhuma restrição na legislação privada vigente em nosso País” (RSTJ 33/513).
No que tange ao valor pleiteado e seguindo os ensinamentos de MARIA HELENA DINIZ, deve ser observado que:
“Na avaliação do dano moral o órgão judicial deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral o juiz determina por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. Fácil é denotar que o dinheiro não terá na reparação de dano moral uma função de equivalência própria do ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter concomitantemente satisfatório para a vítima e lesados, e punitivo para o lesante, sob uma perspectiva funcional. A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de Justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade etc.” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 7º v. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 89-91.)
Em outros termos, na fixação de indenização por danos morais deve o juiz, levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, sem se descuidar da dupla função da verba indenizatória, qual seja, uma reparatória e a outra punitiva do causador do dano.
Em casos com o presente, o dano moral tem sido fixado entre R$20.000,00 e R$60.000,00.
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. Acidente de trânsito . Colisão frontal em momento de ultrapassagem em contramão de sentido. Culpa do requerido demonstrada. Negligência e imprudência. Dever de indenizar . O reconhecimento da obrigação de indenizar requer a presença dos seguintes pressupostos legais: a) o dano; b) a culpa; e c) a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Dos elementos coligidos aos autos restou comprovada a negligência do requerido, que, ao conduzir o seu veículo de forma negligente, ocasionou a colisão entre o seu veículo e a motocicleta da genitora dos autores, que veio a óbito no local, configurando os pressupostos necessários a responsabilização civil pelos danos decorrentes do ato ilícito por ele praticado. 2. Danos morais . Valor. Manutenção. Atento aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor indenizatório fixado na sentença condiz com as particularidades fáticas do caso concreto e não destoa dos valores arbitrados em situações semelhantes, em que se busca a reparação de danos morais sofridos em decorrência de acidentes de trânsito que possuem o resultado morte. 3 . Pensionamento. A dependência econômica dos filhos menores é presumida, o que impõe ao demandado a obrigação de pensionamento mensal a título de danos materiais, a fim de ressarcir os familiares pela ausência do sustento financeiro pela vítima do acidente. 4. Consectários Legais . Juros de mora. Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em caso de indenização por danos morais, os juros moratórios e a correção monetária devem incidir a partir do arbitramento da verba indenizatória. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJ-GO - AC: 50429895120208090084 ITAPIRAPUÃ, Relator.: Des(a) . JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, Itapirapuã - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA DE ÔNIBUS PELO ACIDENTE – COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA – PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE OS CÔNJUGES – MANUTENÇÃO EM FAVOR DA VIÚVA – AFASTAMENTO DO PENSIONAMENTO AO FILHO QUE TINHA 21 ANOS DE IDADE NA DATA DO SINISTRO, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – DESCONTO DPVAT – SÚMULA 246 DO STJ – POSSIBILIDADE – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR DA CONDENAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE A INTEGRALIDADE DA CONDENAÇÃO – ESCLARECIMENTO QUANTO AO MONTANTE QUE DEVE INCIDIR SOBRE O PENSIONAMENTO MENSAL (PARCELAS VENCIDAS E MAIS 12 PRESTAÇÕES DAS VINCENDAS) – VALOR DOS HONORÁRIOS QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Há que se confirmar a condenação de empresa de ônibus a indenizar os autores pelos danos sofridos em razão do acidente de trânsito que levou a óbito seu o companheiro e pai, se não afastada a sua responsabilidade em razão de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A declaração de união estável feita pela companheira, corroborada pelo depoimento do irmão do de cujus e pela existência de duas filhas registrada pelo casal, constitui prova da união estável, de modo a se reconhecer o direito da companheira à indenização, a ser dividida com os outros filhos da vítima. Há presunção de dependência econômica entre os cônjuges, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, devendo ser arbitrada pensão mensal em benefício da viúva . Em relação aos filhos maiores não há presunção de dependência econômica, a qual deve ser analisada de forma individualizada. Não havendo prova de dependência econômica do filho maior em relação ao genitor falecido, não se há de falar em pagamento de pensão pelo causador do infortúnio. A morte de familiar em acidente de trânsito gera dano moral in re ipsa. A verba indenizatória fixada em R$60 .000,00 para cada um dos autores que não comporta redução, estando adequada aos parâmetros do c. Superior Tribunal de Justiça que, em casos de morte de parente próximo, tem utilizado como valores adequados entre 100 a 500 salários mínimos para cada familiar afetado. Nos termos da Súmula 246-STJ o valor do seguro DPVAT deverá ser descontado desse valor e o resultado, independente da comprovação do recebimento. Sabe-se que o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de pensionamento, devem incidir sobre o somatório dos valores das prestações vencidas mais um ano das vincendas, na forma do artigo 85, § 9º, do CPC." (TJ-MT - AC: 00139439020148110041, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2023)
Assim, tem-se que os parâmetros adotados em jurisprudência devem servir a apreciação equitativa dos valores de indenização, visando a função educativa/punitiva, sem operar fonte de enriquecimento à vitima, mas compensá-la.
Em atenção ao caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verifica-se que o valor indenizatório deve ser fixado em R$20.000,00 para cada um dos autores, uma vez que as particularidades fáticas do caso concreto e não destoa dos valores arbitrados em situações semelhantes, em que se busca a reparação de danos morais sofridos em decorrência de acidentes de trânsito que possuem o resultado morte.
Tal montante deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC e acrescido de juros de mora na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da publicação da sentença.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, CPC, a fim de:
a) condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de pensão mensal aos autores, no montante correspondente a 2/3 da renda mensal da vítima à época do acidente, a ser repartida entre os autores, desde a data do evento danoso até a data em que a viúva completar 70 anos; e aos filhos, até a data em que completarem 25 anos, devendo ser incluída a verba relacionada ao 13º salário e férias, acrescidas de 1/3 constitucional.;
b) a) condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, para cada autor, acrescido de correção monetária pelo índice INPC e juros de mora, conforme art. 406, do CC, ambos a partir do arbitramento;
Ante a sucumbência mínima dos autores, condeno os réus solidariamente ao pagamento de custas e despesas processuais.
Condeno os requeridos solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, do CPC).
Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo.
Oportunamente, arquivem-se.
Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente.
Ana Tereza Waldemar da Silva
Juíza de Direito
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