Ministério Público Do Estado Do Paraná x Alex Cavalcante Dos Santos
ID: 262445911
Tribunal: TJPR
Órgão: 10ª Vara Criminal de Curitiba
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0005823-88.2024.8.16.0196
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NATÁLIA MARCONDES STEPHANE
OAB/SC XXXXXX
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Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob nº 0005823-88.2024.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu ALEX CAVALCANTE DOS SANTOS. I – RELATÓRIO O…
Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob nº 0005823-88.2024.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu ALEX CAVALCANTE DOS SANTOS. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de ALEX CAVALCANTE DOS SANTOS, brasileiro, nascido em 07/05/1990, com 34 (trinta e quatro) anos na data dos fatos, portador da cédula de identidade RG n. 12.366.607-0-PR, inscrito no CPF sob n. 098.831.059-75, filho de Cleuza Cavalcante e Valdemir Ferreira Dos Santos, residente na Rua Etelvina da Luz de Barros, 66, Bairro Cidade Industrial, Curitiba/PR, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pela prática da seguinte conduta: “No dia 05 de dezembro de 2024, por volta de 16h, na via pública denominada Rua Luiz Tramontin, defronte ao numeral 2.473, bairro Cidade Industrial, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ALEX CAVALCANTE DOS SANTOS, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, acondicionado em uma mochila, preparadas e prontas para repasse e consumo de terceiros, 13 (treze) unidades/’pinos’ da substância entorpecente ‘ Benzoilmetilecgonina’, na sua forma conhecida como ‘ c oc a í n a ’ , com peso total de 8g (oito gramas) e 13 (treze) unidades/porções da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.”, em sua forma conhecida como ‘maconha’, com peso total de 50g (cinquenta gramas), bem como, na ocasião, vendeu, para a pessoa de Igor Godo dos Santos certa quantidade da substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, em sua forma conhecida como ‘maconha’, com peso total de 8g (oito gramas) e aproximadamente 4g (quatro gramas) da mesma substância em sua forma ‘marruga’, tudo conforme se infere do Boletim de Ocorrência de mov. 1.13, do Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.2, do Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7 e Auto de Constatação Provisória da Droga de mov. 1.9. O denunciado foi preso em flagrante pela Polícia Militar do Estado do Paraná, motivada em razão de fundada suspeita despertada pelo comportamento do denunciado, que estava em um local conhecido pelo tráfico de drogas, próximo ao veículo de Igor, e, ao avistar a viaturapolicial, apresentou nervosismo e se evadiu para o interior de uma panificadora, motivo pelo qual foi procedida a busca pessoal e encontrados os narcóticos supramencionados, tudo conforme se infere do Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, do Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.1, dos Autos de Exibição e Apreensão de mov. 1.7 e Auto de Constatação Provisória de mov. 1.9. Registre-se que as substâncias entorpecentes encontradas em poder e à disposição do ora denunciado (‘cocaína e ‘ maconha’), são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, e tem seu uso e comércio proscrito no País, conforme Portaria nº 344/1998 (norma administrativa), do Ministério da Saúde”. Oferecida a denúncia (mov. 69.1), foi determinada a notificação do acusado (mov. 78.1). Notificado (mov. 93.1), o acusado apresentou defesa prévia (mov. 108.1) por meio da Defensoria Pública, reservando-se para manifestar sobre o mérito após a produção de provas. A denúncia foi recebida em 27/12/2024, determinada a citação e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 110.1). O réu foi citado (mov. 137.1). Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e uma de defesa (mov. 166.1/166.3 e 167.1). Em continuação, foi ouvida uma testemunha de defesa e interrogado o réu (mov. 173.1/173.2). Laudo pericial toxicológico (mov. 200.1). O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 203.1), requerendo “seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida através da denúncia, condenando-se o denunciado ALEX CAVALCANTE DOS SANTOS nos autos qualificado, pela prática das infrações penais capitulada no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, tudo de acordo com a fundamentação acima exposta”. Em alegações finais (mov. 208.1), a Defesa pugnou pela declaração de nulidade da busca pessoal sem justa causa e das demais provas dela decorrentes. Sucessivamente, a absolvição nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Em caso de condenação, a aplicação dapena-base no mínimo legal, a aplicação da multa no mínimo legal e a isenção de custas processuais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada fundada em denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de ALEX CAVALCANTE DOS SANTOS, com vistas a apurar a prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, qual seja a de “ [...] Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Em preliminar, arguiu a Defesa a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, sustentando que a abordagem ocorreu por mera intuição dos policiais. Para verificar eventual nulidade se faz imprescindível a análise da prova oral e documental produzida em Juízo. A testemunha MAYLLON THEYLLOR BARRETO, policial militar, declarou que estavam patrulhando a rua, sabem que o local é uma “biqueira”, local de comercialização de entorpecentes, passaram por um veículo e sentiram o odor de maconha, abordaram esse veículo que estava com esse rapaz; na hora da abordagem viram que tinha um indivíduo do lado de fora do carro, quando ele viu que iriam abordar entrou em um estabelecimento, uma padaria; abordaram o motorista do veículo e viram que ele estava com droga no bolso; tomou a iniciativa de abordar o outro indivíduo que adentrou ao estabelecimento, estava portando uma mochila com substâncias análogas a maconha e cocaína; constataram que a droga que localizaram no bolsa do Igor era idêntica à que estava na mochila do Alex; o Igor estava com um amigo dentro do carro, que colaborou, só o Igor que não colaborou; quando chegaram o Igor estava fumando maconha, foi isso que motivou a abordagem; a motivação da abordagem do Alex foi porque ele estava ao lado do carro, deu para ver que ele estava fazendo contato com o Igor por meio janela do veículo; na hora que ele viu que iriam abordar o carro se evadiu para não ser abordado junto, entrou na padaria, quando seu colega achou maconha com o Igor, então já foi atrás do Alex; as drogas estavam dentro da mochila que estava com o Alex; quando a equipe chegou o réu não estava debruçando conversando, estava do lado de fora do carro conversando com oIgor por meio da janela, não viram eles trocando alguma coisa; o réu saiu rapidamente para evitar uma abordagem; o réu estava com a mochila nas costas quando viram ele conversando com o Igor; quando entrou na panificadora o Alex sentou em uma mesa e colocou a mochila atrás dele; já tinha abordado o réu outras vezes, ele frequenta bastante o local, nunca tinha sido encaminhado por ele, mas sabe que outras equipes já o encaminharam; o réu foi cooperativo, não resistiu, não tiveram que fazer uso de força, nunca teve nenhuma problema anterior com o réu. O policial militar LEONARDO SEMKIW STANISZEWSKI relatou que estava patrulhando a tarde, na Rua Luiz Tramontin, na Vila Sandra, região bastante conhecida pelo tráfico de drogas, quando a equipe avistou um indivíduo dentro de um carro e ao passar sentiram um forte odor de maconha, daí resolveram voltar e abordar; abordaram e o encaminharam para realização de termo circunstanciado; o seu parceiro, que estava dirigindo, viu o réu entrar no bar, ele estava perto do carro; o seu parceiro foi atrás do réu dentro do bar; com o réu foram encontradas as drogas, cocaína e maconha; quando passaram seu parceiro viu, os dois estavam do lado esquerdo, viu o réu encostado no carro e sentiu odor da maconha e voltaram abordar; o rapaz que encaminharam para o TC estava com uma pequena quantidade de maconha, igual a maconha que o réu estava dentro do bar; o local dos fatos fica em frente a uma padaria; quando passaram pelo carro sentiram o cheiro de maconha, o indivíduo que encaminharam para TC estava sozinho dentro do carro e o réu estava em pé ao lado do carro; quando passou não viu o réu, foi seu parceiro quem viu, disse que viu o réu conversando com o condutor em pé ao lado do carro; o réu foi cooperativo, não resistiu, não tiveram que fazer uso de força; a motivação da abordagem do réu foi porque o indivíduo que estava dentro do carro estava fumando maconha e o Alex estava junto, até para segurança da equipe devem abordar os dois; quando fizeram a volta o réu percebeu que seria abordado e entrou na padaria; abordou o Igor e seu parceiro abordou o réu. A testemunha ADRIELLY RIBEIRO LESEUX disse que é namorada de Igor Godo dos Santos, não estava em casa no momento da abordagem, estava em casa, foi uma cliente lhe contar que ele estava em um enquadro; chegou lá e perguntou o que estava acontecendo e o policial falou que ele estava com maconha; nesse momento, o Alex já estava dentro do camburão; questionou quem era Alex, porque até então ele estava só com um amigo, Rafael; depois o seu namorado contou que estava comendo dentro do carro e esperando o lanche que ela tinha pedido ficar pronto, foi quando a viatura passou; o Igor é tatuador, não comentou que estava fumando dentro do carro, estava comendo; quando chegou no local tinha os lanches do Igor e Rafael dentro do carro; não conhecia o Alex, mas sempre via ele andando na rua, sabe que ele mora lá; no dia o seu namorado não trabalhou, pediu pormensagem para levar um lanche para ela, ele tinha ido na casa do amigo dele, Rafael. A testemunha IGOR GODO DOS SANTOS narrou que estava dentro do seu carro comendo um lanche com seu amigo, esperando outro lanche para sua namorada que estava em casa, quando a Polícia passou o abordou e entrou na panificadora e já saiu carregando o Alex para dentro do camburão, olhou para ele e começou a fazer uma associação dele com o Alex, falando que estava junto e queria leva-lo; sua namorada chegou, foi uma gritaria no momento, foi levado junto com o Alex por uma suspeita do policial e não por fundada suspeita, não estava nem perto dele; sua namorada também foi encaminhada; antes de o encaminharem para a Delegacia o camburão parou em um local e foi ameaçado de morte; estava no carro comendo um lanche e esperando outro lanche, não estava fumando maconha, os policiais olharam e acharam suspeito e voltaram; não estava fumando maconha, estava dentro do seu carro em frente a panificadora que é movimentada; mora no mesmo Bairro que o Alex, mas não o conhece, não tem amizade; no dia não estava conversando com o Alex, passou o Raiton e conversou com ele pela janela, talvez foi isso que a Polícia viu, não era com o Alex que estava conversando; na abordagem os policiais encontraram maconha de seu uso pessoal; não era a mesma substância, tinha uma flor, mais cara, a que estava com o Alex era prensada, mais barata; não viu o que aconteceu dentro da panificadora, só viu quando o Alex estava saindo com os policiais; o Rafael não foi conduzido; não se recorda quando tinha comprado a murruga, comprou na Praça Tiradentes; estava com a droga no bolso porque é sua; acha que a droga estava em seu bolso porque iria para casa, acha que estava no estúdio, tatuando mais cedo, tinha passado na casa do Rafael e daí avisou sua mulher que ia na panificadora, quando ela pediu um lanche; a droga estava consigo porque estava indo do estúdio para sua casa; iria usar a droga nesse dia; viu que na mochila que estava com o Alex havia maconha dentro de Ziplock, mas não viu os pinos de cocaína, ouviu os policiais falando; não viu os policiais entrarem com o mochila, viu eles saindo com a mochila; quando foi pegar o lanche na panificadora não tinha muita gente na panificadora, tinha umas três pessoas, não viu o Alex nesse momento e depois quando foi para o seu carro também não o viu; não chegou a ver o Alex na rua, só viu quando os policiais tiraram ele de dentro da panificadora. Interrogado, o acusado negou a prática delitiva; havia saído de sua taxa de panfletagem de uma ótica no Centro, não sabe o endereço, era o segundo serviço que fez; estava entregando panfletos na Avenida Oswaldo Cruz, começou às 8h até às 15h30min., depois foi para sua casa onde sua namorada estava esperando; por volta de 15h40min. iam para a casa da sua namorada, mas o irmão dela que não se dão bem ainda estava lá, então a deixou lá; a sua namorada se chama Andreia Aparecida dos Santos, mora na Rua João Dembinski, não se recorda o número, mas o Condomínio éo Ilha Verde; foi na panificadora fazer um lanche até o irmão dela sair da casa; não estava com nenhum mochila; os policiais não revistaram todos que estavam na panificadora; os policiais entraram, saíram e voltaram com a mochila; quando os policiais o abordaram já estavam com a mochila nas mãos; não viu onde foi encontrada a mochila; os policiais não mostraram as drogas para ele; conhece vista o Igor e a namorada dele; não foi abordado por esses policiais antes; foi agredido pelos policiais; tinha uma ponta de maconha só no dia, estava em sua carteira; usa cocaína, maconha e álcool; é usuário de drogas desde os quatorze anos; recebeu o pagamento por Pix pela entrega dos panfletos; quando estava dentro da panificadora, pelo vidro, conseguiu ver os policiais abordando o Igor. De acordo os policiais militares, o réu estava em uma “biqueira”, ou seja, em local conhecido pela venda e consumo de drogas, na Rua Luiz Tramontin, 2.473, no Bairro Cidade Industrial, nesta Capital, quando passaram em patrulhamento, visualizaram um carro estacionado e sentiram um forte odor de maconha, bem como um indivíduo ao lado de fora conversando com o condutor. Ao retornar com a viatura, o indivíduo que estava para o lado de fora, rapidamente saiu do local, ingressando em uma panificadora localizada em frente. Na abordagem do indivíduo que estava no veículo foi encontrada maconha, assim, suspeitaram que a pessoa com quem estava conversando momentos antes da abordagem, que saiu do local rapidamente ao ver a viatura fazendo a volta, também estivesse com drogas ou que as teria fornecido. Diante desse quadro fático comprovado, ao contrário do alegado pela Defesa, não havia mera intuição dos agentes de segurança pública. Isso porque, encontrar-se o réu em local efetivamente conhecido pelo tráfico de drogas, em pé ao lado de veículo estacionado em local de onde sentiram o odor de maconha e ao avistar a viatura sai rapidamente e ingressa na panificadora, sem dúvidas, o comportamento era suspeito a autorizar a abordagem. Nesse sentido: “ PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. O apelante foi condenado pela prática dos crimesde tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e resistência (art. 329, caput, do Código Penal), à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, 2 meses e 18 dias de detenção, em regimes iniciais fechado e semiaberto, e multa, respectivamente. 1.2. A defesa recorreu pleiteando: a) reconhecimento da nulidade da busca pessoal e das provas derivadas; b) absolvição dos crimes pela ausência de provas; c) revisão da dosimetria da pena pela exclusão da valoração negativa da culpabilidade; d) arbitramento de honorários advocatícios. 1.3. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. 1. Há três questões em discussão: a) a validade da busca pessoal realizada pelos Guardas Municipais; b) se as provas são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas e resistência; c) a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A busca pessoal foi considerada válida, eis que originada pela atitude suspeita do réu em local conhecido por tráfico de entorpecentes e na jurisprudência que reconhece a legitimidade de abordagens realizadas por Guardas Municipais integrantes do Sistema de Segurança Pública. 3.2. A condenação por tráfico de drogas e resistência foi mantida, com base na materialidade e autoria demonstradas através dos depoimentos coerentes e uníssonos dos agentes públicos, cujo valor probatório deve ser reconhecido quando em consonância com as demais provas.3.3. Na dosimetria, afastou-se a valoração negativa da ‘culpabilidade’, pois a condenação que lhe serviu de base foi utilizada como agravante em razão da reincidência, configurando bis in idem. 3.4. Honorários advocatícios foram fixados em R$600,00, considerando a Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA e a atuação recursal da defensora. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, com fixação de honorários advocatícios. Tese de julgamento: "É legítima a abordagem e busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, especialmente em contexto de fuga em local de intensa traficância. A utilização de uma mesma condenação para valorar a culpabilidade e agravar a pena pela reincidência caracteriza bis in idem. "Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 144.Código Penal, arts. 69 e 329, caput. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1456927/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 07/11/2023.STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 23/10/2023.AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1872753/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/08/2021.TJPR, 5ª C. Crim. Ap. 0009721- 57.2021.8.16.0021, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, J. 24/09/2023.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0069305-08.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 01.03.2025) – destaquei. Ademais, o fato de não ter visualizado o ato mercancia não afasta a fundada suspeita, na medida em que o delito de tráfico de drogas não se consuma apenas com a comercialização da droga, mas também com qualquer dos verbos descritos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, até porque em sendo vista a comercialização nem haveria que se falar em suspeita, mas sim em certeza de tráfico. E não há nos autos quaisquer indícios para macular a idoneidade da versão dos policiais militares que fizeram a abordagem e prisão do acusado. Não há provas de interesse em incriminar o réu por crime não cometido. Daí o porquê, rejeito a preliminar de nulidade das provas obtidas com a abordagem e prisão do réu. A materialidade do crime de tráfico de drogas restou comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), depoimentos (mov. 1.3/1.6), confirmados em Juízo, Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Drogas (mov. 1.9), Boletim de Ocorrência (mov. 1.13), imagens (mov. 1.20/1.21) e laudo pericial toxicológico (mov. 200.1). De igual modo, a autoria é certa e recai na pessoa do acusado, uma vez que a dinâmica e circunstâncias verificadas quando da prisão em flagrante foram confirmadas pelas testemunhas em Juízo. Conforme já consignado, o réu estava em atitude suspeita, porquanto, em local estratégico como ponto de venda de drogas, conversando ao lado de fora com um indivíduo que estava em um veículo, com odor de maconha, e empreendeu fuga quando a viatura retornou na via, ingressando na panificadora em frete ao local. Na abordagem do indivíduo que estava no veículo foi encontrada a maconha, na forma de “murruga”, o que gerou a suspeita de que a pessoa que estava com o usuário conversando em local estratégico conhecido pelo tráfico de drogas estivesse com drogas ou as teria fornecido. Nesse contexto, o réu foi abordado e foram encontrados 13 pinos de cocaína, pesando 8 gramas, e 13 porções de maconha, pesando 50 gramas. Além disso, foi-lhe imputada a venda de 8 gramas de maconha, na forma de “murruga”.O laudo pericial toxicológico das substâncias apreendidas com o réu atestou positivo para cocaína e maconha, conforme mov. 200.1. O indivíduo que estava no veículo, IGOR GODO DOS SANTOS, que estava fumando maconha no momento em que os policiais estavam passando com a viatura, também foi ouvido em Juízo. Em seu depoimento, disse que não tinha qualquer envolvimento com o réu, não comprou drogas dele, sequer sabia que o acusado estava no local no momento, não o viu chegando ou entrando na panificadora, somente saindo com os policiais. Estava no local porque havia comprado um lanche e pedido outro para sua namorada, estava comendo o seu dentro do veículo, junto com seu amigo, Rafael. Acrescentou que os policiais não entraram na panificadora com a mochila, saíram com ela. ADRIELLY RIBEIRO LESEUX, namorada de IGOR, foi ouvida e disse que quando chegou no local da abordagem o réu já estava dentro da viatura, confirmou a versão do namorado de que ele estava esperando porque havia comprado um lanche para ela. O réu, por sua vez, alegou que as drogas não eram suas, estava na panificadora fazendo um lanche, quando os policiais chegaram e abordaram o IGOR, não estava com a mochila, os policiais entraram com ela. Os policiais não abordaram todos que estavam na panificadora, somente ele. Logo, pela narrativa do réu os policiais teriam implantando essa droga, já que entraram no estabelecimento com a mochila que não lhe pertencia e somente abordaram ele. Ocorre que essa versão não é crível diante da prova colhida e das circunstâncias fáticas. Ora, para que os policiais soubessem que o acusado estava naquele local, no dia e hora dos fatos, necessariamente, teriam que estar realizando vigilância e já preparados com drogas para implantarem no momento, já que apenas o revistaram quando ingressaram na panificadora. No caso, não há quaisquer argumentos ou provas de que os policiais o estivessem vigiando previamente, inclusive estavam de viatura caracterizada, por certo, o acusado os avistaria. Desse modo, a tese defensiva, narrada pelo réu não encontra guarida nos autos e não se mostra crível.Em verdade, os policiais não tinham prévio de que o réu estava no interior da panificadora quando passaram com a viatura, simplesmente escolhendo incriminá-lo por sua vida pregressa, especialmente quando ausente prova de desavenças anteriores. Dessarte, o que restou demonstrado é que os policiais efetivamente avistaram o réu conversando com IGOR, usuário de drogas, chamando a atenção deles pelo forte odor de maconha que exalava do veículo e por estar aquele ao lado de fora conversando. Diante dessas premissas, verifica-se que no dia dos fatos, o acusado trazia consigo os entorpecentes, 13 pinos de cocaína, pesando 8 gramas, e 13 porções de maconha, pesando 50 gramas. Os policiais foram uníssonos na fase investigativa e judicial, nesta repetiram os fatos daquela com mais pormenores, detalhando as circunstâncias em que ocorreu a aproximação em local onde o réu estava com atitude suspeita, a abordagem e a localização dos entorpecentes. Com efeito, a utilização dos depoimentos dos integrantes da segurança pública que efetuaram a abordagem e prisão é meio de prova válido para extrair a ocorrência do crime quando harmônicos entre si e confirmados pelas demais provas carreadas aos autos, como no presente caso. Frise-se que ao depoimento dos Policiais Militares é conferida especial relevância nos delitos de tráfico de drogas, pois além de possuírem fé pública, pelas circunstâncias da abordagem e prisão e pela natureza do crime (contra saúde pública) não se tem vítimas concretas. Nesse sentido: “ PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes.4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021) – destaquei. “ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE NO MOMENTO EM QUE VENDIA SUBSTÂNCIA ILÍCITA MACONHA PARA O USUÁRIO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUARAM NA ABORDAGEM SÃO VÁLIDOS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, PRINCIPALMENTE PORQUE EM HARMONIA ENTRE SI E COM AS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO COM BASE NA TABELA 15/216 pge/sefa. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000827- 52.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 06.09.2021) – destaquei. “ RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO CRIME DE TRÁFICO DEMONSTRADAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES FIRMES E COESOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM O TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE DROGAS ARMAZENADAS DE FORMA A FACILITAR A COMERCIALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002562- 91.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 27.03.2023) – destaquei. E mais. As drogas estavam fracionadas, prontas para venda e consumo, conforme se verifica do Auto de Exibição e Apreensão de mov.1.7 e imagens de mov. 1.20/1.21. Quanto à venda pelo réu da substância entorpecente para IGOR, verifica-se que a droga com ele encontrada difere da localizadacom o réu, embora sejam da mesma natureza, pois ambas se tratam de maconha, porém, uma está em flor e outra prensada. Entretanto, a testemunha IGOR GODO DOS SANTOS não conseguiu esclarecer suficientemente o motivo de estar portando a droga naquele momento, quando questionado, alegou que estava com ela simplesmente porque era sua. Requeridos maiores esclarecimentos, disse que tinha trabalhado pela manhã, então a pegou e iria levar para casa. A namorada dele, ADRIELLY RIBEIRO LESEUX, contudo, alegou que ele não trabalhou no dia. De outro lado, não se mostra plausível que a testemunha tenha ido até uma panificadora junto com um amigo e comprado lanches e tenha preferido consumi-los dentro do seu veículo, quando havia local para ingerir os alimentos dento do estabelecimento. Aqui também se aplica o raciocínio empregado acima, de modo que os policiais não teriam como saber que a testemunha estava no local portando maconha se efetivamente não estivesse fumando no momento e conversando com o réu de dentro do veículo. Havia outras pessoas no interior da panificadora, assim, caso os policiais não tivessem visualizado o réu com a testemunha, não teriam motivo para abordar o acusado dentro da panificadora ou somente ele. Os policiais, todavia, não visualizaram o réu entregando a substância à testemunha, os avistaram juntos em local conhecido pelo tráfico de drogas, embora seja dubio o motivo de a testemunha estar portando a droga naquele momento, não há prova indene de dúvidas acerca da mercancia, motivo pelo qual em relação à conduta de venda, não há como acolher o pleito acusatório. A prova, todavia, é robusta e suficiente para demonstrar a autoria na pessoa do réu, quanto à conduta de trazia consigo as substâncias entorpecentes proscritas em todo o território nacional para fins de comercialização. Diante dessas premissas, é certo que a conduta praticada pelo acusado se subsome ao disposto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas: “ Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda quegratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Importante consignar que o tráfico de entorpecentes se materializa pela prática de um dos núcleos do tipo penal, que se trata de tipo penal misto alternativo, portanto, a prática de uma ou mais condutas no mesmo contexto fático, implicará crime único e sobre a diversidade de condutas previstas no tipo penal, a comercialização em si não é elemento caracterizador do tipo penal. Confira-se: " [...] 3. É firme o entendimento desta Corte Superior de que "o crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento" (HC 382.306/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 10/2/2017). [...]” (AgRg no HC 667.338/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) – destaquei. Logo, forçoso reconhecer que os destino final das drogas era voltado ao consumo de terceiros, diante das condições em que se desenvolveu a ação, das naturezas das drogas, quantidades e formas de acondicionamento, peso e venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado. Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a ensejar o decreto condenatório, porquanto traz elementos robustos de autoria e materialidade do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Por fim, em relação às causas de diminuição, verifica-se que não incide a benesse estatuída no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto o réu possui maus antecedentes e é reincidente, conforme certidão de antecedentes de mov. 180.1, razão pela qual não possui o direito ao benefício da diminuição da pena. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva descrita na denúncia para CONDENAR o acusado ALEXCAVALCANTE DOS SANTOS nas penas do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. IV – DOSIMETRIA Atentando-se às diretrizes dos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal, do 387 do Código de Processo Penal e, ainda, do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, passo à individualização da pena. IV.1. Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a atuação do réu não apresentou outros aspectos negativos, além daqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído; Antecedentes: conforme certidão de mov. 180.1, o acusado possui antecedentes, uma vez que foi condenado nos 1) autos n. 0020965- 10.2012.8.16.0017 da 1ª Vara Criminal de Maringá/PR, com trânsito em julgado em 14/04/2015 e extinção da pena pelo cumprimento em 24/09/2019 1 e 2) nos autos n. 0001881-87.2020.8.16.0196 da 2ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 18/12/2020. Assim, a fim de evitar o bis in idem, utilizo a primeira condenação nesta fase; Conduta Social: o réu cometeu o delito objeto desta demanda quando estava cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado, conforme se verifica da decisão proferida ao mov. 421.2 dos autos de execução de pena n. 40158828520208160009 - SEEU, proferida em 03/09/2024, o que demonstra ser pessoa que não segue os ditames legais, evidenciando não submissão à Justiça. Nesse sentido: “ DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado, com base no artigo 155, §2°, inciso IV, do Código Penal. 1 “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO HÁ MAIS DE 10 ANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, qual seja mais de 10 anos. [...] (REsp n. 2.092.166/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) – destaquei.[...] 4. Outra questão em discussão é a legalidade da exasperação da pena-base pela conduta social e pela multirreincidência. [...] 6. A exasperação da pena-base pela conduta social foi considerada legítima, pois o agravante cometeu o crime durante o cumprimento de pena em regime aberto. 7. A majoração da pena intermediária acima de 1/6 pela multirreincidência foi justificada pela existência de diversas condenações anteriores do agravante. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e quando o valor do bem subtraído excede 10% do salário mínimo. 2. A exasperação da pena-base pela conduta social é legítima quando o crime é cometido durante o cumprimento de pena. 3. A majoração da pena intermediária acima de 1/6 é possível em casos de multirreincidência." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §2°, inciso IV; art. 33, §2°, alíneas 'a' e 'b'; art. 64, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP; STJ, AgRg no HC 910.939/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no HC 641.046/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/09/2021.” (AgRg no AREsp n. 2.753.332/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) – destaquei. Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferição da personalidade; Motivos do crime: obtenção de lucro não importando o meio utilizado, se lícito ou ilícito, porém por ser ínsito ao tipo incabível sua valoração; Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que ocorreu o delito não permitem o agravamento, pois não foram apreendidas grandes quantidades e variedades de drogas, não destoa das apreensões usualmente realizadas; Consequências: não devem ser valoradas, já que inerentes ao próprio tipo penal do crime, contra a saúde pública; Comportamento da vítima: prejudicado porque se trata de delito vago, conforme antes assinalado, contra a saúde pública. Nos termos do artigo 59 do Código Penal, verificada três circunstâncias judiciais negativas, quais sejam, antecedentes e conduta social, para cálculo da pena-base incidirá a fração de 1/4 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima prevista para o tipo penal no qual incorreu o acusado (reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500(quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa) 2 , resultando em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias- multa. IV.2. Circunstâncias agravantes e atenuantes Incide, na espécie, a agravante relativa à reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, porquanto o acusado foi condenado nos autos n. 0001881-87.2020.8.16.0196 da 2ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 18/12/2020. Não há atenuantes. Nesse contexto, a pena intermediária permanece inalterada, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. IV.3. Causas de aumento ou de diminuição Não incidente causas de aumento e diminuição de pena. Destarte, a pena definitiva imposta ao acusado resulta em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. IV.4. Do valor do dia-multa Considerando a ausência de informações fidedignas acerca da situação econômica do réu (CP, art. 60), fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, previsto no 43 da Lei n. 11.343/2006, c/c o artigo 49, §1º, do Código Penal, ou seja, de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional 2 “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. VIOLÊNCIA EXARCEBADA CONTRA VÍTIMA IDOSA E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS POSSIBILITAM AUMENTO SUPERIOR A FRAÇÃO PREVISTA PELA JURISPRUDÊNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERÂNCIA OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O artigo 59 do Código Penal - CP não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. [...] 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.142.094/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) – destaquei.vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser corrigido desde aquela data (RT 628/338 e 642/326). IV.5. Do regime inicial Consoante o artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena, devido ao quantum da pena, a reincidência e não ser favorável duas das circunstâncias judiciais, quais sejam, os antecedentes e a conduta social. Em atenção ao disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, observa-se que o réu se encontra preso provisoriamente há 04 meses e 24 dias, conforme cadastro do sistema PROJUDI, tempo que não há de ser considerado para fins de fixação do regime de cumprimento de pena, cuja detração deverá ser feita pelo Juízo da Execução, visto que se trata de reincidente. No mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO TENTADO. SEMI-IMPUTABILIDADE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" (Súmula n. 7 do STJ). 2. Em sendo a pena definitiva menor que 4 anos, a reincidência e os maus antecedentes justificam o regime prisional fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, sendo inaplicável a Súmula n. 269 do STJ. 3. A detração do tempo de prisão cautelar tona-se irrelevante para fins de definição do regime prisional, em vista a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e da reincidência. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1934696/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021) – destaquei. IV.6. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da pena, pois nãoatendidos os requisitos dos artigos 44, incisos I, II e III, e 77, caput, incisos I e II, ambos do Código Penal. Posto isso, considerando o disposto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixo a pena do réu ALEX CAVALCANTE DOS SANTOS, em definitivo, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, devendo o acusado cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente sob o regime fechado. V. DISPOSIÇÕES FINAIS V.1. Da prisão preventiva A prisão preventiva é medida cautelar e por isso excepcional e provisória, implementada e mantida quando presentes os requisitos legais e ausente medida outra suficiente a assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, quando presentes prova de existência do crime, indícios de autoria e perigo gerado pela liberdade do acusado, fumus comissi delicti e periculum libertatis. No presente, após cognição exauriente, verificou-se prova cabal da materialidade e da autoria dos delitos na pessoa dos acusados, razão pela qual são ora condenados. Persistem os requisitos ensejadores da prisão cautelar, porquanto o réu ostenta maus antecedentes e é reincidente, praticando o delito quando estava em regime semiaberto harmonizado, conforme autos de execução de pena n. 40158828520208160009 - SEEU, verificando-se concretamente o risco de reiteração na conduta e que as medidas cautelares diversas são insuficientes. Portanto, inexistindo qualquer fato novo suficiente a justificar a revogação do acautelamento provisório decretado, nos moldes do artigo 316 do Código de Processo Penal. Assim, deixo de conceder ao acusado o direito de apelar em liberdade, o que faço com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. V.2. Da fixação do dano mínimo (CPP, art. 387, IV) Neste caso concreto, não se verificam elementos para impor condenação a reparar danos, porquanto como acima consignado se trata de crime de dano coletivo à saúde, inexistindo, pelo menos do que se extraidos autos, vítima certa e determinada, tratando-se de infrações penais de natureza vaga. V.3. Das apreensões Independentemente do trânsito em julgado, encaminhem-se as drogas apreendidas para incineração, na eventualidade de ainda não terem sido incineradas, uma vez que não houve impugnação ao laudo definitivo. Em relação à mochila utilizada para acondicionamento das drogas, promova-se a destruição, observando-se o Código de Normas. V.4. Das custas processuais e da pena de multa Ante o acolhimento da pretensão acusatória, custas pelo réu (CPP, art. 804), cabendo ao Juízo da Execução 3 a análise do pedido de isenção. V.5. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, fazendo-se as comunicações necessárias (artigos 833, 834 e 1020 do CN). b) comunique-se à Justiça Eleitoral, na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas, observando a concessão da justiça gratuita, e da pena de multa imposta, intimando-se o apenado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 50 do Código Penal, observados os termos da Resolução n. 065/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça. d) promova-se o desmembramento dos autos em relação aos investigados ADRIELLY RIBEIRO LESEUX (desacato) e IGOR GODO DOS SANTOS (porte de droga para consumo próprio), visto que as 3 “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES E RESISTÊNCIA – JUSTIÇA GRATUITA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – [...] – RECURSO NÃO PROVIDO. Embora a condenação do vencido ao pagamento das custas processuais seja uma imposição legal, cabe ao Juízo da Execução analisar a suposta insuficiência de recursos financeiros do reprochado para, então, decidir acerca da isenção. [...]”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000247-67.2017.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 03.07.2021) – destaquei.penas se enquadram no âmbito da Lei n. 9.009/1995, conforme requerido na denúncia (mov. 69.1). Com o desmembramento, encaminhe-se o aparelho celular do investigado IGOR GODO DOS SANTOS, apreendido, conforme mov. 1.7. Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 28 de abril de 2025. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito
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