Processo nº 5581785-22.2021.8.09.0051
ID: 330208112
Tribunal: TJGO
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 5581785-22.2021.8.09.0051
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TIAGO COELHO CAVALCANTE RIBEIRO
OAB/GO XXXXXX
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LARISSA RAMOS DE SOUZA
OAB/GO XXXXXX
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ESTADO DE GOIÁS
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal
Gabinete: Oscar Sá Neto
APELAÇÃO CRIMINAL N. 5581785-22.2021.8.09.0051
ORIGEM: GOIÂNIA – 2ª VARA DOS CRIMES PUNIDO…
ESTADO DE GOIÁS
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal
Gabinete: Oscar Sá Neto
APELAÇÃO CRIMINAL N. 5581785-22.2021.8.09.0051
ORIGEM: GOIÂNIA – 2ª VARA DOS CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO
1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
2º APELANTE: JOSMAR GOMES BARBIEIRO
3º APELANTE: GUILHERME HENRIQUE MINEIRO
4º APELANTE: JESIMIEL DE JESUS COPOLI
5º APELANTE: LEANDRO FERNANDO NASCIMENTO
APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS E OUTROS
RELATOR: OSCAR SÁ NETO
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Goiás, Josmar Gomes Barbieiro, nascido em 28/3/1989, Guilherme Henrique Mineiro, nascido em 20/8/1991, Jesimiel de Jesus Copoli, nascido em 27/3/1988, e Leandro Fernando Nascimento, nascido em 31/3/1988, interpuseram apelações criminais contra a sentença (mov. 177) que condenou os acusados como incursos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, e art. 35, todos da Lei nº 11.343/2006.
Narrou a denúncia (mov. 41):
“[…] 01 – No início do mês de novembro de 2021, os denunciados acima indicados associaram-se para a prática de tráfico de drogas (maconha - cannabis sativa) entre estados da federação, de maneira coordenada e mediante prévio conluio. Para alcançarem tal desiderato, os denunciados JOSMAR e LEANDRO providenciaram um veículo VW/GOL, cor branca, placa FUT-3770, para carregarem e transportarem o entorpecente, enquanto os denunciados JESIMIEL e GUILHERME conseguiram outro carro (um VW/GOL, cor prata, placa EAI-0635) para acompanharem o transporte da droga e atuarem como batedores, evitando as fiscalizações e incumbindo-se da assistência, suprindo as necessidades demandadas pelos outros denunciados no decorrer da rota de transporte da droga; 02 – Na sequência, no município de São José do Rio Preto - SP, os denunciados distribuíram a carga da droga a ser transportada no porta malas do veículo GOL, cor branca, placa FUT-3770, onde acomodaram 58 (cinquenta e oito) tabletes de maconha (com peso total de 46,280 Kg). Em seguida, os denunciados seguiram a viagem nos carros citados, com o objetivo de trazer a droga para Goiânia-GO, para dispersão ilícita. Os denunciados JOSMAR e LEANDRO a bordo do veículo com a carga de entorpecente e os denunciados JESIMIEL e GUILHERME no outro carro como batedores. Na companhia de JESIMIEL e GUILHERME estavam também BRUNO MELO ROSSI e JOICE FERNANDA LARANJA (os quais vieram para Goiânia de carona para comprar roupas em feiras); 03 – Assim determinados, no dia 05 de novembro de 2021, por volta das 17h00m, nas imediações do Posto Tabocão, nesta capital, os denunciados JESIMIEL, JOSMAR, GUILHERME e LEANDRO transportavam, para difusão ilícita em outro estado da federação, aproximadamente 46,280 Kg (quarenta e seis quilos, duzentos e oitenta gramas) de maconha (produto vegetal que contém substância capaz de causar dependência física ou psíquica), conforme auto de exibição e apreensão e laudo pericial de constatação (RG nº 68.327/2021 – evento 5, fls. 65/66 do pdf), sem autorização e em desacordo com autorização legal ou regulamentar; 04 – Noticiam os autos de investigação policial que, após chegarem em Goiânia, os denunciados JOSMAR e LEANDRO estacionaram o veículo GOL, cor branca, placa FUT-3770, nas imediações do Posto Tabocão, para evitar fossem flagrados com aquela carga de droga. Ato contínuo, os denunciados JOSMAR e LEANDRO desceram do carro e embarcaram no outro GOL, cor prata, placa EAI-0635, onde os denunciados JESIMIEL e GUILHERME aguardavam para conduzi-los e prestarem o suporte e a assistência naquela empreitada;
05 – Contudo, quando os denunciados transitavam no veículo GOL, cor prata, placa EAI-0635 (de São José do Rio Preto-SP), pela Rua Imbaúba, no Setor Vila Rizzo, nesta capital, uma equipe da Polícia Militar (equipe TOR) avistou-os e resolveu abordá-los (devido a quantidade de passageiros no carro - seis). Com a aproximação da viatura, os denunciados JOSMAR e JESIMIEL, cientes da responsabilidade penal advinda de suas atividades ilícitas, tentaram destruir os telefones celulares que portavam. Diante de tais atitudes suspeitas, os militares identificaram os ocupantes daquele carro (os quatro denunciados, JOICE e BRUNO) e procederam uma busca veicular, logrando encontrar no interior do porta-luvas uma chave de outro veículo; 06 – No decorrer desta intervenção, JOICE revelou que aquela chave pertencia a outro carro, conduzido pelos denunciados JOSMAR e LEANDRO. Diante das fundadas suspeitas de crime em andamento, os militares deslocaram-se até o lugar onde o outro veículo fora estacionado (na Rua Vicente Justino da Costa, Bairro Condomínio Aritana, nesta capital, fundos do POSTO TABOCÃO). Ali os policiais localizaram o VW/GOL, cor branca, placa FUT-3770, bem assim constataram que aquela chave destravou o carro. As drogas exalavam um forte odor no interior do automóvel e logo foram descobertas, no porta-malas, as porções de maconha embaladas em formato de tabletes, próprias para dispersão e consumo de terceiros; 07 – Nestas circunstâncias, os denunciados foram conduzidos até a Delegacia, onde se lavrou o flagrante e adotou-se as demais formalidades. Assim agindo, encontram-se os denunciados, JESIMIEL DE JESUS COPOLI, JOSMAR GOMES BARBIEIRO, GUILHERME HENRIQUE MINEIRO e LEANDRO FERNANDO NASCIMENTO, incursos nas penas do artigo 33, c/c artigo 40, inciso V, e do artigo 35, todos da Lei 11.343/2006 […]”.
Apresentada defesa preliminar pelos acusados (mov. 55, 58 e 90).
Denúncia recebida em 25/4/2022 (mov. 95).
Realizada audiência de instrução e julgamento em 23/5/2022, sendo inquiridas as testemunhas Andrey Carlos dos Santos, Fausto Ferreira, Sousa, Jefferson de Oliveira Alves, Fábio Emanoel da Silva Abdon, Andrea Soares De Oliveira Gardino e interrogados os acusados (mov. 157-159).
No dia 12/7/2022, sobreveio sentença condenatória (mov. 177):
“[…] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR os acusados JESIMIEL DE JESUS COPOLI, LEANDRO FERNANDO NASCIMENTO, JOSMAR GOMES BARBIEIRO e GUILHERME HENRIQUE MINEIRO como incursos nas penas dos artigos 33, c/c artigo 40, inciso V, e do artigo 35, todos da Lei 11.343/2006. PASSO A DOSAR A PENA: 1 – Quanto o acusado JESIMIEL DE JESUS COPOLI : 1. A – RELATIVAMENTE AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06. Atendendo à CULPABILIDADE do réu, levando-se em consideração a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, verifico que a conduta (o crime, na forma por ele praticado) é diverso da de crimes semelhantes, adicionando “plus” àquela usual, visto que transportavam enorme (46,280 Kg) quantidade de maconha, merecendo ser considerada alta a reprovabilidade; Dos autos transparece que o réu apresenta BONS antecedentes, logo, a presente circunstância não lhe prejudica (evento 162); Quanto à CONDUTA SOCIAL do agente, entendo ser positiva, haja vista a falta de elementos negativos nos autos; A PERSONALIDADE do réu está dentro da média e, ao que tudo indica, desde que cumprida a presente reprimenda, estará novamente apto ao convívio social; Com relação aos MOTIVOS DO CRIME estes não a favorecem ou prejudicam, sendo inerentes a este tipo de crime; As CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO neste caso são indiferentes; As CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS do delito não foram danosas. Impende ressaltar que não basta o tipo penal (tráfico de drogas) e respectiva lesão social para se agravar a pena pelas consequências fáticas individuais. Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, no caso a SAÚDE PÚBLICA, nenhum reflexo teve na ocorrência da conduta delituosa, sendo, portanto tal circunstância neutra. Analisadas, portanto, as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base do acusado JESIMIEL DE JESUS COPOLI para o crime de tráfico de drogas em 06 (seis) anos de reclusão. Verifico a existência de uma causa de diminuição (art. 33, § 4° da Lei 11.343/06), motivo pelo qual reduzo a pena imposta em 1/3 (um terço), ou seja, 02 (dois) anos, resultando na pena de 04 (quatro) anos de reclusão Prosseguindo, identifico a presença de 01 (uma) circunstância que têm o condão de majorar a sanção concreta imposta ao fato, tratando-se do causo de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06. Deste modo, aumento a pena em 1/6, ou seja, 08 (oito) meses, resultando na pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a qual convolo em definitiva, ante a ausência de outras causas de diminuição ou aumento de pena. Tendo em vista que, por sucessivas vezes este juízo tem verificado que, em segundo grau, suas sentenças têm sido modificadas no tocante à quantidade de dias-multa ali fixadas, sempre sob a alegação de que, os dias-multa, a serem fixados devem ser proporcionais à pena de liberdade efetivamente imposta, decidi acrescentar a seguinte digressão explicativa para esclarecer o critério adotado por este juízo, o mesmo defendido pelo Dr. Carlos Alberto Torres, Procurador de Justiça, aposentado, ex-professor de Direito Penal do CESMAC-Maceió-Al, durante 20 anos e atualmente Assessor de Procurador do Ministério Público de alagoas e que publicou um artigo no site Jus. Com. Br (https://jus.com.br/artigos/50520/aplicacao-da-pena-de-multa-e-principio-da-proporcionalidade) com o qual concordo integralmente e de cujos dados, inclusive me valho nas considerações abaixo. É bom ressaltar que, em crimes como o previsto na lei de drogas o parâmetro a se adotar para a fixação do quantum de dias-multa a ser aplicado é a pena imposta, sendo de fácil observação que há uma proporcionalidade entre a pena mínima e máxima prevista para a pena de multa e o mínimo e máximo previstos para a pena privativa de liberdade. Vejamos: pena mínima de multa – 500 dias-multa, pena mínima privativa de liberdade – 5 anos – pena máxima de multa – 1500 dias-multa, pena máxima privativa de liberdade - 15 anos. Assim, resta claro que, a proporção prevista na norma referida é a seguinte: cada ano de pena privativa de liberdade corresponde a 100 (cem) dias-multa. Assim, em caso de aplicação da pena mínima de cinco anos a quantidade de dias-multa deve corresponder a 500 (quinhentos) dias-multa, acrescentando-se 100 (cem) dias-multa a cada ano de acréscimo de pena privativa de liberdade, até se atingir o máximo que é 1500 (um mil e quinhentos) dias-multa em caso de aplicação da pena máxima privativa de liberdade, que é de 15 (quinze) anos. Vejamos o que ensina o Dr. Carlos Alberto Torres, no artigo mencionado: “Ora, sabe-se que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, variável, segundo o art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP). Na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta, seguindo a utilização do método trifásico previsto no art. 68 do CP. Exemplificando: No caso de um crime de roubo, foi imposta a pena de 5 anos de reclusão, a qual deve ser o parâmetro para a fixação da pena de multa, tal como ocorre no art. 33 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), onde a pena de reclusão varia de 5 a 15 anos de reclusão, enquanto que a pena de multa varia de 500 a 1500 dias-multa, correspondendo cada ano de reclusão a 100 dias-multa (5x100=500 e 15x100=1.500) (. . .)” Levando em consideração o critério acima fixado e, tendo em vista que a pena privativa de liberdade estabelecida (04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão) já foi fixada tendo em conta as circunstâncias do art. 59, do CP e seguindo a utilização do método trifásico previsto no art. 68 do CP, aplico o mesmo critério, nesse caso e condeno o acusado ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, que é o mínimo legal, fixando-se o dia multa em um trigésimo do salário-mínimo, devido à situação financeira do mesmo, devendo tal multa ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. 1.B – DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35, DA LEI Nº 11.343/06; Passo à dosagem da pena de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Atendendo à CULPABILIDADE do réu, levando-se em consideração a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, verifico que a conduta (o crime, na forma por ele praticado) não ser diversa da de crimes semelhantes, não adicionando nenhum “plus” àquela usual, merecendo ser considerada neutra a reprovabilidade; Dos autos transparece que o réu apresenta BONS antecedentes, logo, a presente circunstância não lhe prejudica (evento 162); Quanto à CONDUTA SOCIAL do agente, entendo ser positiva, haja vista a falta de elementos negativos nos autos; A PERSONALIDADE do réu está dentro da média e, ao que tudo indica, desde que cumprida a presente reprimenda, estará novamente apto ao convívio social; Com relação aos MOTIVOS DO CRIME estes não a favorecem ou prejudicam, sendo inerentes a este tipo de crime; As CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO neste caso são indiferentes; As CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS do delito não foram danosas. Impende ressaltar que não basta o tipo penal (tráfico de drogas) e respectiva lesão social para se agravar a pena pelas consequências fáticas individuais. Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, no caso a SAÚDE PÚBLICA, nenhum reflexo teve na ocorrência da conduta delituosa, sendo, portanto tal circunstância neutra. Analisadas, portanto, as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base do acusado JESIMIEL DE JESUS COPOLI para o crime de associação para o tráfico de drogas em 03 (três) anos de reclusão. Levando em consideração o critério acima fixado e explicado e, tendo em vista que a pena privativa de liberdade estabelecida (03 (três) anos) já foi fixada tendo em conta as circunstâncias do art. 59, do CP e seguindo a utilização do método trifásico previsto no art. 68 do CP, condeno o acusado ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, que é o mínimo legal, fixando-se o dia multa em um trigésimo do salário-mínimo, devido à situação financeira da mesma, devendo tal multa ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. À época da execução a pena de multa deverá ser corrigida nos termos do art. 49, § 2º do CP. Em virtude do reconhecimento do concurso material de crimes (art. 69, do CP), somo as penas impostas 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão (tráfico de drogas) + 03 (três) anos (associação ao tráfico), resultando na pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a qual torno definitiva, ante a ausência de qualquer outra circunstância que a minore ou agrave. Para as penas de multa aplica-se o disposto no artigo 72 do Código Penal, ou seja: “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. Assim, somando-se as penas de multa aplicadas por estes delitos chegamos a um total de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, fixando o dia multa em um trigésimo do salário-mínimo, devendo tal multa ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. 2 – Quanto ao acusado LEANDRO FERNANDO NASCIMENTO: 2. A – DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. Passo à dosagem da pena de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Atendendo à CULPABILIDADE do réu, levando-se em consideração a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, verifico que a conduta (o crime, na forma por ele praticado) é diverso da de crimes semelhantes, adicionando “plus” àquela usual, visto que transportavam enorme (46,280 Kg) quantidade de maconha, merecendo ser considerada alta a reprovabilidade; Dos autos transparece que o réu apresenta BONS antecedentes, logo, a presente circunstância não lhe prejudica (evento 162); Quanto à CONDUTA SOCIAL do agente, entendo ser positiva, haja vista a falta de elementos negativos nos autos; A PERSONALIDADE do réu está dentro da média e, ao que tudo indica, desde que cumprida a presente reprimenda, estará novamente apto ao convívio social; Com relação aos MOTIVOS DO CRIME estes não a favorecem ou prejudicam, sendo inerentes a este tipo de crime; As CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO neste caso são indiferentes; As CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS do delito não foram danosas. Impende ressaltar que não basta o tipo penal (tráfico de drogas) e respectiva lesão social para se agravar a pena pelas consequências fáticas individuais. Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, no caso a SAÚDE PÚBLICA, nenhum reflexo teve na ocorrência da conduta delituosa, sendo, portanto tal circunstância neutra. Analisadas, portanto, as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base do acusado LEANDRO FERNANDO NASCIMENTO para o crime de tráfico de drogas em 06 (seis) anos de reclusão. Verifico a existência de uma causa de diminuição (art. 33, § 4° da Lei 11.343/06), motivo pelo qual reduzo a pena imposta em 1/3 (um terço), ou seja, 02 (dois) anos, resultando na pena de 04 (quatro) anos de reclusão Prosseguindo, identifico a presença de 01 (uma) circunstância que têm o condão de majorar a sanção concreta imposta ao fato, tratando-se do causo de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06. Deste modo, aumento a pena em 1/6, ou seja, 08 (oito) meses, resultando na pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a qual convolo em definitiva, ante a ausência de outras causas de diminuição ou aumento de pena. Levando em consideração o critério acima fixado e, tendo em vista que a pena privativa de liberdade estabelecida (04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão) já foi fixada tendo em conta as circunstâncias do art. 59, do CP e seguindo a utilização do método trifásico previsto no art. 68 do CP, aplico o mesmo critério, nesse caso e condeno o acusado ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, que é o mínimo legal, fixando-se o dia multa em um trigésimo do salário-mínimo, devido à situação financeira do mesmo, devendo tal multa ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. À época da execução a pena de multa deverá ser corrigida nos termos do art. 49, § 2º do CP. 2. B – DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35, DA LEI Nº 11.343/06; Passo à dosagem da pena de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Atendendo à CULPABILIDADE do réu, levando-se em consideração a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, verifico que a conduta (o crime, na forma por ele praticado) não ser diversa da de crimes semelhantes, não adicionando nenhum “plus” àquela usual, merecendo ser considerada neutra a reprovabilidade; Dos autos transparece que o réu apresenta BONS antecedentes, logo, a presente circunstância não lhe prejudica (evento 162); Quanto à CONDUTA SOCIAL do agente, entendo ser positiva, haja vista a falta de elementos negativos nos autos; A PERSONALIDADE do réu está dentro da média e, ao que tudo indica, desde que cumprida a presente reprimenda, estará novamente apto ao convívio social; Com relação aos MOTIVOS DO CRIME estes não a favorecem ou prejudicam, sendo inerentes a este tipo de crime; As CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO neste caso são indiferentes; As CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS do delito não foram danosas. Impende ressaltar que não basta o tipo penal (tráfico de drogas) e respectiva lesão social para se agravar a pena pelas consequências fáticas individuais. Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, no caso a SAÚDE PÚBLICA, nenhum reflexo teve na ocorrência da conduta delituosa, sendo, portanto tal circunstância neutra. Analisadas, portanto, as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base do acusado LEANDRO FERNANDO NASCIMENTO para o crime de associação para o tráfico de drogas em 03 (três) anos de reclusão. Levando em consideração o critério acima fixado e explicado e, tendo em vista que a pena privativa de liberdade estabelecida (03 (três) anos) já foi fixada tendo em conta as circunstâncias do art. 59, do CP e seguindo a utilização do método trifásico previsto no art. 68 do CP, condeno o acusado ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, que é o mínimo legal, fixando-se o dia multa em um trigésimo do salário-mínimo, devido à situação financeira da mesma, devendo tal multa ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. À época da execução a pena de multa deverá ser corrigida nos termos do art. 49, § 2º do CP. Em virtude do reconhecimento do concurso material de crimes (art. 69, do CP), somo as penas impostas 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão (tráfico de drogas) + 03 (três) anos (associação ao tráfico), resultando na pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses, a qual torno definitiva, ante a ausência de qualquer outra circunstância que a minore ou agrave. Para as penas de multa aplica-se o disposto no artigo 72 do Código Penal, ou seja: “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. Assim, somando-se as penas de multa aplicadas por estes delitos chegamos a um total de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, fixando o dia multa em um trigésimo do salário-mínimo, devendo tal multa ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. 3 – Quanto ao acusado JOSMAR GOMES BARBIEIRO: 3. A – DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. Passo à dosagem da pena de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Atendendo à CULPABILIDADE do réu, levando-se em consideração a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, verifico que a conduta (o crime, na forma por ele praticado) é diverso da de crimes semelhantes, adicionando “plus” àquela usual, visto que transportavam enorme (46,280 Kg) quantidade de maconha, merecendo ser considerada alta a reprovabilidade; Dos autos transparece que o réu apresenta BONS antecedentes, logo, a presente circunstância não lhe prejudica (evento 162); Quanto à CONDUTA SOCIAL do agente, entendo ser positiva, haja vista a falta de elementos negativos nos autos; A PERSONALIDADE do réu está dentro da média e, ao que tudo indica, desde que cumprida a presente reprimenda, estará novamente apto ao convívio social; Com relação aos MOTIVOS DO CRIME estes não a favorecem ou prejudicam, sendo inerentes a este tipo de crime; As CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO neste caso são indiferentes; As CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS do delito não foram danosas. Impende ressaltar que não basta o tipo penal (tráfico de drogas) e respectiva lesão social para se agravar a pena pelas consequências fáticas individuais. Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, no caso a SAÚDE PÚBLICA, nenhum reflexo teve na ocorrência da conduta delituosa, sendo, portanto tal circunstância neutra. Analisadas, portanto, as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base do acusado JOSMAR GOMES BARBIEIRO para o crime de tráfico de drogas em 06 (seis) anos de reclusão. Vislumbro a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, “d” do CP), motivo pelo qual diminuo a pena de 06 (seis) meses, chegando-se a uma pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Verifico a existência de uma causa de diminuição (art. 33, § 4° da Lei 11.343/06), motivo pelo qual reduzo a pena imposta em 1/3 (um terço), ou seja, 01 (um) ano e 10 (dez) meses, resultando na pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão Prosseguindo, identifico a presença de 01 (uma) circunstância que têm o condão de majorar a sanção concreta imposta ao fato, tratando-se do causo de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06. Deste modo, aumento a pena em 1/6, ou seja, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias, resultando na pena de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a qual convolo em definitiva, ante a ausência de outras causas de diminuição ou aumento de pena. Levando em consideração o critério acima fixado e, tendo em vista que a pena privativa de liberdade estabelecida (04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão) já foi fixada tendo em conta as circunstâncias do art. 59, do CP e seguindo a utilização do método trifásico previsto no art. 68 do CP, aplico o mesmo critério, nesse caso e condeno o acusado ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, que é o mínimo legal, fixando-se o dia multa em um trigésimo do salário-mínimo, devido à situação financeira do mesmo, devendo tal multa ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. À época da execução a pena de multa deverá ser corrigida nos termos do art. 49, § 2º do CP. 3. B – DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35, DA LEI Nº 11.343/06; Passo à dosagem da pena de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Atendendo à CULPABILIDADE do réu, levando-se em consideração a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, verifico que a conduta (o crime, na forma por ele praticado) não ser diversa da de crimes semelhantes, não adicionando nenhum “plus” àquela usual, merecendo ser considerada neutra a reprovabilidade; Dos autos transparece que o réu apresenta BONS antecedentes, logo, a presente circunstância não lhe prejudica (evento 162); Quanto à CONDUTA SOCIAL do agente, entendo ser positiva, haja vista a falta de elementos negativos nos autos; A PERSONALIDADE do réu está dentro da média e, ao que tudo indica, desde que cumprida a presente reprimenda, estará novamente apto ao convívio social; Com relação aos MOTIVOS DO CRIME estes não a favorecem ou prejudicam, sendo inerentes a este tipo de crime; As CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO neste caso são indiferentes; As CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS do delito não foram danosas. Impende ressaltar que não basta o tipo penal (tráfico de drogas) e respectiva lesão social para se agravar a pena pelas consequências fáticas individuais. Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, no caso a SAÚDE PÚBLICA, nenhum reflexo teve na ocorrência da conduta delituosa, sendo, portanto tal circunstância neutra. Analisadas, portanto, as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base do acusado JOSMAR GOMES BARBIEIRO para o crime de associação para o tráfico de drogas em 03 (três) anos de reclusão. Levando em consideração o critério acima fixado e explicado e, tendo em vista que a pena privativa de liberdade estabelecida (03 (três) anos) já foi fixada tendo em conta as circunstâncias do art. 59, do CP e seguindo a utilização do método trifásico previsto no art. 68 do CP, condeno o acusado ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, que é o mínimo legal, fixando-se o dia multa em um trigésimo do salário-mínimo, devido à situação financeira da mesma, devendo tal multa ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. À época da execução a pena de multa deverá ser corrigida nos termos do art. 49, § 2º do CP. Em virtude do reconhecimento do concurso material de crimes (art. 69, do CP), somo as penas impostas 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão (tráfico de drogas) + 03 (três) anos (associação ao tráfico), resultando na pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a qual torno definitiva, ante a ausência de qualquer outra circunstância que a minore ou agrave. Para as penas de multa aplica-se o disposto no artigo 72 do Código Penal, ou seja: “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. Assim, somando-se as penas de multa aplicadas por estes delitos chegamos a um total de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, fixando o dia multa em um trigésimo do salário-mínimo, devendo tal multa ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. 4 – Quanto ao acusado GUILHERME HENRIQUE MINEIRO: 4. A – DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. Passo à dosagem da pena de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Atendendo à CULPABILIDADE do réu, levando-se em consideração a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, verifico que a conduta (o crime, na forma por ele praticado) é diverso da de crimes semelhantes, adicionando “plus” àquela usual, visto que transportavam enorme (46,280 Kg) quantidade de maconha, merecendo ser considerada alta a reprovabilidade; Dos autos transparece que o réu apresenta BONS antecedentes, logo, a presente circunstância não lhe prejudica (evento 162); Quanto à CONDUTA SOCIAL do agente, entendo ser positiva, haja vista a falta de elementos negativos nos autos; A PERSONALIDADE do réu está dentro da média e, ao que tudo indica, desde que cumprida a presente reprimenda, estará novamente apto ao convívio social; Com relação aos MOTIVOS DO CRIME estes não a favorecem ou prejudicam, sendo inerentes a este tipo de crime; As CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO neste caso são indiferentes; As CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS do delito não foram danosas. Impende ressaltar que não basta o tipo penal (tráfico de drogas) e respectiva lesão social para se agravar a pena pelas consequências fáticas individuais. Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, no caso a SAÚDE PÚBLICA, nenhum reflexo teve na ocorrência da conduta delituosa, sendo, portanto tal circunstância neutra. Analisadas, portanto, as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base do acusado GUILHERME HENRIQUE MINEIRO para o crime de tráfico de drogas em 06 (seis) anos de reclusão. Verifico a existência de uma causa de diminuição (art. 33, § 4° da Lei 11.343/06), motivo pelo qual reduzo a pena imposta em 1/3 (um terço), ou seja, 02 (dois) anos, resultando na pena de 04 (quatro) anos de reclusão Prosseguindo, identifico a presença de 01 (uma) circunstância que têm o condão de majorar a sanção concreta imposta ao fato, tratando-se do causo de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06. Deste modo, aumento a pena em 1/6, ou seja, 08 (oito) meses, resultando na pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a qual convolo em definitiva, ante a ausência de outras causas de diminuição ou aumento de pena. Levando em consideração o critério acima fixado e, tendo em vista que a pena privativa de liberdade estabelecida (04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão) já foi fixada tendo em conta as circunstâncias do art. 59, do CP e seguindo a utilização do método trifásico previsto no art. 68 do CP, aplico o mesmo critério, nesse caso e condeno o acusado ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, que é o mínimo legal, fixando-se o dia multa em um trigésimo do salário-mínimo, devido à situação financeira do mesmo, devendo tal multa ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. À época da execução a pena de multa deverá ser corrigida nos termos do art. 49, § 2º do CP. 4. B - DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35, DA LEI Nº 11.343/06; Passo à dosagem da pena de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Atendendo à CULPABILIDADE do réu, levando-se em consideração a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, verifico que a conduta (o crime, na forma por ele praticado) não ser diversa da de crimes semelhantes, não adicionando nenhum “plus” àquela usual, merecendo ser considerada neutra a reprovabilidade; Dos autos transparece que o réu apresenta BONS antecedentes, logo, a presente circunstância não lhe prejudica (evento 162); Quanto à CONDUTA SOCIAL do agente, entendo ser positiva, haja vista a falta de elementos negativos nos autos; A PERSONALIDADE do réu está dentro da média e, ao que tudo indica, desde que cumprida a presente reprimenda, estará novamente apto ao convívio social; Com relação aos MOTIVOS DO CRIME estes não a favorecem ou prejudicam, sendo inerentes a este tipo de crime; As CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO neste caso são indiferentes; As CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS do delito não foram danosas. Impende ressaltar que não basta o tipo penal (tráfico de drogas) e respectiva lesão social para se agravar a pena pelas consequências fáticas individuais. Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, no caso a SAÚDE PÚBLICA, nenhum reflexo teve na ocorrência da conduta delituosa, sendo, portanto tal circunstância neutra. Analisadas, portanto, as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base do acusado para o crime de associação para o tráfico de drogas em 03 (três) anos de reclusão. Levando em consideração o critério acima fixado e explicado e, tendo em vista que a pena privativa de liberdade estabelecida (03 (três) anos) já foi fixada tendo em conta as circunstâncias do art. 59, do CP e seguindo a utilização do método trifásico previsto no art. 68 do CP, condeno o acusado ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, que é o mínimo legal, fixando-se o dia multa em um trigésimo do salário-mínimo, devido à situação financeira da mesma, devendo tal multa ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. À época da execução a pena de multa deverá ser corrigida nos termos do art. 49, § 2º do CP. Em virtude do reconhecimento do concurso material de crimes (art. 69, do CP), somo as penas impostas 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão (tráfico de drogas) + 03 (três) anos (associação ao tráfico), resultando na pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a qual torno definitiva, ante a ausência de qualquer outra circunstância que a minore ou agrave. Para as penas de multa aplica-se o disposto no artigo 72 do Código Penal, ou seja: “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. Assim, somando-se as penas de multa aplicadas por estes delitos chegamos a um total de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, fixando o dia multa em um trigésimo do salário-mínimo, devendo tal multa ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. Atendendo ao disposto no art. 59, inc. III, em combinação com o art. 33, § 3º, do CP, estabeleço para os sentenciados JESIMIEL DE JESUS COPOLI, LEANDRO FERNANDO NASCIMENTO, JOSMAR GOMES BARBIEIRO e GUILHERME HENRIQUE MINEIRO o regime SEMIABERTO como o inicial da execução da pena. No caso, não há como aplicar o art. 387, § 2º, do CPP para os sentenciados pela ausência de requisito objetivo e notadamente pela ausência do requisito subjetivo. Inviabilizada resta a possibilidade de substituição (artigos 43 e seguintes do ordenamento repressivo nacional) e suspensão (artigos 77 e seguintes, do Códex Penal) da pena privativa de liberdade, em virtude do quantum da pena aplicada. Subsumindo minha conduta aos ditames transcritos do artigo 387 do sistema normativo processual penal com a nova redação outorgada pela Lei Federal nº 12.736/2012, verifico que os réus responderam presos ao processo, porém, não havendo motivos para manutenção de sua segregação cautelar, por serem primário, fica autorizado a apelarem em liberdade, caso queiram. Expeçam-se Alvarás de Soltura em favor de JESIMIEL DE JESUS COPOLI, LEANDRO FERNANDO NASCIMENTO, JOSMAR GOMES BARBIEIRO e GUILHERME HENRIQUE MINEIRO, se por outro motivo não estiverem presos. Concomitantemente ao cumprimento do Alvará, intime-se os réus acerca do inteiro teor desta sentença, devendo constar da certidão a manifestação do desejo de recorrer do decisum ou não. Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. No caso, não há como aplicar o art. 387, § 2º, do CPP pela ausência de requisito objetivo e subjetivo. Transitada em julgado expeça-se a guia para cumprimento da sanctio juris (PPL e multa), remetendo-se os autos à Vara Criminal especializada na execução da pena privativa de liberdade com relação aos acusados JESIMIEL DE JESUS COPOLI, LEANDRO FERNANDO NASCIMENTO, JOSMAR GOMES BARBIEIRO e GUILHERME HENRIQUE MINEIRO. À escrivania para cadastrar a referida condenação no sistema INFODIP. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos a contadoria existente neste Fórum Criminal para cálculo da multa devida pelo acusado, intimando-o logo em seguida para vir recolhê-la no prazo máximo de 10 (dez) dias, ficando facultado o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes caso necessário. Não havendo recolhimento no prazo dado, expeça-se certidão acerca do débito e remeta-se à Vara de Execução para as devidas providências, conforme novo entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ainda, oficie-se à Autoridade Policial responsável (DENARC) para proceder, mediante termo, a destruição das drogas, caso não tenham sido consumidas em sua integralidade durante a realização de exame pericial de constatação, embalagens plásticas, balanças e demais instrumentos do crime, relativo a estes autos (vinculadas ao presente processo), em consonância com as disposições pertinentes da novel Lei de Drogas. Com relação ao dinheiro apreendido no valor de R$ 172,00 (cento e setenta e dois reais), verifico sua origem ilícita, em face da condenação do réu, devendo, a perda ser decretada em favor da União, o que faço neste momento. Portanto, tomem-se todas as providências elencadas no artigo 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, necessárias à destinação ao FUNAD. Oficie-se ao Depósito Público para para que promova a transferência do valor corresponde para o FUNAD (As receitas do Fundo Nacional Antidrogas integram a Conta Única do Tesouro Nacional e os recolhimentos dessas receitas são feitos mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003 – UG 200246, Gestão 00001, Código de Recolhimento 20201-0, caso não seja possível recolher o valor através de guia, poderá ainda ser transferido para a conta 170500-8, agência 1607-1, banco 001, favorecido 2002460000120201). Fica consignado que prováveis rendimentos do valor depositado também deverão ser destinados à FUNAD. Após o trânsito em julgado, caso tenha sido enviada a respectiva guia de depósito dos valores acima indicados, pelo Depósito Público, deverá ser oficiado ao Banco do Brasil, nos termos já indicados, e o expediente deve acompanhar a provável guia de depósito. Com relação a 02 (dois) aparelhos celulares, marca Samsung com avarias e 03 (três) aparelhos celulares, marca LG com avaria, não sendo vislumbrada a procedência ilícita, intimem-se os acusados para que comprovem a propriedade, de modo que seja expedida o respectivo alvará judicial para restituição. Com relação a cautela provisória do veículo VW GOL, cor BRANCA, placa FUT-3770, chassi 9BWAA45U6ET210179, em favor da CENTRAL GERAL DE FLAGRANTES DE GOIÂNIA – CENTRAL DE INQUÉRITOS (vide decisão evento 13 – processo 5665492-82), verifico que sua continuidade esbarra em óbice legal, posto que o veículo era utilizado para a prática do delito, tanto é que os réus foram detidos quando se valiam do veículo para transportar as substâncias ilícitas. Logo o perdimento do mesmo em favor da União é medida que se impõe, motivo pelo qual determino o cancelamento da cautela e que seja oficiado à autoridade policial informando acerca da presente decisão e ao e ao SENAD acerca do perdimento em favor da União. No expediente deverá ser descrito o bem, como também o local, entidade ou órgão em cujo poder esteja, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente (artigo 63, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006). Deverá acompanhar os expedientes o Laudo Pericial Veicular. Nos termos do Ofício Circular nº 161/2020, cópia desta decisão tem valor de termo de compromisso, alvará de soltura e mandado de intimação, motivo pelo qual os réus JESIMIEL DE JESUS COPOLI, brasileiro, nascido em 27/03/1988, natural de São José Do Rio Preto-SP, filho de Celia Aparecida Camilo Copoli e Romildo De Jesus Copoli, RG nº 421586990 SSP-SP, CPF nº38787704803, residente na Rua Euclides Chagas Cruz, n.º 2676, Jardim Alvorada, Três Lagoas/MS; LEANDRO FERNANDO NASCIMENTO brasileiro, nascido em 31/03/1988, natural de São José Do Rio Preto-SP, filho de Antônia Pereira do Nascimento e Jovino Nascimento, RG nº 43.086.760-8 SSP/SP, CPF nº 406.575.198-55, residente na Rua das Hortênsias, Qd. D, Lt. 01, n.º 628, Parque Azul, São José do Rio Preto/SP; JOSMAR GOMES BARBIEIRO, brasileiro, nascido em 28/03/1989, natural de Cardoso/SP, filho de Dulce de Fátima Gomes Barbieiro e Antônio Andrade Barbieiro, RG nº 457022346 SSP-SP, CPF nº 373.194.028-07, residente na Rua Jardim Botânico, quadra 45.170, ou na Rua Daniel Marim, n.º 6419, Portal de Sol, ambos em Votuporanga-SP e; GUILHERME HENRIQUE MINEIRO, brasileiro, nascido em 20/08/1991, natural de São Paulo/SP, filho de Zilda Aparecida da Silva Mineiro e Adeildes José Mineiro, RG nº 47.842.381-0 SSP/SP, CPF nº 398.353.988-28, residente na Rua Filomena Caminato Men, número 141, Maringá-PR. deverão ser postos imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo não estiverem presos. Ainda, no ato da soltura deverá ser entregue cópia da presente sentença que valerá como mandado de intimação. Sem custas para JOSMAR, exceto nos casos dispostos no artigo 336 do CPP. Com custas, para os réus JESIMIEL, LEANDRO e GUILHERME.
Inconformados, os acusados e o Ministério Público interpuseram apelação criminal (mov. 189, 197, 200 e 201). Nas razões recursais (mov. 226, 286, 300 e 314), Guilherme Henrique Mineiro requereu a sua absolvição, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado em grau máximo, a revisão da pena de multa e justiça gratuita; Josmar Gomes Barbieiro também pleiteou a sua absolvição, o reconhecimento do tráfico privilegiado em grau máximo, a revisão da pena-base e a substituição da pena por restritivas de direito; Jesimiel de Jesus Copoli e Leandro Fernando Nascimento requereram a nulidade da denúncia, as suas absolvições, a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, a alteração do regime para o aberto e prequestionaram matérias. Já o Ministério Público requereu, em síntese, a exclusão da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e o reconhecimento da agravante da reincidência de Josmar Gomes Barbieiro.
Apresentadas as contrarrazões (mov. 259, 287, 301 e 318).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos (mov. 323).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.
Passo à análise conjunta das insurgências.
Da nulidade da denúncia.
Os acusados Jesimiel de Jesus Copoli e Leandro Fernando Nascimento sustentam nulidade da denúncia sob o argumento de ser “[…] mal formulada e que a mesma descreve aos fatos de forma genérica e superficial, visto que lhe falta elementos essenciais para lhe dar validade”. Contudo, não assiste razão.
A denúncia expôs, de maneira suficiente e detalhada, a conduta de cada acusado, os fatos e sua participação, propiciando o exercício da ampla defesa e do contraditório. Consignou, ainda, os seguintes elementos, em conformidade com o tipo penal imputado, narrando: a associação prévia e coordenada dos acusados; a divisão de tarefas no transporte interestadual de entorpecentes; a utilização de dois veículos, sendo um para transporte e outro para batedores; a participação dos acusados em toda a empreitada delitiva.
Assim, a peça acusatória possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo mácula a ser reconhecida.
Da autoria e da materialidade.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de exibição e apreensão (mov. 52, fl. 46) e auto pericial – constatação de drogas (mov. 52, fls. 47-48) que registra a apreensão de 46,280 kg de maconha (Cannabis sativa L.), acondicionados em 58 tabletes, substância entorpecente, conforme portaria SVS/MS n° 344/1998, atualizada por meio da RDC n°473/2021 da ANVISA.
No que tange à autoria, observa-se convergência e firmeza nos depoimentos das testemunhas policiais inquiridas em juízo.
O policial militar Andrey Carlos dos Santos declarou:
“[…] no dia dos fatos, a Polícia Militar (equipe TOR) estava deslocando-se para GO-040, quando avistaram um veículo VW/GOL, cor prata, com a quantidade de passageiros além do permitido (seis pessoas), ocasião em que decidiram abordá-lo. A testemunha esclareceu que na abordagem identificaram os passageiros daquele automóvel e durante busca veicular encontraram a chave de um outro carro, ocasião em que questionaram aquelas pessoas sobre a chave, momento em que uma delas revelou que ela pertencia a outro veículo, o qual estava localizado nas proximidades do Posto Tabocão, nesta Capital. ANDREY relatou que os militares deslocaram-se até o mencionado Posto e chegando lá encontraram um veículo VW/GOL, cor branca, o qual destravou com aquela chave. Segundo a testemunha, naquele automóvel foi encontrado quase 50Kg de droga, oportunidade em que questionaram as pessoas abordadas anteriormente sobre quem seria o proprietário daquele carro, momento em que descobriram que os réus JOSMAR e LEANDRO eram os proprietários do automóvel (responsáveis pelo transporte da droga), enquanto os acusados JESIMIEL e GUILHERME atuavam como batedores, a fim de informar sobre possível fiscalização e bloqueio na rodovia” (mov. 157).
A testemunha policial militar Fausto Ferreira Sousa relatou que:
“[…] no dia dos fatos, a Polícia Militar estava deslocando-se para GO-040, quando avistaram um veículo VW/GOL, cor prata, com a quantidade de passageiros além do permitido (seis pessoas), ocasião em que decidiram abordá-lo. A testemunha esclareceu que durante abordagem identificaram os passageiros como sendo os acusados, bem como uma mulher e um homem (os quais vieram para Goiânia apenas para comprar roupas), ocasião em que os acusados Josmar e Jesimiel destruíram os celulares que portavam. A testemunha aduziu que durante busca veicular os policiais encontraram uma chave de um outro carro e ao questionarem aquelas pessoas sobre a chave encontrada a mulher que estava no carro revelou que ela pertencia a outro veículo, localizado nas proximidades do Posto Tabocão, nesta Capital; Que os militares deslocaram-se até o posto e chegando lá encontraram um veículo VW/GOL, cor branca, o qual destravou com aquela chave. A testemunha narrou que naquele automóvel foi encontrado quase 50Kg de droga, oportunidade em que questionaram as pessoas abordadas anteriormente sobre quem seria o proprietário do carro, momento em que descobriram que os acusados Josmar e Leandro eram os proprietários do automóvel (responsáveis pelo transporte da droga), enquanto os acusados Jesimiel e Guilherme atuavam como batedores, a fim de informar sobre possível fiscalização e bloqueio na rodovia. A testemunha informou que os veículos utilizados pelos acusados estavam com as placas do Estado de São José do Rio Preto-SP” (mov. 157).
A testemunha policial Fábio Emanuel da Silva Abdon confirmou que:
“[…] no dia dos fatos, a Polícia Militar estava deslocando-se para GO-040, quando avistaram um veículo VW/GOL, cor prata, com a quantidade de passageiros além do permitido (seis pessoas), ocasião em que decidiram abordá-lo. A testemunha esclareceu que durante abordagem identificaram os passageiros daquele automóvel e durante busca veicular encontraram a chave de um outro carro, ocasião em que questionaram aquelas pessoas sobre a chave, momento em que uma delas revelou que ela pertencia a outro veículo localizado nas proximidades do Posto Tabocão. Relatou que os militares deslocaram-se até o mencionado posto e chegando lá encontraram um veículo VW/GOL, cor branca, o qual destravou com aquela chave. Segundo a testemunha naquele automóvel foi encontrada maconha” (mov. 157).
O policial Jefferson de Oliveira Alves relatou que:
“[…] no dia dos fatos, a Polícia Militar estava deslocando-se para GO-040, quando avistaram um veículo VW/GOL, cor prata, com a quantidade de passageiros além do permitido, ocasião em que decidiram abordá-lo. Segundo a testemunha, no momento da abordagem os réus destruíram os celulares que portavam, o que motivou os policiais realizarem busca veicular e encontraram no interior daquele veículo a chave de um outro carro, ocasião em que questionaram aquelas pessoas sobre a chave, momento em que uma delas revelou que ela pertencia a outro veículo localizado nas proximidades do Posto Tabocão. Relatou que os militares deslocaram-se até o Posto e chegando lá encontraram um veículo VW/GOL, cor branca, o qual destravou com aquela chave. Narrou que no porta malas daquele automóvel foi localizada uma quantidade de droga” (mov. 158).
O acusado Guilherme Henrique Mineiro (mov. 158, arq. 3), ao ser interrogado, negou a prática dos crimes a ele imputados na denúncia e afirmou que veio para Goiânia acompanhar o acusado Jesimiel e fazer compras (mov. 158).
Já o acusado Josmar Gomes Barbieiro (mov. 159, arq. 3) admitiu a prática do crime, afirmando expressamente que foi contratado para transportar o entorpecente da cidade de São José do Rio Preto-SP até Goiânia-GO e ainda relatou que os demais acusados atuavam como batedores.
Por outro lado, o acusado Leandro Fernando Nascimento (mov. 159, arq. 1) negou a prática dos crimes a ele imputados na denúncia e afirmou que veio para Goiânia acompanhar o acusado Jesimiel e fazer compras. Aduziu que vieram em um veículo VW/GOL, cor prata, na companhia de Guilherme, Jesimiel, Bruno e Joice e que, na passagem de cada barreira, Joice, mulher de Bruno, enviava uma mensagem para o acusado Josmar dizendo que “estava liberado”. Afirmou, ainda, que Josmar foi contratado para transportar a droga.
Por fim, o acusado Jesimiel de Jesus Copoli (mov. 159, arq. 2) negou a prática dos crimes a ele imputado na denúncia, mas admitiu que ouviu Joice mandar mensagens para o acusado Josmar e que estava em outro veículo logo atrás deles, informando sobre as fiscalizações nas barreiras durante o trajeto para Goiânia. Ressalte-se que o próprio Jesimiel afirmou que o acusado Josmar foi contratado para transportar a droga.
Destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer o valor probatório dos relatos prestados por policiais, quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não havendo nos autos indícios objetivos de má-fé:
EMENTA: […] é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2408638 PA 2023/0243280-0, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, dje de 27/11/2023).
Quanto à legalidade da busca veicular, ressalvadas as hipóteses em que o veículo é utilizado como domicílio, equipara-se tal diligência à busca pessoal, não sendo exigido mandado judicial, desde que presente fundada suspeita de crime, como assentado pelo STJ:
EMENTA: 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime. 2. No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal. Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública. Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha . Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto. 3. A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo. 4. A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas . Portanto, não há ilegalidade a ser reparada.4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no habeas corpus n. 791510 SP 2022/0396747-6, rel. min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, dje de 27/6/2023).
Por todo o exposto, não há se falar em ilicitude das provas produzidas, pois não restou demonstrada qualquer violação à legalidade, ao contraditório ou à cadeia de custódia. Inexistem elementos que justifiquem a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Sendo assim, diante do robusto conjunto probatório produzido, restou plenamente comprovado que os acusados, de forma consciente e voluntária, associaram-se para a prática do tráfico de drogas, atuando de modo coordenado e com divisão clara de tarefas, seja na obtenção e transporte do entorpecente, seja na atuação como batedores para evitar a fiscalização policial. Os depoimentos das testemunhas, especialmente dos policiais militares que realizaram a abordagem, os interrogatórios em juízo – em que Josmar admitiu a prática do crime e detalhou a participação dos demais –, bem como os demais elementos de prova material e pericial colacionados aos autos, demonstram que todos os acusados participaram ativamente do transporte e da tentativa de introdução de expressiva quantidade de maconha no território goiano, com nítida finalidade de difusão ilícita.
As evidências demonstram que Josmar providenciou um veículo (VW/GOL, cor branca, placa FUT-3770) para carregar e transportar o entorpecente para esta capital, para difusão ilícita, enquanto os demais acusados estavam em outro veículo (VW/GOL, cor prata, placa EAI-0635) para acompanharem o transporte da droga e atuarem como batedores, evitando as fiscalizações e incumbindo-se da assistência. Assim, a autoria está sobejamente comprovada, não subsistindo dúvida acerca do envolvimento dos acusados na prática dos crimes imputados na denúncia.
Evidenciado, ainda, que os acusados transportavam a droga do Estado de São Paulo para difusão ilícita no Estado de Goiás, configurando a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico entre Estados da Federação).
Diante do exposto, os pleitos de absolvição por insuficiência de provas, por atipicidade da conduta pelo princípio da bagatela e de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 esbarram em todo o conjunto probatório produzido.
Da Reincidência de Josmar Gomes Barbieiro
Merece acolhimento o pleito ministerial quanto ao reconhecimento da agravante da reincidência em relação ao acusado Josmar Gomes Barbieiro.
Conforme documentação acostada aos autos pelo Ministério Público quando da apresentação das alegações finais (evento 166) e reiterada nas razões recursais, sem qualquer impugnação pela defesa, comprovado que o acusado possui condenação definitiva por furto qualificado, transitada em julgado em novembro de 2017, cujo processo criminal tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga/SP (processo nº 0000827-66.2017.8.26.0664).
A decisão de fls. 240 daqueles autos determinou expressamente o cumprimento da sentença ante o trânsito em julgado certificado, inclusive com determinação de cálculo da pena de multa, demonstrando inequivocamente a existência de condenação definitiva anterior aos fatos ora apurados (novembro/2021).
Assim, deve ser reconhecida a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Do Afastamento do Tráfico Privilegiado
No tocante ao pleito ministerial de afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, também merece integral acolhimento.
Inicialmente, esclareço que não há se falar em bis in idem quando se utiliza a quantidade de droga para exasperar a pena-base e, posteriormente, em conjunto com outras circunstâncias do caso concreto para afastar o tráfico privilegiado.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM (Tese de Repercussão Geral n. 712), vedou a utilização concomitante da natureza e quantidade de drogas na primeira e terceira fases. Contudo, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa” (STJ. 3ª Seção. REsp 1887511/SP, rel. min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/6/2021).
Ainda sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. VALORAÇÃO NEGATIVA. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. OUTROS ELEMENTOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida justificam a exasperação da pena-base, quando indicarem um maior juízo de reprovação da conduta, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, não há falar em bis in idem quando o tráfico privilegiado é afastado e a pena-base é exasperada pela quantidade de droga, na hipótese em que a dedicação do agente a atividades criminosas leva em consideração, além da quantidade de entorpecente, outros elementos conforme a jurisprudência do STJ. No caso, além da expressiva quantidade de droga apreendida (1.997g de cocaína), o Tribunal de origem considerou as demais circunstâncias do caso concreto, tais como o fato de o paciente ter sido preso em flagrante quando realizava a venda do entorpecente e a forma de acondicionamento da droga (embalada em pequenas porções), para afastar a incidência do tráfico privilegiado. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC n. 884.034/SP, relator ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
Esse precedente é particularmente relevante para o caso em análise, pois além da quantidade expressiva de droga (46,280 kg), temos múltiplas circunstâncias que demonstram a dedicação à atividade criminosa: o esquema organizado com divisão de tarefas, o tráfico interestadual, a utilização de "batedores", a tentativa de destruição de provas e a forma profissional de acondicionamento em tabletes. Assim, resta plenamente justificado o afastamento do privilégio sem que isso configure bis in idem.
No caso em análise, a conjugação de diversos fatores demonstra inequivocamente a dedicação dos acusados a atividades criminosas:
a) Quantidade expressiva: 46,280 kg de maconha, quantidade absolutamente incompatível com traficante ocasional ou eventual;
b) Tráfico interestadual: transporte de São José do Rio Preto/SP para Goiânia/GO, demonstrando capacidade logística e organização;
c) Modus operandi sofisticado: utilização de dois veículos com divisão clara de tarefas - um para transporte da droga e outro servindo como "batedor" para evitar fiscalizações;
d) Esquema organizado: quatro pessoas atuando de forma coordenada, com comunicação entre os veículos durante o trajeto;
e) Forma de acondicionamento: 58 tabletes envoltos em fita adesiva, método típico utilizado por traficantes para evitar a propagação do odor e facilitar a distribuição;
f) Confissão de Josmar: o próprio acusado admitiu ter sido "contratado" para o transporte, indicando a existência de estrutura criminosa preexistente.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás tem decidido:
"A expressiva quantidade de droga (76,38 kg) aliada ao transporte interestadual entre os estados de Minas Gerais e Goiás, inclusive com a manutenção de quarto alugado na cidade de Uberlândia para armazenamento de droga, denota estabilidade e permanência no tráfico de drogas, sendo, portanto, evidente a dedicação à atividade criminosa, o que inviabiliza a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (TJGO 56971383120238090087, rel. des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, dje 6/8/2024).
Portanto, o conjunto probatório revela que não se trata de traficantes eventuais, mas de integrantes de esquema criminoso organizado, com clara dedicação à atividade ilícita, o que afasta por completo a incidência do privilégio.
REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS
Passo ao redimensionamento das penas, mantendo a valoração negativa da culpabilidade realizada pelo juízo de primeiro grau em razão da expressiva quantidade de droga apreendida (46,280 kg), circunstância que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
a) GUILHERME HENRIQUE MINEIRO
Crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006):
Primeira fase: Mantenho a pena-base fixada na sentença em 6 (seis) anos de reclusão, considerando a culpabilidade exasperada pela quantidade de droga. Aplicando o critério estabelecido na sentença (100 dias-multa por ano), fixo 600 (seiscentos) dias-multa.
Segunda fase: Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Mantenho a pena em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Terceira fase: Afasto a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 pelas razões já expostas. Presente a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 (tráfico interestadual), aumento a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, que torno definitiva.
Crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006): Mantenho a pena fixada na sentença em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Concurso material (art. 69 do CP): Somo as penas impostas: 7 (sete) anos de reclusão + 3 (três) anos de reclusão, resultando em 10 (dez) anos de reclusão. Para as penas de multa, aplico o art. 72 do CP: 700 + 700 = 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena é o fechado.
b) LEANDRO FERNANDO NASCIMENTO
Crime de tráfico de drogas:
Primeira fase: 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Segunda fase: Inalterada.
Terceira fase: Afastado o privilégio. Com o aumento de 1/6 pelo tráfico interestadual: 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Crime de associação para o tráfico: 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Concurso material: 10 (dez) anos de reclusão e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena é o fechado.
c) JESIMIEL DE JESUS COPOLI
Crime de tráfico de drogas:
Primeira fase: 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Segunda fase: Inalterada.
Terceira fase: Afastado o privilégio. Com o aumento de 1/6 pelo tráfico interestadual: 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Crime de associação para o tráfico: 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Concurso material: 10 (dez) anos de reclusão e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena é o fechado.
d) JOSMAR GOMES BARBIEIRO
Crime de tráfico de drogas:
Primeira fase: 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Segunda fase: Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), que reduziria a pena em 1/6 (um sexto). Reconheço também a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), que aumentaria a pena em 1/6 (um sexto). As circunstâncias se compensam, mantendo a pena em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Terceira fase: Afastado o privilégio. Com o aumento de 1/6 pelo tráfico interestadual: 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Crime de associação para o tráfico: 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Concurso material: 10 (dez) anos de reclusão e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena é o fechado.
DO DIA-MULTA
Mantenho o valor do dia-multa fixado na sentença em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a situação econômica dos acusados
Dispositivo
Ante o exposto, desacato o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DOU PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público E NEGO PROVIMENTO aos recursos dos acusados.
É como voto.
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. I. CASO EM EXAME: Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelos acusados contra sentença que condenou Jesimiel de Jesus Copoli, Leandro Fernando Nascimento, Josmar Gomes Barbieiro e Guilherme Henrique Mineiro pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, e 35, todos da Lei nº 11.343/2006. Os acusados foram presos em flagrante transportando 46,280 kg de maconha do Estado de São Paulo para o Estado de Goiás, utilizando dois veículos com divisão de tarefas, sendo um para transporte da droga e outro para atuar como batedor. As defesas requereram nulidade da denúncia, absolvição, desclassificação, redimensionamento das penas e aplicação do tráfico privilegiado na fração máxima. O Ministério Público pleiteou o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e o reconhecimento da agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar a alegada nulidade da denúncia por falta de individualização das condutas; verificar a legalidade da busca veicular e a licitude das provas; examinar as provas da autoria e materialidade delitivas; reavaliar a dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação do tráfico privilegiado e ao reconhecimento da reincidência; definir o regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: A denúncia individualiza adequadamente as condutas de cada acusado, descrevendo a divisão de tarefas na empreitada criminosa e atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP. A busca veicular foi legal, realizada com fundada suspeita após comportamento suspeito dos acusados (destruição de celulares), nos termos do art. 244 do CPP e jurisprudência do STJ. A autoria e materialidade estão comprovadas pelos depoimentos coerentes dos policiais, auto de exibição e apreensão, laudo pericial e confissão de Josmar, que admitiu ter sido contratado para o transporte. O afastamento do tráfico privilegiado é devido pela conjugação da expressiva quantidade de droga (46,280 kg), transporte interestadual, modus operandi sofisticado com uso de batedores, forma profissional de acondicionamento em tabletes e esquema organizado, demonstrando dedicação à atividade criminosa. A reincidência de Josmar Gomes Barbieiro resta comprovada por condenação anterior transitada em julgado em 2017. As penas foram redimensionadas, mantendo-se a valoração negativa da culpabilidade pela quantidade de droga, afastando-se o privilégio e fixando-se o regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos conhecidos. Provido o recurso ministerial para afastar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e reconhecer a agravante da reincidência. Desprovidos os recursos defensivos. Penas redimensionadas para 10 (dez) anos de reclusão e 1.400 dias-multa para todos os acusados. Regime inicial fechado. Tese de julgamento: A denúncia que descreve adequadamente a participação individualizada de cada acusado na empreitada criminosa atende aos requisitos legais e não padece de nulidade. A busca veicular realizada com fundada suspeita é legal e as provas dela decorrentes são lícitas. O transporte interestadual de expressiva quantidade de entorpecente (46,280 kg), aliado ao modus operandi sofisticado com divisão de tarefas e uso de batedores, demonstra dedicação à atividade criminosa e afasta a aplicação do tráfico privilegiado. A reincidência deve ser reconhecida quando comprovada por documentação idônea nos autos. Legislação citada: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, 35, 40, V e 42; Código Penal, arts. 33, § 2º, "a", 59, 61, I, 65, III, "d", 69 e 72; Código de Processo Penal, arts. 41 e 244. Jurisprudência citada: (STJ, AgRg no AREsp n. 2408638/PA, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, dje de 27/11/2023); (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no habeas corpus n. 791510/SP, rel. min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, dje de 27/6/2023); (STJ, REsp 1887511/SP, rel. min. João Otávio de Noronha, 3ª Seção, julgado em 9/6/2021); (STJ, AgRg no HC n. 884.034/SP, rel. min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024); (STF, RE n. 666.334/AM, Tese de Repercussão Geral n. 712).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DOS ACUSADOS, nos termos do voto do relator.
Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento.
Datado e assinado digitalmente.
OSCAR SÁ NETO, relator.
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. I. CASO EM EXAME: Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelos acusados contra sentença que condenou Jesimiel de Jesus Copoli, Leandro Fernando Nascimento, Josmar Gomes Barbieiro e Guilherme Henrique Mineiro pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, e 35, todos da Lei nº 11.343/2006. Os acusados foram presos em flagrante transportando 46,280 kg de maconha do Estado de São Paulo para o Estado de Goiás, utilizando dois veículos com divisão de tarefas, sendo um para transporte da droga e outro para atuar como batedor. As defesas requereram nulidade da denúncia, absolvição, desclassificação, redimensionamento das penas e aplicação do tráfico privilegiado na fração máxima. O Ministério Público pleiteou o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e o reconhecimento da agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar a alegada nulidade da denúncia por falta de individualização das condutas; verificar a legalidade da busca veicular e a licitude das provas; examinar as provas da autoria e materialidade delitivas; reavaliar a dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação do tráfico privilegiado e ao reconhecimento da reincidência; definir o regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: A denúncia individualiza adequadamente as condutas de cada acusado, descrevendo a divisão de tarefas na empreitada criminosa e atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP. A busca veicular foi legal, realizada com fundada suspeita após comportamento suspeito dos acusados (destruição de celulares), nos termos do art. 244 do CPP e jurisprudência do STJ. A autoria e materialidade estão comprovadas pelos depoimentos coerentes dos policiais, auto de exibição e apreensão, laudo pericial e confissão de Josmar, que admitiu ter sido contratado para o transporte. O afastamento do tráfico privilegiado é devido pela conjugação da expressiva quantidade de droga (46,280 kg), transporte interestadual, modus operandi sofisticado com uso de batedores, forma profissional de acondicionamento em tabletes e esquema organizado, demonstrando dedicação à atividade criminosa. A reincidência de Josmar Gomes Barbieiro resta comprovada por condenação anterior transitada em julgado em 2017. As penas foram redimensionadas, mantendo-se a valoração negativa da culpabilidade pela quantidade de droga, afastando-se o privilégio e fixando-se o regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos conhecidos. Provido o recurso ministerial para afastar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e reconhecer a agravante da reincidência. Desprovidos os recursos defensivos. Penas redimensionadas para 10 (dez) anos de reclusão e 1.400 dias-multa para todos os acusados. Regime inicial fechado. Tese de julgamento: A denúncia que descreve adequadamente a participação individualizada de cada acusado na empreitada criminosa atende aos requisitos legais e não padece de nulidade. A busca veicular realizada com fundada suspeita é legal e as provas dela decorrentes são lícitas. O transporte interestadual de expressiva quantidade de entorpecente (46,280 kg), aliado ao modus operandi sofisticado com divisão de tarefas e uso de batedores, demonstra dedicação à atividade criminosa e afasta a aplicação do tráfico privilegiado. A reincidência deve ser reconhecida quando comprovada por documentação idônea nos autos. Legislação citada: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, 35, 40, V e 42; Código Penal, arts. 33, § 2º, "a", 59, 61, I, 65, III, "d", 69 e 72; Código de Processo Penal, arts. 41 e 244. Jurisprudência citada: (STJ, AgRg no AREsp n. 2408638/PA, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, dje de 27/11/2023); (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no habeas corpus n. 791510/SP, rel. min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, dje de 27/6/2023); (STJ, REsp 1887511/SP, rel. min. João Otávio de Noronha, 3ª Seção, julgado em 9/6/2021); (STJ, AgRg no HC n. 884.034/SP, rel. min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024); (STF, RE n. 666.334/AM, Tese de Repercussão Geral n. 712).
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