Antonio Jose De Sousa Silva x Administradora De Bens Iguacu Ltda e outros
ID: 276439248
Tribunal: TRT23
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000682-64.2023.5.23.0007
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Advogados:
FELIPE OLIVEIRA SCHERER
OAB/RS XXXXXX
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JOZAIRA RITA SEIXAS GUEDES
OAB/MT XXXXXX
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ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE 0000682-64.2023.5.23.0007 : ANTONIO JOSE DE SOUSA SILVA : CLA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE 0000682-64.2023.5.23.0007 : ANTONIO JOSE DE SOUSA SILVA : CLAUDIR VULCZAK E OUTROS (2) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000682-64.2023.5.23.0007 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA SILVA ADVOGADOS: ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO E OUTRO(S) 1º RECORRIDO: CLAUDIR VULCZAK ADVOGADA: JOZAIRA RITA SEIXAS GUEDES 2ª RECORRIDA: CV ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. ADVOGADA: JOZAIRA RITA SEIXAS GUEDES 3ª RECORRIDA: ADMINISTRADORA DE BENS IGUAÇU LTDA. ADVOGADA: JOZAIRA RITA SEIXAS GUEDES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: ANTONIO JOSE DE SOUSA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2025 - Id 146d673; recurso apresentado em 12/03/2025 - Id 8b7ce1d). Representação processual regular (Id 557b57b). Preparo dispensado (Id bd80df8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao art. 93, IX, da CF. A Turma Revisora, na esteira da sentença, firmou posicionamento no sentido de rejeitar o pedido deduzido na inicial a título de horas extras, sob o fundamento de que a hipótese autoriza a incidência da exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Inconformado, o autor, com relação a esse capítulo do acórdão, pugna pela declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Consigna que, “(...) mesmo após a oposição de embargos de declaração (súmula 184 do TST), a corte regional permaneceu omissa quanto a aspectos cruciais para a resolução da controvérsia. A omissão decorreu nos seguintes pontos: (a) o descumprimento dos requisitos formais para adoção do artigo 62, I, da CLT, o qual inexistiu anotação desta condição na CTPS e na ficha de registro do empregado, invalidando tal condição; (b) a não comprovação, por parte da ré, da impossibilidade do controle das jornadas de trabalho, ônus que lhe incumbia; (c) e a confissão da ré nos autos sobre a tarefa do reclamante , em que consistia em manejar o gado no início da manhã e no final da tarde – que se coaduna com a jornada de trabalho descrita na peça de ingresso.” (sic, fl. 488). Pontua que "(...) o artigo 93, inciso IX da CF/88 estabelece o dever de fundamentação das decisões judiciais, sob pena de nulidade (...)." (sic, fl. 496). Afirma que "(...) deve ser declarado a nulidade do v. Acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, de encontro à exigência do artigo 93, IX da CF/88, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem para que a Corte analise a controvérsia relativa ao descumprimento dos requisitos formais para a adoção do artigo 62, I, da CLT, à ausência de comprovação pela ré da impossibilidade de controlar as jornadas de trabalho, ônus que cabia à parte ré, e à confissão nos autos sobre a tarefa do reclamante, que consistia em manejar o gado no início da manhã e no final da tarde." (sic, fl. 497). Consta do acórdão: "JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS: O juiz singular rejeitou o pedido de horas extras e reflexos após concluir que o Autor não estava sujeito a controle de jornada, aplicando analogicamente o art. 62, I, da CLT, ao fundamento de que "o reclamante era vaqueiro em propriedade rural, na qual o proprietário comparecia apenas esporadicamente (fato incontroverso), o trabalho do empregado era prestado longe da presença do empregador e sem possibilidade de fixação e fiscalização da jornada efetivamente trabalhada, visto que o reclamante depôs que dava as ordens ao seu ajudante e residia no local com a família". Inconformado com a decisão, o Autor sustenta que o Réu deixou de apresentar os cartões de ponto, atraindo a presunção de veracidade da jornada apontada na petição inicial, não havendo incompatibilidade com a fixação de horário, bem como, conforme restou consignado na sentença, não se trata de trabalhador doméstico, mas, sim, de trabalhador rural. Analiso. Na inicial, o Autor afirmou que, em média, "realizava jornadas de 12 horas, de 6 a 7 dias por semana, as quais se desenvolviam geralmente das 06h as 18h" (ID. 3358632 - Pág. 7). Em defesa, o reclamado alegou que o Demandante "jamais laborou em sobrejornada, pois não tinha obrigatoriedade de cumprir horário de trabalho, além de não ter horário definido", bem como que "não era obrigado a bater ponto, pois a fazenda possui apenas 3 (três) empregados, não estando obrigados a controle de horários". Afirmou, ainda, que "a tarefa do Reclamante (...) consistia em manejar o gado no início da manhã e no final da tarde". Nos termos da regra constante no art. 74, § 2º, da CLT, a empresa que conta com até 20 (vinte) empregados está dispensada da apresentação dos cartões de ponto, transferindo ao empregado o ônus da prova de que se ativou em jornada superior à legalmente estabelecida. É incontroverso que o caso concreto se insere nesta regra, bem como que se tratava de trabalhador rural que desenvolvia suas atividades na propriedade rural do Réu, o qual comparecia apenas esporadicamente na Fazenda. Outrossim, o Autor no seu depoimento disse que dava ordens ao seu ajudante e residia no local com a família. Assim, conclui-se que não havia fixação de jornada, nem fiscalização, visto que o trabalho do empregado era exercido longe da presença do Empregador, o que atrai a aplicação analógica do art. 62, I, da CLT. Dessa forma, o empregado que trabalha em condições idênticas às do reclamante, em imóvel rural, sem evidências de supervisão e de tarefas que exijam jornada extraordinária, se enquadra no art. 62, I, da CLT. Nesse sentido, cito a jurisprudência deste Regional: JORNADA DE TRABALHO. ART. 62, I DA CLT. CONFISSÃO DA PARTE AUTORA. INCOMPATIBILIDADE DO CONTROLE DE HORÁRIO. Cediço que o art. 62, inciso I, da CLT dispõe que não são abrangidos pelo regime de controle de jornada aqueles empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Todavia, a exceção prevista no referido dispositivo aplica-se, tão somente, àqueles trabalhadores que exercem atividades incompatíveis com o controle da jornada de trabalho. No caso vertente, o autor confessou fatos contrários ao seu próprio interesse, uma vez que o labor era prestado em imóvel rural, sem supervisão, na companhia apenas de diaristas, o que aponta para a efetiva impossibilidade de controle da sua jornada de trabalho, não fazendo jus às horas extras vindicadas. Recurso não provido. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000164-06.2022.5.23.0041; Data de assinatura: 14-12-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos - 2ª Turma; Relator(a): JULIANO PEDRO GIRARDELLO) CASEIRO DE PROPRIEDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. Trabalhador que se ativa sozinho em imóvel rural onde o empregador não reside não é suscetível a controle de jornada, não se podendo fiscalizar quantas horas trabalha ao dia, nem por quantos dias, ou em quais trabalha na semana. Portanto, assim como aos trabalhadores externos, aplica-se o art. 62, I da CLT, o qual o exclui do pagamento de horas extras, indenização do intervalo intrajornada e dobra de domingos e feriados, porquanto não está sujeito à fiscalização e controle pelo empregador. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000005-54.2017.5.23.0036; Data de assinatura: 22-07-2019; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Benatar - 2ª Turma; Relator(a): ROBERTO BENATAR) CASEIRO. EMPREGADO DOMÉSTICO. TRABALHO REALIZADO EM PROPRIEDADE RURAL. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. O artigo 12 da Lei Complementar 150/2015 estabelece que "é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo". Todavia, no caso dos autos, era inviável o controle da jornada de trabalho do Autor, único trabalhador da propriedade rural, uma vez que laborava como caseiro em uma chácara, a qual era visitada pelo proprietário apenas nos fins de semana e feriados. Assim, diante da impossibilidade de fiscalização do tempo em que o Demandante se ativava em favor da Demandada, reforma-se a sentença para extirpar da condenação as horas extras, os reflexos decorrentes e os domingos e feriados, aplicando-se analogicamente o inciso I do art. 62 da CLT. Recurso Ordinário da Ré ao qual se dá provimento no particular.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000043-50.2017.5.23.0009; Data de assinatura: 12-06-2019; Órgão Julgador: Gabinete da Presidência - Tribunal Pleno; Relator(a): ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO) CASEIRO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA POR SER O ÚNICO TRABALHADOR. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Tendo em conta que o Autor laborou como caseiro em propriedade rural, e era o único trabalhador do local, há inviabilidade do controle de sua jornada de trabalho, o que afasta o direito ao pagamento de horas extras, intervalo interjornadas e dobra de descansos semanais remunerados e feriados, por aplicação analógica da regra constante do inciso I do art. 62 da CLT. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000571-34.2016.5.23.0037; Relator: Edson Bueno; Órgão Julgador: 1ª Turma; Data: 11/01/2018) Consigno que o fato de o empregado ser trabalhador rural não altera o referido entendimento, uma vez que a ausência de possibilidade de controle de jornada tem relação com a dinâmica laboral do empregado que, repiso, reside em imóvel rural, sem atividade produtiva, longe dos olhos do empregador, que reside em outra localidade. Mantenho, assim, a sentença pelos seus próprios fundamentos. Nego provimento." (Id f695d9c). Extraio da decisão integrativa: "O Autor alega, em suma, que a decisão objurgada foi omissa, ao não se manifestar sob os seguintes pontos: "a) o descumprimento dos requisitos formais para adoção do artigo 62, I, da CLT, inexistindo anotação desta condição na CTPS e na ficha de registro do empregado, o que invalida tal condição. b) A ré não ter comprovado comprovou a impossibilidade do controle das jornadas de trabalho, ônus que incumbia ao empregador. c) O ônus da prova do empregador em comprovar impossibilidade do controle das jornadas de trabalho d) A confissão da ré de que "a tarefa do reclamante como já dito, consistia em manejar o gado no início da manhã e no final da tarde" (fl. 111), confissão que se coaduna com a jornada de trabalho descrita na peça de ingresso." Pois bem. O remédio processual, previsto no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, visa corrigir omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e erros materiais porventura existentes na decisão embargada, além de servir ao prequestionamento para o fim de interposição de recurso de revista. Conforme preleciona Manoel Antônio Teixeira Filho, existe omissão na sentença "que deixa de pronunciar-se sobre um ou mais pedidos formulados pelas partes (...). Etiologicamente, pode ser caracterizada como produto da desatenção, da inadvertência ou do esquecimento do julgador. A sentença (bem assim o acórdão) omissa contém, de certa maneira, um pronunciamento citra petita pois a apreciação do órgão foi, em relação aos pedidos deduzidos na causa, quantitativamente inferior à que se deveria ter sido realizada (...)."(Sistema dos Recursos Trabalhistas - 7ª ed. - São Paulo: LTr, p. 332). No caso em comento, o acórdão é expresso ao consignar as razões pelas quais entendeu que o Autor não estava sujeito ao controle de jornada, aplicando-se, analogicamente, o art. 62, I, da CLT, senão vejamos: "Nos termos da regra constante no art. 74, § 2º, da CLT, a empresa que conta com até 20 (vinte) empregados está dispensada da apresentação dos cartões de ponto, transferindo ao empregado o ônus da prova de que se ativou em jornada superior à legalmente estabelecida. É incontroverso que o caso concreto se insere nesta regra, bem como que se tratava de trabalhador rural que desenvolvia suas atividades na propriedade rural do Réu, o qual comparecia apenas esporadicamente na Fazenda. Outrossim, o Autor no seu depoimento disse que dava ordens ao seu ajudante e residia no local com a família. Assim, conclui-se que não havia fixação de jornada, nem fiscalização, visto que o trabalho do empregado era exercido longe da presença do Empregador, o que atrai a aplicação analógica do art. 62, I, da CLT. Dessa forma, o empregado que trabalha em condições idênticas às do reclamante, em imóvel rural, sem evidências de supervisão e de tarefas que exijam jornada extraordinária, se enquadra no art. 62, I, da CLT. Nesse sentido, cito a jurisprudência deste Regional: (...) Consigno que o fato de o empregado ser trabalhador rural não altera o referido entendimento, uma vez que a ausência de possibilidade de controle de jornada tem relação com a dinâmica laboral do empregado que, repiso, reside em imóvel rural, sem atividade produtiva, longe dos olhos do empregador, que reside em outra localidade. Mantenho, assim, a sentença pelos seus próprios fundamentos. Nego provimento." Denota-se, pois, que, em verdade, o Embargante está descontente com a decisão tomada por este egrégio Regional e busca a reforma do acórdão mediante rediscussão dos fatos e provas, bem como do posicionamento jurídico adotado por esta Turma Revisora, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Para esse mister, existe remédio jurídico apropriado. De fato, observa-se das razões dos embargos da parte a mera insurgência em face de decisão que lhe foi desfavorável, pretendendo reformá-la, contudo, simples discordância com o julgado, e até mesmo eventual erro de julgamento, não autoriza a oposição de embargos de declaração, sendo a via declaratória imprópria para se impugnar a justiça e o acerto da decisão, bem como para obter o rejulgamento da causa, devendo a parte, para tanto, buscar o recurso cabível, como já dito. Neste sentido: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DO RECURSO PARA FINS DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA JULGADA. A reapreciação de fatos e provas é inadmissível em sede de Embargos de Declaração, na medida em que estes têm como escopo sanar omissão e contradição além de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso porventura existentes no acórdão, consoante exegese do 897-A da CLT. Ausente qualquer omissão/contradição e a ser sanada, e buscando o embargante a reapreciação da matéria fática, por meio da reanálise da prova, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração. Rejeito." (TRT da 23.ª Região; Processo: 0001154-46.2015.5.23.0007 RO; Data de Publicação: 25/05/2017; Órgão Julgador: Tribunal Pleno-PJe; Relator: OSMAIR COUTO). Repito, os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame do conjunto probatório, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional, sendo cabível estritamente nas hipóteses delimitadas no artigo 1.022 do CPC e artigo 897-A da CLT. Com efeito, o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1°, IV, do CPC exige o enfrentamento apenas dos argumentos deduzidos no processo capazes de, por si só, e, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que não é o caso. Outrossim, de acordo com o colendo Superior Tribunal de Justiça: "Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada" (EDcl no AgRg no AREsp 1632670, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Publicação: 30/06/2020). Destaco, por fim, que não houve violação a nenhum dos dispositivos constitucionais e legais invocados nos aclaratórios, sendo desnecessário o prequestionamento pretendido, tanto em razão da adoção de tese explícita no acórdão embargado (Súmula 297, I e OJ - SDI-1 n. 118, ambas do C. TST), quanto em razão do que prevê a OJ 119, também da SDI-1 do C. TST. Diante desses apontamentos, rejeito os embargos de declaração porque não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios enumerados no art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC." (Id e79d42c). Revendo os fundamentos exarados no acórdão principal e na decisão integrativa, não vislumbro, na espécie, a configuração do vício da "denegação da tutela jurisdicional", visto que foram examinadas por esta Corte de Justiça, de forma motivada, as questões essenciais que gravitam em torno da temática impugnada. Assim sendo, não entrevejo viabilidade técnica para autorizar o processamento do recurso de revista à instância superior por eventual afronta ao art. 93, IX, da CF, nos moldes preconizados pelo § 9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO PEDIDO Alegação(ões): - violação ao art. 5º, XXXV, da CF. - violação ao art. 840, §1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação ao princípio da simplicidade. O acionante busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no tocante à matéria "limitação da condenação aos valores declinados na peça de ingresso/ ação submetida ao rito sumaríssimo". Aduz que, “No caso, a decisão recorrida violou de maneira literal dispositivo de lei federal, mais especificamente o artigo 840, §1º da CLT e, da mesma forma, violou à Constituição Federal, no seu artigo 5º, XXXV.” (sic, fl. 504). Assevera que, “(...) de encontro ao entendimento adotado pela Corte regional, os valores apresentados na petição de ingresso correspondem à estimativa do pedido, os quais serão devidamente apurados e liquidados em fase própria.” (fl. 504). Sustenta que “(...) o §1º do artigo 840 da CLT trata sobre o pedido com indicação do seu valor, mas em nenhum momento determina a liquidação do pedido em sede de petição inicial, pelo que é incabível a determinação da execução pela limitação dos pedidos realizados na inicial. Ademais, os valores expostos são somente estimativas.” (fl. 505). Assinala que “(...) a determinação do recorrente, ora reclamante, ter que realizar pedidos na inicial de forma exata como em liquidação de sentença configura patente óbice ao direito de acesso à justiça previsto no artigo 5º, XXXV da CF/88. Não sendo compatível com o princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho.” (sic, fl. 505). Consta do acórdão: "LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO: O juízo de origem entendeu que "a indicação do pedido limita a liquidação da condenação". O Recorrente requer a reforma da sentença para afastar a limitação da liquidação aos valores atribuídos aos pedidos da petição inicial. Ao exame. Em 07/12/2023 foi publicada decisão proferida pela SbDI-1 do c. TST nos autos do processo n. E-RR-555-36.2021.5.09.0024, na qual foi externado entendimento segundo o qual, para ações ajuizadas após a vigência da Lei n. 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Veja-se: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção doprocesso sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, esteTribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação,por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/cart. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro) Nada obstante, aquela Corte Superior tem entendimento diverso sobre o tema quando o processo é submetido ao rito sumaríssimo, segundo o qual os valores dos pedidos não podem ser considerados como mera estimativa, pois o inciso I do artigo 852-B da CLT prevê expressamente que "o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente" (destaquei). Com efeito, tal exigência legal tem, justamente, a função de possibilitar a definição do rito processual a ser seguido. Ademais, diferentemente do art. 840, § 1º, o art. 852-B, I, da CLT não sofreu alteração pela Lei n. 13.467/2017, tampouco foi abrangido pela IN n. 41/2018 do col. TST, de modo que, repita-se, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, os valores dos pedidos expostos na inicial limitam a condenação, não se tratando de mera estimativa. Nesse sentido, trago recentes julgados do col. TST: "I - AGRAVO. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. PROVIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante em sua petição inicial, quando se trata de ação proposta sob o rito sumaríssimo. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da reclamação trabalhista, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §1º, da CLT. Contudo, em virtude do caso em análise se referir ao procedimento sumaríssimo, mister se faz ressaltar que a exigência de se indicar os valores dos pedidos advém da exegese do artigo 852-B, I, da CLT. O mencionado dispositivo legal não foi contemplado pelas alterações da Lei nº 13.467/13, dessa forma, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte a ele não se aplica. Essa distinção interpretativa em relação ao artigo 840, § 1º, da CLT e o artigo 852-B, I, da CLT é indispensável, uma vez que a atribuição do valor de cada pedido irá definir o rito processual a ser observado. É sabido que o procedimento sumaríssimo é dotado de peculiaridades processuais mais favoráveis à parte reclamante quando comparada ao rito ordinário. Assim sendo, não limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial resultaria em uma iniquidade contra diversos outros atores processuais que procederam de forma mais diligente ao quantificarem as suas pretensões, cujo escopo é enquadrar a sua petição inicial ao rito sumaríssimo e, consequentemente, obterem suas prerrogativas. No caso em análise, o egrégio Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para manter a sentença que determinou que os valores atribuídos na petição inicial não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, decidiu em dissonância com o disposto no artigo 852-B, I, da CLT. Referida decisão destoa da jurisprudência desta Corte Superior e fere o artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-730-70.2020.5.09.0022, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 25/06/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Extrai-se do acórdão regional que a reclamante realizava a limpeza dos banheiros de atendimento ao público, bem como dos banheiros internos , existentes no Fórum Joana Bezerra, onde funcionava a Justiça Comum da Comarca de Recife. O perito judicial concluiu que a atividade exercida pela autora ensejava o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob o aspecto político da transcendência, verifica-se que a decisão está em sintonia com a Súmula 448, II, do TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 852-B, I, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017 que alterou a redação do art. 840, § 1º, da CLT. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso sob análise, contudo, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-291-14.2022.5.06.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Cinge-se a controvérsia a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. O eg. Tribunal Regional manteve a r. sentença que limitara a condenação aos valores atribuídos na inicial. A reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, alterou a redação do § 1º do art. 840 da CLT, a fim de exigir que o pedido seja certo e determinado e com a indicação do seu valor. Sobre o tema, o TST, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu no art. 12, § 2º: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Ocorre que, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de indicar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte. Observe-se que a definição do valor da causa, através da soma dos valores dos pedidos contidos na petição inicial, objetiva determinar o próprio rito processual a ser aplicado. Assim, a exigência de que a petição inicial aponte o valor certo e determinado do pedido no procedimento sumaríssimo não pode ser interpretado de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, porquanto conferiria ao autor a opção de escolher o rito procedimental, ultrapassando as restritas hipóteses previstas na lei, o que acarreta o desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório. Assim, tais particularidades amparam o entendimento no sentido de que a liquidação da condenação seja limitada ao valor líquido da pretensão, nos termos constantes da petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Dessa maneira, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, pelo que não se verificam as violações indicadas. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10552-88.2021.5.18.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PREMISSA FÁTICA NÃO REGISTRADA NO ACÓRDÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O réu sustentou que os excessos detectados destinavam-se a compensação de pontes em feriados, também previsto em norma convencional. 2. Embora o julgado tenha consignado essa segunda modalidade compensatória, nada esclareceu quanto a premissa fática invocada pelo recorrente (no sentido de que as horas extras decorrentes da entrada antecipada era destinada à compensação pela folga em pontes). 3. A parte embargou de declaração, mas ainda assim essa premissa fática não foi consignada, de modo que a tese recursal (de incidência do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e Tema 1.046) esbarra na Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no tema. DEMANDA TRABALHISTA PROPOSTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LÍQUIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Por constituir questão jurídica nova, inaugurada com a alteração do art. 840, § 1º, da CLT, promovida pela Lei nº 13.467/17, impõe-se, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, o reconhecimento de transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, e o provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LÍQUIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. Ante a potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LÍQUIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. 1. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN n. 41/2018 desta Corte. 2. Ressalta-se que o valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria à parte autora a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório (que é mais restringido no procedimento sumaríssimo, exatamente em razão do pequeno valor da pretensão em jogo). 3. São essas as circunstâncias que justificam, no procedimento sumaríssimo, a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10279-38.2020.5.15.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024). Assim, mantenho a sentença, no aspecto. Nego provimento ao apelo." (Id f695d9c). Tendo em vista os fundamentos externados no acórdão recorrido, não vislumbro ofensa direta à norma constitucional invocada pela parte recorrente, nos moldes preconizados pelo § 9º do art. 896 da CLT. Quanto às demais alegações, consigno que o seguimento do apelo à instância “ad quem” encontra óbice nas restrições estabelecidas pelo § 9º do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação ao art. 5º, V e X, da CF. - violação aos arts. 791-A, § 2º, da CLT; 85, § 11, do CPC. O vindicante, ora recorrente, apresenta nas razões recursais insurgências vinculadas à temática “honorários advocatícios sucumbenciais”. Aduz que “(…) o v. Acórdão violou o disposto no artigo 791-A, § 2º, da CLT, ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Referido dispositivo estabelece que o magistrado deve considerar não apenas 'a natureza e a importância da causa', mas também 'o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço'. No caso em análise, a demanda envolveu notória complexidade, exigindo a interposição de Recurso Ordinário e, posteriormente, de Recurso de Revista, circunstâncias que evidenciam a inadequação do percentual arbitrado, em afronta à norma aplicável.” (fl. 509). Consigna que “O v. Acórdão violou o artigo 5o, V e X da CF/88, nos termos da OJ n. 119 da SDI-1 TST, porquanto não é proporcional e razoável o percentual de 10% a título de honorários advocatícios, na medida em que foi interposto Recurso Ordinário e o presente Recurso de Revista.” (sic, fl. 509). Obtempera que “Restou violado o artigo 791-A, §2o, da CLT, na medida em que a interposição do recurso acresce o “o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”, tal como prevê o referido dispositivo. Tal fundamento viola o artigo 85, §11 do CPC na medida em que o trabalho realizado em grau recursal deve ser levado em conta para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. Tal fundamento viola o artigo 5, V e X da CF/88, na medida em que não é proporcional e nem razoável a não majoração dos honorários advocatícios em caso de interposição de recurso, pois enseja maior o trabalho realizado pelos advogados e também maior o tempo exigido para o serviço.” (sic, fl. 509). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras alegações, o autor busca a reforma do presente julgado "(...) para que seja majorado o percentual devido pela reclamada à título de honorários advocatícios para 15% (quinze)." (sic, fl. 509). Consta do acórdão: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: O Juízo de origem condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar máximo legal (5%), sobre o valor da condenação, a favor dos patronos do Autor, e sobre o valor dos pedidos julgado improcedentes, a favor dos patronos da Ré. Pugna o Demandante pela elevação do percentual fixado em sentença para os honorários devidos aos seus advogados para 15% sobre o valor da condenação. De acordo com o art. 791-A da CLT: "Ao advogado [...] serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Ademais, na fixação dos honorários advocatícios, devem ser observados os critérios constantes do § 2º do citado dispositivo consolidado, quais sejam: "§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". A partir disto, tenho a verba honorária deve ser majorada para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porquanto tal percentual satisfaz os critérios de proporcionalidade e compatibilidade com a localidade em que foi exercido o mister, do grau de zelo e trabalho realizado pelos profissionais, do tempo demandado para tanto, e, especialmente da natureza e da complexidade da causa. Dou parcial provimento ao recurso obreiro." (Id f695d9c). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro ofensa direta às normas constitucionais invocadas pela parte recorrente, nos moldes preconizados pelo § 9º do art. 896 da CLT. Quanto às demais alegações, assinalo que o seguimento do apelo à instância “ad quem” encontra óbice nas restrições estabelecidas pelo § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (jrmc) CUIABA/MT, 21 de maio de 2025. CUIABA/MT, 21 de maio de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIR VULCZAK
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