Processo Está Em Segredo De Justiça - 1 x Roger Belarmino Da Silva
ID: 261710429
Tribunal: TJRJ
Órgão: Comarca de Maricá- Cartório do Juizado Especial Adj. Crim. e Vio.dom.
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0006718-46.2022.8.19.0031
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DEFENSOR PÚBLICO
OAB/RJ XXXXXX
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/r/r/n/nI. RELATÓRIO/r/r/n/nTrata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de ROGER BELARMINO DA SILVA por estar supostamente incurso nas sanções do artigo 147-A do Código Penal, co…
/r/r/n/nI. RELATÓRIO/r/r/n/nTrata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de ROGER BELARMINO DA SILVA por estar supostamente incurso nas sanções do artigo 147-A do Código Penal, com incidência dos ditames da Lei nº 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha ), cujos fatos assim estão narrados na inicial:/r/n /r/n Entre o mês de julho de 2020 e o mês de janeiro de 2021, em diversos horários do dia, por meio de contato telefônico e de mensagens eletrônicas, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, na qual o agressor conviveu com a vítima, perseguiu reiteradamente a sua ex companheira Alessandra Maria Ribeiro Rodrigues, invadindo e perturbando a sua esfera de liberdade, ao efetuar incontáveis ligações telefônicas, bem como lhe ameaçando a integridade física, ao afirmar: se você não for minha não será de mais ninguém , além de lhe enviar fotografias de pessoas mortas e afirmar que a ofendida morreria daquela forma, e ameaçar também de morte os parentes da vítima./r/nOportuno trazer à baila que o crime foi cometido com base no gênero, ao passo que a violência psicológica foi praticada contra vítima mulher, ex companheira do autor, evidenciando a intenção de segregar o gênero feminino, expondo sua fragilidade e menosprezo, por meio do temor reverencial fundado da superioridade do gênero masculino em detrimento do feminino. /r/nDeste modo, sendo objetiva e subjetivamente típica a reprovável conduta praticada pelo acusado, e não havendo quaisquer descriminantes a justificá-la, está incurso nas penas do art. 147-A do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. /r/r/n/nTermo de declaração de Alessandra Maria Ribeiro Rodrigues - Id. 6/7./r/r/n/nRegistro de Ocorrência nº 082-00335/2021 - Id. 9/10./r/r/n/nPedido de medida protetiva - Id. 11/12/r/r/n/nEncaminhamento ao atendimento psicossocial - Id. 13./r/r/n/nDecisão de recebimento da denúncia - Id. 24./r/r/n/nCadastro no Sistema de Identificação Penitenciária - Id. 35 e 74./r/r/n/nCertidão positiva de citação do réu - Id. 40/r/r/n/nDefesa prévia - Id. 57/58./r/r/n/nDecisão de recebimento da denúncia - Id. 60/61./r/r/n/nA audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 16 de agosto de 2023, ocasião em que a vítima foi ouvida e o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Denise - Id. 145. /r/r/n/nAudiência em continuação realizada em 14 de novembro de 2023, ausente o réu, tendo sido decretada a sua revelia. Na oportunidade, foi ouvida a testemunha Ana Cláudia - Id. 168./r/r/n/nAudiência de instrução e julgamento em continuação realizada no dia 18 de novembro de 2024, na qual o réu foi interrogado - Id. 222./r/r/n/nFolha de Antecedentes Criminais (FAC) - Id. 231/248./r/r/n/nAlegações finais do Ministério Público - Id. 254/258 - nas quais pugna pela condenação do réu./r/r/n/nAlegações finais da Defesa - Id. 265/276 - nas quais requer a absolvição do réu com base no princípio da retroatividade da lei benéfica e no princípio da correlação; absolvição do réu com base no art. 386, VII do CP, em virtude da fragilidade da palavra da vítima e da teoria da perda de uma chance; subsidiariamente, pede-se o afastamento da aplicação de Lei nº 11.340/06; a aplicação da pena no mínimo legal; a substituição da pena; ou a suspensão condicional da pena./r/r/n/nFolha de Antecedentes Criminais - Id. 278/299./r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/nII. FUNDAMENTAÇÃO/r/n /r/nTrata-se de ação penal pública incondicionada na qual se imputa ao réu a prática do delito tipificado no artigo 147-A, do Código Penal, com incidência dos ditames da Lei n.º 11.340/06 ( Lei Maria da Penha ), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher./r/n /r/nDe início acolho a preliminar que pede o afastamento do crime de perseguição previsto no art. 147-A do Código Penal, em razão da sua falta de vigência ao tempo dos fatos e promovo a emendatio libelli, com base no art. 383 do CPP e o reclassifico para o crime de ameaça previsto no art. 147 do mesmo diploma e para a contravenção de perturbação da tranquilidade prevista no art. 65 da Lei 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais)./r/r/n/nEm nosso ordenamento jurídico, o réu se defende da imputação fática, ou seja, dos fatos narrados na denúncia, e não de sua capitulação legal (imputatio iuris). De sorte que ao Estado-Juiz é possível dar definição jurídica distinta daquela constante na denúncia, desde que os fatos sejam os mesmos./r/r/n/nÉ o que dispõe o art. 383 do CPP./r/r/n/n Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. /r/r/n/nNo caso, embora a capitulação legal seja perseguição, por uma questão de novatio legis in pejus, a conduta deve ser desdobrada e reclassificada como a contravenção perturbação da tranquilidade e o crime de ameaça./r/r/n/nNeste sentido:/r/r/n/n A nova classificação jurídica dada aos fatos relatados de modo expresso na denúncia, inobstante a errônea qualificação penal por ela atribuída aos eventos delituosos, não tem o condão de prejudicar a condução da defesa técnica do réu desde que presentes, naquela peça processual, os elementos constitutivos do próprio tipo descrito nos preceitos referidos no ato sentencial. Defende-se o réu do fato delituoso narrado na denúncia, e não da classificação jurídico-penal dela constante. A regra do artigo 384 do CPP só teria pertinência e aplicabilidade se a nova qualificação jurídica dada aos fatos descritos na peça acusatória do Ministério Público dependesse, para a sua configuração, de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia (STF - RT 662/364)/r/r/n/n A nova definição jurídica do fato pelo Juiz da sentença, sem que importe em alteração das elementares contidas na denúncia constitui hipótese de 'emendatio libelli', não caracterizando, portanto, ofensa ao princípio da vinculação temática, pois o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica. (TACRSP - RT 743/649)/r/r/n/nTal modificação é perfeitamente possível, estando em estrita obediência ao princípio da correlação, o qual estabelece a necessidade imperiosa da correspondência entre a condenação e a imputação, ou seja, o fato descrito na peça inaugural deve guardar estrita relação como fato constante na sentença./r/r/n/nUrge considerar que a colheita de provas ocorreu regularmente, sem que nulidades tenham subtraído a validade dos elementos coligidos para fins de formação da convicção judicial e a ulterior prestação jurisdicional no caso vertente, também não há obstáculos de ordem procedimental que impeçam o prosseguimento da ação, ensejando o enfrentamento do mérito propriamente, nos termos abaixo./r/r/n/nTrata-se de ação penal pública incondicionada na qual se imputa ao réu a prática do delito tipificado no artigo 147 do Código Penal e da contravenção estatuída no art. 65 da Lei de Contravenções Penais, com incidência dos ditames da Lei n.º 11.340/06 ( Lei Maria da Penha ), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher/r/r/n/nEm audiência de instrução e julgamento realizada no dia 16 de agosto de 2023, foi ouvida a vítima ALESSANDRA MARIA RIBEIRO RODRIGUES que disse: que o réu ficava rondando a casa dela durante a pandemia; que ele não era uma pessoa normal, que tinha ciúmes de ela ir ao Rio; que quando percebeu essa característica dele, ela terminou o relacionamento mas ele não aceitou; que ele havia pego todos os contatos dela, a identidade, o CPF dela e da sua filha; que tudo que ela tinha no celular, ele passou para a nuvem dele; que ela a ameaçava e dizia que ia matá-la; que enviou fotos para ela de pessoas arrebentadas e que iria fazer o mesmo com ela; que ele nunca a agrediu fisicamente, mas que sofria violência psicológica; que o réu ficava no meio do mato esperando ela ou alguém da casa dela chegar; que o réu ficava rondando a casa dela; que ele ficava da cerca da casa dela gritando você está com alguém aí? , você não vai ter paz, uma hora você vai ter que sair ; que ficou três anos ameaçando a vítima, que só parou quando foi preso; que ele ameaçou não só a vítima como também o ex dela e a prima; que ele infernizava a vida de todas as pessoas próximas à vítima; que tem as ameaças dele registradas em um pendrive que foi entregue na delegacia; que tem também algumas xerox das ameaças; que a maioria das ameaças foi feita por whatsapp ou por telefone; que essas ameaças não eram diárias, mas que ele ligava para ela todos os dias, o dia inteiro; que ele ameaçava o motorista que a levava para o trabalho; que Ana Rodrigues (prima da vítima) e Gerson Nunes de Morais também foram ameaçados com inúmeras mensagens. /r/r/n/nEm audiência de instrução e julgamento em continuação realizada no dia 14 de novembro de 2023, foi ouvida como informante ANA CLAUDIA RODRIGUES que relatou: que não conhecia o Roger pessoalmente, mas sabia que a vítima havia começado um relacionamento com uma pessoa nova; que nunca viu o réu pessoalmente, porque, logo, ele mostrou ter atitudes estranhas, não tinha muito tempo desde que eles haviam começado a namorar; que a vítima contava coisas estranhas que o réu fazia, como não poder desligar o telefone, porque se ela desligasse o telefone, ele ligava para ela, sobretudo a noite; que é madrinha da neta da vítima; que em um domingo, percebeu que a Alessandra estava há muito tempo ausente no whatsapp; que tampouco a filha da vítima estava conseguindo entrar em contato com ela; que um dos parentes dela bateu à porta dela e ela atendeu e, depois disso, a vítima entrou em contato com a informante para contar que tinham brigado; que a vítima quebrou o celular do réu e teve que esconder o dela para o réu não quebrar o celular dela; que o réu não fazia ameaça apenas para a vítima, mas também enviava essas mensagens para a própria informante e para a filha da vítima; que o réu chamava a informante de sapatão ; que o réu tinha raiva da informante porque ela é madrinha da neta da vítima; que a vítima não tem boas condições financeiras e, por causa disso, a informante estava muito presente na vida dela, sobretudo, na pandemia; que testemunhou os abusos que o réu fez ao telefone; que ameaçou a vítima com as palavras se você não for mais minha, também não vai ser de mais ninguém ; que ameaçou de morte a informante; que a vítima relatava para a informante todos os abusos que sofria com o réu; que a vítima imprimiu todas as mensagens do whatsapp; que o réu perturbava não só a vítima como a informante também; que recebeu do réu fotos de gente morta pelo whatsapp; que o réu dizia que esse seria o fim da vítima e o da informante também; que quando o companheiro da prima da informante faleceu em um acidente de moto, o réu enviou a seguinte mensagem finalmente, vou te ver, porque você vai ao enterro daquele¿. ; que nessa época, a vítima já havia feito a denúncia contra o réu; que o réu foi preso e por isso perturbou menos a vítima, mas agora que ele foi solto, já voltou a agir como antes; que o réu já foi à casa da vítima em Maricá; que o réu fica escondido na mata vigiando; que a vítima já fez um novo registro de ocorrência; que os vizinhos o viram e avisam à vítima; que como agora há um processo judicial contra o réu, ele não faz mais ameaças por whatsapp, só liga e aparece; que a vítima recebe incontáveis de ligações de número privado. /r/r/n/nEm audiência realizada no dia 18 de novembro de 2024, foi ouvido o réu, ROGER BELARMINO DA SILVA, tendo declarado: que já foi preso por preso por plantar canabis sativa; que não ameaçou de morte a vítima, pois ela é uma mulher maravilhosa; que mesmo tendo um relacionamento meio conturbado, nunca passou pela cabeça dele ameaçá-la; que é um exagero da parte dela, um mal entendido; que insistiu em falar com ela algumas vezes; que não sabe como funciona direito essa questão de perseguição; que não acredita que tenha insistido falar com a vítima a ponto de ser inconveniente; que ela não teria motivo para mentir, mas que acredita que por ela estar com raiva dele, ela poderia ter exagerado um pouco em seu relato; que não se lembra de ter enviado fotos para a vítima; que não entrou em contato com os familiares dela; que ficou com a vítima durante três anos; que jamais disse que se você não for minha, não será de mais ninguém ; que nunca mais encontrou com a vítima. /r/n /r/nÉ cediço que a palavra da vítima tem especial relevância nos crimes de violência doméstica e familiar. Sem embargo, é importante que esteja corroborada por outros elementos de prova. Nesse sentido, as provas documental e oral foram capazes de mostrar a veracidade dos fatos, uma vez que há similaridade nos relatos tanto produzidos na fase inquisitorial, tais como o termo de declaração (Id. 6/7) e o registro de ocorrência (Id. 9/10), assim como com os relatos da vítima e da informante. No que diz respeito ao envio de imagens ameaçadoras e com cenas explícitas de outras pessoas mortas, tanto a vítima como a informante declararam terem visto essas imagens. No que diz respeito a busca incessante por contato com a vítima, não só a vítima e a informante declararam que o réu era abusivo nesse sentido, como o próprio réu confessou que entrou em contato com a vítima algumas vezes. Chama atenção que o réu não sabia explicar o que era ser insistente, para ele é normal não ter conhecimento sobre o que é praticar uma conduta inconveniente. Nesse sentido, fica demonstrada tanto a autoria quanto a materialidade da contravenção de importunação e do crime de ameaça à ex-companheira praticados pelo réu./r/nAinda que não estejam anexados no processo todos os prints das conversas e imagens retiradas do o whatsapp, a palavra da vítima é o suficiente para ensejar a condenação do réu. /r/nNesta linha, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:/r/r/n/nEmenta: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. No caso em exame, as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP. 3. A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4. Agravo regimental não provido./r/r/n/r/n/nObserve-se que as declarações da vítima em foram coesas, exprimindo riqueza de detalhes não só dos fatos, mas também das circunstâncias de lugar e do contexto em que ocorreram, permitindo a compreensão de toda a dinâmica delitiva. /r/r/n/nNos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevância e pode embasar o édito condenatório, uma vez que não teria motivo para falsamente lhe imputar a prática de um crime, sendo prova que ainda é corroborada pelos demais elementos que se extraem dos autos. /r/r/n/nPor isso, contrariamente ao que sustentou a defesa técnica em sua derradeira manifestação, tem-se, portanto, que as provas colhidas são suficientes para a caracterização da conduta em questão. /r/n /r/n Tal entendimento alinha-se à jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, nesse sentido: /r/n /r/nHABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SERIEDADE DA AMEAÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE. MOTIVAÇÃO. CIÚME EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. /r/n1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. /r/n2. A pretensão de absolvição do Paciente por ausência de provas ou por ausência de seriedade na ameaça exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, com o objetivo de elidir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos, o que não é possível nos limites estreitos do habeas corpus. /r/n3. É adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente que pratica o crime na presença de seu filho menor de idade, bem como a avaliação negativa da motivação consistente em ciúme excessivo nutrido pelo agressor. /r/n4. Ordem denegada. /r/n(HC n. 461.478/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.)/r/r/n/nA Defesa pleiteou a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória por ausência da juntada do pen-drive com as fotos de pessoas mortas que a vítima relata que o enunciado lhe enviava, registro das ligações reiteradas que a vítima diz que o réu realizava, bem como o motorista que supostamente também teria sido ameaçado pelo réu./r/nTrata-se de questão de mérito propriamente dito, e não de nulidade processual. /r/r/n/nA teoria da perda de uma chance foi elaborada pelo direito francês, para aplicação no âmbito do direito civil. Em suma, ocorre quando uma pessoa tem uma legítima expectativa da obtenção de um benefício ou direito, sendo essa frustrada por uma ação ou omissão de outra pessoa. Disponível em:
. Acesso em: 10 fev. 2025./r/r/n/nO STJ entende que a perda de uma chance se situa entre o dano emergente e os lucros cessantes. Nesse sentido, a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Resp. 1.190.180, STJ, relatou que: Infere-se, pois, que nos lucros cessantes há a certeza da vantagem perdida, enquanto na perda de uma chance há a certeza da probabilidade perdida de se auferir a vantagem ./r/r/n/nPara o Ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, no julgamento do Resp. 1.540.153, Na configuração da responsabilidade pela perda de uma chance não se vislumbrará o dano efetivo mencionado, sequer se responsabilizará o agente causador por um dano emergente, ou por eventuais lucros cessantes, mas por algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado . Ainda, argumentou que: Na linha do que definem a doutrina e a jurisprudência do STJ, para a aplicação da teoria é preciso verificar em cada caso se o resultado favorável seria razoável, ou se não passaria de mera possibilidade aleatória. /r/r/n/nO Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por sua vez, disse, por ocasião do julgamento do Resp. 1.757.936 do STJ, que: A teoria da perda de uma chance tem por objetivo reparar o dano decorrente da lesão de uma legítima expectativa que não se concretizou porque determinado fato interrompeu o curso normal dos eventos e impediu a realização do resultado final esperado pelo indivíduo. /r/r/n/nNão obstante, a doutrina mais garantista a tem aplicado nos processos penais, por analogia, existindo julgados no TJRJ tanto no sentido de reconhecê-la, com ressalvas, quanto no da sua inexistência./r/r/n/nDessa maneira, adaptando-se ao processo penal, tem-se que não é em todo e qualquer caso que essa teoria pode ser aplicada, sendo necessária a demonstração do prejuízo, ainda mais diante das demais provas carreadas aos autos. Tal argumentação defensiva não pode ser usada como uma nulidade de algibeira, mas sim deve haver respaldo com os demais elementos probatórios./r/r/n/nAinda, na hipótese de se aplicar a referida teoria, é necessário que haja uma omissão do órgão acusatório quanto à produção de provas relevantes para o deslinde da ação penal, o que não aconteceu no caso concreto. Segue à baila o que entende o E. TJRJ:/r/r/n/nAPELAÇÃO. Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR. Julgamento: 05/02/2025. OITAVA CÂMARA CRIMINAL./r/nEMENTA. DIREITOS PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 333, CAPUT, DO C.P. E ART. 310 DA LEI Nº 9.503/1997, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO, ARGUINDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA E CONSEQUENTEMENTE DO PROCESSO, AO ARGUMENTO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL. NO MÉRITO PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO MESMO. I. CASO EM EXAME: (...)/r/nNo mérito, pretende: (ii) a absolvição, aduzindo suposta insuficiência probatória; (iii) o reconhecimento da perda de uma chance probatória em razão da ausência injustificada das imagens das câmeras corporais dos policiais militares; (iv) a fixação da pena-base no patamar mínimo legal; (v) o abrandamento do regime prisional; (vi) o afastamento da pena de multa; (vii) a gratuidade de justiça. /r/nIII. RAZÕES DE DECIDIR: /r/n8. Em seguimento, no respeitante à teoria da perda de uma chance, a qual, a Defesa aduz, não teria acostado aos autos o vídeo das câmeras corporais dos policiais, entende-se que não há como se transportar para o campo do processo penal, tal teoria, restrita à esfera de responsabilização civil, não havendo que se falar em perda de uma chance probatória suficiente em prejuízo da defesa do réu recorrente. (...)/r/n0801107-73.2023.8.19.0054./r/r/n/nHABEAS CORPUS N. 0098184-49.2024.8.19.0000 RELATORA: DES. ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D'OLIVEIRA./r/nEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. CRIME DO ARTIGO 121, § 2.º, III E IV, DO CP N/F DA LEI N. 8.072/90. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DA PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO. I. CASO EM EXAME /r/n1. Impetração em que se pretende obter, liminarmente, a suspensão do curso da ação penal até o julgamento do Writ, e, no mérito, seja concedida a ordem para declarar a perda da prova testemunhal pelo MP. /r/nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO /r/n2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável ao caso concreto a teoria da perda da chance probatória. /r/nIII. RAZÕES DE DECIDIR /r/n(...) /r/n6. Configura perda da chance probatória a omissão do órgão estatal de acusação quanto à produção de provas relevantes para o deslinde da ação penal, o que, repita-se, não ocorreu no caso concreto, em que as testemunhas, efetivamente localizadas e intimadas, deixaram de comparecer. A diligência do órgão estatal de acusação está demonstrada, como visto, no requerimento (deferido pelo Magistrado) de condução coercitiva de uma das testemunhas faltosas e no ato de substituição das demais. /r/nIV. DISPOSITIVO /r/n7. Denegação da ordem./r/r/n/nAlém disso, tem-se que, durante todo o processo, a defesa não requereu a produção de tais provas para corroborar a sua argumentação. O Ministério Público provou por outros meios a autoria e a materialidade, sendo certo que a Defesa, no exercício da sua ampla defesa e do contraditório, podia ter requerido a juntada do referido pendrive no curso do processo para rebater tais provas. É o que entende o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado:/r/r/n/nApelação. Ação Penal. Denúncia que imputou ao réu a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Procedência da pretensão punitiva. Condenação do réu, nos termos da inicial. Pena fixada em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa em regime inicial fechado. Irresignação da Defesa. Preliminar. Nulidade da busca pessoal. Nulidade que, em tese, ocorreu na fase de inquérito. Defesa que não arguiu a mencionada nulidade na primeira oportunidade de falar nos autos. Preclusão que se reconhece. Uso da assim denominada nulidade de algibeira que não se prestigia. Precedentes do e. STJ. Rejeição. /r/nPretensão defensiva. Teoria da Perda de Uma Chance Probatória. Câmeras corporais. PMERJ. Imagens não juntadas aos autos. Alegação de ter o órgão acusador deixado de apresentar provas que corroborassem o alegado pelos agentes do Estado. Rejeição. Questão que se confunde com o mérito e decorre de atividade processual de parte da Defesa Técnica. Remessa da matéria para apreciação em conjunto com aquele. /r/n(...)/r/nLevantadas estas provas, tem-se que a tese defensiva se limita, essencialmente, à aplicação ao caso a Teoria da Perda de Uma Chance Probatória, questionando o acervo probatório, diante da ausência de imagens das câmeras corporais dos policiais./r/nOcorre que, durante todo o deslinde processual a defesa não requereu a apresentação das mencionadas imagens. Neste sentido, de se destacar que não houve requerimento da defesa referente a produção de tal prova na defesa prévia (id. 137037139), tampouco na audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a Defesa afirmou não ter prova oral a produzir ou diligências a requerer, litteris: (...)/r/nPosta a questão nestes termos, de se verificar que pretende o recorrente tomar a parte pelo todo, esquecendo-se que a teoria da perda de uma chance aplica-se ao processo penal nos casos em que se constata uma omissão injustificada do Estado na produção de provas que estão ao seu alcance, em razão de uma grave falha instrutória, ensejando um decreto condenatório frágil. /r/nSó que, como visto, não é esse o caso dos autos, senão sendo de se verificar, por um lado, que teve a defesa técnica, sim, todas as oportunidades processuais para revolver o conjunto probatório acusatório./r/nApelação nº 0879358-36.2024.8.19.0001. TJRJ. 1ª CC. Relator: Desembargador Pedro Raguenet. Data de Julgamento: 04/02/2025 - Data de Publicação: 07/02/2025./r/r/n/nDes(a). CARLOS EDUARDO FREIRE ROBOREDO. Julgamento: 04/02/2025. TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL./r/nApelação criminal defensiva. Condenação por lesão corporal, no contexto de violência doméstica, praticada contra enteado. Recurso que persegue: (...)/r/nTeoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), prestigiando uma intolerável postura contemplativa por parte da defesa, a qual se descuida em requerer o que deve ser requerido em favor do seu constituído nos momentos procedimentais devidos e, mesmo assim, busca extrair dividendos processuais decorrentes de sua própria inércia. /r/nÍntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 04/02/2025 - Data de Publicação: 06/02/2025/r/r/n/nDiante do exposto, refuto a aplicação da Teoria da perda de uma chance probatória, porquanto a prova colhida, tanto na fase inquisitorial, como em Juízo, não deixa dúvidas acerca da dinâmica delitiva, tendo sido produzidos elementos sólidos e idôneos capazes de tipificar as condutas do réu./r/r/n/nOs crimes foram cometidos contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, em claro contexto de violência doméstica e familiar, considerando o grau de afinidade entre a vítima e o réu, tendo em vista que este era seu ex-companheiro, o que configura o âmbito doméstico que, por sua vez, atrai a aplicação dos ditames da Lei n.º 11.340/2006 ao presente caso. /r/r/n/nPelo que, os fatos são típicos e ilícitos./r/r/n/nAs condutas típicas não estão amparadas em causa excludente de sua ilicitude, sendo o agente culpável, porquanto imputável, possuindo consciência de que contrariava o ordenamento legal, e, nas condições em que os fatos ocorreram, podia e devia agir em conformidade com as normas proibitivas contidas nos tipos penais violados./r/r/n/nIII. DISPOSITIVO/r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ROGER BELARMINO DA SILVA às penas do art. 147 do Código Penal e art. 65 da Lei de Contravenções Penais./r/n /r/nPasso à dosimetria das penas./r/r/n/n1. DA CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRAQUILIDADE/r/r/n/nAnalisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que: a CULPABILIDADE foi normal à espécie, posto que ínsita e própria do tipo penal, devendo tal circunstância ser avaliada como neutra./r/r/n/nO réu registra ANTECEDENTES CRIMINAIS, uma vez que constam anotações com condenação em sua folha de antecedentes criminais, constante de Id. 278/296, esclarecida na certidão de Id. 297. No entanto, tais anotações não serão enxergadas como maus antecedentes, pela explicação a seguir./r/r/n/n A primeira anotação, Id. 280 - 0025368-40.1999.8.19.0002; terceira, Id. 282 - 0000899-35.2006.8.19.0017; quarta, Id. 283 - 0000302-06.2015.8.19.0032; décima-primeira, Id. 290 - 0026985-98.2000.8.19.0002; e décima-quarta, Id. 293 - 0000634-49.2015.8.19.0039, referem-se a processos em que a punibilidade foi extinta em razão de prescrição./r/r/n/nA segunda, fls. 281 - 0013635-43.2000.8.19.0002 - refere-se a processo em que o réu foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 16 da Lei 6368/76, à pena de 6 (seis) meses de detenção em regime aberto, e ao pagamento de 20 dias-multa (1/30 SM), substituída pela prestação de serviço comunitário, com trânsito em julgado em 14/10/2002. Como não se tem notícia se a condenação ocorreu em razão da posse para uso próprio de maconha ou se foi de outra substância entorpecente, já tendo também transcorrido o período depurador conforme estabelece o art. 64, I, do Código Penal, não pode ser considerada como maus antecedentes ou reincidência./r/r/n/nA quinta, Id. 284 - 0006718-46.2022.8.19.0031, refere-se a estes autos./r/r/n/nA sexta, Id. 285 - 0006867-42.2022.8.19.0031, refere-se a processo em que o réu foi condenado, por violação ao artigo 147, caput, do Código Penal, incidindo os ditames da Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção em regime aberto, suspensa na forma do art. 77 do CP, pelo período de (02) dois anos, aguardando a publicação de edital e, portanto, sem trânsito em julgado, motivo pelo qual não pode ser considerada como circunstância negativa./r/r/n/n A sétima, Id. 286 - 0006868-27.2022.8.19.0031, a processo em que o réu foi condenado, como incurso nas penas do artigo 147-A c/c §1º, inciso II, do Código Penal, com incidência dos ditames da Lei Maria da Penha, à pena de 10 (dez) meses e 03 (três) de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, aguardando trânsito em julgado, e, portanto, não pode ser considerada como circunstância negativa./r/r/n/n A oitava, Id. 287 - 0006869-12.2022.8.19.0031, a processo em que o réu foi condenado, por infração ao artigo 150, caput, do Código Penal, com incidência dos ditames da Lei 11.340/06, à pena de 1 (mês) e 10 (dez) dias de detenção, aguardando trânsito em julgado, e, portanto, não pode ser considerada como circunstância negativa./r/r/n/nA nona, décima, décima-segunda e décima-terceira e décima-quinta, a inquéritos arquivados ou processos extintos sem resolução do mérito./r/r/n/nA décima-sexta, e última, Id. 295 - 0000014-78.2021.8.19.0022, a processo em que o réu foi condenado pela prática do art. 28 da Lei 11.343/06 (posse de maconha para uso próprio), à pena de 10 (dez) dias-multa, fixada em seu mínimo legal, cuja sentença transitou em julgado em 05/10/2023, conduta que foi descriminalizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635659 e, portanto, não pode ser considerada como circunstância negativa./r/r/n/nQuanto à CONDUTA SOCIAL do acusado no seio da comunidade em que reside, não se têm informações nos autos que possam ser consideradas./r/r/n/nNão há elementos para se aferir a PERSONALIDADE do réu, razão pela qual valoro tal circunstância como neutra./r/r/n/nOs possíveis MOTIVOS da prática da contravenção são ínsitos à espécie, sendo esta circunstância tomada como neutra./r/r/n/nAs CIRCUNSTÂNCIAS se encontram relatadas nos autos, nada a valorar./r/r/n/nAs CONSEQUÊNCIAS devem ser valoradas de forma neutra./r/r/n/nE, por fim, quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada influenciou para a prática do crime./r/r/n/nLogo, por não haver circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 15 (quinze) dias prisão simples./r/r/n/nLevo em consideração a agravante prevista no art. 61, II, f , do Código Penal, visto que o crime foi praticado no âmbito da violência doméstica, e majoro a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 17 (dezessete) dias de prisão simples./r/r/n/nNão há causas de aumento ou diminuição de pena serem observadas./r/r/n/nPor ausência de outras moduladores, fixo a PENA DEFINITIVA em 17 (dezessete) dias de prisão simples./r/n /r/nDeixo de aplicar a pena alternativa de multa para o delito do artigo 147 do Código Penal, em razão da vedação prevista no artigo 17 da Lei nº 11.340/06, bem como do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1189 do STJ: A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado. /r/r/n/n2. DO CRIME DE AMEAÇA./r/r/n/nAnalisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico que: a CULPABILIDADE foi normal à espécie, posto que ínsita e própria do tipo penal, devendo tal circunstância ser avaliada como neutra./r/r/n/nO réu registra ANTECEDENTES CRIMINAIS, uma vez que constam anotações com condenação em sua folha de antecedentes criminais, constante de Id. 278/296, esclarecida na certidão de Id. 297. No entanto, tais anotações não serão enxergadas como maus antecedentes, pela explicação a seguir./r/r/n/n A primeira anotação, Id. 280 - 0025368-40.1999.8.19.0002; terceira, Id. 282 - 0000899-35.2006.8.19.0017; quarta, Id. 283 - 0000302-06.2015.8.19.0032; décima-primeira, Id. 290 - 0026985-98.2000.8.19.0002; e décima-quarta, Id. 293 - 0000634-49.2015.8.19.0039, referem-se a processos em que a punibilidade foi extinta em razão de prescrição./r/r/n/nA segunda, fls. 281 - 0013635-43.2000.8.19.0002 - refere-se a processo em que o réu foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 16 da Lei 6368/76, à pena de 6 (seis) meses de detenção em regime aberto, e ao pagamento de 20 dias-multa (1/30 SM), substituída pela prestação de serviço comunitário, com trânsito em julgado em 14/10/2002. Como não se tem notícia se a condenação ocorreu em razão da posse para uso próprio de maconha ou se foi de outra substância entorpecente, já tendo também transcorrido o período depurador conforme estabelece o art. 64, I, do Código Penal, não pode ser considerada como maus antecedentes ou reincidência./r/r/n/nA quinta, Id. 284 - 0006718-46.2022.8.19.0031, refere-se a estes autos./r/r/n/nA sexta, Id. 285 - 0006867-42.2022.8.19.0031, refere-se a processo em que o réu foi condenado, por violação ao artigo 147, caput, do Código Penal, incidindo os ditames da Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção em regime aberto, suspensa na forma do art. 77 do CP, pelo período de (02) dois anos, aguardando a publicação de edital e, portanto, sem trânsito em julgado, motivo pelo qual não pode ser considerada como circunstância negativa./r/r/n/n A sétima, Id. 286 - 0006868-27.2022.8.19.0031, a processo em que o réu foi condenado, como incurso nas penas do artigo 147-A c/c §1º, inciso II, do Código Penal, com incidência dos ditames da Lei Maria da Penha, à pena de 10 (dez) meses e 03 (três) de reclusão e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, aguardando trânsito em julgado, e, portanto, não pode ser considerada como circunstância negativa./r/r/n/n A oitava, Id. 287 - 0006869-12.2022.8.19.0031, a processo em que o réu foi condenado, por infração ao artigo 150, caput, do Código Penal, com incidência dos ditames da Lei 11.340/06, à pena de 1 (mês) e 10 (dez) dias de detenção, aguardando trânsito em julgado, e, portanto, não pode ser considerada como circunstância negativa./r/r/n/nA nona, décima, décima-segunda e décima-terceira e décima-quinta, a inquéritos arquivados ou processos extintos sem resolução do mérito./r/r/n/nA décima-sexta, e última, Id. 295 - 0000014-78.2021.8.19.0022, a processo em que o réu foi condenado pela prática do art. 28 da Lei 11.343/06 (posse de maconha para uso próprio), à pena de 10 (dez) dias-multa, fixada em seu mínimo legal, cuja sentença transitou em julgado em 05/10/2023, conduta que foi descriminalizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635659 e, portanto, não pode ser considerada como circunstância negativa./r/r/n/nQuanto à CONDUTA SOCIAL do acusado no seio da comunidade em que reside, não se têm informações nos autos que possam ser consideradas./r/r/n/nNão há elementos para se aferir a PERSONALIDADE do réu, razão pela qual valoro tal circunstância como neutra./r/r/n/nOs possíveis MOTIVOS da prática da contravenção são ínsitos à espécie, sendo esta circunstância tomada como neutra./r/r/n/nAs CIRCUNSTÂNCIAS se encontram relatadas nos autos, nada a valorar./r/r/n/nAs CONSEQUÊNCIAS devem ser valoradas de forma neutra./r/r/n/nE, por fim, quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada influenciou para a prática do crime./r/r/n/nPor não haver circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) mês de detenção./r/r/n/nLevo em consideração a agravante prevista no art. 61, II, f , do Código Penal, visto que o crime foi praticado no âmbito da violência doméstica, e majoro a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 1 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção./r/r/n/nNão há atenuantes a serem consideradas. /r/r/n/nNão há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas./r/r/n/nPor tudo, fixo a PENA DEFINITIVA em 1 (um) mês 05 (cinco) dias de detenção./r/r/n/nDeixo de aplicar a pena alternativa de multa para o delito do artigo 147 do Código Penal, em razão da vedação prevista no artigo 17 da Lei nº 11.340/06, bem como do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1189 do STJ: A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado. /r/r/n/nDO CONCURSO MATERIAL/r/r/n/nA contravenção de perturbação da tranquilidade e o crime de ameaça foram praticados pelo acusado em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, razão pela qual as penas devem ser aplicadas cumulativamente. /r/r/n/nDeste modo, somadas as penas, deve o acusado ser condenado, definitivamente, ao cumprimento da pena de 1 (UM) MÊS e 5 (CINCO) DIAS DETENÇÃO e 17 (DEZESSETE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. /r/n /r/nFace ao patamar final atingido, com fulcro no art. 33, caput e nos seus §§ 2º, c e 3º do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento das penas de detenção e prisão simples, que entendo necessário e suficiente à reprovação e prevenção do injusto, devendo se iniciar pela pena mais gravosa./r/r/n/nA alteração legislativa promovida pela lei nº 12.736/12 (artigo 387, §§ 1º e 2º do CPP), no presente caso, não implica em mudança do regime de cumprimento de pena aplicado pelo critério da detração penal, tendo em vista a aplicação do regime mais brando previsto em lei./r/r/n/nDeixo de substituir as penas privativas de liberdade, haja vista o disposto no artigo 44, I, do Código Penal, e no enunciado da Súmula nº 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. /r/r/n/nIncabível, ainda, a substituição por pena de multa, ante a vedação disposta no artigo 17 da Lei n. 11.340/06. /r/r/n/nPresentes os requisitos objetivos e subjetivos elencados no artigo 77 do Código Penal e por considerar que o encarceramento do réu em nada contribuiria para a sua ressocialização e muito menos traria qualquer benefício à sociedade, concedo-lhe a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, pelo período de 2 (dois) anos, desde que ele se submeta às seguintes condições:/r/n /r/n1- Obrigação de comparecer mensalmente neste Juízo, informando e justificando a respeito de suas atividades;/r/n /r/n2- Obrigação de comunicar qualquer alteração do seu local de residência;/r/n /r/n3- Proibição de se ausentar do Estado do Rio de Janeiro por mais de 30 dias sem autorização do juízo./r/n /r/n Considerando que o réu se encontra solto (id. 193), defiro-lhe o direito de recorrer em liberdade, na forma do artigo 387, §1º, do CPP./r/r/n/nCondeno o apenado ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP, destacando que o requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal (Súmula 74, TJRJ). /r/r/n/nDeixo de condená-lo em honorários advocatícios ante o silêncio eloquente da norma, conforme jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça./r/r/n/nDeixo de condená-lo em indenização mínima por danos morais em razão de pedido expresso do Ministério Público ou da vítima neste sentido. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE-RJ para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal/r/r/n/nComunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ, ao Instituto Nacional de Identificação - INI e ao Distribuidor para que a condenação passe a constar dos registros próprios./r/r/n/nDê-se ciência ao Ministério Público, ao réu e à Defesa. /r/r/n/nComunique-se o teor desta decisão à vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP, e do artigo 21 da Lei nº 11.340/06./r/r/n/nP. Registrada digitalmente.
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