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ID: 326751892
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Porecatu
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0000229-13.2023.8.16.0137
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Advogados:
RODRIGO NOBRE DA COSTA
OAB/PR XXXXXX
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VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE PROCESSO- CRIME REGISTRADO SOB O Nº 0000229-13.2023.8.16.0137 QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA JONATO FERNANDES AGUIAR, BRASILEIRO, NASCIDO EM 05/04/1987, FILHO DE…
VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE PROCESSO- CRIME REGISTRADO SOB O Nº 0000229-13.2023.8.16.0137 QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA JONATO FERNANDES AGUIAR, BRASILEIRO, NASCIDO EM 05/04/1987, FILHO DE CLARICE FERNANDES AGUIAR E ANTONIO ANGELO AGUIAR NETO, RESIDENTE NA RUA CARRAPATEIRO, CASA DE N° 21, BAIRRO FLAMINGOS, NA CIDADE DE ARAPONGAS/PR. I – DO RELATÓRIO O Ministério Público, por seu representante substituto que detinha atribuições neste Juízo Criminal, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de JONATO FERNANDES AGUIAR, acima qualificado, dando-o como incurso nas sanções punitivas do artigo 147, c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal Brasileiro, pelo cometimento, em tese, deste evento: “No dia 29 de janeiro de 2023, por volta das 02h00, em local não precisado, certo, porém, no município de Prado Ferreira/PR, o denunciado JONATO FERNANDES AGUIAR, agindo de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e íntimas de afeto existentes, ameaçou sua ex-convivente Natacha Flores Ribeiro, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, ao ligar para genitora dela dizendo “estou com uma faca eestou indo encontrar a Natacha pra matar ela”. Ainda em data não precisada, o denunciado encaminhou 02 (dois) áudios em grupos de WhatsApp reforçando as ameaças feitas à vítima, verbalizando que “uma paulada eu vou dar na cabeça da biscate e quem entrar no meio” e “ah que se foda, ou é cadeia ou é inferno”, deixando-a temerosa por sua segurança e vida, manifestando expressamente o desejo de representar pela ameaça sofrida (cf. áudios dos movs. 1.5 a 1.8 e declarações de mov. 1.3)” O inquérito policial foi instaurado por portaria (sequência 1.1). Foi juntada certidão de antecedentes criminais (sequência 8.1). A denúncia desaguou protocolada no dia 20 de abril de 2023 (sequência 14.1) e foi recebida no dia 16 de maio posterior (sequência 22.1). O réu constituiu Defensor (sequência 59.1/59.2). O mandado citatório retornou negativo (sequência 60.1) e o Defensor noticiou o atual endereço daquele (sequência 62.1). Citado pessoalmente (sequência 65.1), o infrator manejou a sua resposta à acusação (sequência 67.1). O processo foi saneado (sequência 69.1). Por fim, na audiência realizada recentemente, foram ouvidas a ofendida e a informante Aparecida de Azevedo Flores, bem como foi tomado o interrogatório do réu. Por fim, na ausência de requerimentos de diligências complementares para serem avaliados naquele momento, o Ministério Público formulou oralmente as suas derradeiras alegações rogando o que julgou de direito, enquanto o Defensor requereu prazo para apresentar as suas por memoriais, o que foi deferido (sequência 89.1).Foi anexada a peça faltante (sequência 91.1). Assim, vieram-me os autos conclusos. Em resumo, este é o necessário relatório. Passo a decidir: II – DA FUNDAMENTAÇÃO Como se viu, este processo foi deflagrado para apuração da ocorrência do crime de ameaça (CP, artigo 147) praticado no âmbito familiar em virtude da situação fática que está registrada no libelo acima transcrito. A MATERIALIDADE: Está aferida pelo boletim de ocorrência da sequência 1.2, pelo formulário nacional de avaliação de risco da sequência 1.4, pelos áudios juntados nas sequências 1.5 e 1.6 e pela prova oral amealhada. A AUTORIA: Restou indubitavelmente confirmada como será visto. DO MÉRITO: A vítima Natacha Flores Ribeiro asseverou na delegacia que: “ ...foi casada com JONATO FERNANDES AGUIAR (RG 8.993.828-7) por aproximadamente 2 anos, sendo que possuem um filho de cinco anos chamado Phelipe Ribeiro Fernandes, estão separados há três anos e não residem juntos. Sobre o relacionamento com JONATO, a declarante relata que sempre foi turbulento, haja vista que por diversas ocasiões JONATO chegava bêbado em casa, quebrava os móveis e ofendia a declarante com palavras de baixo calão. Indagada se registrou boletim de ocorrência ou procurou auxílio policial em algumas dessas ocasiões queocorreram no passado, a declarante respondeu que em uma ocasião chegou a registrar um boletim de ocorrência, contudo, não levou adiante. Sobre os recentes fatos dos quais foi vítima, a declarante relata que, na madrugada do dia 29/01/2023, estava em uma festa de aniversário na cidade de Prado Ferreira/PR, momento em que, de forma inesperada, JONATO chegou ao local e passou a puxar a declarante pelo braço e dizer que era para ela ir embora. Como a festa era privada, JONATO foi retirado do local, no entanto, alguns minutos depois, a genitora da declarante (APARECIDA DE AZEVEDO FLORES, Fone 43 99822-4626) ligou para a declarante e informou que JONATO havia acabado de ligar para ela e proferido uma ameaça. Sobre a ameaça desferida por JONATO, a genitora da declarante relatou que JONATO, via ligação telefônica, disse a seguinte frase para a genitora da declarante: ESTOU COM UMA FACA E ESTOU INDO ENCONTRAR A NATACHA PRA MATAR ELA. Diante da situação, a declarante pediu o apoio para um casal de amigos (não deseja mencionar os nomes para não os expor), os quais levaram a declarante de carro embora do local, sendo que, determinado momento do trajeto, a declarante, de fato, visualizou JONATO subindo por uma rua a pé no sentido do local da festa onde a declarante estava. Ademais, além da ameaça relatada, a declarante menciona que vem sendo constantemente injuriada e difamada por JONATO. Sobre a injúria, a declarante relata que no dia 14/01/2023, no momento em que foi até a casa de JONATO buscar o filho do casal, JONATO ofendeu a declarante com as seguintes palavras: BISCATE, SEM VERGONHA. Sobre a difamação, a declarante relata que JONATO vem enviando áudios em grupos do Whatsapp com o seguinte teor: PELO MENOS UMA PAULADA EU VOU DAR NA CABEÇA DELA, BISCATE (...);, OU VAI SER CADEIA OU INFERNO; grupos estes onde estão presentes diversas pessoas que residem (em) Prado Ferreira...” (sequência 1.3). Iniciado o interrogatório policial, o acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio (sequência 13.1).Entrando no sumário da culpa com a audiência realizada recentemente, a vítima assim se pronunciou: “ ...Nesse dia eu estava em um aniversário, eu e o meu filho, e era noite, tinha mais criança... ele não morava aqui mais em Prado Ferreira, eu acho que ele estava morando em Arapongas… Ele veio para Prado e eu acho que ele estava muito bêbado e ele foi lá e me ameaçou, queria tomar o Phelipe de todo jeito e falou pra mim que era pra eu sair de lá, ir embora de lá... aí foi onde eu desci para a minha casa… Na época eu morava sozinha… E aí ele ligou para a minha mãe no sítio falando assim que ia descer lá pra me matar com uma faca… Aí minha mãe me ligou falando que era pra eu sair da casa... foi onde que meus amigos vieram, me tiraram da casa e eu vim dormir na casa de uma amiga e no outro dia eu fiz o boletim de ocorrência… Eu não tenho certeza, mas meu término foi em agosto de 2020/2021, por aí… Sim, tivemos um filho… Agora ele está com sete anos… Sim, foi logo depois que ele subiu lá na festa e me ameaçou… Ele estava muito alterado, ele queria pegar o menino de tudo quanto é jeito, gravando com o celular porque eu estava em uma festa e ainda tinha uma mulher do Conselho Tutelar lá junto e falou assim: “não adianta você gravar porque eu sou do Conselho e eu estou aqui, não tem nada demais” … E tinha mais crianças, eu acho que ele estava com ciúmes, não sei porque ele fez aquilo… Sim, estava com sinais de embriaguez… Esse áudio chegou até mim, ele não mandou pra mim não, ele mandou nos grupos e alguém me encaminhou… Não, ele mandou no grupo e não sei se mandou errado por estar bêbado… Não sei o que aconteceu, só sei que esse áudio chegou até mim… Foi alguém do grupo que me enviou e quem é eu nem lembro muito bem… Foi na mesma madrugada esse áudio… Brigava quando estava bêbado... a gente terminou por causa disso… Por causa da bebida ele chegava muito agressivo… Ameaçar não, mas ele xingava muito palavrão… De ameaçar foi nesse dia… Depois desse dia não… Depois que eu dei parte não… Não, trauma a gente carrega um poucomas não passei por terapia não… Fiquei mais seletiva agora em questão de relacionamento… Sim, ele estava sozinho na rua… Não, estava muito nervosa, assim que meus amigos passaram para me buscar ela estava virando a esquina da minha casa e a gente passou por ele, mas nós passamos muito rápido com o carro então eu nem vi…” (sequência 90.1). Sua genitora Aparecida de Azevedo Flores revelou que: “ ...Então, eu morava no sítio e ela morava aqui na cidade… Aí ele ligou dizendo que era pra mim pedir pra ela sair da festa com o menino… E ele estava meio alterado… Aí ele falou essas coisa aí mas eu acho que também porque ele estava um pouco embriagado... ele estava um pouco alterado e pediu pra mim falar pra ela sair da festa… E aí eu liguei pedindo pra ela sair com o menino… Aí ele falou que ia lá na festa e tal... ele estava meio alterado né… Quando ele não está com a bebida ele é uma excelente pessoa, mas nesse dia estava um pouco… Tinha bebido né… Ele não queria que o menino ficasse na festa… Ele falou, mas se ele tava eu não sei… Ele disse porque na hora ele estava alterado, aí ele disse… Sim ele disse que ia lá pra matar ela se ela não saísse com o menino de lá… eu falei pra ela sair da festa e não posar na casa porque ele estava alterado e depois disso aí ela não me falou, porque ela foi posar na casa da amiga e aí eu não fiquei mais sabendo de nada depois do que ocorreu… Só porque ele tem problema com a bebida né... depois ele fica vindo pegar o menino, ele vem na minha casa e aí ele quitou, não ficou mais assim ameaçando nem nada… Só foi esse dia mesmo…” (sequência 90.2). Por último, o acusado foi interrogado e articulou que: “ ... Aconte ceu isso aí, eu fui lá na festa, meu filho estava em cima da mesa de sinuca, e eu fiquei nervoso e estava bêbado e acabei falando isso… Isso aí eu não ia fazer nunca, jamais… É, só que negócio de faca não... eu xinguei né… Não lembro de ter mandado áudios… Eu estava embriagado … Eu bebi por conta própria… que eu ia matar ela… Não… Não,doutor … Eu disse que eu estava com ciúmes dela lá e que o moleque estava na frente da mesa de sinuca, eu liguei pra ela e falei… Não, matar não … Não falei…” (sequência 90.3). Pois bem. A passagem relacionada na denúncia está provada e não há nada nos autos sinalizando que a vítima e sua mãe possam ter mentido para distorcerem a verdade, as quais foram firmes ao descreverem a conduta do réu de tal arte que as suas informações não poderão ser desprezadas. A genitora confirmou ter recebido ligação telefônica por meio da qual o infrator ameaçou matar sua filha. Ela telefonou imediatamente para esta, a qual chamou amigos e saiu da sua casa por temer que algo gravíssimo pudesse lhe acontecer naquela noite. O réu foi claro ao dizer naquela ligação que estava indo matá-la na sua casa, tudo por não ter gostado que seu filho foi levado para participar de uma festa de criança na cidade de Prado Ferreira. Não bastasse, ele encaminhou áudios ameaçadores em grupos de WhatsApp, os quais foram de pronto repassados para a ofendida tomar conhecimento e se acautelar diante dos seus preocupantes dizeres que deixavam antever que seu propósito era o de acabar com a vida dela. O réu, por sinal, durante a instrução, não produziu qualquer prova que pudesse amparar sua singela negativa de autoria quanto a ameaça de morte dirigida à mãe do seu filho, sua ex-companheira (CP, artigo 147), tanto por intermédio da sua ex-sogra quanto pelas comentadas mensagens de áudio. Sobre tal crime, Cleber Masson leciona que: “...O núcleo do tipo é “ameaçar”, que significa intimidar, amedrontar alguém, mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave. Não é qualquer mal que caracteriza o delito, mas apenas o classificado como “injusto e grave”, que pode ser físico, econômico ou moral. Mal injusto é aquele que a vítima não está obrigada a suportar, podendo ser ilícito ousimplesmente imoral. Por sua vez, mal grave é o capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante. Além disso, o mal deve ser sério, ou fundado, iminente e verossímil, ou seja, passível de realização. Em outras palavras, a ameaça há de ser séria e idônea à intimidação da pessoa contra quem é dirigida...” (MASSON, Cleber. Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. – 11. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 252). NELSON HUNGRIA, penalista da maior nomeada, ensina que são elementos deste delito: a) manifestação do propósito de fazer a alguém um mal futuro; b) injustiça e gravidade desse mal; c) conhecimento da ameaça por parte do sujeito passivo; d) dolo específico. Acerca do dolo, sublinha que: “...é a vontade livre e consciente de manifestar o propósito de um mal injusto e grave, com o fim de intimidar. Pouco importa que o agente, no seu íntimo, não tenha o intuito de realizar o mal prometido. Há, porém, que distinguir entre a ameaça formulada pravo animo (isto é, com a perversa intenção de incutir o medo) e a que se profere jocandi animo, ou por mera explosão de bazófia, ou com simples descarga de um subitâneo assomo de ira. Somente no primeiro caso é que se pode identificar o dolo específico do crime” (In Comentários ao Código Penal, volume VI, páginas 171/172, Ed. Forense, 1945).É exatamente este o caso dos autos. Noutro giro, quanto a ameaça de morte ter sido proferida com ânimo exaltado uma vez que réu comentou que tinha ficado nervoso pelo seu filho ter sido levado para uma festa de aniversário à noite, isto nem de longe é motivo suficiente para ser afastada a tipicidade da sua aferida conduta ilícita uma vez que, ao ser intimidada através da sua mãe e por áudios que chegaram ao conhecimento da vítima, sobejou aperfeiçoado o tipo penal discutido. A propósito: “ APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE AMEAÇA – MAL INJUSTO E GRAVE – FUNDADO TEMOR CAUSADO À VÍTIMA – ÂNIMO EXALTADO – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI O DOLO DO AGENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA” (TJ-PR 00399477920208160021 Cascavel, Relator.: Luciana Fraiz Abrahao, Data de Julgamento: 16/06/2023, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/06/2023). “ APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM AMBIENTE DOMÉSTICO. RECURSO DEFENSIVO: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE AMEAÇA (3º E 5º FATOS) E LESÃO CORPORAL. DESACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA DURANTE O CALOR DA DISCUSSÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL: PRETENSÃOCONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INSUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DO DELITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AMEAÇA (4º E 6º FATOS). PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS. TEMOR EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 1ª C. Criminal - 0024833-44 .2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 23.05.2020). Destarte, as descrições da ofendida quanto a situação dirimida não poderão ser deixadas de lado como já realçado por se mostrarem uníssonas/harmônicas desde a fase embrionária e estão corroboradas pelo boletim de ocorrência que foi lavrado (sequência 1.2), pelo depoimento da sua mãe Aparecida de Azevedo Flores (sequência 90.2) e pelos áudios enviados pelo réu naquela ocasião e que foram repassados contendo estes comentários: “ uma paulada eu vou dar na cabeça da biscate e em quem entrar no meio” e “que se foda, ou é cadeia ou é inferno” (sequências 1.5/1.6). Sobre tais áudios, o Defensor aventou que nem “sequer houve perícia para comprovar que os referidos áudios eram do acusado”. Porém, a rigor, não existe nos autos um único elemento que possa colocar em dúvida a autenticidade dos mesmos. Por sinal, ao longo do processo não foi solicitada providência técnica a respeito por parte da Defesa e a referida questão processual foi levantada somente nas alegações finais. Este é o entendimento jurisprudencial em situações similares: “ REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO (ART. 33, CAPUT E 35,CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/06). ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA, SOB O ARGUMENTO DE QUE O RESULTADO DAS INTERCEPTAÇÕES NÃO FOI SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA IDENTIFICAR AS VOZES DOS INTERLOCUTORES. INSUBSISTÊNCIA. PARA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA É NECESSÁRIO APENAS A DISPONIBILIZAÇÃO DOS ÁUDIOS INTERCEPTADOS COM A DEGRAVAÇÃO DOS TRECHOS QUE EMBASARAM A DENÚNCIA, SENDO PRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA IDENTIFICAR OS INTERCEPTADOS. LEI Nº 9.296/96 QUE NÃO EXIGE SUA REALIZAÇÃO. AÇÃO IMPROCEDENTE. I – Ao contrário do que sustenta o requerente, conforme sólido entendimento doutrinário e jurisprudencial, prescindível a perícia das interceptações telefônicas, tendo em vista que a Lei 9 .296/96, (a qual disciplina a interceptação telefônica) em momento algum condiciona a validade da prova obtida pelas interceptações à realização de laudo pericial. II - A autenticação da voz do interceptado não figura como indispensável, diante do teor da norma concernente, mostrando-se, contudo, possível o requerimento da defesa ao magistrado de origem a fim de que se proceda a perícia, caso o julgador a entenda por devida, diante da sua discricionariedade. Em momento algum foi requerida a perícia nas interceptações telefônicas. III - No caso, verifica- se que todos os áudios foram disponibilizados desde a denúncia. Assim, os denunciados tiveram assegurada a ampla defesa e puderam desenvolver suas teses defensivas sem qualquer prejuízo. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0011511-76.2020 .8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 18.05.2020)” (TJ-PR - classe 12394: 00115117620208160000 PR 0011511-76.2020 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 18/05/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/05/2020). Outrossim, ainda que estivesse sob o efeito de bebida alcoólica na fatídica noite avaliada, como dito em Juízo pela vítima, pela sua genitora e pelo próprio réu, este jamais poderia ter feito o que fez. Leciona Cezar Roberto Bitencourt que: “Há embriaguez voluntária não só quando o agente ingere bebida alcoólica com a intenção de embriagar-se (dolosa), como também quando ingere bebida alcoólica pelo simples prazer de beber, mesmo sem pensar em embriagar-se (embriaguez não intencional)”. E que: “O fato de o agente ter querido embriagar-se, ou ter querido simplesmente beber, não altera o grau de sua responsabilidade penal, segundo nosso superado diploma legal, e tampouco altera a definição legal da natureza da embriaguez, que é não acidental (voluntária ou culposa) ” (Tratado de direito penal: parte geral, 1 – 17. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. – São Paulo: Saraiva, 2012). Então, a ebriedade voluntária, como se passou na versidade, não afasta a responsabilidade penal do réu. No mais, está pacificado na jurisprudência que nas infraçõesgeradas no ambiente doméstico/familiar, a palavra da vítima adquire especial relevância, notadamente quando inexistem razões concretas sinalizando que esteja incriminando falsamente o seu algoz e vem escorada nos idôneos dados probacionais até aqui ponderados. Sobre o tema: “APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, VIAS DE FATO E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. ART. 129, § 9º, DO CP, NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LEI N.º 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA, TESTEMUNHAS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM AO CHAMADO E LAUDO QUE COMPROVAM OS CRIMES DENUNCIADOS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM O VALOR ARBITRADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000069-50.2021.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 03.02.2024). “APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL CULPOSA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA. I) INSURGÊNCIA DEFENSIVA PELA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃODO ERRO DA TERMONOLOGIA UTILIZADA PELO MAGISTRADO A QUO – IMPOSSIBILIDADE - LAUDO QUE ATESTA AS LESÕES CORPORAIS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS E QUE POSSUI ESPECIAL RELEVO NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ACUSADO QUE NÃO AGIU COM CAUTLA E ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000133- 04.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 27.01.2024). Enfim, foi este o tipo do Código Penal violado pelo infrator: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”. No mais, quanto as medidas protetivas impostas no incidente de n° 0000204-97.2023.8.16.0137 no dia 02 de fevereiro de 2023, decorrido o prazo de 06 meses lá estipulado para vigência, a vítima não retornou a Juízo para noticiar eventual necessidade da manutenção de tais restrições judiciais. Resumindo, afasto as teses de insuficiência probatória e de ausência de dolo como deduzido na proficiente defesa técnica. Então, presentes a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade, o infrator deverá receber a devida punição, não militando em seu favor eventuais causas de isenção de pena ou de culpabilidade.III – DO DISPOSITIVO EX POSITIS, e atento a tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a denúncia lançada na sequência 14.1 para o efeito de CONDENAR o réu JONATO FERNANDES AGUIAR como incurso nas sanções do artigo 147, c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal Brasileiro. DA INDIVIDUALIZAÇÃO E DA DOSAGEM DA PENA: Primeira fase – PENA-BASE: Culpabilidade: foi mediano o índice de reprovabilidade de tal conduta. O réu deu mostras de valentia intolerável ao ameaçar matar sua ex- convivente no enredo comentado mediante telefonema dado para sua ex-sogra e através de áudios enviados pelo WhatsApp, assim como ele era imputável e era exigível atuação diversa da sua parte. Antecedentes: Jonato é reincidente como se vê da certidão de antecedentes de sequência 8.1 por possuir as seguintes condenações: - Na ação penal de n° 0001667-50.2018.8.16.0137 pelos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência praticados no dia 14 de maio de 2018, à pena de 04 meses e 20 dias de detenção no regime aberto, que transitou em julgado no dia 30/08/2021; - Na ação penal de n° 0002287-62.2018.8.16.0137 pelo crime de desacato cometido no dia 07 de setembro de 2018, à pena de 06 meses de detenção no regime aberto, que transitou em julgado em 18/09/2019. Ambas foram adimplidas na execução de pena n° 4000032- 09.2022.8.16.0045 e foram extintas em 23/05/2025. Conduta social: a despeito de algumas informações prestadaspela ofendida, não houve apuração no decorrer deste processo especificamente quanto ao papel dele na comunidade do seu convívio, no seu contexto familiar, na sua vizinhança, no seu âmbito de trabalho e quanto ao seu modo de vida. Personalidade: não foi produzida prova técnica neste ponto. Motivo: o réu implementou a grave ameaça para se impor pela sua valentia e pelo inescondível desejo de intimidar sua ex-convivente por ter levado seu filho para participar de uma festa de criança em Prado Ferreira. Circunstância e consequência: a ameaça foi eficaz para infundir temor, tanto que a vítima se viu obrigada a sair às pressas da sua residência naquela noite como recomendado pela sua mãe, foi se esconder na casa de amigos para se proteger e pediu providência policial para salvaguardar a sua integridade física pelo receio de que algo ruim pudesse lhe acontecer. Comportamento: ela não contribuiu de algum modo para tal situação danosa, como não existe qualquer indicativo de que tenha mentido. Arrimado nestes dados e considerando-os suficientes e indispensáveis para a prevenção/reprovação da ameaça avaliada, estabeleço a pena-base em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Elevei a pena base acima do mínimo legal, em 10 (dez) dias, que representa dois sextos (2/6) da pena mínima em abstrato cominada por considerar como circunstâncias negativas os vetores “antecedentes criminais” pela condenação derivada do processo de n° 0001667-50.2018.8.16.0137 e “culpabilidade” por ter o réu cometido o crime em estado de embriaguez. A jurisprudência caminha neste sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE AMEAÇA E DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER.DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DAS PENAS- BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. EXPOSIÇÃO DA VÍTIMA A MAIOR RISCO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FUNDAMENTO APRESENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. As penas-base foram exasperadas, devido ao desvalor conferido às circunstâncias do crime, porquanto o delito foi praticado enquanto o acusado estava embriagado, potencializando a gravidade do fato e expondo a vítima a maior risco (e-STJ, fl. 46), pois por muito pouco o réu não logrou êxito em pegar uma faca e desferi-la contra a vítima, demonstrando o estado ensandecido pelo qual o recorrente se encontrava (e-STJ, fl. 12). 4. Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, pois o fundamento apresentado para desabonar essa vetorial - delito cometido mediante embriaguez voluntária - autoriza o incremento dapena nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça.Precedentes. 5. Agravo regimental não provido” (STJ - AgRg no HC: 940587 SC 2024/0322069-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024). Segunda fase – ATENUANTES E AGRAVANTES: Passando para a segunda fase da dosimetria, não existem circunstâncias atenuantes para serem sopesadas. Presentes as agravantes de crime praticado prevalecendo-se das relações domésticas/familiares (CP, artigo 61, inciso II, alínea “f” – LMP, artigo 5º, inciso III) e de reincidência (CP, artigo 61, inciso I) pela condenação do processo de n° 0002287-62.2018.8.16.0137, aumento-a de dois sextos (2/6 - montante que foi escolhido de acordo com o entendimento jurisprudencial corrente objetivando a adoção de parâmetro concreto e proporcional), perfazendo 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de detenção. Veja-se: “ APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 306, § 1º, II, C.C O ARTIGO 298, III, AMBOS DO CTB. RECURSO DO RÉU. 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 298, III, DO CTB, POR CARACTERIZAR BIS IN IDEM EM RELAÇÃO À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES QUE NÃO GUARDAM QUALQUER SIMILARIDADE ENTRE SI. 3.REQUERIMENTO DE READEQUAÇÃO DO QUANTUM DE PENA AGRAVADA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE OU ATENUANTE. PRESENÇA DE DUAS AGRAVANTES NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/6 (OU 1/3). 4. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 5. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002296- 33.2020.8 .16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 02 .05.2023). Terceira fase – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO: Na ausência de causas de diminuição/aumento e percorridas as fases do artigo 68, do CP, reputo-a definitiva neste momento. Não delimitei a sanção alternativa prevista no sobredito artigo 147 (pena de multa) pela vedação do artigo 17, da Lei nº 11.340/2006. DO REGIME DA EXECUÇÃO: Considerando o regime inicial mais gravoso para crime apenado com detenção, lastreado no artigo 33, caput, § 2º, alínea “b”, parágrafo 3º, do Código Penal Brasileiro, e na taxada reincidência conjugada com a sugestão Ministerial feita nas alegações finais orais, defino o regime semiaberto para o início da execução da reprimenda acima encontrada. DA SUBSTITUIÇÃO:Denego a substituição das sanções por medidas alternativas por força do disposto no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, das vedações contidas no artigo 17, da mencionada Lei, da Súmula de nº 588, do Superior Tribunal de Justiça, e do artigo 44, inciso I, do Código Penal: Lei nº 11.340/2006: “ Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem,suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”; “ Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa” . Súmula nº 588, do Superior Tribunal de Justiça: “ A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Código Penal: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a penaaplicada, se o crime for culposo; (...)” É incabível a substituição do artigo 77, da Lei Penal, em função da limitação anotada no seu inciso III. DO RESULTADO-FINAL: Fica o réu definitivamente condenado a: 01 (UM) MÊS E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO, NO REGIME SEMIABERTO. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Na ausência da prática de novos atos perturbadores da tranquilidade física/psicológica da vítima se torna desnecessária a edição de prisão preventiva ou outra medida cautelar como requisito para o conhecimento de recurso que vier a ser interposto por aquele (CPP, artigo 387, § 1º). Deixo de arbitrar valor mínimo para ressarcimento dos prejuízos morais/psicológicos sofridos pela ofendida em decorrência das infrações dirimidas, pois o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sinaliza a necessidade de indicação do valor pretendido a tal título com a interposição da denúncia, o que não aconteceu na hipótese (CPP, artigo 387, inciso IV): “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALOR MÍNIMO. PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. RESP N. 1.986.672/SC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Recentemente, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou a tese deque, "em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia". 2. Na hipótese, muito embora a denúncia haja feito alusão a o pedido indenizatório, não apresentou, expressamente, o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP . Essa circunstância impede a concessão da indenização na esfera penal, conforme a nova jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. Agravo regimental não provido ” (AgRg no AREsp n. 2.319.586/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024 ) . Por último e de imediato: a) CIENTIFIQUE-SE a ofendida por carta (CPP, artigo 201, § 2º); b) EXPEÇA-SE mandado regionalizado para intimação do réu; c) ISENTO-O ao pagamento das custas processuais deste feito, atendendo pedido da Defesa suscitado nas alegações finais (CPP, artigo 804). E se assim transitar em julgado esta sentença: a) FAÇAM-SE as anotações devidas (CNFJ, artigo 824, inciso VIII, e artigo 825 – ao Instituto de Identificação, ao Distribuidor e ao Tribunal Regional Eleitoral); b) EXPEÇA-SE Guia de Execução Definitiva para instauração do processo de execução (CNFJ, artigo 833);c) VOLTEM-ME os autos conclusos para outras deliberações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porecatu, 14 de julho de 2025. WALTERNEY AMÂNCIO JUIZ DE DIREITO
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