Aline Costa Malta De Araujo x Banco Santander (Brasil) S.A.
ID: 327522083
Tribunal: TRT8
Órgão: Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000248-43.2024.5.08.0012
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ISAAC BERTOLINI AULER
OAB/RS XXXXXX
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ANTONIO MILLER MADEIRA
OAB/RS XXXXXX
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AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ
OAB/PE XXXXXX
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ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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RAPHAEL BERNARDES DA SILVA
OAB/RS XXXXXX
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FELIPE MEINEM GARBIN
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA ROT 0000248-43.2024.5.08.0012 RECORRENTE: ALINE COSTA MALTA DE ARAUJ…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA ROT 0000248-43.2024.5.08.0012 RECORRENTE: ALINE COSTA MALTA DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4405b28 proferida nos autos. ROT 0000248-43.2024.5.08.0012 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALINE COSTA MALTA DE ARAUJO ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA (PE26107) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA (PE26107) Recorrido: Advogado(s): ALINE COSTA MALTA DE ARAUJO ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) RECURSO DE: ALINE COSTA MALTA DE ARAUJO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 585841e; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id abc85c2). Representação processual regular (Id 97983b4). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 3b63a37, nos termos da OJ 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (14078) / DESFUNDAMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamante do acórdão que não conheceu de seu recurso ordinário por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Alega que "o não conhecimento de recurso ordinário por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença ou inobservância do princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, CPC c/c art. 769 da CLT) somente é possível em caso de recurso cujas razões estejam inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida". Aduz que "a mera deficiência de motivação recursal ou a ausência de impugnação a determinados fundamentos sentença não prejudicam, portanto, a admissibilidade do recurso ordinário, se razões deste são congruentes com a decisão que se pretende reformar". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: (...) 2.2.2 Da ausência de enfrentamento específico aos fundamentos da sentença O caput e inciso III do artigo 932, do Código de Processo Civil - CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, estabelece competir ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Para conhecimento do recurso interposto pela parte, faz-se necessária a impugnação específica dos argumentos que compõem a decisão recorrida, apontando a existência de erro in judicando ou in procedendo apto a promover novo julgamento da causa. No caso em tela, o tópico "VII - DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS "PROGRAMA PRÓPRIO", que consta do recurso ordinário interposto pela reclamante (ID db83378 -páginas 26 a 30) não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida (ID 486b8f4) quanto a esta matéria, pois as razões recursais em comento, na parte que trata da natureza da verba "programa próprio", apenas reproduz, em praticamente sua totalidade, as mesmas palavras e estrutura trazidas na peça inicial (ID c1ed09b - Páginas 14 a 17). Destarte, com exceção dos parágrafos iniciais e finais de referido tópico (nos quais a autora menciona a sentença recorrida e pede pela reforma), as razões contidas no referido recurso ordinário constituem-se em mera cópia da exordial, inclusive quanto ao equívoco de utilizar uma ementa de julgado proferido pelo Tribunal Regional da Sétima Região, como sendo entendimento proferido por este Tribunal do Trabalho da Oitava Região. Outrossim, não se está afirmando que determinado argumento ou sequências de palavras não possam ser utilizados para diferentes peças processuais, porém, quando isso ocorre, deve ser indicado na peça recursal ao menos um argumento que claramente se contraponha aos fundamentos da sentença recorrida, ou seja, um erro que a parte interessada entende existente no julgamento proferido pelo juízo de primeiro grau de jurisdição, o que não ocorre no presente caso. Destarte, não conheço do recurso interposto pela reclamante relativo ao tópico "VII - DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS "PROGRAMA PRÓPRIO" , eis que não ataca os fundamentos da sentença primeva quanto à natureza salarial da verba "programa próprio", nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Examino. Primeiramente, as hipóteses de cabimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial estão previstas nas alíneas "a" e "b" do art. 896 da CLT, pelo que deve o recurso apontar norma legal, convencional ou regulamentar, a qual tenha sido dada interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o que não foi observado no recurso. Por sua vez, quanto ao artigo 895, § 1º, da CLT, o trecho transcrito não consubstancia o prequestionamento da controvérsia, pelo que o recurso não atende ao inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Quanto ao artigo 5º, LV, da CF, e ao enunciado de súmula nº 422 do C.TST, de acordo com o trecho transcrito, o Acórdão fundamenta o não conhecimento do Recurso Ordinário em razão da reprodução exata dos tópicos e textos da contestação, nos seguintes termos: " as razões contidas no referido recurso ordinário constituem-se em mera cópia da exordial, inclusive quanto ao equívoco de utilizar uma ementa de julgado proferido pelo Tribunal Regional da Sétima Região, como sendo entendimento proferido por este Tribunal do Trabalho da Oitava Região". Por essa razão, vislumbro possível contrariedade ao item III do enunciado de súmula nº 422 do C.TST e afronta ao art. 5º, LV, da CF pois, em razão do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, só se pode deixar de conhecê-lo quando as suas razões forem inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, o que não parece ser o caso. Nesse sentido, transcrevo precedentes do C. TST, conforme segue: "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - REPETIÇÃO DAS RAZÕES DE CONTESTAÇÃO - DIALETICIDADE. SÚMULA Nº422, III , DO C. TST. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE AMPLA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O eg. Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por ausência de dialeticidade, ao registrar que o recurso repetiu as razões de contestação, o que violaria os arts. 932, III, 1.010, II e III e 1.013 e Súmula 422/TST. Diante do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, previsto no art. 1.013, §1º, do CPC, e segundo inteligência do inciso III da Súmula 422/TST, somente é admitido o não conhecimento do apelo quando as razões do recurso sejam inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, o que não se verificou nos autos. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-67-49.2020.5.14.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/10/2022). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.0105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422, I, DO TST. Afasta-se o óbice da Súmula 422, III, do TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422, I, DO TST. Constatada potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422, I, DO TST. O princípio da dialeticidade constante da Súmula 422 é inaplicável ao recurso ordinário, tendo em vista a restrição de sua incidência aos apelos dirigidos ao TST. Por conseguinte, revela-se inadequado o seu uso como óbice ao conhecimento de recurso de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, como é o recurso ordinário, ao qual é atribuído efeito devolutivo em profundidade. Apenas quando constatado que as razões do apelo estão totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão de primeira instância é que se admite a possibilidade de não conhecimento do referido apelo pela ausência de dialeticidade, o que não ocorreu no caso em apreço. Precedentes. Aplicação do item III do mencionado verbete. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-749-58.2015.5.10.0011, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/06/2024). "RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. INOBSERVÂNCIA DO EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário por ausência de dialeticidade, ao fundamento de que a parte se limitou a reiterar os argumentos apresentados em contestação. Entretanto, é pacífico nesta Corte o entendimento de que também não se exige o ônus da impugnação especificada em sede de recurso ordinário, haja vista incidir igualmente o efeito devolutivo em profundidade, na esteira da Súmula 422, III, do TST, que excepciona apenas a hipótese em que a motivação do recurso é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Nesse passo, tendo a parte consignando as razões de sua irresignação, ainda que mediante a reiteração das razões da contestação, não prospera a fundamentação de ausência de dialeticidade, sendo suficiente e eficaz para o conhecimento do recurso ordinário, uma vez que não se se mostra impertinente e nem dissociada da sentença recorrida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-207-68.2020.5.14.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024). "I - AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA Nº 422, III, DO TST. De fato, o agravante transcreveu, no recurso de revista, o trecho do acórdão que consubstancia a controvérsia. Ante o atendimento do pressuposto do art. 896, §1º-A, da CLT, deve ser provido o agravo interno para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA Nº 422, III, DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamado, por ausência de dialeticidade, aplicando a Súmula nº 422 do TST. Ocorre que, em sede de recurso ordinário, vigora o princípio do efeito devolutivo em profundidade, insculpido no art. 1.013 do CPC/2015 e na Súmula nº 422, III, do TST. Assim, por divisar possível contrariedade à Súmula nº 422, III, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA Nº 422, III, DO TST . Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamado, por ausência de dialeticidade, aplicando a Súmula nº 422 do TST. O art. 1.013, § 1º, do CPC/2015 (art. 515, § 1º, do CPC/1973), de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, autoriza a devolução, ao Tribunal Regional, do conhecimento das matérias suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Nessa linha, em se tratando de impugnação à sentença, e diante do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, não se exige que o recorrente infirme detalhadamente cada um dos fundamentos adotados na sentença em relação a determinado tema. Com efeito, esta Corte Superior, por meio da Súmula nº 422, pacificou entendimento no sentido de que, por força do princípio da ampla devolutividade do recurso ordinário, salvo quando a motivação do recurso for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, não se pode deixar de examinar o recurso ordinário que não impugna os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. No caso dos autos, não se verifica que a motivação do recurso do reclamado fosse "inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". Portanto, tendo em vista a ausência de apreciação, pelo Tribunal Regional, da matéria devolvida em recurso ordinário, resulta evidenciada a violação ao direito do reclamado de serem analisados todos os aspectos de sua insurgência recursal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-490-88.2019.5.23.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2022). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA MAKRO ATACADISTA S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA Nº 422, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, com fundamento no princípio da dialeticidade. II. Demonstrada transcendência política da causa, contrariedade à Súmula nº 422, III, do TST, bem como violação ao art. 5º, LV, da CF. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA MAKRO ATACADISTA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA Nº 422, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional considerou desfundamentado o recurso ordinário interposto pela Reclamada MAKRO ATACADISTA S.A., por considerar que não houve a impugnação do principal fundamento adotado na sentença. II. Ocorre que os recursos endereçados aos Tribunais Regionais do Trabalho possuem efeito devolutivo em profundidade, o que equivale a dizer que cabe à parte unicamente demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido pelo juízo de primeiro grau. III . A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada no item III da Súmula nº 422, é no sentido de que resulta desatendido o princípio da dialeticidade, em relação ao recurso ordinário, apenas " em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença ". IV. Demonstrada transcendência política da causa, contrariedade à Súmula nº 422, III, do TST, bem como violação ao art. 5º, LV, da CF. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-AIRR-100680-22.2020.5.01.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/05/2023). Por essas razões, DOU seguimento à revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º; inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, mantida a condição suspensiva de exigibilidade. Transcreve e destaca os seguintes trechos: 2.3.5 Dos honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos da reclamada (...) Considerando que no presente julgamento foram concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita, aplica-se ao caso concreto a decisão proferida pelo Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal - STF nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5766/DF, publicada em 03.05.2022, a qual não declarou a inconstitucionalidade da totalidade do artigo 791-A da CLT, mas apenas do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contido no parágrafo 4º daquele dispositivo uma vez que este [...] presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. Nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No mesmo sentido, no julgamento de Agravo Regimental na Reclamação Constitucional nº 51063/SP, relatado pela Exma. Ministra Rosa Weber, publicado na data de 25.05.2022, o STF assim decidiu: É preciso destacar, assim, que nem a legislação, nem a jurisprudência dos Tribunais vedam a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários. O que existe no ordenamento pátrio é uma condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação. Quando se fala em exigibilidade de título condenatório judicial, evidentemente se trata de matéria concernente à execução. Desse modo, a exequibilidade de honorários sucumbenciais é tema a ser discutido em fase executória. Pelo exposto acima, dou parcial provimento ao recurso autoral para, reformando em parte a sentença de primeiro grau, condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da reclamada (de 5%, conforme decisão primeva, sobre os pedidos autorais julgado totalmente improcedente nesta ação), porém esta obrigação permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão o reclamado demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça em favor da autora; passado esse prazo, extinguir-se-á tal obrigação em relação ao referida beneficiária, nos termos do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Examino. Em relação aos artigos 5°, LXXIV e 7º, X, da CF, e 791-A, §4º, da CLT, de acordo com o trecho acima, a eg. Turma fundamentou sua decisão no entendimento adotado pelo TST após a publicação, em 03/05/2022, do acórdão proferido pelo STF na ADI 5.766/DF e no qual foi fixada a tese da inconstitucionalidade parcial do §4° do art. 791-A da CLT, que não exclui a total possibilidade de o reclamante beneficiário da Justiça Gratuita ser condenado a pagar honorários sucumbenciais, de modo que a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, observo que a decisão está em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do C. TST, o que desautoriza o processamento do recurso de revista nos termos da Súmula n° 333 do C. TST e do art. 896, §7°, da CLT. Neste sentido, cito os seguintes julgados do TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, não obstante a condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo, entretanto, a condição suspensiva de exigibilidade. A ação foi proposta em 25/06/2018, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. Prevalece no âmbito desta 5ª Turma, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 . 4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-10723-71.2018.5.15.0045, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/04/2023). "I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXIBILIDADE IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. CONFIGURADO O EQUÍVOCO NO EXAME DO APELO. De fato, a decisão recorrida padece de vício. Isso porque a decisão monocrática analisou o recurso de revista como se fosse do reclamante e deu provimento ao apelo para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, beneficiário de justiça gratuita. No entanto, em verdade, trata-se de caso no qual o procurador da reclamada, Dr. GABRIEL LUZ VILLAR MARTINS DIAS, interpõe recurso de revista postulando o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo autor, inclusive com a possibilidade de "que seja descontado do crédito do reclamante os honorários advocatícios de sucumbência devido ao recorrente." Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de revista. Agravo provido tornar sem efeito o julgamento anterior e prosseguir na análise do recurso de revista nos exatos termos do pedido formulado. II - RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXIBILIDADE IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXIBILIDADE IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido" (Ag-RR-11523-11.2018.5.03.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/03/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao suspender a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-20053-31.2021.5.04.0292, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT - MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/17 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, § 4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI 5.766-DF, Min. Alexandre de Moraes, verbis: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [[...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' constante do § 4º do art. 791-A" (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a Reclamada demonstre que a Reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do art. 790 da CLT para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice, a Corte Regional condenou a Autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da 2ª Reclamada, com autorização de dedução dos créditos obtidos na presente ação, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT. 6. Diante da decisão da Suprema Corte, o apelo apresenta transcendência política e merece parcial provimento, apenas para excluir a autorização de dedução dos créditos obtidos judicialmente pela Obreira, mas permanecendo a condenação em honorários advocatícios, sujeita à condição de comprovação, por parte da Reclamada, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da ação trabalhista, de que a Reclamante se encontra em situação econômica capaz de arcar com os honorários sucumbenciais. Recurso de revista parcialmente provido" (RR-1000035-74.2019.5.02.0719, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/07/2022). Logo, nego seguimento à revista, inclusive por divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. A partir da publicação deste despacho, fica a parte contrária intimada para contraminutar o recurso de revista, quanto ao(s) tema(s) admitido(s), no prazo legal. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 421bb82; recurso apresentado em 27/06/2025 - Id 44c0cd2). Representação processual regular (Id 8b3d49a). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 3b63a37: R$ 1.300.000,00; Custas no acórdão, id 3b63a37: R$ 26.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id acee704: R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: idc1981da. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 297; item II da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 793-B e 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamado do acórdão que lhe fixou multa por litigância de má-fé quando da oposição de embargos de declaração. Destaca que "os embargos opostos pelo Banco tinham nítida e inequívoca finalidade de sanear vícios, esclarecer contradições internas e, especialmente, prequestionar a matéria para viabilizar o acesso às instâncias superiores, razão pela qual não se pode, sob nenhuma hipótese, reputar tal conduta como temerária ou abusiva". Alega que o "acórdão recorrido reconhece expressamente que o Banco buscava a reapreciação de matérias relativas à configuração de cargo de confiança (art. 62, II, da CLT), à negativa da produção de prova digital (geolocalização) e às contradições internas na fundamentação, sobretudo no ponto em que, de um lado, reconhece fidúcia diferenciada e autonomia funcional, mas, de outro, enquadra a reclamante no regime de 8 horas do art. 224, §2º, da CLT". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: (...) Ressalto que esta hipótese não se trata de embargos de declaração que possam ser reputados como opostos em busca de esclarecimentos, prequestionamentos ou saneamentos no acórdão ou mesmo opostos por equívoco ou excesso de zelo da parte (com o fito de assegurar o prequestionamento das matérias e/ou a completa prestação jurisdicional) porquanto o embargante, consoante se vê nas passagens acima reproduzidas, chega a atribuir ao acórdão embargado entendimentos que daquele não constam e falta de fundamentação sobre aspectos que foram fundamentados naquela decisão, o que implica um ato temerário que tenta desvirtuar o teor do acórdão de ID 3b63a37 e induzir esta Egrégia Turma a erro no exame das questões que ora tenta revolver por meio de seus embargos de declaração. Simultaneamente, o embargante provoca um incidente processual nitidamente sem (verdadeiro) fundamento, pois, conforme já apontado, os presentes embargos de declaração não suscitam questões que configuram qualquer hipótese legal de cabimento, apresentam explícito pedido de reforma (total) do acórdão ("Seja reformado o v. acórdão para reconhecer a aplicação do art. 62, II, da CLT à reclamante, com o consequente afastamento da condenação ao pagamento de horas extras, reflexos e consectários") - o que, em embargos de declaração, carece de amparo legal - e, em grande parte, seus argumentos ancoram-se em aspectos irreais, criados pelo embargante para parecer que sua insurgência merece acolhimento. Destarte, constata-se que o banco reclamado, por meio de seus embargos de declaração, procede de modo temerário e provoca incidente processual manifestamente infundado, condutas que o art. 793-B da CLT elenca em seus incisos V e VI como hipóteses de litigância de má-fé. Veja-se: Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; Em razão de tais condutas e com fulcro no art. 793-C da CLT, condeno o banco reclamado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento) sobre o valor da condenação, a ser revertida integralmente à autora. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST também tem julgados condenando ou confirmando a condenação por litigância de má-fé de partes que se comportam de maneira semelhante à do ora embargante, consoante ilustram os excertos abaixo reproduzidos. (...) Sob tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração e condeno o reclamado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a ser revertida integralmente à reclamante, no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento) sobre o valor da condenação. Examino. Primeiramente, as hipóteses de cabimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial estão previstas nas alíneas "a" e "b" do art. 896 da CLT, pelo que deve o recurso apontar norma legal, convencional ou regulamentar, a qual tenha sido dada interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o que não foi observado no recurso. Por sua vez, os enunciados de súmula nº 297 e 422 do C.TST, os artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, bem como o artigo 1.022 do CPC, não estão prequestionados no trecho transcrito, pelo que o recurso não atende ao inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Quanto ao artigo 793-B da CLT, o recurso meramente alude ao dispositivo, sem ao menos indicar qual de seus incisos teria sido violado, razão pela qual não atende ao inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Por fim, não vislumbro violação ao artigo 793-C pois, de acordo com o trecho transcrito, a E. Turma fixou multa dentro dos limites estabelecidos pelo dispositivo legal, tendo fundamentado inclusive que o embargante "chega a atribuir ao acórdão embargado entendimentos que daquele não constam e falta de fundamentação sobre aspectos que foram fundamentados naquela decisão, o que implica um ato temerário que tenta desvirtuar o teor do acórdão de ID 3b63a37 e induzir esta Egrégia Turma a erro no exame das questões que ora tenta revolver por meio de seus embargos de declaração". Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamado argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional com relação a quatro pontos distintos. Primeiro, alega que o acórdão regional teria incorrido em contradição lógica entre o "reconhecimento da fidúcia elevada e o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT" ("a"). Alega que "o acórdão de recurso ordinário (ID 3b63a37) incorre em contradição lógica e material, ao reconhecer, por diversos trechos expressos, que a reclamante exercia atividades preponderantemente externas, com mobilidade funcional, autonomia para organizar sua própria rotina de visitas e, especialmente, sem qualquer controle presencial ou formal de jornada — elementos que, por sua própria natureza, são absolutamente incompatíveis com o enquadramento na jornada de oito horas prevista no art. 224, §2º, da CLT". Quanto a esse ponto, transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: 2.3 DO MÉRITO 2.3.1 Do pedido de horas extras pela inaplicabilidade do art. 62, II, da CLT ao caso concreto A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de horas extras consoante os seguintes fundamentos: (...) Ou seja, a peça exordial sustenta se incabível a aplicação aos empregados bancários da previsão contida no inciso II, do art. 62, da CLT "...por expressa determinação legal, conforme artigo 57 da CLT...", pelo que "...requer que seja afastada a aplicação do art. 62, II da CLT, reconhecendo o direito da parte autora às horas extras prestadas além da oitava hora diária, nos termos do art. 224, parágrafo segundo, da CLT...". Os argumentos contidos na peça de defesa, por sua vez, são repetidos na peça de contrarrazões do reclamado ao recurso ordinário interposto pela reclamante, isto é, em suma, sustenta a defesa que a autora, por exercer os cargos de Gerente Comercial PF e Gerente Regional Comercial, desempenhou "...funções inerentes a cargo de gestão, sem sujeição a controle das horas trabalhadas, tratando-se, portanto, de gerente definido pelo art. 62, inciso II, da CLT....". Inicialmente, destaca-se que o art. 62 da CLT é aplicável à categoria dos empregados bancários, conforme dispõe a Súmula nº 287 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Isso porque, diante das peculiaridades inerentes à categoria, os bancários distinguem-se das demais classes de trabalhadores, estando submetidos a regramento específico, previsto no Título III, Capítulo I, Seção I da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido reza o artigo 224 do mesmo diploma legal: (...) O parágrafo segundo do artigo acima transcrito regulamenta o labor de fidúcia intermediária, porquanto os trabalhadores exercentes de funções de fidúcia máxima não estão submetidos a controle de jornada, sendo tratados pelo inciso II do artigo 62, da CLT, que assim dispõem: (...) A Súmula nº 102 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST também estabelece que os empregados bancários ocupantes de funções com fidúcia intermediária terão jornada de oito horas diárias. Veja-se: (...) Outrossim, conforme já citado alhures, a Súmula nº 287 do C. TST diferencia o gerente de agência tratado pelo parágrafo 2º do artigo 224 da CLT do gerente-geral de agência enquadrado na regra do inciso II, do artigo 62 do mesmo diploma normativo. Cita-se: (...) Ademais, o cargo de confiança a que alude o artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possui configuração jurídica diversa daquela prevista no artigo 62 do mesmo diploma legal. Com efeito, os poderes de mando e gestão exigidos para o enquadramento no artigo 62 não se confundem com aqueles inerentes às funções de confiança descritas no artigo 224, § 2º, porquanto são substancialmente mais amplos e acentuados. O cargo de confiança, nos termos do artigo 62, inciso II, e parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, exige o exercício de efetivos poderes de mando e gestão, bem como a percepção de salário mensal diferenciado, equivalente, no mínimo, a 40% superior ao respectivo salário efetivo. De todo modo, havendo a alegação, pela defesa, de enquadramento da situação da reclamante na regra de exceção prevista no inciso II, do art. 62 da CLT, é do réu o ônus desta prova, pois se trata de fato impeditivo ao direito postulado na exordial (art. 818, II, da CLT), ou seja, deve restar provado nos autos a alegação de que a autora ocupou cargo de gestão no período não prescrito de seu pacto laboral (a partir de 5.11.2018, conforme consta na planilha de cálculo juntada aos autos sob o ID 91138e7).. Nesse diapasão, observa-se haver nos autos ficha de registro de empregado em nome da autora, onde consta os cargos ocupados pela mesma ao longo de sua jornada de trabalho, dentre os quais, o cargo "GTE COML PF" (gerente comercial pessoa física) a partir de 1.7.2018 e de "GTE REGIONAL COMERCIAL" (gerente regional comercial) a partir de 1.11.2019 (id´s 01a404e - Pág. 17, c724e8c). Também há nos autos contracheques em nome da obreira (ID 3ab4c75), os quais assinalam o último cargo de "GTE REGIONAL COMERCIAL ocupado pela mesma, indicando que, ao menos a partir de novembro de 2018, a reclamante mensalmente percebeu valor relativo à gratificação de função ("GRAT FUNCAO") no importe maior que 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do salário base. Todavia, é importante destacar, desde logo, que o simples pagamento de gratificação de função equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do salário do cargo efetivo não autoriza, por si só, a ampliação da jornada legal dos bancários para oito horas diárias. Para tanto, é indispensável a prova inequívoca do exercício real de função de confiança, com poderes concretos de mando, coordenação e direção. Quando não há demonstração desses poderes, a gratificação paga pelo banco aos empregados que cumprem jornada de oito horas serve apenas para remunerar a maior responsabilidade assumida com a função comissionada - e não para compensar o tempo excedente à jornada legal de seis horas. A questão central que se impõe neste caso é saber se, de fato, as funções exercidas pela Reclamante envolviam o exercício de poderes típicos de cargos de confiança, nos moldes exigidos pela legislação trabalhista, sendo estes, os cargos de "GTE COML PF" (gerente comercial pessoa física) a partir de 1.7.2018 (até 31.10.2019) e de "GTE REGIONAL COMERCIAL" (gerente regional comercial) a partir de 1.11.2019 (até a demissão da obreira em 12.12.2022), eis que não há prazo prescricional a ser considerado, pois tal prejudicial de mérito foi rejeitada pelo juízo primevo. Disse a reclamante, em depoimento: (...) A única testemunha arrolada nos autos pela reclamante, ao depor em juízo, disse: (...) A primeira testemunha arrolada pelo reclamado afirmou, em depoimento perante o juízo primevo: (...) A segunda testemunha arrolada nos autos pelo banco réu, declarou ao depor: (...) Os depoimentos das duas testemunhas indicadas pelo banco reclamado, acima transcritos, revelam contradições relevantes entre si. De um lado, a primeira testemunha arrolada pela parte ré corrobora, em grande parte de seu depoimento, com a tese defensiva, afirmando, entre outros pontos, que '...a reclamante definia sua agenda de viagens e visitas conforme a necessidade de cada unidade...' e que '... a reclamante tinha como atribuição o poder de definir uma medida disciplinar a algum subordinado sem precisar submeter a ninguém, podendo aplicar a penalidade diretamente...'. De outro lado, contudo, a segunda testemunha, também indicada pelo reclamado, embora tenha reconhecido que os gerentes-gerais de agências menores estavam subordinados à reclamante, declarou que 'a reclamante não tinha poderes para aplicar sozinha sanções disciplinares, pois sempre dependia de validação' e que 'normalmente o superintendente regional repassa uma agenda de visitas e viagens a serem realizadas na semana seguinte; que a reclamante segue esta agenda e, se houver algum imprevisto, comunica o motivo'. Tais declarações, em cotejo, evidenciam ausência de autonomia, de poder disciplinar efetivo e de poderes concretos de mando e gestão da autora, nos moldes exigidos pelo artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, as declarações da segunda testemunha apontada pelo réu corrobora a tese exordial. É certo que a primeira testemunha arrolada nos autos pelo reclamado afirmou, também, "que a reclamante tinha procuração do banco para atuação comercial como assinar contratos, representar o banco nos negócios procuração do banco para atuação comercial como assinar contratos, representar o banco nos negócios". Todavia, este fato não restou comprovado no processo, na medida em que não há nos autos qualquer documento nesse sentido, o qual deveria ter sido juntado pelo réu. Assim, diante de todo o acervo probatório produzido nestes autos, em especial, a prova oral indicada pelo reclamado, tem-se que o mesmo não se libertou do ônus processual lhe imposto, ou seja, de provar que efetivamente os cargos exercidos pela reclamante, acima mencionados, envolviam poderes de gestão suficientes para configurar a exceção prevista no inciso II do artigo 62, da CLT, pelo que sua situação se enquadra na regra prevista no parágrafo segundo do art. 224, da CLT, devendo, entretanto, ser apurado se a empregada laborou, sem o correspondente pagamento de horas extras além da 8ª hora diária trabalhada, conforme requerido na exordial (...horas extras prestadas além da oitava hora diária, nos termos do art. 224, parágrafo segundo, da CLT...). A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST ratifica o acerto do entendimento que aqui se adota. Veja-se: (...) Sobre as horas extraordinárias laboradas pela autora (acima da oitava hora diária), a peça inicial aponta que a reclamante trabalhou das 07h30min/8h às 19h/19h30min, com 30/40 minutos de intervalo intrajornada, enquanto as peças de defesa e de contrarrazões do reclamado ao recurso da autora, de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Considerando que a hipótese destes autos é a do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT e que não foram apresentados controles de jornada da reclamante pelo banco, aplica-se ao caso o disposto no item I da Súmula nº 338 do C. TST. (...) Por oportuno, ressalto que o pedido formulado pelo reclamado em defesa de produção de prova digital consistente na obtenção da geolocalização da linha de telefone celular utilizada pela autora ao longo do período não prescrito do pacto laboral não merece deferimento tendo em vista que a preposta do reclamado informou que parte do trabalho da reclamante era desempenhado fora das dependências da unidade (regional) do banco onde estava lotada, visitando clientes e outras agências, por exemplo, tendo a primeira testemunha apresentada pelo reclamado acrescentado "que não havia quantidade de dias especificados para a reclamante fazer as visitas, o que ficava a seu critério; [...] que normalmente a reclamante ficava no regional às sextas-feiras; que normalmente as visitas se concentravam de segunda à quinta-feira;", ou seja, na maior parte do tempo, a reclamante não ficava na gerência regional, mas em outras agências do banco reclamado ou mesmo fora, visitando clientes, motivo pelo qual se torna descabida a produção de referido tipo de prova digital. Desse modo, como há, na hipótese, presunção relativa da jornada alegada na inicial, importa ainda examinar tão somente o que a prova oral evidenciou a esse respeito. A reclamante e a preposta do reclamado apenas ratificaram suas respectivas teses - o que não as prova. O depoimento da testemunha arrolada pela obreira corroborou os horários indicados na peça vestibular ao informar que a autora, durante suas visitas à agência do depoente, laborava "por volta" das 07h30 até "em média" as 19h30, com "por volta de 40 minutos" de intervalo intrajornada. A primeira testemunha trazida pelo banco tentou confirmar a tese defensiva afirmando "que a reclamante tinha jornada contratual de 8 horas, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 1 a 2 horas", mas suas afirmações, conforme apontado nas linhas anteriores deste julgamento, são em grande parte contraditórias com as da segunda testemunha apresentada pelo reclamado, não tendo a mesma credibilidade dos depoimentos das duas outras testemunhas que depuseram em juízo. Vale observar que tal testemunha indica que a reclamante usufruía intervalo intrajornada até mesmo maior que o sustentado pelo próprio reclamado, o que compromete ainda mais sua prestabilidade para o deslinde da questão. A segunda testemunha apresentada pelo reclamado, por sua vez, não informou a carga horária ou o horário de trabalho da reclamante. Desse modo, o reclamado não teve sucesso na produção de prova oral em favor de sua tese contestatória. Considerando que, no caso concreto, o ônus de provar a jornada da autora é do reclamado (art. 818, II, da CLT) e que deste encargo o banco não se desincumbiu, prevalece a presunção de veracidade da jornada de labor indicada na peça de ingresso (consoante item I da Súmula nº 338 do TST). Entretanto, como a reclamante, em sua exordial, não indicou horários específicos de início e fim de sua jornada, tendo afirmado que "iniciava sua jornada de trabalho em torno das 07h30min/08h00, e findava às 19h00min/19h30, não dispondo mais do que 30/40min para intervalo de descanso e alimentação", necessário se faz estabelecer as médias desses horários para que sejam definidos os limites da condenação. Assim, reputo que a jornada laboral da autora era, em média, das 07h45 às 19h15, com trinta e cinco minutos de intervalo intrajornada, o que resulta em uma média de dez horas e cinquenta e cinco minutos de labor diário, sendo duas horas e cinquenta e cinco minutos extraordinários, ou seja, a reclamante laborava aproximadamente 2,92 (duas vírgula noventa e duas) horas extras por dia. Quanto à incidência de reflexos das horas extras sobre sábados e feriados, o parágrafo primeiro da "CLÁUSULA 8ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS" das Convenções Coletivas de Trabalho - CCTs 2018/2020 (ID 1795d89), 2020/2022 (ID 6b59f12) e 2022/2024 (ID 4109a88) estabelece: (...) Não obstante a Súmula nº 113 do C. TST afaste a incidência de reflexos de horas extras habituais sobre o sábado (O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.), necessário se faz observar, no caso concreto, o expressamente pactuado entre as partes quanto à matéria, especialmente ante a prevalência do acordado sobre o legislado estabelecida pelo artigo 611-A da CLT e em atenção ao disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB (XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;) e à tese fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal - STF quanto ao Tema 1046 (São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.). Logo, havendo labor extraordinário ao longo de toda a semana, devido também é o reflexo das horas extras sobre o repouso semanal remunerado que, de acordo com o parágrafo primeiro da cláusula 8ª das CCTs aplicáveis ao pacto laboral da reclamante, inclui sábados e feriados. Assim também tem decidido o C. TST, consoante ilustram os excertos de ementa a seguir. (...) Igualmente tem se posicionado esta Egrégia Segunda Turma, consoante se vê nos processos ROT-0000725-43.2022.5.08.0010 (Relatora Desembargadora Maria de Nazaré Medeiros Rocha, Data 14/06/2024), ROT-0000322-14.2021.5.08.0106 (Relatora Juíza Convocada Georgia Lima Pitman, Data 20/04/2023) e ROT-0000017-87.2022.5.08.0011 (Relator Desembargador Gabriel Napoleão Velloso Filho, Data 02/02/2023). Relativamente ao pedido de reflexos das horas extras sobre a "gratificação semestral", embora a Súmula nº 115 do C. TST estabeleça que "O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.", não há nestes autos, entre os documentos juntados pelas partes, qualquer indicativo de que parcela seria essa. Veja-se, por exemplo, que nas normas coletivas juntadas pela autora e nos contracheques e fichas financeiras juntadas pelo reclamado referentes ao período não prescrito do pacto laboral da autora não há qualquer rubrica que sugira ser tal verba, seja pela denominação, seja pelos valores indicados pela reclamante em seus cálculos de IDs 91138e7 e d56757b, mormente porque em cada reflexo calculado a autora indica um montante diferente para aquela "gratificação" (o que impede até mesmo a adoção desses valores como parâmetros). O parágrafo 1º do artigo 840 da CLT (assim como os artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil - CPC) estabelece que o pedido deve ser certo e determinado e o parágrafo 3º do mesmo artigo celetista assinala que "Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1odeste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.". Logo, por não se tratar de pedido certo e determinado (não é possível identificar, a partir da exordial e dos documentos que constam destes autos, que verba seria essa), extingo o pedido de reflexos das horas extras sobre a "gratificação semestral" sem resolução do mérito (art. 840, §3º, da CLT). A fim de evitar o enriquecimento ilícito da autora, deve a liquidação das horas extras aqui deferidas computar somente os dias efetivamente laborados pela obreira (excluindo-se os períodos de férias e afastamentos identificados na ficha de registro de empregado juntada pelo reclamado sob o ID 01a404e), observar os números de horas e de meses indicados pela autora em seu cálculo de ID 91138e7 (limites da lide - artigo 141 e 492 do CPC) e, ainda, o disposto na tese jurídica fixada pelo C. TST para o Tema 2, que trata dos empregados bancários e tem os seguintes termos: (...) O valor da hora normal da autora, consoante Súmula nº 264 do C. TST (A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.) deve considerar somente as parcelas remuneratórias que mensalmente constam de seus contracheques (ID 3ab4c75) no período não prescrito e pleiteado nesta ação (a partir de novembro de 2018), ou seja, o salário-base e a gratificação de função (dado o seu enquadramento no art. 224, §2º, da CLT), pois a rubrica "ADIC TEMP SERV IND" (adicional por tempo de serviço) tem caráter indenizatório (vide cláusulas 6ª e 7ª das CCTs juntadas pela autora) e a "GRATIF SEM INCORPOR" também não é remuneratória (conforme se depreende da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF que consta daqueles holerites). Destarte, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para, modificando em parte o julgamento de origem, condenar o banco reclamado a pagar à autora 2,92 (duas vírgula noventa e duas) horas extras de labor por dia, de segunda a sexta-feira, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal (considerando o salário-base somado à gratificação de função e divisor 220) e reflexos sobre repouso semanal remunerado (incluindo sábados e feriados), 13º salário, férias +1/3, aviso prévio, depósitos mensais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (8%) e multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS. Deve a liquidação computar somente os dias efetivamente laborados pela obreira (excluindo-se os períodos de férias e afastamentos identificados na ficha de registro de empregado de ID 01a404e), observar os números de horas e de meses indicados pela autora em seu cálculo de ID 91138e7 e, ainda, o disposto na tese jurídica fixada pelo C. TST para o Tema Em seguida, transcreve o seguinte trecho dos embargos de declaração: a) Da contradição entre o reconhecimento de fidúcia elevada e o enquadramento no art. 224, §2º, da CLT O v. acórdão incorre em contradição lógica insanável ao reconhecer, por diversas vezes, a existência de ampla autonomia funcional e confiança diferenciada no desempenho das atribuições da reclamante, mas concluir pelo seu enquadramento como empregada bancária comum, submetida à jornada de 8h (art. 224, §2º, da CLT). O trecho a seguir evidencia essa contradição: “na maior parte do tempo, a reclamante não ficava na gerência regional, mas em outras agências do banco reclamado ou mesmo fora, visitando clientes, motivo pelo qual se torna descabida a produção de referido tipo de prova digital Trechos do acórdão ID 3b63a37” - Grifos nossos. A fundamentação acima confirma expressamente que a autora exercia atividade preponderantemente externa, com agenda própria e sem controle presencial elementos que reforçam a autonomia esperada de um cargo de gestão, e não a rigidez de jornada prevista para bancários regulares. Ainda assim, o acórdão conclui que: “a hipótese destes autos é a do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT e [...] aplica-se ao caso o disposto no item I da Súmula nº 338 do C. TST - Trechos do acórdão ID 3b63a37” - Grifos nossos. A decisão embargada reconhece, de forma expressa, que a reclamante desempenhava suas atividades fora da unidade regional, com mobilidade funcional, visitas autônomas às agências e clientes, e sem qualquer indicação de submissão a controle formal de jornada, nem mesmo de validação prévia de seus deslocamentos. Tanto é assim que o próprio acórdão utiliza esse contexto de autonomia como fundamento para indeferir a produção da prova digital de geolocalização requerida pela defesa, sob o argumento de que a reclamante organizava suas visitas conforme critérios próprios e que “na maior parte do tempo não se encontrava na gerência regional, mas em outras agências ou em campo”. (...) Ora, é incoerente reconhecer ausência de controle de jornada, atividade externa e autonomia organizacional e, ainda assim, presumir jornada de 8h sem enfrentamento das teses defensivas de gestão e excepcionalidade legal (art. 62, II, da CLT) Por fim, transcreve o seguinte trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração: [...] Não houve esse "reconhecimento". Ao contrário, o acórdão assinala "Tais declarações, em cotejo, evidenciam ausência de autonomia, de poder disciplinar efetivo e de poderes concretos de mando e gestão da autora, nos moldes exigidos pelo artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho." (grifo nosso). Pelos termos do julgamento colegiado não há confirmação (expressa ou implícita) de que a reclamante tinha "agenda própria e sem controle presencial" ou que suas atividades não tinham "qualquer indicação de submissão a controle formal de jornada, nem mesmo de validação prévia de seus deslocamentos", sendo esta uma tese/alegação do banco que não se observa nem mesmo no trecho recortado pelo embargante, que foi o seguinte: "[...] na maior parte do tempo, a reclamante não ficava na gerência regional, mas em outras agências do banco reclamado ou mesmo fora, visitando clientes, motivo pelo qual se torna descabida a produção de referido tipo de prova digital". O embargante diz ainda: "A decisão, ao reconhecer que a reclamante organizava sua própria agenda de visitas e que suas atividades se desenvolviam majoritariamente fora da unidade regional, na prática admite um modelo de prestação de serviços pautado na confiança, na flexibilidade operacional e na ausência de fiscalização direta.". Como já visto, o acórdão embargado não faz esse "reconhecimento" e tampouco "admite um modelo de prestação de serviços pautado na confiança, na flexibilidade operacional e na ausência de fiscalização direta", sendo isto, na verdade, somente tese do reclamado. Sustenta o embargante que "o acórdão não explica por que ignora as declarações que corroboram o art. 62, II, da CLT, nem porque valoriza parcialmente uma segunda testemunha que sequer contradiz de forma substancial os demais relatos Por sua vez, alega que o acórdão regional teria sido omisso quanto à justificativa para o "indeferimento da prova digital" ("b"). Alega que o acórdão "deve ser declarado nulo por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, no ponto em que deixou de enfrentar, de forma específica e adequada, a omissão apontada relativamente à justificativa adotada para indeferir a produção da prova digital de geolocalização, não obstante o próprio acórdão recorrido reconhecer, de maneira expressa, a autonomia funcional da reclamante". Quanto a essa matéria, transcreve o mesmo trecho já indicado anteriormente do acórdão principal. A seguir, transcreve o seguinte trecho dos embargos de declaração: b) [...] Da omissão quanto à justificativa para indeferimento da prova digital, apesar da autonomia reconhecida outra omissão relevante refere-se à ausência de fundamentação técnica sobre a negativa de produção da prova de geolocalização, pleiteada pelo banco com base nos arts. 369 e 370 do CPC, art. 5º, LV, da CF/88 e art. 22 da Lei nº 12.965/2014. O acórdão reconhece que: a primeira testemunha apresentada pelo reclamado acrescentou 'que não havia quantidade de dias especificados para a reclamante fazer as visitas, o que ficava a seu critério' Trechos do acórdão ID 3b63a37 Grifos nossos. A negativa da produção da prova foi justificada apenas com base no reconhecimento de que a autora desempenhava atividades externas de forma autônoma, sem fixação de local de trabalho, sendo esse justamente o fato que tornava a prova digital indispensável para o correto deslinde da controvérsia. Ocorre que o v. acórdão não apresentou qualquer análise sobre a adequação, utilidade, proporcionalidade ou legalidade da prova requerida, limitando-se a afirmar que, como a reclamante atuava fora da regional, a obtenção de dados de geolocalização seria “descabida”. [...] Por fim, transcreve o seguinte trecho do acórdão de embargos de declaração: [...] Simultaneamente, o embargante provoca um incidente processual nitidamente sem (verdadeiro) fundamento, pois, conforme já apontado, os presentes embargos de declaração não suscitam questões que configuram qualquer hipótese legal de cabimento, apresentam explícito pedido de reforma (total) do acórdão ("Seja reformado o v. acórdão para reconhecer a aplicação do art. 62, II, da CLT à reclamante, com o consequente afastamento da condenação ao pagamento de horas extras, reflexos e consectários") - o que, em embargos de declaração, carece de amparo legal - e, em grande parte, seus argumentos ancoram-se em aspectos irreais, criados pelo embargante para parecer que sua insurgência merece acolhimento. [...] Ainda, argui a nulidade do acórdão por contradição e omissão na valoração da prova testemunhal ("c"). Alega que "o acórdão recorrido, ao mesmo tempo em que reconhece expressamente trechos dos depoimentos que confirmam a autonomia funcional, os poderes de gestão e as atribuições típicas de cargo de gestão desempenhadas pela reclamante, conclui, contraditoriamente, que o reclamado “não teve sucesso na produção de prova oral em favor de sua tese contestatória”, bem como que “não se desincumbiu de provar que efetivamente os cargos exercidos envolviam poderes de gestão suficientes”". Argumenta que "a omissão persiste, portanto, quanto à necessidade de o v. acórdão esclarecer como é possível afirmar que o reclamado não teria demonstrado os requisitos do art. 62, II, da CLT, quando o próprio acórdão reconhece expressamente, nos termos acima, a prática reiterada de atos típicos de gestão, como direção de pessoas, definição de escalas, aplicação de medidas disciplinares, participação em decisões estratégicas e ausência de controle formal da jornada". Por mais uma vez, indica o mesmo trecho já indicado do acórdão principal. Em seguida, transcreve o seguinte trecho dos embargos de declaração: c) Da contradição na valoração da prova testemunhal produzida pelo próprio reclamado Contudo, essa conclusão ignora que o próprio julgado reconheceu diversos trechos da prova oral colhida, sobretudo das testemunhas indicadas pelo reclamado, que confirmam de forma consistente o exercício de atribuições típicas de cargo de gestão. Dentre essas responsabilidades, destacam-se: (i) autonomia para definir sua própria agenda de visitas, deslocamentos e atividades semanais; (ii) subordinação direta dos gerentes gerais de agências de pequeno porte à sua coordenação; (iii) gestão da escala de férias das equipes subordinadas, com lançamento direto no sistema, sem necessidade de validação externa; (iv) poder para aplicar sanções disciplinares de forma direta, sem prévia autorização hierárquica; (iv) realização de feedbacks anuais com atribuição de notas de desempenho e contribuição para decisões em comitês de pessoas; (v) acompanhamento de metas comerciais e operacionais das agências sob sua supervisão, com proposição de medidas de correção e incentivo de performance; (vi) atuação como elo entre os gerentes e as áreas internas do banco, solucionando demandas administrativas e estratégicas; (vii) participação em reuniões com superintendência e diretoria de redes, o que evidencia seu envolvimento nas decisões de alto nível da instituição. Tais elementos, ainda que reconhecidos parcialmente no julgado, não foram devidamente valorados à luz do art. 62, II, da CLT, resultando em manifesta contradição lógica e omissão quanto à aplicação do direito à realidade fática demonstrada. [...] Por fim, reproduz o seguinte trecho do acórdão de embargos de declaração: [...] Contudo a decisão colegiada não desconsiderou (e até mesmo citou) o texto da CLT e fora fundamentada no atual entendimento do C. TST, conforme se observa nas seguintes passagens: (...) Ressalto que esta hipótese não se trata de embargos de declaração que possam ser reputados como opostos em busca de esclarecimentos, prequestionamentos ou saneamentos no acórdão ou mesmo opostos por equívoco ou excesso de zelo da parte (com o fito de assegurar o prequestionamento das matérias e/ou a completa prestação jurisdicional) porquanto o embargante, consoante se vê nas passagens acima reproduzidas, chega a atribuir ao acórdão embargado entendimentos que daquele não constam e falta de fundamentação sobre aspectos que foram fundamentados naquela decisão, o que implica um ato temerário que tenta desvirtuar o teor do acórdão de ID 3b63a37 e induzir esta Egrégia Turma a erro no exame das questões que ora tenta revolver por meio de seus embargos de declaração. [...] Por último, alega omissão "quanto ao critério e amparo fático utilizado para fixação da jornada da reclamante" ("d"). Alega que "não há, em qualquer trecho do acórdão, fundamentação válida que explique a origem desses horários ou que demonstre critério técnico para sua adoção. Muito pelo contrário, a própria petição inicial da reclamante já não indicava horários exatos, mas apenas estimativas vagas". Aduz "que, mesmo diante dessas circunstâncias, o v. acórdão não apenas presume, sem qualquer critério técnico ou respaldo probatório, uma jornada diária fixa, como também arbitra uma quantidade de 2,92 horas extras por dia, em clara violação ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório e ao dever constitucional de fundamentação". Repete a transcrição do mesmo trecho já indicado do acórdão principal. Por sua vez, transcreve o seguinte trecho dos embargos de declaração: d) Da omissão quanto ao critério e amparo fático utilizado para fixação da jornada da reclamante. Valor fixado fora da realidade contratual Contudo, o v. acórdão não apresenta qualquer fundamentação técnica ou probatória sobre a fixação desses horários, especialmente considerando que a própria autora, na exordial, iniciava sua jornada de trabalho em torno das 07h30min/08h00, e findava às 19h00min/19h30, ou seja, sem precisão ou constância, o que afasta a possibilidade de presunção robusta quanto à média diária. Ademais, se a própria decisão reconhece a ampla autonomia da autora sobre sua agenda, não há justificativa lógica para fixar um padrão diário de jornada como se houvesse controle e rotina homogênea. Tal omissão compromete a fundamentação do julgado e impede o exercício da ampla defesa. Diante das omissões, contradições e do erro material ora apontados, requer-se, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.023, §2º, do CPC, o acolhimento dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de que: Seja reformado o v. acórdão para reconhecer a aplicação do art. 62, II, da CLT à reclamante, com o consequente afastamento da condenação ao pagamento de horas extras, reflexos e consectários Por fim, reproduz o seguinte trecho do acórdão de embargos de declaração: [...] Ressalto que esta hipótese não se trata de embargos de declaração que possam ser reputados como opostos em busca de esclarecimentos, prequestionamentos ou saneamentos no acórdão ou mesmo opostos por equívoco ou excesso de zelo da parte (com o fito de assegurar o prequestionamento das matérias e/ou a completa prestação jurisdicional) porquanto o embargante, consoante se vê nas passagens acima reproduzidas, chega a atribuir ao acórdão embargado entendimentos que daquele não constam e falta de fundamentação sobre aspectos que foram fundamentados naquela decisão, o que implica um ato temerário que tenta desvirtuar o teor do acórdão de ID 3b63a37 e induzir esta Egrégia Turma a erro no exame das questões que ora tenta revolver por meio de seus embargos de declaração. [...] Examino, justificadamente, as preliminares em conjunto, por versarem sobre o mesmo tema (o capítulo 2.3.1 do acórdão regional, sobre horas extras). Primeiramente, nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por violação do artigo 1.022 do CPC e afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da CF. Quanto às demais alegações, não vislumbro negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de embargos, mesmo reconhecendo não haver contradição ou omissão, ainda prestou esclarecimentos adicionais sobre os pontos controvertidos, elucidando as bases do inconformismo da embargante. Ressalte-se que o próprio trecho do acórdão principal demonstra o enfrentamento das matérias trazidas pelo embargante, ainda que não a seu contento. Assim, as matérias submetidas nos embargos de declaração detinham, precipuamente, o intuito de questionar os fundamentos da decisão. Pela própria natureza das indagações, o que se verifica é o mero inconformismo da parte com o acórdão que lhe foi desfavorável, e não a existência de omissões ou contradições relevantes capazes de alterar a conclusão do julgado. Portanto, a partir da análise das justificativas acima sintetizadas e do conteúdo da decisão recorrida, não vislumbro a alegada ausência de prestação jurisdicional. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamado do acórdão que deu provimento em parte ao recurso do reclamante e o condenou ao pagamento de horas extras em razão da inaplicabilidade do artigo 62, II, da CLT, ao caso. Alega que a reclamante "Exercia autonomia plena para definir sua agenda de visitas e deslocamentos; Não possuía controle formal de jornada, nem validação prévia de suas atividades; Subordinava diretamente os gerentes gerais de agências de pequeno porte, atuando como elo de ligação entre esses profissionais e as instâncias superiores; Realizava gestão de equipes, definição de escalas de férias, feedbacks e aplicação de medidas disciplinares; Participava de reuniões com a superintendência e diretoria de redes, estando inserida no contexto decisório estratégico do empregador". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: 2.3 DO MÉRITO 2.3.1 Do pedido de horas extras pela inaplicabilidade do art. 62, II, da CLT ao caso concreto A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de horas extras consoante os seguintes fundamentos: (...) Ou seja, a peça exordial sustenta se incabível a aplicação aos empregados bancários da previsão contida no inciso II, do art. 62, da CLT "...por expressa determinação legal, conforme artigo 57 da CLT...", pelo que "...requer que seja afastada a aplicação do art. 62, II da CLT, reconhecendo o direito da parte autora às horas extras prestadas além da oitava hora diária, nos termos do art. 224, parágrafo segundo, da CLT...". Os argumentos contidos na peça de defesa, por sua vez, são repetidos na peça de contrarrazões do reclamado ao recurso ordinário interposto pela reclamante, isto é, em suma, sustenta a defesa que a autora, por exercer os cargos de Gerente Comercial PF e Gerente Regional Comercial, desempenhou "...funções inerentes a cargo de gestão, sem sujeição a controle das horas trabalhadas, tratando-se, portanto, de gerente definido pelo art. 62, inciso II, da CLT....". Inicialmente, destaca-se que o art. 62 da CLT é aplicável à categoria dos empregados bancários, conforme dispõe a Súmula nº 287 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Isso porque, diante das peculiaridades inerentes à categoria, os bancários distinguem-se das demais classes de trabalhadores, estando submetidos a regramento específico, previsto no Título III, Capítulo I, Seção I da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido reza o artigo 224 do mesmo diploma legal: (...) O parágrafo segundo do artigo acima transcrito regulamenta o labor de fidúcia intermediária, porquanto os trabalhadores exercentes de funções de fidúcia máxima não estão submetidos a controle de jornada, sendo tratados pelo inciso II do artigo 62, da CLT, que assim dispõem: (...) A Súmula nº 102 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST também estabelece que os empregados bancários ocupantes de funções com fidúcia intermediária terão jornada de oito horas diárias. Veja-se: (...) Outrossim, conforme já citado alhures, a Súmula nº 287 do C. TST diferencia o gerente de agência tratado pelo parágrafo 2º do artigo 224 da CLT do gerente-geral de agência enquadrado na regra do inciso II, do artigo 62 do mesmo diploma normativo. Cita-se: (...) Ademais, o cargo de confiança a que alude o artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possui configuração jurídica diversa daquela prevista no artigo 62 do mesmo diploma legal. Com efeito, os poderes de mando e gestão exigidos para o enquadramento no artigo 62 não se confundem com aqueles inerentes às funções de confiança descritas no artigo 224, § 2º, porquanto são substancialmente mais amplos e acentuados. O cargo de confiança, nos termos do artigo 62, inciso II, e parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, exige o exercício de efetivos poderes de mando e gestão, bem como a percepção de salário mensal diferenciado, equivalente, no mínimo, a 40% superior ao respectivo salário efetivo. De todo modo, havendo a alegação, pela defesa, de enquadramento da situação da reclamante na regra de exceção prevista no inciso II, do art. 62 da CLT, é do réu o ônus desta prova, pois se trata de fato impeditivo ao direito postulado na exordial (art. 818, II, da CLT), ou seja, deve restar provado nos autos a alegação de que a autora ocupou cargo de gestão no período não prescrito de seu pacto laboral (a partir de 5.11.2018, conforme consta na planilha de cálculo juntada aos autos sob o ID 91138e7).. Nesse diapasão, observa-se haver nos autos ficha de registro de empregado em nome da autora, onde consta os cargos ocupados pela mesma ao longo de sua jornada de trabalho, dentre os quais, o cargo "GTE COML PF" (gerente comercial pessoa física) a partir de 1.7.2018 e de "GTE REGIONAL COMERCIAL" (gerente regional comercial) a partir de 1.11.2019 (id´s 01a404e - Pág. 17, c724e8c). Também há nos autos contracheques em nome da obreira (ID 3ab4c75), os quais assinalam o último cargo de "GTE REGIONAL COMERCIAL ocupado pela mesma, indicando que, ao menos a partir de novembro de 2018, a reclamante mensalmente percebeu valor relativo à gratificação de função ("GRAT FUNCAO") no importe maior que 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do salário base. Todavia, é importante destacar, desde logo, que o simples pagamento de gratificação de função equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do salário do cargo efetivo não autoriza, por si só, a ampliação da jornada legal dos bancários para oito horas diárias. Para tanto, é indispensável a prova inequívoca do exercício real de função de confiança, com poderes concretos de mando, coordenação e direção. Quando não há demonstração desses poderes, a gratificação paga pelo banco aos empregados que cumprem jornada de oito horas serve apenas para remunerar a maior responsabilidade assumida com a função comissionada - e não para compensar o tempo excedente à jornada legal de seis horas. A questão central que se impõe neste caso é saber se, de fato, as funções exercidas pela Reclamante envolviam o exercício de poderes típicos de cargos de confiança, nos moldes exigidos pela legislação trabalhista, sendo estes, os cargos de "GTE COML PF" (gerente comercial pessoa física) a partir de 1.7.2018 (até 31.10.2019) e de "GTE REGIONAL COMERCIAL" (gerente regional comercial) a partir de 1.11.2019 (até a demissão da obreira em 12.12.2022), eis que não há prazo prescricional a ser considerado, pois tal prejudicial de mérito foi rejeitada pelo juízo primevo. Disse a reclamante, em depoimento: (...) A única testemunha arrolada nos autos pela reclamante, ao depor em juízo, disse: (...) A primeira testemunha arrolada pelo reclamado afirmou, em depoimento perante o juízo primevo: (...) A segunda testemunha arrolada nos autos pelo banco réu, declarou ao depor: (...) Os depoimentos das duas testemunhas indicadas pelo banco reclamado, acima transcritos, revelam contradições relevantes entre si. De um lado, a primeira testemunha arrolada pela parte ré corrobora, em grande parte de seu depoimento, com a tese defensiva, afirmando, entre outros pontos, que '...a reclamante definia sua agenda de viagens e visitas conforme a necessidade de cada unidade...' e que '... a reclamante tinha como atribuição o poder de definir uma medida disciplinar a algum subordinado sem precisar submeter a ninguém, podendo aplicar a penalidade diretamente...'. De outro lado, contudo, a segunda testemunha, também indicada pelo reclamado, embora tenha reconhecido que os gerentes-gerais de agências menores estavam subordinados à reclamante, declarou que 'a reclamante não tinha poderes para aplicar sozinha sanções disciplinares, pois sempre dependia de validação' e que 'normalmente o superintendente regional repassa uma agenda de visitas e viagens a serem realizadas na semana seguinte; que a reclamante segue esta agenda e, se houver algum imprevisto, comunica o motivo'. Tais declarações, em cotejo, evidenciam ausência de autonomia, de poder disciplinar efetivo e de poderes concretos de mando e gestão da autora, nos moldes exigidos pelo artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, as declarações da segunda testemunha apontada pelo réu corrobora a tese exordial. É certo que a primeira testemunha arrolada nos autos pelo reclamado afirmou, também, "que a reclamante tinha procuração do banco para atuação comercial como assinar contratos, representar o banco nos negócios procuração do banco para atuação comercial como assinar contratos, representar o banco nos negócios". Todavia, este fato não restou comprovado no processo, na medida em que não há nos autos qualquer documento nesse sentido, o qual deveria ter sido juntado pelo réu. Assim, diante de todo o acervo probatório produzido nestes autos, em especial, a prova oral indicada pelo reclamado, tem-se que o mesmo não se libertou do ônus processual lhe imposto, ou seja, de provar que efetivamente os cargos exercidos pela reclamante, acima mencionados, envolviam poderes de gestão suficientes para configurar a exceção prevista no inciso II do artigo 62, da CLT, pelo que sua situação se enquadra na regra prevista no parágrafo segundo do art. 224, da CLT, devendo, entretanto, ser apurado se a empregada laborou, sem o correspondente pagamento de horas extras além da 8ª hora diária trabalhada, conforme requerido na exordial (...horas extras prestadas além da oitava hora diária, nos termos do art. 224, parágrafo segundo, da CLT...). A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST ratifica o acerto do entendimento que aqui se adota. Veja-se: (...) Sobre as horas extraordinárias laboradas pela autora (acima da oitava hora diária), a peça inicial aponta que a reclamante trabalhou das 07h30min/8h às 19h/19h30min, com 30/40 minutos de intervalo intrajornada, enquanto as peças de defesa e de contrarrazões do reclamado ao recurso da autora, de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Considerando que a hipótese destes autos é a do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT e que não foram apresentados controles de jornada da reclamante pelo banco, aplica-se ao caso o disposto no item I da Súmula nº 338 do C. TST. (...) Por oportuno, ressalto que o pedido formulado pelo reclamado em defesa de produção de prova digital consistente na obtenção da geolocalização da linha de telefone celular utilizada pela autora ao longo do período não prescrito do pacto laboral não merece deferimento tendo em vista que a preposta do reclamado informou que parte do trabalho da reclamante era desempenhado fora das dependências da unidade (regional) do banco onde estava lotada, visitando clientes e outras agências, por exemplo, tendo a primeira testemunha apresentada pelo reclamado acrescentado "que não havia quantidade de dias especificados para a reclamante fazer as visitas, o que ficava a seu critério; [...] que normalmente a reclamante ficava no regional às sextas-feiras; que normalmente as visitas se concentravam de segunda à quinta-feira;", ou seja, na maior parte do tempo, a reclamante não ficava na gerência regional, mas em outras agências do banco reclamado ou mesmo fora, visitando clientes, motivo pelo qual se torna descabida a produção de referido tipo de prova digital. Desse modo, como há, na hipótese, presunção relativa da jornada alegada na inicial, importa ainda examinar tão somente o que a prova oral evidenciou a esse respeito. A reclamante e a preposta do reclamado apenas ratificaram suas respectivas teses - o que não as prova. O depoimento da testemunha arrolada pela obreira corroborou os horários indicados na peça vestibular ao informar que a autora, durante suas visitas à agência do depoente, laborava "por volta" das 07h30 até "em média" as 19h30, com "por volta de 40 minutos" de intervalo intrajornada. A primeira testemunha trazida pelo banco tentou confirmar a tese defensiva afirmando "que a reclamante tinha jornada contratual de 8 horas, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 1 a 2 horas", mas suas afirmações, conforme apontado nas linhas anteriores deste julgamento, são em grande parte contraditórias com as da segunda testemunha apresentada pelo reclamado, não tendo a mesma credibilidade dos depoimentos das duas outras testemunhas que depuseram em juízo. Vale observar que tal testemunha indica que a reclamante usufruía intervalo intrajornada até mesmo maior que o sustentado pelo próprio reclamado, o que compromete ainda mais sua prestabilidade para o deslinde da questão. A segunda testemunha apresentada pelo reclamado, por sua vez, não informou a carga horária ou o horário de trabalho da reclamante. Desse modo, o reclamado não teve sucesso na produção de prova oral em favor de sua tese contestatória. Considerando que, no caso concreto, o ônus de provar a jornada da autora é do reclamado (art. 818, II, da CLT) e que deste encargo o banco não se desincumbiu, prevalece a presunção de veracidade da jornada de labor indicada na peça de ingresso (consoante item I da Súmula nº 338 do TST). Entretanto, como a reclamante, em sua exordial, não indicou horários específicos de início e fim de sua jornada, tendo afirmado que "iniciava sua jornada de trabalho em torno das 07h30min/08h00, e findava às 19h00min/19h30, não dispondo mais do que 30/40min para intervalo de descanso e alimentação", necessário se faz estabelecer as médias desses horários para que sejam definidos os limites da condenação. Assim, reputo que a jornada laboral da autora era, em média, das 07h45 às 19h15, com trinta e cinco minutos de intervalo intrajornada, o que resulta em uma média de dez horas e cinquenta e cinco minutos de labor diário, sendo duas horas e cinquenta e cinco minutos extraordinários, ou seja, a reclamante laborava aproximadamente 2,92 (duas vírgula noventa e duas) horas extras por dia. Quanto à incidência de reflexos das horas extras sobre sábados e feriados, o parágrafo primeiro da "CLÁUSULA 8ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS" das Convenções Coletivas de Trabalho - CCTs 2018/2020 (ID 1795d89), 2020/2022 (ID 6b59f12) e 2022/2024 (ID 4109a88) estabelece: (...) Não obstante a Súmula nº 113 do C. TST afaste a incidência de reflexos de horas extras habituais sobre o sábado (O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.), necessário se faz observar, no caso concreto, o expressamente pactuado entre as partes quanto à matéria, especialmente ante a prevalência do acordado sobre o legislado estabelecida pelo artigo 611-A da CLT e em atenção ao disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB (XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;) e à tese fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal - STF quanto ao Tema 1046 (São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.). Logo, havendo labor extraordinário ao longo de toda a semana, devido também é o reflexo das horas extras sobre o repouso semanal remunerado que, de acordo com o parágrafo primeiro da cláusula 8ª das CCTs aplicáveis ao pacto laboral da reclamante, inclui sábados e feriados. Assim também tem decidido o C. TST, consoante ilustram os excertos de ementa a seguir. (...) Igualmente tem se posicionado esta Egrégia Segunda Turma, consoante se vê nos processos ROT-0000725-43.2022.5.08.0010 (Relatora Desembargadora Maria de Nazaré Medeiros Rocha, Data 14/06/2024), ROT-0000322-14.2021.5.08.0106 (Relatora Juíza Convocada Georgia Lima Pitman, Data 20/04/2023) e ROT-0000017-87.2022.5.08.0011 (Relator Desembargador Gabriel Napoleão Velloso Filho, Data 02/02/2023). Relativamente ao pedido de reflexos das horas extras sobre a "gratificação semestral", embora a Súmula nº 115 do C. TST estabeleça que "O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.", não há nestes autos, entre os documentos juntados pelas partes, qualquer indicativo de que parcela seria essa. Veja-se, por exemplo, que nas normas coletivas juntadas pela autora e nos contracheques e fichas financeiras juntadas pelo reclamado referentes ao período não prescrito do pacto laboral da autora não há qualquer rubrica que sugira ser tal verba, seja pela denominação, seja pelos valores indicados pela reclamante em seus cálculos de IDs 91138e7 e d56757b, mormente porque em cada reflexo calculado a autora indica um montante diferente para aquela "gratificação" (o que impede até mesmo a adoção desses valores como parâmetros). O parágrafo 1º do artigo 840 da CLT (assim como os artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil - CPC) estabelece que o pedido deve ser certo e determinado e o parágrafo 3º do mesmo artigo celetista assinala que "Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1odeste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.". Logo, por não se tratar de pedido certo e determinado (não é possível identificar, a partir da exordial e dos documentos que constam destes autos, que verba seria essa), extingo o pedido de reflexos das horas extras sobre a "gratificação semestral" sem resolução do mérito (art. 840, §3º, da CLT). A fim de evitar o enriquecimento ilícito da autora, deve a liquidação das horas extras aqui deferidas computar somente os dias efetivamente laborados pela obreira (excluindo-se os períodos de férias e afastamentos identificados na ficha de registro de empregado juntada pelo reclamado sob o ID 01a404e), observar os números de horas e de meses indicados pela autora em seu cálculo de ID 91138e7 (limites da lide - artigo 141 e 492 do CPC) e, ainda, o disposto na tese jurídica fixada pelo C. TST para o Tema 2, que trata dos empregados bancários e tem os seguintes termos: (...) O valor da hora normal da autora, consoante Súmula nº 264 do C. TST (A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.) deve considerar somente as parcelas remuneratórias que mensalmente constam de seus contracheques (ID 3ab4c75) no período não prescrito e pleiteado nesta ação (a partir de novembro de 2018), ou seja, o salário-base e a gratificação de função (dado o seu enquadramento no art. 224, §2º, da CLT), pois a rubrica "ADIC TEMP SERV IND" (adicional por tempo de serviço) tem caráter indenizatório (vide cláusulas 6ª e 7ª das CCTs juntadas pela autora) e a "GRATIF SEM INCORPOR" também não é remuneratória (conforme se depreende da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF que consta daqueles holerites). Destarte, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para, modificando em parte o julgamento de origem, condenar o banco reclamado a pagar à autora 2,92 (duas vírgula noventa e duas) horas extras de labor por dia, de segunda a sexta-feira, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal (considerando o salário-base somado à gratificação de função e divisor 220) e reflexos sobre repouso semanal remunerado (incluindo sábados e feriados), 13º salário, férias +1/3, aviso prévio, depósitos mensais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (8%) e multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS. Deve a liquidação computar somente os dias efetivamente laborados pela obreira (excluindo-se os períodos de férias e afastamentos identificados na ficha de registro de empregado de ID 01a404e), observar os números de horas e de meses indicados pela autora em seu cálculo de ID 91138e7 e, ainda, o disposto na tese jurídica fixada pelo C. TST para o Tema Examino. O cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, de maneira que não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Adicionalmente, cumpre destacar que o item I do enunciado de súmula nº 102 do C.TST aduz que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Por essas razões, nego seguimento à revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre o reclamado do acórdão que deu parcial provimento ao recurso do reclamante e o condenou ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Alega que "o próprio acervo probatório demonstra, de forma inequívoca, que a Reclamante exercia cargo de elevada confiança, sendo gestora da sua própria jornada, com plena autonomia na definição dos seus horários, inclusive dos períodos destinados às pausas e descanso". Argumenta que "outro ponto de absoluta relevância reside na contradição insanável da decisão regional, que, de um lado, reconhece que a Reclamante possuía autonomia na definição de sua agenda de trabalho — com mobilidade, deslocamentos constantes e ausência de controle formal — e, de outro, presume uma jornada rígida, suficiente para embasar condenação por suposta supressão parcial do intervalo". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: 2.3.2 Do intervalo intrajornada O juízo primevo, pelos fundamentos já expostos no tópico anterior, também julgou improcedente o pedido autoral relativo ao intervalo intrajornada. Sobre essa pretensão, a recorrente alega que: (...) Analisa-se. No tópico anterior do presente julgamento restou assentado que a jornada de labor ordinária da reclamante era (deveria ser) de oito horas com uma hora de intervalo intrajornada (artigos 71 e 224, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), mas que, na prática, trabalhava por dez horas e cinquenta e cinco minutos, com trinta e cinco minutos de intervalo intrajornada. Assim, houve uma supressão diária de 25 (vinte e cinco) minutos do intervalo intrajornada que a reclamante deveria ter usufruído ao longo de seu pacto laboral. Assinala o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT em sua redação trazida pela Lei nº 13.476/2017 ("reforma trabalhista"): (...) Quanto à aplicação de referido dispositivo com a redação acima transcrita (em vez de com a redação anterior combinada com o entendimento da Súmula nº 437 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST), sigo a tese fixada pelo C. TST quanto do Tema 23 no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - IRRR (IncJulgRREmbRep-0000528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Considerando que o marco inicial dos pedidos da presente ação requeridos na presente ação (5.11.2018) é posterior à data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11.11.2017), deve incidir a atual redação do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT. Logo, o intervalo intrajornada devido pelo reclamado à parte autora deve ser pago considerando somente o período suprimido (25 minutos) e possui natureza indenizatória (não reflete/incide sobre outras parcelas). A jurisprudência atual do C. TST é pacífica nesse sentido, consoante ilustram os excertos de julgados a seguir reproduzidos, das Subseções Especializadas em Dissídios Individuais daquela Corte. (...) Diante do acima exposto, dou provimento em parte ao recurso da autora para, reformando parcialmente a sentença recorrida, condenar o reclamado ao pagamento de 25 (vinte e cinco) minutos de intervalo intrajornada diários, com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Assim como em relação às horas extras, para o intervalo intrajornada o valor da hora normal da reclamante deve considerar o salário-base somado à gratificação de função e utilizar o divisor 220 (duzentos e vinte) e a liquidação deve computar somente os dias efetivamente laborados pela obreira (excluindo-se os períodos de férias e afastamentos identificados na ficha de registro de empregado de ID 01a404e), observar os números de horas e de meses indicados pela autora em seu cálculo de ID 91138e7 e, ainda, o disposto na tese jurídica fixada pelo C. TST para o Tema 2. Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Por essas razões, nego seguimento à revista. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 39 da Lei nº 8177/1991; parágrafo único do artigo 389 do Código Civil; artigo 406 do Código Civil. - violação às ADCs 58 e 59; Recorre o reclamado do acórdão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora. Alega que "o acórdão determina que a atualização monetária ocorra com: IPCA-E na fase pré-judicial, o que se encontra correto; Contudo, de forma absolutamente equivocada, estabelece que na fase pré-judicial, além do IPCA-E, incidirão também juros calculados com base na TRD acumulada, o que foi expressamente vedado pelo STF; Ainda mais grave, a partir de 30/08/2024, determina a aplicação do IPCA como índice de correção, cumulativamente a juros de mora resultantes da operação SELIC menos IPCA, com possibilidade de não incidência destes juros (art. 406, §§1º e 3º do CCB), modelo esse inteiramente incompatível com a legislação vigente e com os precedentes vinculantes". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: 2.3.6 Da atualização monetária Ante o efeito devolutivo em profundidade dos recursos ordinários (art. 1.013 do CPC), observa-se que a reclamante assevera na peça vestibular sobre o tema em epígrafe: (...) O reclamado, por seu turno, argumenta na contestação: (...) Analisa-se. Consoante decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal - STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade - ADCs nº 58 e 59, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI nº 5.867 e 6.021, a atualização monetária dos créditos em processos trabalhistas deverá ser realizada pela incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, deve incidir a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a qual abrange correção monetária e juros moratórios. Destaco em relação à fase pré-judicial, ainda com base na decisão das ADCs e ADIs supracitadas, que a utilização do índice IPCA-E não exclui a aplicação dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, referente à Taxa Referencial Diária - TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento. Além disso, a Lei nº 14.905/2024 alterou o Código Civil Brasileiro - CCB quanto a atualização monetária e juros de mora de maneira que, diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnesproferida pelo STF, deve incidir a taxa SELIC do ajuizamento da ação até 29.8.2024 e a partir de 30.8.2024 ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CCB), sendo os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA (art. 406, §1º, do CCB), com a possibilidade de não incidência - taxa zero (art. 406, §3º, do CCB). Nesse sentido também é a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST. Veja-se: (...) Sob tais fundamentos, determino que a atualização monetária dos créditos devidos no presente feito ocorra com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, sem prejuízo da aplicação dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (referente à TRD acumulada), e com incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento desta ação até 29.8.2024 e com o IPCA a partir de 30.8.2024 (art. 389, parágrafo único, do CCB), sendo os juros de mora resultantes da operação SELIC menos IPCA, com possibilidade de não incidência destes juros (art. 406, §§ 1º e 3º, do CCB). Examino. A respeito do tema, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ADC 58 para conferir interpretação em conformidade à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467 de 2017, com a fixação das seguintes teses: "5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." (Grifei) Observo, dos trechos transcritos, que o acórdão recorrido está em consonância com a decisão proferida pela Suprema Corte nas ADCs 58 e 59. Nesse sentido, os seguintes julgados do TST: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA (APPA). INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. PROCESSO EM FASE COGNITIVA. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE FIRMADA NA ADC 58/STF. OMISSÃO CARACTERIZADA. VÍCIO SANADO. 1. Esta Subseção conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante e deu-lhes provimento para, afastando a extensão à reclamada das prerrogativas da Fazenda Pública, restabelecer a sentença que determinara a fixação dos juros de mora na forma do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991. 2. Contudo, a matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em exame conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do STF foi claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991 como regra, ou art. 1º-F, da Lei 9.494/1997 para a Fazenda Pública) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos e a coisa julgada decorrente de sentença que expressamente haja fixado forma diversa de atualização dos débitos trabalhistas. 3. Nesse contexto, considerando que o acórdão ora embargado firmou entendimento de que a reclamada não goza dos privilégios da Fazenda Pública, e que não houve trânsito em julgado da sentença quanto à forma de atualização dos débitos trabalhistas, impõe-se a adoção imediata das diretrizes traçadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeito modificativo " (ED-E-ARR-694-38.2014.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/07/2023). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC' s Nos 58 E 59, ADI' s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravante demonstrou violação do inciso XXII do art. 5º da Constituição da República. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC' s Nos 58 E 59, ADI' s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível violação do inciso XXII do art. 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC' s Nos 58 E 59, ADI' s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC' s nos 58 e 59, ADI' s nos 5.867 e 6.021, e tese nº 1.191 da tabela de repercussão geral, julgou inconstitucional a utilização da TR para a atualização monetária dos créditos trabalhistas e determinou a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros de mora do art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Os efeitos da decisão foram modulados no intuito de aplicá-la de imediato a todos os processos que estejam na fase de conhecimento, ou que não tenham tido os índices de correção monetária e de taxa de juros expressamente definidos na decisão transitada em julgado, e de ressalvar sua aplicação nas situações jurídicas consolidadas, tais como pagamentos efetuados e decisões transitadas em julgado com fixação expressa dos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis. No presente caso, o processo está na fase de conhecimento, motivo pelo qual deve ser aplicado imediatamente o IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com os juros previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-Ag-AIRR-11848-61.2015.5.01.0080, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 03/07/2023). Quanto à alegação de que, a partir de 30/08/2024, a aplicação do "IPCA como índice de correção, cumulativamente a juros de mora resultantes da operação SELIC menos IPCA, revelaria "modelo esse inteiramente incompatível com a legislação vigente e com os precedentes vinculantes", destaco que a decisão aparenta ter sido em conformidade com o entendimento da SDI-1 do C.TST, conforme a seguir transcrito: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DA TURMA EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NA ADC Nº 58 E COM A LEI Nº 14.905/24. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Consoante o disposto na Súmula nº 433 do TST, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas em relação à interpretação de dispositivo constitucional. II. Na hipótese dos autos, a 4ª Turma do TST, em fase de execução, conheceu do recurso de revista da parte reclamada, por ofensa ao art. 5º, II, da CRFB, e, no mérito, deu provimento ao apelo para determinar a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas. Por outro lado, o paradigma transcrito nas razões de embargos, oriundo da 6ª Turma do TST, não fez referência expressa ao art. 5º, II, da CRFB, examinando a questão posta sob a tese da inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n.º 8.177/91, determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015. III. Inicialmente, quanto à necessidade de que o acórdão embargado e o julgado paradigma façam referência expressa ao mesmo dispositivo constitucional a fim de viabilizar a configuração de dissenso jurisprudencial, verifica-se que esta SbDI-1 do TST, por ocasião do julgamento do processo Ag-E-ED-RR 112200-48.2009.5.04.0017, de Relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, adotou o entendimento de que, em se tratando de processo cujo tema de fundo abarque matéria uniformizada em sede de controle de constitucionalidade pelo STF, há de se mitigar o rigor da Súmula nº 433 do TST a fim de possibilitar o processamento dos embargos de divergência. Entendeu-se, na ocasião, que ainda que não haja referência expressa ao art. 5º, II, da Constituição da República no aresto paradigma, tendo este examinado a questão dos índices de atualização monetária dos débitos trabalhistas sob a ótica da inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n.º 8.177/91, há ocorrência de repercussão direta no princípio da legalidade, de modo a satisfazer a diretriz da Súmula nº 433 do TST. IV. Assim, por dever de coerência e manutenção da jurisprudência íntegra e estável desta SbDI-1 do TST, reputa-se demonstrada a existência de divergência jurisprudencial, na forma do art. 894, II, da CLT e da Súmula nº 433 do TST, com ressalva pessoal de entendimento do Relator quanto ao conhecimento. V. Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". VI. Norteado pela segurança jurídica, o STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. VII. Por derradeiro, sobreveio a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promovendo alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024. No art. 389 do Código Civil, incluiu-se um parágrafo único, em que se estabeleceu o IPCA como índice geral de correção monetária. A alteração do conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, deu-se mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA. A observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 com os influxos intertemporais da Lei nº 14.905/2024 resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024; (iii) do IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil. Referidos parâmetros, a propósito, foram adotados por esta Subseção (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2024). VIII. Nesse cenário, constatado que a decisão da Turma não se afina com os parâmetros normativos indicados, impõe-se o provimento. IX. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-46300-76.2008.5.04.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 27/06/2025). Assim, nego seguimento ao recurso, pois não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 7º do Código de Processo Civil de 2015; artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o Banco reclamado do acórdão que manteve a sentença que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Discorre sobre os ganhos da recorrida e seu padrão remuneratório a aduzir que supera o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Alega que, "embora a declaração de hipossuficiência tenha sido apresentada, tal documento possui presunção relativa e deve ser analisado à luz dos demais elementos constantes nos autos, especialmente quando há indícios concretos de capacidade financeira da Recorrida". Bem como que "o deferimento dos benefícios da justiça gratuita está submetido a comprovação, pelo interessado, da sua situação de necessitado". Cita jurisprudência e suscita divergência. Transcreve a fundamentação da decisão recorrida, com destaques dos seguintes trechos: 2.2.1 DA PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - Do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da reclamante para fins de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela mesma Pugna a reclamante em sua peça de recurso ordinário a concessão em seu favor dos benefícios da justiça gratuita, sob os seguintes argumentos: (...) Contrapõe-se o reclamado ao pedido acima citado nos seguintes termos: (...) Analisa-se. A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT em seu artigo 790, parágrafos 3º e 4º, prevê a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos seguintes termos: (...) Por seu turno, o item I da Súmula nº 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST estabelece: (...) No caso concreto, tais requisitos verificam-se preenchidos pela declaração firmada pela própria reclamante sob o ID a877bc0. Ressalto que, nos termos do disposto no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil - CPC, a declaração de hipossuficiência por pessoa natural autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor daquela, pois possui presunção de veracidade, sendo que os fatos presumidos independem de prova (art. 374, IV, CPC). Esta Egrégia Segunda Turma entende pela concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas naturais quando há declaração de hipossuficiência juntada aos autos, conforme se vê nos julgamento dos processos ROT-0000152-43.2024.5.08.0007 (Relator José Edílsimo Eliziário Bentes, Data 26/09/2024), ROT-0000172-98.2024.5.08.0115 (Relator Desembargador Raimundo Itamar Lemos Fernandes Júnior, Data 26/09/2024), ROT-0000751-83.2023.5.08.0114 (Relator Desembargador Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior, Data 19/09/2024) e ROT-0000654-80.2023.5.08.0018 (Relatora Desembargadora Maria de Nazaré Medeiros Rocha, Data 22/08/2024). Destaco também que o fato da reclamante contratar advogado particular para atuar na presente ação não prova suficiência econômica da parte e tampouco sobrepõe-se à autodeclaração de hipossuficiência, pois, especialmente na seara trabalhista, não necessariamente existe relação entre a contratação de serviços de advocacia e a capacidade financeira de uma pessoa. Nesse sentido é o entendimento que prevale no Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, consoante exemplifica o excerto de julgado a seguir reproduzido. (...) Ademais, o C. TST já definiu, por meio do julgamento do Tema 21 (IncJulgRREmbRep-0000277-83.2020.5.09.0084), e ratifica por sua jurisprudência atual que a declaração de hipossuficiência juntada aos autos é bastante para comprovar a insuficiência de recursos pela pessoa natural (art. 790, §4º, da CLT), sendo da parte contrária o ônus de desconstituir essa prova. Veja-se: (...) Considerando que o reclamado alegou a suficiência financeira da reclamante, é deste o ônus de provar o alegado, enquanto fato obstativo à pretensão autoral (art. 818, II, da CLT), do qual não se desincumbiu, pois apenas sustentou suas alegações nos salários outrora percebidos mensalmente pela reclamante, em participação da autora em outras empresas e no suposto valor de um imóvel que afirma ser de propriedade daquela, informações que, mesmo se consideradas verdadeiras, não revelam-se aptas a invalidar a autodeclaração juntada aos autos pela autora (ID a877bc0), mormente porque a hipossuficiência econômica ou não de uma pessoa não decorre exclusivamente de sua renda e patrimônio, mas sim, também, de suas dívidas, ônus e outras circunstâncias que não são se restringem a ativos financeiros. Em assim sendo, havendo declaração de hipossuficiência financeira nos autos em nome da reclamante, concede-se à mesma os benefícios da justiça gratuita. Pelo que acolhe-se a preliminar suscitada pela reclamante, nesse sentido Examino. Conforme se infere do trecho indicado, a decisão foi fundamentada na tese de que a reclamante apresentou declaração de hipossuficiência que atende aos requisitos legais, o que entendo estar em harmonia com a Súmula 463, I, do TST, e conforme o aresto que a seguir colaciono: "DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. Discute-se nos autos se a mera apresentação da declaração de pobreza é suficiente para garantir o direito à assistência judiciária gratuita.2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “o autor declarou na petição inicial não se encontrar em condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Pontuou que, “em que pese à reclamada ter comprovado que a remuneração mensal do reclamante era de R$ 16.069,50, fato é que a dispensa se deu em abril de 2023, consoante denota o TRCT colacionado aos autos (Id 24d6c50), sendo que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2024, inexistindo prova que desconstitua a hipossuficiência financeira atual, tal como declarada pelo autor na petição inicial”, afirmando ainda que “a mera constatação de que está laborando em outra empresa, informação obtida no interrogatório do reclamante, não significa que se encontra, atualmente, em condições de arcar com as custas processuais”. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000066-27.2024.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/06/2025). Portanto, diante da fundamentação da Decisão recorrida, vê-se a adoção de entendimento não conflitante com o TST, pelo que deve ser denegado o Recurso nos termos da Súm. 333, do TST, e por conseguinte, denegado inclusive por divergência (art. 896, §7º, da CLT). Seguimento denegado. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LXXIX do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - ADI 5766 Recorre o reclamado do acórdão que deu parcial provimento ao seu apelo para condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos. Destaca que "tal condenação, embora correta quanto ao reconhecimento da verba devida, revela-se parcial e insuficiente em sua eficácia prática, pois inviabiliza, na realidade, o adimplemento da obrigação, frustrando o objetivo legal da norma e promovendo desequilíbrio processual" e que "a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais não se justifica quando a parte beneficiária da justiça gratuita obteve créditos trabalhistas no mesmo processo, pois, conforme entendimento consolidado, tal verba pode ser deduzida desses valores, independentemente da gratuidade deferida". Ressalta que "a manutenção da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Recorrida, fosse sob o fundamento de que seria beneficiária da justiça gratuita, também afrontaria a sistemática atual, considerando que deve ser afastada a concessão da justiça gratuita à recorrida, pelos fatos expostos no tópico anterior. A decisão do STF na ADI 5766 declarou inconstitucional apenas a possibilidade de compensação automática dos honorários com créditos obtidos em outros processos ou na própria ação, mas não afastou a condenação da parte hipossuficiente ao pagamento desses honorários, tampouco alterou sua exigibilidade diante de situação econômica favorável". Alega que "a interpretação sistêmica do dispositivo deixa claro que a suspensão não afasta a condenação. O crédito do advogado adverso permanece constituído e poderá ser exigido caso, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão final, fique demonstrado que não subsiste a situação de insuficiência de recursos da parte devedora, ou, ainda, caso ela venha a obter créditos nesta ou em outras ações". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: 2.3.5 Dos honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos da reclamada Pugna a reclamante a esse respeito em seu recurso: (...) A reclamada contrarrazoa: (...) Analisa-se. Considerando que no presente julgamento foram concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita, aplica-se ao caso concreto a decisão proferida pelo Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal - STF nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5766/DF, publicada em 03.05.2022, a qual não declarou a inconstitucionalidade da totalidade do artigo 791-A da CLT, mas apenas do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contido no parágrafo 4º daquele dispositivo uma vez que este (...) No mesmo sentido, no julgamento de Agravo Regimental na Reclamação Constitucional nº 51063/SP, relatado pela Exma. Ministra Rosa Weber, publicado na data de 25.05.2022, o STF assim decidiu: (...) Pelo exposto acima, dou parcial provimento ao recurso autoral para, reformando em parte a sentença de primeiro grau, condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da reclamada (de 5%, conforme decisão primeva, sobre os pedidos autorais julgado totalmente improcedente nesta ação), porém esta obrigação permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão o reclamado demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça em favor da autora; passado esse prazo, extinguir-se-á tal obrigação em relação ao referida beneficiária, nos termos do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Examino. O recurso sofre o óbice da Súmula 333, do TST, pois o tema em questão (justiça gratuita), em especial, sob o prisma da ofensa aos princípios da isonomia, do livre acesso ao Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, esculpidos nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, já se encontra uniformizado no âmbito das Cortes Superiores, conforme a tese vinculante proferida na ADI Nº 5.766/DF, pelo STF, consoante o que se infere das seguintes decisões do c. TST: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. A possível ofensa aos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal viabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21.10.2021, declarou, com efeitos ergaomnes e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). 2. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honoráriossucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1243-36.2018.5.09.0013, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 25/11/2022)". No mesmo sentido foram o julgados proferidos nos processos: RR-10409-12.2021.5.18.0054, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023; AIRR-20053-31.2021.5.04.0292, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RR-21188-05.2018.5.04.0027, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/11/2023; RR-930-18.2021.5.19.0005, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 06/10/2023; ARR-1001127-42.2018.5.02.0034, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/11/2022. e RR-100503-91.2018.5.01.0342, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022. Por conseguinte, nego seguimento nos termos da Súmula n. 333 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento. (dsrv) BELEM/PA, 16 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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