Banco Santander (Brasil) S.A. x Fazenda Pública Do Município De Curitiba
ID: 295360045
Tribunal: TJPR
Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 0026667-31.2021.8.16.0013
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ELIANE CRISTINA ROSSI CHEVALIER
OAB/PR XXXXXX
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TATIANA CARVALHO SEDA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 1 Vistos e examinados os autos de Em…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 1 Vistos e examinados os autos de Embargos à Execução Fiscal nº 0026667-31.2021.8.16.0013 movidos por BANCO SANTANDER S.A em face de MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal (nº 0001090- 54.2020.8.16.0185) opostos por BANCO SANTANDER FINANCIAMENTO em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR. Em breve síntese, o embargante aduz o seguinte: a) atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor; b) nulidade dos autos de infração nº 381620 e 381624, considerando a ausência de enquadramento legal da infração, implicando em ofensa ao artigo 142 do Código Tributário Nacional; c) não incidência do ISS sobre as contas autuadas, vez que se trata de atividades-meio que não pode sofrer tributação pelo ISSQN; que “o núcleo da atividade é uma operação de crédito (desconto de título e/ou financiamento, por exemplo) que sequer retrata uma obrigação de fazer e, justamente por tal motivo, não se enquadra em nenhum dos itens da lista anexa à LC 116/2003”; d) não incidência do ISS sobre as contas autuadas: COSIF 7.1.1.15.00-3 - RENDAS DE FINANCIAMENTOS, COSIF 7.1.1.15.00-3– RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS e COSIF 7.1.9.30.00-6 – OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS; que a conta COSIF nº 7.1.1.15.00-3 (Rendas de Financiamento) originam- se do registro das receitas decorrentes de operações de crédito (atividade-fim), o que, por si só, já bastaria para afastar a pretensão de se exigir o ISSQN; A conta COSIF 7.1.9.30.00.6 (Recuperação de Encargos e Despesas) tem como função registrar a recuperação de encargos e despesas, que constituam receita efetiva da instituição, no período; a Conta COSIF nº 7.1.9.99.00-9 (Outras RendasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 2 Operacionais) não possui natureza de prestação de serviço bancário, constituindo simples atividade-meio das instituições financeiras, de natureza acessória às operações creditícias, de modo que não há incidência do ISSQN. Requereu, ao final, a procedência dos embargos, com a condenação do embargante ao ônus de sucumbência (mov. 1.1). Os Embargos foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo (mov. 32). Em impugnação aos embargos à execução, o embargado arguiu, em síntese; a) validade dos autos de infração; b) interpretação ampla e analógica da lista anexa à Lei Complementar 40/2001; c) que as rubricas se tratam de serviços realizados pela instituição bancária, sendo tributáveis pelo imposto municipal, porque este tributo envolve, pela sua própria natureza, qualquer serviço. Ao final, requereu a improcedência dos embargos à execução (mov. 35). Em especificação de provas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas além daquelas já acostadas nos autos (mov. 42 e 43). Em decisão saneadora, entendeu-se que não há controversas de fato no presente processo a ensejar a produção de outras provas. Determinou o julgamento antecipado (mov. 45). Contados e preparados, os autos vieram conclusos para sentença. Decido.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 3 II. FUNDAMENTAÇÃO a) DA CAUSA DE PEDIR: Fundamentam-se estes embargos na validade dos autos de infração, taxatividade da Lei Complementar nº 116/2003 e não incidência do ISS sobre as rubricas tributadas e seus custos operacionais. b) DO MÉRITO: b.1) Da validade dos autos de infração n°s 381620 e 381624: Aduz o embargante que os lançamentos são nulos pois não houve a descrição da origem dos créditos; a mera referência legal a legislação complementar é insuficiente; ausência de fundamentação, não correlacionando a atividade autuada com as previsões da lista anexa à Lei 116/2003 e não explicitando a inequívoca hipótese de incidência tributária. Argumenta ainda que a CDA é nula ante ausência de requisito essencial estabelecido pelo art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei 6.830/1980 e art. 202 e 203 do CTN, pois não há indicação da origem do crédito. Relativamente à validade do título executivo, insta salientar que preenchidos os requisitos legais, a CDA goza de presunção de legitimidade. Nesse sentido, adequada está a Certidão de Dívida AtivaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 4 com os termos do art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2°, §5°, da lei n. ° 6830/1980. Com efeito, vejamos o que dizem os art. 202 e 203 do CTN e 2º, §§5º e 6º da Lei n.º 6.830/1980: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 5 § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Do exame da CDA n° 603/2020 verifica-se que tanto o art. 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais, como o art. 202, do Código Tributário Nacional, foram satisfatoriamente observados pelo fisco, constando do título executivo a origem e fundamento legal da cobrança, bem como o número do processo administrativo que ensejou a autuação. O título menciona, ainda, os encargos cobrados e seus fundamentos legais, suficientes à defesa da contribuinte, tanto é assim que ajuizou estes embargos expondo os fatos e os fundamentos pelos quais entendia não poder prevalecer a cobrança. Não há dúvida quanto à origem fático-jurídica, existência e quantificação do crédito, bem como não há qualquer óbice ou dificuldade para a defesa do contribuinte, como sugerido. Aliás, o embargante que ciente está dos serviços prestados ensejadores de ISS, dada a indicação do procedimento administrativo na CDA, e todos os elementos possuía para, se reais dúvidas tivessem, impugná-los objetivamente, assim como o fez. Em síntese, atendido está o disposto no art. 202 do CTN. E o próprio STJ tem entendido que não há nulidade a viciar a CDA sob o aspecto de ausência de discriminação do débito, eis que, de acordo com o declarado na sentença, é possível o conhecimento da exação cobrada, tendo ensejado ao executado o exercício da ampla defesa. Eventuais falhas formais não afetam a validade do título se não redundarem prejuízos para a defesa (REsp 271.584/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 6 Ademais, o próprio ordenamento jurídico já confere liquidez e certeza jurídica de forma presumida à CDA, cabendo ao executado a prova inequívoca de eventual situação diversa, conforme prescreve o art. 3º da Lei nº 6.830/80 e o art. 204 do Código Tributário Nacional: “ Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” “ Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” Seja porque CDA aponta sim para a origem da dívida e fundamentação legal, seja porque o crédito fiscal, pela sua natureza, tem presunção de legitimidade só ilidida com fortes elementos em contrário, seja porque é dispensável a instauração de procedimento administrativo para o ISS (notadamente porque o art. 202, inciso V do CTN não abarca a indicação do número de processo administrativo como requisito obrigatório ao termo de inscrição de dívida ativa), revela-se desamparada de fundamento a irresignação da executada Além disso, não deve prosperar eventual alegação de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, na medida em que os autos de infração foram lavrados de forma clara e trazem, de forma discriminada, a descrição do fato tributário. É o que sem tem decidido: “somente a comprovação do cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 7 causa-lhe a nulidade". (...) (REsp 1085443/SP, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18-02-2009) b.2) Da incidência do ISSQN sobre as operações questionadas: Trata-se os presentes Embargos à Execução Fiscal à análise da exigibilidade dos débitos tributários de ISQN-AUTON referente aos exercícios de 2015, inscritos em CDA nº 603/2020 (mov. 1.1 dos autos executórios). O embargante defende que as operações nas quais o embargado tributou com base em autos de infração não seriam propriamente serviços, além de não ocorrer, na espécie, a hipótese de incidência tributária por ausência de previsão na Lei Complementar nº 116/2003 e listas anexas. A questão que surge é justamente saber se, frente à relação constante na lista anexa ao DL n. 406/1968, à LC n. 56/1987 e LC 116/03, escorreita se mostrou a tributação. Para tanto, outra indagação merece ser feita: a lista é taxativa? Sua interpretação é restritiva ou pode ser extensiva? Tal matéria, atualmente, vem sendo reiteradamente decidida pelos Tribunais no sentido de que não obstante a referida lista seja taxativa, admite-se a interpretação extensiva, de forma a abranger os serviços correlatos ao que estão previstos expressamente, independentemente da nomenclatura. A lide jurídica encontra-se, de mais a mais, resolvida pela Súmula 424 do Supremo Tribunal de Justiça que dispõe: “É legítimaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 8 a incidência do ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”. Admitir exata correspondência entre a relação listada pela norma e aquele objeto de autuação fiscal seria ignorar a variedades de serviços prestados pela instituição financeira e com nomenclatura variáveis, de modo que relevante realmente se mostra definirmos se a atividade desenvolvida constitui ou não efetiva prestação de serviço. Vale dizer, imperioso se faz a realização de uma interpretação extensiva e analógica da lista e, diante do caso concreto, definir se a atividade praticada amolda-se ou não dentro do gênero “serviço”. É o que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça e nosso E. Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - LISTA ANEXA A LEI 56/87 E 116/2003 - TAXATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. LISTAS ANEXAS ÀS LC 56/87 E LC 116/2003 - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NAS RUBRICAS DISCUTIDAS NOS AUTOS, CONFORME PREVISTO NAS NORMAS REFERIDAS - SERVIÇOS REFERENTES A: TARIFAS INTERBANCÁRIAS, OPERAÇÕES ATIVAS, ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES, EMISSÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E FORNECIMENTO DE CHEQUE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Embora taxativa, é permitida a interpretação extensiva da Lista Oficial de serviços tributáveis (Leis Complementares 56/87 e 116/03). Há, assim, que se verificar a necessidade de tributação sobre os serviços prestados pelo Banco que possuem a mesma finalidade daqueles previstos na referida lei, contudo, são denominados de maneira diversa. Portanto, assim como entendeu o juízo "a quo", incidente o ISS nas operações tributadas pela municipalidade e discutidas nos autos, devendo prevalecer a sentença como proferida”. (TJPR - 2ª C.Cível - AC 969032-4 - ForoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 9 Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 11.12.2012). “No que se refere à alegação de que não é possível a interpretação analógica, para fazer incidir tributo sobre atividades bancárias que não estão descritas nos itens 95 e 96 da lista anexa à Lei Complementar nº 56/87 e item 15 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, razão não assiste ao contribuinte. Embora as denominações das atividades impugnadas que incontroversamente constituem serviços não estejam expressamente elencadas em Lei, o entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de que, tratando-se de serviço bancário, é possível a incidência do ISS”. (TJPR - 2ª C.Cível - AC 800057-5 - Toledo - Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 09.08.2011). "A controvérsia cinge-se sobre a legalidade da cobrança do imposto sobre serviços em relação às atividades bancárias não constantes de forma expressa na lista de serviços da Lei Complementar n.º 56/87. Entende-se, acerca desse assunto que a lista de serviços anexa à Lei Complementar n.º 56/87 é taxativa, o que não implica dizer que a interpretação extensiva não é admitida, pois, se assim fosse, seria praticamente impossível ao legislador abarcar todas as atividades sujeitas à tributação pelo ISS. Desta forma, tem-se entendido, com muita propriedade, que importa a natureza da atividade e não sua identificação formal, até mesmo para evitar que o sujeito passivo da obrigação tributária altere o nome do serviço, com o intuito de burlar a incidência do tributo." (TJPR - 1ª C.Cível - AC 632776-8 - Paranavaí - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - J. 08.06.2010). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INCIDÊNCIA. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI 406/68. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Embora taxativa em sua enumeração, a lista de serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/68 comporta, dentro de cada item, interpretação extensiva para o efeito de fazer incidir o tributo sobre os serviços bancários congêneres àqueles descritos. Precedentes. 2. Não se pode confundir (a) a interpretação extensiva que importa a ampliação do rol de serviços, com inclusão de outros de natureza diferente dos indicados, com (b) a interpretação extensiva da qual resulta simplesmente a inclusão, nos itens já constantes da lista, dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 10 serviços congêneres de mesma natureza, distintos em geral apenas por sua denominação. A primeira é que ofende o princípio da legalidade estrita. A segunda forma interpretativa é legítima. 3. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 920386 SC 2007/0016892-5, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 17/02/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2009). – grifo nosso Ainda: TRIBUTÁRIO – SERVIÇOS BANCÁRIOS – ISS – LISTA DE SERVIÇOS – TAXATIVIDADE – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres. 2. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111234/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 08/10/2009). – grifo nosso Cabe agora analisar se a atividade ora questionada pelo embargante é propriamente serviço em si, ou seja, atividade-fim da instituição bancária e, portanto, sujeita à tributação de ISS ou se, ao contrário, o serviço é somente meio para o desenvolvimento de outra atividade que não seja obrigação de fazer e, deste modo, não consistiria em fato gerador do ISS. As chamadas “tarifas de operações de crédito” tratam- se do valor cobrado pela prestação de serviço de disponibilização do crédito, ou seja, pela análise do cadastro do cliente e pela possibilidade da concessão do crédito. A hipótese descrita enquadra-PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 11 se no item 15.08 da lista anexa à LC 116/2003, não restando dúvidas acerca da incidência tributária na tarifa em questão: 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (...) 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. Não obstante a rubrica esteja relacionada à concessão de crédito, não se confunde com esta operação. Trata-se de um serviço que visa ao estudo, análise e avaliação de crédito, remunerado por tarifas cobradas pela prestação do serviço de disponibilização do crédito, que correspondem ao custo operacional para a viabilização do crédito, como definido no item 15.08 da lista anexa à LC 116/2003. Além disso, a regularidade da incidência de ISS sobre a “tarifa de operações de crédito” é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se verifica por meio das ementas a seguir colacionadas: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS QUE É SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PROVAS CONSIDERADAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 370, CPC. INCIDÊNCIA DE ISS EM TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE DEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 12 INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS À TÍTULO DE ISS. OBSERVÂNCIA DA NATUREZA DO SERVIÇO E NÃO DA NOMENCLATURA UTILIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO EM ALGUMAS DAS TARIFAS BANCÁRIAS DISCUTIDAS NOS AUTOS VERIFICADA: “OPERAÇÕES DE CRÉDITO”, “RENDAS DE SERVIÇOS DE CUSTÓDIA”, “RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS” E “RENDAS E OUTROS SERVIÇOS”. SERVIÇOS DESCRITOS NOS ITENS DA LISTA ANEXA À LC 116/2003. (...) ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA RUBRICA. MANUTENÇÃO PARCIAL DA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS PARA 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O presente voto tem esteio no AREsp nº 669755-RJ, no qual se firmou a tese de que a análise do crédito do correntista para concessão de adiantamento a depositante, no caso de ultrapassado o valor existente em sua conta corrente, ou superado o valor automático concedido pela instituição financeira, desde que feito pelo próprio banco, está isento do ISS.2. Tal isenção só deixa de existir se o banco terceirizar, para empresa especializada, a análise necessária à concessão de tal adiantamento.3. A esse respeito os itens 6 e 7, do AREsp referido, abaixo transcritos: “6. Na hipótese de a análise de riscos ser realizada pela mesma instituição financeira responsável pela concessão do crédito emergencial, por se caracterizar atividade meio, não haverá incidência do imposto, a qual fica restrita para o caso de os referidos serviços serem realizados por terceiros não vinculados à concessão do crédito (p.ex.: prestador de serviço de análise de riscos).7. In casu, a instituição bancária recorrente realiza, por conta própria, a análise de risco para o fim de conceder o crédito emergencial, razão pela qual a tarifa de excesso de limite não pode sofrer a incidência do imposto.”8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 669.755/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 22/08/2018)” 4. O julgado do STJ, do qual foram transcritos os itens acima da subementa é paradigmático ao caso presente.5. Sobre as demais tarifas há incidência do ISS, conforme acima e no corpoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 13 do acórdão, detalhado. (TJPR - 2ª C.Cível - 0016557- 83.2014.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Silvio Dias - J. 21.06.2019) – grifo nosso Em análise aos autos de infração (Ref. mov. 1.7), e conforme expressamente indicado pelas partes, o ISS incidiu sobre valores registrados em rubricas contábeis pertencente aos seguintes grupos: a) RENDAS DE FINANCIAMENTOS - COSIF 7.1.1.15.00-3 b) RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS - COSIF 7.1.9.30.00-6; c) OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS Para análise das rubricas em questão, leva-se em consideração a função e o objetivo de cada operação, conforme disposto no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF). No tocante à rubrica “RENDAS DE FINANCIAMENTOS – COSIF 7.1.1.15.00-3”, tem a função de “registrar as rendas de financiamentos, que constituam receita efetiva da instituição, no período.”. Tal tarifa é cobrada diretamente ao cliente do banco, sem se identificar com operações financeiras desenvolvidas pela instituição bancária, pois, não se trata de atividade-meio, mas sim uma prestação de serviço autônomo, com preço determinado, é passível de tributação pelo ente municipal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 14 É entendimento pacificado neste Tribunal a incidência do ISS em tais operações, sendo irrelevante a nomenclatura utilizada pela instituição bancária: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISS SOBRE RUBRICAS BANCÁRIAS. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. II –ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 2º, § 5º, DA LEF, C/C ART. 202 DO CTN. INCONGRUÊNCIA. CDA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS.III – LISTA ANEXA À LC 116/2003 QUE PODE SER INTERPRETADA DE FORMA AMPLA E EXTENSIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. IV – TRIBUTO ISS COBRADO PELO MUNICÍPIO DE CURITIBA SOBRE AS RUBRICAS “COSIF 7.1.1.15.00-3 – RENDAS DE FINANCIAMENTOS” , “COSIF 7.1.9.30.00.6 – RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS” E “COSIF Nº 7.1.9.00.00-5 – OUTRAS RECEITAS OPERACIONAL. ENTENDIMENTO ESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE TRATAR-SE DE SERVIÇOS PRESTADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DESCRITO NA RESOLUÇÃO N. 3.371/2007, ITEM 4.1, DO BACEN. INCIDÊNCIA DO ISS. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR 116/03. PRECEDENTES. R. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.V – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0020299-72.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 09.09.2024) – grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ISS – SERVIÇOS BANCÁRIOS – LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/03 – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – POSSIBILIDADE – TARIFA SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO – RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS – RENDAS DE SERVIÇOS DE CUSTÓDIA – SERVIÇOS TRIBUTADOS QUE POSSUEM NATUREZA DE SERVIÇO BANCÁRIO – NOMENCLATURA UTILIZADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – IRRELEVÂNCIA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPR - 1ª C. Cível - 0032596-19.2010.8.16.0017 - Maringá - Rel.:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 15 Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 19.02.2019) – grifo nosso TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 56/87. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 424, DO STJ. ADIANTAMENTO AOS DEPOSITANTES. REGISTRO DE RENDAS DE EMPRÉSTIMOS. REGISTRO DE RENDAS DE TÍTULOS DESCONTADOS. REGISTRO DE RENDAS DE FINANCIAMENTOS. RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA, NO MAIS, MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0037788-63.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 09.10.2018) – grifo nosso Quanto à rubrica “OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS - COSIF 7.1.9.99.00-9” , tem a função de “registrar as rendas operacionais que constituam receita efetiva da instituição, no período, para cuja escrituração não exista conta específica, bem como para a reclassificação dos saldos credores apresentados por contas de resultado de natureza devedora, decorrentes do registro da variação cambial incidente sobre operações passivas com cláusula de reajuste cambial, devendo a instituição manter o controle analítico para identificar as rendas da espécie, segundo a sua natureza.”. Ou seja, tais serviços não se constituem objeto do embargante como instituição financeira, mas sim atividades acessórias, sendo passíveis de tributação pelo fisco municipal, porque resta clara a prestação do serviço mediante custo (tarifa) a ser paga pelo correntista. Há representação de um efetivo serviço prestado pelo banco embargante, com a devida contraprestação (preço) paga pelo correntista, portanto, sujeitos ao ISS.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 16 De acordo com a jurisprudência deste E. Tribunal, sobre essa rubrica também há incidência do ISS: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. (...) ATIVIDADES BANCÁRIAS. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. RELEVÂNCIA DA NATUREZA DO SERVIÇO E NÃO DA NOMENCLATURA DADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 424 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A RUBRICA “OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS”. ADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC NOS TERMOS DA EC N° 113/21. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0020015- 69.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 21.10.2024) – grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE ISS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS SERVIÇOS SOBRE OS QUAIS INCIDIU O TRIBUTO E DO ITEM DA LISTA ANEXA À LC N. 116/2003. ADEQUAÇÃO E REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS (ART. 2º, § 5º, DA LEF, C/C ART. 202 DO CTN). INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OPERAÇÕES INCLUÍDAS NA RUBRICA “OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS”. INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2006. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO ACERCA DO ENQUADRAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE NA IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS QUE FORAM RECEBIDOS NO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO QUE CONDICIONOU O LEVANTAMENTO DA GARANTIA AO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 32, § 2, LEF. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CERTIDÃOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 17 DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 202, CTN, E ART. 2º, LEF. MÉRITO. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. LISTA ANEXA À LC Nº 116/2003. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA ABRANGER SERVIÇOS CONGÊNERES. POSSIBILIDADE. RESP 1.111.234/PR. TEMA REPETITIVO Nº 132. DIVERSIDADE DE NOMENCLATURAS UTILIZADAS PELAS DIFERENTES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA DENOMINAR OS SERVIÇOS BANCÁRIOS PRESTADOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. SÚMULA Nº 424, DO STJ. ADIANTAMENTO À DEPOSITANTE, OPERAÇÕES ATIVAS E RENDAS DE EMPRÉSTIMOS. SERVIÇOS PREVISTOS NO SUBITEM 15.08, DA LISTA ANEXA À LC Nº 116/2003. TARIFAS INTERBANCÁRIAS. SUBITEM 15.10. RENDAS E SERVIÇOS - BANCO ELETRÔNICO E CHEQUE. EMISSÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO. SUBITENS 15.14 E 15.17. ELABORAÇÃO DE CADASTRO. SUBITEM 5.05. SERVIÇOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO ISS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000745-25.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 21.10.2024) – grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. DECADÊNCIA PARCIAL. OCORRÊNCIA. ART. 150, § 4º, DO CTN. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA DE SERVIÇOS INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. SÚMULA 424 Nº DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DA EFETIVA NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS. RUBRICAS PASSÍVEIS DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001907-38.2021.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 27.06.2023) – grifo nossoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 18 APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ISS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTUAÇÃO QUE SE AMOLDA AOS PRECEITOS DO ARTIGO 142 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONTA COSIF. OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS. SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE REMUNERAÇÃO DO CLIENTE. CONCEITO DE SERVIÇO ABARCADO PELO ITEM 15 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. INCIDÊNCIA DE ISS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0016535- 83.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 29.05.2023) – grifo nosso No que se refere à rubrica “REGISTRO DE RECUPERACAO DE ENCARGOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS – COSIF 7.1.9.30.00-6”, tem por função “registrar a recuperação de encargos e despesas que constituam receita efetiva da instituição. Esse título deve conter os seguintes subtítulos de uso interno: a) ressarcimentos de despesas de telefone; b) recuperação de despesas de depósito; c) recuperação de multas da compensação". Tal rubrica configura atividade bancária de efetiva prestação de serviço de ressarcimento de valores, passível de enquadramento no item 15.15 da lista anexa à LC n° 116/03: 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 19 A incidência do ISS em relação à rubrica “Registro de Recuperação de Encargos e Despesas Administrativas – COSIF 7.1.9.30.00-6” é entendimento adotado por esse E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se verifica dos julgados a seguir correlacionados: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ISS – SERVIÇOS BANCÁRIOS – ALEGADA NULIDADE DA CDA POR VÍCIOS NELA CONTIDOS – INEXISTÊNCIA – TÍTULO EXECUTIVO EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/03 – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – POSSIBILIDADE – SERVIÇOS TRIBUTADOS QUE POSSUEM NATUREZA DE SERVIÇO BANCÁRIO – RENDAS DE EMPRÉSTIMOS, RENDAS DE TÍTULOS DESCONTADOS, RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS E OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS – NOMENCLATURA UTILIZADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – IRRELEVÂNCIA – INCIDÊNCIA DE ISS – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL 1, INTERPOSTA PELO UNIBANCO, DESPROVIDA, E APELAÇÃO CÍVEL 2, INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, PROVIDA. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0013291-27.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 12.12.2023) – grifo nosso TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DO BANCO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 56/87. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 424, DO STJ. ADIANTAMENTO AOS DEPOSITANTES. TARIFA EXCESSO DE LIMITE. TARIFA CHEFE DEP. DEVOLVIDO. TARIFA EXCLUSÃO CCF. CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES ATIVAS. ADIANTAMENTO AOS DEPOSITANTES. ELABORAÇÃO DE FICHA CADASTRAL. RENDAS DE EMPRÉSTIMOS. MANUTENÇÃO DE CONTAS INATIVAS. INCIDÊNCIA DE ISS. SENTENÇA MANTIDA NESSE ASPECTO. RECURSO DO MUNICÍPIO. OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS. RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS. RUBRICASPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 20 PASSÍVEIS DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. SENTENÇA ALTERADA, NESTE TÓPICO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO PROVIDA. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001530- 46.1999.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 09.06.2020) – grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - AUTO DE INFRAÇÃO - TRIBUTAÇÃO SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS – (...) - INCIDÊNCIA SOBRE OS SERVIÇOS DE "RENDAS DE FINANCIAMENTO", "RENDAS DE EMPRÉSTIMOS", "RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS", "RENDAS DE GARANTIAS PRESTADAS" E "RENDAS DE CRÉDITO POR AVAIS E FIANÇAS HONRADOS" - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO A INCIDÊNCIA SOBRE AS RUBRICAS "OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS" E "RENDAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS" - ALÍQUOTA DE 5% - PREVISÃO LEGAL - MULTA - LEI MUNICIPAL QUE A PREVE, EXPRESSAMENTE, EM 70% DO VALOR DO TRIBUTO - AUSÊNCIA DE CARÁTER DE CONFISCO - PRECEDENTES - MULTA E JUROS MORATÓRIOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS - DATA DO INADIMPLEMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 1ª C. Cível - AC - 1300482-9 - Faxinal - Rel.: Renato Braga Bettega - Unânime - J. 27.01.2015) – grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) EM RELAÇÃO AS ATIVIDADES BANCÁRIAS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM DISCRIMINADOS OS SERVIÇOS BANCÁRIOS TRIBUTADOS PELO ISS REJEIÇÃO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E ANALÓGICA DA LISTA ANEXA A LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87 ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO ROL DE ATIVIDADES PREVISTAS NA CITADA LEI COMPLEMENTAR PRECEDENTES DESTA CORTE E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA. EMBORA TAXATIVA A ENUMERAÇÃO APRESENTADA NO ROL DE SERVIÇOS BANCÁRIOS DISCRIMINADOS NAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 21 LEI COMPLEMENTAR Nº56/1987 - ESTRITAMENTE NO QUE CONCERNE AO GÊNERO DESSAS OPERAÇÕES, ADMITE-SE A INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA DE SEUS ITENS, DE FORMA A INCLUIR AS ATIVIDADES SIMILARES NAS EXPRESSAMENTE PREVISTAS, SEGUNDO A NATUREZA ESSENCIAL DELAS E NÃO SEGUNDO A NOMENCLATURA PARTICULAR QUE LHES POSSAM ATRIBUIR CADA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PARTICULAR. AS ATIVIDADES RELACIONADAS A IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, RENDAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO, TAXA DE MANUTENÇÃO, RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS, TAXA DE MANUTENÇÃO BACEN E RATEIO DE RESULTADOS INTERNOS SÃO PASSÍVEIS DE INCIDÊNCIA DE ISS. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR, 1ª C. Cível, AC 765526-7, Curitiba, Rel.: Des. Idevan Lopes, Unânime, DJ 18/02/2011) – grifo nosso Em caso análogo envolvendo a mesma parte embargante e a mesma rubrica ora tratada, já decidiu este E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA RELATOR: CARLOS MAURÍCIO FERREIRA1APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS. CDA QUE APONTA A ORIGEM DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS TÍTULOS.COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA COBRAR ISS.APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 56/87 EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS RUBRICAS "OPERAÇÕES DE CRÉDITO", "MANUTENÇÃO DE CONTAS", E "RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS". MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - Unânime - J. 12.06.2018) – grifo nosso Não se pode negar que os serviços alvos de questionamento nestes embargos são passíveis de tributação pelo fisco municipal,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 22 porquanto representam efetivo serviço prestado pelo banco embargante, com a devida contraprestação (preço) pago pelo correntista, portanto, sujeitos ao ISQN. É possível perceber a relação atividade (prestação de fazer) e custo (tarifa – preço) pago pelos correntistas, impondo-se – como ato vinculado - ao fisco municipal tributar. Portanto, há incidência de ISS sobre tarifas bancárias, ante a possibilidade de interpretação extensiva da lista de serviços tributáveis à título de ISS. Não só isso, a rubrica aqui tratada se amolda ao fato gerador do ISS porque se caracteriza como evidente prestação de serviço pelo embargante. A propósito: FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. APELO 1. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. 2. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE COMISSÕES REFERENTES A OPERAÇÕES DE CÂMBIO. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. TAXATIVIDADE DOS ITENS DA LISTA ANEXA MITIGADA. INTERPRETAÇÃO AMPLA E EXTENSIVA, CONFORME ENUNCIADO SUMULAR 424 DO STJ. SERVIÇOS CONGÊNERES AOS PREVISTOS NO ITEM 15.13 DA LISTA ANEXA À LC 116/2003. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. (...) DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0005476-88.2024.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 09.12.2024) – grifo nosso TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87 E LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. TAXATIVIDADE DOS ITENS DA LISTA ANEXA. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 23 EXTENSIVA. DEVE SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO A NATUREZA DO SERVIÇO E NÃO A NOMENCLATURA DADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTO DE INFRAÇÃO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. LEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA NO TOCANTE ÀS TARIFAS INTERBANCÁRIAS, OPERAÇÕES ATIVAS, ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES (grifo nosso), FORNECIMENTO DE CHEQUE E CARTÃO. RUBRICA TRIBUTOS MUNICIPAIS/ISS RETIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO OU RETENÇÃO DO TRIBUTO PELO ENTE TRIBUTANTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - AC 947441-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - J. 25.09.2012) – grifo nosso Não padecendo de inconstitucionalidade a cobrança de serviços bancários pelo embargado, porquanto agiu em perfeita subsunção a norma constitucional que lhe atribui competência para tanto (art. 156, inciso III, CF) e não havendo qualquer demonstração de que o embargado teria, em sua ação fiscal, tributado hipótese de incidência que não se subsumisse ao fato típico tributário (ISQN), não pode ser acolhida a pretensão do embargante. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido feito nesta ação de Embargos à Execução, com extinção do presente feito com resolução de mérito, na forma do disposto no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte embargante, relativamente a estes embargos exclusivamente, ao pagamento das custas processuais, bem como em honoráriosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 24 advocatícios devidos ao patrono do exequente-embargado, os quais atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço, com fundamento no artigo 85, §§ 2°, 3º e 5º do CPC, fixo nos seguintes percentuais: 10% sobre o montante até 200 (duzentos) salários mínimos; 8% no que exceder o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 5% no que exceder 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; 3% no que exceder o valor de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil mil) salários-mínimos; 1% no que exceder o valor de 100.000 (cem mil) salários-mínimos, os quais deverão incidir sobre o valor atualizado da causa: o montante apurado após a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, desde o ajuizamento do feito (Súmula n° 14/STJ) até a data desta sentença. Os honorários advocatícios deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença, e de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento (art. 406, CC). Havendo custas remanescentes (inclusive correção monetária e juros de mora) em importe inferior a R$ 50,00, dispenso a cobrança uma vez que o custo operacional supera o valor a ser recebido, conforme analogamente à situação analisada no Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS. Sentença não sujeita a reexame necessário na forma do artigo 496, §3º, II, do CPC.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ============ 25 Certifique-se a presente decisão nos autos de execução fiscal. Retire-se a anotação de META CNJ. Procedam-se às devidas baixas. Oportunamente, inexistindo recurso, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
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