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Celso Balbino Dos Santos
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CELSO BALBINO DOS SANTOS consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 278193899
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000871-62.2024.5.10.0009
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Advogados:
CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA
OAB/DF XXXXXX
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TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID
OAB/DF XXXXXX
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MARCELO PEIXOTO DA SILVA
OAB/RJ XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000871-62.2024.5.10.0009 RECORRENTE: ROSANA GOMES RAMOS DA SI…
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Rosana Gomes Ramos Da Silva x Bellamar Empreendimento E Participacoes S.A. e outros
ID: 278193936
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000871-62.2024.5.10.0009
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Advogados:
CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA
OAB/DF XXXXXX
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TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID
OAB/DF XXXXXX
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MARCELO PEIXOTO DA SILVA
OAB/RJ XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000871-62.2024.5.10.0009 RECORRENTE: ROSANA GOMES RAMOS DA SI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000871-62.2024.5.10.0009 RECORRENTE: ROSANA GOMES RAMOS DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO E OUTROS (5) TRT ROT 0000871-62.2024.5.10.0009 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: ROSANA GOMES RAMOS DA SILVA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID RECORRIDOS: OS MESMOS E SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: MARCELO PEIXOTO DA SILVA RECORRIDO: BELLAMAR EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES S.A. RECORRIDO: NOVASOC COMERCIAL LTDA. RECORRIDO: GPA MALLS & PROPERTIES GESTÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RECORRIDO: GPA 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ ACÉLIO RICARDO VALES LEITE) EMENTA 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Comprovada a exposição da reclamante a agentes nocivos, nos termos da prova técnica constante dos autos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. A remuneração devida ao Sr. Perito deve levar em consideração não apenas o tempo utilizado para a elaboração da perícia e do laudo, mas também as despesas com a realização de diligências e as técnicas utilizadas, além da qualidade do trabalho realizado. 3. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA. Não implicando os valores consignados na inicial em pedidos já forçosamente liquidados, o Juízo não está adstrito a eles, porquanto servem tão somente para se determinar o procedimento a ser seguido. A liquidação dos pedidos jamais pode ser instrumento apto a limitar direitos constitucionalmente assegurados em seu montante final efetivamente devido. 4. JUSTIÇA GRATUITA. A declaração obreira de que não reúne condições de arcar com as despesas processuais relativas à reclamação trabalhista é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, que, em sua acepção mais ampla, está assegurada no inc. LXXIV do art. 5.° da Constituição da República "aos que comprovem insuficiência de recursos" e tem suas raízes fincadas na garantia de acesso à Justiça. 5. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE PLEITOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. DECISÃO DEFINITIVA DO STF NOS AUTOS DA ADI 5766. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA COBRANÇA DA DÍVIDA OBREIRA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VETO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. VERBETE 75, DO TRT 10. Ao final da análise de todas as questões, a partir do julgamento dos embargos declaratórios nos autos da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal, no mês de junho de 2022, em sua composição plenária, decidiu pela inconstitucionalidade do §4º, do art. 791-A, da CLT, com redução de texto para proibir a execução imediata ou a compensação do valor dos honorários advocatícios devidos pela parte trabalhadora beneficiária da justiça gratuita com os créditos em seu favor alcançados judicialmente, quer nos próprios autos ou em qualquer outro processo judicial, cujo quadro jurídico daí advindo resulta inexoravelmente na suspensão da cobrança da dívida obreira, nos termos remanescentes do dispositivo legal antes indicado. A decisão plenária do STF de 2022, em última análise, corrobora a compreensão externada pelo Verbete 75, do TRT 10, aprovado em 2019 pelo Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região como resultado da declaração de inconstitucionalidade parcial da norma legal objeto de toda o debate. Ressalva de entendimento do relator, que em nome da integridade dos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da gratuidade judiciária, reconhecia a inconstitucionalidade integral do parágrafo quarto, do art. 791-A, da CLT. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. Mantido o percentual fixado na origem (10%), por condizente com os requisitos do art. 791-A da CLT. 7. Recursos da reclamada e da reclamante conhecidos. Desprovido o primeiro e parcialmente provido o segundo. I- RELATÓRIO O Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por intermédio da sentença de id. bec0bc0, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ROSANA GOMES RAMOS DA SILVA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO E OUTROS (5). A reclamante interpõe recurso ordinário (ID. 515f570), pugnando pelo deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, por exposição a agentes químicos. Aduz a impossibilidade da limitação aos valores da inicial e requer o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, bem como a majoração dos honorários a si devidos. A reclamada também recorre (ID. 458ae9e), insurgindo-se contra a condenação em adicional de insalubridade; valor arbitrado aos honorários periciais; condenação solidária; concessão de justiça gratuita à reclamante. Pugna pelo afastamento dos honorários advocatícios e limitação aos valores da inicial. Contrarrazões recíprocas. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, porquanto não verificadas quaisquer das hipóteses contidas no artigo 102 do Regimento Interno deste TRT. É o relatório. II- VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Todavia, conheço apenas parcialmente do recurso da reclamada, não o fazendo em relação ao pedido de limitação da condenação aos valores da inicial, à míngua de interesse recursal, haja vista constar da sentença tal determinação. 2. MÉRITO 2.1- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (recurso da reclamada e da reclamante) Sobre o tema, decidiu o Magistrado: "5- Adicional de insalubridade Relata a autora que exerceu a função de Açougueira no período de 11/04/2014 a abril de 2020. Em razão das atribuições inerentes ao cargo, fazia-se necessário seu ingresso diário em câmaras frias e congeladas, sem a devida utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), uma vez que estes não eram fornecidos pela reclamada. Ademais, mesmo após sua transferência para o setor de E-commerce, a Reclamante continuou acessando diariamente as câmaras frias e congeladas, em razão de determinações do Gerente, que lhe requisitava auxílio no setor de frios. Em sua defesa, a reclamada alegou que as áreas onde a reclamante desempenha suas atividades diárias não apresentam agentes físicos, biológicos, ergonômicos e/ou químicos em níveis suficientes para causar qualquer prejuízo à saúde dos trabalhadores que ali laboram. Ademais, sustentou que a reclamante sempre esteve acompanhada dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) regularmente fornecidos pela empresa. Analisando as funções desempenhadas pela reclamante durante o período imprescrito, a ilustre perita apresentou as seguintes considerações: Como açougueira, "Para atender à demanda do açougue, a ré disponibilizava uma câmara resfriada e uma câmara congelada. Durante a inspeção, foi informado que a autora permanecia, em média, de 30 a 40 minutos por dia no interior da câmara resfriada, para a retirada de produtos necessários à reposição das ilhas de exposição. Além disso, a autora relatou que acessava a câmara congelada uma vez por semana, com permanência média de 30 a 40 minutos por ocasião. Essas informações indicam uma exposição regular a ambientes de baixa temperatura" (fls.780, ID.1ebbdf0) Como operadora do E-commerce, "Os produtos estocados nas câmaras resfriada e congelada eram, em tese, solicitados a um funcionário específico do setor, responsável por retirá-los e entregá-los à autora. No entanto, nem sempre esse procedimento era seguido, o que levava a autora a adentrar diretamente nos equipamentos para realizar a separação dos produtos necessários. Após a separação, os itens eram armazenados temporariamente em geladeiras resfriadas ou congeladas, aguardando o processamento ou entrega aos clientes. Foi estimado o acesso de 3 a 4 vezes ao dia com duração total de 30 a 40 minutos nas câmaras." (fls.784, ID.1ebbdf0) Foi apresentada a seguinte conclusão: "Após análise da função desempenhada pela autora, verificados os riscos existentes no ambiente de trabalho, a forma e tempo de exposição, averiguamos contato com os agentes frio e produtos químicos, dentre os elencados na NR-15. O labor com frio ocorreu de forma intermitente, durante sua jornada de trabalho e não houve comprovação do fornecimento de EPIs necessários para minimizar a exposição. Verificada o contato com produtos químicos, a NR-15 em nenhum de seus Anexos faz menção na forma como utilizados pela reclamante. Sendo assim, em concordância com a legislação transcrita, considerando a forma de trabalho, é possível concluir que sua atividade se encontra respaldada na legislação para caracterização da insalubridade em grau médio (20%), conclusão baseada no Anexo n.º 9 da NR-15, Portaria 3.214/78." (fls. 793, ID.1ebbdf0) As informações obtidas pela expert, de terceiros e da própria autora acerca das atividades desempenhadas por ela, devem ser levadas em conta pelo Julgador, pois mesmo não sendo esta a finalidade para qual foi designada, não menos certo é que está dentro do âmbito da sua atuação a obtenção das reais atividades do reclamante e das condições do local a ser periciado. Em impugnação ao laudo apresentado, a reclamante insurgiu quanto ao não reconhecimento da necessidade de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em razão da exposição a agente químico. A esse respeito, porém, restou esclarecido no laudo pericial que na forma que eram usados pela reclamante os produtos de limpeza, não há amparo na NR-15, Portaria 3.214/78 do MTE para caracterização da insalubridade. Por sua vez, a reclamada, argumentou que o Reclamante não ingressava de forma habitual e permanente em câmara RESFRIADA OU CONGELADA, não tendo sido especificado pela perita a frequência desse contato. No entanto, consta do laudo apresentado que ao exercer as atribuições no açougue, "a autora relatou que acessava a câmara congelada uma vez por semana, com permanência média de 30 a 40 minutos por ocasião. Essas informações indicam uma exposição regular a ambientes de baixa temperatura". (fls. 780, ID.1ebbdf0) Outrossim, no exercício das funções de e-commerce, foi estimado o acesso de 3 a 4 vezes ao dia com duração total de 30 a 40 minutos nas câmaras. O Juiz não está adstrito à conclusão da perita. Isso é certo, até porque a norma legal assim preceitua (artigo 479 do CPC). Todavia, não existindo nos autos elementos que infirmem a conclusão da ilustre perita nomeada, merece ser prestigiada a prova pericial produzida. Nesse sentido o entendimento do Regional: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA TÉCNICA. DESCONSTITUIÇÃO. Consoante o artigo 195, caput, da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia. Assim ocorre por se tratar de condições de trabalho que exigem conhecimentos especializados para suas detecções. Em razão disso, é assente na jurisprudência a necessidade de prova contraposta em igual parâmetro, pois o próprio legislador atribuiu ao interessado a faculdade de indicar assistente técnico, conforme previsto no artigo 465, § 1º, inciso I, do CPC-2015. Outrossim, consoante o artigo 466 deste diploma legal, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Assim não ocorrendo, há de prevalecer a prova técnica, por força da efetividade jurídica do artigo 195, caput, RO 01713-2014-009-10-00-7da CLT." "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO. FORCA PROBANTE. Inexiste dúvida acerca da influência exercida pelo resultado da prova pericial, sobre o julgador, na formação do seu convencimento em matéria técnica envolvendo a presença, ou não, de risco no ambiente laboral capaz de gerar a obrigação patronal relativa ao pagamento do adicional de periculosidade, embora o magistrado tenha ampla liberdade para desconfigurar e julgar de modo contrario a conclusão do expert, desde que assim disponha de elementos consistentes para tanto. O juiz não está adstrito a conclusão do laudo, tendo em vista que, nos termos do artigo 479 do CPC, a prova pericial também se submete ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo magistrado no momento de formação de seu convencimento. Inexistindo elementos técnicos capazes de afastar o teor da prova pericial, a conclusão do expert deve prevalecer." RO 0000745-90.2016.5.10.0009. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO. PREVALÊNCIA. Embora o laudo pericial não constranja o julgador a convalidá-lo, ao prolatar a sentença (CPC, artigo 436), merece irrestrito apoio jurisdicional quando inexista prova nos autos apta a contrastar-lhe os fundamentos e conclusões. Constatado pela prova técnica as condições insalubres de trabalho ao longo do pacto laboral, devido o adicional de insalubridade em grau médio. Recurso desprovido." 000809-90.2022.5.10.0009. Não existindo nos autos elementos que infirmem a conclusão da ilustre perita nomeada, merece ser prestigiada a prova pericial produzida. Ante os motivos expostos, defiro em parte o pedido para condenar a reclamada no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo, e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, FGTS, indenização de 40% e aviso prévio, observada a prescrição declarada." (Id. bec0bc0). Inconformada, a reclamada pugna pelo afastamento da condenação, sustentando que a reclamante adentrava a câmara fria de forma esporádica, somente para fiscalizar os alimentos, não para laborar, aduzindo que ela sempre fez uso de equipamentos de proteção. De seu lado, a reclamante requer deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, por exposição a agentes químicos. Afirma que manipulava produtos cáusticos e corrosivos, contendo hidróxido de sódio e hipoclorito de sódio. Pois bem. O laudo técnico produzido nos autos constatou a exposição da reclamante ao frio (item 8.1, ID. 1ebbdf0), por trabalhar em câmaras frias e congeladas, com nível de exposição diário, habitual e intermitente nas funções de açougueira e de e-commerce. Segundo a perita, não foi comprovado o fornecimento de EPIs nos autos, mas durante a inspeção, apurou a utilização, pelos empregados, de botas de PVC e Luvas descartáveis. Transcrevo a conclusão do laudo pericial (item 10): "Após análise da função desempenhada pela autora, verificados os riscos existentes no ambiente de trabalho, a forma e tempo de exposição, averiguamos contato com os agentes frio e produtos químicos, dentre os elencados na NR-15. O labor com frio ocorreu de forma intermitente, durante sua jornada de trabalho e não houve comprovação do fornecimento de EPIs necessários para minimizar a exposição. Verificada o contato com produtos químicos, a NR-15 em nenhum de seus Anexos faz menção na forma como utilizados pela reclamante. Sendo assim, em concordância com a legislação transcrita, considerando a forma de trabalho, é possível concluir que sua atividade se encontra respaldada na legislação para caracterização da insalubridade em grau médio (20%), conclusão baseada no Anexo n.º 9 da NR-15, Portaria 3.214/78." (item 10, ID.1ebbdf0, grifou-se). Assim, evidenciado no feito que a reclamante trabalhava em ambientes cujas temperaturas eram mantidas artificialmente abaixo de 4ºC e até 18º negativos, desprovida dos EPIs necessários à neutralização dos agentes insalutíferos, inequívoca sua exposição a condições nocivas à sua saúde. O laudo pericial foi conclusivo no sentido da existência da insalubridade em grau médio. Não fosse suficiente, a perita foi enfática no sentido de que não restou comprovado nos autos o fornecimento de EPIs. Quanto à pretensão de deferimento do adicional no grau máximo, por exposição a agentes químicos, observo que a apuração feita pela perita de confiança do Juízo foi no sentido da ausência de exposição a tais produtos de forma a caracterizar a insalubridade: "Na forma utilizada pela reclamante, não há amparo na NR-15, Portaria 3.214/78 do MTE para caracterização da insalubridade". (item 8.2) De se notar que na inicial não há pedido de pagamento do adicional insalubre com base na utilização dos produtos listados no laudo, e nem sequer menção à sua utilização, sendo que a perita apurou seu uso pela reclamante unicamente durante o período em que ela atuou como açougueira (até abril/2020), para fins de limpeza, mas ressaltando a ausência de amparo legal à caracterização da insalubridade. Isso posto, friso que inexiste dúvida acerca da influência exercida pelo resultado da prova pericial sobre o julgador na formação do seu convencimento em matéria técnica envolvendo a presença ou não de agentes nocivos à saúde obreira, embora o magistrado tenha ampla liberdade para desconfigurar e julgar de modo contrário à conclusão do expert, desde que assim disponha de elementos consistentes para tanto. Por maior que tenha sido o esforço por parte da reclamada, não existem elementos técnicos para desconfigurar o resultado do laudo pericial, cabendo destacar que o expert conduziu o seu trabalho observando todas as circunstâncias descritas pelas partes em suas peças processuais. Certo é que o Juiz não está adstrito à conclusão do laudo, tendo em vista que, nos termos do artigo 479 do CPC, a prova pericial também se submete ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo magistrado no momento de formação de seu convencimento. No entanto, na situação em exame inexistem elementos aptos a desconstituir as conclusões do laudo, que se mostrara consentâneo com o conjunto probatório dos autos. Assim, a prova técnica deve prevalecer. Nego provimento a ambos os recursos. 2.2- HONORÁRIOS PERICIAIS. (recurso da reclamada) Investe a reclamada contra o valor de R$ 6.720,68 (seis mil setecentos e vinte reais e sessenta e oito centavos), arbitrados aos honorários periciais. Alega que o montante fixado foi excessivo e não se coaduna com a complexidade do trabalho realizado. A remuneração devida ao Sr. Perito deve levar em consideração não apenas o tempo utilizado para a elaboração da perícia e do laudo, mas também as despesas com a realização de diligências e as técnicas utilizadas, além da qualidade do trabalho realizado. Assim, reputo a importância fixada em sentença compatível com a complexidade da perícia efetuada. Nego provimento ao apelo patronal no aspecto. 2.3- LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA (recurso da reclamante) Em recurso, a reclamante busca a reforma da sentença para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores declinados na inicial. À análise. De plano, verifica-se que a inicial contém expressamente os pedidos e os respectivos valores, mas ali consta a expressa ressalva de que "os valores são por estimativa e em valores históricos, com reserva de reapresentação após o trânsito em julgado ou em regular liquidação de sentença" (ID. 6993f3a). Nesse contexto, é inteiramente aplicável o art. 324, §1º, II, do CPC, o qual dispõe que o pedido pode ser genérico, quando não for possível a determinação do valor do objeto que ainda não foi liquidado. Nessa lógica, o precedente transcrito abaixo: "PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS GENÉRICOS. DISPENSA DA INDICAÇÃO PRÉVIA DO VALOR. DIREÇÃO MATERIAL DO PROCESSO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL E PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 840, §1º, da CLT C/C ART. 324, §1º, III, do CPC. 1. Muito embora o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, determine que o pedido deva ser certo, determinado e líquido, em determinadas hipóteses é aplicável o disposto no art. 324, §1º, item III, do CPC, de incidência subsidiária na seara trabalhista (art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC), que autoriza a formulação de pedidos genéricos "quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". No caso, restou comprovada a dificuldade de se conhecer a extensão e abrangência matemática dos limites da pretensão, por carecer o trabalhador de meios práticos e eficazes a possibilitar, nesta fase preliminar da ação, a conversão numérica da totalidade dos direitos vindicados, por depender de documentação cujo dever de guarda é da reclamada. 2. Com efeito, a direção pelo juiz do processo judicial democrático, para legitimar-se, jurídica e constitucionalmente, deve ser material e não apenas formal, de modo a efetivar a oportunidade à parte de construir a solução jurídica da causa, com todos os elementos necessários, para reivindicar com substância seus direitos. Trata-se do chamado *dever de direção material do processo*, originado na dogmática alemã (ZPO, § 139 c/c art. 8º da CLT). Inteligência do artigo 139 do CPC, em harmonia sistêmica com as normas fundamentais atinentes à cooperação processual (art. 6° do CPC) e à primazia da resolução de mérito (art. 4° do CPC), preceitos absolutamente compatíveis com o processo do trabalho. (PROCESSO nº 0010642-88.2018.5.03.0035- TRT-MG - 1a. Turma, Relator José Eduardo de Resende Chaves Júnior, julgamento 29 outubro 2018). Há jurisprudência do TST a respeito da matéria: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO À IMPORTÂNCIA CONFERIDA ÀS PRETENSÕES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processo submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT). É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, as pretensões serem extintas sem resolução do mérito (artigo 840, §3º, da CLT). Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão " com a indicação do seu valor ", enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor). Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam o Direito e Processo do Trabalho, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto, que o impossibilite de precisar os valores dos objetos pretendidos (quantidade de horas extras, v.g.), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma . Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. Pelo exposto, entende-se que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, §1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do artigo 492 do CPC, segundo o qual "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, "considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". (...)" (RR-1000353-68.2018.5.02.0080, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/02/2022)." (grifos acrescidos). Não implicando os valores consignados na inicial em pedidos já forçosamente liquidados, o Juízo não está adstrito a eles, porquanto servem tão somente para se determinar o procedimento a ser seguido. Portanto, nos termos da lei processual em vigor, a liquidação dos pedidos é, muitas vezes, por estimativa, jamais sendo instrumento apto a limitar direitos constitucionalmente assegurados em seu montante final efetivamente devido. Dessa forma, dou provimento ao recurso da reclamante para afastar a limitação aos valores descritos na petição inicial. 2.4- BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (recurso da reclamada) O Magistrado deferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamante. A reclamada, em suas razões recursais, requer a exclusão da gratuidade judicial concedida. À análise. Quanto à gratuidade da justiça, assim dispõe o art. 790, §§ 3º e 4º da CLT: Art. 790 [...] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Depreende-se do novo texto legal (§§ 3º e 4º do Art. 790 da CLT) que, para aqueles que percebem salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite do RGPS, há presunção de serem beneficiários da Justiça gratuita e, de outro lado, para aqueles cujo salário ultrapassa tal teto, resta mantida a possibilidade de comprovação da hipossuficiência, podendo esta ser firmada por mera declaração, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, que confere à simples declaração presunção de veracidade, para fins de comprovação do estado de pobreza. Eis a regra específica em sua literalidade: "Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. . 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art. . 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante. Art. . 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. . 5º - Revogam-se as disposições em contrário." Ademais, o estado de hipossuficiência não deve ser medido pelo simples valor do salário, mas pela potencialidade de eventual pagamento das despesas processuais, somado aos gastos particulares, comprometer o sustento próprio e da família. Nesse sentido, o informativo nº 151, do TST: Justiça gratuita. Declaração de pobreza. Presunção relativa de veracidade não elidida pelo fato de o reclamante ter recebido verbas rescisórias e de indenização em decorrência de adesão a plano de demissão voluntária. O fato de o reclamante ter recebido quantia vultosa (R$ 1.358.507,65) decorrente de verbas rescisórias e de indenização oriunda de adesão a plano de demissão voluntária não é suficiente para elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ele firmada. Sob esse fundamento, a SBDI-I, maioria, conheceu dos embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer a sentença que deferira os benefícios da justiça gratuita. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Renato de Lacerda Paiva e Alexandre Agra Belmonte. TST-ERR-11237-87.2014.5.18.0010, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 2.2.2017. Informativo TST nº 151. Não se olvide que as benesses da Justiça Gratuita têm previsão constitucional, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV), medida que concretiza o direito de acesso à Justiça. Seguindo esse norte, o Código de Processo Civil de 2015 disciplina, em seu art. 98, § 1º, a gratuidade de justiça, deixando expressa tanto a inclusão de isenção do pagamento de custas judiciais, como um dos benefícios decorrentes de tal benesse, quanto a possibilidade de comprovação da hipossuficiência por simples declaração, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar que o requerente não preenche os requisitos para o deferimento do instituto (CPC, art. 99, §3º c/c CLT, art. 769). O que se depreende disso é a disparidade causada pelo legislador ordinário no tratamento do beneficiário de tal Gratuidade que litiga na Justiça Comum frente àquele litigante na Justiça do Trabalho. Ora, o Direito do Trabalho teve origem na necessidade de proteção ao empregado hipossuficiente, sendo esse princípio o próprio esteio e razão de ser desta Justiça Especializada. Tornou-se necessário, portanto, trilhar uma interpretação constitucionalmente adequada dos novos preceitos trazidos pela Lei n.º 13.467/2017, com um olhar atento a todo o ordenamento jurídico. Em síntese, independentemente dos parâmetros fixados pela reforma, segue plenamente possível a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com base na simples declaração. No caso, a reclamante declarou sua hipossuficiência ao ID. fcb63ef, e nada havendo a infirmar a veracidade dessa declaração, inexistem elementos concretos para o indeferimento à parte autora da gratuidade da justiça, que, em sua acepção mais ampla, resta assegurada pelo inc. LXXIV do art. 5.° da Constituição da República "aos que comprovem insuficiência de recursos" e tem suas raízes fincadas na garantia de acesso à Justiça. Assim, nego provimento ao recurso. 2.5-RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (recurso da reclamada) A controvérsia sobre o tema foi assim decidida: "7 - GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A reclamante requer a condenação solidária das reclamadas, sob o fundamento de que integram o mesmo grupo econômico. Verifica-se que, à exceção da segunda reclamada, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, as demais empresas não contestam a existência do referido grupo econômico entre elas. Destaca-se, ainda, que a alegação de solvência da empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO não exime as demais da responsabilidade solidária. No entanto, no tocante à cisão da empresa SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 31/12/2020, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, o juízo adota como razões de decidir os fundamentos expostos pelo MM. Juiz JOSÉ GERVÁSIO ABRÃO MEIRELES, quando discorreu sobre caso análogo nos autos do processo n. 0000181-86.2022.5.10.0014, in verbis: "(...). Inicialmente, restou incontroverso que as reclamadas integraram o mesmo grupo econômico até 31.12.2020, a atrair a sua responsabilidade solidária até esta data, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT. Registre-se que a 2ª reclamada reconhece, em defesa, a aquisição de patrimônio significativo da 1ª reclamada, o que caracteriza a sucessão trabalhista, que transfere para a empresa sucessora a exclusiva responsabilidade pelo adimplemento e pela execução dos contratos de trabalho da empresa sucedida já existentes na época em que se deu a sucessão. A transferência de enorme ativo implica a transferência de diversas unidades econômico-jurídicas aptas a atrair a sucessão trabalhista. Registre-se, ainda, que a responsabilidade solidária da empresa sucedida ocorre apenas em circunstâncias excepcionais de fraude na transferência (art. 448, caput e parágrafo único, da CLT) ou de absoluta insuficiência econômico-financeira do sucessor. Nesse sentido, seguem julgados do TST: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUBSIDIÁRIA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. Esta colenda Corte firmou entendimento de que a sucessão trabalhista transfere para a empresa sucessora a exclusiva responsabilidade pelo adimplemento e pela execução dos contratos de trabalho da empresa sucedida já existentes na época em que se deu a sucessão. Não obstante, a responsabilidade solidária é possível apenas em circunstâncias excepcionais de fraude ou absoluta insuficiência econômico-financeira do sucessor, hipóteses não delineadas no v. acórdão recorrido. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10056-23.2016.5.09.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022). SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA SUCEDIDA. Como regra geral, a sucessão trabalhista transfere para o sucessor a exclusiva responsabilidade pelo adimplemento e execução dos contratos de trabalho do empregador sucedido. A responsabilidade solidária é possível apenas em circunstâncias excepcionais de fraude ou absoluta insuficiência econômico-financeira do sucessor. No caso dos autos, não evidenciadas tais hipóteses, impossível a condenação. Precedentes." (RR-11707-91.2016.5.03.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/02/2022). No presente caso, não houve prova cabal de fraude na transferência ou de insuficiência econômico-financeira da sucessora. A simples ocorrência de cisão do grupo não permite a presunção de fraude. Dessa forma, este juízo reconhece a responsabilidade solidária das reclamadas a partir de 02.03.2017 até 31.12.2020 e a responsabilidade exclusiva da segunda reclamada a partir de 01.01.2021 até 02.02.2022, quando o reclamante foi despedido sem justa causa". Com base no entendimento supramencionado e diante do término contratual após de 31/12/2020, declaro a responsabilidade solidária das reclamadas BELLAMAR EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES S.A, NOVASOC COMERCIAL LTDA,, GPA MALLS & PROPERTIES GESTÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA e GPA 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA pela integralidade dos créditos deferidos, e da reclamada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A desde o termo inicial do período imprescrito até 31/12/2020. (ID. bec0bc0) Afirmando que as empresas reclamadas são distintas quanto à personalidade jurídica e quanto à autonomia de direção, tampouco havendo identidade de sócios, a recorrente requer o afastamento da responsabilidade solidária atribuída na sentença. Como bem fundamentado na origem, apenas a reclamada Sendas insurgiu-se contra a pretensão de condenação solidária, sendo que as "demais empresas não contestam a existência do referido grupo econômico entre elas.", sendo certo que nenhuma delas interpôs recurso contra a sentença. Assim, permanece a condenação solidária, como fixada na sentença. Nego provimento. 2.6-HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (recurso da reclamada e da reclamante) O Juízo originário fixou honorários advocatícios em 10%, para ambas as partes, "observando-se o quanto contido no § 4º do artigo 791-A da CLT". A reclamante alega que, em razão da declaração de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, não são devidos por ela honorários sucumbenciais. E requer a majoração dos honorários a ela deferidos. A reclamada pugna pelo afastamento da condenação que lhe foi imposta. Desde a vigência da Lei nº 13.467/2017(novembro/2017),essa verdadeira contrarreforma trabalhista feita com urgência exclusivamente para eliminar direitos sociais da classe trabalhadora consagrados na CLT e na jurisprudência do TST, tenho apresentado inúmeras versões de voto(relatoria e divergências) para afastar a possibilidade de qualquer cobrança de honorários advocatícios da parte obreira beneficiária da justiça gratuita. O voto de minha relatoria, amparado na inconvencionalidade §4º, do art.791-A, da CLT e na ausência de compatibilidade com o juslaboralismo, foi vencedor nos dois primeiros casos analisados entre o final do ano de 2017 e início de 2018, na 1ª Turma do TRT 10. A partir de então, registro, fiquei vencido na Turma muitas vezes, no período do início do ano de 2018 até agosto de 2019. Perante o Pleno do TRT 10 restei parcialmente vencido no ato da apreciação de incidente de inconstitucionalidade(agosto de 2019), tendo apresentado e juntado voto para declarar a inconstitucionalidade total do §4º, do art. 791-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Ao final, contudo, a inconstitucionalidade declarada fora apenas parcial, com a exclusão do texto autorizador da cobrança dos honorários mediante desconto de crédito do reclamante nos próprios autos ou em outros, editando-se, para tanto, o Verbete nº 75(agosto de 2019). Passei a aplicá-lo na Turma(agosto de 2019 a outubro de 2021) com ressalva parcial de entendimento, uma vez que não apenas suspendia a cobrança senão afastava qualquer exigibilidade. Com a conclusão do julgamento da ADI 5766, pelo STF, em outubro de 2021, passei a votar na 1ª Turma do TRT 10 tal como fizera antes da edição do Verbete nº 75, do TRT 10, ciente de que fora afastada pelo Supremo Tribunal Federal qualquer cobrança de honorários advocatícios dirigida à parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, face à clareza dos debates e fundamentos apresentados no ato do julgamento plenário da matéria pelo Supremo Tribunal Federal(disponível no canal do STF no You Tube), bem como do conteúdo do dispositivo do respectivo acórdão, que declarava e continua declarando a inconstitucionalidade integral do §4º, do art. 791-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Na maioria das vezes, contudo, no lapso temporal compreendido entre outubro de 2021 e abril de 2022, fiquei vencido na 1ª Turma do TRT 10, cujo voto vencedor verificava questões não resolvidas pela certidão de julgamento, bem como era indicada a necessidade de publicação do acórdão pelo STF na ADI 5766. Em 03 de maio de 2022, finalmente, o acórdão do STF na ADI 5766 restara publicado. A confusão não acabou. A conclusão, ou seja, a sua parte dispositiva reafirmava o teor da certidão de julgamento anteriormente divulgada, no sentido de que a inconstitucionalidade declarada alcançava a totalidade do §4º, do art. 791-A, da CLT. Por outro lado, o redator designado daquele acórdão do STF incluiu ou enxertou um parágrafo em seu voto para esclarecer que a inconstitucionalidade proclamada apenas reduzia o texto do §4º, do art. 791-A, da CLT, para assim vedar a compensação/execução de créditos nos mesmos autos ou em outros, com a consequente suspensão da cobrança da dívida pelo prazo de 2(dois) anos. Entre o início de maio e o final de junho de 2022, no âmbito desta 1ª Turma do TRT 10, restei vencido na imensa maioria das vezes, pois continuei entendendo que a inconstitucionalidade era total do dispositivo legal em questão, com o afastamento de quaisquer honorários advocatícios pela parte obreira beneficiária da justiça gratuita, conforme fundamentos jurídicos os quais não vou aqui reiterar. A evidente contradição entre determinado trecho do voto do redator designado na ADI 5766-STF e os termos do dispositivo do acórdão, como era de se esperar, provocou a oposição de embargos declaratórios por uma das partes do litígio. O Pleno do STF, no entanto em junho de 2022, apreciando os EDs, negou-lhes provimento, embora tenha esclarecido que a inconstitucionalidade do §4º, do art. 791-A, da CLT, era tão somente parcial, com a redução de texto, segundo trecho a seguir destacado do acórdão embargado-STF: "(...)Todavia, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido,para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas,todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo,ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão. Assim, a pretexto de evidenciar contradição do acórdão embargado,as ponderações lançadas pelo Embargante traduzem, em rigor, mero inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido ou inovar no objeto do julgamento, objetivo que, como sabido, é alheio às hipóteses de cabimento típicas dos embargos declaratórios. No que diz respeito ao pedido de modulação dos efeitos da decisão,a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reconhece aviabilidade de conhecimento de embargos declaratórios para essa finalidade, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI3.601-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2010). Para essa avaliação, contudo, é necessário que a embargante comprove a presença de elementos excepcionais que justifiquem a retração, no tempo, dos efeitos da decisão de invalidade, que de regra operam ex tunc (ADI 3.794-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de25/2/2015; e a ADI 4.876-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 18/8/2015).No caso, todavia, não se vislumbra plausibilidade na modulação pretendida pelo Embargante, mediante a atribuição de eficácia prospectiva ao julgado. Os efeitos cogitados como justificativa para essa modulação são mencionados genericamente na petição de Embargos Declaratórios, como a possibilidade de que a União venha a ser demandada pelo pagamento de encargos sucumbenciais ("formalização de inúmeras pretensões indenizatórias em face da União").Em face de situações concretas, a União terá a oportunidade processual de demonstrar a presença ou não do ônus em arcar com esse pagamento, podendo demonstrar, por exemplo, que o jurisdicionado detinha capacidade econômica à época em que teve que arcar com encargos sucumbenciais. Mas, considerando que a CORTE entendeu pela inconstitucionalidade da norma que onerou a situação dos beneficiários d justiça gratuita, a eventual responsabilização da União (art. 790-B, § 4º,in fine, da CLT) não inibe a atribuição dos efeitos normais ao julgamento. Assim, entendo ausentes razões de segurança jurídica ou excepcional interesse público (art. 27 da Lei 9.868/1999) a recomendar a atribuição de eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da lei impugnada na presente Ação Direta. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Advogado-Geral da União(.....)". A decisão do Pleno do STF no julgamento dos embargos declaratórios na ADI 5766, foi unânime, com a publicação do respectivo acórdão no dia 29 de junho de 2022, no sentido de que a inconstitucionalidade, assim como consta em trecho do voto do redator designado no acórdão primeiro, em contrariedade aos debates e ao dispositivo, reitero, está adstrita à redução de texto do §4º, do art. 791-A, da CLT, o que vai redundar na suspensão da cobrança dos honorários advocatícios da clientela antes indicada, pelo prazo de 2(dois) anos, sem a possibilidade de execução nos mesmos autos ou em outros(vedada qualquer compensação com crédito trabalhista em favor da parte obreira). Não repetirei aqui os fundamentos expostos tantas vezes em outros feitos para declarar a inconstitucionalidade de todo o dispositivo legal em questão, muito menos continuarei, a não ser que sobrevenha decisão diferente do STF em embargos declaratórios de embargos declaratórios, realizando outras leituras a respeito do último acórdão plenário do Supremo Tribunal Federal(junho-2022). Sequer cansei de ficar vencido nos colegiados que integro. É que não vislumbro outro cenário jurídico para se contrapor ao que fora decidido de modo definitivo pelo Supremo Tribunal Federal em caráter vinculante. Por isso mesmo, o parágrafo quarto, do art. 791-A, da CLT, será aplicado com total e veemente ressalva de entendimento, a partir da redação que dele remanesceu intacta, nos seguintes termos: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita,as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Aliás, a decisão do STF, com redução de texto do §4º, do art.791-A, da CLT, coincide com o que restara proclamado antes pelo Pleno do TRT 10, ao editar o Verbete nº 75, cuja redação é desde logo transcrita: "VERBETE 75- TRT 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal". Ao final da análise de todas as questões, a partir do julgamento dos embargos declaratórios nos autos da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal, no mês de junho de 2022, em sua composição plenária, decidiu pela inconstitucionalidade do §4º, do art. 791-A, da CLT, com redução de texto para proibir a execução imediata ou a compensação do valor dos honorários advocatícios devidos pela parte trabalhadora beneficiária da justiça gratuita com os créditos em seu favor alcançados judicialmente, quer nos próprios autos ou em qualquer outro processo judicial, cujo quadro jurídico daí advindo resulta inexoravelmente na suspensão da cobrança da dívida obreira, nos termos remanescentes do dispositivo legal antes indicado. A decisão plenária do STF de 2022, em última análise, corrobora a compreensão externada pelo Verbete 75, do TRT 10, aprovado em 2019 pelo Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região como resultado da declaração de inconstitucionalidade parcial da norma legal objeto de toda o debate. Declararia a inconstitucionalidade total do §4º, do art. 791-A, da CLT, para, com efeito, vedar a cobrança de honorários advocatícios da parte obreira beneficiária da justiça gratuita, no entanto, com veemente ressalva de entendimento em sentido contrário, aplico a fração que remanesceu do dispositivo legal em questão, em cumprimento ao decidido pelo STF em caráter vinculante nos autos da ADI 5766 e, ainda, em observância ao conteúdo do Verbete nº 75, do TRT 10, mantido na íntegra pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a verba honorária devida pela parte trabalhadora ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 2(dois) anos, sem nenhuma possibilidade de compensação com qualquer crédito trabalhista ou outro existente no âmbito dos processos em curso na Justiça do Trabalho, ocorrendo a respectiva extinção da dívida, ultrapassado aquele prazo legal. Ressalva de entendimento do relator, que em nome da integridade dos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da gratuidade judiciária, reconhecia a inconstitucionalidade de todo o parágrafo quarto, do art. 791-A, da CLT. Quanto ao percentual arbitrado na origem (10%), fica ele mantido, por condizente com os requisitos do art. 791-A da CLT. Nego provimento a ambos os recursos. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço de ambos os recursos. No mérito, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento àquele da reclamante, para afastar a limitação aos valores descritos na petição inicial. Tudo nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia. Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório e conhecer de ambos os recursos. No mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar parcial provimento ao recurso da reclamante para afastar a limitação aos valores descritos na petição inicial. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em compromissos Institucionais). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Presente a Dra Anny Hellen Carvalho dos Santos (advogada). Sessão Ordinária Presencial de 21 de maio de 2025 (data do julgamento). Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho Relator (930) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GPA MALLS & PROPERTIES GESTAO DE ATIVOS E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA
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Rosana Gomes Ramos Da Silva x Bellamar Empreendimento E Participacoes S.A. e outros
ID: 278193963
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000871-62.2024.5.10.0009
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Advogados:
CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA
OAB/DF XXXXXX
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TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID
OAB/DF XXXXXX
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MARCELO PEIXOTO DA SILVA
OAB/RJ XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000871-62.2024.5.10.0009 RECORRENTE: ROSANA GOMES RAMOS DA SI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000871-62.2024.5.10.0009 RECORRENTE: ROSANA GOMES RAMOS DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO E OUTROS (5) TRT ROT 0000871-62.2024.5.10.0009 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: ROSANA GOMES RAMOS DA SILVA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID RECORRIDOS: OS MESMOS E SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: MARCELO PEIXOTO DA SILVA RECORRIDO: BELLAMAR EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES S.A. RECORRIDO: NOVASOC COMERCIAL LTDA. RECORRIDO: GPA MALLS & PROPERTIES GESTÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RECORRIDO: GPA 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ ACÉLIO RICARDO VALES LEITE) EMENTA 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Comprovada a exposição da reclamante a agentes nocivos, nos termos da prova técnica constante dos autos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. A remuneração devida ao Sr. Perito deve levar em consideração não apenas o tempo utilizado para a elaboração da perícia e do laudo, mas também as despesas com a realização de diligências e as técnicas utilizadas, além da qualidade do trabalho realizado. 3. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA. Não implicando os valores consignados na inicial em pedidos já forçosamente liquidados, o Juízo não está adstrito a eles, porquanto servem tão somente para se determinar o procedimento a ser seguido. A liquidação dos pedidos jamais pode ser instrumento apto a limitar direitos constitucionalmente assegurados em seu montante final efetivamente devido. 4. JUSTIÇA GRATUITA. A declaração obreira de que não reúne condições de arcar com as despesas processuais relativas à reclamação trabalhista é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, que, em sua acepção mais ampla, está assegurada no inc. LXXIV do art. 5.° da Constituição da República "aos que comprovem insuficiência de recursos" e tem suas raízes fincadas na garantia de acesso à Justiça. 5. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE PLEITOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. DECISÃO DEFINITIVA DO STF NOS AUTOS DA ADI 5766. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA COBRANÇA DA DÍVIDA OBREIRA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VETO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. VERBETE 75, DO TRT 10. Ao final da análise de todas as questões, a partir do julgamento dos embargos declaratórios nos autos da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal, no mês de junho de 2022, em sua composição plenária, decidiu pela inconstitucionalidade do §4º, do art. 791-A, da CLT, com redução de texto para proibir a execução imediata ou a compensação do valor dos honorários advocatícios devidos pela parte trabalhadora beneficiária da justiça gratuita com os créditos em seu favor alcançados judicialmente, quer nos próprios autos ou em qualquer outro processo judicial, cujo quadro jurídico daí advindo resulta inexoravelmente na suspensão da cobrança da dívida obreira, nos termos remanescentes do dispositivo legal antes indicado. A decisão plenária do STF de 2022, em última análise, corrobora a compreensão externada pelo Verbete 75, do TRT 10, aprovado em 2019 pelo Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região como resultado da declaração de inconstitucionalidade parcial da norma legal objeto de toda o debate. Ressalva de entendimento do relator, que em nome da integridade dos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da gratuidade judiciária, reconhecia a inconstitucionalidade integral do parágrafo quarto, do art. 791-A, da CLT. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. Mantido o percentual fixado na origem (10%), por condizente com os requisitos do art. 791-A da CLT. 7. Recursos da reclamada e da reclamante conhecidos. Desprovido o primeiro e parcialmente provido o segundo. I- RELATÓRIO O Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por intermédio da sentença de id. bec0bc0, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ROSANA GOMES RAMOS DA SILVA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO E OUTROS (5). A reclamante interpõe recurso ordinário (ID. 515f570), pugnando pelo deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, por exposição a agentes químicos. Aduz a impossibilidade da limitação aos valores da inicial e requer o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, bem como a majoração dos honorários a si devidos. A reclamada também recorre (ID. 458ae9e), insurgindo-se contra a condenação em adicional de insalubridade; valor arbitrado aos honorários periciais; condenação solidária; concessão de justiça gratuita à reclamante. Pugna pelo afastamento dos honorários advocatícios e limitação aos valores da inicial. Contrarrazões recíprocas. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, porquanto não verificadas quaisquer das hipóteses contidas no artigo 102 do Regimento Interno deste TRT. É o relatório. II- VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Todavia, conheço apenas parcialmente do recurso da reclamada, não o fazendo em relação ao pedido de limitação da condenação aos valores da inicial, à míngua de interesse recursal, haja vista constar da sentença tal determinação. 2. MÉRITO 2.1- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (recurso da reclamada e da reclamante) Sobre o tema, decidiu o Magistrado: "5- Adicional de insalubridade Relata a autora que exerceu a função de Açougueira no período de 11/04/2014 a abril de 2020. Em razão das atribuições inerentes ao cargo, fazia-se necessário seu ingresso diário em câmaras frias e congeladas, sem a devida utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), uma vez que estes não eram fornecidos pela reclamada. Ademais, mesmo após sua transferência para o setor de E-commerce, a Reclamante continuou acessando diariamente as câmaras frias e congeladas, em razão de determinações do Gerente, que lhe requisitava auxílio no setor de frios. Em sua defesa, a reclamada alegou que as áreas onde a reclamante desempenha suas atividades diárias não apresentam agentes físicos, biológicos, ergonômicos e/ou químicos em níveis suficientes para causar qualquer prejuízo à saúde dos trabalhadores que ali laboram. Ademais, sustentou que a reclamante sempre esteve acompanhada dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) regularmente fornecidos pela empresa. Analisando as funções desempenhadas pela reclamante durante o período imprescrito, a ilustre perita apresentou as seguintes considerações: Como açougueira, "Para atender à demanda do açougue, a ré disponibilizava uma câmara resfriada e uma câmara congelada. Durante a inspeção, foi informado que a autora permanecia, em média, de 30 a 40 minutos por dia no interior da câmara resfriada, para a retirada de produtos necessários à reposição das ilhas de exposição. Além disso, a autora relatou que acessava a câmara congelada uma vez por semana, com permanência média de 30 a 40 minutos por ocasião. Essas informações indicam uma exposição regular a ambientes de baixa temperatura" (fls.780, ID.1ebbdf0) Como operadora do E-commerce, "Os produtos estocados nas câmaras resfriada e congelada eram, em tese, solicitados a um funcionário específico do setor, responsável por retirá-los e entregá-los à autora. No entanto, nem sempre esse procedimento era seguido, o que levava a autora a adentrar diretamente nos equipamentos para realizar a separação dos produtos necessários. Após a separação, os itens eram armazenados temporariamente em geladeiras resfriadas ou congeladas, aguardando o processamento ou entrega aos clientes. Foi estimado o acesso de 3 a 4 vezes ao dia com duração total de 30 a 40 minutos nas câmaras." (fls.784, ID.1ebbdf0) Foi apresentada a seguinte conclusão: "Após análise da função desempenhada pela autora, verificados os riscos existentes no ambiente de trabalho, a forma e tempo de exposição, averiguamos contato com os agentes frio e produtos químicos, dentre os elencados na NR-15. O labor com frio ocorreu de forma intermitente, durante sua jornada de trabalho e não houve comprovação do fornecimento de EPIs necessários para minimizar a exposição. Verificada o contato com produtos químicos, a NR-15 em nenhum de seus Anexos faz menção na forma como utilizados pela reclamante. Sendo assim, em concordância com a legislação transcrita, considerando a forma de trabalho, é possível concluir que sua atividade se encontra respaldada na legislação para caracterização da insalubridade em grau médio (20%), conclusão baseada no Anexo n.º 9 da NR-15, Portaria 3.214/78." (fls. 793, ID.1ebbdf0) As informações obtidas pela expert, de terceiros e da própria autora acerca das atividades desempenhadas por ela, devem ser levadas em conta pelo Julgador, pois mesmo não sendo esta a finalidade para qual foi designada, não menos certo é que está dentro do âmbito da sua atuação a obtenção das reais atividades do reclamante e das condições do local a ser periciado. Em impugnação ao laudo apresentado, a reclamante insurgiu quanto ao não reconhecimento da necessidade de condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em razão da exposição a agente químico. A esse respeito, porém, restou esclarecido no laudo pericial que na forma que eram usados pela reclamante os produtos de limpeza, não há amparo na NR-15, Portaria 3.214/78 do MTE para caracterização da insalubridade. Por sua vez, a reclamada, argumentou que o Reclamante não ingressava de forma habitual e permanente em câmara RESFRIADA OU CONGELADA, não tendo sido especificado pela perita a frequência desse contato. No entanto, consta do laudo apresentado que ao exercer as atribuições no açougue, "a autora relatou que acessava a câmara congelada uma vez por semana, com permanência média de 30 a 40 minutos por ocasião. Essas informações indicam uma exposição regular a ambientes de baixa temperatura". (fls. 780, ID.1ebbdf0) Outrossim, no exercício das funções de e-commerce, foi estimado o acesso de 3 a 4 vezes ao dia com duração total de 30 a 40 minutos nas câmaras. O Juiz não está adstrito à conclusão da perita. Isso é certo, até porque a norma legal assim preceitua (artigo 479 do CPC). Todavia, não existindo nos autos elementos que infirmem a conclusão da ilustre perita nomeada, merece ser prestigiada a prova pericial produzida. Nesse sentido o entendimento do Regional: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA TÉCNICA. DESCONSTITUIÇÃO. Consoante o artigo 195, caput, da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia. Assim ocorre por se tratar de condições de trabalho que exigem conhecimentos especializados para suas detecções. Em razão disso, é assente na jurisprudência a necessidade de prova contraposta em igual parâmetro, pois o próprio legislador atribuiu ao interessado a faculdade de indicar assistente técnico, conforme previsto no artigo 465, § 1º, inciso I, do CPC-2015. Outrossim, consoante o artigo 466 deste diploma legal, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Assim não ocorrendo, há de prevalecer a prova técnica, por força da efetividade jurídica do artigo 195, caput, RO 01713-2014-009-10-00-7da CLT." "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO. FORCA PROBANTE. Inexiste dúvida acerca da influência exercida pelo resultado da prova pericial, sobre o julgador, na formação do seu convencimento em matéria técnica envolvendo a presença, ou não, de risco no ambiente laboral capaz de gerar a obrigação patronal relativa ao pagamento do adicional de periculosidade, embora o magistrado tenha ampla liberdade para desconfigurar e julgar de modo contrario a conclusão do expert, desde que assim disponha de elementos consistentes para tanto. O juiz não está adstrito a conclusão do laudo, tendo em vista que, nos termos do artigo 479 do CPC, a prova pericial também se submete ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo magistrado no momento de formação de seu convencimento. Inexistindo elementos técnicos capazes de afastar o teor da prova pericial, a conclusão do expert deve prevalecer." RO 0000745-90.2016.5.10.0009. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO. PREVALÊNCIA. Embora o laudo pericial não constranja o julgador a convalidá-lo, ao prolatar a sentença (CPC, artigo 436), merece irrestrito apoio jurisdicional quando inexista prova nos autos apta a contrastar-lhe os fundamentos e conclusões. Constatado pela prova técnica as condições insalubres de trabalho ao longo do pacto laboral, devido o adicional de insalubridade em grau médio. Recurso desprovido." 000809-90.2022.5.10.0009. Não existindo nos autos elementos que infirmem a conclusão da ilustre perita nomeada, merece ser prestigiada a prova pericial produzida. Ante os motivos expostos, defiro em parte o pedido para condenar a reclamada no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo, e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, FGTS, indenização de 40% e aviso prévio, observada a prescrição declarada." (Id. bec0bc0). Inconformada, a reclamada pugna pelo afastamento da condenação, sustentando que a reclamante adentrava a câmara fria de forma esporádica, somente para fiscalizar os alimentos, não para laborar, aduzindo que ela sempre fez uso de equipamentos de proteção. De seu lado, a reclamante requer deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, por exposição a agentes químicos. Afirma que manipulava produtos cáusticos e corrosivos, contendo hidróxido de sódio e hipoclorito de sódio. Pois bem. O laudo técnico produzido nos autos constatou a exposição da reclamante ao frio (item 8.1, ID. 1ebbdf0), por trabalhar em câmaras frias e congeladas, com nível de exposição diário, habitual e intermitente nas funções de açougueira e de e-commerce. Segundo a perita, não foi comprovado o fornecimento de EPIs nos autos, mas durante a inspeção, apurou a utilização, pelos empregados, de botas de PVC e Luvas descartáveis. Transcrevo a conclusão do laudo pericial (item 10): "Após análise da função desempenhada pela autora, verificados os riscos existentes no ambiente de trabalho, a forma e tempo de exposição, averiguamos contato com os agentes frio e produtos químicos, dentre os elencados na NR-15. O labor com frio ocorreu de forma intermitente, durante sua jornada de trabalho e não houve comprovação do fornecimento de EPIs necessários para minimizar a exposição. Verificada o contato com produtos químicos, a NR-15 em nenhum de seus Anexos faz menção na forma como utilizados pela reclamante. Sendo assim, em concordância com a legislação transcrita, considerando a forma de trabalho, é possível concluir que sua atividade se encontra respaldada na legislação para caracterização da insalubridade em grau médio (20%), conclusão baseada no Anexo n.º 9 da NR-15, Portaria 3.214/78." (item 10, ID.1ebbdf0, grifou-se). Assim, evidenciado no feito que a reclamante trabalhava em ambientes cujas temperaturas eram mantidas artificialmente abaixo de 4ºC e até 18º negativos, desprovida dos EPIs necessários à neutralização dos agentes insalutíferos, inequívoca sua exposição a condições nocivas à sua saúde. O laudo pericial foi conclusivo no sentido da existência da insalubridade em grau médio. Não fosse suficiente, a perita foi enfática no sentido de que não restou comprovado nos autos o fornecimento de EPIs. Quanto à pretensão de deferimento do adicional no grau máximo, por exposição a agentes químicos, observo que a apuração feita pela perita de confiança do Juízo foi no sentido da ausência de exposição a tais produtos de forma a caracterizar a insalubridade: "Na forma utilizada pela reclamante, não há amparo na NR-15, Portaria 3.214/78 do MTE para caracterização da insalubridade". (item 8.2) De se notar que na inicial não há pedido de pagamento do adicional insalubre com base na utilização dos produtos listados no laudo, e nem sequer menção à sua utilização, sendo que a perita apurou seu uso pela reclamante unicamente durante o período em que ela atuou como açougueira (até abril/2020), para fins de limpeza, mas ressaltando a ausência de amparo legal à caracterização da insalubridade. Isso posto, friso que inexiste dúvida acerca da influência exercida pelo resultado da prova pericial sobre o julgador na formação do seu convencimento em matéria técnica envolvendo a presença ou não de agentes nocivos à saúde obreira, embora o magistrado tenha ampla liberdade para desconfigurar e julgar de modo contrário à conclusão do expert, desde que assim disponha de elementos consistentes para tanto. Por maior que tenha sido o esforço por parte da reclamada, não existem elementos técnicos para desconfigurar o resultado do laudo pericial, cabendo destacar que o expert conduziu o seu trabalho observando todas as circunstâncias descritas pelas partes em suas peças processuais. Certo é que o Juiz não está adstrito à conclusão do laudo, tendo em vista que, nos termos do artigo 479 do CPC, a prova pericial também se submete ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo magistrado no momento de formação de seu convencimento. No entanto, na situação em exame inexistem elementos aptos a desconstituir as conclusões do laudo, que se mostrara consentâneo com o conjunto probatório dos autos. Assim, a prova técnica deve prevalecer. Nego provimento a ambos os recursos. 2.2- HONORÁRIOS PERICIAIS. (recurso da reclamada) Investe a reclamada contra o valor de R$ 6.720,68 (seis mil setecentos e vinte reais e sessenta e oito centavos), arbitrados aos honorários periciais. Alega que o montante fixado foi excessivo e não se coaduna com a complexidade do trabalho realizado. A remuneração devida ao Sr. Perito deve levar em consideração não apenas o tempo utilizado para a elaboração da perícia e do laudo, mas também as despesas com a realização de diligências e as técnicas utilizadas, além da qualidade do trabalho realizado. Assim, reputo a importância fixada em sentença compatível com a complexidade da perícia efetuada. Nego provimento ao apelo patronal no aspecto. 2.3- LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA (recurso da reclamante) Em recurso, a reclamante busca a reforma da sentença para afastar a determinação de limitação da condenação aos valores declinados na inicial. À análise. De plano, verifica-se que a inicial contém expressamente os pedidos e os respectivos valores, mas ali consta a expressa ressalva de que "os valores são por estimativa e em valores históricos, com reserva de reapresentação após o trânsito em julgado ou em regular liquidação de sentença" (ID. 6993f3a). Nesse contexto, é inteiramente aplicável o art. 324, §1º, II, do CPC, o qual dispõe que o pedido pode ser genérico, quando não for possível a determinação do valor do objeto que ainda não foi liquidado. Nessa lógica, o precedente transcrito abaixo: "PETIÇÃO INICIAL. PEDIDOS GENÉRICOS. DISPENSA DA INDICAÇÃO PRÉVIA DO VALOR. DIREÇÃO MATERIAL DO PROCESSO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL E PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 840, §1º, da CLT C/C ART. 324, §1º, III, do CPC. 1. Muito embora o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, determine que o pedido deva ser certo, determinado e líquido, em determinadas hipóteses é aplicável o disposto no art. 324, §1º, item III, do CPC, de incidência subsidiária na seara trabalhista (art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC), que autoriza a formulação de pedidos genéricos "quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". No caso, restou comprovada a dificuldade de se conhecer a extensão e abrangência matemática dos limites da pretensão, por carecer o trabalhador de meios práticos e eficazes a possibilitar, nesta fase preliminar da ação, a conversão numérica da totalidade dos direitos vindicados, por depender de documentação cujo dever de guarda é da reclamada. 2. Com efeito, a direção pelo juiz do processo judicial democrático, para legitimar-se, jurídica e constitucionalmente, deve ser material e não apenas formal, de modo a efetivar a oportunidade à parte de construir a solução jurídica da causa, com todos os elementos necessários, para reivindicar com substância seus direitos. Trata-se do chamado *dever de direção material do processo*, originado na dogmática alemã (ZPO, § 139 c/c art. 8º da CLT). Inteligência do artigo 139 do CPC, em harmonia sistêmica com as normas fundamentais atinentes à cooperação processual (art. 6° do CPC) e à primazia da resolução de mérito (art. 4° do CPC), preceitos absolutamente compatíveis com o processo do trabalho. (PROCESSO nº 0010642-88.2018.5.03.0035- TRT-MG - 1a. Turma, Relator José Eduardo de Resende Chaves Júnior, julgamento 29 outubro 2018). Há jurisprudência do TST a respeito da matéria: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO À IMPORTÂNCIA CONFERIDA ÀS PRETENSÕES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processo submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT). É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, as pretensões serem extintas sem resolução do mérito (artigo 840, §3º, da CLT). Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão " com a indicação do seu valor ", enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor). Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam o Direito e Processo do Trabalho, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto, que o impossibilite de precisar os valores dos objetos pretendidos (quantidade de horas extras, v.g.), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma . Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. Pelo exposto, entende-se que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, §1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do artigo 492 do CPC, segundo o qual "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, "considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". (...)" (RR-1000353-68.2018.5.02.0080, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/02/2022)." (grifos acrescidos). Não implicando os valores consignados na inicial em pedidos já forçosamente liquidados, o Juízo não está adstrito a eles, porquanto servem tão somente para se determinar o procedimento a ser seguido. Portanto, nos termos da lei processual em vigor, a liquidação dos pedidos é, muitas vezes, por estimativa, jamais sendo instrumento apto a limitar direitos constitucionalmente assegurados em seu montante final efetivamente devido. Dessa forma, dou provimento ao recurso da reclamante para afastar a limitação aos valores descritos na petição inicial. 2.4- BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (recurso da reclamada) O Magistrado deferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamante. A reclamada, em suas razões recursais, requer a exclusão da gratuidade judicial concedida. À análise. Quanto à gratuidade da justiça, assim dispõe o art. 790, §§ 3º e 4º da CLT: Art. 790 [...] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Depreende-se do novo texto legal (§§ 3º e 4º do Art. 790 da CLT) que, para aqueles que percebem salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite do RGPS, há presunção de serem beneficiários da Justiça gratuita e, de outro lado, para aqueles cujo salário ultrapassa tal teto, resta mantida a possibilidade de comprovação da hipossuficiência, podendo esta ser firmada por mera declaração, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, que confere à simples declaração presunção de veracidade, para fins de comprovação do estado de pobreza. Eis a regra específica em sua literalidade: "Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. . 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art. . 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante. Art. . 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. . 5º - Revogam-se as disposições em contrário." Ademais, o estado de hipossuficiência não deve ser medido pelo simples valor do salário, mas pela potencialidade de eventual pagamento das despesas processuais, somado aos gastos particulares, comprometer o sustento próprio e da família. Nesse sentido, o informativo nº 151, do TST: Justiça gratuita. Declaração de pobreza. Presunção relativa de veracidade não elidida pelo fato de o reclamante ter recebido verbas rescisórias e de indenização em decorrência de adesão a plano de demissão voluntária. O fato de o reclamante ter recebido quantia vultosa (R$ 1.358.507,65) decorrente de verbas rescisórias e de indenização oriunda de adesão a plano de demissão voluntária não é suficiente para elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ele firmada. Sob esse fundamento, a SBDI-I, maioria, conheceu dos embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer a sentença que deferira os benefícios da justiça gratuita. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Renato de Lacerda Paiva e Alexandre Agra Belmonte. TST-ERR-11237-87.2014.5.18.0010, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 2.2.2017. Informativo TST nº 151. Não se olvide que as benesses da Justiça Gratuita têm previsão constitucional, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV), medida que concretiza o direito de acesso à Justiça. Seguindo esse norte, o Código de Processo Civil de 2015 disciplina, em seu art. 98, § 1º, a gratuidade de justiça, deixando expressa tanto a inclusão de isenção do pagamento de custas judiciais, como um dos benefícios decorrentes de tal benesse, quanto a possibilidade de comprovação da hipossuficiência por simples declaração, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar que o requerente não preenche os requisitos para o deferimento do instituto (CPC, art. 99, §3º c/c CLT, art. 769). O que se depreende disso é a disparidade causada pelo legislador ordinário no tratamento do beneficiário de tal Gratuidade que litiga na Justiça Comum frente àquele litigante na Justiça do Trabalho. Ora, o Direito do Trabalho teve origem na necessidade de proteção ao empregado hipossuficiente, sendo esse princípio o próprio esteio e razão de ser desta Justiça Especializada. Tornou-se necessário, portanto, trilhar uma interpretação constitucionalmente adequada dos novos preceitos trazidos pela Lei n.º 13.467/2017, com um olhar atento a todo o ordenamento jurídico. Em síntese, independentemente dos parâmetros fixados pela reforma, segue plenamente possível a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com base na simples declaração. No caso, a reclamante declarou sua hipossuficiência ao ID. fcb63ef, e nada havendo a infirmar a veracidade dessa declaração, inexistem elementos concretos para o indeferimento à parte autora da gratuidade da justiça, que, em sua acepção mais ampla, resta assegurada pelo inc. LXXIV do art. 5.° da Constituição da República "aos que comprovem insuficiência de recursos" e tem suas raízes fincadas na garantia de acesso à Justiça. Assim, nego provimento ao recurso. 2.5-RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (recurso da reclamada) A controvérsia sobre o tema foi assim decidida: "7 - GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A reclamante requer a condenação solidária das reclamadas, sob o fundamento de que integram o mesmo grupo econômico. Verifica-se que, à exceção da segunda reclamada, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, as demais empresas não contestam a existência do referido grupo econômico entre elas. Destaca-se, ainda, que a alegação de solvência da empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO não exime as demais da responsabilidade solidária. No entanto, no tocante à cisão da empresa SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 31/12/2020, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, o juízo adota como razões de decidir os fundamentos expostos pelo MM. Juiz JOSÉ GERVÁSIO ABRÃO MEIRELES, quando discorreu sobre caso análogo nos autos do processo n. 0000181-86.2022.5.10.0014, in verbis: "(...). Inicialmente, restou incontroverso que as reclamadas integraram o mesmo grupo econômico até 31.12.2020, a atrair a sua responsabilidade solidária até esta data, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT. Registre-se que a 2ª reclamada reconhece, em defesa, a aquisição de patrimônio significativo da 1ª reclamada, o que caracteriza a sucessão trabalhista, que transfere para a empresa sucessora a exclusiva responsabilidade pelo adimplemento e pela execução dos contratos de trabalho da empresa sucedida já existentes na época em que se deu a sucessão. A transferência de enorme ativo implica a transferência de diversas unidades econômico-jurídicas aptas a atrair a sucessão trabalhista. Registre-se, ainda, que a responsabilidade solidária da empresa sucedida ocorre apenas em circunstâncias excepcionais de fraude na transferência (art. 448, caput e parágrafo único, da CLT) ou de absoluta insuficiência econômico-financeira do sucessor. Nesse sentido, seguem julgados do TST: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUBSIDIÁRIA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. Esta colenda Corte firmou entendimento de que a sucessão trabalhista transfere para a empresa sucessora a exclusiva responsabilidade pelo adimplemento e pela execução dos contratos de trabalho da empresa sucedida já existentes na época em que se deu a sucessão. Não obstante, a responsabilidade solidária é possível apenas em circunstâncias excepcionais de fraude ou absoluta insuficiência econômico-financeira do sucessor, hipóteses não delineadas no v. acórdão recorrido. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10056-23.2016.5.09.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022). SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA SUCEDIDA. Como regra geral, a sucessão trabalhista transfere para o sucessor a exclusiva responsabilidade pelo adimplemento e execução dos contratos de trabalho do empregador sucedido. A responsabilidade solidária é possível apenas em circunstâncias excepcionais de fraude ou absoluta insuficiência econômico-financeira do sucessor. No caso dos autos, não evidenciadas tais hipóteses, impossível a condenação. Precedentes." (RR-11707-91.2016.5.03.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/02/2022). No presente caso, não houve prova cabal de fraude na transferência ou de insuficiência econômico-financeira da sucessora. A simples ocorrência de cisão do grupo não permite a presunção de fraude. Dessa forma, este juízo reconhece a responsabilidade solidária das reclamadas a partir de 02.03.2017 até 31.12.2020 e a responsabilidade exclusiva da segunda reclamada a partir de 01.01.2021 até 02.02.2022, quando o reclamante foi despedido sem justa causa". Com base no entendimento supramencionado e diante do término contratual após de 31/12/2020, declaro a responsabilidade solidária das reclamadas BELLAMAR EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES S.A, NOVASOC COMERCIAL LTDA,, GPA MALLS & PROPERTIES GESTÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA e GPA 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA pela integralidade dos créditos deferidos, e da reclamada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A desde o termo inicial do período imprescrito até 31/12/2020. (ID. bec0bc0) Afirmando que as empresas reclamadas são distintas quanto à personalidade jurídica e quanto à autonomia de direção, tampouco havendo identidade de sócios, a recorrente requer o afastamento da responsabilidade solidária atribuída na sentença. Como bem fundamentado na origem, apenas a reclamada Sendas insurgiu-se contra a pretensão de condenação solidária, sendo que as "demais empresas não contestam a existência do referido grupo econômico entre elas.", sendo certo que nenhuma delas interpôs recurso contra a sentença. Assim, permanece a condenação solidária, como fixada na sentença. Nego provimento. 2.6-HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (recurso da reclamada e da reclamante) O Juízo originário fixou honorários advocatícios em 10%, para ambas as partes, "observando-se o quanto contido no § 4º do artigo 791-A da CLT". A reclamante alega que, em razão da declaração de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, não são devidos por ela honorários sucumbenciais. E requer a majoração dos honorários a ela deferidos. A reclamada pugna pelo afastamento da condenação que lhe foi imposta. Desde a vigência da Lei nº 13.467/2017(novembro/2017),essa verdadeira contrarreforma trabalhista feita com urgência exclusivamente para eliminar direitos sociais da classe trabalhadora consagrados na CLT e na jurisprudência do TST, tenho apresentado inúmeras versões de voto(relatoria e divergências) para afastar a possibilidade de qualquer cobrança de honorários advocatícios da parte obreira beneficiária da justiça gratuita. O voto de minha relatoria, amparado na inconvencionalidade §4º, do art.791-A, da CLT e na ausência de compatibilidade com o juslaboralismo, foi vencedor nos dois primeiros casos analisados entre o final do ano de 2017 e início de 2018, na 1ª Turma do TRT 10. A partir de então, registro, fiquei vencido na Turma muitas vezes, no período do início do ano de 2018 até agosto de 2019. Perante o Pleno do TRT 10 restei parcialmente vencido no ato da apreciação de incidente de inconstitucionalidade(agosto de 2019), tendo apresentado e juntado voto para declarar a inconstitucionalidade total do §4º, do art. 791-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Ao final, contudo, a inconstitucionalidade declarada fora apenas parcial, com a exclusão do texto autorizador da cobrança dos honorários mediante desconto de crédito do reclamante nos próprios autos ou em outros, editando-se, para tanto, o Verbete nº 75(agosto de 2019). Passei a aplicá-lo na Turma(agosto de 2019 a outubro de 2021) com ressalva parcial de entendimento, uma vez que não apenas suspendia a cobrança senão afastava qualquer exigibilidade. Com a conclusão do julgamento da ADI 5766, pelo STF, em outubro de 2021, passei a votar na 1ª Turma do TRT 10 tal como fizera antes da edição do Verbete nº 75, do TRT 10, ciente de que fora afastada pelo Supremo Tribunal Federal qualquer cobrança de honorários advocatícios dirigida à parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, face à clareza dos debates e fundamentos apresentados no ato do julgamento plenário da matéria pelo Supremo Tribunal Federal(disponível no canal do STF no You Tube), bem como do conteúdo do dispositivo do respectivo acórdão, que declarava e continua declarando a inconstitucionalidade integral do §4º, do art. 791-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Na maioria das vezes, contudo, no lapso temporal compreendido entre outubro de 2021 e abril de 2022, fiquei vencido na 1ª Turma do TRT 10, cujo voto vencedor verificava questões não resolvidas pela certidão de julgamento, bem como era indicada a necessidade de publicação do acórdão pelo STF na ADI 5766. Em 03 de maio de 2022, finalmente, o acórdão do STF na ADI 5766 restara publicado. A confusão não acabou. A conclusão, ou seja, a sua parte dispositiva reafirmava o teor da certidão de julgamento anteriormente divulgada, no sentido de que a inconstitucionalidade declarada alcançava a totalidade do §4º, do art. 791-A, da CLT. Por outro lado, o redator designado daquele acórdão do STF incluiu ou enxertou um parágrafo em seu voto para esclarecer que a inconstitucionalidade proclamada apenas reduzia o texto do §4º, do art. 791-A, da CLT, para assim vedar a compensação/execução de créditos nos mesmos autos ou em outros, com a consequente suspensão da cobrança da dívida pelo prazo de 2(dois) anos. Entre o início de maio e o final de junho de 2022, no âmbito desta 1ª Turma do TRT 10, restei vencido na imensa maioria das vezes, pois continuei entendendo que a inconstitucionalidade era total do dispositivo legal em questão, com o afastamento de quaisquer honorários advocatícios pela parte obreira beneficiária da justiça gratuita, conforme fundamentos jurídicos os quais não vou aqui reiterar. A evidente contradição entre determinado trecho do voto do redator designado na ADI 5766-STF e os termos do dispositivo do acórdão, como era de se esperar, provocou a oposição de embargos declaratórios por uma das partes do litígio. O Pleno do STF, no entanto em junho de 2022, apreciando os EDs, negou-lhes provimento, embora tenha esclarecido que a inconstitucionalidade do §4º, do art. 791-A, da CLT, era tão somente parcial, com a redução de texto, segundo trecho a seguir destacado do acórdão embargado-STF: "(...)Todavia, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido,para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas,todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo,ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão. Assim, a pretexto de evidenciar contradição do acórdão embargado,as ponderações lançadas pelo Embargante traduzem, em rigor, mero inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido ou inovar no objeto do julgamento, objetivo que, como sabido, é alheio às hipóteses de cabimento típicas dos embargos declaratórios. No que diz respeito ao pedido de modulação dos efeitos da decisão,a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reconhece aviabilidade de conhecimento de embargos declaratórios para essa finalidade, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI3.601-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2010). Para essa avaliação, contudo, é necessário que a embargante comprove a presença de elementos excepcionais que justifiquem a retração, no tempo, dos efeitos da decisão de invalidade, que de regra operam ex tunc (ADI 3.794-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de25/2/2015; e a ADI 4.876-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 18/8/2015).No caso, todavia, não se vislumbra plausibilidade na modulação pretendida pelo Embargante, mediante a atribuição de eficácia prospectiva ao julgado. Os efeitos cogitados como justificativa para essa modulação são mencionados genericamente na petição de Embargos Declaratórios, como a possibilidade de que a União venha a ser demandada pelo pagamento de encargos sucumbenciais ("formalização de inúmeras pretensões indenizatórias em face da União").Em face de situações concretas, a União terá a oportunidade processual de demonstrar a presença ou não do ônus em arcar com esse pagamento, podendo demonstrar, por exemplo, que o jurisdicionado detinha capacidade econômica à época em que teve que arcar com encargos sucumbenciais. Mas, considerando que a CORTE entendeu pela inconstitucionalidade da norma que onerou a situação dos beneficiários d justiça gratuita, a eventual responsabilização da União (art. 790-B, § 4º,in fine, da CLT) não inibe a atribuição dos efeitos normais ao julgamento. Assim, entendo ausentes razões de segurança jurídica ou excepcional interesse público (art. 27 da Lei 9.868/1999) a recomendar a atribuição de eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da lei impugnada na presente Ação Direta. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Advogado-Geral da União(.....)". A decisão do Pleno do STF no julgamento dos embargos declaratórios na ADI 5766, foi unânime, com a publicação do respectivo acórdão no dia 29 de junho de 2022, no sentido de que a inconstitucionalidade, assim como consta em trecho do voto do redator designado no acórdão primeiro, em contrariedade aos debates e ao dispositivo, reitero, está adstrita à redução de texto do §4º, do art. 791-A, da CLT, o que vai redundar na suspensão da cobrança dos honorários advocatícios da clientela antes indicada, pelo prazo de 2(dois) anos, sem a possibilidade de execução nos mesmos autos ou em outros(vedada qualquer compensação com crédito trabalhista em favor da parte obreira). Não repetirei aqui os fundamentos expostos tantas vezes em outros feitos para declarar a inconstitucionalidade de todo o dispositivo legal em questão, muito menos continuarei, a não ser que sobrevenha decisão diferente do STF em embargos declaratórios de embargos declaratórios, realizando outras leituras a respeito do último acórdão plenário do Supremo Tribunal Federal(junho-2022). Sequer cansei de ficar vencido nos colegiados que integro. É que não vislumbro outro cenário jurídico para se contrapor ao que fora decidido de modo definitivo pelo Supremo Tribunal Federal em caráter vinculante. Por isso mesmo, o parágrafo quarto, do art. 791-A, da CLT, será aplicado com total e veemente ressalva de entendimento, a partir da redação que dele remanesceu intacta, nos seguintes termos: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita,as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Aliás, a decisão do STF, com redução de texto do §4º, do art.791-A, da CLT, coincide com o que restara proclamado antes pelo Pleno do TRT 10, ao editar o Verbete nº 75, cuja redação é desde logo transcrita: "VERBETE 75- TRT 10. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal". Ao final da análise de todas as questões, a partir do julgamento dos embargos declaratórios nos autos da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal, no mês de junho de 2022, em sua composição plenária, decidiu pela inconstitucionalidade do §4º, do art. 791-A, da CLT, com redução de texto para proibir a execução imediata ou a compensação do valor dos honorários advocatícios devidos pela parte trabalhadora beneficiária da justiça gratuita com os créditos em seu favor alcançados judicialmente, quer nos próprios autos ou em qualquer outro processo judicial, cujo quadro jurídico daí advindo resulta inexoravelmente na suspensão da cobrança da dívida obreira, nos termos remanescentes do dispositivo legal antes indicado. A decisão plenária do STF de 2022, em última análise, corrobora a compreensão externada pelo Verbete 75, do TRT 10, aprovado em 2019 pelo Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região como resultado da declaração de inconstitucionalidade parcial da norma legal objeto de toda o debate. Declararia a inconstitucionalidade total do §4º, do art. 791-A, da CLT, para, com efeito, vedar a cobrança de honorários advocatícios da parte obreira beneficiária da justiça gratuita, no entanto, com veemente ressalva de entendimento em sentido contrário, aplico a fração que remanesceu do dispositivo legal em questão, em cumprimento ao decidido pelo STF em caráter vinculante nos autos da ADI 5766 e, ainda, em observância ao conteúdo do Verbete nº 75, do TRT 10, mantido na íntegra pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a verba honorária devida pela parte trabalhadora ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 2(dois) anos, sem nenhuma possibilidade de compensação com qualquer crédito trabalhista ou outro existente no âmbito dos processos em curso na Justiça do Trabalho, ocorrendo a respectiva extinção da dívida, ultrapassado aquele prazo legal. Ressalva de entendimento do relator, que em nome da integridade dos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da gratuidade judiciária, reconhecia a inconstitucionalidade de todo o parágrafo quarto, do art. 791-A, da CLT. Quanto ao percentual arbitrado na origem (10%), fica ele mantido, por condizente com os requisitos do art. 791-A da CLT. Nego provimento a ambos os recursos. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço de ambos os recursos. No mérito, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento àquele da reclamante, para afastar a limitação aos valores descritos na petição inicial. Tudo nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia. Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório e conhecer de ambos os recursos. No mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar parcial provimento ao recurso da reclamante para afastar a limitação aos valores descritos na petição inicial. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em compromissos Institucionais). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Presente a Dra Anny Hellen Carvalho dos Santos (advogada). Sessão Ordinária Presencial de 21 de maio de 2025 (data do julgamento). Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho Relator (930) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GPA 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
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Petrus Gastronomia E Servicos Eireli - Me x Bruno Henrique De Oliveira
ID: 318017309
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000457-64.2024.5.10.0009
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KAROLINE OLIVEIRA DE LIMA
OAB/DF XXXXXX
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CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO FILHO
OAB/DF XXXXXX
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FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000457-64.2024.5.10.0009 RECORRENTE: PETRUS GA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000457-64.2024.5.10.0009 RECORRENTE: PETRUS GASTRONOMIA E SERVICOS EIRELI - ME RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA PROCESSO n.º 0000457-64.2024.5.10.0009 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO RECORRENTE: PETRUS GASTRONOMIA E SERVICOS EIRELI - ME ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO FILHO RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO: KAROLINE OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO: FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ ACELIO RICARDO VALES LEITE ) EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Não obstante seja fato que o julgador não fica vinculado ao laudo, esse é a prova técnica elaborada por perito, que é a autoridade competente para apuração, no caso, da insalubridade, e há de ser combatido com argumentos técnicos devidamente comprovados nos autos. RELATÓRIO O MM Juiz da egrégia 9ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dr. ACELIO RICARDO VALES LEITE, por intermédio da sentença de ID d1d0979, julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Irresignada, a reclamada interpõe recurso ordinário de ID d4b66e9. Contrarrazões ofertadas pelo reclamante (ID 79daaf0) Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÃO Na inicial, o autor informa que o vínculo com a reclamada compreendeu o período de 25/2/2020 a 25/3/2024, época em que foi dispensado imotivadamente. Aduz que, de junho de 2023 a março de 2024 passou a laborar, em acúmulo funcional, na central da reclamada, localizada no SAAN. Alega que, embora constasse de sua documentação a função de auxiliar de almoxarife/almoxarife, exercia várias atividades alheias ao seu contrato, acumulando diversas funções como liberação e armazenamento de comida dentro da câmera fria, "era auxiliar de cozinha, lavava o chão da cozinha, e do estoque seco. Ajudava dentro da cozinha por conta da alta demanda pelo menos 3 vezes na semana. Precisa manipular produtos como fatiar queijos, presuntos, embalar pão, separar pão para mandar para os locais que a reclamada prestava serviços, mas nunca recebeu plus salarial" (ID 830ed5d). Por ter laborado em acúmulo de funções sem a respectiva contraprestação pecuniária, requer a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas que especifica. Em defesa, a empresa ré sustenta as tarefas exercidas pelo obreiro eram compatíveis com aquelas para as quais fora contratado. O juízo de origem assim se manifestou: 2 - DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Narra o autor que foi contratado para exercer inicialmente a função de Garçom, alterada após três meses para Auxiliar de Almoxarife. Informa que no período de labor no SAAN, desde junho/2023 a março/2024, quando ocupava nominalmente a função de Auxiliar de Almoxarife, era solicitado a executar atribuições alheias ao seu cargo, tais como entrar na câmara fria e congelada, fazer liberação e armazenar comida dentro da câmara fria, auxiliar na cozinha, lavar o chão da cozinha e do estoque seco e manipular alimentos. Requer a condenação da reclamada no pagamento de adicional por acúmulo de função, no percentual de 40% sobre o salário devido e reflexos. A reclamada se opõe ao pleito, afirmando que as tarefas atribuídas ao reclamante eram compatíveis com aquelas para as quais fora contratado, requerendo a improcedência. O caráter sinalagmático e comutativo do contrato de trabalho impõe ao empregador a justa e equivalente remuneração do serviço prestado. Dessa forma, eventual demanda empresarial para a execução de outras tarefas não previstas na avença contratual constituirá risco econômico da atividade desenvolvida, o qual deverá ser suportado pelo empregador. Nesse contexto, sendo o trabalhador contratado para o exercício de determinada função, não poderá ser submetido ao exercício de outra mais complexa ou sobreposta, sob pena de ferir a confiança negocial esperada pelos contratantes. Nesse sentido são emblemáticos os princípios da função social e da boa-fé objetiva que informam o direito contratual, conforme prevêem, respectivamente, os artigos 421 e 422 do Código Civil, aplicáveis ao contrato de trabalho. Comprovado o exercício de funções pertinentes a cargo melhor remunerado e diverso daquele no qual formalmente enquadrado, faz jus o trabalhador às diferenças salariais por desvio de função, com fundamento no princípio isonômico, segundo o qual devem ser contraprestadas de forma igualitária aos empregados que desempenham funções idênticas, nos termos do disposto no artigo 460 da CLT. O artigo 884 do Código Civil, aplicável ao Direito do Trabalho por força do contido no artigo 8º, parágrafo único, da CLT, dispõe que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Ora, não há como afastar a caracterização de locupletamento nas hipóteses em que a empresa impõe ao empregado contratado para determinada função o cumprimento cumulativo de outras atividades de maior complexidade sem a justa compensação salarial. Cabia ao reclamante provar o alegado acúmulo de funções. A propósito da exigência de prova robusta para a comprovação do acúmulo de função e quanto à compatibilidade das condições pessoais do empregado, cita-se de exemplo acórdão proferido pela Primeira Turma do TRT da 10º Região, assim ementado: "(...) ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL SALARIAL. 1. O acúmulo de funções, por contrariar o formal contrato de trabalho, somente poderá ser reconhecido quando houver prova robusta de que o empregado, contratado para o exercício de função menor qualificada, exerce também funções que demandam maior responsabilidade e qualificação técnica e que, por tal razão, são melhor remuneradas. E tal prova incumbe à parte reclamante, por tratar-se de fato constitutivo do direito invocado. 2. Hipótese em que restou evidenciado que as atividades desenvolvidas pela obreira compatibilizam-se com a função para a qual foi contratada, não se podendo extrair da conduta patronal, à luz do disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, nenhuma ilegalidade". (Recurso Ordinário nº 0000607-70.2019.5.10.0801, Redator Desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, Primeira Turma, Data de julgamento: 28/07/2021, Data de publicação: 05/08/2021). A Segunda e a Terceira Turmas do Décimo Regional também têm igual entendimento sobre a exigência de prova consistente de alegado acúmulo de funções, como se verifica desde as ementas dos seguintes julgados: "(...) ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O acúmulo de funções, por contrariar o formal contrato de trabalho, somente poderá ser reconhecido por prova robusta de que o empregado, contratado para o exercício de determinadas funções, exerça também tarefas próprias de uma outra função, à qual se atribui remuneração diferenciada, encargo do qual não se desincumbiu a reclamante a contento. Indevida, pois, a diferença salarial pleiteada". (Recurso Ordinário nº 0000997-48.2020.5.10.0011, Redator Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, Segunda Turma, Data de julgamento: 28/07/2021, Data de publicação: 04/08/2021). "(...) ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. Ocorre o acúmulo de funções quando o empregado exerce, ao mesmo tempo, duas funções diferentes e não recebe a remuneração pelas duas funções desempenhadas. A prova produzida nos autos demonstrou que não houve o alegado acúmulo de função, logo, mantida a sentença que indeferiu o pedido". (Recurso Ordinário nº 00000814-77.2020.5.10.0011, Redatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, Terceira Turma, Data de julgamento: 28/07/2021, Data de publicação: 31/07/2021). A testemunha KETLEN EDWIGES DE SOUZA VIEIRA, arrolada pelo obreiro, declarou que "O autor era auxiliar de almoxarife. quando o reclamante não estava no estoque ele colocava leite para entregar aos pacientes, ajudava na salada, levava alimentação para as copeiras na área de Covid, auxiliava o cozinheiro. A depoente e o autor trabalharam juntos no Hospital Santa Lúcia. (...).". A testemunha WALLACE FERREIRA DE SOUSA, também arrolada pelo reclamante, disse que "O depoente ocupou a função de almoxarife, embora registrado como auxiliar de limpeza. No local em que trabalhava havia mais de 1 câmara fria e o depoente as acessava. Crê que acessar as câmaras frias não é tarefa afeta ao cargo de almoxarife. (...).". Conforme explanado na plataforma Indeed - Guia de carreira (https://br.indeed.com/conselho-de-carreira/encontrando-emprego/que-auxiliar-almoxarifado-faz): "(...). Uma pessoa que trabalha como auxiliar de almoxarifado ajuda a equipe desse setor nas etapas de solicitação recebimento, armazenagem e expedição de diversos tipos de material para uso interno da empresa - de materiais de escritório a suprimentos para a produção industrial. Suas principais atividades são: Organizar as requisições de suprimentos e acompanhar o status dos pedidos. Fazer contatos com fornecedores, quando solicitado pela pessoa a cargo do almoxarifado. Desempacotar de forma apropriada todos os produtos recebidos, conferindo os itens e as respectivas notas fiscais. Organizar pacotes e fazer entregas de suprimentos para os setores determinados. Atualizar os registros de controle de entrada e saídas de material, inserindo as informações necessárias no sistema adotado pela empresa. Manter o almoxarifado da empresa limpo e organizado, posicionando os itens da forma mais adequada e eficiente. Evitar avarias, deterioração ou o extravio de materiais, para que isso não gere despesas extra ou contratempos para o setor. Comunicar pontualmente a ocorrência de problemas ou eventuais falhas que possam atrasar o atendimento das solicitações de material. Colaborar com o preparo de relatórios e atualizações periódicas de inventário. Um/uma auxiliar de almoxarifado deve se movimentar bastante no dia a dia, subindo escadas, carregando e descarregando carrinhos para transporte de materiais ou até empilhadeiras, dependendo do porte e tipo de empresa onde for trabalhar. (...).". Na Classificação Brasileira de Ocupações disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, consta que os profissionais da área de almoxarifado exercem sumariamente as seguintes atribuições (https://cbo.mte.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf): "Recepcionam, conferem e armazenam produtos e materiais em almoxarifados, armazéns, silos e depósitos. Fazem os lançamentos da movimentação de entradas e saídas e controlam os estoques. Distribuem produtos e materiais a serem expedidos. Organizam o almoxarifado para facilitar a movimentação dos itens armazenados e a armazenar, preservando o estoque limpo e organizado. Empacotam ou desempacotam os produtos, realiza expedição materiais e produtos, examinando-os, providenciando os despachos dos mesmos e auxiliam no processo de logística.". A entrada em câmara fria está adstrita à condição pessoal do Auxiliar de Almoxarife, pois tinha o intuito de armazenar/guardar/organizar/produtos. Contudo, evidencia-se por intermédio da prova oral que o reclamante, além das atribuições correspondentes a Auxiliar de Almoxarife, executava concomitantemente atribuições de um Auxiliar de Cozinha (auxiliava o cozinheiro, manipulava e servia alimentos), alheias à função na qual estava enquadrado, restando caracterizado o acúmulo de funções. Quanto ao percentual pretendido, não se mostra razoável, considerando as atividades acumuladas e o tempo dedicado a cada uma. O percentual de 20% (vinte por cento) atende à finalidade de remunerar pelo serviço suplementar. Julgo procedente em parte o pedido para deferir diferenças salariais no importe equivalente a plus de 20% do salário mensal percebido pelo autor, desde junho/2023 a março/2024, quando atuou no SAAN, enquadrado nominalmente como Auxiliar de Almoxarife (depreende da causa de pedir o acúmulo de função durante esse interregno), haja vista a razoabilidade deste percentual frente a totalidade de atribuições exercidas durante o labor. Por conseguinte, defiro reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS, indenização de 40% e aviso prévio. Deve ser observada a evolução salarial do obreiro durante o contrato de trabalho. (ID d1d0979, grifos nossos e no original) Recorre a reclamada, pretendendo a reforma da sentença. Nesse sentido, alega má apreciação probatória e argumenta que o autor não comprovou o alegado acúmulo funcional no período em laborou no SAAN, ônus que lhe competia. Pois bem. O acúmulo de funções, por contrariar o formal contrato de trabalho, somente poderá ser reconhecido quando houver prova robusta de que o empregado, contratado para o exercício de função menor qualificada, exerce também funções que demandam maior responsabilidade e qualificação técnica e que, por tal razão, são melhor remuneradas. E tal prova incumbe à parte reclamante, por tratar-se de fato constitutivo do direito invocado. À luz da jurisprudência do col. TST, a questão atinente ao acúmulo de funções deve ser dirimida sob a ótica do artigo 456, parágrafo único, da CLT, que preconiza que, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Nesse sentido, atente-se para o seguinte julgado: "(...) ACÚMULO DE FUNÇÕES - MOTORISTA E COBRADOR. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. Esta Corte Superior tem dirimido a questão com fulcro no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual ´A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.'. Extrai-se desse dispositivo que é permitido ao empregador exigir do empregado qualquer atividade, desde que lícita, que seja compatível com a condição pessoal do empregado, não havendo justificativa, portanto, para a percepção de acréscimo salarial, pelo reclamante, que exerce, cumulativamente, a função de motorista e cobrador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (ARR - 1247-87.2012.5.01.0019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 16/11/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2015). A tese inicial é no sentido de que houve acúmulo funcional no período em que o obreiro trabalhou no SAAN, ou seja, de junho/2023 a março/2024. No caso, com esteio na prova oral, o juízo de origem entendeu que o autor, "além das atribuições correspondentes a Auxiliar de Almoxarife, executava concomitantemente atribuições de um Auxiliar de Cozinha (auxiliava o cozinheiro, manipulava e servia alimentos), alheias à função na qual estava enquadrado, restando caracterizado o acúmulo de funções". Assim, condenou a reclamada ao pagamento de plus salarial em relação ao período ventilado. Compulsando os autos, observo que não foi produzida prova robusta do acúmulo funcional no período e local suscitados pelo reclamante. Explico. A 1ª testemunha arrolada pelo autor, Sra Ketlen Edwiges De Souza Vieira, foi categórica em afirmar que laborou em companhia do autor no Hospital Santa Lúcia, não mencionando o labor concomitante na sede da reclamada, localizada no SAAN. No mesmo sentido, a 2ª testemunha obreira, Sr Wallace Ferreira De Sousa, informou o labor apenas no Hospital Santa Lúcia. Eis o teor dos depoimentos: 1ª testemunha do reclamante: KETLEN EDWIGES DE SOUZA VIEIRA, (...).Advertida e compromissada. Depoimento: "às perguntas do(a) advogado(a) do(a) reclamante, respondeu: O autor era auxiliar de almoxarife. quando o reclamante não estava no estoque ele colocava leite para entregar aos pacientes, ajudava na salada, levava alimentação para as copeiras na área de Covid, auxiliava o cozinheiro. A depoente e o autor trabalharam juntos no Hospital Santa Lúcia. Já presenciou o autor registrar a saída no ponto e continuar trabalhando porque havia chegado em mercadoria. às perguntas do(a) advogado(a) do(a) reclamado, respondeu: a depoente trabalhou na reclamada por 3 anos e 10 meses e com o autor no hospital já mencionado por 3 anos e 5 meses. A depoente foi admitida em 20/07/2020. Não lembra dia e mês que deixou de trabalhar com o autor no hospital. Havia banco de horas na reclamada e de vez em quando gozava compensação, embora fosse raro. A depoente laborava em regime de 12x36 horas, das 6h30 às 18h30 e o autor de segunda a sábado das 08h às 17h45. A depoente iniciou laborando na função de copeira e 1 depois como auxiliar administrativo. Como auxiliar administrativo a depoente trabalhava em uma sala próxima à do autor e entre as duas havia a sala das copeiras. às perguntas do Magistrado, respondeu: A depoente trabalhou por 1 mês da central da reclamada. 2ª testemunha do reclamante: WALLACE FERREIRA DE SOUSA (...).Advertida e compromissada. Depoimento: " às perguntas do(a) advogado(a) do(a) reclamante, respondeu: O depoente ocupou a função de almoxarife, embora registrado como auxiliar de limpeza. No local em que trabalhava havia mais de 1 câmara fria e o depoente as acessava. Crê que acessar as câmaras frias não é tarefa afeta ao cargo de almoxarife. às perguntas do(a) advogado(a) do(a) reclamado, respondeu: O depoente laborou no hospital Santa Lúcia em jornada de 12x36 das 19h às 7h. Na reclamada havia banco de horas e havia compensação. Em várias oportunidade trabalhou no mesmo turno do autor. (Ata de ID babd319, sem grifos no original) Com efeito, considerando que o pedido de acúmulo funcional está limitado ao período em que o obreiro laborou no SAAN, não vislumbro produção probatória robusta no sentido de que o reclamante executava, naquele local, a função de auxiliar de almoxarife concomitantemente às atribuições de um Auxiliar de Cozinha. Aliás, pontuo que a prova pericial destacou que o obreiro exerceu suas funções na sede da reclamada, localizada no SAAN, e na cozinha do Hospital Santa Lúcia (laudo pericial de ID 1d85dd7, pág. 3). Por todo o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a condenação imposta na origem. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Eis os fundamentos pelos quais o juízo de origem deferiu parcialmente o pleito exordial, verbis: 1 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Afirma o reclamante que durante suas atividades laborais no período de lotação no Hospital Santa Lúcia, "na função de auxiliar de almoxarife, entrava na câmera fria umas 50 vezes por dia e diariamente,e depois retornava para o calor da cozinha; tomava conta do estoques dos produtos secos, e dos produtos perecíveis que precisa manter na câmera fria; recebia essas mercadorias: era no mínimo 600kgs de carne por dia-3 vezes na semana (segunda, quarta e sexta) e depois precisava armazenar dentro da câmera fria e por isso ficava mais tempo dentro da câmera fria, fazia a liberação da mercadoria; limpava a câmera fria; fazia atendimento aos pedidos das copeiras, dos cozinheiros. E realizava ainda o balanço quinzenal dentro da câmera fria.". Salienta que houve mudança do local de trabalho, quando passou a exercer suas atividades na central da reclamada, localizada no SAAN, desde junho/2023 a março/2024, permaneceu entrando na câmera fria e congelada diariamente, fazia liberação e armazenava comida dentro da câmera fria. Diante dessa realidade, afirma que deveria receber adicional de insalubridade no grau máximo por todo o pacto laboral, mas desde agosto/2020 não mais recebeu a verba. A reclamada impugna a pretensão. Deferida a realização da prova técnica, para verificação de agente insalubre nas atividades laborais do reclamante, mediante realização da diligência tanto no Hospital Santa Lúcia quanto na reclamada, a perita exarou a seguinte conclusão (id. 2df1b16): "Com base nos dados coletados durante a perícia e à luz da legislação que regulamenta o pagamento de adicional de insalubridade para o agente físico frio - Anexo n° 09 da NR-15 da Port. 3.214/78, concluiu-se que o reclamante entrava e permanecia em ambientes que o expunha, diariamente e de forma intermitente, aos efeitos nocivos do frio, sem utilizar todos os EPI's necessários e adequados. Assim, o reclamante estava exposto ao agente físico "frio" de forma insalubre, nos termos previstos pela legislação e é devido o adicional de insalubridade de grau médio.". Tudo conforme consta do laudo pericial anexo no id. 2df1b16 (destacado no original), a resultar comprovado o fato constitutivo do direito obreiro, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. O Juiz não está adstrito à conclusão da perita. Isso é certo, até porque a norma legal assim preceitua (artigo 479 do CPC). Todavia, não existindo nos autos elementos que infirmem a conclusão da ilustre perita nomeada, merece ser prestigiada a prova pericial produzida. Nesse sentido o entendimento do Regional: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA TÉCNICA. DESCONSTITUIÇÃO. Consoante o artigo 195, caput, da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia. Assim ocorre por se tratar de condições de trabalho que exigem conhecimentos especializados para suas detecções. Em razão disso, é assente na jurisprudência a necessidade de prova contraposta em igual parâmetro, pois o próprio legislador atribuiu ao interessado a faculdade de indicar assistente técnico, conforme previsto no artigo 465, § 1º, inciso I, do CPC-2015. Outrossim, consoante o artigo 466 deste diploma legal, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Assim não ocorrendo, há de prevalecer a prova técnica, por força da efetividade jurídica do artigo 195, caput, da CLT." RO 01713-2014-009-10-00-7 "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO. FORCA PROBANTE. Inexiste dúvida acerca da influência exercida pelo resultado da prova pericial, sobre o julgador, na formação do seu convencimento em matéria técnica envolvendo a presença, ou não, de risco no ambiente laboral capaz de gerar a obrigação patronal relativa ao pagamento do adicional de periculosidade, embora o magistrado tenha ampla liberdade para desconfigurar e julgar de modo contrario a conclusão do expert, desde que assim disponha de elementos consistentes para tanto. O juiz não está adstrito a conclusão do laudo, tendo em vista que, nos termos do artigo 479 do CPC, a prova pericial também se submete ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo magistrado no momento de formação de seu convencimento. Inexistindo elementos técnicos capazes de afastar o teor da prova pericial, a conclusão do expert deve prevalecer." RO 0000745-90.2016.5.10.0009 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO. PREVALÊNCIA. Embora o laudo pericial não constranja o julgador a convalidá-lo, ao prolatar a sentença (CPC, artigo 436), merece irrestrito apoio jurisdicional quando inexista prova nos autos apta a contrastar-lhe os fundamentos e conclusões. Constatado pela prova técnica as condições insalubres de trabalho ao longo do pacto laboral, devido o adicional de insalubridade em grau médio. Recurso desprovido." 000809-90.2022.5.10.0009 Não existindo nos autos elementos que infirmem a conclusão da ilustre perita nomeada, merece ser prestigiada a prova pericial produzida. Quanto à base de cálculo, há de prevalecer, até que a lei regule a matéria, o salário-mínimo para fins de incidência do adicional de insalubridade, mesmo após a edição da Súmula nº 4 pelo Supremo Tribunal Federal. No particular, passo a adotar o entendimento esposado pelo eg. Tribunal, retratado na ementa abaixo transcrita: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 228/TST. SUSPENSÃO PARCIAL. O Excelso STF firmou sua jurisprudência no julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.714/SP, no sentido da inconstitucionalidade do artigo 196 da CLT, que dispõe sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, adotando para tal o salário mínimo (Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 30.4.2008; Informativo nºº 510/STF. Neste julgamento a Corte Constitucional entendeu "que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva", decisão esta que culminou na edição da Súmula Vinculante nº 4. Em razão disso, a Excelsa Corte concedeu liminar em Medida Cautelar na Reclamação nº 6.266-0/DF, suspendendo a aplicação parcial da Súmula 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade, por entender que a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa, faz aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4 (Rel. Min. Gilmar Mendes). Assim definido, mantém-se o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade enquanto não advém nova norma legislativa ou quando inexistente norma coletiva que a regule." - RO 00659-2008-011-10-00-0. Logo, defiro em parte o pedido para condenar a reclamada a pagar adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), desde agosto/2020 ao término contratual e alusivo ao grau médio de condições insalubres, incidente sobre o salário-mínimo, na forma prevista no artigo 192 da CLT. Defiro reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras, FGTS, indenização de 40% e aviso prévio. Defiro o pedido para condenar a reclamada a entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, adequado às condições laborais especificadas por intermédio do laudo pericial, no prazo de 15 dias contados da sua intimação para tanto, sob pena de multa diária. (ID d1d0979, grifos no original) Em seu recurso, a reclamada sustenta que o autor executava as atividades com proteção adequada e que tais EPIs utilizados eliminam e/ou neutralizam a temperatura dentro das câmaras frias. Aduz que a "conclusão pericial, acatada pela sentença, carece de fundamentação técnica eficaz, pois, não há aferição concreta da temperatura nas dependências das câmaras frias. Não sendo comprovada a temperatura das câmaras frias nem tendo ocorrido medição/aferição no local in loco, não sendo razoável entender, por mera especulação, que a temperatura presenciada extrapolava os limites de tolerância" (ID d4b66e9). Requer a reforma da sentença. A Consolidação das Leis do Trabalho conceitua atividade ou operação insalubre como sendo aquela que possui natureza, condições ou métodos de trabalho que sujeita os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, conforme o art. 189. Dispõe, também, o Texto consolidado que compete ao Ministério do Trabalho a atribuição para aprovar o quadro das atividades e operações insalubres e para adotar normas sobre os critérios de definição da insalubridade, dos limites de tolerância aos agentes agressivos, dos meios de proteção e do tempo de exposição do operário a esses agentes, nos termos do art. 190. Preconiza, ainda, que a caracterização e classificação da insalubridade deve ser feita - segundo as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho - através de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho (art. 195). No tocante ao agente insalubre 'frio', a questão encontra disciplina na NR - 15 que, em seu Anexo IX preconiza: "1. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho." (original sem grifo) A seu turno, o art. 253 da CLT - inserido no Capítulo I do Título III do Texto Consolidado, que trata das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho - ao assegurar a pausa térmica de 20 minutos aos trabalhadores que se ativam em ambientes artificialmente frios, explicita, em seu parágrafo único, o que consubstancia "ambiente frio": "Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)." (destaques deste Relator) Do exposto acima depreende-se que a simples exposição do trabalhador ao frio, abaixo dos limites de temperatura fixados em mapa oficial, sem proteção adequada, torna insalubre o labor, independentemente do tempo de exposição ao agente insalubre. Com efeito, o art. 253 da CLT, em seu caput, não fixa um limite temporal mínimo de exposição ao frio para fins de caracterização de insalubridade, mas apenas impõe a obrigação de o empregador conceder pausas térmicas aos trabalhadores expostos ao frio. Tanto assim, que a concessão de pausa térmica não elide a insalubridade, caso constatado que o empregado se expunha ao frio sem proteção adequada. Da mesma forma, a concessão de EPI's adequados à proteção do empregado não elide a insalubridade se conjuntamente não houver concessão da pausa térmica. Esta é a compreensão da egrégia SBDI-1 do Col. TST que, por ocasião do julgamento do processo E-ARR- 10708-20.2013.5.18.0102, consolidou o entendimento de que "no caso de atividade desenvolvida em ambiente artificialmente frio, a insalubridade somente será eliminada caso haja a utilização de EPIs adequados e a concessão do intervalo para recuperação térmica". A tese fixada no referido julgado foi no sentido de que "desconsiderar a imperatividade da concessão do intervalo para recuperação térmica como mecanismo para eliminar a insalubridade significa fazer letra morta do art. 253 da CLT. De fato, no caso específico, são dois os fatores aptos a neutralizar a insalubridade, que devem ser aferidos cumulativamente" (destaquei). Eis a ementa da decisão: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. São sabidos os efeitos do frio extremo sobre o corpo humano e do risco potencial à saúde quando a temperatura corporal cai abaixo de 36°C, em situações de hipotermia, não somente em face da exposição do corpo, como pela inalação do ar gelado. Também é sabido que determinadas condições pessoais de saúde tendem a piorar sob o efeito do frio, como alergias e problemas vasculares, bem como que há maior probabilidade da ocorrência de acidentes de trabalho em ambientes frios. Dessa forma, a NR 15, ao estabelecer as atividades e operações insalubres, expressamente dispôs, no Anexo 9, que "as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho". Tem-se, portanto, que o trabalho em situações de frio extremo (como no caso, em que foi constatado trabalho em ambiente artificialmente frio, abaixo dos 12°C) importa na caracterização, a priori, da referida atividade como insalubre. Entretanto, consoante se observa dos arts. 191 e 194 da CLT, a eliminação ou neutralização da insalubridade não depende apenas do fornecimento de equipamentos de proteção individual, mas também da adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites da tolerância. Assim, o legislador, diante da natureza da atividade executada em câmara frigorífica, não quis apenas considerá-la insalubre e estipular a possível neutralização pelo uso de EPIs adequados. Entendeu ser imperativo que o empregado tivesse um período de repouso para que o organismo pudesse se recuperar da exposição ao frio extremo. Nesse sentido, o legislador determinou, no art. 253 da CLT, que, "para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo". O dispositivo representa medida de saúde, higiene e segurança no trabalho que visa garantir condições mínimas de saúde e segurança no meio ambiente do trabalho. Tem-se, portanto, que a insalubridade da atividade é neutralizada com a utilização de EPIs adequados, mas, no caso da atividade em ambiente artificialmente frio, faz-se necessária, ainda, uma pausa de vinte minutos a cada uma hora e quarenta de trabalho contínuo. Desconsiderar a imperatividade da concessão do intervalo para recuperação térmica como mecanismo para eliminar a insalubridade significa fazer letra morta do art. 253 da CLT. De fato, no caso específico, são dois os fatores aptos a neutralizar a insalubridade, que devem ser aferidos cumulativamente. Dessa forma, no caso de atividade desenvolvida em ambiente artificialmente frio, a insalubridade somente será eliminada caso haja a utilização de EPIs adequados e a concessão do intervalo para recuperação térmica, o que não ocorreu. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (Processo: E-ARR - 10708-20.2013.5.18.0102 Data de Julgamento: 30/06/2016, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/07/2016). Na mesma direção, os seguintes precedentes: EXPOSIÇÃO A AGENTE FÍSICO DE INSALUBRIDADE. FRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. A CLT dispõe que serão consideradas insalubres as atividades que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância. Determina que o trabalho em condições insalubres assegura a percepção de adicional de 40, 20 ou 10%, a depender do grau atribuído ao agente. Considera-se artificialmente frio o ambiente com temperatura inferior a 12º (quarta zona climática). A exposição do trabalhador ao frio deve ser neutralizada pelo empregador pela implementação, em conjunto, das seguintes práticas: o fornecimento e fiscalização da utilização de EPIs e a concessão do intervalo para recuperação térmica. Os empregados que trabalham expostos ao frio devem gozar de 20min de intervalo de recuperação térmica a cada 1h40 de trabalho. Delineado no acórdão regional quadro de labor em ambiente situado na quarta zona climática, submetido a temperaturas inferiores a 12º, sem fruição do interval para recuperação térmica, configura-se a exposição a agente insalubre. Com efeito, é devido o pagamento do adicional de insalubridade, nos termos do artigo 192 da CLT. Acórdão em consonância com a Súmula 438/TST, o que obsta o processamento do recurso de revista nos termos do artigo 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10759-88.2014.5.18.0104, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 13/5/2016). [...] 5. EXPOSIÇÃO A AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. AUSÊNCIA DO REPOUSO A QUE SE REFERE O ART. 253 DA CLT (SÚMULA 438/TST). CONDIÇÃO INSALUBRE DE TRABALHO VERIFICADA. A não concessão do intervalo intrajornada especial para recuperação térmica implica condenação ao pagamento do adicional de insalubridade , tendo em vista que o trabalhador não consegue se restabelecer dos efeitos maléficos decorrentes do frio. Precedentes. [...]. (Processo: AIRR - 10172-32.2015.5.18.0104 Data de Julgamento: 29/03/2017, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA (ART. 253 DA CLT) 1. A interpretação sistemática dos arts. 189, 191, II, e 253 da CLT, que estabelecem verdadeiras normas de medicina e segurança do trabalho, permite concluir que a não concessão do intervalo para recuperação térmica prejudica a eficácia do equipamento de proteção individual utilizado pelo empregado e inviabiliza a neutralização da insalubridade, porquanto o submete à exposição ao frio acima dos limites de tolerância. 2. Nessas circunstâncias, o empregado faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade. Precedentes de Turmas do TST. 3. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 2417-34.2013.5.23.0056 Data de Julgamento: 06.04.16, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15.04.16). A teor do entendimento agasalhado pela Colenda Corte Trabalhista, portanto, a exposição de trabalhador ao frio deve ser neutralizada pelo empregador por meio da implementação, em conjunto, das seguintes medidas: fornecimento e fiscalização da utilização de EPIs e concessão do intervalo para recuperação. Na hipótese dos autos, a perícia foi realizada na Sede da reclamada, localizada no SAAN Quadra 1, 1275. Parte C, E, Zona Industrial e na Cozinha do Hospital Santa Lúcia, locais onde o reclamante prestava serviço. Em que pese a reclamada não tenha apresentado documento comprovando a entrega de EPIs, o autor informou que eram fornecidos Casaco de frio com capuz, Botina de couro, Luva de proteção contra o frio e Cinta lombar, conforme ID 1d85dd7 - pág. 7. Após a análise do ambiente laboral e das atividades do autor em cotejo com as normas de regência, o Perito constatou o seguinte: Exposição do Reclamante ao Frio na Câmara Resfriada e os EPI's para Proteção/Neutralização Em concordância com os parâmetros técnicos, legais e dados coletados na perícia, constatou-se que as câmaras resfriadas e congeladas possuem temperaturas abaixo dos limites de tolerância e ambiente frio (nos termos definido pelo Art. 253 da CLT). Para realizar atividades no interior das câmaras resfriadas e câmaras congeladas é necessário utilizar EPI's para proteção contra os efeitos nocivos do frio, proporcionais à temperatura de cada ambiente. Na perícia foi comprovado que o reclamante para realizar as atividades de Auxiliar de Almoxarife entrava diariamente e várias vezes em câmaras resfriadas e congeladas, que possuem temperaturas abaixo dos limites de tolerância, e permanecia no interior de cada uma delas, conforme registro no quadro acima. Considerando o tempo de permanecia do Auxiliar de Almoxarife, no interior das câmaras resfriadas e congeladas, especialmente para realizar limpeza e organização dos produtos no interior das câmaras, rodízio e conferência de data de validade, em média 60 minutos, e a alta frequência que entravam no interior dessas câmaras, é necessário a utilização dos seguintes EPI's para proteção contra os efeitos nocivos do frio: Câmara resfriada: Blusão de frio com capuz, bota de borracha Câmara congelada: Blusão de frio com capuz, calça de proteção contra frio, bota de borracha, meião de frio, luvas de proteção contra o frio, capuz - balaclava. As atividades no interior de câmaras congeladas e resfriadas, sem a utilização de EPI's adequados, são insalubres de grau médio. A reclamada não apresentou documentos comprovando que forneceu para o reclamante, para uso pessoal/individual, todos os Equipamentos de Proteção contra o frio para utilizar no interior das câmaras congeladas, sobretudo para realizar os serviços que demandam maior tempo de permanência, no interior das câmaras congeladas, assim, havia exposição insalubre ao agente nocivo frio e há adicional de insalubridade a ser considerado nas atividades do reclamante. (ID 1d85dd7 - pág. 10) No caso, a perícia técnica revelou que não eram fornecidos EPIs suficientes/adequados para neutralização do agente físico frio, ante a frequência e o tempo de permanência do autor em temperaturas abaixo dos limites de tolerância. Assim, por não utilizar todos os EPIs necessários, concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau médio, veja: 9. CONCLUSÃO Com base nos dados coletados durante a perícia e à luz da legislação que regulamenta o pagamento de adicional de insalubridade para o agente físico frio - Anexo n° 09 da NR-15 da Port. 3.214/78, concluiu-se que o reclamante entrava e permanecia em ambientes que o expunha, diariamente e de forma intermitente, aos efeitos nocivos do frio, sem utilizar todos os EPI's necessários e adequados. Assim, o reclamante estava exposto ao agente físico "frio" de forma insalubre, nos termos previstos pela legislação e é devido o adicional de insalubridade de grau médio. (ID 1d85dd7 - pág. 14) Convém lembrar que, não obstante seja fato que o julgador não fica vinculado ao laudo, esse é a prova técnica elaborada por perito, que é a autoridade competente para apuração, no caso, da insalubridade, e há de ser combatido com argumentos técnicos devidamente comprovados nos autos, o que, in casu, não ocorreu. Logo, mantenho a sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau médio. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (Recurso da reclamada) O juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de honorários periciais no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) Em seu apelo, a empresa ré requer a redução do valor arbitrado. Pois bem. Para a fixação dos honorários periciais, deve-se considerar a complexidade do trabalho realizado pelo expert, o tempo gasto na realização da perícia, além das despesas com o deslocamento ao local. Não se pode olvidar, também, a qualificação do perito. Entretanto, não se justifica que o perito, como prestador de serviço auxiliar do juízo, receba como remuneração, a títulos de honorários, valor superior ao teto constitucional do serviço público. O valor devido, descontadas as despesas com as diligências, não deverá ser superior a 90,25% do subsídio dos Min. STF. De acordo com a Lei 14.520 de 09 de Janeiro de 2023, tal teto importava, até dezembro de 2023, em R$ 37.589,95 mensais brutos, correspondentes a 220 horas úteis no mês. Ou seja, equivalente a R$ 170,86 por hora de trabalho. No caso concreto, o laudo revela um serviço minucioso, realizado por profissional qualificado, que dedicou tempo e conhecimento na elaboração do trabalho. Para realização da perícia, o experto deslocou-se até a Sede da Reclamada, localizada no SAAN Quadra 1, 1275. Parte C, E, Zona Industrial e na Cozinha do Hospital Santa Lúcia, locais onde o reclamante prestava serviço para a reclamada, avaliou as atividades realizadas pelo autor, tirando fotografias para ilustrar o laudo. O laudo de 14 páginas é explicativo, elucidativo e traz conclusões objetivas sobre o objeto da perícia. Os quesitos das partes foram respondidos de forma clara e precisa. Nesse cenário, em que pese o expert não tenha indicado as horas de trabalho para cumprimento de seu mister, tenho que o valor de R$ 4.500,00 a título de honorários periciais mostra-se adequado e proporcional ao trabalho realizado. Mantenho o valor arbitrado na origem. Recurso desprovido. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 400,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 20.000,00, novo valor arbitrado à condenação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento. Custas no importe de R$ 400,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 20.000,00, novo valor arbitrado à condenação. Tudo nos termos do voto do Des. Relator. Parcialmente vencidos os Desembargadores Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto, e Dorival Borges. O Juiz Denilson B. Coêlho juntará voto convergente. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sustentação oral: Dr. Carlos Eduardo de Azevedo Filho (advogado). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) Voto do(a) Des(a). DENILSON BANDEIRA COELHO / Desembargadora Flávia Simões Falcão O acúmulo de funções exige prova robusta de que o empregado exercia, de forma habitual, tarefas de maior complexidade e responsabilidade, alheias às contratadas. Conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT e a jurisprudência consolidada, a mera execução de atividades compatíveis com a condição do trabalhador não gera direito a um "plus" salarial, incumbindo ao autor o ônus de comprovar o desequilíbrio contratual. No presente caso, o pedido de acúmulo funcional restringe-se ao período em que o autor laborou na sede da empresa (SAAN). Contudo, a prova oral produzida não sustenta a pretensão. As testemunhas arroladas pelo próprio reclamante, embora tenham descrito a execução de tarefas de cozinha, foram categóricas ao afirmar que trabalharam com o autor exclusivamente em outra localidade (Hospital Santa Lúcia). Inexistindo nos autos prova de que o autor acumulou as funções de auxiliar de almoxarife e de cozinha no local e período indicados na petição inicial, a reforma da sentença é medida que se impõe. O reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito. Pedindo vênia ao entendimento divergente, acompanho o Des. Relator. É como voto. juiz convocado DENILSON BANDEIRA COÊLHO Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho Destaquei para divergir e manter a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos a seguir transcritos de maneira literal, quanto ao ACÚMULO DE FUNÇÕES: "DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Narra o autor que foi contratado para exercer inicialmente a função de Garçom, alterada após três meses para Auxiliar de Almoxarife. Informa que no período de labor no SAAN, desde junho/2023 a março/2024, quando ocupava nominalmente a função de Auxiliar de Almoxarife, era solicitado a executar atribuições alheias ao seu cargo, tais como entrar na câmara fria e congelada, fazer liberação e armazenar comida dentro da câmara fria, auxiliar na cozinha, lavar o chão da cozinha e do estoque seco e manipular alimentos. Requer a condenação da reclamada no pagamento de adicional por acúmulo de função, no percentual de 40% sobre o salário devido e reflexos. A reclamada se opõe ao pleito, afirmando que as tarefas atribuídas ao reclamante eram compatíveis com aquelas para as quais fora contratado, requerendo a improcedência. O caráter sinalagmático e comutativo do contrato de trabalho impõe ao empregador a justa e equivalente remuneração do serviço prestado. Dessa forma, eventual demanda empresarial para a execução de outras tarefas não previstas na avença contratual constituirá risco econômico da atividade desenvolvida, o qual deverá ser suportado pelo empregador. Nesse contexto, sendo o trabalhador contratado para o exercício de determinada função, não poderá ser submetido ao exercício de outra mais complexa ou sobreposta, sob pena de ferir a confiança negocial esperada pelos contratantes. Nesse sentido são emblemáticos os princípios da função social e da boa-fé objetiva que informam o direito contratual, conforme prevêem, respectivamente, os artigos 421 e 422 do Código Civil, aplicáveis ao contrato de trabalho. Comprovado o exercício de funções pertinentes a cargo melhor remunerado e diverso daquele no qual formalmente enquadrado, faz jus o trabalhador às diferenças salariais por desvio de função, com fundamento no princípio isonômico, segundo o qual devem ser contraprestadas de forma igualitária aos empregados que desempenham funções idênticas, nos termos do disposto no artigo 460 da CLT. O artigo 884 do Código Civil, aplicável ao Direito do Trabalho por força do contido no artigo 8º, parágrafo único, da CLT, dispõe que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Ora, não há como afastar a caracterização de locupletamento nas hipóteses em que a empresa impõe ao empregado contratado para determinada função o cumprimento cumulativo de outras atividades de maior complexidade sem a justa compensação salarial. Cabia ao reclamante provar o alegado acúmulo de funções. A propósito da exigência de prova robusta para a comprovação do acúmulo de função e quanto à compatibilidade das condições pessoais do empregado, cita-se de exemplo acórdão proferido pela Primeira Turma do TRT da 10º Região, assim ementado: "(...) ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL SALARIAL. 1. O acúmulo de funções, por contrariar o formal contrato de trabalho, somente poderá ser reconhecido quando houver prova robusta de que o empregado, contratado para o exercício de função menor qualificada, exerce também funções que demandam maior responsabilidade e qualificação técnica e que, por tal razão, são melhor remuneradas. E tal prova incumbe à parte reclamante, por tratar-se de fato constitutivo do direito invocado. 2. Hipótese em que restou evidenciado que as atividades desenvolvidas pela obreira compatibilizam-se com a função para a qual foi contratada, não se podendo extrair da conduta patronal, à luz do disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, nenhuma ilegalidade". (Recurso Ordinário nº 0000607-70.2019.5.10.0801, Redator Desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, Primeira Turma, Data de julgamento: 28/07/2021, Data de publicação: 05/08/2021). A Segunda e a Terceira Turmas do Décimo Regional também têm igual entendimento sobre a exigência de prova consistente de alegado acúmulo de funções, como se verifica desde as ementas dos seguintes julgados: "(...) ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O acúmulo de funções, por contrariar o formal contrato de trabalho, somente poderá ser reconhecido por prova robusta de que o empregado, contratado para o exercício de determinadas funções, exerça também tarefas próprias de uma outra função, à qual se atribui remuneração diferenciada, encargo do qual não se desincumbiu a reclamante a contento. Indevida, pois, a diferença salarial pleiteada". (Recurso Ordinário nº 0000997-48.2020.5.10.0011, Redator Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, Segunda Turma, Data de julgamento: 28/07/2021, Data de publicação: 04/08/2021). "(...) ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. Ocorre o acúmulo de funções quando o empregado exerce, ao mesmo tempo, duas funções diferentes e não recebe a remuneração pelas duas funções desempenhadas. A prova produzida nos autos demonstrou que não houve o alegado acúmulo de função, logo, mantida a sentença que indeferiu o pedido". (Recurso Ordinário nº 00000814-77.2020.5.10.0011, Redatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, Terceira Turma, Data de julgamento: 28/07/2021, Data de publicação: 31/07/2021). A testemunha KETLEN EDWIGES DE SOUZA VIEIRA, arrolada pelo obreiro, declarou que "O autor era auxiliar de almoxarife. quando o reclamante não estava no estoque ele colocava leite para entregar aos pacientes, ajudava na salada, levava alimentação para as copeiras na área de Covid, auxiliava o cozinheiro. A depoente e o autor trabalharam juntos no Hospital Santa Lúcia. (...).". A testemunha WALLACE FERREIRA DE SOUSA, também arrolada pelo reclamante, disse que "O depoente ocupou a função de almoxarife, embora registrado como auxiliar de limpeza. No local em que trabalhava havia mais de 1 câmara fria e o depoente as acessava. Crê que acessar as câmaras frias não é tarefa afeta ao cargo de almoxarife. (...).". Conforme explanado na plataforma Indeed - Guia de carreira (https://br.indeed.com/conselho-de-carreira/encontrando-emprego/que-auxiliar-almoxarifado-faz): "(...). Uma pessoa que trabalha como auxiliar de almoxarifado ajuda a equipe desse setor nas etapas de solicitação recebimento, armazenagem e expedição de diversos tipos de material para uso interno da empresa - de materiais de escritório a suprimentos para a produção industrial. Suas principais atividades são: Organizar as requisições de suprimentos e acompanhar o status dos pedidos. Fazer contatos com fornecedores, quando solicitado pela pessoa a cargo do almoxarifado. Desempacotar de forma apropriada todos os produtos recebidos, conferindo os itens e as respectivas notas fiscais. Organizar pacotes e fazer entregas de suprimentos para os setores determinados. Atualizar os registros de controle de entrada e saídas de material, inserindo as informações necessárias no sistema adotado pela empresa. Manter o almoxarifado da empresa limpo e organizado, posicionando os itens da forma mais adequada e eficiente. Evitar avarias, deterioração ou o extravio de materiais, para que isso não gere despesas extra ou contratempos para o setor. Comunicar pontualmente a ocorrência de problemas ou eventuais falhas que possam atrasar o atendimento das solicitações de material. Colaborar com o preparo de relatórios e atualizações periódicas de inventário. Um/uma auxiliar de almoxarifado deve se movimentar bastante no dia a dia, subindo escadas, carregando e descarregando carrinhos para transporte de materiais ou até empilhadeiras, dependendo do porte e tipo de empresa onde for trabalhar. (...).". Na Classificação Brasileira de Ocupações disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, consta que os profissionais da área de almoxarifado exercem sumariamente as seguintes atribuições (https://cbo.mte.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf): "Recepcionam, conferem e armazenam produtos e materiais em almoxarifados, armazéns, silos e depósitos. Fazem os lançamentos da movimentação de entradas e saídas e controlam os estoques. Distribuem produtos e materiais a serem expedidos. Organizam o almoxarifado para facilitar a movimentação dos itens armazenados e a armazenar, preservando o estoque limpo e organizado. Empacotam ou desempacotam os produtos, realiza expedição materiais e produtos, examinando-os, providenciando os despachos dos mesmos e auxiliam no processo de logística.". A entrada em câmara fria está adstrita à condição pessoal do Auxiliar de Almoxarife, pois tinha o intuito de armazenar/guardar/organizar/produtos. Contudo, evidencia-se por intermédio da prova oral que o reclamante, além das atribuições correspondentes a Auxiliar de Almoxarife, executava concomitantemente atribuições de um Auxiliar de Cozinha (auxiliava o cozinheiro, manipulava e servia alimentos), alheias à função na qual estava enquadrado, restando caracterizado o acúmulo de funções. Quanto ao percentual pretendido, não se mostra razoável, considerando as atividades acumuladas e o tempo dedicado a cada uma. O percentual de 20% (vinte por cento) atende à finalidade de remunerar pelo serviço suplementar. Julgo procedente em parte o pedido para deferir diferenças salariais no importe equivalente a plus de 20% do salário mensal percebido pelo autor, desde junho/2023 a março/2024, quando atuou no SAAN, enquadrado nominalmente como Auxiliar de Almoxarife (depreende da causa de pedir o acúmulo de função durante esse interregno), haja vista a razoabilidade deste percentual frente a totalidade de atribuições exercidas durante o labor. Por conseguinte, defiro reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS, indenização de 40% e aviso prévio. Deve ser observada a evolução salarial do obreiro durante o contrato de trabalho". Conheço e nego provimento ao recurso da reclamada para manter a sentença pelos seus fundamentos antes transcritos literalmente. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PETRUS GASTRONOMIA E SERVICOS EIRELI - ME
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Petrus Gastronomia E Servicos Eireli - Me x Bruno Henrique De Oliveira
ID: 318017350
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000457-64.2024.5.10.0009
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KAROLINE OLIVEIRA DE LIMA
OAB/DF XXXXXX
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CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO FILHO
OAB/DF XXXXXX
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FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000457-64.2024.5.10.0009 RECORRENTE: PETRUS GA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000457-64.2024.5.10.0009 RECORRENTE: PETRUS GASTRONOMIA E SERVICOS EIRELI - ME RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA PROCESSO n.º 0000457-64.2024.5.10.0009 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO RECORRENTE: PETRUS GASTRONOMIA E SERVICOS EIRELI - ME ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO FILHO RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO: KAROLINE OLIVEIRA DE LIMA ADVOGADO: FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ ACELIO RICARDO VALES LEITE ) EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Não obstante seja fato que o julgador não fica vinculado ao laudo, esse é a prova técnica elaborada por perito, que é a autoridade competente para apuração, no caso, da insalubridade, e há de ser combatido com argumentos técnicos devidamente comprovados nos autos. RELATÓRIO O MM Juiz da egrégia 9ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dr. ACELIO RICARDO VALES LEITE, por intermédio da sentença de ID d1d0979, julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos deduzidos na inicial. Irresignada, a reclamada interpõe recurso ordinário de ID d4b66e9. Contrarrazões ofertadas pelo reclamante (ID 79daaf0) Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÃO Na inicial, o autor informa que o vínculo com a reclamada compreendeu o período de 25/2/2020 a 25/3/2024, época em que foi dispensado imotivadamente. Aduz que, de junho de 2023 a março de 2024 passou a laborar, em acúmulo funcional, na central da reclamada, localizada no SAAN. Alega que, embora constasse de sua documentação a função de auxiliar de almoxarife/almoxarife, exercia várias atividades alheias ao seu contrato, acumulando diversas funções como liberação e armazenamento de comida dentro da câmera fria, "era auxiliar de cozinha, lavava o chão da cozinha, e do estoque seco. Ajudava dentro da cozinha por conta da alta demanda pelo menos 3 vezes na semana. Precisa manipular produtos como fatiar queijos, presuntos, embalar pão, separar pão para mandar para os locais que a reclamada prestava serviços, mas nunca recebeu plus salarial" (ID 830ed5d). Por ter laborado em acúmulo de funções sem a respectiva contraprestação pecuniária, requer a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas que especifica. Em defesa, a empresa ré sustenta as tarefas exercidas pelo obreiro eram compatíveis com aquelas para as quais fora contratado. O juízo de origem assim se manifestou: 2 - DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Narra o autor que foi contratado para exercer inicialmente a função de Garçom, alterada após três meses para Auxiliar de Almoxarife. Informa que no período de labor no SAAN, desde junho/2023 a março/2024, quando ocupava nominalmente a função de Auxiliar de Almoxarife, era solicitado a executar atribuições alheias ao seu cargo, tais como entrar na câmara fria e congelada, fazer liberação e armazenar comida dentro da câmara fria, auxiliar na cozinha, lavar o chão da cozinha e do estoque seco e manipular alimentos. Requer a condenação da reclamada no pagamento de adicional por acúmulo de função, no percentual de 40% sobre o salário devido e reflexos. A reclamada se opõe ao pleito, afirmando que as tarefas atribuídas ao reclamante eram compatíveis com aquelas para as quais fora contratado, requerendo a improcedência. O caráter sinalagmático e comutativo do contrato de trabalho impõe ao empregador a justa e equivalente remuneração do serviço prestado. Dessa forma, eventual demanda empresarial para a execução de outras tarefas não previstas na avença contratual constituirá risco econômico da atividade desenvolvida, o qual deverá ser suportado pelo empregador. Nesse contexto, sendo o trabalhador contratado para o exercício de determinada função, não poderá ser submetido ao exercício de outra mais complexa ou sobreposta, sob pena de ferir a confiança negocial esperada pelos contratantes. Nesse sentido são emblemáticos os princípios da função social e da boa-fé objetiva que informam o direito contratual, conforme prevêem, respectivamente, os artigos 421 e 422 do Código Civil, aplicáveis ao contrato de trabalho. Comprovado o exercício de funções pertinentes a cargo melhor remunerado e diverso daquele no qual formalmente enquadrado, faz jus o trabalhador às diferenças salariais por desvio de função, com fundamento no princípio isonômico, segundo o qual devem ser contraprestadas de forma igualitária aos empregados que desempenham funções idênticas, nos termos do disposto no artigo 460 da CLT. O artigo 884 do Código Civil, aplicável ao Direito do Trabalho por força do contido no artigo 8º, parágrafo único, da CLT, dispõe que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Ora, não há como afastar a caracterização de locupletamento nas hipóteses em que a empresa impõe ao empregado contratado para determinada função o cumprimento cumulativo de outras atividades de maior complexidade sem a justa compensação salarial. Cabia ao reclamante provar o alegado acúmulo de funções. A propósito da exigência de prova robusta para a comprovação do acúmulo de função e quanto à compatibilidade das condições pessoais do empregado, cita-se de exemplo acórdão proferido pela Primeira Turma do TRT da 10º Região, assim ementado: "(...) ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL SALARIAL. 1. O acúmulo de funções, por contrariar o formal contrato de trabalho, somente poderá ser reconhecido quando houver prova robusta de que o empregado, contratado para o exercício de função menor qualificada, exerce também funções que demandam maior responsabilidade e qualificação técnica e que, por tal razão, são melhor remuneradas. E tal prova incumbe à parte reclamante, por tratar-se de fato constitutivo do direito invocado. 2. Hipótese em que restou evidenciado que as atividades desenvolvidas pela obreira compatibilizam-se com a função para a qual foi contratada, não se podendo extrair da conduta patronal, à luz do disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, nenhuma ilegalidade". (Recurso Ordinário nº 0000607-70.2019.5.10.0801, Redator Desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, Primeira Turma, Data de julgamento: 28/07/2021, Data de publicação: 05/08/2021). A Segunda e a Terceira Turmas do Décimo Regional também têm igual entendimento sobre a exigência de prova consistente de alegado acúmulo de funções, como se verifica desde as ementas dos seguintes julgados: "(...) ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O acúmulo de funções, por contrariar o formal contrato de trabalho, somente poderá ser reconhecido por prova robusta de que o empregado, contratado para o exercício de determinadas funções, exerça também tarefas próprias de uma outra função, à qual se atribui remuneração diferenciada, encargo do qual não se desincumbiu a reclamante a contento. Indevida, pois, a diferença salarial pleiteada". (Recurso Ordinário nº 0000997-48.2020.5.10.0011, Redator Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, Segunda Turma, Data de julgamento: 28/07/2021, Data de publicação: 04/08/2021). "(...) ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. Ocorre o acúmulo de funções quando o empregado exerce, ao mesmo tempo, duas funções diferentes e não recebe a remuneração pelas duas funções desempenhadas. A prova produzida nos autos demonstrou que não houve o alegado acúmulo de função, logo, mantida a sentença que indeferiu o pedido". (Recurso Ordinário nº 00000814-77.2020.5.10.0011, Redatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, Terceira Turma, Data de julgamento: 28/07/2021, Data de publicação: 31/07/2021). A testemunha KETLEN EDWIGES DE SOUZA VIEIRA, arrolada pelo obreiro, declarou que "O autor era auxiliar de almoxarife. quando o reclamante não estava no estoque ele colocava leite para entregar aos pacientes, ajudava na salada, levava alimentação para as copeiras na área de Covid, auxiliava o cozinheiro. A depoente e o autor trabalharam juntos no Hospital Santa Lúcia. (...).". A testemunha WALLACE FERREIRA DE SOUSA, também arrolada pelo reclamante, disse que "O depoente ocupou a função de almoxarife, embora registrado como auxiliar de limpeza. No local em que trabalhava havia mais de 1 câmara fria e o depoente as acessava. Crê que acessar as câmaras frias não é tarefa afeta ao cargo de almoxarife. (...).". Conforme explanado na plataforma Indeed - Guia de carreira (https://br.indeed.com/conselho-de-carreira/encontrando-emprego/que-auxiliar-almoxarifado-faz): "(...). Uma pessoa que trabalha como auxiliar de almoxarifado ajuda a equipe desse setor nas etapas de solicitação recebimento, armazenagem e expedição de diversos tipos de material para uso interno da empresa - de materiais de escritório a suprimentos para a produção industrial. Suas principais atividades são: Organizar as requisições de suprimentos e acompanhar o status dos pedidos. Fazer contatos com fornecedores, quando solicitado pela pessoa a cargo do almoxarifado. Desempacotar de forma apropriada todos os produtos recebidos, conferindo os itens e as respectivas notas fiscais. Organizar pacotes e fazer entregas de suprimentos para os setores determinados. Atualizar os registros de controle de entrada e saídas de material, inserindo as informações necessárias no sistema adotado pela empresa. Manter o almoxarifado da empresa limpo e organizado, posicionando os itens da forma mais adequada e eficiente. Evitar avarias, deterioração ou o extravio de materiais, para que isso não gere despesas extra ou contratempos para o setor. Comunicar pontualmente a ocorrência de problemas ou eventuais falhas que possam atrasar o atendimento das solicitações de material. Colaborar com o preparo de relatórios e atualizações periódicas de inventário. Um/uma auxiliar de almoxarifado deve se movimentar bastante no dia a dia, subindo escadas, carregando e descarregando carrinhos para transporte de materiais ou até empilhadeiras, dependendo do porte e tipo de empresa onde for trabalhar. (...).". Na Classificação Brasileira de Ocupações disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, consta que os profissionais da área de almoxarifado exercem sumariamente as seguintes atribuições (https://cbo.mte.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf): "Recepcionam, conferem e armazenam produtos e materiais em almoxarifados, armazéns, silos e depósitos. Fazem os lançamentos da movimentação de entradas e saídas e controlam os estoques. Distribuem produtos e materiais a serem expedidos. Organizam o almoxarifado para facilitar a movimentação dos itens armazenados e a armazenar, preservando o estoque limpo e organizado. Empacotam ou desempacotam os produtos, realiza expedição materiais e produtos, examinando-os, providenciando os despachos dos mesmos e auxiliam no processo de logística.". A entrada em câmara fria está adstrita à condição pessoal do Auxiliar de Almoxarife, pois tinha o intuito de armazenar/guardar/organizar/produtos. Contudo, evidencia-se por intermédio da prova oral que o reclamante, além das atribuições correspondentes a Auxiliar de Almoxarife, executava concomitantemente atribuições de um Auxiliar de Cozinha (auxiliava o cozinheiro, manipulava e servia alimentos), alheias à função na qual estava enquadrado, restando caracterizado o acúmulo de funções. Quanto ao percentual pretendido, não se mostra razoável, considerando as atividades acumuladas e o tempo dedicado a cada uma. O percentual de 20% (vinte por cento) atende à finalidade de remunerar pelo serviço suplementar. Julgo procedente em parte o pedido para deferir diferenças salariais no importe equivalente a plus de 20% do salário mensal percebido pelo autor, desde junho/2023 a março/2024, quando atuou no SAAN, enquadrado nominalmente como Auxiliar de Almoxarife (depreende da causa de pedir o acúmulo de função durante esse interregno), haja vista a razoabilidade deste percentual frente a totalidade de atribuições exercidas durante o labor. Por conseguinte, defiro reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS, indenização de 40% e aviso prévio. Deve ser observada a evolução salarial do obreiro durante o contrato de trabalho. (ID d1d0979, grifos nossos e no original) Recorre a reclamada, pretendendo a reforma da sentença. Nesse sentido, alega má apreciação probatória e argumenta que o autor não comprovou o alegado acúmulo funcional no período em laborou no SAAN, ônus que lhe competia. Pois bem. O acúmulo de funções, por contrariar o formal contrato de trabalho, somente poderá ser reconhecido quando houver prova robusta de que o empregado, contratado para o exercício de função menor qualificada, exerce também funções que demandam maior responsabilidade e qualificação técnica e que, por tal razão, são melhor remuneradas. E tal prova incumbe à parte reclamante, por tratar-se de fato constitutivo do direito invocado. À luz da jurisprudência do col. TST, a questão atinente ao acúmulo de funções deve ser dirimida sob a ótica do artigo 456, parágrafo único, da CLT, que preconiza que, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Nesse sentido, atente-se para o seguinte julgado: "(...) ACÚMULO DE FUNÇÕES - MOTORISTA E COBRADOR. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. Esta Corte Superior tem dirimido a questão com fulcro no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual ´A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.'. Extrai-se desse dispositivo que é permitido ao empregador exigir do empregado qualquer atividade, desde que lícita, que seja compatível com a condição pessoal do empregado, não havendo justificativa, portanto, para a percepção de acréscimo salarial, pelo reclamante, que exerce, cumulativamente, a função de motorista e cobrador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (ARR - 1247-87.2012.5.01.0019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 16/11/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2015). A tese inicial é no sentido de que houve acúmulo funcional no período em que o obreiro trabalhou no SAAN, ou seja, de junho/2023 a março/2024. No caso, com esteio na prova oral, o juízo de origem entendeu que o autor, "além das atribuições correspondentes a Auxiliar de Almoxarife, executava concomitantemente atribuições de um Auxiliar de Cozinha (auxiliava o cozinheiro, manipulava e servia alimentos), alheias à função na qual estava enquadrado, restando caracterizado o acúmulo de funções". Assim, condenou a reclamada ao pagamento de plus salarial em relação ao período ventilado. Compulsando os autos, observo que não foi produzida prova robusta do acúmulo funcional no período e local suscitados pelo reclamante. Explico. A 1ª testemunha arrolada pelo autor, Sra Ketlen Edwiges De Souza Vieira, foi categórica em afirmar que laborou em companhia do autor no Hospital Santa Lúcia, não mencionando o labor concomitante na sede da reclamada, localizada no SAAN. No mesmo sentido, a 2ª testemunha obreira, Sr Wallace Ferreira De Sousa, informou o labor apenas no Hospital Santa Lúcia. Eis o teor dos depoimentos: 1ª testemunha do reclamante: KETLEN EDWIGES DE SOUZA VIEIRA, (...).Advertida e compromissada. Depoimento: "às perguntas do(a) advogado(a) do(a) reclamante, respondeu: O autor era auxiliar de almoxarife. quando o reclamante não estava no estoque ele colocava leite para entregar aos pacientes, ajudava na salada, levava alimentação para as copeiras na área de Covid, auxiliava o cozinheiro. A depoente e o autor trabalharam juntos no Hospital Santa Lúcia. Já presenciou o autor registrar a saída no ponto e continuar trabalhando porque havia chegado em mercadoria. às perguntas do(a) advogado(a) do(a) reclamado, respondeu: a depoente trabalhou na reclamada por 3 anos e 10 meses e com o autor no hospital já mencionado por 3 anos e 5 meses. A depoente foi admitida em 20/07/2020. Não lembra dia e mês que deixou de trabalhar com o autor no hospital. Havia banco de horas na reclamada e de vez em quando gozava compensação, embora fosse raro. A depoente laborava em regime de 12x36 horas, das 6h30 às 18h30 e o autor de segunda a sábado das 08h às 17h45. A depoente iniciou laborando na função de copeira e 1 depois como auxiliar administrativo. Como auxiliar administrativo a depoente trabalhava em uma sala próxima à do autor e entre as duas havia a sala das copeiras. às perguntas do Magistrado, respondeu: A depoente trabalhou por 1 mês da central da reclamada. 2ª testemunha do reclamante: WALLACE FERREIRA DE SOUSA (...).Advertida e compromissada. Depoimento: " às perguntas do(a) advogado(a) do(a) reclamante, respondeu: O depoente ocupou a função de almoxarife, embora registrado como auxiliar de limpeza. No local em que trabalhava havia mais de 1 câmara fria e o depoente as acessava. Crê que acessar as câmaras frias não é tarefa afeta ao cargo de almoxarife. às perguntas do(a) advogado(a) do(a) reclamado, respondeu: O depoente laborou no hospital Santa Lúcia em jornada de 12x36 das 19h às 7h. Na reclamada havia banco de horas e havia compensação. Em várias oportunidade trabalhou no mesmo turno do autor. (Ata de ID babd319, sem grifos no original) Com efeito, considerando que o pedido de acúmulo funcional está limitado ao período em que o obreiro laborou no SAAN, não vislumbro produção probatória robusta no sentido de que o reclamante executava, naquele local, a função de auxiliar de almoxarife concomitantemente às atribuições de um Auxiliar de Cozinha. Aliás, pontuo que a prova pericial destacou que o obreiro exerceu suas funções na sede da reclamada, localizada no SAAN, e na cozinha do Hospital Santa Lúcia (laudo pericial de ID 1d85dd7, pág. 3). Por todo o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a condenação imposta na origem. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Eis os fundamentos pelos quais o juízo de origem deferiu parcialmente o pleito exordial, verbis: 1 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Afirma o reclamante que durante suas atividades laborais no período de lotação no Hospital Santa Lúcia, "na função de auxiliar de almoxarife, entrava na câmera fria umas 50 vezes por dia e diariamente,e depois retornava para o calor da cozinha; tomava conta do estoques dos produtos secos, e dos produtos perecíveis que precisa manter na câmera fria; recebia essas mercadorias: era no mínimo 600kgs de carne por dia-3 vezes na semana (segunda, quarta e sexta) e depois precisava armazenar dentro da câmera fria e por isso ficava mais tempo dentro da câmera fria, fazia a liberação da mercadoria; limpava a câmera fria; fazia atendimento aos pedidos das copeiras, dos cozinheiros. E realizava ainda o balanço quinzenal dentro da câmera fria.". Salienta que houve mudança do local de trabalho, quando passou a exercer suas atividades na central da reclamada, localizada no SAAN, desde junho/2023 a março/2024, permaneceu entrando na câmera fria e congelada diariamente, fazia liberação e armazenava comida dentro da câmera fria. Diante dessa realidade, afirma que deveria receber adicional de insalubridade no grau máximo por todo o pacto laboral, mas desde agosto/2020 não mais recebeu a verba. A reclamada impugna a pretensão. Deferida a realização da prova técnica, para verificação de agente insalubre nas atividades laborais do reclamante, mediante realização da diligência tanto no Hospital Santa Lúcia quanto na reclamada, a perita exarou a seguinte conclusão (id. 2df1b16): "Com base nos dados coletados durante a perícia e à luz da legislação que regulamenta o pagamento de adicional de insalubridade para o agente físico frio - Anexo n° 09 da NR-15 da Port. 3.214/78, concluiu-se que o reclamante entrava e permanecia em ambientes que o expunha, diariamente e de forma intermitente, aos efeitos nocivos do frio, sem utilizar todos os EPI's necessários e adequados. Assim, o reclamante estava exposto ao agente físico "frio" de forma insalubre, nos termos previstos pela legislação e é devido o adicional de insalubridade de grau médio.". Tudo conforme consta do laudo pericial anexo no id. 2df1b16 (destacado no original), a resultar comprovado o fato constitutivo do direito obreiro, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. O Juiz não está adstrito à conclusão da perita. Isso é certo, até porque a norma legal assim preceitua (artigo 479 do CPC). Todavia, não existindo nos autos elementos que infirmem a conclusão da ilustre perita nomeada, merece ser prestigiada a prova pericial produzida. Nesse sentido o entendimento do Regional: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA TÉCNICA. DESCONSTITUIÇÃO. Consoante o artigo 195, caput, da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia. Assim ocorre por se tratar de condições de trabalho que exigem conhecimentos especializados para suas detecções. Em razão disso, é assente na jurisprudência a necessidade de prova contraposta em igual parâmetro, pois o próprio legislador atribuiu ao interessado a faculdade de indicar assistente técnico, conforme previsto no artigo 465, § 1º, inciso I, do CPC-2015. Outrossim, consoante o artigo 466 deste diploma legal, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Assim não ocorrendo, há de prevalecer a prova técnica, por força da efetividade jurídica do artigo 195, caput, da CLT." RO 01713-2014-009-10-00-7 "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO. FORCA PROBANTE. Inexiste dúvida acerca da influência exercida pelo resultado da prova pericial, sobre o julgador, na formação do seu convencimento em matéria técnica envolvendo a presença, ou não, de risco no ambiente laboral capaz de gerar a obrigação patronal relativa ao pagamento do adicional de periculosidade, embora o magistrado tenha ampla liberdade para desconfigurar e julgar de modo contrario a conclusão do expert, desde que assim disponha de elementos consistentes para tanto. O juiz não está adstrito a conclusão do laudo, tendo em vista que, nos termos do artigo 479 do CPC, a prova pericial também se submete ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo magistrado no momento de formação de seu convencimento. Inexistindo elementos técnicos capazes de afastar o teor da prova pericial, a conclusão do expert deve prevalecer." RO 0000745-90.2016.5.10.0009 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO. PREVALÊNCIA. Embora o laudo pericial não constranja o julgador a convalidá-lo, ao prolatar a sentença (CPC, artigo 436), merece irrestrito apoio jurisdicional quando inexista prova nos autos apta a contrastar-lhe os fundamentos e conclusões. Constatado pela prova técnica as condições insalubres de trabalho ao longo do pacto laboral, devido o adicional de insalubridade em grau médio. Recurso desprovido." 000809-90.2022.5.10.0009 Não existindo nos autos elementos que infirmem a conclusão da ilustre perita nomeada, merece ser prestigiada a prova pericial produzida. Quanto à base de cálculo, há de prevalecer, até que a lei regule a matéria, o salário-mínimo para fins de incidência do adicional de insalubridade, mesmo após a edição da Súmula nº 4 pelo Supremo Tribunal Federal. No particular, passo a adotar o entendimento esposado pelo eg. Tribunal, retratado na ementa abaixo transcrita: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 228/TST. SUSPENSÃO PARCIAL. O Excelso STF firmou sua jurisprudência no julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.714/SP, no sentido da inconstitucionalidade do artigo 196 da CLT, que dispõe sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, adotando para tal o salário mínimo (Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 30.4.2008; Informativo nºº 510/STF. Neste julgamento a Corte Constitucional entendeu "que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva", decisão esta que culminou na edição da Súmula Vinculante nº 4. Em razão disso, a Excelsa Corte concedeu liminar em Medida Cautelar na Reclamação nº 6.266-0/DF, suspendendo a aplicação parcial da Súmula 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade, por entender que a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa, faz aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4 (Rel. Min. Gilmar Mendes). Assim definido, mantém-se o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade enquanto não advém nova norma legislativa ou quando inexistente norma coletiva que a regule." - RO 00659-2008-011-10-00-0. Logo, defiro em parte o pedido para condenar a reclamada a pagar adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), desde agosto/2020 ao término contratual e alusivo ao grau médio de condições insalubres, incidente sobre o salário-mínimo, na forma prevista no artigo 192 da CLT. Defiro reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras, FGTS, indenização de 40% e aviso prévio. Defiro o pedido para condenar a reclamada a entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, adequado às condições laborais especificadas por intermédio do laudo pericial, no prazo de 15 dias contados da sua intimação para tanto, sob pena de multa diária. (ID d1d0979, grifos no original) Em seu recurso, a reclamada sustenta que o autor executava as atividades com proteção adequada e que tais EPIs utilizados eliminam e/ou neutralizam a temperatura dentro das câmaras frias. Aduz que a "conclusão pericial, acatada pela sentença, carece de fundamentação técnica eficaz, pois, não há aferição concreta da temperatura nas dependências das câmaras frias. Não sendo comprovada a temperatura das câmaras frias nem tendo ocorrido medição/aferição no local in loco, não sendo razoável entender, por mera especulação, que a temperatura presenciada extrapolava os limites de tolerância" (ID d4b66e9). Requer a reforma da sentença. A Consolidação das Leis do Trabalho conceitua atividade ou operação insalubre como sendo aquela que possui natureza, condições ou métodos de trabalho que sujeita os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, conforme o art. 189. Dispõe, também, o Texto consolidado que compete ao Ministério do Trabalho a atribuição para aprovar o quadro das atividades e operações insalubres e para adotar normas sobre os critérios de definição da insalubridade, dos limites de tolerância aos agentes agressivos, dos meios de proteção e do tempo de exposição do operário a esses agentes, nos termos do art. 190. Preconiza, ainda, que a caracterização e classificação da insalubridade deve ser feita - segundo as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho - através de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho (art. 195). No tocante ao agente insalubre 'frio', a questão encontra disciplina na NR - 15 que, em seu Anexo IX preconiza: "1. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho." (original sem grifo) A seu turno, o art. 253 da CLT - inserido no Capítulo I do Título III do Texto Consolidado, que trata das disposições especiais sobre duração e condições de trabalho - ao assegurar a pausa térmica de 20 minutos aos trabalhadores que se ativam em ambientes artificialmente frios, explicita, em seu parágrafo único, o que consubstancia "ambiente frio": "Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)." (destaques deste Relator) Do exposto acima depreende-se que a simples exposição do trabalhador ao frio, abaixo dos limites de temperatura fixados em mapa oficial, sem proteção adequada, torna insalubre o labor, independentemente do tempo de exposição ao agente insalubre. Com efeito, o art. 253 da CLT, em seu caput, não fixa um limite temporal mínimo de exposição ao frio para fins de caracterização de insalubridade, mas apenas impõe a obrigação de o empregador conceder pausas térmicas aos trabalhadores expostos ao frio. Tanto assim, que a concessão de pausa térmica não elide a insalubridade, caso constatado que o empregado se expunha ao frio sem proteção adequada. Da mesma forma, a concessão de EPI's adequados à proteção do empregado não elide a insalubridade se conjuntamente não houver concessão da pausa térmica. Esta é a compreensão da egrégia SBDI-1 do Col. TST que, por ocasião do julgamento do processo E-ARR- 10708-20.2013.5.18.0102, consolidou o entendimento de que "no caso de atividade desenvolvida em ambiente artificialmente frio, a insalubridade somente será eliminada caso haja a utilização de EPIs adequados e a concessão do intervalo para recuperação térmica". A tese fixada no referido julgado foi no sentido de que "desconsiderar a imperatividade da concessão do intervalo para recuperação térmica como mecanismo para eliminar a insalubridade significa fazer letra morta do art. 253 da CLT. De fato, no caso específico, são dois os fatores aptos a neutralizar a insalubridade, que devem ser aferidos cumulativamente" (destaquei). Eis a ementa da decisão: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. São sabidos os efeitos do frio extremo sobre o corpo humano e do risco potencial à saúde quando a temperatura corporal cai abaixo de 36°C, em situações de hipotermia, não somente em face da exposição do corpo, como pela inalação do ar gelado. Também é sabido que determinadas condições pessoais de saúde tendem a piorar sob o efeito do frio, como alergias e problemas vasculares, bem como que há maior probabilidade da ocorrência de acidentes de trabalho em ambientes frios. Dessa forma, a NR 15, ao estabelecer as atividades e operações insalubres, expressamente dispôs, no Anexo 9, que "as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho". Tem-se, portanto, que o trabalho em situações de frio extremo (como no caso, em que foi constatado trabalho em ambiente artificialmente frio, abaixo dos 12°C) importa na caracterização, a priori, da referida atividade como insalubre. Entretanto, consoante se observa dos arts. 191 e 194 da CLT, a eliminação ou neutralização da insalubridade não depende apenas do fornecimento de equipamentos de proteção individual, mas também da adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites da tolerância. Assim, o legislador, diante da natureza da atividade executada em câmara frigorífica, não quis apenas considerá-la insalubre e estipular a possível neutralização pelo uso de EPIs adequados. Entendeu ser imperativo que o empregado tivesse um período de repouso para que o organismo pudesse se recuperar da exposição ao frio extremo. Nesse sentido, o legislador determinou, no art. 253 da CLT, que, "para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo". O dispositivo representa medida de saúde, higiene e segurança no trabalho que visa garantir condições mínimas de saúde e segurança no meio ambiente do trabalho. Tem-se, portanto, que a insalubridade da atividade é neutralizada com a utilização de EPIs adequados, mas, no caso da atividade em ambiente artificialmente frio, faz-se necessária, ainda, uma pausa de vinte minutos a cada uma hora e quarenta de trabalho contínuo. Desconsiderar a imperatividade da concessão do intervalo para recuperação térmica como mecanismo para eliminar a insalubridade significa fazer letra morta do art. 253 da CLT. De fato, no caso específico, são dois os fatores aptos a neutralizar a insalubridade, que devem ser aferidos cumulativamente. Dessa forma, no caso de atividade desenvolvida em ambiente artificialmente frio, a insalubridade somente será eliminada caso haja a utilização de EPIs adequados e a concessão do intervalo para recuperação térmica, o que não ocorreu. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (Processo: E-ARR - 10708-20.2013.5.18.0102 Data de Julgamento: 30/06/2016, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/07/2016). Na mesma direção, os seguintes precedentes: EXPOSIÇÃO A AGENTE FÍSICO DE INSALUBRIDADE. FRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. A CLT dispõe que serão consideradas insalubres as atividades que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância. Determina que o trabalho em condições insalubres assegura a percepção de adicional de 40, 20 ou 10%, a depender do grau atribuído ao agente. Considera-se artificialmente frio o ambiente com temperatura inferior a 12º (quarta zona climática). A exposição do trabalhador ao frio deve ser neutralizada pelo empregador pela implementação, em conjunto, das seguintes práticas: o fornecimento e fiscalização da utilização de EPIs e a concessão do intervalo para recuperação térmica. Os empregados que trabalham expostos ao frio devem gozar de 20min de intervalo de recuperação térmica a cada 1h40 de trabalho. Delineado no acórdão regional quadro de labor em ambiente situado na quarta zona climática, submetido a temperaturas inferiores a 12º, sem fruição do interval para recuperação térmica, configura-se a exposição a agente insalubre. Com efeito, é devido o pagamento do adicional de insalubridade, nos termos do artigo 192 da CLT. Acórdão em consonância com a Súmula 438/TST, o que obsta o processamento do recurso de revista nos termos do artigo 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10759-88.2014.5.18.0104, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 13/5/2016). [...] 5. EXPOSIÇÃO A AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. AUSÊNCIA DO REPOUSO A QUE SE REFERE O ART. 253 DA CLT (SÚMULA 438/TST). CONDIÇÃO INSALUBRE DE TRABALHO VERIFICADA. A não concessão do intervalo intrajornada especial para recuperação térmica implica condenação ao pagamento do adicional de insalubridade , tendo em vista que o trabalhador não consegue se restabelecer dos efeitos maléficos decorrentes do frio. Precedentes. [...]. (Processo: AIRR - 10172-32.2015.5.18.0104 Data de Julgamento: 29/03/2017, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA (ART. 253 DA CLT) 1. A interpretação sistemática dos arts. 189, 191, II, e 253 da CLT, que estabelecem verdadeiras normas de medicina e segurança do trabalho, permite concluir que a não concessão do intervalo para recuperação térmica prejudica a eficácia do equipamento de proteção individual utilizado pelo empregado e inviabiliza a neutralização da insalubridade, porquanto o submete à exposição ao frio acima dos limites de tolerância. 2. Nessas circunstâncias, o empregado faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade. Precedentes de Turmas do TST. 3. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 2417-34.2013.5.23.0056 Data de Julgamento: 06.04.16, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15.04.16). A teor do entendimento agasalhado pela Colenda Corte Trabalhista, portanto, a exposição de trabalhador ao frio deve ser neutralizada pelo empregador por meio da implementação, em conjunto, das seguintes medidas: fornecimento e fiscalização da utilização de EPIs e concessão do intervalo para recuperação. Na hipótese dos autos, a perícia foi realizada na Sede da reclamada, localizada no SAAN Quadra 1, 1275. Parte C, E, Zona Industrial e na Cozinha do Hospital Santa Lúcia, locais onde o reclamante prestava serviço. Em que pese a reclamada não tenha apresentado documento comprovando a entrega de EPIs, o autor informou que eram fornecidos Casaco de frio com capuz, Botina de couro, Luva de proteção contra o frio e Cinta lombar, conforme ID 1d85dd7 - pág. 7. Após a análise do ambiente laboral e das atividades do autor em cotejo com as normas de regência, o Perito constatou o seguinte: Exposição do Reclamante ao Frio na Câmara Resfriada e os EPI's para Proteção/Neutralização Em concordância com os parâmetros técnicos, legais e dados coletados na perícia, constatou-se que as câmaras resfriadas e congeladas possuem temperaturas abaixo dos limites de tolerância e ambiente frio (nos termos definido pelo Art. 253 da CLT). Para realizar atividades no interior das câmaras resfriadas e câmaras congeladas é necessário utilizar EPI's para proteção contra os efeitos nocivos do frio, proporcionais à temperatura de cada ambiente. Na perícia foi comprovado que o reclamante para realizar as atividades de Auxiliar de Almoxarife entrava diariamente e várias vezes em câmaras resfriadas e congeladas, que possuem temperaturas abaixo dos limites de tolerância, e permanecia no interior de cada uma delas, conforme registro no quadro acima. Considerando o tempo de permanecia do Auxiliar de Almoxarife, no interior das câmaras resfriadas e congeladas, especialmente para realizar limpeza e organização dos produtos no interior das câmaras, rodízio e conferência de data de validade, em média 60 minutos, e a alta frequência que entravam no interior dessas câmaras, é necessário a utilização dos seguintes EPI's para proteção contra os efeitos nocivos do frio: Câmara resfriada: Blusão de frio com capuz, bota de borracha Câmara congelada: Blusão de frio com capuz, calça de proteção contra frio, bota de borracha, meião de frio, luvas de proteção contra o frio, capuz - balaclava. As atividades no interior de câmaras congeladas e resfriadas, sem a utilização de EPI's adequados, são insalubres de grau médio. A reclamada não apresentou documentos comprovando que forneceu para o reclamante, para uso pessoal/individual, todos os Equipamentos de Proteção contra o frio para utilizar no interior das câmaras congeladas, sobretudo para realizar os serviços que demandam maior tempo de permanência, no interior das câmaras congeladas, assim, havia exposição insalubre ao agente nocivo frio e há adicional de insalubridade a ser considerado nas atividades do reclamante. (ID 1d85dd7 - pág. 10) No caso, a perícia técnica revelou que não eram fornecidos EPIs suficientes/adequados para neutralização do agente físico frio, ante a frequência e o tempo de permanência do autor em temperaturas abaixo dos limites de tolerância. Assim, por não utilizar todos os EPIs necessários, concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau médio, veja: 9. CONCLUSÃO Com base nos dados coletados durante a perícia e à luz da legislação que regulamenta o pagamento de adicional de insalubridade para o agente físico frio - Anexo n° 09 da NR-15 da Port. 3.214/78, concluiu-se que o reclamante entrava e permanecia em ambientes que o expunha, diariamente e de forma intermitente, aos efeitos nocivos do frio, sem utilizar todos os EPI's necessários e adequados. Assim, o reclamante estava exposto ao agente físico "frio" de forma insalubre, nos termos previstos pela legislação e é devido o adicional de insalubridade de grau médio. (ID 1d85dd7 - pág. 14) Convém lembrar que, não obstante seja fato que o julgador não fica vinculado ao laudo, esse é a prova técnica elaborada por perito, que é a autoridade competente para apuração, no caso, da insalubridade, e há de ser combatido com argumentos técnicos devidamente comprovados nos autos, o que, in casu, não ocorreu. Logo, mantenho a sentença que deferiu o adicional de insalubridade em grau médio. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (Recurso da reclamada) O juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de honorários periciais no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) Em seu apelo, a empresa ré requer a redução do valor arbitrado. Pois bem. Para a fixação dos honorários periciais, deve-se considerar a complexidade do trabalho realizado pelo expert, o tempo gasto na realização da perícia, além das despesas com o deslocamento ao local. Não se pode olvidar, também, a qualificação do perito. Entretanto, não se justifica que o perito, como prestador de serviço auxiliar do juízo, receba como remuneração, a títulos de honorários, valor superior ao teto constitucional do serviço público. O valor devido, descontadas as despesas com as diligências, não deverá ser superior a 90,25% do subsídio dos Min. STF. De acordo com a Lei 14.520 de 09 de Janeiro de 2023, tal teto importava, até dezembro de 2023, em R$ 37.589,95 mensais brutos, correspondentes a 220 horas úteis no mês. Ou seja, equivalente a R$ 170,86 por hora de trabalho. No caso concreto, o laudo revela um serviço minucioso, realizado por profissional qualificado, que dedicou tempo e conhecimento na elaboração do trabalho. Para realização da perícia, o experto deslocou-se até a Sede da Reclamada, localizada no SAAN Quadra 1, 1275. Parte C, E, Zona Industrial e na Cozinha do Hospital Santa Lúcia, locais onde o reclamante prestava serviço para a reclamada, avaliou as atividades realizadas pelo autor, tirando fotografias para ilustrar o laudo. O laudo de 14 páginas é explicativo, elucidativo e traz conclusões objetivas sobre o objeto da perícia. Os quesitos das partes foram respondidos de forma clara e precisa. Nesse cenário, em que pese o expert não tenha indicado as horas de trabalho para cumprimento de seu mister, tenho que o valor de R$ 4.500,00 a título de honorários periciais mostra-se adequado e proporcional ao trabalho realizado. Mantenho o valor arbitrado na origem. Recurso desprovido. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 400,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 20.000,00, novo valor arbitrado à condenação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento. Custas no importe de R$ 400,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 20.000,00, novo valor arbitrado à condenação. Tudo nos termos do voto do Des. Relator. Parcialmente vencidos os Desembargadores Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto, e Dorival Borges. O Juiz Denilson B. Coêlho juntará voto convergente. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sustentação oral: Dr. Carlos Eduardo de Azevedo Filho (advogado). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) Voto do(a) Des(a). DENILSON BANDEIRA COELHO / Desembargadora Flávia Simões Falcão O acúmulo de funções exige prova robusta de que o empregado exercia, de forma habitual, tarefas de maior complexidade e responsabilidade, alheias às contratadas. Conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT e a jurisprudência consolidada, a mera execução de atividades compatíveis com a condição do trabalhador não gera direito a um "plus" salarial, incumbindo ao autor o ônus de comprovar o desequilíbrio contratual. No presente caso, o pedido de acúmulo funcional restringe-se ao período em que o autor laborou na sede da empresa (SAAN). Contudo, a prova oral produzida não sustenta a pretensão. As testemunhas arroladas pelo próprio reclamante, embora tenham descrito a execução de tarefas de cozinha, foram categóricas ao afirmar que trabalharam com o autor exclusivamente em outra localidade (Hospital Santa Lúcia). Inexistindo nos autos prova de que o autor acumulou as funções de auxiliar de almoxarife e de cozinha no local e período indicados na petição inicial, a reforma da sentença é medida que se impõe. O reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito. Pedindo vênia ao entendimento divergente, acompanho o Des. Relator. É como voto. juiz convocado DENILSON BANDEIRA COÊLHO Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho Destaquei para divergir e manter a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos a seguir transcritos de maneira literal, quanto ao ACÚMULO DE FUNÇÕES: "DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Narra o autor que foi contratado para exercer inicialmente a função de Garçom, alterada após três meses para Auxiliar de Almoxarife. Informa que no período de labor no SAAN, desde junho/2023 a março/2024, quando ocupava nominalmente a função de Auxiliar de Almoxarife, era solicitado a executar atribuições alheias ao seu cargo, tais como entrar na câmara fria e congelada, fazer liberação e armazenar comida dentro da câmara fria, auxiliar na cozinha, lavar o chão da cozinha e do estoque seco e manipular alimentos. Requer a condenação da reclamada no pagamento de adicional por acúmulo de função, no percentual de 40% sobre o salário devido e reflexos. A reclamada se opõe ao pleito, afirmando que as tarefas atribuídas ao reclamante eram compatíveis com aquelas para as quais fora contratado, requerendo a improcedência. O caráter sinalagmático e comutativo do contrato de trabalho impõe ao empregador a justa e equivalente remuneração do serviço prestado. Dessa forma, eventual demanda empresarial para a execução de outras tarefas não previstas na avença contratual constituirá risco econômico da atividade desenvolvida, o qual deverá ser suportado pelo empregador. Nesse contexto, sendo o trabalhador contratado para o exercício de determinada função, não poderá ser submetido ao exercício de outra mais complexa ou sobreposta, sob pena de ferir a confiança negocial esperada pelos contratantes. Nesse sentido são emblemáticos os princípios da função social e da boa-fé objetiva que informam o direito contratual, conforme prevêem, respectivamente, os artigos 421 e 422 do Código Civil, aplicáveis ao contrato de trabalho. Comprovado o exercício de funções pertinentes a cargo melhor remunerado e diverso daquele no qual formalmente enquadrado, faz jus o trabalhador às diferenças salariais por desvio de função, com fundamento no princípio isonômico, segundo o qual devem ser contraprestadas de forma igualitária aos empregados que desempenham funções idênticas, nos termos do disposto no artigo 460 da CLT. O artigo 884 do Código Civil, aplicável ao Direito do Trabalho por força do contido no artigo 8º, parágrafo único, da CLT, dispõe que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Ora, não há como afastar a caracterização de locupletamento nas hipóteses em que a empresa impõe ao empregado contratado para determinada função o cumprimento cumulativo de outras atividades de maior complexidade sem a justa compensação salarial. Cabia ao reclamante provar o alegado acúmulo de funções. A propósito da exigência de prova robusta para a comprovação do acúmulo de função e quanto à compatibilidade das condições pessoais do empregado, cita-se de exemplo acórdão proferido pela Primeira Turma do TRT da 10º Região, assim ementado: "(...) ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL SALARIAL. 1. O acúmulo de funções, por contrariar o formal contrato de trabalho, somente poderá ser reconhecido quando houver prova robusta de que o empregado, contratado para o exercício de função menor qualificada, exerce também funções que demandam maior responsabilidade e qualificação técnica e que, por tal razão, são melhor remuneradas. E tal prova incumbe à parte reclamante, por tratar-se de fato constitutivo do direito invocado. 2. Hipótese em que restou evidenciado que as atividades desenvolvidas pela obreira compatibilizam-se com a função para a qual foi contratada, não se podendo extrair da conduta patronal, à luz do disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, nenhuma ilegalidade". (Recurso Ordinário nº 0000607-70.2019.5.10.0801, Redator Desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, Primeira Turma, Data de julgamento: 28/07/2021, Data de publicação: 05/08/2021). A Segunda e a Terceira Turmas do Décimo Regional também têm igual entendimento sobre a exigência de prova consistente de alegado acúmulo de funções, como se verifica desde as ementas dos seguintes julgados: "(...) ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. O acúmulo de funções, por contrariar o formal contrato de trabalho, somente poderá ser reconhecido por prova robusta de que o empregado, contratado para o exercício de determinadas funções, exerça também tarefas próprias de uma outra função, à qual se atribui remuneração diferenciada, encargo do qual não se desincumbiu a reclamante a contento. Indevida, pois, a diferença salarial pleiteada". (Recurso Ordinário nº 0000997-48.2020.5.10.0011, Redator Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, Segunda Turma, Data de julgamento: 28/07/2021, Data de publicação: 04/08/2021). "(...) ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. Ocorre o acúmulo de funções quando o empregado exerce, ao mesmo tempo, duas funções diferentes e não recebe a remuneração pelas duas funções desempenhadas. A prova produzida nos autos demonstrou que não houve o alegado acúmulo de função, logo, mantida a sentença que indeferiu o pedido". (Recurso Ordinário nº 00000814-77.2020.5.10.0011, Redatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, Terceira Turma, Data de julgamento: 28/07/2021, Data de publicação: 31/07/2021). A testemunha KETLEN EDWIGES DE SOUZA VIEIRA, arrolada pelo obreiro, declarou que "O autor era auxiliar de almoxarife. quando o reclamante não estava no estoque ele colocava leite para entregar aos pacientes, ajudava na salada, levava alimentação para as copeiras na área de Covid, auxiliava o cozinheiro. A depoente e o autor trabalharam juntos no Hospital Santa Lúcia. (...).". A testemunha WALLACE FERREIRA DE SOUSA, também arrolada pelo reclamante, disse que "O depoente ocupou a função de almoxarife, embora registrado como auxiliar de limpeza. No local em que trabalhava havia mais de 1 câmara fria e o depoente as acessava. Crê que acessar as câmaras frias não é tarefa afeta ao cargo de almoxarife. (...).". Conforme explanado na plataforma Indeed - Guia de carreira (https://br.indeed.com/conselho-de-carreira/encontrando-emprego/que-auxiliar-almoxarifado-faz): "(...). Uma pessoa que trabalha como auxiliar de almoxarifado ajuda a equipe desse setor nas etapas de solicitação recebimento, armazenagem e expedição de diversos tipos de material para uso interno da empresa - de materiais de escritório a suprimentos para a produção industrial. Suas principais atividades são: Organizar as requisições de suprimentos e acompanhar o status dos pedidos. Fazer contatos com fornecedores, quando solicitado pela pessoa a cargo do almoxarifado. Desempacotar de forma apropriada todos os produtos recebidos, conferindo os itens e as respectivas notas fiscais. Organizar pacotes e fazer entregas de suprimentos para os setores determinados. Atualizar os registros de controle de entrada e saídas de material, inserindo as informações necessárias no sistema adotado pela empresa. Manter o almoxarifado da empresa limpo e organizado, posicionando os itens da forma mais adequada e eficiente. Evitar avarias, deterioração ou o extravio de materiais, para que isso não gere despesas extra ou contratempos para o setor. Comunicar pontualmente a ocorrência de problemas ou eventuais falhas que possam atrasar o atendimento das solicitações de material. Colaborar com o preparo de relatórios e atualizações periódicas de inventário. Um/uma auxiliar de almoxarifado deve se movimentar bastante no dia a dia, subindo escadas, carregando e descarregando carrinhos para transporte de materiais ou até empilhadeiras, dependendo do porte e tipo de empresa onde for trabalhar. (...).". Na Classificação Brasileira de Ocupações disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, consta que os profissionais da área de almoxarifado exercem sumariamente as seguintes atribuições (https://cbo.mte.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf): "Recepcionam, conferem e armazenam produtos e materiais em almoxarifados, armazéns, silos e depósitos. Fazem os lançamentos da movimentação de entradas e saídas e controlam os estoques. Distribuem produtos e materiais a serem expedidos. Organizam o almoxarifado para facilitar a movimentação dos itens armazenados e a armazenar, preservando o estoque limpo e organizado. Empacotam ou desempacotam os produtos, realiza expedição materiais e produtos, examinando-os, providenciando os despachos dos mesmos e auxiliam no processo de logística.". A entrada em câmara fria está adstrita à condição pessoal do Auxiliar de Almoxarife, pois tinha o intuito de armazenar/guardar/organizar/produtos. Contudo, evidencia-se por intermédio da prova oral que o reclamante, além das atribuições correspondentes a Auxiliar de Almoxarife, executava concomitantemente atribuições de um Auxiliar de Cozinha (auxiliava o cozinheiro, manipulava e servia alimentos), alheias à função na qual estava enquadrado, restando caracterizado o acúmulo de funções. Quanto ao percentual pretendido, não se mostra razoável, considerando as atividades acumuladas e o tempo dedicado a cada uma. O percentual de 20% (vinte por cento) atende à finalidade de remunerar pelo serviço suplementar. Julgo procedente em parte o pedido para deferir diferenças salariais no importe equivalente a plus de 20% do salário mensal percebido pelo autor, desde junho/2023 a março/2024, quando atuou no SAAN, enquadrado nominalmente como Auxiliar de Almoxarife (depreende da causa de pedir o acúmulo de função durante esse interregno), haja vista a razoabilidade deste percentual frente a totalidade de atribuições exercidas durante o labor. Por conseguinte, defiro reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS, indenização de 40% e aviso prévio. Deve ser observada a evolução salarial do obreiro durante o contrato de trabalho". Conheço e nego provimento ao recurso da reclamada para manter a sentença pelos seus fundamentos antes transcritos literalmente. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
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Hypera S.A. e outros x Hypera S.A. e outros
ID: 321842466
Tribunal: TRT1
Órgão: Análise de Recurso para o TST - RR
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0101063-88.2021.5.01.0031
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ISABELA CRISTINA BRAGANCA FALCAO MORAES DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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GRACIELA JUSTO EVALDT
OAB/RJ XXXXXX
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ANDREA AUGUSTA PULICI
OAB/SP XXXXXX
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5d80f7 proferida nos autos. ROT 0101063-88.2021.5.01.0031 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s):…
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5d80f7 proferida nos autos. ROT 0101063-88.2021.5.01.0031 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VANIA JERONIMO RIBEIRO DA SILVA GRACIELA JUSTO EVALDT (RJ187429) Recorrente: Advogado(s): 2. HYPERA S.A. ANDREA AUGUSTA PULICI (SP129778) ISABELA CRISTINA BRAGANCA FALCAO MORAES DA SILVA (SP305440) Recorrido: Advogado(s): HYPERA S.A. ANDREA AUGUSTA PULICI (SP129778) ISABELA CRISTINA BRAGANCA FALCAO MORAES DA SILVA (SP305440) Recorrido: Advogado(s): VANIA JERONIMO RIBEIRO DA SILVA GRACIELA JUSTO EVALDT (RJ187429) RECURSO DE: VANIA JERONIMO RIBEIRO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Id 1d0c7f6; recurso apresentado em 30/01/2025 - Id 2559c18). Representação processual regular (Id ea1bd81). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I/TST. - divergência jurisprudencial. - necessidade de aplicação da Súmula 294 e da Orientação Jurisprudencial nº 97, ambas do Colendo TST. A tese da recorrente é no sentido de que a parcela variável recebida consistia em prêmio e não em comissões. Aduz, ainda, que "...inaplicável a Súmula nº 340, e, por consequência, a Orientação Jurisprudencial nº 397, da SDI-1, devendo o cálculo das horas extras ser feito com base no total da remuneração, incluindo-se assim também os prêmios, em conformidade com o disposto na Súmula nº 264 desse E. Tribunal Superior do Trabalho, e observando ainda a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 97 da C. SDI-1 desse mesmo tribunal". Atendendo ao disposto no artigo 896, §1º, I da CLT, o recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: "Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração não têm como finalidade principal o prequestionamento, no sentido de preencher um requisito de admissibilidade recursal. A função primordial dos embargos de declaração é a correção de vícios específicos, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme estabelecido no artigo 1.022 do CPC. Assim, o pedido recursal da parte não deve ter como foco único o prequestionamento, mas sim a correção desses vícios processuais. O prequestionamento é uma consequência da decisão do tribunal que, ao acolher os embargos de declaração, corrige a omissão ou vício apontado, abordando a questão de direito suscitada pela parte. No caso, pretende a parte autora pronunciamento da Turma quanto aos prêmios percebidos e não comissão, o que, a seu ver, afastaria a aplicação da Súmula 340 e OJ 297 do TST. No entanto, a pretexto de pré-questionamento, busca o embargante, em verdade, reacender discussão acerca da matéria indicada e devidamente apreciada, e, consequentemente, obter nova decisão que lhe seja mais favorável, o que não pode ser alcançado pela presente medida. Ressalte-se que o v.acórdão foi claro ao dispor que: 'De outro giro, em sendo incontroverso que a reclamante recebia comissão e salários, de forma mista, há de se determinar a aplicação da Súmula nº 340 do TST, apenas quanto à parte remuneratória variável, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-I, do TST'. Assim, se entende a parte autora que houve equivocada apreciação da matéria, a questão já passa a envolver error in judicando, insuscetível de reapreciação pela via eleita, que não tem o escopo de revolver questões já decididas. Saliente-se, no mais, que a entrega da prestação jurisdicional, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, efetivou-se de maneira integral e fundamentada, estando devidamente pré-questionada". Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento de que a Súmula nº 340 não se aplica no cálculo das horas extras devidas ao empregado remunerado por prêmios. Nesse sentido: "I- AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. PRÊMIO PELO CUMPRIMENTO DE METAS. SÚMULA 340/TST. OJ 397 DA SBDI-1/TST. INAPLICABILIDADE. Demonstrada a contrariedade à Súmula 340 e à OJ 370 da SBDI-1/TST, merece processamento o recurso de embargos. Agravo interno conhecido e provido. II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. PRÊMIO PELO CUMPRIMENTO DE METAS. SÚMULA 340/TST. OJ 397 DA SBDI-1/TST. INAPLICABILIDADE. 1. A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante. Concluiu que era "comissionista misto, sendo remunerado com salário composto por parte fixa e parte variável", sendo que nessa parte variável incluem-se os prêmios. 2. Entretanto, a Súmula 340 do TST é voltada para o caso específico dos empregados que recebem comissões por vendas, os quais já têm a hora extraordinária de trabalho por elas remunerada, não podendo ter sua aplicação estendida aos prêmios. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-1394-31.2011.5.06.0142, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2021). - grifei. "EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - PRÊMIOS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST - INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2º, DA CLT . 1. Os arestos transcritos para demonstrar dissenso interpretativo, inclusive o que ensejou a admissão dos embargos, foram proferidos há mais de três anos e estão superados pela atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1 no sentido de que os prêmios são parcela variável da remuneração que não se confunde com as comissões, motivo pelo qual é inaplicável a Súmula nº 340 do TST. 2. Considerando a função uniformizadora da jurisprudência desta Corte atribuída à SBDI-1, incide como óbice ao conhecimento do recurso o art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido " (E-RR-557-22.2017.5.12.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/12/2019). - grifei. Verifica-se, portanto, in casu, que o v. acórdão regional julgou em aparente contrariedade à Súmula 340 do Colendo TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. Publique-se e intime-se, sendo a parte adversa para contrarrazões. Após, subam ao TST. RECURSO DE: HYPERA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Id 258179b; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id 1714250). Representação processual regular (Id 14f42f2). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 0db3c5c; Custas no acórdão, id 19ef66f ; Depósito recursal recolhido no RR, id 19ef66f . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): O recorrente alega, em síntese, que "não basta a alegação de pobreza: deve ser comprovada a 'insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo',o que não foi satisfeito pela ora RECORRIDA". (id. 1714250 - pág. 68). Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado. Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, constou no acórdão recorrido que: "(...)Após a chamada "Reforma Trabalhista", o dispositivo passou a prever o limite de salário de 40% (quarenta por cento) do valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No entanto, a Lei nº 13.467/2017 trouxe ainda o § 4º ao referido artigo: "§4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." O artigo 1º da Lei nº 7.115/1983 prevê que a declaração de pobreza é apta a fazer prova da hipossuficiência, com presunção relativa de veracidade, o que não foi alterado pela Reforma Trabalhista. Portanto, havendo nos autos declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora, entendo comprovada sua carência financeira, de modo que faz jus à benesse da Justiça gratuita.". (g.n.) A decisão está em estrita conformidade com a tese jurídica firmada pela C. Corte no julgamento do IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), in verbis: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". (g.n.) Assim, não há como admitir o recurso, no particular. Registra-se, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A tese do recorrente é no sentido de que houve negativa de prestação jurisdicional, por não analisadas as alegações da reclamada quanto à jornada externa incompatível com o controle de jornada, à gratuidade de justiça deferida ao reclamante e à condenação da reclamante no pagamento de honorários advocatícios. No tocante à jornada externa, a reclamada aduz que acórdão regional não analisou a questão das travas nos sistemas como limitador da jornada de trabalho arbitrada. Já no tocante à gratuidade de justiça, a recorrente aduz que o acórdão regional adotou tese genérica quanto à veracidade da declaração de hipossuficiência da reclamante, sem analisar as alegações e provas apresentadas pela reclamada. Por fim, com relação aos honorários advocatícios, o acórdão não teria se manifestado quanto à violação ao artigo 791-A, §4º da CLT. Com relação à negativa de prestação jurisdicional quanto à jornada externada, a recorrente transcreveu os seguintes trechos dos acórdãos regionais e dos embargos de declaração apresentados: “Em não vindo os controles de ponto, aplicável a Súmula nº 338, I, do TST, com presunção de veracidade da jornada da inicial, inclusive quanto ao intervalo intrajornada (Súmula nº 437, do TST). Considerando a prova oral produzida, fixo a jornada, de segunda a sexta, das 8h às 19h, com 30min de intervalo. Não há que se falar em deferimento de um jantar e de três mini meetings online, porquanto a testemunha indicada pela ré deixou claro que havia compensação de jornada especificamente para tais casos.Devidas parcialmente, por conseguinte, as horas extraordinárias postuladas, assim consideradas as que extrapolaram os módulos diário de 8h ou semanal de 40h.Devida uma hora extra diária intervalar. Divisor 200 (Súmula nº 431, do C. TST). Por habituais, são devidos os reflexos sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio, natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40%.” - trecho do acórdão id. 0db3c5c. “Todavia, no v. acórdão, não foi abordada toda a argumentação da EMBARGANTE acercada existência das travas do sistema, que impediam a realização de qualquer tarefa antes das 8h e após às 18h. A EMBARGANTE aduziu tópico específico em Contestação, 'IV.II.C–RESTRIÇÃO AO USO DE SISTEMAS', explicando a funcionalidade das travas de todos os sistemas utilizados pela EMBARGADA e, por consequência,a impossibilidade de realização de quaisquer atividades após o bloqueio. Como se não bastasse, a EMBARGANTE destacou em suas Contrarrazões de Recurso Ordinário que a EMBARGADA confessou o travamento dos sistemas, inclusive do e-mail corporativo antes das 8h e após às 18h, confissão que indiscutivelmente se sobrepõe às provas produzidas, mas que não foi minimamente abordada no v. acórdão. Deste modo, considerando que a jornada arbitrada levou em conta a realização de tarefas após as 18h, mas não proferiu juízo expresso quanto à existência de travas no sistema, é evidente a necessidade de integração do julgado.” - razões de embargos de declaração id. aa84f08. "No tocante à alegação de travas no sistema antes das 8h e após às 18h, supro a omissão existente, dispondo que a prova oral produzida confirmou a possibilidade de se laborar independentemente do sistema. Ademais, não há que se falar em confissão, no particular, já que a reclamante, em depoimento pessoal (ID. 4e601ef), fez a ressalva de que 'se terminasse a visita após às 18h teria que avisar o gestor; que em tal caso o gestor atualizaria o sistema e marcaria a visita encerrada após às 18h como visita retroativa.'" - trecho do acórdão id. e8c0803. “[...] Sobreveio então o v. acórdão de Embargos de Declaração, por meio do qual, com a devida vênia, não foi suprida a omissão quanto à existência de travas e confissão da RECLAMANTE EMBARGADA com relação à impossibilidade de acesso aos sistemas antes das 8h e após às 18h, somente foi reforçado o entendimento inicialmente adotado, o qual é omisso, com a devida vênia.” - razões de embargos de declaração id. a534183. “[...] A ré, por sua vez, alega que, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, remanescem omissão e obscuridade incorridas por esse I. Juízo. Aduz que não foi abordada toda a argumentação acerca da existência das travas do sistema, que impediam a realização de qualquer tarefa antes das 8h e após às 18h, razão pela qual foram opostos Embargos de Declaração, cuja omissão alegada não foi suprida no acórdão embargado. Alega, ainda, que permanecem as omissões e obscuridades quanto ao deferimento da gratuidade de justiça à parte autora.[...] Insiste a ré na alegação de omissão do v.acórdão quanto às travas e quanto à gratuidade de justiça deferida à parte autora. Razão não lhe assiste, beirando o intuito protelatório os novos embargos opostos. O v.acórdão embargado supriu a omissão relacionada às travas, restando expresso que: 'No tocante à alegação de travas no sistema antes das 8h e após às 18h, supro a omissão existente, dispondo que a prova oral produzida confirmou a possibilidade de se laborar independentemente do sistema. Ademais, não há que se falar em confissão, no particular, já que a reclamante, em depoimento pessoal (ID. 4e601ef), fez a ressalva de que 'se terminasse a visita após às18h teria que avisar o gestor; que em tal caso o gestor atualizaria o sistema e marcaria a visita encerrada após às 18h como visita retroativa." - trecho do acórdão id. 020446d. No tocante à negativa de prestação jurisdicional relacionada à gratuidade de justiça e à condenação da reclamante no pagamento de honorários advocatícios, a recorrente transcreveu os seguintes trechos dos acórdãos regionais e dos embargos de declaração apresentados: “[...] A reclamada se insurge contra o deferimento, à parte autora, dos benefícios de gratuidade de justiça. Analiso. O pedido de gratuidade foi formulado na petição inicial,oportunidade em que a reclamante declarou, sob as penas da lei, não possuir condições econômicas de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, além deter anexado aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID. a84d74b -Pág. 1). De acordo com a antiga redação do artigo 790, § 3º, da CLT, era facultada a concessão da gratuidade de justiça àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Após a chamada 'Reforma Trabalhista', o dispositivo passou a prever o limite de salário de 40% (quarenta por cento) do valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No entanto, a Lei nº 13.467/2017 trouxe ainda o § 4º ao referido artigo: '§4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.' O artigo 1º da Lei nº 7.115/1983 prevê que a declaração de pobreza é apta a fazer prova da hipossuficiência, com presunção relativa de veracidade, o que não foi alterado pela Reforma Trabalhista. Portanto, havendo nos autos declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora, entendo comprovada sua carência financeira, de modo que faz jus à benesse da Justiça gratuita.Correta a r. sentença, que se mantém.” - trecho do acórdão id. 0db3c5c. “[...]Por fim, quanto aos benefícios da justiça gratuita e indeferimento de honorários sucumbenciais aos seus patronos, como defendeu a EMBARGANTE na Contestação e repetiu no Recurso Ordinário Adesivo, a RECLAMANTE foi imediatamente recolocada após ter sido dispensada pela RECLAMADA EMBARGANTE. Aduziu que a EMBARGADA mentiu na Exordial quanto à alegação de que estaria desempregada e juntou no Id 8338741 cópia da página de seu perfil profissional na rede LinkedIn, que atestava sua contratação por ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS em dezembro/2021. O cargo? Idêntico ao que exercia na EMBARGANTE: propagandista. A EMBARGANTE demonstrou que a EMBARGADA reside em condomínio de casas com elevado nível, com valor de venda que superam os R$ 800.000,00, situação bastante diversa da situação de pobreza narrada na Inicial. Também argumentou a EMBARGANTE que a RECLAMANTE permaneceu silente sobre isso na Réplica. Poderia ter comprovado nos autos a remuneração auferida na nova empresa e eventuais despesas necessárias a seu sustento, mas não, nem negou os fatos apontados na Contestação, nem efetivamente comprovou a insuficiência de recursos. Tudo isso se destinava a afastar a presunção de veracidade que poderia recair sobre a declaração de pobreza juntada pela RECLAMANTE. Entretanto, a respeito de todos esses argumentos e provas, Vossas Excelências não se manifestaram, tendo sido adotada a genérica tese obreira de presunção de veracidade da declaração de pobreza, o que não se pode admitir. Faz-se necessário, inclusive, o assentamento da matéria fático-probatória, que poderá ser objeto de Recurso de Revista. Por outro lado, a C. Turma adotou como fundamento o recente julgamento da ADI 5766, pelo Supremo Tribunal Federal, para absolver a RECLAMANTE do pagamento de honorários advocatícios. Entretanto, só foi declarado inconstitucional um trecho do artigo 791-A, §4º da CLT, qual seja:'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa'. Continuam em pleno vigor, portanto, tanto o caput do artigo 791-A, da CLT, como seus demais parágrafos, inclusive o restante do § 4º, que impõem a condenação da RECLAMANTE no pagamento de honorários advocatícios, ainda que permaneçam em condição suspensiva de exigibilidade. Destarte, resta obscuro o v. acórdão em sua fundamentação, bem como omisso a respeito da possível violação ao artigo 791-A, da CLT, que, repita-se, continua plenamente em vigor. (...) Como visto, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional trecho do art. 791-A, § 4º, bem como trecho constante do caput do art. 790-B, e a integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. Assim, não é possível condenar ou exigir de um credor trabalhista beneficiado pela gratuidade de justiça o pagamento de honorários periciais e advocatícios por sua sucumbência em ação trabalhista. A parte autora é pessoa natural beneficiária da gratuidade de justiça e, assim, não pode ser condenada a arcar com o pagamento de honorários." - razões de embargos de declaração id. aa84f08. “[...] Já no que se refere à gratuidade de justiça, entendo inexistir qualquer omissão no julgado, uma vez que a questão foi devidamente esmiuçada pela E. 7ªTurma, conforme transcrevo (ID. 0db3c5c -Pág. 17): '[...] O pedido de gratuidade foi formulado na petição inicial, oportunidade em que a reclamante declarou, sob as penas da lei, não possuir condições econômicas de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, além de ter anexado aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID. a84d74b -Pág.1). De acordo com a antiga redação do artigo 790, § 3º, da CLT, era facultada a concessão da gratuidade de justiça àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Após a chamada "Reforma Trabalhista", o dispositivo passou a prever o limite de salário de 40% (quarenta por cento) do valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No entanto, a Lei nº 13.467/2017 trouxe ainda o § 4º ao referido artigo: '§4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.' O artigo 1º da Lei nº 7.115/1983 prevê que a declaração de pobreza é apta a fazer prova da hipossuficiência, com presunção relativa de veracidade, o que não foi alterado pela Reforma Trabalhista. Portanto, havendo nos autos declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora, entendo comprovada sua carência financeira, de modo que faz jus à benesse da Justiça gratuita. Correta a r. sentença, que se mantém.'[...]”- trecho do acórdão id. e8c0803. “[...] Outrossim, quanto aos benefícios da justiça gratuita e indeferimento de honorários sucumbenciais aos seus patronos, a EMBARGANTE esclareceu nos Embargos de Declaração que defendeu na Contestação e repetiu no Recurso Ordinário Adesivo que a RECLAMANTE foi imediatamente recolocada após ter sido dispensada pela RECLAMADA EMBARGANTE. A EMBARGANTE aduziu ainda que a EMBARGADA mentiu na Exordial quanto à alegação de que estaria desempregada e juntou no Id 8338741cópia da página de seu perfil profissional na rede LinkedIn, que atestava sua contratação por ACHÉ LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS em dezembro/2021. O cargo? Idêntico ao que exercia na EMBARGANTE: propagandista. A EMBARGANTE demonstrou que a EMBARGADA reside em condomínio de casas com elevado nível, com valor de venda que superam os R$ 800.000,00, situação bastante diversa da situação de pobreza narrada na Inicial. Também argumentou a EMBARGANTE que a RECLAMANTE permaneceu silente sobre tudo isso na Réplica. Poderia ter comprovado nos autos a remuneração auferida na nova empresa e eventuais despesas necessárias a seu sustento, mas não, nem negou os fatos apontados na Contestação, nem efetivamente comprovou a insuficiência de recursos.Tudo isso se destinava a afastar a presunção de veracidade que poderia recair sobre a declaração de pobreza juntada pela RECLAMANTE. A EMBARGANTE também destacou a necessidade de assentamento da matéria fático-probatóriacom relação à situação econômica da EMBARGADA de modo a possibilitar a interposição de Recurso de Revista. Entretanto, a respeito de todos esses argumentos e provas, no v. acórdão foi adotada a genérica tese obreira de presunção de veracidade da declaração de pobreza, entendimento que apenas foi reproduzido após a oposição dos Aclaratórios, sem que fosse suprida a omissão quanto aos argumentos da EMBARGANTE. Como se não bastasse, a EMBARGANTE destacou nos Embargos de Declaração que a C. Turma adotou como fundamento o recente julgamento da ADI 5766, pelo Supremo Tribunal Federal, para absolver a RECLAMANTE do pagamento de honorários advocatícios. Entretanto, a EMBARGANTE provocou a manifestação desse I. Juízo sobre o fato de que só foi declarado inconstitucional um trecho do artigo 791-A, §4º da CLT, qual seja: 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', de modo que continuam em pleno vigor, portanto, tanto o caput do artigo 791-A, da CLT, como seus demais parágrafos, inclusive o restante do § 4º, que impõem a condenação da RECLAMANTE no pagamento de honorários advocatícios, ainda que permaneçam em condição suspensiva de exigibilidade. Tal argumento também não foi analisado. Destarte, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, permanece obscuro o v. acórdão em sua fundamentação, bem como omisso a respeito da possível violação ao artigo 791-A, da CLT, que, repita-se, continua plenamente em vigor.Assim, dadas as flagrantes omissões e obscuridade acerca dos argumentos trazidos pela EMBARGANTE e diante do que determinam os artigos 489, §1º, IV, do CPC e 93, IX, da CF, há necessidade de pronunciamento expresso a respeito daquelas questões, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.”- razões de embargos de declaração id. a534183. “Quanto à gratuidade, a decisão embargada assim se manifestou: 'Já no que se refere à gratuidade de justiça, entendo inexistir qualquer omissão no julgado, uma vez que a questão foi devidamente esmiuçada pela E. 7ª Turma, conforme transcrevo (ID. 0db3c5c -Pág. 17):'[...] O pedido de gratuidade foi formulado na petição inicial, oportunidade em que a reclamante declarou, sob as penas da lei, não possuir condições econômicas de arcar comas despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, além de ter anexado aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID. a84d74b -Pág. 1). De acordo com a antiga redação do artigo 790, § 3º, da CLT, era facultada a concessão da gratuidade de justiça àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Após a chamada 'Reforma Trabalhista', o dispositivo passou a prever o limite de salário de 40% (quarenta porcento) do valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No entanto, a Lei nº 13.467/2017 trouxe ainda o § 4º ao referido artigo: '§4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.' O artigo 1º da Lei nº 7.115/1983 prevê que a declaração de pobreza é apta a fazer prova da hipossuficiência, com presunção relativa de veracidade, o que não foi alterado pela Reforma Trabalhista. Portanto, havendo nos autos declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora, entendo comprovada sua carência financeira, de modo que faz jus à benesse da Justiça gratuita. Correta a r. sentença, que se mantém.' Ou seja, restou evidenciado nos autos que basta a declaração de hipossuficiência para concessão dos benefícios da justiça gratuita, pretendendo a parte, portanto,rediscutir a matéria devidamente decidida nos autos.”- trecho do acórdão id. 020446d. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Foram adotadas teses explicitas sobre as matérias ora analisadas (jornada externa, inclusive quanto à alegação de sistema de "travas"; gratuidade de justiça e honorários advocatícios). Nesse ponto, cabe ressaltar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura negativa de presta jurisdicional. Destaca-se, ainda, que não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses. No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional. Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação da(o) artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A tese da recorrente é no sentido de que o laudo apresentado e a prova oral produzida deixam claro que era impossível o lançamento equivocado ou por terceiros das informações no sistema, restando incontroverso, portanto, a pratica de atos de improbidade pela reclamante ao lançar no sistema visitas e entregas de amostras à médico já falecido. Com relação ao tema em análise, o recorrente destacou apenas os seguintes trechos do acórdão recorrido: "A empresa fundamenta a justa causa aplicada à autora em ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento e em desídia, por ter a autora,supostamente, registrado, via sistema, informação falsa sobre visitação, com o intuito de favorecer a si próprio. (...) No caso, a reclamada, após ciência do ocorrido, procedeu a uma investigação interna sobre o fato, retratada pelo documento de ID. 5d26a44 -Pág. 1 e seguintes. (...) Note-se que embora o relatório indique que o sistema somente pode ser alimentado pelo próprio empregado, por certo que restou comprovado pela prova oral que, a despeito do aparelho ser pessoal e intransferível, e que, via de regra, não se usava o aparelho de outro empregado, tal fato poderia ocorrer (...)" Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Observa-se, in casu, que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido, em especial a prova oral produzida. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A tese da recorrente é no sentido de que era impossível a realização de controle de horário na jornada do reclamante, que laborava para a ré como propagandista. Aduz, também, que "partindo da premissa de que o trabalho externo é dotado de presunção relativa de impossibilidade de controle de jornada, incumbia à RECORRIDA esta prova, assim como a mensuração dos seus horários de trabalho". - id. 1714250 - pág. 51. Em cumprimento ao disposto no artigo 896, §1º, I da CLT, a reclamada transcreveu em seu recurso de revista o seguinte trecho do acórdão regional: "JORNADA DE TRABALHO Sustentou a autora, na inicial, que trabalhava de segunda a sexta, das 8h às 19h, com 30min de intervalo intrajornada. Afirmou, ainda, que ao longo do contrato participou de um jantar das 20h às 23h e de três mini meetings online, das 19h30min às 21h30min. Em sua defesa, a reclamada apresentou contestação, apontando para o enquadramento obreiro no art. 62, I, da CLT. O juízo a quo assim decidiu (ID. eeeb2c1 - Pág. 5/8): 'Alega a Autora ter cumprido jornada das 08h às 19h, com intervalo de 30 minutos, de segunda a sexta-feira. E prossegue: 'A parte autora, logo após sua jornada normal de trabalho 'no campo', como referido no item '6', despendia, em média, 2 (duas) horas diárias para executar uma extensa relação de tarefas que lhe eram impostas por sua ex empregadora, citando-se exemplificativamente, troca de mensagens eletrônicas com colegas e clientes, preparar-se para a visitação do dia seguinte, confecção de relatórios de despesas e montar kits de amostras, dentre outras. A empresa reclamada disponibilizava verba e obrigava a parte autora a realizar 1 (um) jantar durante todo o contrato com clientes, tais iniciavam, geralmente por volta 20h e não findavam antes das 23h. Cumpre referir que, por exigência da reclamada, a parte autora também realizava 03 (três) mini meetings online durante todo o contrato com clientes, tais iniciavam, geralmente por volta das 19h30 e não findavam antes das 21h30min'. Reclama o pagamento de todas as horas extraordinárias e noturnas, com os reflexos legais nas demais parcelas. A defesa sustenta que a Autora foi admitida para exercer atividade externa e encontra-se inserido na exceção ao regime de controle de jornada previsto pelo inciso I do artigo 62 da CLT. Examino. Interrogada, disse a Autora: 'que tinha autonomia para fixar os horários das visitas mas os médicos que seriam visitados eram fixados pela Ré; [...] que o uso do sistema se limita ao horário das 08h ás 18h;que não podia deixar livre 1 hora para o almoço; que no máximo poderia gozar do intervalo por 30 minutos; que o último horário agendado para visita era às17h30min; que se terminasse a visita após às 18h teria que avisar o gestar; que em tal caso o gestor atualizaria o sistema e marcaria a visita encerrada após às 18h como visita retroativa'. A testemunha Silvio Terra Bastos, prestou o seguinte depoimento: '[...] que não era proibido parar por uma hora para almoçar; [...] que não sabe informar se a Reclamante tinha uma hora de intervalo; que a meta diária de visitação era de 19 visitas; que não era fácil atingir a meta; que, em média conseguia fazer 15 visitas por dia; que cada visita durava aproximadamente 30 minutos; que no roteiro constavam o nome do médico,endereço, dia e horário da visita; que não poderia alterar o horário de visita sem autorização do gerente; que não sabe informar se o GPS dos dispositivos eletrônicos fornecidos pela Ré eram utilizados para a localização dos empregados durante o expediente; [...] que havia fiscalização em campo do gerente; que a fiscalização não era para dar aporte às vendas; que algumas vezes sim porém outras vezes a fiscalização em campo se dava para conferir se o propagandista estava visitando efetivamente o médico ou farmácia agendada; [...] que no final do dia organizava as três primeiras visitas do dia seguinte; que na sala de espera durante as visitas conseguia organizar a visita subsequente e separar as amostras; que a organização do final do dia demorava em média uma hora; que não havia compensação para os eventos de jantares e mini mettings; que os jantares eram científicos e não havia possibilidade de fechar vendas nos mesmos; [...] que poderia lançar a visita off line e poderia sincronizar no sistema no final do dia, porém a regra era de que fosse feita a sincronização após cada visita; que nunca foi informado que as folgas das pontes dos feriados eram destinadas a compensação dos eventos noturnos; '. A testemunha Joel Gabriel Geraldo Franklin, compromissada, respondeu: '[...]que criava o seu roteiro de visitas incluindo médicos mediante aprovação do gestor e horários que não dependiam de tal aprovação; que não era proibido parar por uma hora para refeição e descanso; que durante o expediente poderia fazer tarefas particulares, por exemplo, na hora do almoço; que não era obrigatório sincronizar o sistema ao término de cada visita; que a recomendação da Ré era fazer a sincronização 02 vezes ao dia; que poderia fazer o lançamento das visitas offline; que no sistema não aparece o horário de início e término de cada visita; que às vezes o gerente acompanhava o depoente para ver como estava executando o trabalho; que o gerente sempre avisou com antecedência quando iria fazer tal acompanhamento; [...] ; que ao término do trabalho em campo fazia o lançamento das visitas feitas durante o dia; que poderia se organizar para as visitas do dia seguinte ou no início do dia ou no final do expediente do dia anterior; que, em média, gastava de 20 a 30 minutos para tal organização; [...] que poderia alterar o seu roteiro durante o mês sem necessidade de autorização do gestor; que pelo que sabe o mesmo poderia ser feito pela Reclamante; que no sistema não há um campo para o lançamento de início e término da visita; [...] que as pontes dos feriados não eram trabalhadas e serviam para a compensação de atividades noturnas e de finais de semana; que para o controle de tais compensações o propagandista preenche um formulário informando o dia do evento e horários, bem como, os dias que pretende para compensação; '. A regra estabelecida pela legislação trabalhista é a de controle de jornadas de trabalho, com o registro dos horários, a cargo do empregador, conforme artigo 74, §2º da Consolidação. Exceções, ocorrem, contudo, como previsto no artigo 62, inciso I da CLT, que dispõe: 'Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; '. No caso em exame, malgrado a ausência de cópia das demais anotações na CTPS, é incontroversa sua admissão como propagandista jr, não sujeito ao controle de jornada, nos termos da ficha de registro de empregados, ID.dbd474f, fl. 4. Remanesce a controvérsia acerca da possibilidade ou não de fiscalização e controle dos horários de trabalho. De início, destaco a afirmação da Autora de que 'tinha autonomia para fixar os horários das visitas' . As testemunhas Silvio Terra Bastos e Joel Gabriel Geraldo Franklin atestaram a ausência de proibição para a pausa de uma hora para refeição e descanso e que os roteiros de visitas poderiam ser modificados com a autorização do gerente. É evidente que o encaminhamento do roteiro pelo obreiro para conhecimento do seu gestor e a existência de metas de visitação, são praxes conhecidas e normais nessa modalidade e/ou sistema de trabalho, mormente em se tratando da execução de atividades externas típicas de vendas e/ou representação de produtos farmacêuticos e afins. O interesse do empregador, com as informações sobre as visitas, dizia respeito unicamente aos clientes visitados, tanto assim que em seu depoimento, disse a testemunha Silvio Terra Bastos: 'que ao término de cada visita era obrigatório fazer o lançamento no sistema e sincronizar o dispositivo; que no lançamento era registrado o horário do encaminhamento do relatório mas não vinha o horário de início e término da visita; [...] que poderia lançar a visita off line e poderia sincronizar no sistema no final do dia, porém a regra era de que fosse feita a sincronização após cada visita; '. O pleito de pagamento pelas horas em jantares, segue na mesma linha. Não restou comprovado qualquer indício de controle feito pela Ré, ao obreiro enquanto esteve à mesa, jantando com os clientes da Ré. Tais tarefas, integram a dinâmica das atividades desenvolvidas pela Autora. Por todo o exposto, entendo que os elementos trazidos aos autos e a prova oral coligida, revelam a inexistência de controle direto e efetivo de horário de trabalho, havendo perfeito enquadramento na exceção de que trata o inciso I, do artigo 62 da CLT. Improcedem os pedidos de horas extraordinárias, com os adicionais normativos, adicional noturno, além de reflexos e integrações legais.' Em seu apelo, alega a autora que havia a possibilidade de controle da jornada de trabalho e que deve incidir, ao caso, o disposto na Súmula nº 338, do C. TST. Analiso. De início, registro que o simples fato de o trabalho ser prestado fora das dependências da empresa, por si só, não atrai a aplicação do disposto no art. 62, I, da CLT. Assim, de acordo com o entendimento que se firmou sobre a norma consolidada acima transcrita, somente se enquadram na exceção ali prevista os empregados cuja atividade externa seja absolutamente incompatível com o controle de horário de trabalho. Portanto, não basta que o empregado exerça atividade externa para que seja inserido na exceção do inciso I, do art. 62 da CLT. Com efeito, é a incompatibilidade de fixação de horário de trabalho que define se o reclamante exercia trabalho externo para fins de percebimento, ou não, de horas extras. De igual modo, para efeitos da previsão do art. 62 da CLT, é irrelevante a categoria ou atividade profissional do obreiro, "mas o fato de efetivamente exercer atividade externa não submetida a controle e fiscalização de horário" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 853). Afinal, a limitação da jornada de trabalho é um direito humano reconhecido nos diplomas internacionais e direito fundamental que deve ser protegido, evitando se os perigos da invocação indiscriminada das excludentes legais. Para a incidência da aludida norma, é imprescindível que no labor efetuado externamente, fora das dependências do estabelecimento empresarial, o empregador não possa exercer nenhuma espécie de controle sobre a jornada do contratado, mesmo que de forma indireta. Caso seja possível o controle do horário de trabalho, seja por meio de roteiros pré estabelecidos, da entrega de relatórios pelos trabalhadores ao término da prestação de serviços, uso de instrumentos telemáticos e informatizados, como telefone, tablet, computadores, pager, bip, GPS, rastreador, inclusive com o emprego de ferramentas modernas como o uso do Skype, WhatsApp, MSN, redes sociais, não pode simplesmente o sujeito empresarial abster-se de fazê-lo, com o desiderato de não arcar com a sobrejornada, em total desrespeito aos direitos fundamentais trabalhistas específicos. Tal interpretação encontra-se alinhada à exigência do viés sistemático e teleológico da (re)leitura do ordenamento pátrio, para dar eficácia jurídica à limitação constitucional da jornada de trabalho para todos os empregados beneficiados pelo artigo 7º da CRFB. Ademais, o artigo 6º da CLT reconhece expressamente a subordinação mediante a utilização de meios telemáticos e informatizados de controle, o que viabiliza o controle da jornada. No caso, a prova oral deixa indene de dúvidas que havia a mera possibilidade de controle da jornada de trabalho, o que, de plano, afasta a incidência do art. 62, I, da CLT. Neste sentido declarou a testemunha indicada pelo autor (ID. 4e601ef - Pág. 2/3): 'que ao término de cada visita era obrigatório fazer o lançamento no sistema e sincronizar o dispositivo; que no lançamento era registrado o horário do encaminhamento do relatório mas não vinha o horário de início e término da visita; que os horários das visitas já eram fixados pela Ré e o depoente poderia organizar a agenda de visitas dos médicos porém não poderia alterar os horários; que fazia o roteiro mensal juntamente com o gestor; que qualquer alteração de suas visitas teria que ter o aval do gestor; que em média fazia 19 visitas; que, em média, gastava 30 minutos de deslocamento entre as visitas; que não era proibido parar por uma hora para almoçar (...) que era obrigatória a participação em eventos como jantares, mini mettings, lives; que durante o período do seu contrato somente participou de um jantar; que a Reclamada monta a estratégia de marketing, escolhe o cliente e fixa o horário para o jantar; que normalmente o jantar começava às 20h e terminava às 23h; que os demais eventos se davam das 19h30 às 21h30 (...); que não sabe informar se a Reclamante tinha uma hora de intervalo; que a meta diária de visitação era de 19 visitas; que não era fácil atingir a meta; que, em média conseguia fazer 15 visitas por dia; que cada visita durava aproximadamente 30 minutos; que no roteiro constavam o nome do médico, endereço, dia e horário da visita; que não poderia alterar o horário de visita sem autorização do gerente; que não sabe informar se o GPS dos dispositivos eletrônicos fornecidos pela Ré eram utilizados para a localização dos empregados durante o expediente; que nunca deixou de lançar o relatório após a visita (...); que o gerente tinha acesso ao relatório de visitas encaminhados pelo sistema; que era proibido pelo gestor realizar tarefas pessoais durante o expediente tais como ir à banco ou visitar amigos próximos do endereço médico; que através dos dados lançados no sistema o gerente poderia localizar o propagandista em campo; que havia fiscalização em campo do gerente; que a fiscalização não era para dar aporte às vendas; que algumas vezes sim porém outras vezes a fiscalização em campo se dava para conferir se o propagandista estava visitando efetivamente o médico ou farmácia agendada (...)'. E assim afirmou a testemunha indicada pela ré (ID. 4e601ef - Pág. 4): 'que não era proibido parar por uma hora para refeição e descanso; que durante o expediente poderia fazer tarefas particulares, por exemplo, na hora do almoço; que não era obrigatório sincronizar o sistema ao término de cada visita; que a recomendação da Ré era fazer a sincronização 02 vezes ao dia; que poderia fazer o lançamento das visitas offline; que no sistema não aparece o horário de início e término de cada visita; que às vezes o gerente acompanhava o depoente para ver como estava executando o trabalho; que o gerente sempre avisou com antecedência quando iria fazer tal acompanhamento; que o gerente nunca chegou de surpresa durante o expediente; que, em média, fazia 17 visitas; que ao término do trabalho em campo fazia o lançamento das visitas feitas durante o dia; que poderia se organizar para as visitas do dia seguinte ou no início do dia ou no final do expediente do dia anterior; que, em média, gastava de 20 a 30 minutos para tal organização (...); que no sistema não há um campo para o lançamento de início e término da visita; que não sabe o alcance de visibilidade do gestor dentro do sistema; que não tem acesso a tal informação e o seu gerente nunca lhe mostrou o seu acesso; que as pontes dos feriados não eram trabalhadas e serviam para a compensação de atividades noturnas e de finais de semana; que para o controle de tais compensações o propagandista preenche um formulário informando o dia do evento e horários, bem como, os dias que pretende para compensação; que se fizesse 20 visitas num dia poderia reduzir seu roteiro do dia subsequente para 14 visitas; que tal procedimento não dependia de autorização do gestor (...); que não sabe informar se todos os propagandistas folgavam nas pontes de feriados; porém se o propagandista folgasse em tal dia seria para a compensação acima narrada; que não sabe se o gerente teria outros meios de localização do propagandista porém com o depoente o meio por ele utilizado era o telefonema'. Depreendo, portanto, que existem provas da possibilidade de controle da jornada da parte autora. Logo, resta configurada a intenção da reclamada de burlar a legislação trabalhista, não arcando com as horas suplementares da obreira. Em não vindo os controles de ponto, aplicável a Súmula nº 338, I, do TST, com presunção de veracidade da jornada da inicial, inclusive quanto ao intervalo intrajornada (Súmula nº 437, do TST). Considerando a prova oral produzida, fixo a jornada, de segunda a sexta, das 8h às 19h, com 30min de intervalo. Não há que se falar em deferimento de um jantar e de três mini meetings online, porquanto a testemunha indicada pela ré deixou claro que havia compensação de jornada especificamente para tais casos. Devidas parcialmente, por conseguinte, as horas extraordinárias postuladas, assim consideradas as que extrapolaram os módulos diário de 8h ou semanal de 40h. Devida uma hora extra diária intervalar. Divisor 200 (Súmula nº 431, do C. TST). Por habituais, são devidos os reflexos sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio, natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40%. Dou parcial provimento. (grifos e destaques da RECORRENTE)" No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, com o aresto da 12ª Região (inteiro teor transcrito nas páginas 38/50 do presente recurso), no seguinte sentido: “TRABALHO EXTERNO. INCOMPATIBILIDADE COM A FIXAÇÃO E CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. A análise sobre eventual direito a horas extras de empregado que presta atividades eminentemente externas passa pela forma e a dinâmica da prestação de serviços, bem como se,considerado isso, era possível a fixação e o controle efetivo de horário de trabalho. Extraindo-se do contexto probatório a incompatibilidade de fiscalização de horário de trabalho na prestação externa dos serviços, não há falar no direito a horas extras, por força do art. 62, inc. I, da CLT, diante da atividade externa desempenhada pelo empregado estar fora do controle de fiscalização de horário de trabalho pelo empregador.(RT 0000745-67.2022.5.12.0060; Recorrentes: João Carlos de Oliveira, Hypera S.A; Recorridos: João Carlos de Oliveira, Hypera S.A; RELATOR: Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto;Data de Julgamento: 06/07/2023;Publicação no DEJT: 13/07/2023) Assim, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza-se o seguimento do recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista quanto ao tema "trabalho externo". Não recebo o recurso de revista quanto ao tema "assistência judiciária gratuita" - cabimento de Agravo Interno. Não recebo o recurso de revista quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "justa causa" - cabimento de AIRR. Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (tral) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HYPERA S.A.
- VANIA JERONIMO RIBEIRO DA SILVA
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Processo nº 0000384-94.2025.8.16.0056
ID: 300506094
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Cambé
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000384-94.2025.8.16.0056
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO VAZZI ALVES EDUARDO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000384-94.2025.8.16.0056 Processo: 0000384-94.2025.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 18/01/2025 Vítima(s): EMILY EDUARDA SILVA DE OLIVEIRA RUELA Réu(s): JHONATAN SALES FERREIRA S e n t e n ç a I – Relatório: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de Jhonatan Sales Ferreira, brasileiro, estado civil e profissão não informados nos autos, portador da Carteira de Identidade com RG nº 13.072.834-0/PR, filho de Francelina Maria Valencio e Marcelo Sales Ferreira, nascido em 18/03/1998, com 26 (vinte e seis) anos de idade na data dos fatos, natural de Londrina/PR, residente na Rua Jequitinhonha, nº 125, Jardim Santo Amaro, Cambé/PR, atualmente preso preventivamente na Cadeia Pública local, pela prática das seguintes condutas delituosas: "Fato 01: No dia 18 de janeiro de 2025, por volta das 14h40min, o denunciado Jhonatan Sales Ferreira, agindo de forma consciente e voluntária, entrou clandestinamente na residência localizada na Rua José Oliveira de Souza Carvalho, nº 46, Vila Atalaia, nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, onde reside a vítima Emily Eduarda Silva de Oliveira Ruela e seus familiares, na medida em que pulou o muro, quebrou a janela e adentrou na casa. Fato 02: Ato contínuo, nas mesmas condições de tempo e local acima descritos, o denunciado Jhonatan Sales Ferreira, novamente agindo forma consciente e voluntária, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameaçou a sua ex-convivente Emily Eduarda Silva de Oliveira Ruela, de causar-lhe mal injusto e grave, na medida em que, munido com uma faca (não apreendida), disse que iria matá-la (cf. Termo de Declaração de mov. 1.4). Consta nos autos que o denunciado praticou o crime acima narrado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, tendo em vista que conviveu em união estável com a vítima por 02 (dois) anos e estavam separados há aproximadamente três meses, sendo que desse relacionamento possuem uma filha. Fato 03: Nessas condições, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado Jhonatan Sales Ferreira, agindo de forma consciente e voluntária, descumpriu a decisão judicial proferida nos autos de Medidas Protetivas nº 0010543-33.2024.8.16.0056, deste r. Juízo, que dentre outras obrigações, determinou a proibição de aproximação e contato com a vítima Emily Eduarda Silva de Oliveira Ruela e seus familiares próximos, fixando 200 metros como limite mínimo de distância, pois, apesar de ter sido cientificado da referida decisão (mov. 1.19), o denunciado dirigiu-se até a residência da vítima, localizada no endereço supracitado, aproximou-se e teve contato com ela. Fato 04: Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado Jhonatan Sales Ferreira, novamente agindo de forma consciente e voluntária, se opôs a execução de ato legal mediante violência a funcionário competente para executá-lo, na medida em que não acatou a ordem de abordagem emanada pelos policiais militares Guilherme Henrique Alves dos Anjos, Cassio Bastos de Esmereli Santos e Willian Alcantara Chanan, na medida em que tentou se evadir da abordagem, desferindo chutes contra os policiais, exigindo o uso de força moderada para contê-lo (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.2). Após o denunciado praticar os crimes narrados nos Fatos 01, 02 e 03, uma equipe da Polícia Militar foi acionada para atender a ocorrência, sendo que em contato com a vítima Emily, esta informou que possuía uma medida protetiva em desfavor do seu ex-convivente, o denunciado JHONATAN, o qual teria invadido a residência e a ameaçado com uma faca, mas se evadiu com a chegada da equipe. Em patrulhamento nas imediações, uma equipe da ROTAM composta pelos policiais militares Guilherme Henrique Alves dos Anjos, Cassio Bastos de Esmereli Santos e Willian Alcantara Chanan logrou êxito em localizar o denunciado, momento em que emanaram voz de abordagem e ordenaram que ele colocasse as mãos na cabeça, contudo, o denunciado não acatou a ordem e passou a gritar com os policiais, momento em que foi contido com o uso de força moderada. Mesmo assim, o denunciado passou a desferir chutes contra os agentes policiais, causando uma escoriação no dorso da mão direita do policial Guilherme Henrique Alves dos Anjos (cf. Prontuário de mov. 1.21 e 1.22 e Termos de Depoimento de mov. 45.1)." Segundo a denúncia, por tais condutas, estaria o denunciado Jhonatan Sales Ferreira, incurso nas sanções do delito previsto no artigo 150, caput, do Código Penal (Fato 01); artigo 147, § 1.º, do Código Penal (Fato 02); artigo 25, caput, da Lei nº 14.344/2022 (Fato 03) e artigo 329, caput, do Código Penal (Fato 04), em concurso material de delitos, consoante previsão do artigo 69, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 31 de janeiro de 2025 (seq. 53.1). O acusado foi devidamente citado (seq. 68), oportunidade em que apresentou resposta à acusação (seq. 88.1), através de defensor nomeado, não arrolando testemunhas. Na audiência de instrução e julgamento foi realizada a inquirição de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, foi realizada a oitiva da vítima, bem como realizado o interrogatório do réu (seq. 118.7). Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou memoriais, requerendo a condenação do réu, nos termos da denúncia (seq. 123.1). Por sua vez, a defesa em seus memoriais pugnou pela absolvição do réu com base no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, isso em face da falta de prova inequívoca da invasão e da ausência de risco ou lesão a vítima; pela absolvição do réu quanto ao crime de ameaça, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de provas; pela absolvição do réu quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva, com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ante a atipicidade da conduta imputada; e pela absolvição do réu quanto ao crime de resistência, com escopo no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em virtude da ausência de provas de que o acusado resistiu de forma violenta a abordagem policial (seq. 128.1). É o breve relatório. Decido. II – Da Decisão e Seus Fundamentos: O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face do denunciado Jhonatan Sales Ferreira dando-o como incurso nas sanções do artigo 150, caput, do Código Penal (Fato 01); artigo 147, § 1.º, do Código Penal (Fato 02); artigo 25, caput, da Lei nº 14.344/2022 (Fato 03) e artigo 329, caput, do Código Penal (Fato 04), em concurso material de delitos, consoante previsão do artigo 69, caput, do Código Penal, pelos fatos descritos na denúncia. Pela análise da prova produzida, conclui-se que a pretensão punitiva merece parcialmente prosperar, senão vejamos. Da prova oral colhida: Saliento que a prova oral foi colhida pelo sistema de videoconferência, eis que se trata de Juízo 100% Digital. Interrogado em Juízo o réu Jhonatan Sales Ferreira (seq. 118.7) alega que que estava trabalhando no buffet com o seu pai, assim como iria trabalhar em outra empresa que trabalha com reforma de baú de caminhão, mas para fazer o contrato, acabou faltando a certidão de nascimento da sua filha e o número do seu pis. Que infelizmente foi no endereço para buscar essa certidão quando apareceu na frente da residência, mas não pulou o muro e nem entrou na residência. Que essa ex-companheira sua é complicada, pois tem crise de ansiedade. Que só estava pedindo a certidão da sua filha. Que não é uma pessoa agressiva. Que não resistiu sendo que os policiais deram ‘voz de abordagem’ e o interrogado colocou as mãos na cabeça. Que o interrogado não desferiu chutes. Que o policial tentou enforcar o interrogado, até que não aguentou mais e tentou se soltar, pois estava quase desmaiando. Que jogaram o interrogado no chão e lhe algemaram, quando começou a receber chutes. Que dos quatro policiais, três relaram no acusado. Que recebeu vários chutes, quase desmaiando sendo que quando ‘voltou’ deram um último chute em sua face. Que ainda pegaram o interrogado pela gola da camiseta e arrastaram o interrogado igual um boneco. Que acha que quem fez isso foi o policial Guilherme. Que foi cuspir para tirar a saliva com sangue quando o policial foi na viatura pegou o spray de pimenta e jogou na cara do interrogado. Que tinha a medida protetiva de proibição. Que dias antes já havia falado com a avó da Emily dizendo que precisava do documento. Que até então a Emily ligava e mandava mensagem para o interrogado. Que nesse dia não conversou com a Emily. Que não ameaçou a Emily com faca e que não entrou na casa. Que discutiram, mas o interrogado não entrou na casa. Que a vítima é uma pessoa ciumenta. Que a vítima cresceu no mundo errado. Que desde que foi preso a vítima enviou duas cartas para o interrogado dizendo que está com muita saudade e que no dia nove estaria esperando o interrogado na frente da Cadeia. Que o policial usou gás de pimenta depois que o interrogado já estava algemado. Que se não puxasse a perna fechariam o camburão na perna do interrogado. A vítima Emily E. S. O. R. (seq. 118.1) relatou que nesse dia o acusado viu que a declarante estava sozinha e pulou a janela e que não chegou a quebrar a janela. Que a declarante pegou a faca e ele tentou ficar com a declarante, mas não foi agredida por ele. Que no dia ele ameaçou de matar. Que depois que ele invadiu a casa ele tomou a faca que estava na mão da declarante. Que nessa época tinha medida protetiva contra ele, sendo que ele sabia das medidas protetivas e foi atrás para ver a filha. Que consentiu para ele ir até a sua casa para ver a filha, pois não tinha como a declarante ir até ele. Que ele mandou mensagem querendo ver a sua filha, sendo que falou que ela tinha saído e logo voltaria com a sua genitora. Que deixou que ele fosse até a sua casa para ver a filha, mesmo com a medida protetiva. Que quando a polícia chegou ele correu. Que explicou aos policiais o acontecido e os policiais foram atrás do acusado. Que não viu o momento em que ele foi preso. Que no dia anterior ele havia feito uso de droga ou bebida, pois ele mandou mensagem para a declarante. Que convivia com ele há três anos. Que estavam separados e possuem uma filha de dois anos. Que ele começou a usar drogas e passou a ficar agressivo. Que o acusado ainda manda carta perguntando da filha e que o responde. Que ele pulou o muro e entrou pela janela. Que ele ‘coisou a grade de ferro com a mão’ e entrou pela janela do quarto. O policial militar Matheus Aurélio Paixão (seq. 118.3) declarou que a equipe foi acionada para atendimento de uma ocorrência em que uma mulher estaria em uma via pública pedindo socorro. Que ao chegarem no local depararam-se com a Emily que relatou que possuía uma medida protetiva contra o seu ex-convivente JHONATAN, o qual teria comparecido na residência, invadido a casa e de posse de uma faca teria a ameaçado de morte. Que ela com receio da sua vida, saiu correndo pela rua e algum vizinho acionou a polícia. Que com a chegada, o JHONATAN já havia se evadido pelos fundos da residência sendo possível a sua localização após outras viaturas de apoio comparecerem no local. Que o JHONATAN foi localizado pela equipe Rotam, algumas ruas para cima da casa da Emily. Que a referida equipe tentou abordar o acusado, mas ele tentou novamente se evadir tentando mais uma vez pular um muro vindo a sofrer uma queda, o que não o impediu de tentar se desvencilhar da abordagem, uma vez que partiu para cima da equipe da Rotam, sendo necessário o uso moderado da força e do agente de pimenta para conter a resistência do acusado. Que devido às lesões decorrentes da queda do muro e da resistência encaminharam o acusado para atendimento médico e posteriormente apresentaram a situação para o delegado de plantão. Que o depoente ficou restrito à residência da Emily, mas enquanto era confeccionado o boletim, o Cabo Guilherme relatou que o acusado estava transtornado e não queria ser preso, vindo a agredir os policiais da Rotam com chutes, o que machucou a mão do referido Cabo. Que a residência da vítima estava bagunçada não sabendo se ele quebrou algo na casa. Que segundo relato da Emily o acusado entrou pulando o muro da casa. Que pelo que se recorda, na residência a vítima apresentou uma faca. Que ninguém se apresentou como testemunha no local. Que com a chegada da equipe do apoio pelo fato de ter chovido na parte da manhã daquele dia visualizaram rastros deixados pelo acusado nos muros até a localização do mesmo. Que não se recorda de ter visualizado janela ou porta quebrada. Que a Emily relatou que estava dentro da residência quando ouviu um barulho na frente da casa e, quando viu, já presenciou o acusado pulando o muro e entrando na residência com a faca quando começou a ameaçar a vítima de morte. O policial militar Guilherme Henrique Alves dos Anjos (seq. 118.5) relatou que nesse dia estavam em patrulhamento na cidade de Cambé quando escutaram o Copom acionando uma viatura para uma situação de Maria da Penha, em que o elemento estaria agressivo no local e teria invadido uma residência. Que dessa forma, deslocaram-se em apoio, sendo que quando a primeira viatura chegou, o elemento já havia se evadido do local. Que pegaram as características dele e continuaram com o patrulhamento na região quando um senhor com uma criança veio avisar que o indivíduo havia pulado na residência dele e se evadido pelos fundos, razão pela qual deram a volta acompanhado de uma viatura da rádio patrulha quando visualizaram o indivíduo deitado ao solo. Que diante disso deram ‘voz de abordagem’ para esse indivíduo, mas ele levantou muito nervoso e agressivo, não obedecia a abordagem e gritava o tempo todo com a equipe. Que em dado momento ele virou de costas para a equipe e tentou escalar o muro, razão pela qual, não restando outra opção, o seguraram e tentaram imobilizá-lo ao solo, porém ele continuava resistindo, sendo necessária a utilização do espargidor de pimenta. Que ele estava muito agressivo no local. Que tentaram algemá-lo, mas ele não obedecia. Que quando conseguiram algemá-lo, para encaminhá-lo ao camburão, novamente ele resistiu desferindo chutes, que atingiram a mão do depoente, de modo que, novamente embolou com ele no chão. Que nessa situação o depoente cortou e lesionou a mão. Que com o auxílio de quatro policiais, mediante o uso de força, conseguiram colocar o acusado no camburão. Que posteriormente foram para o UPA para prestar atendimento ao acusado, local em que o depoente também foi atendido, sendo que na sequência encaminharam o acusado para a Central de Flagrantes. Que o acusado estava bastante agressivo, mas não se recorda se por ocasião dos fatos perguntou para o acusado se ele fazia uso de drogas ou bebida alcoólica. Que o depoente não conversou com a Emily no local. Que outros policiais conheciam o acusado, mas o depoente não. Que a lesão em sua mão foi causada durante a abordagem. Que o acusado desferiu vários chutes enquanto estava no chão. Que a todo momento usaram as técnicas de imobilização. Que das técnicas de defesa da Polícia Militar, possuem uma técnica de imobilização para tentar não usar força letal. Que o uso do gás de pimenta foi para algemar o acusado. Que as lesões apresentadas pelo acusado decorreram da resistência dele. Que diante do estado em que o acusado se encontrava tanto ele quanto a autoridade sairiam lesionados. Que se tivesse testemunha no momento da prisão do acusado, teria relatado no boletim. Encerrada a colheita da prova oral, passo a análise dos delitos imputados ao réu de maneira individualizada, isso objetivando uma melhor compreensão acerca dos fatos. No que concerne ao crime de invasão de domicílio (Fato 01): Atribui a denúncia ao réu, conforme narrado no fato 01, o delito de invasão de domicílio, isso porque em data de 18 de janeiro de 2025, por volta das 14h40min, o denunciado Jhonatan Sales Ferreira, agindo de forma consciente e voluntária, entrou clandestinamente na residência localizada na Rua José Oliveira de Souza Carvalho, nº 46, Vila Atalaia, nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, onde reside a vítima Emily E. S. O. R. e seus familiares, na medida em que pulou o muro, quebrou a janela e adentrou na casa. A materialidade delitiva está estampada nos autos por intermédio do Boletim de Ocorrência n. 2025/76076 (seq. 1.2), bem como nos depoimentos extrajudiciais e judiciais acostados no processo. A autoria, do mesmo modo, se mostra certa recaindo sem sombra de dúvidas sobre a pessoa do denunciado. Como se observa o réu Jhonatan Sales Ferreira ao ser inquirido em sede judicial negou a prática delitiva lhe imputada concernente ao crime de invasão de domicílio, asseverando, em resumo, que na data dos fatos teria se deslocado até a residência da ofendida Emily E. S. O. R apenas para buscar uma certidão de nascimento da filha que possuem, e que, não teria adentrado ao local, todavia, pelas provas carreadas aos autos, vê-se que sua versão se mostra isolada dos demais elementos comprobatórios. Já a vítima Emily E. S. O. R. em ambas as oportunidades em que fora ouvida ofertou depoimentos coesos e harmônicos entre si ao destacar que conviveu com o acusado por cerca de três anos, que possuem uma filha de dois anos, e que, na data do ocorrido possuía medida protetiva em vigência em desfavor do acusado, mas, que teria o permitido se dirigir a sua residência somente para ver a filha de ambos, porém, declinou que o acusado adentrou ao local pulando a muro e abrindo a janela de grade, quando estava sozinha no local. Corroborando com a versão apresentada pela vítima, há nos autos o depoimento do policial militar Matheus Aurélio Paixão cujo qual mensurou que a equipe policial foi acionada via Copom para atender uma ocorrência de violência doméstica, e que, ao chegarem ao endereço lhes repassado visualizaram a ofendida em via pública pedindo ajuda. Acentuou que a vítima lhes relatou que possuía medida protetiva em vigência contra seu ex-convivente, e que, o mesmo teria invadido a sua residência, e ainda, teria lhe ameaçado em posse de uma faca. Pontuou que o acusado não se encontrava no local e que foi localizado posteriormente pelas equipes de apoio da Rotam algumas ruas acima da residência da vítima. Dessa maneira, em que pese tenha o réu negado o delito lhe imputado, vê-se que sua versão não se mostrou corroborada por nenhum elemento de prova colacionado aos autos, e que, claramente carece de veracidade. No caso em tela verifico que o delito de invasão de domicílio restou devidamente configurado, pois o acusado entrou na casa da vítima sem o seu consentimento, mesmo sabendo que possuía restrições, eis que a vítima possuía medidas protetivas concedidas em seu desfavor. Além do mais, muito embora tenha a vítima afirmado em sede judicial que autorizou o acusado a comparecer a sua residência para ver a filha que possuem, em nenhum momento a mesma asseverou que o acusado possuía autorização para adentrar a sua residência, até porque caso tivesse certamente não adentraria pulando o muro e abrindo a janela. Como se sabe para a configuração do delito de violação de domicílio há a necessidade de comprovar o elemento subjetivo do tipo, o dolo, e no caso presente restou suficientemente claro o ânimo do réu de adentrar na residência diante do vasto elemento de prova colacionado aos autos, não havendo dúvidas quanto a autoria delitiva. Segundo Guilherme de Souza Nucci, no Código de Processo Penal Comentado, 11ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 739, acerca do tema em comento: “entrar significa a ação de ir de fora para dentro, de penetração, enquanto permanecer implica em inação, ou seja, deixar de sair, fixando-se no lugar. Para a configuração do delito de invasão de domicilio admite-se tanto a ação de ingresso no lar alheio, quanto a omissão de deixar de sair da casa estranha”. Ou seja, basta apenas que o agente ingresse na residência alheia sem o consentimento do proprietário ou possuidor, tal como ocorreu no caso em tela. Sendo assim, não há dúvidas de que o acusado cometeu do delito lhe imputado consoante descrito na exordial acusatória no Fato 01, eis que entrou clandestinamente na residência onde reside a vítima Emily E. S. O. R. e seus familiares, na medida em que pulou o muro, quebrou a janela e adentrou na casa, não havendo, entretanto, o que se falar em absolvição. Conforme entendimento jurisprudencial: ‘’APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO POR SER PRATICADO EM PERÍODO NOTURNO – AMEAÇA –– CONDENAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E [...] – IMPOSSIBILIDADE – ELEMENTOS QUE ATESTAM QUE O ACUSADO PULOU O MURO E INGRESSOU NO QUINTAL DA VÍTIMA SEM PERMISSÃO – [...] –RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO’’. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000286-58.2018.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 21.11.2019. grifei “I - APELAÇÃO CRIME. CRIME DE AMEAÇA, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, DISPARO DE ARMA DE FOGO, PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO E CRIME DE SUBMISSÃO DE CRIANÇA A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO. (...). V – INVASÃO DE DOMICÍLIO CARACTERIZADA. INTENCIONALIDADE NO ACESSO EM CASA ALHEIA, OU EM SUAS DEPENDÊNCIAS, CONTRA A VONTADE DOS RESIDENTES. (...) VIII – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0008675-78.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 18.10.2018). grifei APELAÇÃO CRIMINAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, CAPUT, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE UM (01) MÊS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 1ª C.Criminal – AC - 1464979-3 AC – Paranavaí - Rel.: Des. Miguel Kfouri Neto - Unânime - - J. 17/12/2015). grifei Dessa forma, entendo que as provas produzidas nos presentes autos são suficientes para comprovar a ocorrência do crime e a autoria. No que concerne ao crime de ameaça (Fato 02): Imputa a denúncia ao réu, conforme descrito no fato 02, o delito de ameaça, isso porque em ato contínuo, nas mesmas condições de tempo e local acima descritos, o denunciado Jhonatan Sales Ferreira, novamente agindo forma consciente e voluntária, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameaçou a sua ex-convivente Emily E. S. O. R., de causar-lhe mal injusto e grave, na medida em que, munido com uma faca (não apreendida), disse que iria matá-la, conforme Termo de Declaração (seq. 1.4). Consta nos autos que o denunciado praticou o crime acima narrado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006, tendo em vista que conviveu em união estável com a vítima por 02 (dois) anos e estavam separados há aproximadamente três meses, sendo que desse relacionamento possuem uma filha. A materialidade delitiva está estampada nos autos por intermédio do Boletim de Ocorrência n. 2025/76076 (seq. 1.2), bem como nos depoimentos extrajudiciais e judiciais acostados no processo. A autoria, da mesma forma, resta certa e recai sobre a pessoa do denunciado, senão vejamos. Como se observa o acusado Jhonatan Sales Ferreira ao ser inquirido judicialmente negou que tenha ameaçado a vítima Emily E. S. O. R., em posse de uma faca, contudo, infere-se através dos dados coligidos aos autos que sua versão se mostra isolada dos demais elementos comprobatórios. Ao contrário, a vítima Emily E. S. O. R., ofertou depoimentos claros e coesos sobre os fatos sustentando que na data do ocorrido o acusado adentrou a sua residência pulando os muros e a janela, e ainda, que lhe ameaçou de morte em posse de uma faca, tendo destacado que na ocasião gritou, e que, certamente alguém acionou a polícia, de modo que, o acusado se evadiu do local com a chegada da viatura. Amparando a alegação trazida pela vítima consta dos autos o depoimento judicial do policial militar Matheus Aurélio Paixão cujo qual enfatizou que ao comparecer ao local foi informado pela ofendida de que a mesma teria uma medida protetiva de urgência deferida em seu favor e que o acusado teria invadido à sua residência e em posse de uma faca e teria a ameaçado de morte. Sendo assim, denota-se que a palavra da vítima restou devidamente comprovada nos autos, eis que inclusive foi corroborada pelo relato do policial militar Matheus Aurélio Paixão. Vale ressaltar que conforme o disposto no artigo 147 do CP o crime de ameaça consiste em: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. É de se lembrar, de qualquer modo, que deve ser dada especial relevância à palavra da vítima nos crimes de violência doméstica, conforme vem sendo bem assentado nas Cortes. Desse modo, tratando-se de crime formal, instantâneo, em que comprovado o temor da vítima pelas atitudes do acusado, mostra-se configurada a infração do art. 147 do CP, tal como exposto na denúncia. Nesse caso, se manifesta a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CP, NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DO LASTRO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AMEAÇAS PROFERIDAS PELO APELANTE QUE IMPRIMIRAM MEDO NA OFENDIDA. CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DA OFENDIDA FOI CONTRADITÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ESPECIAL VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RELATO DA OFENDIDA CORROBORADO PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDEREM A OCORRÊNCIA. TEMOR EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000574-08.2019.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 26.10.2024) - grtifei “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - CRIME DE AMEAÇA - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E DE ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM ILÍCITOS PRATICADOS NO ÂMBITO FAMILIAR - EFETIVO TEMOR CONFIGURADO - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS, COLETADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DOLO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COMPENSANDO-A COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – PROVIMENTO – CONFISSÃO QUE FOI UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO CONDENATÓRIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545 DO STJ - NECESSÁRIO RECONHECIMENTO E COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - DOSIMETRIA REFORMADA – FIXAÇÃO DA PENA DE 01 MÊS E 05 DIAS DE DETENÇÃO. 3) SUBSTITUIÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, DO SEMIABERTO PARA O ABERTO – DESPROVIMENTO – REGIME SEMIABERTO APLICADO DE FORMA ESCORREITA - RÉU REINCIDENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § § 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000745-98.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 26.10.2024) – grifei Ressalte-se que a ameaça feita pelo réu foi grave e claramente incutiu temor na vítima, vez que, prontamente registrou a ocorrência, requereu as medidas protetivas em face do acusado. Por fim, consigno ser incabível a aplicação dos dispositivos estabelecidos na Lei nº 9.099/95. Ocorre que os fatos descritos na denúncia deixam bastante claro que as condutas ali descritas se referem a delitos de violência doméstica, praticados pelo ex-companheiro contra a ex-companheira, conforme capitulado na Lei nº 11.340/2006. Ora, segundo o art. 7º, inciso II, da citada Lei, configura violência doméstica o crime de ameaça: "Art. 7º: São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (...) II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;" A própria lei determina a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, enquanto este não for criado, fica prorrogada a competência da vara criminal comum para o processamento destes crimes, excluindo da competência do Juizado Especial Criminal, bem como determinando expressamente a não aplicação da Lei nº 9.099/95 aos crimes praticados mediante violência doméstica. Neste sentido é a determinação dos artigos. 33 e 41 da referida lei: "Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de violência doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.". No caso em comento, o denunciado praticou o crime de ameaça contra sua ex-companheira. Dessa forma, se tratando a conduta delituosa decorrente de violência doméstica, por ser praticada pelo ex-companheiro, se enquadra na denominada Lei Maria da Penha. E, os crimes de violência doméstica não são de menor potencial ofensivo, independente do quantum de pena, segundo a Lei nº 11.340/06, estando, portanto, excluídos da Lei nº 9.099/95, em consonância com o art. 41 desta mesma lei, o qual, a meu ver, não é inconstitucional, apenas abrindo uma exceção aos casos diferentes, uma vez que a mulher é inferior fisicamente ao homem, e merece maior proteção do Estado e maior reprovação a violência doméstica. Sendo assim, estando à materialidade a autoria comprovadas nos autos, não incidindo no caso em tela qualquer causa de exclua o crime ou isente o réu de pena, impõe-se a condenação do réu, pelo delito descrito na exordial acusatória. No que concerne ao crime de descumprimento de medida protetiva (Fato 03): A denúncia atribui ao réu, segundo descrito no fato 03, o delito de descumprimento de medida protetiva, haja vista que nas mesmas condições e circunstâncias de tempo e local descritas nos fatos 01 e 02, o denunciado Jhonatan Sales Ferreira, agindo de forma consciente e voluntária, descumpriu a decisão judicial proferida nos autos de Medidas Protetivas nº 0010543-33.2024.8.16.0056, deste Juízo, que dentre outras obrigações, determinou a proibição de aproximação e contato com a vítima Emily E. S. O. R. e seus familiares próximos, fixando 200 metros como limite mínimo de distância, pois, apesar de ter sido cientificado da referida decisão (seq. 1.19), o denunciado dirigiu-se até a residência da vítima, localizada no endereço supracitado, aproximou-se e teve contato com ela. Diante de uma detida análise dos autos, verifico que não há nos autos elementos concretos e robustos capazes de comprovar a ocorrência do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Isso porque segundo se infere dos autos a ofendida Emily E. S. O. R. frisou que não obstante a vigência das medidas protetivas consentiu com que o réu se dirigisse até a sua residência para ver a filha que possuem, e que, até mesmo teria conversado com o denunciado por mensagem. De igual modo, o réu alegou que a vítima ainda com as medidas protetivas lhe ligava e mandava mensagem. Destarte, vislumbra-se que no caso em comento restou evidenciado que a vítima Emily E. S. O. R. consentiu a manutenção de contato com o acusado, durante a vigência das medidas protetivas concedidas nos autos sob nº 0010543-33.2024.8.16.0056. Tendo em conta que houve o consentimento da vítima Emily E. S. O. R. no sentido de permitir que o réu se dirigisse a sua residência e lhe enviasse mensagens, há de se fazer valer o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça em que se reconheceu que “O consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006” (5ª Turma, AgRg no AREsp nº 2.330.912/DF, j. em 22.08.2023). Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO, AMEAÇA, LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. 1 – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2 – PLEITO PELA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DANDO CONTA QUE A VÍTIMA E O ACUSADO MANTINHAM CONTATO DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA DECISÃO, BEM COMO QUE A OFENDIDA CONSENTIA COM A APROXIMAÇÃO DO RÉU. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA QUE, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, DA FRAGMENTARIEDADE E DA SUBSIDIARIEDADE, AFASTA EVENTUAL LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELO CRIME EM QUESTÃO, TORNANDO O FATO ATÍPICO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 3 – PEDIDO DE AUMENTO DA PENA-BASE EM RELAÇÃO ÀS INFRAÇÕES PENAIS QUE O ACUSADO FOI CONDENADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA PROMOVER A EXASPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 4 – PLEITO PELO ESTABELECIMENTO DO REGIME FECHADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 269 DO STJ. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SENTENÇA MANTIDA. 5 – PEDIDO DE AUMENTO DO VALOR FIXADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A EXASPERAÇÃO DO MONTANTE, QUE FOI ESTABELECIDO EM VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000438-35.2023.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 13.04.2024) grifei APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI N° 11.340/06). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO VOLUNTÁRIO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA ATÍPICA A CONDUTA, CONSOANTE NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA COLENDA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0013211-79.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 24.03.2024) grifei Assim, a absolvição por atipicidade da conduta é medida que se impõe. No que concerne ao crime de resistência (Fato 04): Por fim, imputa a denúncia ao réu, de acordo com o narrado no Fato 04, o delito de resistência, isso porque em ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado Jhonatan Sales Ferreira, novamente agindo de forma consciente e voluntária, se opôs a execução de ato legal mediante violência a funcionário competente para executá-lo, na medida em que não acatou a ordem de abordagem emanada pelos policiais militares Guilherme Henrique Alves dos Anjos, Cassio Bastos de Esmereli Santos e Willian Alcantara Chanan, na medida em que tentou se evadir da abordagem, desferindo chutes contra os policiais, exigindo o uso de força moderada para contê-lo, conforme Boletim de Ocorrência (seq. 1.2). Após o denunciado praticar os crimes narrados nos Fatos 01, 02 e 03, uma equipe da Polícia Militar foi acionada para atender a ocorrência, sendo que em contato com a vítima Emily, esta informou que possuía uma medida protetiva em desfavor do seu ex-convivente, o denunciado Jhonatan, o qual teria invadido a residência e a ameaçado com uma faca, mas se evadiu com a chegada da equipe. Em patrulhamento nas imediações, uma equipe da ROTAM composta pelos policiais militares Guilherme Henrique Alves dos Anjos, Cassio Bastos de Esmereli Santos e Willian Alcantara Chanan logrou êxito em localizar o denunciado, momento em que emanaram voz de abordagem e ordenaram que ele colocasse as mãos na cabeça, contudo, o denunciado não acatou a ordem e passou a gritar com os policiais, momento em que foi contido com o uso de força moderada. Mesmo assim, o denunciado passou a desferir chutes contra os agentes policiais, causando uma escoriação no dorso da mão direita do policial Guilherme Henrique Alves dos Anjos, conforme Prontuário (seq. 1.21 e 1.22) e Termos de Depoimento (seq. 45.1). A materialidade delitiva está estampada nos autos por intermédio do Boletim de Ocorrência n. 2025/76076 (seq. 1.2), bem como nos depoimentos extrajudiciais e judiciais acostados no processo. A autoria, do mesmo do modo, se mostra certa e recai sobre o denunciado. Como se observa o acusado Jhonatan Sales Ferreira ao ser inquirido judicialmente negou que tenha resistido a abordagem, sustentando, em resumo, que na data dos fatos fora agredido pelos policiais militares, os quais lhe desferiram chutes, lhe jogaram ao solo, e ainda, utilizaram spray de pimenta e jogaram em seu rosto. Sobre os fatos o policial militar Matheus Aurélio Paixão acentuou que na data dos fatos foram acionados para atenderem uma ocorrência de violência doméstica onde a vítima estaria na rua pedindo por socorro, e que, ao chegarem ao local depararam-se com a ofendida Emily E. S. O. R. a qual relatou que o acusado Jhonatan Sales Ferreira seu ex-convivente teria invadido a sua residência e a ameaçado de morte, em posse de uma faca, porém, com a chegada da equipe policial o acusado já não mais se encontrava no local, eis que teria se evadido pelos fundos. Pontuou que o acusado foi localizado pela equipe Rotam, algumas ruas para cima da casa da vítima, sendo que a referida equipe tentou abordá-lo, mas o acusado tentou novamente se evadir da equipe tentando mais uma vez pular um muro, sofrendo uma queda, o que não o impediu de tentar se desvencilhar da abordagem, haja vista que teria o mesmo partido para cima da equipe desferindo chutes contra os policiais, tendo inclusive machucado a mão do Cabo Guilherme, sendo necessário o uso moderado da força e do agente de pimenta para conter a resistência do acusado, de modo que, em decorrência das lesões da queda do muro e da resistência, o acusado foi encaminhado para atendimento médico e posteriormente para a delegacia de polícia. Já o policial militar Guilherme Henrique Alves dos Anjos sobre o ocorrido enfatizou que na data dos fatos estavam em patrulhamento quando receberam uma ocorrência via Copom acionando uma viatura para uma situação de Maria da Penha, em que um indivíduo estaria muito agressivo e teria invadido uma residência, desse modo, se deslocaram ao local em apoio a uma outra viatura, contudo, tal elemento já havia se evadido. Destacaram que em posse das características de tal elemento continuaram realizando o patrulhamento na região oportunidade em que foram informados por um senhor de que um indivíduo havia pulado em sua residência e se evadido pelos fundos, assim, deram uma volta acompanhados pela viatura da rádio patrulha quando visualizaram tal elemento, deitado ao chão, o qual fora posteriormente identificado como sendo o acusado Jhonatan Sales Ferreira, e, ao ser lhe dada voz de abordagem o mesmo a todo o tempo se mostrava bastante nervoso e agressivo e, não obedecia a ordem lhe proferida. Enfatizou que em determinado momento o acusado virou de costas para a equipe e tentou pular o muro, e que, dessa maneira o seguraram e tentaram imobilizá-lo, todavia, ele continuava resistindo sendo necessário a uso do espargidor de pimenta e, quando conseguiram algemá-lo e encaminhá-lo ao camburão novamente ele resistiu desferindo chutes, que atingiram a sua mão, ocasião em que novamente se embolou com o acusado no chão, sendo necessário o auxílio de quatro policiais para colocar o acusado no interior do camburão, de modo que, logo após foi o acusado e o aludido policial encaminhados ao UPA para atendimento médico. Dessa forma, vê-se que muito embora tenha o acusado Jhonatan Sales Ferreira negado a prática do crime de resistência, infere-se através dos depoimentos dos policiais militares que sua versão se mostra isolada dos demais elementos comprobatórios existentes nos autos, pois os policiais muito claros em seus depoimentos afirmaram que na data do ocorrido o acusado não acatou a ordem de abordagem emanada na medida em que tentou se evadir da abordagem, desferindo chutes contra os policiais, exigindo o uso de força moderada para contê-lo, tendo na ocasião até mesmo causado uma escoriação no dorso da mão direita do policial Guilherme Henrique Alves dos Anjos, conforme consta no Prontuário (seq. 1.21 e 1.22). Vale ressaltar que os policiais sublinharam também que o acusado estaria extremamente alterado e nervoso, e que, inclusive tentou pular um muro vindo a sofrer uma queda, e de consequência, escoriações, sendo levado para atendimento médico ao UPA antes de ser conduzido para a central de flagrantes. Insta pontuar que os depoimentos dos policiais, que não encontram controvérsias nos autos, merecem total credibilidade, pois enquanto servidores púbicos os policiais gozam de presunção de veracidade, em especial, porque não há nada nos autos que indique a intenção de prejudicar um inocente. Ainda neste sentido: APELAÇÃO CRIME - RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT DO CP) E DE DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - PALAVRA DOS POLICIAIS - PROVA APTA À CONDENAÇÃO - FÉ PÚBLICA - RÉU QUE DOLOSAMENTE SE OPÔS À AÇÃO POLICIAL, EMPREGANDO VIOLÊNCIA E AMEAÇANDO OS AGENTES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES (...). I - Pratica o crime de resistência o agente que se opõe à voz de abordagem, sobretudo quando ameaça os agentes policiais e os agride. (...)” (TJPR, 3ª CCr, ApCr 1739167-0, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, DJPR 26/06/2018). grifei Como se sabe, a elementar “opor-se” do tipo previsto no artigo 329 do Código Penal, significa, de acordo com Guilherme de Souza Nucci, colocar obstáculo ou dar combate, sendo que o objeto da conduta é a execução de ato legal. (Código Penal Comentado, 13. Ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013 p. 1206). Assim, restou evidente a resistência à prisão, já que o acusado se opôs ao ato legal de ordem de abordagem emanada pelos policiais militares Guilherme Henrique Alves dos Anjos, Cassio Bastos de Esmereli Santos e Willian Alcantara Chanan, na medida em que tentou se evadir da abordagem, desferindo chutes contra os policiais, exigindo o uso de força moderada para contê-lo, conforme Boletim de Ocorrência (seq. 1.2), causando até mesmo uma escoriação no dorso da mão direita do policial Guilherme Henrique Alves dos Anjos, conforme Prontuário (seq. 1.21 e 1.22) e Termos de Depoimento (seq. 45.1). Por derradeiro, cabe ressaltar que se houve algum abuso na conduta dos policiais militares que fizeram a abordagem do acusado que culminou em sua prisão em flagrante, tal fato deve ser investigado em procedimento próprio a ser instaurado pela autoridade competente, não influenciando no resultado do presente processo. Sendo assim, não resta nenhuma dúvida quanto à autoria e à materialidade do delito, as quais restaram plenamente provadas pelos elementos que formaram o conjunto probatório, impondo-se ao réu Jhonatan Sales Ferreira um decreto condenatório. Por fim, cumpre consignar que os crimes de invasão de domicílio, ameaça e resistência foram executados em concurso material – artigo 69, do Código Penal. III – Dispositivo: Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, julgo parcialmente procedente a denúncia, para: absolver o denunciado Jhonatan Sales Ferreira da imputação que pesa sobre ele nesta ação penal, em relação ao delito previsto no artigo 25, caput, da Lei nº 14.344/2022 (Fato 03), o que faço com fundamento no artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal, reconhecendo a atipicidade da conduta. condenar o denunciado Jhonatan Sales Ferreira nas sanções do artigo 150, caput, do Código Penal (Fato 01); artigo 147, § 1.º, do Código Penal (Fato 02); e artigo 329, caput, do Código Penal (Fato 04), em concurso material de delitos, consoante previsão do artigo 69, caput, do Código Penal, bem como ao pagamento das custas processuais. IV –Aplicação e dosimetria da pena: No que tange ao crime de invasão de domicílio (Fato 01); Circunstâncias Judiciais: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que levou à efeito. É normal o grau de censurablidade de sua conduta. Não há registro de antecedentes, conforme certidão do oráculo (seq. 129.1). Não há elementos nos autos para aquilatar a sua conduta social. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Os motivos do crime não foram esclarecidos nos autos. Quanto às circunstâncias são as normais do tipo delitivo. As consequências específicas foram normais do tipo delitivo. Não há que se falar em comportamento da vítima na hipótese. Pena-Base: Pelo que se expôs, com fulcro no artigo 68 do Código Penal e considerando o equilíbrio entre as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção. Circunstâncias Legais: Não há. Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição de Pena: Não há. Pena Definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 (um) mês de detenção. Regime: O regime inicial de cumprimento da pena é o regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, sendo que nos dias úteis das 22h00min às 05h00min horas do dia seguinte. Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este estabelecimento penal neste Foro Regional, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); b) não se ausentar dos limites territoriais deste Foro Regional por mais de 08 (oito) dias, sem prévia e expressa autorização deste Juízo; c) comparecer mensalmente a juízo para informar e justificar suas atividades. Quanto ao crime de ameaça (Fato 02): Circunstâncias Judiciais: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. É normal o grau de censurabilidade de sua conduta. Não há registro de antecedentes conforme certidão do oráculo (seq. 129.1). Não há elementos nos autos para aquilatar a sua conduta social. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Os motivos do crime lhe são desfavoráveis posto que agiu, ao que tudo indica, por motivo egoístico, ameaçando a vítima sem razão aparente ou declarada. Quanto às circunstâncias são as normais do tipo delitivo. As consequências específicas foram graves, tendo em vista o temor causado na vítima. Não há que se falar em comportamento da vítima na hipótese. Pena-Base: Pelo que se expôs, com fulcro no artigo 68 do Código Penal, considerando o equilíbrio entre as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, e ainda, levando em conta que o crime foi cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Código Penal, fixo-lhe a pena base em 02 (dois) meses de detenção. Circunstâncias Legais: Não há. Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição de Pena: Não há. Pena definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena de 02 (dois) meses de detenção. Regime: O regime inicial de cumprimento da pena é o regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) Recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, sendo que nos dias úteis das 22h00min às 05h00min horas do dia seguinte. Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este estabelecimento penal neste Foro Regional, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); b) Não se ausentar dos limites territoriais deste Foro Regional por mais de 08 (oito) dias, sem prévia e expressa autorização deste Juízo; c) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. d) Comparecimento ao projeto “Além do Horizonte” mediado pela psicóloga do Conselho da Comunidade de Cambé, conforme Portaria nº 009/2020 deste Foro Regional. Substituição da Pena: Inviável a aplicação de pena substitutiva, nos termos da Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” Quanto ao crime de resistência (Fato 04): Circunstâncias judiciais: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. Não há registro de antecedentes conforme certidão do oráculo (seq. 129.1). Quanto à conduta social, não há elementos nos autos para aquilata-la. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Ao que tudo indica, os motivos do crime não restaram esclarecidos. As circunstâncias do crime são as comuns do tipo. As consequências do crime não foram graves. Não há o que se falar em comportamento da vítima na espécie. Pena-base: Pelo que se expôs, tendo em vista o equilíbrio entre as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, fixo-lhe a pena no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) meses de detenção. Circunstâncias legais: Não há. Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Não há. Pena definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena de 02 (dois) meses de detenção. Regime: O regime inicial de cumprimento da pena é o regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, cujas condições deixo de fixar, em virtude da substituição que a seguir se operará: Substituição da Pena: Considerando a natureza do delito, a quantidade da pena aplicada e algumas das circunstâncias judiciais já analisadas, e diante da vedação prevista no artigo 46 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos (art. 44, do CP), optando pela limitação de fim de semana, nos termos do artigo 48, do Código Penal, que deverá ser cumprida pelo apenado em sua própria residência, haja vista a inexistência de casa do albergado ou outro estabelecimento adequado neste Foro Regional, e pelo período da condenação. Da Regra do Concurso Material: Considerando a ocorrência do concurso material, conforme disposto no artigo 69 do Código Penal, as penas privativas de liberdade em que tenha ocorrido para o réu devem ser aplicadas cumulativamente (somatório das penas), resultando, portanto, na pena privativa de liberdade de 05 (cinco) meses de detenção. Regime: O regime inicial de cumprimento de pena é o Regime Aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) Recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, sendo que nos dias úteis das 22h00min às 05h00min horas do dia seguinte. Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este estabelecimento penal neste Foro Regional, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); b) Não se ausentar dos limites territoriais deste Foro Regional por mais de 08 (oito) dias, sem prévia e expressa autorização deste Juízo; c) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. d) Comparecimento ao projeto “Além do Horizonte” mediado pela psicóloga do Conselho da Comunidade de Cambé, conforme Portaria nº 009/2020 deste Foro Regional. Da prisão cautelar: Diante da fixação da reprimenda penal a ser cumprida em regime aberto, tenho que não mais subsistem as razões invocadoras da custódia cautelar, razão pela qual, com fundamento no artigo 319 do Código de Processo Penal Revogo a prisão preventiva anteriormente decretada. De imediato, expeça-se alvará de soltura em favor do sentenciado, com a cláusula se por al não estiver preso, em destaque. Do valor mínimo para a reparação dos danos: Sabe-se que em havendo pedido expresso de uma das partes, é possível a fixação de valor mínimo de reparação de danos, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 983 que: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Dessa forma, diante da configuração do crime contra a mulher no âmbito doméstico, torna imperiosa a indenização a título de dano moral a ser fixada em favor da vítima. O dano moral, nesses casos, é in re ipsa, ou seja, não precisa de comprovação de sofrimento, bastando à efetiva configuração do delito e pedido expresso de uma das partes para ensejar a reparação pecuniária, já que os danos são decorrentes da conduta perpetrada pelo agente. Assim, observando a situação determinada nos autos, que envolveu o delito de invasão de domicílio e ameaça, bem como, ciente de que não existem elementos precisos acerca da situação econômica do réu, julgo compatível ao caráter compensatório e inibitório, o valor mínimo reparatório de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de indenização pelo dano moral, o qual deve ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, conforme a súmula 362[1], bem a incidência de juros de mora, estes à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, de acordo com a súmula 54[2], ambas do Superior Tribunal de Justiça. VI- Disposições Gerais: Certificado o trânsito em julgado: Expeça-se a respectiva guia de recolhimento, em conformidade com o artigo 835 e seguintes do Novo Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça; Providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se a denunciada para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; Caso não haja recolhimento da multa, no prazo acima, extraia-se certidão, encaminhando-se ao Ministério Público para a competente execução, nos temos do artigo 51, do Código Penal[3] e STF/ADI 3150; certificado o não pagamento das custas processuais, cumpra-se a IN nº 12/2017. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, (em especial o item artigo 824), procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins. Dê-se ciência à vítima. Custas na forma regimental. Tendo em vista a inexistência de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca, e considerando a nomeação, por este juízo, de defensor ao acusado na pessoa do Dr. Rodrigo Vazzi Alves Eduardo, o qual apresentou resposta escrita à acusação, acompanhou audiência de instrução e julgamento e apresentou alegações finais ARBITRO-LHE honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia), e de acordo com a Resolução Conjunta nº06/2024, PGE-SEFA, valendo a presente sentença como certidão de honorários advocatícios para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, em 12 de junho de 2025. Jessica Valeria Catabriga Guarnier Juíza de Direito [1] Súmula n. 362, STJ. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento [2] Súmula n. 54, STJ. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. [3] Com a nova redação dada pela Lei nª 13964/2019
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Ministério Público Do Estado Do Paraná x Diego De Souza
ID: 322836436
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Cambé
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0006451-12.2024.8.16.0056
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS CALVINO FERRAZ
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA CRIMINAL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, Nº532 - 3º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3572-9201 - E-mail: camb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006451-12.2024.8.16.0056 Processo: 0006451-12.2024.8.16.0056 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 20/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ RENITA DO PRADO DE SANTI Réu(s): DIEGO DE SOUZA S e n t e n ç a I – Relatório: O ilustre representante do Ministério Público perante este Juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de Diego de Souza, brasileiro, empresário, convivente, portador do RG n° 9.789.517-1/PR, cadastrado no CPF de nº 058.518.699-50, nascido aos 25/11/1985 (38 anos de idade à época dos fatos), natural de Cambé- PR, filho de Marlene Ribeiro de Souza e de Sidney de Souza, com número de telefone (043) 9.9932-2224, residente e domiciliado na Rua Alcebíades Zotareli, número 216, Conjunto Habitacional Antônio Euthynio Casaroto, nesta cidade de Cambé/PR, por decorrência das infrações penais que passamos a imputar: Fato I- lesão corporal: “Em 20 (vinte) de julho de 2024, por volta da 13h10min, no interior da residência localizada na Rua Alcebíades Zotareli, número 216, Conjunto Habitacional Antônio Euthynio Casaroto, neste município de Cambé/PR, o denunciado Diego de Souza, agindo com consciência e vontade, mediante violência de gênero contra a mulher e em razão da condição de sexo feminino, valendo-se da pretérita relação íntima de afeto, ofendeu a integridade física da vítima Renita P. S., sua companheira, ao empurrá-la. Ademais, desferiu golpes de chave no pescoço da ofendida, causando cortes no lado direito e esquerdo do pescoço da vítima, conforme disposto no Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais, seq. 1.15. Na data e local supracitados, o ora denunciado adentrou a residência de comum convivência com a vítima, apresentando um comportamento alterado em razão da ingestão de bebidas alcoólicas. Ato contínuo, entrou em discussão com a vítima, proferindo diversas palavras ofensivas contra ela. Em sequência, Diego foi para cima da vítima, empurrando-a, além de pegar uma chave de porta e começar a desferir diversos golpes em face do pescoço da ofendida, causando lesões (cortes) tanto no lado direito quanto no lado esquerdo do pescoço. Ocorre que a vítima conseguiu se desvencilhar brevemente do denunciado e fugiu da residência para via pública pleiteando por ajuda para vizinhos, de acordo com o Termo de Declaração de Violência Doméstica e/ou Familiar de seq. 1.7.” Fato II- Ameaça: “Nas mesmas circunstâncias de data, hora e local do Fato I, o denunciado Diego de Souza, agindo com consciência e vontade, mediante violência de gênero e valendo-se da pretérita relação íntima de afeto, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Renita P. S., sua companheira. O denunciado afirmou à vítima que iria matá-la, conforme relatado no Termo de Declaração da Vítima de Violência Doméstica e/ou Familiar, anexado à seq. 1.7. Na ocasião da ofensa à integridade física da ofendida (conforme já mencionado no Fato I), ao se dirigir à residência que compartilhava com Renita, o denunciado proferiu ameaças à vítima, dizendo que iria matá-la. Não obstante, o denunciado ameaçou Renita valendo-se de um canivete, de acordo com o disposto no Auto de Exibição e Apreensão, seq. 1.13 e Laudo de Exame de Arma Branca de seq. 60.1. Ato contínuo, quando a vítima conseguiu se desvencilhar brevemente do denunciado e fugiu da residência para a via pública, ele adentrou no veículo e acelerou com o intuito de atropelar a ofendida e sua filha. Nesse ínterim, a vítima recebeu ajuda de vizinhos que a esconderam de Diego, enquanto chamavam a equipe da polícia militar, conforme consta nos termos da Declaração da Vítima de Violência Doméstica e/ou Familiar, anexada à seq. 1.7.” Fato III –Desobediência: “Nas mesmas circunstâncias de data, hora e local dos Fatos I e II, o denunciado Diego de Souza, agindo com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal emanada por funcionário público (policial militar), na medida em que, mesmo após ter recebido voz de abordagem, não obedeceu, postergando a efetivação da abordagem, conforme descrito no Boletim de Ocorrência (seq. 1.2). Após a comunicação da vítima, a equipe da Polícia Militar deslocou-se até o endereço indicado, momento em que visualizou o ora denunciado no interior da sala do imóvel, sentado no sofá. Ato contínuo, os policiais deram reiteradas vezes a voz de abordagem ao denunciado. Contudo, Diego não acatou a ordem, desobedecendo ao comando legalmente emanado pelos milicianos, sendo necessário o uso de força física moderada para contê-lo. No curso da revista pessoal realizada no denunciado, foi encontrado e apreendido um canivete utilizado para ameaçar Renita P. S. (cf. Fato II), que estava no bolso da calça do denunciado (cf. seq. 1.13 e seq. 60.1). Diante disso, Diego foi devidamente autuado e conduzido às instalações policiais.” Fato IV- Resistência: “Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local do Fato I, II e III, o ora denunciado Diego de Souza, agindo com consciência e vontade, resistiu à abordagem policial usando de força e tentando desvencilhar-se, fazendo com que fosse necessário o uso de força moderada e algemas para contê-la, conforme Boletim de Ocorrência (seq. 1.2). Os milicianos procederam à abordagem do ora denunciado, ocasião em que este resistiu de maneira ostensiva, investindo contra a equipe policial por meio de empurrões e agressões. Diante de tal comportamento, fez-se necessário o emprego de força moderada para contê-lo, o que resultou, inclusive, em alguns arranhões nos policiais.” Segundo a denúncia, por tais condutas, estaria o denunciado Diego de Souza, incurso nas sanções do artigo 129, §13º, do Código Penal (Fato I), artigo 147, §1º, do Código Penal (Fato II), ambos na forma do artigo 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), artigo 330, “caput”, do Código Penal (Fato III), artigo 329, “caput’, do Código Penal (Fato IV), c/c art. 69, “caput”, do Código Penal. Recebida a denúncia em 24 de janeiro de 2025 (seq. 99.1), o réu foi devidamente citado (seq.118.1), apresentando resposta à acusação, por intermédio de defensor nomeado, arrolando as mesmas testemunhas arroladas pela acusação (seq. 126.1). No decorrer da instrução processual, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação/defesa, foi realizada a oitiva da vítima, bem como realizado o interrogatório do réu (seq. 150.7). Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP. O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência da denúncia, com a condenação do réu, nos termos da denúncia (seq. 155.1) o que também foi pleiteado pela assistente de acusação (seq. 160.1). Por sua vez, a defesa, em sede de alegações finais, requereu para que sejam reconhecidas as circunstâncias judiciais e legais, tais como: da atenuante da confissão espontânea, consoante artigo 65, III, “d”, do Código Penal, do tratamento psiquiátrico contínuo, nos termos do artigo 66 do Código Penal, a primariedade, bons antecedentes e vínculos familiares sólidos, para que seja a pena fixada em seu mínimo legal, para que seja reconhecida a absorção entre os fatos III e IV, eis que decorreram de um mesmo contexto emocional e comportamental, para que seja aplicada a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme artigo 44 do Código Penal. Caso não seja acolhida a substituição para que seja fixado o regime aberto com a concessão do sursis penal, seguindo artigo 77 do Código Penal, para que seja mantido o acompanhamento psiquiátrico em curso com a possibilidade de inclusão em programas públicos de saúde mental e atenção psicossocial (seq. 164.1). É o breve relatório. Decido. II - Da Decisão e Seus Fundamentos: O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face de Diego de Souza, incurso nas sanções do artigo 129, §13º, do Código Penal (Fato I), artigo 147, §1º, do Código Penal (Fato II), ambos na forma do artigo 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), artigo 330, “caput”, do Código Penal (Fato III), artigo 329, “caput”, do Código Penal (Fato IV), c/c artigo 69, “caput”, do Código Penal, pela prática dos atos descritos na denúncia. Encerrada a instrução processual e analisadas com percuciência as provas carreadas ao presente caderno processual, verifico que a pretensão punitiva do Estado merece parcialmente ser acolhida. A materialidade dos delitos encontra-se consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.1); Boletim de Ocorrência (seq. 1.2); depoimento dos policiais militares (seq. 1.4 e seq. 1.6); Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência Doméstica e/ou Familiar (seq. 1.8); auto de constatação de lesões corporais (seq. 1.15), exame de constatação no canivete (seq. 60.1); depoimento da vítima e das testemunhas arroladas pela acusação em Juízo (seqs. 150.1, 150.3 e 150.5). Por sua vez a autoria é certa e recai, mercê de dúvidas, sobre a pessoa do denunciado. Da prova oral colhida: Saliento que a prova oral foi colhida pelo sistema de videoconferência, tendo em vista o Juízo 100% Digital. Interrogado em Juízo (seq. 150.7), o réu informa que não lembra do que aconteceu. Que só se lembra que estava na delegacia em Londrina. Que não tiveram outras brigas. Que não se recorda de sua filha ter presenciado o que aconteceu. Que o relacionamento está tranquilo. Que seus pais buscam a sua filha. Que reside com seus pais. Que parou de beber. Que está fazendo tratamento de ansiedade e de transtorno bipolar. Que faz tratamento particular. Que bateu um remorso e que não era para ter acontecido. Que se arrepende. A vítima Renita P. S. (seq. 150.1) alegou judicialmente que no sábado ele (réu) ligou para a declarante falando algumas coisas, no entanto, acabou não se importando. Que acreditou que ele estava trabalhando, mas por volta de 12h30min, o réu chegou fazendo muito barulho com o carro e entrou para dentro de casa alterado, uma vez que havia ingerido bebidas alcoólicas. Que quando o acusado viu que a declarante estava lutando contra ele, se defendendo, ele pegou a chave do carro e deu um golpe em seu pescoço. Que conseguiu pegar a sua filha (...). Que ele queria passar o carro por cima da declarante e de sua filha. Que a vizinha abriu o portão e correu para o local e de lá chamaram a polícia. Que a polícia foi até o local e entrou com a vítima em sua casa, mas ele não obedecia aos agentes policiais. Que ele não obedecia às ordens. Que tiveram que pegá-lo. Que foi bem tenso. Que alguns anos atrás já ocorreram episódios de agressões. Que o acusado não pode ingerir bebidas alcoólicas. Que após esse fato não tiveram outras situações. Que tem uma filha com o acusado. Que a filha do casal já presenciou outras agressões. Que agora o réu está fazendo tratamento. Que ele não pode beber. Que foi determinada a guarda com a mesma. Que o pai dele que a busca. Que eles podem ver quando quiser. Que trabalha 12x36 e que o dia em que está trabalhando o pai dele leva e busca a filha. Que se ele estiver na casa do pai dele verá a filha dia sim dia não. A vítima Renita P. S. (seq. 1.8) perante a autoridade policial narrou que o acusado é seu amásio. Que possuem uma filha de 03 (três) aninhos. Que ele chegou bravo, embriagado e que começou a xingá-la. Que ele veio para cima e estava com a sua filhinha. Que ele a xingava de biscate e vagabunda. Que ele lhe ameaçava falando que não ia embora. Que tem medo dele. Que ele falava que teria que aguentá-lo senão iria lhe matá-la. Que ele veio para cima e que estava a empurrando. Que estava se defendendo e que ele foi ficando mais nervoso e colocou a chave em seu pescoço. Que ela (sua filha) caiu ao chão também. Que gritava e ele não parava. Que foi se defendendo. Que até que conseguiu escapar. Que quando conseguiu escapar ele correu no carro e pegou o canivete. Que ele ligou o carro, acelerou porque ele queria a atropelar com a sua filha. Que começou a gritar e que a sua vizinha abriu o portão e correu para o quintal de sua vizinha. Que se ela não tivesse aberto poderia ter acontecido algo mais grave. Que está com uma lesão no pescoço que foi ocasionada pela chave. Que o canivete estava dentro do carro. Que quando conseguiu fugir que o carro estava na rua ele correu pegar o canivete aí ele saiu correndo atrás. Que ele não conseguiu e entrou no carro e acelerou para atropelá-las. Que ele a ameaçou e falava que iria lhe matar. Que ele dizia que se chamasse a polícia iria lhe matar quando saísse. Que quando entrou na casa da vizinha ele saiu. Que ficou escondida e entrou no banheiro. Que a vizinha conversou com ele e ele achou que tinha ido na casa de outra vizinha e que no banheiro conseguiu ligar para a polícia. Que ele ia na casa, que saia e batia o portão. Que a mãe dele falava para ficar escondida. Que ela falava para ficar escondida porque ele estava louco e iria lhe bater. Que viu quando a polícia chegou. Que abriu o portão aos policiais. Que não sabia o que ele estava fazendo dentro da casa. Que destrancou o portão, a policial abriu e o chamou. Que ele veio de encontro e foi discutindo e batendo boca com o policial. Que ele não acatou a ordem e queria enforcar os policiais. Que está com medo. Que ele já lhe agrediu outras vezes. Que tem medo de largar dele por causa disso. Que hoje não deu tempo de ele fazer o que queria. Que nunca tinha feito boletim de ocorrência. A policial militar Tainá Cristina Alves (seq. 150.3) diz que foram acionados via 190 para verificarem essa situação de violência doméstica e que ao chegar na via viram que a solicitante estava na casa de uma vizinha. Que ela já havia fugido da residência dela. Que fizeram contato com ela e que ela informou que seu amásio no dia tinha ingerido bebida alcoólica e que tiveram uma discussão. Que depois que ele chegou na residência ele estava um pouco alterado e fez ameaças a vítima em posse de um canivete e que inclusive ele acabou lesionando o pescoço dela. Que ela informou que ele estava trancado dentro da casa. Que ela abriu o portão para adentrarem. Que quando adentraram o viram dentro da residência e então deram voz de abordagem para ele diversas vezes. Que ele não acatou nenhuma das vezes a voz de abordagem. Que em posse de terem conhecimento de que ele estava com um canivete ao realizarem o algemamento ele resistiu. Que foi necessário contê-lo para fazer o algemamento e posteriormente foi constatado ali que o instrumento que ele tinha usado estava no bolso dele. Que diante dos fatos deram voz de prisão para o indivíduo e o encaminharam para a delegacia de polícia. Que não se recorda se ele proferiu ameaça durante a abordagem. Que a vítima relatou que foi ameaçada inclusive com ele em posse do canivete. Que fizeram apenas a contensão. Que ele estava alcoolizado. Que ele demonstrou bastante resistência. Que ele não se deixou algemar em momento nenhum. Que ele não ameaçou a equipe com o canivete. Que ele ameaçou a vítima com o canivete. Que ele estava com o canivete no bolso. Que não estava no momento da agressão. O policial militar João Gabriel Silva Godoy (seq. 150.5) menciona que a equipe tinha sido acionada para verificar uma situação de violência doméstica, que quando chegaram ao local a solicitante estava aguardando a viatura na casa de uma vizinha e que quando chegaram a questionaram sobre o que tinha acontecido e ela informou que o esposo dela havia chegado embriagado em casa e que ele estaria nervoso. Que eles tiveram uma discussão e que ele teria um canivete e que começou a ameaçá-la. Que posteriormente ele pegou esse mesmo canivete e colocou no pescoço dela e que inclusive mostrou a equipe uma lesão causada. Que foram até a residência do casal para fazer contato com ele. Que o portão estava trancado e ele não abriu. Que ela tinha uma chave e que abriu o cadeado. Que adentraram e foi possível vê-lo dentro da casa. Que começaram a verbalizar para que ele saísse e entrasse em posição de abordagem, porém, em nenhum momento ele cooperou com a equipe. Que ele ficou dentro da casa e falou que não iria sair. Que tiveram que progredir ali para dentro e que tiveram que usar força física porque ele ficou bem alterado com a presença policial. Que ele foi contido e algemado. Que encontraram um canivete aberto. Que estava no bolso da calça dele. Que a senhora Renita reconheceu o canivete como o que ele estava usando anteriormente. Que ele recebeu voz de prisão pela desobediência, resistência, ameaça e violência doméstica contra a senhora Renita. Que eles foram encaminhados para a delegacia. Como se observa o réu Diego de Souza ao ser inquirido perante o Juízo asseverou que não se recorda da ocorrência dos fatos. Já a vítima Renita P. S. em ambas as oportunidades em que fora ouvida apresentou versões coesas e harmônicas entre si ao narrar que na data dos fatos o acusado chegou alterado na residência em que moravam, uma vez que teria ingerido bebida alcoólica, e que partiu para cima da mesma, sendo que na ocasião ele teria pegado a chave do carro e desferido um golpe em seu pescoço. A ofendida asseverou também que conseguiu pegar a sua filha e se evadir do local momento em que o acusado teria saído em sua procura com o carro almejando passar com o carro por cima das duas, e que, uma vizinha teria aberto o portão, ocasião em que teria adentrado a residência da vizinha juntamente com sua filha tendo se escondido dentro do banheiro, e assim conseguido acionar a polícia militar. Enfatizou, por fim, que o acusado não pode ingerir bebida alcoólica, e que, já ocorreram outros episódios de agressões e que inclusive a sua filha já presenciou tais fatos. Corroborando com a palavra da vítima, há nos autos os depoimentos dos policiais militares Tainá Cristina Alves e João Gabriel Silva Godoy os quais de forma unânime elucidaram que receberam uma solicitação via 190 para atenderem uma ocorrência de violência doméstica e que ao chegarem ao local se depararam com a vítima a qual se encontrava na residência de uma vizinha. Destacaram que a vítima lhes relatou que na data dos fatos seu amásio, ora acusado, teria chegado à residência embriagado, que teria ocorrido uma discussão e que ele teria a ameaçado em posse de um canivete e que inclusive teria causado na vítima uma lesão em seu pescoço. Sustentaram também que se deslocaram até a residência da vítima e que lá se encontrava o acusado, o qual em nenhum momento cooperou com a equipe, eis que tiveram que adentrar a residência bem como utilizarem de força necessária para conter o acusado, posto que em nenhum momento ele obedeceu às ordens proferida pela equipe, e ainda, resistiu a ordem de prisão emanada com empurrões. Pois bem, de acordo com o que se depreende dos autos, diante da prova oral colhida, certo é que o acusado após chegar em sua residência alterado e embriagado, o mesmo discutiu com a vítima e ofendeu a integridade física da ofendida Renita P. S., sua companheira, isso ao empurrá-la, e ainda, ao desferir golpes de chave em seu pescoço, causando cortes tanto no lado direito e esquerdo de seu pescoço, conforme comprovado pelo Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (seq. 1.15). Dessa forma, em que pese o acusado tenha relatado não se recordar como ocorreram os fatos, infere-se que a palavra da vítima se mostrou uniforme tanto ao ser ouvida em sede judicial como em sede extrajudicial, e ainda, que restou corroborada pelos depoimentos das testemunhas Tainá Cristina Alves e João Gabriel Silva Godoy, não havendo dúvidas quanto à prática delitiva concernente ao crime de lesão corporal leve cometido pelo acusado em face da vítima. Com efeito, em se tratando de delitos praticados em âmbito doméstico, a palavra da vítima recebe especial valoração, uma vez que tais delitos normalmente são praticados às ocultas, ou seja, sem a presença de testemunhas. Nesse sentido, são os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRAVENÇÃO PENAL “ DE VIAS DE FATO (ART. 21, DECRETO LEI Nº 3.688/41) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DO RÉU - PLEITO ABSOLUTÓRIO. AVENTADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE NÃO ACOLHIDA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL CREDIBILIDADE NOS DELITOS COMETIDOS NO ÂMBITO FAMILIAR E DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ” (Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 27.03.2023). Destaquei “APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO (ART. 21 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA (...) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO NOS DELITOS COMETIDOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ” (TJPR - 3ª Câmara Criminal -0012549-87.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 21.03.2023). Destaquei Vale pontuar que com relação ao delito imputado ao acusado pelo cometimento de lesão corporal leve em sua modalidade tentada ocorrido em face da vítima, que a Lei 14.188/2021 acrescentou no artigo 129, do Código Penal, o parágrafo 13º, o qual altera a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, inserindo nova qualificadora. Dispõe o artigo 129, § 13º, do Código Penal, que: Artigo 129: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13º: Se a lesão for praticada contra mulher, por razões de condição do sexo feminino, nos termos do § 2-A do artigo 121 deste Código. Neste norte, dispõe o artigo 121, §2º-A, do Código Penal que: Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: Violência doméstica e familiar; Menosprezo ou discriminação a mulher. Com o advento de tal dispositivo, vê-se que o cometimento de lesão corporal leve cometido contra a mulher, no contexto de violência doméstica e familiar não mais se adequa a penalidade prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal, dispositivo este que também tipificava lesão corporal leve cometida em face de homem. Com a inclusão do § 13º ao artigo 129 do Código Penal buscou-se concretizar maior assistência a mulher que se encontra em estado de vulnerabilidade frente ao vasto cenário de violência doméstica, expandindo também situações de não rara ocorrência, como os casos em que o crime é cometido com menosprezo ou discriminação contra a mulher. No caso, denota-se pelos elementos carreados aos autos que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher, o que restou demonstrado no caso em apreço, de modo que a vítima se enquadra no tipo penal, não havendo o que se falar em afastamento da qualificadora presente no artigo 129, § 13º, do Código Penal. Sendo assim, estando comprovadas a materialidade e a autoria do delito, não incidindo no caso nenhuma causa que exclua o crime ou isente o réu de pena, impõe-se a condenação do denunciado nas sanções do artigo 129, § 13°, do Código Penal, pela ocorrência do delito praticado em face da vítima Renita P. S. Atribui a denúncia ao réu ainda, a prática delitiva concernente ao crime de ameaça, uma vez, que conforme narrado no fato 02 da exordial acusatória, o acusado Diego de Souza agindo com consciência e vontade, mediante violência de gênero contra a mulher e em razão da condição de sexo feminino, valendo-se da pretérita relação íntima de afeto, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Renita P. S. ao afirmar que iria matá-la. Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que embora o acusado tenha sido denunciado pela prática do crime previsto no artigo 147, § 1º, Código Penal, observa-se que a data dos fatos é de 20 de julho de 2024, e as alterações realizadas no artigo 147 do Código Penal se deram em outubro de 2024, e desta forma, não abrangem os delitos cometidos anteriores à essa data. Sendo assim, reclassifico a conduta do acusado para a infração descrita no do artigo 147, “caput”, do Código Penal, haja vista tratar-se de mero erro material, não sendo necessário o oferecimento do aditamento à denúncia, até porque o réu deve se defender dos fatos descritos na exordial acusatória e não da capitulação nesta apresentada. Quanto ao mérito, conforme se vislumbra dos autos o acusado, ao ser inquirido judicialmente acentuou não se recordar de como ocorreram os fatos. Em contrapartida a vítima Renita P. S. de maneira firme elucidou de forma pormenorizada em sede extrajudicial que na data dos fatos fora ameaçada de morte pelo acusado, sendo que em Juízo inclusive acentuou novamente que conseguiu escapar do acusado juntamente com a sua filha, mas que o acusado correu para o carro e percorreu em seu encalce, de modo que, uma vizinha abriu o portão de sua residência, e que, assim correu e se escondeu no local com sua filha, vindo posteriormente a acionar a polícia militar. Acerca dos fatos os policiais militares Tainá Cristina Alves e João Gabriel Silva Godoy que atenderam a ocorrência afirmaram de forma coesa que ao chegarem ao local encontraram a vítima na residência de uma vizinha, a qual teria lhes relatado que seu amásio teria a ameaçado de morte em posse de um canivete, sendo o referido canivete até mesmo localizado no interior do bolso do acusado. Não se pode olvidar também que o canivete utilizado pelo acusado foi aprendido (seq. 1.13) e que posteriormente foi reconhecido pela vítima como o objeto utilizado pelo acusado para lhe ameaçar, isso conforme se infere de sua oitiva realizada perante a autoridade policial (seq. 1.6). Conforme o disposto no artigo 147 do Código Penal o crime de ameaça consiste em: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. É de se lembrar, de qualquer modo, que deve ser dada especial relevância à palavra da vítima nos crimes de violência doméstica, conforme vem sendo bem assentado nas Cortes. Desse modo, tratando-se de crime formal, instantâneo, em que comprovado o temor da vítima pelas atitudes do acusado, mostra-se configurada a infração do art. 147 do Código Penal, tal como exposto na denúncia. Nesse caso, se manifesta a jurisprudência: ““APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CP, NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DO LASTRO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AMEAÇAS PROFERIDAS PELO APELANTE QUE IMPRIMIRAM MEDO NA OFENDIDA. CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DA OFENDIDA FOI CONTRADITÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ESPECIAL VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RELATO DA OFENDIDA CORROBORADO PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDEREM A OCORRÊNCIA. TEMOR EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000574-08.2019.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 26.10.2024) - grtifei “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - CRIME DE AMEAÇA - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E DE ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM ILÍCITOS PRATICADOS NO ÂMBITO FAMILIAR - EFETIVO TEMOR CONFIGURADO - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS, COLETADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – DOLO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COMPENSANDO-A COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – PROVIMENTO – CONFISSÃO QUE FOI UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO CONDENATÓRIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545 DO STJ - NECESSÁRIO RECONHECIMENTO E COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - DOSIMETRIA REFORMADA – FIXAÇÃO DA PENA DE 01 MÊS E 05 DIAS DE DETENÇÃO. 3) SUBSTITUIÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, DO SEMIABERTO PARA O ABERTO – DESPROVIMENTO – REGIME SEMIABERTO APLICADO DE FORMA ESCORREITA - RÉU REINCIDENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § § 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000745-98.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 26.10.2024) - grifei Ressalte-se que a ameaça feita pelo réu foi grave e claramente incutiu temor na vítima, uma vez que, prontamente registrou a ocorrência, requereu as medidas protetivas em face do acusado. Por fim, consigno ser incabível a aplicação dos dispositivos estabelecidos na Lei nº 9.099/95. Ocorre que os fatos descritos na denúncia deixam bastante claro que as condutas ali descritas se referem ao delito de violência doméstica, conforme capitulado na Lei nº 11.340/2006, posto que os fatos foram praticados pelo companheiro em face da companheira na época dos fatos. Ora, segundo o art. 7º, incisos I e II, da citada Lei, configura como formas de violência doméstica: "Art. 7º: São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (...) I – A violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; Insta mencionar que a própria lei determina a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, enquanto este não for criado, fica prorrogada a competência da vara criminal comum para o processamento destes crimes, excluindo da competência do Juizado Especial Criminal, bem como determinando expressamente a não aplicação da Lei nº 9.099/95 aos crimes praticados mediante violência doméstica. Neste sentido é a determinação dos artigos. 33 e 41 da referida lei: "Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de violência doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.". Dessa forma, se tratando a conduta delituosa decorrente de violência doméstica, por ser praticada pelo companheiro em face de sua companheira se enquadra na denominada Lei Maria da Penha. E, os crimes de violência doméstica não são de menor potencial ofensivo, independente do quantum de pena, segundo a Lei nº 11.340/06, estando, portanto, excluídos da Lei nº 9.099/95, em consonância com o artigo 41 desta mesma lei, o qual, a meu ver, não é inconstitucional, apenas abrindo uma exceção aos casos diferentes, uma vez que a mulher é inferior fisicamente ao homem, e merece maior proteção do Estado e maior reprovação a violência doméstica. Finalmente, restou claro que o acusado Diego de Souza, conforme narrado na exordial acusatória agindo com consciência e vontade, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima sua companheira Renita P. ao dizer que iria matá-la em posse de um canivete, e assim, não incidindo no caso nenhuma causa que exclua o crime ou isente o réu de pena, impõe-se a condenação do denunciado nas sanções do artigo 147, “caput”, do Código Penal Ademais, imputa a denúncia ao réu, os delitos de desobediência e de resistência, conforme descritos nos fatos 03 e 04, isso porque teria o denunciado desobedecido a ordem de abordagem proferida pela equipe policial e também resistido a prisão usando de força e tentando desvencilhar-se, em face de ter investido contra a equipe por meio de agressões e empurrões fazendo com que fosse necessário o uso de força moderada e algemas para contê-lo, conforme menciona o Boletim de Ocorrência (seq. 1.2). Consoante se denota dos autos o acusado nada mensurou sobre os fatos argumentando apenas que não se recorda da ocorrência de tais delitos. Todavia, a vítima Renita P. S. descreveu minuciosamente como se deram os fatos tanto em fase judicial como extrajudicial, argumentando que o acusado teria chegado à residência em que viviam embriagado e nervoso e que teria se iniciado uma discussão, oportunidade em que o acusado teria desferido lesões em seu pescoço munido de uma chave de carro. Pontuou também, que ao tentar se evadir do local com o acusado ainda alterado o mesmo passou a lhe ameaçar de morte em posse de um canivete, e ainda, que ao sair do local com sua filha o acusado adentrou em um veículo e acelerando-o tentou atropelar a ofendida e sua filha, as quais conseguiram escapar e entrarem na residência de uma vizinha que abriu o portão para que pudessem se abrigar e se esconder. Segundo a vítima logo após conseguir se esconder na residência de uma vizinha a mesma se dirigiu ao banheiro e acionou a polícia militar que prontamente se deslocou ao local para atender a ocorrência, de modo que, inclusive abriu o portão da residência em que residia com o acusado para que a polícia pudesse adentrar ao local e abordar o acusado. Esclareceu que o acusado em momento algum obedeceu aos policiais e que ele falava aos policiais que não sairia do local, sublinhando ainda, que ele teria tentado enforcar os policiais resistindo a prisão. Já os policiais militares Tainá Cristina Alves e João Gabriel Silva Godoy destacaram que ao chegarem ao local a ofendida abriu o cadeado de sua residência para que pudessem adentrar sendo que do quintal já puderam visualizar que o acusado se encontrava presente, o qual em momento algum colaborou a equipe e que o tempo todo dizia que não sairia da residência desobedecendo todas as ordens de abordagem proferida pela equipe policial. Esclareceram, além disso, que o acusado se mostrou muito nervoso com a chegada dos policiais militares, e que, estaria embriagado, de modo que, foi necessário o uso moderado de força para fazerem a sua contensão, e ainda, o uso de algemas, uma vez que o acusado demonstrou bastante resistência. Há se se frisar também que durante sua abordagem e prisão foi constatado que o acusado possuía um canivete aberto em seu bolso, e que, inclusive tal objeto fora reconhecido pela ofendida como sendo o objeto utilizado para ameaçá-la de morte, sendo o acusado, entretanto, encaminhado para a delegacia de polícia, para que fossem tomadas as devidas providências. In casu, diante dos dados amealhados aos autos, em especial ante a prova oral colhida, vislumbra-se que não há dúvidas do cometimento do crime de desobediência, haja vista que o acusado desobedeceu a ordem a ordem legal emanada por funcionário público (policial militar), na medida em que, mesmo após ter recebido voz de abordagem, não obedeceu, postergando a efetivação da abordagem. Dessa forma, denota-se a ocorrência do crime dada a harmonia das provas colhidas, e ainda, diante do valor dos depoimentos prestados pelos policiais militares sob a garantia do contraditório, que se revestem de inquestionável eficácia probatória, não sendo passível de desqualificação ante a fé pública que lhes emana. Ademais, tais declarações se mostraram verdadeiras, especialmente pelo fato da inexistência de quaisquer indícios ou circunstâncias que indiquem a má fé dos referidos servidores públicos na tentativa de incriminar o acusado, haja vista que não restou comprovado nos autos que os policiais possuíam a intenção de prejudicar de forma deliberada e irresponsável o acusado. Importante consignar que o crime de desobediência exige a simples discordância e contrariedade à ordem emanada por funcionários públicos, sem a necessidade de comprovação de dolo específico em descumprir com o que foi ordenado, não havendo o que se falar, dessa forma, em atipicidade da conduta. No caso presente ressalto que os depoimentos dos policiais, que não encontram controvérsias nos autos, merecem total credibilidade, pois enquanto servidores púbicos os policiais gozam de presunção de veracidade, em especial, porque não há nada nos autos que indique a intenção de prejudicar um inocente. Ainda neste sentido: APELAÇÃO CRIME - RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT DO CP) E DE DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - PALAVRA DOS POLICIAIS - PROVA APTA À CONDENAÇÃO - FÉ PÚBLICA - RÉU QUE DOLOSAMENTE SE OPÔS À AÇÃO POLICIAL, EMPREGANDO VIOLÊNCIA E AMEAÇANDO OS AGENTES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES (...). I - Pratica o crime de resistência o agente que se opõe à voz de abordagem, sobretudo quando ameaça os agentes policiais e os agride. (...)” (TJPR, 3ª CCr, ApCr 1739167-0, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, DJPR 26/06/2018). Demais disso, resta certa a autoria e a materialidade do delito de resistência imputado ao réu, haja vista que conforme descrito na denúncia, o réu resistiu à sua execução da voz de prisão emanada pelos policiais militares, de modo que, a todo instante usava de agressões e empurrões contra a guarnição policial. Como se sabe, a elementar “opor-se” do tipo previsto no artigo 329 do Código Penal, significa, de acordo com Guilherme de Souza Nucci, colocar obstáculo ou dar combate, sendo que o objeto da conduta é a execução de ato legal. (Código Penal Comentado, 13. Ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013 p. 1206). Assim, restou evidente a resistência à prisão, já que o acusado se opôs ao ato legal de prisão, mediante violência consistente em desferir empurrões e utilizar-se de agressões contra os policiais, tendo inclusive os policiais se utilizado de força moderada a fim de conter o denunciado. No caso em tela, insta consignar que o fato de o acusado haver ingerido bebida alcóolica na data dos fatos, não o elide de culpa, ao que preceitua o artigo 28 do Código Penal: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: [...] II - A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. Importante acentuar que o nosso Código Penal, adota, em seu artigo 28, inciso II, para casos de embriaguez voluntária ou culposa, a teoria da actio libera in causa. Assim, uma vez que o agente optou por fazer uso de determinada substância, por ato de seu livre-arbítrio, mesmo quando tinha a opção de não o fazer, ele se torna responsável pelo resultado decorrente das consequências geradas por seus efeitos. Neste sentido vale destacar: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO - ARTIGO 250, § 1°, INCISO II, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO PENAL – CRIME DE DESACATO. CONDENAÇÃO - RECURSO -PLEITO ABSOLUTÓRIO ESTADO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA -INVIABILIDADE - CONDIÇÃO QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL -ARTIGO 28, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - TEORIA DA ACTIO LIBERA INCAUSA – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA.IMPOSSIBILIDADE. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESACATO PORAUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO CARACTERIZADO. PLEITOPARA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0002778-68.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 25.01.2021) – Destaquei APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA PRELIMINAR – ARGUIÇÃO PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL – PRECEDENTES-IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO – MÉRITO - PLEITO DEABSOLVIÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL – ALEGAÇÕES DE FALTA DEPROVAS E DE LEGÍTIMA DEFESA – REQUISITOS DA EXCLUDENTE NÃOEVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO – PROVA ORAL E PERICIAL QUE DÃOSUPORTE À CONDENAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA - ALEGADA ATIPICIDADE DACONTUDA POR AUSÊNCIA DE DOLO – PROVA AMEALHADA QUE NÃODEMONSTRA A AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO – ÔNUS DADEFESA NÃO DESIMCUMBIDO – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃOAFASTA O DOLO DA CONDUTA E TAMBÉM NÃO JUSTIFICA O AFASTAMENTODA IMPUTABILIDADE – TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA – VONTADELIVRE E CONSCIENTE DE PRATICAR O CRIME DEMONSTRADA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO – POSSIBILIDADE – ARBITRAMENTO EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO NESTA INSTÂNCIA – APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 DA PGE/SEFA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO – (TJPR - 1ª C.Criminal - 0002436-98.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 08.08.2019) – Destaquei Por derradeiro, pugna a defesa pela aplicação do princípio da consunção entre os crimes de desobediência e resistência, porém, inviável o acolhimento. Conforme explica a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1], “o princípio da consunção incide quando seja um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos”. Da doutrina de CEZAR ROBERTO BITENCOURT extrai-se[2]: “Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração. (...) A norma consuntiva exclui a aplicação da norma consunta, por abranger o delito definido por esta. Há consunção, quando o crime-meio é realizado como uma fase ou etapa do crime-fim, onde vai esgotar seu potencial ofensivo, sendo, por isso, a punição somente da conduta criminosa final do agente”. Assim, tal instituto é utilizado quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena, ser punido por apenas um delito. Ademais, há consunção quando um crime é meio necessário ou normal etapa de preparação ou de execução de outro crime. Por meio da consunção, um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Em outras palavras, seria cabível a aplicação do princípio da consunção, caso o crime meio fosse considerado como iter criminis do crime fim, sendo impossível a prática deste sem a realização daquele. No caso em apreço, não se observou qualquer nexo de dependência entre os crimes em comento, posto que embora tenham de certa forma ocorrido em um mesmo contexto fático, um crime não constituiu meio necessário ou fase de preparação ou de execução para o outro. Pelo exposto, não resta nenhuma dúvida quanto à autoria e à materialidade do delito, as quais restaram plenamente provadas pelos elementos que formaram o conjunto probatório, impondo-se ao réu um decreto condenatório. Cumpre consignar que se tratam de quatro crimes cometidos em concurso material de delitos, na forma do artigo 69 do Código Penal, eis que restaram comprovados os fatos descritos na inicial acusatória. III – Dispositivo: Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, julgo parcialmente procedente a denúncia, para condenar o denunciado Diego de Souza, incurso nas sanções do artigo 129, §13º, do Código Penal (Fato I), artigo 147, “caput”, do Código Penal (Fato II), ambos na forma do artigo 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), artigo 330, “caput”, do Código Penal (Fato III), artigo 329, “caput”, do Código Penal (Fato IV), c/c artigo 69, “caput”, do Código Penal, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais. IV - Aplicação e Dosimetria da Pena: Quanto ao crime de lesão corporal leve (Fato 01): Circunstâncias Judiciais: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. É normal o grau de censurabilidade de sua conduta. Há registro de antecedentes conforme certidão do sistema oráculo (seq. 165.1). Não há elementos nos autos para aquilatar a sua conduta social. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Quanto aos motivos do crime estes não restaram esclarecidos nos autos. As circunstâncias são as regulares do tipo penal. As consequências do crime não foram graves. O comportamento da vítima não influiu no caso concreto. Pena-Base: Pelo que se expôs, com fulcro no art. 68 do Código Penal, considerando a preponderância das circunstâncias judiciais desfavoráveis, e nos termos do critério adotado no âmbito do E. STJ[3], fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Circunstâncias Legais: Não há. Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Não há. Pena definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Regime: O regime inicial de cumprimento da pena é o regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) Recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, sendo que nos dias úteis das 22h00min às 05h00min horas do dia seguinte. Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este estabelecimento penal neste Foro Regional, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); b) Não se ausentar dos limites territoriais deste Foro Regional por mais de 08 (oito) dias, sem prévia e expressa autorização deste Juízo; c) Comparecimento bimestral em juízo a ser realizado na modalidade VIRTUAL, através de preenchimento de formulário via Google Formulário, consoante Portaria nº26 de 2021. d) Comparecimento ao projeto “Além do Horizonte” mediado pela psicóloga do Conselho da Comunidade de Cambé, conforme Portaria nº 009/2020 deste Foro Regional. Substituição da Pena: Inviável a aplicação de pena substitutiva, nos termos da Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. ” Quanto ao crime de ameaça (fato 02): Circunstâncias Judiciais: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. É normal o grau de censurabilidade de sua conduta. Há registro de antecedentes conforme certidão do oráculo (seq. 165.1). Não há elementos nos autos para aquilatar a sua conduta social. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Os motivos do crime lhe são desfavoráveis posto que agiu, ao que tudo indica, por motivo egoístico, ameaçando a vítima sem razão aparente ou declarada. Quanto às circunstâncias são as normais do tipo delitivo. As consequências específicas foram graves, tendo em vista o temor causado na vítima. Não há que se falar em comportamento da vítima na hipótese. Pena-Base: Pelo que se expôs, com fulcro no artigo 68 do Código Penal, considerando a preponderância das circunstâncias judiciais desfavoráveis e nos termos do critério adotado no âmbito do E. STJ[4], fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Circunstâncias Legais: Não há. Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição de Pena: Não há. Pena definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Regime: O regime inicial de cumprimento da pena é o regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) Recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, sendo que nos dias úteis das 22h00min às 05h00min horas do dia seguinte. Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este estabelecimento penal neste Foro Regional, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); b) Não se ausentar dos limites territoriais deste Foro Regional por mais de 08 (oito) dias, sem prévia e expressa autorização deste Juízo; c) Comparecimento bimestral em juízo a ser realizado na modalidade VIRTUAL, através de preenchimento de formulário via Google Formulário, consoante Portaria nº26 de 2021. d) Comparecimento ao projeto “Além do Horizonte” mediado pela psicóloga do Conselho da Comunidade de Cambé, conforme Portaria nº 009/2020 deste Foro Regional. Substituição da Pena: Inviável a aplicação de pena substitutiva, nos termos da Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” Quanto ao crime de desobediência (Fato 03): Circunstâncias judiciais: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. Há registro de antecedentes conforme certidão do oráculo (seq. 165.1). Não há elementos nos autos para análise de sua conduta social. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Ao que tudo indica, os motivos do crime não restaram esclarecidos. As circunstâncias do crime são as comuns do tipo. As consequências não foram graves. Não há o que se falar em comportamento da vítima na espécie. Pena-Base: Pelo que se expôs, tendo em vista a preponderância das circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, em especial os antecedentes criminais, fixo-lhe a pena acima do mínimo legal, ou seja, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, tendo em vista não haver prova nos autos da situação financeira do réu (art. 60, CP). Circunstâncias legais: Não há. Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Não há. Pena definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa. Regime O regime inicial de cumprimento da pena é o regime aberto, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, cujas condições deixo de fixar em razão da substituição que a seguir se operará: Substituição da pena: Considerando a natureza do delito, a quantidade da pena aplicada, bem como algumas das circunstâncias judiciais já analisadas, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos (art. 44, § 2º, do CP), optando pela prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, em favor do Conselho da Comunidade de Cambé. Quanto ao crime de Resistência (Fato 04): Circunstâncias judiciais: Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que a culpabilidade restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que consumou, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. Há registro de antecedentes conforme certidão do oráculo (seq.165.1). Quanto à conduta social, não há elementos nos autos para aquilata-la. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada. Ao que tudo indica, os motivos do crime não restaram esclarecidos. As circunstâncias do crime são as comuns do tipo. As consequências do crime não foram graves. Não há o que se falar em comportamento da vítima na espécie. Pena-base: Pelo que se expôs, tendo em vista a preponderância das circunstâncias judiciais desfavoráveis, e nos termos do critério adotado no âmbito do E. STJ[5], fixo-lhe a pena acima do mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Circunstâncias legais: Não há. Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena: Não há. Pena definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu definitivamente condenado à pena de 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Regime O regime inicial de cumprimento da pena é o regime aberto, conforme estabelece o artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, cujas condições deixo de fixar em razão da substituição que a seguir se operará: Substituição da pena: Considerando a natureza do delito, a quantidade da pena aplicada, bem como algumas das circunstâncias judiciais já analisadas, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos (art. 44, § 2º, do CP), optando pela prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, em favor do Conselho da Comunidade de Cambé. Da Regra do Concurso Material: Considerando a ocorrência do concurso matéria, conforme disposto no artigo 69 do Código Penal, as penas privativas de liberdade em que tenha ocorrido para o réu devem ser aplicadas cumulativamente (somatório das penas), resultando, portanto, na pena privativa de liberdade de 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 15 (quinze) dias multa e 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Considerando a aplicação de pena de reclusão e de detenção, a pena de reclusão será executada primeiro, na forma do artigo 69, caput, parte final combinado com o artigo 76, ambos do Código Penal. Regime: O regime inicial de cumprimento da pena é o regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) Recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, sendo que nos dias úteis das 22h00min às 05h00min horas do dia seguinte. Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este estabelecimento penal neste Foro Regional, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); b) Não se ausentar dos limites territoriais deste Foro Regional por mais de 08 (oito) dias, sem prévia e expressa autorização deste Juízo; c) Comparecimento bimestral em juízo a ser realizado na modalidade VIRTUAL, através de preenchimento de formulário via Google Formulário, consoante Portaria nº26 de 2021. d) Comparecimento ao projeto “Além do Horizonte” mediado pela psicóloga do Conselho da Comunidade de Cambé, conforme Portaria nº 009/2020 deste Foro Regional. V - Do valor mínimo para a reparação dos danos: Sabe-se que em havendo pedido expresso de uma das partes, é possível a fixação de valor mínimo de reparação de danos, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 983 que: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Dessa forma, diante da configuração do crime contra a mulher no âmbito doméstico, torna imperiosa a indenização a título de dano moral a ser fixada em favor da vítima. O dano moral, nesses casos, é in re ipsa, ou seja, não precisa de comprovação de sofrimento, bastando à efetiva configuração do delito e pedido expresso de uma das partes para ensejar a reparação pecuniária, já que os danos são decorrentes da conduta perpetrada pelo agente. Assim, observando a situação determinada nos autos, que envolveu o delito de ameaça e lesão corporal leve, bem como, ciente de que não existem elementos precisos acerca da situação econômica do réu, julgo compatível ao caráter compensatório e inibitório, o valor mínimo reparatório de R$ 1212,00 ( mil duzentos e doze reais), a título de indenização pelo dano moral, o qual deve ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, conforme a súmula 362[6], bem a incidência de juros de mora, estes à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, de acordo com a súmula 54[7], ambas do Superior Tribunal de Justiça. VI- Disposições Gerais: Esclareço que deixei de aplicar exclusivamente a pena de multa face o contido no artigo 17, da Lei nº 11.340/2006, verbis: “Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. ” Acerca do tema, pertinente a lição de ROGÉRIO SANCHES CUNHA e RONALDO BATISTA PINTO, em sua obra “Violência Doméstica – Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) comentado artigo por artigo: “(...) houve, com a vigência da Lei 9.099/95, uma evidente vulgarização das alternativas é pena de natureza real, em especial a (desenfreada) imposição do pagamento de cestas básicas, que nem pena é! Como resposta, o legislador, através do art. 17, vedou a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. A intenção é ver o agressor cumprir pena de caráter pessoal, isto é, privativa de liberdade ou restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade, limitação de fim de semana ou interdição temporária de direitos), mais adequada ao tipo de crie (e autor) em análise. ” No mais, as penas aplicadas se mostram suficientes e necessárias à prevenção e reprovação do ilícito. Certificado o trânsito em julgado: Expeça-se o mandado de prisão e a respectiva guia de recolhimento, em conformidade com o artigo 835 e seguintes do Novo Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça; Providencie-se a liquidação da multa e custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se o denunciado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; Caso não haja recolhimento da multa, no prazo acima, extraia-se certidão, encaminhando-se ao Ministério Público para a competente execução, nos temos do artigo 51, do Código Penal[8] e STF/ADI 3150; certificado o não pagamento das custas processuais, cumpra-se a IN nº 12/2017. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, (em especial o artigo 824) procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins. Dê-se ciência à vítima. Custas na forma regimental. Tendo em vista a inexistência de órgão da Defensoria Pública nesta Comarca, e considerando a nomeação, por este juízo, de defensor ao acusado na pessoa do Dr. Marcos Calvino Ferraz o qual apresentou resposta à acusação, acompanhou a audiência de instrução e julgamento e apresentou memoriais, ARBITRO-LHE honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Considerando ainda, a nomeação, por este juízo, de defensora a vítima na pessoa da Dra. Letícia Farias Lacerda a qual acompanhou a audiência de instrução e julgamento e apresentou memoriais, ARBITRO-LHE honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia), e de acordo com a Resolução Conjunta nº 006/2024– PGE/SEFA, valendo-se a presente sentença como certidão de honorários advocatícios para os devidos fins Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, em 09 de julho de 2025. Jessica Valéria Catabriga Guarnier Juíza de Direito [1] HC 598.863/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 16 /09/2020 [2] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal Parte Especial. 11ª edição, revista e ampliada 2011. Editora Saraiva. [3] De 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal. [4] De 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal. [5] De 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial negativa, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do tipo penal. [6] Súmula n. 362, STJ. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento [7] Súmula n. 54, STJ. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. [8] Com a nova redação dada pela Lei nª 13964/2019
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Banco Do Brasil Sa x Jose Ronaldo Fechine Feitosa
ID: 323660607
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000336-44.2024.5.07.0001
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FRANCISCO SALAS MELO MACEDO CAVALCANTE
OAB/CE XXXXXX
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JOSE CLAUDIO CAVALCANTE ARAUJO FILHO
OAB/CE XXXXXX
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ALINE SANTOS DA SILVA
OAB/CE XXXXXX
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SILAS OLIVEIRA CAVALCANTE
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0000336-44.2024.5.07.0001 RECORRENTE: BANCO DO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0000336-44.2024.5.07.0001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: JOSE RONALDO FECHINE FEITOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1328458 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000336-44.2024.5.07.0001 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA ALINE SANTOS DA SILVA (CE39921) JOSE CLAUDIO CAVALCANTE ARAUJO FILHO (CE26684) Recorrido: Advogado(s): JOSE RONALDO FECHINE FEITOSA FRANCISCO SALAS MELO MACEDO CAVALCANTE (CE16226) SILAS OLIVEIRA CAVALCANTE (CE25763) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id 2829c90; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id 576e410). Representação processual regular (Id 29b8ae8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fde841b: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id fde841b: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d1cef08: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 2c9b30d,34cf6e1; Condenação no acórdão, id 5ac135b: R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id 5ac135b: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 84fd39b: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Contrariedade à Súmula do TST: Súmula 308 do TST; Violação à Constituição Federal: arts. 5º, II, e 7º, XXIX, da CF. Violação à Legislação Infraconstitucional: art. 11 da CLT. A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente alega que: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão regional teria deixado de analisar fundamentos relevantes quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 20 do TST (IncJulgRREmbRep nº 10233-57.2020.5.03.0160); (ii) deve ser reconhecida a prescrição total e bienal do pedido de indenização por danos materiais, em razão do ajuizamento da presente ação mais de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, contrariando o art. 7º, XXIX, da CF, art. 11, caput e §2º da CLT e os Temas 955 e 1021 do STJ; (iii) há violação direta aos arts. 5º, II, da CF e 7º, XXIX, da CF, bem como à Súmula 308 do TST; (iv) existe divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição e sua aplicação em casos de pretensões indenizatórias por não recolhimento de contribuições à previdência complementar; e (v) há transcendência jurídica e política na matéria, diante do impacto social e econômico da controvérsia. A parte recorrente requer: [...] "Por tudo quanto foi exposto, fundamentado e provado, REQUER o Recorrente, seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso para que seja reconhecida a nulidade processual ante a negativa de prestação jurisdicional, com a consequente devolução dos autos ao juízo de 2º grau para que se perfectibiliza a prestação jurisdicional com a manifestação expressa a respeito das omissões apontadas nos Embargos de Declaração. No mérito REQUER a REFORMA do acórdão recorrido, decidindo pela IMPROCEDÊNCIA do pedido constante da inicial. Nestes termos, Pede deferimento." [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Conhece-se dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes, eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho Pretende, o reclamante, o adimplemento de indenização por danos materiais, referentes ao prejuízo sofrido no valor de sua aposentadoria, por não ter contribuído para a previdência complementar sobre as verbas deferidas com natureza salarial na reclamação trabalhista n.º 0001200-93.2017.5.07.0012. Reconhece-se a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda. A questão da competência dispensa maior aprofundamento, posto que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento vinculante no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de reparação de danos causados ao participante de plano de previdência complementar, que não pôde contribuir para o fundo na época própria em virtude de ato ilícito praticado pelo empregador. Eis a tese pacificada no STJ (tema n.º 1.021 dos recursos especiais repetitivos - sublinhado nosso): a) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. b) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho. Não há que se falar em negativa de vigência dos artigos 202, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, e 68 da Lei Complementar n.º 109/2001, uma vez que tais dispositivos não tratam de competência dos órgãos do Poder Judiciário. Ademais, o precedente supra é de observância obrigatória pelas instâncias inferiores, conforme preceitua o artigo 927, III, do CPC. Por outro lado, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 586.453 (tema n.º 190 do ementário de repercussão geral) não se aplica ao caso dos autos, posto que a presente reclamação trabalhista não foi ajuizada contra entidades privadas de previdência, com o propósito de obter complementação de aposentadoria. Ressalte-se que a jurisprudência mais recente desta Turma é no sentido de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho (ROT n.º 0000512-67.2022.5.07.0009; relator: Paulo Regis Machado Botelho; 2ª Turma do TRT da 7ª Região; publicado em: 6/12/2023). Portanto, rejeita-se a preliminar suscitada. Da preliminar de suspensão do processo O Banco do Brasil pleiteou a suspensão do presente feito até que seja julgado, pelo TST, o IncJulgRREmbRep n.º 10233-57.2020.5.03.0160 (tema nº. 20 da tabela de recursos de revista repetitivos). Não lhe assiste razão, posto que inexiste determinação da Corte Superior Trabalhista, de sobrestamento dos feitos em trâmite nas instâncias inferiores, conforme, inclusive, já decidiu esta Turma no já citado processo n.º 0000512-67.2022.5.07.0009. Assim, rejeita-se a preliminar arguida. Da preliminar de coisa julgada O reclamado alega que se operou a coisa julgada sobre a pretensão objeto desta reclamação trabalhista, pois no processo n.º 0001200-93.2017.5.07.0012, o ora reclamante teria formulado pedido de indenização por danos materiais contra o BB, decorrentes da não inclusão do auxílio alimentação na base de cálculos da aposentadoria complementar, o que teria sido julgado improcedente. Examina-se. O pedido formulado na presente lide não tem relação com o auxílio alimentação. O que pretende o reclamante é indenização por danos materiais oriundos da não inclusão, na base de cálculos das contribuições para a sua aposentadoria complementar, das diferenças salariais concedidas na reclamação trabalhista n.º 0001200-93.2017.5.07.0012. A propósito, veja-se o pedido "e" da inicial: 3. DOS PEDIDOS: [...]. e) Que ao final seja julgada totalmente procedente a presente demanda, para que seja condenado o demandado ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, nos termos da fundamentação, que deverão corresponder aos valores que esta vem deixando de receber e que deixará de receber no seu benefício de complementação de aposentadoria até a expectativa de vida segundo tabela do IBGE, em razão da não incorporação das verbas remuneratórias, notadamente a diferença salarial e reflexos, no seu benefício de complementação de aposentadoria, verbas reconhecidas na justiça do trabalha sob nº 0001200-93.2017.5.07.0012 devendo ser recebidas de uma só vez, com base na tabela de expectativa de vida do IBGE à época do início do seu benefício PREVI, mensalmente pelo período de 22 anos e 6 meses; [...]. Destaca-se ainda o seguinte trecho da emenda à inicial: "As verbas e repercussões deferidas no processo base que servem de fundamento para esta ação são: as diferenças salariais decorrentes da concessão a menor das referidas promoções, no período imprescrito, com os reflexos consectários sobre férias + 1/3, 13º salário e horas extraordinárias.". Apesar disso, o juiz de primeiro grau o condenou o BB ao pagamento de indenização por danos materiais ao reclamante "[...] correspondente ao valor que deveria ter sido acrescido em sua aposentadoria complementar da Previ se os recolhimentos devidos incidentes sobre as verbas com natureza jurídica salarial reconhecidas como devidas na decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo n. 0001200-93.2017.5.07.0012 tivessem sido efetuados nas épocas próprias, [...]". Trata-se, portanto, de sentença extra petita, uma vez que as parcelas reconhecidas como salário na reclamação trabalhista nº. 0001200-93.2017.5.07.0012 foram as diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade e também o auxílio alimentação, em relação ao qual, inclusive, o pleito indenizatório já foi negado no referido processo. A propósito, destaca-se o seguinte trecho do acórdão: 2.6) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. [...].. Sem razão o reclamante. Quanto ao pleito de indenização por dano moral, este pressupõe a constatação de sofrimento íntimo do indivíduo, desencadeador de efeitos psicológicos nocivos e prejudiciais à sua estabilidade emocional, inclusive com repercussões na capacidade de interação no meio social. Logo, indevida a indenização por danos morais, uma vez que não restou comprovado quaisquer danos de ordem extrapatrimonial. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, pela não inclusão das parcelas auxílio-alimentação e gratificação semestral na base de cálculo da complementação de aposentadoria (PREVI), na espécie, no que diz respeito à primeira parcela, restou afastada a natureza salarial do auxílio-alimentação, o que inviabiliza qualquer indenização material nos termos postulados. Do mesmo modo, quanto à gratificação semestral, uma vez que restou evidenciado que o reclamado não descumpriu o determinado no Regulamento do Plano de Benefícios, inviabilizando, assim, qualquer pleito de indenização material. Assim, diante da ausência de elementos probatórios para autorizar o deferimento da indenização pleiteada, improcede o pedido de indenização por danos morais e materiais. [...]. ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamado e negar-lhe provimento; sem divergência, conhecer do recurso ordinário do reclamante; por maioria, afastar a prescrição total declarada em primeira instância em relação ao pleito de diferenças salariais e reflexos decorrentes da redução do percentual dos interstícios; manter a declaração de prescrição quinquenal de eventuais créditos anteriores a 24.7.2012, exceto quanto ao FGTS (prescrição trintenária); e, no mérito, ainda por maioria, dar parcial provimento ao apelo para: 1) condenar o reclamado a pagar ao reclamante as diferenças salariais (a ser calculadas a partir do Vencimento Padrão - VP e da Verba de Caráter Pessoal -VCP) havidas entre os valores pagos pelo reclamado por ocasião das promoções por antiguidade e os valores que deveriam ter sido aplicados de acordo com a previsão na CIRCULAR FUNCI nº 805/1991, qual seja, percentuais de 12% entre os níveis E-1 a E-9, e de 16% entre os níveis E-10 a E- 12, observados os reajustes salariais da categoria; b) ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da concessão a menor das referidas promoções, no período imprescrito, com os reflexos consectários sobre férias + 1/3, férias proporcionais + 1/3, 13º salário, licença prêmio, horas extraordinárias, abonos, FGTS e Gratificação Semestral, bem como todas a demais verbas que compõem a remuneração do empregado, com juros e correção monetária, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Deverá o reclamado, ainda, efetuar o recolhimento em favor da PREVI relativamente aos valores das diferenças salariais concedidas; 2) declarar a natureza salarial da verba auxílio-alimentação com a respectiva condenação do BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento em favor do reclamante das diferenças salariais com reflexos em férias mais 1/3, 13º salários, horas extras, repouso semanal remunerado, licenças prêmio, abono assiduidade, gratificação semestral e no FGTS (últimos 30 anos), a ser apuradas em sede de liquidação; contribuições previdenciárias e fiscais, observadas as disposições legais pertinentes. Juros e correção monetária, ex vi legis. Custas processuais, a cargo do reclamado, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). [...]. O trânsito em julgado do processo n.º 0001200-93.2017.5.07.0012 ocorreu no dia 6/10/2023, de acordo com a sentença proferida na reclamação trabalhista sob análise. Portanto, com base nos artigos 337, § 4º, e 485, V, do todos do CPC, acolhe-se a preliminar arguida, para extinguir, sem resolução de mérito, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais oriundos da não inclusão do auxílio alimentação na base de cálculos das contribuições para a aposentadoria complementar do reclamante, prosseguindo o feito, somente, quanto ao pleito indenizatório oriundos das diferenças salariais relativas às promoções por antiguidade. Da preliminar de ilegitimidade passiva A legitimidade da parte, sendo uma das condições da ação, deve ser analisada de acordo com as considerações aduzidas na petição inicial, de acordo com a Teoria da Asserção. Portanto, o fato de o reclamante ter proposto esta reclamação trabalhista contra o Banco do Brasil é suficiente para legitimá-lo a figurar no polo passivo. Rejeita-se. Da denunciação à lide O reclamado argumenta que o objeto da lide envolve indenização por omissão da entidade de previdência em realizar o recálculo da complementação de aposentadoria, tornando-se necessária a denunciação à lide da PREVI, com base no art. 125, II, do CPC, a fim de que possa exercer o seu direito de regresso. No entanto, não lhe assiste razão, haja vista que, no caso dos autos, postula-se indenização por dano material, decorrente da omissão do BB em repassar os valores devidos à PREVI, gerando prejuízo quanto ao cálculo do benefício pago pela entidade de previdência privada ao trabalhador, conduta irregular que se atribui ao empregador, a quem unicamente a responsabilidade pelo dano é atribuída. Sendo assim, indevida a pretensão em tela. Da preliminar de ausência de indicação dos valores dos pedidos formulados na inicial O valor da indenização pretendida foi indicado na emenda à inicial de ID ea9c7d7. Ademais, a Resolução Normativa nº. 41/2018, do TST, assevera, em seu artigo 12, § 2º, que o valor da causa pode ser fixado por estimativa, o que leva à conclusão de que os requerimentos elencados também podem ser estimados, até porque o valor da causa, quando há vários requerimentos, corresponde à soma dos pleitos cumulados (artigo 292, VI, do CPC). Portanto, não há que se falar em limitação do montante condenatório ao valor indicado na emenda à exordial, posicionamento que, inclusive, foi pacificado recentemente pela SDI-I do TST, como se verifica a seguir: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. [...]. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (processo nº. 555-36.2021.5.09.0024; relator: Alberto Bastos Balazeiro; SDI-I do TST; data de julgamento: 30/11/2023; data de publicação: 07/12/2023). Isso posto, não prospera a preliminar arguida. Da preliminar de impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa na emenda à inicial (R$ 450.000,00 e, não, R$ 60.00,00, como afirma o reclamado) equivale ao montante da indenização pretendida, o que está de acordo com o artigo 292, V, do CPC, que assim dispõe: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...]. V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;". Ressalte-se que cabe à parte reclamante, no exercício do seu direito de ação, pleitear as importâncias que entender devidas. Se estão corretos ou não, será averiguado em caso de eventual procedência, na fase de liquidação. Da preliminar de impugnação ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante O Banco do Brasil insurgiu-se contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, aduzindo que este teria renda mensal bastante superior a 40% do limite máximo dos benefícios pagos pelo INSS e que não teria apresentado prova apta a comprovar, de maneira efetiva e inequívoca, a falta de recursos para arcar com as despesas processuais. Examina-se. O TST, na sessão de julgamento do dia 16/12/2024, firmou a seguinte tese no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº. 277-83.2020.5.09.0084 (tema nº. 21): (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). O entendimento supra trata-se de precedente vinculante para as instâncias inferiores, de maneira que, ao contrário do que alega o reclamado, a declaração de hipossuficiência econômica de ID 5f006af é, sim, suficiente para comprovar que o reclamante não tem meios de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, mesmo que tenha renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios pagos pelo INSS, já que o BB não apontou provas em sentido contrário, ou seja, de que o trabalhador possui condição financeira para quitar as despesas do processo. Nesse contexto, rejeita-se a preliminar suscitada. Da prescrição bienal O Banco do Brasil arguiu a prescrição bienal da pretensão objeto da lide, sob o fundamento de que a presente demanda foi ajuizada após decorridos mais de oito anos do fim do contrato de trabalho. Passa-se a analisar. De acordo com a Teoria da Actio Nata, a prescrição começou a fluir no instante em que o empregado tomou conhecimento da violação do direito, ou seja, exatamente no dia preciso em que ele se tornou exigível. Logo, é a partir desse momento que fica possibilitada a instauração de ação judicial para postular a observância dos dispositivos de norma que regula a pretensão, desde que observados os limites prescricionais estabelecidos no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Tratando-se de reparação patrimonial decorrente de verbas deferidas em juízo, que resultaram impacto negativo na complementação de aposentadoria, o termo inicial para da prescrição é, de acordo com a referida Teoria da Actio Nata,a data em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão proferida na reclamação trabalhista n.º 0001200-93.2017.5.07.0012, quando o reclamante teve ciência de que o inadimplemento das diferenças salariais ensejou impacto negativo no seu benefício de aposentadoria complementar. Nesse sentido está a jurisprudência do TST, como se verifica no seguinte julgado: RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE AJUIZADA. NÃO COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior tem entendimento de que incide a prescrição total em relação a pedido de indenização por danos materiais, em razão da ausência de inclusão, na base de cálculo da aposentadoria, das horas extras reconhecidas em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada. Precedentes. 2. Nesse sentido, o interesse de agir do reclamante não surgiu com o julgamento do Tema Repetitivo 955 pelo STJ, mas com o trânsito em julgado da reclamação trabalhista que lhe deferiu as horas extras. 3. Assim, a partir do trânsito em julgado da reclamação anterior, o reclamante teve ciência de que as horas extras deferidas implicariam alteração nos valores de proventos de aposentadoria complementar, bem como direito às diferenças indenizatórias. 4. Logo, incabível a pretensão do reclamante de aplicação do entendimento expresso na Súmula 327 do TST que dispõe sobre a prescrição incidente ao pedido de diferenças de complementação de aposentadoria e não sobre a hipótese dos autos, que trata da prescrição aplicável em ação de indenização anteriormente ajuizada em que houve pedido de diferenças que deixou de receber. 5. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR n.º 0000745-27.2020.5.10.0017; relator: Alberto Bastos Balazeiro; data de julgamento: 18/10/2023; 3ª Turma do TST; data de publicação: 20/10/2023). Isso posto e tendo em vista que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada no dia 14/11/2024, não se operou a prescrição bienal, já que não decorreram dois anos desde o trânsito em julgado da reclamação trabalhista n.º 0001200-93.2017.5.07.0012, o que ocorreu no dia 6/10/2023, de acordo com a sentença. Portanto, mantém-se a decisão de primeira instância. MÉRITO Ante a identidade das matérias, os recursos serão analisados de maneira conjunta. Da indenização por danos materiais O BB insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Assim consta na sentença: 2.8 Mérito. Consta no dispositivo do Acórdão da reclamação trabalhista anterior. (...) "Condenar o reclamado a pagar ao reclamante as diferenças salariais (a ser calculadas a partir do Vencimento Padrão - VR e da Verba de Caráter Pessoal - VCP) havidas entre os valores pagos pelo reclamado por ocasião das promoções por antiguidade e os valores que deveriam ter sido aplicados de acordo com a previsão na CIRCULAR FUNCI n. 805/1991, qual seja, percentuais de 12% entre os níveis E-1 a E-9, e de 16% entre os níveis E-10 a E-12, observados os reajustes salariais da categoria; b)ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da concessão a menor das referidas promoções, no período imprescrito, com os reflexos consectários sobre férias mais 1/3, férias proporcionais + 1/3, 13º salário, licença prêmio, horas extraordinárias, abonos, FGTS e Gratificação Semestral, bem como todas a demais verbas que compõem a remuneração do empregado, com juros e correção monetária, tudo a ser apurado na fase de liquidação. Deverá o reclamado, ainda, efetuar o recolhimento em favor da PREVI relativamente aos valores das diferenças salariais concedidas" Destaques não originais. As verbas remuneratórias com natureza jurídica salarial deferidas na sentença transitada em julgado deveriam ter sido levadas em consideração para o cálculo das contribuições devidas pelas partes para fins de cálculo do benefício de complementação da aposentadoria, de acordo com as regras do Regulamento do plano de previdência complementar da Previ. Ou seja, o reclamante tem direito a receber valor correspondente ao que seria acrescido em sua aposentadoria complementar da Previ, caso o banco patrocinador (reclamado) tivesse realizado os aportes devidos nas épocas próprias. O banco cometeu ato ilícito ao não levar em consideração as verbas com natureza jurídica salarial nos aportes devidos à Previ, ainda que tenham sido reconhecidas por sentença, sendo aplicados os artigos 186, 187, 402 e 950 do Código Civil, com base no artigo 8º da CLT. A complementação de aposentadoria da Previ é calculada tomando por base as 36 últimas contribuições vertidas em favor da Previ (dezembro de 2013 a novembro de 2016), conforme artigo 24 do Estatuto. Artigo 21 do Estatuto. Soma das verbas remuneratórias. Temas 955 e 1021. Deve ser aplicada a Teoria da Reparação Integral. Em razão do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante indenização correspondente ao valor que deveria ter sido acrescido em sua aposentadoria complementar da Previ se os recolhimentos devidos incidentes sobre as verbas com natureza jurídica salarial reconhecidas como devidas na decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo n. 0001200-93.2017.5.07.0012 tivessem sido recolhidas nas épocas próprias, sendo necessário a realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença para a delimitação do valor a ser a pago, sendo deferido o pagamento na forma indicada no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, com o abatimento proporcional ao da antecipação de valores, ora arbitrado em 30% incidente sobre as parcelas vincendas. Defiro aplicação de um redutor para compensar o devedor (reclamado) pela antecipação financeira do que seria pago em décadas em uma única parcela. Neste sentido, transcrevo ementa de decisão judicial. "EMENTA: PENSÃO. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. A determinação de pagamento da indenização por danos materiais (lucros cessantes) em parcela única, a teor do parágrafo único do art. 950 do CC, por razões de relevância e similitude, não pode corresponder a simples conta aritmética, sob pena de gerar enriquecimento sem causa da vítima e impor à empregadora um ônus maior do que lhe traria o pagamento sob a forma de pensão mensal. Tal como o pagamento em atraso implica acréscimo pela mora, a quitação antecipada deve gerar abatimento proporcional, atendendo-se não só ao disposto no Código Civil, como também aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O redutor de 50%, contudo, é excessivo para fins de afastamento dos juros futuros. Nesta esteira, deve ser aplicado o redutor de 30% (trinta por cento) que vem sendo observado pelo TST ao valor da indenização por danos materiais, deságio esse que, por óbvio, incide apenas sobre as parcelas vincendas". Nos cálculos de liquidação deverá ser observada a expectativa de vida média do brasileiro segundo dados do IBGE na época do início do benefício previdenciário da Previ deferido ao reclamante. Analisa-se. De acordo com o artigo 186, combinado com o artigo 927, caput, ambos do Código Civil, existe o dever de indenizar quando há nexo de causalidade entre a conduta dolosa ou culposa do ofensor e o dano causado ao ofendido, excetuados os casos de responsabilidade objetiva, de acordo com o § único do mencionado artigo 927, o que, entretanto, não é a situação em análise. No caso dos autos, a conduta do BB foi o não pagamento das diferenças de salário deferidas em juízo, oriundas das promoções por antiguidade, o que gerou um dano ao reclamante, posto que, se não havia o adimplemento das verbas salariais, por óbvio que tampouco ocorreu a contribuição sobre estas para a previdência privada, de maneira que o valor da aposentadoria complementar foi apurada em valor inferior ao devido. Caracterizado, assim, o nexo causal. Da leitura do acórdão proferido na reclamação trabalhista n.º 0001200-93.2017.5.07.0012, constata-se que as diferenças salariais são devidas porque o reclamado deixou de aplicar ao contrato de trabalho do reclamante a Carta Circular Funci n.º 805, que havia aderido ao pacto laboral e estabelecia percentuais de interstícios entre os níveis da carreira mais benéficos do que as normas posteriores, que foram utilizadas, as quais geraram redução da porcentagem. Assim, está claro que o BB agiu com culpa na análise da situação jurídica do empregado, ignorando regras básicas do Direito do Trabalho previstas no artigo 468 da CLT e há muito pacificadas na súmula n.º 51 do TST, no sentido de que as normas internas do empregador incorporam-se ao pacto laboral e não podem ser suprimidas e nem alteradas por modificação subsequente que não seja mais benéfica ao trabalhador e que conte com sua anuência. Acerca do tema, destaca-se a seguinte passagem do acórdão do processo n.º 0001200-93.2017.5.07.0012: 2.2) REDUÇÃO UNILATERAL DOS INTERSTÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Conforme relatado pelo reclamante, a Carta Circular Funci nº 805 reestruturou o quadro de pessoal do banco reclamado e unificou as carreiras administrativas em 12 níveis (E-01 a E-12), fixando os interstícios de 12%, entre os níveis E-1 a E-9, e 16%, entre os níveis E-10 a E-12. Em 1997, passados seis anos da unificação das carreiras administrativas, o reclamado, através da carta circular 97/0493 passou a aplicar a variação de 3% sobre o Vencimento Padrão de cada nível salarial. Portanto, apesar de o Banco Reclamado aduzir que foi pactuado, nos autos do Dissídio Coletivo TST 58615/92.2, o pagamento e restabelecimento dos interstícios remuneratórios transacionados a partir do Acordo Coletivo 1992/1993 (Cláusula Quarta), e que tais interstícios prevaleceram enquanto vigentes as respectivas cláusulas coletivas, que perduraram até o Acordo Coletivo 1995/1996, a norma empresarial interna (Carta Circular Funci nº 805) aderira ao contrato individual de trabalho do obreiro, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico, não podendo, por essa razão, sofrer alteração em seu detrimento. Desta forma, a redução do percentual das promoções (interstícios) encontra óbice no Inciso I da Súmula nº 51, do c. TST, bem como no artigo 468 da CLT. De consequência, não merece prosperar o argumento do banco reclamado de que não estava adstrito ao cumprimento de existentes regulamentos internos, porque existia lei federal (8.222/91) a regular sua política salarial. Do mesmo modo, não há se falar que a tutela conferida pela Constituição e CLT refere-se exclusivamente à irredutibilidade salarial, e não à manutenção dos critérios do Plano anterior, tais como períodos de interstícios e percentuais entre esses intervalos, porquanto a redução dos interstícios remuneratórios de 12% e 16% para 3%, resultara, indubitavelmente em prejuízos ao autor. É que, como dito adrede, os benefícios e/ou vantagens de que goza o trabalhador incorporam-se ao contrato laboral, ex-vida previsão contida no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, somente podendo ser modificadas tais condições na hipótese de não ocorrência de prejuízo ao obreiro, a teor do enunciado da Súmula 51 do C. TST, levando-se em conta que a alteração contratual que venha em seu detrimento constitui-se em ato nulo, pelo regramento inscrito no citado artigo 468 da CLT, que assim estabelece. [...]. Em face do exposto, resta devida a indenização. Sob outro enfoque, em relação aos cálculos do montante devido, não há que se falar em limitação ao valor do aporte que deveria ter sido realizado pelo reclamado patrocinador, ou às regras de paridade entre o reclamante e o BB. Isso porque não se discute, no presente feito, a complementação de aposentadoria em si ou o aporte da instituição de previdência privada, tal como disciplinado pelo art. 202 da Constituição Federal. O objeto da lide trata-se de indenização por dano material, por prejuízos causados pelo empregador ao empregado. Entretanto, a fim de evitar enriquecimento ilícito deste, deverá ser abatido o montante que seria descontado das diferenças salariais como cota-parte do trabalhador para o plano de previdência complementar. Nesse sentido decidiu esta Turma no já citado processo n.º 0000512-67.2022.5.07.0009. Em relação à observância do teto regulamentar, sua observância já foi determinada pelo magistrado de primeiro grau no julgamento dos embargos de declaração, nestes termos (ID 6f4b7c3): [...]. Com relação ao outro pedido apresentado pelo Banco, observo que a Teoria da Reparação Integral não autoriza que o reclamante receba vantagem superior a que teria recebido se o banco tivesse observado corretamente o pagamento da contribuição previdenciária da Previ nas épocas próprias, sendo por isso deferido a observância do limite mensal do benefício de previdência complementar da Previ no cálculo da indenização, devendo ser observado o teto mensal do benefício de acordo com o que consta no Regulamento da Previ. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido relativo ao limite de aporte do patrocinador e defiro que seja observado nos cálculos da indenização deferida o limite mensal do benefício de previdência complementar na forma prevista no regulamento da Previ. Em face do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso do BB, apenas para determinar que no cálculo da indenização por danos materiais seja abatido o montante que seria descontado das diferenças salariais, como cota-parte do empregado para o plano de previdência complementar. Da forma de liquidação da sentença O reclamante insurge-se contra a determinação do magistrado de primeiro grau, de que a liquidação da sentença seja feita por cálculos atuariais. Requer que a conta seja elaborada de maneira simples. Pois bem. Consta na decisão de primeira instância que a indenização deve ser calculada em liquidação por artigos, com perícia atuarial. No presente momento, não é possível concluir que seja viável a apuração do valor devido por simples cálculos, como pretende o reclamante. Entretanto, é importante ressaltar que a utilização de forma de cálculos diferente da que foi estabelecida na sentença não implica ofensa à coisa julgada, pois esta alcança somente a pretensão deduzida em juízo, o que não abrange o método de liquidação, como já pacificado na súmula n.º 344 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.". No mesmo sentido destaca-se o seguinte julgado do TST (sublinhado nosso): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COISA JULGADA. NULIDADE. FORMA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. A Corte Regional concluiu que "a forma de liquidação adotada mostrou-se a mais adequada, pois não se vislumbra, em qualquer momento processual do presente caso, a necessidade de se alegar e provar fato novo, razão pela qual não se justifica a realização da liquidação por artigos" e entendeu que "não se justifica a irresignação da embargante quanto à alegada afronta às garantias do devido processo legal e do amplo direito de defesa e contraditório, pois a análise do procedimento de liquidação de sentença demonstra que à reclamada foi garantida ampla participação, sendo devidamente cientificada de cada etapa procedimental, inclusive em relação ao laudo pericial produzido". A coisa julgada diz respeito à pretensão deduzida em juízo e não à forma de liquidação. Logo, esse entendimento não configura violação da coisa julgada de que trata o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR n.º 0117100-21.1996.5.02.0006; relatora: Cilene Ferreira Amaro Santos; data de julgamento: 29/03/2017; 4ª Turma do TST; data de publicação: 31/03/2017). Portanto, nega-se provimento ao recurso do empregado, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de liquidação por simples cálculos ou outro meio diverso do que foi estabelecido na sentença, conforme for verificado como mais vantajoso na fase liquidatória. Do redutor A indenização por danos materiais foi deferida em parcela única, com redutor de 30%, o que o reclamante considera excessivo, pleiteando que seja excluído ou, subsidiariamente, reduzido a percentual que não exceda 15%. Acerca do tema, assim consta na decisão de primeira instância: Em razão do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante indenização correspondente ao valor que deveria ter sido acrescido em sua aposentadoria complementar da Previ se os recolhimentos devidos incidentes sobre as verbas com natureza jurídica salarial reconhecidas como devidas na decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo n. 0001200-93.2017.5.07.0012 tivessem sido recolhidas nas épocas próprias, sendo necessário a realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença para a delimitação do valor a ser a pago, sendo deferido o pagamento na forma indicada no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, com o abatimento proporcional ao da antecipação de valores, ora arbitrado em 30% incidente sobre as parcelas vincendas. Defiro aplicação de um redutor para compensar o devedor (reclamado) pela antecipação financeira do que seria pago em décadas em uma única parcela. Neste sentido, transcrevo ementa de decisão judicial. Examina-se. O artigo 950, § único, do Código Civil, autoriza o adimplemento em parcela única dos valores que seriam devidos mensalmente. Assim dispõe: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Da leitura do artigo supra depreende-se que não há previsão legal que autorize a utilização de redutor na hipótese de pagamento, em parcela única, da indenização por danos materiais oriundos da não inclusão de verbas reconhecidas em juízo como salariais, na base de cálculos das contribuições para a aposentadoria complementar. Acrescente-se que a indenização sob comento não se trata de pensionamento vitalício decorrente de acidente ou doença laboral, sendo indevido, portanto, o deságio, conforme, inclusive, já decidiu esta Turma (ROT n.º 0000512-67.2022.5.07.0009; relator: Paulo Regis Machado Botelho; 2ª Turma do TRT da 7ª Região; data da publicação: 6/12/2023). Em face do exposto, dá-se provimento ao recurso, para afastar a incidência do redutor de 30% sobre a indenização por danos materiais. Da compensação Indefere-se, pois não há prova de que o reclamado seja titular de verba de natureza trabalhista devida pelo reclamante. Tampouco se há que falar em dedução de valores já quitados, posto não houve o adimplemento, total ou parcial, da indenização por danos materiais deferida. Da litigância de má-fé Não se constata litigância de má-fé do reclamante, posto que, ao contrário do que afirma o reclamado, não ajuizou a presente demanda buscando indenização já negada pelo Poder Judiciário, uma vez que o pleito não tem relação com o auxílio alimentação, tendo havido julgamento extra petita, como já exposto. Ademais, o empregado não postulou diferenças de complementação de aposentadoria, mas indenização por danos materiais, que está sendo mantida por este juízo revisor. Dos honorários advocatícios sucumbenciais O reclamante decaiu em parte ínfima dos pedidos, razão pela qual, de acordo com o artigo 86, § único, do CPC, a verba honorária advocatícia deve ser quitada integralmente pelo reclamado. Sob outro enfoque, quanto aos honorários devidos pelo BB, equivalentes a 10% do valor da condenação, o § 2º, do artigo 791-A da CLT, assim estabelece os requisitos para a sua fixação: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º [...]. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso dos autos, verifica-se que, além da inicial, houve a apresentação de réplica, a participação em audiência, a necessidade de instrução probatória por meio de vasta prova documental e a atuação neste segundo grau de jurisdição, com a interposição do recurso ordinário de ID 195b38b e das contrarrazões de ID a0a88e8. Considerando-se esses elementos e sopesando-os com o local da prestação dos serviços, a natureza da causa, importância desta e o lapso temporal decorrido desde a propositura da reclamação trabalhista, entende-se que o percentual fixado de 10% do valor da condenação é razoável, proporcional e está em consonância com os requisitos legalmente estabelecido. Portanto, nada a reformar. Dos juros e da correção monetária O juiz de primeiro grau não fixou, na sentença, os critérios de apuração dos juros e da correção monetária. Em atenção ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs (Ações Declaratórias de Constitucionalidade) nºs. 58 e 59 e ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) nºs 5.867 e 6.021, determina-se que seja aplicado o IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento da presente demanda até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e atualização. Ressalte-se que, ao contrário do que alega o reclamado, o Pretório Excelso, no julgamento das citadas ADIs e ADCs, estabeleceu a incidência dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, em relação ao período anterior à propositura da reclamação trabalhista. Por oportuno, destaque-se esta parte da ementa do acórdão de julgamento da ADC nº. 58 (sublinhado nosso): DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. [...]. 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, [...] deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).[...]. (ADC 58, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2020, processo eletrônico DJe-063 divulg 06-04-2021 public 07-04-2021). Portanto, restam devidos os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº. 8.177/1991, no que tange à época que antecede a propositura da presente demanda. Sob outro enfoque, tem-se que em 30/8/2024 entrou em vigor a Lei nº. 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil, os quais passaram a ter as seguintes redações: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...]. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Por conta da referida alteração legislativa, a partir de 30/8/2024 a correção monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Nesse sentido há recentíssimo precedente da SDI-I do TST, que assim dispõe (sublinhado nosso): RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido.(E-ED-RR nº. 713-03.2010.5.04.0029; relator: Alexandre Agra Belmonte; SDI-I do TST; julgado em: 17/10/2024; publicado em: 25/10/2024). Em síntese, determina-se, de ofício, que os juros e a correção monetária sejam aplicados da seguinte maneira: a) IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial; b) SELIC desde a data do ajuizamento da presente demanda até 29/8/2024, o que já engloba juros e atualização, e c)a partir de 30/8/2024, a correção monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Sem contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da sentença, pois a verba deferida trata-se de indenização. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos recursos ordinários de ambas as partes e extinguir, sem resolução de mérito, por ofensa à coisa julgada, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais oriundos da não inclusão do auxílio alimentação na base de cálculos das contribuições para a aposentadoria complementar do reclamante. Ademais, rejeitar as outras preliminares arguidas e a prescrição bienal para, no mérito, prover parcialmente o apelo do reclamado, a fim de determinar que no cálculo da indenização por danos materiais seja abatido o montante que seria descontado das diferenças salariais, como cota-parte do empregado para o plano de previdência complementar. Ademais, dar parcial provimento ao recurso do empregado, para afastar a incidência do redutor de 30% sobre a indenização por danos materiais e ressalvar a possibilidade de liquidação por simples cálculos ou por outro meio diverso do que foi estabelecido na sentença, conforme for verificado na fase liquidatória como mais vantajoso. Quanto aos juros e a correção monetária, devem ser apurados da seguinte forma: a) IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial; b) SELIC desde a data do ajuizamento da presente demanda até 29/8/2024, o que já engloba juros e atualização, e c) a partir de 30/8/2024, a correção monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Custas processuais fixadas em R$ 1.600,00, equivalentes a 2% do novo valor da condenação, ora arbitrado em R$ 80.000,00. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREVI. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, LIMITADA ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO REFERENTE AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR OFENSA À COISA JULGADA (SENTENÇA EXTRA PETITA). REDUTOR DE 30% INDEVIDO. RECURSOS DE AMBOS OS LITIGANTES PARCIALMENTE PROVIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pelo reclamado (Banco do Brasil S.A.) contra sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor que deveria ter sido acrescido à aposentadoria complementar do autor, na PREVI, se os recolhimentos devidos sobre verbas salariais reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado tivessem sido efetuados. O autor requer que a liquidação seja feita por simples cálculos e a exclusão ou diminuição do redutor de 30%. O réu suscita preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, suspensão do processo, coisa julgada, ilegitimidade passiva, denunciação à lide, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa, limitação da condenação e impugnação à concessão da justiça gratuita, além de arguir prescrição bienal. No mérito, pugna pela exclusão da indenização ou, subsidiariamente, pela sua limitação e compensação dos valores já quitados, com observância de regras da PREVI. Pleiteia também a aplicação da multa por litigância de má-fé ao autor, a condenação deste em honorários de sucumbência, a aplicação do IPCA-E sem juros na fase pré-judicial e SELIC a partir da citação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o pedido indenizatório foi atingido pela coisa julgada; (ii) verificar os critérios de cálculo e forma de pagamento da indenização por danos materiais, incluindo a possibilidade de liquidação por simples cálculos e o redutor aplicado; (iii) estabelecer a forma de aplicação dos juros e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais oriundos da não inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculos das contribuições para a aposentadoria complementar do reclamante foi extinta, sem resolução de mérito, por ofensa à coisa julgada, haja vista que tal pedido já havia sido julgado improcedente em processo anterior, configurando sentença extra petita. É devida a indenização por danos materiais correspondente aos valores que deveriam ter sido recolhidos à PREVI, a título de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade, em razão da conduta culposa do empregador, que desrespeitou norma interna incorporada ao contrato de trabalho, causando prejuízos à aposentadoria complementar do trabalhador. Não há que se falar em limitação da condenação ao valor do aporte patronal, pois o objeto da lide é a reparação integral do dano material sofrido pelo empregado. No cálculo da indenização, deve ser abatido o valor correspondente à cota-parte que seria devida pelo empregado à PREVI e observado o teto regulamentar do benefício. É facultado ao lesado exigir que a indenização por danos materiais seja paga em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, sendo inaplicável o redutor na hipótese de indenização por danos materiais oriundos da não inclusão, na base de cálculo das contribuições para a previdência complementar, de verbas reconhecidas em juízo como de natureza salarial. A forma de apuração do valor devido (simples cálculos ou perícia atuarial) poderá ser definida na fase de liquidação de maneira diferente da que foi estabelecida na sentença, conforme se mostrar mais adequada. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o IPCA-E + TRD na fase pré-judicial; a SELIC, entre a data do ajuizamento da ação e 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, o IPCA para correção monetária e a diferença entre SELIC e IPCA para juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do reclamante não provido. Recurso do reclamado parcialmente provido. Juros e correção monetária determinados de ofício. Tese de julgamento: A indenização por dano material, decorrente da falta de recolhimento de contribuições para a previdência complementar, deve ser calculada com base nas diferenças salariais reconhecidas em juízo, abatendo-se a cota-parte do empregado e observando-se o teto regulamentar. O pagamento em cota única da indenização por danos materiais deferida não deve ser acrescido de redutor. Dispositivos relevantes citados: Art. 7º, XXIX, da CF; arts. 125, II, 186, 389, 406, 927 e 950 do CC; art. 292, V e VI, 337, § 4º, 485, V, 791-A, §2º, e art. 86, parágrafo único do CPC, arts. 468 e 791-A da CLT; art. 39 da Lei nº 8.177/1991. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.021 dos recursos repetitivos e Súmula 344; TST, Súmula 51 e Tema 21 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo; STF, ADC 58. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Conhece-se dos embargos de declaração, posto que tempestivos e subscritos por advogada regularmente habilitada. MÉRITO Esta Turma afastou expressamente a preliminar de suspensão do processo arguida pelo Banco do Brasil, nestes termos: Da preliminar de suspensão do processo O Banco do Brasil pleiteou a suspensão do presente feito até que seja julgado, pelo TST, o IncJulgRREmbRep n.º 10233-57.2020.5.03.0160 (tema nº. 20 da tabela de recursos de revista repetitivos). Não lhe assiste razão, posto que inexiste determinação da Corte Superior Trabalhista, de sobrestamento dos feitos em trâmite nas instâncias inferiores, conforme, inclusive, já decidiu esta Turma no já citado processo n.º 0000512-67.2022.5.07.0009. Assim, rejeita-se a preliminar arguida. Nesse contexto, inexiste omissão a ser sanada, estando claro que o sobrestamento não é devido porque não foi determinado pelo TST no IncJulgRREmbRep n.º 10233-57.2020.5.03.0160. Nesse sentido, acrescenta-se recente decisão da própria Corte Superior Trabalhista (sublinhado nosso): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE AJUIZADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. 1. O reclamado alega que a questão submetida a julgamento no IncJulgRREmbRep-10233-57 .2020.5.03.0160 é idêntica a dos presentes autos e que esta Turma, ao não sobrestar o presente recurso e proferir acórdão negando-lhe provimento, incorreu em manifesta omissão e obscuridade. 2. Na hipótese, o Ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do citado incidente, na decisão publicada em 3/10/2022, não determinou a suspensão dos recursos que versem sobre a matéria discutida nos autos. 3. Portanto, não há se falar em suspensão da presente ação, não havendo o que suprir ou prover. Embargos de declaração não providos. (ED-Ag-AIRR: 0000553-66.2020.5.05.0039; relatora: Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; data de julgamento: 26/06/2024; 8ª Turma do TST; data de publicação: 08/07/2024). Portanto, nega-se provimento aos embargos de declaração. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. OMISSÃO INEXISTENTE. NEGA-SE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso ordinário, extinguiu, sem resolução de mérito, por ofensa à coisa julgada, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e, no mérito, proveu parcialmente o recurso do reclamado, determinando que no cálculo da indenização por danos materiais seja abatido o montante que seria descontado das diferenças salariais, como cota-parte do empregado para o plano de previdência complementar. Foi parcialmente provido também o recurso do reclamante, afastando-se a incidência do redutor de 30% sobre a indenização por danos materiais e ressalvando-se a possibilidade de liquidação por simples cálculos, ou por outro meio diverso do que foi estabelecido na sentença. O embargante alega omissão quanto ao pedido de suspensão do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve omissão do acórdão quanto ao pedido de suspensão do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado rejeitou expressamente o pedido de suspensão do processo, fundamentado na ausência de determinação pelo Tribunal Superior do Trabalho para o sobrestamento de feitos em instâncias inferiores, inexistindo omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE Nega-se provimento aos embargos de declaração. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão embargado rejeita expressamente o pedido de suspensão do processo. Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: ED-Ag-AIRR: 0000553-66.2020.5.05.0039; relatora: Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; data de julgamento: 26/06/2024; 8ª Turma do TST; data de publicação: 08/07/2024. […] À análise. Inicialmente, analisa-se o conhecimento do presente recurso. A recorrente alega negativa de prestação jurisdicional em razão de suposta omissão do Tribunal Regional sobre pedido de sobrestamento do processo, em decorrência do Incidente de Julgamento de Recursos Repetitivos nº 20 do TST (tema nº 20 da tabela de recursos de revista repetitivos). Todavia, a alegação não configura negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre o mérito da questão, decidindo sobre a prescrição, com base em sua interpretação da legislação e jurisprudência aplicável ao caso concreto. A divergência quanto à interpretação da legislação e ao resultado da aplicação da prescrição não configura negativa de prestação jurisdicional. Assim, o recurso não merece prosperar neste ponto. No mais, a recorrente sustenta violação literal a dispositivos constitucionais e legais, alegando que o Tribunal Regional errou ao não reconhecer a prescrição total do pedido indenizatório, em razão do trânsito em julgado dos Temas 955 e 1021 do STJ. Para tanto, não apresenta, contudo, a demonstração adequada da alegada violação literal dos dispositivos legais, limitando-se a uma mera afirmação. Não apontou qual trecho da decisão transgrediu diretamente a lei, o que impede o conhecimento do recurso neste ponto. A alegada divergência jurisprudencial também não está devidamente demonstrada. A recorrente não apresenta, de forma clara e concisa, a similitude fática entre os acórdãos apresentados e o acórdão recorrido, nem demonstra, com a necessária precisão, em que a decisão do Tribunal Regional divergiu da jurisprudência invocada. A simples menção a acórdãos com entendimentos supostamente diversos não configura divergência jurisprudencial no sentido da admissibilidade do recurso. Diante do exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, por ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos legais para a sua admissibilidade. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 11 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
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M.P.D.E.D.P.-.J.D.V.D.E.F.C.A.M.D.C. x T.D.L.S.
ID: 325228789
Tribunal: TJPR
Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 2º Juizado
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001663-83.2025.8.16.0196
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEONARDO VITORIO GARCIA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Avenida Anita Gariba…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Avenida Anita Garibaldi, nº 750, Ahú, Curitiba-PR. Autos nº 0001663-83.2025.8.16.0196 SENTENÇA I – Relatório THYAGO DE LIMA STEGER, brasileiro, natural de Campina da Lagoa/PR, RG n° 8.105.891-1/PR, CPF n° 048.131.799-67, nascido no dia 19.12.1983, com 41 (quarenta e um) anos de idade na época dos fatos, filho de Maria Lourdes de Lima Steger e Mario Steger, residente e domiciliado na rua Ernesto Germano Francisco Hannemann, nº 690, bairro Tatuquara, Curitiba/PR, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções do artigo 147, §1º, do Código Penal, artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, aplicadas as disposições da Lei Maria da Penha, e artigo 307 do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos narrados na denúncia: “Fato 01 No dia 29 de março de 2025, por volta das 20h40min, na residência localizada à Rua Marechal Octávio Saldanha Mazz, 7660, Capão Raso, nesta Capital e Foro Central, o denunciado THYAGO DE LIMA STEGER, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, por razões da condição do sexo feminino, por meio de palavras, ameaçou de causar mal injusto e grave à sua ex-namorada e ora vítima R.A.O.C. ao dizer pelo interfone que iria matá-la, cf. Termo de Declaração Audiovisual da vítima de mov. 1.6-1.7, Termo de Depoimento Audiovisual de Testemunhas de mov. 1.2 - 1.5, Documentos de Mov. 20.1 - 20.18, e Boletim de Ocorrência de mov. 1.20. Fato 02 Ao agir da forma descrita acima, o denunciado THYAGO DE LIMA STEGER, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, descumpriu a decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência nº 0000758-85.2024.8.16.0011 à vítima R.A.O.C., sua ex-namorada, eis que a seguiu, entrou em contato com ela, e se aproximou a uma distância menor que 200 metros da vítima, conforme Termo de Declaração Audiovisual da vítima de mov. 1.6-1.7, Termo de Depoimento Audiovisual de Testemunhas de mov. 1.2 - 1.5, Documentos de mov. 1.10 - 1.19/20.1 - 20.18, e Boletim de Ocorrência de mov. 1.20. Importante consignar que o ora denunciado estava ciente da vigência das medidas protetivas, vez que foi devidamente citado da concessão da MPU em 24/06/2024, por edital, conforme mov. 30.1 dos autos de Medidas Protetivas n. 0000758-85.2024.8.16.0011. Ademais, o denunciado já foi preso em flagrante delito por descumprir as medidas protetivas de n. 0000758-85.2024.8.16.0011 em 30/01/2025, sendo cientificado pessoalmente das medidas, conforme interrogatório de mov. 1.10 e Nota de Culpa de mov. 1.11, ambos dos autos de n. 000495- 46.2025.8.16.0196. Fato 03 Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar dos fatos anteriores, o denunciado THYAGO DE LIMA STEGER, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, atribuiu a si falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, uma vez que se apresentou para equipe de Guardas Municipais como Lucas, com o intuito de impedir o cumprimento do mandado de prisão em aberto de número 0001289-40.2025.8.16.0011.01.0001-12 expedido em seu desfavor, cf. Termo de Depoimento Audiovisual de Testemunhas de mov. 1.2 - 1.5, Documentos de mov. 1.10 - 1.19/20.1 - 20.18, e Boletim de Ocorrência de mov. 1.20.” (mov. 35.1). Ocorreu a prisão em flagrante na data de 30.03.2025 (mov. 1.10), com a conversão em preventiva, para fins de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal (mov. 22.1). Na sequência, houve o recebimento da denúncia (mov. 47.1). Efetuada a citação (mov. 70.1), o defensor nomeado (mov. 80.1) apresentou a resposta à acusação, reservando o direito de ingressar no mérito no momento oportuno (mov. 83.1). Ocorreu a renovação da prisão decretada nos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias (mov. 111.1). Aberta a audiência de instrução, foram ouvidas a vítima, uma testemunha e realizado o interrogatório, bem como homologado o pedido de desistência das partes quanto à oitiva da testemunha faltante (mov. 122.1). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público sustentou que inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Salientou que a vítima foi categórica ao narrar os crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas, além de sua versão ter sido corroborada pelo relato do guarda municipal que prestou atendimento à ocorrência. Em relação ao terceiro fato, destacou que o guarda foi contundente ao descrever que o acusado deu o nome do seu irmão, com o intuito de obter proveito próprio, o que também foi confirmado pelas declarações da ofendida dos fatos 1 e 2. Por fim, manifestou-se pela procedência da denúncia e a incidência da regra do concurso material de crimes (mov. 123.4). Por sua vez, a defesa postulou a absolvição, aduzindo a ausência de provas quanto à suposta ameaça, ressaltando que a vítima teria se confundido com fatos pretéritos. Quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva, alegou a ausência de dolo e de provas do delito. Atinente à infração penal de falsa identidade, argumentou que o acusado teria compreendido que o guarda municipal lhe perguntava se havia um local para onde pudesse ir, razão pela qual respondeu estar na casa do irmão Lucas, além de que estaria sob a influência de álcool e entorpecentes. Ao final, pleiteou a absolvição, conforme o artigo 386, incisos I, II, II e VII, do Código de Processo Penal, a benesse da justiça gratuita, o arbitramento de honorários ao defensor dativo, em caso de condenação, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, a ser cumprida em regime aberto, com a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direito, bem como a concessão do benefício da suspensão condicional da pena. (mov. 126.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. Dou por exposto, sucintamente, o que contêm os presentes autos. Passo, então, a decidir. II – Fundamentação Inexistindo questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito. Em relação ao crime de ameaça – Fato 1 A materialidade restou comprovada pelas declarações da vítima (movs. 1.6/1.7), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.10), boletim de ocorrência (mov. 1.20), relatório da autoridade policial (mov. 5.1) e pela prova oral colhida. Extrai-se do mesmo conjunto probatório que a autoria também está demonstrada. Requer a defesa a absolvição por ausência de provas, ressaltando que a vítima teria se confundido com fatos pretéritos. Todavia, o argumento não procede. Ao contrário, embora a ofendida tenha relatado diversos episódios envolvendo ameaças, descumprimentos e perseguições, ela foi capaz de descrever de forma específica o fato em apuração. Durante a audiência de instrução, a vítima R.A.O.C. declarou: "(...) que vinha sofrendo ameaças do acusado desde a primeira vez em que ele foi liberto; que o primeiro incidente desse período de ameaças por parte dele ocorreu em 22.02 (...); que no período de 22 a 29 de fevereiro, ocorreram várias situações de ameaça, incluindo a véspera de carnaval, no dia 28 (...); que as diversas ameaças a afetaram e continuam a afetá-la, pois ficou praticamente metade do ano sem ir a mercados ou farmácias próximas à sua casa, pois o acusado não só a ameaça, mas também alega ter colocado pessoas para persegui-la; que faz apenas o percurso entre sua casa e o trabalho, sentindo medo, e às vezes retorna para casa com colegas de trabalho por insegurança; que está restrita dentro de casa devido às ameaças (...); que após encontrou o acusado em uma farmácia; que, por volta das 20h, ansiosa, com medo e preocupada, escutou o interfone tocar repetidamente, e era o acusado interfonando, proferindo palavras de baixo calão e mandando-a descer; que a situação do interfone ocorreu no dia da prisão dele, 29.03; que havia relatado fatos que vinham acontecendo, mas o incidente do interfone é do dia 29.03; que avisou o condomínio, do qual é síndica, no grupo de mensagens, para que os moradores não saíssem, pois o acusado estava lá fora; que um dos moradores, que não estava no condomínio, estava chegando de fora, abriu o portão e entrou; que, de sua sacada, viu o acusado conversando/discutindo com o morador; que a própria vizinhança do prédio acionou a Polícia imediatamente; que o acusado a ameaçou, afirmando que, se ela não descesse, ele iria à casa de seus pais para matar seu pai, pois já havia perseguido o pai dela na rua; que o acusado também a ameaçou de morte pelo interfone, dizendo para ela descer; que conseguiu ligar para a Guarda, e após acioná-los, verificou o grupo de WhatsApp do condomínio, onde todos estavam envolvidos e em alerta com medo de o acusado entrar no prédio; que, inicialmente, a Polícia chegou ao local; que o acusado saiu do local, mas não sabe se ele viu a chegada da Polícia; que a Polícia chegou, e ela e o morador que chamou conversaram com eles, repassando as características do acusado; que a Guarda demorou cerca de 10 a 15 minutos para chegar, pois o botão do pânico parecia não ter funcionado; que acredita que o acionamento da Guarda não foi pelo botão do pânico, mas sim por seu próprio chamado (...); que a relação teve várias idas e vindas, e a última vez em que reataram, ficaram juntos por aproximadamente seis meses; que, desde que a medida protetiva foi concedida, já se passaram quase dois anos, mas o período fixo em que ficaram juntos, entre todas as idas e vindas, não totalizou sete meses, sendo este o tempo que considera; que o término definitivo da relação ocorreu em dezembro de 2024; que em outros momentos, o acusado a agrediu fisicamente, empurrando-a e jogando coisas; que também houve violência psicológica, com chantagens, ameaças e xingamentos (...); que chegou em casa por volta das 19h no dia 29 e não conversou com o acusado pelo interfone nem desde o término da relação (...); que deseja que sua família e ela estejam seguras, pois não tem paz e sua vida se tornou uma função do acusado, com audiências e acompanhamento psicológico, não tendo mais sossego; que sua mente está constantemente voltada para o acusado e suas atitudes erradas, sem ver motivo para seu comportamento, pois acredita que, após o término, cada um deveria seguir sua vida; que, além de persegui-la, o acusado a difama, alegando que ela o está traindo; que o acusado proferiu ofensas no grupo de trabalho dela, onde há diretoria e secretaria da prefeitura, o que considera absurdo; que no dia 29 não conversaram pelo interfone e também não o atendeu; que, a partir do momento em que pediu as medidas protetivas, nunca mais conversou com ele (...)" (mov. 123.1). O guarda municipal A.M.L. narrou : "(...) que caiu no rádio uma ocorrência de quebra de medida protetiva e violência doméstica; que a equipe se dirigiu ao local, no Pinheirinho; que, ao chegarem, a vítima informou o nome e características do acusado, que estava no portão; que um outro morador também saiu e disse que havia conversado com o acusado e que tinha sido ameaçado por ele; que a vítima indicou o local para onde o acusado havia saído, na via rápida; que a equipe desceu com a viatura, encontrando e realizando uma primeira abordagem nele e em outro rapaz que estava junto (...); que retornaram ao local com o acusado, e uma outra viatura levou a vítima separadamente para a Casa da Mulher Brasileira, enquanto o réu foi na viatura do depoente (...)" (mov. 123.2). Em seu interrogatório em Juízo, o THYAGO DE LIMA STEGER sustentou: "(...) que a vítima falou muitas mentiras sobre o relacionamento e sua pessoa; que não sabe por que a ofendida age dessa maneira; que é difícil estar preso há quase quatro meses por conta dela e ver a fala dela no processo como se ele fosse um monstro; que não é esse tipo de pessoa; que teve um relacionamento duradouro com a vítima; que sempre foi uma pessoa honesta com a ofendida; que a vítima alegou que tinha vídeos dele a agredindo, mas isso não existe; que nunca agrediu a ofendida ou sequer tocou nela (...); que é dependente químico e tem vício em cocaína e bebida (...); que naquele dia fez uso de substâncias; que, após usar droga, foi para a casa de seu irmão, que fica a aproximadamente duzentos metros do apartamento da vítima; que bebeu mais na casa do irmão; que não sabe se a ofendida o viu bebendo e acionou a Polícia, resultando em sua prisão; que é mentira que tenha ameaçado a vítima ou feito outras coisas para ela (...); que no dia dos fatos, estava no CIC e usou cocaína; que após usar, foi para a casa de seu irmão e ficou ingerindo mais bebida alcoólica; que tinha o costume de ficar na esquina do terminal do Pinheirinho, perto do 24 horas, devido à sua dependência química, chegando a amanhecer ali; que não foi na casa da vítima, mas na casa de seu irmão, que fica a aproximadamente cem ou cento e poucos metros da casa dela; que a vítima deve tê-lo visto ali, pois passou de carro e acionou a Polícia; que nunca foi violento com a vítima e nunca a procurou para agredi-la em todas as vezes que terminaram; que não sabe por que a ofendida age dessa maneira (...); que desde que teve problemas com a vítima, vinha usando cocaína e bebida alcoólica todos os dias; que chegou a dormir na rua; que a vítima ligou para sua empresa, fazendo-o perder o emprego, o que o deixou muito revoltado; que usou cocaína e cerveja naquele dia; que já tentou fazer tratamento para dependência química umas quatro ou cinco vezes; que às vezes faz tratamento por uns três meses e fica um tempo bom, mas nem sempre dá resultado (...); que na última vez, em 29.03.2025, não teve contato com a ofendida; que não falou mais com ela (...); que estava fora de si, bebendo, no local onde foi preso; que estava ali quase todos os dias; que o que está falando é a verdade; que os guardas chegaram e o prenderam, não houve discussão, briga ou reação de sua parte; que a única coisa que pode ter acontecido é a vítima tê-lo visto de carro e acionado a Polícia para prendê-lo (...)" (mov. 123.3). Assim, não obstante a defesa afirme que não houve a comprovação do fato, como se sabe, a palavra da vítima nos casos de violência doméstica e familiar possui alto valor probatório, ainda mais porque é comum os delitos ocorrerem sem a presença de testemunhas. A propósito, em casos análogos, colhe-se da jurisprudência: “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – ART. 147, DO CÓDIGO PENAL, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.340/06 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DECORRENTE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CRIME FORMAL QUE INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO QUE SEJA EVIDENCIADO O TEMOR DA OFENDIDA, COMO É O CASO DOS AUTOS – PALAVRA DA VÍTIMA FIRME EM APONTAR A AMEAÇA PROFERIDA, DOTADA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER QUANDO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS – ADEMAIS, IMPRESCINDÍVEL OBSERVAR O CONTEXTO EM QUE O DELITO OCORREU, QUAL SEJA, NA CLANDESTINIDADE DO LAR E LONGE DOS OLHOS DAS TESTEMUNHAS, EM QUE NÃO HAVERIAM OUTRAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0011432-40.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior - J. 07.06.2025, destacou-se). Logo, não há que se falar na prevalência do princípio in dubio pro reo e a condenação é medida que se impõe. Quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas – Fato 2 Da mesma forma, a prova oral produzida, assim como os depoimentos dos guardas municipais (movs. 1.2/1.5), as declarações da vítima (movs. 1.6/1.7), o auto de prisão em flagrante (mov. 1.10), o boletim de ocorrência (mov. 1.20), o relatório da autoridade policial (mov. 5.1), o relatório da guarda municipal (movs. 20.12/20.13) e o vídeo do descumprimento das medidas cautelares (mov. 20.14) deixam estampadas a materialidade e a autoria. A defesa, em busca da absolvição, sustenta que o acusado não tinha a intenção de descumprir a medida protetiva de urgência ao encontrar a vítima na farmácia, além de afirmar a inexistência de provas do descumprimento. No entanto, tal tese não encontra respaldo no contexto probatório. Mais uma vez, a ofendida se mostrou clara e consistente nas duas fases em que foi inquirida. Em juízo, a vítima afirmou, em síntese: “(...) que em 29.03, seguindo orientação de suas três psicólogas (uma do SEPAVI, uma indicada pelo Ministério Público e outra do mapa do acolhimento), decidiu tentar sair de casa e fazer suas atividades, pois não poderia permanecer confinada; que resolveu ir para uma cidade vizinha, um local mais distante, para preservar sua saúde mental; que estava com o botão do pânico, mas o local não possuía sinal de internet nem como carregá-lo; que saiu de casa por volta das 10h e chegou ao local por volta das 11h; que realizou suas atividades no local, tomou café e ficou com medo da bateria do botão do pânico acabar, estando também com seu cachorro; que optou por retornar mais cedo, por medo do acusado; que, ao retornar, decidiu passar em uma farmácia, pois não estava saindo para mercados e pedia tudo por iFood, e necessitava de alguns itens de farmácia que haviam acabado em sua casa; que ao chegar na farmácia, não havia local para estacionar o carro, então o estacionou em cima da calçada; que o local era próximo à casa de seus pais, a cerca de quatro ou cinco quadras; que estacionou o carro e foi colocar a guia em seu cachorro para entrar na farmácia; que, ao terminar de colocar a guia no cachorro, viu o acusado vindo em sua direção; que ficou com muito medo, desesperada, não conseguindo sequer engatar a marcha do carro; que, ao tentar evitar a aproximação do acusado, quase atropelou pessoas que passavam atrás de seu carro, e depois de um tempo, conseguiu acionar o botão do pânico; que a guarda a encontrou na casa de seus pais, conversou com ela e informou que faria uma ronda para localizar o acusado; que permaneceu na casa de seus pais até aproximadamente 19h30; que, por volta das 20h, ansiosa, com medo e preocupada, escutou o interfone tocar repetidamente, e era ele interfonando, proferindo palavras de baixo calão e mandando-a descer; que a situação do interfone ocorreu no dia da prisão, 29.03; que havia relatado fatos que vinham acontecendo, mas o incidente do interfone é do dia 29.03; que avisou o condomínio, do qual é síndica, no grupo de mensagens, para que os moradores não saíssem, pois o acusado estava lá fora; que um dos moradores, que não estava no condomínio, estava chegando de fora, abriu o portão e entrou; que, de sua sacada, viu o acusado conversando/discutindo com o morador; que a própria vizinhança do prédio acionou a Polícia imediatamente (...); que conseguiu ligar para a guarda, e após acioná-los, verificou o grupo de WhatsApp do condomínio, onde todos estavam envolvidos e em alerta com medo de o acusado entrar no prédio; que, inicialmente, a Polícia chegou ao local; que o acusado saiu de lá, mas não sabe se ele viu a chegada da Polícia; que a Polícia chegou, e ela e o morador que chamou conversaram com eles, repassando as características do acusado; que a Guarda demorou cerca de 10 a 15 minutos para chegar, pois o botão do pânico parecia não ter funcionado; que acredita que o acionamento da Guarda não foi pelo botão do pânico, mas sim por seu próprio chamado; que os guardas chegaram, conversaram com ela, que repassou os fatos novamente (...); que o encontro com o acusado na farmácia foi por acaso, pois ambos não tinham se visto previamente; que, em vez de desviar, o acusado, ciente da medida protetiva, veio em direção ao seu carro; que a farmácia é próxima à sua residência; que teve certeza absoluta de que era ele na farmácia, pois o viu de perto; que chegou em casa por volta das 19h no dia 29 e não conversou com o acusado pelo interfone nem desde o término da relação (...); que no dia 29 o acusado descumpriu a medida protetiva a partir do momento em que enviou mensagens para seu celular e e-mail; que ele descumpriu a medida ao se aproximar a menos de 200 metros, como ocorreu quando ele chegou próximo à janela de seu carro; que o acusado também descumpriu a medida ao chegar ao seu prédio por volta das 19h e interfonar, ciente da medida protetiva, pois não deveria estar lá (...)" (mov. 123.1). Corroborando a versão da ofendida, o guarda municipal A.M.L. narrou : "(...) que caiu no rádio uma ocorrência de quebra de medida protetiva e violência doméstica; que a equipe se dirigiu ao local, no Pinheirinho; que, ao chegarem, a vítima informou o nome e características do acusado, que estava no portão; que um outro morador também saiu e disse que havia conversado com o acusado e que tinha sido ameaçado por ele; que a vítima indicou o local para onde o acusado havia saído, na via rápida; que a equipe desceu com a viatura, encontrando e realizando uma primeira abordagem nele e em outro rapaz que estava junto (...); que na primeira abordagem não encontraram nada irregular com eles; que o rapaz que estava com o acusado já havia sido preso anteriormente por Maria da Penha; que eles estavam bem próximos ao mercado Condor, na escadaria em frente ao mercado; que deram uma volta e retornaram para conversar novamente com a vítima; que passaram as características do abordado à ofendida, que confirmou ser o acusado; que voltaram ao local e o acusado estava lá com o amigo dele (...); que abordaram e algemaram o acusado, retornando à casa da vítima; que a ofendida o reconheceu (...); que não se lembra do que o acusado falou sobre a situação de descumprimento; que na primeira abordagem não houve muita conversa, pois estavam atrás do indivíduo que havia descumprido a medida protetiva; que estavam focados em localizá-lo, e as características passadas pela vítima não batiam, o que é comum devido ao nervosismo; que o acusado ficou tão tranquilo que, da primeira para a segunda abordagem, não saiu do local; que ele permaneceu no mesmo local, a cerca de 100 a 200 metros da casa da vítima, tendo andado uma quadra e virado à esquerda; que o local ficava bem próximo da casa da vítima, a aproximadamente 100 a 150 metros do endereço da ocorrência, perto do mercado Condor; que na primeira abordagem, o acusado estava com outro rapaz, sentados na escadaria em frente ao mercado, bebendo alguma bebida alcoólica; que a segunda abordagem ocorreu quando o depoente reconheceu o acusado; que o depoente disse ‘ô Thiago', olhando para o outro rapaz, para ver se o acusado se entregaria; que quando o acusado olhou, disse: 'Ah, cara, caiu a casa, você foi lá na... Ó, você tava com uma medida protetiva, sabendo que já tinha sido notificado essa medida e vai lá no portão da mulher lá incomodar lá e ameaçar'; que o acusado não reagiu, sendo a abordagem bem tranquila; que ele não falou nada, apenas ficou quieto; que depois de algemá-lo, reiterou: 'Ó, caiu a casa, cara. Você vai lá na casa da mulher lá, você já tem uma medida protetiva contra você, ainda vai ameaçar e fazer escândalo no portão lá do prédio lá?', ao passo que o acusado apenas baixou a cabeça, sem reação; que retornaram ao local com o acusado, e uma outra viatura levou a vítima separadamente para a Casa da Mulher Brasileira (...)" (mov. 123.2). Ao ser interrogado, THYAGO DE LIMA STEGER sustentou: "(...) que a vítima o encontrou em uma farmácia; que a farmácia fica a quase cinco quilômetros de distância do apartamento da ofendida; que o local da farmácia é uma 'biqueira de droga'; que é dependente químico e tem vício em cocaína e bebida; que estava ali para comprar drogas; que a vítima o encontrou por acaso, pois não foi atrás dela e não sabe o que ela estava fazendo lá; que naquele dia fez uso de substâncias; que, após usar droga, foi para a casa de seu irmão, que fica a aproximadamente duzentos metros do apartamento da vítima; que bebeu mais na casa do irmão; que não sabe se a ofendida o viu bebendo e acionou a Polícia, resultando em sua prisão; que é mentira que tenha ameaçado a vítima ou feito outras coisas para ela; que no dia dos fatos, estava no CIC e usou cocaína; que após usar, foi para a casa de seu irmão e ficou ingerindo mais bebida alcoólica; que tinha o costume de ficar na esquina do terminal do Pinheirinho, perto do 24 horas, devido à sua dependência química, chegando a amanhecer ali; que não foi na casa da vítima, mas na casa de seu irmão, que fica a aproximadamente cem ou cento e poucos metros da casa dela; que a vítima deve tê-lo visto ali, pois passou de carro e acionou a Polícia; que não sabe por que a ofendida age dessa maneira; que na primeira vez que a vítima conseguiu prendê-lo, não sabia das medidas protetivas, pois estava morando fora e reataram o relacionamento; que soube das medidas ao ser preso pela primeira vez; que desta vez, em que está preso, já sabia das medidas protetivas, pois já havia sido preso uma vez; que não se recorda muito bem do ocorrido no momento da abordagem pelos guardas municipais, devido ao alto consumo de bebida alcoólica e substâncias entorpecentes; que não descumpriu nenhuma medida protetiva; que foi preso duas vezes; que a primeira prisão ocorreu no começo do ano, e a segunda foi a atual; que foi solto por habeas corpus na primeira vez; que não foi procurá-la; que na última vez, em 29.03.2025, não teve contato com a ofendida; que não falou mais com ela (...)" (mov. 123.3). Ainda que o encontro inicial tenha sido fortuito, o comportamento subsequente do acusado — ao se dirigir até o carro da vítima e, depois, até o condomínio onde ela reside — evidencia clara intenção de descumprir as medidas protetivas, sobretudo porque tinha ciência de que lhe era vedado aproximar-se ou manter contato com ela. Ressalte-se, ainda, o relato do guarda municipal, que afirmou ter conversado com um vizinho da ofendida, o qual confirmou que o acusado esteve no portão do condomínio e, inclusive, proferiu ameaças, sendo certo que há registro em vídeo da presença dele no local, conforme se verifica do vídeo do mov. 20.14 dos autos. Ademais, os crimes perpetrados no âmbito doméstico ocorrem, normalmente, na intimidade do lar, não existindo testemunhas presenciais dos fatos. Por isso, a palavra da vítima tem grande valor para apurar a verdade, como se verifica no presente caso. Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. EVENTUAL CONSENTIMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DO FATO. O DELITO DE AMEAÇA É CRIME FORMAL, TEMOR EVIDÊNCIADO DA VÍTIMA SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES COMETIDOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO – CNJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ACUSADO QUE NÃO COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS VALORES ARBITRADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS AO DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006905-60.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Substituto Evandro Portugal - J. 12.06.2025, grifou-se). Por conseguinte, mostra-se cabível a condenação. No tocante ao delito de falsa identidade – Fato 3 De acordo com os depoimentos dos guardas municipais (movs. 1.2/1.5), declarações de R.A.O.C. (movs. 1.6/1.7), boletim de ocorrência (mov. 1.10) e a prova oral, restou comprovada a materialidade. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Em busca da absolvição, destacou a defesa a fragilidade probatória. Melhor sorte não lhe socorre. Em audiência de instrução, a vítima R.A.O.C. declarou: "(...) que a Polícia chegou, e ela e o morador que chamou conversaram com eles, repassando as características do acusado; que a Guarda demorou cerca de 10 a 15 minutos para chegar, pois o botão do pânico parecia não ter funcionado; que acredita que o acionamento da Guarda não foi pelo botão do pânico, mas sim por seu próprio chamado; que os guardas chegaram, conversaram com ela, que repassou os fatos novamente; que a guarda foi procurar o acusado; que, na primeira busca, os guardas viram o acusado, mas o morador havia informado uma cor de camiseta diferente (vermelha com lista branca), o que gerou incerteza sobre a identidade do réu; que os guardas retornaram à sua casa, pegaram novamente os dados e ela confirmou que a camiseta do acusado era vermelha, inclusive mostrando um vídeo que possuía; que, ao abordar o réu, ele já havia trocado de camiseta e mentido o nome; que o acusado se apresentou à polícia com uma identidade falsa, utilizando o nome do irmão (...)" (mov. 123.1). O guarda municipal A.M.L. narrou (mov. 123.2): "(...) que, ao chegarem, a vítima informou o nome e características do acusado, que estava no portão; que um outro morador também saiu e disse que havia conversado com o acusado e que tinha sido ameaçado por ele; que a vítima indicou o local para onde o acusado havia saído, na via rápida; que a equipe desceu com a viatura, encontrando e realizando uma primeira abordagem nele e em outro rapaz que estava junto; que, nesta primeira abordagem, o acusado mentiu seu nome, dizendo que era Lucas, mas não se recorda do sobrenome; que na primeira abordagem não encontraram nada irregular com eles; que o rapaz que estava com o acusado já havia sido preso anteriormente por Maria da Penha; que eles estavam bem próximos ao mercado Condor, na escadaria em frente ao mercado; que deram uma volta e retornaram para conversar novamente com a vítima; que passaram as características do abordado à ofendida, que confirmou ser o acusado; que voltaram ao local e o acusado estava lá com o amigo dele; que o depoente falou ao acusado: ‘Thiago, a casa caiu', e ele olhou assustado; que o questionou: 'teu nome não era Lucas, cara?', ao que respondeu: 'É, não sei o quê', e disse: 'Não, então vem cá'; que abordaram e algemaram o acusado, retornando à casa da vítima; que a ofendida o reconheceu; que o acusado admitiu ter dado o nome de Lucas; que não sabe se era parente dele ou não; que na primeira abordagem, o acusado estava com outro rapaz, sentados na escadaria em frente ao mercado, bebendo alguma bebida alcoólica; que a segunda abordagem ocorreu quando o depoente reconheceu o acusado; que o depoente disse 'ô Thiago', olhando para o outro rapaz, para ver se o acusado se entregaria; que quando o acusado olhou, disse: 'Ah, cara, caiu a casa, você foi lá na... Ó, você tava com uma medida protetiva, sabendo que já tinha sido notificado essa medida e vai lá no portão da mulher lá incomodar lá e ameaçar'; que o acusado não reagiu, sendo a abordagem bem tranquila; que o acusado não falou nada, apenas ficou quieto; que depois de algemá-lo, reiterou:’Ó, caiu a casa, cara. Você vai lá na casa da mulher lá, você já tem uma medida protetiva contra você, ainda vai ameaçar e fazer escândalo no portão lá do prédio lá?', ao passo que o acusado apenas baixou a cabeça, sem reação (...)" (mov. 123.2). No interrogatório em juízo, THYAGO DE LIMA STEGER sustentou: “(...) que não se recorda muito bem do ocorrido no momento da abordagem pelos guardas municipais, devido ao alto consumo de bebida alcoólica e substâncias entorpecentes; que não mentiu seu nome; que os guardas podem ter perguntado onde estava ou o que fazia, e ele comentou que estava na casa de seu irmão, Lucas, que mora ali perto; que jamais mentiria seu nome, pois se estivesse na casa da vítima e uma viatura policial chegasse, não esperaria, mas iria embora; que a vítima sabe que seu irmão mora perto da casa dela; que não deu outro nome; que os guardas podem ter se confundido; que estava muito bêbado no momento; que a questão de ter dado o nome de seu irmão, Lucas, é algo que soube agora; que se recorda vagamente dos guardas perguntando onde estava e o que fazia; que comentou que estava na casa de seu irmão, Lucas, que mora perto, a duzentos metros dali, e estava com seus amigos; que a questão de ter mentido o nome não confere; que não está desmerecendo o trabalho dos policiais, apenas contando o que aconteceu; que estava fora de si, bebendo, no local onde foi preso; que estava ali quase todos os dias; que o que está falando é a verdade; que os guardas chegaram e o prenderam, não houve discussão, briga ou reação de sua parte (...)" (mov. 123.3). Não obstante o acusado tenha negado a prática delitiva, a palavra do guarda municipal possui maior credibilidade, posto que detém fé pública. Quanto ao tema, já se manifestou a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIME. DELITO DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO TAMBÉM NÃO CONHECIDO, UMA VEZ QUE EVENTUAL MODIFICAÇÃO DO HORÁRIO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR INCUMBE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. TESE DE NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INDICATIVO DE QUE OS POLICIAIS AGIRAM DE FORMA PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE. PRÁTICA DELITIVA CONFIRMADA PELO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES ATUANTES NA ABORDAGEM, CUJA PALAVRA É REVESTIDA DE FÉ PÚBLICA E CONSTITUI MEIO IDÔNEO DE PROVA. VERSÃO DO ACUSADO ISOLADA NOS AUTOS. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA CONDIÇÃO IMPOSTA PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO, CORRESPONDENTE À PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 493/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000745-31.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Joscelito Giovani Ce - J. 15.07.2024, destacou-se). Insta salientar que, mesmo que o acusado afirme que estava sob efeito de bebida alcoólica na ocasião, o estado de embriaguez não afasta a responsabilidade penal. Idêntico posicionamento, tem-se lançado na jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS CONTRA A MULHER (ART. 129, § 13, CP, POR TRÊS VEZES) E AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. (...) AMEAÇA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE PENAL. DESNECESSIDADE DE QUE A AMEAÇA SEJA PROFERIDA EM ESTADO DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. DOLO COMPROVADO. TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. ” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003628-67.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler - J. 25.05.2024, destacou-se). Destarte, o conjunto probatório autoriza a condenação. Da reparação de danos morais Atinente à fixação de indenização a título de danos morais pleiteada pelo Ministério Público (mov. 35.1, p. 04/05, item VI), o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, estabelece que a sentença condenatória poderá fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações em razão dos prejuízos sofridos. Ademais, trata-se de dano moral presumido, dispensando comprovação efetiva de sofrimento ou abalo psíquico ou moral. Quanto à indenização pelos danos morais causados à vítima de violência doméstica, a Terceira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 983), firmou a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (julgamento do REsp nº 1.675.874/MS). Em consonância, tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.PLEITO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANO. ACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 983). FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA EM FAVOR DA OFENDIDA, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, EM ATENÇÃO AO ART. 387, INC. IV, DO CPP. VALOR ALMEJADO PELA VÍTIMA, DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ENTRETANTO, QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ARBITRAMENTO NA ESFERA CRIMINAL QUE DEVE TÃO SOMENTE ESTABELECER UM MÍNIMO INDENIZATÓRIO. EXAURIMENTO DA AFERIÇÃO DO DANO QUE DEVE OCORRER NA ESFERA CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 63, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. MONTANTE INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), EM OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM CASOS SIMILARES.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001216-78.2019.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Dilmari Helena Kessler - J. 08.02.2025, destacou-se). Desse modo, a fixação de indenização se impõe. Quanto ao arbitramento do valor, cumpre observar que se deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado). Por fim, vale salientar que nesse momento também se deve verificar a condição socioeconômica do acusado. A jurisprudência adota idêntico posicionamento: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ARTS. 129, §13, C/C O ART. 14, INCISO II, E 147, TODOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.LESÃO CORPORAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME, NO SENTIDO DE QUE O RÉU PRATICOU TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL CONTRA A OFENDIDA, CUJA CONDUTA NÃO SE CONCRETIZOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE. PALAVRA DA VÍTIMA DOTADA DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AGRESSÕES RECÍPROCAS. NÃO ACOLHIMENTO. INTERVENÇÃO DA VÍTIMA QUE OCORREU JUSTAMENTE PARA PROTEGER SUA PRÓPRIA INTEGRIDADE E A DO GENITOR ENFERMO. CONDENAÇÃO MANTIDA.AMEAÇA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. STANDARD PROBATÓRIO NÃO ATINGIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO, PRINCIPALMENTE, AS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DO RÉU.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000838-85.2023.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: Desembargadora Dilmari Helena Kessler - J. 08.02.2025, destacou-se). Cite-se ainda no mesmo sentido a seguinte jurisprudência: “APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - INDENIZAÇÃO MÍNIMA A TÍTULO DE DANOS MORAIS - ART. 387, IV DO CPP - MONTANTE ESTABELECIDO PELO SENTENCIANTE EM R$ 5.000,00 - REDUÇÃO - CABIMENTO - INCULPADO QUE PERCEBE MENSALMENTE A QUANTIA APROXIMADA DE R$ 1.100,00 E É PAI DE UMA CRIANÇA DE TENRA IDADE - REDUÇÃO PARA R$ 500,00,SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO”(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002488-52.2020.8.16.0115 - Matelândia - Rel. Des. GamalielSemeScaff - J. 01.04.2023, destacou-se). Ou ainda: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE UM (1) MÊS E VINTE E TRÊS (23) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, E AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), À TÍTULO DE DANOS MORAIS EM FAVOR DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO VISANDO A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, QUE SE MOSTRA SEGURA E SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. 2) ALMEJADA EXCLUSÃO DO VALOR FIXADO À TITULO DE DANOS MORAIS. DESATENDIMENTO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO ACUSADOR. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO ESPECÍFICA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. POR OUTRO LADO, VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA EXACERBADO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O MONTANTE DE TREZENTOS REAIS (R$ 300,00). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 3) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003971-87.2019.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Des. Miguel Kfouri Neto - J. 18.02.2023, grifou-se). Em observância aos critérios supramencionados e considerando, ainda, a remuneração do acusado, que informou exercer a função de soldador, com renda mensal de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), defiro parcialmente o pedido ministerial, arbitrando a indenização por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais), valor suficiente para a reparação do dano na esfera criminal, sem que represente enriquecimento indevido. Frise-se que a vítima, querendo, poderá postular perante o Juízo Cível a apuração de maior valor, na forma do artigo 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal. III – Dispositivo À vista do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva, para condenar THYAGO DE LIMA STEGER como incurso nas sanções previstas nos artigos 147, §1º, do Código Penal, artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, aplicadas as disposições da Lei Maria da Penha, e no artigo 307 do Código Penal, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais e a indenizar a vítima pelos danos morais suportados, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e corrigido monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI, a partir da data de publicação da sentença, nos termos das Súmulas 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça. IV – Dosimetria da pena No que se refere à infração penal de ameaça – Fato 1 1ª fase - circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) Nos termos do artigo 5°, inciso XLVI da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a individualização e fixação da pena a ser imposta ao acusado. Culpabilidade: É o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável e nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo. No caso em tela, não se pode dizer que a culpabilidade foi em grau elevado para fins de exacerbação da pena. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, na esteira da melhor jurisprudência, serem consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência. Segundo a certidão do oráculo (mov. 121.1), o acusado não possui maus antecedentes. Conduta social: referem-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família, não havendo dados nos autos para avaliá-la. Personalidade: não foi avaliada por profissional específico, portanto, deixo de valorá-la. Motivos do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita. No caso em comento, por serem motivos abarcados pelo tipo penal do crime em tela, não deve influir negativamente na fixação da pena-base. Circunstâncias do crime: são os elementos da prática criminosa que não participam da estrutura do tipo. As circunstâncias foram graves, tendo em vista que o acusado se encontrava alterada pelo uso de bebida alcoólica e drogas, o que deve ser considerado para fins de elevação da pena. A propósito, em casos análogos, colhe-se da jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AMEAÇA, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ DO AGENTE. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL). RÉU QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA SÚMULA 545 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001655-14.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Substituta Jaqueline Allievi - J. 22.06.2024, destacou-se). Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente, resultantes nos danos materiais e psicológicos acarretados. Não houve consequências negativas a serem valoradas. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 2ª fase - circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal) Ausente circunstância agravante ou atenuante. 3ª fase – causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena (majorantes e minorantes - artigo 68, parágrafo único, Código Penal) Há causa especial de aumento de pena, em razão de o crime ter sido cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, motivo pelo qual aumento a pena em dobro, nos termos do artigo 147, §1°, do Código Penal. Portanto, totaliza a PENA DEFINITIVA em 03 (três) meses e 06 (seis) dias de detenção. Do regime de cumprimento da pena O regime inicial para o cumprimento da pena será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal, observadas as seguintes condições (art. 115, da LEP): a) recolher-se em sua residência nos dias úteis das 21h às 5h do dia seguinte, caso esteja exercendo atividade laborativa, bem como nela permanecer nos feriados; b) não se ausentar desta Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial; c) em caso de mudança residencial ou laborativa, avisar previamente em Juízo; d) participar das reuniões do grupo reflexivo para autores de crimes relacionados à violência doméstica, com fulcro no parágrafo único do artigo 152 da Lei de Execuções, promovido pelo Setor Psicossocial de Atenção à Violência Doméstica (SEPAVI), situado no Fórum, perante o qual deverá se apresentar; e e) comparecer no Patronato Penitenciário do Paraná, situado na avenida Monteiro Tourinho, nº 1508, bairro Tingui, Curitiba/PR, CEP 82.600-000, para informar e justificar suas atividades mensalmente. Da substituição da pena privativa de liberdade Na espécie, em razão da vedação prevista no artigo 44, inciso I, do Código Penal, fica afastada a possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos, razão pela qual afasto o pedido formulado pela defesa. Da suspensão condicional da pena Quanto à suspensão condicional da pena, deixo de aplicá-la por se mostrar mais prejudicial ao acusado. Atinente ao delito de descumprimento de medidas protetivas – Fato 2 1ª fase - circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) Nos termos do artigo 5°, inciso XLVI da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a individualização e fixação da pena a ser imposta ao acusado. Culpabilidade: É o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável e nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo. No caso em tela, não se pode dizer que a culpabilidade foi em grau elevado para fins de exacerbação da pena. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, na esteira da melhor jurisprudência, serem consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência. Segundo a certidão do oráculo (mov. 121.1), o acusado não possui maus antecedentes. Conduta social: referem-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família, não havendo dados nos autos para avaliá-la. Personalidade: não foi avaliada por profissional específico, portanto, deixo de valorá-la. Motivos do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita. No caso em comento, por serem motivos abarcados pelo tipo penal do crime em tela, não deve influir negativamente na fixação da pena-base. Circunstâncias do crime: são os elementos da prática criminosa que não participam da estrutura do tipo. As circunstâncias foram graves, tendo em vista que o acusado se encontrava alterado pelo uso de bebida alcoólica e drogas, o que deve ser considerado para fins de elevação da pena. A propósito, em casos análogos, colhe-se da jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AMEAÇA, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ DO AGENTE. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL). RÉU QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA SÚMULA 545 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001655-14.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Substituta Jaqueline Allievi - J. 22.06.2024, destacou-se). Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente, resultantes nos danos materiais e psicológicos acarretados. Não houve consequências negativas a serem valoradas. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2ª fase - circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal) Aplica-se a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que se prevaleceu das relações domésticas e com violência contra a mulher na forma da lei específica, razão pela qual aumento a pena-base em 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias. Vale frisar que a incidência da referida agravante não caracteriza bis in idem. Em casos análogos, assim já se decidiu: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – ARTIGO 24-A DA LEI N. 11.340/06 - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – JUÍZO A QUO QUE CONSIDEROU A CULPABILIDADE DO RÉU NORMAL À ESPÉCIE – 2) PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, PELO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES – DESPROVIMENTO – POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS – PRECEDENTES – CÁLCULO DOSIMÉTRICO MANTIDO. 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, “F” DO CÓDIGO PENAL – NÃO ACOLHIMENTO – BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO – CÁLCULO DOSIMÉTRICO MANTIDO – 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002927-16.2018.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior - J. 17.08.2024, destacou-se). Dessa forma, fica a pena provisória em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3ª fase – causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena (majorantes e minorantes - artigo 68, parágrafo único, Código Penal) Por inexistirem causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena, a ser valorada no presente caso, fica a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Do regime de cumprimento da pena O regime inicial para o cumprimento da pena será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal, observadas as seguintes condições (art. 115, da LEP): a) recolher-se em sua residência nos dias úteis das 21h às 5h do dia seguinte, caso esteja exercendo atividade laborativa, bem como nela permanecer nos feriados; b) não se ausentar desta Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial; c) em caso de mudança residencial ou laborativa, avisar previamente em Juízo; d) participar das reuniões do grupo reflexivo para autores de crimes relacionados à violência doméstica, com fulcro no parágrafo único do artigo 152 da Lei de Execuções, promovido pelo Setor Psicossocial de Atenção à Violência Doméstica (SEPAVI), situado no Fórum, perante o qual deverá se apresentar; e e) comparecer no Patronato Penitenciário do Paraná, situado na avenida Monteiro Tourinho, nº 1508, bairro Tingui, Curitiba/PR, CEP 82.600-000, para informar e justificar suas atividades mensalmente. Da substituição da pena privativa de liberdade Na espécie, em razão da vedação prevista no artigo 44, inciso I, do Código Penal, fica afastada a possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos, razão pela qual afasto o pedido formulado pela defesa. Da suspensão condicional da pena Quanto à suspensão condicional da pena, deixo de aplicá-la por se mostrar mais prejudicial ao acusado. Quanto ao crime de falsa identidade – Fato 3 1ª fase - circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) Nos termos do artigo 5°, inciso XLVI da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a individualização e fixação da pena a ser imposta ao acusado. Culpabilidade: É o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável e nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo. No caso em tela, não se pode dizer que a culpabilidade foi em grau elevado para fins de exacerbação da pena. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, na esteira da melhor jurisprudência, serem consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência. Segundo a certidão do oráculo (mov. 121.1), o acusado não possui maus antecedentes. Conduta social: referem-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família, não havendo dados nos autos para avaliá-la. Personalidade: não foi avaliada por profissional específico, portanto, deixo de valorá-la. Motivos do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita. No caso em comento, por serem motivos abarcados pelo tipo penal do crime em tela, não deve influir negativamente na fixação da pena-base. Circunstâncias do crime: são os elementos da prática criminosa que não participam da estrutura do tipo. Por serem as circunstâncias normais ao tipo, deixo de valorá-las. Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente, resultantes nos danos materiais e psicológicos acarretados. Não houve consequências negativas a serem valoradas. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. 2ª fase - circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal) Ausente circunstância agravante ou atenuante. 3ª fase – causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena (majorantes e minorantes - artigo 68, parágrafo único, Código Penal) Por inexistirem causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena, a ser valorada no presente caso, fica a PENA DEFINITIVA em 03 (três) meses de detenção. Do regime de cumprimento da pena O regime inicial para o cumprimento da pena será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal, observadas as seguintes condições (art. 115, da LEP): a) recolher-se em sua residência nos dias úteis das 21h às 5h do dia seguinte, caso esteja exercendo atividade laborativa, bem como nela permanecer nos feriados; b) não se ausentar desta Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial; c) em caso de mudança residencial ou laborativa, avisar previamente em Juízo; e d) comparecer no Patronato Penitenciário do Paraná, situado na avenida Monteiro Tourinho, nº 1508, bairro Tingui, Curitiba/PR, CEP 82.600-000, para informar e justificar suas atividades mensalmente. Da substituição da pena privativa de liberdade Considerando que o acusado preenche os requisitos constantes no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em permanecer em sua residência nos finais de semana, conforme previsão do artigo 43, inciso III, do mesmo Código. Da suspensão condicional da pena Quanto à suspensão condicional da pena, deixo de aplicá-la, em razão da vedação legal constante no artigo 77, inciso III, do Código Penal. CONCURSO MATERIAL No caso em exame, presente o cúmulo material de crimes, consistente na prática da ameaça, descumprimento de medidas protetivas e falsa identidade, capitulados respectivamente nos artigos 147, §1º, do Código Penal, 24-A da Lei nº 11.340/06 e 307 do Código Penal. O somatório das penas impostas totaliza 03 (três) anos, 03 (três) meses e 13 (treze) dias, sendo 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão, 30 (trinta) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Da detração Deixo de reconhecer a detração penal neste momento, por se tratar de matéria de competência do juízo da execução, uma vez que o instituto só pode ser analisado na sentença que julga o mérito do processo de conhecimento, quando houver possibilidade de aplicação de regime prisional mais brando, não se aplicando, neste caso, o contido no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. A jurisprudência não destoa desse entendimento. Vejamos: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESACATO, PREVISTOS NOS ARTIGOS 129, §9º, 147, 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERROS MATERIAIS NA SENTENÇA.PEDIDO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA CUJA APRECIAÇÃO COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA, PELO JUÍZO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. ART. 387, § 2º, DO CPP. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. REGIME ABERTO FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSA ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA IGUALMENTE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES.RECURSO NÃO CONHECIDO, COM MEDIDAS DE OFÍCIO.”(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000027-04.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Dilmari Helena Kessler - J. 08.02.2025, destacou-se). V – Disposições finais 1. Quanto à vítima Intime-se a vítima do teor da presente sentença, nos termos do artigo 21 da Lei n° 11.340/06. 2. Em relação à prisão cautelar Com base no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, vez que o cumprimento da pena será em regime aberto, além de inexistentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura, colocandoo, imediatamente, em liberdade se por outro motivo não se encontrar preso. 3. Dos honorários advocatícios Em observância a Resolução Conjunta nº 06/2024, fixo os honorários advocatícios do defensor nomeado por este Juízo (mov. 80.1), Dr. LEONARDO VITORIO GARCIA, OAB/PR nº 69.645, em R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais), levando em conta a atuação com zelo, o trabalho e o tempo despendidos, bem como que atuou em todos os atos processuais. Os honorários deverão ser custeados pelo Estado do Paraná, uma vez que este Juizado não conta com assistência da Defensoria Pública para atendimento dos acusados. A presente sentença serve como certidão de honorários advocatícios. 4. Das custas processuais Considerando que se trata de acusado que não teve condições de constituir advogado, presume-se a sua hipossuficiência financeira, razão pela qual o dispenso do pagamento das custas e despesas processuais, observado o constante no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Com o trânsito em julgado da sentença a) comunique-se à Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) expeça-se a respectiva guia; c) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas; e d) com a autuação dos autos de execução no SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado, procedam-se as anotações e baixas necessárias, arquivando os presentes autos de processo-crime. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Foro Central de Curitiba, data da assinatura digital. Marcia Margarete do Rocio Borges Juíza de Direito An/I
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