Genilson Santos Araujo e outros x Genilson Santos Araujo e outros
ID: 335651949
Tribunal: TRT10
Órgão: 3ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000687-09.2024.5.10.0009
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
CAROLINA LOUZADA PETRARCA
OAB/DF XXXXXX
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HUGO LEONARDO DE RODRIGUES E SOUSA
OAB/DF XXXXXX
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DAYANE CARDOSO MARQUES
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000687-09.2024.5.10.0009 RECORRENTE: GENILSON SANTOS ARAUJO E…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000687-09.2024.5.10.0009 RECORRENTE: GENILSON SANTOS ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: GENILSON SANTOS ARAUJO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000687-09.2024.5.10.0009 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: GENILSON SANTOS ARAUJO ADVOGADO: DAYANE CARDOSO MARQUES ADVOGADO: HUGO LEONARDO DE RODRIGUES E SOUSA RECORRENTE: VALOR AMBIENTAL LTDA ADVOGADO: CAROLINA LOUZADA PETRARCA RECORRIDOS: OS MESMOS CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Trabalho EMENTA RECURSO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE - ANÁLISE CONJUNTA DANO MORAL. RACISMO RELIGIOSO. INTOLERÂNCIA RELIGIOSA E DISCRIMINAÇÃO. A prática de intolerância contra religiões de matriz africana configura racismo religioso, passível de indenização por dano moral. O racismo religioso, enquanto expressão do racismo estrutural, nega a humanidade e a existência das pessoas que professam religiões de matriz africana. "O racismo não incide somente sobre pretos, pretas e indígenas praticantes dessas religiões, mas sobre as origens da religião, as práticas, as crenças, os rituais, as tradições e a espiritualidade dessas pessoas. Trata-se da alteridade condenada à não existência." A omissão do empregador diante de atos discriminatórios de seus empregados caracteriza violação à dignidade do trabalhador e enseja sua responsabilização civil. DANO MORAL. INTOLERÂNCIA RELIGIOSA. MENSURAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. Doutrina e jurisprudência têm sedimentado que a fixação do quantum compensatório a ser arbitrado na reparação de dano moral deve ficar ao livre e prudente arbítrio do magistrado, único legitimado a aferir, a partir de seu convencimento, a extensão da lesão e o valor cabível que a ela corresponda. O valor da indenização, muito embora por vezes não seja suficiente para apagar as marcas dos danos impostos, não deve servir para o enriquecimento injustificado da parte; também não deve pouco significar para o patrimônio do lesante, já que não serviria para desestimulá-lo à repetição do ato. Recurso do reclamante parcialmente provido e da reclamada não provido. RECURSO DO RECLAMANTE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO MORAL DEVIDA. Configurada a dispensa discriminatória na forma da Lei n.º 9.029/1995, a inferência é a ofensa ao patrimônio imaterial do trabalhador pela configuração do dano moral in re ipsa. Recurso do reclamante parcialmente provido, no particular. RECURSO DA RECLAMADA 1. RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO. Em vista do que estipula o art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas têm efeito meramente devolutivo, podendo a concessão de efeito suspensivo ser justificada em face de circunstância plausível e excepcional envolvendo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na forma prevista no art. 995, parágrafo único e 1.012, § 1º, V e § 4º, do CPC, de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT). Não demonstrada tal circunstância, não há como conceder o efeito suspensivo postulado. Recurso não provido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VARREDOR DE RUA. COLETA DE LIXO URBANO. ATIVIDADE EXPOSTA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ANEXO Nº 14 DA NR Nº 15 DO MTE. PRECEDENTES DO COL. TST. O Anexo nº 14 (agentes biológicos) da NR nº 15 (atividades e operações insalubres) do MTE é expresso ao caracterizar a atividade de coleta de lixo urbano como atividade exposta a risco biológico em grau máximo (40%). No caso dos autos, conforme laudo pericial, parte das atividades do reclamante consistia na varrição de ruas e logradouros públicos. Todas as 8 Turmas do col. TST possuem o entendimento de que a atividade de limpeza e varrição de ruas e logradouros públicos é classificada como atividade insalubre em grau máximo. Logo, não merece reforma o d. decisum originário que corretamente deferiu a majoração do adicional de insalubridade para 40% do salário-mínimo. Recurso da reclamada não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz ACELIO RICARDO VALES LEITE, atuando na 9ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença de Id b0af0cd, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. As partes interpuseram recursos ordinários por meio das petições de Id´s 12074ec (reclamada) e 3918527 (reclamante) Contrarrazões pelo autor (Id 064293c) e pela ré (Id 5cb0b26). O MPT, representado pelo Procurador ALESSANDRO SANTOS DE MIRANDA, oficiou pelo conhecimento dos recursos, provimento do recurso do autor e desprovimento do recurso ordinário interposto pela ré (Id 08d1d48). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos recursos do autor e da ré. RECURSO DA RECLAMADA EFEITO SUSPENSIVO A recorrente alega que deve ser aplicado o efeito suspensivo ao seu recurso "[...] considerando que o presente recurso busca reformar sentença, e que existem claras chances de êxito no presente recurso ante à documentação comprobatória carreada aos autos". Pois bem. Sobre o tema, a diretriz traçada pela CLT no art. 899 é no sentido de que "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora". O art. 995, parágrafo único, do CPC, preconiza que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houve risco de dano gravo, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Assim, a concessão do efeito suspensivo deve se firmar em justificativa plausível e excepcional, envolvendo perigo de dando irreparável ou de difícil reparação. Todavia, este não é o caso dos autos, pois a parte se limita a sustentar que resta merecida a concessão do efeito suspensivo ao recurso mas não expõe os motivos que embasam tal alegação. Nego provimento. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE - ANÁLISE CONJUNTA DANOS MORAIS Pretende a reclamada a reforma da sentença e a improcedência do pedido de indenização por danos morais e, sucessivamente, a redução do valor deferido. O reclamante, por seu turno, almeja a majoração do valor a título de danos morais em face de intolerância religiosa sofrida, ao passo O d. MPT opinou pelo não provimento do recurso da ré, entendendo que restou demonstrado o ato violador do patrimônio moral do trabalhador. Pois bem. A respeito de tais temas, assim se pronunciou o Juízo a quo ao deferir a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais: "3 - DOS DANOS MORAIS O reclamante noticia que sofreu danos morais porque foi perseguido e alvo de comentários maldosos em virtude de ser umbandista. A reclamada nega perseguição em virtude da religião praticada pelo obreiro. Contudo, a testemunha Jivago Costa declarou que "O reclamante era conhecido por participar de religião em razão dos adereços que ele usava durante o serviço. O reclamante é umbandista. Uma vez uma colega perguntou ao depoente se na casa do autor havia caveira, galinha morta e como o depoente no dia que foi à casa dele, da sala retornou ao carro e depois apenas para devolver o aparelho, disse à colega que nada havia disso. O fiscal Wanderson, que já foi demitido, certa vez disse que em razão da religião que o autor professa quando Jesus vier ele, autor, irá para o inferno. O Wanderson é evangélico. Em uma reunião da qual tomaram parte supervisores e diretores o reclamante se queixou do tratamento recebido, fato também reportado a fiscais, mas nenhuma medida foi tomada. (...).". Comprovado portanto que o reclamante foi vítima de intolerância religiosa em seu local de trabalho, inclusive praticada por colaborador que exercia atribuição de fiscal. Dispõe o artigo 186 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, comente ato ilícito." Por sua vez, o artigo 927 do mesmo Estatuto, estabelece: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Como de sabença, para prosperar o pedido de condenação em dano moral, necessária a demonstração de três elementos caracterizadores da responsabilidade civil: provas da existência de ato ilícito; do dano e do nexo de causalidade entre este e aquele. No caso dos autos, está comprovada a prática de ato ilícito cometido pela reclamada, consistente na exposição do reclamante a situação vexatória em virtude de ser umbandista, sendo alvo de intolerância religiosa, e isto basta para exsurgir o direito à indenização. O dano, nos casos de ofensa à honra subjetiva, é presumido, prescindindo de prova. E há nexo de causalidade entre o dano alegado e os atos ilícitos praticados. O reclamante foi ofendido no exercício do trabalho e em razão dele, inclusive por colaborador que atuava como fiscal da ré. A responsabilidade civil da reclamada exsurge cristalina. Tenho, portanto, que o reclamante comprovou ter sido vítima de agressões verbais por parte de prepostos da reclamada, em virtude de sua religião. Alice Monteiro de Barros, lecionava: "A honra, na visão de De Cupis, é "a dignidade pessoal refletida na consideração dos outros e no sentimento da própria pessoa. Distingue-se, claramente, nesse conceito, o aspecto objetivo e o subjetivo da honra. O primeiro consiste na valoração de nossa personalidade feita pelos membros da sociedade; é a boa reputação que compreende a estima política, profissional, artística, literária, e de outros âmbitos de respeitabilidade. O segundo aspecto (honra subjetiva) é o sentimento de dignidade pela própria pessoa. É a auto-estima. A honra subjetiva se identifica, portanto, com o sentimento que a pessoa tem de sua própria dignidade. Esta última compreende o conjunto de valores morais, como retidão, probidade e lealdade, comuns às pessoas, em geral, e que o indivíduo atribui a si mesmo." - Barros, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho - São Paulo: Ltr, 2005, pág. 596/597. O reclamante foi atingido em sua honra subjetiva. Não tem cabimento, no atual estágio de desenvolvimento da sociedade, a forma de tratamento dispensada ao obreiro, vítima de intolerância religiosa no seu local de trabalho. As agressões verbais proferidas atingiram, sem dúvida, a dignidade do reclamante enquanto pessoa e trabalhador. A dignidade da pessoa foi elevada a conta de fundamento da República Federativa do Brasil - artigo 1º, Inciso III da Constituição Federal, dada a sua importância. Não é justo nem razoável que a reclamada conspurque a honra subjetiva do reclamante com agressões de baixíssimo calão, tais as mencionadas na inicial. A empresa não pode servir apenas como meio de aquinhoar recursos por parte do seu empreendedor. De há muito que a empresa deve desempenhar uma função social, valorizando a pessoa do trabalhador, a fim de assegurar a todos existência digna e com menos injustiça social. O comportamento do fiscal da reclamada, consistente em tratar o empregado com descaso e agressões verbais, por causa de sua religião, demonstra que não há comprometimento da empresa com a função social que a propriedade privada deve desempenhar na sociedade moderna. Patente o dever de indenizar. O eg. Regional proferiu acórdão assim ementado: "DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. 1. Aflorando a prática de ato capaz de afrontar o patrimônio imaterial da empregada, torna-se devida a correspondente indenização. 2. A definição do montante a ser pago, a esse título, exige a avaliação sobre aspectos de fato que são próprios a cada lide, como a condição social dos envolvidos, a natureza, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e suas consequências na esfera subjetiva da vítima. Além de compensá-la, a indenização também há de encerrar caráter inibitório." RO 0000351-49.2017.5.10.0009. 4 - DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A indenização decorrente de ato ilícito tem finalidades múltiplas. Primeiro, tem por objetivo propiciar momentos de euforia e de contentamento da vítima, neutralizando a dor e angústia sofridas, em face da lesão perpetrada. Deve servir de lenitivo ao ofendido. Mas a principal finalidade da reparação civil é a de evitar a recidiva da agressão perpetrada. Atua na prevenção, a fim de incutir no ofensor receio de tornar a cometer novas agressões. O objetivo da reparação é a mantença do equilíbrio social, na busca da paz, onde os trabalhadores deverão ter respeitada sua dignidade de pessoa. E mais: deve servir de advertência a todos os componentes da sociedade, para que não se comportem como se comportou o ofensor, pois se assim agirem, receberão a mesma resposta do Estado-Juiz. Na fixação do valor da indenização, deve o Juiz considerar a situação das pessoas envolvidas, a gravidade das ofensas, de sorte que represente para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou amenizar os sofrimentos impingidos pelo ofensor. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado contra a honra de qualquer pessoa. O juízo adota, como razões de decidir, os fundamentos expostos pelo Des. JOÃO AMÍLCAR, quando do julgamento do RO 0000351-49.2017.5.10.0009: "DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. Muito embora o art. 186 do CCB faça menção expressa à figura do dano moral, deixou de disciplinar os respectivos princípios e, principalmente, os efeitos das ofensas aos direitos da personalidade. Lacuna que, há muito e em termos mais genéricos, é apontada pela doutrina, entendendo que na atualidade a enunciação dos fundamentos dos direitos humanos é excessiva, ao passo que a sua proteção é incipiente (BOBBIO). De qualquer forma incumbe ao julgador, fundado nas máximas de experiência e balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, avaliar a extensão do dano e fixar a correspondente indenização. A indenização do dano moral não encerra o intuito de viabilizar o enriquecimento, ou melhor, a expressiva alteração da situação econômico-financeira do ofendido. Trata-se de reparação que deve, também, guardar equilíbrio com a condição da vítima, de forma tal a reparar o dano, mas sem que do ato aflore resultado destoante da realidade por ela vivenciada, caso a ofensa não houvesse ocorrido. Sem embargo da forte carga de subjetividade no arbitramento da verba, é possível o estabelecimento de algumas premissas básicas, que irão nortear a atuação judicial no aspecto. Como visto, a indenização em tela tem como desiderato compensar a vítima pela dor ou desconforto gerado pelo ato ilícito, além daquele pedagógico de inibir a repetição da conduta, por parte do ofensor. O direito ao ressarcimento deflui, obviamente, do ato ilícito, sendo também necessário avaliar o grau de culpa da empresa e as consequências impostas ao empregado pela humilhação sofrida. Tratando-se de verba destinada a compensar o dano sofrido, também há de se ter em mente a capacidade econômica do devedor, e ainda assim de forma tal a não propiciar o enriquecimento sem causa da vítima." No que se refere ao contido no artigo 223-G da CLT, com a redação emprestada pela Lei nº 13.467/2017, tenho por inconstitucional a tarifação da indenização, seguindo compreensão jurisprudencial do STF ao julgar ADPF 130. Com efeito, em proferida em 2009, na ADPF 130, o Excelso Tribunal declarou que a Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67) é incompatível com a atual ordem constitucional. Em seu voto, no acórdão que julgou a ADPF I 30, especificamente sobre a tarifação da indenização por dano moral, o Ministro Ricardo Lewandowski consignou o seguinte: "Esta Suprema Corte, no tocante à indenização por dano moral, de longa data, cristalizou jurisprudência no sentido de que o art. 52 e 56 da Lei de Imprensa não foram recepcionados pela Constituição, com o que afastou a possibilidade do estabelecimento de qualquer tarifação, confirmando, nesse aspecto, a Súmula 281 do Superior Tribunal de Justiça. Cito, nessa linha, dentre outras seguintes decisões: o RE 396.386-4/SP, ReI. Min. Carlos Velloso; RE 447.484/SP' ReI. Min. Cezar Peluso; RE 240.450/RJ, ReI. Min. Joaquim Barbosa; e AI 496.406/SP, ReI. Min. Celso de Mello Rui B. de Carvalho Santos leciona: "A tarifação da indenização por danos morais é inconveniente por muitas razões, além de ter sido considerada inconstitucional pelo STF no caso da lei de Imprensa, ela reduz a imensa gama de hipóteses de violação a direitos extrapatrimoniais a quatro padrões de compensação (leve, média, grave e gravíssima); o cálculo baseado no salário contratual do ofendido institui um iníquo sistema de classes ou castas de trabalhadores que, em razão de seus salários, terão maior ou menor valor atribuído a seus direitos da personalidade e por conseguinte, à sua dignidade como ser humano; viola manifestamente o princípio constitucional da igualdade de todos perante a lei (Constituição da República, art. 5°, caput) quando estabelece distinção em razão do salário contratual, permitindo que os atributos da personalidade sejam indenizados, quando violados, na proporção do salário de cada trabalhador vitimado; retira da condenação o caráter pedagógico e inibitório; permite que grandes empresas incluam nas suas planilhas de custos, previamente, os valores a serem pagos a título de indenização, tornando praticamente inócuas as condenações, sob o aspecto pedagógico e inibitório." - Lei da reforma trabalhista: comentada artigo por artigo I Coordenador e coautor Deusmar José Rodrigues. - Leme (SP): JH Mizuno, 2017, p. 136 Considerando a situação do reclamante, era varredor, e considerando, ainda, a situação econômica da reclamada e as consequências da lesão, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e atende as finalidades antes mencionadas. Assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais." Pois bem. Nos autos, ficou incontroverso que o autor da ação sofreu ataques contra sua religião. Não por acaso, a religião atacada é de matriz africana, a Umbanda, razão pela qual é preciso nomear de forma assertiva a violência: se trata de racismo religioso. Segundo a cartilha "Terreiros em luta: caminhos para o enfrentamento ao racismo religioso (projeto Racismo Religioso e Redução da Violência e Discriminação contra Praticantes de Religiões Afrodescendentes no Brasil), "O racismo contra as religiões de matriz afro-brasileira é um projeto sistemático e estrutural brasileiro." Em que pese a existência de vários dispositivos legais, legitimados pelos conjuntos de leis e políticas brasileiras, a defesa da liberdade religiosa não é uma realidade para praticantes das religiões afrodescendentes. Segundo dados do canal de denúncia do Ministério dos Direitos Humanos (MDH), a intolerância religiosa cresceu mais de 80% no Brasil, em 2024. Em 2023, foram 2.128 casos e, em 2024, o registro foi de 3.853 denúncias, sendo as crenças de matriz africana com o maior número de ocorrências. A religião que registrou o maior número de violações foi a Umbanda, seguida pelo Candomblé. Para compreender o racismo religioso é imprescindível falarmos sobre o racismo no Brasil. De acordo com o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, publicado em 2024, pelo Tribunal Superior do Trabalho, "A expansão colonial europeia, a partir do século XV foi marcada pela exploração e subjugação de povos e, principalmente, pela perpetuação da escravidão com base em critérios raciais e/ou religiosos. (...) Trouxe consigo o racismo, adotado como estratégia ideológica, não como um simples confronto entre uma e outra civilização/cultura, mas sim como um processo sistemático de negação de humanidade daquela pessoa a quem, sob a perspectiva europeia, era classificada como 'o outro', com o objetivo de explorá-lo e dominá-lo." (fl. 75. Grifo aposto). Segundo o protocolo, "A modernidade e o colonialismo negaram a humanidade dos povos não europeus, assim considerados os povos originários e as pessoas africanas, igualando todas essas pessoas a animais não humanos, criaturas sem alma e tomadas como coisas, revelando um verdadeiro processo de zoomorfização." (fl. 76). Com o iluminismo, constituiu-se o ideário filosófico que transformou o homem europeu em "pessoa universal", logo, todos os povos e culturas não europeias seriam supostamente "menos evoluídas". Aos poucos, as ideias iluministas difundidas em países colonizados, como o Brasil, justificariam as distinções entre "pessoas civilizadas e selvagens/primitivas", como explica Sílvio Almeida, em seu livro intitulado Racismo Estrutural (2019). "A tese de inferioridade das pessoas mestiças foi aceita pela intelectualidade da época que, ao invés da morte ou extinção desse "segmento inferior" da espécie humana, animaram-se pela possibilidade de uma "morte lenta", a partir do pretendido "branqueamento", inclusive pela vinda de imigrantes europeus. No final do século XIX, reforçando essa engrenagem histórica, o racismo assume a feição cultural, que suaviza a ênfase declarada nos aspectos raciais e fenotípicos como base do comportamento humano e social. Passa a centrar-se na tradição cultural, na herança dos costumes, tradições, língua e crença, tudo isso como a verdadeira motivação para que povos e grupos sociais tivessem comportamentos diferentes." (Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva. Fl. 78. TST. 2024. Grifo aposto) Assim, entende-se que a intenção de "apagar" as pessoas negras da história brasileira foi um projeto fundamentado e arquitetado por "intelectuais" eugenistas e colocado em prática pelo Estado, na forma de políticas públicas e, sobretudo, com a ausência delas. "Mesmo após a abolição formal da escravidão em 1888, as estruturas e práticas racistas continuaram a influenciar a organização social do país. A própria Lei Áurea abolia a escravidão, porém, sem pagar qualquer compensação pelo tempo que se permaneceu escravizado(a) e sem a implementação de políticas públicas como educação e moradia, que permitissem a reinserção dos(as) ex-escravizados(as) no mercado de trabalho. (...) Por meio do Decreto nº 7.967/1945, incentivou-se a imigração europeia para o Brasil, com dupla finalidade expressa no preâmbulo da norma: [...] 'proteger os interêsses (sic) do trabalhador nacional e de desenvolver a imigração que fôr (sic) fator de progresso para o país'. O ideal de embranquecimento da população nacional vinha expresso no art. 2º da norma em comento. Referido dispositivo explicitava o que se entendia por 'imigração que fôr fator de progresso para o país', uma vez que dispunha: 'Atender-se-á, na admissão dos imigrantes, à necessidade de preservar e desenvolver, na composição étnica da população, as características mais convenientes da sua ascendência europeia, assim como a defesa do trabalhador nacional'. (Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva. TST. 2024. Fl. 80 e 81) A invisibilização da população negra no Brasil foi e segue sendo um projeto estruturado pelo racismo. Não houve "apenas" a tentativa de "branquear" os brasileiros e brasileiras no período pós-colonial, mas também houve a criminalização da cultura afro, a exemplo da capoeira, no final do século XIX. Há método na estigmatização das religiões de matriz africana e esse método passa pelo apagamento sistemático da história e cultura afrodescendente no país. Foi apenas em 2003, ou seja, 115 anos após o fim da escravidão, que a Lei Federal 10.639 tornou obrigatório o ensino da história e cultura afro-brasileira em todas as escolas de ensino fundamental e médio, mesmo assim, estudos mostram ainda um baixo grau de institucionalização da lei e aplicação desigual nas escolas de todo o país. É nesse contexto de racismo estrutural e de apagamento da cultura e das tradições negras, que devemos olhar de perto o caso em tela. A violência verbal também é violência e, para além de um simples xingamento, o reclamante, seguidor da Umbanda, sofreu racismo religioso por não professar religiões eurocêntricas advindas do cristianismo. Vejamos o depoimento da testemunha do autor: "O reclamante era conhecido por participar de religião em razão dos adereços que ele usava durante o serviço. O reclamante é umbandista. Uma vez, uma colega perguntou ao depoente se na casa do autor havia caveira, galinha morta, e, como o depoente, no dia que foi à casa dele [autor] (...) disse à colega que nada havia disso. O fiscal Wanderson, que já foi demitido, certa vez disse que, em razão da religião que o autor professa, quando Jesus vier ele, autor, irá para o inferno. O Wanderson é evangélico. Em uma reunião da qual tomaram parte supervisores e diretores, o reclamante se queixou do tratamento recebido, fato também reportado a fiscais, mas nenhuma medida foi tomada. Pelo que lembra, o autor foi dispensado 1 mês e meio a 2 [meses] depois desta reunião. (Ata de audiência, fl. 467/468 do PDF. Grifos apostos) O mesmo protocolo define racismo religioso como: "é um conjunto de práticas violentas que expressam a discriminação e o ódio pelas religiões de matriz africana ou indígenas, por seus adeptos, assim como pelos territórios sagrados, tradições e culturas afro-brasileiras ou indígenas. Como afirma o autor Sidnei Nogueira101, o racismo religioso condena a origem, a existência, a relação entre uma crença e uma origem preta. O racismo não incide somente sobre pretos, pretas e indígenas praticantes dessas religiões, mas sobre as origens da religião, as práticas, as crenças, os rituais, as tradições e a espiritualidade dessas pessoas. Trata-se da alteridade condenada à não existência." (Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva. TST.2024. Fl. 87) Assim, a violência das palavras do então fiscal (hierarquicamente superior ao autor) e da colega de trabalho do autor não se limita a simples ofensa, mas sim a um racismo estrutural e, infelizmente, cotidiano, direcionado, no presente caso, à religião professada pelo reclamante. Violência essa que nega ao outro o direito de existir como se é, violência essa que impede o outro de se manifestar, cultural e religiosamente, como bem entender. Repisa-se o protocolo: "Trata-se da alteridade condenada à não existência.". Imagine-se que a situação fosse inversa, e que a religião atacada fosse a evangélica ou a religião católica. Em 1995, um bispo de uma das maiores igrejas evangélicas do Brasil chutou a imagem de uma santa, durante um programa em rede nacional. Ele foi condenado a dois anos e dois meses de prisão por discriminação religiosa e vilipêndio de imagem religiosa. É lamentável que, conforme disposto em depoimento testemunhal, mesmo ciente da discriminação sofrida pelo reclamante, a empresa nada fez, sendo minimamente esperado que a reclamada promovesse capacitação voltada ao letramento racial de seus empregados, com o intuito de oferecer um ambiente laboral salutar, conforme preconiza a Constituição Federal (art. 7º, XXII) e a CLT (art. 157) e livre de intolerância religiosa. No mais, registre-se que é dever do empregador zelar por um ambiente laboral íntegro e saudável, tanto do ponto de vista físico como emocional. Inquestionável que a conduta de que foi vítima o autor configura ofensa à sua honra objetiva e subjetiva, ferindo sua dignidade, expondo-o perante colegas e clientes. Caracteriza, ainda, violação à liberdade religiosa, o que não pode ser instigado ou tolerado pela reclamada. Ao omitir-se na proteção à dignidade do trabalhador, ao não adotar medidas punitivas contra as condutas abusivas de seus funcionários e prepostos, age a reclamada com ilegalidade e culpa, devendo responder pelos danos morais causados ao reclamante. Ora, comprovado que o empregador se manteve silente quando seus trabalhadores ofenderam e discriminaram um colega de trabalho por motivos religiosos, é devida a reparação do prejuízo extrapatrimonial sofrido, mediante indenização por danos morais. Inteligência do art. 186 do Código Civil. Considerando, pois, correto o entendimento adotado pelo Juízo a quo, embasado no conjunto probatório, ante a comprovação de omissão da reclamada frente ao tratamento discriminatório e preconceituoso sofrido pelo reclamante, nada há a ser reformado no julgado, motivo pelo qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, IV, da CLT. No tocante à fixação do quantum compensatório de reparação de dano moral a doutrina e jurisprudência têm sedimentado que deva ser arbitrado conforme livre e prudente arbítrio do magistrado, único legitimado a aferir, a partir de seu convencimento, a extensão da lesão e o valor cabível que a ela corresponda. O ponto de partida para que o Juiz proceda à avaliação do dano moral, ou seja, estime o quantum reparatório, há de ser, se presente, o valor pedido pela parte autora, que, em tese, num primeiro momento, obviamente seria o único capaz de mensurar o quantum suficiente para minimizar os sentimentos de revolta e indignação, aliados ao natural desejo de punir, voltado que está para a própria dor. Num segundo instante, caberia a intervenção do Juiz, que passaria a apreciar se o valor pretendido ajusta-se à situação posta em julgamento, a compreender as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação da pessoa que lesa, a condição do lesado, preponderando, como orientação central, a ideia de sanção do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros (BITTAR, Carlos Alberto. A Reparação do dano moral. Rio de Janeiro: Forense, p. 89). O valor da indenização, muito embora por vezes não seja suficiente para apagar as marcas dos danos impostos, não deve servir para o enriquecimento injustificado da parte; também não deve pouco significar para o patrimônio do lesante, já que não serviria para desestimulá-lo à repetição do ato. Registro, por oportuno, que a celeuma não é novidade no Processo do Trabalho, uma vez que a Justiça do Trabalho sempre analisou esses critérios, apenas foi positivado o instituto. A classificação das ofensas em graus de levíssima, leve, média, grave e gravíssima igualmente é apreciada pela doutrina e jurisprudência. Dessa forma, o § 1º do art. 223-G da CLT inseriu na legislação trabalhista consolidada referida classificação em leve, média e grave, assim como especificou os valores mínimos e máximos que podem ser objeto da condenação a pessoas físicas. Dessa forma, a indenização por dano moral continua sendo fixada pelo Poder Judiciário trabalhista de forma proporcional ao agravo. Considera-se, portanto, além das hipóteses do art. 223-G I a XII, da CLT, outros critérios que o caso concreto exigir, até porque o rol referido não é exaustivo, mas exemplificativo. Assim, dada a natureza grave da ofensa, na forma do art. 223-G, § 1º, III da CLT, reformo parcialmente a sentença para fixar o valor da indenização em R$ 15.000,00. Recurso da reclamada não provido e do autor parcialmente provido. RECURSO DO RECLAMANTE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A sentença de origem indeferiu o pedido nos seguintes termos: "2 - DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Afirma o reclamante que sua dispensa foi discriminatória pelo fato de ser umbandista. Por sua vez, a reclamada nega dispensa discriminatória e alega que o autor estava apresentando baixa performance, cujo motivo, somado à fase de reestruturação organizacional, ensejou a rescisão contratual. Embora conste no depoimento da testemunha Jivago Costa que o reclamante sofreu intolerância religiosa em âmbito laboral, o conjunto probatório não demonstra inequivocamente que o ato demissório propriamente dito tenha sido praticado em virtude da religião do autor. A dispensa ocorreu sem justa causa e o obreiro recebeu a tempo e modo as verbas rescisórias, id. 15e25b8 e ff16adc. Desse modo, não se desincumbiu o obreiro de seu ônus probatório, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC, motivo pelo qual se conclui pelo exercício regular de direito do empregador, diante de seu poder diretivo, subsistindo o ato demissório. Julgo improcedente os pedidos formulados sob esse aspecto." Recorre o autor alegando que: "Com efeito, do conjunto probatória se retira que: a)Reclamante foi dispensado e outro foi contratado em seu lugar; b)Que a produtividade do Reclamante e dos demais era a mesma, não justificando sua dispensa; c)Os dois motivos trazidos pela Ré não se confirmaram, sendo seu esse ônus; d)Houve perseguição do Autor, que, inclusive, teve a procedência dos danos morais; e)Foi desligado pouco tempo depois de Reclamar de ser discriminado. Concessa vênia ao Juízo sentenciante, considerando a orientação relacionada a casos como tais e a prova produzida, não restam dúvidas quanto à dispensa persecutória." A seu turno, a reclamada afirma em contrarrazões que: "Ressalta-se que, a pretensão do Reclamante se mostra incabível, uma vez que assim como consignado em sede de origem, a demissão havida tratou-se tão somente do uso do poder diretivo da empresa Reclamada, que ao constatar a baixa performance do obreiro, somado à fase de reestruturação organizacional, optou por rescindir o contrato de trabalho de forma imotivada, realizando o pagamento das verbas devidas ao obreiro integral e tempestivamente. [...] Admitir os argumentos apresentados na via recursal, isto é, quanto a reversão do ônus probatório, seria incumbir à Recorrida a produção de prova impossível, diabólica, o que, como é cediço, é coibido pelo ordenamento pátrio.Nesta senda, não arcando o Recorrente com o ônus probatório do fato constitutivo de seu direito, e não havendo nos autos quaisquer indícios de que a empresa Recorrida tenha promovido com a prática discriminatória apontada, a manutenção da r. Sentença quanto ao pedido de condenação à reintegração ou indenização substitutiva é medida que se impõe." O d. MPT opinou pelo provimento do recurso do autor, entendendo que era da reclamada e não do reclamante o ônus da prova. Analiso. O ônus probatório compete às partes nos termos do art. 818 da CLT. No caso em questão, comprovado pelo autor ter sofrido discriminação religiosa no ambiente de trabalho, fazendo jus, inclusive, à indenização em danos morais, pedido majorado nesta assentada e, somando-se ao fato (grave por si só), demonstrada a demissão do autor logo após denunciar o fato à empregadora, inverteu-se o ônus, como bem apontado pelo d. Procurador do Trabalho, passando a ser da ré a responsabilidade de afastar a alegação de dispensa discriminatória, mas deste ônus não se desincumbiu, senão vejamos. Em sua defesa, a Reclamada alega que a dispensa do autor não se fundou em perseguição de cunho religioso, mas sim em decorrência de baixa performance, bem como reestruturação empresarial. Ocorre que nenhum dos fatos foi comprovado pela ré. Como bem apontado no recurso obreiro: "[...]Inicialmente, juntou o documento de fls. 101, que indicaria baixa performance para a dispensa. Primeiro aspecto a considerar é que a tese não tem condições de prosperar, pois o documento é datado de 10.11.2023, sendo que o aviso de dispensa ocorreu aos 13.10.2023, quase um mês antes, restando evidente que a decisão de dispensa se deu antes da suposta justificativa, sendo impossível que o fato gerador da dispensa seja posterior a ela. Ademais, nunca o Autor recebeu advertência por desídia, e não há qualquer documento de medição de qualidade ou quantidade de varrição, nem qualquer feedback ou avaliação de supervisor.A prova oral, por sua vez, sepulta a tese.O Preposto da Ré disse claramente que depois da saída do Reclamante, foram contratados vários varredores, ou seja, não se tratava de enxugamento de quadro: "Depois da saída do reclamante a reclamado(a) contratou vários varredores, fato que ocorre quase toda semana" A tese de baixa performance, descrita no documento de fls. 101, que como visto é posterior à própria dispensa, também não se sustenta,pois o preposto confessou que não existia nenhum elemento objetivo de medição, vejamos: "O reclamante não tinha meta diária estipulada e cumprido o trecho poderia ir embora." A conclusão a que se chega é inevitável, ou seja, o Reclamante não precisava ser desligado por quantitativo de empregados, e quanto à sua performance, não havia medição, sem embargo de que trabalhara na empresa por 04 anos, e a produtividade nunca levou a empresa a questionar suas habilidades.Não bastasse, a testemunha do Autor disse que todos os varredores têm a mesma produtividade, vejamos: "O depoente também é varredor. Os varredores têm a mesma produção." Comprovou a testemunha, ainda, que a empresa sabia das perseguições, sendo que não tomou providência alguma, acabando por demitir o Reclamante pouco tempo depois das reclamações, vejamos: "Em uma reunião da qual tomaram parte supervisores e diretores o reclamante se queixou do tratamento recebido, fato também reportado a fiscais, mas nenhuma medida foi tomada". Ou, nas próprias palavras do parecer da Procuradoria, irretocável: "Efetivamente, no caso concreto, o assédio moral decorrente de atos discriminatórios por motivo religioso no ambiente de trabalho foi devidamente comprovado, nos termos do tópico anterior. Desse modo, em relação ao ato de dispensa do Reclamante, faz-se necessário considerar que, demonstrado o assédio moral, a palavra da vítima em relação ao caráter discriminatório da dispensa, ganha especial relevância, não se podendo olvidar que a comprovação de atos abusivos é tarefa extremamente complexa para a vítima, motivo pelo qual a doutrina e a jurisprudência pátrias tem admitido que a demonstração dos abusos ocorra por meio de indícios de verossimilhança das alegações, presunções, ou até mesmo que seja efetivada a inversão do ônus da prova em determinados casos. No caso, o reclamante alega ter sido dispensado em razão da fé professada na religião Umbanda, sobre a qual o site wikipédia menciona ser "profundamente vinculada às dinâmicas históricas e sociais que marcaram o período colonial e pós-colonial no território hoje denominado Brasil. Antes de sua formalização no início do século XX, práticas espirituais de matriz africana, indígenas e europeias se desenvolveram e interagiram em um ambiente de sincretismo religioso, resistindo às opressões e aos processos de aculturação impostos pelas estruturas de poder vigentes." (https://pt.wikipedia.org/wiki/Umbanda, acesso em 06.03.2025). Vislumbra-se, assim, dada a matriz africana da religião do reclamante, o imbricamento das questões tratadas nos autos com o racismo estrutural, atraindo a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual é necessário "..., ao analisar as peças processuais e coletar prova oral e documental, a magistrada e o magistrado para compreender melhor o contexto organizacional podem requerer a apresentação dessa documentação no processo para subsidiar a análise de padrões interpessoais e institucionais de discriminação racial, além de auxiliar na verificação da eficácia dos meios de prevenção e enfrentamento do racismo, da discriminação e da injúria racial." (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/11/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-racial-2.pdf fl.151). Nesse perspectiva, faz-se necessário considerar que: "A palavra da vítima, também no que toca à apuração dos crimes raciais, se constituiu como um importantíssimo meio de prova, na medida em que é essencial ao conhecimento do fato criminoso e suas circunstâncias, assim como para aquilatar a natureza, gravidade e extensão dos danos causados. Portanto, sem uma escuta atenta e sensível da vítima não há como promover uma responsabilização proporcional e justa do ofensor. Nesse cenário, é fundamental considerar que uma situação de racismo que uma vítima denuncia perante o sistema de justiça nunca é um fato isolado em sua história de vida. Frequentemente, ele atua como catalisador de um conjunto de frustrações, dores e traumas acumulados ao longo da história dessa pessoa, o que produz uma elevada e legítima expectativa de um provimento jurisdicional justo para o caso concreto sub judice É importante, ainda, que as condições de vulnerabilidade que impedem ou dificultam o acesso das vítimas à justiça, como local de moradia precário e/ ou afastado dos grandes centros urbanos, baixo grau de escolaridade, renda familiar reduzida, exclusão tecnológica, contexto sociocultural e religioso, dentre outros fatores, sejam consideradas pela magistratura como indicadores importantes para viabilizar a neutralização de assimetrias verificadas entre as partes no caso concreto, para determinar a forma de acolhimento mais adequada a ser prestado às vítimas, bem como para informar a ponderação de suas declarações e demais provas amealhadas." (Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, fls. 112/113) Daí porque, caberia à reclamada, ao refutar a alegação de dispensa discriminatória, comprovar que o ato de dispensa fosse efetivamente decorrente de suposta baixa performance do reclamante e reestruturação empresarial, o que não ocorreu. Quanto a este aspecto, o documento anexado no intuito de demonstrar a suposta baixa performance é datado de 10.11.2023 (Id. 85a10eb), ou seja, posterior ao aviso prévio datado de 13.10.2023 (Id. d000748), evidenciando que eventual decisão de dispensar o reclamante ocorreu antes da alegada justificativa. Também não consta dos autos, tampouco da Ficha de Registro de Empregado (Id. 6c13ba1), qualquer elemento comprobatório de eventual advertência por desídia, ou de medição de qualidade ou quantidade de varrição. Além disso, chama atenção o depoimento da testemunha da reclamada, Fábio Djalma de Vasconcelos, ao afirmar que: "desempenha cargo de confiança no reclamado. Inquirido confirmou que não tem poderes para admitir, mas tem para despedir funcionários. Aplica penalidades sem depender de autorização, apenas com orientação do jurídico. Em verdade faz avaliação e manda para o RH para finalizar o procedimento de dispensa. Diz que 20% dos empregados que sugere a demissão não são dispensados." (Ata de audiência c45f761, sem grifos no original) Não resta dúvida, portanto, de que o supervisor do reclamante tinha poder para despedi-lo, o que corrobora a tese de que a dispensa tenha ocorrido por intolerância religiosa no local de trabalho,principalmente por parte de um dos fiscais da Reclamada". Diante de todo o exposto, fixada a premissa de que a dispensa ocorreu pela flagrante intolerância religiosa, intensificada pelo racismo religioso acima reconhecido, merece reforma a sentença de origem, no particular, eis que demonstrada a dispensa discriminatória fixada na Lei n.º 9.029/95 e o dano moral in re ipsa. Quanto ao valor da indenização, assim determina a Lei 9.029/95, invocada pelo autor, verbis: "Art. 1o É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) [...] Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010) (Vigência) I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. Diante da impossibilidade de reintegração do autor ao local de trabalho como exposto na exordial, dou parcial provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento da indenização de 6 salários do autor, em dobro, a título de indenização por dispensa discriminatória, considerando o intervalo de 6 meses completos entre o ajuizamento da ação (17/6/2024) e a prolação da sentença de origem (8/1/2025). RECURSO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. HONORÁRIOS PERICIAIS O MM. Juízo de Origem, com base no parecer técnico do i. perito, julgou procedente o pedido de majoração de 20% (grau médio) para 40% (grau máximo) do adicional de insalubridade. Em seu d. decisum, registrou que: "1 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇA Afirma o reclamante que ativava-se como Varredor, percebendo adicional de insalubridade em grau médio, embora faça jus a receber em grau máximo, como ocorre com os coletores. Requer a condenação da reclamada no pagamento de diferenças correspondentes e reflexos. Em defesa, a reclamada impugna a pretensão. Designada perícia técnica, a ilustre perita nomeada assim concluiu: "O reclamante era varredor e possuía atribuição de varrição em específico, o reclamante não estaria sujeito de forma aos riscos biológicos descritos no Anexo nº14 da NR-15, pois desenvolveria trabalho de limpeza urbana, varrição de rua, realizando a limpeza das vias e catação de papéis com espeto, trabalho diferente da equipe responsável pela coleta de lixo. Estes sim estão em contato permanente com lixo urbano, pois retiram grande volume de sacos de lixo, com conteúdo diverso do coletado pelo varredor, das calçadas ou containers nas ruas e colocá-los no interior do caminhão, ficando em contato direto também com o lixo já depositado na caçamba do caminhão, inclusive em decomposição, respirando o ar contaminado proveniente do interior do caminhão em toda sua jornada, não sendo, portanto, o trabalho de coleta de lixo similar ao trabalho do varredor. Ocorre que para o caso em tela, há uma especificidade. Diferente do observado no trabalho de pessoas na mesma função nos centros da Capital Federal, no seu local de trabalho, periferia de São Sebastião - DF, o perfil comportamental da população e a forma de coleta do lixo são diferentes. A região quase na totalidade possui vias não asfaltadas e sem acesso ao caminhão de lixo nas vias secundárias. Nestes locais a população deixa o lixo em locais denominados pela reclamada de "papa lixo" e pelo reclamante de "lixão", conforme ilustração das Fotografias 14 a 18 do presente documento. Ao redor do ponto de descarte existe uma grande quantidade de lixo, recolhida regularmente, porém novamente depositada pela população, necessitando retirada frequente. Durante a vistoria foi verificada divergência de informações que não pode ser dirimida através das informações dos autos. Portanto, verificamos 2 cenários distintos: a) alegado pela parte reclamante, no qual informa recolhimento habitual e intermitente do lixo espalhado sobre o solo que se deposita nos denominados lixões, ensacando-o para posterior coleta pela equipe do caminhão de lixo. E que esta equipe de coleta não desempenhava esta atividade, tampouco poderia ficar muito tempo em cada ponto para realizar a limpeza, uma vez que necessitava seguir para o próximo ponto de coleta; b) informado pela reclamada, que citou que o autor não desempenhava esta tarefa, pois era atribuição da equipe de coletores do caminhão que parava o veículo para coleta dos sacos depositados no "papa lixo" e executava esta limpeza. Desta forma, apresentaremos a conclusão por cenário: - Admitindo-se o primeiro cenário, "a", temos atividade realizada na forma exigida pelo Anexo 14 da NR-15 para concessão do adicional de insalubridade em grau máximo(40%), de forma intermitente ao longo da jornada para coleta de lixo urbano. - Já para o cenário "b", não haveria exposição insalubre, pois não estaria descrita dentre as previstas na Legislação Brasileira vigente referente ao assunto.". De acordo com o depoimento da testemunha Jivago Costa de Oliveira, "(...). O varredor ensaca lixo usando pá e vassoura e às vezes encontra sapo morto, certa vez tiveram que enterrar cachorro, além de fezes.". Constata-se portanto que as atribuições do reclamante se enquadram no cenário "a" do laudo pericial, motivo pelo qual é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. O Juiz não está adstrito à conclusão da perita. Isso é certo, até porque a norma legal assim preceitua (artigo 479 do CPC). Todavia, não existindo nos autos elementos que infirmem a conclusão da ilustre perita nomeada, merece ser prestigiada a prova pericial produzida. Nesse sentido o entendimento do Regional: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA TÉCNICA. DESCONSTITUIÇÃO. Consoante o artigo 195, caput, da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia. Assim ocorre por se tratar de condições de trabalho que exigem conhecimentos especializados para suas detecções. Em razão disso, é assente na jurisprudência a necessidade de prova contraposta em igual parâmetro, pois o próprio legislador atribuiu ao interessado a faculdade de indicar assistente técnico, conforme previsto no artigo 465, § 1º, inciso I, do CPC-2015. Outrossim, consoante o artigo 466 deste diploma legal, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Assim não ocorrendo, há de prevalecer a prova técnica, por força da efetividade jurídica do artigo 195, caput, da CLT." RO 01713-2014-009-10-00-7 "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO. FORCA PROBANTE. Inexiste dúvida acerca da influência exercida pelo resultado da prova pericial, sobre o julgador, na formação do seu convencimento em matéria técnica envolvendo a presença, ou não, de risco no ambiente laboral capaz de gerar a obrigação patronal relativa ao pagamento do adicional de periculosidade, embora o magistrado tenha ampla liberdade para desconfigurar e julgar de modo contrario a conclusão do expert, desde que assim disponha de elementos consistentes para tanto. O juiz não está adstrito a conclusão do laudo, tendo em vista que, nos termos do artigo 479 do CPC, a prova pericial também se submete ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo magistrado no momento de formação de seu convencimento. Inexistindo elementos técnicos capazes de afastar o teor da prova pericial, a conclusão do expert deve prevalecer." RO 0000745-90.2016.5.10.0009 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO. PREVALÊNCIA. Embora o laudo pericial não constranja o julgador a convalidá-lo, ao prolatar a sentença (CPC, artigo 436), merece irrestrito apoio jurisdicional quando inexista prova nos autos apta a contrastar-lhe os fundamentos e conclusões. Constatado pela prova técnica as condições insalubres de trabalho ao longo do pacto laboral, devido o adicional de insalubridade em grau médio. Recurso desprovido." 000809-90.2022.5.10.0009. Quanto à base de cálculo, há de prevalecer, até que a lei regule a matéria, o salário-mínimo para fins de incidência do adicional de insalubridade, mesmo após a edição da Súmula nº 4 pelo Supremo Tribunal Federal. No particular, passo a adotar o entendimento esposado pelo eg. Tribunal, retratado na ementa abaixo transcrita: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 228/TST. SUSPENSÃO PARCIAL. O Excelso STF firmou sua jurisprudência no julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.714/SP, no sentido da inconstitucionalidade do artigo 196 da CLT, que dispõe sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, adotando para tal o salário mínimo (Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 30.4.2008; Informativo nº 510/STF. Neste julgamento a Corte Constitucional entendeu "que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva", decisão esta que culminou na edição da Súmula Vinculante nº 4. Em razão disso, a Excelsa Corte concedeu liminar em Medida Cautelar na Reclamação nº 6.266-0/DF, suspendendo a aplicação parcial da Súmula 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade, por entender que a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa, faz aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4 (Rel. Min. Gilmar Mendes). Assim definido, mantém-se o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade enquanto não advém nova norma legislativa ou quando inexistente norma coletiva que a regule." - RO 00659-2008-011-10-00-0. Ante os motivos expostos, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao reclamante diferença de adicional de insalubridade, entre o percentual de 40%, (quarenta por cento) e o percentual efetivamente percebido de 20% (vinte por cento) incidente sobre o salário-mínimo, com reflexos sobre 13º salário, férias+1/3, FGTS, multa de 40% e aviso prévio." Ao recorrer, a ré busca afastar as conclusões do laudo pericial nos seguintes termos: "Com devido respeito da decisão deve ser integralmente reformada, primeiro porque o Recorrido conforme amplamente demonstrado nos autos sempre exerceu a função de arredor e durante o exercício de suas atividades não havia necessidade de manuseio direto de material biológico. Segundo, durante todo o período da contratualidade, ele percebeu o adicional de insalubridade de acordo com o estabelecido em norma coletiva de trabalho, que foi entabulada entre a entidade sindical representante dos empregados e a Recorrente, tendo após análise técnica fixado o percentual em grau médio, ou seja, 20% sobre o salário-mínimo vigente, o que pode ser verificado pela análise das normas coletivas de trabalho colacionadas aos autos sob id: d225169, 76cd74b, 50c5c42 e ce45c05.". Pois bem. O adicional de insalubridade devido aos empregados encontra-se positivado, principalmente, nos arts. 189 a 192 da CLT, por meio do qual o legislador ordinário estabeleceu que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde. Tratando-se de circunstância laboral que envolve insalubridade, faz-se necessária, como regra, a realização de perícia técnica para a apuração das condições de trabalho (parte inicial da OJ nº 278 da SDI-1 do col. TST). Baseando-se no depoimento da prova oral ("De acordo com o depoimento da testemunha Jivago Costa de Oliveira, "(...). O varredor ensaca lixo usando pá e vassoura e às vezes encontra sapo morto, certa vez tiveram que enterrar cachorro, além de fezes.".), o magistrado de origem entendeu que restou comprovado nos autos que "[...] as atribuições do reclamante se enquadram no cenário "a" do laudo pericial, motivo pelo qual é devido o adicional de insalubridade em grau máximo". Tal cenário, como descrito pelo perito, demonstra que o reclamante realizava atividade na forma exigida pelo Anexo 14 da NR-15, "de forma intermitente ao longo da jornada para coleta de lixo urbano.". Não fosse o bastante, o Anexo nº 14 da NR nº 15 do MTE é expresso ao caracterizar a atividade de coleta de lixo urbano como atividade exposta a risco biológico em grau máximo (40%). Não se vê, na referida NR, diferença entre eventuais tipos de coleta de lixo urbano existentes. Este o seu teor: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - lixo urbano (coleta e industrialização). Mesmo que se possa, para argumentar, diferenciar legalmente a atividade do reclamante - varrição de ruas - das atividades de coleta ou industrialização do lixo urbano, como bem esclareceu o expert, fato é que o col. TST não faz tal distinção. Nesse sentido, todas as 8 Turmas da Corte Trabalhista possuem entendimento consolidado no sentido de que a atividade de limpeza e varrição de ruas e logradouros públicos é classificada como atividade insalubre em grau máximo. Confiram-se os seguintes precedentes: TST-AgR-AIRR-2718-44.2011.5.22.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT: 17/6/2016; TST-RRAg-22190-45.2015.5.04.0405, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT: 23/6/2023; TST-Ag-RRAg-640-32.2021.5.21.0042, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT: 5/5/2023; TST-RR-10645-75.2016.5.15.0133, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT: 18/12/2020; TST-Ag-AIRR-99-59.2022.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT: 27/10/2023; TST-Ag-AIRR-753-10.2018.5.06.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT: 1º/3/2024; TST-AIRR-10686-65.2015.5.03.0180, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT: 24/3/2017; TST-Ag-AIRR-294-47.2022.5.21.0042, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT: 19/12/2023. À vista do exposto, faz jus o reclamante às diferenças entre adicional percebido em contracheque (grau médio: 20%) com o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), como deferido em sentença, e respectivos reflexos. Não há que se falar em compensação dos valores já quitados sob o mesmo título, eis que deferidas apenas diferenças. Por fim, no que pertine aos honorários periciais, sucumbente a ré, ela deve arcar com o pagamento. O laudo pericial produzido nos autos ostenta nível técnico bastante satisfatório, de modo que o montante deferido em sentença (R$4.500,00) afigura-se compatível com os parâmetros delineados. Mantido. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para: a) fmajorar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 15.000,00; b) condenar a ré ao pagamento da indenização de 6 salários do autor, em dobro, a título de indenização por dispensa discriminatória. Conheço do recurso ordinário da reclamada e nego-lhe provimento. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.274,43, calculadas sobre R$63.721,60, novo valor ora atribuído à condenação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos do autor e da reclamada, dar parcial provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso da reclamada. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.274,43, calculadas sobre R$63.721,60, novo valor ora atribuído à condenação. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos - consignando ressalvas de entendimento no presente caso - e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de julho de 2025. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator raa BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GENILSON SANTOS ARAUJO
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