M.P.D.E.D.P.-.J.D.V.D.E.F.C.A.M.D.C. x T.D.L.S.
ID: 325228789
Tribunal: TJPR
Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 2º Juizado
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001663-83.2025.8.16.0196
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEONARDO VITORIO GARCIA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Avenida Anita Gariba…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Avenida Anita Garibaldi, nº 750, Ahú, Curitiba-PR. Autos nº 0001663-83.2025.8.16.0196 SENTENÇA I – Relatório THYAGO DE LIMA STEGER, brasileiro, natural de Campina da Lagoa/PR, RG n° 8.105.891-1/PR, CPF n° 048.131.799-67, nascido no dia 19.12.1983, com 41 (quarenta e um) anos de idade na época dos fatos, filho de Maria Lourdes de Lima Steger e Mario Steger, residente e domiciliado na rua Ernesto Germano Francisco Hannemann, nº 690, bairro Tatuquara, Curitiba/PR, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções do artigo 147, §1º, do Código Penal, artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, aplicadas as disposições da Lei Maria da Penha, e artigo 307 do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos narrados na denúncia: “Fato 01 No dia 29 de março de 2025, por volta das 20h40min, na residência localizada à Rua Marechal Octávio Saldanha Mazz, 7660, Capão Raso, nesta Capital e Foro Central, o denunciado THYAGO DE LIMA STEGER, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, por razões da condição do sexo feminino, por meio de palavras, ameaçou de causar mal injusto e grave à sua ex-namorada e ora vítima R.A.O.C. ao dizer pelo interfone que iria matá-la, cf. Termo de Declaração Audiovisual da vítima de mov. 1.6-1.7, Termo de Depoimento Audiovisual de Testemunhas de mov. 1.2 - 1.5, Documentos de Mov. 20.1 - 20.18, e Boletim de Ocorrência de mov. 1.20. Fato 02 Ao agir da forma descrita acima, o denunciado THYAGO DE LIMA STEGER, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, descumpriu a decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência nº 0000758-85.2024.8.16.0011 à vítima R.A.O.C., sua ex-namorada, eis que a seguiu, entrou em contato com ela, e se aproximou a uma distância menor que 200 metros da vítima, conforme Termo de Declaração Audiovisual da vítima de mov. 1.6-1.7, Termo de Depoimento Audiovisual de Testemunhas de mov. 1.2 - 1.5, Documentos de mov. 1.10 - 1.19/20.1 - 20.18, e Boletim de Ocorrência de mov. 1.20. Importante consignar que o ora denunciado estava ciente da vigência das medidas protetivas, vez que foi devidamente citado da concessão da MPU em 24/06/2024, por edital, conforme mov. 30.1 dos autos de Medidas Protetivas n. 0000758-85.2024.8.16.0011. Ademais, o denunciado já foi preso em flagrante delito por descumprir as medidas protetivas de n. 0000758-85.2024.8.16.0011 em 30/01/2025, sendo cientificado pessoalmente das medidas, conforme interrogatório de mov. 1.10 e Nota de Culpa de mov. 1.11, ambos dos autos de n. 000495- 46.2025.8.16.0196. Fato 03 Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar dos fatos anteriores, o denunciado THYAGO DE LIMA STEGER, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, atribuiu a si falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, uma vez que se apresentou para equipe de Guardas Municipais como Lucas, com o intuito de impedir o cumprimento do mandado de prisão em aberto de número 0001289-40.2025.8.16.0011.01.0001-12 expedido em seu desfavor, cf. Termo de Depoimento Audiovisual de Testemunhas de mov. 1.2 - 1.5, Documentos de mov. 1.10 - 1.19/20.1 - 20.18, e Boletim de Ocorrência de mov. 1.20.” (mov. 35.1). Ocorreu a prisão em flagrante na data de 30.03.2025 (mov. 1.10), com a conversão em preventiva, para fins de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal (mov. 22.1). Na sequência, houve o recebimento da denúncia (mov. 47.1). Efetuada a citação (mov. 70.1), o defensor nomeado (mov. 80.1) apresentou a resposta à acusação, reservando o direito de ingressar no mérito no momento oportuno (mov. 83.1). Ocorreu a renovação da prisão decretada nos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias (mov. 111.1). Aberta a audiência de instrução, foram ouvidas a vítima, uma testemunha e realizado o interrogatório, bem como homologado o pedido de desistência das partes quanto à oitiva da testemunha faltante (mov. 122.1). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público sustentou que inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Salientou que a vítima foi categórica ao narrar os crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas, além de sua versão ter sido corroborada pelo relato do guarda municipal que prestou atendimento à ocorrência. Em relação ao terceiro fato, destacou que o guarda foi contundente ao descrever que o acusado deu o nome do seu irmão, com o intuito de obter proveito próprio, o que também foi confirmado pelas declarações da ofendida dos fatos 1 e 2. Por fim, manifestou-se pela procedência da denúncia e a incidência da regra do concurso material de crimes (mov. 123.4). Por sua vez, a defesa postulou a absolvição, aduzindo a ausência de provas quanto à suposta ameaça, ressaltando que a vítima teria se confundido com fatos pretéritos. Quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva, alegou a ausência de dolo e de provas do delito. Atinente à infração penal de falsa identidade, argumentou que o acusado teria compreendido que o guarda municipal lhe perguntava se havia um local para onde pudesse ir, razão pela qual respondeu estar na casa do irmão Lucas, além de que estaria sob a influência de álcool e entorpecentes. Ao final, pleiteou a absolvição, conforme o artigo 386, incisos I, II, II e VII, do Código de Processo Penal, a benesse da justiça gratuita, o arbitramento de honorários ao defensor dativo, em caso de condenação, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, a ser cumprida em regime aberto, com a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direito, bem como a concessão do benefício da suspensão condicional da pena. (mov. 126.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. Dou por exposto, sucintamente, o que contêm os presentes autos. Passo, então, a decidir. II – Fundamentação Inexistindo questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito. Em relação ao crime de ameaça – Fato 1 A materialidade restou comprovada pelas declarações da vítima (movs. 1.6/1.7), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.10), boletim de ocorrência (mov. 1.20), relatório da autoridade policial (mov. 5.1) e pela prova oral colhida. Extrai-se do mesmo conjunto probatório que a autoria também está demonstrada. Requer a defesa a absolvição por ausência de provas, ressaltando que a vítima teria se confundido com fatos pretéritos. Todavia, o argumento não procede. Ao contrário, embora a ofendida tenha relatado diversos episódios envolvendo ameaças, descumprimentos e perseguições, ela foi capaz de descrever de forma específica o fato em apuração. Durante a audiência de instrução, a vítima R.A.O.C. declarou: "(...) que vinha sofrendo ameaças do acusado desde a primeira vez em que ele foi liberto; que o primeiro incidente desse período de ameaças por parte dele ocorreu em 22.02 (...); que no período de 22 a 29 de fevereiro, ocorreram várias situações de ameaça, incluindo a véspera de carnaval, no dia 28 (...); que as diversas ameaças a afetaram e continuam a afetá-la, pois ficou praticamente metade do ano sem ir a mercados ou farmácias próximas à sua casa, pois o acusado não só a ameaça, mas também alega ter colocado pessoas para persegui-la; que faz apenas o percurso entre sua casa e o trabalho, sentindo medo, e às vezes retorna para casa com colegas de trabalho por insegurança; que está restrita dentro de casa devido às ameaças (...); que após encontrou o acusado em uma farmácia; que, por volta das 20h, ansiosa, com medo e preocupada, escutou o interfone tocar repetidamente, e era o acusado interfonando, proferindo palavras de baixo calão e mandando-a descer; que a situação do interfone ocorreu no dia da prisão dele, 29.03; que havia relatado fatos que vinham acontecendo, mas o incidente do interfone é do dia 29.03; que avisou o condomínio, do qual é síndica, no grupo de mensagens, para que os moradores não saíssem, pois o acusado estava lá fora; que um dos moradores, que não estava no condomínio, estava chegando de fora, abriu o portão e entrou; que, de sua sacada, viu o acusado conversando/discutindo com o morador; que a própria vizinhança do prédio acionou a Polícia imediatamente; que o acusado a ameaçou, afirmando que, se ela não descesse, ele iria à casa de seus pais para matar seu pai, pois já havia perseguido o pai dela na rua; que o acusado também a ameaçou de morte pelo interfone, dizendo para ela descer; que conseguiu ligar para a Guarda, e após acioná-los, verificou o grupo de WhatsApp do condomínio, onde todos estavam envolvidos e em alerta com medo de o acusado entrar no prédio; que, inicialmente, a Polícia chegou ao local; que o acusado saiu do local, mas não sabe se ele viu a chegada da Polícia; que a Polícia chegou, e ela e o morador que chamou conversaram com eles, repassando as características do acusado; que a Guarda demorou cerca de 10 a 15 minutos para chegar, pois o botão do pânico parecia não ter funcionado; que acredita que o acionamento da Guarda não foi pelo botão do pânico, mas sim por seu próprio chamado (...); que a relação teve várias idas e vindas, e a última vez em que reataram, ficaram juntos por aproximadamente seis meses; que, desde que a medida protetiva foi concedida, já se passaram quase dois anos, mas o período fixo em que ficaram juntos, entre todas as idas e vindas, não totalizou sete meses, sendo este o tempo que considera; que o término definitivo da relação ocorreu em dezembro de 2024; que em outros momentos, o acusado a agrediu fisicamente, empurrando-a e jogando coisas; que também houve violência psicológica, com chantagens, ameaças e xingamentos (...); que chegou em casa por volta das 19h no dia 29 e não conversou com o acusado pelo interfone nem desde o término da relação (...); que deseja que sua família e ela estejam seguras, pois não tem paz e sua vida se tornou uma função do acusado, com audiências e acompanhamento psicológico, não tendo mais sossego; que sua mente está constantemente voltada para o acusado e suas atitudes erradas, sem ver motivo para seu comportamento, pois acredita que, após o término, cada um deveria seguir sua vida; que, além de persegui-la, o acusado a difama, alegando que ela o está traindo; que o acusado proferiu ofensas no grupo de trabalho dela, onde há diretoria e secretaria da prefeitura, o que considera absurdo; que no dia 29 não conversaram pelo interfone e também não o atendeu; que, a partir do momento em que pediu as medidas protetivas, nunca mais conversou com ele (...)" (mov. 123.1). O guarda municipal A.M.L. narrou : "(...) que caiu no rádio uma ocorrência de quebra de medida protetiva e violência doméstica; que a equipe se dirigiu ao local, no Pinheirinho; que, ao chegarem, a vítima informou o nome e características do acusado, que estava no portão; que um outro morador também saiu e disse que havia conversado com o acusado e que tinha sido ameaçado por ele; que a vítima indicou o local para onde o acusado havia saído, na via rápida; que a equipe desceu com a viatura, encontrando e realizando uma primeira abordagem nele e em outro rapaz que estava junto (...); que retornaram ao local com o acusado, e uma outra viatura levou a vítima separadamente para a Casa da Mulher Brasileira, enquanto o réu foi na viatura do depoente (...)" (mov. 123.2). Em seu interrogatório em Juízo, o THYAGO DE LIMA STEGER sustentou: "(...) que a vítima falou muitas mentiras sobre o relacionamento e sua pessoa; que não sabe por que a ofendida age dessa maneira; que é difícil estar preso há quase quatro meses por conta dela e ver a fala dela no processo como se ele fosse um monstro; que não é esse tipo de pessoa; que teve um relacionamento duradouro com a vítima; que sempre foi uma pessoa honesta com a ofendida; que a vítima alegou que tinha vídeos dele a agredindo, mas isso não existe; que nunca agrediu a ofendida ou sequer tocou nela (...); que é dependente químico e tem vício em cocaína e bebida (...); que naquele dia fez uso de substâncias; que, após usar droga, foi para a casa de seu irmão, que fica a aproximadamente duzentos metros do apartamento da vítima; que bebeu mais na casa do irmão; que não sabe se a ofendida o viu bebendo e acionou a Polícia, resultando em sua prisão; que é mentira que tenha ameaçado a vítima ou feito outras coisas para ela (...); que no dia dos fatos, estava no CIC e usou cocaína; que após usar, foi para a casa de seu irmão e ficou ingerindo mais bebida alcoólica; que tinha o costume de ficar na esquina do terminal do Pinheirinho, perto do 24 horas, devido à sua dependência química, chegando a amanhecer ali; que não foi na casa da vítima, mas na casa de seu irmão, que fica a aproximadamente cem ou cento e poucos metros da casa dela; que a vítima deve tê-lo visto ali, pois passou de carro e acionou a Polícia; que nunca foi violento com a vítima e nunca a procurou para agredi-la em todas as vezes que terminaram; que não sabe por que a ofendida age dessa maneira (...); que desde que teve problemas com a vítima, vinha usando cocaína e bebida alcoólica todos os dias; que chegou a dormir na rua; que a vítima ligou para sua empresa, fazendo-o perder o emprego, o que o deixou muito revoltado; que usou cocaína e cerveja naquele dia; que já tentou fazer tratamento para dependência química umas quatro ou cinco vezes; que às vezes faz tratamento por uns três meses e fica um tempo bom, mas nem sempre dá resultado (...); que na última vez, em 29.03.2025, não teve contato com a ofendida; que não falou mais com ela (...); que estava fora de si, bebendo, no local onde foi preso; que estava ali quase todos os dias; que o que está falando é a verdade; que os guardas chegaram e o prenderam, não houve discussão, briga ou reação de sua parte; que a única coisa que pode ter acontecido é a vítima tê-lo visto de carro e acionado a Polícia para prendê-lo (...)" (mov. 123.3). Assim, não obstante a defesa afirme que não houve a comprovação do fato, como se sabe, a palavra da vítima nos casos de violência doméstica e familiar possui alto valor probatório, ainda mais porque é comum os delitos ocorrerem sem a presença de testemunhas. A propósito, em casos análogos, colhe-se da jurisprudência: “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – ART. 147, DO CÓDIGO PENAL, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.340/06 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DECORRENTE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CRIME FORMAL QUE INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO QUE SEJA EVIDENCIADO O TEMOR DA OFENDIDA, COMO É O CASO DOS AUTOS – PALAVRA DA VÍTIMA FIRME EM APONTAR A AMEAÇA PROFERIDA, DOTADA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER QUANDO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS – ADEMAIS, IMPRESCINDÍVEL OBSERVAR O CONTEXTO EM QUE O DELITO OCORREU, QUAL SEJA, NA CLANDESTINIDADE DO LAR E LONGE DOS OLHOS DAS TESTEMUNHAS, EM QUE NÃO HAVERIAM OUTRAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0011432-40.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior - J. 07.06.2025, destacou-se). Logo, não há que se falar na prevalência do princípio in dubio pro reo e a condenação é medida que se impõe. Quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas – Fato 2 Da mesma forma, a prova oral produzida, assim como os depoimentos dos guardas municipais (movs. 1.2/1.5), as declarações da vítima (movs. 1.6/1.7), o auto de prisão em flagrante (mov. 1.10), o boletim de ocorrência (mov. 1.20), o relatório da autoridade policial (mov. 5.1), o relatório da guarda municipal (movs. 20.12/20.13) e o vídeo do descumprimento das medidas cautelares (mov. 20.14) deixam estampadas a materialidade e a autoria. A defesa, em busca da absolvição, sustenta que o acusado não tinha a intenção de descumprir a medida protetiva de urgência ao encontrar a vítima na farmácia, além de afirmar a inexistência de provas do descumprimento. No entanto, tal tese não encontra respaldo no contexto probatório. Mais uma vez, a ofendida se mostrou clara e consistente nas duas fases em que foi inquirida. Em juízo, a vítima afirmou, em síntese: “(...) que em 29.03, seguindo orientação de suas três psicólogas (uma do SEPAVI, uma indicada pelo Ministério Público e outra do mapa do acolhimento), decidiu tentar sair de casa e fazer suas atividades, pois não poderia permanecer confinada; que resolveu ir para uma cidade vizinha, um local mais distante, para preservar sua saúde mental; que estava com o botão do pânico, mas o local não possuía sinal de internet nem como carregá-lo; que saiu de casa por volta das 10h e chegou ao local por volta das 11h; que realizou suas atividades no local, tomou café e ficou com medo da bateria do botão do pânico acabar, estando também com seu cachorro; que optou por retornar mais cedo, por medo do acusado; que, ao retornar, decidiu passar em uma farmácia, pois não estava saindo para mercados e pedia tudo por iFood, e necessitava de alguns itens de farmácia que haviam acabado em sua casa; que ao chegar na farmácia, não havia local para estacionar o carro, então o estacionou em cima da calçada; que o local era próximo à casa de seus pais, a cerca de quatro ou cinco quadras; que estacionou o carro e foi colocar a guia em seu cachorro para entrar na farmácia; que, ao terminar de colocar a guia no cachorro, viu o acusado vindo em sua direção; que ficou com muito medo, desesperada, não conseguindo sequer engatar a marcha do carro; que, ao tentar evitar a aproximação do acusado, quase atropelou pessoas que passavam atrás de seu carro, e depois de um tempo, conseguiu acionar o botão do pânico; que a guarda a encontrou na casa de seus pais, conversou com ela e informou que faria uma ronda para localizar o acusado; que permaneceu na casa de seus pais até aproximadamente 19h30; que, por volta das 20h, ansiosa, com medo e preocupada, escutou o interfone tocar repetidamente, e era ele interfonando, proferindo palavras de baixo calão e mandando-a descer; que a situação do interfone ocorreu no dia da prisão, 29.03; que havia relatado fatos que vinham acontecendo, mas o incidente do interfone é do dia 29.03; que avisou o condomínio, do qual é síndica, no grupo de mensagens, para que os moradores não saíssem, pois o acusado estava lá fora; que um dos moradores, que não estava no condomínio, estava chegando de fora, abriu o portão e entrou; que, de sua sacada, viu o acusado conversando/discutindo com o morador; que a própria vizinhança do prédio acionou a Polícia imediatamente (...); que conseguiu ligar para a guarda, e após acioná-los, verificou o grupo de WhatsApp do condomínio, onde todos estavam envolvidos e em alerta com medo de o acusado entrar no prédio; que, inicialmente, a Polícia chegou ao local; que o acusado saiu de lá, mas não sabe se ele viu a chegada da Polícia; que a Polícia chegou, e ela e o morador que chamou conversaram com eles, repassando as características do acusado; que a Guarda demorou cerca de 10 a 15 minutos para chegar, pois o botão do pânico parecia não ter funcionado; que acredita que o acionamento da Guarda não foi pelo botão do pânico, mas sim por seu próprio chamado; que os guardas chegaram, conversaram com ela, que repassou os fatos novamente (...); que o encontro com o acusado na farmácia foi por acaso, pois ambos não tinham se visto previamente; que, em vez de desviar, o acusado, ciente da medida protetiva, veio em direção ao seu carro; que a farmácia é próxima à sua residência; que teve certeza absoluta de que era ele na farmácia, pois o viu de perto; que chegou em casa por volta das 19h no dia 29 e não conversou com o acusado pelo interfone nem desde o término da relação (...); que no dia 29 o acusado descumpriu a medida protetiva a partir do momento em que enviou mensagens para seu celular e e-mail; que ele descumpriu a medida ao se aproximar a menos de 200 metros, como ocorreu quando ele chegou próximo à janela de seu carro; que o acusado também descumpriu a medida ao chegar ao seu prédio por volta das 19h e interfonar, ciente da medida protetiva, pois não deveria estar lá (...)" (mov. 123.1). Corroborando a versão da ofendida, o guarda municipal A.M.L. narrou : "(...) que caiu no rádio uma ocorrência de quebra de medida protetiva e violência doméstica; que a equipe se dirigiu ao local, no Pinheirinho; que, ao chegarem, a vítima informou o nome e características do acusado, que estava no portão; que um outro morador também saiu e disse que havia conversado com o acusado e que tinha sido ameaçado por ele; que a vítima indicou o local para onde o acusado havia saído, na via rápida; que a equipe desceu com a viatura, encontrando e realizando uma primeira abordagem nele e em outro rapaz que estava junto (...); que na primeira abordagem não encontraram nada irregular com eles; que o rapaz que estava com o acusado já havia sido preso anteriormente por Maria da Penha; que eles estavam bem próximos ao mercado Condor, na escadaria em frente ao mercado; que deram uma volta e retornaram para conversar novamente com a vítima; que passaram as características do abordado à ofendida, que confirmou ser o acusado; que voltaram ao local e o acusado estava lá com o amigo dele (...); que abordaram e algemaram o acusado, retornando à casa da vítima; que a ofendida o reconheceu (...); que não se lembra do que o acusado falou sobre a situação de descumprimento; que na primeira abordagem não houve muita conversa, pois estavam atrás do indivíduo que havia descumprido a medida protetiva; que estavam focados em localizá-lo, e as características passadas pela vítima não batiam, o que é comum devido ao nervosismo; que o acusado ficou tão tranquilo que, da primeira para a segunda abordagem, não saiu do local; que ele permaneceu no mesmo local, a cerca de 100 a 200 metros da casa da vítima, tendo andado uma quadra e virado à esquerda; que o local ficava bem próximo da casa da vítima, a aproximadamente 100 a 150 metros do endereço da ocorrência, perto do mercado Condor; que na primeira abordagem, o acusado estava com outro rapaz, sentados na escadaria em frente ao mercado, bebendo alguma bebida alcoólica; que a segunda abordagem ocorreu quando o depoente reconheceu o acusado; que o depoente disse ‘ô Thiago', olhando para o outro rapaz, para ver se o acusado se entregaria; que quando o acusado olhou, disse: 'Ah, cara, caiu a casa, você foi lá na... Ó, você tava com uma medida protetiva, sabendo que já tinha sido notificado essa medida e vai lá no portão da mulher lá incomodar lá e ameaçar'; que o acusado não reagiu, sendo a abordagem bem tranquila; que ele não falou nada, apenas ficou quieto; que depois de algemá-lo, reiterou: 'Ó, caiu a casa, cara. Você vai lá na casa da mulher lá, você já tem uma medida protetiva contra você, ainda vai ameaçar e fazer escândalo no portão lá do prédio lá?', ao passo que o acusado apenas baixou a cabeça, sem reação; que retornaram ao local com o acusado, e uma outra viatura levou a vítima separadamente para a Casa da Mulher Brasileira (...)" (mov. 123.2). Ao ser interrogado, THYAGO DE LIMA STEGER sustentou: "(...) que a vítima o encontrou em uma farmácia; que a farmácia fica a quase cinco quilômetros de distância do apartamento da ofendida; que o local da farmácia é uma 'biqueira de droga'; que é dependente químico e tem vício em cocaína e bebida; que estava ali para comprar drogas; que a vítima o encontrou por acaso, pois não foi atrás dela e não sabe o que ela estava fazendo lá; que naquele dia fez uso de substâncias; que, após usar droga, foi para a casa de seu irmão, que fica a aproximadamente duzentos metros do apartamento da vítima; que bebeu mais na casa do irmão; que não sabe se a ofendida o viu bebendo e acionou a Polícia, resultando em sua prisão; que é mentira que tenha ameaçado a vítima ou feito outras coisas para ela; que no dia dos fatos, estava no CIC e usou cocaína; que após usar, foi para a casa de seu irmão e ficou ingerindo mais bebida alcoólica; que tinha o costume de ficar na esquina do terminal do Pinheirinho, perto do 24 horas, devido à sua dependência química, chegando a amanhecer ali; que não foi na casa da vítima, mas na casa de seu irmão, que fica a aproximadamente cem ou cento e poucos metros da casa dela; que a vítima deve tê-lo visto ali, pois passou de carro e acionou a Polícia; que não sabe por que a ofendida age dessa maneira; que na primeira vez que a vítima conseguiu prendê-lo, não sabia das medidas protetivas, pois estava morando fora e reataram o relacionamento; que soube das medidas ao ser preso pela primeira vez; que desta vez, em que está preso, já sabia das medidas protetivas, pois já havia sido preso uma vez; que não se recorda muito bem do ocorrido no momento da abordagem pelos guardas municipais, devido ao alto consumo de bebida alcoólica e substâncias entorpecentes; que não descumpriu nenhuma medida protetiva; que foi preso duas vezes; que a primeira prisão ocorreu no começo do ano, e a segunda foi a atual; que foi solto por habeas corpus na primeira vez; que não foi procurá-la; que na última vez, em 29.03.2025, não teve contato com a ofendida; que não falou mais com ela (...)" (mov. 123.3). Ainda que o encontro inicial tenha sido fortuito, o comportamento subsequente do acusado — ao se dirigir até o carro da vítima e, depois, até o condomínio onde ela reside — evidencia clara intenção de descumprir as medidas protetivas, sobretudo porque tinha ciência de que lhe era vedado aproximar-se ou manter contato com ela. Ressalte-se, ainda, o relato do guarda municipal, que afirmou ter conversado com um vizinho da ofendida, o qual confirmou que o acusado esteve no portão do condomínio e, inclusive, proferiu ameaças, sendo certo que há registro em vídeo da presença dele no local, conforme se verifica do vídeo do mov. 20.14 dos autos. Ademais, os crimes perpetrados no âmbito doméstico ocorrem, normalmente, na intimidade do lar, não existindo testemunhas presenciais dos fatos. Por isso, a palavra da vítima tem grande valor para apurar a verdade, como se verifica no presente caso. Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. EVENTUAL CONSENTIMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DO FATO. O DELITO DE AMEAÇA É CRIME FORMAL, TEMOR EVIDÊNCIADO DA VÍTIMA SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES COMETIDOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO – CNJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ACUSADO QUE NÃO COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS VALORES ARBITRADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS AO DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006905-60.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Substituto Evandro Portugal - J. 12.06.2025, grifou-se). Por conseguinte, mostra-se cabível a condenação. No tocante ao delito de falsa identidade – Fato 3 De acordo com os depoimentos dos guardas municipais (movs. 1.2/1.5), declarações de R.A.O.C. (movs. 1.6/1.7), boletim de ocorrência (mov. 1.10) e a prova oral, restou comprovada a materialidade. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Em busca da absolvição, destacou a defesa a fragilidade probatória. Melhor sorte não lhe socorre. Em audiência de instrução, a vítima R.A.O.C. declarou: "(...) que a Polícia chegou, e ela e o morador que chamou conversaram com eles, repassando as características do acusado; que a Guarda demorou cerca de 10 a 15 minutos para chegar, pois o botão do pânico parecia não ter funcionado; que acredita que o acionamento da Guarda não foi pelo botão do pânico, mas sim por seu próprio chamado; que os guardas chegaram, conversaram com ela, que repassou os fatos novamente; que a guarda foi procurar o acusado; que, na primeira busca, os guardas viram o acusado, mas o morador havia informado uma cor de camiseta diferente (vermelha com lista branca), o que gerou incerteza sobre a identidade do réu; que os guardas retornaram à sua casa, pegaram novamente os dados e ela confirmou que a camiseta do acusado era vermelha, inclusive mostrando um vídeo que possuía; que, ao abordar o réu, ele já havia trocado de camiseta e mentido o nome; que o acusado se apresentou à polícia com uma identidade falsa, utilizando o nome do irmão (...)" (mov. 123.1). O guarda municipal A.M.L. narrou (mov. 123.2): "(...) que, ao chegarem, a vítima informou o nome e características do acusado, que estava no portão; que um outro morador também saiu e disse que havia conversado com o acusado e que tinha sido ameaçado por ele; que a vítima indicou o local para onde o acusado havia saído, na via rápida; que a equipe desceu com a viatura, encontrando e realizando uma primeira abordagem nele e em outro rapaz que estava junto; que, nesta primeira abordagem, o acusado mentiu seu nome, dizendo que era Lucas, mas não se recorda do sobrenome; que na primeira abordagem não encontraram nada irregular com eles; que o rapaz que estava com o acusado já havia sido preso anteriormente por Maria da Penha; que eles estavam bem próximos ao mercado Condor, na escadaria em frente ao mercado; que deram uma volta e retornaram para conversar novamente com a vítima; que passaram as características do abordado à ofendida, que confirmou ser o acusado; que voltaram ao local e o acusado estava lá com o amigo dele; que o depoente falou ao acusado: ‘Thiago, a casa caiu', e ele olhou assustado; que o questionou: 'teu nome não era Lucas, cara?', ao que respondeu: 'É, não sei o quê', e disse: 'Não, então vem cá'; que abordaram e algemaram o acusado, retornando à casa da vítima; que a ofendida o reconheceu; que o acusado admitiu ter dado o nome de Lucas; que não sabe se era parente dele ou não; que na primeira abordagem, o acusado estava com outro rapaz, sentados na escadaria em frente ao mercado, bebendo alguma bebida alcoólica; que a segunda abordagem ocorreu quando o depoente reconheceu o acusado; que o depoente disse 'ô Thiago', olhando para o outro rapaz, para ver se o acusado se entregaria; que quando o acusado olhou, disse: 'Ah, cara, caiu a casa, você foi lá na... Ó, você tava com uma medida protetiva, sabendo que já tinha sido notificado essa medida e vai lá no portão da mulher lá incomodar lá e ameaçar'; que o acusado não reagiu, sendo a abordagem bem tranquila; que o acusado não falou nada, apenas ficou quieto; que depois de algemá-lo, reiterou:’Ó, caiu a casa, cara. Você vai lá na casa da mulher lá, você já tem uma medida protetiva contra você, ainda vai ameaçar e fazer escândalo no portão lá do prédio lá?', ao passo que o acusado apenas baixou a cabeça, sem reação (...)" (mov. 123.2). No interrogatório em juízo, THYAGO DE LIMA STEGER sustentou: “(...) que não se recorda muito bem do ocorrido no momento da abordagem pelos guardas municipais, devido ao alto consumo de bebida alcoólica e substâncias entorpecentes; que não mentiu seu nome; que os guardas podem ter perguntado onde estava ou o que fazia, e ele comentou que estava na casa de seu irmão, Lucas, que mora ali perto; que jamais mentiria seu nome, pois se estivesse na casa da vítima e uma viatura policial chegasse, não esperaria, mas iria embora; que a vítima sabe que seu irmão mora perto da casa dela; que não deu outro nome; que os guardas podem ter se confundido; que estava muito bêbado no momento; que a questão de ter dado o nome de seu irmão, Lucas, é algo que soube agora; que se recorda vagamente dos guardas perguntando onde estava e o que fazia; que comentou que estava na casa de seu irmão, Lucas, que mora perto, a duzentos metros dali, e estava com seus amigos; que a questão de ter mentido o nome não confere; que não está desmerecendo o trabalho dos policiais, apenas contando o que aconteceu; que estava fora de si, bebendo, no local onde foi preso; que estava ali quase todos os dias; que o que está falando é a verdade; que os guardas chegaram e o prenderam, não houve discussão, briga ou reação de sua parte (...)" (mov. 123.3). Não obstante o acusado tenha negado a prática delitiva, a palavra do guarda municipal possui maior credibilidade, posto que detém fé pública. Quanto ao tema, já se manifestou a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIME. DELITO DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO TAMBÉM NÃO CONHECIDO, UMA VEZ QUE EVENTUAL MODIFICAÇÃO DO HORÁRIO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR INCUMBE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. TESE DE NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INDICATIVO DE QUE OS POLICIAIS AGIRAM DE FORMA PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE. PRÁTICA DELITIVA CONFIRMADA PELO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES ATUANTES NA ABORDAGEM, CUJA PALAVRA É REVESTIDA DE FÉ PÚBLICA E CONSTITUI MEIO IDÔNEO DE PROVA. VERSÃO DO ACUSADO ISOLADA NOS AUTOS. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA CONDIÇÃO IMPOSTA PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO, CORRESPONDENTE À PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 493/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000745-31.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Joscelito Giovani Ce - J. 15.07.2024, destacou-se). Insta salientar que, mesmo que o acusado afirme que estava sob efeito de bebida alcoólica na ocasião, o estado de embriaguez não afasta a responsabilidade penal. Idêntico posicionamento, tem-se lançado na jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS CONTRA A MULHER (ART. 129, § 13, CP, POR TRÊS VEZES) E AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. (...) AMEAÇA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE PENAL. DESNECESSIDADE DE QUE A AMEAÇA SEJA PROFERIDA EM ESTADO DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. DOLO COMPROVADO. TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. ” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003628-67.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler - J. 25.05.2024, destacou-se). Destarte, o conjunto probatório autoriza a condenação. Da reparação de danos morais Atinente à fixação de indenização a título de danos morais pleiteada pelo Ministério Público (mov. 35.1, p. 04/05, item VI), o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, estabelece que a sentença condenatória poderá fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações em razão dos prejuízos sofridos. Ademais, trata-se de dano moral presumido, dispensando comprovação efetiva de sofrimento ou abalo psíquico ou moral. Quanto à indenização pelos danos morais causados à vítima de violência doméstica, a Terceira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 983), firmou a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (julgamento do REsp nº 1.675.874/MS). Em consonância, tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.PLEITO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANO. ACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 983). FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA EM FAVOR DA OFENDIDA, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, EM ATENÇÃO AO ART. 387, INC. IV, DO CPP. VALOR ALMEJADO PELA VÍTIMA, DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ENTRETANTO, QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ARBITRAMENTO NA ESFERA CRIMINAL QUE DEVE TÃO SOMENTE ESTABELECER UM MÍNIMO INDENIZATÓRIO. EXAURIMENTO DA AFERIÇÃO DO DANO QUE DEVE OCORRER NA ESFERA CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 63, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. MONTANTE INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), EM OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM CASOS SIMILARES.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001216-78.2019.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Dilmari Helena Kessler - J. 08.02.2025, destacou-se). Desse modo, a fixação de indenização se impõe. Quanto ao arbitramento do valor, cumpre observar que se deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado). Por fim, vale salientar que nesse momento também se deve verificar a condição socioeconômica do acusado. A jurisprudência adota idêntico posicionamento: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ARTS. 129, §13, C/C O ART. 14, INCISO II, E 147, TODOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.LESÃO CORPORAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME, NO SENTIDO DE QUE O RÉU PRATICOU TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL CONTRA A OFENDIDA, CUJA CONDUTA NÃO SE CONCRETIZOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE. PALAVRA DA VÍTIMA DOTADA DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AGRESSÕES RECÍPROCAS. NÃO ACOLHIMENTO. INTERVENÇÃO DA VÍTIMA QUE OCORREU JUSTAMENTE PARA PROTEGER SUA PRÓPRIA INTEGRIDADE E A DO GENITOR ENFERMO. CONDENAÇÃO MANTIDA.AMEAÇA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. STANDARD PROBATÓRIO NÃO ATINGIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO, PRINCIPALMENTE, AS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DO RÉU.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000838-85.2023.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: Desembargadora Dilmari Helena Kessler - J. 08.02.2025, destacou-se). Cite-se ainda no mesmo sentido a seguinte jurisprudência: “APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - INDENIZAÇÃO MÍNIMA A TÍTULO DE DANOS MORAIS - ART. 387, IV DO CPP - MONTANTE ESTABELECIDO PELO SENTENCIANTE EM R$ 5.000,00 - REDUÇÃO - CABIMENTO - INCULPADO QUE PERCEBE MENSALMENTE A QUANTIA APROXIMADA DE R$ 1.100,00 E É PAI DE UMA CRIANÇA DE TENRA IDADE - REDUÇÃO PARA R$ 500,00,SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO”(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002488-52.2020.8.16.0115 - Matelândia - Rel. Des. GamalielSemeScaff - J. 01.04.2023, destacou-se). Ou ainda: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE UM (1) MÊS E VINTE E TRÊS (23) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, E AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), À TÍTULO DE DANOS MORAIS EM FAVOR DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO VISANDO A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, QUE SE MOSTRA SEGURA E SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. 2) ALMEJADA EXCLUSÃO DO VALOR FIXADO À TITULO DE DANOS MORAIS. DESATENDIMENTO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO ACUSADOR. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO ESPECÍFICA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. POR OUTRO LADO, VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA EXACERBADO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O MONTANTE DE TREZENTOS REAIS (R$ 300,00). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 3) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003971-87.2019.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Des. Miguel Kfouri Neto - J. 18.02.2023, grifou-se). Em observância aos critérios supramencionados e considerando, ainda, a remuneração do acusado, que informou exercer a função de soldador, com renda mensal de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), defiro parcialmente o pedido ministerial, arbitrando a indenização por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais), valor suficiente para a reparação do dano na esfera criminal, sem que represente enriquecimento indevido. Frise-se que a vítima, querendo, poderá postular perante o Juízo Cível a apuração de maior valor, na forma do artigo 63, parágrafo único, do Código de Processo Penal. III – Dispositivo À vista do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva, para condenar THYAGO DE LIMA STEGER como incurso nas sanções previstas nos artigos 147, §1º, do Código Penal, artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, aplicadas as disposições da Lei Maria da Penha, e no artigo 307 do Código Penal, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais e a indenizar a vítima pelos danos morais suportados, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e corrigido monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI, a partir da data de publicação da sentença, nos termos das Súmulas 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça. IV – Dosimetria da pena No que se refere à infração penal de ameaça – Fato 1 1ª fase - circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) Nos termos do artigo 5°, inciso XLVI da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a individualização e fixação da pena a ser imposta ao acusado. Culpabilidade: É o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável e nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo. No caso em tela, não se pode dizer que a culpabilidade foi em grau elevado para fins de exacerbação da pena. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, na esteira da melhor jurisprudência, serem consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência. Segundo a certidão do oráculo (mov. 121.1), o acusado não possui maus antecedentes. Conduta social: referem-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família, não havendo dados nos autos para avaliá-la. Personalidade: não foi avaliada por profissional específico, portanto, deixo de valorá-la. Motivos do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita. No caso em comento, por serem motivos abarcados pelo tipo penal do crime em tela, não deve influir negativamente na fixação da pena-base. Circunstâncias do crime: são os elementos da prática criminosa que não participam da estrutura do tipo. As circunstâncias foram graves, tendo em vista que o acusado se encontrava alterada pelo uso de bebida alcoólica e drogas, o que deve ser considerado para fins de elevação da pena. A propósito, em casos análogos, colhe-se da jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AMEAÇA, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ DO AGENTE. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL). RÉU QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA SÚMULA 545 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001655-14.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Substituta Jaqueline Allievi - J. 22.06.2024, destacou-se). Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente, resultantes nos danos materiais e psicológicos acarretados. Não houve consequências negativas a serem valoradas. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 2ª fase - circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal) Ausente circunstância agravante ou atenuante. 3ª fase – causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena (majorantes e minorantes - artigo 68, parágrafo único, Código Penal) Há causa especial de aumento de pena, em razão de o crime ter sido cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, motivo pelo qual aumento a pena em dobro, nos termos do artigo 147, §1°, do Código Penal. Portanto, totaliza a PENA DEFINITIVA em 03 (três) meses e 06 (seis) dias de detenção. Do regime de cumprimento da pena O regime inicial para o cumprimento da pena será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal, observadas as seguintes condições (art. 115, da LEP): a) recolher-se em sua residência nos dias úteis das 21h às 5h do dia seguinte, caso esteja exercendo atividade laborativa, bem como nela permanecer nos feriados; b) não se ausentar desta Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial; c) em caso de mudança residencial ou laborativa, avisar previamente em Juízo; d) participar das reuniões do grupo reflexivo para autores de crimes relacionados à violência doméstica, com fulcro no parágrafo único do artigo 152 da Lei de Execuções, promovido pelo Setor Psicossocial de Atenção à Violência Doméstica (SEPAVI), situado no Fórum, perante o qual deverá se apresentar; e e) comparecer no Patronato Penitenciário do Paraná, situado na avenida Monteiro Tourinho, nº 1508, bairro Tingui, Curitiba/PR, CEP 82.600-000, para informar e justificar suas atividades mensalmente. Da substituição da pena privativa de liberdade Na espécie, em razão da vedação prevista no artigo 44, inciso I, do Código Penal, fica afastada a possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos, razão pela qual afasto o pedido formulado pela defesa. Da suspensão condicional da pena Quanto à suspensão condicional da pena, deixo de aplicá-la por se mostrar mais prejudicial ao acusado. Atinente ao delito de descumprimento de medidas protetivas – Fato 2 1ª fase - circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) Nos termos do artigo 5°, inciso XLVI da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a individualização e fixação da pena a ser imposta ao acusado. Culpabilidade: É o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável e nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo. No caso em tela, não se pode dizer que a culpabilidade foi em grau elevado para fins de exacerbação da pena. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, na esteira da melhor jurisprudência, serem consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência. Segundo a certidão do oráculo (mov. 121.1), o acusado não possui maus antecedentes. Conduta social: referem-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família, não havendo dados nos autos para avaliá-la. Personalidade: não foi avaliada por profissional específico, portanto, deixo de valorá-la. Motivos do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita. No caso em comento, por serem motivos abarcados pelo tipo penal do crime em tela, não deve influir negativamente na fixação da pena-base. Circunstâncias do crime: são os elementos da prática criminosa que não participam da estrutura do tipo. As circunstâncias foram graves, tendo em vista que o acusado se encontrava alterado pelo uso de bebida alcoólica e drogas, o que deve ser considerado para fins de elevação da pena. A propósito, em casos análogos, colhe-se da jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AMEAÇA, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ DO AGENTE. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL). RÉU QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA SÚMULA 545 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001655-14.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Substituta Jaqueline Allievi - J. 22.06.2024, destacou-se). Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente, resultantes nos danos materiais e psicológicos acarretados. Não houve consequências negativas a serem valoradas. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, qual seja, circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2ª fase - circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal) Aplica-se a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que se prevaleceu das relações domésticas e com violência contra a mulher na forma da lei específica, razão pela qual aumento a pena-base em 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias. Vale frisar que a incidência da referida agravante não caracteriza bis in idem. Em casos análogos, assim já se decidiu: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – ARTIGO 24-A DA LEI N. 11.340/06 - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – JUÍZO A QUO QUE CONSIDEROU A CULPABILIDADE DO RÉU NORMAL À ESPÉCIE – 2) PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, PELO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES – DESPROVIMENTO – POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS – PRECEDENTES – CÁLCULO DOSIMÉTRICO MANTIDO. 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, “F” DO CÓDIGO PENAL – NÃO ACOLHIMENTO – BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO – CÁLCULO DOSIMÉTRICO MANTIDO – 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002927-16.2018.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior - J. 17.08.2024, destacou-se). Dessa forma, fica a pena provisória em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3ª fase – causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena (majorantes e minorantes - artigo 68, parágrafo único, Código Penal) Por inexistirem causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena, a ser valorada no presente caso, fica a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Do regime de cumprimento da pena O regime inicial para o cumprimento da pena será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal, observadas as seguintes condições (art. 115, da LEP): a) recolher-se em sua residência nos dias úteis das 21h às 5h do dia seguinte, caso esteja exercendo atividade laborativa, bem como nela permanecer nos feriados; b) não se ausentar desta Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial; c) em caso de mudança residencial ou laborativa, avisar previamente em Juízo; d) participar das reuniões do grupo reflexivo para autores de crimes relacionados à violência doméstica, com fulcro no parágrafo único do artigo 152 da Lei de Execuções, promovido pelo Setor Psicossocial de Atenção à Violência Doméstica (SEPAVI), situado no Fórum, perante o qual deverá se apresentar; e e) comparecer no Patronato Penitenciário do Paraná, situado na avenida Monteiro Tourinho, nº 1508, bairro Tingui, Curitiba/PR, CEP 82.600-000, para informar e justificar suas atividades mensalmente. Da substituição da pena privativa de liberdade Na espécie, em razão da vedação prevista no artigo 44, inciso I, do Código Penal, fica afastada a possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos, razão pela qual afasto o pedido formulado pela defesa. Da suspensão condicional da pena Quanto à suspensão condicional da pena, deixo de aplicá-la por se mostrar mais prejudicial ao acusado. Quanto ao crime de falsa identidade – Fato 3 1ª fase - circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal) Nos termos do artigo 5°, inciso XLVI da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a individualização e fixação da pena a ser imposta ao acusado. Culpabilidade: É o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável e nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo. No caso em tela, não se pode dizer que a culpabilidade foi em grau elevado para fins de exacerbação da pena. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, na esteira da melhor jurisprudência, serem consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência. Segundo a certidão do oráculo (mov. 121.1), o acusado não possui maus antecedentes. Conduta social: referem-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família, não havendo dados nos autos para avaliá-la. Personalidade: não foi avaliada por profissional específico, portanto, deixo de valorá-la. Motivos do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita. No caso em comento, por serem motivos abarcados pelo tipo penal do crime em tela, não deve influir negativamente na fixação da pena-base. Circunstâncias do crime: são os elementos da prática criminosa que não participam da estrutura do tipo. Por serem as circunstâncias normais ao tipo, deixo de valorá-las. Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente, resultantes nos danos materiais e psicológicos acarretados. Não houve consequências negativas a serem valoradas. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. 2ª fase - circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal) Ausente circunstância agravante ou atenuante. 3ª fase – causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena (majorantes e minorantes - artigo 68, parágrafo único, Código Penal) Por inexistirem causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição de pena, a ser valorada no presente caso, fica a PENA DEFINITIVA em 03 (três) meses de detenção. Do regime de cumprimento da pena O regime inicial para o cumprimento da pena será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal, observadas as seguintes condições (art. 115, da LEP): a) recolher-se em sua residência nos dias úteis das 21h às 5h do dia seguinte, caso esteja exercendo atividade laborativa, bem como nela permanecer nos feriados; b) não se ausentar desta Comarca, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial; c) em caso de mudança residencial ou laborativa, avisar previamente em Juízo; e d) comparecer no Patronato Penitenciário do Paraná, situado na avenida Monteiro Tourinho, nº 1508, bairro Tingui, Curitiba/PR, CEP 82.600-000, para informar e justificar suas atividades mensalmente. Da substituição da pena privativa de liberdade Considerando que o acusado preenche os requisitos constantes no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em permanecer em sua residência nos finais de semana, conforme previsão do artigo 43, inciso III, do mesmo Código. Da suspensão condicional da pena Quanto à suspensão condicional da pena, deixo de aplicá-la, em razão da vedação legal constante no artigo 77, inciso III, do Código Penal. CONCURSO MATERIAL No caso em exame, presente o cúmulo material de crimes, consistente na prática da ameaça, descumprimento de medidas protetivas e falsa identidade, capitulados respectivamente nos artigos 147, §1º, do Código Penal, 24-A da Lei nº 11.340/06 e 307 do Código Penal. O somatório das penas impostas totaliza 03 (três) anos, 03 (três) meses e 13 (treze) dias, sendo 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão, 30 (trinta) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e 06 (seis) meses e 06 (seis) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Da detração Deixo de reconhecer a detração penal neste momento, por se tratar de matéria de competência do juízo da execução, uma vez que o instituto só pode ser analisado na sentença que julga o mérito do processo de conhecimento, quando houver possibilidade de aplicação de regime prisional mais brando, não se aplicando, neste caso, o contido no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal. A jurisprudência não destoa desse entendimento. Vejamos: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESACATO, PREVISTOS NOS ARTIGOS 129, §9º, 147, 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERROS MATERIAIS NA SENTENÇA.PEDIDO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA CUJA APRECIAÇÃO COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA, PELO JUÍZO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. ART. 387, § 2º, DO CPP. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. REGIME ABERTO FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSA ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA IGUALMENTE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES.RECURSO NÃO CONHECIDO, COM MEDIDAS DE OFÍCIO.”(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000027-04.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Dilmari Helena Kessler - J. 08.02.2025, destacou-se). V – Disposições finais 1. Quanto à vítima Intime-se a vítima do teor da presente sentença, nos termos do artigo 21 da Lei n° 11.340/06. 2. Em relação à prisão cautelar Com base no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, vez que o cumprimento da pena será em regime aberto, além de inexistentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura, colocandoo, imediatamente, em liberdade se por outro motivo não se encontrar preso. 3. Dos honorários advocatícios Em observância a Resolução Conjunta nº 06/2024, fixo os honorários advocatícios do defensor nomeado por este Juízo (mov. 80.1), Dr. LEONARDO VITORIO GARCIA, OAB/PR nº 69.645, em R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais), levando em conta a atuação com zelo, o trabalho e o tempo despendidos, bem como que atuou em todos os atos processuais. Os honorários deverão ser custeados pelo Estado do Paraná, uma vez que este Juizado não conta com assistência da Defensoria Pública para atendimento dos acusados. A presente sentença serve como certidão de honorários advocatícios. 4. Das custas processuais Considerando que se trata de acusado que não teve condições de constituir advogado, presume-se a sua hipossuficiência financeira, razão pela qual o dispenso do pagamento das custas e despesas processuais, observado o constante no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Com o trânsito em julgado da sentença a) comunique-se à Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) expeça-se a respectiva guia; c) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas; e d) com a autuação dos autos de execução no SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado, procedam-se as anotações e baixas necessárias, arquivando os presentes autos de processo-crime. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Foro Central de Curitiba, data da assinatura digital. Marcia Margarete do Rocio Borges Juíza de Direito An/I
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