Processo nº 0043315-78.2016.4.03.6182
ID: 280543829
Tribunal: TRF3
Órgão: 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe: EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 0043315-78.2016.4.03.6182
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IGOR MAULER SANTIAGO
OAB/SP XXXXXX
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EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0043315-78.2016.4.03.6182 / 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL …
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0043315-78.2016.4.03.6182 / 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL, COMPANHIA AGRICOLA NORTE FLUMINENSE, JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO Advogado do(a) EXECUTADO: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340 D E C I S Ã O Vistos em inspeção. Trata-se de exceção de pré- executividade interposta por JOSÉ PESSOA DE QUEIROZ BISNETO. Alegam, em síntese, a invalidade do redirecionamento, ante a necessidade de instauração do IDPJ; e a ilegitimidade passiva ad causam, pois não haveria comprovação de ser pessoal e individualmente responsável, além de não haver dolo. Afirma serem indevidas as cobranças referentes ao SERNAR, INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI e salário-educação e à contribuição sobre a produção da agroindústria. Ainda entende necessário o recálculo das contribuições a terceiros e a incidência da SELIC sobre as multas aplicadas. A União apresentou manifestação sobre a exceção requerendo a sua total rejeição. DECIDO. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXCIPIENTE. Quanto ao tema, reporto-me ao já decidido anteriormente neste feito na decisão de ID. 55242421, por bem demonstrar a responsabilidade do excipiente. Veja-se: “Inicialmente, cumpre registrar a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000/SP, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, DJe 15/02/2017, que determinou a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, mas resguardou o exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, pela via dos embargos à execução, ou pela via da exceção de pré-executividade. Outrossim, inobstante o julgamento e a publicação do acórdão paradigma do incidente supramencionado, a suspensão dos processos pendentes somente cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a referida decisão, nos termos do artigo 982, § 5º, do CPC. Neste sentido, destaco o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023." (STJ, RESP n. 1869867/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, v.u., j. 20.04.2021) Destarte, na hipótese dos autos, porquanto ainda não transcorrido o prazo recursal do acórdão proferido no IRDR, passo à análise do pedido da Exequente, em observância a decisão que determinou a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica, mas resguardou o exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, pela via dos embargos à execução, ou pela via da exceção de pré-executividade. Requer a exequente a inclusão no polo passivo da COMPANHIA AGRÍCOLA NORTE FLUMINENSE e de JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO sob o argumento de que compõem grupo econômico ao qual pertence a executada COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL (EM RECUPERACAO JUDICIAL). Alude, para tanto, à responsabilidade tributária da mencionada empresa, no seu entender, integrante do mesmo grupo econômico em que promovidos atos efetivos de dilapidação e esvaziamento patrimonial da executada para frustrar a execução fiscal. Busca a exequente suporte expressamente no art. 50 do CC e art. 124, I, do CTN. Sobre a questão, assim dispõe o artigo 124 do CTN acerca da responsabilidade tributária das pessoas que compõem o grupo econômico: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Outrossim, a solidariedade dos componentes do grupo econômico para o recolhimento das contribuições previdenciárias encontra amparo nas disposições do artigo 30, inciso IX, da Lei 8.212/91, in verbis: Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos). c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente; ..................... IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei; Do exame da documentação juntada aos autos pela exequente, verifica-se que as pessoas supramencionadas possuem atuação no mesmo ramo empresarial, semelhante quadro social administrativo, endereço sede e concentração do controle gerencial na José Pessoa de Queiroz Bisneto, proprietário de fato, e mais, que atuavam de modo a que a executada ficasse desprovida de patrimônio penhorável. Resta, assim, evidenciada a existência de idêntico interesse jurídico, além da confusão gerencial e patrimonial, característica de grupo econômico, nos termos do artigo 265, da Lei 6.404/76. Saliente-se, a propósito, que a questão trazida aos autos já foi objeto de apreciação judicial, havendo diversas decisões de Primeira e Segunda Instância desta 3ª Região, reconhecendo a formação de grupo econômico entre as empresas mencionadas. Destarte, afigura-se razoável concluir que as pessoas de quem se pede a inclusão no polo passivo têm se utilizado de artifícios com o objetivo de esvaziamento patrimonial da executada, sendo, assim, responsáveis pelo crédito em cobro, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, no artigo 124, I, do CTN e artigo 30, inciso IX, da Lei 8.212/91. Tais elementos autorizam o redirecionamento da execução na forma requerida. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CC. ART. 50. ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. ELEMENTOS INDICADORES. ALIENAÇÃO DISFARÇADA. CONFUSÃO DE PATRIMÔNIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses em que configurado o mau uso da sociedade pelos sócios, os quais, desviando-a de suas finalidades, fazem dela instrumento para fraudar a lei ou subtrair-se de obrigação definida contratualmente, com o intuito de obter vantagens, em detrimento de terceiros (CC, art. 50). Para ter cabimento a desconsideração, há de ser feita análise de cada caso concreto, devendo emergir do contexto probatório, no mínimo, situação que aponte para a ocorrência de aparente ilicitude no ato praticado. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de admitir a desconsideração da pessoa jurídica, conforme dispõe o art. 50 do CC, em se tratando de grupo econômico, desde que observado o conjunto fático probatório existente, considerando-se as hipóteses em que se visualiza a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. (STJ, 3ª Turma, RMS 12872/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 16/12/2002) 3. Os fatos noticiados e a farta documentação anexada aos autos indicam uma série de operações formalizadas por meio de sucessivas alterações societárias, que indicam a existência de fortes indícios de formação de grupo econômico entre a executada e as outras empresas envolvidas. 4. Constata-se o esvaziamento patrimonial da executada, com a criação de novas sociedades compostas por membros da família Tidemann, podendo-se observar identidade de endereços e quadro societário, bem como a existência de inúmeras transações comerciais, com a alienação sucessiva de vários imóveis de propriedade da executada, em pequeno interstício. Ademais, a executada apresenta débitos de significativa magnitude com a Fazenda Pública e tem contra si inúmeras execuções fiscais ajuizadas. 5. Do contexto apresentado, emerge situação a apontar alienação disfarçada, confusão patrimonial e possível transferência fraudulenta de ativos, elementos suficientes para caracterizarem a existência de grupo econômico e justificar o redirecionamento da execução às pessoas jurídicas indicadas pela ora agravante. 6. Agravo de instrumento provido. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 468094 / SP 0006070-91.2012.4.03.0000; Relatora: Des. Fed. Consuelo Yoshida; 20.09.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. 1. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples fato de duas empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico não caracteriza a solidariedade passiva em execução fiscal. Precedentes. 2. É possível o redirecionamento da execução fiscal a fim de evitar a ocorrência de fraude, desde que existam indícios da existência de grupo econômico, com caracterização da confusão patrimonial das empresas integrantes, somados ao inadimplemento dos tributos devidos e aparente dissolução irregular da empresa executada. 3. A inclusão dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado no polo passivo da execução fiscal é, em tese, legítima, haja vista que são legalmente responsáveis, por substituição, em relação aos tributos não pagos (artigo 135, inciso III, do CTN). 4. Verifica-se a presença de fortes indícios da existência de grupo econômico apto a ensejar o ingresso das sociedades do grupo no polo passivo do feito executivo, bem como das pessoas físicas em virtude da desconsideração da personalidade jurídica. 5. Agravo de instrumento provido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5011835-45.2018.4.03.0000; Relator(a) Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA; 17/09/2018) Posto isso, defiro o pedido formulado pela exequente para, reconhecendo a existência de grupo econômico, incluir no polo passivo desta ação COMPANHIA AGRÍCOLA NORTE FLUMINENSE (CNPJ nº 33.302.50610001-04) e JOSE PESSOA DE QUEIROZ BISNETO (CPF nº 171.396.274-87).” Assim, quanto ao tema, legitimação para constar no polo passivo da demanda, a questão já está fundamentadamente decidida (destaques no texto) e nenhum outro argumento trazido na exceção revelou motivo para a sua alteração. Ademais, como se verifica da decisão supra, o dolo e a existência de fraude são manifestados pelos atos praticados de forma global e nela descritos. DA DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Do mesmo modo, adoto os fundamentos já expostos na decisão de ID. 55242421 supramencionada para afastar a necessidade de instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica e acrescento outros fundamentos. Tendo em vista que o entendimento firmado no IRDR permanece com a aplicação suspensa, nada obsta a apreciação e deferimento do pleito de redirecionamento formulado pela União Federal nos próprios autos da execução fiscal independentemente de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. De se destacar ainda que, embora a matéria em discussão nestes autos tenha sido afetada pelo Superior Tribunal de Justiça à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.209 – “Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório”), a determinação de suspensão da tramitação limita-se aos processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ, motivo porque não há impedimento ao exame da matéria por este órgão fracionário ou em primeira instância. Por fim, ante o reconhecimento das situações previstas no artigo 124, I, do CTN e artigo 30, inciso IX, da Lei 8.212/91 pode ser dispensada a necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Nesse sentido, o seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO. TEMA 69 DO STF. ICMS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. VALOR DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I. Caso em exame. 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. II. Questões em discussão. 2. A questões em discussão consistem em verificar se: a) há necessidade de instauração de IDPJ nos casos de reconhecimento de grupo econômico; b) há nulidade nas CDAs exequendas; c) houve prescrição intercorrente na esfera administrativa; d) houve prescrição material; e) há indevida inclusão de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. III. Razões de decidir. 3. O Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ - pode ser dispensado se evidenciadas situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, eis que, na execução fiscal, a aplicação do CPC é subsidiária. São suficientes, portanto, as capitulações legais previstas no CTN para que terceiras empresas integrantes de mesmo grupo econômico de fato possam ser responsabilizadas, dispensando-se o IDPJ. 4. A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez. É ônus da parte executada apresentar documentos que comprovem a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA. O reconhecimento de nulidade do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, por força de algum vício formal, depende da demonstração de prejuízo à defesa. 5. A prescrição na esfera administrativa tem início somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, uma vez que, entre a notificação do lançamento e a solução do processo administrativo, encontra-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário. 6. A adesão a programa de parcelamento tributário é obtida com a confissão do débito e interrompe, nesse momento, o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), suspendendo a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN e Súmula 653 do STJ), ainda que futuramente o parcelamento não seja validado. O prazo prescricional volta a fluir, por inteiro, a partir da exclusão do programa de parcelamento, na forma prevista na respectiva legislação de regência. 7. O STF modulou os efeitos da tese firmada no Tema 69 (O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins) para estabelecer que as obrigações tributárias discutidas no Tema 69 do STF e derivadas de fatos geradores anteriores a 15/03/2017 são plenamente válidas, ressalvadas as ações e procedimentos administrativos protocolados até 15/03/2017. 8. Os embargos à execução fiscal foram opostos após o marco definido pelo STF na modulação do Tema 69, de modo que, diante do princípio da isonomia entre os contribuintes, deve ser aplicada a tese firmada no julgamento do Tema 1279 do STF: Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017. 9. Permanece hígida a exigência da contribuição ao PIS e da COFINS relativamente a fatos geradores anteriores a 15/03/2017. IV. Dispositivo 10. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: art. 6º da Lei 6.830/1980; artigos 124, 174, 202 a 204 do CTN. Jurisprudência relevante citada: Temas 69 e 1279 do STF; REsp 1162026, Rel.Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 26/08/2010, REsp 1289615, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/02/2012; TRF4, AC 5001174-54.2017.4.04.7003, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 17/04/2023. (TRF4, AC 5014949-88.2021.4.04.7200, 1ª Turma, Relator para Acórdão ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 26/02/2025) DA APONTADA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO DA AGROINDÚSTRIA E DA CONTRIBUIÇÃO AO SENAR É devida a cobrança da contribuição sobre a produção da agroindústria e ao SENAR. Com efeito, o E. STF já decidiu acerca do assunto, não havendo mais discussões a respeito. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. TEMA 651 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. ANTES DA EC 20/1998, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIA O FATURAMENTO COMO UMA DAS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR PARA A SEGURIDADE SOCIAL, MAS NÃO A RECEITA. ART. 25, I e II, DA LEI 8.870/1994, REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/1998. BASE DE CÁLCULO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 25, I e II, DA LEI 8.870/1994, DADA PELA 10.256/2001. BASE DE CÁLCULO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO; E CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SENAR. ART. 25, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.870/1994, INCLUSIVE NA REDAÇÃO DADA PELA 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela UNIÃO, no qual sustenta a compatibilidade com o art. 195, I, da CARTA MAGNA, na redação anterior à EC 20/1998, da contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural, produtor rural pessoa jurídica; e da contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, ambas previstas no artigo 25, incisos I e II, e parágrafo primeiro, da Lei 8.870/1994. 2. É pacífica a jurisprudência desta CORTE no sentido de que as contribuições sociais podem ser instituídas por lei ordinária, desde que se insiram nas hipóteses do artigo 195 da Constituição Federal. É imprescindível lei complementar somente para a criação de nova fonte de custeio não prevista constitucionalmente. 3. Antes da EC 20/1998, a Constituição Federal previa o faturamento como uma das bases de cálculo da contribuição do empregador para a seguridade social, mas não a receita. Dessa forma, em relação ao período anterior à EC 20/1998, é inconstitucional o art. 25, I e II da Lei 8.870/1994, que estabelecia como base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização da produção do produtor rural pessoa jurídica. Ressalva, no ponto, do entendimento do redator para o acórdão. 4. A EC 20/1998 passou a prever com uma das bases de cálculo da contribuição do empregador para a seguridade social, além do faturamento, também a receita. Assim, é constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256 /2001. 5. É prescindível o regramento por meio de lei complementar, pelo que não se vislumbra contrariedade ao art. 195, I, b, e § 4º, com a remissão feita ao art. 154, I, ambos da CF. Esta CORTE já reconheceu que, quando há autorização constitucional para a instituição da contribuição, inexiste violação aos artigos 154, I e 195, § 4º, da Carta da República. 6. O art. 195, § 4º, com a remissão feita ao art. 154, I, ambos da CF, vedam a cumulatividade e o bis in idem, quando da criação de novos impostos ou contribuições sociais. No presente caso, não se trata de nova fonte de custeio para a seguridade social, uma vez que está assentada no art. 195, I, da CARTA MAGNA, na redação da EC 20/1998. 7. Ainda que assim não fosse, a vedação constitucional impede a criação de imposto ou contribuição social novos com fato gerador ou base de cálculo próprios de imposto ou contribuição social já existentes, não sendo vedada, porém, a criação de uma contribuição social prevista no texto constitucional com fato gerador ou base de cálculo idênticos aos de imposto já existente. 8. Do mesmo modo, o princípio da não cumulatividade dos novos tributos alude tão somente àquela cumulatividade que resulta da tributação de operações em cadeia, decorrente da sobreposição de incidências, não se referindo tal proibição à cumulação de dois tributos já previstos na Constituição, incidentes sobre o mesmo fato gerador. 9. Em síntese, tanto a contribuição prevista no 25, I e II, da Lei 8.870/1994, na redação da Lei 10.256/2001, devida pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, como a COFINS, já estavam autorizadas pela Constituição Federal, respectivamente pelos artigos 195, I, da CF, na redação posterior à EC 20/1998, e 56 do ADCT. Esse último preceito, que expressamente recepcionou o FINSOCIAL, veio a ser substituído pela COFINS. Não há portanto, bis in idem não autorizado pela Constituição Federal. 10. Por mais forte razão, o parágrafo 1º do art. 25 da Lei 8.870/1994, que destina contribuição para o SENAR, compatibiliza-se com a Constituição Federal, que, no ponto, expressamente autoriza a superposição tributária sobre fatos geradores idênticos. inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256 /2001. 11. Em acréscimo, o art. 62 do ADCT remete a legislação do SENAR aos mesmos aos moldes do regramento das demais entidades de serviço social e formação profissional. A contribuição para o SENAR não se submete aos ditames do art. 195, § 4º, com a remissão ao art. 154, I, da Constituição, uma vez que seu fundamento de validade reside no art. 149 da CF, e não no art. 195 da CF, razão pela qual inaplicáveis as vedações previstas naqueles dispositivos constitucionais. 12. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Tema 651, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “I - É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998; II - É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001; III - É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001". (RE 700922, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-05-2023 PUBLIC 16-05-2023) (grifos nossos). No caso dos autos, o período cobrado é posterior a 1999, motivo pelo qual não há se falar em inconstitucionalidade. Da inexigibilidade da SEBRAE e INCRA, contribuições do sistema S (SENAI e SESC) e salário-educação sobre a folha de salários após a EC Nº 33 de 2001. Ao contrário do asseverado pelo excipiente, inexiste inconstitucionalidade quanto à incidência das contribuições destinadas ao sistema “S” (SENAC e SESC), SEBRAE, INCRA e salário educação incidentes sobre a folha de salários após as alterações promovidas pela EC nº 33/01. A EC nº 33/01 promoveu o acréscimo do § 2º e incisos I e III, “a” e “b” ao artigo 149, caput, da CF/88 para dispor da seguinte forma: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)” I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (omissis)... III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)” Assim, diante do rol exemplificativo previsto apresentado no inciso III, “a”, da CF/88 não há qualquer inconstitucionalidade em relação à incidência das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre a folha de salários, conforme entendimento jurisprudencial remansoso. Nesse sentido, cito o aresto que porta a seguinte ementa, a saber: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E AO SEBRAE. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. 2. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 3. No que se refere à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. 4. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º. 5. As verbas pagas a título de vale-transporte, aviso prévio indenizado, assistência médica, nos termos do artigo 28, § 9º, alínea "q", da Lei n.º 8.212/91 e auxílio-alimentação in natura e pago mediante tíquete ou cartão alimentação a partir da vigência da Lei n.º 13.467/17, possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. As verbas pagas a título de desconto para custeio de plano de saúde no regime de coparticipação, auxílio alimentação em pecúnia e pago mediante tíquete ou cartão alimentação antes da vigência da Lei nº 13.467/17, adicional de horas extras, adicional noturno, ajuda de custo apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias. 6. EC 33/01. No caso, pretende a parte apelante o afastamento das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE incidentes sobre a folha de salários, ao argumento de que, com a vigência da EC 33/2001, a base de cálculo das referidas contribuições tornou-se inconstitucional. Contudo, não assiste razão à parte apelante. Com efeito, a partir da EC 33/2001, o artigo 149 da Constituição Federal foi acrescido do § 2º, in verbis: "Art. 149. (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada." Da leitura do referido dispositivo, depreende-se do termo "poderão" a fixação de rol meramente exemplificativo da base de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, não se reputando inconstitucionais as contribuições incidentes sobre a folha de salário. Ademais, a jurisprudência das Cortes superiores é firme quanto à legitimidade das contribuições ora questionadas, inclusive após a vigência da EC 33/2001. Precedentes. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024249-06.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 14/10/2022, Intimação via sistema DATA: 18/10/2022)” DA APONTADA NECESSIDADE DE RECÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS – LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS A contribuição a terceiros não fica limitada a 20 salários mínimos. Com efeito, o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias. Portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, referidas contribuições não estão submetidas ao teto de vinte salários. O pedido de recálculo da multa fica prejudicado, considerando que a exequente o realizou de ofício. DOS ENCARGOS LEGAIS Quanto à taxa SELIC, é legítima a sua utilização como índice de correção monetária e de juros de mora. Com efeito, a instituição da aludida taxa não é contrária aos princípios gerais do direito tributário. Sua instituição apenas regulamentou norma de natureza complementar, no caso, o Código Tributário Nacional, o qual, por motivos de política fiscal, possibilita ao legislador ordinário instituir taxa diversa do percentual delineado no artigo 161 do CTN. A redação do artigo 13 da Lei 9.065/95 é clara o suficiente para dirimir eventuais dúvidas acerca da aplicabilidade da Selic na apuração dos encargos tributários acessórios, dentre eles, os juros moratórios. Eis o teor do dispositivo: “Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.” Ressalto que o reconhecimento da legalidade, constitucionalidade e adequação da Selic aos princípios inerentes ao direito tributário está há muito tempo consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores. Nesse sentido, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 582.461 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE DE 5/2/2010, Tema 214), pacificou entendimento pela constitucionalidade da incidência da taxa SELIC como índice de correção monetária do débito tributário. Por sua vez, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Resp. 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95". No mais, a aplicação cumulativa dos juros de mora e da multa é viável, pois os encargos têm finalidades diversas. Os juros de mora devem incidir sobre o valor corrigido do débito e têm como finalidade compensar o credor pelo prazo de inadimplência do devedor, desde a data do vencimento da dívida e até o efetivo pagamento. A imposição de multa decorre de lei e consiste em pena pecuniária aplicada em decorrência do descumprimento da obrigação acessória de declarar o seu débito. Não se constata, assim, qualquer ilegalidade na cobrança dos encargos que incidiram sobre o débito originário. Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação. Desta feita, intime-se a parte Exequente, por meio do sistema PJe, para requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, com o imediato arquivamento deste processo eletrônico, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente (que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 ano a contar da intimação desta decisão) ser aplicado o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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