Processo nº 1004055-53.2018.8.11.0037
ID: 313874139
Tribunal: TJMT
Órgão: 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Classe: EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 1004055-53.2018.8.11.0037
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1004055-53.2018.8.11.0037. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE EXECUTADO: JANDIR PEREIRA DE SOUZ…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1004055-53.2018.8.11.0037. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE EXECUTADO: JANDIR PEREIRA DE SOUZA Vistos etc. Cuida-se de ação de execução fiscal, na qual este Juízo verificou que o processo já contava com seis anos de tramitação e pelo menos um ano sem movimentação útil, tendo intimado a parte exequente em 25/11/2024, em face do baixo valor da execução fiscal, com fulcro na Resolução 547/2024 do CNJ para (1) requerer o apensamento na presente execução a outras eventualmente existentes em face do mesmo devedor e/ou postular pela suspensão do processo pelo prazo de 90 dias para localizar bens do executado passíveis de constrição para satisfação do crédito exequendo (id 176481505). Consta que, no id 181477998, a parte exequente impugna a possibilidade de extinção do processo, alegando que a Resolução 547/2024-CNJ visa extinguir apenas as execuções fiscais em que haja reiterados pleitos idênticos, desprovidos de eficácia, que não seria o caso dos autos. É o breve relato. Decido: 1- Da Resolução 547/2024 do CNJ O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, ao apreciar o Tema n.º 1.184, de repercussão geral, em 19/12/2023, estabeleceu ser legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor. Destaco: Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA Leading Case: RE 1355208 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados. Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Opostos embargos de declaração, restou o entendimento emendado do seguinte modo: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. Assim, observa-se que não houve modulação dos efeitos da decisão, porquanto os embargos de declaração opostos contra o respectivo acórdão foram acolhidos, apenas para esclarecer que a tese, ora fixada, também incide sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento, logo, aplicável às ações em curso. Esse também é o entendimento do e. TJMT. Transcrevo: “[...] No caso em questão, é importante lembrar que o ente público apenas argumenta que o referido tema não seria aplicável às ações em curso, devido à ausência de efeito ex tunc do decisum. No entanto, pelos próprios fundamentos do julgado e da resolução correspondente, esse argumento não encontra respaldo.” [...] (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1012718-92.2024.8.11.0000, Relator: VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Data de Julgamento: 14/05/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/05/2024) “[...] In casu, rememora-se, o ente público apenas suscita que o referido tema não seria aplicável às ações em curso, ante a ausência de efeito ex tunc do decisum, o que, pelos próprios fundamentos do julgado e da resolução decorrente, não encontra guarida. [...] ” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10163295320248110000, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/06/2024) Neste diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, ao apreciar o Tema n.º 1.184, de repercussão geral, estabeleceu ser legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor. Ademais, não houve modulação dos efeitos da decisão, porquanto os embargos de declaração opostos contra o respectivo acórdão foram acolhidos, apenas para esclarecer que a tese, ora fixada, também incide sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento, logo, APLICÁVEL ÀS AÇÕES EM CURSO. Consigne-se que preceituam os arts. 926 a 928 do CPC, em capítulo reservado aos precedentes judiciais, que o legislador instituiu uma ordem obrigatória de aplicação dos precedentes vinculantes pelo julgador, prevendo, nos incisos I e III, do art. 927, a eficácia vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e dos acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. A partir do mencionado entendimento exarado pelo STF, surgiu sua regulamentação pela Resolução 547 pelo CNJ, publicada no DJe/ CNJ n. 30/2024, de 22 de fevereiro de 2024, p. 2-4, conforme ementa e “considerando”. A Resolução, por sua vez, levou em consideração estudos técnicos que concluíram que o custo médio de uma ação de execução fiscal, independente de ser movida pelo Município, Estado ou União, é de R$ 9.277,00. Com efeito, a teor do Tema 1184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça (art. 1º, § 1º da Resolução 547 do CNJ), tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, restou estabelecido nova forma de condução das ações de execução fiscal fundadas em dívidas com valor inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento da demanda. Para ações iniciais Segundo os ditames expressos do art. 2º e 3º da Resolução “o ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa” e “o ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. Essa ultima exigência pode ser dispensada, caso comprovados os seguintes requisitos: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. Além disso, diante do art. 1º-A, "deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada." Para ações já em curso Tratando se ação fiscal em trâmite, pode-se aplicar o art. 1º, § 1º da Resolução, que assim dispõe: “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” Na mesma forma do art. 1º-A, ainda, "deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada." Com efeito, no caso concreto, verifico que a presente ação fora protocolada com o intuito de executar dívida com CDAs com valor menor que R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, a ultima movimentação considerada útil ao fim do processo se trata da citação, ocorrida em 2019 (id 20948941). INTIMADA A PARTE EXEQUENTE para adotar quaisquer das medidas previstas na Resolução 547/2024 para evitar a extinção da execução fiscal (id 176481505), estando atendido o contraditório (art. 9 e 10 do CPC), não requereu nenhuma delas, apenas se opondo à extinção. Da breve síntese do andamento processual, denota-se regular tramitação e sem haver culpa exclusiva do Poder Judiciário, tanto na demora para a consolidação da citação, quanto na busca de bens passíveis de penhora. Ademais, no caso dos autos, conforme alhures, o processo se encontra há mais de ano sem movimentação útil e o valor da dívida, que serviu para fixação do valor da causa, na data do ajuizamento não superava o limite previsto na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Importante destacar que o princípio da eficiência administrativa, consagrado na Constituição Federal, exige da Administração Pública e de seus órgãos, incluindo o Judiciário, uma atuação eficiente, célere e racional, em especial no trato das execuções fiscais, que representam significativa parcela do acervo judicial e contribuem para a morosidade do sistema de Justiça, escopo também visado pelo entendimento do STF e da Resolução em debate. Neste contexto, observa-se nos autos que a Fazenda Pública, repita-se, não cumpriu com as diligências prévias exigidas pela referida resolução, MESMO INTIMADA PARA TANTO. Ademais, o Judiciário não pode ser utilizado como mero instrumento do Executivo para a cobrança de dívidas, sem que se obedeça a critérios de razoabilidade e eficiência, especialmente quando não demonstrado o interesse de agir pela ausência de diligências prévias. Assim, entendo ser o caso de aplicação da Tese Fixada no Tema n.º 1.184, de repercussão geral, pelo STJ, com observância aos requisitos e limites insculpidos pela Resolução 547/2024-CNJ, para levar o feito à extinção, como autoriza o e. TJMT, conforme julgados que destaco: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – CRÉDITO DE PEQUENO VALOR – TEMA N.º 1.184, DO STF – APLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM CURSO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO – MERO INCONFORMISMO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, ao apreciar o Tema n.º 1.184, de repercussão geral, estabeleceu ser legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor. 2. Não houve modulação dos efeitos da decisão, porquanto os embargos de declaração opostos contra o respectivo acórdão foram acolhidos, apenas para esclarecer que a tese, ora fixada, também incide sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento, logo, aplicável às ações em curso. 3. Ademais, a Resolução n.º 547/2024, do CNJ, estabeleceu no artigo 1º, §1º, os requisitos para extinção, qual seja, ausência de “movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. 4. A extinção da execução dependerá de intimação prévia do ente público para o exercício do contraditório. 5. Ausentes requisitos para reconsideração da decisão, pois o recorrente limitou-se a demonstrar mero inconformismo com a conclusão adotada naquele decisum, sem apresentar fundamento suficiente para justificar a reforma. 6. Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1012857-44.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/06/2024, Publicado no DJE 29/06/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...)” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002132-12.2008.8.11.0020, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/04/2024) Repita-se, não verifico diligência útil no ultimo ano do curso processual. Aliás, desde a citação da executada ocorrida em 2019, nenhuma das medidas adotadas na perseguição de patrimônio da parte devedora consagrou-se útil a finalidade do processo, sendo evidente que o mero peticionamento da parte exequente não serve ao seu intento, tampouco o bloqueio de valor ínfimo, a restrição de veículo via sistema judicial eletrônico sem sua localização, etc, sendo evidente que a falta de sucesso com as diligências e o natural decurso do tempo não podem ser atribuídos como ônus exclusivo do Judiciário, até mesmo porque a execução se processa no interesse do credor, que deve dar andamento efetivo ao feito. Ademais, patrimônio eventualmente indicado nos autos e sobre o qual a parte exequente não postulou nenhuma medida constritiva quando tomou conhecimento, se for o caso, deve ser interpretada como desinteresse da Fazenda com relação ao bem, notadamente diante do instituto da preclusão e dos princípios fundamentais do Direito Civil do venire contra factum proprium e de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Por oportuno, frise-se que todas, ou ao menos grande parte das diligências foram realizadas por este juízo através dos sistemas eletrônicos a pedido da parte exequente, enquanto essa não comprovou a adoção de nenhuma providência por seus próprios meios para a perseguição de seu crédito, reforçando que o processo apenas avançou por atuação do Judiciário, limitando-se a parte exequente a requerer a realização das buscas e constrições eletrônicas e alcançando-se apenas resultados inúteis, robustecendo a necessidade de extinção do processo nos termos alhures. Logo, ausente paralisação processual excessiva e injustificada por culpa exclusiva do poder judiciário. Já o critério valorativo não se trata de criação desse juízo, mas, sim, encontra respaldo em entendimento firmado em Tema Repetitivo do STJ e Resolução do CNJ, afastando-se a argumentação da Fazenda Pública, conforme estudos que precederam a publicação da normativa, que assim dispõe: CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais) [...] Sobre a alegação de autonomia do ente, o TJMT já pontuou que não é razão suficiente para não aplicação da Resolução. Destaco: “A legislação municipal, ainda que disponha sobre patamar diverso para ajuizamento da ação, não pode afastar a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, norma nacional com base em entendimento do STF.” (N.U. 1002409-44.2022.8.11.0012, DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Julgado em 26/06/2025) “O valor de R$ 10.000,00 foi fundamentado em notas técnicas do STF, que apontam o custo médio mínimo de uma execução fiscal em R$ 9.277,00, evidenciando a desproporcionalidade econômica na persecução judicial de créditos inferiores. A legislação municipal que define valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais não afasta a necessidade de observância das diretrizes nacionais estabelecidas pelo STF e pelo CNJ, as quais visam à racionalização da cobrança judicial e à eficiência administrativa”. (N.U 1018679-39.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/06/2025 “A extinção sem resolução de mérito foi mantida, pois o crédito tributário, inferior ao custo médio do processo judicial, torna desarrazoada sua tramitação”. N.U 1020817-76.2023.8.11.0003, VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/06/2025. “A autonomia normativa municipal não afasta a incidência de precedente vinculante do STF , cujo objetivo é garantir a eficiência administrativa e racionalização da atuação judicial na cobrança de créditos tributários de baixo valor”. (N.U 1002234-77.2019.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 20/06/2025 “A autonomia legislativa do Município de Rondonópolis, ao definir valor mínimo de 2 UFP-MT para ajuizamento de execuções fiscais, deve respeitar os princípios constitucionais, como o da eficiência administrativa, não havendo ilegalidade na aplicação do valor padrão estabelecido pelo CNJ para extinção de processos de baixo valor.[...] IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença de extinção mantida. Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1.184 do STF, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. A Resolução 547/2024 do CNJJ estabelece o valor de R$ 10.000,00 como limite para definição de execuções fiscais de baixo valor, devendo ser aplicado aos processos em curso que não atendam às condições de procedibilidade estabelecidas.” N.U 1029137-18.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/10/2024, Publicado no DJE 29/10/2024 Somado a isso, consigne-se a ausência de interesse do exequente em quaisquer das medidas previstas na Resolução nº 547 do CNJ para impedir a extinção, quando DEVIDAMENTE INTIMADA. Outrossim, a medida em que, evidentemente, com passar do tempo e trâmite processual, as primeiras diligências vão ficando mais antigas, e assim sucessivamente em relação às demais, a utilização dos sistemas eletrônicos não pode servir para a perpetuação da demanda. Logo, cabível a extinção da presente ação. Portanto, considerando a falta de observância às determinações contidas na Resolução nº 547/2024 do CNJ e o princípio da eficiência administrativa, à luz da Tese Fixada no o Tema n.º 1.184, de repercussão geral, pelo STF, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual em razão da inobservância das providências prévias exigidas pela legislação e resoluções pertinentes. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Por consequência, proceda-se à baixa de penhora ou outras constrição de bem/valor ou do nome do réu, restituindo-se a ele eventuais quantias penhoradas/bloqueadas, se houver. Após certificado o trânsito em julgado, remeta-se este feito à Central de Arrecadação e Arquivamento (CAA), responsável pelas cobranças das custas processuais e arquivamento dos autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito
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