Processo nº 5228694-21.2025.8.09.0158
ID: 281262654
Tribunal: TJGO
Órgão: Santo Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível
Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Nº Processo: 5228694-21.2025.8.09.0158
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIO RIVELLI
OAB/GO XXXXXX
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E EX XC CE EL LE EN NT TÍ ÍS SS SI IM MO O S SE EN NH HO OR R D DO OU UT TO OR R J JU UI IZ Z D DE E D DI IR RE EI IT TO O D DA A 2 2ª ª V VA AR RA A C CÍ ÍV VE EL L D DE E S SA AN NT TO O A AN NT TÔ…
E EX XC CE EL LE EN NT TÍ ÍS SS SI IM MO O S SE EN NH HO OR R D DO OU UT TO OR R J JU UI IZ Z D DE E D DI IR RE EI IT TO O D DA A 2 2ª ª V VA AR RA A C CÍ ÍV VE EL L D DE E S SA AN NT TO O A AN NT TÔ ÔN NI IO O D DO O D DE ES SC CO OB BE ER RT TO O - - G GO O A AU UT TO OS S N N. .º º 5 52 22 28 86 69 94 4- -2 21 1. .2 20 02 25 5. .8 8. .0 09 9. .0 01 15 58 8 M ME EU UC CA AS SH HC CA AR RD D S SE ER RV VI IÇ ÇO OS S T TE EC CN NO OL LÓ ÓG GI IC CO OS S E E F FI IN NA AN NC CE EI IR RO OS S S S. .A A. ., pessoa jurídica de direito privado regularmente inscrita no CNPJ/ME sob o n. 43.299.408/0001-19, com sede na Rua Joaquim Floriano, n. 960, 4º andar, Itaim Bibi, CEP 04534-004, São Paulo – SP, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que ao final subscreve, com fulcro no art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar, tempestivamente, sua: C C O O N N T T E E S S T T A A Ç Ç Ã Ã O O nos autos da “ “R RE EV VI IS SÃ ÃO O E E I IN NT TE EG GR RA AÇ ÇÃ ÃO O D DE E C CO ON NT TR RA AT TO OS S E E R RE EP PA AC CT TU UA AÇ ÇÃ ÃO O D DE E D DÍ ÍV VI ID DA AS S E E P PE ED DI ID DO O D DE E T TU UT TE EL LA A D DE E U UR RG GÊ ÊN NC CI IA A” ” que lhe move E EL LI IA AS S S SI IL LV VA A D DE E S SO OU UZ ZA A, já qualificado, fazendo-o consubstanciado nas razões a seguir alinhavadas. 1 1. . R RE ES SE EN NH HA A D DO OS S F FA AT TO OS S A AD DU UZ ZI ID DO OS S N NA A I IN NI IC CI IA AL L O Requerente, que é servidor público Militar aposentado do Distrito Federal, distribuiu a presente demanda em 25/03/2025, com o objetivo de repactuar as suas obrigações em seu contracheque junto a diversas instituições financeiras, dentre elas a Lecca Crédito, 2 Financiamento e Investimento S.A., sob a alegação de violação à sua margem consignável e de estar em situação de superendividamento que violaria a sua dignidade básica. Isto em razão de que o Requerente não teria capacidade econômica para arcar com o pagamento de todos os compromissos financeiros que livre e espontaneamente contratara, mesmo com os seus rendimentos de R$ 12.831,30. Assim, em razão de hipoteticamente se enquadrar na categoria de “consumidor superendividado”, o Requerente evocou os art. 54-A, §1º, e art. 104-A e subsequentes do Código de Defesa do Consumidor, para que passasse a gozar dos benefícios da repactuação das dívidas e para não sofrer as consequências legais e contratuais do inadimplemento. Apresentou o requerimento de antecipação de tutela para limitar a totalidade dos descontos de empréstimos consignados em 30% dos vencimentos líquidos, sendo o líquido de R$ 2.722,86 (dois mil setecentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos) destinando-se, proporcionalmente, 30% deste valor a cada um dos credores. No mérito, o Requerente postulou pela confirmação da antecipação de tutela, e subsidiariamente, que sejam suspensos os descontos que se encontrarem acima de 30%, bem como, a abstenção de incluir o nome do Requerente em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa; conversão do processo em superendividamento para revisão dos contratos, a inversão do ônus da prova, mediante a concessão da gratuidade de justiça, com a condenação das partes Requeridas ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. Não foram impugnadas cláusulas contratuais, termos, prazos, juros ou alíquotas de forma específica, assim como não foram depositados valores ou seguro em garantia nos autos. Deu-se ao feito o valor de e R$ 549.132,36 (quinhentos e quarenta e nove mil cento e trinta e dois reais e trinta e seis centavos). Na r. decisão do movimento 5, houve o deferimento parcial da tutela antecipada para readequação do valor das prestações cujo desconto ocorre de forma consignada no contracheque do autor ao limite de 30% de sua renda líquida. 3 Trata-se dos termos da lide até o presente momento, passando-se agora aos temas preliminares e de mérito desta Contestação. 2 2. . P PR RE EL LI IM MI IN NA AR RM ME EN NT TE E 2 2. .1 1. . D DA A T TI IT TU UL LA AR RI ID DA AD DE E D DE E M ME EU UC CA AS SH HC CA AR RD D S SE ER RV VI IÇ ÇO OS S T TE EC CN NO OL LÓ ÓG GI IC CO OS S E E F FI IN NA AN NC CE EI IR RO OS S S S. .A A. . S SO OB BR RE E A AS S C CC CB BS S N NS S º º 7 70 00 01 10 07 75 53 34 46 6, , 7 70 00 01 11 15 53 37 74 46 6 E E 7 70 00 01 16 64 44 43 32 24 4 Os créditos debatidos na atual lide são oriundos dos contratos de cartão de benefício consignado firmado entre o Requerente e a empresa MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros Ltda., pessoa jurídica de direito privado regularmente inscrita no CNPJ/ME sob o n. 43.299.408/0001-19, com sede na Rua Joaquim Floriano, 960, 4º andar, Itaim Bibi, São Paulo – SP, 04534-004, ora Contestante, que ingressa no polo passivo da demanda a fim de defender os seus direitos, conforme documentação anexa. O cartão de benefício consignado é um produto único, que permite o acesso aos benefícios de crédito de saque e de compras a prazo, tendo margem consignável própria, não se confundindo com “simples empréstimo consignado” ou “cartão de crédito consignado”. No caso em tela, as contratações do cartão de benefício consignado entre o Requerente e a empresa ora Contestante, são compostas pelas Cédulas de Crédito Bancário n. 7 70 00 01 10 07 75 53 34 46 6, , 7 70 00 01 11 15 53 37 74 46 6 E E 7 70 00 01 16 64 44 43 32 24 4 e pelo Termo de Cartão MeuCashCard. A parte MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros Ltda., cedeu à Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A., os créditos das Cédulas de Créditos Bancários nsº 7 70 00 01 13 31 14 45 51 10 0, , 7 70 00 01 15 50 05 57 70 07 7 E E 7 70 00 01 17 77 74 44 43 30 0, e o respectivo Termo de Cartão que constam averbados como “AMORT CARTAO BENEFICIO – LECCA“ na margem consignável do contracheque do Requerente, discriminado na petição inicial, de modo que a Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A., é quem passou a responder por eles, inclusive nestes autos no que se refere a tal crédito. 4 Contudo, as Cédulas de Créditos Bancários ns, 7 70 00 01 10 07 75 53 34 46 6, , 7 70 00 01 11 15 53 37 74 46 6 E E 7 70 00 01 16 64 44 43 32 24 4, não foram cedidas e pertencem à MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros Ltda. A CCB: 7001075346 que NÃO foi cedida para a Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e que ainda está sob posse da MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros SA, referente aos créditos impugnados na petição inicial, ocorreu 24/08/2023, quando a parte Requerente, livre e conscientemente, solicitou o fornecimento do Cartão MeuCashCard (cartão de benefício consignado) e a utilização do benefício de saque parcelado, no valor liberado de R$ 5.381,91, ensejando a emissão da Cédula de Crédito Bancário nº 7001075346 e do respectivo Termo de Cartão, para pagamento em 96 parcelas de R$ 226,32, mediante desconto no seu contracheque com averbação em margem consignável de cartão de benefício, sendo o valor total histórico da operação de R$ 21.726,72, com o vencimento da primeira parcela em 19/01/2024 e previsão da última para 19/12/2031 na hipótese de regulares adimplementos. A CCB: 7001153746 que NÃO foi cedida para a Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e que ainda está sob posse da MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros SA, referente aos créditos impugnados na petição inicial, ocorreu 26/12/2023, quando a parte Requerente, livre e conscientemente, solicitou o fornecimento do Cartão MeuCashCard (cartão de benefício consignado) e a utilização do benefício de saque parcelado, no valor liberado de R$ 2.340,26, ensejando a emissão da Cédula de Crédito Bancário nº 7001153746 e do respectivo Termo de Cartão, para pagamento em 96 parcelas de R$ 100,10, mediante desconto no seu contracheque com averbação em margem consignável de cartão de benefício, sendo o valor total histórico da operação de R$ 9.609,60, com o vencimento da primeira parcela em 19/02/2024 e previsão da última para 19/01/2032 na hipótese de regulares adimplementos. A CCB: 7001644324 que NÃO foi cedida para a Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e que ainda está sob posse da MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros SA, referente aos créditos impugnados na petição inicial, ocorreu 27/03/2024, quando o Requerente utilizou o seu cartão de benefício consignado “Cartão MeuCashCard” para parcelar compras no valor de fatura de R$ 335,23, ensejando a emissão da 5 Cédula de Crédito Bancário 7001644324, para pagamento em 20 parcelas de R$ 24,92, mediante desconto em contracheque na margem consignável de cartão de benefício consignado, com o primeiro vencimento em 18/05/2024 e o último em 18/12/2025 na hipótese de regulares pagamentos, totalizando operação de valor histórico de R$ 498,40. Desta feita, as Cédulas de Crédito Bancário ns. 7 70 00 01 10 07 75 53 34 46 6, , 7 70 00 01 11 15 53 37 74 46 6 E E 7 70 00 01 16 64 44 43 32 24 4, não foram cedidas à Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A., permanecendo com a MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros Ltda, que agora ingressa nos autos para impugnar as pretensões exordiais. Para fins de comparecimento espontâneo e de ingresso no polo passivo, seguem os dados completos da parte que ora ingressa nesta ação: • M ME EU UC CA AS SH HC CA AR RD D S SE ER RV VI IÇ ÇO OS S T TE EC CN NO OL LÓ ÓG GI IC CO OS S E E F FI IN NA AN NC CE EI IR RO OS S S S. .A A. ., pessoa jurídica de direito privado regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o n. 43.299.408/0001-19, com sede na Rua Joaquim Floriano, n. 960, 4º andar – Itaim Bibi, São Paulo – SP, CEP 04534-004. 2 2. .2 2. . D DA A I IM MP PU UG GN NA AÇ ÇÃ ÃO O E E A AF FA AS ST TA AM ME EN NT TO O D DA A G GR RA AT TU UI ID DA AD DE E D DE E J JU US ST TI IÇ ÇA A A parte Requerente solicitou os benefícios da gratuidade de Justiça, mas esta medida deverá ser afastada, porque ela não faz jus a tal benesse. O próprio Requerente indicou que recebe contracheque mensal de R$ 12.831,30, renda esta que não é compatível com a gratuidade de justiça, pois representa a capacidade econômica dela arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência. A título de exemplo, a renda de R$ 12.831,30, representa mais de oito salários-mínimos nacionais, superando em muito e média da renda do brasileiro comum, e ultrapassando também os critérios para atendimento pela Defensoria Pública (em regra, renda familiar de no máximo dois salários-mínimos), sendo este um signo de riqueza que é suficiente para a denegação e afastamento das benesses da justiça gratuita. 6 Não foram juntados quaisquer documentos que pudessem secundar a mera alegação de pobreza ou de incapacidade financeira, ausentando-se quaisquer comprovações de tal pleito, o que o torna improcedente. E, como dito, o documento que permite aferir a renda indica o recebimento de R$ 12.831,30, que permite a segura conclusão de improcedência do benefício da gratuidade de justiça. Ademais, o Requerente contratou advogado particular e tem defesa técnica posta em procedimento que poderia correr Juizado Especial Cível, no qual poderia litigar pessoalmente pelos valores solicitados na petição inicial, não havendo de se falar em hipossuficiência técnica e nem econômica que justifiquem a gratuidade de justiça. Ademais, é dever do magistrado zelar pela adequação dos pleitos concretos de gratuidade, sob pena de concessão indiscriminada e não criteriosa que crie oneração ao próprio Poder Judiciário. Diante do indicado, a parte Requerida pede para que sejam denegados e revogados os benefícios da gratuidade de justiça da Requerente. 2 2. .3 3. . D DA A R RE EC CU US SA A A AO O “ “J JU UÍ ÍZ ZO O 1 10 00 0% %” ” D DI IG GI IT TA AL L Cumpre por oportuno tratar de eventual determinação à adesão ao “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 3º da Resolução 345 de 9 de outubro 2020, do Conselho Nacional de Justiça, sendo facultativa a adesão a este, pelo que desde já a Requerida informa expressamente sua recusa, pelos motivos abaixo. Tendo em vista o alto volume de demandas judiciais propostas em face da Requerida, resta inviável a adesão ao Juízo 100% Digital, pela impossibilidade técnica de manter prepostos disponíveis através de e-mail e telefone celular para o recebimento de citações e intimações judiciais. Desta feita, a adesão ao Juízo 100% Digital poderá acarretar o descontrole e consequente perdas das citações e intimações e consequentemente de prazos processuais, ou 7 seja, implicaria na violação do devido processo e do direito de defesa da parte Requerida. Ressalta-se que a Requerida não se opõe a possibilidade de adoção de atos processuais isolados de forma digital, tais quais a realização de audiências e julgamentos por videoconferência, conforme disposto no § 5º do artigo 3º, da Resolução supramencionada. Por fim, esclarece que a recusa se refere especificamente ao artigo 2º da referida Resolução, que determina a cada unidade jurisdicional a obtenção de endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, para citação, notificação e intimações. 2 2. .4 4. . D DA A I IM MP PU UG GN NA AÇ ÇÃ ÃO O D DO O V VA AL LO OR R D DA A C CA AU US SA A – – N NE EC CE ES SS SI ID DA AD DE E D DE E M MI IN NO OR RA AÇ ÇÃ ÃO O O valor atribuído à causa pela parte Requerente, qual seja, de R$ 549.132,36 (quinhentos e quarenta e nove mil cento e trinta e dois reais e trinta e seis centavos), está equivocado, de modo que deverá sofrer intervenção do douto magistrado para que seja readequado à realidade da lide. A parte Requerente contabilizou o valor da integralidade de todos os seus contratos ou do somatório de todas as parcelas futuras não vencidas, integrando todo os montantes nominais, a fim de dar ao feito o valor equivocado de R$ 549.132,36 (quinhentos e quarenta e nove mil cento e trinta e dois reais e trinta e seis centavos). Objetiva a parte Requerente a repactuação de suas dívidas, com a suspensão dos descontos até a instauração do procedimento de repactuação. Logo, o valor da causa não deveria corresponder à somatória dos negócios jurídicos como um todo ou de todas as parcelas passadas e futuras, já que os contratos não estão sendo debatidos por inteiro, de modo que não se pode aceitar o valor exorbitante de R$ 549.132,36 (quinhentos e quarenta e nove mil cento e trinta e dois reais e trinta e seis centavos). Ora, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que o Requerente almeja e este proveito econômico não se confunde com o valor total das avenças ou com o valor total das parcelas passadas e futuras, tais como se já tivessem 8 vencidas, como constou da inicial, mas, deveria corresponder à estrita diferença entre o montante das parcelas mensais por ela atualmente devidas em apenas um mês e o montante final das parcelas que ela entende como adequadas na limitação também tomando como referencial apenas um mês. Isto porque obviamente o Requerente não dispende mensalmente os R$ 549.132,36 (quinhentos e quarenta e nove mil cento e trinta e dois reais e trinta e seis centavos). Veja-se recente r. julgado de Tribunal Local que modificou o valor da causa para o proveito econômico correspondente à diferença do valor das parcelas pretendido pela parte autora em ação judicial de repactuação de dívidas por superendividamento: Ementa: “[…] Valor da causa – Ação de repactuação de dívidas (superendividamento) – Determinada a emenda da inicial para a agravante adequar o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido – Agravante que objetiva a repactuação de suas dívidas, subsidiariamente, a limitação dos descontos das parcelas a 40% de seus proventos – Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 – Valor irrisório – Não esclarecido o proveito econômico – Possibilidade de se estipular valor razoável à causa, inferior ao valor global do contrato – Valor da causa que deve corresponder ao montante pretendido a título de redução das parcelas, no importe de R$ 34.656,28 – Agravo provido em parte.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2001414-62.2024.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024) Tendo-se demonstrado o equívoco da parte Requerente, a parte ora Requerida pede para que o valor da causa seja sensivelmente minorado e trazido ao patamar do verdadeiro proveito econômico almejado pelo Requerente, que é o valor correspondente à diferença entre as atuais parcelas cobradas em um mês e as parcelas recalculadas que ela entende como devidas após a repactuação, também referente a um mês, sob pena de nulidade e de violação do devido processo legal. 9 2.5. DA NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTES DA AUDIÊNCIA Conforme dispõe o art. 104-A do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, a realização de audiência de conciliação é uma etapa obrigatória e essencial nos processos de repactuação de dívida, como o de superendividamento. O objetivo dessa audiência é garantir que todas as partes envolvidas — credores e devedor — tenham a oportunidade de discutir o Plano de Pagamento e avaliar suas condições, possibilitando, se viável, um acordo consensual para a quitação das dívidas. Tal audiência é essencial para que as partes discutam de forma aberta e transparente um plano de pagamento que atenda tanto aos interesses do devedor quanto dos credores, preservando o princípio da boa-fé. A r. decisão de do movimento 5, ao conceder a tutela antecipada antes da audiência – e sem que houvesse designado a audiência –, desrespeita o rito processual aplicável e o direito dos credores de participar de forma ativa na discussão do Plano de Pagamento. A jurisprudência é pacífica ao estabelecer que a concessão de tutela antecipada, especialmente em casos de superendividamento, deve ser precedida pela tentativa de conciliação entre as partes, de modo a assegurar o devido processo legal e o contraditório. Nesse sentido, o E. TJRJ já se manifestou reiteradamente no sentido de que o procedimento previsto pela Lei nº 14.181/2021 não admite a concessão de liminares que limitem os direitos dos credores antes da realização de uma audiência conciliatória. Esta foi a RECENTÍSSIMA decisão proferida pela D. Desembargadora Relatora Renata Machado, da 2ª Câmara de Direito Privado, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0084555-08.2024.8.19.0000, distribuído por esta Requerida em face da r. decisão proferida em primeira instância, que deferiu o pedido de tutela antes da realização da audiência de conciliação, AO ANULAR A DECISÃO. Vejamos: 10 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO LEGAL. DECISÃO NULA. O princípio do devido processo legal, do qual emerge o valor segurança jurídica, deixa de ser apenas uma garantia de pré-existência de normas legais que devem ser observadas pelos operadores do direito, para adquirir, também, uma feição substancial (devido processo substancial), qual seja: a garantia de um processo marcado pela razoabilidade, que se qualifique como justo e adequado, cujo objetivo final é o próprio acesso ao Judiciário em seu aspecto material antes mencionado. No caso dos autos, o autor ajuizou ação de repactuação de dívida, postulando tutela antecipada para limitação dos descontos. Contudo, verifica-se que o juízo a quo não obedeceu ao devido processo legal, previsto nos arts.104-A, 104-B e 104- C, do CDC, que tratam da possibilidade de repactuação de dívidas, em caso de superendividamento. Nos exatos termos do art.104-A, caput, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, determinando a realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento. Nessa toada, temos um procedimento especial e próprio, no qual deve ser realizada a audiência conciliatória, com vistas à instauração de processo por superendividamento, procedimento este totalmente ignorado pelo julgador. Ademais, do decisum impugnado, verifica-se que sequer foi designada audiência conciliatória. Ora, a lei determina expressamente que o primeiro passo para instauração do procedimento de repactuação é a designação de audiência, razão pela qual as demais decisões, inclusive as de tutela, apenas poderão ocorrer após o ato processual. Nulidade que se reconhece de ofício. Precedentes. Decisão que se anula de ofício. Recurso prejudicado. (TJ-RJ – Agravo de Instrumento: 00845550820248190000 RIO DE JANEIRO, Relatora: Renata Machado Cotta, Data de Julgamento: 18/10/2024, 2ª Câmara de Direito Privado) Em consonância temos outros julgados recentes do E. TJ/RJ e de outros tribunais: 11 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA PARA LIMITAR DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS FIRMADOS PELO AUTOR. NA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, CUJO PROCEDIMENTO ENCONTRA-SE PREVISTO NOS ARTS. 104- A A 104-C, DO CDC, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.181/21, HÁ QUE SER REALIZADA PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, COM A PRESENÇA DE TODOS OS CREDORES DE DÍVIDAS, EM ATENÇÃO AO ART. 54-A DO CDC, DEVENDO O CONSUMIDOR APRESENTAR PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO COM PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS, PRESERVADOS O MÍNIMO EXISTENCIAL, AS GARANTIAS E AS FORMAS DE PAGAMENTO ORIGINALMENTE PACTUADAS. SOMENTE APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, E SE INEXITOSA, SERÁ CABÍVEL A APRECIAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR O PAGAMENTO A PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO AUTOR, NOS TERMOS NA LEI N.º 14.181/21. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0102851-15.2023.8.19.0000 2023002144765, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 04/04/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 05/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. O acolhimento do pleito antecipatório está condicionado ao preenchimento de dois requisitos: prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300, caput, do CPC. Paralelamente, nos termos do 104-A do Código de Defesa do Consumidor, este incluído pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), poderá ser instaurado processo de repactuação de dívidas, com a realização de audiência de conciliação, juntamente com os credores, na qual será apresentado pelo consumidor plano de pagamento, no prazo de 5 anos, a fim de preservar o mínimo existencial. Portanto, se faz necessária a realização de audiência 12 conciliatória prévia, com a participação dos credores. Cumpre ressaltar que o procedimento de superendividamento somente será instaurando no caso de inexistir acordo entre as partes. Logo, o deferimento da liminar anteriormente à realização da audiência de conciliação implica violação do princípio do devido processo legal, uma vez que não observados os requisitos específicos do procedimento previsto na Lei 14.181/2021. Precedentes. CASO CONCRETO. No caso, eventual decisão de deferimento da tutela de urgência antes da realização de audiência conciliatória com todos os credores, conforme previsão do artigo 104-A do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, configura supressão de fase procedimental da repactuação de dívidas, em evidente prejuízo à parte contrária, acarretando sua nulidade. Assim, anteriormente à audiência preliminar, inviável a concessão da medida liminar pretendida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51634525720248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 28-08-2024) (TJ-RS – Agravo de Instrumento: 51634525720248217000 PORTO ALEGRE, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 28/08/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI N. 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) – PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS E ABSTENÇÃO DE APONTAMENTO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS – INVIABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO (ART. 300 DO CPC)– RECURSO NÃO PROVIDO. Na Ação em que se busca a repactuação de débitos com amparo na Lei n. 14.181/2021 (do superendividamento), é mais prudente que seja realizada a audiência de conciliação prevista no art. 104- A do CDC antes do deferimento dos pedidos de suspensão das dívidas e não inclusão do nome nos órgãos restritivos. A ausência do requisito da probabilidade do direito (art. 300 do CPC) impõe a não concessão da tutela antecipada. (TJ-MT – AI: 10249986620228110000, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA 13 SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 08/03/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) VOTO Nº 37526 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Indeferimento. Ação de repactuação de dívidas, fundada no art. 104-A e seguintes do CDC. Superendividamento. Pretensão de tutela para depositar em juízo quantia correspondente a 30% de seus rendimentos. Impossibilidade. Requisitos do art. 300 do NCPC não demonstrados. Necessidade de observância do procedimento especial de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A e seguintes do CDC (incluído pela Lei n.º 14.181/21). Prematura a concessão de tutela provisória de urgência para limitação de pagamento sem a prévia oitiva dos credores e antes da realização da audiência de conciliação prevista no procedimento especial de repactuação de dívidas. Decisão mantida neste ponto. Insurgência contra o indeferimento do pedido de designação de audiência de conciliação. Perda superveniente do objeto recursal. Remessa dos autos ao CEJUSC. Recurso não conhecido neste ponto. Recurso conhecido em parte e não provido na parte conhecida. (TJ-SP – AI: 22714727720228260000 São Bernardo do Campo, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 20/05/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2023) Agravo de instrumento – Ação de repactuação de dívidas – Contratos bancários – Insurgência contra decisão que deferiu o pleito de antecipação de tutela para determinar o congelamento das dívidas até a data de homologação do acordo de repactuação de dívidas – Descabimento – Não demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito – Incidência da Lei nº 14.181/21 que prevê rito procedimental conciliatório próprio – Instauração de audiência de repactuação das dívidas do autor, após a regular citação dos credores – Necessidade – Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP – AI: 20447660720238260000 Sorocaba, Data de Julgamento: 24/04/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023) 14 A ausência dessa audiência torna a r. decisão desproporcional, já que, ao limitar os descontos com base nas alegações unilaterais da Requerente, violou -se o princípio da ampla defesa. Além disso, não foi permitida uma análise completa da real capacidade financeira da Requerente para honrar os compromissos assumidos. Trata -se, portanto, de uma medida que impõe ônus excessivo aos credores, em benefício de um devedor que ainda não comprovou de forma idônea sua condição de superendividamento. O correto seria que a audiência de conciliação fosse realizada, permitindo que as partes pudessem negociar e, somente em caso de insucesso dessa negociação, fosse aplicada uma medida coercitiva, conforme prevê o próprio rito de superendividamento estabelecido no CDC. Portanto, roga pela reconsideração da r. decisão para que seja revogada a tutela de urgência até que se realize a audiência conciliatória. 3 3. . D DO O M MÉ ÉR RI IT TO O 3 3. .1 1. . D DO O U US SO O I IN ND DE EV VI ID DO O D DA A L LE EI I D DO O S SU UP PE ER RE EN ND DI IV VI ID DA AM ME EN NT TO O – – N N. . 1 14 4. .1 18 81 1/ /2 20 02 21 1 Inicialmente, importante recordar que a Lei 14.181/2021 – conhecida como Lei do Superendividamento –, foi criada com o intuito de proteger consumidores que, de boa-fé, contraem dívidas e se veem em uma situação de superendividamento involuntário, impossibilitados de arcar com suas despesas essenciais, preservando o mínimo existencial. No entanto, tem-se observado que alguns consumidores têm se aproveitado indevidamente dessa legislação para buscar benefícios judiciais, mesmo quando suas dívidas foram contraídas de forma consciente e sem uma real preocupação com o orçamento familiar ou o comprometimento do mínimo existencial. Em muitos casos, esses consumidores contratam diversos empréstimos, utilizam os valores recebidos para finalidades pessoais e, em seguida, distribuem ações judiciais alegando que os descontos resultantes dessas dívidas violam sua dignidade humana. A estratégia é buscar a limitação de descontos compulsórios, o que desvirtua 15 a finalidade da lei, que visa proteger aqueles que realmente estão em situação de vulnerabilidade econômica e social. A proteção do mínimo existencial foi concebida para evitar que as pessoas fiquem sem condições de subsistência, e não para que possam usufruir de créditos obtidos e, posteriormente, escaparem das responsabilidades financeiras. Essa prática não apenas vai contra os princípios da boa-fé objetiva, mas também prejudica credores que concederam os empréstimos baseados na confiança de que receberiam os valores devidos. O desequilíbrio gerado por essas ações impacta a sustentabilidade do crédito no mercado, uma vez que os bancos e instituições financeiras se veem obrigados a arcar com os prejuízos decorrentes de decisões judiciais que limitam os descontos, sem que haja uma análise detalhada do comportamento financeiro dos consumidores. É fundamental que a aplicação da Lei 14.181/2021 seja feita de maneira séria e criteriosa, com a verificação real da situação de superendividamento. A lei não pode ser vista como uma saída fácil para consumidores que buscam contrair novos empréstimos sem qualquer planejamento ou responsabilidade, mas como uma ferramenta para reequilibrar a vida financeira daqueles que, por imprevistos ou circunstâncias incontroláveis, perderam o controle de suas finanças. Ao utilizar indevidamente a lei, esses consumidores comprometem sua própria credibilidade e enfraquecem o sistema legal de proteção ao superendividado. Portanto, é crucial que o Judiciário esteja atento para diferenciar os casos em que realmente há necessidade de intervenção protetiva daqueles em que o objetivo é simplesmente se beneficiar de um alívio financeiro temporário sem qualquer consequência. A aplicação da Lei do Superendividamento deve, assim, ser pautada por uma análise minuciosa das circunstâncias, garantindo que apenas aqueles em situação genuína de vulnerabilidade sejam protegidos, preservando a seriedade da legislação e evitando abusos que possam desvirtuar sua função social. 16 3 3. .2 2. . D DA A R RE EA AL LI ID DA AD DE E D DO OS S F FA AT TO OS S E E D DO OS S E ES SC CL LA AR RE EC CI IM ME EN NT TO OS S S SO OB BR RE E A A N NE EC CE ES SS SI ID DA AD DE E D DE E M MA AN NU UT TE EN NÇ ÇÃ ÃO O D DO OS S T TE ER RM MO OS S D DE E C CO ON NT TR RA AT TA AÇ ÇÃ ÃO O D DE E C CA AR RT TÃ ÃO O B BE EN NE EF FÍ ÍC CI IO O C CO ON NS SI IG GN NA AD DO O S SE EM M R RE EP PA AC CT TU UA AÇ ÇÃ ÃO O Excelência, data vênia, o quanto fundamentado na Petição Inicial se encontra em dissonância com a realidade fática, afinal, no que se refere a parte ora Requerida, o caso trata de cartão de benefício consignado com benefício saque em conta e benefício de limite de para compras a prazo, e a sua contratação não violou qualquer margem de consignação do Requerente e tampouco violou o seu mínimo existencial ou a sua dignidade humana, não sendo aplicável o regime do superendividamento e da repactuação da Lei 14.181/21. São indevidos os pedidos de “limitação em 30%” de todas as dívidas ou a repactuação forçada das dívidas, averbadas ou não em contracheque, inclusive o pedido de limitação da averbação referente ao cartão de benefício consignado, bem como os demais pleitos inaugurais, ficando desde já impugnadas todas as pretensões da parte Requerente. Fica também desde agora impugnada a utilização do regime legal discriminado na peça atrial, qual seja, dos Lei Distrital 8.112 e do Decreto Distrital 28.195/2007, pois eles não são pertinentes ao caso concreto, uma vez que o Requerente não é servidor público civil do Distrito Federal, mas, sim, servidor miliar, o que significa que lhe são aplicadas outras normas jurídicas. Consta dos autos da presente ação que o Requerente é oficial reserva remunerada dos Bombeiros Militares (Polícia Militar) do Distrito Federal, Força Armada Auxiliar cuja organização, efetivos, garantias, inatividade e pensão são da competência legislativa privativa da União Federal, conforme art. 22, XXI, da CF (vide Acórdão 1420513, TJDFT, 07350123320218070000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 31/5/2022). Logo, não se aplica o estatuto dos servidores distritais, mas a legislação federal de regência, no caso, a Medida Provisória nº 1.132, de 2022 convertida em Lei n. 14.509/22 (com promulgação do trecho que havia sido vetado, conforme o § 5º do art. 66 da CF), que alterou a Lei nº 14.431/22 e a Lei nº 8.112/90, e o Decreto Nº 8.690/2016 (interpretado à luz da mencionada Lei, modificado até 17 o Decreto n. 11.761/23). A Lei n. 14.509/22 (com promulgação do trecho que havia sido vetado, conforme o § 5º do art. 66 da CF), resultante da MP n. 1.132/22, alterou a Lei nº 14.431/22 e a Lei nº 8.112/90, e previu de forma apartada e específica a existência do produto cartão de benefício consignado, tal como o contratado pelo Requerente: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento por servidores públicos federais. Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Parágrafo único. O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: I – 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e II – (VETADO). II – 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Promulgação partes vetadas) Art. 3º Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por: 18 [...] II – militares do Distrito Federal; IV – militares da inatividade remunerada das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais; [...] e VII – pensionistas de servidores e de militares das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais. [...] Art. 5º É vedada a incidência de novas consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de 70% (setenta por cento) da base de incidência do consignado.” O Decreto Nº 8.690/2016 lista como “consignação facultativa” e, portanto, passível de contratação pelo servidor interessado, vejamos: “Art. 4º São consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade: [...] XII – amortização de despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.761, de 2023) XIII – amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Incluído pelo Decreto nº 11.761, de 2023)§ 1º As consignações somente poderão ser incluídas na folha de pagamento após a autorização expressa do consignado. [...] § 3º As consignações de que tratam os incisos VI-A, VIII, IX, XII e XIII do caput, excetuada a prestação referente a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário: (Redação dada pelo Decreto nº 11.761, de 2023) 19 I – estarão limitadas a noventa e seis parcelas; e II – terão as taxas de juros cobradas limitadas ao percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ouvido o Ministério da Fazenda.” [...]” Logo, a interpretação conjunta dos dispositivos legais e infralegais permitem entender que o produto adquirido pelo Requerente foi o cartão de benefício consignado e que há uma autorização mínima de 45% e máxima de 70% para descontos do servidor, garantindo que o percentual reservado exclusivamente ao cartão de benefício não concorra e nem integre suposto limite de 40% do “empréstimo consignado” ou globalmente com as demais dívidas, por tratar de hipótese diversa, concluindo -se que não existe violação no atual caso concreto. Trata-se do entendimento dos Tribunais Locais no que se refere aos servidores públicos, tal como é o Requerente do atual processo, senão vejamos: Ementa: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de parcial procedência, que limitou os descontos efetuados em decorrência dos contratos de empréstimos consignados celebrados com os réus Banco do Brasil S/A, Banco Daycoval S/A e Banco BMG S/A a 30% do rendimento líquido da autora, observada a ordem cronológica das contratações – Irresignação dos réus – Preliminar de inépcia do recurso do réu Banco do Brasil S/A, formulada em contrarrazões, parcialmente acolhida – Objeto da demanda limitado aos contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento – Não conhecimento da impugnação relativa a contratos com desconto em conta corrente, que não foram abarcados pela sentença – Pretensão de revogação da gratuidade concedida à autora – Não acolhimento – Ausência de demonstração de alteração fática superveniente – Mérito – Empréstimos consignados em folha de pagamento – Incidência do percentual de 35%, para empréstimos 20 pessoais e 5% para contratos de cartão de crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 61.750/15, por se tratar de servidora pública estadual – Descontos realizados pelos réus que não sobejam os limites legais aplicáveis à espécie – Sentença reformada – Recurso do Banco do Brasil parcialmente conhecido e na parte conhecida provido, assim como os demais recursos, para julgar improcedente a pretensão autoral, com inversão do ônus de sucumbência.” (TJSP; Apelação Cível 1094320-84.2021.8.26.0100; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2023; Data de Registro: 02/03/2023) Em casos semelhantes, o E. TJ/RJ decidiu pela regularidade dos descontos de reservas em margem consignada referentes ao cartão de benefício consignado: Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CUMULADO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. VÁRIOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E UM DESCONTO A TÍTULO DE BENEFÍCIO CREDCESTA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO APENAS DO BANCO MASTER S.A. POSTULANTE QUE PERTENCENTE AOS QUADROS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DECRETO ESTADUAL Nº 45.563/2016, ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 47.625/2021, QUE ESTABELECE O LIMITE MÁXIMO DE DESCONTOS EM 20% DO VALOR LÍQUIDO DA REMUNERAÇÃO, EXCLUINDO OS DESCONTOS PREVISTOS EM LEI E CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS. CARTÃO DE BENEFÍCIOS. MODALIDADE OFERECIDA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, QUE NÃO É EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS, CARTÃO DE CRÉDITO. REGRAMENTO PRÓPRIO. CASO CONCRETO EM QUE O DESCONTO REALIZADO, SOB A RUBRICA BENEFÍCIO CREDCESTA, ESTÁ DENTRO DO LIMITE PREVISTO EM LEI. CASSAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SE IMPÕE, APENAS EM RELAÇÃO AO CONTRATO REFERENTE AO BANCO AGRAVANTE. PROVIMENTO 21 DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJRJ. 0059516-43.2023.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MAFALDA LUCCHESE – Julgamento: 28/09/2023 – VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG) Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO ÀS ASTREINTES, ANTE A RECONSIDERAÇÃO PARCIAL INFORMADA PELO JUÍZO A QUO. DESCONTOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE LEGAL DE 30%. LIMITAÇÃO QUE NÃO QUE SE APLICA AO CARTÃO DE BENEFÍCIOS (CREDCESTA) ART. 6, INCISO III DO DECRETO ESTADUAL Nº 45.563/2016, VIGENTE À ÉPOCA, TAMPOUCO CONTEMPLA O DESCONTO DO EMPRÉSTIMO COMUM REALIZADO EM CONTA-CORRENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1085 DO STJ. PRECEDENTE DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.” (TJRJ. 0073208-46.2022.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS – Julgamento: 05/10/2023 – VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30%. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. O CONTRATO FIRMADO ENTRE AGRAVANTE E AGRAVADA DIZ RESPEITO AO CREDCESTA. LIMITE QUE NÃO SE APLICA AO CARTÃO DE BENEFÍCIOS CREDCESTA. INCIDE NA HIPÓTESE O DISPOSTO NO ART. 6º,III, DO DECRETO 47.625/2021, CUJO LIMITE PREVISTO PARA OS DESCONTOS É DE 20%DO VALOR LÍQUIDO, EXCLUÍDO OS DESCONTOS LEGAIS E AS DEMAIS CONSINGAÇÕES FACULTATIVAS. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ. 0044565-44.2023.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR – Julgamento: 28/09/2023 – DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA ) 22 A parte Requerente é militar, de modo que se atrai a aplicação da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, cujo limite para averbações é de 70%: – Medida Provisória nº 2.215-10/2001: “art. 14, §3º […] “Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos” No que se refere à aplicação da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e da consequente adoção do limite de 70% também já foi pacificada no C. STJ, como, por exemplo, nas r. decisões do C. STJ, por todas: Ementa: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU DOS PROVENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. NORMA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Trata-se, na origem, de Ação ajuizada por militar da Marinha contra a Caixa Econômica Federal, o Banco Bradesco S.A. e o Banco BMG, postulando a limitação de desconto, em seus estipêndios, ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido. II. Mantendo a sentença de improcedência da ação, o Tribunal de origem consignou que "é inaplicável à presente demanda a Lei n° 1.046/1950, porquanto, quanto à particular situação jurídica dos militares, tal diploma legal foi derrogado (revogação parcial) pela MP 2.215-10/2001, que é norma especial na espécie. Também não alcançam os militares a Lei n° 10.820/2003, 'regedora que é de relação jurídica diversa, pertinente aos celetistas. Jurisprudência do STJ. A MP n° 2.215-10/2001, ao regrar os descontos autorizados e compulsórios, passíveis de incidirem sobre a remuneração ou o provento de militares, estatuiu, de forma expressa, um patamar remuneratório mínimo, correspondente a 30% (trinta por cento), abaixo do qual veda-se quaisquer descontos estipendiais, do que se infere que a totalidade de descontos obrigatórios e autorizados não pode superar o 23 limite de 70% (setenta por cento) da remuneração ou do provento do militar". III. A Corte Especial do STJ, na Questão de Ordem nos EREsp 1.163.337/RS (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 12/08/2014), decidiu que "recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta -corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI)". IV. No caso, defende-se, nas razões recursais, que o Tribunal de origem, "ao decidir que deve ser tão somente aplicada ao caso a Medida Provisória 2215-110/01, violou a interpretação consentânea da legislação existente sobre a matéria dos autos, deixando de considerar o que dispõem as Leis 10.820/03 e 1.046/50", razão pela qual deveria ser determinada "a limitação dos descontos provenientes de mútuos bancários em até 30% dos rendimentos da Parte Recorrente". V. A tese recursal contraria a posição adotada pela Primeira Seção do STJ, que, sobre a matéria, tem firme entendimento no sentido de que "os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001. Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215- 10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares" (STJ, EAREsp 272.665/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.959.715/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2021; AgInt no AREsp 1.386.648/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2019; REsp 1.682.985/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; AgRg no REsp 1.530.406/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2016. Confiram-se, ainda, as seguintes decisões: STJ, REsp 1.992.899/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 28/06/2022; REsp 1.958.486/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/06/2022; REsp 1.961.475/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 19/05/2022; REsp 1.939.312/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), 24 DJe de 08/02/2022; REsp 1.835.255/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 14/12/2021; REsp 1.943.659/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 05/11/2021; REsp 1.942.695/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 22/10/2021; REsp 1.941.137/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 16/09/2021; REsp 1.888.170/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/08/2020. Incidência da Súmula 83/STJ. VI. Recurso Especial não conhecido.” (STJ. REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Diante do historiado, tem-se que as verbas de cartão de benefício consignado não estão limitadas aos ditos 40% indicados na exordial, representando a válida cumulação entre de até 45% (quarenta e cinco por cento), sendo havendo margem exclusiva de cartão de benefício consignado, e, além disso, por ser o Requerente um militar o limite é, na realidade, de 70% (setenta por cento) conforme melhor se desenvolverá ao longo desta petição, fato este que enseja a improcedência da lide de plano, com julgamento de mérito, por violação ao Princípio da Especificidade das Normas. O Cartão MeuCashCard é um cartão de benefício consignado 1 que possibilita ao portador realizar transações de compra ou saque. Conforme os dois “Termos de Fornecimento do Cartão MeuCashCard” e as duas Cédulas de Crédito Bancário, assinado eletronicamente pela parte Requerente em 16/01/23, temos as seguintes definições: • Compra: operação realizada pelo portador mediante a utilização do Cartão MeuCashCard, para o pagamento decorrente da venda de bens e serviços; 1 “Em julho de 2022, foi aprovada pelo Senado Federal a Medida Provisória nº 1106/2022. Esta medida, dentre outras mudanças, deu início a mais uma modalidade de crédito: o cartão benefício consignado. Neste artigo, vamos falar um pouco mais sobre ele e simplificar a sua utilização por operações de crédito: O que é o cartão benefício consignado? Basicamente, o cartão benefício consignado nada mais é do que uma margem extra de crédito disponível para servidores públicos ativos ou inativos. Até a aprovação da MP 1106/2022, a margem consignável atual era de 40%: 35% para empréstimos e 5% para o cartão de crédito consignado do INSS. Portanto, com a medida, a margem agora passa a ser 45%. Conhecido também como a terceira margem do consignado, este cartão é a segunda linha de crédito mais barata do mercado. Isso é possível graças às parcelas e prazos fixos da modalidade, o que, também, oferece mais segurança ao cliente. Ou seja, ele não tem “surpresinhas” no momento do pagamento. Além disso, a margem do cartão benefício consignado é exclusiva, sendo a mais baixa 5%, e a mais alta 20% sobre o valor do benefício (proventos do cliente).” em “Desmistificando o Cartão Benefício Consignado”. Site (link): https://3cplusnow.com/desmistificando-o-cartao-beneficio-consignado/, acesso em 09/01/2025. 25 • Saque: operação pela qual o portador utiliza o Cartão MeuCashCard para o resgate de recursos, que serão transferidos para o Domicílio; e • Domicílio: conta de livre movimentação de titularidade do portador, mantida perante instituição bancária ou de pagamento, na qual receberá os pagamentos decorrentes dos Saques. • Transação: operação de Compra, Saque ou outra que venha a ser disponibilizada pela MEUCASHCARD, realizada pelo portador mediante a utilização do Cartão MeuCashCard. Consoante a cláusula 2.1.2, letra “a”, do “Termo de Fornecimento do Cartão MeuCashCard – Antecipação”, com a solicitação do fornecimento do Cartão MeuCashCard haverá disponibilização da função Saque, sendo que, na hipótese de realização de Saque pelo portador, haverá a emissão de uma CCB em benefício da Instituição Financeira, formalizando o empréstimo de recursos (mútuo), com a incidência de juros e outros encargos. Quando do recebimento da proposta, efetua-se a análise de crédito, de documentos e informações fornecidos pelo próprio proponente, bem como a consulta prévia de margem consignável junto ao site do órgão público conveniado. A reserva de margem será feita: (i) em consonância com a legislação e nos termos do convênio celebrado com o órgão; (ii) nos termos da proposta, se aprovada; e (iii) nos termos da proposta, se houver margem consignável disponível. No presente caso, a contratação da CCB: 7001075346 que NÃO foi cedida para a Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e que ainda está sob posse da MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros SA, referente aos créditos impugnados na petição inicial, ocorreu 24/08/2023, quando a parte Requerente, livre e conscientemente, solicitou o fornecimento do Cartão MeuCashCard (cartão de benefício consignado) e a utilização do benefício de saque parcelado, no valor liberado de R$ 5.381,91, ensejando a emissão da Cédula de Crédito Bancário nº 7001075346 e do respectivo Termo de Cartão, para pagamento em 96 parcelas de R$ 226,32, mediante desconto no seu contracheque com averbação em margem consignável de cartão de benefício, sendo o valor total histórico da operação de R$ 21.726,72, com o vencimento da primeira parcela em 19/01/2024 e previsão da última para 19/12/2031 na hipótese de regulares adimplementos: 26 A contratação da CCB: 7001153746 que NÃO foi cedida para a Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e que ainda está sob posse da MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros SA, referente aos créditos impugnados na petição inicial, ocorreu 26/12/2023, quando a parte Requerente, livre e conscientemente, solicitou o fornecimento do Cartão MeuCashCard (cartão de benefício consignado) e a utilização do benefício de saque parcelado, no valor liberado de R$ 2.340,26, ensejando a emissão da Cédula de Crédito Bancário nº 7001153746 e do respectivo Termo de Cartão, para pagamento em 96 parcelas de R$ 100,10, mediante desconto no seu contracheque com averbação em margem consignável de cartão de benefício, sendo o valor total histórico da operação de R$ 9.609,60, com o vencimento da primeira parcela em 19/02/2024 e previsão da última para 19/01/2032 na hipótese de regulares adimplementos: 27 A contratação da CCB: 7001644324 que NÃO foi cedida para a Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e que ainda está sob posse da MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros SA, referente aos créditos impugnados na petição inicial, ocorreu 27/03/2024, quando o Requerente utilizou o seu cartão de benefício consignado “Cartão MeuCashCard” para parcelar compras no valor de fatura de R$ 335,23, ensejando a emissão da Cédula de Crédito Bancário 7001644324, para pagamento em 20 parcelas de R$ 24,92, mediante desconto em contracheque na margem consignável de cartão de benefício consignado, com o primeiro vencimento em 18/05/2024 e o último em 18/12/2025 na hipótese de regulares pagamentos, totalizando operação de valor histórico de R$ 498,40: 28 Ao contrário do que restou dito na petição inicial, os art. 6º, 7º e 52 do CDC, bem como os demais que tratam do tema de prestação de informações ao consumidor, foram todos respeitados pela parte Requerida, porque todas as informações foram fornecidas e explicadas ao Requerente, de forma clara, direta e reiterada. Há, inclusive, a expressa previsão contratual de que o fornecimento do cartão MeuCashCard (cartão de benefício consignado), implica na reserva mensal consignável, mesmo sem o uso do limite do cartão, como garantia de pagamento para a eventual retenção na fonte. O desconto dos valores desta reserva mensal consignável somente ocorrerá se houver uso do cartão pelo titular (no presente caso a Requerente), em compras ou saque, senão vejamos as previsões contratuais: – Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: “2.3. Declaro estar ciente e de acordo que o valor da fatura do Cartão MeuCashCard a ser descontado em minha folha de pagamento poderá ser automaticamente majorado e/ou minorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos e/ou diminuições em minha margem consignável, manifestando, desde já, concordância com os ajustes realizados para fins de adequação e manutenção dos pagamentos” “5. Cartão MeuCashCard: Declaro ter ciência que: (i) o crédito representado por esta CCB é um benefício concedido aos titulares do Cartão MeuCashCard na modalidade indicada no item IV do Preâmbulo e será disponibilizado nas hipótese e conforme legislação aplicável, com observância do Termo de Fornecimento do Cartão MeuCashCard; (ii) saques adicionais caracterizando outros benefícios do Cartão MeuCashCard poderão ser formalizados mediante a emissão de nova CCB ou outras 29 formas disponibilizadas pelo Credor e pelo MeuCashCard, desde que não vedadas pela legislação aplicável; (iii) o valor das parcelas será lançado na fatura do Cartão MeuCashCard de minha titularidade, conforme disposto no item III do Preâmbulo, observada a data de vencimento do referido Cartão, e que o valor devido em razão desta CCB comprometerá meu limite de crédito disponibilizado para utilização do Cartão MeuCashCard. 5.1. Tenho ciência, ainda, de que a solicitação de crédito representada nesta CCB configura a ativação do Cartão MeuCashCard, assim como a cobrança de tarifas e anuidade, cujos valores estão disponíveis para consulta nos Canais de Atendimento do MeuCashCard e serão cobrados na minha fatura.” – Termos de Fornecimento do Cartão MEUCASHCARD – Antecipação: “6.3.2. O PORTADOR, neste ato, autoriza que: (i) a MEUCASHCARD informe o valor da fatura para a Fonte Pagadora; (ii) a Fonte Pagadora realize a retenção e o repasse dos recursos respectivos diretamente para a MEUCASHCARD (ou a quem está indicar), com a finalidade de quitar o débito constituído pelo meio da CCB emitida pelo PORTADOR ou em razão das compras efetuadas.” Abaixo destacamos, que em recentes julgados, os Tribunais Locais declararam legal a contratação de cartão de benefício no contexto de concessão de crédito consignado, com a reserva de margem consignável, sem que isto caracterize abuso de direito, venda casada ou cobrança excessiva ou ilegal, casos que se assemelham ao presente cartão de benefício consignado, senão vejamos as ementas ora transcritas, com destaques nossos: Ementa: “RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. VALIDADE. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUTORIZAÇÃO PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. BANCO RECORRIDO QUE COMPROVOU A CONTRATAÇÃO, BEM COMO A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE, ATRAVÉS DE SAQUES POR ELA PROMOVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.” 30 (TJSP; Apelação Cível 1006426-54.2022.8.26.0482; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2022; Data de Registro: 28/10/2022) Ementa: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – Regularidade da contratação eletrônica de cartão de crédito consignado comprovada nos autos – A autora não demonstrou, tal como lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a ocorrência de qualquer vício do consentimento, passível de anulação do contrato questionado – Demonstração, pelo réu, da regularidade da contratação eletrônica, por meio de aplicativo para celular, mediante o envio de documentos de identificação e fotografia "selfie" – A autora utilizou o cartão de crédito e solicitou saques de valores – Não ficou evidenciada a prática, pelo banco réu, de qualquer ato ilícito, que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil – Sentença de improcedência da ação mantida – Nos termos do artigo 85, § 11º, do novo Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, fixados na sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficam majorados para 15% (quinze por cento), com a observação de ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça – Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1000616-49.2022.8.26.0369; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível – 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 29/10/2022) Ementa: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Alegação da autora de que não tinha a intenção de contratar cartão de crédito consignado – Contratação de cartão de crédito comprovada nos autos – A autora não provou, tal como lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a ocorrência de qualquer vício do consentimento, passível de anulação do contrato questionado – Não ficou evidenciada falha na prestação de serviço pela instituição financeira ré, a qual não praticou qualquer ato ilícito, que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil – 31 Sentença de improcedência da ação mantida – Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, com a observação de ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita – .RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1002566-21.2021.8.26.0081; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina – 3ª Vara; Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 29/10/2022) Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA (CPC, ART. 373, INCISO I). CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTINUIDADE DOS DESCONTOS EM CONTRACHEQUE DO CONSUMIDOR APÓS QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. CLAREZA DOS TERMOS DO CONTRATO. PROVA DE QUE O CONSUMIDOR FEZ USO REGULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO. 1. Conf. artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à Apelante/Autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, sob pena de improcedência do pedido. Desse modo, o ônus de prova quanto à inexistência de contrato firmado entre as partes recai totalmente sobre a Apelante/Autora, que não de desincumbiu. No caso, uma vez contratado cartão de crédito consignado, deve ser assegurada a força obrigatória dos contratos, inerente à segurança que deve permear as relações jurídicas. 2. A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. 3. Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado quanto aos termos da avença contratual, atua sob a égide do 32 estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura. 4. Conf. § 11 do art. 85 do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal; todavia, suspendendo a sua cobrança, pelo prazo de cinco anos, conf. § 3º do art. 98 do CPC, por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (TJ-GO – Apelação (CPC): 02973953520198090064, Relator: Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 03/08/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2020) Quanto à possibilidade de contratação do negócio por meio de CCB, não existiu violação alguma à Lei 10.931/04 na expedição da Cédula de Crédito Bancário para a formalização da operação de crédito consignado, porque a referida Lei não veta esta modalidade de representação de crédito, ocorrendo, em verdade, o contrário: “CAPÍTULO IV DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.” Dito isso, como houve efetiva contratação entre as partes, conforme documentos adunados com a inicial e como os documentos estão assinados pela parte Requerente, só se pode presumir que ela, Requerente, os leu integralmente e tinha ciência de seu conteúdo, ficando isto provado nos quadros de validação de leitura, assinatura e concordância. De toda forma, a instituição Requerida está e sempre estivera disponível para prestar esclarecimentos e informações sobre as relações contratadas pelas vias extrajudiciais, cumprindo com os seus deveres legais, sendo esta uma previsão que consta até dos contratos: – Termo de Fornecimento do cartão MEUCASHCARD : “4. Desbloqueio do Cartão MeuCashCard e Emissão da CCB 33 […] 4.1.2. O limite de crédito, assim como qualquer informação sobre a utilização e benefícios do Cartão MeuCashCard estarão disponíveis nos Canais de Atendimento da MeuCashCard” “6.6. A MEUCASHCARD disponibiliza uma central de atendimento, conforme informado na Plataforma, fatura ou Cartão MeuCashCard, para que o PORTADOR possa: (i) realizar o bloqueio ou desbloqueio do Cartão MeuCashCard; (ii) solicitar a emissão da fatura ou regularizar o pagamento de eventuais débitos; e (iii) dirimir as dúvidas sobre a correta utilização do Cartão MeuCashCard.” Desta feita, a parte Requerida não incorreu e nem incorre em qualquer prática caracterizadora de vantagem excessiva ou abusiva e nem praticou ou pratica qualquer ato comissivo ou omissivo capaz de submeter o Requerente a situação de desvantagem exagerada ou de encerrar ilegalidade que mereça proscrição judicial, carecendo de fundamentos fáticos e jurídicos os pedidos da inicial, devendo todos eles serem julgados improcedentes, dada a regularidade da contratação do cartão MeuCashCard pela parte Requerente. Outrossim, as exigências sem amparo específico em lei e em contrato foram feitas pelo Requerente exatamente para causar aparente descompasso e deturpada desparametrização, objetivando a obtenção de vantagens indevidas e enriquecimento sem causa. Ante o historiado, a parte Requerida pede para que os pedidos da petição inicial sejam julgados integralmente improcedentes, negando-se os pleitos de renegociação e de modificação das relações suscitados pelo Requerente, condenando-o ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3 3. .2 2. .1 1 D DA A C CO ON NC CE ES SS SÃ ÃO O R RE ES SP PO ON NS SÁ ÁV VE EL L D DE E C CR RÉ ÉD DI IT TO O P PE EL LA A R RE EQ QU UE ER RI ID DA A A parte Requerente tenta atribuir ao Requerido a suposta concessão de crédito de forma irresponsável ou violadora dos termos do CDC, em especial dos art. 6º, III e art. 54-B do 34 Códex Consumerista. Todavia, esta tese não se confirma, porque da simples análise dos documentos juntado aos autos, verifica-se que o regime jurídico, os valores e os encargos cobrados foram pactuados de forma clara e expressa, com o necessário destaque, para as obrigações assumidas pela parte devedora, no que concerne aos encargos exigidos. Ademais, a mera alegação de que o limite de crédito fora concedido em patamar incompatível com a renda da parte Requerente, não só não condiz com a realidade, porque o Requerente possuía limite, bem como que não implica prática abusiva da instituição financeira Requerida, visto que a parte autora tinha a informação clara e precisa do limite de crédito concedido, a fim de utilizá-lo de acordo com seu exclusivo critério pessoal, observadas as destinações listadas no CDC. Nesse sentido, em caso análogo, a orientação de julgados de Tribunais Locais quando da apreciação do argumento da tentativa de inversão de responsabilidade na relação da concessão de crédito: Ementa: “PROCESSO – Rejeição da alegação de nulidade da r. sentença, em razão do julgamento antecipado da lide – Diante das alegações das partes, as questões controvertidas estão suficientemente esclarecidas pela prova documental constante dos autos, não demandando a produção de prova pericial, nem testemunhal. PROCESSO – Descabida a pretensão da parte autora apelante quanto à inversão do ônus da prova, visto que a prova documental produzida é suficiente para o julgamento da causa, independentemente da imputação do ônus probatório. CONTRATO BANCÁRIO – Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC. CONTRATO BANCÁRIO – Inconsistente a alegação de que a parte ré "descumpriu leis de mercado e ignorou as diretivas de concessão responsável de crédito, ao atribuir um limite de crédito de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), a um consumidor que aufere renda mensal em torno de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais)" – Inexistência de prática abusiva da instituição financeira ré, visto que a parte autora tinha a informação clara e precisa do limite de crédito concedido, a fim de utilizá-lo de acordo com seu exclusivo critério. JUROS 35 REMUNERATÓRIOS – Lícita a exigência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, porque a existência de pactuação de taxa de juros remuneratórios anual superior ao duodécuplo da mensal a autoriza – Lícita a exigência dos juros remuneratórios informados nas faturas, no que concerne às taxas exigidas, visto que: (i) não podem ser havidos como abusivos, porquanto sequer apontada, pelo usuário com as necessárias discriminações, a existência de discrepância entre as taxas exigidas pela administradora do cartão em relação à taxa média de mercado, na mesma praça e época da contratação, circunstância esta que afasta a aplicação do instituto da lesão; e (ii) a mera utilização do financiamento previsto na fatura mensal já configura a adesão a taxa de juros remuneratórios do crédito colocado à disposição do usuário para o financiamento. INDÉBITO – Ausente a cobrança abusiva por ilicitude de encargos exigidos, de rigor, a rejeição do pedido de condenação da parte autora à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente pagamento indevido. Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1029281-17.2019.8.26.0196; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2021; Data de Registro: 06/08/2021) Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1. Por força do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 52 e incisos, na outorga de crédito ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem financiamento. 2. Tratando-se de contrato de adesão, conforme estabelecem o art. 46 e o §4º do art. 54 do CDC, cabe à instituição financeira, salientar os termos distintivos de cada espécie de oferta de crédito, especialmente a forma mais dispendiosa de financiamento do crédito rotativo. 3. Conforme interpretação predominante extraída dos precedentes desta e. Corte, considera-se cumprido o dever de informação, nas hipóteses em que resta comprovado que o consumidor anuiu de forma voluntária ao contrato de ?cartão de crédito consignado?, com 36 autorização para descontos do valor mínimo da fatura em folha de pagamento (art. 6º, III, CDC). 4. Recurso conhecido e não provido.” (TJ/MG. 0725237- 54.2022.8.07.0001. Data de Julgamento: 25/01/2023. Órgão Julgador: 7ª Turma Cível. Desembargador Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA. Data de Publicação: DJE : 08/02/2023) Logo, há de se rechaçar a alegação do Requerente de que lhe teria sido concedido crédito de forma irresponsável, porquanto, conforme já demonstrado, o Requerido o fez de forma responsável e comedida, bem como à época da contratação a parte Requerente possuía margem consignável em seu benefício e não possuía nenhuma restrição que impedisse a concessão dos créditos que pretende agora discutir, além de ter recebido todas as informações pertinentes, não havendo de se falar em violação aos art. 6º e art. 54-B do CDC. 3 3. .3 3 D DA A P PE ER RM MI IS SS SÃ ÃO O D DE E C CO OM MP PR RO OM ME ET TI IM ME EN NT TO O D DE E 7 70 0% % D DO OS S R RE EN ND DI IM ME EN NT TO OS S – – M MI IL LI IT TA AR R L LE EI I N Nº º 1 14 4. .4 43 31 1/ /2 22 2 E E A A L LE EI I N Nº º 8 8. .1 11 12 2/ /9 90 0, , E E O O D DE EC CR RE ET TO O N Nº º 8 8. .6 69 90 0/ /2 20 01 16 6 E E M ME ED DI ID DA A P PR RO OV VI IS SÓ ÓR RI IA A N Nº º 2 2. .2 21 15 5- -1 10 0/ /2 20 00 01 1 Excelência, no que se refere ao MeuCashCard o caso não trata de simples “empréstimo consignado”, mas sim de cartão de benefício consignado, conforme previsto na Lei n. 14.509/22 (com promulgação do trecho que havia sido vetado, conforme o § 5º do art. 66 da CF), que alterou a Lei nº 14.431/22 e a Lei nº 8.112/90, e o Decreto Nº 8.690/2016 (interpretado à luz da mencionada Lei, modificado até o Decreto n. 11.761/23) e na Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e nos Decreto Estadual nº 37.355/11. São indevidos os pedidos de limitação de todas as dívidas ou a repactuação forçada das dívidas, averbadas ou não em contracheque, inclusive o pedido de limitação da averbação referente ao cartão de benefício consignado, bem como os demais pleitos inaugurais, ficando desde já impugnadas todas as pretensões da parte Requerente. Fica também desde agora impugnada a utilização do regime legal discriminado na peça atrial, qual seja, dos Lei Distrital 8.112 e do Decreto Distrital 28.195/2007, pois ele não são pertinentes ao caso concreto, uma vez que o Requerente não é servidor público civil do Distrito Federal, mas, sim, servidor miliar, o que significa que 37 lhe são aplicadas outras normas jurídicas. Consta dos autos da presente ação que o Requerente é oficial reserva remunerada da Polícia Militar do Distrito Federal, Força Armada Auxiliar cuja organização, efetivos, garantias, inatividade e pensão são da competência legislativa privativa da União Federal, conforme art. 22, XXI, da CF (vide Acórdão 1420513, TJDFT, 07350123320218070000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 31/5/2022). Logo, não se aplica o estatuto dos servidores distritais, mas a legislação federal de regência, no caso, a Medida Provisória nº 1.132, de 2022 convertida em Lei n. 14.509/22 (com promulgação do trecho que havia sido vetado, conforme o § 5º do art. 66 da CF), que alterou a Lei nº 14.431/22 e a Lei nº 8.112/90, e o Decreto Nº 8.690/2016 (interpretado à luz da mencionada Lei, modificado até o Decreto n. 11.761/23). A Lei n. 14.509/22 (com promulgação do trecho que havia sido vetado, conforme o § 5º do art. 66 da CF), resultante da MP n. 1.132/22, alterou a Lei nº 14.431/22 e a Lei nº 8.112/90, e previu de forma apartada e específica a existência do produto cartão de benefício consignado, tal como o contratado pelo Requerente: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento por servidores públicos federais. Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Parágrafo único. O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: I – 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e 38 II – (VETADO). II – 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Promulgação partes vetadas) Art. 3º Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por: [...] II – militares do Distrito Federal; IV – militares da inatividade remunerada das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais; [...] e VII – pensionistas de servidores e de militares das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais. [...] Art. 5º É vedada a incidência de novas consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de 70% (setenta por cento) da base de incidência do consignado.” O Decreto Nº 8.690/2016 lista como “consignação facultativa” e, portanto, passível de contratação pelo servidor interessado, vejamos: “Art. 4º São consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade: [...] XII – amortização de despesas contraídas e de saques realizados por meio de 39 cartão de crédito; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.761, de 2023) XIII – amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Incluído pelo Decreto nº 11.761, de 2023)§ 1º As consignações somente poderão ser incluídas na folha de pagamento após a autorização expressa do consignado. [...] § 3º As consignações de que tratam os incisos VI-A, VIII, IX, XII e XIII do caput, excetuada a prestação referente a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário: (Redação dada pelo Decreto nº 11.761, de 2023) I – estarão limitadas a noventa e seis parcelas; e II – terão as taxas de juros cobradas limitadas ao percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ouvido o Ministério da Fazenda.” [...]” Logo, a interpretação conjunta dos dispositivos legais e infralegais permitem entender que o produto adquirido pelo Requerente foi o cartão de benefício consignado e que há uma autorização mínima de 45% e máxima de 70% para descontos do servidor, garantindo que o percentual reservado exclusivamente ao cartão de benefício não concorra e nem integre suposto limite de 40% do “empréstimo consignado” ou globalmente com as demais dívidas, por tratar de hipótese diversa, concluindo -se que não existe violação no atual caso concreto. Trata-se do entendimento dos Tribunais Locais no que se refere aos servidores públicos, tal como é o Requerente do atual processo, senão vejamos: Ementa: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de parcial procedência, que 40 limitou os descontos efetuados em decorrência dos contratos de empréstimos consignados celebrados com os réus Banco do Brasil S/A, Banco Daycoval S/A e Banco BMG S/A a 30% do rendimento líquido da autora, observada a ordem cronológica das contratações – Irresignação dos réus – Preliminar de inépcia do recurso do réu Banco do Brasil S/A, formulada em contrarrazões, parcialmente acolhida – Objeto da demanda limitado aos contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento – Não conhecimento da impugnação relativa a contratos com desconto em conta corrente, que não foram abarcados pela sentença – Pretensão de revogação da gratuidade concedida à autora – Não acolhimento – Ausência de demonstração de alteração fática superveniente – Mérito – Empréstimos consignados em folha de pagamento – Incidência do percentual de 35%, para empréstimos pessoais e 5% para contratos de cartão de crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 61.750/15, por se tratar de servidora pública estadual – Descontos realizados pelos réus que não sobejam os limites legais aplicáveis à espécie – Sentença reformada – Recurso do Banco do Brasil parcialmente conhecido e na parte conhecida provido, assim como os demais recursos, para julgar improcedente a pretensão autoral, com inversão do ônus de sucumbência.” (TJSP; Apelação Cível 1094320-84.2021.8.26.0100; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2023; Data de Registro: 02/03/2023) Em casos semelhantes, o E. TJ/RJ decidiu pela regularidade dos descontos de reservas em margem consignada referentes ao cartão de benefício consignado: Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CUMULADO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. VÁRIOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E UM DESCONTO A TÍTULO DE BENEFÍCIO CREDCESTA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO APENAS DO 41 BANCO MASTER S.A. POSTULANTE QUE PERTENCENTE AOS QUADROS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DECRETO ESTADUAL Nº 45.563/2016, ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 47.625/2021, QUE ESTABELECE O LIMITE MÁXIMO DE DESCONTOS EM 20% DO VALOR LÍQUIDO DA REMUNERAÇÃO, EXCLUINDO OS DESCONTOS PREVISTOS EM LEI E CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS. CARTÃO DE BENEFÍCIOS. MODALIDADE OFERECIDA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, QUE NÃO É EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS, CARTÃO DE CRÉDITO. REGRAMENTO PRÓPRIO. CASO CONCRETO EM QUE O DESCONTO REALIZADO, SOB A RUBRICA BENEFÍCIO CREDCESTA, ESTÁ DENTRO DO LIMITE PREVISTO EM LEI. CASSAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SE IMPÕE, APENAS EM RELAÇÃO AO CONTRATO REFERENTE AO BANCO AGRAVANTE. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJRJ. 0059516-43.2023.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MAFALDA LUCCHESE – Julgamento: 28/09/2023 – VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG) Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO ÀS ASTREINTES, ANTE A RECONSIDERAÇÃO PARCIAL INFORMADA PELO JUÍZO A QUO. DESCONTOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE LEGAL DE 30%. LIMITAÇÃO QUE NÃO QUE SE APLICA AO CARTÃO DE BENEFÍCIOS (CREDCESTA) ART. 6, INCISO III DO DECRETO ESTADUAL Nº 45.563/2016, VIGENTE À ÉPOCA, TAMPOUCO CONTEMPLA O DESCONTO DO EMPRÉSTIMO COMUM REALIZADO EM CONTA-CORRENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1085 DO STJ. PRECEDENTE DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.” (TJRJ. 0073208-46.2022.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS – Julgamento: 05/10/2023 – VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 42 LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30%. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. O CONTRATO FIRMADO ENTRE AGRAVANTE E AGRAVADA DIZ RESPEITO AO CREDCESTA. LIMITE QUE NÃO SE APLICA AO CARTÃO DE BENEFÍCIOS CREDCESTA. INCIDE NA HIPÓTESE O DISPOSTO NO ART. 6º,III, DO DECRETO 47.625/2021, CUJO LIMITE PREVISTO PARA OS DESCONTOS É DE 20%DO VALOR LÍQUIDO, EXCLUÍDO OS DESCONTOS LEGAIS E AS DEMAIS CONSINGAÇÕES FACULTATIVAS. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ. 0044565-44.2023.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR – Julgamento: 28/09/2023 – DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA ) A parte Requerente é militar, de modo que se atrai a aplicação da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, cujo limite para averbações é de 70%: – Medida Provisória nº 2.215-10/2001: “art. 14, §3º […] “Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos” No que se refere à aplicação da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e da consequente adoção do limite de 70% também já foi pacificada no C. STJ, como, por exemplo, nas r. decisões do C. STJ, por todas: Ementa: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU DOS PROVENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. NORMA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Trata-se, na origem, de Ação ajuizada por militar da Marinha contra a Caixa Econômica Federal, o Banco Bradesco S.A. e o Banco BMG, postulando a limitação de desconto, em seus estipêndios, ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido. 43 II. Mantendo a sentença de improcedência da ação, o Tribunal de origem consignou que "é inaplicável à presente demanda a Lei n° 1.046/1950, porquanto, quanto à particular situação jurídica dos militares, tal diploma legal foi derrogado (revogação parcial) pela MP 2.215-10/2001, que é norma especial na espécie. Também não alcançam os militares a Lei n° 10.820/2003, 'regedora que é de relação jurídica diversa, pertinente aos celetistas. Jurisprudência do STJ. A MP n° 2.215-10/2001, ao regrar os descontos autorizados e compulsórios, passíveis de incidirem sobre a remuneração ou o provento de militares, estatuiu, de forma expressa, um patamar remuneratório mínimo, correspondente a 30% (trinta por cento), abaixo do qual veda-se quaisquer descontos estipendiais, do que se infere que a totalidade de descontos obrigatórios e autorizados não pode superar o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração ou do provento do militar". III. A Corte Especial do STJ, na Questão de Ordem nos EREsp 1.163.337/RS (Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 12/08/2014), decidiu que "recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta -corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI)". IV. No caso, defende-se, nas razões recursais, que o Tribunal de origem, "ao decidir que deve ser tão somente aplicada ao caso a Medida Provisória 2215-110/01, violou a interpretação consentânea da legislação existente sobre a matéria dos autos, deixando de considerar o que dispõem as Leis 10.820/03 e 1.046/50", razão pela qual deveria ser determinada "a limitação dos descontos provenientes de mútuos bancários em até 30% dos rendimentos da Parte Recorrente". V. A tese recursal contraria a posição adotada pela Primeira Seção do STJ, que, sobre a matéria, tem firme entendimento no sentido de que "os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001. Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215- 10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares" (STJ, EAREsp 272.665/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 44 18/12/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.959.715/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2021; AgInt no AREsp 1.386.648/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2019; REsp 1.682.985/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; AgRg no REsp 1.530.406/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2016. Confiram-se, ainda, as seguintes decisões: STJ, REsp 1.992.899/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 28/06/2022; REsp 1.958.486/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/06/2022; REsp 1.961.475/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 19/05/2022; REsp 1.939.312/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 08/02/2022; REsp 1.835.255/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 14/12/2021; REsp 1.943.659/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 05/11/2021; REsp 1.942.695/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 22/10/2021; REsp 1.941.137/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 16/09/2021; REsp 1.888.170/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/08/2020. Incidência da Súmula 83/STJ. VI. Recurso Especial não conhecido.” (STJ. REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Diante do historiado, tem-se que as verbas de cartão de benefício consignado não estão limitadas aos ditos 40% indicados na exordial, representando a válida cumulação entre de até 45% (quarenta e cinco por cento), sendo havendo margem exclusiva de cartão de benefício consignado, e, além disso, por ser o Requerente um militar o limite é, na realidade, de 70% (setenta por cento) conforme melhor se desenvolverá ao longo desta petição, fato este que enseja a improcedência da lide de plano, com julgamento de mérito, por violação ao Princípio da Especificidade das Normas. O presente caso representa uma hipótese em que o Requerente se endividou por conta própria, sendo que a responsabilização deste fato não pode ser carreado ao Requerido na forma de qualquer limitação ou alíquota de cobrança, pois 45 estamos diante de caso de aplicação das excludentes do art. 14, §3º, inciso II, do CDC, segundo o qual o “[…] fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros” Logo, fica demonstrado que as alegações genéricas da petição inicial e da emenda não se sustentam diante dos documentos e das normas vigentes no Estado de São Paulo, ente federativo do qual o Requerente é servidor público, bem como que inexistem cobranças excessivas ou abusivas sendo praticadas pelo Requerido, havendo margens de reserva exclusivas do cartão de benefício consignado, devendo os pedidos da parte Requerente serem todos julgados improcedentes, com a sua condenação ao pagamento de custas e de honorários. 3 3. .4 4. . D DA A A AU US SÊ ÊN NC CI IA A D DE E H HI IP PÓ ÓT TE ES SE E D DE E C CO OM MP PR RO OM ME ET TI IM ME EN NT TO O D DO O M MÍ ÍN NI IM MO O E EX XI IS ST TE EN NC CI IA AL L D DA A L LI IT TI IG GÂ ÂN NC CI IA A E EX XP PR RE ES SS SA A C CO ON NT TR RA A O O C CR RI IT TÉ ÉR RI IO O O OB BJ JE ET TI IV VO O E E C CO ON NS ST TI IT TU UC CI IO ON NA AL L D DO O D DE EC CR RE ET TO O P PR RE ES SI ID DE EN NC CI IA AL L N N. . 1 11 1. .1 15 50 0/ /2 22 2 O Requerente argumenta que os descontos efetuados comprometem seu mínimo existencial, prejudicando sua subsistência e a de sua família, bem como, estão sendo realizados fora dos limites legais. No entanto, essa alegação não encontra respaldo nos fatos, na documentação apresentada ou na legislação vigente. Basta uma simples análise dos documentos e alegações da Requerente, para verificar que os descontos havidos em seu contracheque não estão sendo realizados em desconformidade com a lei, visto que realizados dentro dos limites legais. Primeiramente, é fundamental observar que o conceito de mínimo existencial visa garantir que uma parte razoável da renda do devedor seja preservada para o custeio de suas necessidades básicas, como alimentação, moradia e saúde. Entretanto, no presente caso, a Requerente não demonstrou, de maneira objetiva, que os descontos realizados estão comprometendo sua subsistência ou que configuram um desequilíbrio tão significativo que justificaria a revisão judicial dos contratos. Como esclarecido em tópicos acima, a legislação que rege os servidores 46 públicos do qual o Requerente compõe, estabelece limites claros para os descontos em folha, justamente para proteger o mínimo existencial. Vejamos, há limite para empréstimos consignados, limites para cartão de crédito e limite para cartão de benefício consignado. Neste ponto, importante frisar que a presente demanda busca a suspensão de descontos efetuados que comprometem o mínimo existencial do Requerente e prejudicam sua subsistência e a de sua família. Assim, se considerarmos os contracheques trazidos pelo próprio Requerente, temos que, mesmo após deduzidos todos os descontos, ela aufere renda muitíssimo superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto Presidencial n.º 11.150/2022. Vejamos: 47 A parte Requerente alega que após os descontos realizados, não lhe restaria nem um salário-mínimo, e que os descontos comprometiam sua renda. Tal alegação vai em desencontro aos contracheques juntados pelo Requerente, os quais comprovam o recebimento líquido de valores entre R$ 3.817,59, R$ 3.823,54 e R$ 3.849,39. A tentativa do Requerente de incluir dívidas que não configuram superendividamento, como cartões de crédito e empréstimos não consignados, não deve ser aceita, pois o uso do cartão de crédito não se destina a empréstimos conforme disposto na Lei do Superendividamento. Ademais, por expressa disposição legal, os empréstimos consignados não podem integrar o processo de repactuação. O Decreto 11.150/2022, que regulamentou a Lei 14.181/2021, estabelece em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", que são excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica. Vejamos a seguir um julgado correlato: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATOS POR SUPERENDIVIDAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. PRELIMINARES AFASTADAS. DECRETO . EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA REAL E DE RENEGOCIAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. (...) VI. Os contratos firmados pelo autor/recorrido, a saber, de crédito consignado, de financiamento de veículo ou de renegociação de faturas de cartão de crédito, foram excluídos do rol das dívidas suscetíveis de repactuação em decorrência de superendividamento, consoante Decreto n. 11.150/2022 - que regulamentou a Lei n. 14.181/2021, consoante se infere do art. 4o do mesmo. Dessa forma, inviável a súplica do autor em querer a sua repactuação da dívida com base na Lei n. 14.181/2021, de forma que a improcedência do pedido é medida que se impõe. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADOS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO 48 INAUGURAL. (TJ-GO 55751086120228090173, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2024 Para aferição do não comprometimento do mínimo existencial, segundo o mesmo Decreto, em seu artigo 4º e incisos, devem ser desconsideradas as parcelas das dívidas decorrentes: “Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I – as parcelas das dívidas: (…) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e” Vejamos: APELAÇÃO DO RÉU – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) – Autora possui dívidas de três naturezas junto ao réu (empréstimo consignado em folha de pagamento, débitos de cartão de crédito e reorganização financeira) – Empréstimo consignado afastado na origem, à luz do art. 4.º, §único, inciso I, alínea "h", do Decreto 11.150/22 – Único holerite carreado aos autos (novembro de 2.022) não permite aferir com precisão a condição de superendividada – Crédito reorganizado celebrado em junho de 2.022 prevendo parcelas de R$ 3.199,14– Tomando o holerite apresentado como a média salarial, a autora assumiu obrigações que de antemão tinha ciência não ser possível honrar – Contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento – Incidência do disposto no art. 104-A, § 1.º, do CDC – RECURSO PROVIDO, a fim de julgar improcedente o pedido". (TJSP; Apelação Cível1029539-09.2022.8.26.0071; Relator (a): M.A. Barbosa 49 de Freitas; Órgão Julgador: Núcleode Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de Bauru – 7ª VaraCível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) Conforme já explicado, nas contratações de empréstimos consignados, e do cartão de benefício consignado – objeto de contratação entre Requerente e Requerida –, há previsão normativa do percentual máximo de reserva consignável, cuja finalidade é justamente não comprometer a integralidade da remuneração do devedor com o pagamento de dívidas desta natureza. Com tratamento diferente daqueles descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, recentemente considerados lícitos pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1085. Significa dizer que ficam excluídas da aferição de preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de crédito consignado, porquanto nesta hipótese já existe norma limitadora do desconto e de reserva da remuneração, aplicável ao Requerida. Vejamos, há limite para empréstimos consignados, limites para cartão de crédito e limite para cartão de benefício consignado. Apenas com os documentos juntados com a exordial não resta comprovada a ausência de recursos financeiros suficientes ao pagamento das dívidas de consumo contraídas livremente pelo Requerente, senão ficou demonstrado o exato contrário, ou seja, que ele tem, sim, plena capacidade de cumprir com os pagamentos mensais sem prejuízo de sua própria dignidade (mínimo existencial), nos termos da lei e da regulamentação vigentes. Isso se dá porque o artigo 54-A, §1º do CDC foi claro ao dispor que: “§1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da 50 regulamentação.” E a mencionada regulamentação, trazida pelo Decreto n. 11.150/22, fixou como mínimo existencial o montante equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais): “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)” Pois bem. O Requerente aufere renda mensal bruta de valores entre R$12.725,30, R$ 12.831,30 e R$12.831,30 e líquida de valores entre R$ 3.817,59, R$ 3.823,54 e R$ 3.849,39, ou seja, muitíssimos superiores aos R$ 600,00, o que já o desqualifica para suscitar situação de miserabilidade ou de pessoa em situação de violação do mínimo existencial ou da dignidade própria. Assim, do cotejo entre as alegações da própria Requerente, em especial do valor que ele indicou como percebido após os descontos obrigatórios e os facultativos, com o critério objetivo legal regulamentado do mínimo econômico para a subsistência, R$ 600 (seiscentos reais), encontra-se que ele sempre detém valores superiores ao mínimo existencial após, afastando a sua tese de necessidade de repactuação e de suspensão imediata de descontos em folha. De toda forma, mesmo que se adotasse, por amor ao debate, a limitação da alíquota de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do Requerente, isto também violaria o critério objetivo, já que ele continuaria a dispor de mais do que os R$ 600,00 do critério objetivo legal. Portanto, os petitórios exordiais vão de encontro – e não ao encontro – dos fundamentos legais e regulamentares dos supostos direitos de repactuação via superendividamento, de maneira que o reconhecimento da situação de violação do mínimo 51 existencial, no atual caso concreto, se torna impossível, já que o Requerente não se enquadra no quesito quantitativo objetivo das previsões jurídicas. Neste compasso, não podem ser concedidos ao Requerente os benefícios do consumidor superendividado, já que ele não se subsumi nem à hipótese de devedor de boa-fé, por ter contratado preordenadamente sem a intenção de pagar, e nem à hipótese objetiva do valor do mínimo existencial. Ora, seguramente não estamos diante de situação de superendividamento, na medida em que não há prova mínima nos autos nesse sentido – e, naquilo em que há provas e declarações da própria interessada, o Requerente, fica demonstrado o contrário, ou seja, fica demonstrada a ausência do superendividamento do consumidor nos termos dos art. 54 e 104 do CDC e do Decreto n. 11.150/22. Trata-se de entendimento desposado em Tribunais Locais que em recentes acórdãos têm decidido pela validade e utilização do critério objetivo do Decreto n. 11.150/22 como parâmetro legal para aferição do mínimo existencial e da possibilidade de repactuação compulsória prevista no CDC, com destaques nossos: Ementa: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIVRE CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO. OFENSA PRINCÍPIO MÍNIMO EXISTENCIAL. TEMA 1085. CONTA CORRENTE LIMITE DESCONTO REMUNERAÇÃO. INDEFERIMENTO. INICIAL. LEI 14.181/21. REQUISITOS AUSENTES. DESPROVIMENTO. 1. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Art., 54-A, CDC. 2. O Tema 1.085, firmou a seguinte Tese Repetitiva "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 3. Com o objetivo de garantir a segurança 52 jurídica, é inevitável reconhecer a licitude dos descontos incidentes sobre a conta corrente da parte apelante, decorrente de mútuo regularmente contratado com a instituição bancária/apelante, o que já delimita de forma bem objetiva as responsabilidades envolvidas nos negócios jurídicos realizados. 4. Empréstimos livremente contratados pelo consumidor para desconto direto em sua conta corrente, não se encontram adstritos a limitação de percentual máximo de desconto, ainda que o crédito existente seja oriundo de proventos/remuneração. 5. O mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto 11150/22 que, em seu art. 3º, estabeleceu que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto, ocorrida em 27/07/2022. 6. O Código de Defesa do Consumidor inovou ao prestigiar a defesa da dignidade da pessoa humana, especialmente sob o prisma da garantia do mínimo existencial. 7. Apelação conhecida e não provida. (TJ/DFT. Acórdão 1700783, 07028929120228070002, Relator: ALVARO CIARLINI, , Relator Designado: RENATO SCUSSEL 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 26/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “[…] Analisando os autos, verifico que não há notícia de que a apelante se encontra com seu mínimo existencial comprometido, ou que mantenha em sua conta quantia mensal inferior ao percentual fixado pela legislação como o parâmetro para o mínimo a garantia da subsistência com dignidade da parte recorrente. Essa comprovação é fundamental para que o entendimento sobre as questões fáticas contidas na esfera processual seja diferentemente analisadas. É necessária estar provado nos autos, de forma indiscutível, que há ofensa ao princípio do mínimo existencial.” Ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. CABIMENTO. URGÊNCIA. ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO N. 11.150/2022. NORMA. COGENTE. OBSERVÂNCIA. OBRIGATÓRIA. SEPARAÇÃO 53 DOS PODERES. 1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o rol do art. 1.015 do Código e Processo Civil é de taxatividade mitigada, sendo admissível a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso da apelação. 2. O art. 104-A da Lei n. 14.181/2021, que instituiu a ação de repactuação de dívidas, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022, o qual estabeleceu como mínimo existencial o valor de vinte e cinco por cento (25%) do salário mínimo vigente na data de publicação do referido Decreto. 3. O Decreto n. 11.150/2022 é norma cogente e sua observância é obrigatória. Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, sob pena de se imiscuir em tema que não detém competência, observada a separação dos poderes. 4. Agravo de instrumento provido.” (TJ/DFT. Acórdão 1692090, 07329257020228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. EXCEPCIONALIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PODER REGULAMENTAR. DECRETO 11.150/2022. AUSTERIDADE. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO NÃO JUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As normas protetivas que regulam o tratamento do superendividamento garantem a repactuação das dívidas, mediante a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ainda carente de debates, o Decreto Presidencial nº 11.150, de 26 de julho de 2022, com vacatio legis de sessenta dias da após a publicação, traz a delimitação acerca do tema. 3. Nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto". 4. Embora se possa questionar a extrema austeridade imposta pela regulamentação do que pode ser considerado o mínimo existencial, a intervenção do poder judiciário nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor deve se pautar pela teoria da 54 base objetiva dos contratos. 5.Na hipótese em que não se constata alteração das circunstâncias intrínsecas à formulação do vínculo contratual, assim como não se identifica condutas de incontestável abuso por parte da instituição financeira credora, a intervenção judicial nos contratos não se justifica. 6. Recurso conhecido e não provido.” (TJ/DFT. Acórdão 1674193, 07058375420228070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 20/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste sentido é o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Locais a respeito do tema da necessidade de denegação do superendividamento fundado nos art. 54-A e art. 104-A do CDC quando os requisitos legais não estão presentes: Ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do Art. 104-A, do CDC, pode o consumidor superendividado requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas com a presença de todos os credores de dívidas. 2. Na hipótese, conforme restou assentado na sentença recorrida, o autor não comprovou sua situação de superendividamento, bem como não relacionou no polo passivo da demanda todos os seus credores. 3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0040431-41.2021.8.17.3090, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.” (TJ/PE. APELAÇÃO CÍVEL 0040431-41.2021.8.17.3090, Rel. MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC), julgado em 10/02/2023, DJe ) Ainda neste sentido é o entendimento jurisprudencial de outros Tribunais Locais: Ementa: “CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – 55 IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS CONTRATOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Constitui direito básico do consumidor, conforme disciplinado pelo CDC (com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.181/2021), art. 6º, XI e XII, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. 2. Foram dois os contratos de empréstimo que favoreceram a parte autora. O primeiro foi concedido pelo Bradesco em 17.05.2016 (ID 27396224) e renegociado em 27.09.2019. Em que pese a ausência do instrumento de renegociação nos autos, não há divergência no que se refere ao valor das mensalidades (R$ 298,67) e o prazo de duração (72 meses). O segundo, celebrado com o Banco Pan, tem previsão de desconto em folha de benefícios (ou equivalente), que resultou no crédito em conta bancária da parte autora na CEF no valor de R$ 13.175,07 (ID 27396665 – Pág. 1 e seguintes). Referido contrato foi subscrito em meio digital no dia 30.04 tem parcelas mensais de R$ 313,50. 3. A pretensão da parte autora é de obter o reconhecimento judicial de que a soma dos contratos ultrapassa o limite de 30% do seu benefício de aposentadoria, que é de R$ 1.045,00, e por consequência, que se estabeleça limite às duas cobranças com ressarcimento dos valores pagos a maior, além da condenação das requeridas ao pagamento da indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos. 4. Procedi o reexame do conjunto probatório e cheguei a igual conclusão adotada pela r. sentença. [...]. Terceiro, porque a parte autora omitiu do Banco Pan a existência de contrato anterior com o Bradesco, o que impossibilitou da referida instituição financeira a análise dos riscos na concessão do crédito. Quarto e último, porque a parte autora reside em área nobre da cidade, Águas Claras, conforme peça inicial, mas também diz residir em Goiânia, Bairro Jardim Atlântico, também área nobre daquela Cidade (ver contrato e procuração). Além do mais, movimenta conta corrente na CEF em Taguatinga, onde inclusive recebeu o crédito decorrente do contrato celebrado com o Banco Pan, tudo a indicar que a parte autora omite outros rendimentos ou patrimônio, de forma que não se pode afirmar com certeza que a soma das parcelas descontadas mensalmente comprometem o mínimo existencial. 5. Nesse contexto, tenho que a omissão das informações quanto às atividades financeiras da parte autora e sua renda mensal estão sendo utilizadas para suspender a execução dos contratos, o que hoje encontra óbice no próprio CDC (art. 54-A, § 3º). 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 56 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” (TJ-DF 07111406020208070020 DF 0711140-60.2020.8.07.0020, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Data de Julgamento:04/08/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/08/2021.) Em verdade, Excelência, o Requerente sequer expõe os gastos significativos para contemplar o mínimo existencial próprio, pelo contrário, apenas afirma que as Requeridas realizam desconto superior à suposta margem e que por isso, os descontos devem ser suspensos. Ou seja, o Requerente não comprova NENHUM dos gastos que afirma prejudicar seu mínimo existencial. E, por óbvio, a parte Requerida não tem como produzir estas provas de suposta incapacidade econômica ou de ausência de pagamentos mensais mediante a eventual inversão do ônus da prova ou da distribuição dinâmica, por se tratarem de despesas pessoais da parte Requerente – ou que ele alega serem dela – tornando-se o pedido de inversão automática do ônus verdadeiro pleito para instauração de prova impossível ou “prova diabólica” com relação a este Requerido e ficando integralmente impugnadas todas as alegações de valores retidos na fonte e de pagamentos e de despesas unilateralmente apresentadas pelo Requerente. O comportamento do Requerente demonstra clara ausência do requisito legal da boa-fé e de violação ao mínimo existencial, essencial para enquadramento como superendividado. Caso seu pedido seja deferido e lhe seja concedida a limitação de descontos, o Requerente poderá aumentar sua margem disponível para novos empréstimos, o que inevitavelmente levará a uma nova rodada de endividamento, criando um ciclo vicioso ou uma "bola de neve" de dívidas. Esse comportamento evidencia que o objetivo do Requerente não é 57 reestruturar sua situação financeira de forma responsável, mas sim abrir espaço para contrair ainda mais dívidas, utilizando-se da limitação como estratégia para obter novos financiamentos. Permitir que o Requerente obtenha mais margem disponível poderá, na prática, apenas perpetuar esse comportamento, ampliando seu endividamento ao invés de resolvê-lo. Ante o historiado, inexistindo no caso concreto o atendimento aos requisitos cumulativos legais e regulamentares para a instauração, caracterização e desenvolvimento da hipótese de superendividamento da Requerente, a parte Requerida pede pela integral improcedência do feito, negando-se a suspensão das cobranças, a instauração do procedimento de superendividamento, a repactuação forçada e todos demais pedidos exordiais, reconhecendo-se expressamente que não existe violação ao critério objetivo legal do mínimo legal no caso concreto da Requerente, com a condenação deste ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. 3 3. .5 5. . D DA A I IM MP PO OS SS SI IB BI IL LI ID DA AD DE E D DA A E EX XC CL LU US SÃ ÃO O D DE E V VE ER RB BA AS S D DA A B BA AS SE E D DE E C CÁ ÁL LC CU UL LO O D DA A M MA AR RG GE EM M C CO ON NS SI IG GN NÁ ÁV VE EL L D DO O R RE EQ QU UE ER RE EN NT TE E Trata-se de ação ordinária por meio da qual o Requerente busca reduzir o montante retirado de seus vencimentos para pagamento de dívidas cujas parcelas foram reservadas em sua margem consignável (e de suas demais cobranças) mediante sua prévia autorização, sob a alegação de que o valor total dos descontos ultrapassaria, hipoteticamente, o percentual de 30% de sua renda líquida, que seria o alegado teto de incidência da alíquota. Todavia, a parte Requerente não almeja obter a redução das cobranças com base na fixação de alíquota que estabeleça o mencionado termo máximo de 30%, mas também pretende que a base de cálculo sobre a qual aquele percentual incide seja minorada e suprimida ao máximo, tendo solicitado que “salário líquido” seja compreendido exclusivamente como as verbas remuneratórias menos os descontos obrigatórios (i.e., IRPF, contribuição social) e com exclusão de verbas como de custo alimentar, o adicional de insalubridade e a diária especial, pensão militar, o fundo de saúde e o fundo de saúde adicional, pensão alimentícia, dentre outras que são, sim, verbas remuneratórias, mas que ele quer afastar com base na Lei Distrital 8.112 e no Decreto Distrital 28.195/2007 ou em outras normas. 58 Para tanto, o Requerente alegou que deveriam, supostamente, ser excluídas do cômputo de sua renda líquida as supostas “verbas indenizatórias” e “transitórias” recebidas em seu salário, além de outros pagamentos referentes à bonificações e periculosidade, de modo a lide seja provida par que não incidam o desconto sobre elas, estabelecendo um limite na base de cálculo da margem consignável, restringindo-a ainda mais. Assim, postula que não sejam somados ao salário-base as gratificações, bonificações, auxílio alimentação, abono e demais verbas, sejam de caráter permanente ou não permanente, como rendimentos decorrentes de policial, dentre outras. Todavia, os pedidos de intervenção na base de cálculo da margem de reserva consignável deverão ser julgados improcedentes, pois é certo que para que se compute o montante líquido do salário utilizado para verificar se o percentual de desconto deve ser excluído apenas os valores relativos à previdência e ao imposto de renda, já que legalmente previstos, e mais nenhum outro. Isto sob pena de que a parte Requerente incida em comportamento contraditório, já que ao contratar com a parte Requerida ela não suscitou quaisquer tipos de objeções e tampouco impugnou o uso ou a forma de composição da base de cálculo sobre a qual a alíquota de reserva de margem consignável incidiria, sendo-lhe interditado que o faça agora, especialmente quando já recebeu os valores dos Saques, incluindo na forma de refinanciamento. E também em razão de que as normas da Lei Distrital 8.112 e no Decreto Distrital 28.195/2007 não se aplicarem ao caso concreto, exatamente por ser o Requerente um servidor militar do Distrito Federal, e maneira que as exclusões da base de cálculo elencadas na exordial não têm lastro legal e deve ser ignoradas para todos os fins de direito, devendo ser julgadas improcedentes, afastando a pretensão de minoração e supressão do valor da remuneração do Requerente para fins de base de cálculo. Portanto, será de rigor que se adote a atual orientação predominante do C. Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo quanto aos contratos de mútuo com cláusulas de desconto em folha de pagamento ou débito em conta corrente em que o mutuário recebe a respectiva remuneração, a saber: (grifo nosso): […] (c) […] remuneração líquida do devedor, correspondente à remuneração bruta com exclusão dos 59 obrigatórios (previdência, imposto de renda e pensão alimentícia),por se tratar de verba de caráter alimentar, [...]; […] a Corte vem decidindo excluir da renda bruta apenas o imposto de renda e a contribuição previdenciária, a fim de encontrar uma verba base para calcular os 30% para desconto de empréstimos. Nesse sentido, o C. STJ já decidiu: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% (TRINTA PORCENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. No tocante aos empréstimos consignados em folha de pagamento, a Segunda Seção desta col. Corte Superior, na assentada do dia 8 de junho de 2005, julgando o Recurso Especial nº 728.563/RS, da relatoria do em. Min. Aldir Passarinho Junior, pacificou o entendimento de que a autorização para o desconto na folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não constitui cláusula abusiva, porquanto se trata de circunstância que facilita a obtenção do crédito com condições mais vantajosas, de modo que inadmitida sua supressão por vontade unilateral do devedor. 2. Essa orientação vem sendo seguida por ambas as Turmas componentes da Segunda Seção, entendendo-se, todavia, que os descontos contratados devem observar o limite de 30% da remuneração bruta, subtraídos o Imposto de Renda e os descontos previdenciários.3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 66.002/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 24/09/2014). “CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – É válida a cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento da prestação de empréstimo contratado, desde que não ultrapasse o limite de 30% do salário bruto do devedor, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário. – Agravo não provido.” (AgRg no REsp 1255508/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em27/03/2012, DJe 10/04/2012). 60 Dessa forma, possível o desconto em folha de pagamento da prestação de empréstimos contratados, como realizados, pois não ultrapassam o limite do percentual legal do salário bruto do devedor Requerente, excluídos apenas os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário, devendo, portanto, ser julgado improcedente o seu pedido de exclusão dos valores de verbas da composição da base de cálculo. Aquelas verbas, e todas as demais que não forem o imposto de renda e a previdência, deverão ser somadas para que conformem a base de cálculo da reserva de margem consignável, ficando aqui integramente impugnada a pretensão de sua diminuição pelo Requerente. A fim de arrematar a questão, veja-se este recente julgado de Tribunais Locais que se refere também a policial que ingressara com ação de obrigação de fazer para limitar descontos: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Empréstimo consignado – Pretensão de limitar os descontos de empréstimos consignados realizados pelo apelante em face dos bancos apelados a 30% de seus vencimentos líquidos, excluídas algumas verbas indenizatórias e transitórias de sua folha de pagamento, bem como aplicar juros de 12% ao ano – Improcedência – Apelo do autor – Matéria já decidida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2224563-74.2022.8.26.0000, julgado em 08 de dezembro de 2022, no qual, por votação unânime, a 15ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso do autor – O Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça vêm entendendo que, para compor a remuneração liquida do mutuário, calcula-se a renda bruta com exclusão apenas dos descontos obrigatórios em folha de pagamento, como previdência, imposto de renda e pensão alimentícia – Assim, não encontra abrigo legal a inclusão de outras verbas salariais, como pretende o apelante – Hipótese em que os vencimentos líquidos do autor estão na base de R$5.426,41, e descontados os débitos com previdência (R$404,83) e imposto de renda (R$162,81) correspondem ao valor de R$ 4.678,77, de modo que o limite de 30% (correspondente a R$1.403,63), não supera o valor dos descontos apontados no contracheque (R$1.228,06), e não suplanta os 30% da renda bruta do autor, que importa em R$1.627,92 – JUROS: ausência de limitação legal – Contratos com taxas predeterminadas que devem ser mantidas, ainda 61 que superiores à 12% ao ano – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000397-43.2022.8.26.0302; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2023; Data de Registro: 16/07/2023)” Ademais, como já pontuado, não pode o Requerente se beneficiar da composição plena da base de cálculo de sua margem consignável para contratar com a parte Requerida, para realizar Saques e parcelamentos para, em um segundo momento, alegar que a composição daquela base de cálculo que o beneficiara estaria supostamente equivocada ou que deveria ser minorada com base na retirada de verbas que obviamente a compõem, restando caracterizado o comportamento surpreendente e contraditório do Requerente que resultara na negativa de alteração da composição e do cálculo da mencionada base de cálculo pelo Poder Judiciário. Em face do exposto, a parte Requerida pede para que sejam julgados totalmente improcedentes os pleitos autorais de que as verbas do contracheque do Requerente sejam retiradas da base de cálculo da margem consignável e que ela seja minorada, devendo ser reconhecido que todas os seus recebimentos compõem a base de cálculos, devendo ser descontados apenas o imposto de renda e a previdência, permanecendo todos os demais elementos. 3 3. .6 6. . D DA A A AU US SÊ ÊN NC CI IA A D DO O R RE EQ QU UI IS SI IT TO O L LE EG GA AL L D DA A B BO OA A- -F FÉ É – – V VI IO OL LA AÇ ÇÃ ÃO O D DO OS S A AR RT TS S. . 5 54 4- -A A E E 1 10 04 4- -A A C CD DC C D DA A H HI IP PÓ ÓT TE ES SE E D DE E C CO ON NT TR RA AT TA AÇ ÇÃ ÃO O D DO OL LO OS SA A / / P PR RE EO OR RD DE EN NA AD DA A P PE EL LO O R RE EQ QU UE ER RE EN NT TE E – – A AR RT T. . 1 11 10 0 E E 4 42 22 2 D DO O C CC C/ /0 02 2 O processo deverá ser julgado improcedente e as pretensões da parte Requerente deverão ser integralmente afastadas, porque estão ausentes os requisitos legais mínimos para que as benesses do superendividamento lhe sejam deferidas, inclusive em sede de liminar. Vejamos. Nos termos do artigo 54-A e artigo 104-A, caput e §1º do CDC, o requisito essencial é a boa-fé objetiva e isto significa que no contexto de um processo judicial deverão ser 62 apurados a existência da boa-fé nas contratações, porque, não é qualquer consumidor que se encontre em uma situação de alegado endividamento estrutural que merecerá a proteção oferecida pela teoria do superendividamento. Todos os pleitos do Requerente estão calcados em sua suposta “boa-fé” para com estes Requeridos, tendo ele invocado como fundamento legal de seus pleitos os art. 54-A, §1º, art. 52, art. 54-D I II e parágrafo único, art. 104-A, art. 104-B e art. 104-C todos do CDC, destacando-se, por todos: “art. 54-A, § 1º: Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Ocorre que, data vênia, há prova nos autos que quando cotejada com os documentos ora acostados permitem concluir que a boa-fé se ausentou e se ausenta na conduta da parte Requerente no que se refere à celebração dolosa de contrato sem o propósito de realizar pagamento – art. 104, §1º CDC. Condensando as informações obtidas da simples leitura dos documentos é possível verificar o delineamento da ausência de boa-fé da parte Requerente em sua conduta e da caracterização da contratação dolosa, atraindo a incidência do art. 104, §1º CDC ao caso concreto. A contratação dolosa / preordenada (art. 104, §1º CDC) da parte Requerente fica demonstrada na linha do tempo dos fatos porque ele outorgou procuração para que o seu advogado ingressasse com ação judicial de repactuação de dívidas pouco tempo depois de contratar com a Requerida, o que significa que o Requerente já se preparava para contratar dolosamente com seus credores e para preordenadamente alegar “superenedividamento” para descumprir com a contratação e para solicitar a modificação unilateral dos termos da avença, sob alegação judicial de “superendividamento” propositalmente causado por ele próprio. A contratação dolosa/preordenada (art. 104, §1º CDC) da parte Requerente 63 fica demonstrada pois pouco tempo depois das contratações ele já ingressava com ação judicial com a expressa vontade de alterar a avença, de minorar as parcelas, de suspender os pagamentos e de modificar a natureza do contrato ao pedir a desaverbação das margens consignáveis, tratando-se de evidente violação da boa-fé contratual e de hipótese de excludente do “dever” de repactuação. A contratação foi feita de maneira preordenada, desde a origem já sem o objetivo de quitar regularmente as parcelas ou a totalidade da dívida como originalmente pactuadas, o que foi ocultado da Requerida pelo Requerente, eivando de nulidade a sua pretensão de repactuar a dívida com ela no atual momento processual. Veja-se que o Requerente, caso discordasse dos termos e dos valores, poderia não ter contratado ou, ainda, depois da contratação, poderia ter solicitado o cancelamento no prazo legal de sete dias úteis, com devolução do valor, ou, posteriormente a este prazo, poderia promover a quitação antecipada com os descontos proporcionais, mas ele escolheu por não proceder por quaisquer destes meios legítimos para interpor a atual ação de repactuação compulsória fora de hipótese legal, incidindo na excludente de contratação dolosa que afasta qualquer dever de repactuar da parte ora Requerida. A contratação dolosa (art. 104, §1º CDC) do Requerente quando se entende que o Requerente já tinha o inequívoco desinteresse em honrar a contratação dos termos por ele avençados desde a contratação. Não existe direito de repactuação depois de apenas três meses da contratação e apenas dois meses do primeiro pagamento, pois há patente ausência de boa-fé contratual na conduta da parte Requerente de fazer tais solicitações. E, na ausência do requisito da boa-fé, deve ser julgada improcedente a ação de superendividamento, sem abertura da fase de Plano Compulsório, com julgamento de mérito, conforme a jurisprudência dos Tribunais Locais: Ementa: “Apelação Cível. Ação de repactuação de dívidas pela Lei do Superendividamento. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. 64 Alegado desrespeito ao devido processo legal e à lei do superendividamento. Inocorrência. Boa-fé na obtenção de créditos bem afastada. Aplicação da Lei do Superendividamento que, ademais, prevê a possibilidade de repactuação que permita à parte realizar o pagamento da dívida no prazo máximo de 60 meses. Autora que se dispôs a pagar o valor devido, sem qualquer encargo, em prazo muito superior ao legal. Preenchimento dos requisitos para o direito à repactuação não preenchidos. Improcedência que resta mantida. Honorários majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os benefícios da gratuidade. Recurso não provido, nos termos da fundamentação.” (TJSP; Apelação Cível 1024352-24.2022.8.26.0005; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE DO DEVEDOR. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. CONTRATAÇÃO ESCLARECIDA PELO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO § 1º DO ART. 104-A DO CDC. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDA. 1. Insurge-se o autor, ora apelante, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que, na ação de repactuação de dívidas com 4 instituições bancárias, homologou o acordo de pagamento de dívidas feito entre o autor e o Banco INTER S/A, revogou a tutela anteriormente concedida de limitação de descontos em conta-corrente a 30% (trinta por cento) dos ganhos mensais líquidos e julgou improcedente o pedido da inicial, bem como o condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa diante da gratuidade de justiça concedida. Pretende o prosseguimento de ação de repactuação de dívidas de mútuo com a apresentação de plano de pagamento com prazo superior ao estabelecido legalmente e limitação dos descontos em sua conta-corrente ao patamar de 30% de sua remuneração mensal líquida independentemente da modalidade do empréstimo. 2. O juízo sentenciante compreendeu pela incompatibilidade do plano de pagamento 65 apresentado pelo devedor com a observância de requisito essencial da Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), a saber, o prazo máximo de pagamento em até 5 anos. Portanto, descabida a aplicação do art. 104-B da lei citada, para instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, pois o próprio consumidor já informou a impossibilidade de adequação da proposta aos termos da legislação. Além disso, foram verificados fortes indícios da contratação dolosa dos débitos pelo apelante devedor. 3. Não induz à inépcia da inicial do pedido de repactuação dos contratos a ausência de efetivo plano de pagamento por não representar vício insanável (art. 337, IV do CPC). 4. Quanto à questão preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo apelado BANCO BMG SA, "o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, busca alcançar a realização da pretensão deduzida em Juízo, a qual não poderia ser obtida através de outra forma. Verificando-se que a preliminar suscitada se confunde com o mérito da questão, há de ser rejeitada de plano" (TJDFT. Acórdão 1617020, 07219987620218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Preliminar rejeitada. 5. É ônus do consumidor provar que se encontra privado do seu mínimo existencial nos termos do art. 54-A do CDC. No caso em análise, não há provas hábeis de que, após os descontos realizados e a sobra de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a quantia remanescente é apta a comprometer-lhe o próprio sustento e o de sua família. Com efeito, a quantia representa aproximadamente três salários-mínimos, o que é superior à remuneração mensal média do trabalhador brasileiro. Segundo estatísticas do IBGE, no trimestre de setembro a novembro de 2022 o salário médio mensal é de aproximadamente R$ 2.787 (dois mil setecentos e oitenta e sete reais). Há, ainda, de se salientar quanto a existência de fortes indícios de contratação dolosa dos débitos pelo apelante consumidor, o que, por si só, tem o condão de excluir os empréstimos aqui impugnados do processo de repactuação de dívidas conforme o § 1º do art. 104-A do CDC. 6. Verificado que o plano de pagamento não fora formulado em consonância aos parâmetros mínimos impostos pela legislação, em especial a previsão do limite temporal de 05 (cinco) anos para pagamento, a fim de evitar a eternização das obrigações, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. 7. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e não provida. Sentença mantida.” 66 (TJDFT. Acórdão 1690491, 07134365420218070009, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 28/4/2023) Ementa: “APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. LIMITE DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A contratação de mútuos bancários em instituições financeiras diversas prejudica o controle de eventual superendividamento por parte do credor. 2. O ajuizamento posterior de ação judicial para minorar os descontos havidos mensalmente na remuneração do devedor por parte de mais de uma instituição financeira caracteriza um comportamento contraditório de sua parte, o qual é vedado em nosso Ordenamento Jurídico. 3. Apelação do autor conhecida e desprovida.” (TJDFT. Acórdão 1226463, 07058284620198070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 7/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada) A má-fé (contratação dolosa) do Requerente também fica patente quando se consulta a declaração dada por ele na Cédula de Crédito Bancário, que foi seguida pela dação de poderes em procuração ao seu advogado: – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“CCB”) NÚMERO DA CCB: “12. Declarações: Declaro: (i) Que verifiquei que a operação contratada é adequada às minhas necessidades, bem como que possuo condições econômico – financeiras para pagar as obrigações assumidas sem comprometer meu sustento e o de meus dependentes. Por conseguinte, são indevidos todos os seus pleitos antecipatórios e meritórios da parte Requerente, devendo a liminar ser denegada e a carecendo a lide de declaração de improcedência com fundamento na contratação dolosa e na má-fé do Requerente. Neste sentido, o art. 104-A, § 1º, incluído pela Lei nº 14.181, de 2021 no CDC, 67 exclui expressamente do processo de repactuação de dívidas aqueles oriundos de contratos celebrados dolosamente pelo devedor, sem o propósito de realizar o pagamento, tal como ocorreu no caso em tela em que pouco tempo depois da contratação o Requerente forneceu procuração para abertura de processo judicial de suposto “superendividamento”: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Portanto, tendo sido provado que a contratação foi feita pelo Requerente sem a intenção de que o pagamento fosse por ele realizado, foram violados não somente os art. 54 e 104 do CDC, mas também os art. 110 e 422 do CC/02, na medida em que as supostas reservas mentais e pessoais do Requerente no ato da contratação não podem ser opostas à execução do próprio contrato apenas alguns dias depois de sua assinatura, restando aviltados os princípios da boa-fé e da probidade na observância da avença, sendo inaplicável o regime do superendividamento ao Requerente que provocou toda a situação de forme preordenada. Faz-se mister reconhecer não cabe intervenção do Poder Judiciário, antecipatória ou meritória, em socorro daquele que preordenadamente se colocou em suposta situação de insolvência civil, padecendo a lide de substratos fáticos e jurídicos, sendo ela destinada à improcedência. Ante o exposto, tendo sido constatado que não há conduta de boa-fé da parte Requerente e que houve a contratação dolosa do Requerente junto aos Requeridos, de rigor a DENEGAÇÃO da antecipação de tutela e o julgamento pela improcedência da atual ação por violação aos artigos 54-A e artigo 104-A, caput e §1º do CDC, o que fica desde agora solicitado, rogando-se pela condenação da parte Requerente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios. 3 3. .7 7. . D DA A E EX XI IS ST TÊ ÊN NC CI IA A D DE E M MA AR RG GE EM M C CO ON NS SI IG GN NA AT TÓ ÓR RI IA A À À É ÉP PO OC CA A D DA A C CO ON NT TR RA AT TA AÇ ÇÃ ÃO O Na esteira das manifestações dos capítulos anteriores, tem-se que o processo 68 também deverá ser julgado improcedente e as pretensões da parte Requerente deverão ser integralmente afastadas, porque à época da contratação a parte Requerente gozava de margem consignável disponível, o que foi consultado previamente à aprovação da proposta solicitada pelo Requerente. Ademais, importante salientar que, se não houvesse margem disponível dentro dos rendimentos líquidos do Requerente, sequer seria possível ao Requerido averbar a margem. Os documentos então apresentados pelo Requerente na época da contratação indicavam a expressa existência de margem consignatória. Logo, o regime do superendividamento da pessoa física previsto no CDC não poderá ser aplicado ao Requerente, pois ele forneceu insumos de sua capacidade financeira e da existência de margem consignável disponível em seus vencimentos líquidos como servidor público e, na sequência, passou a adotar a surpreendente postura contrária aos documentos que então apresentara e contraditória às declarações que prestara sob as penas da lei, no ato da contratação, para alegar a violação de sua dignidade e violação ao seu mínimo existencial. Este comportamento contraditório simplesmente não pode ser aceito pelo Poder Judiciário, muito menos para prejudicar o credor, ora Requerido, pela imposição de regime de superendividamento que não existia ao tempo dos fatos e que altera substancialmente a relação dos pagamentos do crédito contratado. Os argumentos iniciais são completas inversões de valores jurídicos e de fatos, porque todas as informações processadas pelo Requerido foram fornecidas pelo próprio Requerente e delas constava a margem consignável que não violaria os direitos mínimos de subsistência do Requerido – com declaração do próprio atestando isso. Em verdade, o próprio Requerente declarou que a contratação do cartão de benefício consignado não interferiria em sua subsistência e em seu mínimo existencial, tal como consta dos contratos por ele assinados: – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“CCB”) NÚMERO DA CCB: “12. Declarações: 69 Declaro: (i) Que verifiquei que a operação contratada é adequada às minhas necessidades, bem como que possuo condições econômico – financeiras para pagar as obrigações assumidas sem comprometer meu sustento e o de meus dependentes.” A contratação foi regular, dentro da margem legal, tendo toda a operação se baseado nos documentos apresentados pelo Requerente e na legislação vigente, sendo descabidas as alegações de posteriores violações das margens consignatórias ou de aviltamento da dignidade ou do mínimo existencial do Requerente. A parte Requerente solicitou o Cartão MeuCashCard através da via eletrônica, sendo certo que, para a contratação, a parte Requerente apresentou documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de residência e contracheque, além de uma foto tirada no ato da contratação) que garantiram a sua correta identificação. Ato contínuo, a parte Requerente, por ter desejado dar continuidade na contratação do cartão de benefício consignado, recebeu todas as orientações para finalização da contratação por meio eletrônico, bem como, um link que, ao ser acessado, direcionou a parte autora para um ambiente seguro, contra-ataques cibernéticos, e criptografado. Na oportunidade, a parte Requerente acessou e conferiu o “TERMO DE FORNECIMENTO DO CARTÃO MEUCASHCARD – ANTECIPAÇÃO” e a “Cédula de Crédito Bancário (CCB)”, dando o seu inequívoco aceite, que todos os dados da contratação estavam em conformidade com a proposta ofertada no cartão de benefício consignado. Dessa forma, após solicitar e ter a oportunidade de avaliar as condições de contratação dentro da margem consignável disponível, enviar seus documentos para análise e aprovação, a parte Requerente, inequivocamente e sem qualquer vício de consentimento, decidiu prosseguir e concluiu o seu aceite eletrônico (art. 107 do CC, art. 29, §5º da Lei nº 10.931/2004, de redação dada pela Lei nº 13.986/2020, e art. 3º, III da IN 28/2008), atestando a livre manifestação de vontade para a contratação e autorização para que fossem iniciados os descontos em folha de pagamento. O Requerente, por sua vez, é uma pessoa alfabetizada e esclarecida, servidor público concursado, capaz de compreender as disposições constantes dos contratos com os quais 70 anuiu, inclusive sobre as cláusulas que autorizam o desconto mensal em favor do Requerido e a reserva de margem consignável, razão pela qual não se pode falar em descontos ou reservas ilegítimos ou excessivos. A referida autenticação não foi realizada apenas por meio de autorretrato fotográfico (selfie), mas também por meio de vídeo de prova de vida apresentado pela parte Requerente no ato da contratação que poderá ser apresentado nos autos em caso de necessidade. Há julgados recentes nos quais os Tribunais Locais aceitam os autorretratos em foto e vídeo (selfies) como modalidade de identificação pessoal e como assinatura eletrônica e ciência em contratos digitais: Ementa: “*CONTRATO – Serviços bancários – Empréstimo pessoal – PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1002896-39.2022.8.26.0483 -Voto nº 22871 – DRG/LSN/ESS/CEM/GC/GR 9 Transação não reconhecida – Documentos encartados pelo banco que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes – Contratação por meio digital e assinatura eletrônica mediante biometria facial – Desnecessidade de pacto escrito e assinado Sentença mantida Recurso não provido*” (TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1004055-60.2020.8.26.0168, Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino, j. 31/05/2022). Além disso, conjecturas ligadas às razões do oferecimento desse tipo específico de produto aos clientes, legalmente autorizado, reitere-se, fogem ao espectro de ingerência nas relações privadas autorizado pelo Código de Defesa do Consumidor, concernindo à própria organização das atividades da instituição financeira, faixa alvo de mercado, garantias esperadas, devendo ser desconsideradas pelo douto magistrado quando do julgamento do mérito da causa. Do mesmo modo, despiciendo perquirir os motivos que levaram o Requerente a procurar tal ou qual instituição financeira ou banco, assim como a, livre e conscientemente, aderir a tal ou qual forma de contratação, sobretudo por não se entrever qualquer sorte de vício a macular essa manifestação de vontade de quaisquer das partes envolvidas nesta lide. 71 Absolutamente inverossímil o argumento da parte Requerente de que teria aderido à produto/serviço que violaria a sua dignidade humana e o seu mínimo existencial, sem que tivesse a oportunidade de ponderar a sua própria situação econômico-financeira. Afinal, insista-se, assinou o contrato objurgado, que delineia com precisão e clareza todos os atributos do crédito concedido, presumindo-se, logo, que o produto descrito, especificamente, atendia suas expectativas, tendo declarado expressamente inexistir violação ao seu mínimo existencial naquela oportunidade. Ante o exposto, tendo sido constatado que não há conduta de boa-fé da parte Requerente e, por conseguinte, será de rigor o julgamento pela improcedência da atual ação, o que fica desde agora solicitado, rogando-se pelo desprovimento dos pedidos exordiais e pela condenação da parte Requerente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios. 3 3. .8 8. . D DO O D DE ES SC CU UM MP PR RI IM ME EN NT TO O D DO O Ô ÔN NU US S D DO O A AR RT T. . 5 54 4- -A A, , § § 3 3º º, , P PA AR RT TE E F FI IN NA AL L, , C CD DC C D DA A A AU US SÊ ÊN NC CI IA A D DE E P PR RO OV VA A D DE E D DE ES ST TI IN NA AÇ ÇÃ ÃO O Ú ÚT TI IL L E E E ES SS SE EN NC CI IA AL L D DE E T TO OD DO OS S O OS S C CR RÉ ÉD DI IT TO OS S P PO OR R P PA AR RT TE E D DO O R RE EQ QU UE ER RE EN NT TE E Sem prejuízo das demais impugnações, também será de rigor mencionar que a parte Requerente deixou de cumprir com o seu exclusivo ônus trazido no art. 54-A, § 3º, CDC, de modo que a lide é integralmente improcedente. O art. 54-A, § 3º, CDC estabelece que é dever da parte que suscitar a hipótese de incidência do superendividamento na tentativa de obter as vantagens da repactuação forçada de dívidas provar a destinação de todos os créditos que captou no mercado, a fim de que se garanta que o Poder Judiciário não está sendo induzido ao erro de interferir em relações privadas sob pretextos ilegais da parte devedora: “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) [...] 72 § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” Trata-se daquilo que a doutrina chama de princípio da proteção simplificada do luxo que vigora no ordenamento jurídico brasileiro, segundo o qual o Direito não protegerá situações de luxo, por não se tratarem de situações essenciais ou úteis ao ser humano. Por exemplo, o ordenamento prevê a não indenização das benfeitorias voluptuárias ao possuidor de boa-fé (art. 96, §1º, e 1.219 do CC); prevê a não extensão do bem de família a móveis suntuosos (art. 2º, Lei nº 8009/90), dentre outras limitações ao Poder Judiciário em sua intervenção nas relações de terceiros. Este princípio deve nortear limitar as pretensões de “proteção” dada aos casos nos quais o devedor alegada estar em situação de hipotético “superendividamento”, pois, por amor ao debate, a atuação do Poder Judiciário somente poderia se dar em benefício daquele que está em situação de não alcançada por aquisição de produtos de luxo ou de créditos para manutenções desnecessárias, ou seja, para aquele que demonstre documentalmente a destinação de todo o crédito recebido e que em tal demonstração fique evidente que todos os valores foram mobilizados para medidas estritamente úteis e essenciais. Anote-se, neste compasso e ainda por amor ao argumento, que a própria Lei de Superendividamento é expressa nesse sentido (art. 54-A, § 3º, CDC), e modo que antolha ser da parte consumidora, como o Requerente, o ônus de comprovar, de maneira escorreita e minuciosa, sua situação financeira do uso e destinação útil e essencial do crédito por ele solicitado e recebido na praça. No presente caso concreto, a parte Requerente assim não se procedeu, razão pela qual, com tais ponderações, deverá a lide ser julgada improcedente, poque, não se pode desconsiderar que, dentre os empréstimos realizados, mesmo que consideradas as renegociações, quado somados, são de montantes elevados, que o próprio Requerente admitiu ser de crédito alto, inexistindo esclarecimentos ou demonstração de como tais 73 recursos foram empregados, muito menos tendo sido provado que a destinação de todas as verbas foi empregada em gastos necessários e essenciais, o que afasta a hipótese de “repactuação” e de “superendividamento” por vedação da proteção aos gatos despiciendos. Ora, a suposta “crise mundial” mencionada na peça inaugural, como denota o próprio termo, afeta as pessoas mundialmente e não somente ao Requerente, não se prestando esta “explicação” para os altos gastos e a procura e obtenção de altos créditos pela Requerente no mercado, não tendo sido satisfeito o requisito legal do art. 54-A, § 3º, CDC por suas simples declarações. Desta feita, o presente caso deve ser julgado improcedente, afastando a pretensão de repactuação por superendividamento, por violação do ônus fixado no art. 54-A, § 3º, CDC por parte do Requerente, ao exemplo dos seguintes r. julgados: Ementa: “Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Contratos de empréstimos – Pretensão do desconto máximo de todos os empréstimos no patamar total de 35% dos rendimentos líquidos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Recurso da autora. Pedido que não veio embasado na Lei do Superendividamento – Necessidade de apreciação dos contratos na conformidade das disposições consumeristas e da preservação da dignidade da pessoa humana e proteção ao salário (CF, artigos 1º, III, e 7º, IV). Ausência de demonstração de efetiva de que não percepção de outros rendimentos que não aqueles oriundos da atividade que gerou os consignados, dos gastos mensais a serem suportados com a parcela do salário supostamente restante, bem como ausência de menção à destinação das verbas objeto dos empréstimos, em atenção à incidência do princípio da proteção simplificada do luxo. Sucumbência mantida, com majoração da honorária. Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1006627-28.2023.8.26.0606; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2024; Data de Registro: 20/05/2024) 74 Ementa: “Ação revisional – Empréstimos consignados e também empréstimos para desconto em conta corrente – Pretensão do desconto máximo de todos os empréstimos no patamar total de 35% dos vencimentos líquidos mensais – Sentença de procedência – Recurso do banco. Pedido que não veio embasado na Lei do Superendividamento – Necessidade de apreciação dos contratos na conformidade das disposições consumeristas e da preservação da dignidade da pessoa humana e proteção ao salário (CF, artigos 1º, III, e 7º, IV). Ausência de demonstração de efetiva de que não percepção de outros rendimentos que não aqueles oriundos da atividade que gerou os consignados, dos gastos mensais a serem suportados com a parcela do salário supostamente restante, bem como ausência de menção à destinação das verbas objeto dos empréstimos, em atenção à incidência do princípio da proteção simplificada do luxo. Sucumbência invertida. Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1009334-28.2022.8.26.0048; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023) Ementa: “Apelação – Ação de obrigação de fazer c/c revisional de contrato – Pretensão de limitação dos descontos em conta corrente, relativos a empréstimo contratado – Sentença de procedência – Apelo de ambas as partes. Contrato celebrado com a instituição financeira que possibilitava desconto em folha ou, impossibilitado este, débito em conta corrente – Ausência de ilicitude nas disposições contratuais, mormente porque outros empréstimos consignados foram efetivados posteriormente. Impossibilidade de limitação segundo os parâmetros da Lei nº 10.820/03 – Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo 1085 – Tese fixada no sentido de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta- corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Ausência, outrossim, de comprovação de que os descontos relativos ao negócio jurídico validamente firmado comprometem a possibilidade de vivência dignidade do consumidor. Sucumbência – Ônus atribuído unicamente ao 75 autor, ante o decaimento integral, restando prejudicado seu recurso, que versava exclusivamente sobre a majoração da verba honorária. Recurso do requerido provido e prejudicado o do autor.” (TJSP; Apelação Cível 1003878-68.2021.8.26.0554; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) Ante o exposto, tendo sido constatado que o ônus do art. 54-A, § 3º, parte final, CDC, foi descumprido pelo Requerente e que tal ônus é de sua exclusiva responsabilidade, descabida a inversão em desfavor dos credores que não têm acesso aos usos pessoais dados pelo Requerente ao crédito recebido após a contratação, verifica-se que este é mais um requisito legal que não está presente nos pleitos exordiais, que deverão ser todos julgados improcedentes, condenando-se da parte Requerente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios. 4 4. . D DA A I IM MP PO OS SS SI IB BI IL LI ID DA AD DE E D DA A I IN NV VE ER RS SÃ ÃO O D DO O Ô ÔN NU US S P PR RO OB BA AT TÓ ÓR RI IO O Destaca-se que a inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao juiz analisar a presença dos requisitos que autorizem sua concessão. Neste sentido, o Código de Processo Civil, ao tratar do ônus da prova em seu artigo 373, inciso I, afirma que é ônus do autor apresentar provas que confiram verossimilhança a realidade fática de suas alegações, ou seja, cumpre ao Autor comprovar a realidade fática constitutiva de seu direito, o que não foi feito. Neste sentido, apresenta-se o magistério de Antônio Cláudio da Costa Machado: “Fato constitutivo é aquele que é apto a dar nascimento à relação jurídica que o autor afirma existir ou ao direito que dá sustentação à pretensão deduzida pelo autor em juízo”. Normalmente, ao autor é atribuído o encargo de provar vários fatos constitutivos e não apenas um; tudo d 2 dependerá da maior ou menor complexidade da causa de pedir apresentada na petição inicial. A consequência do não-desincumbimento do ônus 2 MACHADO, ANTONIO CLÁUDIO DA COSTA, Código de Processo Civil Interpretado, 8ª Ed., São Paulo, Manole, 2008, p. 350. 76 da prova pelo autor é o julgamento de improcedência do pedido (actiore non probante absolvitur réus). Ora Excelência, não há no presente processo, qualquer documento ou outro meio de prova capaz de comprovar o alegado pela parte autora, uma vez que não há qualquer documento que demonstre de forma cabal e existência de cláusulas abusivas, ato ilícito supostamente praticado pela parte Requerida e tampouco que tenha havido qualquer dano. Assim, como no caso em questão inexiste qualquer prova constitutiva do direito alegado pela parte autora em detrimento da parte Requerida, é mister a improcedência da ação, uma vez que juntou autos documentos que NADA demonstram, exceto a legalidade da contratação. Importante destacar que a inversão do ônus probatório não pode ser automática, devendo o julgador auferir no caso concreto, a presença das condições da ação para sua incidência. Nesta vertente cumpre observar o posicionamento de nossos Tribunais perante a questão da inversão do ônus da prova: Ementa: “Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais. – 2. Indeferimento da inversão do ônus da prova e determinação para a realização de perícia. – 3. A inversão só se justifica quando há impossibilidade técnica para o consumidor produzir a prova, isto que não é o caso dos autos, já que a lide pode ser resolvida com a perícia deferida, bastando a aplicação da regra do art. 333, do CPC. – 4. Recurso manifestamente improcedente. Incidência da Súmula 227, TJRJ. – 5. Negativa liminar de seguimento. Art. 557, do CPC.(0043648-45.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1ª Ementa – DES. PAULO M. PEREIRA – J.: 30/08/2011 – 4ª CAMARA CIVEL) Ementa: “PROCESSUAL CIVIL.ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA PELA INSTÂNCIA SUPERIOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REGRA ESPECIAL. OBRA DO JUIZ. Não cabe ao segundo grau de jurisdição a revisão da decisão interlocutória que 77 aprecia a concessão de antecipação de tutela, salvo se exorbitante, ilegal, teratológica ou contrária à prova dos autos, o que, apesar do inconformismo do agravante, não se vislumbra na espécie. Aplicação da Súmula 59 deste Tribunal. A decisão guerreada não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais, tendo, ao revés, apreciado o pedido de exibição de documentos diante dos elementos contidos nos autos, as quais não trazem quaisquer indicações da existência de conta poupança, carecendo a alegação autoral, pelo menos num primeiro instante, de verossimilhança. A inversão do ônus da prova, em questões consumeristas, dá-se, ope judicis, isto é, por obra do Juiz, e não ope legi, como ocorre na distribuição do ônus da prova, regulada pelo Código de Processo Civil (art. 333). Cabe ao magistrado verificar se estão presentes os requisitos legais para que se proceda à inversão. O autor, ora agravante, deve apresentar prova, ainda que mínima, do fato constitutivo de seu direito. Recurso ao qual se nega seguimento, ante a sua manifesta improcedência, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil.” (0038455- 49.2011.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1ª Ementa – DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO – Julgamento: 03/08/2011 – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL ) Ressalte-se que, a regra geral do Código de Processo Civil, distribui o ônus probatório e impõe ao Autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao Réu a dos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do Autor. Esta é a regra que deve ser seguida para averiguação dos fatos narrados na exordial. A excepcionalidade de modificação do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, só tem lugar quando as alegações forem verossímeis ou se verificar a hipossuficiência. Este é o entendimento de Cláudia Lima Marques: “O inciso VIII do art. 6º é um dos mais citados e importantes do CDC, pois se trata de uma norma autorizando o magistrado a inverter o ônus da prova em benefício do consumidor, em duas hipóteses: quando for verossímil sua alegação ou quando ele for hipossuficiente (espécie de vulnerabilidade processual, por exemplo, para fazer uma 78 prova custosa e difícil para ele, mas cujo teor o fornecedor detém sem o menor problema).” Deve-se ressaltar ainda que, em que pese trata-se de relação de consumo, a inversão do ônus probatório não exclui por completo o ônus da prova em comprovar os fatos constitutivos do seu direito. O E. TJ/RJ, por exemplo, fixou entendimento pela vedação da inversão automática do ônus por meio da Súmula 330, mesmo em casos de hipotética relação de consumo, mantida após vigência do CPC/15, e que se aplica ao atual caso concreto: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.“ (Referência: Processo Administrativo nº 005383170.2014.8.19.0000 – julgamento em 04/05/2015 – Relator: Des. Jesse Torres. Votação por maioria) Portanto, requer que não seja aplicada ao caso em tela a regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, eis que não estão presentes os requisitos da verossimilhança e hipossuficiência (por dificuldade em produzir a prova). 5 5. . D DA A I IM MP PO OS SS SI IB BI IL LI ID DA AD DE E D DE E N NO OV VA AÇ ÇÃ ÃO O D DA A D DÍ ÍV VI ID DA A, , D DA A V VE ED DA AÇ ÇÃ ÃO O A AO O L LE EV VA AN NT TA AM ME EN NT TO O D DA AS S A AV VE ER RB BA AÇ ÇÕ ÕE ES S E EM M M MA AR RG GE EM M C CO ON NS SI IG GN NÁ ÁV VE EL L E E D DO O Ó ÓB BI IC CE E À À R RE EV VI IS SÃ ÃO O C CO ON NT TR RA AT TU UA AL L O objeto da lide é a limitação dos descontos realizados pelos credores em face ao Requerente de seus rendimentos, o que já infirma as pretensões inaugurais, uma vez que não existe previsão legal de limitação global de descontos em naquela alíquota, havendo autorização da legislação local do Estado para que as averbações e comprometimento fiquem entre 48% (quarenta e oito por cento) cheguem até a 70% (setenta por cento) da renda do servidor – Lei n. 14.509/22 (com promulgação do trecho que havia sido vetado, conforme o § 5º do art. 66 da CF), que alterou a Lei nº 14.431/22 e a Lei nº 8.112/90, e o Decreto Nº 8.690/2016 (interpretado à luz da mencionada Lei, modificado até o Decreto n. 11.761/23) e na Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e nos Decreto Estadual nº 37.355/11 Decreto Estadual nº 37.355/11 e 79 Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Ademais, a parte Requerente é militar e, portanto, tem autorização da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 autoriza que ele comprometa até 70% (setenta por cento) de sua renda com consignações em seu contracheque sem que isto represente violação da sua dignidade ou que faça incidir necessidade de repactuação ou que configure situação de superendividamento: – Medida Provisória nº 2.215-10/2001: “art. 14, §3º […] “Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos ” Não obstante, a ação de repactuação também deve ser indeferida porque o Requerente deixou explícito que almeja alterar o regime de contratação de pagamento das parcelas por meio de reserva em margem consignável em seu contracheque para pagamento por meio de depósitos judiciais nos autos do processo, com a liberação da reserva de margem consignável e, consequentemente, da retirada da garantia da retenção do numerário das parcelas, mesmo que repactuadas, na fonte pagadora, o que não pode ser aceito. Não existe autorização legal para que o devedor obtenha a alteração do regime jurídico de contratação e nem que há chancela jurídica para que os pagamentos consignados sejam transformados em pagamentos facultativos por meio de depósitos judiciais, tratando-se de manobra escusa do Requerente para utilizar o Poder Judiciário e obter vantagem indevida, liberando a sua margem consignável para a obtenção de novos empréstimos às expensas da inadimplência com os atuais credores que têm a garantia da averbação das parcelas junto da fonte pagadora, o que não pode ser aceito, reputando nulo o pedido de repactuação em tais termos e improcedente a demanda. A parte Requerida impugna expressamente a pretensão de novação da dívida, discordando de tal pretensão autoral, já que os valores excedentes aos que a parte Requerente pretende repactuar não serão anulados e nem perdoados pela parte credora, muito menos se pode concordar com a desaverbação da margem de reserva consignável, sendo a natureza de pagamento consignado em folha cláusula pétrea do negócio. 80 Veja-se que a novação e a alteração do regime de pagamento culminariam em extremo desequilíbrio ao Requerente, já que o credor não receberia nem os juros, encargos e demais verbas e nem teria a garantia do desconto direto em folha e do pagamento certo das parcelas. Ademais, mesmo que a demanda resulte em eventual limitação de descontos, isto não significará que as verbas excedentes não poderão ser executadas pelos credores em ação judicial autônoma. Vale o mesmo argumento para a pretensão de revisão contratual da parte Requerente. Nesta toada, a ação ainda deve ser rejeitada, uma vez que pretende que a dívida com a parte Requerida seja novada, ou seja, almeja que a repactuação, homologada ou forçada, crie uma nova obrigação, que seja diversa da originária, substituindo e extinguindo a dívida anterior, constituindo uma nova relação jurídica. Todavia, a legislação que rege a ação de repactuação por superendividamento, rito processual eleito pelo próprio Requerente, não prevê a novação e nem a substituição da antiga pela nova relação, muito menos ordena o perdimento das garantias, dos acessórios e do regime jurídico específico originalmente avençado. A Lei 11.101/05 não é aplicável à pessoa física, nem por analogia e nem de forma subsidiária. Desta forma, é patente a violação praticada pela parte Requerente ao rito processual que ela própria escolheu e outra não pode ser a conclusão que não a extinção de plano da lide, com julgamento de mérito pela improcedência do feito: Ementa: “Apelação Cível. Ação de repactuação de dívidas pela Lei do Superendividamento. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Alegado desrespeito ao devido processo legal e à lei do superendividamento. Inocorrência. Boa-fé na obtenção de créditos bem afastada. Aplicação da Lei do Superendividamento que, ademais, prevê a possibilidade de repactuação que permita à parte realizar o pagamento da dívida no prazo máximo de 60 meses. Autora que se dispôs a pagar o valor devido, sem qualquer encargo, em prazo muito superior ao legal. Preenchimento dos requisitos para o direito à repactuação não preenchidos. Improcedência que resta mantida. Honorários majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os benefícios da gratuidade. Recurso não provido, 81 nos termos da fundamentação.” (TJSP; Apelação Cível 1024352-24.2022.8.26.0005; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V – São Miguel Paulista – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023)” Ementa: “APELAÇÃO – Lei nº 14.181/2021 – Pretensão de reforma da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor – Descabimento – Hipótese em que não foi apresentado um plano de repactuação nos termos dos artigos §4º do 104-A e 104-B; não sendo, ainda, observada a alegada "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" (artigo 54-A, §1º do CDC) – RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1001707-48.2021.8.26.0390; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada – Vara Única; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023) O mesmo ocorre em julgados recentes de outros Tribunais Locais, por todos, exemplificativamente – destaques nossos: “APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/21. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES PREVISTAS NO CDC 104-A. 1. Ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A revogação da gratuidade de justiça depende de prova suficiente, não produzida no caso, de que o beneficiário reúne condições de arcar com os custos financeiros do processo sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família. 3. Ante o oferecimento de proposta de pagamento em desacordo com a diretrizes legais, descabe cogitar de error in procedendo pela não apresentação de plano judicial compulsório. 4. Considerando que o plano de pagamento apresentado pelo consumidor não atendeu a requisito objetivo – prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação –, impõe-se a improcedência da demanda.” (TJDFT. Acórdão 1686578, 07033781320218070002, Relator: FERNANDO HABIBE, 82 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2023, publicado no DJE: 3/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Com efeito, o “Plano” também conduz a improcedência da lide, por um sexto motivo, porque suprime toda a iniciativa particular das partes, sendo que o Poder Judiciário deve respeitar o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão das relações contratuais, agindo apenas quando verificada situação de flagrante desproporcionalidade que viole a função social do contrato, conforme determina os art. 421 e art. 421-A do Código Civil, que não podem ser obliterados pelo CDC: “Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I – as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II – a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III – a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)” A prevenção e o combate ao superendividamento com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário não deve se dar por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador, de maneira que as pretensões de imposição de Plano de Pagamento unilateral, como ocorre no caso, configuraria abuso e ilegalidade, carecendo de declaração de improcedência total dos 83 pedidos inaugurais. Os contratos de empréstimo que geram o alegado superendividamento da parte Requerente não são, só por isso, nulos e nem as suas cláusulas são automaticamente afastadas, e não à toa os artigos 104-A e seguintes do CDC, que foram evocados pelo próprio Requerente, implicam o reconhecimento, pela própria lei, da existência, da validade e da eficácia dos contratos e de suas respectivas cláusulas, já que, do contrário, não haveria o que se repactuar. O contrato celebrado entre as partes é, portanto, válido e eficaz, o capital inicial (Saque) foi comprovadamente (e confessadamente) disponibilizado e recebido pelo Requerente e, portanto, não há fundamento jurídico para declaração de nulidade do contrato (CC, arts. 166 e 167) nem há fundamento jurídico para revisão dos encargos em questão, que não se consideram exorbitantes, sobretudo à vista da inexistência de garantia de longevidade do Requerente. E, como é sabido, é vedado ao magistrado procurar por abusividades quando não especificamente indicadas pela parte Requerente, sob pena de violação da Súmula 381 do C. STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”. Veja-se: Ementa: “Embargos à execução – Cédula de crédito bancário (CCB) – Crédito pessoal – Relação de consumo – Reconhecimento – Artigo 3º, §2º, do CDC c/c Súmula 297 do STJ – Incidência do CDC que não implica, contudo, na existência de abusividades ou irregularidades – Aplicação da Lei nº 10.931/2004 e das Medidas Provisórias nº 1.963/2000 e 2.170-36/2001 – Inconstitucionalidade das normas em comento não reconhecida – Capitalização de juros – Possibilidade – REsp nº 973.827/RS, julgado na forma do artigo 1.036 do CPC – Pactuação expressa – Juros remuneratórios – Limitação – Descabimento – Inaplicabilidade dos artigos 591 c/c 406, ambos do Código Civil – Excessividade não constatada – Taxas pactuadas conforme a média de mercado e fora dos padrões considerados abusivos pela jurisprudência – REsp nº 1.061.530/SC, processado sob o rito dos repetitivos. Tarifas – Impugnação genérica – Inviabilidade – Impossibilidade de afastamento, de ofício, de encargos bancários, nos termos da Súmula 381 do STJ. Improcedência dos embargos – Sentença mantida, com majoração dos 84 honorários advocatícios sucumbenciais – Artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1000807-60.2023.8.26.0272; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira – 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023) Em adição, a petição inicial igualmente falhou em indicar quais seriam os supostos desequilíbrios entre a sua contratação com esta parte Requerida e os valores praticados do mercado que hipoteticamente fundamentariam a necessidade de intervenção do Poder Judiciário – e falhou, diga-se, porque não existem desequilíbrios. Em adição, a petição inicial igualmente falhou em indicar quais seriam os supostos desequilíbrios entre a sua contratação com esta parte Requerida e os valores praticados do mercado que hipoteticamente fundamentariam a necessidade de intervenção do Poder Judiciário – e falhou, diga-se, porque não existem desequilíbrios. Com efeito, na realidade, pode a instituição financeira cobrar juros capitalizados, e até mesmo, taxas acima das normas autorizadas pela Lei nº 4.595/64 e Decreto nº 22.626/33 (Súmula 596 do STF). No que se refere ao princípio contido no artigo 192, §3º, da CF/88, que trata da limitação dos juros reais de 12% ao ano, essa norma nunca foi regulamentada, acabando por ser revogada pela EC nº 40/2003 e disso trata a Súmula 648 do STF convertida na Súmula Vinculante 07, então, os juros remuneratórios não devem ser limitados a 12% ao ano. A título de exemplo, é, sim, autorizada a capitalização de juros em periodicidade inferior ao ano nas cédulas de crédito bancário, na forma do art. 28, §1º, inc. I da Lei nº 10.931/2004. Quanto ao IOF, por exemplo, a cobrança no contrato de empréstimo é, sim, admissível, quando, tal como no caso em tela, a instituição financeira efetua o pagamento do tributo e financia o valor pago, autorizando-a a pode exigir os encargos previstos no contrato de crédito da parte devedora, no caso, do Requerente. Em última análise, não cabe ao Poder Judiciário limitar o lucro bancário: “Orientação 1 Juros Remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos 85 juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Neste compasso, foi decidido no Recuso Especial Nº 2.015.514 – PR (2022/0226232-5): “[…] 5 – Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado – como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado –, por si só, não configura abusividade […]” Dessa forma, como no atual caso não foi demonstrada que existiria diferença entre a taxa de juros contratada e a média de mercado e nem que tal alegada diferença teria ensejado suposta situação de desvantagem exagerada ao Requerente, não é possível o reconhecimento de hipotéticas abusividades como a onerosidade excessiva, anatocismo ou a ocorrência de spread abusivo, que foram genericamente alegadas na petição inicial, sendo medida de direito a denegação dos pleitos de revisão e de readequação contratual. Neste mesmo compasso, também será de rigor gizar que o pedido de reforma por via oblíqua do negócio jurídico encontra óbice na legalidade da contratação, da integral prestação de informações previa e posteriormente à assinatura eletrônica da avença, que implicam na perfeita ciência do Requerente, parte contratante, quanto ao conteúdo e ao teor do negócio jurídico de cartão de benefício consignado representado pela CCB e pelo respectivo Termo. O fato de que a CBB e o Termo sejam elementos aos quais a parte Requerente aderiu não significa e nem prova que a forma, o conteúdo, o teor e os efeitos da CBB e do Termo 86 sejam automática e obrigatoriamente abusivos, de maneira que o argumento de que a revisão por via oblíqua com troca genérica de regime de contratação com base na simples alegação de “contrato de adesão” também não suporta análise mais detida. Isto, inclusive, porque o argumento da suposta abusividade trazido na exordial começa e termina na hipotética abusividade da “adesão” do consumidor, sem desenvolver as razões pelas quais neste caso concreto haveria alegada ilegalidade, e como se o dito consumidor não tivesse lido – como o Requerido provou documentalmente que leu – as minutas e não tivesse recebido o usufruído dos bônus do crédito concedido e do cartão de benefício em si. Não há hipótese de erro substancial na formação da vontade e do contrato no atual caso, já que o Requerente recebeu, leu e assinou todos os termos da avença, ficando ciente de que a oferta e o produto adquirido consistiam em cartão de benefício consignado com Saque depositado em conta bancária. A jurisprudência, em casos semelhantes, denega a conversão do contrato em simples empréstimo quando, tal como agora, não há provas do suposto erro substancial sobre a natureza do contrato: Ementa: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAR. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO SUBSTANCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IRDR 1.0000.20.602263-4/001 (TEMA 73). RECURSO PROVIDO. – Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova dispensável ao julgamento do litígio. – A responsabilidade do fornecedor é objetiva, e constitui direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, se efetivamente comprovados (art. 6º do CDC). Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). – De acordo com as teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001 (Tema 73), deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado quando comprovada a indução 87 do consumidor a erro substancial. – No caso concreto, ausentes indícios de indução do consumidor a erro substancial, não há se falar declaração de nulidade do negócio jurídico.” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.189383-7/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2023, publicação da súmula em 03/10/2023) Ementa: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO SUBSTANCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS EM APOSENTADORIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODIFICAÇÃO DOS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. IRDR 1.0000.20.602263-4/001 (TEMA 73). RECURSO NÃO PROVIDO. – A responsabilidade do fornecedor é objetiva, e constitui direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, se efetivamente comprovados (art. 6º do CDC). Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). – De acordo com as teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001 (Tema 73), deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado quando comprovada a indução do consumidor a erro substancial. Ademais, se o consumidor pretendia contratar um simples empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou cartão de crédito consignado, é possível a conversão do contrato em empréstimo, bem como a modificação dos encargos, respeitada a margem consignável. – No caso concreto, ausentes indícios de indução do consumidor a erro substancial, não há de se falar em rescisão do negócio, tampouco conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado.” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.008450-1/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2023, publicação da súmula em 03/10/2023) 88 O suposto direito à repactuação não fornece ao Requerente liberdade para suprimir e abolir os direitos de seus credores, tratando o “Plano” de exercício abusivo de direito pela parte Requerente, já que ela almeja a imposição do total perdimento de prerrogativas e de composição de valores pelos Requeridos. A prevenção e o combate ao superendividamento com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário não deve se dar por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador, de maneira que as pretensões de imposição de Plano de Pagamento unilateral, como ocorre no caso, configuraria abuso e ilegalidade, carecendo de declaração de improcedência total dos pedidos inaugurais. Ademais, não é possível aceitar o afastamento da característica primordial da operação de benefício consignado, qual seja, a de que os pagamentos ocorram diretamente por meio de desconto nos contracheques do Requerente, independentemente da prática de ato por parte dele, como pretendeu o Requerente ao solicitar que os pagamentos passem a ser feitos por meio de boletos bancários, com desarverbação de margens de reserva de consignação. Excelência, dando continuidade às impugnações dos temas da petição inicial, a alegação de que a parte Requerida teria cobrado juros superiores à média nacional praticada, para fins da revisão pleiteada, não subsiste faticamente, porque foram cobradas as parcelas fixas e fixadas no contrato de cartão de benefício consignado por meio do qual a parte Requerente realizou um Saque, portanto, as taxas tem que se basear em Saque via cartão de benefício, conforme o quadro resumo que consta da CCB. Neste contexto, faz-se mister informar que a “Taxa Média de Mercado” ou “Média do BACEN” que foi invocada na peça atrial serve apenas e tão somente como eventual referência não impositiva e de observação não compulsória, mas que não vincula e nem baliza, obrigatoriamente, a oferta e concessão dos produtos, como o cartão de benefício consignado, as pelas instituições que ofertam crédito na praça. Tanto não é um marco balizador que não há regramento legal específico nesse sentido. Além do mais, conforme se evidencia da inteligência da súmula n.º 382 do Colendo 89 Superior Tribunal de Justiça, não há entendimento no sentido de que o percentual de juros remuneratórios tenha um limite já pré-definido. Isto em razão de que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, e que suprime o custo das instituições financeiras, o lucro e o spread, sem distinção, representando parâmetro que não reflete a realidade dos fatos e muito menos reflete a realidade específica das partes contratantes. A proporção de 1,5 vezes a Média do Bacen também não é pacífica na jurisprudência, porque é possível encontrar julgados que autorizam que a taxa de juros seja 3 (três) vezes o valor da taxa de juros média: autorização para uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de04.08.2003), para o dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de20.06.2008) e para o triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJde 24.09.2007) da média. Sendo assim, não há de se falar em abusividade de juros nos contratos celebrados entre as partes ora litigantes, pelo contrário, os aplicados ao caso em comento estão em perfeita consonância com o regramento legal em vigor, já que observada a razoabilidade em contraposição a taxa média de mercado e em acordo com a vontade dos contratantes. Em verdade, existem julgados que permitem que os juros remuneratórios circunscritos a até uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa de mercado NÃO são abusivos, pois refletem a natural oscilação mercadológica. A respeito do tema, nos autos do AgRg no REsp 1256894, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, entendeu que: “(...) para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado.” Ou seja, a taxa média de mercado não previsão legal, não é pacífica em sua proporção na jurisprudência, e nem tem caráter vinculativo para refletir abusividade. Até mesmo porque é uma taxa média, ou seja, composta por índices inferiores e superiores ao nela apontado, sendo que uma taxa eventualmente superior não configurará abuso. 90 Vejam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -CONTRATO BANCÁRIO – AÇÃO REVISIONAL – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL – SÚMULA 284/STF -DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA ABUSIVA – LIMITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVO NÃO PROVIDO – 1- O ora agravante, não razões do apelo especial, não indicou quais dispositivos legais eventualmente teriam sido violados pelo aresto hostilizado, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal . 2- Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos. 3- Ademais, a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 4- Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ – AgRg-AG-REsp. 718.896 – (2015/0126441-3) – 4ª T.– Rel. Min. Raul Araújo – DJe 17.08.2015 – p. 2790) “REVISÃO DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS. Abusividade. Não ocorrência. Percentuais cobrados que não demonstram a alegada ilicitude para a época em que o contrato foi ajustado. TAXA MÉDIA. Mero parâmetro que serve apenas como referência e não imposição de teto a ser observado pelas instituições financeiras. SEGURO. Exigência abusiva. Aplicação dos paradigmas firmados nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP pelo C. Superior Tribunal de Justiça. 91 Consumidora que foi compelida a contratar com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Ausência de demonstração de oferecimento de oportunidade de escolha de seguradora de sua preferência. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Devolução na forma simples. Aplicação do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676608/RS, decidido em sede de recurso repetitivo. Ausência de conduta contrária à boa -fé objetiva praticada pela instituição financeira. Restituição que deverá, ainda, obedecer às diretrizes traçadas no julgamento do Recurso Especial nº 1.552.434-GO, analisado em sede de recurso especial repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça, permitida a compensação. SUCUMBÊNCIA. Ônus recíproco, em igual proporção, no tocante às custas e despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, devidos aos d. advogados de ambas as partes. Sentença reformada. Apelação parcialmente provida.” (TJSP; Apelação Cível 1030818-09.2023.8.26.0002; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023) Ementa: “AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS. Abusividade. Não ocorrência. Percentuais cobrados que não demonstraram a alegada ilicitude para a época em que o contrato foi ajustado. TAXA MÉDIA DO "BACEN". Mero parâmetro que serve apenas como referência e não imposição de teto a ser observado pelas instituições financeiras. Abusividade não comprovada. Ausência de qualquer ilícito praticado pela instituição bancária, de modo a inexistir abusividade, direito à repetição de indébito. Sentença mantida. Apelação não provida.” (TJSP; Apelação Cível 1000037-26.2023.8.26.0318; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023) Já ficou decidido que não há qualquer limitação dos juros remuneratórios, 92 pois é livre a sua estipulação decorrente das regras de mercado, obedecendo apenas às limitações do Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil. A Lei de Usura não é aplicável às instituições financeiras, cuja atividade encontra disciplinada na Lei nº 4.595, de 31/12/1964. O Supremo Tribunal Federal já fixou a Súmula nº 596, com o seguinte enunciado: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, também, assentiu a essa orientação: REsp 158.508-RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; Resp 122776-RS, Rel. Min. Costa leite; Resp 124779-RS, Rel Min. Carlos Alberto Menezes Direito; Resp 130875-RS, Rel. Min. César Asfor Rocha. Os juros remuneratórios ou compensatórios são devidos pelo uso do capital emprestado, cuja taxa ajustada em cada operação de crédito obedece a fatores de mercado, levando-se em conta os juros pagos na capitalização dos recursos ensinam Álvaro Villaça Azevedo e Luiz Antônio Scavone, professores, definições citadas pelo ministro Castro Filho, do STJ, no processo RESP 402.483. Não se pode deixar de levar em consideração, que somente pela estabilidade econômica do país, a taxa de juros possa ser tida como abusiva, posto que deve levar em consideração os demais componentes do sistema financeiro, que remunera o custo final do dinheiro emprestado, e para a composição do valor da taxa a ser aplicada a instituição financeira leva em consideração o custo da capitação, o custo administrativo, tributário, taxa de risco e o lucro que é o objetivo da atividade que exerce. Não caso concreto, não houve a devida demonstração da abusividade das taxas exigidas, mesmo porque a mera alegação não satisfaz o julgador, que depende de elementos de convicção, e somente com a demonstração que houve o afrontamento ao limite máximo permitido pelo Banco Central do Brasil, é que se daria a possibilidade da limitação da taxa de juros em face de suposta abusividade. Nesse sentido o AgRg no REsp 93 806979-RS; AgRg no RE 2006/0002604-5, Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma, j. 04/05/2006. Igualmente, não há qualquer limitação constitucional dos juros, uma vez que os parágrafos do artigo 192, da Constituição Federal foram revogados pela Emenda Constitucional nº 40/2003, e o E. Supremo Tribunal Federal já fixou a Súmula Vinculante nº 07, sobre a matéria. Recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 541 sobre a matéria com a seguinte ementa: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” REsp 973.827 e REsp 1.251.331. PORTANTO DEVEM SER DENEGADOS TANTO OS PEDIDOS DE REPACTUAÇÃO QUANTO DE REVISÃO, MODIFICAÇÃO E CONVERSÃO DO CONTRATO, DEVENDO A RELAÇÃO JURÍDICO E O NEGÓCIO JURÍDICO SER MANTIDOS NOS EXATOS TERMOS EM QUE SE ENCONTRAM. Ante o exposto e de forma fundamentada, fica impugnada a repactuação, rejeitando-se as pretensões de novação da dívida, de levantamento das averbações de reserva de margem consignável e de revisão contratual, além de ficaram impugnados os cálculos da parte Requerente referentes à dívida e de quedarem controvertidos os seus pedidos genéricos de revisão, anulação ou modificação de contrato, cláusulas contratuais, objeto do negócio e do pagamento consignado diretamente em seu contracheque, pugnando-se pelo extinção da lide com o julgamento de mérito, declarando-se a improcedência total da lide. 6 6. . D DA A R RE EC CU US SA A F FU UN ND DA AM ME EN NT TA AD DA A A AO O P PL LA AN NO O D DO O R RE EQ QU UE ER RE EN NT TE E O Requerente juntou ao feito um suposto “Plano de Pagamento”, mas os cálculos, no que e referem a parte Requerida, estão equivocados, ficando aqui integralmente impugnados, incidindo em violação da Lei nº 14.181/2021. O objeto da lide é a limitação dos descontos realizados pelos credores contra o 94 Requerente, o que restou representado no Plano aqui impugnado. Um ponto de recusa formal do “Plano” é que ele indica que seu aceite ou homologação teriam efeitos de novação, o que é juridicamente impossível e não previsto na legislação aplicável, ensejando desde a origem a sua impugnação e o seu desacolhimento. Eventuais saldos excedentes aos numerários forçadamente repactuados, nunca poderão ser enquadrados como “descontos” ou “perdas” concedidos pela parte Requerida à Requerente, pois isto sequer tem previsão legal, a parte Requerida terá o direito de exigir o seu pagamento e não renuncia, de forma alguma, a este crédito e ao direto de executa tal crédito. Um outro ponto para recusa fundamentada é que não existe cálculo justificável ou fundamento legal permita uma repactuação ou revisão que resulte na supressão do valor do eventual saldo devedor para patamar inferior do montante devido, tal como almeja a parte Requerente em seu Plano, ou seja, que a parcela seja diminuída para fração ínfima de seu valor contratual, já que isto causa enorme desequilíbrio em desfavor do credor e gigantesco benefício ao devedor, o que não é aceitável. Outro ponto é que o Requerente não preservou as dívidas reais e mínimas, aplicando valores aleatórios e violando a própria legislação de repactuação. Da mesma forma, os cálculos estão equivocados, porque utilizam a alíquota de 30% que não existe e não tem previsão legal, violando as diretrizes estaduais que permitem que o servidor público do Estado comprometa até 70% de sua renda. Ademais, um ponto para recusa fundamentada do dito “Plano” e pela improcedência é que, embora tenha dito o contrário, a Requerente não preservou o mínimo legal e aboliu todos os juros, encargos e demais custos do crédito, o que é ilegal e causa enorme desequilíbrio. Sequer foram contabilizadas todas as dívidas oriundas do cartão de benefício consignado, o que já infirma do Plano e faz da lide improcedente. Logo, vê-se que o Plano de Pagamento ora controvertido não foi 95 adequadamente estruturado e que nem contempla todos os requisitos legais dos §§4º dos art. 104- A e art. 104-B do CDC, representando verdadeiro acinte a “proposta”. O suposto direito à repactuação não fornece ao Requerente liberdade para suprimir e abolir os direitos de seus credores, tratando o “Plano” de exercício abusivo de direito pela parte Requerente, já que ela almeja a imposição do total perdimento de prerrogativas e de composição de valores pelos Requeridos. Já o quinto motivo para a recusa fundamentada do “Plano” é que, em verdade, a “Proposta” de pagamento de cerca de um décimo da dívida originária, sem garantia alguma, representa a utilização indevida do instrumento da repactuação, já que o que se busca com ele é o quase total perdimento das verbas contratadas entre as partes, sob o manto de suposto “dever de mitigar as perdas”. O mesmo ocorre em julgados recentes de outros Tribunais Locais, por todos, exemplificativamente – destaques nossos: “APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/21. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES PREVISTAS NO CDC 104-A. 1. Ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A revogação da gratuidade de justiça depende de prova suficiente, não produzida no caso, de que o beneficiário reúne condições de arcar com os custos financeiros do processo sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família. 3. Ante o oferecimento de proposta de pagamento em desacordo com a diretrizes legais, descabe cogitar de error in procedendo pela não apresentação de plano judicial compulsório. 4. Considerando que o plano de pagamento apresentado pelo consumidor não atendeu a requisito objetivo – prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação –, impõe-se a improcedência da demanda.” (TJDFT. Acórdão 1686578, 07033781320218070002, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2023, publicado no DJE: 3/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” 96 Em resumo, a recusa do Requerido ao suposto “Plano” se dá em razão do equivocado valor total devido; da parcela mensal; da violação de requisitos objetivos; dentre outras razões, sendo também indevida a pretensão de modificação de termos contratados, especialmente da natureza de cartão de benefício consignado, quando a parte Requerente tinha plena ciência do produto contratado e quando efetivamente recebeu – e nunca devolveu. Trata-se, em qualquer hipótese, de enorme prejuízo ao Requerido e que não pode ser aceito. Ademais, não é possível aceitar o afastamento da característica primordial da operação de benefício consignado, qual seja, a de que os pagamentos ocorram diretamente por meio de desconto nos contracheques do Requerente, independentemente da prática de ato por parte dele. É inaceitável que o Requerente peça em seu “Plano” que os pagamentos passem a ser feitos em Juízo ou por pagamento às partes, ignorando que as verbas por ele devidas devem e sempre deverão ser retidas na fonte. Isto contrariaria os próprios interesses da parte Requerente, pois o crédito consignado em contracheque, tal como o presente, é um dos mais baratos do Brasil, de acordo com o que o C. STJ já reconheceu no Recurso Especial Repetitivo 1.863.973/SP, oportunidade em que a Corte Cidadã decidiu que “[…] Mister destacar que o crédito consignado é uma das modalidades mais baratas e acessíveis, só tendo taxas médias mais altas que o crédito imobiliário, conforme dados do Banco Central do Brasil. Assim, a restrição generalizada do limite de margem do crédito consignado reduziria a capacidade de o beneficiário acessar modalidade de crédito, cujas taxas de juros são, devido à robustez da garantia, inferiores a outras modalidades.”, de modo que qualquer intervenção que modifique os termos do pagamento consignado em folha terá o efeito de forçar o próprio consumidor, no caso a Requerente, a assumir dívidas mais custosas e de maior dificuldade de pagamento, que é um resultado prático pior do que os termos originais da contratação e que não é o que ela própria buscou com a distribuição da ação judicial. A eventual oferta de depósitos diretamente nos autos, seja de forma liminar seja na forma definitiva de acordo, é ilegal, porque o credor não é obrigado a receber o crédito de forma 97 diversa da contratada, tratando-se de abuso de direito a tentativa a de repactuar o débito por meio da alteração posterior de sua natureza, ficando expressamente impugnada a pretensão de qualquer tipo de pagamento, seja via depósitos judiciais mensais ou outros, em substituição à efetiva retenção direta contracheque (consignado). Oportuno é considerar, neste passo, que, para obter os empréstimos ora focalizados, beneficiou-se o Requerente de condições especiais, seja em relação à taxa de juros praticada, seja naquilo que tange ao prazo para a liquidação da dívida contraída, não fosse bastante a circunstância de ter sido dispensado de apresentar garantia do cumprimento das obrigações assumidas, justamente em virtude da segurança propiciada às instituições financeiras pela possibilidade dos descontos das prestações em folha de pagamento, razão pela qual é razoável preservar os descontos em folha, negando qualquer alteração na forma de pagamento. Ora, se o consumidor supostamente superendividado teria direito a, nos termos do art. 104-A do CDC, requerer instauração de procedimento para a elaboração de plano de pagamento de suas dívidas, isto nunca poderia se confundir com o direito de pleitear, em juízo, a declaração da nulidade dos contratos, de cláusulas, e a exoneração de suas obrigações totais ou parciais, tal como fez o Requerente quando, de forma genérica aduziu que o saldo devedor deveria ser revisado, junto com o contrato e com as respectivas cláusulas avençadas, para apresentar suposto plano de pagamento que altera a verdade dos fatos. Tampouco é papel do Poder Judiciário interferir nos contratos de empréstimos sem garantia real que não cobram encargos exorbitantes, como o do caso concreto, e impor a eles qualquer limitação a taxas mensais menores do que as pactuadas – como as que são praticadas nos empréstimos com garantia real – nem, muito menos, impor suprimir todos os juros e encargos como que o Requerente. A distribuição de ação de repactuação fora de hipótese e com a apresentação de oferta de pagamento que é patentemente aviltante ao credor e que implica na obrigatória recusa pela parte Requerida é, na verdade, uma tentativa de a parte Requerente obter as vantagens e suspensões do art. 54-A e art. 104-A e subsequentes, tratamento que não necessariamente receberia na hipótese de distribuição de ação revisional de contrato ou de prestação de contas, sem precisar distribuir uma ação revisional ou de prestação de contas propriamente ditas, prejudicando a 98 parte credora, sob o pretexto da proteção do mínimo existencial ou da sua dignidade. Os contratos de empréstimo que geram o alegado superendividamento da parte Requerente não são, só por isso, nulos e nem as suas cláusulas são automaticamente afastadas, e não à toa os artigos 104-A e seguintes do CDC, que foram evocados pelo próprio Requerente, implicam o reconhecimento, pela própria lei, da existência, da validade e da eficácia dos contratos e de suas respectivas cláusulas, já que, do contrário, não haveria o que se repactuar. O contrato celebrado entre as partes é, portanto, válido e eficaz, o capital inicial (Saque) foi comprovadamente (e confessadamente) disponibilizado e recebido pelo Requerente e, portanto, não há fundamento jurídico para declaração de nulidade do contrato (CC, arts. 166 e 167) nem há fundamento jurídico para revisão dos encargos em questão, que não se consideram exorbitantes, sobretudo à vista da inexistência de garantia de longevidade do Requerente. Sem embargos, também não é possível aceitar a proposta que não mencione expressamente a manutenção do regime de contratação do cartão de benefício consignado será mantido, incluindo a consignação mensal reservada diretamente em seu contracheque, com retenção na fonte. Ante o exposto e de forma fundamentada, fica recusado o Plano de Repactuação, além de ficaram impugnados os cálculos da parte Requerente referentes à dívida e de quedarem controvertidos os seus pedidos genéricos de revisão, anulação ou modificação de contrato, cláusulas contratuais, objeto do negócio e do pagamento consignado diretamente em seu contracheque, pugnando-se pela extinção da lide com o julgamento de mérito, declarando-se a improcedência total da lide. 7 7. . D DA A R RE EV VO OG GA AÇ ÇÃ ÃO O E E D DO O I IN ND DE EF FE ER RI IM ME EN NT TO O D DA A A AN NT TE EC CI IP PA AÇ ÇÃ ÃO O D DE E T TU UT TE EL LA A É cediço que o CPC/15, em seu artigo 294 dispõe que “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência” e que a referida tutela será de urgência quando houver “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (CPC/15, art. 300, caput). Seus pressupostos são o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (risco de dano irreparável a 99 direito do postulante). No caso em tela, com base no mencionado art. 300 do CPC/15, o Requerente buscou a antecipação dos efeitos da renegociação dos contratos de crédito pessoal firmados junto às instituições financeiras requeridas, como a parte ora Requerida, por conta da alegação de seu suposto superendividamento. O rito processual específico do procedimento escolhido pelo próprio Requerente para o desenvolvimento da lide não prevê a possibilidade de concessão prévia da tutela de urgência para suspender ou limita ou alterar o pagamento das prestações dos empréstimos que se busca repactuar. Assim, tanto à luz da legislação especial vigente quanto da jurisprudência dos Tribunais Locais, a r. decisão de antecipação de tutela deverá ser afastada pela ausência de previsão legal para a atribuição de efeito suspensivo ou de minoração dos pagamentos ou de pagamento diverso do contratado, sob o rito dos art. 54-A e art. 104 do CDC. Não há probabilidade de direito quando, tal como no caso em tela, inexistem condições de aferir antecipadamente a situação do Requerente ou, ainda, não era possível que lhe sejam adiantados os efeitos da tutela jurisdicional se sequer se apresenta elemento mínimo de verossimilhança. Isso vale para o suposto perigo na demora, já que o Requerente admite que fez a contratação cuja cobrança pretende ver suspensa ou minorada, mas deixa de comprovar todas as suas fontes de renda e de juntar ao feito documentos mínimos que hipoteticamente poderiam levar a conclusão de dito risco de aguardar a análise de mérito. Em se tratando de tutela satisfativa tomada antes da instrução da causa, a tutela antecipada reclama, mais do que o "fumus boni juris", a prova inequívoca que consiste, naquela prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo. 100 Nesse sentido: Ementa: “Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato de empréstimo consignado. Decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para limitar os descontos sofridos pelo autor a 30% de seus rendimentos . Manutenção. Não preenchimento do requisito da verossimilhança das alegações. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2304278-68.2022.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju – 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023) Ementa: “Agravo de Instrumento – Ação de repactuação de dívidas – Tutela provisória de urgência – Pedido feito pela agravante visando a suspensão dos descontos das parcelas e do pagamento da fatura do cartão até realização de audiência de conciliação – Repactuação das dívidas com base na Lei nº 14181/2021 – Superendividamento – Descabimento – Ausência de pedido de limitação das parcelas a fim de garantir o mínimo existencial da postulante – Verossimilhança do direito alegado e risco de dano de difícil reparação não evidenciado – Requisitos para concessão desta medida, nos termos do art. 300 do CPC, ainda não configurados como observado pela douta Magistrada – Necessidade de instauração do contraditório e realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC – Indeferimento que deve ser mantido – Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2164633-28.2022.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 02/08/2022) Em resumo, o Requerente lançou alegações que não encontraram respaldo nos fatos e na lei, e a tabela por ela apresentada não atende aos requisitos mínimos dos art. 54-A e art. 104-A e seguintes do CDC, e nem do art. 300 do CPC/15, sendo necessária a revogação do provimento antecipado, com o indeferimento do pedido. 101 8 8. . D DO OS S R RE EQ QU UE ER RI IM ME EN NT TO OS S Ante o exposto, estando evidente que as circunstâncias apontadas na inicial são desprovidas de substrato fático ou jurídico e com fundamento em todas as alegações e documentos trazidos à cognição de V. Ex.ª, requer-se: (I) em sede de QUESTÕES PRELIMINARES, pede que sejam analisadas e providas; (II) caso o mérito seja apreciado, sejam as pretensões deduzidas pela parte Autora JULGADAS INTEIRAMENTE IMPROCEDENTES, com a sua condenação ao pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e demais consectários legais; (III) provar o alegado pela produção de todas as modalidades probatórias admitidas em juízo, sem exclusão de nenhuma, especialmente pela oitiva pessoal da Autora, juntada de novos documentos, testemunhas, sem prejuízo de outras a serem indicadas no momento oportuno; (IV) que todas as futuras publicações e intimações inerentes a presente ação sejam realizadas exclusivamente em nome de FABIO RIVELLI, O OA AB B/ /G GO O: : 3 39 9. .5 55 52 2, tudo sob pena de nulidade processual, em atenção aos art. 236, §1º e 247, ambos do CPC/15, sob pena de nulidade absoluta. Termos em que, Pede deferimento. Goiás, 29 de abril de 2025 FABIO RIVELLI O OA AB B/ /G GO O: : 3 39 9. .5 55 52 2
Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001075346 Número da CCB Lecca: Preâmbulo I - Credor 1. LECCA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. instituição financeira devidamente constituída de acordo com as leis do Brasil, com sede na Cidade do Rio de Janeiro,Estado do Rio de Janeiro, na Rua São José n 20, sala 201, CEP 20010-020 e inscrita no CNPJ sob o Nº 07.652.226/0001-16 II - Emitente/Devedor Nome: ELIAS SILVA DE SOUZA CPF: 672.924.885-87 Doc. de Identidade: 2145048 Órgão expedidor: ssp/DF Endereço: St SAGOCA Nº: 4 Complemento: BL C AP Bairro: Taguatinga Norte (Taguati Cidade: Brasilia Estado: DF CEP: 72145760 E-mail: elias.silva@gmail.com Celular/Whatsapp: (61) 984582323 Tel.Fixo: Não possui Órgão Público/Fonte Pagadora: SIAPE FEDERAL Banco nº: 070 Agência: 0124 Conta nº: 100967-5 III - Características da operação 1. Valor Líquido liberado (Valor do Saque): R$ 5.381,91 2. Tarifa de Saque: R$ 0,00 3. Valor do IOF: R$ 187,87 4. Valor Principal da CCB (1+2+3): R$ 5.569,78 5. Taxa de juros: 3,90 % ao mês (30 dias) 58,26 % ao ano (360 dias) 6. Prazo: 96 meses 7. Nº de Parcelas: 96 8.Custo Efetivo Total - CET 3,99 % ao mês (30 dias) 61,01 % ao ano (360 dias) 9. Valor total a pagar (principal + juros): R$ 21.726,72 10.Valor de cada Parcela: R$ 226,32 11. Forma e periodicidade de Pagamento: mensal e mediante desconto em folha de pagamento 12. Previsão de Vencimento da Primeira Parcela: 19/01/2024 13. Previsão de Vencimento Final: 19/12/2031 14. Desembolso da Operação de Crédito/Saque: na conta indicada pelo Devedor no Quadro II 15. Origem da Operação de Crédito: benefício de saque concedido aos titulares do Cartão MeuCashCard. VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 635cdc59b693c81b9ef6ea48adc201ea9e4153eaCédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001075346 Número da CCB Lecca: IV - Cartão Meu CashCard e modalidade de benefício/saque: 1. Fornecedor do "Cartão MeuCashCard": MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros Ltda., sociedade deresponsabilidade limitada, inscrita no CNPJ sob o Nº 43.299.408/0001-19, comsede na Cidade e Estado de São Paulo, na Rua Joaquim Floriano, nº 960, 4º andar, Itaim Bibi, CEP 04534-004, doravante denominada apenas "MeuCashCard". 2. O Cartão MeuCashCard é concedido aos servidores públicos de órgãospúblicos conveniados ou credenciados com o Credor e o MeuCashCard eoferece diversos benefícios aos seus titulares. A utilização dos benefícios doCartão MeuCashCard depende da prévia solicitação do Cartão, da emissão deCCB, da aceitação do pedido de utilização do benefício pelo Credor e peloMeuCashCard, sendo que o pagamento das parcelas da CCB será realizadomediante desconto em folha de pagamento do órgão público ("Fonte Pagadora") .3. Modalidade de Benefício do Cartão MeuCashCard: (x) Saque - antecipação de remuneração () Saque - bens duráveis () Saque - financiamento de dívida de cartão () outros V - Cláusulas e Condições 1. Pagamento: Nas datas de vencimento, pagarei por esta Cédula de Crédito Bancário ("CCB") ao Credor ou à sua ordem, em moeda corrente nacional, na Praça de São Paulo/SP, a quantia líquida, certa e exigível correspondente ao Valor Principal da CCB, acrescido dos juros remuneratórios à taxa conforme item III do Preãmbulo, capitalizados na periodicidade estabelecida, e demais encargos devidos, nos termos desta CCB, mediante desconto em minha remuneração ou em benefício ou pensão previdenciária ("Remuneração"), que, desde já autorizo, de forma irrevogável e irretratável, o órgão público ("Fonte Pagadora") acima identificado a efetuar e repassar ao Credor, ao MeuCashCard ou a terceiro à sua ordem, observada a legislação aplicável 2. Consignação: Para viabilizar o pagamento da operação de crédito contratada nesta CCB, autorizo a minha Fonte Pagadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em minha Remuneração, em favor do Credor ou à sua ordem, para o pagamento correspondente à quantia necessária à liquidação total das parcelas da operação. As parcelas serão informadas na fatura mensal do Cartão MeuCashCard. 2.1. Autorizo, ainda, minha Fonte Pagadora, de forma irrevogável e irretratável, a (i) se aplicável, descontar o percentual legalmente estabelecido nas minhas verbas rescisórias para o pagamento das obrigações, previstas nesta CCB, repassando o respectivo valor ao Credor ou à sua ordem e (ii) compartilhar com o Credor e o MeuCashCard todas as informações necessárias para realizar o desconto das parcelas desta CCB em minha Remuneração, inclusive enviando cópia desta CCB à Fonte pagadora caso ela assim exija para operacionalizar a averbação do pagamento das parcelas desta CCB na minha folha de pagamento. VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 635cdc59b693c81b9ef6ea48adc201ea9e4153eaCédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001075346 Número da CCB Lecca: 2.2. Estou de acordo que o pagamento das parcelas desta CCB seja realizado por meio dedescontos mensais em folha de pagamento, no valor necessário à quitação de cada parcela, até a quitação total, observada a margem consignável disponível. Se após a averbação da operação, a margem consignável disponível se tornar insuficiente para a consignação integral da parcela contratada, o valor das parcelas a vencer poderá ser consignado parcialmente, readequando o valor das parcelas à margem consignável disponível. Neste caso, o número de parcelas será ajustado para que o Saldo Devedor possa ser quitado mediante o pagamento mensal do novo valor. Caso não seja possível o desconto mensal na folha de pagamento, inclusive, mas não somente, no caso de insuficiência de margem consignável, deverei: (i) pagar as parcelas devidas diretamente ao Credor ou à sua ordem; (ii) verificar com o Credor a possibilidade de reprogramar o pagamento; e/ou (iii) pagar as parcelas mediante boleto bancário ou outro meio expressamente indicado pelo Credor. 2.3. Declaro estar ciente e de acordo que o valor da fatura do Cartão MeuCashCard a ser descontado em minha folha de pagamento poderá ser automaticamente majorado e/ou minorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos e/ou diminuições em minha margem consignável, manifestando, desde já, concordãncia com os ajustes realizados para fins de adequação e manutenção dos pagamentos 2.4. A forma de pagamento das parcelas poderá ser alterada se ocorrer: (a) impossibilidade ou suspensão do desconto do valor das parcelas na minha Remuneração pela Fonte Pagadora, por qualquer motivo, ou (b) início de gozo de benefício previdenciário temporário pelo INSS ou outro órgão de previdência a que eu me vincular; ou (c) término, suspensão ou redução da minha Remuneração; ou (d) a exoneração ou a rescisão do meu contrato de trabalho. Nesses casos, as parcelas serão lançadas nas faturas subsequentes, acrescidas dos respectivos encargos a serem informados, observado o prazo máximo previsto em convênio. 2.4.1. Caso, ainda assim, o saldo devedor não seja liquidado, as parcelas poderão ser debitadas da conta indicada no item II do Preãmbulo ou em qualquer outra conta de minha titularidade, sendo autorizado, por mim, desde já, este procedimento. Havendo alteração ou transferência da minha conta para outra agência ou outro banco, o Credor e a MeuCashCard, ficarão expressamente autorizados a obter os dados da minha nova conta, pelo que, neste ato, outorgo aos mesmos, poderes especiais, em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do artigo 684 do Código Civil Brasileiro, para praticar todos os atos necessários a tal fim, inclusive encaminhar ofício a minha Fonte Pagadora, para receber os dados da minha nova conta, de modo que o Credor e o MeuCashCard possam promover quaisquer débitos decorrentes da CCB, sendo que reconheço que tais procedimentos não configuram, nem configurarão infração ás regras que disciplinam o Sigilo Bancário previstas na Lei Complementar Nº 105/2001 e na LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados 2.5. Caso eu venha me aposentar antes de pagar integralmente esta CCB, autorizo que as parcelas passem a ser descontadas de meu benefício ou pensão previdenciária e transferidas para o Credor, caso haja convênio celebrado entre minha nova Fonte Pagadora, para tanto, observada a legislação aplicável. Nesse sentido, todas as autorizações dadas nesta CCB ficam estendidas à nova Fonte Pagadora. VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 635cdc59b693c81b9ef6ea48adc201ea9e4153eaCédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001075346 Número da CCB Lecca: 3. Liberação do Crédito: Após a aprovação cadastral e creditícia do Credor bem como a confirmação da reserva de margem consignável na minha Remuneração pela Fonte Pagadora ("Averbação"), o Valor do Saque indicado no item III do Preãmbulo serácreditado na conta indicada no item II do Preãmbulo.Declaro para todos os fins de direito que a conta indicada no item II do Preãmbulo é a conta utilizada pela Fonte Pagadora para crédito da minha Remuneração. 4. Não Aprovação do Crédito: Estou ciente que, em caso de negativa da solicitação de empréstimo (i) o desembolso do crédito não será realizado; (ii) serei notificado acerca da negativa; e (iv) a presente CCB será cancelada e não surtirá quaisquer efeitos, sem a incidência de quaisquer penalidades para as Partes envolvidas. 5. Cartão MeuCashCard: Declaro ter ciência que: (i) o crédito representado por esta CCB é um benefício concedido aos titulares do Cartão MeuCashCard na modalidade indicada no item IV do Preãmbulo e será disponibilizado nas hipótese e conforme legislação aplicável, com observãncia do Termo de Fornecimento do Cartão MeuCashCard; (ii) saques adicionais caracterizando outros benefícios do Cartão MeuCashCard poderão ser formalizados mediante a emissão de nova CCB ou outras formas disponibilizadas pelo Credor e pelo MeuCashCard, desde que não vedadas pela legislação aplicável; (iii) o valor das parcelas será lançado na fatura do Cartão MeuCashCard de minha titularidade, conforme disposto no item III do Preãmbulo, observada a data de vencimento do referido Cartão, e que o valor devido em razão desta CCB comprometerá meu limite de crédito disponibilizado para utilização do Cartão MeuCashCard. 5.1. Tenho ciência, ainda, de que a solicitação de crédito representada nesta CCB configura a ativação do Cartão MeuCashCard, assim como a cobrança de tarifas e anuidade, cujos valores estão disponíveis para consulta nos Canais de Atendimento do MeuCashCard e serão cobrados na minha fatura. 6. Não Pagamento: O não pagamento da parcela implicará em atraso, de forma que sobre o valor da obrigação vencida incidirão: (i) juros remuneratórios previstos nesta CCB; (ii) juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, ou fração incidente sobre o valor de principal, acrescido dos encargos previstos nas alíneas anteriores e, (iii) multa não compensatória de 2% (dois porcento) sobre o total devido, além dos demais encargos descritos na fatura a ser enviada a mim. Tenho ciência que o Credor poderá, ainda, promover as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis, cujas despesas passarão a compor o total da dívida. 6.1. Na hipótese de falta de pagamento das parcelas, o Credor poderá optar pela cobrança somente da parcela vencida, sem que tal ato importe em novação ou alteração dos termos aqui estabelecidos. 6.2. Para preservar a forma de pagamento inicialmente pactuada nesta CCB, autorizo o Credor e o MeuCashCard, observadas as disposições legais aplicáveis, a solicitar à respectiva Fonte Pagadora que efetue o desconto do valor das parcelas, que por qualquer motivo não tenham sido consignadas, por meio da prorrogação do vencimento final das parcelas. Desta forma, a vigência desta CCB ficará automaticamente prorrogada pelo período necessário ao regular pagamento de todas as parcelas mensais. VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 635cdc59b693c81b9ef6ea48adc201ea9e4153eaCédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001075346 Número da CCB Lecca: 6.3. Estou ciente de que se não for possível manter a forma de pagamento nos termos da cláusula acima, deverei pagar o valor das parcelas diretamente ao Credor ou à sua ordem, e que, em caso de inadimplência, o Credor poderá: (i) exigir o ressarcimento de todas as despesas e custos de cobrança extrajudicial e judicial, assim como honoráriosadvocatícios, acrescidos dos encargos previstos na CCB;(ii) comunicar os órgãos de proteção de crédito, tais como SPC e SERASA, sistemas de registro (incluindo o SCR) e/ou encaminhar esta CCB para o devido protesto; e (iii) não serei considerado inadimplente na hipótese de a Fonte Pagadora efetuar os descontos das parcelas devidas sob esta CCB e não repassar tais valores ao Credor, sendo vedado neste caso, a adoção pelo Credor ou pelo MeuCashCard de quaisquer medidas de cobrança em face de mim relacionado a tais valores. 7. Vencimento Antecipado da Dívida: Fica reservado ao Credor, observadas as regras da Fonte Pagadora, o direito de declarar esta CCB antecipadamente vencida e exigir o imediato e integral pagamento do saldo devedor dela decorrente, independentemente de prévia comunicação, na ocorrência das seguintes hipóteses: (i) atraso no pagamento, impossibilidade do desconto em folha de pagamento e/ou falta de pagamento de qualquer valor devido ao Credor; (ii) descumprimento de qualquer obrigação assumida por mim perante o Credor ou no Termo de Emissão do Cartão MeuCashCard; (iii) pedido de insolvência ou interdição em meu nome; (iv) meu falecimento; (v) protestos de títulos, distribuição de ação de execução por título extrajudicial ou judicial, emissão de cheque sem fundos ou qualquer outra restrição cadastral ou creditícia em meu nome; (vi) detecção de falsidade e/ou incompletude das declarações feitas por mim nesta CCB; (vii) se for movida, contra mim, medida judicial que possa afetar minha capacidade de cumprimento das obrigações desta CCB; ou (viii) se for iniciado procedimento investigatório em face de mim, para apuração de violação de norma relacionada à prevenção de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, prática de atos contra a administração pública. 8. CET: Declaro que, previamente à emissão desta CCB, fui informado de forma clara e precisa sobre o CET - Custo Efetivo Total, conforme demonstrativo apresentado no item III do Preãmbulo, sendo cientificado do seu cálculo e possuindo pleno entendimento de que o CET, expresso na forma de taxa percentual anual, corresponde à taxa de juros, tributos, tarifas, bem como outras despesas autorizadas por mim e que a respectiva taxa percentual anual representa as condições vigentes na data do cálculo. 9. Compartilhamento de Dados: Conforme definição da lei Nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados ("LGPD"), autorizo o Credor e o MeuCashCard a tratar, compartilhar e guardar todas as informações e dados fornecidos, inclusive pela Fonte Pagadora. A autorização para compartilhamento de dados abrange a Fonte Pagadora, o Credor, o MeuCashCard, seus respectivos prestadores de serviços envolvidos na concessão dos benefícios do Cartão MeuCashCard. Por fim, ratifico os atos de compartilhamento dos meus dados e informações ocorridos anteriormente a data de emissão desta CCB que tenham sido realizados para a concessão dos benefícios do Cartão MeuCashCard. 9.1. Estou ciente de que o Credor e o MeuCashCard realizam tratamento de dados pessoais com finalidades específicas e em conformidade com as bases legais previstas na Lei Geral de Proteção de Dados ("LGPD"), tais como: para a execução dos negócios celebrados com seus clientes, para o devido cumprimento das obrigações legais e regulatórias, para a proteção do crédito, bem como para atender aos interesses legítimos do Credor e do Cartão MeuCashCard, dos VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 635cdc59b693c81b9ef6ea48adc201ea9e4153eaCédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001075346 Número da CCB Lecca: seus clientes ou de terceiros. 9.2. Autorizo o Credor e o MeuCashCard a tratar, coletar, armazenar e compartilhar os dados pessoais e informações financeiras de operações e serviços contratados por mim para: (i) prevenção à fraudes; (ii) assegurar minha identificação, qualificação eautenticação; (iii) prevenção de atos relacionados à lavagem de dinheiro e outros atos ilícitos; (iv) realizar análises de risco de crédito; (v) ofertar produtos e serviços relacionados ao meu perfil, sendo reservado o meu direito de revogar a presente autorização mesmo que a revogação implique no vencimento antecipado das obrigações desta CCB 9.3. Autorizo o Credor e o MeuCashCard, estritamente para o cumprimento das obrigações previstas neste CCB e no Termo de Fornecimento do Cartão MeuCashCard, a compartilhar meus dados pessoais com seus fornecedores e prestadores de serviços, incluindo empresas de telemarketing, de processamento de dados, de tecnologia voltada a meios de pagamento, de tecnologia voltada à prevenção a fraudes, correspondentes bancários, parceiros e empresas ou escritórios especializados em cobrança de dívidas, ou, ainda, para fins de cessão dos direitos creditórios desta CCB, bem como para manter em cadastro ou banco de dados, trocar e incluir informações cadastrais, financeiras e de crédito a respeito dos meus dados pessoais. 9.4. Estou ciente do meu direito de solicitar a atualização, correção ou exclusão de minhas informações pessoais por meio dos Canais de Atendimento disponibilizados pelo Credor e pelo MeuCashCard. Entretanto, o Credor e o MeuCashCard poderão manter as informações e dados necessários para o cumprimento de obrigações legais, contratuais e regulatórias. 10. Demais disposições: Estou ciente e/ou autorizo: (i) o Credor a ceder, transferir, empenhar, alienar, dispor dos direitos e garantias decorrentes desta CCB, inclusive emitir Certificados de Cédula de Crédito Bancário, independente de prévia comunicação, e na hipótese de cessão ou endosso dessa CCB, o novo Credor passará a ter os mesmos direitos aqui previstos. (ii) Que a B3 informe minha identidade e meus dados cadastrais ao credor ou adquirente desta CCB. (iii) a adesão ao Termo de Fornecimento do Cartão MeuCashCard disponível nos Canais de Atendimento do MeuCashCard e admito como válida minha assinatura quando esta for capturada de forma eletrônica, por comandos seguros ou gravações de voz, utilizadas nesta CCB. (iv) Que a presente CCB possa ser registrada na Brasil Bolsa e Balcão ("B3") pelo Credor ou pelo MeuCashCard, razão pela qual suas cessões poderão ser realizadas de forma eletrônica. (v) Que poderei desistir da operação de crédito representada por esta CCB no prazo de até 7 (sete) dias úteis contados do recebimento do crédito, devendo para tanto, restituir o Credor o valor total concedido, acrescido de eventuais tributos incidentes. (vi) Que a liquidação antecipada total ou parcial da operação, com abatimento proporcional de juros, poderá ser solicitada a qualquer momento nos canais de atendimento disponibilizados pelo MeuCashCard. E o valor do débito será calculado VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 635cdc59b693c81b9ef6ea48adc201ea9e4153eaCédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001075346 Número da CCB Lecca: com a utilização da taxa de juros pactuada nesta CCB. (vii) Que a omissão ou tolerãncia do Credor quanto ao exercício de qualquer direito,poder ou privilégio conferido em normas ou nesta CCB não constituirá novação, desistência ou renúncia, nem afetará os seus direitos que poderão ser exercidos a qualquer tempo. (viii) Que todas as notificações relacionadas a esta CCB serão realizadas por meio eletrônico, enviadas para o endereço eletrônico e/ou números de celulares informados por mim no preãmbulo, ou, ainda por meio de correspondência enviada com aviso de recebimento. (ix) aos gestores de bancos de dados de que trata a Lei nÌŠ12.414/2011, disponibilizarem ao Credor e ao MeuCashCard meus históricos de crédito, os quais abrangerão os dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas em seus respectivos vencimentos e aquelas a vencer, constantes dos bancos de dados, com a finalidade única e exclusiva de subsidiar a análise e a eventual concessão de crédito, a venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro, pelo prazo estabelecido pelas normas vigentes e declaro-me ciente de que poderei revogar, a qualquer tempo, a autorização contida no item anterior perante o gestor do banco de dados. (x) Que qualquer dúvida ou reclamação deverá ser tratada exclusivamente nos canais de atendimento do MeuCashCard, previsto no rodapé da CCB. (xi) Que a MeuCashCard, na qualidade de correspondente bancário do Credor, poderá entrar em contato comigo e com minha Fonte Pagadora, assim como solicitar e receber meus documentos, visando a análise e aprovação do crédito; (xii) Que a MeuCashCard poderá antecipar o valor do crédito, e também enviar cobranças e boletos caso haja algum problema com minha margem consignável. (xiii) Que nem o Credor, nem a MeuCashCard, solicitam pagamentos para aprovação e/ou liberação de benefícios vinculados ao Cartão MeuCashCard. Também não solicitam devoluções ou reembolso de despesas, estornos ou transferências de crédito decorrentes desta CCB em conta de terceiros, nem autoriza que seus intermediários solicitem em seu nome, a qualquer título. 11. Consulta SCR: Estou ciente e de acordo que o Credor e a MeuCashCard, nos termos da legislação do Banco Central do Brasil ("BCB") e do Conselho Monetário Nacional ("CMN") vigentes, consultem e registrem informações, decorrentes de operações de crédito de sua responsabilidade junto ao Sistema de Informações de Crédito ("SCR"), para fins de supervisão do risco de crédito e intercãmbio de informações com outras instituições. 11.1. Tenho conhecimento de que: (a) o SCR tem por finalidade prover informações ao BCB, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro, para o exercício de suas atividades de fiscalização, e visando propiciar o intercãmbio de informações entre instituições financeiras, conforme § 1º do artigo 1º da Lei Complementar Nº 105/2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito; VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 635cdc59b693c81b9ef6ea48adc201ea9e4153eaCédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001075346 Número da CCB Lecca: (b) os dados das minhas operações de crédito serão registrados pelo Credor no SCR; (iii) são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes as inclusões de informações no SCR, as correções e exclusões de informações constantes do SCR, a identificação de operações de crédito que se encontrem "sub judice", o cumprimento de determinaçõesjudiciais, o fornecimento de informações sobre essas determinações e o registro de manifestações de discordãncia apresentadas pelos contratantes,bem como de outras condições e anotações necessárias a garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre operações de crédito, e (iv) o procedimento a ser adotado por mim junto ao Credor para correção ou exclusão de informações remetidas pelo Credor ao SCR, o cadastramento de medida judicial e o registro de manifestação de discordãncia quanto às informações remetidas pelo Credor ao SCR deverá ser verificado por mim junto aos Canais de Atendimento do MeuCashCard. 12. Declarações: Declaro: (i) Que verifiquei que a operação contratada é adequada às minhas necessidades, bem como que possuo condições econômico - financeiras para pagar as obrigações assumidas sem comprometer meu sustento e o de meus dependentes. (ii) E assumo o compromisso de respeitar a legislação anticorrupção, atualmente disciplinadas na lei Nº 12.846/2013 e no Decreto Nº 8.240/2015, sem limitações e informar, imediatamente, ao Credor e ao MeuCashCard, qualquer violação e/ou possível descumprimento das obrigações decorrentes destas normas, cabendo ressarcir e indenizar o Credor e o MeuCashCard, por qualquer prejuízo que este possa vir a sofrer em razão do descumprimento das normas referidas nesta cláusula. (iii) Que os recursos decorrentes desta CCB não serão destinados a atividades ilícitas ou que possam causar danos sociais e/ou ambientais e a projetos que estejam em desacordo com a Política Nacional de Meio ambiente prevista em norma. (iv) Que são verdadeiras as informações prestadas por mim sobre a licitude da origem de minha renda, faturamento e patrimônio, e estou ciente do artigo 11, inciso II da lei nº 9.613/1998, com as alterações introduzidas, inclusive pela Lei Nº 12.686/2012 (dever das instituições financeiras de comunicação ao Coaf de operações e propostas de operações suspeitas), e dos artigos 297, 298 e 299 do Código Penal. (v) E admito como válidos e aceitos como meio de comprovação de autoria e de integridade de documentos em forma eletrônica, os métodos de identificação cuja utilização tenha sido solicitada pelo Credor ou pelo MeuCashCard, como, por exemplo, certificados emitidos ou não pela ICP-Brasil, senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal ou identificação biométrica; (vi) Que manterei as informações constantes do Cadastro atualizadas até a extinção desta CCB, e notificarei imediatamente o Credor ou MeuCashCard de qualquer alteração nessas informações. (vii) Que renuncio expressamente à faculdade de realizar depósitos, identificados ou não, na conta do Credor ou do MeuCashCard, sem que estes tenham expressamente autorizado essa forma de pagamento. VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 635cdc59b693c81b9ef6ea48adc201ea9e4153eaCédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001075346 Número da CCB Lecca: Qualquer depósito feito em desacordo com este item não constituirá quitação e, caso identificado, será mim devolvido. (viii) Que tenho conhecimento que esta CCB é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro líquida, certa e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo emitida conforme previsto emr lei. E que esta CCB é negociável, e a via entregue para mim neste ato é a via "NÃO NEGOCIÁVEL"(ix) Que, para fins de notificação, citação ou intimação, nos termos dos artigos 190, 246, inciso V e 513, §2º, inciso III do Código de Processo Civil, seja utilizado o meu endereço eletrônico indicado no preãmbulo e no Cadastro. (x) Estou obrigado por mim meus sucessores a qualquer título ao fiel cumprimento desta CCB, optando pelo Foro da Comarca do local de emissão desta CCB ou de meu domicílio para eventual discussão sobre as condições ajustadas. (xi) Li previamente esta CCB e não tenho dúvida quanto ao seu conteúdo e nem das autorizações concedidas. Local e data: São Paulo, 08/12/2023 às 17:07 Emitente: (documento assinado eletronicamente conforme disposto na cláusula 12, inciso "v" desta CCB e folha de assinaturas) VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 635cdc59b693c81b9ef6ea48adc201ea9e4153eaCédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001075346 Número da CCB Lecca: Resumo do Processo Nome do Cliente: ELIAS SILVA DE SOUZA CPF: 672.924.885-87 Produto: Consignado Codigo CCB: 635cdc59b693c81b9ef6ea48adc201ea9e4153ea Termo de Aceite do Seguro Prestamista BS2 Válido somente para clientes com opção do Seguro prestamista Pelo presente Termo de Aceitação do Seguro Prestamista BS2, declaro que concordei e solicitei a contratação do Seguro Prestamista BS2, recebi, li e compreendi todas as informações referentes ao seguro contratado, incluindo as condições gerais e específicas do produto. Também afirmo que todas as informações prestadas são verdadeiras, completas e corretas, assumindo total responsabilidade por qualquer omissão ou inexatidão que possa afetar a aceitação do risco ou o pagamento das indenizações decorrentes do seguro contratado. Autorizo a cobrança de quaisquer valores relativos ao Seguro Prestamista BS2 na fatura do Cartão MeuCashCard solicitado, podendo ocorrer quantos lançamentos forem necessários na fatura para liquidação total do valor devido em razão da contratação do Seguro Prestamista BS2. Assim, aceito formalmente as condições estabelecidas e firmo o presente termo de aceite de contratação e aceite de seguro. Por fim, autorizo, aceito e reconheço como válida a assinatura eletrônica aposta neste Termo de Aceitação do Seguro Prestamista BS2 nos termos da Medida Provisória nº 2.220-2, de 24 de agosto de 2001 como meio de comprovação de autoria e integridade VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 635cdc59b693c81b9ef6ea48adc201ea9e4153eaCédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001075346 Número da CCB Lecca: de documentos em forma eletrônica, sendo suficiente para a veracidade, autenticidade, integridade, validade e eficácia deste Termo. Central de Atendimento:0800 7292122 BS2 SEGUROS S.A. | Código SUSEP 0379-4 CNPJ nº 07.163.211/0001-94 Av. Raja Gabáglia, 1.143 - 16º andar, sala 1604 - Luxemburgo - CEP 30380-403 - Belo Horizonte – MG Identidade Frente: Identidade Verso: VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 635cdc59b693c81b9ef6ea48adc201ea9e4153eaCédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001075346 Número da CCB Lecca: Comprovante: Contracheque: Acuracia: 42.00 % VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 635cdc59b693c81b9ef6ea48adc201ea9e4153eaCédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001075346 Número da CCB Lecca: Eventos Data e Hora ID do dispositivo Geolocalizacao Sistema Operacional Navegador IP Porta Confimação dos dados e aceitação do serviço e das políticas da empresa Fri Dec 08 2023 15:57:39 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) 52ff49cfc3b d2cc1314cf bdb6a1fe03 8807119f36 f4296ea7e1 86ade119e 8d08 -15, -47 Android 13.0 HeyTapBrowser v.40.8 177.96.227.236 443 Prova de vida realizada mediante uma selfie e um video Fri Dec 08 2023 15:59:04 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) 52ff49cfc3b d2cc1314cf bdb6a1fe03 8807119f36 f4296ea7e1 86ade119e 8d08 -15, -47 Android 13.0 HeyTapBrowser v.40.8 177.96.227.236 443 Processo de confirmação de identidade Fri Dec 08 2023 15:59:50 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) 52ff49cfc3b d2cc1314cf bdb6a1fe03 8807119f36 f4296ea7e1 86ade119e 8d08 -15, -47 Android 13.0 HeyTapBrowser v.40.8 177.96.227.236 443 Processo de envio do contracheque Fri Dec 08 2023 16:02:00 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) 52ff49cfc3b d2cc1314cf bdb6a1fe03 8807119f36 f4296ea7e1 86ade119e 8d08 -15, -47 Android 13.0 HeyTapBrowser v.40.8 177.96.227.236 443 Leitura e aceitação dos termos de adesao do cartão de crédito Fri Dec 08 2023 16:04:01 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) 52ff49cfc3b d2cc1314cf bdb6a1fe03 8807119f36 f4296ea7e1 86ade119e 8d08 -15, -47 Android 13.0 HeyTapBrowser v.40.8 177.96.227.236 443 Leitura e aceitação dos termos apresentados na cédula de crédito bancario Fri Dec 08 2023 16:04:14 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) 52ff49cfc3b d2cc1314cf bdb6a1fe03 8807119f36 f4296ea7e1 86ade119e 8d08 -15, -47 Android 13.0 HeyTapBrowser v.40.8 177.96.227.236 443 VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 635cdc59b693c81b9ef6ea48adc201ea9e4153eaTERMO DE FORNECIMENTO DO CARTÃO MEUCASHCARD - ANTECIPAÇÃO Por este instrumento particular, de um lado, o “PORTADOR”, identificado e qualificado no Formulário de Adesão; e, de outro lado,MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 43.299.408/0001-19, com sede na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2041, Torre D, 16º andar, Vila Nova Conceição – São Paulo / SP, CEP 04543-011 (“MEUCASHCARD”); têm entre si justo e acordado este Termo de Fornecimento do Cartão MeuCashCard (“Termo”),de acordo com as cláusulas e condições abaixo. Ao aceitar eletronicamente, com a marcação da caixa de diálogo “Li e concordo com o Termo de Fornecimento do Cartão MeuCashCard”, o PORTADOR estará automaticamente aderindo e concordando com as condições deste Termo. Mediante a adesão a este Termo, o PORTADOR expressamente autoriza que a Fonte Pagadora compartilhe seus dados pessoais e todas as informações relacionadas aos Créditos. O PORTADOR expressamente autoriza a MEUCASHCARD, por intermédio da Instituição Financeira, a ter acesso a informações financeiras a seu respeito obtidas perante o SCR, e que podem conter dados protegidos por sigilo bancário, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001. O PORTADOR declara-se ciente e concorda que, o Crédito foi disponibilizado em razão (i) da sua relação de trabalho com a Fonte Pagadora e (ii) da margem consignável disponível informada pela Fonte Pagadora, sendo que as Transações apenas poderão ser realizadas de acordo com o limite e finalidade estabelecidos na legislação aplicável, incluindo as transações realizadas para a subsistência do PORTADOR, para o custeio de suas atividades vitais básicas, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, aquisição de bens duráveis, liquidação de dívidas, reorganização de sua situação econômica- financeira. A MEUCASHCARD poderá periodicamente alterar as condições deste Termo; podendo o PORTADOR, caso não concorde com a modificação, denunciá-lo sem quaisquer ônus ou penalidades. A versão atualizada deste Termo poderá ser consultada a qualquer momento pelo PORTADOR, mediante acesso ao link: www.meucashcard.com.br 1. Definições 1.1. As palavras e expressões abaixo, indicadas neste Termo pela primeira letra maiúscula, terão as seguintes definições: “Cartão MeuCashCard”: instrumento de identificação e de pagamento, fornecido pela MEUCASHCARD, que possibilita ao PORTADOR realizar Transações de Compra ou Saque. CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 635cdc59b693c81b9ef6ea48adc201ea9e4153ea“Compra” :operação realizada pelo PORTADOR mediante a utilização do Cartão MeuCashCard, para o pagamento decorrente da venda de bens e serviços “Crédito”: Limite de crédito concedido ao PORTADOR em razão (i) da sua relação de trabalho com a Fonte Pagadora e (ii) considerando as margens de consignação disponíveis informadas pela Fonte Pagadora. Poderá ser disponibilizado ao PORTADOR limite de crédito específico para compra e limite de crédito específico para saque. O Crédito pode ser oriundo de antecipação da remuneração do PORTADOR. “Domicílio”: conta de livre movimentação de titularidade do PORTADOR, mantida perante instituição bancária ou de pagamento, na qual receberá os pagamentos decorrentes dos Saques. “Estabelecimento”: pessoa jurídica ou física, fornecedora de bens e serviços que receberá os pagamentos decorrentes das Transações de Compra com o Cartão MeuCashCard. “Fonte Pagadora”: órgão público credenciado ou conveniado com a Instituição Financeira para o fornecimento do Cartão MEUCASHCARD, com o qual o PORTADOR, em razão de sua relação de trabalho ou previdenciária, possui Créditos periódicos a receber (vencimentos, remuneração, adicionais, bônus e benefícios entre outros). “Formulário de Adesão”: formulário eletrônico disponibilizado ao PORTADOR, constando os dados pessoais e demais informações do PORTADOR, e pelo qual haverá a adesão a este Termo “InstituiçãoFinanceira”: Lecca – Crédito, Financiamento e Investimento S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 07.652.226/0001-16, com sede na Rua São José, nº 20, sala 201 - Rio de Janeiro / RJ, CEP 20010-020; ou outra que venha a celebrar parceria com a MEUCASHCARD (conforme indicado na respectiva CCB). “Plataforma”: site disponível em www,meucashcard.com.br e aplicativo para dispositivos móveis, de titularidade da MEUCASHCARD, pelo qual o PORTADOR poderá realizar as Transações. “PORTADOR”: pessoa física, maior e capaz, que aderiu a este Termo por meio do Formulário de Adesão. “Saque”:operação pela qual o PORTADOR utiliza o Cartão MeuCashCard para o resgate de recursos, que serão transferidos para o Domicílio. “Transação” :operação de Compra, Saque ou outra que venha a ser disponibilizada pela MEUCASHCARD, realizada pelo PORTADOR mediante a utilização do Cartão MeuCashCard. 2. Fornecimento do Cartão MeuCashCard 2.1. Este Termo tem por objetivo estabelecer as condições pelas quais a MEUCASHCARD irá fornecer o Cartão MeuCashCard, para que o PORTADOR possa realizar Transações de: (i) Compra; e/ou (ii) Saque, mediante a transferência de recursos para o Domicílio cadastrado. CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 635cdc59b693c81b9ef6ea48adc201ea9e4153ea2.1.1. Em razão da emissão do Cartão MeuCashCard, a MEUCASHCARD prestará ao PORTADOR os serviços de (a) Análise das informações e documentos do PORTADOR, com a finalidade de verificar a viabilidade de emissão do Cartão MeuCashCard; (b) A disponibilização da fatura ao PORTADOR, contendo: (i) o histórico de Transações realizadas no período de apuração; (ii) o valor total devido pelo PORTADOR, de acordo com as Transações realizadas; e (iii) as demais informações relacionadas ao Cartão MeuCashCard; e (c) O fornecimento da tecnologia necessária para a captura, processamento e liquidação das Transações realizadas com Cartão MeuCashCard. 2.1.2. O PORTADOR declara-se ciente e concorda que, diante da natureza da operação decorrente do Fornecimento do Cartão MeuCashCard: (a) Com a solicitação do fornecimento do Cartão MeuCashCard, haverá disponibilização da função Saque, sendo que na hipótese de realização de Saque haverá a emissão de uma CCB em benefício da Instituição Financeira, formalizando o empréstimo de recursos (mútuo), com a incidência de juros e outros encargos; (b) Após a emissão da CCB, a mesma será endossada para a MEUCASHCARD, que se tornará a legítima credora dos valores devidos pelo PORTADOR em razão da realização das Transações com o Cartão MeuCashCard; (c) A Fonte Pagadora é responsável por informar à MEUCASHCARD, (d) A Fonte Pagadora irá realizar a retenção do valor integral das faturas (incluindo as tarifas aplicáveis) da remuneração que lhe é devida, para posterior repasse à MEUCASHCARD; (e) A Fonte Pagadora poderá, a seu exclusivo critério, determinar restrições para o PORTADOR, em conjunto com os demais servidores, com relação ao valor e/ou natureza das Transações a serem realizadas por meio do Cartão MeuCashCard, de acordo com a legislação aplicável; (f) Caso o seu Crédito seja decorrente de remuneração a ser paga em razão de relação de trabalho com a Fonte Pagadora, as Transações apenas poderão ser realizadas de acordo com o limite estabelecido na legislação aplicável, e as Transações deverão ser necessariamente realizadas com observância às finalidades indicadas na legislação aplicável, incluindo a subsistência do PORTADOR, o custeio de suas atividades vitais básicas, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte, aquisição de bens duráveis, liquidação de dívidas, reorganização de sua situação econômicafinanceira; e CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 635cdc59b693c81b9ef6ea48adc201ea9e4153ea(g) Sem prejuízo de outras condições adotadas, é condição para a aprovação da solicitação de emissão do Cartão MeuCashCard, assim como, para a manutenção das suas funcionalidades de compra e saque ativas, a regularidade do pagamento da remuneração e ou benefícios feitos pela Fonte Pagadora, autorizando, desde já, que a MEUCASHCARD bloqueie ou cancele o Cartão MeuCashCard na hipótese de suspensão ou interrupção, definitiva ou temporária, dos pagamentos da remuneração ou benefícios pela Fonte Pagadora. 3. Credenciamento do PORTADOR 3.1. A adesão do PORTADOR a este Termo ocorrerá mediante: (i) o aceite eletrônico deste Termo ; e (ii) a aprovação da solicitação de fornecimento do Cartão MeuCashCard feita pela MEUCASHCARD. 3.1.1. A adesão deste Termo, assim como a aprovação da solicitação de fornecimento do Cartão MeuCashCard feita pela MEUCASHCARD também poderão ocorrer através da central de atendimento da MEUCASHCARD (inclusive por telefone), WhatsApp ou quaisquer outros meios que possibilitem a manifestação de vontade do PORTADOR. 3.1.2. Ao aderir a este Termo, o PORTADOR deverá observar à todas as regras relacionadas com a utilização do Cartão MeuCashCard; de acordo com as políticas e diretrizes da MEUCASHCARD disponibilizadas na Plataforma. 3.2. Ao solicitar o fornecimento do Cartão MeuCashCard, o PORTADOR: (i) deverá prestar todas as informações solicitadas no Formulário de Adesão; (ii) responsabiliza-se civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas; e (iii) obriga-se a manter seus dados atualizados junto à MEUCASHCARD. 3.2.1. A MEUCASHCARD poderá, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, solicitar ao PORTADOR o envio de informações adicionais e/ou de documentos que comprovem as informações prestadas. 3.2.2. Caso a MEUCASHCARD constate haver dados incorretos ou inverídicos, ou, ainda, caso o PORTADOR se recuse a enviar as informações e documentos solicitados, a MEUCASHCARD poderá negar o fornecimento do Cartão MeuCashCard e não liberar o acesso à Plataforma, sem prejuízo de outras medidas que entender necessárias; não assistindo ao PORTADOR qualquer tipo de indenização ou ressarcimento. 3.2.3. A MEUCASHCARD poderá, a seu exclusivo critério, realizar pesquisas, em base de dados públicas ou privadas (inclusive o SCR), com a finalidade de verificar a veracidade dos dados e informações indicadas pelo PORTADOR no Formulário de Adesão e a proceder à análise de crédito do PORTADOR. 3.2.4. O PORTADOR, quando solicitado pela MEUCASHCARD, deverá cadastrar login e senha para utilização da Plataforma. O uso do login e senha são de uso pessoal, exclusivo e intransferível pelo PORTADOR, que deverá mantê-los confidenciais e não permitir seu acesso por terceiros. 3.2.5. O PORTADOR deverá informar e-mail e número de telefone válidos para comunicação com a MEUCASHCARD; sendo que qualquer comunicação enviada por e-mail, SMS, WhatsApp ou pela Plataforma será considerada válida e eficaz entre as Partes. 3.3. O Cartão MeuCashCard será emitido em formato físico (cartão plástico), contendo as informações necessárias para identificação do PORTADOR, podendo ser disponibilizado o cartão virtual ao PORTADOR. CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 635cdc59b693c81b9ef6ea48adc201ea9e4153ea3.3.1. A entrega do Cartão MeuCashCard poderá ser realizada mediante: (i) o envio de correspondência, pelo correio, ao endereço indicado pelo PORTADOR; ou (ii) a entrega presencial ao PORTADOR, nos pontos de atendimento da MEUCASHCARD. 3.3.2. Caberá exclusivamente ao PORTADOR a conferência dos dados pessoais contidos no Cartão MeuCashCard, antes de utilizá-lo. A sua utilização ou desbloqueio ensejará na concordância do PORTADOR quanto às informações indicadas no Cartão MeuCashCard 3.3.3. O Cartão MeuCashCard será emitido juntamente com uma senha previamente definida pela MEUCASHCARD, de uso pessoal e intransferível pelo PORTADOR. 3.4. A MEUCASHCARD poderá cancelar a utilização do Cartão MeuCashCard sempre que, a seu exclusivo critério, houver o descumprimento das obrigações previstas neste Termo ou da legislação vigente, assim como no caso de determinação judicial ou administrativa. 3.5. Após o recebimento do Cartão MeuCashCard, o PORTADOR será o único responsável pela sua guarda e conservação, obrigando-se a zelar pela sua segurança. 3.5.1. O PORTADOR será o único e exclusivo responsável pelo uso indevido do Cartão MeuCashCard até a data da comunicação à MEUCASHCARD para a realização do bloqueio. 3.6. Caberá ao PORTADOR, por motivos justificáveis e mediante o pagamento de eventuais tarifas incidentes, solicitar um novo Cartão MeuCashCard à MEUCASHCARD, sendo que a nova emissão ensejará no automático cancelamento do Cartão MeuCashCard substituído, ficando impedida sua utilização 4. Desbloqueio do Cartão MeuCashCard e Emissão da CCB 4.1. Ao solicitar o Cartão MeuCashCard, será concedido ao PORTADOR um limite de crédito para a realização das Transações, levando em consideração as informações e documentos apresentados pelo PORTADOR na solicitação de fornecimento do Cartão MeuCashCard. 4.1.1. O PORTADOR autoriza, desde já, a MEUCASHCARD, por si ou por intermédio da Instituição Financeira, a consultar bancos de dados cadastrais públicos ou privados, inclusive o SCR e Serviços de Proteção ao Crédito, para a obtenção de informações cadastrais e de crédito. 4.1.2. O limite de crédito, assim como qualquer informação sobre a utilização e benefícios do Cartão MeuCashCard estarão disponíveis nos Canais de Atendimento da MeuCashCard 4.1.3. A aceitação da solicitação do cartão dependerá ainda: (i) da demonstração da prova de vida, mediante o envio de foto do PORTADOR; (ii) do envio de comprovante de residência; e (iii) da concordância do PORTADOR quanto ao valor, taxa de juros, encargos, datas de vencimento e demais condições financeiras (inclusive o Custo Efetivo da Transação - CET). CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 635cdc59b693c81b9ef6ea48adc201ea9e4153ea4.1.4. A CCB será emitida para formalizar o empréstimo de recursos ao PORTADOR pela Instituição Financeira, mediante o pagamento de juros e outros encargos previstos no respectivo instrumento 4.2. Para possibilitar a concessão do empréstimo formalizado na CCB, o PORTADOR nomeia a MEUCASHCARD como sua bastante procuradora, com poderes especiais para, em seu nome e por sua conta, negociar e obter crédito perante a Instituição Financeira; outorgando-lhe poderes especiais para assinar a CCB, abrir conta para movimentar os valores financiados, negociar prazos, juros e outros encargos, repactuar taxas de juros e emitir títulos representativos do débito perante a Instituição Financeira. 4.2.1. O PORTADOR desde já autoriza a MEUCASHCARD a coletar, tratar e compartilhar os seus dados pessoais e financeiros com a Instituição Financeira, para obtenção do empréstimo decorrente da CCB. 4.2.2. A MEUCASHCARD poderá, em nome da Instituição Financeira, cobrar o PORTADOR dos débitos decorrentes dos empréstimos realizados por meio da CCB 4.3. O PORTADOR declara-se ciente e concorda que o crédito decorrente da CCB será transferido pela Instituição Financeira para a MEUCASHCARD logo após a sua emissão; de modo que os pagamentos devidos pelo PORTADOR em razão da realização de Transações com o Cartão MeuCashCard deverão ser realizados diretamente à MEUCASHCARD ou a quem esta indicar 4.3. O PORTADOR declara-se ciente e concorda que o crédito decorrente da CCB será transferido pela Instituição Financeira para a MEUCASHCARD logo após a sua emissão; de modo que os pagamentos devidos pelo PORTADOR em razão da realização de Transações com o Cartão MeuCashCard deverão ser realizados diretamente à MEUCASHCARD ou a quem esta indicar 5. Realização de Transações 5.1. A aquisição de bens e a negociação da forma de pagamento será feita pelo PORTADOR diretamente com o respectivo Estabelecimento, não sendo a MEUCASHCARD responsável por quaisquer assuntos envolvendo a operação de aquisição de produtos que deu origem à Transação 5.1.1. A MEUCASHCARD não se responsabiliza pelo preço, quantidade, qualidade e/ou garantia dos bens adquiridos, cabendo ao PORTADOR resolver tais questões diretamente com o Estabelecimento respectivo. 5.2. O PORTADOR também poderá utilizar o Cartão MeuCashCard para a realização de Saques, mediante a transferência de recursos para o seu Domicílio. 5.2.1. O valor do Saque será creditado pela MEUCASHCARD, no Domicílio informado pelo PORTADOR. Mediante o recebimento do valor respectivo pelo PORTADOR, fica a MEUCASHCARD quitada com relação ao pagamento da Transação, de forma irrevogável e irretratável, não havendo nada a mais a ser reclamado a esse título; valendo o comprovante da TED, PIX ou de outra forma de transferência como documento hábil para comprovação da quitação. CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 635cdc59b693c81b9ef6ea48adc201ea9e4153ea5.2.2. O PORTADOR é responsável por manter a regularidade do Domicílio. Caso o banco ou instituição de pagamento recebedor declare-se impedido, por qualquer motivo, de dar cumprimento às ordens de crédito emitidas pela MEUCASHCARD, deverá o PORTADOR providenciar sua regularização ou, ainda cadastrar novo Domicílio, no prazo de até 2 (dois) dias úteis. 5.2.3. A MEUCASHCARD está autorizada a reter o pagamento das Transações até a regularização do Domicílio cadastrado, sem que haja quaisquer ônus, penalidades ou encargos. 5.2.4. Na hipótese de a data prevista para o Saque ser considerada feriado ou em dia de não funcionamento bancário, a transferência poderá ser realizada no primeiro dia útil subsequente. 5.3. O PORTADOR terá acesso às Transações realizadas por meio dos Canais de Atendimento da MeuCashCard, podendo solicitar o saldo e o extrato das movimentações realizadas nos últimos 12 (doze) meses. A disponibilização do extrato dos pagamentos caracteriza-se como prestação de contas para fins legais. 5.3.1. O PORTADOR terá o prazo de 90 (noventa) dias, para apontar qualquer divergência ou incorreção em relação a qualquer um dos pagamentos realizados. Após esse prazo, o PORTADOR dará a plena e definitiva quitação à MEUCASHCARD, não restando direito de qualquer reclamação. 5.4. É vedada a utilização do Cartão MeuCashCard e a realização das Transações para a celebração de negócios: (i) considerados ilícitos, nos termos da legislação brasileira; (ii) considerados como crimes financeiros, com o intuito de lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e corrupção, dentre outros crimes correlatos, ainda que indiretamente; (iii) que não representem um negócio jurídico regular e tenham por intenção a prática de fraudes; ou (iv) que, de qualquer modo, venham a causar prejuízos à MEUCASHCARD, seus parceiros, Instituição Financeira ou Fonte Pagadora. 5.4.1. As Transações com indícios ou suspeitas de fraude estarão sujeitas ao cancelamento, ainda que realizada de forma conivente ou não pelo PORTADOR. 5.4.2. A MEUCASHCARD poderá bloquear o uso do Cartão MeuCashCard, suspender o acesso à Plataforma e deixar de realizar as Transações sempre que identificar que a atividade do PORTADOR ou natureza das Transações viola qualquer dispositivo deste Termo ou da legislação vigente, independentemente de qualquer aviso ou notificação prévia; não gerando ao PORTADOR qualquer tipo de indenização ou ressarcimento. 6. Pagamento da Fatura 6.1. As faturas estarão disponibilizadas nos Canais de Atendimento, incluindo o site www.meucashcard.com.br.. A cada mês, na respectiva data de vencimento, a MEUCASHCARD disponibilzará a fatura contendo o valor total das Transações realizadas no período de apuração, de forma discriminada. 6.1.1. A fatura poderá ser disponibilizada ao PORTADOR por e-mail, WhatsApp ou na Plataforma, devendo o PORTADOR manter seu e-mail e número de telefone atualizados perante a MEUCASHCARD. CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 635cdc59b693c81b9ef6ea48adc201ea9e4153ea6.1.2. A autenticidade das comunicações recebidas pelo PORTADOR deverá ser previamente verificada perante a MEUCASHCARD; sendo que a MEUCASHCARD não se utiliza de serviços de terceiros para acomunicação com o PORTADOR. 6.2. As faturas indicarão todas as informações que possibilitem ao PORTADOR a identificação das Transações, com referência ao respectivo Estabelecimento e os Saques realizados. 6.3. As faturas serão pagas mediante o repasse dos Créditos, diretamente pela Fonte Pagadora à MEUCASHCARD, após o desconto dos valores na folha de pagamento do PORTADOR. 6.3.1. O PORTADOR reconhece que, uma vez aprovada a Transação, possuirá débito líquido, certo e exigível perante a MEUCASHCARD, em relação ao valor da respectiva Transação e de acordo com os termos pactuados na CCB (incluindo a taxa de juros e demais encargos). 6.3.2. O PORTADOR, neste ato, autoriza que: (i) a MEUCASHCARD informe o valor da fatura para a Fonte Pagadora; (ii) a Fonte Pagadora realize a retenção e o repasse dos recursos respectivos diretamente para a MEUCASHCARD (ou a quem esta indicar), com a finalidade de quitar o débito constituído pelo meio da CCB emitida pelo PORTADOR ou em razão das compras efetuadas. 6.3.3. Após a realização da Transação, o PORTADOR concorda que todos e quaisquer recursos oriundos dos Créditos, de acordo com o valor de cada Transação, serão detidos exclusivamente pela MEUCASHCARD, inclusive eventuais acréscimos; devendo a Fonte Pagadora efetuar os pagamentos diretamente para a MEUCASHCARD ou a quem ela indicar. 6.4. O atraso no pagamento da fatura, a critério da MeuCashCard,poderá ensejar no vencimento antecipado da CCB e no pagamento dos encargos moratórios nela previstos. 6.5. Ainda, a MEUCASHCARD poderá, sem a necessidade de aviso prévio ou qualquer formalidade, bloquear o uso do Cartão MeuCashCard até a liquidação do valor inadimplido, acrescido dos encargos moratórios incidentes. 6.5.1. Havendo o cancelamento do Cartão MeuCashCard, por qualquer motivo, o acesso à Plataforma será cancelado no prazo de 30 (trinta) dias; cabendo ao PORTADOR obter e imprimir os extratos disponibilizados pela MEUCASHCARD. 6.6. A MEUCASHCARD disponibiliza uma central de atendimento, conforme informado na Plataforma, fatura ou Cartão MeuCashCard, para que o PORTADOR possa: (i) realizar o bloqueio ou desbloqueio do Cartão MeuCashCard; (ii) solicitar a emissão da fatura ou regularizar o pagamento de eventuais débitos; e (iii) dirimir as dúvidas sobre a correta utilização do Cartão MeuCashCard. 7. Utilização da Plataforma 7.1. Os serviços decorrentes do fornecimento do Cartão MeuCashCard serão prestados de forma remota, mediante a licença de uso da Plataforma ao PORTADOR. CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 635cdc59b693c81b9ef6ea48adc201ea9e4153ea7.2. O PORTADOR declara-se ciente de que, em se tratando de serviços de tecnologia e que dependem de serviços prestados por terceiros, a MEUCASHCARD não poderá ser responsabilizada ou assumirá qualquer responsabilidade por falhas, erros, interrupções, mau funcionamento ou atrasos na utilização da Plataforma ou de seus Canais de Atendimento; não garantindo a utilização do Cartão MeuCashCard de forma ininterrupta, sem momentos de indisponibilidade ou lentidão. 7.3. A MEUCASHCARD também não será responsável pela: (i) intermitência ou indisponibilidade de conexão à internet adotada pelo PORTADOR; (ii) incapacidade técnica do dispositivo móvel ou sistema operacional; (iii) indisponibilidade da Plataforma no navegador de internet utilizado pelo PORTADOR; e/ou (iv) atividades de pessoas não autorizadas a utilizar a Plataforma. 7.4. Não é permitido ao PORTADOR: (i) copiar ou transferir de qualquer forma, total ou parcialmente, sob quaisquer modalidades, gratuita ou onerosamente, provisória ou permanentemente, qualquer conteúdo da Plataforma, quaisquer de suas funcionalidades ou informações nelas contidas; (ii) modificar as características da Plataforma; (iii) criar programas de computador para utilização da Plataforma; e (iv) copiar de qualquer forma dados extraídos da Plataforma, exceto aqueles relativos às Transações realizadas pelo Cartão MeuCashCard. 7.5. O PORTADOR compromete-se a não infringir quaisquer direitos relativos a marcas, patentes, segredo industrial ou, ainda, direito de propriedade, de representação e autoral, responsabilizando-se perante a MEUCASHCARD e seus parceiros pelas obrigações ora assumidas. 8. Remuneração 8.1. Em razão das Transações realizadas pelo Cartão MeuCashCard, o PORTADOR deverá pagar as tarifas especificadas no Formulário de Adesão e divulgadas na Plataforma. 8.2. O valor das tarifas cobradas pela MEUCASHCARD é variável de acordo com a natureza e valor da Transação; e poderá ser alterado, a qualquer tempo, conforme informado previamente ao PORTADOR. 8.2.1. Caso o PORTADOR não concorde com o valor da tarifa aplicável para determinada Transação, poderáencerrar este Termo, a qualquer tempo, mediante comunicação à MEUCASHCARD. 9. Vigência 9.1. Este Termo é celebrado por prazo indeterminado, entrando em vigor na data da aprovação da solicitação do Cartão MeuCashCard feita pela MeuCashCard e comunicada ao PORTADOR pelos meios de comunicação usualmente utilizados. (e-mail ou SMS ou push ou mensagem de whatsapp). 9.2. Este Termo poderá ser encerrado, sem nenhum ônus, a qualquer tempo e por qualquer das Partes, mediante comunicação com 05 (cinco) dias de antecedência. CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 635cdc59b693c81b9ef6ea48adc201ea9e4153ea9.3. Este Termo será rescindido imediatamente, de pleno direito, independentemente de qualquer comunicação ou formalidade: (i) com a decretação de falência ou insolvência de qualquer das Partes; (ii) o descumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas neste Termo; (iii) a rescisão do contrato do PORTADOR com a Fonte Pagadora; e (iv) rescisão do contrato celebrado entre a MEUCASHCARD e a Fonte Pagadora. 9.4. Em caso de término deste Termo, o PORTADOR continuará a ter acesso à Plataforma, mas não será mais possível a realização de novas Transações no Cartão MeuCashCard; permanecendo em vigor todas as condições previstas nas CCBs já emitidas. 9.5. Caso o PORTADOR encerre seu contrato com a Fonte Pagadora, por qualquer motivo, a Fonte Pagadora irá realizar a retenção e repasse do valor da Transação devido à MEUCASHCARD, descontando-o da quantia a ser paga ao PORTADOR em razão da rescisão. 9.5.1. Caso o desconto do valor não seja suficiente para o pagamento do valor da Transação, a MEUCASHCARD irá notificar o PORTADOR para que realize o pagamento do saldo devedor, no prazo de até 02 (dois) dias úteis. 8. Remuneração 9.5. Caso o PORTADOR encerre seu contrato com a Fonte Pagadora, por qualquer motivo, a Fonte Pagadora irá realizar a retenção e repasse do valor da Transação devido à MEUCASHCARD, descontando-o da quantia a ser paga ao PORTADOR em razão da rescisão. 9.5. Caso o PORTADOR encerre seu contrato com a Fonte Pagadora, por qualquer motivo, a Fonte Pagadora irá realizar a retenção e repasse do valor da Transação devido à MEUCASHCARD, descontando-o da quantia a ser paga ao PORTADOR em razão da rescisão. 9.5. Caso o PORTADOR encerre seu contrato com a Fonte Pagadora, por qualquer motivo, a Fonte Pagadora irá realizar a retenção e repasse do valor da Transação devido à MEUCASHCARD, descontando-o da quantia a ser paga ao PORTADOR em razão da rescisão. 10. Política de Privacidade 10.1. Para fins deste Termo, entende-se por: “Dados Anonimizados”: informações que, isoladamente ou em conjunto com outros dados anonimizados,não permitem a identificação de uma pessoa, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis edisponíveis na ocasião de seu tratamento. “Dados de Uso Técnico”: informações que a MEUCASHCARD tratar em razão da utilização de dispositivo celular, computador ou outro dispositivo que o PORTADOR utilizar para acessar a Plataforma. Os Dados de Uso Técnico mostram como o PORTADOR utiliza o serviço prestado pela MEUCASHCARD, incluindo o endereço IP, estatísticas sobre como as páginas são carregadas ou visualizadas, os sites que o PORTADOR visitou e informações de navegação coletadas por meio de cookies ou tecnologia semelhante. CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 635cdc59b693c81b9ef6ea48adc201ea9e4153ea“Dados Pessoais”: Dados Pessoais associadas ao PORTADOR como uma pessoa natural identificada ou identificável. Podem incluir nome, autorretrato, endereço, número de telefone, e-mail, número da conta corrente ou poupança, data de nascimento, número ou cópia de documentos oficiais (por exemplo, RG, CNH, CPF, dentre outros). Os Dados de Uso Técnico e as Informações do Dispositivos serão considerados Dados Pessoais quando utilizadas para individualizar o PORTADOR ou sempre que seja possível sua identificação. “Informações do Dispositivo”: dados que podem ser coletados automaticamente de qualquer dispositivo utilizado para acessar a Plataforma. Essas informações podem incluir, mas não se limitam ao tipo de dispositivo, conexões de rede do dispositivo, nome do dispositivo, endereço IP do dispositivo, informações sobre o navegador do dispositivo e a conexão de internet usada para acessar a Plataforma. “Tratamento”: toda operação realizada com as Dados Pessoais do PORTADOR, em razão da coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração. 10.1.1. Esta cláusula tem o objetivo de informar, de forma clara e completa, sobre como haverá o Tratamento das Dados Pessoais do PORTADOR, em decorrência da utilização dos serviços prestados pela MEUCASHCARD, com a finalidade de proteger a privacidade do PORTADOR, garantindo que o Tratamento das Dados Pessoais servirá apenas para possibilitar a prestação dos Serviços disponíveis durante a utilização do Cartão MeuCashCard. 10.1.2. Ao utilizar a Plataforma e aderir a este Termo, o PORTADOR dá expresso consentimento para o Tratamento de seus Dados Pessoais pela MEUCASHCARD e pela Instituição Financeira. Caso o PORTADOR não concorde com o Tratamento de seus Dados Pessoais na forma prevista neste Termo, deverá se abster de utilizar o Cartão MeuCashCard. 10.2. A MEUCASHCARD realiza o Tratamento das Dados Pessoais mínimos, necessários para a utilização, pelo PORTADOR, do conjunto de serviços prestados pela MEUCASHCARD. 10.2.1. Os Dados Pessoais do PORTADOR poderão ser utilizados pela MEUCASHCARD para a formação de banco de dados e para aprimorar seus serviços, bem como para elaboração de pesquisas e estatísticas voltadas a analisar eficiência da utilização do Cartão MeuCashCard e da Plataforma, preservando-se a individualidade e identificação do PORTADOR de forma anonimizada. As conclusões e resultados dessas pesquisas poderão ser compartilhados ou divulgados pela MEUCASHCARD a seu critério, visto se tratar de Dados Anonimizáveis. 10.2.2. Com a finalidade de prevenir fraudes e garantir a autenticidade das informações fornecidas, poderão ser solicitadas outros Dados Pessoais não contidos no Formulário de Adesão, bem como o envio de documentos adicionais que permitam a confirmação dos dados fornecidos pelo PORTADOR. Neste caso, a MEUCASHCARD entrará em contato com PORTADOR diretamente. Essas informações e documentos adicionais poderão ser armazenados pela MEUCASHCARD enquanto o PORTADOR mantiver seu cadastro ativo. CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 635cdc59b693c81b9ef6ea48adc201ea9e4153ea10.2.3. A MEUCASHCARD poderá coletar e armazenar outros Dados Pessoais do PORTADOR para o cumprimento de exigência prevista em lei ou emanada das autoridades competentes, bem como para receber e processar comunicações, chamados e exercício de direitos do PORTADOR. 10.3. As informações do PORTADOR serão obtidas mediante solicitação clara e autorização expressa do PORTADOR, quando do preenchimento ou confirmação dos dados indicados no Formulário de Adesão, sendo processadas com a finalidade de cumprimento dos Serviços oferecidos na Plataforma. Será realizado o Tratamento de informações adicionais do PORTADOR apenas com base no interesse legítimo da MEUCASHCARD. 10.4. Os Dados Pessoais do PORTADOR poderão ser compartilhadas pela MEUCASHCARD com (i) terceiros contratados pera prover serviços de computação, transferência de dados e hospedagem em nuvem, desde que esses terceiros guardem o mesmo padrão de privacidade e segurança aplicados pela MEUCASHCARD e estejam contratualmente obrigados a não acessar o conteúdo, processar ou compartilhar as informações, exceto mediante ordens expressas da MEUCASHCARD; (ii) para empresas do grupo da MEUCASHCARD, caso existentes; e (iii) à Instituição de Pagamento que irá realizar a emissão da CCB. Esses terceiros somente poderão utilizar as Dados Pessoais para possibilitar a realização dos serviços prestados pela MEUCASHCARD. 10.5. A MEUCASHCARD também poderá ser obrigada, por lei ou por determinação das autoridadescompetentes, a divulgar Dados Pessoais do PORTADOR. 10.6. O e-mail, número de telefone (WhatsApp) e outras informações de contato do PORTADOR informados no preenchimento do Formulário de Adesão, serão utilizados como meio de comunicação pela MEUCASHCARD, apenas para o envio de informações a respeito da Plataforma, solicitação de documentos e de outras informações que vierem a ser necessárias à complementação ou ratificação do Formulário de Adesão. 10.6.1. A MEUCASHCARD não utiliza serviços de terceiros para enviar e-mails em seu nome. Se o PORTADOR receber e-mail ou mensagens pelo WhatsApp que acredita não terem sido enviados pela MEUCASHCARD, deverá se abster de adotar qualquer ação e entrar em contato imediatamente com a MEUCASHCARD para confirmar sua veracidade. 10.7. Os Dados Pessoais coletados pela MEUCASHCARD são armazenados em servidores seguros, de forma criptografada, com a utilização de medidas de segurança de informação constantemente atualizadas, e serão mantidas confidenciais e submetidas a todas as medidas possíveis contra perda, roubo, uso indevido, alteração e acesso não autorizado. 10.7.1. Os Dados Pessoais serão armazenados pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos após o cancelamento do cadastro do PORTADOR e encerramento dos Serviços, por qualquer motivo, com a finalidade específica de produção de provas, caso necessário. 10.7.2. Os Dados de Uso Técnico relacionados às informações colhidas em razão do acesso do PORTADOR ao website e serviços de internet da MEUCASHCARD, poderão ser armazenados pelo prazo de 06 (seis) meses, de acordo com a legislação vigente. 10.7.3. Os Dados Anonimizados, que não identifiquem o PORTADOR, poderão ser armazenados indefinidamente para fins estatísticos. CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 635cdc59b693c81b9ef6ea48adc201ea9e4153ea10.7.4. Os prazos de armazenamento previstos acima poderão ser alterados pela MEUCASHCARD a qualquer momento, de acordo com eventuais alterações a legislação vigente. 10.8. A MEUCASHCARD emprega padrões de segurança avançados, incluindo firewalls, antivírus e outros softwares que auxiliam na proteção de hackers e não vazamento das Dados Pessoais armazenadas, o que não retira a responsabilidade do PORTADOR em proteger e manter a privacidade de seu Formulário de Adesão e Dados Pessoais, isentando a MEUCASHCARD de quaisquer vazamentos ocorridos em razão do compartilhamento indevido do PORTADOR com terceiros. 10.8.1. Na medida da legislação aplicável, a MEUCASHCARD não se responsabiliza por violações ilegais de sua Plataforma que venham a comprometer a sua base de dados e as Dados Pessoais do PORTADOR, bem como não se responsabiliza pela utilização indevida das Dados Pessoais obtidas na Plataforma de forma fraudulenta ou ilícita. 10.8.2. Em caso de suspeita ou confirmação de violação da Plataforma ou de perda de Dados Pessoais do PORTADOR, a MEUCASHCARD envidará seus melhores esforços e tomará medidas imediatas para eliminar ou reduzir os riscos de danos ao PORTADOR, bem como informará o PORTADOR potencialmente afetados e as autoridades competentes de tal fato, os riscos envolvidos e as medidas necessárias para evitar tais danos. 10.9. É permitido ao PORTADOR, a qualquer tempo, nos limites da legislação aplicável, exercer os direitos de: (i) confirmação da existência de Tratamento de seus Dados Pessoais; (ii) acesso às seus Dados Pessoais mantidas perante a MEUCASHCARD; (iii) correção de Dados Pessoais incompletas, inexatas ou desatualizadas; (iv) anonimização, bloqueio ou eliminação de Dados Pessoais desnecessárias, excessivas ou tratadas em desconformidade com o disposto na legislação aplicável; (v) portabilidade de Dados Pessoais a outro fornecedor de serviço mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial da MEUCASHCARD, de acordo com a regulamentação da autoridade competente; (vi) eliminação das Dados Pessoais tratadas com base no consentimento do PORTADOR, salvo nas exceções previstas na legislação aplicável; (vii) a informação das entidades públicas e privadas com as quais a MEUCASHCARD realizou uso compartilhado de Dados Pessoais do PORTADOR; (viii) a informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa, quando determinada operação de Tratamento embasar-se no consentimento do PORTADOR; e (ix) a revogação do consentimento, nos termos da legislação aplicável. 10.9.1. No caso de cancelamento de seu cadastro na Plataforma, o PORTADOR não poderá utilizar a Plataforma. 10.9.2. Os direitos descritos acima poderão ser exercidos mediante o envio de solicitação por escrito do PORTADOR, acompanhada de prova de sua identidade, ao endereço indicado no preâmbulo deste Termo. 10.9.3. A MEUCASHCARD poderá contatar o PORTADOR para confirmar sua identidade antes do cumprimento da solicitação, que somente será aprovada mediante a confirmação da identidade do PORTADOR. 10.10. O PORTADOR autoriza que todos os contatos com a MEUCASHCARD, independentemente do canal de comunicação utilizado, possam ser gravados e armazenados, visando proporcionar maior segurança àqueles que se utilizam da Plataforma, incluindo o próprio PORTADOR. CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 635cdc59b693c81b9ef6ea48adc201ea9e4153ea10.11. A MEUCASHCARD se compromete a zelar pela segurança de todas as informações fornecidas pelo PORTADOR, comprometendo-se a utilizar de toda tecnologia disponível para evitar o acesso indevido a tais informações. Entretanto, a MEUCASHCARD não poderá ser responsabilidade por eventual furto ou roubo de informações que sejam causadas por terceiros mediante o acesso não autorizado de seus sistemas e da Plataforma. 11. Modificações e Revisões 11.1. Este Termo será revisto periodicamente pela MEUCASHCARD para adequar a prestação dos serviços que integram o Cartão MeuCashCard e a licença de uso da Plataforma. A MEUCASHCARD poderá alterar este Termo, excluindo, modificando ou inserindo cláusulas ou condições, ao seu exclusivo critério. 11.2. As alterações deverão ser comunicadas ao PORTADOR por e-mail, WhatsApp ou mediante comunicação na Plataforma, possibilitando ao PORTADOR seu amplo conhecimento e acesso. 11.3. Caso o PORTADOR não concorde com as alterações, poderá denunciar este Termo sem qualquer ônus ou penalidade. A continuidade do uso do Cartão MeuCashCard ou da Plataforma pelo PORTADOR será interpretada como concordância e aceitação das alterações realizadas, passando essas a serem integralmente aplicáveis. 12. Disposições Finais 12.1. O PORTADOR declara-se ciente e concorda que, independentemente do local de onde esteja utilizando os serviços que integram o Cartão MeuCashCard, a relação entre as Partes será sempre regida pela legislação brasileira. 12.2. O PORTADOR compromete-se a isentar a MEUCASHCARD de qualquer litígio decorrente da utilização da Plataforma e da realização de Transações pelo Cartão MeuCashCard. 12.3. O PORTADOR autoriza que a MEUCASHCARD, por intermédio da Instituição Financeira, consulte no Sistema de Informações de Crédito (“SCR”) disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), todas e quaisquer informações referentes a quaisquer operações de crédito de sua responsabilidade. 12.3.1. O SCR tem por finalidade fornecer informações referentes às responsabilidades de clientes em quaisquer operações de crédito, como objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios. 12.3.2. O PORTADOR poderá ter acesso aos dados constantes no SCR por meio do Registro – Extrato do Registro de Informações no Bacen ou da Central de Atendimento ao Público do Bacen, sendo que as manifestações de discordância quanto às informações constantes no SCR e os pedidos de correções e exclusões deverão ser dirigidos às instituições com as quais o PORTADOR contratou operações de crédito, por meio de requerimento escrito e fundamentado. 12.4. As Partes elegem o Foro da Capital do Estado de São Paulo como único competente para dirimir as questões decorrentes deste Termo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 635cdc59b693c81b9ef6ea48adc201ea9e4153ea12.4.1 Qualquer dúvida em relação a este Termo poderá ser enviada à Central de Atendimento da MEUCASHCARD conforme indicado no rodapé deste Termo Versão atualizada em 21.1.2022 MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA. CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 635cdc59b693c81b9ef6ea48adc201ea9e4153eaNome do Cliente: ELIAS SILVA DE SOUZA CPF: 672.924.885-87 Produto: Consignado Identidade Frente: CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 635cdc59b693c81b9ef6ea48adc201ea9e4153eaIdentidade Verso: Comprovante: Contracheque: Acuracia: 42.00 % CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 635cdc59b693c81b9ef6ea48adc201ea9e4153eaEventos Data e Hora ID do dispositivo Geolocalizacao Sistema Operacional Navegador IP Porta Confimação dos dados e aceitação do serviço e das políticas da empresa Fri Dec 08 2023 15:57:39 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) 52ff49cfc3b d2cc1314cf bdb6a1fe03 8807119f36 f4296ea7e1 86ade119e 8d08 -15, -47 Android 13.0 HeyTapBrowser v.40.8 177.96.227.236 443 Prova de vida realizada mediante uma selfie e um video Fri Dec 08 2023 15:59:04 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) 52ff49cfc3b d2cc1314cf bdb6a1fe03 8807119f36 f4296ea7e1 86ade119e 8d08 -15, -47 Android 13.0 HeyTapBrowser v.40.8 177.96.227.236 443 Processo de confirmação de identidade Fri Dec 08 2023 15:59:50 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) 52ff49cfc3b d2cc1314cf bdb6a1fe03 8807119f36 f4296ea7e1 86ade119e 8d08 -15, -47 Android 13.0 HeyTapBrowser v.40.8 177.96.227.236 443 Processo de envio do contracheque Fri Dec 08 2023 16:02:00 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) 52ff49cfc3b d2cc1314cf bdb6a1fe03 8807119f36 f4296ea7e1 86ade119e 8d08 -15, -47 Android 13.0 HeyTapBrowser v.40.8 177.96.227.236 443 Leitura e aceitação dos termos de adesao do cartão de crédito Fri Dec 08 2023 16:04:01 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) 52ff49cfc3b d2cc1314cf bdb6a1fe03 8807119f36 f4296ea7e1 86ade119e 8d08 -15, -47 Android 13.0 HeyTapBrowser v.40.8 177.96.227.236 443 Leitura e aceitação dos termos apresentados na cédula de crédito bancario Fri Dec 08 2023 16:04:14 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) 52ff49cfc3b d2cc1314cf bdb6a1fe03 8807119f36 f4296ea7e1 86ade119e 8d08 -15, -47 Android 13.0 HeyTapBrowser v.40.8 177.96.227.236 443 CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 635cdc59b693c81b9ef6ea48adc201ea9e4153eaDATA BASE: 08/04/2025 DATA VALIDADE: 15/04/2025 CPF: 672.924.885-87 Nº Vencimento Valor Parc. Valor Pago Saldo STATUS 1 19/02/2024 226,32 226,32 - R$ Liquidado 2 19/03/2024 226,32 226,32 - R$ Liquidado 3 19/04/2024 226,32 226,32 - R$ Liquidado 4 19/05/2024 226,32 226,32 - R$ Liquidado 5 19/06/2024 226,32 226,32 - R$ Liquidado 6 19/07/2024 226,32 226,32 - R$ Liquidado 7 19/08/2024 226,32 226,32 - R$ Liquidado 8 19/09/2024 226,32 226,32 - R$ Liquidado 9 19/10/2024 226,32 226,32 - R$ Liquidado 10 19/11/2024 226,32 226,32 - R$ Liquidado 11 19/12/2024 226,32 226,32 - R$ Liquidado 12 19/01/2025 226,32 226,32 - R$ Liquidado 13 19/02/2025 226,32 226,32 - R$ Liquidado 14 19/03/2025 226,32 226,32 - R$ Liquidado 15 19/04/2025 226,32 0,00 225,17 R$ Em aberto 16 19/05/2025 226,32 0,00 216,72 R$ Em aberto 17 19/06/2025 226,32 0,00 208,32 R$ Em aberto 18 19/07/2025 226,32 0,00 200,50 R$ Em aberto 19 19/08/2025 226,32 0,00 192,72 R$ Em aberto 20 19/09/2025 226,32 0,00 185,25 R$ Em aberto 21 19/10/2025 226,32 0,00 178,30 R$ Em aberto 22 19/11/2025 226,32 0,00 171,39 R$ Em aberto 23 19/12/2025 226,32 0,00 164,96 R$ Em aberto 24 19/01/2026 226,32 0,00 158,56 R$ Em aberto 25 19/02/2026 226,32 0,00 152,42 R$ Em aberto 26 19/03/2026 226,32 0,00 147,07 R$ Em aberto 27 19/04/2026 226,32 0,00 141,37 R$ Em aberto 28 19/05/2026 226,32 0,00 136,06 R$ Em aberto 29 19/06/2026 226,32 0,00 130,79 R$ Em aberto 30 19/07/2026 226,32 0,00 125,88 R$ Em aberto 31 19/08/2026 226,32 0,00 121,00 R$ Em aberto 32 19/09/2026 226,32 0,00 116,31 R$ Em aberto 33 19/10/2026 226,32 0,00 111,94 R$ Em aberto 34 19/11/2026 226,32 0,00 107,60 R$ Em aberto 35 19/12/2026 226,32 0,00 103,56 R$ Em aberto 36 19/01/2027 226,32 0,00 99,55 R$ Em aberto 37 19/02/2027 226,32 0,00 95,69 R$ Em aberto 38 19/03/2027 226,32 0,00 92,33 R$ Em aberto 39 19/04/2027 226,32 0,00 88,76 R$ Em aberto 40 19/05/2027 226,32 0,00 85,42 R$ Em aberto 41 19/06/2027 226,32 0,00 82,11 R$ Em aberto 42 19/07/2027 226,32 0,00 79,03 R$ Em aberto 43 19/08/2027 226,32 0,00 75,97 R$ Em aberto 44 19/09/2027 226,32 0,00 73,02 R$ Em aberto 45 19/10/2027 226,32 0,00 70,28 R$ Em aberto 46 19/11/2027 226,32 0,00 67,56 R$ Em aberto 47 19/12/2027 226,32 0,00 65,02 R$ Em aberto 48 19/01/2028 226,32 0,00 62,50 R$ Em aberto 49 19/02/2028 226,32 0,00 60,08 R$ Em aberto 50 19/03/2028 226,32 0,00 57,90 R$ Em aberto 51 19/04/2028 226,32 0,00 55,65 R$ Em aberto 52 19/05/2028 226,32 0,00 53,56 R$ Em aberto 53 19/06/2028 226,32 0,00 51,49 R$ Em aberto 54 19/07/2028 226,32 0,00 49,55 R$ Em aberto 55 19/08/2028 226,32 0,00 47,63 R$ Em aberto 56 19/09/2028 226,32 0,00 45,79 R$ Em aberto Nome: ELIAS SILVA DE SOUZA Contrato: 700107534657 19/10/2028 226,32 0,00 44,07 R$ Em aberto 58 19/11/2028 226,32 0,00 42,36 R$ Em aberto 59 19/12/2028 226,32 0,00 40,77 R$ Em aberto 60 19/01/2029 226,32 0,00 39,19 R$ Em aberto 61 19/02/2029 226,32 0,00 37,67 R$ Em aberto 62 19/03/2029 226,32 0,00 36,35 R$ Em aberto 63 19/04/2029 226,32 0,00 34,94 R$ Em aberto 64 19/05/2029 226,32 0,00 33,63 R$ Em aberto 65 19/06/2029 226,32 0,00 32,33 R$ Em aberto 66 19/07/2029 226,32 0,00 31,11 R$ Em aberto 67 19/08/2029 226,32 0,00 29,91 R$ Em aberto 68 19/09/2029 226,32 0,00 28,75 R$ Em aberto 69 19/10/2029 226,32 0,00 27,67 R$ Em aberto 70 19/11/2029 226,32 0,00 26,60 R$ Em aberto 71 19/12/2029 226,32 0,00 25,60 R$ Em aberto 72 19/01/2030 226,32 0,00 24,60 R$ Em aberto 73 19/02/2030 226,32 0,00 23,65 R$ Em aberto 74 19/03/2030 226,32 0,00 22,82 R$ Em aberto 75 19/04/2030 226,32 0,00 21,94 R$ Em aberto 76 19/05/2030 226,32 0,00 21,11 R$ Em aberto 77 19/06/2030 226,32 0,00 20,30 R$ Em aberto 78 19/07/2030 226,32 0,00 19,53 R$ Em aberto 79 19/08/2030 226,32 0,00 18,78 R$ Em aberto 80 19/09/2030 226,32 0,00 18,05 R$ Em aberto 81 19/10/2030 226,32 0,00 17,37 R$ Em aberto 82 19/11/2030 226,32 0,00 16,70 R$ Em aberto 83 19/12/2030 226,32 0,00 16,07 R$ Em aberto 84 19/01/2031 226,32 0,00 15,45 R$ Em aberto 85 19/02/2031 226,32 0,00 14,85 R$ Em aberto 86 19/03/2031 226,32 0,00 14,33 R$ Em aberto 87 19/04/2031 226,32 0,00 13,77 R$ Em aberto 88 19/05/2031 226,32 0,00 13,26 R$ Em aberto 89 19/06/2031 226,32 0,00 12,74 R$ Em aberto 90 19/07/2031 226,32 0,00 12,26 R$ Em aberto 91 19/08/2031 226,32 0,00 11,79 R$ Em aberto 92 19/09/2031 226,32 0,00 11,33 R$ Em aberto 93 19/10/2031 226,32 0,00 10,91 R$ Em aberto 94 19/11/2031 226,32 0,00 10,48 R$ Em aberto 95 19/12/2031 226,32 0,00 10,09 R$ Em aberto 96 19/01/2032 226,32 0,00 9,70 R$ Em aberto 5.667,60 R$
Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001153746 Número da CCB Lecca: Preâmbulo I - Credor 1. LECCA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. instituição financeira devidamente constituída de acordo com as leis do Brasil, com sede na Cidade do Rio de Janeiro,Estado do Rio de Janeiro, na Rua São José n 20, sala 201, CEP 20010-020 e inscrita no CNPJ sob o Nº 07.652.226/0001-16 II - Emitente/Devedor Nome: ELIAS SILVA DE SOUZA CPF: 672.924.885-87 Doc. de Identidade: 2145048 Órgão expedidor: SSP/DF Endereço: St SAGOCA Nº: 24 Complemento: AP 101 Bairro: Taguatinga Norte (Taguati Cidade: Brasilia Estado: DF CEP: 72145760 E-mail: elias.silva@gmail.com Celular/Whatsapp: (61) 984582323 Tel.Fixo: Não possui Órgão Público/Fonte Pagadora: SIAPE FEDERAL Banco nº: 070 Agência: 0124 Conta nº: 100967-5 III - Características da operação 1. Valor Líquido liberado (Valor do Saque): R$ 2.340,26 2. Tarifa de Saque: R$ 0,00 3. Valor do IOF: R$ 82,66 4. Valor Principal da CCB (1+2+3): R$ 2.422,92 5. Taxa de juros: 3,90 % ao mês (30 dias) 58,26 % ao ano (360 dias) 6. Prazo: 96 meses 7. Nº de Parcelas: 96 8.Custo Efetivo Total - CET 3,99 % ao mês (30 dias) 61,07 % ao ano (360 dias) 9. Valor total a pagar (principal + juros): R$ 9.609,60 10.Valor de cada Parcela: R$ 100,10 11. Forma e periodicidade de Pagamento: mensal e mediante desconto em folha de pagamento 12. Previsão de Vencimento da Primeira Parcela: 19/02/2024 13. Previsão de Vencimento Final: 19/01/2032 14. Desembolso da Operação de Crédito/Saque: na conta indicada pelo Devedor no Quadro II 15. Origem da Operação de Crédito: benefício de saque concedido aos titulares do Cartão MeuCashCard. VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 6b725cdb55670937acb2858fbae9870bda568fb4Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001153746 Número da CCB Lecca: IV - Cartão Meu CashCard e modalidade de benefício/saque: 1. Fornecedor do "Cartão MeuCashCard": MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros Ltda., sociedade deresponsabilidade limitada, inscrita no CNPJ sob o Nº 43.299.408/0001-19, comsede na Cidade e Estado de São Paulo, na Rua Joaquim Floriano, nº 960, 4º andar, Itaim Bibi, CEP 04534-004, doravante denominada apenas "MeuCashCard". 2. O Cartão MeuCashCard é concedido aos servidores públicos de órgãospúblicos conveniados ou credenciados com o Credor e o MeuCashCard eoferece diversos benefícios aos seus titulares. A utilização dos benefícios doCartão MeuCashCard depende da prévia solicitação do Cartão, da emissão deCCB, da aceitação do pedido de utilização do benefício pelo Credor e peloMeuCashCard, sendo que o pagamento das parcelas da CCB será realizadomediante desconto em folha de pagamento do órgão público ("Fonte Pagadora") .3. Modalidade de Benefício do Cartão MeuCashCard: (x) Saque - antecipação de remuneração () Saque - bens duráveis () Saque - financiamento de dívida de cartão () outros V - Cláusulas e Condições 1. Pagamento: Nas datas de vencimento, pagarei por esta Cédula de Crédito Bancário ("CCB") ao Credor ou à sua ordem, em moeda corrente nacional, na Praça de São Paulo/SP, a quantia líquida, certa e exigível correspondente ao Valor Principal da CCB, acrescido dos juros remuneratórios à taxa conforme item III do Preãmbulo, capitalizados na periodicidade estabelecida, e demais encargos devidos, nos termos desta CCB, mediante desconto em minha remuneração ou em benefício ou pensão previdenciária ("Remuneração"), que, desde já autorizo, de forma irrevogável e irretratável, o órgão público ("Fonte Pagadora") acima identificado a efetuar e repassar ao Credor, ao MeuCashCard ou a terceiro à sua ordem, observada a legislação aplicável 2. Consignação: Para viabilizar o pagamento da operação de crédito contratada nesta CCB, autorizo a minha Fonte Pagadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em minha Remuneração, em favor do Credor ou à sua ordem, para o pagamento correspondente à quantia necessária à liquidação total das parcelas da operação. As parcelas serão informadas na fatura mensal do Cartão MeuCashCard. 2.1. Autorizo, ainda, minha Fonte Pagadora, de forma irrevogável e irretratável, a (i) se aplicável, descontar o percentual legalmente estabelecido nas minhas verbas rescisórias para o pagamento das obrigações, previstas nesta CCB, repassando o respectivo valor ao Credor ou à sua ordem e (ii) compartilhar com o Credor e o MeuCashCard todas as informações necessárias para realizar o desconto das parcelas desta CCB em minha Remuneração, inclusive enviando cópia desta CCB à Fonte pagadora caso ela assim exija para operacionalizar a averbação do pagamento das parcelas desta CCB na minha folha de pagamento. VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 6b725cdb55670937acb2858fbae9870bda568fb4Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001153746 Número da CCB Lecca: 2.2. Estou de acordo que o pagamento das parcelas desta CCB seja realizado por meio dedescontos mensais em folha de pagamento, no valor necessário à quitação de cada parcela, até a quitação total, observada a margem consignável disponível. Se após a averbação da operação, a margem consignável disponível se tornar insuficiente para a consignação integral da parcela contratada, o valor das parcelas a vencer poderá ser consignado parcialmente, readequando o valor das parcelas à margem consignável disponível. Neste caso, o número de parcelas será ajustado para que o Saldo Devedor possa ser quitado mediante o pagamento mensal do novo valor. Caso não seja possível o desconto mensal na folha de pagamento, inclusive, mas não somente, no caso de insuficiência de margem consignável, deverei: (i) pagar as parcelas devidas diretamente ao Credor ou à sua ordem; (ii) verificar com o Credor a possibilidade de reprogramar o pagamento; e/ou (iii) pagar as parcelas mediante boleto bancário ou outro meio expressamente indicado pelo Credor. 2.3. Declaro estar ciente e de acordo que o valor da fatura do Cartão MeuCashCard a ser descontado em minha folha de pagamento poderá ser automaticamente majorado e/ou minorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos e/ou diminuições em minha margem consignável, manifestando, desde já, concordãncia com os ajustes realizados para fins de adequação e manutenção dos pagamentos 2.4. A forma de pagamento das parcelas poderá ser alterada se ocorrer: (a) impossibilidade ou suspensão do desconto do valor das parcelas na minha Remuneração pela Fonte Pagadora, por qualquer motivo, ou (b) início de gozo de benefício previdenciário temporário pelo INSS ou outro órgão de previdência a que eu me vincular; ou (c) término, suspensão ou redução da minha Remuneração; ou (d) a exoneração ou a rescisão do meu contrato de trabalho. Nesses casos, as parcelas serão lançadas nas faturas subsequentes, acrescidas dos respectivos encargos a serem informados, observado o prazo máximo previsto em convênio. 2.4.1. Caso, ainda assim, o saldo devedor não seja liquidado, as parcelas poderão ser debitadas da conta indicada no item II do Preãmbulo ou em qualquer outra conta de minha titularidade, sendo autorizado, por mim, desde já, este procedimento. Havendo alteração ou transferência da minha conta para outra agência ou outro banco, o Credor e a MeuCashCard, ficarão expressamente autorizados a obter os dados da minha nova conta, pelo que, neste ato, outorgo aos mesmos, poderes especiais, em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do artigo 684 do Código Civil Brasileiro, para praticar todos os atos necessários a tal fim, inclusive encaminhar ofício a minha Fonte Pagadora, para receber os dados da minha nova conta, de modo que o Credor e o MeuCashCard possam promover quaisquer débitos decorrentes da CCB, sendo que reconheço que tais procedimentos não configuram, nem configurarão infração ás regras que disciplinam o Sigilo Bancário previstas na Lei Complementar Nº 105/2001 e na LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados 2.5. Caso eu venha me aposentar antes de pagar integralmente esta CCB, autorizo que as parcelas passem a ser descontadas de meu benefício ou pensão previdenciária e transferidas para o Credor, caso haja convênio celebrado entre minha nova Fonte Pagadora, para tanto, observada a legislação aplicável. Nesse sentido, todas as autorizações dadas nesta CCB ficam estendidas à nova Fonte Pagadora. VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 6b725cdb55670937acb2858fbae9870bda568fb4Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001153746 Número da CCB Lecca: 3. Liberação do Crédito: Após a aprovação cadastral e creditícia do Credor bem como a confirmação da reserva de margem consignável na minha Remuneração pela Fonte Pagadora ("Averbação"), o Valor do Saque indicado no item III do Preãmbulo serácreditado na conta indicada no item II do Preãmbulo.Declaro para todos os fins de direito que a conta indicada no item II do Preãmbulo é a conta utilizada pela Fonte Pagadora para crédito da minha Remuneração. 4. Não Aprovação do Crédito: Estou ciente que, em caso de negativa da solicitação de empréstimo (i) o desembolso do crédito não será realizado; (ii) serei notificado acerca da negativa; e (iv) a presente CCB será cancelada e não surtirá quaisquer efeitos, sem a incidência de quaisquer penalidades para as Partes envolvidas. 5. Cartão MeuCashCard: Declaro ter ciência que: (i) o crédito representado por esta CCB é um benefício concedido aos titulares do Cartão MeuCashCard na modalidade indicada no item IV do Preãmbulo e será disponibilizado nas hipótese e conforme legislação aplicável, com observãncia do Termo de Fornecimento do Cartão MeuCashCard; (ii) saques adicionais caracterizando outros benefícios do Cartão MeuCashCard poderão ser formalizados mediante a emissão de nova CCB ou outras formas disponibilizadas pelo Credor e pelo MeuCashCard, desde que não vedadas pela legislação aplicável; (iii) o valor das parcelas será lançado na fatura do Cartão MeuCashCard de minha titularidade, conforme disposto no item III do Preãmbulo, observada a data de vencimento do referido Cartão, e que o valor devido em razão desta CCB comprometerá meu limite de crédito disponibilizado para utilização do Cartão MeuCashCard. 5.1. Tenho ciência, ainda, de que a solicitação de crédito representada nesta CCB configura a ativação do Cartão MeuCashCard, assim como a cobrança de tarifas e anuidade, cujos valores estão disponíveis para consulta nos Canais de Atendimento do MeuCashCard e serão cobrados na minha fatura. 6. Não Pagamento: O não pagamento da parcela implicará em atraso, de forma que sobre o valor da obrigação vencida incidirão: (i) juros remuneratórios previstos nesta CCB; (ii) juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, ou fração incidente sobre o valor de principal, acrescido dos encargos previstos nas alíneas anteriores e, (iii) multa não compensatória de 2% (dois porcento) sobre o total devido, além dos demais encargos descritos na fatura a ser enviada a mim. Tenho ciência que o Credor poderá, ainda, promover as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis, cujas despesas passarão a compor o total da dívida. 6.1. Na hipótese de falta de pagamento das parcelas, o Credor poderá optar pela cobrança somente da parcela vencida, sem que tal ato importe em novação ou alteração dos termos aqui estabelecidos. 6.2. Para preservar a forma de pagamento inicialmente pactuada nesta CCB, autorizo o Credor e o MeuCashCard, observadas as disposições legais aplicáveis, a solicitar à respectiva Fonte Pagadora que efetue o desconto do valor das parcelas, que por qualquer motivo não tenham sido consignadas, por meio da prorrogação do vencimento final das parcelas. Desta forma, a vigência desta CCB ficará automaticamente prorrogada pelo período necessário ao regular pagamento de todas as parcelas mensais. VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 6b725cdb55670937acb2858fbae9870bda568fb4Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001153746 Número da CCB Lecca: 6.3. Estou ciente de que se não for possível manter a forma de pagamento nos termos da cláusula acima, deverei pagar o valor das parcelas diretamente ao Credor ou à sua ordem, e que, em caso de inadimplência, o Credor poderá: (i) exigir o ressarcimento de todas as despesas e custos de cobrança extrajudicial e judicial, assim como honoráriosadvocatícios, acrescidos dos encargos previstos na CCB;(ii) comunicar os órgãos de proteção de crédito, tais como SPC e SERASA, sistemas de registro (incluindo o SCR) e/ou encaminhar esta CCB para o devido protesto; e (iii) não serei considerado inadimplente na hipótese de a Fonte Pagadora efetuar os descontos das parcelas devidas sob esta CCB e não repassar tais valores ao Credor, sendo vedado neste caso, a adoção pelo Credor ou pelo MeuCashCard de quaisquer medidas de cobrança em face de mim relacionado a tais valores. 7. Vencimento Antecipado da Dívida: Fica reservado ao Credor, observadas as regras da Fonte Pagadora, o direito de declarar esta CCB antecipadamente vencida e exigir o imediato e integral pagamento do saldo devedor dela decorrente, independentemente de prévia comunicação, na ocorrência das seguintes hipóteses: (i) atraso no pagamento, impossibilidade do desconto em folha de pagamento e/ou falta de pagamento de qualquer valor devido ao Credor; (ii) descumprimento de qualquer obrigação assumida por mim perante o Credor ou no Termo de Emissão do Cartão MeuCashCard; (iii) pedido de insolvência ou interdição em meu nome; (iv) meu falecimento; (v) protestos de títulos, distribuição de ação de execução por título extrajudicial ou judicial, emissão de cheque sem fundos ou qualquer outra restrição cadastral ou creditícia em meu nome; (vi) detecção de falsidade e/ou incompletude das declarações feitas por mim nesta CCB; (vii) se for movida, contra mim, medida judicial que possa afetar minha capacidade de cumprimento das obrigações desta CCB; ou (viii) se for iniciado procedimento investigatório em face de mim, para apuração de violação de norma relacionada à prevenção de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, prática de atos contra a administração pública. 8. CET: Declaro que, previamente à emissão desta CCB, fui informado de forma clara e precisa sobre o CET - Custo Efetivo Total, conforme demonstrativo apresentado no item III do Preãmbulo, sendo cientificado do seu cálculo e possuindo pleno entendimento de que o CET, expresso na forma de taxa percentual anual, corresponde à taxa de juros, tributos, tarifas, bem como outras despesas autorizadas por mim e que a respectiva taxa percentual anual representa as condições vigentes na data do cálculo. 9. Compartilhamento de Dados: Conforme definição da lei Nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados ("LGPD"), autorizo o Credor e o MeuCashCard a tratar, compartilhar e guardar todas as informações e dados fornecidos, inclusive pela Fonte Pagadora. A autorização para compartilhamento de dados abrange a Fonte Pagadora, o Credor, o MeuCashCard, seus respectivos prestadores de serviços envolvidos na concessão dos benefícios do Cartão MeuCashCard. Por fim, ratifico os atos de compartilhamento dos meus dados e informações ocorridos anteriormente a data de emissão desta CCB que tenham sido realizados para a concessão dos benefícios do Cartão MeuCashCard. 9.1. Estou ciente de que o Credor e o MeuCashCard realizam tratamento de dados pessoais com finalidades específicas e em conformidade com as bases legais previstas na Lei Geral de Proteção de Dados ("LGPD"), tais como: para a execução dos negócios celebrados com seus clientes, para o devido cumprimento das obrigações legais e regulatórias, para a proteção do crédito, bem como para atender aos interesses legítimos do Credor e do Cartão MeuCashCard, dos VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 6b725cdb55670937acb2858fbae9870bda568fb4Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001153746 Número da CCB Lecca: seus clientes ou de terceiros. 9.2. Autorizo o Credor e o MeuCashCard a tratar, coletar, armazenar e compartilhar os dados pessoais e informações financeiras de operações e serviços contratados por mim para: (i) prevenção à fraudes; (ii) assegurar minha identificação, qualificação eautenticação; (iii) prevenção de atos relacionados à lavagem de dinheiro e outros atos ilícitos; (iv) realizar análises de risco de crédito; (v) ofertar produtos e serviços relacionados ao meu perfil, sendo reservado o meu direito de revogar a presente autorização mesmo que a revogação implique no vencimento antecipado das obrigações desta CCB 9.3. Autorizo o Credor e o MeuCashCard, estritamente para o cumprimento das obrigações previstas neste CCB e no Termo de Fornecimento do Cartão MeuCashCard, a compartilhar meus dados pessoais com seus fornecedores e prestadores de serviços, incluindo empresas de telemarketing, de processamento de dados, de tecnologia voltada a meios de pagamento, de tecnologia voltada à prevenção a fraudes, correspondentes bancários, parceiros e empresas ou escritórios especializados em cobrança de dívidas, ou, ainda, para fins de cessão dos direitos creditórios desta CCB, bem como para manter em cadastro ou banco de dados, trocar e incluir informações cadastrais, financeiras e de crédito a respeito dos meus dados pessoais. 9.4. Estou ciente do meu direito de solicitar a atualização, correção ou exclusão de minhas informações pessoais por meio dos Canais de Atendimento disponibilizados pelo Credor e pelo MeuCashCard. Entretanto, o Credor e o MeuCashCard poderão manter as informações e dados necessários para o cumprimento de obrigações legais, contratuais e regulatórias. 10. Demais disposições: Estou ciente e/ou autorizo: (i) o Credor a ceder, transferir, empenhar, alienar, dispor dos direitos e garantias decorrentes desta CCB, inclusive emitir Certificados de Cédula de Crédito Bancário, independente de prévia comunicação, e na hipótese de cessão ou endosso dessa CCB, o novo Credor passará a ter os mesmos direitos aqui previstos. (ii) Que a B3 informe minha identidade e meus dados cadastrais ao credor ou adquirente desta CCB. (iii) a adesão ao Termo de Fornecimento do Cartão MeuCashCard disponível nos Canais de Atendimento do MeuCashCard e admito como válida minha assinatura quando esta for capturada de forma eletrônica, por comandos seguros ou gravações de voz, utilizadas nesta CCB. (iv) Que a presente CCB possa ser registrada na Brasil Bolsa e Balcão ("B3") pelo Credor ou pelo MeuCashCard, razão pela qual suas cessões poderão ser realizadas de forma eletrônica. (v) Que poderei desistir da operação de crédito representada por esta CCB no prazo de até 7 (sete) dias úteis contados do recebimento do crédito, devendo para tanto, restituir o Credor o valor total concedido, acrescido de eventuais tributos incidentes. (vi) Que a liquidação antecipada total ou parcial da operação, com abatimento proporcional de juros, poderá ser solicitada a qualquer momento nos canais de atendimento disponibilizados pelo MeuCashCard. E o valor do débito será calculado VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 6b725cdb55670937acb2858fbae9870bda568fb4Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001153746 Número da CCB Lecca: com a utilização da taxa de juros pactuada nesta CCB. (vii) Que a omissão ou tolerãncia do Credor quanto ao exercício de qualquer direito,poder ou privilégio conferido em normas ou nesta CCB não constituirá novação, desistência ou renúncia, nem afetará os seus direitos que poderão ser exercidos a qualquer tempo. (viii) Que todas as notificações relacionadas a esta CCB serão realizadas por meio eletrônico, enviadas para o endereço eletrônico e/ou números de celulares informados por mim no preãmbulo, ou, ainda por meio de correspondência enviada com aviso de recebimento. (ix) aos gestores de bancos de dados de que trata a Lei nÌŠ12.414/2011, disponibilizarem ao Credor e ao MeuCashCard meus históricos de crédito, os quais abrangerão os dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas em seus respectivos vencimentos e aquelas a vencer, constantes dos bancos de dados, com a finalidade única e exclusiva de subsidiar a análise e a eventual concessão de crédito, a venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro, pelo prazo estabelecido pelas normas vigentes e declaro-me ciente de que poderei revogar, a qualquer tempo, a autorização contida no item anterior perante o gestor do banco de dados. (x) Que qualquer dúvida ou reclamação deverá ser tratada exclusivamente nos canais de atendimento do MeuCashCard, previsto no rodapé da CCB. (xi) Que a MeuCashCard, na qualidade de correspondente bancário do Credor, poderá entrar em contato comigo e com minha Fonte Pagadora, assim como solicitar e receber meus documentos, visando a análise e aprovação do crédito; (xii) Que a MeuCashCard poderá antecipar o valor do crédito, e também enviar cobranças e boletos caso haja algum problema com minha margem consignável. (xiii) Que nem o Credor, nem a MeuCashCard, solicitam pagamentos para aprovação e/ou liberação de benefícios vinculados ao Cartão MeuCashCard. Também não solicitam devoluções ou reembolso de despesas, estornos ou transferências de crédito decorrentes desta CCB em conta de terceiros, nem autoriza que seus intermediários solicitem em seu nome, a qualquer título. 11. Consulta SCR: Estou ciente e de acordo que o Credor e a MeuCashCard, nos termos da legislação do Banco Central do Brasil ("BCB") e do Conselho Monetário Nacional ("CMN") vigentes, consultem e registrem informações, decorrentes de operações de crédito de sua responsabilidade junto ao Sistema de Informações de Crédito ("SCR"), para fins de supervisão do risco de crédito e intercãmbio de informações com outras instituições. 11.1. Tenho conhecimento de que: (a) o SCR tem por finalidade prover informações ao BCB, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro, para o exercício de suas atividades de fiscalização, e visando propiciar o intercãmbio de informações entre instituições financeiras, conforme § 1º do artigo 1º da Lei Complementar Nº 105/2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito; VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 6b725cdb55670937acb2858fbae9870bda568fb4Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001153746 Número da CCB Lecca: (b) os dados das minhas operações de crédito serão registrados pelo Credor no SCR; (iii) são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes as inclusões de informações no SCR, as correções e exclusões de informações constantes do SCR, a identificação de operações de crédito que se encontrem "sub judice", o cumprimento de determinaçõesjudiciais, o fornecimento de informações sobre essas determinações e o registro de manifestações de discordãncia apresentadas pelos contratantes,bem como de outras condições e anotações necessárias a garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre operações de crédito, e (iv) o procedimento a ser adotado por mim junto ao Credor para correção ou exclusão de informações remetidas pelo Credor ao SCR, o cadastramento de medida judicial e o registro de manifestação de discordãncia quanto às informações remetidas pelo Credor ao SCR deverá ser verificado por mim junto aos Canais de Atendimento do MeuCashCard. 12. Declarações: Declaro: (i) Que verifiquei que a operação contratada é adequada às minhas necessidades, bem como que possuo condições econômico - financeiras para pagar as obrigações assumidas sem comprometer meu sustento e o de meus dependentes. (ii) E assumo o compromisso de respeitar a legislação anticorrupção, atualmente disciplinadas na lei Nº 12.846/2013 e no Decreto Nº 8.240/2015, sem limitações e informar, imediatamente, ao Credor e ao MeuCashCard, qualquer violação e/ou possível descumprimento das obrigações decorrentes destas normas, cabendo ressarcir e indenizar o Credor e o MeuCashCard, por qualquer prejuízo que este possa vir a sofrer em razão do descumprimento das normas referidas nesta cláusula. (iii) Que os recursos decorrentes desta CCB não serão destinados a atividades ilícitas ou que possam causar danos sociais e/ou ambientais e a projetos que estejam em desacordo com a Política Nacional de Meio ambiente prevista em norma. (iv) Que são verdadeiras as informações prestadas por mim sobre a licitude da origem de minha renda, faturamento e patrimônio, e estou ciente do artigo 11, inciso II da lei nº 9.613/1998, com as alterações introduzidas, inclusive pela Lei Nº 12.686/2012 (dever das instituições financeiras de comunicação ao Coaf de operações e propostas de operações suspeitas), e dos artigos 297, 298 e 299 do Código Penal. (v) E admito como válidos e aceitos como meio de comprovação de autoria e de integridade de documentos em forma eletrônica, os métodos de identificação cuja utilização tenha sido solicitada pelo Credor ou pelo MeuCashCard, como, por exemplo, certificados emitidos ou não pela ICP-Brasil, senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal ou identificação biométrica; (vi) Que manterei as informações constantes do Cadastro atualizadas até a extinção desta CCB, e notificarei imediatamente o Credor ou MeuCashCard de qualquer alteração nessas informações. (vii) Que renuncio expressamente à faculdade de realizar depósitos, identificados ou não, na conta do Credor ou do MeuCashCard, sem que estes tenham expressamente autorizado essa forma de pagamento. VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 6b725cdb55670937acb2858fbae9870bda568fb4Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001153746 Número da CCB Lecca: Qualquer depósito feito em desacordo com este item não constituirá quitação e, caso identificado, será mim devolvido. (viii) Que tenho conhecimento que esta CCB é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro líquida, certa e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo emitida conforme previsto emr lei. E que esta CCB é negociável, e a via entregue para mim neste ato é a via "NÃO NEGOCIÁVEL"(ix) Que, para fins de notificação, citação ou intimação, nos termos dos artigos 190, 246, inciso V e 513, §2º, inciso III do Código de Processo Civil, seja utilizado o meu endereço eletrônico indicado no preãmbulo e no Cadastro. (x) Estou obrigado por mim meus sucessores a qualquer título ao fiel cumprimento desta CCB, optando pelo Foro da Comarca do local de emissão desta CCB ou de meu domicílio para eventual discussão sobre as condições ajustadas. (xi) Li previamente esta CCB e não tenho dúvida quanto ao seu conteúdo e nem das autorizações concedidas. Local e data: São Paulo, 26/12/2023 às 19:58 Emitente: (documento assinado eletronicamente conforme disposto na cláusula 12, inciso "v" desta CCB e folha de assinaturas) VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 6b725cdb55670937acb2858fbae9870bda568fb4Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001153746 Número da CCB Lecca: Resumo do Processo Nome do Cliente: ELIAS SILVA DE SOUZA CPF: 672.924.885-87 Produto: Consignado Codigo CCB: 6b725cdb55670937acb2858fbae9870bda568fb4 Termo de Aceite do Seguro Prestamista BS2 Válido somente para clientes com opção do Seguro prestamista Pelo presente Termo de Aceitação do Seguro Prestamista BS2, declaro que concordei e solicitei a contratação do Seguro Prestamista BS2, recebi, li e compreendi todas as informações referentes ao seguro contratado, incluindo as condições gerais e específicas do produto. Também afirmo que todas as informações prestadas são verdadeiras, completas e corretas, assumindo total responsabilidade por qualquer omissão ou inexatidão que possa afetar a aceitação do risco ou o pagamento das indenizações decorrentes do seguro contratado. Autorizo a cobrança de quaisquer valores relativos ao Seguro Prestamista BS2 na fatura do Cartão MeuCashCard solicitado, podendo ocorrer quantos lançamentos forem necessários na fatura para liquidação total do valor devido em razão da contratação do Seguro Prestamista BS2. Assim, aceito formalmente as condições estabelecidas e firmo o presente termo de aceite de contratação e aceite de seguro. Por fim, autorizo, aceito e reconheço como válida a assinatura eletrônica aposta neste Termo de Aceitação do Seguro Prestamista BS2 nos termos da Medida Provisória nº 2.220-2, de 24 de agosto de 2001 como meio de comprovação de autoria e integridade VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 6b725cdb55670937acb2858fbae9870bda568fb4Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001153746 Número da CCB Lecca: de documentos em forma eletrônica, sendo suficiente para a veracidade, autenticidade, integridade, validade e eficácia deste Termo. Central de Atendimento:0800 7292122 BS2 SEGUROS S.A. | Código SUSEP 0379-4 CNPJ nº 07.163.211/0001-94 Av. Raja Gabáglia, 1.143 - 16º andar, sala 1604 - Luxemburgo - CEP 30380-403 - Belo Horizonte – MG Identidade Frente: Identidade Verso: VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 6b725cdb55670937acb2858fbae9870bda568fb4Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001153746 Número da CCB Lecca: Comprovante: Contracheque: Acuracia: 44.00 % VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 6b725cdb55670937acb2858fbae9870bda568fb4Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) Número da CCB: 7001153746 Número da CCB Lecca: Eventos Data e Hora ID do dispositivo Geolocalizacao Sistema Operacional Navegador IP Porta Confimação dos dados e aceitação do serviço e das políticas da empresa Tue Dec 26 2023 18:50:03 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) 52ff49cfc3b d2cc1314cf bdb6a1fe03 8807119f36 f4296ea7e1 86ade119e 8d08 -15, -47 Android 13.0 HeyTapBrowser v.40.8 189.27.27.243 443 Prova de vida realizada mediante uma selfie e um video Tue Dec 26 2023 18:50:24 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) 52ff49cfc3b d2cc1314cf bdb6a1fe03 8807119f36 f4296ea7e1 86ade119e 8d08 -15, -47 Android 13.0 HeyTapBrowser v.40.8 189.27.27.243 443 Processo de confirmação de identidade Tue Dec 26 2023 18:51:01 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) 52ff49cfc3b d2cc1314cf bdb6a1fe03 8807119f36 f4296ea7e1 86ade119e 8d08 -15, -47 Android 13.0 HeyTapBrowser v.40.8 189.27.27.243 443 Processo de envio do contracheque Tue Dec 26 2023 18:53:27 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) 52ff49cfc3b d2cc1314cf bdb6a1fe03 8807119f36 f4296ea7e1 86ade119e 8d08 -15, -47 Android 13.0 HeyTapBrowser v.40.8 189.27.27.243 443 Leitura e aceitação dos termos de adesao do cartão de crédito Tue Dec 26 2023 18:54:28 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) 52ff49cfc3b d2cc1314cf bdb6a1fe03 8807119f36 f4296ea7e1 86ade119e 8d08 -15, -47 Android 13.0 HeyTapBrowser v.40.8 189.27.27.243 443 Leitura e aceitação dos termos apresentados na cédula de crédito bancario Tue Dec 26 2023 18:54:40 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) 52ff49cfc3b d2cc1314cf bdb6a1fe03 8807119f36 f4296ea7e1 86ade119e 8d08 -15, -47 Android 13.0 HeyTapBrowser v.40.8 189.27.27.243 443 VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 6b725cdb55670937acb2858fbae9870bda568fb4TERMO DE FORNECIMENTO DO CARTÃO MEUCASHCARD - ANTECIPAÇÃO Por este instrumento particular, de um lado, o “PORTADOR”, identificado e qualificado no Formulário de Adesão; e, de outro lado,MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 43.299.408/0001-19, com sede na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2041, Torre D, 16º andar, Vila Nova Conceição – São Paulo / SP, CEP 04543-011 (“MEUCASHCARD”); têm entre si justo e acordado este Termo de Fornecimento do Cartão MeuCashCard (“Termo”),de acordo com as cláusulas e condições abaixo. Ao aceitar eletronicamente, com a marcação da caixa de diálogo “Li e concordo com o Termo de Fornecimento do Cartão MeuCashCard”, o PORTADOR estará automaticamente aderindo e concordando com as condições deste Termo. Mediante a adesão a este Termo, o PORTADOR expressamente autoriza que a Fonte Pagadora compartilhe seus dados pessoais e todas as informações relacionadas aos Créditos. O PORTADOR expressamente autoriza a MEUCASHCARD, por intermédio da Instituição Financeira, a ter acesso a informações financeiras a seu respeito obtidas perante o SCR, e que podem conter dados protegidos por sigilo bancário, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001. O PORTADOR declara-se ciente e concorda que, o Crédito foi disponibilizado em razão (i) da sua relação de trabalho com a Fonte Pagadora e (ii) da margem consignável disponível informada pela Fonte Pagadora, sendo que as Transações apenas poderão ser realizadas de acordo com o limite e finalidade estabelecidos na legislação aplicável, incluindo as transações realizadas para a subsistência do PORTADOR, para o custeio de suas atividades vitais básicas, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, aquisição de bens duráveis, liquidação de dívidas, reorganização de sua situação econômica- financeira. A MEUCASHCARD poderá periodicamente alterar as condições deste Termo; podendo o PORTADOR, caso não concorde com a modificação, denunciá-lo sem quaisquer ônus ou penalidades. A versão atualizada deste Termo poderá ser consultada a qualquer momento pelo PORTADOR, mediante acesso ao link: www.meucashcard.com.br 1. Definições 1.1. As palavras e expressões abaixo, indicadas neste Termo pela primeira letra maiúscula, terão as seguintes definições: “Cartão MeuCashCard”: instrumento de identificação e de pagamento, fornecido pela MEUCASHCARD, que possibilita ao PORTADOR realizar Transações de Compra ou Saque. CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 6b725cdb55670937acb2858fbae9870bda568fb4“Compra” :operação realizada pelo PORTADOR mediante a utilização do Cartão MeuCashCard, para o pagamento decorrente da venda de bens e serviços “Crédito”: Limite de crédito concedido ao PORTADOR em razão (i) da sua relação de trabalho com a Fonte Pagadora e (ii) considerando as margens de consignação disponíveis informadas pela Fonte Pagadora. Poderá ser disponibilizado ao PORTADOR limite de crédito específico para compra e limite de crédito específico para saque. O Crédito pode ser oriundo de antecipação da remuneração do PORTADOR. “Domicílio”: conta de livre movimentação de titularidade do PORTADOR, mantida perante instituição bancária ou de pagamento, na qual receberá os pagamentos decorrentes dos Saques. “Estabelecimento”: pessoa jurídica ou física, fornecedora de bens e serviços que receberá os pagamentos decorrentes das Transações de Compra com o Cartão MeuCashCard. “Fonte Pagadora”: órgão público credenciado ou conveniado com a Instituição Financeira para o fornecimento do Cartão MEUCASHCARD, com o qual o PORTADOR, em razão de sua relação de trabalho ou previdenciária, possui Créditos periódicos a receber (vencimentos, remuneração, adicionais, bônus e benefícios entre outros). “Formulário de Adesão”: formulário eletrônico disponibilizado ao PORTADOR, constando os dados pessoais e demais informações do PORTADOR, e pelo qual haverá a adesão a este Termo “InstituiçãoFinanceira”: Lecca – Crédito, Financiamento e Investimento S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 07.652.226/0001-16, com sede na Rua São José, nº 20, sala 201 - Rio de Janeiro / RJ, CEP 20010-020; ou outra que venha a celebrar parceria com a MEUCASHCARD (conforme indicado na respectiva CCB). “Plataforma”: site disponível em www,meucashcard.com.br e aplicativo para dispositivos móveis, de titularidade da MEUCASHCARD, pelo qual o PORTADOR poderá realizar as Transações. “PORTADOR”: pessoa física, maior e capaz, que aderiu a este Termo por meio do Formulário de Adesão. “Saque”:operação pela qual o PORTADOR utiliza o Cartão MeuCashCard para o resgate de recursos, que serão transferidos para o Domicílio. “Transação” :operação de Compra, Saque ou outra que venha a ser disponibilizada pela MEUCASHCARD, realizada pelo PORTADOR mediante a utilização do Cartão MeuCashCard. 2. Fornecimento do Cartão MeuCashCard 2.1. Este Termo tem por objetivo estabelecer as condições pelas quais a MEUCASHCARD irá fornecer o Cartão MeuCashCard, para que o PORTADOR possa realizar Transações de: (i) Compra; e/ou (ii) Saque, mediante a transferência de recursos para o Domicílio cadastrado. CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 6b725cdb55670937acb2858fbae9870bda568fb42.1.1. Em razão da emissão do Cartão MeuCashCard, a MEUCASHCARD prestará ao PORTADOR os serviços de (a) Análise das informações e documentos do PORTADOR, com a finalidade de verificar a viabilidade de emissão do Cartão MeuCashCard; (b) A disponibilização da fatura ao PORTADOR, contendo: (i) o histórico de Transações realizadas no período de apuração; (ii) o valor total devido pelo PORTADOR, de acordo com as Transações realizadas; e (iii) as demais informações relacionadas ao Cartão MeuCashCard; e (c) O fornecimento da tecnologia necessária para a captura, processamento e liquidação das Transações realizadas com Cartão MeuCashCard. 2.1.2. O PORTADOR declara-se ciente e concorda que, diante da natureza da operação decorrente do Fornecimento do Cartão MeuCashCard: (a) Com a solicitação do fornecimento do Cartão MeuCashCard, haverá disponibilização da função Saque, sendo que na hipótese de realização de Saque haverá a emissão de uma CCB em benefício da Instituição Financeira, formalizando o empréstimo de recursos (mútuo), com a incidência de juros e outros encargos; (b) Após a emissão da CCB, a mesma será endossada para a MEUCASHCARD, que se tornará a legítima credora dos valores devidos pelo PORTADOR em razão da realização das Transações com o Cartão MeuCashCard; (c) A Fonte Pagadora é responsável por informar à MEUCASHCARD, (d) A Fonte Pagadora irá realizar a retenção do valor integral das faturas (incluindo as tarifas aplicáveis) da remuneração que lhe é devida, para posterior repasse à MEUCASHCARD; (e) A Fonte Pagadora poderá, a seu exclusivo critério, determinar restrições para o PORTADOR, em conjunto com os demais servidores, com relação ao valor e/ou natureza das Transações a serem realizadas por meio do Cartão MeuCashCard, de acordo com a legislação aplicável; (f) Caso o seu Crédito seja decorrente de remuneração a ser paga em razão de relação de trabalho com a Fonte Pagadora, as Transações apenas poderão ser realizadas de acordo com o limite estabelecido na legislação aplicável, e as Transações deverão ser necessariamente realizadas com observância às finalidades indicadas na legislação aplicável, incluindo a subsistência do PORTADOR, o custeio de suas atividades vitais básicas, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte, aquisição de bens duráveis, liquidação de dívidas, reorganização de sua situação econômicafinanceira; e CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 6b725cdb55670937acb2858fbae9870bda568fb4(g) Sem prejuízo de outras condições adotadas, é condição para a aprovação da solicitação de emissão do Cartão MeuCashCard, assim como, para a manutenção das suas funcionalidades de compra e saque ativas, a regularidade do pagamento da remuneração e ou benefícios feitos pela Fonte Pagadora, autorizando, desde já, que a MEUCASHCARD bloqueie ou cancele o Cartão MeuCashCard na hipótese de suspensão ou interrupção, definitiva ou temporária, dos pagamentos da remuneração ou benefícios pela Fonte Pagadora. 3. Credenciamento do PORTADOR 3.1. A adesão do PORTADOR a este Termo ocorrerá mediante: (i) o aceite eletrônico deste Termo ; e (ii) a aprovação da solicitação de fornecimento do Cartão MeuCashCard feita pela MEUCASHCARD. 3.1.1. A adesão deste Termo, assim como a aprovação da solicitação de fornecimento do Cartão MeuCashCard feita pela MEUCASHCARD também poderão ocorrer através da central de atendimento da MEUCASHCARD (inclusive por telefone), WhatsApp ou quaisquer outros meios que possibilitem a manifestação de vontade do PORTADOR. 3.1.2. Ao aderir a este Termo, o PORTADOR deverá observar à todas as regras relacionadas com a utilização do Cartão MeuCashCard; de acordo com as políticas e diretrizes da MEUCASHCARD disponibilizadas na Plataforma. 3.2. Ao solicitar o fornecimento do Cartão MeuCashCard, o PORTADOR: (i) deverá prestar todas as informações solicitadas no Formulário de Adesão; (ii) responsabiliza-se civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas; e (iii) obriga-se a manter seus dados atualizados junto à MEUCASHCARD. 3.2.1. A MEUCASHCARD poderá, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, solicitar ao PORTADOR o envio de informações adicionais e/ou de documentos que comprovem as informações prestadas. 3.2.2. Caso a MEUCASHCARD constate haver dados incorretos ou inverídicos, ou, ainda, caso o PORTADOR se recuse a enviar as informações e documentos solicitados, a MEUCASHCARD poderá negar o fornecimento do Cartão MeuCashCard e não liberar o acesso à Plataforma, sem prejuízo de outras medidas que entender necessárias; não assistindo ao PORTADOR qualquer tipo de indenização ou ressarcimento. 3.2.3. A MEUCASHCARD poderá, a seu exclusivo critério, realizar pesquisas, em base de dados públicas ou privadas (inclusive o SCR), com a finalidade de verificar a veracidade dos dados e informações indicadas pelo PORTADOR no Formulário de Adesão e a proceder à análise de crédito do PORTADOR. 3.2.4. O PORTADOR, quando solicitado pela MEUCASHCARD, deverá cadastrar login e senha para utilização da Plataforma. O uso do login e senha são de uso pessoal, exclusivo e intransferível pelo PORTADOR, que deverá mantê-los confidenciais e não permitir seu acesso por terceiros. 3.2.5. O PORTADOR deverá informar e-mail e número de telefone válidos para comunicação com a MEUCASHCARD; sendo que qualquer comunicação enviada por e-mail, SMS, WhatsApp ou pela Plataforma será considerada válida e eficaz entre as Partes. 3.3. O Cartão MeuCashCard será emitido em formato físico (cartão plástico), contendo as informações necessárias para identificação do PORTADOR, podendo ser disponibilizado o cartão virtual ao PORTADOR. CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 6b725cdb55670937acb2858fbae9870bda568fb43.3.1. A entrega do Cartão MeuCashCard poderá ser realizada mediante: (i) o envio de correspondência, pelo correio, ao endereço indicado pelo PORTADOR; ou (ii) a entrega presencial ao PORTADOR, nos pontos de atendimento da MEUCASHCARD. 3.3.2. Caberá exclusivamente ao PORTADOR a conferência dos dados pessoais contidos no Cartão MeuCashCard, antes de utilizá-lo. A sua utilização ou desbloqueio ensejará na concordância do PORTADOR quanto às informações indicadas no Cartão MeuCashCard 3.3.3. O Cartão MeuCashCard será emitido juntamente com uma senha previamente definida pela MEUCASHCARD, de uso pessoal e intransferível pelo PORTADOR. 3.4. A MEUCASHCARD poderá cancelar a utilização do Cartão MeuCashCard sempre que, a seu exclusivo critério, houver o descumprimento das obrigações previstas neste Termo ou da legislação vigente, assim como no caso de determinação judicial ou administrativa. 3.5. Após o recebimento do Cartão MeuCashCard, o PORTADOR será o único responsável pela sua guarda e conservação, obrigando-se a zelar pela sua segurança. 3.5.1. O PORTADOR será o único e exclusivo responsável pelo uso indevido do Cartão MeuCashCard até a data da comunicação à MEUCASHCARD para a realização do bloqueio. 3.6. Caberá ao PORTADOR, por motivos justificáveis e mediante o pagamento de eventuais tarifas incidentes, solicitar um novo Cartão MeuCashCard à MEUCASHCARD, sendo que a nova emissão ensejará no automático cancelamento do Cartão MeuCashCard substituído, ficando impedida sua utilização 4. Desbloqueio do Cartão MeuCashCard e Emissão da CCB 4.1. Ao solicitar o Cartão MeuCashCard, será concedido ao PORTADOR um limite de crédito para a realização das Transações, levando em consideração as informações e documentos apresentados pelo PORTADOR na solicitação de fornecimento do Cartão MeuCashCard. 4.1.1. O PORTADOR autoriza, desde já, a MEUCASHCARD, por si ou por intermédio da Instituição Financeira, a consultar bancos de dados cadastrais públicos ou privados, inclusive o SCR e Serviços de Proteção ao Crédito, para a obtenção de informações cadastrais e de crédito. 4.1.2. O limite de crédito, assim como qualquer informação sobre a utilização e benefícios do Cartão MeuCashCard estarão disponíveis nos Canais de Atendimento da MeuCashCard 4.1.3. A aceitação da solicitação do cartão dependerá ainda: (i) da demonstração da prova de vida, mediante o envio de foto do PORTADOR; (ii) do envio de comprovante de residência; e (iii) da concordância do PORTADOR quanto ao valor, taxa de juros, encargos, datas de vencimento e demais condições financeiras (inclusive o Custo Efetivo da Transação - CET). CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 6b725cdb55670937acb2858fbae9870bda568fb44.1.4. A CCB será emitida para formalizar o empréstimo de recursos ao PORTADOR pela Instituição Financeira, mediante o pagamento de juros e outros encargos previstos no respectivo instrumento 4.2. Para possibilitar a concessão do empréstimo formalizado na CCB, o PORTADOR nomeia a MEUCASHCARD como sua bastante procuradora, com poderes especiais para, em seu nome e por sua conta, negociar e obter crédito perante a Instituição Financeira; outorgando-lhe poderes especiais para assinar a CCB, abrir conta para movimentar os valores financiados, negociar prazos, juros e outros encargos, repactuar taxas de juros e emitir títulos representativos do débito perante a Instituição Financeira. 4.2.1. O PORTADOR desde já autoriza a MEUCASHCARD a coletar, tratar e compartilhar os seus dados pessoais e financeiros com a Instituição Financeira, para obtenção do empréstimo decorrente da CCB. 4.2.2. A MEUCASHCARD poderá, em nome da Instituição Financeira, cobrar o PORTADOR dos débitos decorrentes dos empréstimos realizados por meio da CCB 4.3. O PORTADOR declara-se ciente e concorda que o crédito decorrente da CCB será transferido pela Instituição Financeira para a MEUCASHCARD logo após a sua emissão; de modo que os pagamentos devidos pelo PORTADOR em razão da realização de Transações com o Cartão MeuCashCard deverão ser realizados diretamente à MEUCASHCARD ou a quem esta indicar 4.3. O PORTADOR declara-se ciente e concorda que o crédito decorrente da CCB será transferido pela Instituição Financeira para a MEUCASHCARD logo após a sua emissão; de modo que os pagamentos devidos pelo PORTADOR em razão da realização de Transações com o Cartão MeuCashCard deverão ser realizados diretamente à MEUCASHCARD ou a quem esta indicar 5. Realização de Transações 5.1. A aquisição de bens e a negociação da forma de pagamento será feita pelo PORTADOR diretamente com o respectivo Estabelecimento, não sendo a MEUCASHCARD responsável por quaisquer assuntos envolvendo a operação de aquisição de produtos que deu origem à Transação 5.1.1. A MEUCASHCARD não se responsabiliza pelo preço, quantidade, qualidade e/ou garantia dos bens adquiridos, cabendo ao PORTADOR resolver tais questões diretamente com o Estabelecimento respectivo. 5.2. O PORTADOR também poderá utilizar o Cartão MeuCashCard para a realização de Saques, mediante a transferência de recursos para o seu Domicílio. 5.2.1. O valor do Saque será creditado pela MEUCASHCARD, no Domicílio informado pelo PORTADOR. Mediante o recebimento do valor respectivo pelo PORTADOR, fica a MEUCASHCARD quitada com relação ao pagamento da Transação, de forma irrevogável e irretratável, não havendo nada a mais a ser reclamado a esse título; valendo o comprovante da TED, PIX ou de outra forma de transferência como documento hábil para comprovação da quitação. CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 6b725cdb55670937acb2858fbae9870bda568fb45.2.2. O PORTADOR é responsável por manter a regularidade do Domicílio. Caso o banco ou instituição de pagamento recebedor declare-se impedido, por qualquer motivo, de dar cumprimento às ordens de crédito emitidas pela MEUCASHCARD, deverá o PORTADOR providenciar sua regularização ou, ainda cadastrar novo Domicílio, no prazo de até 2 (dois) dias úteis. 5.2.3. A MEUCASHCARD está autorizada a reter o pagamento das Transações até a regularização do Domicílio cadastrado, sem que haja quaisquer ônus, penalidades ou encargos. 5.2.4. Na hipótese de a data prevista para o Saque ser considerada feriado ou em dia de não funcionamento bancário, a transferência poderá ser realizada no primeiro dia útil subsequente. 5.3. O PORTADOR terá acesso às Transações realizadas por meio dos Canais de Atendimento da MeuCashCard, podendo solicitar o saldo e o extrato das movimentações realizadas nos últimos 12 (doze) meses. A disponibilização do extrato dos pagamentos caracteriza-se como prestação de contas para fins legais. 5.3.1. O PORTADOR terá o prazo de 90 (noventa) dias, para apontar qualquer divergência ou incorreção em relação a qualquer um dos pagamentos realizados. Após esse prazo, o PORTADOR dará a plena e definitiva quitação à MEUCASHCARD, não restando direito de qualquer reclamação. 5.4. É vedada a utilização do Cartão MeuCashCard e a realização das Transações para a celebração de negócios: (i) considerados ilícitos, nos termos da legislação brasileira; (ii) considerados como crimes financeiros, com o intuito de lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e corrupção, dentre outros crimes correlatos, ainda que indiretamente; (iii) que não representem um negócio jurídico regular e tenham por intenção a prática de fraudes; ou (iv) que, de qualquer modo, venham a causar prejuízos à MEUCASHCARD, seus parceiros, Instituição Financeira ou Fonte Pagadora. 5.4.1. As Transações com indícios ou suspeitas de fraude estarão sujeitas ao cancelamento, ainda que realizada de forma conivente ou não pelo PORTADOR. 5.4.2. A MEUCASHCARD poderá bloquear o uso do Cartão MeuCashCard, suspender o acesso à Plataforma e deixar de realizar as Transações sempre que identificar que a atividade do PORTADOR ou natureza das Transações viola qualquer dispositivo deste Termo ou da legislação vigente, independentemente de qualquer aviso ou notificação prévia; não gerando ao PORTADOR qualquer tipo de indenização ou ressarcimento. 6. Pagamento da Fatura 6.1. As faturas estarão disponibilizadas nos Canais de Atendimento, incluindo o site www.meucashcard.com.br.. A cada mês, na respectiva data de vencimento, a MEUCASHCARD disponibilzará a fatura contendo o valor total das Transações realizadas no período de apuração, de forma discriminada. 6.1.1. A fatura poderá ser disponibilizada ao PORTADOR por e-mail, WhatsApp ou na Plataforma, devendo o PORTADOR manter seu e-mail e número de telefone atualizados perante a MEUCASHCARD. CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 6b725cdb55670937acb2858fbae9870bda568fb46.1.2. A autenticidade das comunicações recebidas pelo PORTADOR deverá ser previamente verificada perante a MEUCASHCARD; sendo que a MEUCASHCARD não se utiliza de serviços de terceiros para acomunicação com o PORTADOR. 6.2. As faturas indicarão todas as informações que possibilitem ao PORTADOR a identificação das Transações, com referência ao respectivo Estabelecimento e os Saques realizados. 6.3. As faturas serão pagas mediante o repasse dos Créditos, diretamente pela Fonte Pagadora à MEUCASHCARD, após o desconto dos valores na folha de pagamento do PORTADOR. 6.3.1. O PORTADOR reconhece que, uma vez aprovada a Transação, possuirá débito líquido, certo e exigível perante a MEUCASHCARD, em relação ao valor da respectiva Transação e de acordo com os termos pactuados na CCB (incluindo a taxa de juros e demais encargos). 6.3.2. O PORTADOR, neste ato, autoriza que: (i) a MEUCASHCARD informe o valor da fatura para a Fonte Pagadora; (ii) a Fonte Pagadora realize a retenção e o repasse dos recursos respectivos diretamente para a MEUCASHCARD (ou a quem esta indicar), com a finalidade de quitar o débito constituído pelo meio da CCB emitida pelo PORTADOR ou em razão das compras efetuadas. 6.3.3. Após a realização da Transação, o PORTADOR concorda que todos e quaisquer recursos oriundos dos Créditos, de acordo com o valor de cada Transação, serão detidos exclusivamente pela MEUCASHCARD, inclusive eventuais acréscimos; devendo a Fonte Pagadora efetuar os pagamentos diretamente para a MEUCASHCARD ou a quem ela indicar. 6.4. O atraso no pagamento da fatura, a critério da MeuCashCard,poderá ensejar no vencimento antecipado da CCB e no pagamento dos encargos moratórios nela previstos. 6.5. Ainda, a MEUCASHCARD poderá, sem a necessidade de aviso prévio ou qualquer formalidade, bloquear o uso do Cartão MeuCashCard até a liquidação do valor inadimplido, acrescido dos encargos moratórios incidentes. 6.5.1. Havendo o cancelamento do Cartão MeuCashCard, por qualquer motivo, o acesso à Plataforma será cancelado no prazo de 30 (trinta) dias; cabendo ao PORTADOR obter e imprimir os extratos disponibilizados pela MEUCASHCARD. 6.6. A MEUCASHCARD disponibiliza uma central de atendimento, conforme informado na Plataforma, fatura ou Cartão MeuCashCard, para que o PORTADOR possa: (i) realizar o bloqueio ou desbloqueio do Cartão MeuCashCard; (ii) solicitar a emissão da fatura ou regularizar o pagamento de eventuais débitos; e (iii) dirimir as dúvidas sobre a correta utilização do Cartão MeuCashCard. 7. Utilização da Plataforma 7.1. Os serviços decorrentes do fornecimento do Cartão MeuCashCard serão prestados de forma remota, mediante a licença de uso da Plataforma ao PORTADOR. CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 6b725cdb55670937acb2858fbae9870bda568fb47.2. O PORTADOR declara-se ciente de que, em se tratando de serviços de tecnologia e que dependem de serviços prestados por terceiros, a MEUCASHCARD não poderá ser responsabilizada ou assumirá qualquer responsabilidade por falhas, erros, interrupções, mau funcionamento ou atrasos na utilização da Plataforma ou de seus Canais de Atendimento; não garantindo a utilização do Cartão MeuCashCard de forma ininterrupta, sem momentos de indisponibilidade ou lentidão. 7.3. A MEUCASHCARD também não será responsável pela: (i) intermitência ou indisponibilidade de conexão à internet adotada pelo PORTADOR; (ii) incapacidade técnica do dispositivo móvel ou sistema operacional; (iii) indisponibilidade da Plataforma no navegador de internet utilizado pelo PORTADOR; e/ou (iv) atividades de pessoas não autorizadas a utilizar a Plataforma. 7.4. Não é permitido ao PORTADOR: (i) copiar ou transferir de qualquer forma, total ou parcialmente, sob quaisquer modalidades, gratuita ou onerosamente, provisória ou permanentemente, qualquer conteúdo da Plataforma, quaisquer de suas funcionalidades ou informações nelas contidas; (ii) modificar as características da Plataforma; (iii) criar programas de computador para utilização da Plataforma; e (iv) copiar de qualquer forma dados extraídos da Plataforma, exceto aqueles relativos às Transações realizadas pelo Cartão MeuCashCard. 7.5. O PORTADOR compromete-se a não infringir quaisquer direitos relativos a marcas, patentes, segredo industrial ou, ainda, direito de propriedade, de representação e autoral, responsabilizando-se perante a MEUCASHCARD e seus parceiros pelas obrigações ora assumidas. 8. Remuneração 8.1. Em razão das Transações realizadas pelo Cartão MeuCashCard, o PORTADOR deverá pagar as tarifas especificadas no Formulário de Adesão e divulgadas na Plataforma. 8.2. O valor das tarifas cobradas pela MEUCASHCARD é variável de acordo com a natureza e valor da Transação; e poderá ser alterado, a qualquer tempo, conforme informado previamente ao PORTADOR. 8.2.1. Caso o PORTADOR não concorde com o valor da tarifa aplicável para determinada Transação, poderáencerrar este Termo, a qualquer tempo, mediante comunicação à MEUCASHCARD. 9. Vigência 9.1. Este Termo é celebrado por prazo indeterminado, entrando em vigor na data da aprovação da solicitação do Cartão MeuCashCard feita pela MeuCashCard e comunicada ao PORTADOR pelos meios de comunicação usualmente utilizados. (e-mail ou SMS ou push ou mensagem de whatsapp). 9.2. Este Termo poderá ser encerrado, sem nenhum ônus, a qualquer tempo e por qualquer das Partes, mediante comunicação com 05 (cinco) dias de antecedência. CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 6b725cdb55670937acb2858fbae9870bda568fb49.3. Este Termo será rescindido imediatamente, de pleno direito, independentemente de qualquer comunicação ou formalidade: (i) com a decretação de falência ou insolvência de qualquer das Partes; (ii) o descumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas neste Termo; (iii) a rescisão do contrato do PORTADOR com a Fonte Pagadora; e (iv) rescisão do contrato celebrado entre a MEUCASHCARD e a Fonte Pagadora. 9.4. Em caso de término deste Termo, o PORTADOR continuará a ter acesso à Plataforma, mas não será mais possível a realização de novas Transações no Cartão MeuCashCard; permanecendo em vigor todas as condições previstas nas CCBs já emitidas. 9.5. Caso o PORTADOR encerre seu contrato com a Fonte Pagadora, por qualquer motivo, a Fonte Pagadora irá realizar a retenção e repasse do valor da Transação devido à MEUCASHCARD, descontando-o da quantia a ser paga ao PORTADOR em razão da rescisão. 9.5.1. Caso o desconto do valor não seja suficiente para o pagamento do valor da Transação, a MEUCASHCARD irá notificar o PORTADOR para que realize o pagamento do saldo devedor, no prazo de até 02 (dois) dias úteis. 8. Remuneração 9.5. Caso o PORTADOR encerre seu contrato com a Fonte Pagadora, por qualquer motivo, a Fonte Pagadora irá realizar a retenção e repasse do valor da Transação devido à MEUCASHCARD, descontando-o da quantia a ser paga ao PORTADOR em razão da rescisão. 9.5. Caso o PORTADOR encerre seu contrato com a Fonte Pagadora, por qualquer motivo, a Fonte Pagadora irá realizar a retenção e repasse do valor da Transação devido à MEUCASHCARD, descontando-o da quantia a ser paga ao PORTADOR em razão da rescisão. 9.5. Caso o PORTADOR encerre seu contrato com a Fonte Pagadora, por qualquer motivo, a Fonte Pagadora irá realizar a retenção e repasse do valor da Transação devido à MEUCASHCARD, descontando-o da quantia a ser paga ao PORTADOR em razão da rescisão. 10. Política de Privacidade 10.1. Para fins deste Termo, entende-se por: “Dados Anonimizados”: informações que, isoladamente ou em conjunto com outros dados anonimizados,não permitem a identificação de uma pessoa, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis edisponíveis na ocasião de seu tratamento. “Dados de Uso Técnico”: informações que a MEUCASHCARD tratar em razão da utilização de dispositivo celular, computador ou outro dispositivo que o PORTADOR utilizar para acessar a Plataforma. Os Dados de Uso Técnico mostram como o PORTADOR utiliza o serviço prestado pela MEUCASHCARD, incluindo o endereço IP, estatísticas sobre como as páginas são carregadas ou visualizadas, os sites que o PORTADOR visitou e informações de navegação coletadas por meio de cookies ou tecnologia semelhante. CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 6b725cdb55670937acb2858fbae9870bda568fb4“Dados Pessoais”: Dados Pessoais associadas ao PORTADOR como uma pessoa natural identificada ou identificável. Podem incluir nome, autorretrato, endereço, número de telefone, e-mail, número da conta corrente ou poupança, data de nascimento, número ou cópia de documentos oficiais (por exemplo, RG, CNH, CPF, dentre outros). Os Dados de Uso Técnico e as Informações do Dispositivos serão considerados Dados Pessoais quando utilizadas para individualizar o PORTADOR ou sempre que seja possível sua identificação. “Informações do Dispositivo”: dados que podem ser coletados automaticamente de qualquer dispositivo utilizado para acessar a Plataforma. Essas informações podem incluir, mas não se limitam ao tipo de dispositivo, conexões de rede do dispositivo, nome do dispositivo, endereço IP do dispositivo, informações sobre o navegador do dispositivo e a conexão de internet usada para acessar a Plataforma. “Tratamento”: toda operação realizada com as Dados Pessoais do PORTADOR, em razão da coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração. 10.1.1. Esta cláusula tem o objetivo de informar, de forma clara e completa, sobre como haverá o Tratamento das Dados Pessoais do PORTADOR, em decorrência da utilização dos serviços prestados pela MEUCASHCARD, com a finalidade de proteger a privacidade do PORTADOR, garantindo que o Tratamento das Dados Pessoais servirá apenas para possibilitar a prestação dos Serviços disponíveis durante a utilização do Cartão MeuCashCard. 10.1.2. Ao utilizar a Plataforma e aderir a este Termo, o PORTADOR dá expresso consentimento para o Tratamento de seus Dados Pessoais pela MEUCASHCARD e pela Instituição Financeira. Caso o PORTADOR não concorde com o Tratamento de seus Dados Pessoais na forma prevista neste Termo, deverá se abster de utilizar o Cartão MeuCashCard. 10.2. A MEUCASHCARD realiza o Tratamento das Dados Pessoais mínimos, necessários para a utilização, pelo PORTADOR, do conjunto de serviços prestados pela MEUCASHCARD. 10.2.1. Os Dados Pessoais do PORTADOR poderão ser utilizados pela MEUCASHCARD para a formação de banco de dados e para aprimorar seus serviços, bem como para elaboração de pesquisas e estatísticas voltadas a analisar eficiência da utilização do Cartão MeuCashCard e da Plataforma, preservando-se a individualidade e identificação do PORTADOR de forma anonimizada. As conclusões e resultados dessas pesquisas poderão ser compartilhados ou divulgados pela MEUCASHCARD a seu critério, visto se tratar de Dados Anonimizáveis. 10.2.2. Com a finalidade de prevenir fraudes e garantir a autenticidade das informações fornecidas, poderão ser solicitadas outros Dados Pessoais não contidos no Formulário de Adesão, bem como o envio de documentos adicionais que permitam a confirmação dos dados fornecidos pelo PORTADOR. Neste caso, a MEUCASHCARD entrará em contato com PORTADOR diretamente. Essas informações e documentos adicionais poderão ser armazenados pela MEUCASHCARD enquanto o PORTADOR mantiver seu cadastro ativo. CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 6b725cdb55670937acb2858fbae9870bda568fb410.2.3. A MEUCASHCARD poderá coletar e armazenar outros Dados Pessoais do PORTADOR para o cumprimento de exigência prevista em lei ou emanada das autoridades competentes, bem como para receber e processar comunicações, chamados e exercício de direitos do PORTADOR. 10.3. As informações do PORTADOR serão obtidas mediante solicitação clara e autorização expressa do PORTADOR, quando do preenchimento ou confirmação dos dados indicados no Formulário de Adesão, sendo processadas com a finalidade de cumprimento dos Serviços oferecidos na Plataforma. Será realizado o Tratamento de informações adicionais do PORTADOR apenas com base no interesse legítimo da MEUCASHCARD. 10.4. Os Dados Pessoais do PORTADOR poderão ser compartilhadas pela MEUCASHCARD com (i) terceiros contratados pera prover serviços de computação, transferência de dados e hospedagem em nuvem, desde que esses terceiros guardem o mesmo padrão de privacidade e segurança aplicados pela MEUCASHCARD e estejam contratualmente obrigados a não acessar o conteúdo, processar ou compartilhar as informações, exceto mediante ordens expressas da MEUCASHCARD; (ii) para empresas do grupo da MEUCASHCARD, caso existentes; e (iii) à Instituição de Pagamento que irá realizar a emissão da CCB. Esses terceiros somente poderão utilizar as Dados Pessoais para possibilitar a realização dos serviços prestados pela MEUCASHCARD. 10.5. A MEUCASHCARD também poderá ser obrigada, por lei ou por determinação das autoridadescompetentes, a divulgar Dados Pessoais do PORTADOR. 10.6. O e-mail, número de telefone (WhatsApp) e outras informações de contato do PORTADOR informados no preenchimento do Formulário de Adesão, serão utilizados como meio de comunicação pela MEUCASHCARD, apenas para o envio de informações a respeito da Plataforma, solicitação de documentos e de outras informações que vierem a ser necessárias à complementação ou ratificação do Formulário de Adesão. 10.6.1. A MEUCASHCARD não utiliza serviços de terceiros para enviar e-mails em seu nome. Se o PORTADOR receber e-mail ou mensagens pelo WhatsApp que acredita não terem sido enviados pela MEUCASHCARD, deverá se abster de adotar qualquer ação e entrar em contato imediatamente com a MEUCASHCARD para confirmar sua veracidade. 10.7. Os Dados Pessoais coletados pela MEUCASHCARD são armazenados em servidores seguros, de forma criptografada, com a utilização de medidas de segurança de informação constantemente atualizadas, e serão mantidas confidenciais e submetidas a todas as medidas possíveis contra perda, roubo, uso indevido, alteração e acesso não autorizado. 10.7.1. Os Dados Pessoais serão armazenados pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos após o cancelamento do cadastro do PORTADOR e encerramento dos Serviços, por qualquer motivo, com a finalidade específica de produção de provas, caso necessário. 10.7.2. Os Dados de Uso Técnico relacionados às informações colhidas em razão do acesso do PORTADOR ao website e serviços de internet da MEUCASHCARD, poderão ser armazenados pelo prazo de 06 (seis) meses, de acordo com a legislação vigente. 10.7.3. Os Dados Anonimizados, que não identifiquem o PORTADOR, poderão ser armazenados indefinidamente para fins estatísticos. CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 6b725cdb55670937acb2858fbae9870bda568fb410.7.4. Os prazos de armazenamento previstos acima poderão ser alterados pela MEUCASHCARD a qualquer momento, de acordo com eventuais alterações a legislação vigente. 10.8. A MEUCASHCARD emprega padrões de segurança avançados, incluindo firewalls, antivírus e outros softwares que auxiliam na proteção de hackers e não vazamento das Dados Pessoais armazenadas, o que não retira a responsabilidade do PORTADOR em proteger e manter a privacidade de seu Formulário de Adesão e Dados Pessoais, isentando a MEUCASHCARD de quaisquer vazamentos ocorridos em razão do compartilhamento indevido do PORTADOR com terceiros. 10.8.1. Na medida da legislação aplicável, a MEUCASHCARD não se responsabiliza por violações ilegais de sua Plataforma que venham a comprometer a sua base de dados e as Dados Pessoais do PORTADOR, bem como não se responsabiliza pela utilização indevida das Dados Pessoais obtidas na Plataforma de forma fraudulenta ou ilícita. 10.8.2. Em caso de suspeita ou confirmação de violação da Plataforma ou de perda de Dados Pessoais do PORTADOR, a MEUCASHCARD envidará seus melhores esforços e tomará medidas imediatas para eliminar ou reduzir os riscos de danos ao PORTADOR, bem como informará o PORTADOR potencialmente afetados e as autoridades competentes de tal fato, os riscos envolvidos e as medidas necessárias para evitar tais danos. 10.9. É permitido ao PORTADOR, a qualquer tempo, nos limites da legislação aplicável, exercer os direitos de: (i) confirmação da existência de Tratamento de seus Dados Pessoais; (ii) acesso às seus Dados Pessoais mantidas perante a MEUCASHCARD; (iii) correção de Dados Pessoais incompletas, inexatas ou desatualizadas; (iv) anonimização, bloqueio ou eliminação de Dados Pessoais desnecessárias, excessivas ou tratadas em desconformidade com o disposto na legislação aplicável; (v) portabilidade de Dados Pessoais a outro fornecedor de serviço mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial da MEUCASHCARD, de acordo com a regulamentação da autoridade competente; (vi) eliminação das Dados Pessoais tratadas com base no consentimento do PORTADOR, salvo nas exceções previstas na legislação aplicável; (vii) a informação das entidades públicas e privadas com as quais a MEUCASHCARD realizou uso compartilhado de Dados Pessoais do PORTADOR; (viii) a informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa, quando determinada operação de Tratamento embasar-se no consentimento do PORTADOR; e (ix) a revogação do consentimento, nos termos da legislação aplicável. 10.9.1. No caso de cancelamento de seu cadastro na Plataforma, o PORTADOR não poderá utilizar a Plataforma. 10.9.2. Os direitos descritos acima poderão ser exercidos mediante o envio de solicitação por escrito do PORTADOR, acompanhada de prova de sua identidade, ao endereço indicado no preâmbulo deste Termo. 10.9.3. A MEUCASHCARD poderá contatar o PORTADOR para confirmar sua identidade antes do cumprimento da solicitação, que somente será aprovada mediante a confirmação da identidade do PORTADOR. 10.10. O PORTADOR autoriza que todos os contatos com a MEUCASHCARD, independentemente do canal de comunicação utilizado, possam ser gravados e armazenados, visando proporcionar maior segurança àqueles que se utilizam da Plataforma, incluindo o próprio PORTADOR. CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 6b725cdb55670937acb2858fbae9870bda568fb410.11. A MEUCASHCARD se compromete a zelar pela segurança de todas as informações fornecidas pelo PORTADOR, comprometendo-se a utilizar de toda tecnologia disponível para evitar o acesso indevido a tais informações. Entretanto, a MEUCASHCARD não poderá ser responsabilidade por eventual furto ou roubo de informações que sejam causadas por terceiros mediante o acesso não autorizado de seus sistemas e da Plataforma. 11. Modificações e Revisões 11.1. Este Termo será revisto periodicamente pela MEUCASHCARD para adequar a prestação dos serviços que integram o Cartão MeuCashCard e a licença de uso da Plataforma. A MEUCASHCARD poderá alterar este Termo, excluindo, modificando ou inserindo cláusulas ou condições, ao seu exclusivo critério. 11.2. As alterações deverão ser comunicadas ao PORTADOR por e-mail, WhatsApp ou mediante comunicação na Plataforma, possibilitando ao PORTADOR seu amplo conhecimento e acesso. 11.3. Caso o PORTADOR não concorde com as alterações, poderá denunciar este Termo sem qualquer ônus ou penalidade. A continuidade do uso do Cartão MeuCashCard ou da Plataforma pelo PORTADOR será interpretada como concordância e aceitação das alterações realizadas, passando essas a serem integralmente aplicáveis. 12. Disposições Finais 12.1. O PORTADOR declara-se ciente e concorda que, independentemente do local de onde esteja utilizando os serviços que integram o Cartão MeuCashCard, a relação entre as Partes será sempre regida pela legislação brasileira. 12.2. O PORTADOR compromete-se a isentar a MEUCASHCARD de qualquer litígio decorrente da utilização da Plataforma e da realização de Transações pelo Cartão MeuCashCard. 12.3. O PORTADOR autoriza que a MEUCASHCARD, por intermédio da Instituição Financeira, consulte no Sistema de Informações de Crédito (“SCR”) disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), todas e quaisquer informações referentes a quaisquer operações de crédito de sua responsabilidade. 12.3.1. O SCR tem por finalidade fornecer informações referentes às responsabilidades de clientes em quaisquer operações de crédito, como objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios. 12.3.2. O PORTADOR poderá ter acesso aos dados constantes no SCR por meio do Registro – Extrato do Registro de Informações no Bacen ou da Central de Atendimento ao Público do Bacen, sendo que as manifestações de discordância quanto às informações constantes no SCR e os pedidos de correções e exclusões deverão ser dirigidos às instituições com as quais o PORTADOR contratou operações de crédito, por meio de requerimento escrito e fundamentado. 12.4. As Partes elegem o Foro da Capital do Estado de São Paulo como único competente para dirimir as questões decorrentes deste Termo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 6b725cdb55670937acb2858fbae9870bda568fb412.4.1 Qualquer dúvida em relação a este Termo poderá ser enviada à Central de Atendimento da MEUCASHCARD conforme indicado no rodapé deste Termo Versão atualizada em 21.1.2022 MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA. CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 6b725cdb55670937acb2858fbae9870bda568fb4Nome do Cliente: ELIAS SILVA DE SOUZA CPF: 672.924.885-87 Produto: Consignado Identidade Frente: CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 6b725cdb55670937acb2858fbae9870bda568fb4Identidade Verso: Comprovante: Contracheque: Acuracia: 44.00 % CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 6b725cdb55670937acb2858fbae9870bda568fb4Eventos Data e Hora ID do dispositivo Geolocalizacao Sistema Operacional Navegador IP Porta Confimação dos dados e aceitação do serviço e das políticas da empresa Tue Dec 26 2023 18:50:03 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) 52ff49cfc3b d2cc1314cf bdb6a1fe03 8807119f36 f4296ea7e1 86ade119e 8d08 -15, -47 Android 13.0 HeyTapBrowser v.40.8 189.27.27.243 443 Prova de vida realizada mediante uma selfie e um video Tue Dec 26 2023 18:50:24 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) 52ff49cfc3b d2cc1314cf bdb6a1fe03 8807119f36 f4296ea7e1 86ade119e 8d08 -15, -47 Android 13.0 HeyTapBrowser v.40.8 189.27.27.243 443 Processo de confirmação de identidade Tue Dec 26 2023 18:51:01 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) 52ff49cfc3b d2cc1314cf bdb6a1fe03 8807119f36 f4296ea7e1 86ade119e 8d08 -15, -47 Android 13.0 HeyTapBrowser v.40.8 189.27.27.243 443 Processo de envio do contracheque Tue Dec 26 2023 18:53:27 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) 52ff49cfc3b d2cc1314cf bdb6a1fe03 8807119f36 f4296ea7e1 86ade119e 8d08 -15, -47 Android 13.0 HeyTapBrowser v.40.8 189.27.27.243 443 Leitura e aceitação dos termos de adesao do cartão de crédito Tue Dec 26 2023 18:54:28 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) 52ff49cfc3b d2cc1314cf bdb6a1fe03 8807119f36 f4296ea7e1 86ade119e 8d08 -15, -47 Android 13.0 HeyTapBrowser v.40.8 189.27.27.243 443 Leitura e aceitação dos termos apresentados na cédula de crédito bancario Tue Dec 26 2023 18:54:40 GMT-0300 (Horário Padrão de Brasília) 52ff49cfc3b d2cc1314cf bdb6a1fe03 8807119f36 f4296ea7e1 86ade119e 8d08 -15, -47 Android 13.0 HeyTapBrowser v.40.8 189.27.27.243 443 CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone:4003-7688 Site: www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Assinatura CCB: 6b725cdb55670937acb2858fbae9870bda568fb4DATA BASE: 08/04/2025 DATA VALIDADE: 15/04/2025 CPF: 672.924.885-87 Nº Vencimento Valor Parc. Valor Pago Saldo STATUS 1 19/02/2024 100,10 100,10 - R$ Liquidado 2 19/03/2024 100,10 100,10 - R$ Liquidado 3 19/04/2024 100,10 100,10 - R$ Liquidado 4 19/05/2024 100,10 100,10 - R$ Liquidado 5 19/06/2024 100,10 100,10 - R$ Liquidado 6 19/07/2024 100,10 100,10 - R$ Liquidado 7 19/08/2024 100,10 100,10 - R$ Liquidado 8 19/09/2024 100,10 100,10 - R$ Liquidado 9 19/10/2024 100,10 100,10 - R$ Liquidado 10 19/11/2024 100,10 100,10 - R$ Liquidado 11 19/12/2024 100,10 100,10 - R$ Liquidado 12 19/01/2025 100,10 100,10 - R$ Liquidado 13 19/02/2025 100,10 100,10 - R$ Liquidado 14 19/03/2025 100,10 100,10 - R$ Liquidado 15 19/04/2025 100,10 0,00 99,59 R$ Em aberto 16 19/05/2025 100,10 0,00 95,85 R$ Em aberto 17 19/06/2025 100,10 0,00 92,14 R$ Em aberto 18 19/07/2025 100,10 0,00 88,68 R$ Em aberto 19 19/08/2025 100,10 0,00 85,24 R$ Em aberto 20 19/09/2025 100,10 0,00 81,94 R$ Em aberto 21 19/10/2025 100,10 0,00 78,86 R$ Em aberto 22 19/11/2025 100,10 0,00 75,80 R$ Em aberto 23 19/12/2025 100,10 0,00 72,96 R$ Em aberto 24 19/01/2026 100,10 0,00 70,13 R$ Em aberto 25 19/02/2026 100,10 0,00 67,41 R$ Em aberto 26 19/03/2026 100,10 0,00 65,05 R$ Em aberto 27 19/04/2026 100,10 0,00 62,53 R$ Em aberto 28 19/05/2026 100,10 0,00 60,18 R$ Em aberto 29 19/06/2026 100,10 0,00 57,85 R$ Em aberto 30 19/07/2026 100,10 0,00 55,68 R$ Em aberto 31 19/08/2026 100,10 0,00 53,52 R$ Em aberto 32 19/09/2026 100,10 0,00 51,44 R$ Em aberto 33 19/10/2026 100,10 0,00 49,51 R$ Em aberto 34 19/11/2026 100,10 0,00 47,59 R$ Em aberto 35 19/12/2026 100,10 0,00 45,81 R$ Em aberto 36 19/01/2027 100,10 0,00 44,03 R$ Em aberto 37 19/02/2027 100,10 0,00 42,32 R$ Em aberto 38 19/03/2027 100,10 0,00 40,84 R$ Em aberto 39 19/04/2027 100,10 0,00 39,26 R$ Em aberto 40 19/05/2027 100,10 0,00 37,78 R$ Em aberto 41 19/06/2027 100,10 0,00 36,32 R$ Em aberto 42 19/07/2027 100,10 0,00 34,95 R$ Em aberto 43 19/08/2027 100,10 0,00 33,60 R$ Em aberto 44 19/09/2027 100,10 0,00 32,30 R$ Em aberto 45 19/10/2027 100,10 0,00 31,09 R$ Em aberto 46 19/11/2027 100,10 0,00 29,88 R$ Em aberto 47 19/12/2027 100,10 0,00 28,76 R$ Em aberto 48 19/01/2028 100,10 0,00 27,64 R$ Em aberto 49 19/02/2028 100,10 0,00 26,57 R$ Em aberto 50 19/03/2028 100,10 0,00 25,61 R$ Em aberto 51 19/04/2028 100,10 0,00 24,61 R$ Em aberto 52 19/05/2028 100,10 0,00 23,69 R$ Em aberto 53 19/06/2028 100,10 0,00 22,77 R$ Em aberto 54 19/07/2028 100,10 0,00 21,92 R$ Em aberto 55 19/08/2028 100,10 0,00 21,07 R$ Em aberto 56 19/09/2028 100,10 0,00 20,25 R$ Em aberto Nome: ELIAS SILVA DE SOUZA Contrato: 700115374657 19/10/2028 100,10 0,00 19,49 R$ Em aberto 58 19/11/2028 100,10 0,00 18,74 R$ Em aberto 59 19/12/2028 100,10 0,00 18,03 R$ Em aberto 60 19/01/2029 100,10 0,00 17,33 R$ Em aberto 61 19/02/2029 100,10 0,00 16,66 R$ Em aberto 62 19/03/2029 100,10 0,00 16,08 R$ Em aberto 63 19/04/2029 100,10 0,00 15,45 R$ Em aberto 64 19/05/2029 100,10 0,00 14,87 R$ Em aberto 65 19/06/2029 100,10 0,00 14,30 R$ Em aberto 66 19/07/2029 100,10 0,00 13,76 R$ Em aberto 67 19/08/2029 100,10 0,00 13,23 R$ Em aberto 68 19/09/2029 100,10 0,00 12,71 R$ Em aberto 69 19/10/2029 100,10 0,00 12,24 R$ Em aberto 70 19/11/2029 100,10 0,00 11,76 R$ Em aberto 71 19/12/2029 100,10 0,00 11,32 R$ Em aberto 72 19/01/2030 100,10 0,00 10,88 R$ Em aberto 73 19/02/2030 100,10 0,00 10,46 R$ Em aberto 74 19/03/2030 100,10 0,00 10,09 R$ Em aberto 75 19/04/2030 100,10 0,00 9,70 R$ Em aberto 76 19/05/2030 100,10 0,00 9,34 R$ Em aberto 77 19/06/2030 100,10 0,00 8,98 R$ Em aberto 78 19/07/2030 100,10 0,00 8,64 R$ Em aberto 79 19/08/2030 100,10 0,00 8,30 R$ Em aberto 80 19/09/2030 100,10 0,00 7,98 R$ Em aberto 81 19/10/2030 100,10 0,00 7,68 R$ Em aberto 82 19/11/2030 100,10 0,00 7,39 R$ Em aberto 83 19/12/2030 100,10 0,00 7,11 R$ Em aberto 84 19/01/2031 100,10 0,00 6,83 R$ Em aberto 85 19/02/2031 100,10 0,00 6,57 R$ Em aberto 86 19/03/2031 100,10 0,00 6,34 R$ Em aberto 87 19/04/2031 100,10 0,00 6,09 R$ Em aberto 88 19/05/2031 100,10 0,00 5,86 R$ Em aberto 89 19/06/2031 100,10 0,00 5,64 R$ Em aberto 90 19/07/2031 100,10 0,00 5,42 R$ Em aberto 91 19/08/2031 100,10 0,00 5,21 R$ Em aberto 92 19/09/2031 100,10 0,00 5,01 R$ Em aberto 93 19/10/2031 100,10 0,00 4,82 R$ Em aberto 94 19/11/2031 100,10 0,00 4,64 R$ Em aberto 95 19/12/2031 100,10 0,00 4,46 R$ Em aberto 96 19/01/2032 100,10 0,00 4,29 R$ Em aberto 2.506,74 R$
Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) – Parcelamento de Compras Número da CCB: Número da CCB Lecca: Preâmbulo I - Credor 1. LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., instituição financeira devidamente constituída e existente de acordo com as leis do Brasil, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Rua São José n˚ 20, sala 201, CEP 20.010-020 e inscrita no CNPJ sob o nº 07.652.226/0001-16. II - Emitente/Devedor Nome: ELIAS SILVA DE SOUZA CPF: 672.924.885-87 Doc. de Identidade: Órgão expedidor: Endereço: St SAGOCA Nº: 4 Complemento: BL C AP Bairro: Taguatinga Norte (Taguati Cidade: Brasilia Estado: DF CEP: 72145-760 E-mail: eliassilva33@gmail.com Celular/Whatsapp:+5561984582323 Órgão Público/Fonte Pagadora: SIAPE FEDERAL Banco nº: 1 Agência:111 Conta nº:111 III - Características da Operação 1. Valor Líquido da compra parcelada: R$ 335,23 2. Tarifa: R$ 0,00 3. Valor do IOF: R$ 9,76 4. Valor Principal da CCB (1 + 2 + 3): R$ 344,99 5. Taxa de juros: 3.23% ao mês (30 dias) 38.76% ao ano (360 dias) 6. Prazo: 20 meses 7. Nº de Parcelas: 20 8. Custo Efetivo Total - CET 3.74% ao mês (30 dias) 56.32% ao ano (360 dias) 9. Valor total a pagar (principal + juros): R$ 498,40 10. Valor de cada Parcela: R$ 24,92 11. Forma e periodicidade de Pagamento: mensal e mediante desconto em folha de pagamento 12. Previsão de Vencimento da Primeira Parcela: 18/05/2024 13. Previsão de Vencimento Final: 18/12/2025 14. Desembolso: compras realizadas através do Cartão MeuCashCard 15. Origem da Operação de Crédito: benefício de parcelamento de compras concedido aos titulares do Cartão MeuCashCard. IV - Cartão MeuCashCard e modalidade de benefício/parcelamento de compra 1. Fornecedor do “Cartão MeuCashCard” e correspondente bancário: MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros Ltda., sociedade de responsabilidade limitada, inscrita no CNPJ sob o nº 43.299.408/0001-19, com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Rua Joaquim Floriano, nº 960, 4º andar, Itaim Bibi – CEP: 04534-004, doravante denominada apenas “MeuCashCard”. 2. O Cartão MeuCashCard é concedido aos servidores públicos de órgãos públicos conveniados ou credenciados com o Credor e o MeuCashCard e oferece diversos benefícios aos seus titulares. A utilização dos benefícios do Cartão MeuCashCard depende da prévia solicitação do Cartão, da emissão de CCB, da aceitação do pedido de utilização do benefício pelo Credor e pelo MeuCashCard, sendo que o pagamento das parcelas da CCB será realizado mediante desconto em folha de pagamento do órgão público (“Fonte Pagadora”). VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone: 4003-7688 | faleconosco@meucashcard.com.br | www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Clicksign 621b1bd2-6275-48de-8c56-3504110885d6Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) – Parcelamento de Compras Número da CCB: Número da CCB Lecca: 3. Modalidade de Benefício do Cartão MeuCashCard: () Saque parcelado () Saque complementar parcelado () Refinanciamento (x) Compra parcelada () Outros V - Cláusulas e Condições 1. Pagamento: Nas datas de vencimento, pagarei por esta Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) ao Credor ou à sua ordem, em moeda corrente nacional, na Praça de São Paulo/SP, a quantia líquida, certa e exigível correspondente ao Valor Principal da CCB, acrescido dos juros remuneratórios à taxa conforme item III do Preâmbulo, capitalizados na periodicidade estabelecida, e demais encargos devidos, nos termos desta CCB, mediante desconto em minha remuneração ou em benefício ou pensão previdenciária (“Remuneração”), que, desde já autorizo, de forma irrevogável e irretratável, o órgão público (“Fonte Pagadora”) acima identificado a efetuar e repassar ao Credor, ao MeuCashCard ou a terceiro à sua ordem, observada a legislação aplicável. 2. Consignação: Para viabilizar o pagamento da operação de crédito contratada nesta CCB, autorizo a minha Fonte Pagadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em minha Remuneração, em favor do Credor ou à sua ordem, para o pagamento correspondente à quantia necessária à liquidação total das parcelas da operação. As parcelas serão informadas na fatura mensal do Cartão MeuCashCard. 2.1. Autorizo, ainda, minha Fonte Pagadora, de forma irrevogável e irretratável, a (i) se aplicável, descontar o percentual legalmente estabelecido nas minhas verbas rescisórias para o pagamento das obrigações, previstas nesta CCB, repassando o respectivo valor ao Credor ou à sua ordem e; (ii) compartilhar com o Credor e o MeuCashCard todas as informações necessárias para realizar o desconto das parcelas desta CCB em minha Remuneração, inclusive enviando cópia desta CCB à Fonte pagadora caso ela assim exija para operacionalizar a averbação do pagamento das parcelas desta CCB na minha folha de pagamento. 2.2. Estou de acordo que o pagamento das parcelas desta CCB seja realizado por meio de descontos mensais em folha de pagamento, no valor necessário à quitação de cada parcela, até a quitação total, observada a margem consignável disponível. Se após a averbação da operação, a margem consignável disponível se tornar insuficiente para a consignação integral da parcela contratada, o valor das parcelas a vencer poderá ser consignado parcialmente, readequando o valor das parcelas à margem consignável disponível. Neste caso, o número de parcelas será ajustado para que o Saldo Devedor possa ser quitado mediante o pagamento mensal do novo valor. Caso não seja possível o desconto mensal na folha de pagamento, inclusive, mas não somente, no caso de insuficiência de margem consignável, deverei: (i) pagar as parcelas devidas diretamente ao Credor ou à sua ordem; (ii) verificar com o Credor a possibilidade de reprogramar o pagamento; e/ou (iii) pagar as parcelas mediante boleto bancário ou outro meio expressamente indicado pelo Credor. 2.3. Declaro estar ciente e de acordo que o valor da fatura do Cartão MeuCashCard a ser descontado em minha folha de pagamento poderá ser automaticamente majorado e/ou minorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos e/ou diminuições em minha margem consignável, manifestando, desde já, concordância com os ajustes realizados para fins de adequação e manutenção dos pagamentos. 2.4. A forma de pagamento das parcelas poderá ser alterada se ocorrer: (a) impossibilidade ou suspensão do desconto do valor das parcelas na minha Remuneração pela Fonte Pagadora, por qualquer motivo, ou (b) início de gozo de benefício previdenciário temporário pelo INSS ou outro órgão de previdência a que eu me vincular; ou (c) término, suspensão ou redução da minha Remuneração; ou (d) a exoneração ou a rescisão do meu contrato de trabalho. Nesses casos, as parcelas serão lançadas nas faturas subsequentes, acrescidas dos respectivos encargos a serem informados, observado o prazo máximo previsto em convênio. 2.4.1. Caso, ainda assim, o saldo devedor não seja liquidado, as parcelas poderão ser debitadas da conta indicada no item II do Preâmbulo ou em qualquer outra conta de minha titularidade, sendo autorizado, por mim, desde já, este procedimento. Havendo alteração ou transferência da minha conta para outra agência ou outro banco, o Credor e a MeuCashCard, ficarão expressamente autorizados a obter os dados da minha nova conta, pelo que, neste ato, outorgo aos mesmos, poderes especiais, em caráter irrevogável e irretratável, nos termos do artigo 684 do Código Civil Brasileiro, para praticar todos os atos necessários a tal fim, inclusive encaminhar ofício a minha Fonte Pagadora, para receber os dados da minha nova conta, de modo que o Credor e o MeuCashCard possam promover quaisquer débitos decorrentes da CCB, sendo que reconheço que tais procedimentos não configuram, nem configurarão infração ás regras que disciplinam o Sigilo Bancário previstas na Lei Complementar nº 105/2001 e na LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone: 4003-7688 | faleconosco@meucashcard.com.br | www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Clicksign 621b1bd2-6275-48de-8c56-3504110885d6Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) – Parcelamento de Compras Número da CCB: Número da CCB Lecca: 2.5. Caso eu venha me aposentar antes de pagar integralmente esta CCB, autorizo que as parcelas passem a ser descontadas de meu benefício ou pensão previdenciária e transferidas para o Credor, caso haja convênio celebrado entre minha nova Fonte Pagadora, para tanto, observada a legislação aplicável. Nesse sentido, todas as autorizações dadas nesta CCB ficam estendidas à nova Fonte Pagadora. 3. Liberação do Crédito: Após a aprovação cadastral e creditícia do Credor bem como a confirmação da reserva de margem consignável na minha Remuneração pela Fonte Pagadora (“Averbação”), não haverá desembolso de recursos para o Emitente/Devedor, por se tratar de parcelamento de compras feito através do Cartão MeuCashCard. 4. Não Aprovação do Crédito: Estou ciente que, em caso de negativa da solicitação de empréstimo (i) serei notificado acerca da negativa; e (ii) a presente CCB será cancelada e não surtirá quaisquer efeitos, sem a incidência de quaisquer penalidades para as Partes envolvidas. 5. Cartão MeuCashCard: Declaro ter ciência que: (i) o crédito representado por esta CCB é um benefício concedido aos titulares do Cartão MeuCashCard na modalidade indicada no item IV do Preâmbulo e será disponibilizado nas hipótese e conforme legislação aplicável, com observância do Termo de Fornecimento do Cartão MeuCashCard; (ii) transações adicionais caracterizando outros benefícios do Cartão MeuCashCard poderão ser formalizadas mediante a emissão de nova CCB ou outras formas disponibilizadas pelo Credor e pelo MeuCashCard, desde que não vedadas pela legislação aplicável; (iii) o valor das parcelas será lançado na fatura do Cartão MeuCashCard de minha titularidade, conforme disposto no item III do Preâmbulo, observada a data de vencimento do referido Cartão, e que o valor devido em razão desta CCB comprometerá meu limite de crédito disponibilizado para utilização do Cartão MeuCashCard. 5.1. Tenho ciência, ainda, de que a solicitação de crédito representada nesta CCB configura a ativação do Cartão MeuCashCard, assim como a cobrança de tarifas e anuidade, cujos valores estão disponíveis para consulta nos Canais de Atendimento do MeuCashCard e serão cobrados na minha fatura. 6. Não Pagamento: O não pagamento da parcela implicará em atraso, de forma que sobre o valor da obrigação vencida incidirão: (i) juros remuneratórios previstos nesta CCB; (ii) juros moratórios equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, ou fração incidente sobre o valor de principal, acrescido dos encargos previstos nas alíneas anteriores e, (iii) multa não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o total devido, além dos demais encargos descritos na fatura a ser enviada a mim. Tenho ciência que o Credor poderá, ainda, promover as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis, cujas despesas passarão a compor o total da dívida. 6.1. Na hipótese de falta de pagamento das parcelas, o Credor poderá optar pela cobrança somente da parcela vencida, sem que tal ato importe em novação ou alteração dos termos aqui estabelecidos. 6.2. Para preservar a forma de pagamento inicialmente pactuada nesta CCB, autorizo o Credor e o MeuCashCard, observadas as disposições legais aplicáveis, a solicitar à respectiva Fonte Pagadora que efetue o desconto do valor das parcelas, que por qualquer motivo não tenham sido consignadas, por meio da prorrogação do vencimento final das parcelas. Desta forma, a vigência desta CCB ficará automaticamente prorrogada pelo período necessário ao regular pagamento de todas as parcelas mensais. 6.3. Estou ciente de que se não for possível manter a forma de pagamento nos termos da cláusula acima, deverei pagar o valor das parcelas diretamente ao Credor ou à sua ordem, e que, em caso de inadimplência, o Credor poderá: (i) exigir o ressarcimento de todas as despesas e custos de cobrança extrajudicial e judicial, assim como honorários advocatícios, acrescidos dos encargos previstos na CCB; (ii) comunicar os órgãos de proteção de crédito, tais como SPC e SERASA, sistemas de registro (incluindo o SCR) e/ou encaminhar esta CCB para o devido protesto; e (iii) não serei considerado inadimplente na hipótese de a Fonte Pagadora efetuar os descontos das parcelas devidas sob esta CCB e não repassar tais valores ao Credor, sendo vedado neste caso, a adoção pelo Credor ou pelo MeuCashCard de quaisquer medidas de cobrança em face de mim relacionado a tais valores. 7. Vencimento Antecipado da Dívida: Fica reservado ao Credor, observadas as regras da Fonte Pagadora, o direito de declarar esta CCB antecipadamente vencida e exigir o imediato e integral pagamento do saldo devedor dela decorrente, independentemente de prévia comunicação, na ocorrência das seguintes hipóteses: (i) atraso no pagamento, impossibilidade do desconto em folha de pagamento e/ou falta de pagamento de qualquer valor devido ao Credor; (ii) descumprimento de qualquer obrigação assumida por mim perante o Credor ou no Termo de Emissão do Cartão MeuCashCard; (iii) pedido de insolvência ou interdição em meu nome; (iv) meu falecimento; (v) protestos de títulos, distribuição de ação de execução por título extrajudicial ou judicial, emissão de cheque sem fundos ou qualquer outra restrição cadastral ou creditícia em meu nome; (vi) detecção de falsidade e/ou incompletude das declarações feitas por mim nesta CCB; (vii) se for movida, contra mim, medida judicial que possa afetar minha capacidade de cumprimento das obrigações desta CCB; ou (viii) se for iniciado procedimento investigatório em face de mim, para apuração de violação de norma relacionada à prevenção de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, prática de atos contra a administração pública. VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone: 4003-7688 | faleconosco@meucashcard.com.br | www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Clicksign 621b1bd2-6275-48de-8c56-3504110885d6Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) – Parcelamento de Compras Número da CCB: Número da CCB Lecca: 8. CET: Declaro que, previamente à emissão desta CCB, fui informado de forma clara e precisa sobre o CET – Custo Efetivo Total, conforme demonstrativo apresentado no item III do Preâmbulo, sendo cientificado do seu cálculo e possuindo pleno entendimento de que o CET, expresso na forma de taxa percentual anual, corresponde à taxa de juros, tributos, tarifas, bem como outras despesas autorizadas por mim e que a respectiva taxa percentual anual representa as condições vigentes na data do cálculo. 8.1. Declaro estar ciente que, em razão das características do produto e em função do prazo decorrido entre a simulação da operação, a emissão da CCB e a data da efetiva liberação dos recursos, as condições da operação descritas no preâmbulo poderão sofrer variação de 5% no valor do saque, das parcelas e do desembolso, bem como no CET – Custo Efetivo Total. A qualquer tempo poderei solicitar o cálculo do CET ou novo CET através dos canais de atendimento. 9. Compartilhamento de Dados: Conforme definição da lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), autorizo o Credor e o MeuCashCard a tratar, compartilhar e guardar todas as informações e dados fornecidos, inclusive pela Fonte Pagadora. A autorização para compartilhamento de dados abrange a Fonte Pagadora, o Credor, o MeuCashCard, seus respectivos prestadores de serviços envolvidos na concessão dos benefícios do Cartão MeuCashCard. Por fim, ratifico os atos de compartilhamento dos meus dados e informações ocorridos anteriormente a data de emissão desta CCB que tenham sido realizados para a concessão dos benefícios do Cartão MeuCashCard. 9.1. Estou ciente de que o Credor e o MeuCashCard realizam tratamento de dados pessoais com finalidades específicas e em conformidade com as bases legais previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), tais como: para a execução dos negócios celebrados com seus clientes, para o devido cumprimento das obrigações legais e regulatórias, para a proteção do crédito, bem como para atender aos interesses legítimos do Credor e do Cartão MeuCashCard, dos seus clientes ou de terceiros. 9.2. Autorizo o Credor e o MeuCashCard a tratar, coletar, armazenar e compartilhar os dados pessoais e informações financeiras de operações e serviços contratados por mim para: (i) prevenção à fraudes; (ii) assegurar minha identificação, qualificação e autenticação; (iii) prevenção de atos relacionados à lavagem de dinheiro e outros atos ilícitos; (iv) realizar análises de risco de crédito; (v) ofertar produtos e serviços relacionados ao meu perfil, sendo reservado o meu direito de revogar a presente autorização mesmo que a revogação implique no vencimento antecipado das obrigações desta CCB. 9.3. Autorizo o Credor e o MeuCashCard, estritamente para o cumprimento das obrigações previstas neste CCB e no Termo de Fornecimento do Cartão MeuCashCard, a compartilhar meus dados pessoais com seus fornecedores e prestadores de serviços, incluindo empresas de telemarketing, de processamento de dados, de tecnologia voltada a meios de pagamento, de tecnologia voltada à prevenção a fraudes, correspondentes bancários, parceiros e empresas ou escritórios especializados em cobrança de dívidas, ou, ainda, para fins de cessão dos direitos creditórios desta CCB, bem como para manter em cadastro ou banco de dados, trocar e incluir informações cadastrais, financeiras e de crédito a respeito dos meus dados pessoais. 9.4. Estou ciente do meu direito de solicitar a atualização, correção ou exclusão de minhas informações pessoais por meio dos Canais de Atendimento disponibilizados pelo Credor e pelo MeuCashCard. Entretanto, o Credor e o MeuCashCard poderão manter as informações e dados necessários para o cumprimento de obrigações legais, contratuais e regulatórias. 10. Demais disposições: Estou ciente e/ou autorizo: (i) o Credor a ceder, transferir, empenhar, alienar, dispor dos direitos e garantias decorrentes desta CCB, inclusive emitir Certificados de Cédula de Crédito Bancário, independente de prévia comunicação, e na hipótese de cessão ou endosso dessa CCB, o novo Credor passará a ter os mesmos direitos aqui previstos. (ii) Que a B3 informe minha identidade e meus dados cadastrais ao credor ou adquirente desta CCB. (iii) a adesão ao Termo de Fornecimento do Cartão MeuCashCard disponível nos Canais de Atendimento do MeuCashCard e admito como válida minha assinatura quando esta for capturada de forma eletrônica, por comandos seguros ou gravações de voz, utilizadas nesta CCB. (iv) Que a presente CCB possa ser registrada na Brasil Bolsa e Balcão (“B3”) pelo Credor ou pelo MeuCashCard, razão pela qual suas cessões poderão ser realizadas de forma eletrônica. VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone: 4003-7688 | faleconosco@meucashcard.com.br | www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Clicksign 621b1bd2-6275-48de-8c56-3504110885d6Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) – Parcelamento de Compras Número da CCB: Número da CCB Lecca: (v) Que poderei desistir da operação de crédito representada por esta CCB no prazo de até 7 (sete) dias úteis contados do recebimento do crédito, devendo para tanto, restituir o Credor o valor total concedido, acrescido de eventuais tributos incidentes. (vi) Que a liquidação antecipada total ou parcial da operação, com abatimento proporcional de juros, poderá ser solicitada a qualquer momento nos canais de atendimento disponibilizados pelo MeuCashCard. E o valor do débito será calculado com a utilização da taxa de juros pactuada nesta CCB. (vii) Que a omissão ou tolerância do Credor quanto ao exercício de qualquer direito, poder ou privilégio conferido em normas ou nesta CCB não constituirá novação, desistência ou renúncia, nem afetará os seus direitos que poderão ser exercidos a qualquer tempo. (viii) Que todas as notificações relacionadas a esta CCB serão realizadas por meio eletrônico, enviadas para o endereço eletrônico e/ou números de celulares informados por mim no preâmbulo, ou, ainda por meio de correspondência enviada com aviso de recebimento. (ix) aos gestores de bancos de dados de que trata a Lei n ̊ 12.414/2011, disponibilizarem ao Credor e ao MeuCashCard meus históricos de crédito, os quais abrangerão os dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas em seus respectivos vencimentos e aquelas a vencer, constantes dos bancos de dados, com a finalidade única e exclusiva de subsidiar a análise e a eventual concessão de crédito, a venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro, pelo prazo estabelecido pelas normas vigentes e declaro-me ciente de que poderei revogar, a qualquer tempo, a autorização contida no item anterior perante o gestor do banco de dados. (x) Que qualquer dúvida ou reclamação deverá ser tratada exclusivamente nos canais de atendimento do MeuCashCard, previsto no rodapé da CCB. (xi) Que a MeuCashCard, na qualidade de correspondente bancário do Credor, poderá entrar em contato comigo e com minha Fonte Pagadora, assim como solicitar e receber meus documentos, visando a análise e aprovação do crédito; (xii) Que a MeuCashCard poderá antecipar o valor do parcelamento de compras, e também enviar cobranças e boletos caso haja algum problema com minha margem consignável. (xiii) Que nem o Credor, nem a MeuCashCard, solicitam pagamentos para aprovação e/ou liberação de benefícios vinculados ao Cartão MeuCashCard. Também não solicitam devoluções ou reembolso de despesas, estornos ou transferências de crédito decorrentes desta CCB em conta de terceiros, nem autoriza que seus intermediários solicitem em seu nome, a qualquer título. 11. Consulta SCR: Estou ciente e de acordo que o Credor e a MeuCashCard, nos termos da legislação do Banco Central do Brasil (“BCB”) e do Conselho Monetário Nacional (“CMN) vigentes, consultem e registrem informações, decorrentes de operações de crédito de sua responsabilidade junto ao Sistema de Informações de Crédito (“SCR”), para fins de supervisão do risco de crédito e intercâmbio de informações com outras instituições. 11.1. Tenho conhecimento de que: (a) o SCR tem por finalidade prover informações ao BCB, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro, para o exercício de suas atividades de fiscalização, e visando propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito; (b) os dados das minhas operações de crédito serão registrados pelo Credor no SCR; (iii) são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes as inclusões de informações no SCR, as correções e exclusões de informações constantes do SCR, a identificação de operações de crédito que se encontrem “sub judice”, o cumprimento de determinações judiciais, o fornecimento de informações sobre essas determinações e o registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias a garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre operações de crédito, e (iv) o procedimento a ser adotado por mim junto ao Credor para correção ou exclusão de informações remetidas pelo Credor ao SCR, o cadastramento de medida judicial e o registro de manifestação de discordância quanto às informações remetidas pelo Credor ao SCR deverá ser verificado por mim junto aos Canais de Atendimento do MeuCashCard. 12. Declarações: Declaro: (i) Que verifiquei que a operação contratada é adequada às minhas necessidades, bem como que possuo condições econômico – financeiras para pagar as obrigações assumidas sem comprometer meu sustento e o de meus dependentes. VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone: 4003-7688 | faleconosco@meucashcard.com.br | www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Clicksign 621b1bd2-6275-48de-8c56-3504110885d6Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) – Parcelamento de Compras Número da CCB: Número da CCB Lecca: (ii) E assumo o compromisso de respeitar a legislação anticorrupção, atualmente disciplinadas na lei nº 12.846/2013 e no Decreto nº 8.240/2015, sem limitações e informar, imediatamente, ao Credor e ao MeuCashCard, qualquer violação e/ou possível descumprimento das obrigações decorrentes destas normas, cabendo ressarcir e indenizar o Credor e o MeuCashCard, por qualquer prejuízo que este possa vir a sofrer em razão do descumprimento das normas referidas nesta cláusula. (iii) Que os recursos decorrentes desta CCB não serão destinados a atividades ilícitas ou que possam causar danos sociais e/ou ambientais e a projetos que estejam em desacordo com a Política Nacional de Meio ambiente prevista em norma. (iv) Que são verdadeiras as informações prestadas por mim sobre a licitude da origem de minha renda, faturamento e patrimônio, e estou ciente do artigo 11, inciso II da lei nª 9.613/1998, com as alterações introduzidas, inclusive pela Lei nº 12.686/2012 (dever das instituições financeiras de comunicação ao Coaf de operações e propostas de operações suspeitas), e dos artigos 297, 298 e 299 do Código Penal. (v) E admito como válidos e aceitos como meio de comprovação de autoria e de integridade de documentos em forma eletrônica, os métodos de identificação cuja utilização tenha sido solicitada pelo Credor ou pelo MeuCashCard, como, por exemplo, certificados emitidos ou não pela ICP- Brasil, senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal ou identificação biométrica; (vi) Que manterei as informações constantes do Cadastro atualizadas até a extinção desta CCB, e notificarei imediatamente o Credor ou MeuCashCard de qualquer alteração nessas informações. (vii) Que renuncio expressamente à faculdade de realizar depósitos, identificados ou não, na conta do Credor ou do MeuCashCard, sem que estes tenham expressamente autorizado essa forma de pagamento. Qualquer depósito feito em desacordo com este item não constituirá quitação e, caso identificado, será mim devolvido. (viii) Que tenho conhecimento que esta CCB é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro líquida, certa e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo emitida conforme previsto em lei. E que esta CCB é negociável, e a via entregue para mim neste ato é a via “NÃO NEGOCIÁVEL” (ix) Que, para fins de notificação, citação ou intimação, nos termos dos artigos 190, 246, inciso V e 513, §2º, inciso III do Código de Processo Civil, seja utilizado o meu endereço eletrônico indicado no preâmbulo e no Cadastro. (x) Estou obrigado por mim meus sucessores a qualquer título ao fiel cumprimento desta CCB, optando pelo Foro da Comarca do local de emissão desta CCB ou de meu domicílio para eventual discussão sobre as condições ajustadas. (xi) Li previamente esta CCB e não tenho dúvida quanto ao seu conteúdo e nem das autorizações concedidas. Loca e data: , 03/27/2024 13:28:20 Emitente: (documento assinado eletronicamente conforme disposto na cláusula 12, inciso “v” desta CCB e folha de assinaturas) VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone: 4003-7688 | faleconosco@meucashcard.com.br | www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Clicksign 621b1bd2-6275-48de-8c56-3504110885d6Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) – Parcelamento de Compras Número da CCB: Número da CCB Lecca: Evento Data e Hora ID do dispositivo Geolocalização Sistema Operacional Nome Dispositivo IP Prova de vida realizada mediante uma selfie e um vídeo 01/17/2024 07:54:26 12af07017513f19254459d1ae9b05f00 010d1a8d74b2c1467baadc321154f2f5 -15.7971434,-48.0927168 amplify- flutter/1.0.0 android/10 PGKM10 189.40.77.69, 192.168.224.172 Criação dos termos 01/17/2024 07:57:56 0,0 Aceite de termos 01/17/2024 07:57:56 12af07017513f19254459d1ae9b05f00 010d1a8d74b2c1467baadc321154f2f5 -15.7969734,-48.0925053 amplify- flutter/1.0.0 android/10 PGKM10 189.40.77.69, 192.168.224.172 Proposta em análise 01/17/2024 07:58:09 0,0 Proposta entrando em análise 01/17/2024 07:58:04 , Processo de análise da face na Serpro 01/17/2024 07:57:48 0,0 Conclusão do cadastro 01/17/2024 07:58:23 , Clicksign 621b1bd2-6275-48de-8c56-3504110885d6Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) – Parcelamento de Compras Número da CCB: Número da CCB Lecca: Transações da Fatura Descrição Data e Hora Valor Seguro prestamista - 131451 16/02/2024 11:27:53 335.23 Total 335.23 Clicksign 621b1bd2-6275-48de-8c56-3504110885d6Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) – Parcelamento de Compras Número da CCB: Número da CCB Lecca: Resumo do Processo Nome do Cliente: ELIAS SILVA DE SOUZA CPF: 672.924.885-87 Produto: Cartão Declaração de Residência CEP: 72145-760 Rua: St SAGOCA, 4 Bairro: Taguatinga Norte (Taguati Confirmo nos termos da lei 7.115/83 que o endereço informado é da minha residência. Estou ciente que qualquer alteração devo comunicar o MeuCashCard. Lista de Documentos Clicksign 621b1bd2-6275-48de-8c56-3504110885d6Clicksign 621b1bd2-6275-48de-8c56-3504110885d6VIA NÃO NEGOCIÁVEL - EMITENTE/DEVEDOR CENTRAL DE ATENDIMENTO: Telefone: 4003-7688 | faleconosco@meucashcard.com.br | www.meucashcard.com.br (via chat) Para dúvidas ou outras questões relacionadas ao Cartão MeuCashCard e operações de crédito cujos pagamentos serão realizados mediante desconto em folha de pagamento. Clicksign 621b1bd2-6275-48de-8c56-3504110885d6270324ELIASSOUZA67292488587NaoNegociavel.pdf Documento número #621b1bd2-6275-48de-8c56-3504110885d6 Hash do documento original (SHA256): 47dac4a2e42e1cde0c2bf67648ec6707d28009f38f9e7e9ab02614357b898529 Assinaturas Sergio Tonetti Filho CPF: 154.676.758-42 Assinou em 27 mar 2024 às 20:02:17 Flavia Navajas de Camargo Mendes CPF: 153.133.088-66 Assinou em 27 mar 2024 às 20:03:03 Log 27 mar 2024, 13:28:22 Operador com email apiclicksign@meucashcard.com.br na Conta 01fa5667-d252-47c4-a288- a1e9b9c8508d criou este documento número 621b1bd2-6275-48de-8c56-3504110885d6. Data limite para assinatura do documento: 27 de abril de 2024 (13:28). Finalização automática após a última assinatura: habilitada. Idioma: Português brasileiro. 27 mar 2024, 13:28:22 Operador com email apiclicksign@meucashcard.com.br na Conta 01fa5667-d252-47c4-a288- a1e9b9c8508d adicionou à Lista de Assinatura: ticlicksign@meucashcard.com.br para assinar, via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Sergio Tonetti Filho. 27 mar 2024, 13:28:22 Operador com email apiclicksign@meucashcard.com.br na Conta 01fa5667-d252-47c4-a288- a1e9b9c8508d adicionou à Lista de Assinatura: produtosclicksign@meucashcard.com.br para assinar, via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Flavia Navajas de Camargo Mendes. 27 mar 2024, 20:02:17 Sergio Tonetti Filho assinou. Pontos de autenticação: Token via E-mail ticlicksign@meucashcard.com.br. CPF informado: 154.676.758-42. IP: 187.102.133.130. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.585836 e longitude -46.679439. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão 1.797.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 27 mar 2024, 20:03:03 Flavia Navajas de Camargo Mendes assinou. Pontos de autenticação: Token via E-mail produtosclicksign@meucashcard.com.br. CPF informado: 153.133.088-66. IP: 187.102.133.130. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.585819 e longitude -46.679417. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão 1.797.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. Datas e horários em GMT -03:00 Brasilia Log gerado em 27 de março de 2024. Versão v1.33.0. 621b1bd2-6275-48de-8c56-3504110885d6 Página 1 de 2 do Log27 mar 2024, 20:03:03 Processo de assinatura finalizado automaticamente. Motivo: finalização automática após a última assinatura habilitada. Processo de assinatura concluído para o documento número 621b1bd2-6275-48de-8c56-3504110885d6. Documento assinado com validade jurídica. Para conferir a validade, acesse https://validador.clicksign.com e utilize a senha gerada pelos signatários ou envie este arquivo em PDF. As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001 Este Log é exclusivo e deve ser considerado parte do documento nº 621b1bd2-6275-48de-8c56-3504110885d6, com os efeitos prescritos nos Termos de Uso da Clicksign, disponível em www.clicksign.com. Datas e horários em GMT -03:00 Brasilia Log gerado em 27 de março de 2024. Versão v1.33.0. 621b1bd2-6275-48de-8c56-3504110885d6 Página 2 de 2 do LogDATA BASE: 08/04/2025 DATA VALIDADE: 15/04/2025 CPF: 672.924.885-87 Nº Vencimento Valor Parc. Valor Pago Saldo STATUS 1 19/05/2024 24,89 24,89 - R$ Liquidado 2 19/06/2024 24,89 24,89 - R$ Liquidado 3 19/07/2024 24,89 24,89 - R$ Liquidado 4 19/08/2024 24,89 24,89 - R$ Liquidado 5 19/09/2024 24,89 0,00 24,89 R$ Em aberto 6 19/10/2024 24,89 0,00 24,89 R$ Em aberto 7 19/11/2024 24,89 0,00 24,89 R$ Em aberto 8 19/12/2024 24,89 0,00 24,89 R$ Em aberto 9 19/01/2025 24,89 0,00 24,89 R$ Em aberto 10 19/02/2025 24,89 0,00 24,89 R$ Em aberto 11 19/03/2025 24,89 0,00 24,89 R$ Em aberto 12 19/04/2025 24,89 0,00 24,78 R$ Em aberto 13 19/05/2025 24,89 0,00 23,94 R$ Em aberto 14 19/06/2025 24,89 0,00 23,10 R$ Em aberto 15 19/07/2025 24,89 0,00 22,32 R$ Em aberto 16 19/08/2025 24,89 0,00 21,54 R$ Em aberto 17 19/09/2025 24,89 0,00 20,79 R$ Em aberto 18 19/10/2025 24,89 0,00 20,09 R$ Em aberto 19 19/11/2025 24,89 0,00 19,38 R$ Em aberto 20 19/12/2025 24,89 0,00 18,73 R$ Em aberto 368,90 R$ Nome: ELIAS SILVA DE SOUZA Contrato: 7001644324
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P PR RO OC CU UR RA AÇ ÇÃ ÃO O “ “ “A A AD D D J JU UD DI IC CI IA A ” ” Outorgante OUTORGANTE: MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS S.A. (“MeuCashCard”), sociedade anônima fechada, com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Rua Joaquim Floriano, nº 960, 4º andar, Itaim Bibi, CEP 04534-004, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob nº 43.299.408/0001-19, neste ato representada conforme seu Estatuto Social, por Cláudio dos Santos, brasileiro, casado, Diretor Presidente, portador do RG nº 19.304.153 – SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 085.058.798-05, domiciliado na Rua Joaquim Floriano nº 960, 4º andar – Itaim Bibi – CEP 04534-004 e Alina Fernandes Chala Octaviano, brasileira, casada, Diretora Jurídica, portadora do RG nº 18.096.649-2 – SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 247.518.268-75, domiciliada na Rua Joaquim Floriano nº 960, 4º andar – Itaim Bibi – CEP 04534-004, nomeia e constitui como seus procuradores: Outorgados Alina Fernandes Chala Octaviano, brasileira, casada, Diretora Jurídica, inscrita na OAB/SP sob o nº 127.193, portadora do RG nº 18.096.649-2 – SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 247.518.268-75, Eliane dos Santos Gasetta, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 216.354, portadora do RG nº 22.999.600-0 – SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 174.776.768-94 e Jussara Rodrigues Fornaza Balejo, brasileira, casada, advogada, OAB/SP sob o nº 182.811, portadora do RG nº 23.020.032-1- SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 142.303.408-26, ambas domiciliadas na Rua Joaquim Floriano nº 960, 4º andar – Itaim Bibi – CEP 04534-004. Poderes Outorgados A Outorgante confere aos Outorgados os poderes contidos na cláusula “ad judicia”, perante qualquer instância, foro ou tribunal, na esfera judicial e administrativa, para, em conjunto de dois, defender a Outorgante em quaisquer medidas judiciais e administrativas contrárias, nomear preposto, transigir, receber e dar quitação, e firmar compromissos, enfim, todo e qualquer ato necessário ao bom e fiel cumprimento do presente mandato. Aos Outorgados ficam reservados os poderes para substabelecer com reservas. São Paulo, 20 de dezembro de 2024. MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS S.A. Clicksign a17efd91-3617-4bb7-bc49-f3a4f879099fPROCURAÇÃO AD JUDICIAGEORGEALANDONASCIMENTO.pdf Documento número #a17efd91-3617-4bb7-bc49-f3a4f879099f Hash do documento original (SHA256): ff3d582e9cf676870a498513ac9af8d053995f5ac43879da70c9dd1fdf8b25c2 Hash do PAdES (SHA256): 730c7f04165617fb258e247cb32e3166f6ef7cc69a40cacca83c2a5adfe33894 Assinaturas Alina Fernandes Chala Octaviano CPF: 247.518.268-75 Assinou como representante legal em 12 fev 2025 às 17:15:16 Emitido por AC OAB G3- com Certificado Digital ICP-Brasil válido até 23 out 2026 Cláudio dos Santos CPF: 085.058.798-05 Assinou como representante legal em 12 fev 2025 às 17:16:59 Emitido por AC SERASA RFB v5- com Certificado Digital ICP-Brasil válido até 06 mar 2025 Log 12 fev 2025, 16:23:43 Operador com email sbrito@meucashcard.com.br na Conta 936d6f84-7711-4ed2-944c- 6a9390d8cbcb criou este documento número a17efd91-3617-4bb7-bc49-f3a4f879099f. Data limite para assinatura do documento: 14 de março de 2025 (16:23). Finalização automática após a última assinatura: habilitada. Idioma: Português brasileiro. 12 fev 2025, 16:26:15 Operador com email sbrito@meucashcard.com.br na Conta 936d6f84-7711-4ed2-944c- 6a9390d8cbcb alterou o processo de assinatura. Data limite para assinatura do documento: 13 de maio de 2025 (18:16). 12 fev 2025, 16:26:15 Operador com email sbrito@meucashcard.com.br na Conta 936d6f84-7711-4ed2-944c- 6a9390d8cbcb adicionou à Lista de Assinatura: achala@meucashcard.com.br para assinar como representante legal, via E-mail. Pontos de autenticação: Certificado Digital; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Alina Fernandes Chala Octaviano e CPF 247.518.268-75. 12 fev 2025, 16:26:15 Operador com email sbrito@meucashcard.com.br na Conta 936d6f84-7711-4ed2-944c- 6a9390d8cbcb adicionou à Lista de Assinatura: claudio@meucashcard.com.br para assinar como representante legal, via E-mail. Pontos de autenticação: Certificado Digital; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Cláudio dos Santos e CPF 085.058.798-05. Datas e horários em GMT -03:00 Brasilia Log gerado em 12 de fevereiro de 2025. Versão v1.42.0. a17efd91-3617-4bb7-bc49-f3a4f879099f Página 1 de 2 do Log12 fev 2025, 17:15:16 Alina Fernandes Chala Octaviano assinou como representante legal. Pontos de autenticação: certificado digital, tipo A3 e-cpf. CPF informado: 247.518.268-75. IP: 187.102.133.130. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.585569 e longitude -46.6793337. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão 1.1124.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 12 fev 2025, 17:16:59 Cláudio dos Santos assinou como representante legal. Pontos de autenticação: certificado digital, tipo A1 e-cpf. CPF informado: 085.058.798-05. IP: 187.102.133.130. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.5855665 e longitude -46.6793248. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão 1.1124.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 12 fev 2025, 17:17:01 Processo de assinatura finalizado automaticamente. Motivo: finalização automática após a última assinatura habilitada. Processo de assinatura concluído para o documento número a17efd91-3617-4bb7-bc49-f3a4f879099f. Documento assinado com validade jurídica. Para conferir a validade, acesse https://www.clicksign.com/validador e utilize a senha gerada pelos signatários ou envie este arquivo em PDF. As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001 Este Log é exclusivo e deve ser considerado parte do documento nº a17efd91-3617-4bb7-bc49-f3a4f879099f, com os efeitos prescritos nos Termos de Uso da Clicksign, disponível em www.clicksign.com. Datas e horários em GMT -03:00 Brasilia Log gerado em 12 de fevereiro de 2025. Versão v1.42.0. a17efd91-3617-4bb7-bc49-f3a4f879099f Página 2 de 2 do Log
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