Processo nº 5894496-78.2024.8.09.0051
ID: 281434096
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5894496-78.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DENNYS CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
OAB/GO XXXXXX
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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª UPJ DAS VARAS CIVEIS DA COMARCA DE GOIANIA - GOIAS PROCESSO Nº 5894496-78.2024.8.09.0051 APELANTE: ISAC DIAS SAMPAIO APELADA: SENAI NACIONAL DE APRE…
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª UPJ DAS VARAS CIVEIS DA COMARCA DE GOIANIA - GOIAS PROCESSO Nº 5894496-78.2024.8.09.0051 APELANTE: ISAC DIAS SAMPAIO APELADA: SENAI NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI ISAC DIAS SAMPAIO, já qualificado nos autos em epígrafe, representado por seu advogado, que vos subscreve, vem respeitosamente à Vossa Excelência, inconformado com a respeitável Sentença proferida, no evento 57, interpor tempestivamente o presente RECURSO DE APELAÇAO Ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com fulcro nos artigos 101, seguintes, 1.009, e seguintes, do Código de Processo Civil, na conformidade das razões que seguem anexos. Assim, requer a Vossa Excelência, o recebimento do presente recurso, e requer que as razoes do Recurso de Apelação, sejam recebidas nos seus efeitos legais e encaminhadas à Superior instancia, após o cumprimento das formalidades legais. Informo a Vossa Excelência, que deixa de realizar o preparo, pois a parte requerente é beneficiaria da justiça gratuita. Nestes termos, pede deferimento. Goiânia – GO, 25 de maio de 2025. VOLDECILEY PIRES DE SOUZA OAB/GO Nº 56.571 EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS PROCESSO Nº 5894496-78.2024.8.09.0051 APELANTE: ISAC DIAS SAMPAIO APELADA: SENAI NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI ORIGEM: 3ª UPJ DAS VARAS CIVEIS DA COMARCA DE GOIANIA – GO. RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COLENDA CÂMARA ÍNCLITOS DESEMBARGADORES I – SINTESE DO PROCESSO Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais, proposta pela parte apelante em face da parte apelada. Sendo que no presente caso, a parte apelante fez um contrato de prestação de serviços educacionais com a parte apelada, referente a um curso de educação. A parte apelante matriculou em um curso, com a parte apelada, para fazer um total de 37 (trinta e sete matérias), conforme a grade curricular anexada na inicial (evento 01). A parte requerente realizou e pagou por praticamente todas as matérias do referido curso, fazendo um total de 34 (trinta e quatro) matérias do referido curso. Faltando apenas 03 (três) matérias para concluir o curso e pegar o seu diploma. Assim, falta para a parte apelante fazer, apenas as matérias eletrônicas de potência, e o estágio supervisionado e o TCC – Trabalho de conclusão de curso, conforme a grade curricular da parte apelante. E quando a parte apelante procurou a parte apelada, para fazer as últimas três matérias que ainda faltam. A parte apelada impôs unilateralmente, para a parte apelante, para fazer mais outras 27 (vinte e sete) matérias, que nem estavam no curso original, para que a parte apelante pudesse pegar o seu diploma. Foi realizado a Contestação pela parte Apelada, e a impugnação à Contestação, pela parte Apelante e foi realizada a audiência de instrução e julgamento. E na r. Sentença, no evento 26, dos autos, onde forma julgados improcedentes, os pedidos iniciais da parte apelante. Mas com a devida vénia, merece reforma a r. Sentença, como será demonstrado nas razões abaixo. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Ressaltando-se, que a presente relação, é uma relação de consumo, com a incidência do CDC – Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida com o fim de prestação de serviços educacionais. Nessa relação, o estudante é destinatário final dos serviços educacionais e a instituição de ensino é a responsável por sua prestação, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.” (Acórdão 1132582, 0 7225152320178070001, Relator Des. ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no DJe: 30/10/2018) II – DA TEMPESTIVIDADE A parte Apelante foi intimado da r. Sentença no dia 09/05/2025, tendo início o prazo para interposição desse recurso no primeiro dia útil subsequente, conforme art. 1.003, caput e § 5º, do Código de Processo Civil. Sendo que o prazo final para a interpor o presente recurso de apelação seria em 30/05/2025. Dessa maneira, o presente recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo legal de quinze dias. III – DO DIREITO Com a devida vênia, merece reforma a respeitável decisão, do digno juiz a quo. 3.1 – Da obrigação de fazer – fazer as três últimas matérias de seu curso No presente caso, a parte apelante fez um contrato de prestação de serviços educacionais com a parte apelada, referente a um curso de educação, para fazer 37 (trinta e sete) matérias. A parte requerente realizou e pagou por 34 (trinta e quatro) matérias do referido curso, faltando apenas três matérias para concluir o curso e pegar o seu diploma. Faltando apenas as matérias eletrônica de potência, estagio supervisionado e o TCC (Trabalho de conclusão de curso). E quando a parte apelante procurou a parte apelada, para fazer as três matérias que ainda faltam, a parte apelada impôs unilateralmente, mais outras 27 (vinte e sete) matérias, que nem estavam no curso original, para que a parte apelante pegasse o seu diploma, de maneira desproporcional e não razoável. Assim, a parte apelante estudou na faculdade apelada, nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, fazendo um curso de tecnologia, onde fez 34 (trinta e quatro) matérias do referido curso. E a parte apelante não conseguiu terminar o seu curso, devido a problemas financeiros e por causa da calamidade pública instaurada pela Pandemia. Pois que foi numa época da epidemia da Covid 19, onde a parte apelante pediu o trancamento da sua matricula. Ressaltando que a parte apelada não lhe entregou nenhum documento. Sendo que a parte apelante nunca abandonou o seu curso. E quando a parte apelante procurou a parte apelada, para fazer as três últimas matérias que faltam, a parte apelada impôs para a parte apelante, para fazer mais outras 27 (vinte e sete matérias) adicionais que não estavam na grade curricular da parte apelante. Sendo assim, é muito onerosa, irrazoável e desproporcional, as condições impostas pela parte apelada, pois a parte apelante teria de dispor de mais tempo, dinheiro e recursos, para pegar o seu diploma. Ferindo-se, assim, o princípio da boa-fé contratual entre as partes e o código consumerista. Fazendo com que a parte apelante não pegue o seu diploma e que não possa inserir no mercado de trabalho, trazendo danos materiais e morais para a parte apelante. Sendo que a alteração da grade curricular, conforme a Lei de Diretrizes e Bases em seu art. 53, II, assegura às instituições de ensino, a fazer ajustes na grade curricular, porém essa autonomia deve ser exercida em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e com o direito à informação prévia dos estudantes (art. 47, § 1º, IV). Assim, a instituição superior, dentro de sua autonomia escolar, pode fazer alguns ajustes na grade curricular, para beneficiar a parte consumidora, permitindo-lhe terminar o seu curso. E a Portaria Normativa nº 40/2007 do MEC estabelece, em seu art. 30, que alterações significativas na estrutura curricular devem ser comunicadas aos alunos, com justificativa claras e em tempo hábil para adequação. No presente caso, a parte apelada realizou as alterações curriculares internamente, todavia verifica-se que não houve uma justificativa clara e nem notificação ou informação prévia à parte apelante, infringindo seu direito à informação e ferindo o princípio da boa-fé objetiva. Dessa maneira, as alterações na referida grade curricular acarretam um grande prejuízo para a parte apelante, pois vai ter de dispor de muito mais tempo, recursos. E atrasando se inserir no mercado de trabalho. E conforme a jurisprudência: TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 10073996220184013300 Jurisprudência Acórdão publicado em 22/11/2022 Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALTERAÇÃO NA GRADE CURRICULAR. OBRIGATORIEDADE SOMENTE PARA ALUNOS QUE INGRESSARAM APÓS A MUDANÇA. NECESSIDADE DE OFERTA DAS DISCIPLINAS DA GRADE ANTERIOR. 1. Cuida-se de apelação interposta por FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA contra a sentença que determinou que o impetrante não seja obrigado a se submeter à nova grade curricular do curso de Tecnologia em Marketing ministrado pela UNIFACS, devendo ser matriculado no semestre 2018.2 respeitando-se a grade curricular 2015.2. 2. Conquanto se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, o que inclui a prerrogativa de organizar a grade curricular da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, tais regras não são absolutas, e devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. 3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que as alterações no currículo dos cursos não podem ser efetivadas em prejuízo daqueles que se encontram sob o currículo anterior e, portanto, só devem ser aplicadas aos alunos que ingressarem na universidade após a respectiva mudança. Precedentes colacionados no voto. 4. Não se mostra razoável que o impetrante, que ingressou no curso em 2015, seja obrigado a cursar mais 10 dez) disciplinas, sob o fundamento de alterações posteriores na grade curricular do curso, ocorridas em 2017. 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI 65625920138050000 Jurisprudência Acórdão publicado em 18/02/2014 Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - ALTERAÇÃO DE GRADE CURRICULAR POSTERIOR À MATRÍCULA DO ALUNO - SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO TRANSCURSO DO TEMPO. Dentro da autonomia universitária, podem ser feitas alterações na grade curricular dos alunos desde que isso não acarrete prejuízos à sua formação ou implique em ofensa às situações consolidadas pelo tempo. Ao aluno que entrou na instituição de ensino anteriormente à modificação, deve ser observada a grade curricular do momento em que se matriculou. RECURSO DESPROVIDO. TRF-4 - Reexame Necessário Cível 50098238020144047110 RS Jurisprudência Acórdão publicado em 14/01/2015 Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ALUNO FORMANDO. ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Este Tribunal Regional Federal, há tempos, reputa ilegítima a intervenção do Poder Judiciário em matéria adstrita à autonomia didática das Instituições de Ensino Superior (de cujo conteúdo se extrai a prerrogativa de estipular o calendário e o currículo acadêmicos), por força das disposições do artigo 207 da CRFB. 2. Entretanto, esta mesma Corte Regional tem aplicado a regra da razoabilidade na interpretação do destacado dispositivo constitucional, sedimentando que, em se tratando de aluno formando e não havendo prejuízo algum para a instituição de ensino, a alteração da grade curricular não pode importar em acréscimo no tempo de estudo, principalmente quando pendente apenas uma única disciplina para conclusão do curso de acordo com o currículo anterior. 3. No caso, não é razoável, apenas em nome da autonomia universitária, obrigar acadêmico na condição de formando a frequentar a faculdade por mais tempo do que o previsto, com os prejuízos financeiros e profissionais daí advindos. 4. Aplicável à espécie a teoria do fato consumado, porquanto as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas. 5. Remessa oficial improvida. Da documentação de matricula Sendo que a parte apelante procurou a parte apelada para terminar o seu curso, desde 2021. Sendo que a parte apelada não entregou nenhum documento para a parte apelante. A parte apelante nunca foi um aluno que desistiu de seu curso, mas que luta para pegar o seu diploma e se inserir no mercado de trabalho. Sendo que no presente caso, a parte apelada concordou da parte apelante em fazer a sua matricula e estudar na instituição financeira, para terminar o seu curso. Mas que a parte apelante fizesse mais 27 (vinte e sete) outras matérias (que nem estavam no seu currículo anterior), para pegar o seu diploma, conforme o documento em anexo (evento 01, item 06). Sendo que é irrazoável, muito onerosa e desproporcional, tal imposição, pois a parte apelante praticamente já está no final do seu curso. Faltando apenas três ultimas matérias, ou seja, o estágio supervisionado, eletrônica de potência e TCC. Assim, a parte apelante, fazendo as matérias de estagio supervisionado, eletrônica de potência e TCC, poderia terminar o seu curso e pegar o seu diploma, sem nenhum prejuízo para a parte apelada. Portanto, não seria justo e nem razoável, impor à parte apelante fazer além, das três últimas matérias que faltam, em fazer mais outras 27 (vinte e sete) matérias diversas, para terminar o seu curso e pegar o seu diploma, em um total de 30 (trinta) matérias. Tal imposição seria muito onerosa, desproporcional e não razoável, ferindo o Código de Defesa do Consumidor, e que impediria a parte apelante em pegar o seu diploma e de se inserir no mercado de trabalho. 3.2 - Da autonomia universitária Embora a parte apelada tenha uma certa autonomia universitária, as alterações no currículo dos cursos não podem ser efetivadas em prejuízo daqueles que se encontram sob o currículo anterior e já no final do seu curso, e, portanto, devem ser aplicadas aos alunos que ingressarem na universidade após a mudança. Não seria razoável e proporcional, que a parte apelada, sem justificativas plausíveis, impusesse para a parte apelante, que já está concluindo o seu curso, mais outras vinte e sete matérias (além das outras três matérias que faltam). Ressaltando-se que a nova grade curricular, foi realizada de forma unilateral e interna, e sem nenhuma informação ou notificação para a parte apelante. A parte apelada além de mudar, unilateralmente, as matérias do referido curso, ainda não enviou nenhum aviso para a parte apelante, violando o direito de informação da parte consumidora. E conforme o entendimento da jurisprudência: Conforme entendimento deste Tribunal, não obstante as instituições de ensino superior possam promover alterações unilaterais nas grades curriculares dos seus cursos, tais alterações devem ser adaptadas aos alunos, sob pena de causar prejuízos aos que já cursaram, e só devem ser aplicadas aos que ingressarem na universidade após a respectiva mudança. Precedentes do TRF1ª Região. Unânime. TRF 1ªR, 6ªT., Ap 1004680-10.2018.4.01.3300 – PJe, des. federal João Batista Moreira, em 19/04/2021. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 559. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ALTERAÇÃO CURRICULAR POSTERIOR AO INGRESSO DO ALUNO. OBSERVÂNCIA À GRADE CURRICULAR ANTERIOR(...). 2. Conquanto as universidades possuam autonomia didático-científica, as PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5 de 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Cível alterações curriculares só prevalecem para aqueles que ingressarem na instituição após a alteração, devendo ser respeitada a grade curricular do momento em que o aluno se matriculou originariamente. 3. Situação de fato em que, por decorrência da medida liminar proferida em 17/01/2007, e ratificada na sentença, o aluno já deve ter concluído o curso, consolidando uma situação fática, que deve ser preservada. Apelação e Remessa Necessária improvidas. (Terceira Turma, AMS 101810, Relator Desembargador Federal Geraldo Apoliano, j. 12.02.2009, unânime, DJ 23.03.2009, p. 192). DO EXPOSTO, Em face dos argumentos supra aduzidos, nega-se provimento ao recurso. Sala das Sessões, de 2013. Assim, a parte apelante não foi informada pela faculdade da instituição de ensino apelada, das alterações da grade curricular. Sendo que a parte apelante está próximo da colação de grau. Portanto, embora a parte apelada tenha autonomia universitária, podendo fazer alteração da grade curricular do curso, ela teria de informar aos alunos. E a imposição de outras vinte e sete matérias para a parte apelante, terminar o seu curso, seria desproporcional, muito onerosa e irrazoável. Pois nos termos do artigo 53, I e II, da Lei nº 9.394 /1996 e art. 207, da CF, tal mudança deveria ser comunicada previamente a todos os alunos, nos termos do art. 47, § 1º, IV, alínea c, da Lei nº 9.394 /96, que estabelece as diretrizes da educação nacional. E a alteração da grade curricular, a parte apelada deveria observar a Portaria Normativa nº 40/2007. do MEC. Sendo que a parte apelada não realizou nenhuma informação para a parte apelante da mudança da grade curricular do referido curso e nem demostrou a regularidade da alteração da grade curricular do referido curso. E conforme o entendimento da jurisprudência: TJ-SP - Apelação Cível: AC 10061007120208260189 SP 1006100-71.2020.8.26.0189 Jurisprudência Acórdão publicado em 21/01/2021 Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Ação de obrigação de fazer. Alegação do autor de que, ao efetuar sua rematrícula para o segundo semestre de 2020, foi surpreendido com a informação de que havia ocorrido alteração na grade curricular do seu curso Medicina), o que lhe acarretou prejuízo, porque, além de terem sido excluídas diversas disciplinas que já haviam sido cursadas, aprovadas e convalidadas, ocorreu o acréscimo de diversas outras, aumentando significativamente a carga horária necessária para a conclusão do curso. Hipótese em que, citada, deixou a entidade educacional correr o processo à sua revelia. Falta de prova de que a alteração da grade curricular do curso ministrado ao autor tenha se dado de forma regular, com a observância dos critérios legais e orientações do Ministério da Educação que regem a matéria. Ausência de demonstração também da regularidade da alteração impugnada, ante a falta de prévia comunicação da alteração ao alunado, consoante estabelece o artigo 47, § 1º , IV , c , da Lei n. 9.394 /96. Determinação de que a ré mantenha a grade curricular do curso realizado pelo autor, nos contornos em que foram previamente definidos, ou seja, adotando-se como base a matriz curricular de 2015, efetuando ainda a regularização da matrícula e do histórico escolar do aluno, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00. Sentença de parcial procedência em parte reformada. Pedido inicial julgado inteiramente procedente. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. 3.3 - Das informações claras e adequadas - CDC E são direitos básicos do consumidor, no seu artigo 6º, inciso III, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem sobre os riscos que apresentam. E conforme o CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. E no presente caso, na mudança da grade curricular realizada pela parte apelada, há evidente desobediência ao dispositivo legal, em comento, na medida em que inexistem informações e justificativas, sobre a referida mudança, para a parte apelante. Dessa maneira, no presente caso, verifica a inexistência do cumprimento do dever legal da parte apelada, de informações claras, conforme descrevem os artigos 46, do CDC. CDC, art. 46. “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. E conforme o entendimento da jurisprudência: “(...) 3. Os contratos firmados entre consumidores e fornecedores devem observar os princípios da informação e da transparência, atentando contra os direitos do consumidor a elaboração de contrato sem a clara indicação de sua natureza e sem a estipulação dos encargos, razão pela qual, nestes casos, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao hipossuficiente (Art. 47, CDC)”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 565190330.2021.8.09.0178, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2022, DJe de 21/07/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. Em se tratando de relação de consumo, os contratos devem observar os princípios da informação e da transparência, nos termos dos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Inteligência do art. 46 do CDC. (...). 5. De acordo com o art. 86, do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Das matérias que ainda faltam para a parte apelante Sendo que para que a parte apelante terminar o seu curso e pegar o seu diploma, ainda faltam as três matérias: a matéria eletrônica de potência, o estágio supervisionado e o TCC. E a parte apelada, possui condições de oferecer as matérias, que ainda faltam para a parte apelante terminar o seu curso, ou seja, o estágio supervisionado, eletrônica de potência e o TCC, no currículo ainda do curso. São matérias que podem ser cursadas pela parte apelante na instituição de ensino, sem causar nenhum prejuízo às partes. Sendo, portanto, irrazoável, muito onerosa e desproporcional para o consumidor, ter de fazer outras vinte e sete matérias, que não estavam em sua grade curricular. Principalmente quando a parte apelante está próximo da conclusão do seu curso. E conforme o entendimento da jurisprudência: TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS 10000589820184014103 Jurisprudência Acórdão publicado em 13/08/2021 Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR. ALUNO CONCLUINTE. DIREITO ÀS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DO INGRESSO NO CURSO. SENTENÇA MANTIDA. (...). 2. No caso dos autos, não se mostra razoável exigir do aluno concluinte do curso de Direito, a realização de matérias do sétimo e oitavos períodos, inseridas na grade curricular três anos após seu ingresso na instituição. Assim, deve ser mantida a sentença que lhe assegurou a matrícula, sob as normas vigentes à época do início do curso. 3. Remessa oficial desprovida. Da covid 19 e da época de calamidade pública Sendo que a parte apelante não abandonou o seu curso, pois as instituições de ensino da parte apelada, também fecharam as suas portas na época da Pandemia da Covid 19, tendo a se adaptar à nova realidade causada pela Pandemia. E conforme se observa no currículo da parte apelante (evento 01), a parte apelante fez 06 (seis) matérias em 2020. Ou seja, estudou de 2017 até julho de 2020. Assim, a parte apelante estudou até na época da Covid 19, tendo a parte apelada fechado a instituição de ensino, diante do estado instaurado de calamidade pública. Sendo que se não houvesse a Pandemia da Covid 19, a parte apelante já teria terminado o seu curso universitário. Pois a Pandemia da Covid 19, trouxe grandes danos a todos, inclusive para a parte apelante que mudou a sua rotina de trabalho e de estudos. E a Pandemia da Covid, que começou em março de 2020, colocou a sociedade em isolamento, fechou empresas, colocando a parte apelante em grande dificuldade em terminar o seu curso. E a parte apelante, já procurava a parte apelada, desde 2021, para terminar o seu curso, mas sem êxito. E conforme, a oitiva das testemunhas, na audiência de instrução e julgamento. Não foi apenas a parte apelante que não conseguiu terminar o seu curso na época. Sendo que, dos cinquenta alunos matriculados no referido curso, apenas, em torno de oito alunos, conseguiram terminar o curso e pegar o seu diploma. Mostrando, assim, que foi uma época conturbada e que atingiu grande parte dos alunos, que haviam sidos matriculados no referido curso, e que não conseguiram terminar o curso e pegar o seu diploma. Do aproveitamento de disciplinas e cláusulas abusivas Sendo que faltavam para a parte apelante, para terminar o seu curso, apenas as matérias: eletrônica de potência, estagio supervisionado e TCC (trabalho de termino de conclusão de curso). Assim, a parte apelante poderia fazer as matérias de estagio supervisionado e o TCC e a matéria eletrônica de potência, para terminar o seu curso e pegar o seu diploma, sem nenhuma onerosidade da parte apelada. Ressaltando-se que a parte apelante, realizou prontamente o pagamento de todas as matérias (34 matérias) que fez com a parte apelada, e que pagaria também, por estas três matérias restantes, não trazendo nenhum dano material para a instituição de ensino. Portanto, a inclusão de novas disciplinas (27 matérias) geraria impactos no âmbito financeiro e acadêmico, da parte apelante, pois a parte apelante teria a necessidade de custear mais uns 05 (cinco) semestres, prejudicando-o financeiramente e profissionalmente, pois aumentaria as suas despesas acadêmicas e demoraria ainda mais a sua formação profissional. Assim, não houve aproveitamento de matérias, pois a parte apelante teria de fazer mais diversas matérias que não estavam em sua grade curricular. Sendo que a parte apelante, já foi prejudicada pela parte apelada, pois atrasou a sua conclusão de curso e o seu ingresso no mercado de trabalho. E conforme o Código de Defesa do Consumidor, destaca em que as "alterações contratuais que impactem significativamente o planejamento financeiro do consumidor exigem prévia e clara comunicação, sob pena de abusividade". Assim, requer a Vossa Excelência, que seja reconhecido que houve a violação do artigo 6º, V, do CDC, por parte da apelada, que protege o consumidor de cláusulas abusivas, e que colocam o consumidor em uma vantagem exagerada, causando danos materiais e morais à parte apelante. 3.4 - Do dano moral É notório a decepção causada da parte apelante que, chegando próximo ao encerramento de sua longa jornada acadêmica, com todas as adversidades que a vida estudantil possui, e quando finalmente busca a obtenção do tão sonhado certificado de conclusão do curso, vem a se deparar com a informação pela instituição de ensino, acerca do prolongamento de sua grade curricular, a postergar a obtenção do diploma e se inserir no mercado de trabalho. Assim, no presente caso, trata-se de uma falha na prestação de serviços, por parte da instituição apelada, e que resultou em um prejuízo de ordem material e moral para a parte apelante. Logo mostra-se inquestionável que tais circunstancias acarretaram angústia, aflição e significativo tormento na vida emocional da parte consumidora apelante, a justificar a respectiva indenização. E conforme a jurisprudência: TJ-SP - Apelação Cível: AC 10032960720218260348 SP 1003296-07.2021.8.26.0348 Jurisprudência Acórdão publicado em 25/02/2022 Ementa: PRESTAÇÂO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - OBRIGAÇÃO DE FAZER – ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR - R. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para condenar a ré a desobrigar a autora a cursar disciplinas exigidas pela ré em dissonância com a grade curricular vigente ao tempo do início do curso, determinando a colação de grau da aluna, indeferindo, por outro lado o pagamento de indenização por danos morais – Apelação de ambas as partes – Caso em que a autora estava matriculada em faculdade da instituição de ensino ré, vindo a ser alterada a grade curricular próximo à colação de grau, com a imposição de cursar novas disciplinas para conclusão do curso – Embora inexista irregularidade na alteração da grade curricular do curso pela instituição de ensino, nos termos do art. 53 , I e II , da Lei nº 9.394 /1996 e art. 207 , da CF , tal mudança deve ser comunicada aos alunos, até o início das aulas antes de cada período letivo, nos termos do artigo 47 , § 1º , IV , alínea c , da Lei nº 9.394 /96, que estabelece as diretrizes da educação nacional - Alteração da grade curricular também, que deveria observar a Portaria Normativa nº 40/2007 do MEC, que não foi comprovada nos autos – Danos morais caracterizados – Mudança na grade curricular que causou indignação à autora que estava na véspera de encerrar o ciclo de estudos, situação que foge ao mero dissabor do cotidiano – Sentença reformada para condenar a ré em danos morais – RECURSO DESPROVIDO DA RÉ e RECURSO PROVIDO DA AUTORA. TJ-SP - Apelação Cível 10041840620228260650 Valinhos Jurisprudência Acórdão publicado em 09/01/2024. Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Deficiência na prestação de serviços – Alteração da grade curricular sem aviso prévio – Ausência de informações claras e precisas quanto à disponibilização de disciplinas de adaptação - Desídia na solução do impasse – Danos morais caracterizados – Indenização devida – Razoabilidade e proporcionalidade – Observância – Ação parcialmente procedente – Recurso desprovido, com observação. Assim, não houve justificativa plausíveis, para a aplicação de novas matérias, para a parte apelante, que já está no final de seu curso. A referida imposição das 27 (vinte e sete) matérias, à parte apelante, é muito onerosa, desproporcional e irrazoável, que atrasa a parte apelante em pegar o seu diploma e de se inserir no mercado de trabalho, trazendo danos materiais e morais para a parte apelante. E conforme o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos e serviços, responde objetivamente pelos danos causados pelos consumidores, independente de culpa, e é direito do consumidor a reparação, inclusive de danos morais, conforme descrevem os artigos 6 e 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difuso. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, requer a Vossa Excelência, a condenação da parte apelada, em pagamento de indenização por danos morais para a parte apelante. IV – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a Vossa Excelência, que seja recebida, conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, para que seja reformada a respeitável Sentença proferida pelo digno Juízo “a quo”, para que a parte apelada seja condenada a disponibilizar as três últimas matérias que faltam, para a parte apelante terminar o seu curso e pegar o seu diploma, mais a condenação da parte apelada em indenização por danos morais, em medida de inteira justiça. Nestes termos, pede deferimento. Goiânia – GO, 25 de maio de 2025. VOLDECILEY PIRES DE SOUZA OAB/GO Nº 56.571
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