Processo nº 5378032-11.2024.8.21.7000
ID: 278324741
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 11ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5378032-11.2024.8.21.7000
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CRISTIANO CARLINI BATISTA DATTOLI
OAB/RS XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5378032-11.2024.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Acidente de trânsito
RELATORA
: Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK
AGRAVADO
: TRANSPORTES EXPRESSO 24 HORAS EIRELI (E…
Agravo de Instrumento Nº 5378032-11.2024.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Acidente de trânsito
RELATORA
: Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK
AGRAVADO
: TRANSPORTES EXPRESSO 24 HORAS EIRELI (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A)
: Cristiano Carlini Batista Dattoli (OAB RS082714)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Responsabilidade Civil em Acidente de Trânsito
. cumprimento de sentença. BLOQUEIO DE VALOR inferior a 40 salários-mínimos. artigo 833, inciso IV e X do CPC.
impenhorabilidade
não comprovada.
No presente caso, o agravante teve valor bloqueado via SISBAJUD e apresentou manifestação, alegando a impenhorabilidade do numerário por se tratar de valor oriundo de benefício assistencial e inferior a 40 salários-mínimos. No entanto, não há como reconhecer a alegada impenhorabilidade, ante a ausência de provas, ônus do agravante, que sequer juntou extrato bancário da conta sobre a qual recaiu o bloqueio. Impende registrar que a posição sobre a impenhorabilidade de numerário até então adotada por esta Corte foi revista pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, julgamento do REsp nº 1.660.671/RS, que reafirmou o entendimento acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, garantindo a impenhorabilidade exclusivamente quanto ao numerário depositado em conta poupança. Assim, o reconhecimento da impenhorabilidade, consoante novo entendimento, torna-se ônus da parte devedora produzir prova concreta de que o ativo financeiro bloqueado é similar à poupança e constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, prova essa que não veio aos autos. Não demonstrada a alegada impenhorabilidade, há de ser mantida a decisão agravada. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
FRANCISCO HILSON OLIVEIRA TAVARES
, inconformado com a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 50057833620228210007, que lhe move TRANSPORTES EXPRESSO 24 HORAS EIRELI, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã, abaixo transcrita (
evento 139, DESPADEC1
):
"Vistos.
Trata-se de
Arguição de Impenhorabilidade
oposta por
Francisco Hilson Oliveira Tavares
e
Mecanica e Chapeação Bom Sucesso
, quanto aos valores bloqueados conforme
decisão
. Alegou que a quantia se refere à quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Por fim, postulou a liberação dos valores.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
Passo a decidir e fundamentar.
Como faculta o Artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil
1
, a parte executada ofereceu impugnação à penhora via SISBAJUD realizada, cabendo ressalvar que tal dispositivo legal transfere à parte executada o ônus de comprovar que o valor bloqueado é impenhorável.
Com efeito, o Artigo 833, inciso X, do diploma legal já citado, é claro ao dispor que é absolutamente impenhorável
"a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos."
Contudo,
in casu
, não sobreveio aos autos prova no sentido de que o valor bloqueado é impenhorável, tampouco foi juntado extrato, ou prova suficiente para sustentar a impenhorabilidade alegada.
Portanto, a pretensão do executado não merece guarida, devendo ser afastada a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, por ausência de prova que lhe cabia produzir (854, § 3º, I, do CPC), motivo pelo qual devem ser mantidos os valores bloqueados. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE
. AUSÊNCIA DE
PROVAS
. I. Pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita prejudicado diante de decisão interlocutória outrora proferida que deferiu o beneplácito. II. A questão da
impenhorabilidade
é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão e passível de arguição por simples petição e de apreciação em qualquer instância, a qualquer tempo, até mesmo de ofício. Logo, mostra-se viável o exame da matéria, ainda que seja intempestiva a impugnação oferecida pelo ora agravante. II.
Nos termos do art. 833, IV, do NCPC, o salário e os ganhos do trabalhador autônomo são impenhoráveis. No caso concreto, diante do exíguo conjunto probatório produzido, não comprovou a
executada
que o valor bloqueado na conta é fruto do salário, ônus o qual lhe incumbia, na forma do art.
854
, § 3°, do NCPC
. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70083906685, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 22-04-2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PENHORA DE VALORES VIA BACENJUD.
IMPENHORABILIDADE
. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ÔNUS DA
PROVA
. DECISÃO MANTIDA. 1. Caso em que a parte agravante pretende a liberação de valores penhorados pelo Bacenjud (Sisbajud, atualmente), argumentando sobre a
impenhorabilidade
que recairia sobre as quantias de caráter alimentar. 2.
Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, o desbloqueio de quantia penhorada, ao argumento da
impenhorabilidade
, reclama a existência de
prova
, ao passo que o ônus de comprovar a natureza alimentar é do
executado
, consoante art.
854
, §3º, do CPC
. 3. Ainda que, a destempo, o agravante tenha anexado extrato oriundo do INSS, o documento refere expressamente instituição financeira diversa como destinatária dos valores, de sorte que foram localizadas quantias em outros três bancos, o que corrobora sua penhorabilidade, as quais, seguramente, não tem origem apenas no benefício demonstrado. Decisão mantida. Precedentes. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50814867720218217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 30-07-2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE
NÃO EVIDENCIADA. ÔNUS DA
PROVA
. ART.
854
, § 3º, DO CPC/2015.
À luz do disposto no art.
854
, § 3º, inc. I, do CPC/2015, incumbe ao
executado
comprovar que as quantias tornadas indisponíveis por ordem do juízo da execução são impenhoráveis, na forma do art. 833 do mesmo diploma legal. Na espécie, não tendo a parte agravante demonstrado, modo convincente
, que a quantia depositada em conta corrente bancária de sua titularidade é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos ou ostenta natureza alimentar, impõe-se mantida a constrição realizada. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50532960720218217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 05-08-2021)
Portanto, indefiro o pedido de desbloqueio.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do exequente, que deverá indicar os respectivos dados bancários para confecção de alvará automatizado.
Após, ao exequente, para dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Diligências legais."
Pretende o agravante a desconstituição da penhora online efetuada nos autos do cumprimento de sentença movido pelo agravado, sob a alegação de impenhorabilidade do valor, uma vez que oriundo de forma integral e exata, de benefício assistencial recebido pelo executado, o qual é expressamente protegido pela impenhorabilidade. Aduz que demonstrou que a conta bloqueada é utilizada para recebimento de valores fundamentais para a complementação de sua renda, sem os quais sua subsistência estaria gravemente comprometida. Que se trata de verba de natureza alimentar, donde sua impenhorabilidade, até mesmo porque perfaz montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e têm destinação ao sustento do ora agravante e de sua família. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal. No mérito, pela reforma da decisão, com a desconstituição da penhora (
evento 1, INIC1
).
Concedido efeito suspensivo ao recurso e determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões (
evento 4, DESPADEC1
).
Contrarrazões apresentadas (
evento 10, CONTRAZ1
).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
De plano, é de ser mencionada a possibilidade de decisão monocrática ao presente agravo de instrumento, conforme estabelecido no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
Art. 206.
Compete ao Relator:
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;...
É cediço que o relator pode decidir monocraticamente acerca de matérias pacificadas nesta Corte e, igualmente, no STF e STJ, uma vez que, ao submeter tais temas ao julgamento colegiado nos referidos órgãos, outro não seria o resultado alcançado.
Diante do novo entendimento desta Câmara sobre a matéria, estou em negar provimento ao recurso, de forma monocrática.
Explico.
Cuida-se de apreciar alegação de impenhorabilidade de numerário bloqueado via SISBAJUD. Na impugnação apresentada pelo agravante, este alega que o valor constrito é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e oriundo de benefício assistencial, motivo pelo qual seria impenhorável.
Da análise dos autos, observa-se que foi bloqueado, na conta do agravante, a quantia de R$ 600,00, valor depositado na Caixa Econômica Federal (
evento 131, SISBAJUD1
).
Dispõe o artigo 833 do CPC sobre a impenhorabilidade:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no
art. 528, § 8º
, e no
art. 529, § 3º
.
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. (grifei)
No caso em comento e como bem pontuado pelo juízo
a quo
,
"...in casu, não sobreveio aos autos prova no sentido de que o valor bloqueado é impenhorável, tampouco foi juntado extrato, ou prova suficiente para sustentar a impenhorabilidade alegada..."
Outrossim, impende registrar que o entendimento sobre a impenhorabilidade de numerário até então utilizado por esta Corte, foi revisto pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente que reafirmou o entendimento acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, garantindo a impenhorabilidade exclusivamente quanto aos valores depositados em caderneta de poupança.
Nesse sentido a ementa do referido julgado,
in verbis
:
PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE
ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na
impenhorabilidade
prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017.
4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o
entendimento
jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da
impenhorabilidade
, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas.
5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a
impenhorabilidade
da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).
No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017.
6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a
impenhorabilidade
do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC.
8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária.
9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par.
10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa.
11. Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança.
12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras.
13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança.
14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.
15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar
entendimento
no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.
16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.
17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da
impenhorabilidade
, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.
18. Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente.
19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a
impenhorabilidade
deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a
impenhorabilidade
, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.
20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.".
21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.
22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:
a)
é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);
- grifo nosso
b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);
c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao
entendimento
de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);
d)
para os fins da
impenhorabilidade
descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
- grifo nosso
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA
23.
A garantia da
impenhorabilidade
é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da
impenhorabilidade
ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
- grifo nosso
HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.
25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários.
26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, Dje de 23/5/2024).
Assim, para que a impenhorabilidade seja reconhecida, consoante novo entendimento, torna-se ônus da parte devedora produzir prova concreta de que o ativo financeiro bloqueado é similar à poupança e constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, prova essa que não veio aos autos.
Faço notar que os documentos apresentados pelo agravante não demonstram, de forma inequívoca, a impenhorabilidade do valor bloqueado ou mesmo que este tenha sido oriundo do benefício assistencial, uma vez que sequer juntou extrato bancário da conta sobre a qual recaiu o bloqueio.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ARGUIÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE
PELA PARTE DEVEDORA. AINDA QUE NÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, ENTENDO POR RECEBER OS DOCUMENTOS ANEXADOS NESTA INSTÂNCIA, NA MEDIDA EM QUE A
IMPENHORABILIDADE
É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER CONHECIDA EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO E INCLUSIVE DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. ADEMAIS, FORA DEVIDAMENTE ESTABELECIDO O CONTRADITÓRIO RECURSAL. NA HIPÓTESE, A PARTE AGRAVANTE NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE AS QUANTIAS PENHORADAS TÊM CARÁTER EXCLUSIVAMENTE REMUNERATÓRIO, NEM MESMO QUE O MONTANTE SE CONSTITUI EM RESERVA DE EMERGÊNCIA OU VISA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL PARA SI E SUA FAMÍLIA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. EXTRATOS APRESENTADOS QUE DEMONSTRAM QUE A CONTA CORRENTE É UTILIZADA PARA FAZER FRENTE ÀS MAIS DIVERSAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS DE NATUREZA DIÁRIA, NÃO GUARDANDO CARATERÍSTICA DE POUPANÇA. SOBRE O ENQUADRAMENTO DAS QUANTIAS NA HIPÓTESE DO ART. 833, X, DO CPC, CUMPRE DESTACAR QUE ESTE ÓRGÃO COLEGIADO VINHA SE POSICIONANDO PELA
IMPENHORABILIDADE
AUTOMÁTICA DE MONTANTES INFERIORES A
40
SALÁRIOS
MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA CONTA MANTIDA PELO DEVEDOR. CONTUDO, IMPERIOSA A ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO COM VISTAS A APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ORIENTADORES ESTABELECIDOS PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1660671 - RS (2017/0057234-0).
IMPENHORABILIDADE
NÃO EVIDENCIADA, NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51356135720248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 22-07-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE
DE VALORES. VERBA SALARIAL. QUANTIA INFERIOR A
40
SALÁRIOS
MÍNIMOS. 1.
IMPENHORABILIDADE
DE VERBA SALARIAL. O EXECUTADO REQUER SEJA DECLARADA A
IMPENHORABILIDADE
DA VALORES, SOB ARGUMENTO DE QUE SE TRATAM DE VERBA SALARIAL, NA FORMA DO ART. 833, IV, DO CPC.CASO CONCRETO EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADO QUE OS VALORES CONSTRITOS TENHAM ORIGEM EM CRÉDITO DE
SALÁRIO
EM CONTA-CORRENTE. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A PENHORA DOS VALORES QUE DEVE SER MANTIDA. 2.
IMPENHORABILIDADE
DE QUANTIA INFERIOR A
40
SALÁRIOS
MÍNIMOS. A CORTE ESPECIAL DO STJ REVISITOU A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DA
IMPENHORABILIDADE
DE QUANTIAS INFERIORES A
40
SALÁRIOS
MÍNIMOS, DEPOSITADAS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO A CADERNETA DE POUPANÇA. POSSÍVEL A PROTEÇÃO PELA REGRA DE
IMPENHORABILIDADE
CONTIDA NO ART. 833, X, DO CPC, DAS QUANTIAS INFERIORES A
40
SALÁRIOS
MÍNIMOS, INDEPENDENTE DE DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA, DESDE QUE COMPROVADA PELO EXECUTADO QUE AS QUANTIAS EM QUESTÃO CONSTITUEM, EFETIVAMENTE, RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. RESP N° 1.660.671/RS.CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO NÃO FEZ PROVA DE QUE AS QUANTIAS CONSTRITAS CONSTITUEM-SE RESERVAS DESTINADA A ASSEGURAR SEU MÍNIMO EXISTENCIAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE
REJEITADO. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52051703420248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 14-08-2024)
PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VALORES. CADERNETA DE
POUPANÇA
E
CONTA
BANCÁRIA. DISTINÇÃO. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE
E ALCANCE. ARTIGO 833, X, CPC/15. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP Nº 1.677.144/RS, HERMAN BENJAMIN. A
impenhorabilidade
de valores em
conta
bancária é assegurada tanto para os de natureza salarial, assim como até o limite de 40 salários mínimos, previsto no artigo 833, X, CPC/15, para aqueles depositados em caderneta de
poupança
, de acordo com decisão unificadora traçada no REsp nº 1.677.144/RS, Herman Benjamin, superado anterior entendimento, cumprindo ao devedor nas demais situações, ou seja, quando o bloqueio incidir sobre
conta
corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, o que não se verifica na hipótese dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51763604920248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 03-07-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AJG. DEFERIMENTO TÁCITO. PENHORA. SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE
INCIDÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC. RESP 1.677.144-RS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA PARA A CADERNETA DE
POUPANÇA
.
CONTA
CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. Para as demais aplicações financeiras "é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à
poupança
constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.", conforme entendimento do STJ. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51746968020248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 02-07-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM
CONTA
-CORRENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE
RESTRITA APENAS A
CONTA
-
POUPANÇA
. ARTIGO 833, X DO CPC. ROL TAXATIVO. SALVO EXCEÇÕES EM RAZÃO DE ÚNICA RESERVA FINANCEIRA DEPOSITADA EM
CONTA
-CORRENTE OU OUTRA APLICAÇÃO DESTINADA A PRESERVAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. INOCORRÊNCIA DAS EXCEÇÕES NO CASO CONCRETO. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. BLOQUEIOS MANTIDOS AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 51558155520248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 28-06-2024)
Dessa forma, não demonstrada a alegada impenhorabilidade, imperioso manter a decisão agravada.
Ante o exposto,
nego provimento ao recurso
.
1
. Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
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