Adilson Xavier Cruz e outros x Vale S.A.
ID: 255994143
Tribunal: TRT20
Órgão: Segunda Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000509-12.2023.5.20.0011
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Advogados:
CARLOS EDUARDO REIS CLETO
OAB/SE XXXXXX
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GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO
OAB/SE XXXXXX
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LILIAN JORDELINE FERREIRA DE MELO
OAB/SE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO 0000509-12.2023.5.20.0011 : THIAGO OLIVEIRA MACHADO E OUTROS …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO 0000509-12.2023.5.20.0011 : THIAGO OLIVEIRA MACHADO E OUTROS (4) : VALE S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO Segunda Turma AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000509-12.2023.5.20.0011 PROCESSO Nº 0000509-12.2023.5.20.0011 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MARUIM PARTES: RECORRENTES: ADILSON XAVIER CRUZ E OUTROS (3) E MOSAIC POTÁSSIO MINERAÇÃO LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS E VALE S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO EMENTA RECURSO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Restando demonstrado, através da prova pericial, que os autores laboravam em situação de risco, é de ser mantida a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade devido e reflexos. RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REFORMA DO DECIDIDO. Diante da análise realizada por esta Egrégia Turma acerca da alegada sucessão empresarial, restou consignado que a MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. sucedeu exclusivamente a Vale Fertilizantes S.A., sem que houvesse sucessão em relação à VALE S.A., razão pela qual deve permanecer no polo passivo da demanda. Dessa forma, impõe-se a reforma da Sentença para manter a VALE S.A. no polo passivo da lide, reconhecendo-se, ainda, a responsabilidade solidária das Reclamadas pelo pagamento de todos os créditos eventualmente deferidos aos Autores. Recurso Ordinário dos Reclamantes provido quanto no aspecto. RELATÓRIO MOSAIC POTÁSSIO MINERAÇÃO LTDA., ADILSON XAVIER CRUZ E OUTROS (3) recorrem ordinariamente da sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos exordiais, nos limites do dissídio no qual contendem, no qual figura no polo passivo, ainda, a VALE S.A. Contrarrazões visíveis nos IDs d295c88, aa3e2cf e f658a4a. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 109, do Regimento Interno desta Corte. Autos em ordem e em pauta de julgamento. VOTO: DO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais subjetivos e objetivos, conheço dos apelos. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RECLAMADA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA 74, I, CLT. A MOSAIC busca "a reforma da sentença recorrida para aplicar a confissão ficta ao reclamante ADILSON XAVIER CRUZ, diante de sua ausência sem justificativa legal à audiência em prosseguimento, acarretando a presunção de veracidade da contestação em face do referido reclamante, sob pena de nulidade processual por cerceamento ao direito à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF).". Para tanto, sustenta: "O art. 843, § 2º, CLT dispõe que "se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato". Apesar de não estar expresso na ata de audiência, o "motivo poderoso" utilizado pelo Juízo de Primeira Instância para aplicar o art. 843, § 3º, CLT, foi a declaração de id. 31270A1, a qual consta o seguinte: (...) Ora, o reclamante não comprovou nenhuma impossibilidade de se locomover até Maruim/SE, alegando tão somente que trabalha fora do Estado de Sergipe, o que não possui amparo legal para justificar a sua ausência em audiência, inclusive porque não haveria nenhum prejuízo ao reclamante, já que é vedado o desconto de salário de quem comparece à audiência (art. 473, VIII, CLT). Desta forma, verifica-se que, apesar de intimado no id. E1d9beb para comparecer à audiência para prestar depoimento, sob pena de confissão, o reclamante não compareceu à audiência em prosseguimento, sendo-lhe aplicada a pena de confissão ficta, o que está em consonância com a Súmula 74, I, TST: (...)" Ao exame. Consta da ata de audiência presencial (id f598b8c) realizada em 17/10/2024: "Presente os reclamantes THIAGO OLIVEIRA MACHADO, ADILSON XAVIER CRUZ (ausente sendo representado pelos demais reclamantes, na forma do Art 843 § 2º da CLT), ELENALDO DA SILVA SANTANA pessoalmente, acompanhados de seu(a) advogado(a), Dr(a). Carlos Eduardo Reis Cleto, OAB 352A/SE. sob os protestos do patrono da segunda reclamada, por cerceamento de defesa e consequente nulidade processual." (destaquei) Em 16/10/2024, o autor juntou declaração da empresa na qual trabalha, constando a seguinte informação: "DECLARAÇÃO Declaro para os devidos fins que o funcionário ADILSON XAVIER CRUZ portador de CPF 516.905.275-87, é funcionário da empresa Conterp, e exercendo a função de Mecânico Mudador, e que no período de 09/10/2024 a 22/10/2024 estará a serviço fora do estado, de Sergipe, precisando, por tanto, ausentar-se das demais atividades." Nos termos do art. 843, § 2º, da CLT, o comparecimento pessoal do empregado à audiência pode ser dispensado quando houver justificativa plausível e relevante para sua ausência. Nessa hipótese, permite-se que outro trabalhador da mesma categoria profissional ou, alternativamente, o sindicato representativo da classe atue em sua substituição. Conforme evidenciado na ata supramencionada, o juízo de primeiro considerou que o conteúdo da declaração juntada pelo reclamante enquadra-se no conceito de "motivo poderoso" previsto pelo dispositivo legal supratranscrito. Pois bem. In casu, compreendo que a ausência do reclamante à audiência, fundamentada em compromisso profissional previamente agendado e comprovado por meio de documento expedido pela atual empresa empregadora caracteriza motivo legítimo para o seu não comparecimento, sem que isso configure cerceamento ao direito à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF). Ademais, tratando a demanda de pedido de adicional de periculosidade, que requer prova técnica, há que se considerar que eventual confissão ficta não implica, necessariamente, deferimento dos pedidos da parte contrária, pois as provas constantes nos autos devem prevalecer para a decisão judicial. Assim, reputo justificada a ausência da parte autora na audiência, tendo sido representada por outro trabalhador da mesma categoria profissional, conforme consta da ata de audiência. Rejeito. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO INTERROGATÓRIO DAS PARTES E TESTEMUNHAS A MOSAIC pleiteia a reforma da decisão de primeiro grau aduzindo o seguinte: "2. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO INTERROGATÓRIO DAS PARTES E TESTEMUNHAS O Juízo de Primeiro Grau indeferiu o interrogatório das partes e das testemunhas. Na ata de audiência consta o seguinte: (...) A sentença recorrida merece reforma. O raciocínio engendrado na ata de audiência e em sentença não guarda coerência lógica, o que seria facilmente constatado se tivesse sido viabilizada a ampla dilação probatória que assegura o art. 5°, LV, CF. Ou seja, a conclusão na ata de audiência e da sentença não negligenciou apenas a necessidade de motivação inserta no art. 93, IX, CF c/c art. 832, CLT, mas as próprias regras de distribuição do ônus da prova insertas no art. 818, CLT, pois a manifestação da reclamada denota, justamente, as provas que pretendia produzir. E mesmo que o Juízo de Primeiro Grau repute, com base em sua convicção pessoal, que a referida prova é desnecessária, sabe-se que a prolação de decisão meritória não se encerra no primeiro grau. Daí porque é temerário limitar a produção de prova com base exclusivamente na convicção do magistrado de primeiro grau que sequer teve acesso à prova que se pretendeu produzir (porque a indeferiu sem tomar conhecimento do seu teor e conteúdo), até mesmo porque a constatação de sua essencialidade - pelo julgador - pode aflorar apenas após a sua produção. Melhor dizendo, sempre há a possibilidade de que o convencimento formado com base nas primeiras provas seja alterado pela produção de provas supervenientes ou que lhe são posteriores. E mesmo que o conjunto probatório se "aparente" completo para o juízo primevo, novas provas podem receber distinta valoração pelo Juízo ad quem, o que reforça o dever de extrema cautela do Juízo de origem ao analisar os pedidos das partes voltados à produção de provas, sob pena de causar prejuízo à parte, pois tolhido seu direito constitucional à produção de prova e ao devido processo legal (art. 5°, LIV, CF). É bom dizer que a possibilidade de o juiz, valendo-se do amplo poder de direção do processo que lhe conferem os artigos 765 da CLT e 370 do CPC/2015 "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", não pode ser 'exercida' de forma ilimitada e indistinta, devendo se operar apenas se a prova requerida, efetivamente, não tiver aptidão para contribuir para a solução da causa, quer pelo fato desta já se encontrar suficientemente esclarecida em relação à controvérsia que contempla, quer por se tratar de matéria de direito, que independe de prova. A prova oral no processo do trabalho é, como se sabe, um dos mais importantes meios de dilação probatória, à luz da própria 'primazia da realidade sobre a forma', de sorte que indeferir a prova oral em caso que reclama discussão de questões fáticas soa - de logo, atitude desarrazoada e violadora do direito à prova e seus corolários. Assim, não obstante o magistrado possa, de fato, indeferir a produção de prova quando as reputa essencialmente desnecessárias, o indeferimento pelo juiz de qualquer tipo de prova à reclamada que visava, justamente, desconstituir a única prova produzida nos autos, e se desincumbir do encargo que lhe pertencia, consiste em verdadeiro cerceio do direito de defesa, infringindo, desse modo, o disposto no inciso LV do artigo 5º da CF. Diante o exposto, renovam-se os protestos lançados durante a instrução, arguindo nulidade processual por cerceamento de defesa, vez que o interrogatório do reclamante era prova necessária para subsidiar faticamente o panorama da instrução, requerendo seja a mesma declarada, retornando-se os autos à fase instrutória, salvo se, a partir do julgamento do presente recurso, notar-se configurada a hipótese contida no art. 282, §2º do CPC que, por sua vez, dispõe que "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta"." Eis a decisão de primeiro grau quanto ao ponto: "DOS PROTESTOS Ao juiz cabe avaliar a necessidade da produção da prova para a instrução do feito, afastando as diligências inúteis ou meramente protelatórias e zelando pela rápida solução do litígio, o que encontra arrimo nos artigos 765 da CLT. O princípio do livre convencimento motivado, baseado na persuasão racional, autoriza a dispensa de provas consideradas desnecessárias à formação do convencimento judicial. Ainda, tem-se que art. 848 da CLT deixa claro que o depoimento das partes é uma faculdade do juiz, uma vez que 'o juiz poderá' ouvir as partes. Isso não significa dizer que o depoimento das partes não seja importante, mas o que geralmente ocorre é que as partes repetem o que foi dito na inicial ou na defesa. Por fim, a matéria tratada na presente ação depende apenas de prova documental, pericial e análise da matéria de direito, o que tornou desnecessária a oitiva de partes e testemunhas. MATÉRIA TÉCNICA. Rejeita-se." Ao exame. Nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o princípio inquisitório rege o processo trabalhista, conferindo ao magistrado amplos poderes de condução, cabendo-lhe impulsionar o andamento do feito com vistas à efetividade da prestação jurisdicional. Esse comando normativo permite ao juiz indeferir a produção de provas que considere desnecessárias, impertinentes ou meramente procrastinatórias, desde que o faça de forma fundamentada, conforme impõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Não se pode olvidar que os princípios do contraditório e da ampla defesa garantem às partes o direito de produzir provas, as quais somente podem ser desconsideradas quando carecem de utilidade para o deslinde da controvérsia ou se prestam a fins meramente dilatórios. No caso em apreço, a aferição do direito dos Reclamantes ao adicional de periculosidade está intrinsecamente vinculada à produção de prova técnica, a qual foi devidamente realizada com a participação ativa das partes. A prova pericial configura elemento essencial e insubstituível para a comprovação da periculosidade, dada sua natureza eminentemente técnica. Ainda que produzida prova testemunhal, data venia, compreendo que esta não teria o condão de infirmar a conclusão pericial, porquanto a caracterização da periculosidade exige análise científica e critérios específicos normatizados pelo ordenamento jurídico. No aspecto, penso que o indeferimento da oitiva de testemunhas, em razão da irrelevância para a solução da demanda, não configura cerceamento de defesa, mas tão somente a observância da racionalidade processual na busca da verdade real. Rejeito. LITISPENDÊNCIA A MOSAIC sustenta que a reclamação trabalhista n.º 0000287-15.2021.5.20.0011, em curso perante a Vara do Trabalho de Maruim/SE, possui identidade com a presente demanda. Argumenta que os reclamantes pleiteiam o pagamento de adicional de periculosidade, havendo coincidência entre as partes, os pedidos e a causa de pedir, configurando, assim, a tríplice identidade prevista no § 3º do art. 337 do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, que "diferentemente do quanto alegado pelos autores, a RT n. 0000287-15.2021.5.20.0011 não foi arquivada em relação aos Autores, de modo que permanecem na lide até o presente momento.". Diz que "o processo sequer teve sentença proferida, não tendo qualquer decisão em relação aos reclamantes transitado em julgado.". Requer, ao fim, a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, supletivo. Em nome do princípio da eventualidade, caso não acolhida a preliminar, pretende seja deferida a compensação e/ou dedução das verbas percebidas pelos reclamantes na ação citada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos Autores. Eis a sentença de primeiro grau: "DA LITISPENDÊNCIA. PROCESSO N. 0000287-15.2021.5.20.0011 Não há que se falar em litispendência com a ação citada, porquanto foi o processo arquivado em relação aos autores da presente demanda, conforme consta na sentença daqueles autos, cujo trecho transcrevo a seguir: "A ação foi arquivada em relação aos reclamantes ADILSON XAVIER CRUZ, THIAGO OLIVEIRA MACHADO, ELENALDO DA SILVA SANTANA e LUCIANO SILVA GOMES, porquanto, apesar da concessão de prazo para que justificassem ausência na audiência inaugural, a justificativa não veio aos autos". Rejeita-se." Sem razão. De início, é sabido que a litispendência ocorre quando uma ação é idêntica a outra, ou seja, quando há coincidência de partes, pedido e causa de pedir. A jurisprudência pátria, incluindo o Tribunal Superior do Trabalho, é pacífica ao reconhecer que a ação coletiva não gera litispendência em relação à ação individual, conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, não impede a tramitação simultânea de ambas nem prejudica os direitos dos substituídos. Ademais, como observou o magistrado de piso, o processo foi arquivado em relação aos autores. Nada a reformar. DA ALEGADA INÉPCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO. PLANILHA EXPLICATIVA. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A reclamada alega a inépcia da petição inicial devido à ausência de liquidação dos pedidos, em afronta ao §1º do art. 840 da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Argumenta que os valores indicados na inicial foram apresentados de forma aleatória, sem planilha explicativa, o que compromete a celeridade processual e dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ainda, que a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, em respeito ao princípio da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. Destaca precedentes do TST que confirmam essa limitação, reforçando que o legislador impôs a obrigatoriedade de pedidos certos, determinados e com indicação de valor. Diante disso, requer a reforma da sentença recorrida, com o reconhecimento da inépcia da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Caso mantida a condenação, pleiteia que esta se restrinja aos valores expressamente apontados na inicial. Quanto ao ponto, a sentença de primeiro grau assim está disposta: "DA INÉPCIA DA INICIAL - LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS - MERA INDICAÇÃO DO VALOR - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO O art. 840 da CLT faz referência expressa a "indicação do seu valor" do pedido, o que deve ser tomado, literalmente, como uma indicação e não como uma certeza, a qual só se obterá com os limites fixados no julgamento e após a necessária liquidação. Rejeita-se, portanto, a preliminar." Concordo com o entendimento do juízo de primeiro grau. Com a Reforma Trabalhista introduzida pela Lei 13.467/2017, o §1º do art. 840 da CLT passou a exigir que o pedido formulado pelo autor seja certo, determinado e acompanhado da indicação de seu valor. No entanto, o dispositivo não impõe a necessidade de uma quantificação exata e precisa do montante pretendido. A interpretação dessa norma deve estar alinhada aos princípios que norteiam o Processo do Trabalho, especialmente os da simplicidade e informalidade, garantindo sua aplicação conforme sua verdadeira finalidade, bem como sua leitura deve ser feita em harmonia com outras disposições do ordenamento jurídico, como os artigos 322, 324 e 492 do CPC, que complementam seu sentido e alcance. Diante das particularidades do Direito e do Processo do Trabalho, é comum que o reclamante não tenha acesso a documentos essenciais para a apuração exata dos valores, como cartões de ponto para a aferição de horas extras. Exigir liquidação exata em tais circunstâncias comprometeria o direito fundamental de acesso à Justiça. Ainda, destaque-se que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa 41/2018, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, reforçou essa interpretação ao estabelecer, em seu art. 12, §2º, que "o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". Ademais, o magistrado tem o poder de corrigi-lo de ofício ou por arbitramento, caso constate que não corresponde ao real conteúdo patrimonial discutido ou ao proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. Diante desse contexto, rejeito a preliminar, não havendo falar, inclusive, em limitação aos valores expressamente apontados na inicial. DA COISA JULGADA. PROCESSO Nº 0001051- 84.2010.5.20.0011 A MOSAIC alega, in verbis: "5. DA COISA JULGADA. PROCESSO Nº 0001051- 84.2010.5.20.0011. Sobre a matéria, a sentença recorrida está fundamentada nos seguintes termos: (...) A sentença recorrida merece reforma. A reclamada destaca a ocorrência da coisa julgada em relação ao processo de nº 0001051-84.2010.5.20.0011, atualmente em fase de cumprimento de sentença. A decisão do processo em referência determinou que a Reclamada realizasse o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores da mina que exerciam as suas atividades nas áreas de sondagem, frente de lavra, correias transportadoras e mecânica das rochas. Para os demais trabalhadores, não lotados nessas áreas, houve indeferimento da pretensão. Quanto a estes trabalhadores, que exerciam as suas atividades nas áreas de sondagem, frente de lavra, correias transportadoras e mecânica das rochas (substituídos listados no cumprimento de sentença do processo 0001051-84.2010.5.20.0011), já é realizado o pagamento do adicional de periculosidade em folha, conforme demonstram os documentos anexos à contestação. Logo, há nítida ocorrência de coisa julgada, devendo a sentença recorrida ser reformada para o pleito ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, subsidiariamente aplicável. 6. DA LITISPENDÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS IDÊNTICOS AO FORMULADO NO 0000065-52.2018.5.20.0011 Sobre a matéria, a sentença recorrida está fundamentada nos seguintes termos: (...) A parte reclamante pleiteia, na presente reclamação, o pagamento de adicional de periculosidade, alegando laborar exposto a gases explosivos. Ocorre que o reclamante omitiu a ação coletiva ajuizada sob o número 0000065-52.2018.5.20.0011, na qual o sindicato, em demanda idêntica, pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade, sendo causa de pedir, pedidos e partes idênticas ao da presente demanda. Ora, é patente que naquela demanda, o reclamante está a discutir a mesma matéria, sendo evidente a tríplice identidade apontada no § 3º do art. 337 do Código de Processo Civil, utilizado supletivamente à CLT. ENTRETANTO, DE ACORDO COM OS ENSINAMENTOS DO PROF. FREDIE DIDIER JR., EXISTEM EXCEÇÕES DA QUAL NÃO PRECISA DA TRÍPLICE IDENTIDADE PARA CONFIGURAR A LITISPENDÊNCIA. Vejamos: (...) Ademais, o acervo probatório nos autos comprova o quanto aqui alegado, devendo a presente demanda ser extinta sem julgamento do mérito, conforme entendimento jurisprudencial destacado abaixo: (...) É evidente que as ações referidas formulam pedidos idênticos àqueles deduzidos na presente reclamatória, além de estarem assentadas rigorosamente sob a mesma causa de pedir, como já mencionado, o que leva à configuração inequívoca de tríplice identidade, in casu, de modo que induzem a litispendência em relação à novel ação trabalhista. Assim, impõe-se a modificação do julgado para extinguir sem resolução do mérito, a presente reclamatória, com fulcro no at. 485, VI, do CPC, supletivo. Em nome do princípio da eventualidade, caso não acolhida a preliminar, o que não se espera e apenas se admite por extrema cautela, requer seja deferida a compensação e/ou dedução das verbas percebidas pelo reclamante na ação citada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Autor." Eis a decisão de primeiro grau: DA COISA JULGADA - PROCESSO Nº 0001051-84.2010.5.20.0011. DA LITISPENDÊNCIA - PROCESSO Nº 0000065-52.2018.5.20.0011 Como é cediço, ocorre litispendência e/ou coisa julgada quando uma ação é idêntica à outra, ou seja, quando possui as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. É pacífico na jurisprudência pátria, inclusive no TST, que a ação coletiva não gera qualquer litispendência ou coisa julgada em relação a ação individual, bem como não obsta a tramitação simultânea de ambas ações, nem prejudica o direito dos substituídos. O que deve ocorrer é a dedução de valores porventura já recebidos na ação coletiva. Rejeita-se a preliminar. A decisão não comporta reforma. Conforme decidido anteriormente, sabe-se que a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a ação coletiva não gera litispendência em relação à ação individual, conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, não impede a tramitação simultânea de ambas nem prejudica os direitos dos substituídos. In casu, a hipótese é de aplicação do entendimento consolidado pela C. SDI-1 do E. TST, segundo o qual o ajuizamento de ação coletiva pelo Sindicato não configura litispendência nem gera coisa julgada em relação às ações individuais, conforme dispõe o art. 104 da Lei nº 8.078/1990. Nesse sentido, segue julgado do E. TST: "I- RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA UNICAMP E PELA FUNCAMP - COISA JULGADA. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. A SbDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que a ação coletiva proposta pelo Ministério Público ou pelo Sindicato da categoria como substituto processual não produz litispendência, tampouco coisa julgada, em relação à ação individual ajuizada posteriormente pelos empregados, tendo em vista a ausência de identidade subjetiva. Recursos de revista não conhecidos. Recursos de revista conhecidos e providos. (RR - 1517-19.2011.5.15.0032, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 28/11/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018)". Por fim, consoante observou o juízo de primeiro grau, "O que deve ocorrer é a dedução de valores porventura já recebidos na ação coletiva.", o que deve ser observado para evitar bis in idem. Rejeito. DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA DE Nº 0000368-70.2016.5.20.0000. Quanto ao ponto, assim se manifesta a MOSAIC, in verbis: "7. DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA DE Nº 0000368-70.2016.5.20.0000. Sobre a matéria, a sentença recorrida está fundamentada nos seguintes termos: (...) A sentença recorrida merece reforma. Após o trânsito em julgado do processo de nº 0001051- 84.2010.5.20.0011, foi ajuizada Ação Rescisória pela reclamada, tombada sob nº 0000368-70.2016.5.20.0000, cuja ação, atualmente, aguarda julgamento de recurso ordinário no TST A Ação Rescisória visa desconstituir o decisum transitado em julgado sob fundamento de este violou o artigo 193 da CLT, pois fundamentou a ocorrência da periculosidade sem que tenha havido hipótese de incidência taxativamente relacionada na NR-16. Isto porque não existe o necessário enquadramento da atividade desenvolvida pela empresa nas normas expedidas pelo Ministério do Trabalho em Emprego. Assim, considerando uma eventual re forma do acórdão na ação rescisória do processo de nº 0001051-84.2010.5.20.0011, bem como considerando a ocorrência da coisa julgada do presente processo em relação ao processo de nº 0001051- 84.2010.5.20.0011, se faz necessário determinar reforma da sentença para suspensão do presente feito até a análise do recurso ordinário pelo TST, a fim de garantir a mais ampla defesa da Reclamada, nos termos do art. 5º, LIV e LV da CF/88." Sobre o tema, decidiu o Juízo de primeiro grau: "DA SUSPENSÃO DO PROCESSO - PROCESSO Nº 0000368- 70.2016.5.20.0000 Afasta-se o requerimento de suspensão do processo, pois, no entender deste juízo, não se trata de nenhuma das hipóteses legais." Ao exame. Nos termos do artigo 969 do NCPC/15, o ajuizamento da ação rescisória não impede a execução da decisão rescindenda, salvo se houver concessão de tutela provisória. Em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal, observa-se que o pedido liminar formulado pela MOSAIC na ação rescisória mencionada foi inicialmente indeferido pelo relator e, posteriormente, teve sua negativa confirmada pela turma. Diante desse cenário, mantém-se o quanto decidido em primeiro grau. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA MOSAIC A MOSAIC solicita a declaração de prescrição de todos os eventuais direitos dos trabalhadores relativos ao período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação arquivada anteriormente, conforme o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Sustenta que o ajuizamento ocorreu em 31/10/2023, de modo que ficam prescritas as verbas trabalhistas anteriores a 31/10/2018. Busca, portanto, a reforma da sentença para reconhecer a prescrição parcial no período arguido, resultando na extinção do processo com resolução de mérito, de acordo com o artigo 487, inciso II, do NCPC, supletivo ao artigo 769 da CLT. Sobre a matéria, a sentença recorrida está fundamentada nos seguintes termos: "DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A teor do disposto no art. 7º, XXIX, da CF/88, ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal arguida na contestação, e declaro prescritas as pretensões exigíveis anteriores a 21/7/2016, levando em consideração a ação de n. 0000287-15.2021.5.20.0011 anteriormente ajuizada em 21/7/2021, extinguindo o feito, com resolução do mérito, quanto aos títulos que tenham por parâmetro tal período, nos termos do art. 487, IV, do NCPC." Sem razão. À luz das disposições contidas no artigo 219 do CPC e no artigo 202 do Código Civil, é inquestionável que o ajuizamento de uma reclamação trabalhista, ainda que posteriormente arquivada, possui o efeito de interromper tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal. Esse entendimento está em plena sintonia com a Súmula 268 do TST, que, embora não mencione expressamente ambos os prazos prescricionais, reforça a tese de que a propositura da ação é suficiente para interromper o curso da prescrição. No presente caso, verifica-se que a ação anterior, proposta em 21/7/2021 (Processo nº 0000287-15.2021.5.20.0011), foi arquivada em relação aos autores, conforme já demonstrado. É importante destacar que essa ação, com identidade de pedidos em relação à presente demanda, cumpriu seu papel de interromper o curso da prescrição, conforme estabelecido no artigo 219 do CPC e no artigo 202 do Código Civil, bem como alinhado ao entendimento consolidado na Súmula 268 do TST. Nesse sentido, coaduno com a posição do magistrado de piso que declarou prescritas as pretensões exigíveis anteriores a 21/7/2016. Nada a reformar. DO MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Quanto ao adicional de periculosidade deferido aos reclamantes a MOSAIC POTÁSSIO MINERAÇÃO LTDA. sustenta, in verbis: "1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1.1. DA INEXISTÊNCIA DE GÁS INFLAMÁVEL E/OU EXPLOSIVO NO AMBIENTE DA MINA DE SUBSOLO. Sobre a matéria, a sentença recorrida está fundamentada nos seguintes termos: (...) A sentença recorrida merece reforma. INEXISTE GÁS INFLAMÁVEL E/OU EXPLOSIVO NO AMBIENTE DA MINA, restando impugnada o fundamento da sentença recorrida de que a parte reclamante laborava exposto a tais gases inflamáveis (metano). Frise-se que a parte reclamante JAMAIS laborou exposto a tais gases, ou qualquer espécie de ambiente periculoso, conforme se verá abaixo. Inclusive, a título de exemplo, consoante Perfis Profissiográficos Previdenciários anexos, o obreiro LUCIANO SILVA GOMES, fictamente confesso, laborou na supervisão de geomecânica, exercendo as atribuições de INSPETOR DE VENTILAÇÃO, em local totalmente distante e muito das frentes de lavra, correias transportadoras e/ou mecânica das rochas, tendo em vista que desempenhava atribuições voltadas à inspeção do sistema de ventilação, fiscalizando serviços de terceiros na manutenção preventiva e corretiva de portas, cortinas, caldeiraria, pontes e dutos, em nada se aproximando das atividades exercidas nas frentes de lavra, correias transportadoras e mecânica das rochas. Apenas a título de esclarecimentos, cumpre salientar que na mina subterrânea de Taquari Vassouras se explora a silvinita, uma espécie de rocha sedimentar composta por cloreto de potássio e halita, não havendo reserva de petróleo na área de sua exploração. Se na mina de Taquari Vassouras houvesse petróleo, haveria uma prioridade de exploração em favor da Petrobrás, que empreenderia a reserva petrolífera, ficando de lado a mineração do Potássio. Diante deste cenário fica fácil entender que o gás aprisionado nas rochas evaporíticas de Taquari Vassouras não é proveniente de campos de petróleo. A sua gênese está associada à presença orgânica que existia na época em que as rochas foram formadas. A evidência deste fato está nos vários níveis de argila que contém matéria orgânica encontrada nas camadas de sal que são retiradas da mina. A atividade realizada em CTV é exclusiva de mineração do cloreto de potássio, um importante componente na produção de fertilizantes para alimentação humana e animal e não envolve a produção, transporte, processamento, armazenagem de gás liquefeito ou mesmo inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos. Também é necessário elucidar que durante o processo de mineração do potássio, o gás que está comprimido nas rochas não é capaz de gerar uma condição inflamável ou mesmo de explosão. Quando o gás eventualmente se expande, há um deslocamento de ar devido à descompressão que ocorre fora da rocha, mas sem qualquer tipo de queima. Não há combustível que ofereça risco de explosão do gás, nem mesmo qualquer circunstância que o torne inflamável. E ainda assim, cumpre registrar que todos os empregados que laboram em frente de lavra, comandam as máquinas através de controle remoto, devidamente protegidos pelos chanfros, que são aberturas nas rochas para que este fique totalmente protegido de uma possível descompressão, sendo certo, também, que todos os equipamentos são automaticamente desligados caso seja detectada a presença de gás no ambiente, interrompendo as atividades. Os PPP's juntados com a petição inicial trazem aos autos as atividades dos autores, não citando sequer o manuseio de equipamentos que causem a suposta explosão, citando por equiparação a existência de rochas, o que por si só não contém o condão de caracterizar a periculosidade do ambiente. De igual modo, a própria inicial traz aos autos as atividades dos autores, não citando sequer o manuseio de equipamentos que causem a suposta explosão, citando por equiparação a existência de rochas, o que por sí só não contém o condão de caracterizar a periculosidade do ambiente. É patente no caso a ausência de exposição a risco em razão de descompressão de bolsa de gás, uma vez que esta somente ocorre em subsolo, quando há ruptura da rocha provocada pela lavra e as atividades dos reclamantes ficam muito distantes deste local (em outras áreas da mina, como, a título de exemplo, na oficina, em que não há exposição), devendo os reclamantes demonstrarem, um a um que estavam inseridos em área de risco, indicando o período, nos termos do art. 818 CLT c/c art. 373, I CPC. A reclamada frisa que as eventuais atividades de manutenção em aparelhos são realizadas com os mesmos DESLIGADOS e DESENERGIZADOS, inexistindo qualquer chance de descompressão de gás e quiçá explosão!!! Idem para área da oficina! Conclui-se, pois, que a parte reclamante jamais laborou exposta a risco de vida por exposição a gás inflamável ou explosão, restando impugnado tal fundamento da sentença recorrida, uma vez que o ônus da prova pertence ao reclamante, nos termos do art. 818 CLT c/c art. 373, I CPC, devendo comprovar, especificamente, a área e o período de exposição alegados. Esse fato, por si só, já faz cair por terra a pretensão autoral, razão pela qual sentença recorrida deve ser reformada para que o pedido seja julgado improcedente. A reclamada impugna especificamente o fundamento da sentença recorrida de que "o risco no caso decorre dos diversos incidentes envolvendo explosões dos bolsões de gás que causaram a morte de diversos trabalhadores", pois não há provas nos autos dos referidos fatos. O mesmo se diga em relação aos acidentes descritos na petição inicial, tendo em vista que os reclamantes não comprovam a causa dos mesmos, não se podendo atribuir à eventual existência de gás no ambiente da mina a sua ocorrência, restando impugnadas todas as alegações neste aspecto, ainda mais considerando que se referem a período PRESCRITO, não abrangido pelo marco prescricional. Ainda assim, acaso superados os argumentos acima, passa a reclamada a expor o que segue, em nome do princípio da eventualidade. 1.2. DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NAS NR-16 E NR-22 PARA PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA MINA DE CTV. MINERAÇÃO DE CLORETO DE POTÁSSIO. Sobre a matéria, a sentença recorrida está fundamentada nos seguintes termos: (...) A sentença recorrida merece reforma. As normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho foram criadas para dar fiel execução à lei, nos termos do artigo 84, IV da CF/88. Para catalogar as atividades e/ou operações sujeitas à exposição periculosa, o Ministério do Trabalho assim dispôs na NR-16: (...) Estudando a NR-16 se observa que, em seus anexos, há uma subdivisão didática das hipóteses de incidência (atividades de risco perigoso) em que deve haver o pagamento do adicional de periculosidade ao trabalhador, em seis grandes grupos: a) anexo 1 - explosivos; b) anexo 2 - inflamáveis; c) anexo * - radiações ionizantes ou substâncias radioativas; d) anexo 3 - exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; e) anexo 4 - energia elétrica; f) anexo 5 - motocicleta. Em nenhuma das hipóteses de incidência está a atividade de mineração desenvolvida pela Reclamada, de modo que é impossível se falar em sua condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Apenas a título exemplificativo, de modo a demonstrar a impertinência do pleito autoral, debruçar-se-á sobre o estudo do anexo 2, da NR-16, que informa que "são consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: (...) Diante da descrição das atividades desenvolvidas no interior da Mina (mineração do cloreto de potássio), em cotejo com as atividades definidas como perigosas no anexo II da NR-16, se constata que aquelas não se enquadram, nem mesmo por aproximação, com nenhuma das atividades descritas neste último. Não há subsunção da atividade mineira desenvolvida na Reclamada à norma esculpida pela NR-16, pois em nenhuma das alíneas acima transcritas (ou mesmo nos outros anexos da NR-16) há expressa menção a gás decorrente de mineração. E frise-se, que além dos autores não possuírem direito ao percebimento de adicional de periculosidade, muitos não eram, de fato, mineradores, laborando na oficina ou em locais totalmente distintos da frente de lavra! O anexo 2 da NR-16 cuida de atividades completamente distintas, relacionadas à produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito (alínea "a") e do transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos (letra 'b"). Se revela evidente que a atividade da Mina, efetivamente de mineração de cloreto de potássio, não envolve produção, transporte, tampouco processamento e muito menos armazenagem de gás liquefeito, ou mesmo inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos. Certamente, tal previsão se dirige exclusivamente às empresas que produzem e comercializam gases liquefeitos ou inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos, o que, como demonstrado, não é o caso da atividade de mineração de silvinita desenvolvida pela Ré. Examinando os quadros do anexo 2 da NR-16, verifica-se que esse dispositivo legal menciona expressamente como perigosas as operações com inflamáveis gasosos liquefeitos. Sendo assim, os inflamáveis no estado gasoso não são contemplados pela norma como risco acentuado e, consequentemente, excluídos para fins de periculosidade. A possível presença de gás metano na mina é no estado gasoso. A mudança do estado gasoso para o líquido exige a redução de sua temperatura e o aumento considerável da pressão, como ocorre, por exemplo, com o gás GLP contido nos cilindros usados nos fogões. Assim, o armazenamento de gás é possível no estado liquefeito. Contudo, demanda condições específicas para seu acondicionamento. Por esse motivo, a NR-16 considera como perigosa a atividade de armazenamento de gás liquefeito, o que não ocorre no caso em tela. Neste sentido, conclui-se que é nítida a ausência de previsão normativa para inclusão da atividade desenvolvida pela Ré no rol das hipóteses previstas no Anexo II da NR-16. Também não se pode falar que "o gás se infiltra de maneira insidiosa, criando atmosfera explosiva, com risco permanente de explosões", tendo em vista que NENHUMA destas hipóteses poderia desencadear uma explosão apta a colocar em risco a vida dos trabalhadores da reclamada nos termos das NR's 16 ou 22, pelo que se impugna as alegações autorais também neste particular, devendo o autor comprovar as suas assertivas, nos termos do art. 818 CLT c/c art. 373, I CPC. A NR-22 visa "disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineria com a busca da segurança e saúde dos trabalhadores", mas nela não se encontra qualquer hipótese que enseje o pagamento de adicional de periculosidade para os trabalhadores da Ré, mormente considerando os termos do PGR. Conclui-se, pois, que a parte reclamante jamais esteve exposta ao risco de vida por exposição a gás inflamável ou explosão em razão do local que laborava (ventilação, oficina) e nem estaria exposta caso laborasse em frente de lavra (o que não é o caso), nem por qualquer outra hipótese de incidência elencada na NR-16 ou NR-22, razão pela qual a sentença recorrida merece reforma para serem julgados improcedentes os pedidos autorais. 1.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR-16/NR-22 AO CASO CONCRETO. ARTIFICIALIDADE. OFENSA AO ARTIGO 4º LINDB, ARTIGOS 193 E 195 CONSOLIDADO, ARTIGO 2º E ARTIGO 5º, II CF/88. TAXATIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA. Sobre a matéria, a sentença recorrida está fundamentada nos seguintes termos: (...) A sentença recorrida merece reforma. Aqui é importante demonstrar a Vossas Excelências que a ausência de previsão específica quanto ao enquadramento da atividade desenvolvida pela Reclamada nas hipóteses do Anexo II da NR-16 e NR-22 restou INCONTROVERSA no laudo pericial emitido no processo de nº 0000287-15.2021.5.20.0011. A sentença recorrida chancelou o laudo técnico pericial, o qual buscou aproximar as atividades realizadas na mineração para, em seguida, equipará-las com a industrialização e armazenamento de gás liquefeito e congêneres, em absurda e artificial analogia, violadora do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, e Súmula 460 do Colendo STF. Assim, a ocorrência de despressurização de bolsões de gás "equiparou-se" à industrialização e armazenamento de gás liquefeito, em flagrante e odiosa analogia artificial. Constou na conclusão no laudo técnico pericial: (...) Diz-se que a analogia foi criada de forma absurda e odiosa, pois, através dos arts. 193/195 da CLT, o legislador trabalhista, tal como ocorre com a insalubridade (art. 190), delegou competência ao Poder Executivo para, através do Ministério do Trabalho, definir quais atividades se enquadram como insalubres e perigosas. Logo, o enquadramento de uma atividade como perigosa sem sua prévia definição como tal pelo TEM é ilegal. Isto porque é a autoridade administrativa quem tem a competência exclusiva para definir tais atividades, como já concluiu o Supremo Tribunal Federal, na Súmula 460: "para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social". Assim, considerando estes termos, tem-se que as hipóteses de insalubridade e periculosidade são TAXATIVAS, nos termos dos artigos 193 e 195 da CLT, o que já foi reconhecido pelo E. TRT da 1ª Região: (...) Ademais, o c. TST já manifestou entendimento no sentido de que não é possível utilizar de analogia artificial para enquadramento de atividades como insalubres/perigosas, justamente pelo fato de que quem deve criar as hipóteses de incidência é, justamente, o MTE: (...) Em caso análogo ao que aqui se discute, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho também rechaçou entendimento semelhante àquele consubstanciado na decisão proferida no processo de nº 0001051-84.2010.5.20.0011, conforme demonstra o aresto ora colacionado: (...) Diante do exposto, impossível enquadrar a atividade da Reclamada como perigosa, devendo ser reformada a sentença para ser julgado improcedente o pleito autoral. 1.4. AUSÊNCIA DE PROVA DO TEMPO DE EXPOSIÇÃO DO RECLAMANTE AO AGENTE PERICULOSO. Sobre a matéria, a sentença recorrida está fundamentada nos seguintes termos: (...) A sentença recorrida merece reforma. A reclamada impugna especificamente o fundamento jurídico presente na sentença recorrida de que "não houve impugnação em relação à constatação do perito que o risco sofrido pelos trabalhadores da mina era acentuado", pois a impugnação (id. 38A291a) ao laudo técnico pericial impugna especificamente o entendimento de risco acentuado. Continuamente, a Reclamada vem aprimorando seu sistema de segurança, com a implementação de mecanismos de proteção coletiva e individual para eliminar/minimizar os efeitos causados pelas descompressões de gás metano eventualmente ocasionadas durante a atividade de mineração. Por exemplo, na área de mecânica das rochas, a atividade de atirantamento é realizada através do equipamento Hoof Bolter, não havendo qualquer contato do empregado no momento do atirantamento. De igual modo, na área de frente de lavra, o operador utiliza EPI's e opera a máquina (que possui metanometro) por controle remoto, dentro do chanfro. Já na área de sondagem, o operador não fica exposto ao trabalho, pois realiza sua atividade com o "testemunho da rocha", e através de controle remoto; e, ainda assim, existe uma barreira de proteção quando da saída do testemunho, que protegeria o trabalhador no caso de uma eventual descompressão da rocha. Diante do exposto, verifica-se que há necessidade de que as condições atuais do local de trabalho e atividades sejam observadas. Por oportuno, a perícia técnica deveria informar o grau de exposição ao agente periculoso, considerando que a exposição eventual não rende ensejo ao pagamento de adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 364, I, do c. TST. Entretanto, o quesito 32 do laudo técnico pericial e a respectiva resposta deu-se nos seguintes termos: (...) Desta forma, considerando que não ficou provado no laudo técnico pericial qual foi o tempo de exposição do reclamante, a Súmula 364, I, TST merece ser aplicada ao caso concreto para afastar o adicional de periculosidade em virtude de exposição eventual do reclamante, não havendo falar que a avaliação do ambiente periculoso independe do tempo de exposição, conforme consta na sentença recorrida. Informa, também que o gás existente na mina é proveniente da formação geológica, o que, por sua vez, inclui em sua formação a presença de outros gases (entre eles o metano) que possuem odor característico e de fácil identificação no ambiente, disparando os mecanismos de controle e segurança. Assim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. 1.5. DAS MEDIDAS ADOTADAS PELA RECLAMADA PARA A PROTEÇÃO DE SEUS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DO RECLAMANTE A CONDIÇÕES PERICULOSAS. O processo de trabalho da Mina de Taquari Vassouras é composto de várias atividades para extração do cloreto de potássio. O desmonte do minério nas frentes de lavra é realizada por meio de um minerador contínuo tipo Marietta. O material retirado das frentes de lavra é transportado através do Shuttler car até o alimentador das correias (Feeder breaker). A sondagem é responsável por coletar e analisar o minério, operação realizada por meio de uma sonda. As correias transportadoras são responsáveis pelo transporte do minério extraído até o Silo Central. A mecânica das rochas é responsável pelo tratamento dos chocos da mina, realizando colocação de tirantes, abatimento de chocos, realizar testes de arranque dos tirantes e leitura de pinos de convergência, faz instalação dos pinos de convergências. As correias da mina são fixadas no teto com uso de tirantes, esses tirantes são colocados de forma eventual, acontecendo durante os prolongamentos dos painéis de lavra a cada 30 (trinta) dias. As equipes das correias são responsáveis pelas manutenções preventivas e corretivas dos transportadores de correia, realizando emendas de grampos e roletes, realizam também manutenção dos tambores de retorno e de descarga, substitui roletes, realizam limpeza do material agregado no chassi final das correias, fazem alinhamento das correias e de seus esticadores. Nas operações de sondagem e lavra com minerador contínuo, pode ocorrer de forma esporádica a descompressão do gás metano. Nas atividades de manutenção de correias, mecânica das rochas, manutenção, lubrificação dos equipamentos, entre outras, não há exposição ao gás metano, vez que não há desmonte nem perfuração da rocha. A Mina de Taquari Vassouras encontra-se fora da zona geológica dos campos produtores de petróleo. Esses campos produtores de petróleo estão localizados a Leste (Campo Petrolífero de Carmópolis) e a Oeste (Campo Petrolífero de Siriri). A sub-bacia de Taquari Vassouras apresenta uma área aproximada de 185 km2, e situa-se entre os altos de Carmópolis e Siriri, conforme demostra a figura 1: (...) O gás que eventualmente aflora na mina de Taquari Vassouras é um gás que fica aprisionado em rochas evaporíticas, não sendo proveniente dos campos de petróleo, não havendo exposição do reclamante ao gás metano. Sua gênese está associada à presença de matéria orgânica que existia na época em que as rochas foram formadas. Durante as operações de sondagem e desmonte de lavra com utilização de minerador tipo Marietta, pode ocorrer, de forma esporádica, a presença do gás metano, que fica aprisionado na rocha. Em vistas disso, a reclamada adota várias ações visando a proteção dos seus empregados, em caso de ocorrência do gás metano nas frentes de lavra e sondagem, tais como: a. Nas frentes de lavra durante a operação do minerador contínuo para desmonte da rocha, é feito um chanfro na lateral direita da galeria em intervalos de 12 m, onde o operador se posiciona atrás desse chanfro, a operação do minerador é realizada através do controle remoto, permitindo que o operador fique a uma distância mais de 12m do ponto de lavra; b. O equipamento Shuttler car é dotado de vidro blindado para proteção do operador de eventuais projeções de fragmentos que porventura venham se desprender da rocha em virtude de descompressão; c. Na frente de sondagem é instalado a válvula de controle de fluxo BOP (Blowout-Preventer), instalada na cabeça de corte da sonda, que tem como finalidade de reter as hastes de sondagem, permitindo somente a passagem do gás proveniente da descompressão ocorrida de forma esporádica. d. O sistema de ventilação/exaustão instalado dentro da mina não permite que o gás (CH4), que porventura venha abrolhar durante a operação, supere a concentração de 1% (um por centro) em volume no ambiente, desta forma não gerando ambiente com risco de explosões; e. Os Mineradores contínuos que operam na mina de Taquari Vassouras, são dotados de Metanômetro (sensor de gás HC4), quando esse é aflorado de forma esporádica no desmonte da rocha, que aciona um giroled informando ao operador através do seu display a concentração de 1% (um por cento), e caso o operador persista operando, e essa concentração passe para 2% (dois por cento) em volume, o sistema de proteção da máquina desligará automaticamente não permitindo que a operação seja realizada; O art. 193 da CLT dispõe que são atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho impliquem em risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador com operações com explosivos, operações com inflamáveis, atividades e operações com exposição a roubos, energia elétrica, atividades de trabalhador em motocicleta e com radiações ionizantes. A possível presença de gás metano no interior das rochas, não se enquadra como perigosa nas hipóteses previstas nos quadros das Atividades e Área de risco da NR-16, vez que essa norma menciona expressamente como perigosa somente a atividade ou operação com gases inflamáveis no estado líquido. Destaca-se que todos os ambientes da mina possuem sistema de ventilação e exaustão para garantir a qualidade e quantidade de ar da Mina, o que garante a não permanência dos gases provenientes da combustão de equipamentos a diesel, bem como gases que porventura estejam presentes na mina pelo seu processo de exploração de minério. Ademais, a Mosaic realiza o monitoramento do ar da mina durante os quatros turnos de trabalho para identificar presença de gases do tipo (H2s, CO2, O2, CH4 e LEL). As galerias secundárias conhecidas como galerias de retorno do ar da mina, são galerias que já foram lavradas, possuem um volume significativo de ventilação com controle do fluxo do ar. Encontram-se instaladas nesse local, as correias transportadoras e nunca foi evidenciado presença de gás metano provenientes de rachaduras e/ou fissuras em paredes e teto da mina. O limite Inferior de Explosividade - L.I.E do gás CH4 - Metano, é acima dos 5% conforme demostra o gráfico da figura 2: (...) O limite inferior de explosividade da mistura metano-ar a - 100º C, é de 5,6% de metano e a +100º C é de 4,8% de metano, enquanto o limite superior de explosividade da mistura metano-ar a +100º C é de 16,3% de metano. As variáveis de temperatura comprovam que para existir uma atmosférica explosiva é necessário que o gás metano, que surge de forma esporádica na mina de Taquari Vassouras, deverá estar com temperatura -100º C e +100º C. A temperatura na rocha da mina de Taquari Vassouras, no entanto, é de 45º C, tendo essa temperatura reduzida pelo sistema de refrigeração na mina de Taquari Vassouras para 26 a 28º C, de modo que jamais é possível caracterizar uma atmosfera explosiva na mina. De acordo com o Anexo 2 da NR 16, Atividades e Área de Risco, item (a), informa que a caracterização da periculosidade é para "poços de petróleo em produção de gás" (destaque nosso). Na exploração do potássio na mina de Taquari Vassouras, seu processo de lavra não tem semelhança com a exploração de petróleo. A formação do gás em poços de petróleo ocorre dentre eles em estrutura de rochas denominadas Armadilha, um tipo de rocha capeadora que tem a função de ser selante, e dentre outras rochas como rochas carregadoras e geradoras, conforme demostra a figura 3: (...) As rochas evaporíticas da lavra do Complexo Taquari Vassouras estão localizadas bem acima das rochas capeadoras, ou seja, elas não estão próximas das reservas de gás. O gás que está comprimido na rocha de forma esporádica não gera "explosão", apenas um deslocamento do ar, devido à descompressão. "Descompressão - Ação ou efeito de descomprimir, ação de aliviar aquilo que se encontra sob pressão". Em nenhum evento de descompressão ocorrido na Mina de Taquari Vassouras, foi registrado qualquer tipo de "explosão" ou queima de gás. Durante as operações de sondagem e lavra, o sistema de ventilação instalado dentro da mina visa não permitir que o gás supere a concentração de 1% (um por centro) em volume no ambiente. Na Mina de Taquari Vassouras nunca foi evidenciado registros de explosões decorrentes da liberação de gás. A frente de lavra e praça de sondagem não são consideradas como áreas classificadas, ou seja, áreas com risco de explosão. Se nesses locais existisse a possibilidade de ocorrer "explosão" todos os equipamentos (Minerador contínuo, Feeder Breaker, Shuttler Car, Exaustores, Ventiladores e Sonda) deveriam ser à prova de explosão. 1.6. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO LAUDO PERICIAL Excelência, o laudo pericial de ID. Cceaa05 não condiz com a realidade fática da prestação de labor pelos reclamantes, motivo pelo qual a Reclamada o impugna especificamente, face à falta de complementação do laudo pericial. Primeiramente, informamos que os reclamantes (Thiago Oliveira Machado, Adilson Xavier Cruz e Luciano Silva Gomes) não realizaram atividades e operações perigosas com explosivos, movimentação e transporte de inflamáveis líquidos, gasosos liquefeito e nem estiveram exposto ao risco de energia elétrica que lhe permitisse o pagamento do adicional de periculosidade, motivo pelo qual restam impugnadas, de pronto, todas as disposições contrárias contidas no laudo pericial de ID. Cceaa05. O reclamante Elenaldo da Silva Santana, no período compreendido (05/02/2004 a 30/04/2015) o mesmo recebeu adicional de periculosidade por realizar atividades e operações perigosas com explosivo. O reclamante Luciano Silva Gomes trabalhou em galerias de retorno realizando medição da vazão do ar da mina, local este no qual não existe presença de gás metano, vez que as galerias de retorno ficam distante das frentes de lavra e sondagem. Ademais, os reclamantes não possuíam autorização para adentrar em locais com risco de explosividade (Posto de Combustível), como também não eram capacitados para trabalhar nesse local. Com relação ao item 04, pág. 10 do laudo pericial, o Ilustre Perito classifica o ambiente dos Reclamantes com várias galerias, profundidade variando entre 450m e 700m, escuridão, calor, poeira, umidade, exposição a gases (CH4 e CO), e pressão atmosférica. Esclarecemos que a mina foi projetada para ocupação humana no desenvolvimento das atividades, dotado de condições e espaço físico, ventilação e com saídas de emergência. O Perito não evidenciou em nenhuma da milhares de perícias já realizada a presença do gás CH4 (metano), o Perito tenta de forma subjetiva caracteriza a presença do gás metano em toda a mina, porém não comprovando através de medições/valores qual foi a concentração deste gás. Para afirmar a existência do metano de forma contínua na mina, o correto é realizar medições comprovando a existência do mesmo. Com relação ao item 06, pág. 11 do laudo pericial, o Ilustre Perito equivoca-se ao afirmar que a lavra subterrânea do Complexo Taquari Vassouras, encontra-se dentro de uma reserva petrolífera (de grande monta), existente na região. Esclarecemos que essa reserva petrolífera não coincide com a área de extração de Silvinita da Mina de Taquari Vassouras. Em comum acordo entre as partes, a exploração da Silvinita só pode ocorrer em áreas que não foram contempladas com a existência de petróleo, desta forma, a prioridade de exploração da área petrolífera é da Petrobras, ficando a região de prospecto de mineiro fora das reservas Petrolíferos. O gás aprisionado nas rochas evaporíticas não é proveniente das reservas de petróleo existentes na região, sua gênese está associada à presença de matéria orgânica que existia na época em que as rochas foram formadas, a evidência disso, está nos vários níveis de argila contendo matéria orgânica encontradas nas camadas de sal da mina. O gás que está comprimido na rocha de forma esporádica não gera "explosão", apenas um deslocamento do ar, devido à descompressão. Em nenhum evento de descompressão ocorrido na Mina de Taquari Vassouras, foi registrado qualquer tipo de "explosão" ou queima de gás. O enquadramento das atividades contidas na NR-16, feita de maneira genérica pelo Ilustre perito, destoa do prescrito na referida Norma. O Ilustre Perito afirma que "(...) De acordo com a NR 16 / ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS, tudo então fica caracterizado como LAVOR PERIGOSO - POR ATIVIDADE PERIGOSA OU OPERAÇÕES PERIGOSAS, EM ÁREA DE RISCO. (...)" Consideramos que "tudo", além de generalizado não condiz com a NR 16, que explicita atividades e elementos específicos para definição de área de risco, não sendo representativo nenhuma das situações explicitadas na referida norma com a atividade desenvolvida na mineração. A afirmativa do perito se configura de tal forma aleatória e subjetiva. Ainda com relação ao item 06, pág. 11, o Perito cita um trabalho acadêmico sem nenhum respaldo legal, que caracterize a presença do gás metano em toda a mina, onde um pequeno trecho do trabalho acadêmico apresentado em seu laudo pericial, fala de POSSIVEIS EMANAÇÕES DE GASES, nada objetivando sua presença. Com relação ao item 10, pág. 15, quesito 01, o Perito novamente informa que a mina de Taquari Vassouras encontra-se localizada em uma zona geológica onde há ocorrências de gases explosivos. Novamente esclarecemos que a mina de Taquari Vassouras não está localizada na zona de campos petrolíferos, a reserva petrolífera não coincide com a área de extração de Silvinita da Mina de Taquari Vassouras, em comum acordo entre as partes, a exploração da Silvinita só pode ocorrer em áreas que não foram contempladas com a existência de petróleo, desta forma, a prioridade de exploração da área petrolífera é da Petrobras, ficando a região de prospecto de mineiro fora das reservas Petrolíferos. O gás aprisionado nas rochas evaporíticas não é proveniente das reservas de petróleo existentes na região, sua gênese está associada à presença de matéria orgânica que existia na época em que as rochas foram formadas, a evidência disso, está nos vários níveis de argila contendo matéria orgânica encontradas nas camadas de sal da mina. Com relação ao item 10, quesito 06, pág. 16 do laudo pericial, o Perito informa que ocorreram 28 (vinte e oito) registros de acidentes decorrentes de explosão de bolsa de gás. Informamos que desde o surgimento da mina de Taquari Vassouras até a presente data nunca foi registrado explosão por bolsão de gás ou por outro tipo de líquido inflamável, a afirmação do Perito é subjetiva. Com relação ao item 10, quesito 10, pág. 17 do laudo, o Perito equivoca-se ao positivar que nas frentes de lavra e galerias de retorno da mina, existem infiltração de gás provenientes de fissuras, fraturas e rachaduras nas rochas. Informamos que as fissuras e rachaduras nas rochas não foram ocasionadas pelo surgimento do gás, tampouco existem infiltrações, as fissuras e rachaduras são decorrentes da distribuição das tensões que ocorrem de forma radial nas quinas que sujem durante as escavações, quanto mais as cessões das escavações na rocha forem circulares não haverá rachaduras e fissuras nas paredes da galeria. Com relação ao item 10, quesito 11, pág. 17 do laudo pericial, o Ilustre Perito equivoca-se ao positivar que havia risco de explosão nos locais de trabalho dos Reclamantes. Informamos que na mina de Taquari Vassouras nunca ocorreu explosão, para que seja classificado como um ambiente com risco de explosão, deverá existir uma atmosfera explosiva na forma de gás, vapor ou névoa de forma contínua, na qual após uma ignição a combustão se propague através da mistura não consumida. Assim, área com risco de explosão é aquela área ou região tridimensionais onde pode ocorrer presença de gases e líquidos inflamáveis, que podem construir uma atmosfera inflamável (explosiva), situação essa, que nunca ocorreu na mina. Com relação ao item 10, quesito 13, pág. 18 do laudo pericial, o Perito informa que os operadores trabalham utilizando peiteira a prova de balas, onde nos contrapomos, uma vez que, o equipamento de proteção utilizado pelos operadores, é um colete tipo antivibração de material policarbonato e não constituído Kevlar, fibra de aramida, material utilizado na fabricação dos coletes a prova de balas. Com relação ao item 10, quesito 16, pág. 18 do laudo pericial, o Perito informa que os equipamentos de proteção coletiva (Chanfro, Orelha de elefante e BOP), não oferecem proteção efetiva aos trabalhadores, o Perito não possui base técnica para afirmar que esses dispositivos não oferecem proteção efetiva aos trabalhadores, todos esses dispositivos foram desenvolvidos e testados para garantir a segurança dos empregados que estejam expostos ao riscos de projeção de objetos, se essas salvaguardas não garantissem a proteção dos trabalhadores, a empresa já teria procurado no mercado salvaguardas muito mais eficazes. Com relação ao item 10, quesito 19 pág. 19 do laudo pericial, o Perito equivoca-se ao positivar que ocorre explosão de gás mesmo que as frentes de lavra não estejam em operação. Informamos que não ocorrer histórico de ignição e explosões em nossa Mina, para que seja classificado como um ambiente com risco de explosão, a mesma deverá existir uma atmosfera explosiva na forma de gás, vapor ou névoa de forma contínua, na qual após uma ignição, a combustão se propague através da mistura não consumida. Com relação ao item 10, quesito 22, pág. 19 do laudo pericial, mais uma vez o Perito equivoca-se ao positivar que existe o risco de infiltração de gás nas fissuras e rachaduras na rocha. Novamente informamos que as fissuras e rachaduras existentes nas rochas, não foram ocasionadas pelo surgimento do gás, tampouco existem infiltrações, as fissuras e rachaduras são decorrentes da distribuição das tensões que ocorrem de forma radial nas quinas que sujem durante as escavações, quanto mais as cessões das escavações na rocha forem circulares não haverá rachaduras e fissuras nas paredes da galeria. Com relação ao item 13, pág. 31, "(...) No caso em tela não existe enquadramento direto através da NR 16 sobre bolsões de gás, salvo quando se refere à produção de petróleo na presença de gás (...)" de tal forma não há como reconhecer similaridade uma vez que as atividades desenvolvidas na mina subterrânea de Taquari Vassouras não se destinam a produção de petróleo, tão pouco é plausível afirmar a presença de gás de forma habitual e permanente no ambiente de trabalho dos reclamantes, nem mesmo é possível estabelecer área de risco, periculosidade e gases inflamáveis, conforme exposto na mesma página supracitada, uma vez que não existe meio de afirmar a presença e quantidade de gás existente na rocha. Os reclamantes não possuem no seu escopo de atividades, quaisquer atividades que ensejem a exposição ao agente periculosos. Fica evidenciado no laudo pericial a ausência de elementos técnicos consistentes que permitam estabelecer vínculo da condição de trabalho dos reclamantes com áreas de risco, condição periculosa ou exposição habitual a gases inflamáveis. Não há fundamentação para o enquadramento legal quanto à despressurização do gás na rocha, menos ainda à associação de área de risco presumida, com os aspectos listados na NR 16. À luz da legislação, nenhuma das situações definidas pelo Anexo 2 da NR-16, conforme registro do próprio perito, muito menos no que concerne à associação de atividades e "área de risco" pode ser usada para definição das atividades e condições ambientais em que laborou os Reclamantes na mina de Taquari Vassouras. O Ilustre Perito não apresenta elementos técnicos consistentes que permitam estabelecer vínculo da condição de trabalho dos Reclamantes com área de risco, condição periculosa ou exposição habitual a gases inflamáveis. Tratase de um argumento dedutivo e induzido, que não dispõe de base técnica objetiva e isenta de refuto para a questão ora apresentada. Não há, portanto, qualquer fundamentação para o enquadramento legal quanto à despressurização do gás na rocha, menos ainda à associação de área de risco presumida, com os aspectos listados na NR 16. Desse modo, ratificando-se os termos da contestação, requerse seja desconsiderada a conclusão alcançada pelo Sr. Expert, tendo em vista que, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar o seu convencimento por outros meios de provas, pois como demonstrado, o laudo pericial não reflete a realidade da prestação de labor pelos reclamantes, tendo produzido um enquadramento fático completamente dissociado da realidade vivenciada pelo Autor. Não há fundamentação para o enquadramento legal quanto à despressurização do gás na rocha, menos ainda à associação de área de risco presumida, com os aspectos listados na NR 16. A Mina de Taquari Vassouras encontra-se com sua reserva de prospecto mineiro fora das reservas petrolíferas. Em vista dos motivos acima expostos, não é devido à percepção e enquadramento ao adicional de periculosidade ao reclamante, merecendo reforma a sentença recorrida. 1.7. DOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM AVISO-PRÉVIO, FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIOS, FGTS + 40%, ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS Sobre o tema, a sentença recorrida está fundamentada nos seguintes termos: (...) A sentença recorrida merece reforma. Nos termos do art. 92 do Código Civil, inexistindo condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, não há que se falar em seus reflexos em aviso-prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%, adicional noturno e horas extras, bem como não há que se falar de reflexos sobre o FGTS de 13º salário, férias + 1/3, adicional noturno e horas extras. No caso de eventual manutenção da condenação, requer que a sentença recorrida seja reformada para fixar a base de cálculo sobre o salário básico, não incidindo sobre outros adicionais e parcelas de cunho indenizatório, nem nos períodos em que inexistiu prestação de serviços, como nos casos de férias e afastamentos, nos termos da Súmulas 191 do c. TST. Desta forma, a sentença recorrida deve ser reformada para excluir os reflexos sobre o adicional periculosidade de aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno FGTS + 40%, bem como os reflexos sobre o FGTS de 13º salário, de férias + 1/3, adicional noturno e de horas extras, em razão da sua natureza acessória, deve seguir a mesma sorte dos pedidos principais que se vinculam, que é a improcedência." Ao fim, requer a reforma da sentença recorrida para que o valor seja fixado em, no máximo, R$ 2.000,00, considerando a média de honorários periciais usualmente arbitrados pelo Juízo do Trabalho de Maruim em casos semelhantes ao dos presentes autos. Assim encontra-se a sentença quanto ao tema: "DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Primeiramente, esclareça-se que a matéria em exame é de caráter técnico e o Perito nomeado é auxiliar da mais absoluta confiança deste Juízo, estando, ainda, legal e tecnicamente habilitado para a realização do encargo que lhe foi atribuído. Sabe-se que a apuração de insalubridade/periculosidade depende de conhecimentos específicos acerca do tema, sendo inafastável a colaboração de um especialista na área respectiva para que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento da lide. A questão envolvendo o pedido de adicional de insalubridade/periculosidade encontra-se no laudo técnico oficial, no qual foi feita uma análise das condições de trabalho a que estavam submetidos os obreiros e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. Em seu laudo, o Sr. Perito concluiu o seguinte: "....Pelos apontamentos ofertados, análise dos dados colhidos e demais documentações existentes, SE TEM COMO ACEITOS, NO ÂMBITO TÉCNICO, OS ARGUMENTOS DE QUE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS RECLAMANTES THIAGO OLIVEIRA MACHADO e OUTROS FORAM VINCULADAS À ÁREA DE RISCO/PERICULOSIDADE/GASES EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS...". Sobre o autor Luciano Silva Gomes, em razão da SUA ausência injustificada ao prosseguimento da audiência, foi declarado confesso quanto à matéria de fato. A confissão gera a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte adversa e que, por ser relativa, pode ser infirmada por outros elementos constantes dos autos, exatamente o que ocorreu nos presentes autos, em que o laudo pericial confirmou as condições de labor como periculosas. O perito tem fé pública e, em decorrência, suas afirmações, no exercício do encargo, tem presunção de legitimidade, cabendo ao interessado o ônus de desconstituí-la. O Juízo não está adstrito ao laudo uma vez que pode firmar seu convencimento a partir dos elementos fáticos contidos nos autos. Entretanto, não tendo sido identificada qualquer contradição com os fatos e provas do processo, não resta alternativa senão acolher o parecer do expert. As normas legais e regulamentares não tem o condão de regular todas as atividades em razão do seu limitado alcance diante da infinidade de fatos sociais. O importante, portanto, é buscar o seu fundamento racional para possibilitar a aplicação da justiça. O risco no caso decorre dos diversos incidentes envolvendo explosões dos bolsões de gás que causaram a morte de diversos trabalhadores. O risco, portanto, não é abstrato e sim concreto e tanto o é que hoje os mineiros atuam com coletes balísticos para tentar reduzir a letalidade de uma explosão. A situação se equipara à exposição por inflamáveis. As atividades dos autores se enquadram na NR 16 com exposição a situações periculosas. A avaliação do ambiente periculoso é qualitativa, porque independe do tempo de exposição; o risco decorrente da atividade, relativo à ocorrência de um evento danoso, pode acontecer a qualquer momento, está sempre presente. Insta destacar que não houve impugnação em relação à constatação do perito que o risco sofrido pelos trabalhadores da mina era acentuado. Em face do exposto, defere-se o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário-base, sem acréscimos, a todos os autores. Em razão da sua natureza salarial, a parcela deverá repercutir no aviso prévio (exceto o autor THIAGO OLIVEIRA MACHADO, que está com o contrato suspenso), férias com 1/3, 13º salários, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS (exceto o autor THIAGO OLIVEIRA MACHADO, que está com o contrato suspenso), assim como em adicional noturno e horas extras pagas nos contracheques. Os reflexos de FGTS incidem sobre a parcela principal (diferença de periculosidade) como também sobre as diferenças apuradas (acessórias), ou seja, sobre as apuradas sobre a periculosidade, incidem também diferenças de FGTS já que tais acessórios são indiscutivelmente remuneratórios. (...) DISPOSITIVO Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional e as peculiaridades do caso, fixo os honorários do perito em R$ 4.000,00, de responsabilidade da reclamada, sucumbente no pedido objeto da perícia." Ao exame. Desde logo, quanto à alegação patronal de que a ausência de previsão em norma regulamentar impediria o deferimento do adicional de periculosidade, adoto o entendimento já consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em caso análogo oriundo deste Regional, conforme demonstra a seguinte ementa: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MINAS SUBTERRÂNEAS EXPOSTAS AO RISCO DE EXPLOSÃO EM RAZÃO DE BOLSÕES DE GÁS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NR 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ATIVIDADE PERIGOSA. ADICIONAL DEVIDO. A controvérsia cinge-se em saber se o labor em minas subterrâneas expostas ao risco de explosão em razão de bolsões de gás explosivo pode ser enquadrado como periculoso, apesar da ausência de previsão expressa na NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. O artigo 193 da CLT estatui que a definição das atividades perigosas deve ser feita por meio de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, em regra, só são consideradas perigosas aquelas atividades expressamente previstas na norma regulamentar aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no caso a NR 16. No entanto, é certo que as normas legais ou regulamentares, por mais exaustivas que elas sejam, não conseguem prever todas as situações fáticas possíveis, possuindo, portanto, alcance limitado. Em razão disso, o legislador fixou mecanismos legais que possibilitam ao magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, realizar a integração da norma, a fim de viabilizar o mesmo tratamento jurídico conferido a casos análogos. No caso vertente, extrai-se do acórdão regional que os reclamantes laboravam em minas subterrâneas expostas ao risco de explosão em razão de bolsões de gás explosivo, e que, nesse local, diversos trabalhadores já foram vítimas de acidentes. Além disso, a perícia deixou assente que o labor dos reclamantes se desenvolvia em condições semelhantes àquelas previstas na NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego em razão da presença de gases inflamáveis. Nesse contexto, é evidente que o labor dos reclamantes, apesar de não encontrar previsão expressa na referida norma regulamentar, oferecia-lhe riscos acentuados em virtude da exposição habitual a gases explosivos. Dessa forma, considerando que o Regional aplicou corretamente os mecanismos de integração da norma previstos no artigo 4º da LINDB, não há como afastar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, ante a constatação de que as atividades do reclamante eram de fato perigosas. Incólumes os artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal e 193, 194 e 196 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-1470-02.2013.5.20.0011, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017)." Superada essa questão, passando à análise da controvérsia, tem-se que, consoante art. 195, da CLT, para caracterização da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, é necessária a realização de perícia técnica, o que foi efetivada em razão da determinação contida no #id 1c39d32. Ao analisar o ambiente de trabalho do Auto, o expert concluiu que (#id cceaa05): "13. CONCLUSÃO A NR 16 em seu Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis define os parâmetros para que se possa enquadrar os labores como perigosos . No caso em tela não existe enquadramento direto através da NR 16 sobre bolsões de gás, salvo quando se refere à produção de petróleo na presença de gás. Submeto à apreciação e julgamento da MM. Juíza com os esclarecimentos obtidos e na própria legislação tra balhista aplicável às atividades da VALE S.A. e OUTRAS, REAFIRMO meu entendimento técnico que as atividades realizadas no subsolo, que exigem serviços de furação da rocha com a utilização de martelo pneumático para fixação das estruturas, acompanhamento e aferição das programações de manutenção mecânica dos equipamentos de frente de lavra, lubrificação dos equipamentos de frente de lavra e frente de sondagem (minerador contínuo, Shuttler Car, Feeder Breack, sonda e bombas MT 200), furação na rocha para deto nação e carregamento dos furos para detonação, abatimento de choco manual e mecanizado, instalação de tirantes, de linha de vida e içamento de cargas, atirantamento / telamento de teto e laterais de galerias, testes de arranque de tirantes, medição de vazão de ar em painéis de lavra e de sonda de perfuração e galerias de retor no ficavam expostos a condições de periculosidade pela presença de gases explosivos e inflamáveis no ambiente de trabalho dos Reclamantes. Pelos apontamentos ofertados, análise dos dados colhidos e de mais documentações existentes, SE TEM COMO ACEITOS, NO ÂMBITO TÉCNICO, OS ARGUMENTOS DE QUE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS RECLAMANTES THIAGO OLIVEIRA MACHADO e OUTROS FORAM VINCULADAS À ÁREA DE RISCO / PERICULOSIDADE / GASES EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS. Deixamos a MM Juíza a decisão final deste processo em curso, assim como o arbitramento dos honorários periciais. Este Perito oferece fundamentação técnica desta conclusão no corpo do Laudo Técnico Pericial, e se curva a criteriosa r. decisão da Douta e Nobre Magistrada." (destaquei) Como se pode notar, no Laudo Pericial confeccionado de maneira criteriosa, o Expert deixou claro que os Reclamantes foram vinculadas à área de risco/periculosidade/gases explosivos e inflamáveis, tendo complementado sua análise com respostas aos quesitos apresentados pelas partes, conforme a seguir: "10. QUESITOS DOS RECLAMANTES 01. Queira o Senhor Perito comparar a extensão geográfica do Campo Petrolífero de Carmópolis com o mapa da Mina de Taquari-Vassouras, e esclarecer se aquela Mina se situa na área do Campo Petrolífero de Carmópolis, em uma zona geológica onde há ocorrência de gases inflamáveis? Resposta: No próprio trabalho intitulado "Cloreto De Potássio - Mina de Taquari Vassouras - CVRD", "...além de estar situada a grande profundidade (450m a 700m), A MINA ENCONTRA -SE EM UMA ZONA GEOLÓGICA ONDE HÁ OCORRÊNCIA DE GASES EXPLOSIVOS, em razão da existência de campos petrolíferos nas proximidades. 02. Queira o Sr. Perito esclarecer se o documento "Cloreto de Potássio - Mina Taquari Vassouras - CVRD", em ID 35b7018 descreve a ocorrência de gases explosivos na Mina, em razão da existência de campos petrolíferos nas proximidades? Resposta: O projeto de implantação da mina/usina de Taquari - Vassouras para o aproveitamento do cloreto de potássio foi iniciado em 1979, pela Petrobrás Mineração S.A. (Petromisa), e inaugurado em 1985. Apresentando características peculiares - dentre as quais se destaca a ocorrência de gases explosivos - a mina de Taquari - Vassouras exigiu de técnicos brasileiros e franceses o desenvolvimento de uma complexa tecnologia de lavra subterrânea. 03. Queira o Senhor Perito esclarecer se o documento "Procedimento Operacional P.R.O. 001", em ID 2a09425 contém em seus capítulos "3" e "3.1" a d escrição de medidas a serem tomadas no caso de "Emanação de Gás Proveniente da Frente de Lavra" e "Caso de Explosão de Bolsões de Gás"? a) Explosão de Bolsão de Gás: "Caso de Explosão de Bolsão de Gás" (página 16 de 19) b) Concentração de gás inflamável superior a 2% f) Interditar e manter alguém na entrada do painel em lugar seguro, para evitar que pessoas possam entrar (página 17 de 19) h) Abandonar a área contaminada pelo gás (página 17 de 19) Resposta: Positivo. 04. Queira o Sr. Perito esclarecer se o docume nto "PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS AMBIENTAIS Atualização 2019", anexado a estes quesitos, descreve em sua página 7 a ocorrência de Metano na Mina, classificando como "altamente inflamável" e informa que "O metano é liberado devido à diminuição da pr essão, particularmente causado por extração em áreas vizinhas"? Resposta: É o que está descrito na página 7 do PGR atualização 2019. 05. Queira o Sr. Perito descrever as tarefas deferidas pela Ré a cada um dos Autores, para o exercício das funções na mina de taquari-Vassouras, em suas respectivas atividades: Adilson Xavier Cruz Operador de Frente de Lavra Thiago Oliveira Machado Operador de Frente de Lavra Elenaldo da Silva Santana Operador de Geomecânica Luciano Silva Gomes Técnico de Ventilação Resposta: Vide tópico 03 (ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS RECLAMANTES) do presente laudo pericial . 06. Queira o Senhor Perito proceder à análise do arquivo de comunicações de acidente de trabalho ocorridos na mina de Taquari-Vassouras (CAT's) ocorridos desde 01 de janeiro de 1999, para responder: a) Desde a referida data, quantos acidentes com vitimas ocorreram devido à explosão de bolsões de gás? Resposta: Foram detectados 28 (vinte e oito) registros de acidentes com vítimas até o ano de 2004. b) Desde a referida data, quantos trabalhadores sofreram lesões decorrentes de explosão de bolsões de gás? Resposta: Conforme registros fornecidos pela Reclamada 28 (vinte e oito) trabalhadores lesionados. 07. Queira o Senhor Perito esclarecer se existe risco de explosão pe la infiltração de Gás Metano no local de trabalho, que foi descrita: a) Pela testemunha ouvida no processo 912/2011 (ID nº 25673f2), "houve cerca de trinta vezes em que foi detectada a presença de gás metano em uma concentração igual ou superior a 2% que obrigou a desocupação da frente de lavra" b) Pelo preposto da Ré no processo 1470/2013 (ID nº 901b4c2), "que quando existe excesso de metano acumulado na frente de lavra, o procedimento é o seguinte: evacua a área, deixa a ventilação e exaustão ligados e a pós isso, acompanhamento manual; que a evacuação é feita para evitar a exposição do trabalhador; (...); que a evacuação acontece 1 vez por mês, em média; que isso também pode acontecer nas frentes de sondagens;" Resposta: Positivo. 08. Os trabalhadores da Mina dispunham de meios eficazes para detecção da infiltração de gás no local de trabalho? Resposta: Dispõe apenas de um metanômetro manual e um sensor de gás disposto no minerador contínuo Marieta que indica a presença de gás no ambiente de trabalho. 09. Em termos técnicos, a possibilidade de infiltração de gás no local de trabalho implica na existência de riscos para os Autores ? Resposta: Sim. 10. Existe risco de infiltração de gás nas frentes de lavra, na praça de sondagem e nas galerias de retorno, p roveniente de fissuras, fraturas e rachaduras nas rochas? Resposta: Sim. 11. Queira o senhor Perito esclarecer se as atividades desenvolvidas pelos Autores nas frentes de lavra e nas galerias de retorno da Mina de Taquari-Vassouras os colocam em risco habitual de serem atingido pela explosão de gás? Resposta: Sim. 12. O acidente que vitimou fatalmente o falecido empregado Edelberto Ribeiro de Souza foi o décimo oitavo acidente com Bolsões de Gás, desde 11 de outubro de 1999? Resposta: Sim. 13. Após o acidente fatal sofrido por Edelberto Ribeiro de Souza, os trabalhadores que operam o Minerador Contínuo "Marieta" passaram a trabalhar usando Peiteira a Prova de Balas e protegidos atrás de um chanfro na rocha? Resposta: Positivo. 14. Em caso de resposta pos itiva ao quesito anterior, queira esclarecer se essas medidas são capazes de eliminar o risco de acidentes com ou se apenas diminuem esse risco? Resposta: Para eliminação do risco seria necessário que todo o conjunto de operação fosse desativado, ou seja, toda a operação permanecesse em latência. Tais medidas adotadas tem a função de atenuação dos riscos. 15. Os trabalhadores dispunham de algum método de prever a possibilidade de encontrar um bolsão de gás explosivo? Resposta: Dispõe apenas de um metanômet ro manual e um sensor de gás disposto no minerador contínuo Marieta que indica a presença de gás no ambiente de trabalho. Quanto ao prevê um bolsão de gás, nada tecnicamente comprovado. 16. Os trabalhadores dispunham de algum mecanismo de proteção coleti va ou equipamentos de proteção individual que oferecesse efetiva proteção contra a explosão de um bolsão de gás? Resposta: No caso da Frente de Lavra existe um CHANFRO que funciona como dispositivo de proteção coletiva, muito embora abrigue apenas o operad or do Minerador Contínuo Marieta. No próprio minerador contínuo existe um anteparo conhecido como ORELHA DE ELEFANTE que visa conter os pedregulhos no caso de uma descompressão do gás . Na Praça de Sondagem, existe o dispositivo válvula BOP - Blow Out Preventer, que tem por finalidade evitar a descompressão de gases durante as sondagens, contudo, tais equipamentos não oferecem uma proteção efetiva aos trabalhadores . 17. Os bolsões de gás, aos quais se refere a presente Perícia, contém gás inflamável? Resposta: Sim (CH4). 18. A explosão de um bolsão de gás é capaz de causar danos à saúde dos trabalhadores ? Resposta: Dependendo das proporções, por certo que sim. 19. A explosão de um bolsão de gás pode ocorrer mesmo que a frente de lavra não esteja em operação, caso alguma centelha entre em contato com o gás? Resposta: Sim. 20. A utilização de maçarico, durante a manutenção de equipamentos , acarreta aumento do risco de explosão no caso de ocorrer "emanação de gás " proveniente de frente de lavra", hipótese prevista no procedimento operacional nº 001 da Ré (ID 2a09425 página 16 de 19)? Resposta: Por certo que a presença de fagulhas provenientes do maçarico acarretará na probabilidade maior do risco de explosão. 21. Os Autores frequentavam diariamente a Praça de Sondagem e as Frentes de lavra, no exercício de suas tarefas na manutenção e Operação de Equipamentos de Extração e Sondagem de Minério? Resposta: Sim. 22. Existe risco de infiltração de gás nas Frentes de Lavra, na Praça de Sondagem e nas Galerias de Retorno, proveniente de fissuras e rachaduras nas rochas? Resposta: Sim. 11. QUESITOS DA 1ª RECLAMADA (VALE) Não apresentou quesitos. 12. QUESITOS DA 2ª RECLAMADA (MOSAIC) 01. Pede-se ao Sr. Perito que descreva de forma clara e objetiva a atividade exe rcida pelo Reclamante? Resposta: Vide tópico 03 (ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS RECLAMANTES) do presente laudo pericial . 02. Pede-se ao Sr. Perito que descreva o ambiente de trabalho do Reclamante? Resposta: De acordo com o que se tem nos autos e com o que f oi possível constatar / filtrar tecnicamente quando da realização das diligências "in situ", o Reclamante laborou para a Reclamada numa " MINA SUBTERRÂNEA", com várias galerias, profundidade variando entre 450,00m a 700,00m, escuridão, calor, poeira, umidade, exposição a gases como (CH 4, CO), e pressão atmosférica. 03. Pede-se ao Sr. Perito que nos informe se o a jornada de trabalho do Reclamante era de (06) seus horas diária? Resposta: Positivo. 04. Queira o Sr. Perito citar quais são os embasamentos téc nicos que suportam os argumentos de que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante na Mina de Taquari Vassouras submetem a periculosidade conforme a Norma Regulamentadora NR -16 em seus anexos I e II? Resposta: As atividades realizadas na Mina, inicialment e, pressupõem a possibilidade de presença de gás inflamável. Posteriormente, tais pressuposições são evidenciadas com dados e registros de explosões decorrentes da liberação do gás contido na rocha, que podem atingir as pessoas e equipamentos que estão no local, sendo esta situação EVIDENCIADA por mapeamento dos sinistros - INCLUSIVE FATAL. E estas informações fazem parte do histórico de exploração da Mina de Taquari - Vassouras. Estas situações são, e sempre foram, IMPREVISÍVEIS, pois decorrem do encontro de bolsões de gás no momento das operações. A existência de equipamentos que podem detectar a presença do gás é insuficiente para IMPEDIR OU EVITAR a explosão, como fazem prova as informações colhidas nas diversas perícias no mesmo local, os registros de ocorrências, as medidas tentadas pela Reclamada, a exemplo do BOP, do CHANFRO, e etc., mas sem resultado 100% eficaz, dada à IMPREVISIBILIDADE DA EMANAÇÃO DO GÁS. Tomando agora como paralelo ao que descreve a NR 16, que é datada de 1978; Quanto ao controle da forma de exposição do trabalhador, compete ao empregador o levantamento das condições de trabalho, a fim de identificar algum agente que possa vir a ser nocivo ao trabalhador. No caso específico, mesmo com a adoção de alguns dispositivos - BOP, CHANFRO, DETECTOR DE GÁS METANO NO EQUIPAMENTO, não existe dispositivo capaz de prever, com exatidão, se existe ou não o bolsão de gás, salvo quando este se expande e provoca a explosão. Avalia-se, ou identifica-se a presença e a concentração do gás metano, por meio de equipamento coletivo ou portátil. Por fim, após os esclarecimentos necessários, em relação à periculosidade, o gás se assemelha às características de gás inflamável existentes na NR 20, e, subsidiariamente, no Anexo 2 da NR 16, quando se refere a INFLA MÁVEIS, e destaca a presença de GÁS, por ocasião da produção de petróleo por meio de escavação. A escavação que se dá no interior da mina, tem semelhança com a produção de petróleo citada na NR 16, pois ocorre a presença de gás, que não pode ser controlada pelo trabalhador exposto. A preocupação da Reclamada com a presença do gás é notória, como foi detectado na análise do PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos, obrigatório de acordo com a NR 22, onde consta o seguinte: 22.3.7 ...elaborar e implementar o PGR, contemplando os aspectos desta Norma, incluindo, no mínimo, os relacionados a: ...atmosferas explosivas. (grifo nosso). É tarefa do empregador a adoção das medidas de controle, a fim de permitir o labor seguro e isento de acidentes. A própria norma s e refere a aspectos, no mínimo, relacionados a atmosferas explosivas, que é o que se encontra no subsolo, e também demonstrar as formas de controle da exposição dos trabalhadores a tais agentes. Continua a NR 22: 22.28. Proteção contra incêndios e explosõe s acidentais; 22.28.1 Nas minas e instalações sujeitas à emanação de gases tóxicos, explosivos... o PGR deverá incluir ações de prevenção e combate a incêndio e de explosões acidentais. A afirmação está contida no texto da NR 22, que disciplina a matéria s obre ocorrência de gases explosivos no interior da mina. Logo, existe embasamento legal para a prevenção, controle e similaridade com a NR 16, também, porque não existe prevenção 100% segura para o devido controle da explosão por bolsões de gás. 05. Queira o Senhor Perito descrever quais as atividades desenvolvidas pelos Reclamantes tinha o contato direto com agentes periculosos, em condições de risco acentuado conforme preceitua o Artigo 193 da CLT? Resposta: Os Reclamantes ao realizarem suas atividades tais como: Operar os equipamentos de frente de lavra Marieta, Shuttler Car e Feeder Breaker , na quebra dos equipamentos de frente de lavra este dava manutenção mecânica que compreendia: SHUTTLER CAR (troca de pneu, cubo de rodas, pacote de freio, barra de arraste, troca do motor e redutor); MARIETA (troca de bits, roda motriz, motor do rotor, matrizes, substituição do sistema hidráulico, cilindro hidráulico, esteira); FEEDER BREAKER (esteira, motor, quebrador) , remoção do material com a utilização de pá, deslocamento do exaustor e ventilador manualmente, deslocamento dos cabos e suspensão dos mesmos para colocá-los nos suportes fixados nas paredes das galerias , manutenção preventiva (troca de bobinas, emendas, tambores, acionamento, estrutura) e c orretiva (limpeza do chassi final com a utilização de pá, furação da rocha com a utilização de martelo pneumático) ancoragem dos cabos de alimentação dos mineradores e fixação do ancoramento do Feeder Breaker e cabo do Shuttle r Car, limpeza de rampa com a utilização de pá, medição de vazão de ar em painéis de lavra e de sonda d e perfuração e galerias de retorno, abatimento de choco, atirantam ento / telamento de teto e laterais das galerias, execução de plano de fogo, ficavam expostos a agentes periculosos conforme preceitua o Artigo 193 da CLT. 06. Poderia o Perito informar qual a base legal para caracterização da periculosidade em razão de possíveis descompressão de gases na mina de Taquari Vassouras? Resposta: Vide tópico 07 (FUNDAMENTAÇÃO LEGAL) do presente laudo pericial. 07. Pede-se ao Sr. Perito que nos informe a quantidade em volume de gás eventualmente emanado da rocha na Mina de Taquari Vassouras? Resposta: O gás pode ser classificado como agente INSALUBRE e/ou PERICULOSO. Na primeira situação, faz -se necessário medir a concentração do agente no ambiente (no ar contaminado) NR 15 Anexo 11. Na segunda, por análise das ocorrências contidas na NR 16 produtos inf lamáveis e explosivos. Desconhecemos se a empresa faz o controle da vazão nos bolsões de gás na mina. Para a perícia, essa avaliação não faz sentido, tendo em vista que se trata de apuração de periculosidade e não de insalubridade. Em razão desse questiona mento, entendo, tecnicamente, que deve ser iniciado um procedimento de controle das emanações gasosas, para que se apure possível condição de insalubridade. Ou não. 08. Há possibilidade de ocorrer incêndio/explosão em decorrência do bolsão de gás? Descrever as condições minimamente necessár ias para eventual acontecimento? Resposta: Sim. Como já aconteceu diversas vezes, é do conhecimento da empresa ora Ré, e que a mesma possui um mapa de registros de ocorrências. Não acredito que existe uma condição de pre ver, senão já teria sido adotada pela empregadora, e não mais teriam ocorridos eventos dessa natureza. 09. Queira o expert informar qual o tipo de gás eventualmente existentes nas rochas da mina? Resposta: Gás Metano (CH4). 10. Pede-se ao Senhor Perito que nos informe a viabilidade de envasamento do possível gás emanado na mina de Taquari Vassouras? Resposta: Esse estudo não faz parte do ato pericial, pois, em nenhum momento do laudo pericial fez -se menção a exploração comercial do gás que "emana" da rocha. Este fato, da ocorrência do gás, ocorre quando das operações de sondagem da rocha para estudar geologicamente o material, quando da exploração comercial da rocha para extração, mineração e beneficiamento do solo extraído, quando da escavação para const rução dos chanfros, quando dos procedimentos de Geomecânica da perfuração da rocha para Atirantamento, quando da furação do solo, paredes laterais para ancoragem dos equipamentos, e finalmente, posteriormente, em razão da pressão que o gás promove na rocha escavada, por sua proximidade com a superfície do maciço, mesmo quando se considera que tal ocorrência não pode se concretizar. Assim, a viabilidade, ou não, de envasamento do gás, é questão que diz respeito exclusivamente à Reclamada, por fugir totalment e do ato pericial. Foi realizada perícia para apuração de condições periculosas, e não consultoria para identificação de viabilidade econômica de exploração comercial do gás. 11. Pede-se ao Senhor Perito que descreva como ocorre o processo de desgase ificação em vasilhames, e qual seria a relação desse processo com a possível ocorrência de gás na mina de Taquari Vassouras? Resposta: Em nenhum momento este Perito fez vinculação entre o que ocorre na desgaseificação e o que se registra no subsolo. Entend o como prejudicado o questionamento. 12. Pede-se ao Senhor Perito que nos informes qual a condição necessária para se chegar ao ponto de equilíbrio de inflamabilidade / explosividade na mina de Taquari Vassouras? Resposta: a) Ponto de equilíbrio inflamabi lidade/explosividade - a perícia não aponta soluções para a correção de falhas ou controle de acidentes. Faz -se, tanto no caso presente como em dezenas de outros processos em que atuei nos mesmos ambientes da Mina de Taquari -Vassouras, estudos e detecção d e condições insalubres/periculosas, nos termos das Nrs 15 e 16. Tais estudos para definir ponto de equilíbrio são de competência e responsabilidade do empregador, nos termos da NR 22 e demais normas aplicáveis. Assim deixamos de responder por não ser da co mpetência e mérito da perícia judicial. b) Possível gás emanado - na realidade não se trata de possível, mas sim de efetiva emanação de gás, nas operações de exploração, sondagem e perfuração da rocha, fato que motiva o surgimento de explosões motivadas e levada pressão com que o gás emerge da rocha ou é deflagrada a explosão provocada pelo atrito metal-rocha na superfície no momento do corte com a Marieta, interior do maciço no momento da sondagem ou na perfuração da rocha nos trabalhos de mecânica de rocha. Por fim, entendo que, se houvesse alguma condição de se chegar a tal equilíbrio, que impedisse sinistros pela presença do gás fora de controle, certamente esta situação já teria sido definida e implantada pela Reclamada. 13. Pede-se ao Senhor Perito que nos informes qual a vazão de ar disponibilizado para os painéis de lavra e área de sondagem da mina de Taquari Vassouras, e se essa vazão é capaz de diluir o gás possivelmente emanado na mina, e se nessa condição haveria possibilidade de ocorrência de incendia / explosão? Resposta: Não foi colhida tal informação, por não ser a mesma importante para os estudos que dizem respeito ao Processo. A disponibilização de ventilação é responsabilidade do empregador que submete o trabalhador a condições nocivas de exposição, por ausência de condições ideais de respiração. 22.3.7 Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, contemplando os aspectos desta Norma, incluindo, no mínimo, os relac ionados a: a) riscos químicos, físicos e biológicos; b) atmosferas explosivas; c) deficiência de oxigênio; d) ventilação ... 22.11.7 No subsolo, os motores de combustão interna utilizados só podem ser movidos a óleo diesel e respeitando as seguintes condiç ões: a) existir sistema eficaz de ventilação em todos os locais de seu funcionamento; ... Quando se refere às condições de conforto dos trabalhadores, a NR 22 aborda o seguinte: 22.24 Ventilação em atividade de subsolo. 22.24.1 As atividades em subsolo dev em dispor de sistema de ventilação mecânica que atenda aos seguintes requisitos: a) suprimento de oxigênio; b) renovação contínua do ar; c) diluição eficaz de gases inflamáveis ou nocivos e de poeiras do ambiente de trabalho; d) temperatura e umidade adequ adas ao trabalho humano e e) ser mantido e operado de forma regular e contínua. Que é complementado da seguinte forma: 22.24.3 Todas as frentes de trabalho, em desenvolvimento e lavra, devem ser ventiladas por uma corrente de ar que previna à exposição dos trabalhadores a contaminantes acima dos limites de tolerância legais. Logo, não existe nenhuma vinculação entre a disponibilização de ventilação no interior da Mina com o objetivo de impedir as explosões. Se assim fosse, não teria havido tantas ocorrênci as, com repercussão na saúde e integridade física de trabalhadores, inclusive levando a óbito. 14. O sistema de ventilação instalado em CTV é suficiente para diluir a mistura de gases, manter a temperatura e umidade adequadas ao trabalho humano e evitar a cidentes Está de acordo com os preceitos da NR 22? Resposta: A disponibilização de ventilação é responsabilidade do empregador que submete o trabalhador a condições nocivas de exposição, por ausência de condições ideais de respiração. 22.3.7 Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, contemplando os aspectos desta Norma, incluindo, no mínimo, os relacionados a: a) riscos químicos, físicos e biológicos; b) atmosferas explosivas; c) deficiência de oxigênio; d) ventilação ... 22.11.7 No subsolo, os motores de combustão interna utilizados só podem ser movidos a óleo diesel e respeitando as seguintes condições: a) existir sistema eficaz de ventilação em todos os locais de seu funcionamento; ... Quando se refere às condições de conforto dos trabalhadores, a NR 22 aborda o seguinte: 22.24 Ventilação em atividade de subsolo. 22.24.1 As atividades em subsolo devem dispor de sistema de ventilação mecânica que atenda aos seguintes requisitos: a) suprimento de oxigênio; b) renovação contínua do ar; c) diluição eficaz de gases inflamáveis ou nocivos e de poeiras do ambiente de trabalho; d) temperatura e umidade adequadas ao trabalho humano e e) ser mantido e operado de forma regular e contínua. Que é complementado da seguinte forma: 22.24.3 Todas as frentes de trabalho, em desenvolvimento e lavra, devem ser ventiladas por uma corrente de ar que previna à exposição dos trabalhadores a contaminantes acima dos limites de tolerância legais. Logo, não existe nenhuma vinculação entre a disponibilização de ventilação no interior da Mina com o objetivo de impedir as explosões. Se assim fosse, não teria havido tantas ocorrências, com repercussão na saúde e integridade física de trabalhadores, inclusive lev ando a óbito. 15. Queira o expert informar acerca da dissipação do gás nas galerias de entradas de ar e de retorno? Resposta: O Perito não tem condições de informar, por não ser sua responsabilidade monitorar a dissipação do gás nas galerias. Ademais, aca só a empresa possua tais informações, REQUER -SE que a MM. Juíza determine o fornecimento das seguintes informações: a) Existe um sistema de dissipação de gás nas galerias? b) Se positivo, quando foi implantado? c) Como ocorre o registro de ocorrências de e manação de gás e como o sistema atua? d) Tal sistema tem o poder de eliminar qualquer possibilidade de expansão do gás, e, com isto, eliminar a consequente explosão? 16. Pede-se ao Senhor Perito que informe qual o ponto de fulgor do gás possivelmente emanado na mina de Taquari Vassouras? Resposta: Ponto de fulgor = -188 °C. 17. Há possibilidade de o gás metano passar para o estado liquefeito na mina de CTV? Em que ocasião poderia ocorrer? Resposta: Desconheço, porque não foi o mérito da perícia. A sequênc ia do quesito fica prejudicada. 18. É possível haver uma mistura estequi ométrica em CTV? Em que ocasião poderia ocorrer? Resposta: Não é o mérito da perícia apurar tal ocorrência . A sequência do quesito fica prejudicada. 19. Em caso positivo para o item anterior, seria necessária uma fonte de ignição? Essa condição de ignição existe em CTV? Resposta: Prejudicado. Vide registros de explosão ao longo dos anos na mina. Se ocorreu, certamente houve alguma fonte de ignição. Prejudicado. 20. Pede-se ao Senhor Perito que nos informe se o mesmo tem conhecimento de ocorrência de explosões proveniente da eventual descompressão do gás exaurido da rocha na Mina de Taquari Vassouras? Resposta: Sim. São vários registros, com prejuízos operacionais, materiais e, inclusive, com perda de vida decorrente da explosão. 21. Pede-se ao Senhor Perito que nos informe se durante o momento pericial ou em outras perícias já realizadas na Mina de Taquari Vassouras, foi possível identificar algum vazamento de gás explosivo? Resposta: Não. Pelas ocorrências já registradas, este Perito poderia ter periciado acaso tivesse ocorrido durante a perícia. 22. Pede-se ao Senhor Perito que nos informe se o Reclamante ingressava em áreas de riscos tais como: subestações e/ou Postos de abastecime ntos? Resposta: Não Ingressava. 23. Caso o item acima seja afirmativo, a presença do Reclamante era de forma habitual ou eventual? Resposta: Prejudicada pela negativa anterior . 24. Pede-se ao Senhor Perito que nos informe em que situação de trabalho o Re clamante estaria exposto a condições periculosas, e quais seriam essas condições? Resposta: Na realização de suas atividades diárias, Risco acentuado de explosão/descompressão de bolsão de gás. 25. Pede-se ao Senhor Perito informar se o Reclamante operava equipamentos nas frentes de lavras tais como: Minerador Cont ínuo e/ou Shuttler Car? Resposta: O Reclamante Adilson Xavier Cruz, operava tais equipamentos. 26. Há vidros blindados no Shuttler Car? Para que servem? Resposta: Sim. Para proteger o operador de possíveis acidentes com fragmentos de pedregulhos. 27. Queira o Sr. Perito indicar a forma de operação d a Marietta (Minerador Continuo)? Resposta: O Minerador Contínuo (Marieta) é operado através de controle remoto onde o operador de posse de um console opera os comandos do Minerador Contínuo (Marieta). 28. A operação através dos chanfros criados torna o trabalho mais seguro? Resposta: Dá uma segurança maior ao operador, porém não protege 100%. 29. Há exposição permanente ao metano? Resposta: Sim. 30. Há na Reclamada a existência de metanôm etros individuais e nos equipamentos? Resposta: Sim. 31. Queira o Expert informar se o minerador contínuo (Mariet a) possui sensores que foram seu desligamento automático quando da detecção de gases? Resposta: Positivo. 32. É possível identificar, no decorrer de uma jornada de 06h, qual o tempo o empregado está exposto à bolsa de gás? Resposta: Não é mérito da perícia . 33. Qual (is) áreas da mina pode se dizer que há presença de bolsa de gás? Por qual motivo? Resposta: Acredito que em toda extensão da mina devido à presença de uma reserva petrolífera (de grande monta) existente na região. 34. A bolsa de gás, ocasionalmente encontrada durante a lavra da rocha, está elencada no rol da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego? Caso positivo , favor indicar qual? Resposta: Não está." Como se sabe, embora o Juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, tendo a liberdade de decidir em sentido contrário, com base no livre convencimento motivado e em outros meios de prova, ao analisar a prova técnica no presente caso, não se verifica qualquer elemento que a desqualifique. O laudo está em conformidade com a situação analisada e com a legislação aplicável à matéria em questão. No aspecto, o laudo pericial concluiu pela existência de condições de periculosidade nas atividades desenvolvidas pelos reclamantes na mina subterrânea de Taquari-Vassouras. O perito fundamentou sua conclusão na presença devido à presença de uma reserva petrolífera (de grande monta) existente na região, tal lavra subterrânea apresenta um risco maio r de explosões, principalmente por conta e vez de possíveis BOLSÕES DE GÁS METANO. A reclamada impugnou o laudo, alegando que os reclamantes nunca estiveram expostos a agentes perigosos e nunca receberam o adicional de periculosidade. No entanto, o laudo apresenta farta documentação comprobatória da presença de gás na mina, incluindo documentos internos da empresa que descrevem os riscos e os procedimentos em caso de emanação de gás ou explosão de bolsões de gás. A documentação e os relatos de acidentes corroboram a conclusão do perito, demonstrando que a exposição a gases explosivos e inflamáveis era um risco inerente às atividades desenvolvidas pelos reclamantes na mina subterrânea. A impugnação da reclamada se mostra frágil e inconsistente diante da robusta prova técnica apresentada no laudo pericial. As alegações de que os reclamantes jamais exerceram atividades sujeitas a risco são refutadas pela descrição minuciosa das atividades desempenhadas pelos reclamantes, conforme detalhado nas fls. 5-10 e 18 do laudo, que demonstram a frequência diária dos reclamantes nas áreas de risco. Os questionamentos técnicos da reclamada sobre a base científica da conclusão pericial também não se sustentam, considerando a apresentação de documentos internos da empresa que reconhecem a presença de gases explosivos na mina e a existência de procedimentos de segurança para lidar com tais situações, descritos no laudo. Portanto, a conclusão pericial, que aponta para a periculosidade das atividades dos reclamantes, deve ser acolhida, dado o seu embasamento técnico sólido, a consistência dos dados apresentados e a fragilidade das impugnações apresentadas pela reclamada. Cabe destacar que, da mesma forma, este Tribunal Regional, em suas duas Turmas, decidiu em situações semelhantes nos processos 0001694-95.2017.5.20.0011e 0000271-66.2018.5.20.0011. Quanto ao cálculo, a sentença deferiu o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o "salário-base", sem acréscimos, de modo que carece de interesse a reclamada quanto ao ponto. No mais, mantida a condenação no principal, restam devidos os reflexos. No tocante aos honorários periciais, com razão a reclamada. A decisão impugnada fixou os honorários periciais em R$ 4.000,00, valor que, efetivamente, não condiz com os valores geralmente estabelecidos nesta Especializada para casos similares. Apesar de o perito ter desempenhado um excelente trabalho, apresentando um laudo detalhado, respondendo aos questionamentos das partes e oferecendo esclarecimentos adicionais, a manutenção dos honorários arbitrados pelo Juízo de primeira instância não se mostra razoável, especialmente quando comparada ao que é usualmente adotado para casos análogos. Assim, acolhe-se o recurso para reduzir os honorários periciais para R$ 3.000,00, porquanto mais adequado e em conformidade com as práticas habituais, a exemplo do Processo nº 0000523-30.2022.5.20.0011; Relator(a): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO; Data de julgamento: 09/12/2024. Sentença reformada parcialmente, conforme fundamentação. DA JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se a reclamada contra a sentença que concedeu a justiça gratuita aos reclamantes, alegando que estes "não comprovaram a sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, tendo se limitado declarar sua hipossuficiência econômica" Analiso. Consta da inicial pedido expresso relativo ao benefício da justiça gratuita, onde os autores declaram não possuir condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou do de sua família. Nesse cenário, considerando o disposto no art. 98, caput e § 1º do NCPC/2015 e estando, na hipótese vertente, preenchidos todos os requisitos legais para a concessão, ante a declaração de hipossuficiência firmada pelos próprios reclamantes e colacionadas aos autos com a exordial, nada a reformar. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Sobre essa temática, a Reclamada argumenta o quanto se segue: "4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Sobre o tema, a sentença recorrida está fundamentada nos seguintes termos: (...) A sentença recorrida merece reforma. Tal condenação, todavia, merece ser revista, afinal, o provimento recursal inverterá o ônus da sucumbência, afastando a obrigação desta recorrente quanto ao pagamento da referida parcela. Eventualmente, em caso de manutenção da condenação, a reclamada requer a redução dos honorários advocatícios de sucumbência recíproca, pois consta na sentença recorrida condenação de honorários advocatícios no percentual máximo legal (15%). Ainda que assim não entenda este Tribunal, o que se admite apenas para argumentar, o percentual deferido não condiz com os ditames previstos no art. 791, §2º, da CLT, que assim dispõe: (...) Analisando-se os presentes autos, vê-se que a causa é de baixa complexidade, tratando de apenas uma matéria, sendo certo que o trabalho realizado pelos advogados e o tempo despendido não fogem ao ordinariamente realizado, de modo que não se justifica a condenação no percentual máximo de 15%. Deste modo, por máxima cautela, acaso seja mantida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, o que não se espera, requer a recorrente a reforma do julgado para reduzir o percentual para 5%, atendendo aos ditames legais no particular." Assim restou decidido na sentença: "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na forma do artigo 791 da CLT deferem-se os honorários advocatícios, para os advogados dos autores, de 10% sobre o valor da condenação - dos pedidos deferidos. Indeferem-se, contudo, os honorários sucumbenciais em favor dos advogados das rés, isso considerando serem os autores beneficiários da justiça gratuita, tendo em vista a decisão de 20/10/2021 do STF na ADIn 5.766." Analiso. Diz o art. 791-A, caput, da CLT, in verbis: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Dessa forma, ratifico a decisão originária quanto à condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante, sendo que o percentual fixado (10%) se mostras pertinente, tendo sido observados os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e equidade, levando-se em conta os dispositivos legais e, sobretudo, o trabalho do profissional. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto ao tema, sustenta a MOSAIC que "As deduções previdenciárias e fiscais devem incidir sobre eventual crédito do reclamante e decorrem de imperativo legal, devendo ser expressamente determinadas, de acordo com o disposto na OJ 363, da SDI-1, do C. TST e da Súmula 368 do C. TST. Por fim, requer aplicação da Orientação Jurisprudencial 124 da SDI do C. TST, razão pela qual a sentença recorrida merece reforma.". A sentença assim dispôs quanto aos descontos: Recolhimentos previdenciários, se houver, pelo regime de competência, respeitando-se as cotas de cada parte, na forma da Lei nº 8.212/91, excluindo-se a contribuição de terceiros, exceto sobre os salários pagos durante a relação de emprego que são de exclusividade da ex-empregadora. Recolhimentos tributários na forma da lei (no caso, sem que sirvam os juros moratórios na base de cálculo, mas com a dedução acontecendo ao tempo do valor devido ser disponibilizado, pois é o sistema fixado na lei, sem que sejam feitos os cálculos necessários mês a mês. Constituindo reparação pelo atraso do cumprimento da obrigação, os juros de mora detêm natureza indenizatória, não podendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo do IR, sob pena de ofensa ao art. 46, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.541/92 e ao art. 43 do Código Tributário Nacional) (destaquei) Ao exame. De início, esclareça-se que a Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-I foi cancelada, e sua parte final foi aglutinada ao item II da Súmula 368, que passa a ter a seguinte redação: "II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte." Em que pese os recolhimentos previdenciários e tributários parametrizados na sentença estejam em consonância com a legislação aplicável, de bom alvitre deixar consignado que referidos recolhimentos devam obedecer as disposições contidas na Súmula 368 do C. TST. De igual modo, no que se refere à atualização monetária, o termo inicial de incidência da correção monetária deve considerar a exigibilidade de cada parcela vencida, nos moldes da Súmula nº 381 do TST. Não tendo sido determinada a observância do referido entendimento jurisprudencial, no caso, há a ser alterado o decisum, no aspecto. Sentença que se reforma, conforme fundamentação. RECURSO DOS AUTORES DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIAS DAS RECLAMADAS. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE SUCESSÃO DA VALE S/A PELA VALE FERTILIZANTES Os Reclamantes insurgem-se contra a sentença que excluiu a VALE S.A. do polo passivo da demanda, extinguindo sem resolução do mérito as pretensões contra ela destinadas. Sustentam, ipsis litteris: "II - DA SUPOSTA "SUCESSÃO" DA VALE S/A II.1. A r. Sentença, de maneira antilegal, reconheceu que a VALE S/A (Holding do GRUPO VALE) foi "sucedida" pela VALE FERTILIZANTES (então uma empresa 100% Controlada pela VALE S/A), empresa que a VALE S/A vendeu para a MOSAIC: (...) II.2. Inicialmente, aponta-se que é absurdo que a r. Sentença afirme que "incontroverso que houve sucessão trabalhista com a assunção da atividade econômica,", vez que vez que nas Razões Finais os Autores apresentaram no Capítulo II - DAS ALEGAÇÕES DE "SUCESSÃO" E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VALE S/A um extenso arrazoado em sentido diametralmente oposto, impugnando especificamente a alegação de "Sucessão". II.3. A r. Sentença viola o Artigo 448-A da CLT(1), porque a Transferência das Obrigações Trabalhistas previstas naquele Artigo aplica-se apenas nos casos em que estiver "Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores" ! II.4. A Sucessão Trabalhista apenas ocorre, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 261 da C. SDI-1 do E. TST, quando há a Transferência Integral do Patrimônio da Empresa Sucedida para a Empresa Sucessora. II.5. Por outro lado, obviamente NÃO ocorre Sucessão na hipótese de venda de uma filial, como na hipótese destes autos, em que a VALE S/A vendeu para a MOSAIC ativos que não chegam a atingir sequer UM POR CENTO de seu Patrimônio. II.6. Por isso, a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA perseguida pelos Autores decorre de DOIS FATOS: a) Que a VALE S/A era Controladora Integral da VALE FERTILIZANTES, não se podendo falar em Sucessão entre Empresa Controladora e Empresa Controlada; b) Mesma após a Venda da Unidade Operacional Taquari-Vassouras para a MOSAIC, a VALE S/A permaneceu como Acionista da MOSAIC, e os Empregados da MOSAIC permaneceram vinculados ao Plano de Saúde dos Aposentados da VALE S/A, o PASA, e à Fundação de Previdência Privada da VALE S/A, a FUNDAÇÃO VALIA. II.7. Até mesmo o ADIANTAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DOS EMPREGADOS DA MOSAIC é até hoje pago pela VALIA, a FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL, o que está em vigor até mesmo Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2023 (ID 57f9d56): (...) II.8. Essa INTEGRAÇÃO DE INTERESSES ENTRE VALE S/A E MOSAIC foi minuciosamente demonstrada pela Exmª Desembargadora VILMA AMORIM, no v. Acórdão do Recurso Ordinário nº 0000239-56.2021.5.20.0011: (...) II.9. Essa matéria acaba de ser julgada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do AIRR 0000141-08.2020.5.20.0011, sob a relatoria do Exmº Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO: (...) II.10. Como se lê, aquele v. Acórdão entendeu que (...) II.11. Na verdade, a r. Sentença deixou de compreender os Principais Fundamentos da Responsabilidade Solidária entre a VALE S/A e a VALE FERTILIZANTES, o que fica evidenciado no trecho "restou incontroverso que houve sucessão trabalhista com a assunção da atividade econômica, no ano de 2018, pela MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA, inexistindo nos autos qualquer alegação de fraude que pudesse macular o trespasse". II.12. Nestes autos, não há que se falar em "alegação de fraude que pudesse macular o trespasse", nem perquirir se a suposta "Sucessão" foi lícita ou ilícita, legal ou ilegal, verdadeira ou fraudulenta, idônea ou inidônea, regular ou irregular, porque NÃO HOUVE SUCESSÃO ALGUMA DA VALE S/A ! II.13. Obviamente, NÃO existem adjetivos para qualificar o que NÃO EXISTE. II.14. Infelizmente, a r. Sentença PULVERIZA o § 2º do Artigo 2º da CLT, que assim dispõe: (...) II.15. Ao reconhecer que uma Empresa Controladora (Holding) tenha sido "sucedida" por sua Empresa Controlada, a r. Sentença, antes de violentar a Lei, VIOLENTA A LÓGICA ! II.16. Em mais de DUZENTAS SENTENÇAS, todas mantidas por esse C. TRT da 20ª Região, o MMº Juízo da Vara do Trabalho de Maruim assim tratava dessa matéria: (...) II.17. Vale recordar o que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 261 da C. SDI-1 do E. TST para que seja reconhecida uma Sucessão Trabalhista: (...) II.18. A aplicação dessa OJ nº 261 mostra que a VALE S/A jamais poderá ser excluída do pólo passivo, vez que a PREMISSA FÁTICA ali descrita - "foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais" - não ocorre aqui. II.19. Mais se dirá adiante; mas, a VALE S/A obviamente não foi "sucedida" pela MOSAIC, pelo simples fato que a VALE S/A continua a existir, tendo apenas vendido para a MOSAIC uma ínfima fração de seus negócios ! II.20. Um único navio graneleiro tipo "VALEMAX" da VALE(2) já possui maior valor do que a Mina Taquari-Vassouras ! II.21. A OJ nº 261 trata de casos em que o Banco Sucessor adquiriu a INTEGRALIDADE do Patrimônio do Banco Sucedido; essa situação é a inversa da que ocorre na alegada "sucessão" da VALE S/A, vez que: a) A VALE S/A continua a existir, em sua pujante condição de Maior Empresa Privada do Brasil e Segunda Maior Mineradora do Mundo, com Patrimônio de Centenas de Bilhões de Dólares e cujo Lucro em 2018 atingiu DEZESSEIS BILHÕES DE DÓLARES: (...) b) A tal "MOSAIC FERTILIZANTES" se limitou a comprar ativos que não chegam a totalizar 1% do Patrimônio da VALE S/A. II.22. A OJ nº 261 foi criada com a finalidade de GARANTIR os Direitos dos Trabalhadores, como constou de um dos vv. Acórdãos que lhe deu origem, nos E-RR-490.595/1998.6: (...) II.23. Portanto, demonstra-se que, nos termos da OJ nº 261, que visa Proteger o Trabalhador, jamais poderá ser permitida a exclusão da VALE S/A do pólo passivo. II.24. Como se vê, tratam-se de SITUAÇÕES DIAMETRALMENTE OPOSTAS: (...) II.25. NÃO ocorreu a hipótese descrita na OJ nº 261, "foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais", vez que a MOSAIC apenas adquiriu as Minas de Fertilizantes da VALE, que possuem Valor Irrisório em relação ao Gigantesco Patrimônio da VALE S/A. II.26. Faltam Centenas de Bilhões de dólares para que essa tal MOSAIC chegue perto do gigantesco valor da VALE! II.25. A tal MOSAIC é sucessora apenas da VALE FERTILIZANTES, cujo Patrimônio equivalia a 0,9% do Patrimônio do Grupo VALE. II.26. Ademais, a exclusão da VALE S/A é vedada pelo Artigo 10 da CLT, "Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados" II.27. O DIREITO DE CRÉDITO perseguido pelos Autores nestes autos foi formado CONTRA A VALE S/A, que até 31 de Dezembro de 2017 era a Controladora Integral da VALE FERTILIZANTES S/A, (...) II.28. Como se lê, a VALE S/A detinha 100% do Capital da VALE FERTILIZANTES; e, mesmo após a venda, a VALE S/A permaneceu como Acionista da MOSAIC P& K. II.29. A relação umbilical entre VALE S/A e MOSAIC FERTILIZANTES P & K pode também ser demonstrada pela inclusão dos Empregados da MOSAIC na VALIA - FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL e no PASA - PLANO DE SAÚDE DOS APOSENTADOS DA VALE: a) Na VALIA, a MOSAIC é uma das Patrocinadoras, como se lê em https://www.valia.com.br/ptBR/sobre-a-valia/Paginas/perfil.aspx: (...) b) No PASA, a adesão é restrita ao "o empregado da Vale e das instituições controladas, coligadas, criadas e/ou mantidas pela Vale", nos termos da alínea "a" do Artigo 5º do Estatuto do PASA(3), disponível em http://www.planopasa.com.br/novosite/downloads/estatuto_PASA.pdf, mas, é público e notório que os Trabalhadores da MOSAIC continuam a integrar o PASA: II.30. Essa Participação da MOSAIC na Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social e no Plano de Saúde dos Aposentados da VALE desnuda que VALE e MOSAIC integram um mesmo Grupo Econômico. II.31. Isso foi recentemente reconhecido por v. Acórdão de lavra da Exmª Desembargadora RITA DE CÁSSIA PINHEIRO, no AIAP 0000745-47.2012.5.20.0011: (...) II.32. Por isso, não pode ser afastada a RESPONSABILIDADE DA VALE S/A pelos Créditos devidos, por força do § 2º do Artigo 2º da CLT: (...) II.33. Então, as RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIAS pelos Créditos devido aos Autores são: a) A VALE S/A, empregadora original dos Autores e Controladora Integral da VALE FERTILIZANTES; b) A VALE FERTILIZANTES, Controlada Integral da VALE S/A, depois transformada em MOSAIC. II.34. A falácia do argumento apressadamente acolhido pela r. Sentença está em desconsiderar a POSIÇÃO DA VALE S/A COMO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA ! II.35. Afinal, NÃO HOUVE SUCESSÃO UNIVERSAL, pois a MOSAIC é sucessora apenas da VALE FERTILIZANTES, mas obviamente não é sucessora da VALE S/A ! II.36. Isso foi bem reconhecido pelo v. Acórdão do Agravo de Instrumento 0001594-19.2012.5.20.0011 de lavra da Exmª Desembargadora RITA DE CÁSSIA PINHEIRO: (...) II.37. Para esclarecer bem as coisas, cabe referir que: a) a VALE S/A continua a existir independentemente, em sua condição de Maior Empresa Privada do Brasil e Segunda Maior Empresa Mineradora do Mundo, com um Patrimônio que beira UM TRILHÃO REAIS. b) a VALE S/A havia separado suas Minas de Fertilizantes (Fosfatos e Potássio) sob a denominação de "VALE FERTILIZANTES", que era então uma empresa integralmente controlada pela VALE S/A, que detinha 100% das ações da VALE FERTILIZANTES; c) em Janeiro de 2018, a VALE S/A vendeu a VALE FERTILIZANTES para o Grupo Norte-Americano MOSAIC: (...) d) após essa aquisição, apenas a VALE FERTILIZANTES teve sua denominação social modificada para MOSAIC FERTILIZANTES. II.38. Portanto, a VALE S/A continua a existir, NÃO foi sucedida pela MOSAIC, e sua denominação social NÃO foi modificada, II.39. Essa matéria é bem conhecida desse E. TRT da 20ª Região, valendo destacar OS JULGADOS MAIS RECENTES: (...) II.40. Causa muita estranheza o açodamento da MOSAIC em assumir o Enorme Passivo Trabalhista da VALE S/A em Sergipe, em sua duvidosa condição de dona de cinco minas em "fim de carreira". II.41. Nesse sentido está a PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO TST: a) E-RR 849-62.2012.5.12.0043: (...) b) RR 10879-41.2013.5.01.0072: (...) II.42. De mais a mais, convém ressaltar que a Responsabilidade Solidária, no caso, advém de Lei Expressa, razão pela qual não necessita ser provada, já que decorrente da existência do Grupo Econômico, na forma do § 2º do Artigo 2º da CLT. II.43. Sobre o tema, vale citar a lição de MAURICIO GODINHO DELGADO, Jurista e Ministro do C. TST: (...) II.44. Vale ressaltar que a matéria está pacificada há muitos anos, desde o pioneiro julgado da C. Subseção de Dissídios Individuais nº 1 do C. TST, nos E-ED-RR-624059-46.2000.5.15.0037, de relatoria do Exmº Ministro Lelio Bentes Corrêa: (...) II.45. O que se evidencia nestes autos e em tantos outros em que a Ré utiliza a mesma estratégia, é o INDISFARÇÁVEL ANIMUS de livrar a VALE S/A do seu enorme passivo trabalhista em Sergipe, deixando essas tais "VALE FERTILIZANTES" e "MOSAIC" como um biombo, destinado a fraudar os Créditos de toda a Categoria. II.46. As Rés omitem que a Mina de Taquari-Vassouras está em processo de exaustão, e seu encerramento estava projetado para 2018, como consta do Relatório de 2014 da VALE S/A: (...) II.47. A Demissão em Massa que atingiu cerca de 40% dos Trabalhadores da Mina e da Usina de Taquari-Vassouras no ano de 2018 é um indicativo seguro de que a Mina encontra-se próxima do fechamento. II.48. Aí, quando a Mina se exaurir, restará um enorme buraco no chão e as instalações da Usina ficarão ao léu, para enferrujar sob o sol do Nordeste. E os Credores ? Vão receber de quem ? II.49. Como já se mostrou acima, a VALE FERTILIZANTES era apenas uma entre quatorze Empresas Controladas da VALE S/A, motivo pelo qual a VALE S/A deve permanecer como Responsável Solidária, por força do § 2º do Artigo 2º da CLT, e dos Artigos 264 e 275 do Código Civil. II.50. Portanto, demonstra-se que deve ser reconhecida a Responsabilidade Solidária entre as Rés, integrantes do MESMO GRUPO ECONÔMICO, na forma do § 2º do Artigo 2º da CLT, e por via de conseqüência, afastada a "Sucessão" indevida e ilegalmente reconhecida pela r. Sentença. II.51. Por derradeiro, vale demonstrar o absoluta ilogicidade do argumento sentencial que se refere a "Acolhe-se, pois, a preliminar para determinar a exclusão do polo passivo da demanda a VALE S/A, extinguindo sem resolução do mérito as pretensões contra ela destinadas nesta causa". II.56. Ocorre que os Autores JAMAIS afirmaram a existência de qualquer "de fraude que pudesse macular o trespasse", vez que a Tese Autoral é de INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO DA VALE S/A. II.57. Se NÃO HOUVE SUCESSÃO, não existem adjetivos que possam qualificar aquilo que NÃO EXISTE. II.58. No recente v. Acórdão dos Embargos de Declaração no Recurso Ordinário 0001340-70.2017.5.20.0011, a C. 2ª Turma assim tratou dessa mesma questão: (...) II.59. Esse entendimento é absolutamente exato: não há que se falar em "fraude que pudesse macular o trespasse " porque NÃO HOUVE SUCESSÃO ALGUMA ! II.60. Não há dúvidas de que após Janeiro de 2018, a VALE S/A deixou de ser controladora da VALE FERTILIZANTES, empresa que inclusive trocou de nome, passando a se chamar "MOSAIC FERTILIZANTES P & K". II.61. Mas, até 08 de Janeiro de 2018, a VALE FERTILIZANTES era Controlada Integral da VALE S/A. II.62. Assim, comprovada a Solidariedade entre a VALE S/A e a VALE FERTILIZANTES, a venda dessa última não é capaz de justificar a exclusão da VALE S/A do pólo passivo, eis que: a) A VALE S/A continuou a existir, não tendo ocorrido qualquer sucessão em relação à mesma; b) Apenas a VALE FERTILIZANTES é que foi sucedida pela MOSAIC FERTILIZANTES; c) A VALE S/A passou a ser Acionista da MOSAIC, e os Empregados da MOSAIC continuaram a contribuir para a VALIA - FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL, Fundo de Pensão do qual a MOSAIC é uma das Patrocinadoras. II.63. Por esses fundamentos, demonstra-se que este Recurso Ordinário merece provimento, para determinar que a VALE S/A seja mantida no pólo passivo, e reconhecer a Responsabilidade Solidária entre a VALE S/A e a VALE FERTILIZANTES, então integrantes do mesmo Grupo Econômico, na forma do § 2º do Artigo 2º da CLT." A VALE S/A, em sede de contrarrazões, renova a arguição de ilegitimidade passiva. Para tanto, sustenta: "O contrário do que afirma o Recorrente, os precedentes que rejeitaram sucessão da MOSAIC não merecem sustentáculo, por se divorciarem dos fatos e do direito aplicável ao caso em questão. Com efeito, vale historiar a este Colendo Tribunal que o direito de lavrar silvinita, carnalita, salgema e taquidrita nos Municípios de Capela, Japaratuba, Siriri, Japoatã, Rosário do Catete, General Maynard, Malhador, Santa Rosa de Lima, Divina Pastora, Carmópolis, Nossa Senhora das Dores e Moita Bonita, no Estado de Sergipe, foi concedido a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS através do Decreto Federal nº 78.716, de 11 de Novembro de 1976. No ano de 1991, a então Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), firmou com a Petrobras um contrato de arrendamento do direito minerário, objeto do processo DNPM 605.626/1976, angariando o direito de exploração dos minerais existentes na área objeto de concessão outorgada pelo Decreto nº 78.716/1976. Além do direito minerário, o contrato de cessão passou à CVRD os bens e direitos que compunham o Complexo Industrial Taquari-Vassouras. Foi quando se iniciaram as atividades na companhia na atualmente batizada como Unidade Operacional Taquari-Vassouras, doravante denominada UOTV. De acordo com o contrato de arrendamento originário, firmado entre a PETROBRAS e a CVRD, esta última poderia ceder livremente os seus direitos e deveres a qualquer das suas empresas subsidiárias. Sendo assim, em 03/10/2010 a companhia, já denominada VALE S.A., firmou um contrato de Cessão TOTAL de Arrendamento Minerário com a Vale Potássio do Nordeste S.A. (em anexo), passando está a atuar na UOTV (Unidade Operacional Taquari Vassouras) a partir de então. Com esta cessão, a Vale Potássio do Nordeste S.A. assumiu todos os direitos e obrigações da VALE S.A., não apenas perante a Petrobras, mas também diante da Administração Pública e terceiros, ocorrendo à sucessão empresarial perfeita, em nada prejudicando os contratos de trabalho dos empregados da sucedida, nos termos do art. 10 da CLT. Posteriormente, a Vale Potássio do Nordeste S.A. foi incorporada pela Vale Fertilizantes S.A., nos termos da Ata Assembleia em anexo. Tal operação foi precedida de um farto estudo, conforme se visualiza do PROTOCOLO E JUSTIFICATIVA DE INCORPORAÇÃO (anexo I) e LAUDO DE AVALIAÇÃO (anexo II) da Ata de Assembleia, ambos já adunados aos autos, sendo a VPN extinta, passando todos os seus direitos e obrigações para a Vale Fertilizantes, inclusive quanto aos contratos de trabalho dos seus empregados. Assim, a partir de 01 de janeiro de 2013, a Vale Fertilizantes S.A. assumiu todas as obrigações da então Vale Potássio do Nordeste, ocorrendo nova sucessão empresarial, sem prejuízo para qualquer empregado da sucedida, nos termos do já aludido art. 10 da CLT. Oportuno ressaltar, ainda, que na data de 08 de janeiro de 2018, nos termos previstos pela Instrução nº 358 da Comissão de Valores Mobiliários - CVM foi concluída a venda da VALE FERTILIZANTES S.A para a THE MOSAIC COMPANY ("MOSAIC"), alterando-se a razão social da Companhia para MOSAIC FERTILIZANTES P&K S/A e, consequentemente, esta tornou-se a única e exclusiva responsável pelo passivo trabalhista ora discutido. Ante o exposto, conclui-se que a: a. Através do Decreto Federal nº 78.716, de 11 de Novembro de 1976, o direito de lavrar carnalita, salgema e taquidrita, nos municípios já elencados, foram concedidos a PETROBRÁS; b. Em 1991 a CVRD firmou com a PETROBRÁS um contrato de arrendamento dos direitos minerários, assim como houve cessão à CVRD os bens e direitos que compunham a UOTV; c. em 03/10/2010 a VALE S.A. firmou um contrato de Cessão TOTAL de Arrendamento Minerário com a Vale Potássio do Nordeste S.A. (VPN) d. em 01/01/2013 a VALE FERTILIZANTES S.A., assumiu as obrigações da VPN; e. em 08/01/2018 a VALE FERTILIZANTES S.A. foi vendida para a MOSAIC FERTILIZANTES P&K S.A; Cumpre salientar que, desde a efetiva sucessão empresarial em 2010, a VALE S/A não possui base de atividades em Sergipe. Ao contrário do que afirma o Recorrente, o fato da Vale ser acionista da Fertilizantes não elide a sucessão empresarial, mormente porque não há qualquer indício de fraude na sucessão empresarial. Pelo cotejo das datas e sucessões acima indicadas, conclui-se como totalmente preclusa a discussão sobre a responsabilidade da sucedida, conforme art. 10-A, da CLT: (...) É importante frisar que o patrimônio financeiro da sucessora é elevado, desta forma não se pode acolher as meras suposições de que a atual empregadora, MOSAIC POTASSIO, não possa arcar com eventual passivo decorrente da presente demanda. Cabe registrar que a sucessora vem cumprindo com todas as obrigações de fazer e pagar determinadas em Juízo. Como prova do alegado, a título exemplificativo, cita-se o processo nº 0001051- 84.2010.5.20.0011, no qual a MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA foi a responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer (Id n. ebd63c4) imposta na presente demanda, qual seja, o pagamento da periculosidade em folha, dos trabalhadores ATIVOS, posto ser esta a real e atual empregadora e responsável pelos créditos aqui debatidos. Nesse sentir, oportuno invocar o entendimento proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, através da OJ 261 da SDI-I, no sentido de que o sucessor responde pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo sucedido mesmo em período anterior à sucessão: (...) Demonstrando, claramente que, de fato, em razão da legal sucessão empresarial, a VALE S/A é ilegítima para composição da presente lide. Por todo abordado, conclui-se que não há qualquer confusão societária entre a VALE S.A e a MOSAIC, não havendo que se cogitar sobre a formação de grupo econômico entre elas, portanto. Assim, além de prescrita, não há qualquer causa para a responsabilização da VALE S.A, diante da idoneidade da sucessão empresarial, devidamente caracterizada no caso em espécie. Antes do advento da Lei 13.467/2017, não havia regramento específico sobre sucessão trabalhista, embora tal fenômeno já decorresse das redações dos artigos 10 e 448 da CLT. O artigo décimo dispunha que "Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados". A amplitude do dispositivo já permitia acolher a figura da sucessão trabalhista, assegurando ao empregado a continuidade do contrato de trabalho e de suas cláusulas fundamentais. A sucessão confere higidez, portanto, ao contrato de trabalho dos Reclamantes, sem, com isso, trazer a responsabilização da VALE S.A ainda que em caráter subsidiário. Por sua vez, o artigo 448 dispunha que: "A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados". Novamente o ordenamento jurídico resguardou o direito dos empregados à manutenção das antigas condições de trabalho, a despeito da transferência de propriedade do estabelecimento e dos meios de produção. Os Reclamantes tiveram esse direito respeitado. Assim, ocorrendo o fenômeno da sucessão, o sucessor passa a ser empregador e o sucedido é retirado da relação. NÃO HÁ, PORTANTO, QUALQUER RAZÃO PARA A REFORMA DA SENTENÇA para a condenação da Vale S.A. no polo passivo da demanda. A Lei 13.467/2017 buscou disciplinar a matéria de forma expressa, sanando dúvidas que existiam sobre a questão. Editou-se o art. 448-A da CLT, nos seguintes termos: (...) Pois bem, apenas com o objetivo de justificar a aplicação do parágrafo único do citado dispositivo (hipótese de fraude), os Reclamantes lançam argumentos desconectados da realidade, uma vez que fraude não se presume, mas se comprova, o que em absoluto se fez com as assertivas vazias lançadas na fundamentação para a inclusão da VALE S.A. no pólo passivo da demanda e nem seria possível porque de fraude não se trata. Assim, em relação à empresa sucedida, via de regra estará ela isenta de qualquer responsabilidade, se licitamente transferiu o estabelecimento, despojando-se dos ativos e também dos passivos da empresa. Nesse sentido, há um vasto acervo de julgados do TST, reconhecendo a ilegitimidade e responsabilidade solidária da empresa sucedida na ausência de fraude: (...)" Portanto, requer seja "REJEITADA A PRETENSÃO RECURSAL, para que seja mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade da VALE S.A. para figurar no polo passivo da demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação à mesma, conforme art. 485, VI, do CPC. Alternativamente, caso não seja acolhida a ilegitimidade, requer seja declarado o benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT, para que eventual responsabilização atinja, primeiramente, a empresa empregadora devedora, após os atuais sócios e por último os sócios retirantes, na proporção de suas cotas Quanto ao tema, a sentença assim está posicionada: "DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VALE Apesar de ter detectado que a exordial apontou que o contrato de emprego foi atado com a VALE S/A, restou incontroverso que houve sucessão trabalhista com a assunção da atividade econômica, no ano de 2018, pela MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA, inexistindo nos autos qualquer alegação de fraude que pudesse macular o trespasse. Por essa razão, entendo idônea a alteração e declaro a VALE S/A parte ilegítima na causa. Acolhe-se, pois, a preliminar para determinar a exclusão do polo passivo da demanda a VALE S/A, extinguindo sem resolução do mérito as pretensões contra ela destinadas nesta causa." Ao exame. Consoante já analisado por esta Relatoria em outros processos em que as Recorrentes são partes, houve a alteração da denominação social da Vale Fertilizantes S.A. para MOSAIC FERTILIZANTES P&K S.A., registrada na Ata da Assembleia Geral Extraordinária, datada de 08/01/2018, sendo aprovada tal alteração por unanimidade. É fato público e notório que a Vale S/A continua em pleno funcionamento e que a sociedade empresária Mosaic Fertilizantes P&K LTDA. (atualmente denominada MOSAIC POTÁSSIO MINERAÇÃO LTDA) é sucessora da Vale Fertilizantes S.A., razão pela qual não há sucessão empresarial da MOSAIC em relação à Vale S/A. Cito, quanto ao ponto, diversas decisões recentes deste E. Tribunal: "Processo nº 0001588-12.2012.5.20.0011. Relator(a): JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO. Data de julgamento: 15/07/2024; Processo nº 0000117-77.2020.5.20.0011. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 27/11/2023; Processo nº 0000523-59.2024.5.20.0011. Relator(a): THENISSON SANTANA DÓRIA. Data de julgamento: 11/12/2024; Processo nº 0000010-91.2024.5.20.0011. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 22/07/2024; Processo nº 0000257-14.2020.5.20.0011. Relator(a): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO. Data de julgamento: 26/02/2024; Processo nº 0000098-71.2020.5.20.0011. Relator(a): JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO. Data de julgamento: 14/06/2024; Processo nº 0000089-70.2024.5.20.0011. Relator(a): RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 11/12/2024; Processo nº 0001130-48.2019.5.20.0011. Relator(a): VILMA LEITE MACHADO AMORIM. Data de julgamento: 02/02/2024" Nesse contexto, sobressai evidente a legitimidade da Vale S/A para figurar no polo passivo da presente demanda, pelo que reforma-se a sentença, portanto, para manter a Vale S.A., no polo passivo da Demanda, condenando, por conseguinte, as Reclamadas de forma solidária pelos créditos do Obreiro porventura deferidos. Por fim, não há que se falar em benefício de ordem, nos termos do pleito subsidiário da VALE S.A., tendo em vista o caráter solidário da respectiva responsabilização. Isso posto,conheço dos recursos ordinários interpostos, rejeito as preliminares arguidas pela MOSAIC e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso patronal para: i) reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 3.000,00 (três mil reais); e ii) determinar a aplicação das Súmulas 368 e 381 do C. TST. Quanto ao recurso do reclamante, dou-lhe provimento para reformar a sentença e manter a VALE S/A no polo passivo da presente demanda trabalhista, como responsável solidária. Considerando-se a natureza do ajuste deferido, os cálculos deverão ser refeitos na vara de origem, mantendo-se o valor da condenação arbitrado pela sentença recorrida, para fins recursais. Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos, rejeitar as preliminares arguidas pela reclamada e, no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da reclamada para: i) reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 3.000,00 (três mil reais); e ii) determinar a aplicação das Súmulas 368 e 381 do C. TST, vencido o Exmo. Desembargador Jorge Antônio Andrade Cardoso, que mantinha o valor dos honorários deferidos na sentença. Quanto ao recurso do reclamante, por unanimidade, dar-lhe provimento para reformar a sentença e manter a VALE S/A no polo passivo da presente demanda trabalhista, como responsável solidária. Considerando-se a natureza do ajuste deferido, os cálculos deverão ser refeitos na Vara de origem, mantendo-se o valor da condenação arbitrado pela sentença recorrida, para fins recursais. Presidiu a sessão presencial o Excelentíssimo Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Adson Souza do Nascimento, bem como os(a) Excelentíssimos(a) Desembargadores(a) José Augusto do Nascimento (Relator), Maria das Graças Monteiro Melo e Jorge Antônio Andrade Cardoso. OBS.: Presente o advogado Wesley Oliveira. Sala de Sessões, 25 de março de 2025. JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO Relator VOTO VENCIDO Nos termos do art. 941, do NCPC, segue voto vencido o Exmo. Desembargador Jorge Antônio Andrade Cardoso. Para o estabelecimento do valor devido a título de honorários periciais devem ser levados em conta diversos fatores, como, por exemplo, o tempo despendido, a complexidade da perícia, os instrumentos utilizados, pesquisas feitas e a confecção do laudo. No caso em exame, considerando-se os critérios mencionados, tem-se que o valor fixado para os honorários periciais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), encontra-se razoável e consentâneo com a perícia realizada. Mantém-se a sentença. ARACAJU/SE, 11 de abril de 2025. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
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