Elder Feitosa De Oliveira e outros x Jose Augusto Bahia Ferreira e outros
ID: 322580696
Tribunal: TRT20
Órgão: Segunda Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000533-06.2024.5.20.0011
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Advogados:
GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO
OAB/SE XXXXXX
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LUCIANO HAGENBECK SOBRAL FILHO
OAB/SE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0000533-06.2024.5.20.0011 RECORRENTE: JOSE AUGUSTO BAHIA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0000533-06.2024.5.20.0011 RECORRENTE: JOSE AUGUSTO BAHIA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MOSAIC POTASSIO MINERACAO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO Segunda Turma PROCESSO Nº 0000533-06.2024.5.20.0011 (ROT) RECORRENTES: JOSÉ AUGUSTO BAHIA FERREIRA E MOSAIC POTÁSSIO MINERAÇÃO LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A rigor, a dispensa do depoimento de qualquer das partes, ou de ambas, não representa nenhum ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, consubstanciados nos incisos LIV e LV do art. 5º da Carta Magna, conforme jurisprudência que predominou no }TST. In casu, não há que se falar em nulidade processual pela dispensa do interrogatório do autor, sobretudo porque o juiz que conduziu a instrução dispensou tratamento igualitário às partes, dispensando o interrogatório de ambas, ouvindo a testemunha trazida pela reclamada. RECURSO DO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIREITO DO TRABALHO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ADEQUADAS DE LABOR. SUPRESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA REGULAMENTADORA. CARACTERIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. Provado que a empregadora não fornecia corretamente ao trabalhador pausas para recuperação térmica, descumprindo a NR-15, do MTE, é devida a indenização por dano moral. Recursos conhecidos e parcialmente providos. RELATÓRIO: JOSÉ AUGUSTO BAHIA FERREIRA e MOSAIC POTÁSSIO MINERAÇÃO LTDA.interpõem recurso ordinário contra a sentença, prolatada MM Vara do Trabalho de Maruim, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista em que litigam. Regularmente notificadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões, conforme ID's 814e4ac e 1f945f4. Os presentes autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, tendo em vista o quanto consta no artigo 109 do Regimento Interno deste Regional. Processo em ordem para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE: Atendidos os pressupostos recursais, conheço dos recursos. MÉRITO: DO RECURSO DA RECLAMADA DA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERROGATÓRIO DO RECLAMANTE Alega a recorrente: "Durante a audiência de instrução (Id.817a555), o Juízo a quo indeferiu o interrogatório do reclamante,conforme pode-se observar do excerto abaixo reproduzido:CONCILIAÇÃO REJEITADA. Dispensado o interrogatório das partes. sob os protestos do patrono das partes, por cerceamento de defesa e consequente nulidade processual. A sentença, neste tocante, deve ser declarada nula, com o consequente retorno dos autos à vara de origem para que seja reaberta a fase instrutória para o interrogatório do autor, a fim de esclarecer a sua realidade laboral. Com a devida venia ao entendimento da magistrada, é preciso dizer que a prova requerida se revela necessária, na medida em que o laudo pericial não retratou fielmente as atividades realizadas pelo autor, os locais de atuação, os procedimentos da reclamada e muito menos as operações de segurança, o que poderia ser confirmado com o interrogatório do reclamante, notadamente para sua especificação e individualização (...) Ademais, a prova oral também se revela necessária na medida em que o laudo pericial não consignou o tempo e a forma de execução de cada uma das atividades realizadas pelo Reclamante que reputou pesadas/fadigantes. É certo que não se pretendia, através do depoimento da parte autora, fazer prova em torno de circunstância ou elemento de natureza eminentemente técnica,pois este é trabalho que deve ser executado pelo Perito. Entretanto, há uma lacuna no laudo, pois não houve a especificação acerca da frequência de cada atividade do reclamante; sobre quais atividades desempenhadas por ele é considerada LEVE, MODERADA ou PESADA; ou indicação do critério técnico para classificação como tal, a exemplo da taxa metabólica; bem como quanto às atividades desempenhadas pelos reclamantes que macula a mensuração da periculosidade (...) Como visto, a sentença condenou a empresa ao pagamento de intervalo para recuperação térmica, ao argumento de que a reclamada não apresentou provas capazes de desconstituir as premissas do laudo pericial. Ora Excelências, como a recorrente iria apresentar tais provas se nem mesmo o depoimento da testemunha foi considerado no julgamento no processo?Além disso, a sentença não apreciou os temas que foram objeto da impugnação ao laudo, agindo como se a Reclamada não tivesse adentrado nas fragilidades do laudo indicadas pela referida impugnação. Como visto, o Juízoa quo cerceou o direito da Reclamada de produzir provas orais, não oportunizando que as provas capazes de desconstituir as conclusões periciais fossem sequer produzidas, pelo que se demonstra o prejuízo que autoriza e enseja o acolhimento da nulidade. E mesmo que o juízo repute, com base em sua convicção pessoal, de que a referida prova é desnecessária, sabe-se que a prolação de decisão meritória não se encerra no primeiro grau." Prossegue, aduzindo: "Ademais, a possibilidade de o juiz, valendo-se do amplo poder de direção do processo que lhe conferem os artigos 765 da CLT e 370 do CPC/2015 "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", não se apresenta de forma ilimitada, devendo se operar apenas se a prova requerida, efetivamente, não tiver aptidão para contribuir para a solução da causa, quer pelo fato desta já se encontrar suficientemente esclarecida em relação à controvérsia que contempla, ou por se tratar de matéria de direito, que independe de prova.Assim, não obstante o magistrado possa, de fato, indeferir a produção de prova quando as reputa essencialmente desnecessárias, o indeferimento pelo juiz de qualquer tipo de prova à uma das partes que visava, justamente, desconstituir a prova produzida, consiste em verdadeiro cerceio do direito de defesa, infringindo, desse modo, o disposto no inciso LV do artigo 5º da CF. Diante o exposto, a Recorrente requer que seja reconhecida a nulidade processual por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à vara de origem para que os autos retornem à fase instrutória, para oitiva da parte reclamante." Decido. Sem razão a empresa recorrente. De acordo com a dicção do caput do art. 848 da CLT, "terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, 'ex officio' ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes". O termo "podendo" implica a conclusão de que é faculdade do juiz ouvir ou não ouvir as partes, não sendo obrigação sua interrogá-las. Entendo que a dispensa do depoimento de qualquer das partes, ou de ambas, não representa nenhum ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, consubstanciados nos incisos LIV e LV do art. 5º da Carta Magna. Cabe aqui pontuar que o juiz que conduziu a instrução dispensou tratamento igualitário às partes, dispensando o interrogatório de ambas, ouvindo a testemunha trazida pela reclamada. Nesse sentido, segue a jurisprudência do Colendo TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. Na hipótese, a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DO INTERROGATÓRIO DA PARTE CONTRÁRIA. 1. Ao Magistrado é autorizado indeferir as diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 2. No caso dos autos, constata-se que a matéria foi suficientemente esclarecida, tendo o Tribunal Regional, destinatário final da prova, firmado sua convicção com base em outros elementos fático-probatórios, tais como os documentos constantes nos autos e a prova testemunhal colhida, nos exatos termos dos arts. 370, parágrafo único, 371 e 464, § 1º, II, do CPC. 3. Ademais, na Justiça do Trabalho, só haverá nulidade, quando houver manifesto prejuízo às partes litigantes, o que não ocorreu, pois, conforme esclarecido acima, a decisão recorrida firmou-se em outros elementos fático-probatórios, consoante possibilita a norma processual vigente. 4. Outrossim, não há falar em cerceamento de defesa, porque, nos termos do art. 848 da CLT, a realização ou não do interrogatório das partes é faculdade do julgador. 5. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Magistrado considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento do interrogatório das partes, por si só, não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Nesse contexto, não se vislumbra a violação dos dispositivos apontados. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convencimento que "a demandante exercia funções meramente administrativas, compatíveis com o seu cargo, que era de assistente e serviços de apoio: atividades administrativas gerais e variadas, portanto". 2. Delineada essa premissa fática, o entendimento em sentido contrário demandaria o reexame fático-probatório, inviável nesta fase recursal extraordinária, ante o óbice da Súmula n.º 126 deste Tribunal. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ARR-603-16.2016.5.20.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/05/2022). Rejeito a preliminar. DAS HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA A reclamada contesta o deferimento de horas extras correspondentes ao intervalo para recuperação térmica, defendendo a inconstitucionalidade do anexo III da NR 15, com base nas seguintes razões: (...) Inicialmente, cumpre asseverar as inconstitucionalidades inseridas no anexo 03 da NR 15, com redação anterior à PORTARIA SEPRT Nº 1.359, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPT). A estrutura normativa do Brasil encontra-se concentrada em três grandes grupos de preceitos de natureza legislativa que são: a) normas constitucionais; b) normas infraconstitucionais; e, c) normas infralegais. As denominadas normas infralegais, onde se inserem as Normas Regulamentares do MTE, não podem inovar no mundo jurídico, ou seja, não podem criar regra jurídica nova que leve a obrigações ou gerem direitos a quem quer que seja; tendo em vista que quem tem essa função, em caráter de exclusividade e em atenção ao princípio da legalidade (art. 5°, inc. II, da CF), são as normas infraconstitucionais, que encontram nas leis seu maior expoente. A norma infralegal que extrapolar os limites da lei deve ser tida por ilegal ou quando não houver lei sobre o tema tratado pela norma infralegal a sua atuação na lacuna da lei gera inconstitucionalidade por afronta ao princípio da legalidade (art. 5°, inc.II, da CF).Tecidas estas preliminares considerações sobre a hierarquia das normas no direito brasileiro, passa-se à análise específica da NR 15, Anexo 3, que fundamenta a pretensão autoral de pagamento de horas extraordinárias pela suposta redução do intervalo mínimo relativo a repouso térmico. A NR 15, no Anexo 3, item 2, com redação anterior à PORTARIA SEPRT Nº 1.359, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019afirmava que "os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais", ou seja, redação contrária ao que dispõe o art. 71, §2º da CLT que dispõe que "Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho" o que a torna, de logo, ilegal, pois contrária à norma infraconstitucional, como visto acima. Mas não é só. A citada norma regulamentadora também criou uma tabela progressiva de intervalos para descanso, constante do antigo Quadro 1, que chega ao patamar de 15 minutos trabalhados para 45 de descanso, ou até mesmo a impossibilidade de trabalho, em uma das mais gritantes violações aos princípios da reserva legal e da razoabilidade. Isso porque a obrigação de concessão de intervalo intrajornada, o Ministério do Trabalho, na NR 15, extrapolou seus limites legais, os quais estão descritos no art. 200, da CLT, que, dentre as hipóteses descritas em seus incisos I a VIII, NÃO concede/outorga poderes ao MTE para dispor sobre jornada de trabalho e intervalos, máxime em contrariedade com a redação expressa de dispositivo da CLT. Como visto, da leitura do art. 200, da CLT, verifica-se claramente que não há autorização legal 0para que o Ministério do Trabalho disponha, em Norma Regulamentar, sobre jornada e concessão de intervalos maiores do que os previstos em lei, ainda que sob o viés de trabalhadores expostos ao calor (...) Descabe ao Ministério do Trabalho, portanto, criar obrigações não previstas em Lei. Compete-lhe exclusivamente a possibilidade de complementaro que já está regulado em Lei para viabilizar o seu fiel cumprimento, desde que dentro das hipóteses tipificadas no art. 200 da CLT, donde não se extraio elastecimento de intervalos, nem mesmo a autorização para que sejam incluídos na jornada, em expressa contrariedade a dispositivo legal (CLT, 71, §2º).O dispositivo constitucional é claro ao definir o campo material de atuação dos regulamentos, a determinar que esses preceitos normativos além de não poderem inovar a ordem jurídica -exclusividade das normas primárias -devem buscar a fiel execução da lei. Em resumo, o dispositivo da referida NR, além deinovar a ordem jurídica -o que por si já se revela ilegal e inconstitucional -também contrariou explicitamente o disposto no art. 71, § 2° do texto consolidado que especifica de forma clara que os intervalos não são computados na duração do trabalho, bem como legisla sobre jornada, estendendo os intervalos numa escala que beira ao absurdo (15 minutos trabalhados para 45 minutos de intervalo) -objeto da pretensão autoral, o que viola notadamente o princípioda razoabilidade e inviabiliza qualquer atividade produtiva por razões óbvias.Aliás, a alteração da NR referenciada por meio da exclusão do quadro que permitiu a extração desta "ilação" em torno dos períodos de descanso evidencia, justamente, que a interpretação conferida a NR de que havia instituição de períodos de intervalos inviabiliza toda e qualquer atividade econômica. Assim os descansos previstos no QUADRO 01 SÃO manifestamente ilegais e, de resto, INCONSTITUCIONAIS, não tendo qualquer validade, e, por tal motivo, não podem criar direitos ou impor obrigações não previstas em Lei, máxime quando inexiste autorização para o MTE dispor sobre o tema Em contrapartida ao que expõe a NR, destaca-se que a CLT, no parágrafo 2°, do artigo 71, assim dispõe: "§ 2º -Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. (...) Logo, a supressão dos intervalos previstos no quadro 1 do anexo III da NR-15 não ensejaria o pagamento do período correspondente como labor extraordinário, já que a referida norma apenas trata dos limites de tolerância para o trabalho em situações de calor. A alteração deste dispositivo, a propósito, apenas endossa a inviabilidade jurídica da concessão de intervalos para além do período descrito na norma celetista, notadamente no art. 71 da CLT. A consequência para inobservância destes "intervalos" implica -apenas e tão somente -a caracterização do ambiente como insalubre, mas não o pagamento deste período, muito menos como horas extras. Diz que o trabalho do autor não pode ser classificado como pesado, na forma da NR 15, argumentando: Em atenção ao princípio da eventualidade, acaso este E. Tribunal não acolha a nulidade suscitada e entenda pela constitucionalidade da NR 15, o que não se acredita, convém a esta recorrente explanar os fundamentos que embasam a inexistência de qualquer direito à concessão do pagamento de horas extras na forma pretendida pela parte recorrida na exordial. Conforme pode ser observado, a sentença foi proferida com base no laudo pericial, afastando a alegação da reclamada de que o obreiro gozava de intervalo de 15 minutos a cada 45min, sem apreciar todas as provas produzidas. (...) A conclusão do laudo está baseada no fato de que o reclamante fazia tarefas de furação na rocha com martelo pneumático, atirantamento, abatimento de choco manual, afirmando que havia um grande dispêndio de energia (...) Quanto ao atirantamento afirmou a testemunha que a partir de 2019 a reclamada contratou uma empresa para fazer o atirantamento manual que tem por objetivo estabilizar o teto da mina; Quanto a tarefa de abatimento de choco, afirmou que a partir de 2019 o abatimento de choco era feito com "scaller" e brokk, sendo que a cabine desses equipamento é climatizada além de serem operados por "joystick".Ainda quanto a furação da rocha com a utilização do martelo pneumático, a testemunha afirma que o martelo pneumático é operado em trio ou dupla e tem em média 23 a 25 Kg, sendo lógico que não causa o dispêndio de energia alegado pelo expert, inclusive porque não era realizado diariamente além de ser sempre operado com no mínimo outro colega. (...) No que se refere ao gozo de intervalo para recuperação térmica, frise-se que ficou comprovado que o reclamante, assim como os demais empregados,gozava de intervalo para recuperação térmica de 15 minutos a cada 45 trabalhados e que,durante o período para descanso, não realizava qualquer atividade, intervalo esse que se dava em local com temperatura abaixo da normalidade, a fim de assegurar a recuperação térmica dos empregados. (...) Deste modo, resta patente que incorreu em erro o laudo elaborado pelo expert do juízo, posto que, afirmou que o labor na mina está enquadrado como "fatigante", quando na verdade, a reclamada sempre procedeu com o enquadramento correto. Assim, não há qualquer direito à ampliação do intervalo de repouso térmico, à luz da NR 15, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. Na remota hipótese de manutenção da condenação, que seja reconhecido e deduzido o intervalo de 15min acada 45min de trabalho, comprovadamente gozado pelo reclamante. Eis os termos da sentença quanto ao tema: 4. Intervalo Intrajornada por Trabalho em Minas de Subsolo, NR15, Quadro nº I do Anexo 3. (...) Analiso. A alegação de inconstitucionalidade formulada pela reclamada não prospera, uma vez que a competência regulamentar do Poder Executivo tem suporte legal, nos termos dispostos no art. 200, V, da CLT. Não há dúvida quanto ao direito dos trabalhadores em frente de lavras de minas de subsolo ao regime de trabalho intermitente, nos termos do Quadro nº 1, Anexo nº 3, da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego. Ao par dessa premissa, resta verificar se o reclamante desempenhava tarefas de natureza leve, moderada ou pesada. Para tanto, foi determinada pelo juízo a realização de perícia no sentido de apurar se as atividades desenvolvidas pelo reclamante mereceriam obter o intervalo térmico, nos termos da norma regulamentar acima referida, tendo o perito atestado o seguinte: 12. CONCLUSÃO CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE COMO SENDO: LEVE, MODERADA OU PESADA. Após vistoria, análise das atividades desenvolvidas pelo Reclamante percebeu-se uma rotina operacional de trabalho em ambientes com profundidade variando entre 450,00m a 700,00m, escuridão, calor, poeira,umidade, exposição a gases como (CH, CO), e pressão atmosférica, atrelado ao fato de desprender grande esforço físico e de energia nas atividades do dia a dia. Dessa forma, CONCLUO TECNICAMENTE QUE DE ACORDO COM A NR 15 ANEXO 3, QUADRO Nº 3, AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE JOSÉ AUGUSTO BAHIA FERREIRA FORAM CLASSIFICADAS COMO PESADAS E FATIGANTES PARA O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 15/05/2012 a 31/01/2014 e 01/09/2015 a 08/12/2019,QUANDO SE ANALISA O CONJUNTO DAS ATIVIDADES REALIZADAS COM REGULARIDADE, O AMBIENTE DE TRABALHO, OS ESFORÇOS ÓSTEO MUSCULARES DESPENDIDOS PELO AUTOR. Para esses tipos de atividades e exposição à temperatura de IBUTG = 28,3 ºC, constante em seu PPP, o Reclamante de acordo com a NR 15, Anexo 3, Quadro nº1, no ciclo de uma hora teria que trabalhar 15 minutos e descansar 45 minutos. Essa avaliação é para o período compreendido entre 15/01/2012 a 31/01/2014 e 01/09/2015 a 08 /12/2019, período em que vigorou a NR 15, Anexo nº 3 sem alteração do Quadro nº 1. A partir de 09/12/2019 a nova redação da NR 15 Anexo nº 3, nada trás a esse respeito sobre intervalo de descanso para recuperação térmica, apenas diz a NHO 06 no seu tópico 10 - Medidas preventivas e corretivas e mais especificamente no tópico 10.2 - Medidas corretivas fala em introdução de pausa, sem, no entanto, mencionar de quanto tempo seria essa pausa, diferentemente da NR 15 Anexo 3 em seu Quadro nº 1, onde nele previa a depender do REGIME DE TRABALHO x TIPO DE ATIVIDADE x IBUTG DO LOCAL DE TRABALHO, pausas quantitativas para recuperação térmica. NOTA: No período compreendido entre 01/02/2014 a 31/08/2015, o Reclamante não trabalhou na mina subterrânea. Registro que foi dada ciência do laudo às partes, tendo as mesmas solicitado esclarecimentos e apresentado impugnações, IDd3cba09(reclamante) e IDbb2cbcf (reclamada). Reputo que nem mesmo as insurgências da parte reclamada, conforme IDbb2cbcf se mostraram suficientes para afastar o estudo técnico realizado pelo perito, o qual cuidou de explicar a forma como desenvolveu o trabalho,apontando, inclusive, as exigências das NR's, além de fundamentar de maneira robusta as conclusões insertas no trabalho técnico colacionado aos autos. Anoto que a norma que autorizava o descanso de 45 minutos acada 15 minutos trabalhados, estabelecendo diretrizes no quadro 1, do anexo 3, da NR15 do MTE com limites de tolerância para exposição ao calor em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de trabalho foi revogada pela Portaria SEPRT Nº 1.359, apenas em 09 de dezembro de 2019. Destaco que as fichas de recuperação térmica foram juntadas por amostragem e não abrangem o período discutido neste feito, não servindo para provar que o autor de fato descansava 15 minutos a cada hora trabalhada, estando comprovado apenas o gozo do intervalo de 15 minutos após 3 horas de labor, previsto no art. 298 da CLT, consoante pré-assinalação dos espelhos de ponto. Diante desse quadro, ante o teor das conclusões apostas em trabalho cauteloso e de grande rigor técnico-científico do "expert" da confiança do juízo, tenho por provado o labor com desempenho em atividades pesadas no períodode28/02/2019 (termo prescricional) a 08/12/2019 (último dia de vigência da norma que autorizava o sobredito descanso), portanto, defiro o pedido para condenar a reclamada a pagar ao reclamante 45 minutos de horas extras a cada hora trabalhada, à exceção da 3ª hora do turno quando o obreiro já descansava 15 minutos, num total de 4 horas e 15 minutos por dia, calculadas sobre o valor da, até 8/12/2019 (vigência da norma)hora normal, com base no divisor 180 e com observância da Súmula 264 do E. TST, acrescidas do adicional constitucional de 50%, em dias úteis, ou do adicional convencional de 120%, previsto nas normas coletivas da categoria adunadas aos autos,quando trabalhadas aos domingos e feriados, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da verba, aplicando por analogia a natureza do intervalo intrajornada. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras,logo indefiro o requerimento de reflexo do intervalo no adicional noturno, sob pena de"bis in idem".Determino que sejam observados como parâmetros os dias efetivamente laborados, a evolução salarial, as Súmulas 264 e 347 do TST, e a OJ n. 394da SDI-1. Examino. De início, rejeito a alegação de inconstitucionalidade do Anexo 3, da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, por entender que, diferentemente do quanto afirmado pela ré, não se trata de criação de intervalos maiores do que os previstos em lei, mas de disposições estabelecidas com a finalidade de garantir mais adequada proteção à saúde, higiene e segurança dos trabalhadores que atuam em minas subterrâneas, nos estritos limites do art. 200, III, da CLT. A tutela à saúde e segurança do trabalhador possui escopo constitucional no art. 7º da CR/88, que estabelece, em seu inciso XXII, que a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança é um dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. No caso do labor em comento, a consideração do tempo de intervalo como de trabalho efetivo se deve ao reconhecimento de que esse tipo de trabalho ocorre em circunstâncias mais gravosas para a saúde do trabalhador, justificando um menor tempo de exposição. Sobre matéria idêntica, destaco que há precedentes neste Tribunal, assim como já se encontra pacificado na Jurisprudência do C. TST: INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. COMPROVADA EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. DIREITO AO PAGAMENTO DO PERÍODO DE DESCANSO COMO HORAS EXTRAS. Diante do contexto probatório, mantém-se incólume a sentença que deferiu aos reclamantes 30 minutos extras por hora trabalhada, nos termos das disposições complementares referentes à segurança e medicina do trabalho, fixadas por meio da NR n.º 15, Anexo 3, Quadro I, da Portaria MTE n.º 3, posto que as impugnações das reclamadas não apresentaram robustez suficiente para afastar a conclusão do laudo pericial produzido por pessoa de confiança do juízo de primeiro grau. Recurso desprovido. (Processo nº 0000511-26.2016.5.20.0011. Desembargador Relator: JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO. Publicação em 10/11/2021). PROCESSO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO ANEXO 3 DA NORMA REGULAMENTADORA N.º 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Se o laudo pericial dá conta de que os obreiros trabalhavam acima do limite máximo de calor em que é permitido, o trabalho é contínuo e se a reclamada não adotava o regime de trabalho intermitente, conforme previsto no Anexo 3 da NR 15 do MTE, deve ser mantida a sentença que julgou procedente "o pedido de pagamento de 45 minutos extras por cada hora trabalhada pelos autores". (Processo nº 0001609-46.2016.5.20.0011. Desembargador Relator: FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO. Publicação em 27/11/2020). Nesse sentido, ainda, os seguintes arestos do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NÃO REITERAÇÃO DOS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÕES. INVIABILIDADE. ARTIGO 1.016, III, DO NOVO CPC. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. A alegação genérica, no agravo de instrumento, de que foram preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT no recurso de revista é insuscetível de exame por esta Corte Superior, quando a parte não reitera as teses jurídicas e os temas trazidos no recurso trancado, tampouco busca demonstrar os motivos pelos quais o egrégio Tribunal Regional teria realmente afrontado os preceitos invocados. No presente caso, a agravante não cuidou de reiterar as teses jurídicas relativas aos temas do recurso de revista, limitando-se a alegar que o apelo preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT e a tecer considerações acerca dos princípios da instrumentalidade e do duplo grau de jurisdição. A se admitir que a recorrente restrinja-se a listar os dispositivos tidos por violados, entendendo que, com isso, demonstrou a efetiva violação das normas apontadas no recurso de revista, não mais seria necessária a renovação dos temas outrora submetidos à apreciação desta Corte. Esse, entretanto, é um ônus do qual não se pode eximir a parte, haja vista tratarse de imposição prevista na lei processual (artigo 1.016, III, do Novo CPC). Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR EXCESSIVO. ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia à definição quanto ao direito ao pagamento de horas extraordinárias em decorrência da supressão do intervalo para recuperação térmica, nos moldes do Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, em virtude da exposição ao agente insalubre "calor", acima dos limites de tolerância. Por certo, a concessão do intervalo para recuperação térmica consubstancia medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador e, dessa forma, não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade. Nesses termos, a não concessão do intervalo previsto na norma regulamentadora demanda o seu pagamento como horas extraordinárias, à luz do preconizado nos artigos 71, § 4º, e 253 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.(ARR - 12143-70.2016.5.15.0146 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 27/02/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019). [...] B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MT. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. O trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, nos termos da OJ 173/SBDI1/TST, como também a intervalos para recuperação térmica previstos pelo Ministério do Trabalho, conforme autoriza o art. 200, V, da CLT. Tal cumulação não configura pagamento em duplicidade do mesmo título, visto que o adicional de insalubridade decorre da exposição do empregado ao agente insalubre que a Reclamada não cuidou de neutralizar (calor), ao passo que o pagamento das pausas é devido, porquanto elas não foram observadas pela empresa no respectivo período. São verbas distintas, devidas a títulos distintos. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR - 10612-46.2016.5.15.0146 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 19/09/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018). Quanto à violação ao art. 71, § 2° do texto consolidado, o qual dispõe que os intervalos não são computados na duração do trabalho, esclareço que a função desse intervalo é prover a qualquer trabalhador em labor contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, período para repouso ou alimentação, ou seja, descanso pelas horas prestadas, não se confundindo, portanto, com finalidade do intervalo térmico, este envolve a exposição do empregado ao calor, descabendo também a hipótese suscitada pela ré de violação ao princípio da reserva legal, vez que não houve preterição de direitos assegurados aos trabalhadores. Não vislumbro qualquer extrapolação de competência do Ministério do Trabalho ao regulamentar as condições de trabalho no anexo 3 da NR-15. No mesmo sentido, entendo também que não há violação ao art. 71, § 2°, da CLT. Superada a questão da validade da norma, pois. No que diz respeito ao mérito e impugnação ao laudo pericial, ao contrário do inconformismo da demandada, o item 3.1 do anexo 3, da Portaria 1.359, dispõe que "a caracterização da exposição ocupacional do calor deve ser objeto de laudo técnico". Foi designada perícia. Na descrição do laudo (ID 15d718e), consta que o perito realizou inspeção no local de trabalho, descreveu as atividades desenvolvidas pelo autor detalhadamente, indicou que o obreiro trabalhava em mina subterrânea (frente de lavra), classificou as atividades de acordo com a NR 15, anexo 3, distinguindo de acordo com o dispêndio de energia para conclusão de cada tarefa, registrou que a empresa promoveu a entrega dos EPI´s aos trabalhadores, citou a legislação utilizada como base para elaboração do laudo e respondeu aos diversos quesitos apresentados pelas partes. O perito relata que havia grande dispêndio de energia, no tópico referente à classificação das atividades exercidas pelo reclamante: 04 . LOCAL DE TRABALHO De acordo com o que se tem nos autos e com o que foi possível constatar/filtrar tecnicamente quando da realização das diligências "in situ", o Reclamante laborou para a Reclamada numa "MINA SUBTERRÂNEA", com várias galerias, profundidade variando entre 450,00m a 700,00m, escuridão, calor, poeira, umidade, exposição a gases CH4, CO) , e pressão atmosférica. (...) No caso em questão observamos que a as atividades desenvolvidas pelo Reclamante (...) podem ser classificadas como trabalho PESADO E FATIGANTE quando atuou como OPERADOR DE EQUIPAMENTO E INSTALAÇÕES/OPERADOR DE GEOMECÂNICA II nos Períodos compreendidos entre (15/05/2012 a 31/01/2014 e 01/09/2015 a 08/12/2019) na execução de tarefas como: furacão na rocha com a utilização do martelo pneumático, atirantamento/telamento de teto e laterais das galerias, abatimento de choco manual com a utilização de alavanca e mecanizado com a utilização do Brook e Scaller, uma vez que há um grande dispêndio de energia quando da realização de suas atividades laborativas, além de cansaço físico e mental, atrelado ao fato de desenvolverem suas atividades em uma mina subterrânea com exposição ao calor, poeira, gases tóxicos, pressão atmosférica e etc. Como se vê, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o autor realizava atividades pesadas e fatigantes e submetidas a níveis de exposição ao calor em patamares que o enquadra na classificação como regime de trabalho intermitente em atividade pesada no período de 15/01/2012 a 31/01/2014 e 01/09/2015 a 08/12/2019, conforme fixado no Quadro nº 1, Anexo nº 3, da NR 15, do MTE. Sobre a empresa disponibilizar pontos de descaso climatizados para que seus empregados destinados à recuperação térmica, a tese para o deferimento da verba não é pela não existência de pontos de descanso para recuperação térmica, mas sim pela não concessão correta dos intervalos. Importa alertar que, da análise do acervo probatório, inexistem nos autos outros elementos que infirmem a conclusão do expert. Devido o pagamento de "45 minutos de horas extras a cada hora trabalhada, à exceção da 3ª hora do turno quando o obreiro já descansava 15 minutos, num total de 4 horas, calculadas sobre o valor da hora normal e 15 minutos por dia, até 8/12/2019 (vigência da norma)", em razão do descumprimento do intervalo para recuperação térmica. Destaco que o pedido do autor limita-se até 8/12/2019 quando era válida norma que previa o pagamento de horas extras por labor térmico. Na petição inicial consta: "Inicialmente, faz-se necessário mencionar que os pedidos da presente ação são limitados até 09/12/2019". Nada a alterar. DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DE 120%. Em relação à aplicação do adicional de 120% aos domingos e feriados, sustenta que: "Como se vê, para o reclamante, que cumpria"Jornada de Turno de Revezamento", incide o que consta na alínea "c", de modo que o adicional de 120% apenas se aplica para a prestação de horas extras no dia de folga (que não necessariamente coincide com o domingo, dada a escala instituída para o regime de turno ininterrupto).Evidente, portanto, que a determinação de pagamento de adicional de 120% sobre as horas in itinere prestadas aos feriados - indistintamente - fere a literalidade da norma coletiva, porque este necessariamente não é o dia de folga daqueles que laboram em rodízio/escala, como é o caso do reclamante, ora embargado. A Recorrente chama a atenção para o fato de que a matéria vem sido suscitada de forma habitual, e o Juízo a quo tem acolhido e sanado a omissão (...) Considerando-se, então, que a norma coletiva determina a incidência do adicional de horas extras de 120% para o labor em "dia de folga", em atenção ao que consta no art. 7º, XXVI, da CF, requer a recorrente a reforma da Sentença para afastar o adicional de 120% para os feriados, restringindo-o, em última análise, aos dias de folga eventualmente laborados, na estrita observância do quanto pactuado." Eis o teor da sentença no tópico: "Diante desse quadro, ante o teor das conclusões apostas em trabalho cauteloso e de grande rigor técnico-científico do "expert" da confiança do juízo, tenho por provado o labor com desempenho em atividades pesadas no períodode28/02/2019 (termo prescricional) a 08/12/2019 (último dia de vigência da norma que autorizava o sobredito descanso), portanto, defiro o pedido para condenar a reclamada a pagar ao reclamante 45 minutos de horas extras a cada hora trabalhada, à exceção da 3ª hora do turno quando o obreiro já descansava 15 minutos, num total de 4 horas, calculadas sobre o valor de 15 minutos por dia, até 8/12/2019 (vigência da norma) hora normal, com base no divisor 180 e com observância da Súmula 264 do E. TST, acrescidas do adicional constitucional de 50%, em dias úteis, ou do adicional convencional de 120%, previsto nas normas coletivas da categoria adunadas aos autos, quando trabalhadas aos domingos e feriados, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da verba, aplicando por analogia a natureza do intervalo intrajornada." Os acordos coletivos dos autos dizem que o adicional de 120% incide "para as horas extras trabalhadas em dia de repouso semanal, feriado, ou dia que não seja de expediente normal do empregado (sábado, para o pessoal de horário administrativo, ou dia de folga, para o pessoal em rodízio)", ou seja, não exclui os dias de repouso semanal ou feriado para só pagar nos dias de folga, todavia não menciona os domingos trabalhados. Registro que a sentença deferiu também o adicional aos domingos, o que merece reforma. Dou provimento ao recurso para excluir o adicional de 120% em relação aos domingos trabalhados por ausência de previsão normativa. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA Alega a empresa recorrente: "O eminente julgador a quo deferiu o benefício da justiça gratuita da parte autora, por entender que "Diante desse quadro, ante o teor das conclusões apostas em trabalho cauteloso e de grande rigor técnico-científico do "expert" da confiança do juízo, tenho por provado o labor com desempenho em atividades pesadas no períodode28/02/2019 (termo prescricional) a 08/12/2019 (último dia de vigência da norma que autorizava o sobredito descanso), portanto, defiro o pedido para condenar a reclamada". Entretanto, ao assim deliberar, a sentença violou a previsão do §4º do art. 790da CLT que imputa à parte requerente o ônus de COMPROVAR a insuficiência; e o §3ºdo mesmo dispositivo que apenas autoriza a concessão do benefício à parte requerente que - de igual modo - COMPROVE perceber salário igual ou inferior a 40% do RGPS (...) Logo, o que se denota é que é ônus da parte interessada comprovar o preenchimento dos requisitos e a situação de hipossuficiência, o que não se concretiza com a mera declaração de hipossuficiência apresentada, pelo que requer a reforma do julgado." Decido. A ação foi ajuizada em 19 de junho de 2024, ou seja, após a vigência da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17). Sobre a matéria, em entendimento proferido pela SDI-1, do TST, no processo E-RR-0000415-09.2020.5.06.0351, de relatoria do Ministro Lélio Bentes Correa, firmou-se a tese de aplicação subsidiária e supletiva do CPC, como se vê: "CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. (...) a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". (...) (TST - E- RR: 00004150920205060351, Relator: Lelio Bentes Correa, Data de Julgamento: 08/09/2022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/10/2022). Em se tratando de pleito deduzido por pessoa natural, a declaração de impossibilidade de demandar em juízo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, atrai a presunção de veracidade, nos termos do art 374, IV, do CPC/2015, tornando-se suficiente para aferição e concessão do benefício da justiça gratuita, se não houver dados concretos nos autos indicando que a presunção não se prevalece objetivamente. Na hipótese vertente dos autos, não há nenhuma prova que infirme o conteúdo de declaração de hipossuficiência alegada pela reclamante. Nego provimento ao recurso. DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR DA NATUREZA SALARIAL DO INTERVALO TÉRMICO Insurge-se a recorrente contra a decisão do juízo de origem que considerou indenizatória a natureza do intervalo térmico. Aduz que a "sentença, que julgou procedente em parte o pedido autoral quanto às horas extras devidas em decorrência da supressão do intervalo térmico, entretanto, considerou tal parcela como de natureza indenizatória (...) A Lei nº 13.467/2017, que promoveu a Reforma Trabalhista, alterou expressamente o art. 71, § 4º, da CLT, que trata especificamente do intervalo intrajornada, tornando o referido intervalo de natureza indenizatória, não havendo, contudo, qualquer menção ao intervalo para recuperação térmica. Ressalta-se que, os referidos intervalos possuem naturezas distintas, enquanto um possui a finalidade de preservar a integridade física e a saúde do trabalhador, o outro está relacionado ao período de descanso e alimentação. Ainda, verifica-se que o intervalo intrajornada não é contabilizado na jornada do trabalho do empregado, enquanto o intervalo térmico é computado como tempo de serviço para os efeitos legais, afastando, nesse sentido, a possibilidade de aplicação analógica da previsão contida no art. 71, § 4º, da CLT (...) Ainda, é importante destacar que o autor ingressou na reclamada em 03/06/2013, período anterior à Reforma Trabalhista, sendo, portanto, inaplicável ao contrato de trabalho do autor, devendo prevalecer a natureza salarial do intervalado (...) Desse modo, deve ser reformada a sentença de piso para reconhecer a natureza salarial do intervalo para recuperação térmica e, consequentemente, os reflexos em aviso prévio, adicional noturno, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS e repouso semanal remunerado." Quanto à natureza da parcela, entendia que as horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica possuíam natureza salarial, porque integravam a jornada do trabalhador. Todavia, revejo meu posicionamento quanto à matéria, considerando que o período imprescrito do contrato de trabalho é posterior à Lei nº 13.467/17 e que o pagamento do período supresso se dá por aplicação analógica do §4º do art. 71 da CLT, que, em sua nova redação, estabelece que esse pagamento tem natureza indenizatória. Nesse sentido são os recentes julgados da Corte Superior abaixo colacionados: "I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto pela Reclamante em face da decisão monocrática na qual negado provimento ao seu agravo de instrumento. 2. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade, em contrato de trabalho firmado posteriormente ao início da vigência da Lei 13.467/2017, a normas coletivas em que autorizada a adoção de turno ininterrupto de revezamento, em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente (CLT, art. 60, caput ). 3. Prevalecia, no âmbito desta Corte Superior, em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o entendimento de ser inválido o acordo de compensação em atividade insalubre, sem a permissão da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), ainda que previsto em norma coletiva. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02.06.2022 (Ata publicada no DJE de 14/06/2022), ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Relator Ministro Gilmar Mendes), com repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou a supressão de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, independente da fixação específica de vantagens compensatórias. Na ocasião, a Suprema Corte, revendo teses anteriormente firmadas nos Temas 357 e 762 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Desse modo, em não se tratando de direito indisponível, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de validar a norma coletiva em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, mostra-se consonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 4. Cabe ressaltar que, no caso concreto, o acordo coletivo foi firmado após o início da vigência da Lei 13.467/2017. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A LEI 13.467/2017. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto pela Reclamante em face da decisão monocrática na qual não conhecido o seu recurso de revista. 2. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento do intervalo para recuperação térmica, estabelecendo a natureza indenizatória da parcela, já que o contrato de trabalho foi celebrado após o início da vigência da Lei 13.467/2017. 3. A aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela aludida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Assim, o Tribunal Regional, ao reconhecer a natureza indenizatória do intervalo para recuperação térmica não usufruído, após 11/11/2017, observou a lei vigente à época dos fatos (art. 71, § 4º, da CLT, Lei 13.467/17). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (RRAg-0000034-86.2023.5.09.0585, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/11/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR 15, ANEXO 3, DA PORTARIA N.º 3.214/1978 DO MTE. SUPRESSÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Hipótese na qual o agravante pretende reforma da decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento de verba, de natureza indenizatória, pela supressão de intervalo para recuperação térmica a partir de 11/11/2017 . Esta Corte tem decidido no sentido de que, iniciada a vigência da Lei n.º 13.467/2017, a supressão do referido intervalo é remunerada de acordo com o disposto no art. 71, § 4.º, da CLT. Assim, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência do TST, mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-2-60.2022.5.14.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2024). "I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA NA SUSEP - VÍCIO FORMAL QUE CONTAMINA A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência, que consiste em juízo de delibação prévio à análise do recurso em seus demais pressupostos intrínsecos, o vício formal na veiculação do recurso de revista ou do agravo de instrumento retira ipso facto a transcendência do apelo. 2. No caso concreto, o recurso de revista patronal revela-se manifestamente deserto , haja vista a ausência de comprovação de registro da apólice de seguro garantia na SUSEP , descumprindo , por conseguinte, o disposto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT 1/2019 e na Súmula 245 do TST . 3. Ademais, não se aplica ao caso o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, uma vez que a jurisprudência dominante do TST segue no sentido de que o mencionado dispositivo se refere unicamente às hipóteses de insuficiência no recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não se confundindo com ausência de recolhimento válido, caso em que não cabe a abertura de prazo para regularização do preparo. 4. Assim, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que o vício formal da deserção contamina a transcendência recursal, independentemente das questões de mérito que se pretendia discutir (horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade e vale-alimentação) ou do valor da condenação ( R$ 80.000,00 ), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa, mormente em face da inviabilidade processual do recurso. Agravo de instrumento da Reclamada desprovido . II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 - NATUREZA INDENIZATÓRIA - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO POSTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A discussão dos autos diz respeito à natureza jurídica do intervalo para recuperação térmica suprimido em contrato de trabalho iniciado anteriormente e findado posteriormente à vigência da Lei 13.467/17, que conferiu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT, cujos efeitos são aplicados analogicamente ao caso, conforme a jurisprudência pacificada do TST. 3. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior , a inobservância de concessão dos intervalos para recuperação térmica, previstos no anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.215/78 do MTE, enseja o pagamento de horas extras correspondentes, independentemente da concessão do adicional de insalubridade (limitada a condenação à entrada em vigor da Portaria SEPRT 1.359/19, que não mais prevê intervalos em razão de níveis de calor), aplicando-se, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT. 4. Por outro lado, o item III da Súmula 437 do TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 5. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao art.71, § 4º, da CLT , passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, com natureza indenizatória , apenas do período suprimido, acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 6. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor (11/11/17), não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, devem ser aplicados aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 7. No caso dos autos, o contrato de trabalho do Reclamante iniciou-se anteriormente e findou-se posteriormente à vigência da Lei13.467/17 , sendo determinada a observância, por analogia , da nova redação conferida ao art. 71, § 4º, da CLT , para o período a partir de 11/11/17 , que confere natureza indenizatória à parcela. 8. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte e a previsão expressa do art. 71, § 4º, da CLT em sua redação atual, conforme o período de incidência da norma. Ou seja, se foi utilizada a analogia com o referido dispositivo da CLT, sua alteração em termos normativos não afasta a aplicação analógica pós reforma trabalhista, pois a hipótese disciplinada segue sendo a mesma. 9. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Recurso de revista obreiro não conhecido" (RRAg-208-79.2022.5.14.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/05/2024). Mantenho a sentença que reconheceu "a natureza indenizatória da verba, aplicando por analogia a natureza do intervalo intrajornada". DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O recorrente não se conforma com a sentença que julgou improcedente o pleito de dano moral pela não concessão do intervalo de recuperação térmica, com os seguintes argumentos: É certo que a reclamada/recorrida submeteu o reclamante a trabalho degradante, desprezando princípios constitucionais que protegem a dignidade da pessoa humana. A agressão à dignidade do reclamante constituiu dano moral passível de reparação, nos termos do art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal e arts. 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro, diante do sofrimento imposto ao Autor, que sofreu danos morais em decorrência da exposição injusta ao calor extremo na reclamada. Ademais, no caso em apreço pode-se dizer que o dano é in re ipsa, ou seja, o dano decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação, ou seja, a violação da NR 15, anexo III. (...) Tem-se, portanto, que a recorrida cometeu ato ilícito ao ferir a honra subjetiva do autor, mantendo-o por longos anos em trabalho degradante. Assim, merece reforma a decisão de piso, devendo o autor receber indenização por dano moral. Levando-se em conta critério objetivos e subjetivos acerca da fixação do quantum indenizatório, especialmente diante do poder econômico da ré, vez que o valor a ser arbitrado deve ter caráter pedagógico, pede-se que seja deferida indenização de dano moral em montante não inferior a R$ 20.000,00. Eis a decisão a quo: No que toca ao pleito de indenização por dano moral, apesar deter ficado evidente que a reclamada não concedia intervalo térmico, enquanto vigente a norma que o estabelecia, a partir de dezembro de 2019 a NR sofreu alteração e sua previsão foi retirada do ordenamento jurídico. Assim, apesar de a situação vivenciada pelo trabalhador ser desgastante, não significa dizer, necessariamente, que o fato enseja dano moral, pois oque houve foi um mero descumprimento de norma administrativa devidamente penalizado. Ademais, o laudo pericial de ID15d718e revela que a reclamada atuou com dever de cuidado em relação à concessão, substituição e efetivo uso dos EPI's, no sentido de oferecer melhores condições ao ambiente de trabalho do reclamante, assim se reportando o expert: O Reclamante informou ter recebido em perfeito estado de conservação e ter feito uso durante toda a jornada de trabalho e que eram trocados periodicamente, que recebeu treinamentos e que foi fiscalizado quanto ao uso dos EPIs. Os mesmos estão descritos no corpo do laudo pericial,tudo como determina a NR 6 do MTE, ou seja, o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do CA -Certificado de Aprovação, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido, indefiro o pedido de dano moral. Aprecio. Para a imposição do dever de reparar, nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da CF/88, deve ficar suficientemente provada a prática do ato ilícito pela empresa de forma dolosa ou culposa; o dano e o nexo causal entre um e outro (arts. 186 e 927 do CC). Entendo o dano moral como todo mal dirigido contra um interesse juridicamente protegido, que agride valores só mensuráveis em abstrato, como a lesão a direitos políticos, direitos personalíssimos ou inerentes à personalidade humana (direito à vida, à liberdade, à intimidade, à honra, ao nome, à liberdade de consciência ou de palavra, a direitos de família - resultantes da qualidade de esposo, de pai ou de parente - causadoras de dor moral ou física, sem atenção aos eventuais reflexos no campo econômico), conclui-se que a reparação terá lugar sempre que demonstrado o dano moral e o nexo de causalidade entre o dano e o ato do ofensor (in casu, a empregadora) que teria concorrido para a sua verificação. Ou seja, para o deferimento de qualquer indenização por dano moral, no âmbito da responsabilidade civil, de aplicação subsidiária nesta Especializada, faz-se mister a constatação de que o trabalhador tenha sofrido algum tipo de dano em que houvesse incorrido em culpa sua empregadora. Dano, segundo o doutrinador Sebastião Geraldo Oliveira, em sua obra intitulada "Indenização por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional", São Paulo, 1ª ed., LTr, 2005, p.108, "abrange qualquer lesão a um bem tutelado pelo Direito que tanto pode ser patrimonial, moral ou estético". Não é mister que haja prova da efetiva existência da lesão ou do prejuízo, sendo suficiente a comprovação do fato lesivo, consistente na inobservância de normas regulamentadoras sobre saúde e segurança do trabalho, causando violação da honra e imagem, patrimônio moral do empregado, ao princípio da boa-fé objetiva e da obrigação de proporcionar ao obreiro as condições de higiene, saúde e segurança no ambiente de trabalho, nos termos do art. 7º, XII, da CFB. A prova do fato gerador do dano moral, o ato ilícito, no entanto, deve ser robusta. É dizer, a responsabilidade da empresa precede ao dano suportado pela vítima, porque comprovado haver submetido o obreiro a condições inadequadas de trabalho - não fornecimento dos intervalos para fins de recuperação térmica - no exercício de atividades ao longo do labor. À luz do art. 157, da CLT, incumbe à empregadora assegurar ambiente de trabalho adequado aos trabalhadores, implantando as devidas medidas preventivas contra acidentes de trabalho, de forma a zelar pela segurança e higiene do ambiente de trabalho. Feitas essas considerações, examino o caso concreto. Nos autos, foi mantida a sentença que condenou a empregadora ao pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do repouso para recuperação térmica. Configurada a atitude negligente da empresa pela supressão do intervalo especial, medida de cumprimento obrigatório pela empregadora, conforme NR 15 do MTE, obstaculizando, portanto, o direito fundamental daquele de usufruir do descanso em pausa e, em se tratando o caso de dano in re ipsa, originário do próprio fato ofensivo, emerge a obrigação de a demandada repará-lo, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal, pelo que entendo devida a indenização por dano moral. Ademais, já existem precedentes nesta Turma sobre matéria idêntica que reconheceu o dano moral: RO 0000061-73.2022.5.20.0011, de minha relatoria, acórdão publicado em 20/09/2023 e RO 0000725-562.012.5.20.0011, Desembargadora Relatora MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO, acórdão publicado no DEJT em 01/03/2018. Por oportuno, ressalto que a situação que ora se discute atraiu a natureza/modalidade in re ipsa, não diferenciando se a ofensora agiu ou não de boa-fé porque não anularia o dever de ressarcir. Quanto ao valor fixado a título indenizatório, este possui dupla finalidade, uma de compensar a vítima pela dor a ela causada, sem, todavia, implicar seu enriquecimento ilícito; outra, desestimular que a ofensora adote como prática contumaz violação a direito do trabalhador. No mesmo raciocínio, o quantum remuneratório não deve ser inexpressivo e nem excessivo, alicerçando-se (art. 223-G, da CLT, no que couber) na duração da causa (28/02/2019 (termo prescricional) a 08/12/2019 - período reconhecido em sentença), na capacidade econômica das partes, no tipo do interesse jurídico lesado (norma de higiene e segurança do trabalho), na proporcionalidade e na razoabilidade. Avaliando que a lesão perdurou aproximadamente menos de 01 ano; que, no mencionado interstício, não há sinas de desfazimento da conduta censurável da ré; e, considerando o porte empresarial da recorrente, fixo o dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais), observando-se a Súmula 439 quanto à atualização monetária. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alega o autor recorrente: "Dessa forma, considerando o grau de zelo profissional, a complexidade da matéria, o tempo despendido e o trabalho realizado pelo patrono do Recorrente ao longo da presente demanda, a fixação dos honorários de sucumbência no patamar mínimo de 5% (cinco por cento) não remunera adequadamente o labor advocatício, sendo imperiosa a sua majoração para um patamar mais justo e condizente com os critérios legais, qual seja, 10% ou 15%." Eis o teor da sentença: 6. Honorários Advocatícios Nas linhas do art. 791-A da CLT, ante a sucumbência recíproca,devidos os honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das partes, ora fixados no patamar de 5% do valor que resultar da liquidação de sentença, vedada a compensação. Os pedidos julgados improcedentes terão por base o valor liquidado na exordial. Ante a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, no sentido da inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, determino que os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Observe-se também o entendimento consagrado na OJ 348 da SDI-I do TST, segundo a qual os honorários "devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos"fiscais e previdenciário. Mantenho o percentual arbitrado pela magistrada sentenciante (5%), por considerá-lo razoável e compatível com os parâmetros dispostos no §2° do artigo 85 do CPC. Nada a reformar. VOTO VENCIDO DA EXMA. DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO No tocante ao intervalo térmico, a Exma. Desembargadora Maria das Graças Monteiro Melo apresentou divergência do meu posicionamento, pois entende que, uma vez que a empresa já concedia 15 minutos de intervalo, não deve ser condenada a pagar os 45 minutos devidos, mas somente 30, pois os 15 concedidos devem ser compensados para fins de quantificação da verba. S. Exa. expõe que já se manifestou em igual sentido em vários processos similares, a exemplo do processo n.º 0000088-85.2024.5.20.0011, contra a mesma ré, de sua relatoria, julgado em 17/06/2025 por esta Egrégia Turma, acórdão publicado em 04/07/2025. CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes; rejeito a alegação de nulidade processual arguida pela ré; e, no mérito, quanto ao recurso do reclamante, dou-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); quanto ao recurso da reclamada, dou-lhe parcial provimento para excluir o adicional de 120% em relação aos domingos trabalhados por ausência de previsão normativa.Considerando o parcial provimento de ambos os recursos, com exclusão e deferimento de parcelas, mantenho o valor da condenação fixado na sentença para fins de alçada. As contas devem ser retificadas quando do retorno dos autos à Vara de origem. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade; conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes; rejeitar a alegação de nulidade processual arguida pela ré; e, no mérito, quanto ao recurso do reclamante, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); quanto ao recurso da reclamada, por maioria, dar-lhe parcial provimento para excluir o adicional de 120% em relação aos domingos trabalhados por ausência de previsão normativa. Vencida a Exma. Desembargadora Maria das Graças Monteiro Melo, que, no tocante ao intervalo térmico, limitava a condenação apenas a 30 minutos, compensando os 15 minutos já concedidos de intervalo. Considerando o parcial provimento de ambos os recursos, com exclusão e deferimento de parcelas, mantém-se o valor da condenação fixado na sentença para fins de alçada. As contas devem ser retificadas quando do retorno dos autos à MM Vara de origem. Presidiu a sessão presencial a Excelentíssima Desembargadora Maria das Graças Monteiro Melo. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Adson Souza do Nascimento, bem como os Excelentíssimos Desembargadores Fabio Túlio Correia Ribeiro (Relator) e Jorge Antônio Andrade Cardoso. OBS.: O advogado Wesley Oliveira Costa apresentou sustentação oral. Sala de Sessões, 01 de julho de 2025. FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO Relator VOTOS ARACAJU/SE, 10 de julho de 2025. CLEONICE FRANCO BARRETO OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE AUGUSTO BAHIA FERREIRA
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