Processo nº 5035257-09.2023.4.03.6100
ID: 263175329
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5035257-09.2023.4.03.6100
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LILIAN FERNANDA LIMA E FERNANDES
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035257-09.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035257-09.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado do(a) APELANTE: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911-A PARTE RE: FACULDADE DE SÃO PAULO - FASP APELADO: ALEXSANDRO FERNANDES SILVA DE LIMA Advogado do(a) APELADO: LILIAN FERNANDA LIMA E FERNANDES - SP474372-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035257-09.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado do(a) APELANTE: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911-A PARTE RE: FACULDADE DE SÃO PAULO - FASP APELADO: ALEXSANDRO FERNANDES SILVA DE LIMA Advogado do(a) APELADO: LILIAN FERNANDA LIMA E FERNANDES - SP474372-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEXSANDRO FERNANDES SILVA em face da UNIESP e da Faculdade de São Paulo - FASP, visando à condenação da parte ré a emitir o seu diploma e a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Foi concedida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência. Devidamente citada, a UNIESP apresentou contestação. Réplica. A UNIESP informou nos autos que o diploma do autor foi devidamente expedido e entregue a ele, em 21/08/2023, de modo que houve a perda superveniente do interesse processual, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. Intimado, o autor se manifestou, reiterando todos os pedidos da inicial, sob o argumento de que a emissão do diploma só ocorreu em razão do ajuizamento da presente demanda. Os autos foram remetidos à Justiça Federal. Sobreveio sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido de emissão do diploma, nos termos do artigo 487, III, "a", do CPC, e, quanto aos danos morais, julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar as rés ao pagamento de indenização ao autor, no valor de R$ 10.000,00, que deverá ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (18/07/2022), conforme Súmula 54 do C. STJ, até a data do registro do diploma (22/11/2022). A UNIESP foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, a UNIESP interpôs recurso de apelação, requerendo, inicialmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, alega a inexistência de qualquer ato abusivo de sua parte, que possa ter atingido de forma gravosa o íntimo do apelado, causando-lhe sofrimento, dor, humilhação ou constrangimento, a justificar a indenização por danos morais. Subsidiariamente, requer a redução da indenização para valor máximo de R$ 1.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor. Requer, por fim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035257-09.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIESP S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado do(a) APELANTE: ENDRIGO PURINI PELEGRINO - SP231911-A PARTE RE: FACULDADE DE SÃO PAULO - FASP APELADO: ALEXSANDRO FERNANDES SILVA DE LIMA Advogado do(a) APELADO: LILIAN FERNANDA LIMA E FERNANDES - SP474372-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1. Da justiça gratuita. De início, no tocante ao pedido de concessão da justiça gratuita, impende destacar o disposto no artigo 98, caput, e artigo 99, §3º, ambos do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. (...) §3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Da interpretação desses dispositivos, depreende-se a positivação do quanto previsto na Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Assim, em relação à pessoa jurídica, admite-se a concessão da justiça gratuita, desde que comprove, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a própria existência da entidade. Saliente-se, outrossim, que não se traduz a decretação extrajudicial de liquidação, recuperação judicial ou falência, por si só, em miserabilidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI N.º 1.060/50 HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA). 1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (EREsp 388.045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.08.2003, DJ 22.09.2003). 2. Tratando-se de massa falida, não se pode presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade jurídica, tanto mais que os benefícios de que pode gozar a "massa falida" já estão legal e expressamente previstos, dado que a massa falida é decorrência exatamente não da "precária" saúde financeira (passivo superior ao ativo), mas da própria "falta" ou "perda" dessa saúde financeira. 3. Destarte, não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. A massa falida, quando demandante ou demandada, sujeita-se ao princípio da sucumbência (Precedentes: REsp 148.296/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ 07.12.1998; REsp 8.353/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 17.05.1993; STF - RE 95.146/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 03-05-1985). 5. Agravo regimental desprovido. (g.n.) (STJ, AgRg no Ag nº 1.292.537, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 18.08.2010) No caso, a apelante não juntou aos autos qualquer elemento de prova de sua alegada impossibilidade econômico-financeira, não fazendo jus, portanto, à concessão da justiça gratuita. 2. Do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade civil de Instituição de Ensino Superior, em razão da demora na expedição de diploma. Narra a inicial que o autor se formou em Direito pela FACULDADE DE SÃO PAULO - FASP, integrante do Grupo UNIESP S.A., sendo sua colação de grau realizada em 03/03/2022. Em 07/03/2022, compareceu na faculdade para receber o certificado de conclusão de curso e o histórico escolar, ocasião em que requereu a emissão de seu diploma, sendo informado de que este seria emitido no prazo máximo de 90 dias, no formato digital, com o envio do código de acesso por e-mail, o que não ocorreu. Diante disso, o autor entrou em contato com a ré, sendo-lhe dito que o atraso se deu em razão de um problema com o MEC, mas, que em alguns dias o diploma seria emitido. Após aguardar 120 dias, o autor entrou novamente em contato com a ré, que afirmou que nos próximos dias ele receberia o diploma. Em novo contato, a UNIESP informou que estava com dificuldade para a emissão do documento, devido a saída de sua parceira do Grupo, e pediu para que o autor aguardasse. O autor, então, decidiu recorrer ao site do Reclame Aqui. Após a reclamação, a ouvidoria da UNIESP entrou em contato com ele, em 01/11/2022, informando que a universidade estava se adequando ao diploma digital. Afirma que, ante as inúmeras tentativas de boa-fé em resolver a questão administrativamente, sem qualquer solução por parte da UNIESP, não lhe restou outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação. Alega que, além do direito à emissão de seu diploma, faz jus à indenização pelos danos morais experimentados. Durante o trâmite processual, a UNIESP noticiou que o diploma do autor foi emitido em 01/08/2023 e registrado em 24/08/2023 (ID 287600710, p. 37/38). Nesse contexto, observo que a Portaria MEC nº 1.095/18 estabelece prazos para expedição e registro de diplomas, in verbis: Art. 18. As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos. Art. 19. O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora. Art. 20. Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior. No presente caso, a IES em questão não possui autonomia para registrar diplomas, de modo que, nos termos dos arts. 18 e 19, §1º, supra, caberia a ela expedir o diploma do autor no prazo máximo de 60 dias, contados da colação de grau (03/03/2022), e encaminhá-lo à IES registradora no prazo máximo de 15 dias. Esta, por sua vez, teria 60 dias, a partir do recebimento do diploma, para registrá-lo (art. 19, §2º). Ressalte-se, ainda, que não houve qualquer justificativa da IES que pudesse ensejar a prorrogação dos prazos, nos termos do artigo 20 da referida Portaria. Assim, conforme bem apontado pelo D. Juízo a quo, "tendo havido a colação de grau em 03/03/2022, o diploma deveria ter sido expedido e registrado após 135 dias (60 dias para a expedição + 15 dias para o encaminhamento à IES registradora + 60 dias para o registro), ou seja, até, aproximadamente, 18/07/2022". Porém, a expedição e o registro ocorreram mais de um ano depois desse prazo e somente após o ajuizamento da presente ação. A UNIESP, ora apelante, alega a inexistência de qualquer ato abusivo de sua parte, que possa ter atingido de forma gravosa o íntimo do apelado, causando-lhe sofrimento, dor, humilhação ou constrangimento, a justificar a indenização por danos morais. Pois bem. Os artigos 186 e 927 do Código Civil dispõem sobre responsabilidade civil e o dever de indenizar, nos seguintes termos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Outrossim, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos gerados ao consumidor, em razão de defeitos na prestação de serviços. Em relação ao dano moral, tem-se que este, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos, corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. Com efeito, danos morais são os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando aspectos mais íntimos da personalidade (intimidade e consideração pessoal) ou da própria valoração pessoal no meio em que vive e atua (reputação e consideração social). Não se pode dar guarida a suscetibilidades exageradas e interpretar os aborrecimentos cotidianos como causadores de abalos psíquicos ou à personalidade. Sérgio Cavalieri nos ensina que: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" (Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 76). No mesmo sentido, Antônio Jeová Santos assevera: "O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais. As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar sem exitar o autêntico dano moral" (Dano moral indenizável, 4ª ed. São Paulo: RT, 2003, p. 113). Das circunstâncias narradas nos autos, denota-se que a parte autora sofreu dano que extrapola a esfera de mero aborrecimento. Isso porque, além das reiteradas promessas não cumpridas de resolução do problema pela UNIESP, a ausência do diploma obstou a possibilidade de fazer especialização, bem como de exercer a profissão, mesmo após vários anos de graduação. Portanto, resta evidenciado o dano causado ao autor por ato unilateral da UNIESP, que extrapolou (e muito) o prazo previsto para a expedição de seu diploma, decorrendo daí o indeclinável dever de indenizar. No tocante ao valor da indenização, se de um lado este deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa do beneficiário da indenização. Logo, o valor não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. Em face disso e atento às circunstâncias do caso concreto, tenho que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixados pela sentença, se revela razoável e suficiente para a compensação do dano no caso dos autos, atendendo, ainda às funções preventiva e pedagógica que balizam o dano moral, no âmbito das relações de consumo. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. APELO NÃO PROVIDO. - A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades deve ser exercida, no âmbito da administração, com respeito e em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, critérios que devem ser analisados pelo Administrador diante de cada caso concreto. - Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade civil de Instituição de Ensino Superior em razão da demora na expedição de diploma. - A regra geral da responsabilidade civil está prevista no art.186 e 927 do Código Civil e tem como pressuposto conduta comissiva ou omissiva do agente, a culpa em sentido amplo e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano a ensejar o dever de indenizar. - O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, institui o dever de informação e consagra o princípio da transparência em relação ao negócio jurídico, princípio que deve perdurar enquanto durar o contrato. - O art. 14 do CDC prevê expressamente a responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, exceto se comprovar a ausência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro podendo ser ainda de natureza contratual, em relação aos clientes, ou extracontratual, em relação a terceiros. Trata-se da teoria do risco bastando a ação ou omissão, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a responsabilidade esteja configurada. - A Instituição de Ensino que deixe de expedir ou retenha injustificadamente documentos escolares, dentre eles o diploma, responderá, independentemente da existência de culpa, pelos danos advindos de sua conduta, aplicando-se a legislação consumerista, posto que evidenciado um defeito na prestação do serviço. - O conjunto probatório indica que a parte autora frequentou o curso de Sistema da Informação, tendo concluído o curso em 16/08/2012. - Em 10/07/2017 a autora solicitou a expedição do diploma perante a instituição de ensino, para o exercício profissional, sem que houvesse resposta. - Diante da não apresentação do documento teve rescindido o seu contrato de trabalho. - Embora a Anhanguera Educacional alegue que a demora na entrega do diploma deu-se em razão da inércia da autora, o conjunto probatório não confirma as suas alegações, posto que o diploma foi expedido em 08/11/2018, ou seja, após a citação. - Inexistindo justificativa para o longo atraso para a expedição do diploma, entendo caracterizado a falha na prestação do serviço devendo a instituição de ensino responder pelos danos decorrentes de sua omissão. - O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. - O dano moral, segundo Orlando Gomes, é o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial, não refletindo no campo econômico, mas causa sofrimento profundo, tais como mágoa, desgosto, desonra, vergonha. Nesse sentido, a visão que prevalece na doutrina é o conceito de danos morais com base na afronta aos direitos da personalidade. - Não há dúvida que a autora conclui curso de graduação, sendo legitima a expectativa em ter seu diploma expedido em prazo razoável, para que possa exercer sua profissão e prover seu próprio sustento. - A demora injustificada na expedição de diploma ou entrega de documento caracteriza falha na prestação do serviço educacional e enseja dano moral in re ipsa, nos quais a mera comprovação fática do acontecimento gera uma violação presumida passível de indenização. - Demonstrado o dano moral sofrido pela parte autora, bem como o nexo causal entre a conduta desidiosa e o prejuízo suportado, mostra-se devida a condenação. - Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Turma Julgadora mantenho o valor da compensação por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais), conforme fixado na sentença. (TRF 3ª Região - Sexta Turma - ApCiv n. 5004091-33.2022.4.03.6119, Relator(a) Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, DJEN DATA: 17/04/2024) PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO SUPERIOR DE ENSINO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. RECALCITRÂNCIA. VIOLAÇÃO À BOA FÉ-OBJETIVA E DEVER DE INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil de Instituição de Ensino Superior. 2. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1304964/SP – Tema 1154, em precedente com força vinculante (art. 927, III, do Código de Processo Civil), firmou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que haja controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior, ainda que este tenha sido realizado em instituição privada de ensino, e mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Isto porque, nos termos dos art. 16, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as instituições privadas de ensino superior também estão vinculadas ao Sistema Federal de Ensino, o que justifica a competência da Justiça Federal para apreciar tais causas a elas relacionadas. 3. A responsabilidade civil tem cláusula geral nos art. 186 e 927 do Código Civil, e apresenta, como seus pressupostos, a ação ou omissão do agente, a culpa em sentido amplo, o nexo de causalidade e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 4. N hipótese, há nítida incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente aquelas relacionadas aos direitos que decorrem do inadimplemento contratual ou da inobservância dos preceitos da boa-fé objetiva. 5. O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor institui o dever de informação e consagra o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, porquanto a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato. Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução. 6. Verifica-se que há comprovação de pedido de expedição de diploma, ao menos, em novembro de 2012 e em julho e agosto de 2014 (ID 160077265 – fls.28/35). Afasta-se, portanto, a tese defensiva quanto à inércia da aluna em proceder às solicitações necessárias. Ainda, a demandada não apresenta qualquer justificativa para seu comportamento recalcitrante. 7. Inexiste dúvida de que o aluno que conclui curso de graduação tem expectativa legítima, a ser juridicamente tutelada, de obtenção de diploma em prazo razoável, justamente para que possa exercer sua profissão e prover seu próprio sustento. 8. Tem-se que a demora excessiva e injustificada na expedição de diploma é fato que representa falha na prestação de serviço educacional e enseja dano moral in re ipsa, nos quais a mera comprovação fática do acontecimento gera uma violação presumida, capaz de ensejar indenização. 9. Acerca da fixação do quantum indenizatório, seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Frente à dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento, o Superior Tribunal de Justiça tem procurado definir determinados parâmetros, a fim de se alcançar um valor atendendo à dupla função, tal qual, reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Reputa-se que a quantia estabelecida em primeira instância, em R$ 10.000,00, satisfaz as funções reparatória e punitiva que recaem sobre a indenização por danos morais. 10. Verba honorária majorada em 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 11. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007067-14.2015.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 17/04/2023, DJEN DATA: 20/04/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO DE ALUNA DE PARTICIPAÇÃO EM COLAÇÃO DE GRAU. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da configuração (ou não) dos danos morais da autora, decorrentes da exclusão de sua participação na colação de grau, antecedido pela falha no sistema eletrônico da instituição ré, para o recebimento dos documentos cabíveis. 02. Em se tratando de responsabilidade civil objetiva de pessoa jurídica de direito público, é necessário a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade, a teor do art. 37, §6º da CF/88 e reproduzido nos arts. 43 e 927, ambos do CC/02, c/c art. 14, caput do CDC 03. No vertente caso, a autora deixou de participar da colação de grau, por erro no sistema eletrônico da instituição ré, o IES, que deixou de receber os documentos necessários à formalização e integração da aluna ao evento. Ao que se constata dos autos, o diploma foi expedido, mas para tanto, foi necessário que a aluna movesse uma ação judicial para lograr êxito na realização da colação de grau, bem como, na expedição de seu diploma. 04. Não se afigura razoável, tampouco proporcional, que o estudante arque com as consequências da burocratização ou falta de organização na própria estrutura da instituição de ensino, deixando de colar grau, mesmo tendo preenchido todos os requisitos para tanto. 05. A recusa do cumprimento das aludidas obrigações de fazer não pode ser enquadrada como “meros dissabores” ou mera “inadimplência contratual”, porquanto, fere o direito líquido e certo da parte autora ao direito de informação do consumidor e de exercício da atividade profissional. 06. Na linha da jurisprudência da Corte Superior e desta Corte Regional, o diploma sem reconhecimento devido configura dano moral in re ipsa. Precedentes: TRF 3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001468-72.2022.4.03.6126, Rel. Des. Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2023, DJEN DATA: 05/07/2023; STJ - REsp n. 1.230.135/MT, Re. Min. NANCHY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe de 11/12/2012. 07. Dano moral configurado. Valor indenizatório fixado em R$ 5.000,00, a ser atualizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se os Enunciados nº 54 e 362, das Súmulas do STJ. 08. Sentença reformada. Apelo provido. 09. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004127-59.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 06/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023) APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENSINO SUPERIOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO INJUSTIFICADO NA EMISSÃO DE DIPLOMA. DANO MORAL. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DA ALUNA. DEVER DE REPARAÇÃO. FUNÇÃO REPARADORA, PREVENTIVA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO. 1. A pretensão indenizatória da Autora se funda na comprovação de falha na prestação dos serviços, decorrente da demora na expedição, registro e entrega de diploma em virtude da conclusão do curso de Curso Superior. 2. Universidade Ré que não se desincumbiu em demonstrar qualquer excludente de responsabilidade prevista na lei consumerista, se limitando a alegar a licitude no regramento estabelecido pela Instituição, bem como a não ocorrência dos danos morais. 3. Aplicável à espécie as disposições do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos gerados ao consumidor em razão de defeitos na prestação de serviços, como na hipótese dos autos, em que restou demonstrada a demora injustificada para entrega do diploma de curso, necessário ao exercício profissional da Autora. 4. O atraso injustificado e desarrazoado na entrega do diploma de conclusão de curso superior, além de configurar má prestação de serviço, resvalou na esfera íntima da aluna, configura situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição. 5. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o a recusa da Apelante em atender a demanda da Autora em tempo hábil, o montante de R$ 10.000,00 (cinco mil reais) fixados pela sentença, se revela razoável e suficiente para a compensação do dano no caso dos autos, atendendo, ainda às funções preventiva e pedagógica que balizam o dano moral, no âmbito das relações de consumo. 6. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região - Quarta Turma, ApCiv n. 5006975-67.2023.4.03.6000, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY FILHO, DJEN Data: 26/07/2024) Desta feita, mantenho a r. sentença e majoro em 2% a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE REPARAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Admite-se a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprove, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a própria existência da entidade. Saliente-se, outrossim, que não se traduz a decretação extrajudicial de liquidação, recuperação judicial ou falência, por si só, em miserabilidade. 2. No caso, a apelante não juntou aos autos qualquer elemento de prova de sua alegada impossibilidade econômico-financeira, não fazendo jus, portanto, à concessão da justiça gratuita. 3. No tocante ao mérito, cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade civil de Instituição de Ensino Superior, em razão da demora na expedição de diploma. 4. A IES em questão não possui autonomia para registrar diplomas, de modo que, nos termos dos arts. 18 e 19, §1º, da Portaria MEC nº 1.095/18, caberia a ela expedir o diploma do autor no prazo máximo de 60 dias, contados da colação de grau (03/03/2022), e encaminhá-lo à IES registradora no prazo máximo de 15 dias. Esta, por sua vez, teria 60 dias, a partir do recebimento do diploma, para registrá-lo (art. 19, §2º). 5. Ressalte-se, ainda, que não houve qualquer justificativa da IES que pudesse ensejar a prorrogação dos prazos, nos termos do artigo 20 da referida Portaria. Assim, conforme bem apontado pelo D. Juízo a quo, "tendo havido a colação de grau em 03/03/2022, o diploma deveria ter sido expedido e registrado após 135 dias (60 dias para a expedição + 15 dias para o encaminhamento à IES registradora + 60 dias para o registro), ou seja, até, aproximadamente, 18/07/2022". Porém, a expedição e o registro ocorreram mais de um ano depois desse prazo e somente após o ajuizamento da presente ação. 6. A UNIESP, ora apelante, alega a inexistência de qualquer ato abusivo de sua parte, que possa ter atingido de forma gravosa o íntimo do apelado, causando-lhe sofrimento, dor, humilhação ou constrangimento, a justificar a indenização por danos morais. 7. Os artigos 186 e 927 do Código Civil dispõem sobre responsabilidade civil e o dever de indenizar. Outrossim, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos gerados ao consumidor, em razão de defeitos na prestação de serviços. 8. Das circunstâncias narradas nos autos, denota-se que a parte autora sofreu dano moral, que extrapola a esfera do mero aborrecimento. Isso porque, além das reiteradas promessas não cumpridas de resolução do problema pela UNIESP, a ausência do diploma obstou a possibilidade de fazer especialização, bem como de exercer a profissão, mesmo após vários anos de graduação. 9. Portanto, resta evidenciado o dano causado ao autor por ato unilateral da UNIESP, que extrapolou (e muito) o prazo previsto para a expedição de seu diploma, decorrendo daí o indeclinável dever de indenizar. 10. No tocante ao valor da indenização, tem-se que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixados pela sentença, se revela razoável e suficiente para a compensação do dano no caso dos autos, atendendo, ainda às funções preventiva e pedagógica que balizam o dano moral, no âmbito das relações de consumo. Precedentes. 11. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. 12. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal
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