Processo nº 1006859-59.2019.4.01.3306
ID: 294002861
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1006859-59.2019.4.01.3306
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCIANO MAYNART SANTOS
OAB/BA XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006859-59.2019.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006859-59.2019.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ABEL JOSE DUTRA REPR…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006859-59.2019.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006859-59.2019.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ABEL JOSE DUTRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANO MAYNART SANTOS - BA36711-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006859-59.2019.4.01.3306 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA(RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 21/12/2015 (DER). Nas razões recursais, a parte autora argui que, para os períodos anteriores a Lei 9.032/95, as atividades exercidas podem ser consideradas como especiais por enquadramento de categoria profissional e que, para os intervalos posteriores, apresentou toda a documentação necessária para o reconhecimento como especial, inclusive quando requereu administrativamente o benefício em 21/12/2015. Afirma que faz jus ao reconhecimento da concessão do benefício desde o primeiro requerimento (DER 21/12/2015), bem como ao pagamento dos valores retroativos compreendidos entre a DER e a data anterior a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ocorrida em 08/05/2019 (DIB - NB 191.829.440-0) Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006859-59.2019.4.01.3306 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA(RELATOR CONVOCADO): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchido os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Da aposentadoria programada Inicialmente, frise-seque o referido benefício era denominado aposentadoria por tempo de serviço, cuja nomenclatura foi alterada pela EC nº 20/98 para aposentadoria por tempo de contribuição. A Lei n.º 8.213/91 disciplinou os requisitos da aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais ou integrais, cumprida a carência de 180 contribuições,na forma dosarts. 52 e 53, respectivamente. A aposentadoria com proventos proporcionais era concedida ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher e 30 (trinta) anos, se homem.E, para a concessão da aposentadoria com proventos integrais, exigia ao segurado que tivesse 30(trinta) anos de serviço, se mulher, e 35(trinta e cinco) anos, se homem. Com o advento da EC n.º 20, de 1/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço recebeu a denominação de aposentadoria por tempo de contribuição. A referida EC expressamente,consignou no seu art. 4º, que o tempo de serviço, para fins de aposentadoria, seria contado como tempo de contribuição. A EC n.º 20/98, em seu art. 3º, resguardou o direito adquirido do segurado que já havia cumprido os requisitos para a aposentadoria de acordo com a legislação vigente à época; porém, extinguiu a opção da aposentadoria com proventos proporcionais ao incluir o §7º no art. 201 da Constituição Federal (CF), implicando na derrogação do art. 52 da Lei n.º 8.213/91, ao estabelecer que será concedida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado que completar 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. A propósito, registre-se que a Lei n.º 13.183, de 04/11/2015, ao incluir o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91,acrescentou nova regra à aposentadoria por tempo de contribuição, a qual possibilita a não incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício ao segurado que cumprir os requisitos do tempo de contribuição e etário,cumulativamente, com o objetivo de alcançar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem, a partir da data da publicação da lei, sendo a soma de idade e tempo contribuição majorada em 1 (um) ponto em 31/12/2018,31/12/2020,31/12/2022,31/12/2024 e 31/12/2026. Contudo, no seu art. 9º, disciplinou as regras de transição para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais e integrais,exigindo-se a idade de 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentadoria integral e a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante para a proporcional, na data da publicação da EC, em 16/12/1998. Atualmente, a EC n.º 103,de 12/11/2019,alterou a denominação da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria programada, introduzindo novas redações aos §§ 1º e 7º do art. 201 da CF para definir os novos requisitos da aposentadoria voluntária, cujas regras de transição estão disciplinadas nos seus artigos 15 a 17. Com efeito, a concessão da aposentadoria programada exige o cumprimento dos requisitos cumulativos de 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, os quais são associados à idade e o somatório deverá ser equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem; sendo que, a partir de 01/01/2020, a pontuação será acrescida de 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem, na forma do art. 15 da EC n.º 103/19. Da atividade especial A atividade especial caracteriza-se pelo trabalho desenvolvido sob condições prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado em decorrência das circunstâncias insalubres, perigosas ou penosas, em razão da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes ou do exercício de determinadas categorias profissionais, consoante relação de fatores de risco e de profissões descritas nos Anexos dos Decretos de números 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99. Com o advento das Leis 9.032/95 e 9.528/97, o reconhecimento do trabalho prestado sob condições especiais exige a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante a apresentação dos formulários SB-40 ou DSS-8030 durante a vigência do Decreto n.º 2.172/1997 de 29/04/1995 a 05/03/1997. A comprovação do exercício da atividade especial dar-se-á pela apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) emitido pela empresa ou por seu preposto, com base no laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Contudo, o PPP constitui meio de prova idôneo, em casos excepcionais, também para períodos anteriores a 31/12/2003, suprindo a ausência dos formulários SB-40 e DSS-8030, na forma do art. 272, §2º da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010. O requisito da permanência não pressupõe a exposição contínua ao fator de risco, mas sim que o contato com o agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, nos termos do art. 65 do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4.882/03. E, o requisito da habitualidade (não ocasional nem intermitente) refere-se à exigência de que o contato com o agente nocivo seja ínsito ao desempenho do trabalho. Desse modo, o segurado que comprovar ter laborado sob condições especiais tem direito à aposentadoria especial. E, na hipótese de o segurado não ter trabalhado o período integral, fixado por lei, sob condições especiais, assegura-se a conversão do tempo especial em comum de acordo com a tabela de conversão do art. 64 do Decreto n.º 2.172/97, a qual prevê, por exemplo, a multiplicação por 1,4 para homem, e por 1,2 para mulher, no caso de aposentadoria com 25 anos de tempo de serviço. Do enquadramento por categoria profissional Os trabalhos especiais exercidos até a edição da Lei nº 9.032/95 (DOU 29/04/1995) possuem a presunção juris et de jure quanto à exposição aos fatores de risco, bastando que as atividades constassem no rol de categorias relacionadas nos anexos dos Decreto nº 53.831/64 ou 83.080/79. Assim, conforme entendimento pacífico do STJ, até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, até 28/04/1995, era possível o reconhecimento do período como especial com base no enquadramento da categoria profissional do trabalhador. Por outro lado, desde 29/04/1995, tornou-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física por qualquer meio de prova. (REsp n. 1806883/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 14/06/2019). Da mesma forma, o STJ firmou o entendimento de que rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas nas normas regulamentadores é exemplificativo e não taxativo, podendo ser reconhecida a especialidade do tempo de serviço exercido em outras atividades não especificadas no referido rol, desde que a nocividade da atividade esteja devidamente demonstrada no caso concreto. Admitiu-se, ainda, ser possível o enquadramento por categoria profissional o exercício de atividade não elencada nos decretos regulamentadores, por analogia a outra atividade, desde que comprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). Do ruído como fator de risco insalubre Caracteriza-se como tempo de serviço especial o labor exercido coma exposição ao ruído nos seguintes níveis sonoros: a) superior a 80 dB, na forma do código 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64, até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997; b) superior a 90 dB, a partir de 06/03/1997 a 18/11/2003, consoante código 2.0.1 o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;c) superior a85 dB, a partir da vigência do Decreto 4.882, de 19/11/2003 que atribuiu nova redação ao código 2.0.1 o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99(STJ, AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013). Por sua vez, a Instrução Normativa INSS n.º 45, de 06/08/10, no art. 239, IV, instituiu que, a partir de 01/01/04, o ruído deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Confira-se: Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitentadB(A), noventadB(A) ou oitenta e cincodB(A), conforme o caso, observado o seguinte: [...] IV – a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de oitenta e cinco dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: a) Os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Todavia, impende assinalar que a ausência de previsão em lei de metodologia específica para medição do ruído não impõe a obrigatoriedade de adoção do critério do Nível de Exposição Normalizado – NEN como única técnica de dosimetria dos níveis sonoros, tendo em vista que a metodologia pela dosimetria correspondia à técnica oficial de medição, antes da edição da IN n.º 45/10. Desse modo, a utilização de metodologia diversa do NEN não descaracteriza a especialidade do trabalho desempenhado em exposição ao ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nos Anexos dos supracitados Decretos, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia previdenciária, consoante entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.146.584, Ministro Sérgio Kukina, 3ª Turma, DJEN 28/02/2025,AC 08050923920194058000, Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, julgado em 23/07/2020; AC 0805768-79.2018.4.05.8401, Des.Federal Fernando Braga, 3ª Turma, julgado em 31/05/2020; AC/RemNec 08073389620194058100, Des. Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, 4ª Turma, julgado em 28/04/2020). Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083), sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Do hidrocarboneto e outros agentes químicos A exposição do trabalhador a agentes tóxicos orgânicos, como os hidrocarbonetos, autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor. Tais agentes nocivos estão catalogados no Dec. nº 53.831/64 (cód. 1.2.11 – tóxicos orgânicos: hidrocarbonetos - ano, eno, ino), Dec. nº 83.080/79 (cód. 1.2.10 – hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos), Dec. nº 2.172/97 (item XIII – hidrocarbonetos alifáticos ou aromático – graxas, solvente etc.), Dec. nº 3.048/99 (item XIII – hidrocarbonetos – ano, eno , ino, – graxa, etc.), bem como na Norma Regulamentadora NR-15 do MTb (Anexo 13), que especifica como insalubre a “manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins”. Além disso, há entendimento jurisprudencial de que “os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa” (AC n.0001029-72.2014.4.01.3802, Relator Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 06/09/2021). Do equipamento de proteção individual (EPI) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “(...) o fornecimento de EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial, devendo ser examinado o caso concreto (...).” (REsp 1.800.908/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/05/2019). Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 664.335, representativo do Tema 555 da repercussão geral, fixou o entendimento de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", ressalvando, contudo, a exposição ao agente agressivo ruído. Do caso em exame A controvérsia cinge-se a averiguar se os períodos de 01/07/1979 a 27/09/1979, 04/10/1979 a 18/03/1980, 16/06/1980 a 05/09/1981, 20/01/1982 a 15/07/1982, 23/10/1985 a 15/07/1986, 01/08/1986 a 19/11/1987, 05/01/1988 a 05/03/1988, 16/03/1988 a 09/04/1990, 14/08/1991 a 10/10/1991, 01/09/1992 a 31/03/1995, 08/04/1994 a 05/09/1995, 10/01/1996 a 22/04/2003, 17/07/2003 a 18/11/2004, 04/07/2005 a 15/05/2007, 10/07/2007 a 21/12/2015 caracterizam-se como tempo de serviço especial. De início, compulsando o processo administrativo, verifica-se que houve o reconhecimento administrativo da especialidade dos períodos compreendidos entre 16/03/1988 e 09/04/1990, 14/08/1991 a 10/10/1991, 08/04/1994 a 28/04/1995 e de 10/07/2007 a 16/03/2015 (id 132565147, pp. 43 a 55), restando como ponto controvertido os demais períodos. Assim, o conjunto probatório dos autos demonstra que, nos períodos de 01/07/1979 a 27/09/1979 e de 04/10/1979 a 18/03/1980, o autor exerceu a função de ajudante de máquina, enquanto que nos intervalos de 16/06/1980 a 05/09/1981, 20/01/1982 a 15/07/1982, 23/10/1985 a 15/07/1986, 01/08/1986 a 19/11/1987 laborou como greidista e no período de 05/01/1988 a 05/03/1988 como encarregado de pavimentação; Contudo, nenhuma das referidas atividades podem ser computadas como especiais por não estarem previstas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Há de se ressaltar que os PPP’s (id 132565147, pp. 03 a 05) referentes aos períodos mencionados anteriormente não são suficientes para o reconhecimento da atividade como especial, uma vez que não indicam a exposição a qualquer fator de risco ou, embora mencionem o agente nocivo ruído, não cita qual era a intensidade em que o autor estava sujeito. Com relação ao período de 01/09/1992 a 31/03/1995, verifica-se que o autor trabalhou junto ao Município de Manhuaçu, exercendo a função de operador de patrol, conforme se depreende da certidão e das fichas financeiras (id 132565148, pp. 15 a 21). A atividade de operador de patrol é equiparada, por analogia, à de motorista de caminhão, prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.8731/64 e no código 2.4.2 do Decreto 83.080/79. Precedente: AC 0000625-53.2011.4.01.3502, Rel. Desembargador Federal LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - Primeira Turma, PJe 27/03/2025. Quanto ao período de 29/04/1995 a 05/09/1995, laborado na empresa CONSERVA DE ESTRADAS LTDA, observa-se que o PPP indica que o autor estava sujeito ao fator de risco ruído (78.8 dB) abaixo do limite legal para época (80 dB). Da mesma forma, a indicação genérica da exposição a “poeiras minerais”, sem a indicação da espécie, não é prova suficiente da nocividade da atividade laboral. Portanto, não é toda e qualquer poeira que é apta a caracterizar o exercício de atividade em condições especiais, mas somente àquelas provenientes de substâncias químicas, que são prejudiciais à saúde do trabalhador (berílio, cádmio, chumbo, fósforo, manganês etc.), e as poeiras minerais indicadas nos Decretos Regulamentares e no Anexo 12 da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (sílica, carvão, asbesto etc.). Precedente: AC 1005757-27.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/10/2024. Não há como enquadrar como especial os períodos de 10/01/1996 a 22/04/2003 (id 132565147, pp. 19 a 21) e de 17/07/2003 a 18/11/2004 (id 132565147, pp. 23 a 25), seja porque não indique o agente nocivo que a parte autora estaria sendo submetida, seja porque os níveis de concentração de ruído mencionado (83,4 dB) é inferior ao exigido na legislação previdenciária. Por sua vez, o período correspondente a 04/07/2005 a 15/05/2007, em que a parte autora laborou na empresa CONSPAR ENGENHARIA LTDA, é possível de enquadramento como especial, em razão do PPP (id 132565147, pp. 27 a 29) indicar a exposição ao fator de risco químico (hidrocarboneto, óleos e graxas). Com relação à exposição a hidrocarbonetos relacionados, quais sejam, graxa e óleo, o Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins de aposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016). Apesar de constar no PPP indicação de que a parte autora fez uso de EPI do “tipo eficaz”, não há informação hábil a atestar que a sua utilização neutraliza ou elimina totalmente a nocividade dos agentes químicos aos quais foi submetido o segurado nos correspondentes lapsos temporais. Destarte, impõe-se o reconhecimento dos períodos de 01/09/1992 a 31/03/1995 e 04/07/2005 a 15/05/2007 como tempo de serviço especial, além dos intervalos já reconhecidos administrativamente, quais sejam, 16/03/1988 a 09/04/1990, 14/08/1991 a 10/10/1991, 08/04/1994 a 28/04/1995 e de 10/07/2007 a 16/03/2015. Desse modo, constata-se que a parte autora, em 21/12/2015 (DER), possuía 35 anos e 05 meses de tempo de contribuição, já considerados os períodos convertidos de tempo especial em comum. Portanto, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição por estarem comprovados o cumprimento da carência e do tempo de contribuição, consoante as regras vigentes à época do implemento de tais requisitos em 21/12/2015 (DER). Considerando que houve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 08/05/2019 (DIB - NB 191.829.440-0), conforme carta de concessão juntada no id 132567715, deverá o INSS pagar os valores retroativos compreendidos entre 21/12/2015, data de entrada do requerimento NB 172.373.883-0, e 07/05/2019, data anterior à concessão do benefício NB 191.829.440-0. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora para reconhecer o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando-se a DIB em 21/12/2015, bem como para determinar o pagamento dos valores retroativos compreendidos entre 21/12/2015, data de entrada do requerimento NB 172.373.883-0, e 07/05/2019, data anterior à concessão do benefício NB 191.829.440-0 (DIB 08/05/2019). Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação do INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006859-59.2019.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006859-59.2019.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ABEL JOSE DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO MAYNART SANTOS - BA36711-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. PAGAMENTO DE RETROATIVOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 21/12/2015. Sustenta que possui direito à contagem de tempo de serviço especial em diversos períodos, reconhecendo-se, assim, o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício na data inicialmente requerida. A concessão administrativa posterior do benefício, em 08/05/2019, enseja o pedido de pagamento dos valores retroativos compreendidos entre a DER e a nova DIB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve: (i) o reconhecimento como especiais dos períodos de labor em que o segurado teria exercido atividades exposto a agentes nocivos físicos e químicos; (ii) a possibilidade de enquadramento por categoria profissional para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995; (iii) a fixação da data de início do benefício (DIB) na data do primeiro requerimento administrativo (DER); (iv) o pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre a DER e a data anterior à concessão administrativa do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório evidencia que os períodos de 01/09/1992 a 31/03/1995 e 04/07/2005 a 15/05/2007 devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial, respectivamente por enquadramento por categoria profissional (operador de patrol) e pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos). 4. Os demais períodos controvertidos não comportam reconhecimento como especiais, seja por ausência de previsão nos Decretos regulamentares, seja por inexistência de prova da efetiva exposição a agente nocivo ou por exposição inferior aos limites de tolerância estabelecidos. 5. Somados aos períodos já reconhecidos administrativamente, o tempo de contribuição do autor totaliza 35 anos e 05 meses na data de 21/12/2015, cumprindo-se os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma vigente à época. 6. Constatado o preenchimento dos requisitos legais antes da concessão administrativa do benefício, impõe-se o reconhecimento da data de início do benefício em 21/12/2015, com o consequente pagamento dos valores retroativos devidos entre essa data e 07/05/2019. 7. Aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora conforme decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no REsp 1.492.221 (Tema 905). 8. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, limitados às parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 21/12/2015, com pagamento das parcelas retroativas até 07/05/2019. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, limitados às parcelas vencidas até a data do acórdão. Tese de julgamento: “1. É devido o reconhecimento da atividade especial com base na exposição a agentes químicos, mesmo na presença de EPI, quando não demonstrada sua eficácia na neutralização da nocividade. 2. É admitido o enquadramento por categoria profissional para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995. 3. Comprovado o direito ao benefício em data anterior à concessão administrativa, é devida a fixação da DIB na DER e o pagamento dos valores retroativos correspondentes.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, §§ 1º e 7º; EC nº 20/1998, arts. 3º e 4º; EC nº 103/2019, arts. 15 a 17; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 53, 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 13.183/2015, art. 29-C; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, art. 64; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65 e Anexo IV; IN INSS/PRES nº 45/2010, art. 272, § 2º; art. 280, IV; NR-15, Anexo 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1806883/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 14/06/2019; STJ, REsp 1460188/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/08/2018; STJ, AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29/05/2013; STJ, REsp 2.146.584, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJEN 28/02/2025; STJ, REsp 1.800.908/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22/05/2019; STF, ARE 664.335, Tema 555; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083; TRF1, AC 0000625-53.2011.4.01.3502, Rel. Des. Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, PJe 27/03/2025; TRF1, AC 1005757-27.2018.4.01.3600, Rel. Des. Federal Eduardo Morais da Rocha, PJe 21/10/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Brasília, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado
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