1. Thiago Dos Santos Do Nascimento (Agravante) e outros x 4. Ministério Público Do Estado Do Paraná (Agravado)
ID: 330103784
Tribunal: STJ
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Nº Processo: 0009377-63.2023.8.16.0035
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Advogados:
ALYSON MARTINS LEITE
OAB/PR XXXXXX
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TATIANA LAZZARIS
OAB/PR XXXXXX
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VIVIAN REGINA LAZZARIS
OAB/PR XXXXXX
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AREsp 2780150/PR (2024/0409493-6)
RELATOR
:
MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE
:
THIAGO DOS SANTOS DO NASCIMENTO
ADVOGADOS
:
VIVIAN REGINA LAZZARIS - PR049190
…
AREsp 2780150/PR (2024/0409493-6)
RELATOR
:
MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE
:
THIAGO DOS SANTOS DO NASCIMENTO
ADVOGADOS
:
VIVIAN REGINA LAZZARIS - PR049190
TATIANA LAZZARIS - PR074961
AGRAVANTE
:
JHEYSON BARBOSA GOUVEIA
ADVOGADO
:
ALYSON MARTINS LEITE - PR051128
AGRAVANTE
:
YAGO BARBOSA GOUVEIA
ADVOGADO
:
ALYSON MARTINS LEITE - PR051128
AGRAVADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU
:
BRUNO EDUARDO VIEIRA DA SILVA
CORRÉU
:
FABIO LOPES DO AMARAL
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Thiago dos Santos do Nascimento contra decisão da 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial anteriormente interposto. O agravante sustenta que foi condenado pela prática do delito de associação ao tráfico pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, tendo sido também decretado o perdimento de seu veículo em favor da União.
No recurso especial inadmitido, a defesa alegou violação aos artigos 35, caput, e 63, I, da Lei nº 11.343/06, ao artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, e ao artigo 91, II, "a" e "b", do Código Penal, além de divergência jurisprudencial. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial sob dois fundamentos principais: primeiro, quanto ao pedido de absolvição, entendeu haver incidência da Súmula 7 do STJ, pois seria necessário reexame do conjunto probatório dos autos; segundo, em relação ao pedido de revogação da determinação de perdimento do veículo, aplicou a Súmula 126 do STJ, considerando que o colegiado fundamentou sua decisão em dispositivo constitucional e não houve interposição de recurso extraordinário sobre o tema.
O agravante contesta ambos os fundamentos da decisão agravada. Quanto ao primeiro óbice, argumenta que não se trata de revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ, mas sim de mera revaloração dos fundamentos do acórdão, que constitui questão de direito passível de apreciação em recurso especial. Cita jurisprudência do STJ demonstrando que é possível a interposição de recurso especial para questionamento dos critérios de apreciação da prova, da errada aplicação das regras de experiência e outras questões que não são de fato, mas de direito.
Relativamente ao segundo óbice, referente à aplicação da Súmula 126 do STJ, o agravante esclarece que não alegou violação à Constituição Federal em seu recurso especial, tampouco era necessário fazê-lo. Explica que mencionou princípios constitucionais apenas para destacar o pretendido, mas não para fundamentar a interposição do recurso especial, uma vez que os dispositivos violados foram os artigos 63, I, da Lei nº 11.343/06 e 91 do Código Penal, que são normas infraconstitucionais. Argumenta que o acórdão recorrido apenas mencionou dispositivo constitucional para corroborar a decisão, mas que ao ver da defesa foram violados dispositivos legais federais, não constitucionais.
O agravante sustenta que manter a inadmissão do recurso especial com tais fundamentações resultaria em verdadeira negativa de prestação da atividade jurisdicional, violando o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição, garantias que se revestem de especial importância no processo penal. Argumenta que todos os temas possuem especial relevância jurídica, sendo imprescindível a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre as questões aventadas no recurso especial. Enfatiza que o agravante se voltou especialmente contra a decisão recorrida, de modo que o agravo merece análise para possibilitar a devida apreciação do recurso especial.
Ao final, requer que seja o presente agravo provido para que o recurso especial seja conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1965-1976).
Jheyson Barbosa Gouveia também interpôs agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ele interposto.
O agravante esclarece que o caso envolve investigação criminal iniciada em setembro de 2022 contra Thiago dos Santos do Nascimento, Yago Barbosa Gouveia, Jheyson Barbosa Gouveia, Bruno Eduardo Vieira da Silva e Fabio Lopes do Amaral, acusados de crimes relacionados à associação criminosa voltada para o tráfico de drogas e lavagem de capitais na região de São José dos Pinhais/PR. As investigações foram impulsionadas por denúncia anônima e confirmadas por interceptações telefônicas e telemáticas, ações controladas e análise de transações financeiras suspeitas identificadas pelo COAF.
Na primeira instância, o juiz da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais proferiu sentença absolutória, fundamentando-se na insuficiência de provas concretas que demonstrassem o vínculo associativo estável e permanente necessário para caracterizar o crime de associação para o tráfico de drogas previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. O magistrado considerou que as provas apresentadas, incluindo interceptações telefônicas e telemáticas, não eram suficientemente claras para vincular os réus às atividades criminosas de forma concreta e individualizada.
O Ministério Público recorreu da sentença absolutória através de apelação, argumentando que a decisão não levou em consideração a totalidade das provas colhidas e que estas seriam suficientes para demonstrar a existência de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas. O MPPR sustentou que a materialidade do delito estava amplamente demonstrada por diversos documentos, interceptações telefônicas, relatórios do COAF e testemunhos policiais.
O Tribunal de Justiça do Paraná, através da 4ª Câmara Criminal, decidiu pelo parcial provimento do recurso ministerial, condenando Yago Barbosa Gouveia, Jheyson Barbosa Gouveia e Thiago dos Santos do Nascimento pelo crime de associação para o tráfico de drogas referente ao primeiro fato da denúncia. O acórdão concluiu que o conjunto probatório era suficientemente robusto para a condenação, baseando-se em interceptações telefônicas e telemáticas, juntamente com depoimentos de testemunhas. Contudo, manteve a absolvição de Thiago dos Santos do Nascimento e Bruno Eduardo Vieira da Silva quanto ao segundo fato da denúncia, por entender que as provas não demonstravam com a acuidade necessária a existência de vínculo associativo estável e duradouro entre eles.
Contra esse acórdão, a defesa interpôs recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, alegando violação a dispositivos de lei federal e à Constituição, especialmente no que tange ao princípio da presunção de inocência. Sustentou que a decisão condenatória se baseou em provas insuficientes e indiciárias, em desacordo com o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, além de violações aos artigos 381, III, 155 e 156 do CPP e ao artigo 35 da Lei 11.343/06.
A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se na ponderação de que a via do recurso especial é destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional e não abrange análise de dispositivos constitucionais. Também apontou ausência de prequestionamento em relação à alegada violação ao artigo 381, III, do CPP, aplicou a Súmula 7 do STJ (vedação ao reexame de fatos e provas) e rejeitou argumentos sobre princípio da confiança no juiz da causa por falta de prequestionamento.
Em revanche, o presente agravo sustenta que a questão discutida não envolve reexame de fatos, mas sim violação de normas jurídicas relativas à interceptação telefônica e à caracterização do crime de associação para o tráfico. A defesa sustenta que a Súmula 7 do STJ é inaplicável quando se discute adequação jurídica das provas ou ausência de fundamentação para sua utilização, tratando-se de debate eminentemente de direito.
Quanto às interceptações telefônicas, a defesa alega que foram realizadas sem devida fundamentação concreta, violando o artigo 5º da Lei nº 9.296/1996, que exige justificativa específica da imprescindibilidade da medida. Argumenta que a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que interceptações telefônicas só podem ser admitidas em circunstâncias excepcionais, com decisão judicial baseada em justificativas concretas e casuísticas.
Sobre o crime de associação para o tráfico, a defesa apresenta extensa jurisprudência do STJ demonstrando que para a configuração do delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006 é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação criminosa, não bastando mera participação esporádica em atividades criminosas. Sustenta haver divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo STJ.
A defesa também contesta a aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ, argumentando que há clara divergência jurisprudencial sobre o tema e que a matéria é eminentemente de direito. Apresenta diversos precedentes do STJ onde foram anuladas condenações por falta de provas suficientes que comprovassem os requisitos da associação criminosa.
Por fim, a petição requer subsidiariamente a concessão de habeas corpus de ofício, caso o agravo não seja admitido, fundamentando-se na jurisprudência do STJ que permite tal medida quando evidente a ilegalidade de atos processuais, como uso indevido de interceptações sem devida fundamentação ou ausência de elementos necessários à tipificação de crimes. O pedido busca o provimento do agravo para admissão do recurso especial, sua remessa ao STJ para conhecimento e provimento, reformando-se o acórdão recorrido e restabelecendo a sentença absolutória de primeira instância (e-STJ fls. 2102-2136).
Por fim, Yago Barbosa Gouveia também interpôs agravo contra decisão que inadmitiu seu recurso especial.
O agravante foi denunciado pelo Ministério Público do Paraná, junto com outros réus, por integrar associação criminosa voltada ao tráfico de drogas na região de São José dos Pinhais/PR, com base em investigações iniciadas em setembro de 2022 que incluíram interceptações telefônicas, ações controladas e análise de movimentações financeiras suspeitas.
Em primeira instância, o juiz proferiu sentença absolutória por insuficiência de provas para demonstrar o vínculo associativo estável e permanente exigido para o crime de associação para o tráfico. O Ministério Público apelou e o Tribunal de Justiça do Paraná deu parcial provimento ao recurso, condenando o agravante com base nas interceptações telefônicas e outros elementos probatórios.
O agravante interpôs Recurso Especial alegando violação ao princípio da presunção de inocência e insuficiência probatória, mas o recurso foi inadmitido pelo TJ/PR com base nas Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 7 do STJ, sob alegação de ausência de prequestionamento e necessidade de reexame fático-probatório.
No presente agravo, a defesa contesta a inadmissão argumentando que: (i) houve devido prequestionamento das matérias; (ii) as interceptações telefônicas carecem de fundamentação adequada, violando o art. 157 do CPP e a Lei 9.296/96; (iii) não foram demonstrados os elementos de estabilidade e permanência necessários à configuração do crime de associação para o tráfico; (iv) há divergência jurisprudencial com precedentes do STJ que exigem comprovação cabal desses requisitos.
A defesa cita diversos julgados do STJ em que foram concedidos habeas corpus de ofício para absolver réus por ausência de demonstração concreta do ânimo associativo estável e duradouro. Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício diante das alegadas ilegalidades probatórias e insuficiência de elementos para caracterizar o delito imputado (e-STJ fls. 2260-2291).
O Ministério Público do Estado do Paraná contra-arrazoou os recursos (e-STJ fls. 1984-1995, 2144-2152 e 2299-2307).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos, em parecer que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 2625-2642):
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. AGRAVOS INTERPOSTOS POR YAGO E POR JHEYSON: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES PELA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA ENTRE OS CORRÉUS – NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. OFENSA AO ART. 381, III, DO CPP – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 2. AGRAVO INTERPOSTO POR THIAGO: PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DE PERDA DO VEÍCULO UTILIZADO PARA A TRAFICÂNCIA – NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO – AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS DE YAGO, DE JHEYSON E DE THIAGO.”
É o relatório. Decido.
Analisando os três agravos em recurso especial, julgo que o caso era mesmo de não admissão dos recursos especiais.
Os três recursos especiais visam a reversão do decreto condenatório, sob o fundamento de que não ficou provado o vínculo estável e permanente necessário para a caracterização do crime de associação para o tráfico.
O Tribunal de Justiça concluiu que a acusação de associação para tráfico ficou provada a partir dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1805-1867):
“Confrontando os fatos narrados pelo Ministério Público no apelo com as provas colhidas no transcurso da instrução criminal, verifica-se que a tese aventada pelo parquet merece prosperar, conforme se verá a seguir.
A materialidade delitiva, que é a certeza da ocorrência de uma infração penal, está demonstrada através dos elementos acostados aos autos de ação penal nº 0009377-63.2023.8.16.0035, especialmente da portaria de instauração de inquérito policial (mov. 1.1), do boletim de ocorrência (mov. 1.2), da denúncia anônima (mov. 1.3), dos dados telemáticos e telefônicos (mov. 1.26), dos dados fiscais (mov. 1.27), dos dados do COAF (mov. 1.28), dos autos circunstanciados de constatação de conteúdo de dados telemáticos (movs. 1.46 a 1.53), do auto circunstanciado de interceptação telefônica (mov. 1.55), do relatório final de investigação (mov. 1.56), dos relatórios complementares (movs. 1.57, 1.58, 1.59, 1.61, 1.63 e 1.67), dos arquivos complementares (mov. 1.60), do laudo técnico (mov. 1.66), da lista dos veículos adquiridos (mov. 1.68), dos depoimentos prestados em Juízo, além das interceptações telefônicas e dos dados telemáticos angariados nos autos nº 0015262- 92.2022.8.16.0035 e dos dados bancários e fiscais colhidos nos autos nº 0019767- 29.2022.8.16.0035.
A autoria delitiva é certa e recai sobre os apelados THIAGO DOS SANTOS DO NASCIMENTO, JHEYSON BARBOSA GOUVEIA e YAGO BARBOSA GOUVEIA, existindo provas suficientes no sentido de que estes agiram conforme a descrição fática contida na denúncia.
Inicialmente, colhe-se dos interrogatórios judiciais que os réus negaram a prática do crime de associação para o tráfico descrito no 1º fato da denúncia.
YAGO disse que não conhece THIAGO, que não lembra do contato em seu aparelho celular salvo como “Thiago Ipê” e que está preso há mais de um ano e sem acesso a telefone. Disse que sua esposa foi a única pessoa que o visitou na cadeia.
JHEYSON também negou conhecer THIAGO, afirmando que saiu da vila há 12 anos. Ao contrário do que afirmou YAGO, disse que visitou seu irmão na prisão em duas oportunidades, negando, contudo, que tenham falado sobre algo ilícito.
THIAGO, por sua vez, disse que conhecia YAGO e JHEYSON porque estes eram moradores do bairro Jardim Ipê, mas que não tinha vínculo com eles. Negou a conduta que lhe foi imputada, mas confirmou que quando a operação foi iniciada, no ano de 2022, era responsável por recolher o dinheiro dos pontos de droga e fazer o repasse, negando-se, contudo, a informar para quem atuava. Alegou que passou a trabalhar honestamente na sua loja em fevereiro de 2023.
Nunca é demais ressaltar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula nemo tenetur se detegere (privilégio contra a autoincriminação), que é a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (Constituição Federal, artigo 5°, incisos LV, LXIII e LVII).
E, da detida análise das provas produzidas nos autos, observa-se que a negativa de autoria por parte dos acusados não merece acolhida, devendo ser considerada, nos termos do acima exposto, como mero ato de defesa pessoal, com intuito único de se desvencilharem de eventual reprimenda penal.
Isso porque, no particular, a negativa dos réus está dissociada das provas dos autos.
Depreende-se dos autos que as investigações tiveram início a partir de uma informação anônima recebida pelo DENARC após a apreensão de 15kg de substância análoga a cocaína, nos seguintes termos (mov. 1.3):
“Trata-se de denúncia anônima de tráfico de drogas, de um indivíduo que manifestou o desejo de não se identificar.
O denunciante afirma ter ciência de um grupo voltado para a traficância, que parte dos membros atuariam no município de São José dos Pinhas, mais especificamente no bairro Ipê. Que os integrantes realizam o armazenamento, transporte e comercialização de drogas na região e adjacências, e que estes estariam ligados a um flagrante de cocaína realizado recentemente por esta Especializada.
Relata que um dos envolvidos seria a pessoa de nome JEISON, e que este teria auxílio de terceiros, como seu irmão, o qual estaria preso, de nome YAGO e de das pessoas TIAGO, PETERSON, PAULO, PARAGUAIO (suposto fornecedor) e demais integrantes, os quais, seriam responsáveis pelo armazenamento, transporte, fracionamento, distribuição e comercialização de substancias entorpecentes e armas.
O flagrante mencionado pelo informantes foi realizado no dia de 24 de setembro de 2022. Na ocasião, foi recebida uma denuncia anonima pelo plantão, a qual, relatava uma entrega de entorpecentes e que parte dessa droga estaria armazenada em São José dos Pinhais. Contudo, a transação seria em Curitiba, no estacionamento da churrascaria Nova Estrela.
De posse dessas informações a equipe desta especializada realizou vigilância no entorno do local supracitado, logrando êxito na visualização de movimentação suspeita entre dois veículos, sendo um Nissan/Grand Livia, placa AVY3H47 e um Fiat/Idea Elx Flex, placa MGZ5F17. Ato contínuo, as equipes abordaram os indivíduos que se encontravam nos veículos sendo localizadas cerca de 15 quilogramas de substância análoga a cocaína.
Além dos fatos narrados acima, o informante repassou numerais telefônicos, supostamente, utilizados pelo bando: 41 99750-2374, 41 98744-5585, 41 99868-4279, 41 98837-5267- JHEYSON; 41 98749- 6053, 41 98882-5198 – TIAGO; 47 99287-7187-PAULO; 41 99523- 7993, 41 99838-3249 - PETERSON; 41 99104-2776, 45 99926-8566 – PARAGUAIO.
Por fim, o denunciante reitera o desejo de não se identificar, por temer pela sua segurança e de sua família, o denunciante considera a quadrilha muito perigosa, que o esquema seria de alto valor, envolvendo pessoas maiores ligadas ao bando.”
Segundo constou na denúncia anônima, foram informados apenas o primeiro nome de YAGO e JHEYSON, bem como os terminais telefônicos por eles utilizados, sendo que, a partir de diligências, foi possível a identificação de ambos.
Com a evolução do trabalho policial, foram obtidas diversas provas, máxime por meio das interceptações telefônicas e dos dados telemáticos angariados nos autos nº 0015262-92.2022.8.16.0035, além dos dados bancários e fiscais colhidos nos autos nº 0019767-29.2022.8.16.0035. Ainda, houve o cumprimento dos mandados de busca e apreensão, expedidos nos autos incidentais nº 0005866-57.2023.8.16.0035. No mais, foram encetadas pela equipe de investigação as análises dos relatórios financeiros emitidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), bem como pesquisas de dados em sistemas abertos e diligências de campo.
O relatório final da investigação traz diversas informações a respeito de uma associação voltada para o tráfico de drogas, com a descrição da atuação de cada integrante, ficando constatada que a liderança era exercida conjuntamente pelos irmãos YAGO e JHEYSON, o que ensejou o oferecimento da denúncia acostada nos autos de ação penal nº 0015222-13.2022.8.16.0035.
A respeito, assim constou no relatório (mov. 1.56 dos autos nº 0009377-63.2023.8.16.0035):
(...)
Conforme se infere do aludido relatório, ficou demonstrado que JHEYSON e YAGO atuavam diretamente no esquema voltado ao narcotráfico desde antes da prisão de YAGO, e que ambos permaneceram associados mesmo após o cárcere deste, ocorrido em agosto do ano de 2022.
Para ilustrar, seguem áudios retirados do relatório de dados telemáticos de YAGO e JHEYSON, respectivamente (p. 8 e p. 26, mov. 1.56):
(...)
Não obstante YAGO tenha negado utilizar aparelho celular no interior do estabelecimento prisional, infere-se de conversas entre o acusado e sua esposa Gabrielle Araújo o contrário, conforme retratado no relatório da autoridade policial (p. 59 /60, mov. 1.56):
(...)
A utilização de aparelho celular no interior do estabelecimento prisional por YAGO também é extraída do relatório constante nos autos de medida cautelar nº 0015262-92.2022.8.16.0035, quando JHEYSON informa que retiraram o telefone de seu irmão, assim como relata um prejuízo decorrente de uma apreensão de “mercadoria” (p. 26, mov. 81.7):
(..)
Do acima exposto, é inegável que YAGO e JHEYSON possuíam relevante atuação no grupo voltado ao comércio e armazenamento de entorpecentes, inclusive com a atuação direta de YAGO do interior do ergástulo público.
Ainda, as provas colacionadas aos autos permitem concluir, sem sombra de dúvidas, que YAGO e JHEYSON estavam associados a THIAGO DOS SANTOS DO NASCIMENTO para a prática do crime de tráfico de drogas.
Infere-se do relatório da autoridade policial que o contato telefônico de THIAGO foi encontrado nas agendas telefônicas de YAGO e JHEYSON, respectivamente, como “Trabalho Thiago Ipê” e “Thiaguinho”, o que foi confirmado em Juízo pelas policiais civis Denise Vasconsellos Azevedo e Núbia Mara de Almeida Boza.
Não obstante YAGO e JHEYSON neguem conhecer THIAGO, o que também foi afirmado por este, que disse apenas conhecer os corréus “da vila”, depreende-se do relatório da autoridade policial que as versões defensivas não prosperam.
Neste sentido, em áudio retirado do relatório de dados telemáticos de Gabrielle Araújo (esposa de YAGO) (p. 60, mov. 1.56):
(...)
Convém esclarecer que, conforme seguramente demonstrado a partir da investigação policial, Giovanna Inácio Marinho Borja é a companheira de THIAGO, não havendo dúvidas de que o “Thiaguinho” mencionado nas investigações é o ora apelado, o que foi assegurado também pelos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em Juízo.
Prosseguindo, extrai-se das provas angariadas que a pessoa de Tiago Richards Paes, vulgo “Primo”, era responsável pelo recolhimento dos valores provenientes do tráfico de drogas, bem como pelo transporte e abastecimento das substâncias entorpecentes do grupo liderado por YAGO e JHEYSON, havendo informações que ele “abasteceria” e pegaria “moeda” com THIAGO, ou seja, forneceria substâncias entorpecentes a ele e receberia valores em decorrência da droga fornecida, ressaltando que o contato de THIAGO também foi localizado na agenda telefônica de Tiago Richard Paes.
A respeito (p. 217/218, mov. 1.56):
(...)
Outrossim, ficou constatado que THIAGO fazia uso do veículo Fiat /Mobi, placas QNI1C60, para realizar o abastecimento e recolhimento dos valores originados dos pontos de comercialização de drogas, sendo um deles na rua Margarida Alves, esquina com a rua Ieda Solange Ribeiro, próximo ao numeral 839, no Jardim Ipê, no Município de São José dos Pinhais/PR.
A respeito, assim constou no relatório da autoridade policial (p. 177 /208, mov. 1.56):
(...)
O ponto de droga em questão, que se observou ser gerenciado por THIAGO, era dominado por YAGO e JHEYSON, conforme constou no relatório acostado aos autos de medida cautelar nº 0015262-92.2022.8.16.0035 (p. 28 e p. 40, mov. 81.7):
(...)
De igual forma, quando JHEYSON questiona sobre a “mercadoria” a ser levada no Jardim Ipê e objetiva saber do paradeiro de THIAGO (p. 217, mov. 1.56):
(...)
Demonstrado, portanto, que YAGO, JHEYSON e THIAGO, apesar de negado, estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas, de maneira estável e organizada.
Em harmonia às provas acima elencadas, tem-se os depoimentos prestados pelas Investigadoras de Polícia Denise Vasconsellos Azevedo e Núbia Mara de Almeida Boza, sob o crivo do contraditório.
A testemunha Denise Vasconsellos Azevedo narrou em juízo que a investigação teve início a partir de uma informação anônima recebida no plantão da delegacia a respeito de uma entrega de entorpecentes (posteriormente confirmada com a apreensão de 15kg de cocaína), oportunidade em que foram indicados nome dos supostos donos da droga.
Contou que chegaram às pessoas de JHEYSON e YAGO (“Irmãos Gouveia”), além de outros investigados, afirmando que, pela análise financeira dos envolvidos, constataram diversas movimentações atípicas.
Relatou que, do que se recorda, THIAGO apareceu nas investigações após análise de quebra de dados de JHEYSON, afirmando que existiam narcodenúncias envolvendo ele, sua esposa e BRUNO, que atuavam na região do Ipê (“nas esquinas da Ieda com a Margarida”). Disse que realizaram ação controlada e foi avistado movimento intenso na região, típico da comercialização de droga, com registro de diversas imagens.
Afirmou que YAGO era o dono do ponto de droga, JHEYSON auxiliava na administração, THIAGO era o gerente da biqueira do Ipê (esquina da Margarida com a Ieda) e BRUNO era um vendedor naquele local.
Salientou que a partir das interceptações telefônicas, verificaram que THIAGO era conhecido como “Thiaguinho” e que seu contato estava salvo na agenda dos demais réus.
Disse que BRUNO estava abaixo de THIAGO na associação, tratando-se de um vendedor de entorpecentes no local onde THIAGO exercia a gerência, sendo que BRUNO foi visto mais de uma vez fazendo a comercialização de drogas, além de já ter sido abordado juntamente com THIAGO e sua namorada (Giovana), bem como haver denúncias anônimas constando o nome de ambos os réus.
Contou que durante as investigações, THIAGO foi visto com dois veículos distintos, sendo um Fiat/Mobi, registrado no nome do seu irmão (Luiz Felipe), e um VW/Polo, constando como proprietário um terceiro (Alisson). Das investigações, constataram que ambos os veículos eram utilizados para transporte e abastecimento das drogas, especificando que o veículo Fiat/Mobi foi visto algumas vezes na biqueira, além de constar nas narcodenúncias.
Narrou que THIAGO possui uma loja com movimentação incompatível com atividade lícita (nem sempre estava aberta e, quando abria, era por curtos períodos), inferindo-se das investigações que o trabalho de THIAGO era, efetivamente, o tráfico de drogas.
Assegurou inexistir dúvidas quanto ao numeral telefônico pertencente a THIAGO, o qual estava cadastrado nos dados telemáticos de YAGO e JHEYSON.
Ressaltou que a ligação entre os acusados foi extraída a partir do relatório fornecido pelo COAF, além de diligências de campo, interceptações e análises telemáticas.
Relatou que identificaram na análise telemática de JHEYSON o contato de THIAGO (“Thiaguinho”), bem como áudios falando para entregar arma de fogo para “Thiaguinho da Giovana”
Disse não recordar se havia mensagens de YAGO para os demais réus.
Afirmou que BRUNO foi visto diversas vezes no ponto de tráfico, e que as comercializações de droga foram feitas em 2022 e 2023, inclusive após ele completar a maioridade.
Por sua vez, a testemunha Núbia Mara de Almeida Boza, em juízo, relatou que a operação iniciou após o recebimento da denúncia sobre a apreensão de 15kg de cocaína, sendo que o denunciante anônimo apontou alguns nomes que estariam envolvidos no crime, entre eles os nomes de YAGO e JHEYSON. Foram realizadas interceptações telefônicas, telemáticas e diligências de campo para identificar pontos de venda dos “irmãos Gouveia”, então os investigadores chegaram ao nome de THIAGO, conhecido como “Thiaguinho”.
Narrou que o contato telefônico de THIAGO estava salvo na agenda de JHEYSON e YAGO, assim como na de Tiago Richard Paes, vulgo “Primo”, que era o responsável pelo abastecimento da droga, sendo que não há dúvidas quando ao número ser de THIAGO, o que ficou evidenciado também da interceptação.
Disse que a partir das investigações, ficou clara a posição de liderança do THIAGO, que era um gerente do esquema e revendia os entorpecentes dos “irmãos Gouveia”, fazendo recolhimentos de valores e gerenciamento dos vendedores do ponto.
Afirmou que visualizou BRUNO diversas vezes entre os anos de 2022 e 2023 comercializando entorpecente na esquina da Margarida com a Ieda Solange. Disse que ele era um vendedor, um “pista”, ressaltando que a ação controlada teve início quando ele era menor de idade e se estendeu até depois de ter atingido a maioridade.
Relatou que THIAGO utilizava o veículo Fiat/Mobi para a prática do crime, o qual foi visto diversas vezes durante a ação controlada, sendo que o investigado não descia e os encontros eram rápidos, as pessoas saíam da distribuidora e iam até a janela do automóvel. No final da investigação, THIAGO e sua esposa (Giovana) também utilizavam um veículo VW/Polo.
Assegurou que, a partir de toda a investigação realizada, a autoridade policial concluiu que Tiago Paes (“Primo”) e JHEYSON se referiam ao acusado THIAGO (“Thiaguinho”) quando falavam da biqueira do Ipê, salientando que foi verificada a torre que fornecia sinal e constataram que THIAGO era quem estava naquele bairro.
Narrou que BRUNO surgiu na investigação com as narcodenúncias, o que foi corroborado pelo boletim de ocorrência em uma situação de tráfico no início do ano de 2022, em que foi abordado com THIAGO, além de ter sido visto diversas vezes no ponto de venda que este gerenciava.
Contou que as movimentações financeiras foram fornecidas pelo COAF e que foram constatadas movimentações atípicas, principalmente quando confrontado com o que foi apurado nas investigações sobre o trabalho e renda dos investigados.
Disse não se recordar se há imagens de BRUNO em 2023, pois nem sempre faziam registro, mas assegurou que ele foi visto comercializando entorpecentes quando já era maior de idade e que ficou constatada sua ligação com THIAGO, também visto várias vezes no local.
Dito isso, tem-se que as testemunhas inquiridas nos autos, sob o crivo do contraditório, foram enfáticas em retratar a ocorrência do delito de associação para o tráfico de drogas imputado aos acusados YAGO, JHEYSON e THIAGO.
(...)
Portanto, diante de todas as provas acima elencadas, consistentes nas interceptações telefônicas e dos dados telemáticos dos apelados, além da análise dos relatórios financeiros emitidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e das declarações das investigadoras de polícia civil em juízo, não há dúvidas de que os recorridos THIAGO, YAGO e JHEYSON associaram-se para a prática do crime de tráfico de drogas.”
Portanto, há elementos probatórios suficientes para fundamentar a condenação, que levou em consideração dados fáticos provados acima de uma dúvida razoável e deduções racionais, em harmonia com os padrões decisórios exigidos pelo Estado de Direito.
As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas.
A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que os réus se associaram para o tráfico de drogas é insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta de lei federal, o que não é o caso.
Promovendo o controle da racionalidade das decisões das instâncias ordinárias, não verifico flagrante ilegalidade, porque o acórdão fez uma análise minuciosa dos elementos probatórios apresentados nos autos, de modo que a conclusão sobre a suficiência probatória está fundamentada em um encadeamento lógico e racional de evidências convergentes.
De fato, os depoimentos dos policiais, as conversas telefônicas interceptadas, os dados telemáticos obtidos e os relatórios do COAF, constituem prova segura de que os agravantes estavam associados, com estabilidade e permanência, para a prática do crime de tráfico de drogas.
Ir além disso, como quer a defesa, esbarra na súmula 7 dessa Corte e nos limites cognitivos do recurso.
Nesse sentido, cito precedentes dessa Corte de Justiça:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
2. A defesa alega ausência de provas seguras do tráfico e do vínculo associativo, além de pleitear a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e se é possível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. O acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, incluindo prova pericial e testemunhal, que demonstra a configuração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico.
5. A condenação foi fundamentada na elevada quantidade de droga apreendida, no comportamento em comboio dos veículos, na estrutura organizada e na origem comum dos envolvidos, evidenciando o vínculo estável e permanente para a prática do tráfico.
6. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas periciais e testemunhais que demonstrem a autoria e materialidade dos crimes. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inviável quando há condenação por associação para o tráfico, que demonstra a estabilidade e permanência do vínculo criminoso".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.546/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 677.851/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 1593941/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020.
(AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025, grifou-se.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DETERMINADA NA DECISÃO AGRAVADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO CRIMINOSO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada absolveu o agravante do crime de tráfico de drogas, ante a ausência de comprovação da materialidade delitiva, mas manteve a condenação pelo crime de associação para o tráfico, considerando a existência de elementos probatórios que demonstram o vínculo estável e permanente com o grupo criminoso.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
3. No caso, a condenação pelo crime de associação para o tráfico foi mantida em razão da existência de elementos probatórios concretos, extraídos do conteúdo de conversas telefônicas, depoimento prestado pela autoridade policial em juízo e outros indícios obtidos durante a investigação, os quais demonstram a estabilidade e permanência do vínculo criminoso entre o agravante e os demais envolvidos.
4. A revisão do acervo probatório das instâncias ordinárias não é admissível em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, sendo inviável reavaliar a suficiência das provas que fundamentaram a condenação.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.188.845/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifou-se.)
Igual conclusão é compartilhada pelo zeloso parecer do Ministério Público Federal, senão vejamos:
“Logo, para concluir que acolher as alegações da Defesa no sentido de inexistência do vínculo da estabilidade e da permanência entre os agravantes e também com o corréu Thiago para o crime de associação para o tráfico de entorpecentes, afigura-se indispensável o revolvimento dos fatos e provas, o que não se admite em sede de recurso especial, consoante a Súmula 7 do STJ.” (e-STJ fls. 2633)
No que se refere à alegação de violação ao art. 381, III, do Código de Processo Penal e de nulidade da interceptação telefônica, não houve prequestionamento, razão pela qual está correta a inadmissão do recurso com base na súmula 282 do STF, por analogia.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. O agravante foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 16 dias-multa, pelo delito do art. 216-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. A Corte de justiça de origem negou provimento à apelação defensiva e rejeitou os embargos de declaração.
2. No recurso especial, a defesa alegou nulidade do feito por desrespeito ao sistema acusatório, em razão de o magistrado ter tomado frente na inquirição das testemunhas, antes de passar a vez para a acusação, e a não verificação do núcleo do crime de assédio sexual, pleiteando o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
3. A decisão impugnada aplicou o óbice da ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF, para não conhecer do recurso especial quanto à nulidade do feito por desrespeito ao sistema acusatório.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do feito por desrespeito ao sistema acusatório, alegada pela defesa, pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça sem o necessário prequestionamento.
III. Razões de decidir
5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de nulidade do feito por desrespeito ao sistema acusatório, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. A defesa não impugnou o capítulo concernente à não verificação do núcleo do crime de assédio sexual, operando-se a preclusão no ponto.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de recurso especial quanto à alegação de nulidade processual por desrespeito ao sistema acusatório. 2. A preclusão opera-se quando a defesa não impugna determinado capítulo da decisão."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CP, art. 216-A;
RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.718.060/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.545.448/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.458.609/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifou-se.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem.
2. O agravante foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, após redimensionamento pelo Tribunal a quo, por infração ao artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por ausência de prequestionamento da matéria alegada, especificamente a nulidade do laudo psicológico da vítima.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e se a alegação genérica de prequestionamento é suficiente para superar o óbice das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
III. Razões de decidir5. A decisão monocrática destacou que o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo insuficiente a alegação genérica de prequestionamento.
6. O princípio da dialeticidade exige que a impugnação à decisão monocrática seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não ocorreu no presente caso.
7. A jurisprudência do STJ e do STF exige que o prequestionamento seja demonstrado por meio de pronunciamento expresso do Tribunal de origem sobre as teses jurídicas, o que não foi comprovado pelo agravante.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A alegação genérica de prequestionamento não é suficiente para superar o óbice das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, caput; art. 226, inciso II; art. 71; Código de Processo Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1006738/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 28/04/2017; STJ, REsp 1557261/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 01/08/2017; STJ, AgRg no AREsp 1474000/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/06/2019.
(AgRg no AREsp n. 2.598.671/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024, grifou-se.)
E é prudente enfatizar que o agravo em recurso especial não impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a repisar as alegações do recurso especial e a negação genérica dos óbices sumulares.
Segundo a jurisprudência das egrégias Turmas Criminais desta Corte, “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).
E, como é cediço, “o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior.” (AgRg no HC n. 965.084/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, grifou-se.)
Por último, quanto ao perdimento do veículo de THIAGO, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu que ele era utilizado na empreitada da associação criminosa, senão vejamos:
“Depreende-se das provas colacionadas aos autos que, a partir da ação controlada realizada pela equipe de investigação, constatou-se que THIAGO DOS SANTOS DO NASCIMENTO, de forma frequente, utilizava o veículo Fiat/Mobi, placas QNIC60, na prática do crime de associação para o tráfico de drogas, realizando o abastecimento de entorpecentes e efetuando o recolhimento dos valores provenientes dos pontos de comercialização de drogas.”
A considerar que há provas de que o veículo era empregado na atividade criminosa, correta a aplicação do perdimento, que não pode ser revista em recurso especial, em função de seus óbices cognitivos já explicados.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. TRAFICÂNCIA HABITUAL. HISTÓRICO DE PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL RECENTE. PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela desclassificação da conduta imputada ao recorrente para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
3. No ponto, prevaleceu na Terceira Seção, para fins de consolidação jurisprudencial, o entendimento no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021).
Precedentes.
4. Na hipótese, a negativa da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 está fundada no histórico infracional do envolvido que, conforme certidão de e-STJ fls. 119, conta com 2 execuções de medidas socioeducativas, extintas em 2020, data próxima à prática do presente crime (2024), de modo que, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há ilegalidade a ser sanada.
3. A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro constitucional, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição da República, e decorre da sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal, e, posteriormente, de forma específica no art. 63 da Lei n. 11.343/2006. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal." (Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017) (AgRg no AREsp n. 2.419.773/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).
4. No presente caso, , havendo as instâncias de origem concluído que o veículo era utilizado no tráfico de drogas e, por conseguinte, determinado seu perdimento, não há como esta Corte Superior concluir em sentido contrário, porquanto demandaria a imersão vertical no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via processual eleita, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.857.729/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifou-se.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Constatado pelas instâncias ordinárias que a motocicleta apreendida foi utilizada para o transporte de drogas, a sua restituição é inviável, conforme o disposto no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e no artigo 63, inciso I, da Lei 11.343/2006.
2. A alegação de boa-fé da agravante não foi comprovada nos autos, conforme entendimento das instâncias ordinárias, cuja revisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.740.970/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifou-se.)
Portanto, os recursos especiais realmente não deveriam ser admitidos, em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF, por analogia.
Por esses fundamentos, nego provimento aos agravos de THIAGO DOS SANTOS DO NASCIMENTO (e-STJ fls. 1965-1976), JHEYSON BARBOSA GOUVEIA (e-STJ fls. 2102-2136) e YAGO BARBOSA GOUVEIA (e-STJ fls. 2260-2291).
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
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