Brf S.A. e outros x Brf S.A. e outros
ID: 342693275
Tribunal: TST
Órgão: 2ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0001085-45.2024.5.23.0121
Data de Disponibilização:
05/08/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANUSA SERENA ONEDA
OAB/MT XXXXXX
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LUAN DE MORAES WIECZOREK
OAB/MT XXXXXX
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DANIEL MARZARI
OAB/MT XXXXXX
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JOYCE PELLANDA CHEMIN DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0001085-45.2024.5.23.0121 AGRAVANTE: CLAUDIOMAR BARROS SOUSA E OUTROS (1) AGRAVADO: CLAUD…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0001085-45.2024.5.23.0121 AGRAVANTE: CLAUDIOMAR BARROS SOUSA E OUTROS (1) AGRAVADO: CLAUDIOMAR BARROS SOUSA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001085-45.2024.5.23.0121 AGRAVANTE: CLAUDIOMAR BARROS SOUSA ADVOGADO: Dr. LUAN DE MORAES WIECZOREK AGRAVANTE: BRF S.A. ADVOGADA: Dra. JOYCE PELLANDA CHEMIN DA SILVA ADVOGADO: Dr. DANIEL MARZARI ADVOGADA: Dra. DANUSA SERENA ONEDA AGRAVADO: CLAUDIOMAR BARROS SOUSA ADVOGADO: Dr. LUAN DE MORAES WIECZOREK AGRAVADO: BRF S.A. ADVOGADA: Dra. JOYCE PELLANDA CHEMIN DA SILVA ADVOGADO: Dr. DANIEL MARZARI ADVOGADA: Dra. DANUSA SERENA ONEDA GMLC/hj/als D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade das revistas. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes dos recursos de revista, mas ausentes dos agravos, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes dos agravos, porém ausentes dos recursos de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas dos recursos de revista, é ônus das partes oporem embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece dos agravos de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos. Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE: CLAUDIOMAR BARROS SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/02/2025 - Id819a85b; recurso apresentado em 19/02/2025 - Id 1690651). Representação processual regular (Id 8061543). Preparo dispensado (Id 737cb67). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) /MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO PEDIDO Alegação(ões): - violação aos arts. 1º, IV, 5º, XXXV, da CF. - violação ao art. 840 da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação ao "princípio da simplicidade". A parte autora pugna pelo reexame do acórdão prolatado pelaTurma Revisora no tocante ao comando judicial que autoriza a limitação dacondenação aos “valores declinados na peça de ingresso”. Consigna que “No ingresso da ação trabalhista, informou-se queos valores atribuídos aos pedidos se tratava de mera estimativa, para fins de ritoprocessual, destacando que tais valores não serviam como fator limitativo. O autorpostulou que os valores eventualmente deferidos fossem apurados em liquidação desentença.” (fl. 2131). Aduz que “O obreiro de fato é conhecedor de sua jornada detrabalho, sendo possível verificar que a alteração de horários ocorreu por todo ocontratado de trabalho, entretanto, pelo princípio da simplicidade é impossível que aobreira chegue a valores exatos e líquidos, visto que não detém os cartões de ponto,folhas de pagamentos e demais documentos necessários.” (sic, fls. 2131/2132). Registra que “Uma interpretação meramente literal da novaredação do art. 840, da CLT, viola o art. 5º, da CF/88. Assim, permite-se que a reclamante forneça uma estimativa, sem necessidade de cálculos detalhados, a fim depossibilitar o direito da obreira de se socorrer ao Poder Judiciário para a tutela de seusdireitos.” (fl. 2132). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outrasalegações, a parte autora conclui o seu arrazoado postulando que “(...) os valoresapontados na inicial sejam considerados como expectativas, não limitando o juízo e oscálculos de liquidação aos valores descritos na inicial, para todos os fins.” (fl. 2133). Consta do acórdão: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃOAO VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS NA INICIAL O Juízo de origem determinouque o valor da condenação ficasse adstrito aoquantum atribuído aos pedidos na exordial. Inconformado, o reclamantebusca a reforma da sentença argumentando que osvalores indicados na petição inicial são meramenteestimativos e, por isso, não limitam a condenação,consoante c TST. Com o objet ivo deregulamentar a aplicação das normas celetistasalteradas pela Lei nº 13.467/2017, dentre os quais osparágrafos 1º e 2º, do art. 840, da CLT, o c. TST editoua Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12,§2º, estabeleceu o seguinte: "Para fim do que dispõe o art.840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado,observando-se, no que couber, o disposto nos arts.291 a 293 do Código de Processo Civil". Ao apreciar o processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, o c. TST, por meio de suaSubseção I Especializada em Dissídios Individuais,Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, firmou posicionamento no sentido de que, nasações ajuizadas após o advento da Lei nº 13.467/2017, "os valores constantes nos pedidos apresentados deforma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando acondenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT". Diante disso, por disciplinajudiciária e em observância ao princípio da segurançajurídica, aludido posicionamento passou a seradotado por esta magistrada desde então (comressalva de entendimento pessoal em sentidocontrário), uma vez que é função precípua do c. TSTuniformizar a jurisprudência trabalhista brasileira. Ocorre, porém, que as Turmasda Corte Superior Trabalhista têm realçado que aanálise realizada pela SbDI-I nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, advém da exegese do art. 840, §1º,da CLT, o qual é direcionado às reclamaçõestrabalhistas que tramitam sob o rito ordinário,cabendo distinção interpretativa no tocante às açõesenquadradas sob o procedimento sumaríssimo, paraas quais o art. 852-B, I, da CLT (não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não alcançado pela IN nº 41/2018 do TST) considera impróprio a estimativaimprecisa dos valores na petição inicial, devendo aparte indicar o valor específico de cada pedido, o quallimitará a condenação. Tal distinção se justificaporque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valorpara o pedido serve também para definir o ritoprocessual a ser observado, de modo que, possibilitarao autor a atribuição de um valor meramenteestimativo aos seus pedidos seria o mesmo queconferir-lhe o direito de optar pelo rito procedimentalmais favorável, ultrapassando, assim, as restritashipóteses legais e ensejando desrespeito ao devidoprocesso legal. Assim, tem-se que a liquidaçãoda condenação, nos processos submetidos ao ritosumaríssimo, deve ser limitada ao valor líquido dapretensão, nos termos constantes da petição inicial,devidamente atualizado. Nesse sentido colho recentesdecisões do c. TST: "I - AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO AO VALOR DOSPEDIDOS. ARTS. 840, § 1º, E 852-B, INCISO I, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.Demonstrada a viabilidade da tese de violação do art .5º, LIV, da Constituição Federal, é de se prover oagravo interno para adentrar no exame do agravo deinstrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO AO VALOR DOSPEDIDOS. ARTS. 840, § 1º, E 852-B, INCISO I, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.Considerando-se a viabilidade da indicada violação doart . 5º, LIV, da Constituição Federal, a ensejar oprovimento ao agravo de instrumento paradeterminar o julgamento do recurso de revista.Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DEREVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO.LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. ARTS. 840, § 1º,E 852-B, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICARECONHECIDA. Esta Corte Superior, frente às novasdisposições do art . 840, § 1º, da CLT, aprovou aInstrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 12, § 2º,estabelece: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e2º, da CLT, o valor da causa será estimado,observando-se, no que couber, o disposto nos arts.291 a 293 do Código de Processo Civil ". Todavia, noprocedimento sumaríssimo, hipótese autos, continuaexigível a liquidação dos pedidos e a respectivalimitação da condenação aos valores indicados napetição inicial, sob pena de arquivamento, na medidaem que o art. 852-B da CLT não foi alterado pela Lei nº13.467/2017, dai não se aplicando referida Instrução.Assim, sendo incontroverso tratar-se de reclamaçãoajuizada submetida ao rito sumaríssimo, acondenação deve observar o valor individualizado dospedidos da inicial, em observância do disposto no art . 852-B, inciso I, da CLT, apenas cabendo a posteriori osacréscimos de juros e de correção monetária, naforma da lei. A decisão regional, que manteve asentença, esta por sua vez entendendo que aindicação dos valores era meramente estimativa,importou violação direta ao devido processo legal, talcomo instituído, na forma da lei. Recurso de revistaconhecido e provido." (RR-814-37.2021.5.09.0022, 6ªTurma, Relator Desembargador Convocado José Pedrode Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024,grifei) "I - AGRAVO. VALOR ATRIBUÍDOAOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITOSUMARÍSSIMO. PROVIMENTO. Evidenciado equívocona análise do agravo de instrumento, o provimento doagravo para melhor exame do apelo é medida que seimpõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVODE INSTRUMENTO VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO.PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICARECONHECIDA. Tratando-se de questão nova para aqual não se consolidou jurisprudência uniforme nestaCorte Superior, reconhece-se a transcendência jurídicada causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.Ante possível ofensa ao artigo 5º, II, da ConstituiçãoFederal, o provimento do agravo de instrumento parao exame do recurso de revista é medida que seimpõe. Agravo de instrumento a que se dáprovimento. III - RECURSO DE REVISTA VALORATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DACONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. PROVIMENTO.Trata-se a controvérsia dos autos a respeito dalimitação da condenação aos valores indicados peloreclamante em sua petição inicial, quando se trata deação proposta sob o rito sumaríssimo. É cediço que aLei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitospara a elaboração da reclamação trabalhista, entreeles, que o pedido deverá ser certo, determinado econter indicação de seu valor. Esta Corte Superior,com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018,dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §1º,da CLT. Contudo, em virtude do caso em análise sereferir ao procedimento sumaríssimo, mister se fazressaltar que a exigência de se indicar os valores dospedidos advém da exegese do artigo 852-B, I, da CLT.O mencionado dispositivo legal não foi contempladopelas alterações da Lei nº 13.467/13, dessa forma, aInstrução Normativa nº 41/2018 desta Corte a ele nãose aplica. Essa distinção interpretativa em relação aoartigo 840, § 1º, da CLT e o artigo 852-B, I, da CLT éindispensável, uma vez que a atribuição do valor decada pedido irá definir o rito processual a serobservado. É sabido que o procedimento sumaríssimoé dotado de peculiaridades processuais maisfavoráveis à parte reclamante quando comparada aorito ordinário. Assim sendo, não limitar a condenaçãoaos valores indicados na petição inicial resultaria emuma iniquidade contra diversos outros atoresprocessuais que procederam de forma mais diligenteao quantificarem as suas pretensões, cujo escopo éenquadrar a sua petição inicial ao rito sumaríssimo e,consequentemente, obterem suas prerrogativas. Nocaso em análise, o egrégio Tribunal Regional, ao negarprovimento ao recurso ordinário interposto pelareclamada para manter a sentença que determinouque os valores atribuídos na petição inicial nãolimitam a condenação, por se tratar de meraestimativa, decidiu em dissonância com o disposto noartigo 852-B, I, da CLT. Referida decisão destoa dajurisprudência desta Corte Superior e fere o artigo 5º,LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista de quese conhece e a que se dá provimento." (RR-730-70.2020.5.09.0022, 8ª Turma, Relator DesembargadorConvocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 25/06/2024, grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DACONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL.RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Cinge-se a controvérsia a respeito do julgamentodentro dos limites da lide, na hipótese em que a parteautora atribui valores específicos aos pedidosconstantes da petição inicial. O eg. Tribunal Regionalmanteve a r. sentença que limitara a condenação aosvalores atribuídos na inicial. A reforma trabalhista,introduzida pela Lei 13.467/2017, alterou a redação do§ 1º do art. 840 da CLT, a fim de exigir que o pedidoseja certo e determinado e com a indicação do seuvalor. Sobre o tema, o TST, ao editar a InstruçãoNormativa nº 41/2018, estabeleceu no art. 12, § 2º: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, ovalor da causa será estimado , observando-se, no quecouber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código deProcesso Civil ". Ocorre que, em se tratando deprocedimento sumaríssimo, a exigência de indicar ovalor do pedido na petição inicial decorre dos termosdo art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualqueralteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto,não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte.Observe-se que a definição do valor da causa, atravésda soma dos valores dos pedidos contidos na petiçãoinicial, objetiva determinar o próprio rito processual aser aplicado. Assim, a exigência de que a petiçãoinicial aponte o valor certo e determinado do pedidono procedimento sumaríssimo não pode serinterpretado de modo a possibilitar a atribuição deum valor meramente estimativo ou simbólico,porquanto conferiria ao autor a opção de escolher orito procedimental, ultrapassando as restritashipóteses previstas na lei, o que acarreta odesrespeito ao devido processo legal e ao própriocontraditório. Assim, tais particularidades amparam oentendimento no sentido de que a liquidação dacondenação seja limitada ao valor líquido dapretensão, nos termos constantes da petição inicial,devidamente atualizado. Precedentes. Dessa maneira,a decisão agravada está em consonância com ajurisprudência desta Corte, a atrair os óbices daSúmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, peloque não se verificam as violações indicadas. Logo, acausa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo deinstrumento conhecido e desprovido." (AIRR-10552-88.2021.5.18.0122, 7ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024,grifei) "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOSOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTOSUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DEJORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PREMISSAFÁTICA NÃO REGISTRADA NO ACÓRDÃO.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O réusustentou que os excessos detectados destinavam-sea compensação de pontes em feriados, tambémprevisto em norma convencional. 2. Embora o julgadotenha consignado essa segunda modalidadecompensatória, nada esclareceu quanto a premissafática invocada pelo recorrente (no sentido de que ashoras extras decorrentes da entrada antecipada eradestinada à compensação pela folga em pontes). 3. Aparte embargou de declaração, mas ainda assim essapremissa fática não foi consignada, de modo que atese recursal (de incidência do art. 7º, XXVI, daConstituição Federal e Tema 1.046) esbarra na Súmula126 do TST. Agravo a que se nega provimento, notema. DEMANDA TRABALHISTA PROPOSTA SOB AVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DACLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORESLÍQUIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITOSUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Porconstituir questão jurídica nova, inaugurada com aalteração do art. 840, § 1º, da CLT, promovida pela Leinº 13.467/17, impõe-se, com fundamento no art.1.021, § 2º, do CPC, o reconhecimento detranscendência jurídica da matéria, nos termos do art.896-A, § 1º, IV, da CLT, e o provimento ao agravo paraprosseguir no exame do agravo de instrumento.Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DEINSTRUMENTO. PROVIMENTO. LIMITAÇÃO DACONDENAÇÃO AOS VALORES LÍQUIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. Ante apotencial violação do art. 5º, LV, da ConstituiçãoFederal, o agravo de instrumento deve ser providopara o processamento da matéria em recurso derevista. Agravo de instrumento conhecido e provido.RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORESLÍQUIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITOSUMARÍSSIMO. 1. Em se tratando de procedimentosumaríssimo, a exigência de se apontar o valor dopedido na petição inicial decorre dos termos do art.852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteraçãopor força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foiabrangido pela IN n. 41/2018 desta Corte. 2. Ressalta-se que o valor da causa pela soma dos valores dospedidos, conforme indicados na petição inicial, tem ocondão de definir o próprio rito processual a seraplicado, daí que a exigência de, no procedimentosumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certoe determinado do pedido não poderá ser interpretadade modo a possibilitar a atribuição de um valormeramente estimativo ou simbólico, entendimentoque proporcionaria à parte autora a opção deescolher o rito procedimental fora das restritashipóteses previstas na legislação vigente, comdesrespeito ao devido processo legal e ao própriocontraditório (que é mais restringido no procedimentosumaríssimo, exatamente em razão do pequeno valorda pretensão em jogo). 3. São essas as circunstânciasque justificam, no procedimento sumaríssimo, alimitação da liquidação das pretensões ao valorlíquido lançado na petição inicial, devidamenteatualizado. Precedentes. Recurso de revista conhecidoe provido." (RR-10279-38.2020.5.15.0087, 1ª Turma,Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT07/06/2024, grifei) "I. AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDOPELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIADO § 9º DO ART. 896 DA CLT. 2. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOSFUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICAAGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação emque mantida a decisão de admissibilidade, em quedenegado seguimento ao recurso de revista, quantoao tema "responsabilidade subsidiária", ante ainobservância do § 9º do art. 896 da CLT e quanto aotema "multas dos arts. 467 e 477 da CLT", ante o óbiceda Súmula 333 do TST. A parte Agravante, no entanto,não investe contra os óbices apontados, limitando-sea alegar, genericamente, que preencheu os requisitosde admissibilidade e a asseverar que demonstrouafronta à ordem jurídica, contrariedade a verbetesumular e dissenso jurisprudencial. O princípio dadialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor àdecisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto efundamentando as razões de sua reforma. Assim, nãotendo a Agravante se insurgido, de forma específica,contra a decisão que deveria impugnar, o recurso estádesfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula422, I, do TST). Agravo não conhecido. 3. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃORECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA OPREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETODO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSALNÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Ospressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014devem ser prontamente observados pelo recorrente,sob pena de não conhecimento do recurso interposto.Na hipótese em exame, a decisão agravada registrouque a parte não se desincumbiu do ônus processual,previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar otrecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recursode revista, razão pela qual, inviabilizado oprocessamento do recurso de revista, foi negadoseguimento ao agravo de instrumento que visava adestrancá-lo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparoenseja a decisão. Agravo não provido. 4. LIMITAÇÃODA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NAPETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. ART.852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICACARACTERIZADA. Constatado possível equívoco nadecisão monocrática, impõe-se a reforma da decisãoagravada. Agravo parcialmente conhecido eparcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORESINDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOSPEDIDOS. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIAJURÍDICA CARACTERIZADA. Demonstrada possívelofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal,impõe-se o provimento do agravo de instrumentopara determinar o processamento do recurso derevista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSODE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DACONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃOINICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. ART. 852-B, I,DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA.1. No caso presente, o debate proposto diz respeito ànecessidade ou não de limitação da condenação aosvalores atribuídos na petição inicial. Representa,portanto, " questão nova em torno da interpretaçãoda legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A,IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativaoriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações poresta Corte Trabalhista, restando, pois, configurada atranscendência jurídica da matéria em debate. 2. EstaCorte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018,que assim prescreve sobre o art. 840, § 1º, da CLT, inverbis : " Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, daCLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se,exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 denovembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe oart. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa seráestimado, observando-se, no que couber, o dispostonos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Contudo, nos processos submetidos ao ritosumaríssimo incide a norma do artigo 852-B, I, da CLT,cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017,razão pela qual não se aplica o artigo 12, § 2º, daInstrução Normativa 41/2018. Dessa forma, no feitoque tramita sob o rito sumaríssimo a limitação dacondenação aos valores atribuídos na petição inicialdecorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT).3. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir peladesnecessidade de se limitar quantitativamente oalcance da condenação, incorreu em ofensa ao artigo5º, LIV, da Constituição Federal. Julgados . Recurso derevista conhecido e provido." (RRAg-1001357-33.2021.5.02.0017, 5ª Turma, Relator Ministro DouglasAlencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024, grifei) Estando o processo em vogaenquadrado no rito sumaríssimo, a condenação devese ater aos limites estabelecidos pelo própriovindicante na exordial, sob pena de julgamento ultrapetita, exatamente como determinado em sentença. Nego provimento." (Id 95eee62). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdãorecorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nasrazões recursais, nos moldes preconizados pelo § 9º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado,assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve serobstado em razão das restrições estabelecidas pelo § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:BRF S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no §6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho,analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexosgerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/02/2025 - Id89daff9; recurso apresentado em 24/02/2025 - Id 7dec090). Representação processual regular (Ids 7d701fa e e6e34ae). Quanto ao preparo, transfiro sua análise para a seara dos“pressupostos intrínsecos”, tendo em vista o objeto da matéria devolvida no presenterecurso de revista. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS(13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): - contrariedade à OJ n. 59 da SbDI-2 do TST. - violação ao art. 5º, LV, da CF. - violação aos arts. 899, §11, da CLT; 932, parágrafo único, e1.007, § 2º, do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação aos arts. 3º e 12, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 01/2019. A Turma Revisora reputou deserto o recurso ordináriomanejado pela demandada, sob o fundamento de que a apólice de seguro garantiajudicial, utilizada como sucedâneo do depósito recursal, não se reveste de eficáciajurídica ante a ausência de correta observância das diretrizes contidas no Ato ConjuntoTST.CSJT.CGJT n. 01/2019. Irresignada, a ré busca a reapreciação do aludido decisum. Aduz que “A análise da integralidade das informações ecláusulas dispostas no Seguro Garantia (...) demonstra a sua plena validade e opreenchimento de todos os requisitos elencados no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019.” (fl. 2158). Afirma que "(...) a Cláusula 15, apesar de seu título, NÃOESTABELECE A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO, apenas prevê a RESTITUIÇÃOPROPORCIONAL ao tomador no caso de cancelamento da apólice." (fl. 2162). Obtempera que, “(...) embora a Cláusula 15 seja intitulada‘Rescisão Contratual’, ela se refere apenas ao cancelamento da apólice, remetendo àprevisão da Cláusula 14, alínea ‘d’, que especifica que o contrato de seguro será extintose a Justiça do Trabalho recusar a utilização da apólice (...)." (fl. 2162). Sustenta que "(...) o contrato não restringe o direito da partereclamante de obter os valores estabelecidos na condenação de primeiro grau (...)." (fl.2164). Assinala que a cláusula em questão "(...) protege o tomador depagar por um período de cobertura que não será utilizado e estabelece um métodoclaro e justo para a devolução do prêmio.” (sic, fl. 2164). Consigna que “(...) o despacho denegatório possui violaçãodireta a OJ 59 da SDBI-II do TST e aos artigos 932, parágrafo único e 1.007, §2º do CPC/2015 combinado com o art. 899, §11º da CLT e art. 12 do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020, ao deixar de conferir prazo para a reclamadaprestar esclarecimentos e, se necessário, apresentar novamente a documentação,corrigindo, assim, o suposto vício.” (sic, fl. 2166). Defende que, no caso em tela, "(...) torna-se necessária aintimação da parte, com concessão pelo julgador de prazo para adequação da apólicedo seguro ou oportunizar a manifestação." (fl. 2168). Argumenta ser “(...) inegável que a deserção do RecursoOrdinário causará enorme prejuízo à parte Recorrente, que tem suprimida sua garantiaconstitucional ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF/88.”(fl. 2170). Consta do acórdão: "ADMISSIBILIDADE DO RECURSODA RECLAMADA. (IR)REGULARIDADE DO SEGUROGARANTIA. Conheço do recurso ordináriointerposto pela reclamada, pois considero que o segurogarantia apresentado preenche os requisitos previstosno Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019,pelas razões que passo a expor: A Cláusula 15 da apólice deseguro ao ID. f2879f2 assim dispõe: "15. RESCISÃO CONTRATUAL 15.1. Ocorrendo o cancelamentoda Apólice, a Seguradora restituirá o Prêmio ao Tomadorde forma pro rata die, ou seja, proporcionalmente aosdias decorridos da vigência da Apólice" (grifei) Embora aludida cláusula façamenção à possibilidade de cancelamento da apólice, aanálise integral das regras estabelecidas no contrato deseguro aponta em sentido inverso, pois não se infere dodocumento qualquer dispositivo que indique ashipóteses autorizativas para a rescisão ou cancelamentodo contrato. Nesse sentido, extrai-se dascláusulas 9 e 12: "9. PAGAMENTO DO PRÊMIO 9.1. O Tomador é responsávelpelo pagamento do Prêmio. 9.2. Fica entendido e acordadoque a apólice continuará em vigor mesmo quando oTomador não houver pagado o prêmio nas datasconvencionadas, em renúncia aos Termos do Art. 763 daLei 10.046/2002 (Código Civil) e do Art. 12 do Decreto-Leinº 73/1966." "12. VIGÊNCIA DA APÓLICE (...) 12.2. Caso a Vigência da Apóliceseja inferior ao prazo de execução das obrigaçõesgarantidas, a Seguradora assegurará a manutenção dacobertura enquanto houver risco de inadimplemento aser coberto. 12.3. As Apólices apresentadaspermanecerão válidas independentemente do pedido derenovação do Tomador, enquanto houver o risco e/ounão for substituída por outra garantia aceita pelo juízo. 12.4. O Tomador não poderá seopor à manutenção da cobertura pelo prazo deexecução das obrigações garantidas, exceto se ocorrer asubstituição da Apólice por outra garantia aceita peloSegurado." Ao referir-se à restituição doprêmio na hipótese de cancelamento da apólice, acláusula 15.1 está a dizer, na verdade, que caso oreclamado promova a substituição do seguro garantiapor outra modalidade de garantia aceita pelo PoderJudiciário (a exemplo do depósito judicial do valorequivalente), a Seguradora restituirá ao Tomador o valordo prêmio, pro rata die ao lapso temporal não utilizado. Assim, a meu sentir, o segurogarantia atende perfeitamente as exigências do AtoConjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16 de outubro de 2019,pois não há risco de a garantia recursal tornar-seinsubsistente, razão pela qual considero regular opreparo. Diante disso, por preenchidos ospressupostos de admissibilidade, conheço do recurso dareclamada. Todavia, meus Pares entendemem sentido diverso, prevalecendo, no aspecto, a tesedivergente apresentada pelo Desembargador TarcísioRégis Valente, seguido pelo Desembargador PauloRoberto Ramos Barrionuevo, pelos fundamentos abaixotranscritos: "Constitui o juízo deadmissibilidade o momento processual de se procederao exame dos requisitos ou pressupostos deadmissibilidade recursal, consubstanciados em alçada;depósito recursal; custas processuais; prazo;legitimidade e interesse para recorrer e regularidade derepresentação. O recurso somente se mostra apto aultrapassar o juízo de admissibilidade, a fim de que selhe possa julgar o mérito, quando atende a todos ospressupostos recursais. Vale dizer, a ausência de um dosrequisitos, quer intrínseco, quer extrínseco, deadmissibilidade recursal, impede o conhecimento doapelo. Assim, a preterição quanto ao corretorecolhimento e comprovação das custas processuais oudepósito recursal obstaculiza o conhecimento dorecurso, pois não foram superados todos ospressupostos legais de admissibilidade. No caso em apreço, a Ré utilizouapólice de seguro garantia judicial como substituta dodepósito recursal, faculdade prevista no art. 899, § 11, daCLT. Todavia, não foram observadostodos os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Isto porque, referida normadispõe, em seu art. 3º, § 1º: "Art. 3º A aceitação do segurogarantia judicial de que trata o art. 1º, prestado porseguradora idônea e devidamente autorizada afuncionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável,fica condicionada à observância dos seguintes requisitos,que deverão estar expressos nas cláusulas da respectivaapólice: [...] § 1º Além dos requisitosestabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantianão poderá conter cláusula de desobrigação decorrentede atos de responsabilidade exclusiva do tomador, daseguradora ou de ambos, tampouco cláusula quepermita sua rescisão, ainda que de forma bilateral;" Mas na apólice de seguro garantiaapresentada pela Ré, consta do item 15 o seguinte: "15. RESCISÃO CONTRATUAL 15.1. Ocorrendo o cancelamentoda Apólice, a Seguradora restituirá o Prêmio ao Tomadorde forma pro rata die, ou seja, proporcionalmente aosdias decorridos da vigência da Apólice." (ID. 71849b0). Conforme se percebe, a regra emquestão autoriza a rescisão do contrato de seguro, o queé vedado pelo citado dispositivo da norma deregulamentação, o que impõe a não aceitação do segurogarantia judicial, nos termos do "caput" de seu art. 3º. Oportuno registrar que, tendo emvista a necessidade de interpretar restritivamente ostermos da apólice de seguro garantia judicial, não secogita que a hipótese de rescisão contratual contida nacláusula 15 somente seria ativada nos casos de extinçãoprevistos na cláusula anterior, pois não existe talressalva na apólice, o que atrai a conclusão de que ocontrato de seguro em questão pode ser canceladoantecipadamente, por qualquer razão, com restituiçãoproporcional do valor do prêmio ao Tomador, o que contraria frontalmente o § 1º do art.3º do Ato Conjuntonª 1/TST.CSJT.CGJT. Ademais, não se há confundir"extinção" com "cancelamento". A primeira guardarelação com o cumprimento do objeto contratado e osegundo, com a manifestação volitiva das partes, a qualnão está expressamente obstada no contrato. Nesse sentido, colho dajurisprudência atual e dominante do c. TST: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELOINTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA CONSTATADA PELODESPACHO DE ADMISSIBILIDADE - SEGURO-GARANTIAJUDICIAL COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO - APÓLICEAPRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 - CONCESSÃO DE PRAZO -IMPOSSIBILIDADE . O Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT prevê em seu artigo 3º, § 1º, que é vedada naapólice a presença de cláusula que permita a rescisãocontratual, ainda que bilateral. Cumpre ressaltar que nostermos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial parasubstituição a depósito recursal, a apresentação deapólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e5º implicará o não processamento ou não conhecimentodo recurso, por deserção. Na hipótese dos autos, adecisão agravada adotou os fundamentos do despachoque denegou seguimento ao recurso de revistaempresarial como razões de decidir, sendo que oreferido despacho denegatório constatou a deserção dorecurso de revista, tendo em vista que constou daapólice apresentada em substituição ao depósitorecursal cláusula de desobrigação que previa apossibilidade de extinção da garantia quando osegurado e a seguradora assim o acordarem. A previsãoconstante da apólice vai de encontro à exigência doartigo 3º, § 1º, do Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT,o que enseja o reconhecimento da deserção do recurso de revista, não sendo o caso de concessão de prazo pararegularização do preparo, na medida em que airregularidade na apólice apresentada equivale à própriaausência de depósito recursal. Verifica-se, portanto, quea decisão agravada decidiu em conformidade com ajurisprudência que vem se consolidando neste TribunalSuperior. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal.Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1000180-63.2019.5.02.0709, 2ª Turma, Relatora MinistraLiana Chaib, DEJT 17/05/2024) "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSOSOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 DESERÇÃO DORECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL.AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO AOSPRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 3º, § 1º,DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. CLÁUSULAQUE PODE FRUSTRAR O PAGAMENTO DO DÉBITOEXEQUENDO. PREVISÃO DE POSSIBILIDADE DE RESCISÃOPOR QUALQUER DAS PARTES. AUSÊNCIA DE GARANTIADO JUÍZO. RECURSO APRESENTADO JÁ NA VIGÊNCIA DAREGULAMENTAÇÃO EM REFERÊNCIA. Nos termos do art.3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, "Alémdos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato deseguro garantia não poderá conter cláusula dedesobrigação decorrente de atos de responsabilidadeexclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos,tampouco clausula que permita sua rescisão, ainda quede forma bilateral". Na hipótese, ficou explicitado , nadecisão agravada, que a apólice apresentada contemplacláusula que prevê a possibilidade de rescisão poriniciativa de qualquer uma das partes. Sendo assim, nãohá como se afastar a declarada deserção do recursoordinário interposto. Não merece provimento o agravoque não desconstitui os fundamentos da decisãomonocrática pela qual se negou provimento ao agravode instrumento. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100150-52.2019.5.01.0201, 3ª Turma, Relator DesembargadorConvocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 06/06/2024) "A) AGRAVO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃOREGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.SEGUROGARANTIA JUDICIAL. APÓLICE. REQUISITOS.INOBSERVÂNCIA. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE16 DE OUTUBRO DE 2019.DECISÃO MONOCRÁTICA DORELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DEINSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOPREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DEADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIADE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃOPROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada nãodesconstituídos. II. Consta do acórdão do TRT que, "emque pese a Reclamada tenha efetuado o recolhimentodas custas processuais (fls. 617/618), acompanhado deapólice de seguro garantia (fls. 619/636), infere-se, desua Cláusula 14, Das Condições Gerais, (fls. 627/628) aprevisão de extinção da garantia em desacordo,portanto, com o §1º, do art. 3º, do Ato Conjunto 1/2019TST.CSJT.CGJT" , o que implica a deserção do recursoordinário apresentado. III. Ressalte-se, por oportuno,que não se trata de hipótese prevista na OrientaçãoJurisprudencial nº 140 da SBDI-I do TST, uma vez que nãose verifica recolhimento insuficiente, a ensejar concessãode prazo para regularização, mas sim ausência derecolhimento, o que acarreta deserção do recursoapresentado. IV. Agravo de que se conhece e a que senega provimento , com aplicação da multa de 1% sobre ovalor da causa atualizado, em favor da parte Agravada exadversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-10822-24.2018.5.15.0083, 4ª Turma,Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. SEGURO GARANTIA. REQUISITOS DAAPÓLICE. CLÁUSULAS CONSIDERADASINVIABILIZADORAS DA EFETIVA GARANTIA.POSSIBILIDADE DE RESCISÃO. INTERPOSIÇÃO DORECURSO APÓS VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 DE 2019. NÃO CONFIGURAÇÃO DASHIPÓTESES DA OJ Nº 140 DA SDI-1 E DO ART. 1.007, § 2º,DO CPC 1 - Na decisão monocrática foi negadoprovimento ao agravo de instrumento, ficandoprejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente,vale salientar que a delegação de competência ao relatorpara decidir monocraticamente encontra respaldo noart. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, noCódigo de Processo Civil de 2015 e no Regimento Internodo TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, queconsagrou o princípio da razoável duração do processo.Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AInº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu queatende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federala técnica da motivação referenciada, a qual secompatibiliza com os princípios da razoável duração doprocesso, do devido processo legal e da ampla defesa.Assim, não há óbice para que fosse decidido o recursomonocraticamente, permitindo à parte interposição deagravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No quese refere à matéria, observa-se que o recurso de revistateve seguimento denegado em razão de deserção, namedida em que a apólice de seguro garantia judicialapresentada traz cláusula (17 - RESCISÃO CONTRATUAL)que autoriza a rescisão contratual, nos seguintes termos:"Na hipótese de rescisão contratual a pedido doSegurado, a Seguradora reterá além dos emolumentos,o valor total do prêmio porventura já pago" . 4 - Sucedeque o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. nº 1, de 16 de outubrode 2019, prescreve no seu art. 3º, § 1º, que "[...] ocontrato de seguro garantia não poderá conter cláusulade desobrigação decorrente de atos de responsabilidadeexclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos,tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda quede forma bilateral;" . 5 - Sinale-se que, em caso como odos autos, em que a apólice foi apresentada na vigênciado Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, nãocabe conceder prazo para adequação do seguro garantia(art. 12). 6 - Ressalte-se que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, encontra-se em harmonia eprestigia o disposto no art. 896, § 9º, da CLT, à luz dosdireitos fundamentais à tutela executiva e à duração razoável e efetividade do processo. 7 - Desse modo,afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisãomonocrática, não havendo violação dos dispositivosconstitucionais suscitados como violados pela parte. 8 -Necessário o registro de que prevalece no âmbito destaCorte o entendimento de quea regularização do preparoapós o término do prazo recursal é possível apenas nahipótese de recolhimento insuficiente das custas e dodepósito recursal(art. 1.007, § 2º, do CPC e OJ nº 140 daSBDI-1 do TST), o que não é o caso dos autos. 9 - No casoconcreto, é manifesta improcedência do agravointerposto, sendo cabível a aplicação da multa, pois aparte insiste em discutir questão de natureza processual,a respeito da qual não existe dúvida razoável apta aafastar a conclusão da decisão monocrática. 10 - Agravoa que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-20132-15.2020.5.04.0334, 6ª Turma, RelatoraMinistra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/08/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVODE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA. APÓLICECONTENDO CLÁUSULA DERESCISÃOCONTRATUAL. DESCONFORMIDADE COMOATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE16/10/2019.Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT,a apresentação do seguro garantia judicial emsubstituição ao depósito recursal, é necessária aobservância de uma série de providências e atoscondicionados para se certificar de que tal garantiapreenche os requisitos necessários à sua avaliação peloPoder Judiciário. Nesse sentido, o Tribunal Superior doTrabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e aCorregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editaram oAto Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 (publicado no DEJTem 16/10/2019), que regulamenta o uso do segurogarantia judicial em substituição ao depósito recursal epara garantia da execução trabalhista, aplicável à fiançabancária, observados os requisitos nele previstos para avalidade da mencionada garantia. Em seu artigo 3º, § 1ºdisciplina que o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos deresponsabilidade exclusiva do tomador. Entretanto,contrariamente ao disposto no referido ato, a apólicecarreada aos autos pela ré contém cláusula prevendo arescisão contratual. Portanto, deserto o agravo deinstrumento. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000154-29.2021.5.02.0084, 7ª Turma, Relator MinistroClaudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022). "RECURSO DE REVISTA DARECLAMADA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO.SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE RESCISÃO.DESCONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 2019. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.Considerando a existência de questão nova acerca douso do seguro garantia judicial e da fiança bancária emsubstituição ao depósito recursal e também para agarantia da execução trabalhista, deve ser reconhecida atranscendência jurídica da causa, nos termos do artigo896-A, § 1°, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO.SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE RESCISÃO.DESCONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 2019. NÃO CONHECIMENTO. É cediço queo artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislaçãotrabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, deforma expressa, a possibilidade de substituição dodepósito recursal pela fiança bancária ou pelo segurogarantia judicial, para fins de garantia da execuçãodefinitiva ou provisória. Tal questão encontra-seatualmente regulamentada no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16.10.2019. Ressalte-se que, dentre osrequisitos exigidos para fins de validade da apóliceapresentada pela parte recorrente, o § 1º do artigo 3º doreferido Ato Conjunto estabelece, expressamente, que ocontrato de seguro garantia não poderá conter cláusulaque permita a sua rescisão, ainda que de forma bilateral. A respeito da questão, convém salientar que ajurisprudência desta egrégia Corte Superior tementendido que o oferecimento de apólice de segurogarantia com a cláusula que possibilita a rescisãocontratual não preenche o disposto no referido Ato Conjunto para fins do correto preparo do recurso derevista. Precedentes. No caso vertente , constata-se quea apólice de seguro garantia judicial apresentada pelareclamada para fins de preparo do recurso de revistanão observa o quanto disposto no artigo 3º, § 1º, do AtoConjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16.10.2019. Isso porquetraz, em sua cláusula 17, constante das CondiçõesGerais, a possibilidade de rescisão contratual, aoestipular que "Na hipótese de rescisão contratual apedido do Segurado, a Seguradora reterá além dosemolumentos, o valor total do prêmio porventura jápago." . Neste contexto, imperioso se mostra reconhecera deserção do recurso de revista ora interposto, em faceda inadequação da apólice apresentada para fins decomprovação do depósito recursal. Por fim, valeregistrar que a concessão de prazo para a correção dovício, na forma do artigo 1.007, § 2º, do CPC c/c aOrientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, é autorizadaapenas na hipótese de insuficiência no recolhimento dopreparo, o que não ocorreu no caso dos autos. Recursode revista de que não se conhece, por deserção" (RR-285-26.2021.5.17.0012, 8ª Turma, Relator DesembargadorConvocado Eduardo Pugliesi, DEJT 25/03/2024). Trago, ainda, da jurisprudência deoutros TRT's pátrios, relativamente a cláusula de segurogarantia com o mesmo teor: "RECURSO ORDINÁRIO DARECLAMADA. DESERÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.Apresentada de apólice de seguro garantia judicial emsubstituição ao depósito recursal, sem, contudo, seremobservados os requisitos previstos no Ato Conjunto Nº 1/TST.CSJT.CGJT/2019, que dispõe sobre osprocedimentos de recepção de apólices de segurogarantia judicial. [...]" (TRT-6 - Recurso OrdinárioTrabalhista: 0001196-92.2022.5.06.0211, Data deJulgamento: 01/06/2023, Primeira Turma) "EMENTA DIREITO DO TRABALHO.RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. NÃOCONHECIMENTO. DESERÇÃO. Não atendidas integralmente as exigências previstas no Ato Conjunto nº1 TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, em razão daexistência de cláusula que permite a rescisão docontrato de seguro garantia, não se conhece do recursoordinário da primeira reclamada, por deserto. Recursoordinário da primeira reclamada não conhecido pordeserto. [...]" (TRT-4 - ROT: 00201945720225040731,Relator: MANUEL CID JARDON, Data de Julgamento: 21/07/2023, 11ª Turma) Por outro lado, anteriormente,entendia eu que tal situação ensejaria a aplicaçãoanalógica do quanto disposto no art. 1.007, § 2º, do CPCe na OJ n. 140 da SDI-1 do col. TST, com a intimação daparte para que, no prazo assinalado, regularizasse adocumentação atinente ao seguro garantia judicial, sobpena de não conhecimento do apelo por ela interposto. Nada obstante, melhoranalisando a questão, e, especialmente, os termos dopróprio Ato Conjunto que regula o tema, bem como arecente, iterativa e notória jurisprudência do TST sobre amatéria, decidi refluir de tal posicionamento, passando aconsiderar que a apresentação da documentaçãorelativa ao seguro garantia judicial de modo incompleto e/ou em desacordo com os termos do referido Ato atrai adeserção do recurso. Com efeito, dispõe o art. 6º,inciso, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, que, "A apresentação de apólice sem aobservância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará:(...) no caso de seguro garantia judicial para substituiçãoa depósito recursal, o não processamento ou nãoconhecimento do recurso, por deserção". Além disso, o artigo 12 daquelanorma, a ela incorporado em 05/2020, não deixamargem para dúvida no sentido de que somente devehaver intimação da parte para regularização dosdocumentos do seguro garantia judicial para apólices contratadas entre o início da vigência da Lei n. 13.467/2017 (11/11/2017) e o início da vigência do Ato (16/10/2019), senão vejamos: "Art. 12. Ao entrar em vigor esteAto, suas disposições serão aplicadas aos segurosgarantias judiciais e às cartas de fiança bancáriaapresentados após a vigência da Lei 13.467/2017,devendo o magistrado deferir prazo razoável para adevida adequação. (alteração introduzida pelo ATOCONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020)" Assim é que, tendo sidocontratada a apólice de seguro garantia judicialapresentada nos autos em maio de 2024, era dever daRecorrente, que optou por utilizar tal ferramenta emsubstituição ao depósito recursal, ter observado fiel eintegralmente os requisitos previstos na norma queregula o tema, especialmente aqueles contidos nosartigos 3º a 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Não tendo a Demandada assimprocedido, porque apresentou seguro garantia emcontrariedade aos requisitos normativos para suaaceitação, encontra-se deserto o seu apelo, nos exatostermos do art. 6º, II, da referida norma. Para que não paire qualquerdúvida, reforço que não se há falar em obrigatoriedadede intimação da parte para regularização do preparo,por aplicação analógica da OJ n. 140 da SDI-1 do col. TSTe do art. 1.007, § 2º, do CPC, já que não se trata deinsuficiência do preparo, mas, sim, de sua não realizaçãono tempo e modo devidos, sendo incabível tal medida De fato, consoante § 4º do art. 5ºdo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, "Oprazo para apresentação da apólice é o mesmo daprática do ato processual que ela visa garantir", emconsonância com a disciplina constante do art. 7º da Lein. 5.584/1970 e a dicção da Súmula n. 245 do col. TST,segundo os quais a comprovação do depósito recursal deve ser efetuada dentro do prazo do recurso, sob penade deserção. Veja-se: "Art 7º A comprovação dodepósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) teráque ser feita dentro do prazo para a interposição dorecurso, sob pena de ser este considerado deserto." "SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL.PRAZO - O depósito recursal deve ser feito ecomprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposiçãoantecipada deste não prejudica a dilação legal." Este é o entendimento notório eiterativo esposado por todas as Turmas do colendo TST,senão vejamos: "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DORECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DECERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADESEGURADORA PERANTE A SUSEP. APRESENTAÇÃOPOSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJTN.º 1 DE 16/10/2019. NÃO CONHECIMENTO. 1. Aagravante, quando da interposição do recurso de revista,ofereceu apólice de seguro garantia em substituição aodepósito recursal sem a devida apresentação da certidãode regularidade da sociedade seguradora perante aSUSEP, encargo que lhe competia, consoante o artigo 5º,item III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 2. Anão apresentação da documentação necessária paraanálise da regularidade da apólice do seguro garantiajudicial equivale à ausência de depósito recursal. 3. Aapresentação do documento após a denegação dorecurso não pode ser acolhida, pois o depósito recursaldeve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso(Súmula nº 245 do TST). 4. A adequação de que trata oart. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019diz respeito ao seguro garantia apresentado nointerstício entre a vigência das alterações promovidaspela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e apublicação do referido Ato Conjunto, o que não é o caso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-248-88.2021.5.21.0011, 1ª Turma, Relator Ministro AmauryRodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2023). "RECURSO DE REVISTA -DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGUROGARANTIA JUDICIAL - SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITORECURSAL - REQUISITOS DE VALIDADE - AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE PERANTE ASUSEP - PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO -IMPOSSIBLIDADE - ART. 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019 - 1. A reclamada não atendeu aorequisito previsto no inciso II do art. 5º do Ato ConjuntoTST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois não apresentou acomprovação do registro da apólice perante a SUSEP. 2.Nos termos do § 4º do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, bem como da Súmula nº 245 do TST, aparte deve comprovar o preenchimento do preparo nomomento da interposição do recurso, na hipótese dosautos, no prazo legal de oito dias relativo ao recurso derevista. 3. Ressalta-se que não se amolda o caso aocontido na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1do TST, pois não se trata de recolhimento insuficientedas custas, portanto não há falar em intimação à partepara regularização do vício. Precedentes. Recurso derevista não conhecido " (RR-100580-29.2020.5.01.0246,2ª Turma, Relatora Desembargadora ConvocadaMargareth Rodrigues Costa, DEJT 31/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSOSOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EMDESCONFORMIDADE COM O ATO CONJUNTO Nº 01/TST.CSJT. CGJT DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. CLÁUSULA QUEINVIABILIZA A EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIADO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE E DACERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADESEGURADORA PERANTE A SUSEP. APRESENTAÇÃOTARDIA. SÚMULA 245/TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARAREGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o § 11 ao artigo899 da CLT, possibilitando a substituição do depósitorecursal em dinheiro por fiança bancária ou segurogarantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial efiança bancária, em substituição ao depósito recursal epara garantia da execução trabalhista , foiregulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho peloAto Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de2019. No caso vertente , o Tribunal Regional, no primeirojuízo de admissibilidade, negou seguimento ao recursode revista interposto por Reclamada , por entender quea cláusula 1.2 da apólice está em dissonância com o art.10, II, "a", do Ato. Asseverou que referida cláusulaimpede a imediata liberação do seguro na hipótese detrânsito em julgado de determinados capítulos dacondenação, e, por conseguinte, a execução e satisfaçãodos valores considerados incontroversos. De fato, o arts.3º, II, e 10, II, "a", do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de16/10/2019, preveem a necessidade de cláusulas quecontenham, expressamente, a pronta cobertura daapólice, com efeitos imediatos, no caso de a condenaçãotornar-se incontroversa. No mesmo sentido, decisõesdesta Corte Superior. Ademais, constata-se, também,que o seguro garantia judicial descumpriu os requisitosprevistos no art. 5º, II e III do referido Ato. Isso porque aapólice de seguro garantia foi apresentada sem oscomprovante de registro da apólice e da certidão deregularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia dadocumentação prevista nos incisos do art. 5º, do AtoConjunto, visto que, nos termos do § 4º do referidodispositivo, bem como da Súmula 245/TST, a Parte devecomprovar o preenchimento do preparo no momento dainterposição do recurso. Ressalte-se que a disposição do§ 2º do art. 5º do Ato Conjunto não exclui o dever daReclamada de acostar o comprovante de registro daapólice na SUSEP, porquanto compete à Parte, nomomento da interposição do recurso, velar pelo integralpreenchimento de todos os requisitos, conformeorientação contida no Ato Conjunto. Constatado odescumprimento pela Reclamada das diretrizes do AtoConjunto n. 1/2019, e inexistindo depósitos anteriores no valor total da condenação, tem-se deserto o recursode revista interposto, nos termos do inciso II, do art. 6º,do referido Ato Conjunto. Oportuno salientar que o casodos autos não se identifica com as hipóteses contidas naOJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC,que tratam de recolhimento insuficiente das custas e dodepósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art.12 do Ato Conjunto, uma vez que, como ressaltadoalhures, a presente apólice é posterior à edição do AtoConjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT. Assim sendo, a decisãoagravada foi proferida em estrita observância às normasprocessuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932,IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível dereforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20116-17.2017.5.04.0221, 3ª Turma, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/03/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃOREGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGUROGARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE NAAPRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELOATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DECISÃOMONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGASEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃODEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOSPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DEREVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentosda decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, orecurso de revista da Reclamada foi interposto em dataposterior à vigência do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT,de 16/10/2019 e da alteração promovida no art. 12 peloAto Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020e, por isso, as irregularidades na apólice do segurogarantia judicial, quais sejam, ausência da comprovaçãode registro da apólice e da certidão de regularidade dasociedade seguradora perante a SUSEP, apresentada emsubstituição ao depósito recursal, equivalem à ausênciadeste e implica o não processamento ou o nãoconhecimento do recurso, por deserção, nos exatos termos do inc. II do art. 6º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Ademais, a regularização da apólicede seguro após o decurso do prazo recursal não alteraesse entendimento, uma vez que nos termos da Súmulanº 245 do TST "o depósito recursal deve ser feito ecomprovado no prazo alusivo ao recurso ". III. Agravo deque se conhece e a que se nega provimento, comaplicação da multa de 5% sobre o valor da causaatualizado, em favor da parte Agravada, comfundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-1008-81.2017.5.05.0024, 4ª Turma, Relator MinistroAlexandre Luiz Ramos, DEJT 17/03/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃOREGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIADE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO ALUSIVOAO RECURSO . 1. Nos termos da Súmula 245 do TST, "Odepósito recursal deve ser feito e comprovado no prazoalusivo ao recurso". Como se vê, deve o preparo serrealizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelecepara interposição do apelo. 2. No caso dos autos,entretanto, quando da interposição do recurso derevista, a parte juntou apólice de seguro garantia judicial(art. 899, § 11, da CLT) referente a processo diverso, oque não comprova o regular recolhimento do preparo. 3.Ressalte-se a inaplicabilidade da compreensão contidana Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST,porquanto não se trata de "insuficiência no valor dopreparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia decustas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência deapresentação de documento obrigatório. 4. O art. 10 daInstrução Normativa nº 39/2016 do TST não prescreveu aaplicação ao processo do trabalho do § 4º do art. 1.007do CPC. 5. Nesse contexto, inviável a concessão de prazopara a regularização do preparo, restando efetivamenteconfigurada a deserção do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1000653-94.2020.5.02.0521, 5ª Turma, Relatora Ministra Morganade Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1ª RECLAMADA(GUARDSECURE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA). LEI Nº13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ADMITIDOPOR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIAAPRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTOTST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DEJUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DASEGURADORA1 - Foi negado provimento ao agravo deinstrumento da 1ª reclamada porque não preenchidopressuposto extrínseco de admissibilidade (deserção)quanto ao recurso de revista, ficando prejudicada aanálise da transcendência. 2 - O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a seremobservadas pelas partes quando da apresentação deapólice de seguro garantia para substituição de depósitorecursal quando da interposição de recursostrabalhistas. Firmou-se jurisprudência no sentido de quea concessão de prazo para regularização do atoirregularmente realizado somente seria devido quandoda interposição do recurso anteriormente à vigência domencionado ato conjunto. Julgados.3 - O próprio art. 6º,II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019dispõe que a apresentação da apólice de seguro garantiaem substituição ao depósito recursal, sem a observânciadas exigências dos arts. 3º, 4º e 5º, implica "o nãoprocessamento ou não conhecimento do recurso, pordeserção". Trata-se, pois, de formalidade essencial àvalidade do ato.4 - No caso dos autos, a apólice deseguro garantia judicial foi emitida na vigência do AtoConjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, em 14/06/2021, porém juntada aos autos desacompanhada dacertidão de regularidade da seguradora perante o órgãofiscalizador.5 - A inobservância dos requisitos previstosno Ato Conjunto configura a ausência total do preparo,porquanto inválida a apólice ofertada como garantia dojuízo. Logo, tendo em vista que a apólice foi apresentadana vigência do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, não se aplica ao caso o disposto no art. 12 doreferido ato normativo, considerando-se absolutamenteintempestiva a apresentação da certidão de regularidadeda seguradora perante a SUSEP por ocasião dainterposição do presente agravo, pois o depósitorecursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo aorecurso a que se refere (Súmula nº 245 do TST). Julgados.6 - Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000745-27.2017.5.05.0581, 6ª Turma, Relatora Ministra KatiaMagalhaes Arruda, DEJT 07/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DORECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NAAPRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELOATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT. No caso, foi mantidaa decisão do Tribunal Regional que reputou deserto orecurso de revista da parte, em face da irregularidade naapresentação da documentação exigida pelo AtoConjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 queregulamentou o uso do seguro garantia judicial e dafiança bancária em substituição ao depósito recursal epara garantia da execução trabalhista (artigo 899, § 11,da CLT). Com efeito, no caso dos autos, a ré deixou deapresentar a certidão de regularidade da sociedadeseguradora perante a SUSEP (artigo 5º, III), razão pelaqual seu apelo encontra-se deserto, nos termos doartigo 6º, II, do mencionado Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Cumpre registrar que o caso dos autos não seidentifica com as hipóteses contempladas na OJ 140 daSBDI-1 do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015,porquanto estes tratam de recolhimento insuficiente dascustas e do depósito recursal. Assim, tendo em vista quea parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhumargumento capaz de infirmar a decisão denegatória doagravo de instrumento, há que ser mantida a decisão.Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ED-AIRR-10992-14.2015.5.15.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandrede Souza Agra Belmonte, DEJT 14/04/2023). "AGRAVO EM RECURSO DEREVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGUROGARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOREGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DEREGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP . OTribunal de origem consignou que houve irregularidadeno seguro garantia judicial apresentado pela recorrentepara substituição do depósito recursal, porquantodeixou de apresentar a comprovação do registro daapólice na SUSEP e da certidão de regularidade daseguradora perante a SUSEP, consoante determina o art.5º, II e III, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Nos termos do art. 6º do referido Ato Conjunto,em se tratando de seguro garantia judicial parasubstituição a depósito recursal, a apresentação deapólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e5º implicará o não processamento ou não conhecimentodo recurso, por deserção. A irregularidade na apólice doseguro garantia judicial equivale à ausência de depósitorecursal. A juntada da comprovação do registro daapólice na SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazoalusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), nãosendo obrigatória a concessão de prazo para a correçãodo vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c aOrientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, queprevê a intimação da recorrente apenas na hipótese deinsuficiência do preparo realizado, o que não é o casodos autos. A comprovação tardia não merece análise,por preclusa. Agravo não provido" (Ag-RRAg-10151-59.2016.5.09.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra DelaideAlves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023). Registro, por fim, que osprincípios do contraditório e da ampla defesa,garantidos pela Constituição Federal (inciso LV do art.5º), não são exercidos eminentemente por meio derecursos, mas compreendem outros meios que a leicoloca à disposição dos litigantes, não estandogarantido, por isso mesmo, o duplo grau de jurisdiçãoem nosso sistema judiciário, tanto que existem açõesque sequer comportam recurso, não havendo sequercogitar de ofensa a qualquer preceptivo constitucionalou infraconstitucional, no caso. Assim, não tendo sidodevidamente comprovado o preparo recursal, porinobservância dos requisitos de substituição do depósitorecursal por apólice de seguro garantia judicial, nãoconheço do recurso ordinário interposto pela Ré, pordeserção, e, por corolário lógico, do recurso adesivoobreiro de ID. 003a26a." Assim, fico vencida no aspecto e,portanto, não conheço do recurso da reclamada pordeserção, prejudicadas as respectivas contrarrazões." (Id95eee62). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdãorecorrido, não vislumbro violação direta à norma constitucional invocada nas razõesrecursais, nos moldes preconizados pelo § 9º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado,assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve serobstado em razão das restrições estabelecidas pelo § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravos de instrumento, as partes revigoram as alegações apresentadas nos recursos de revista denegados. Porém, não obtêm êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo a admissibilidade do apelo revisional está restrita à demonstração de contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF e por violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 442 do TST, in verbis: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. No caso, a tese regional não implica contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, além do que não vislumbro violação direta da Constituição Federal. Logo, o pressuposto intrínseco do artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, específico do procedimento sumaríssimo, não foi preenchido na hipótese dos autos. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pelas partes, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes.Agravo interno desprovido.(...)" (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem , técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5 . º, LIV e LV, e 93, IX, da CF , 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido . (...) " (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- BRF S.A.
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