Fabia Braga Gomes e outros x Fabia Braga Gomes e outros
ID: 276301115
Tribunal: TRT20
Órgão: Segunda Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000530-09.2023.5.20.0004
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO
OAB/BA XXXXXX
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ANTONIO BRAZ DA SILVA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO ROT 0000530-09.2023.5.20.0004 RECORRENTE: FABIA BRAGA GOMES E …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO ROT 0000530-09.2023.5.20.0004 RECORRENTE: FABIA BRAGA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO Segunda Turma AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA N° 0000530-09.2023.5.20.0004 Pje ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: RECORRENTES: FABIA BRAGA GOMES E ITAÚ UNIBANCO S/A RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E DA RECLAMANTE. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. DIFERENÇAS DE VERBAS VARIÁVEIS. PROGRAMA "AGIR"- ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A CORRETA APURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Nos casos em que o empregador alega o correto pagamento da remuneração variável com base em regulamento interno, é seu o ônus de comprovar a regularidade da apuração dos valores, nos termos do art. 818, II, da CLT. A ausência de documentos que demonstrem de forma específica a produtividade do empregado e os critérios utilizados para a aferição da verba variável inviabiliza a comprovação da correta quitação da parcela. Dessa forma, mantém-se a sentença que deferiu as diferenças remuneratórias, inclusive quanto ao valor arbitrado. Recursos a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE ASSÉDIO MORAL E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A cobrança de metas e a exigência de produtividade, quando realizadas dentro dos limites do poder diretivo do empregador, não configuram assédio moral. No caso, não restou comprovado que a Reclamante tenha sido submetida a práticas reiteradas de humilhação ou constrangimento, afastando-se o dever de indenizar. Além disso, quanto à indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, os laudos periciais atestaram a inexistência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades desempenhadas, bem como a ausência de conduta culposa do empregador. Dessa forma, diante da inexistência de elementos que justifiquem a reparação pleiteada, mantém-se a sentença que indeferiu os pedidos indenizatórios. Recurso obreiro conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS VARIÁVEIS NA REMUNERAÇÃO - NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A verba denominada prêmio trata-se de uma liberalidade concedida pelo empregador em razão de desempenho, por parte do empregado, superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Nesse toar, é evidente que a remuneração variável, paga ao Autor como contraprestação dos seus serviços, não tinha a natureza de prêmio, e sim salarial, conforme §1º, do artigo 457, da Norma Consolidada. Integra, portanto, a sua remuneração para as devidas repercussões legais. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO: FABIA BRAGA GOMES E ITAÚ UNIBANCO S/A recorrem ordinariamente (ID bccfea3; ID a04a809) das sentenças (ID 6937a4b; d2b6623; ed1b458) proferidas pelo juízo da 4ª Vara de Trabalho de Aracaju, nos autos da Reclamação Trabalhista na qual litigam entre si. Devidamente notificadas, as partes apresentaram contrarrazões tempestivas sob ID's 97b599d e 1475f7b. Autos em ordem e em pauta para julgamento. VOTO: DO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelas partes. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RECLAMADA DA AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A Recorrente defende que a petição inicial deve ser indeferida e o processo extinto sem julgamento do mérito, sob o argumento de que a recorrida não apresentou planilha de cálculos com a liquidação dos pedidos contidos na petição inicial. Sustenta que: "Com a nova redação do §1º do art. 840/CLT, não basta mais a indicação do pedido decorrente da breve exposição dos fatos, pois passou a se exigir a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Ora, não foi apresentada uma planilha de cálculo e sim valores que entende a Recorrida ser devidos pelo Recorrente. Nesse contexto, não é suficiente a mera indicação de um valor estimado, tal como a Recorrida procedeu na exordial e ainda de forma parcial, posto que o montante indicado não retratou fielmente o pretendido na demanda, assim, em nada contribui ou acrescenta à nova realidade processual trazida pela reforma trabalhista. Como se vê, nos moldes do §1º do art. 840/CLT, deve a Recorrida apresentar uma planilha de cálculos e assim indicando os pedidos de forma certa, determinada e com indicação de seu valor, o que não ocorreu no presente caso. Assim, os pedidos descritos na exordial devem ser líquidos, ou seja, acompanhados de planilha de cálculos que revelem a origem do valor apontado de forma coerente e lógica, com a precisão de seu objeto, sendo afastada a ideia de que os valores consignados sejam frutos de mero arbítrio ou sugestão sem fundamento lógico. Esse é o entendimento que vem sendo seguido pelos tribunais, conforme jurisprudência abaixo: (...) A petição inicial contém os pedidos, entretanto, não há indicação de valores individualizados, conforme determinação legal, sendo, portanto, inepta a presente petição inicial. Diante do exposto, requer-se a reforma da sentença para que ocorra o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no inciso I do art. 330 do CPC e inciso I do art. 485 do CPC." Consta da sentença: "INÉPCIA DA INICIAL A reclamada diz que a inicial é inepta porque não indica os valores individualizados. Diz que os pedidos de diferenças salariais são genéricos e aleatórios, dificultando a apresentação de defesa específica porque a reclamante não aponta as verbas variáveis que entende que deixou de receber. Não prospera o pleito. A inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT, e possui os elementos suficientes para a compreensão dos pedidos e sua causa e a dicção legal não exige a apresentação de liquidação pormenorizada dos pedidos formulados, mas apenas a indicação de seu valor. Tanto é assim que a ré os indica em preliminar e contesta adequadamente. Ademais, a interpretação dos pedidos considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Assim, REJEITA-SE a preliminar de inépcia da inicial." Analiso. Inicialmente, é importante destacar que a Reforma Trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, modificou os requisitos obrigatórios da petição inicial no processo do trabalho. A nova redação do artigo 840 da CLT exige que o pedido seja certo, determinado e acompanhado da indicação do respectivo valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. O referido artigo dispõe in verbis: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito." Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST reforça que, para fins do disposto no artigo 840 da CLT, os valores indicados na petição inicial podem ser estimados, aplicando-se, no que couber, as disposições dos artigos 291 a 293 do CPC. No caso concreto, observa-se que a parte autora cumpriu integralmente os requisitos legais, apresentando um rol de pedidos devidamente especificado, com a indicação individualizada dos valores. Assim, entende-se que não há necessidade de juntada de planilha detalhada ou memória de cálculos, bastando a indicação discriminada dos montantes pleiteados. Esse posicionamento já está pacificado pelo TST, que entende que a falta de planilha de cálculos não torna a petição inicial inepta, tampouco justifica a extinção do processo. Nesse sentimento, segue entendimento do C. TST que confirma que a exigência legal se restringe à estimativa dos valores, sem a necessidade de cálculos detalhados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DA PLANILHA DE LIQUIDAÇÃO. INÉPCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Por se tratar de questão nova nesta Corte Superior, inaugurada com a alteração do artigo 840, § 1º, da CLT, promovida pela Lei nº 13.467/2017 , é de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO E DA RESPECTIVA PLANILHA. INÉPCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE REVISTA VIABILIZADO POR POTENCIAL OFENSA AO ART. 840, § 1º, DA CLT. 1. A jurisprudência iterativa desta Corte Superior é no sentido de que o art. 840, § 1º, da CLT não exige a apresentação de planilha de cálculo dos valores das pretensões formuladas, sendo suficiente a indicação do valor por estimativa. 2. Assim, a extinção do feito sem resolução de mérito viola potencialmente o art. 840, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DA PLANILHA DE cálculos de liquidação. DESNECESSIDADE. inépcia DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. 1. Esta Corte Superior, por intermédio da Instrução Normativa 41/2018, regulamentou a aplicação das normas processuais alteradas ou inseridas na CLT pela Lei nº 13.467/2017, disciplinado no art. 12, § 2º, da referida instrução que, " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 2. Assim, é suficiente a indicação do valor dos pedidos por estimativa, não sendo necessária a apresentação de planilha de cálculos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-494-08.2020.5.08.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023)." (grifos nossos) Destarte, é de se rejeitar a preliminar suscitada pelo Banco, mantendo-se a regularidade da petição inicial. DA INÉPCIA DA INICIAL. DA AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR ESPECÍFICA. A Recorrente aduz nos seguintes termos: "A Recorrida postulou diferenças de remuneração variável. Todavia, não apresenta de forma objetiva a diferença a qual pleiteia no montante de R$ 2.000,00 e que erroneamente foi deferida pelo MM. Juízo, arbitrando ser devido o valor de R$ 1.412,00 mensais. Há uma fundamentação totalmente vazia e sem objetivo. Se a Recorrida entende que produzia além e que recebia menos, ela deveria indicar quanto entende que produzia por mês, apresentando provas concretas. Sem a produção que a Recorrida acha correta e sem a indicação de como ela acha devido o valor de R$ 2.000,00, o Recorrente não teve a oportunidade de contestar de forma objetiva o pedido. Desta forma restou totalmente prejudicada a ampla defesa e o contraditório. Ora, não basta pedir, é preciso que a Recorrida exponha de forma clara suas fundamentações, e ainda, não basta apresentar a causa de pedir, é essencial que exista para cada fundamentação o pedido correspondente, o que notoriamente não ocorreu no presente caso. Em suma, a Recorrida não apontou qual remuneração variável deixou de auferir e como chegou ao valor de R$ 2.000,00 mensal, nem mesmo ao valor de R$ 1.412,00 considerado pelo Douto Julgador. Lado outro, quando abordamos o ônus da prova, tratamos de quem tem a incumbência de provar determinado fato ou alegação num processo judicial. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que quem faz alguma acusação tem a responsabilidade de comprovar que a alegação é verdadeira. O ônus da prova serve como guia das partes para que elas formem o processo e instruam seus argumentos, uma vez que a prova serve para guiar o magistrado e convencê-lo das alegações postas em discussão. O novo CPC inovou o ônus da prova em alguns aspectos, mas manteve a essência do instituto, já previsto no CPC de 1973. A incumbência está disposta principalmente no art. 373, caput e incisos do CPC, prevendo que a parte Autora deve provar os fatos constitutivos de seu direito, e o Réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos da Reclamante: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No mesmo sentido, o art. 818 da CLT. Da mesma forma, o pedido as diferenças salariais por substituição, por ausência de especificação, pois a Recorrida o fez de forma completamente genérica, sem especificar as atividades que teria desenvolvido e os exatos períodos em que teria substituído e utilizando apenas o prenome das GERENTES TAMIRES e DEIDJANE, sendo, portanto, inepta a presente petição inicial. Ressalte-se, inclusive, que, com esse nome e grafia, TAMIRES, o Recorrente não localizou colaboradora com esses dados que tenha laborado com a Recorrida no período imprescrito. Desta forma, por se tratar de pedido genérico, sem especificação de qual remuneração variável deixou de auferir e como chegou a suposta diferença de remuneração variável, igualmente, o pleito de substituição, por não especificar nome com sobrenome, as atividades desenvolvidas e os exatos períodos, por prejudicar a adequada formulação de defesa específica, a Recorrida não se desincumbiu de seu ônus da prova, devendo ser declarada a inépcia da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. Desta feita, requer-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no inciso I do art. 330 e inciso I do art. 485, ambos do CPC. Pelo provimento do apelo." Sem razão. Ao analisar a Petição Inicial (ID f8b1974), verifica-se que a Autora atendeu integralmente aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, apresentando de forma clara a causa de pedir e os pedidos, que são certos e determinados, sem qualquer prejuízo ao contraditório. Preliminar que se rejeita. DA NULIDADE DA SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A empresa requer a anulação da sentença dos embargos de declaração e o retorno dos autos à 1ª Instância. Para tanto, argumenta: "As respeitáveis sentenças de Embargos Declaratórios proferidas no feito encontram-se eivadas de vícios, tendo em vista que permanece omissa e com erro de fato em alguns pontos, pois apesar de provocado, o MM Juízo de piso olvidou-se de pronunciar-se a respeito, alegando, de forma genérica, que os vícios apontados inexistem, o que gerou a negativa de prestação jurisdicional, devendo ocorrer à nulidade da decisão proferida e todos os atos subsequentes. Ademais, veemente impugnadas através de embargos de declaração as contas reapresentadas na planilha de cálculos de ID 2e521c5, eis que não deduzem de forma correta e fidedigna aos contracheques, os valores efetivamente pagos à Recorrida a título de remuneração variável a fim de auferir de maneira exata os valores realmente devidos das diferenças expressamente deferidas na r. decisão condenatória. Ora, as ausências de pronunciamento sobre as matérias apontadas deveriam ter sido sanadas para haver o exigido duplo grau de jurisdição, sob a pena de caracterização de supressão de instância, uma vez que se trata de pleno exercício regular de direito por parte do Recorrente. Ressalta-se que o MM. Juiz se escusou em apreciar as alegações contidas nos Embargos Declaratórios, o que evidencia a manifesta negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa. Desta feita, não se pode negar que a nulidade que se reveste a sentença dos embargos declaratórios, é patente, pois ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, assim como não prejudicará a análise pelo poder judiciário de lesão ou ameaça de direito, e como tal, o Recorrente, em momento algum, desobedeceu qualquer requisito legal, principalmente, quando existe a previsão legal acerca da oposição de embargos declaratórios e o referido remédio fora criteriosamente oposto. Além do mais, cumpre ressaltar também o efeito esclarecedor dos embargos declaratórios, o qual o juiz/tribunal pode aclarar os fundamentos da decisão, a fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional: (...) Existem também jurisprudências a respeito: (...) Assim, pretende o Recorrente, o reconhecimento, por parte desta Egrégia Turma, do fato de que as omissões e o erro de fato indicados nos embargos de declaração, contidas na sentença feriram de sobremaneira os preceitos constitucionais, haja vista que a conduta do Julgador caracterizou a falta de entrega da completa prestação jurisdicional, sendo tolhida, do pleno exercício do contraditório, previsto no inciso LV, do art. 5º da CF/88. Ante o exposto, torna-se imperativo declarar o retorno dos autos ao julgado de 1ª instância para que ele complemente a sentença dos Embargos Declaratórios, apreciando as omissões e o erro de fato apontados, adotando tese explícita ou, caso essa Egrégia Corte entenda por bem, requer a reforma do julgado nos termos do art. 282 e do art. 488 c/c o art. 938 e o art. 1.013, todos do CPC. É o que se requer. Caso assim não entenda o Regional, por cautela, requer o Recorrente que essa Egrégia Corte se pronuncie sobre as matérias em comento, quando do julgamento do presente Recurso Ordinário." Analiso. Sem razão a recorrente. Não há fundamento para acolher a preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão analisou de forma detalhada todas as questões levantadas pela Reclamada, apresentando motivação clara e suficiente ao examinar os Embargos, ainda que tenha divergido dos interesses da Recorrente em alguns pontos. Ressalta-se que as teses suscitadas serão analisadas no mérito, uma vez que foram devidamente apresentadas pela Reclamada. Diante disso, não há nulidade a ser reconhecida. Preliminar rejeitada. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA RECLAMANTE DO DIREITO INTERTEMPORAL: DA IRRETROATIVIDADE DA REFORMA TRABALHISTA FRENTE AO CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ANTIGA CLT Suscita a Recorrente a prejudicial de mérito de inaplicabilidade da nova legislação trabalhista. Para tanto, assevera que: "Nobres Julgadores, o MM. Juízo de piso a quo indeferiu o pleito de irretroatividade da reforma trabalhista frente ao contrato de trabalho vigente, e condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ora Nobres Julgadores, conforme aduzido desde o exórdio, faz-se mister destacar que a presente demanda se origina de contrato de trabalho assinado e efetivado sob a égide da Decreto lei nº 5.452 de 1943. Assim, em que pese a malfadada Lei 13.467/2017 tenha sido introduzida no ordenamento jurídico em 11/11/2017, a mesma se torna absolutamente inaplicável à presente demanda por todo o período imprescrito, sob pena de prejudicar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, ambos protegidos pelo artigo 5º, inciso XXXVI da CF/881 e art. 6º da LINDB.2 Vejam Excelências todo o interregno contratual se refere à período anterior ao início da vigência da nova lei! A propósito, vale lembrar que não foram revogados os artigos 9º, 10º e o caput do art. 468, consolidados, não se podendo agredir, principalmente, todos os direitos adquiridos no transcorrer do contrato de trabalho. Assim prescrevem os supracitados dispositivos legais, in verbis: (...) Neste espeque, no que tange ao Direito intertemporal no direito material do trabalho, torna-se imperioso transcrever o que leciona Vólia Bonfim Cassar3: (...) Em complemento, vejamos a diferença conceitual entre vigência e vigor da norma, conforme ensina o Professor Tárek Moysés Moussallem4: (...) Deste modo, observada a lei vigente ao tempo da contratação do trabalhador, resta evidente a impossibilidade da aplicação das novas regras trabalhistas ao caso em voga, sob pena de violação de princípios constitucionais fundamentais, o que requer seja reconhecido e declarado por esta E. Turma. Ora, as normas não podem retroagir para atingir contratos de trabalho nem processos em curso, incluindo aí as regras que recaíam sobre petição inicial, justiça gratuita, sucumbência, custas e despesas processuais. Inclusive neste sentido vem sendo o posicionamento corroborado pelo fato de que a Medida Provisória nº 808 de 2017, editada para regulamentar pontos da lei 13.467/2017, não foi convertida em lei. Ressaltando que em seu artigo 2º, tal Medida Provisória dispunha textualmente: "O disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes." Desta forma, é certo que a lei 13467/2017 não se aplica a contratos de trabalho iniciados anteriormente à sua vigência em 11/11/2017. Destarte, pugna pela reforma da sentença, no que atine ao Direito Intertemporal no Direito Material do Trabalho, fulcro na legislação supracitada, devendo ser respeitada a Irretroatividade da Lei Nova, pelo que requer sejam resguardados todos os direitos adquiridos no transcurso do contrato de trabalho. Vejamos o que restou decidido, acerca da matéria, pelo Juízo a quo: "A discussão envolve a aplicação de norma de direito material no tempo. O contrato de trabalho havido entre as partes iniciou-se em data anterior à entrada em vigor da lei 13.467/2017. Assim, a aplicação imediata de todos os seus dispositivos mesmo quando preenchidos os requisitos legais para incorporação dos direitos ao contrato de trabalho em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 implicaria, s.m.j., dar efeito retroativo à Lei, à medida que permitiria que a nova regra alcançasse 'os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela'. Trata-se da chamada 'retroatividade mínima', é bem verdade. Não obstante, até para os teóricos e defensores da teoria, os ' contratos' são intangíveis pela 'retroatividade mínima', exatamente porque 'constituem um bloco de cláusulas indivisíveis, que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi entabulado'. (Roubier, Paulo. Curso de direito civil. Parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 1, p. 381). Nesse sentido é o voto do Min. Alberto Bresciani (...) Quanto ao tema, os arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB consagram o princípio da retroatividade restrita das Leis, recorrendo à teoria subjetiva de Gabba, quanto ao direito adquirido, e à teoria objetiva de Roubier, quanto à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes. Nesse ponto, conforme ensina Paulo Nader, o legislador brasileiro '[...] recorreu à teoria dos direitos adquiridos, de Gabba, e à do efeito imediato, de Paul Roubier' (Curso de direito civil. Parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. 1, p. 160). Entretanto, mesmo Roubier, defensor da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, abriu exceção expressa, em sua teoria, para os contratos, no sentido de que 'constituem um bloco de cláusulas indivisíveis, que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi entabulado' (Op. cit. p. 381). Em verdade, nesse caso, prevalecem os princípios da proteção, da confiança e da segurança jurídica. Na lição do Ministro José Carlos Moreira Alves, essa regra se aplica mesmo quanto às normas de ordem pública: (...) Nessa esteira, para que a Lei retroaja, no direito brasileiro, há de haver disposição expressa nesse sentido. Na hipótese, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) institui, apenas, a sua entrada 'em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial' (art. 6º). Por sua vez, o art. 1º da Instrução Normativa nº 41/2018 dispõe que 'a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada'. Partindo-se dessas premissas, revela-se impossível a pretensão de aplicabilidade imediata das regras de direito material previstas na Lei nº 13.467 /2017 (Reforma Trabalhista). Não há como admitir semelhante alteração de 'efeitos', sem que, ao mesmo tempo, admita-se a referida 'modificação na causa'. A limitação da condenação implica, pois, nessa 'modificação da causa', vedada no nosso ordenamento. Em reforço, e especificamente sobre a vedação da aplicação da Lei nova aos 'efeitos futuros' de contratos encetados antes da vigência da Lei nº 13.467 /2017, são os seguintes julgados: (...) Em síntese, porque a 'relação jurídica objeto da presente demanda ocorreu em período anterior à vigência da mencionada Lei', não cabe falar em aplicação imediata das normas de direito material previstas na lei 13.467/2017, devendo ser avaliadas caso a caso, mantendo-se as disposições anteriores para os direitos adquiridos e aplicando-se a nova norma para as prestações de trato sucessivo e na época da referida violação." Analiso. A Lei 13.467/2017, chamada de Reforma Trabalhista, como entendem a doutrina majoritária e a jurisprudência majoritária, é aplicável aos contratos em curso em relação ao direito material, sempre, conforme preceito constitucional, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Quanto ao direito processual, em regra, a partir de sua vigência também será aplicado aos atos processuais a partir de então praticados. Nesse sentido, nada a reformar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA RECLAMADA DA PRESCRIÇÃO TOTAL PREVISTA NO §2° DO ART. 11/CLT, DA OJ N.° 175 DA SDI-1 E DA SÚMULA N.° 294/TST A Recorrente sustenta a existência de prescrição quanto ao pedido de diferenças de comissão, argumentando a aplicação do §2º do art. 11 da CLT, bem como da OJ 175 da SDI-1 e da Súmula 294 do TST. Alega que tais diferenças resultam de prestações sucessivas decorrentes do descumprimento de acordo sobre verba não garantida por lei. Prossegue argumentando que: "A Recorrida afirmou que faz jus à consideração das diferenças de remuneração variável (comissões) desde a sua contratação, conforme dados da petição inicial e os documentos acostados aos autos. Ocorre que as comissões foram instituídas por meio de normas internas da empresa, aplicando-se, in casu, os termos precisos do § 2º do art. 11/CLT, bem como da OJ n.º 175 da SDI-1 do TST e da Súmula de nº 294/TST. Traz à baila a previsão contida no § 2º do art. 11/CLT, bem com a OJ n.º 175 da SDI-1 do TST, já que tais decorrem de pedido de prestações sucessivas decorrentes de descumprimento do pactuado sobre verba não assegurada por preceito de Lei. As comissões são asseguradas por norma interna. (...) O descumprimento do pactuado, conforme inicial, ocorre desde a admissão. Destarte, sendo a perda apenas do direito de ação, o prazo prescricional começa a correr com a violação desse direito. No caso da presente reclamação trabalhista, o suposto direito teria sido violado desde 07/05/1997, data em que a Recorrida foi admitida e a ação apenas foi distribuída em 30/05/2023 incidindo assim o teor dos preceitos acima transcritos e da Súmula n.º 294/TST, que tem o seguinte teor: (...) Ora, na lesão de direito individual que decorre de ato único (omissivo) do empregador, a prescrição é sempre contada da data da lesão do direito. Observa-se, desse modo, que a prescrição no presente caso é a total, descabendo qualquer condenação no que se refere à mencionada diferença de comissões previstas em norma interna da empresa, haja vista que a prescrição é patente e não se pode recusá-la. Dessa forma, à luz do inciso XXIX do art. 7º, da CF/88, do § 2º do art. 11/CLT, bem como da OJ n.º 175 da SDI-1 do TST e da Súmula nº 294/TST, requer a reforma do julgado a fim de que seja acolhida a prescrição total, para declarar prescrito o direito da Recorrida, no tocante à consideração das comissões, decretando-se a sua extinção com resolução do mérito, uma vez que a Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 30/05/2023, estando prescritos todos os direitos. Sobre o tema, vejamos jurisprudências específicas a serem aplicadas: (...) A REFORMA DA SENTENÇA É O QUE SE REQUER." Sem razão. Descabe-se falar em prescrição total, já que a suposta lesão suscitada ao direito, segundo indicado pela própria Recorrente, arrima-se na alegação de descumprimento continuado de normas inscritas no regimento interno, gerando diferenças salarias, não havendo que falar em alteração do pactuado, quanto à forma, o que daria azo à aplicação da Súmula 294 do C. TST. Rejeita-se, assim, a prejudicial de mérito. DO MÉRITO MATÉRIAS EM COMUM DE AMBOS RECURSOS DA JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante insurge-se em face da decisão do juízo a quo que indeferiu o seu pedido de horas extras, alegando que os cartões de ponto não correspondem a realidade fática laboral. Afirma que não era possível marcar corretamente os horários trabalhados, que a prova testemunhal comprova a imprestabilidade dos registros e que até mesmo as horas extras pagas não foram quitadas corretamente. Diante disso, requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a jornada alegada na inicial, com a condenação da reclamada ao pagamento integral das horas extras e seus reflexos, aplicando-se a Súmula 338 do TST. Aduz nos seguintes termos: "01. DA JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - IMPRESTABILIDADE DOS CARTÕES DE PONTO - SÚMULA 338 DO TST Nobres Julgadores, data maxima venia, entendeu errôneamente o juízo de piso pelo indeferimento do pleito de horas extras, sob o seguinte fundamento: (...) Ocorre que a referida decisão não pode ser mantida. Excelências, note-se que o fundamento do indeferimento do pedido está calcado em um erro de premissa fática, é dizer, o juízo a quo argumenta que a parte autora não se desincubiu do ônus de provar as horas extras prestadas em razão da testemunha autoral carecer de credibilidade, uma vez que "disse que o horário registrado era das 10h às 16h", quando na verdade essa fala faz parte do depoimento do testigo apresentado pela reclamada, senão vejamos: DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA RECLAMADA, SR. VICTOR HUGO DA SILVA LEITE: (...) Ainda, para confirmar o equívoco, cumpre trazer a baila o depoimento da testemunha arrolada pela parte reclamante. Vejamos: DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE, SR. ALAN MARQUES DA SILVA: (...) Ora Excelências, a r. sentença não deve ser mantida, uma vez que, claramente, baseou-se em premissa fática equivocada, tendo a parte reclamante se desimpedido a contento do ônus de demonstrar a imprestabilidade dos cartões de ponto. Desse modo, cumpre ressaltar que a partir do depoimento da testemunha apresentada pela reclamante restou claro que os cartões de ponto juntados não correspondem a realidade fática laboral, visto que não era possível marcar corretamente os horários trabalhados. Ademais, vale salientar que o depoimento da testemunha reclamada não é apto para infirmar as alegações obreiras, visto que foi considerado pelo magistrado de piso como contraditório, de modo que não traduz a realidade fática vivida pela reclamante. Para mais, elucida-se que, não obstante alguns dias haverem marcação de horas extras no ponto, tais horas não foram marcadas em sua totalidade, sendo marcado apenas os horários autorizados pelos superiores hierárquicos do recorrente, uma vez que, conforme comprovado em instrução processual e demonstrado a seguir, tais marcações não poderiam ultrapassar o limite estabelecido de duas horas extras. Vejamos o depoimento da testemunha do reclamante que sehue em mesmo sentido: DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE, SR. ALAN MARQUES DA SILVA: (...) Deste modo, não obstante o devido respeito à sentença, a verdade é que não há como acatar os controles de ponto acostados aos autos, não sendo estes válidos para provar a jornada de trabalho do recorrente, restando inconteste a sua imprestabilidade. Conforme evidencia as provas constantes nos autos, restou comprovado que os espelhos de ponto não refletem, sob qualquer ponto de vista, a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante. Não remanesce, portanto, plausível conferir credibilidade aos pontos eletrônicos acostados aos autos, pelo que carece de reforma a decisão neste aspecto. O expediente utilizado pelo reclamado, por óbvio, visa cercear direitos do trabalhador que, para cumprir com suas tarefas diárias, necessita dilatar sua jornada para limites extenuantes. Destarte, há que ser reformada a respeitável decisão, arbitrandose a jornada do recorrente como aquela disposta na exordial, durante todo o período imprescrito de prestação de labor ao Recorrido, bem como sejam declarados nulos os cartões ponto, na medida em que a prova testemunhal atesta a imprestabilidade, conforme restou demonstrado em instrução processual. Dessa forma, aplica-se o disposto na Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo considerados verdadeiros os horários declinados na inicial, o que não foi obedecido pela respeitável decisão ora recorrida. (...) Ainda que assim não fosse, conforme dito linhas alhures, restou cabalmente comprovado nos autos a imprestabilidade dos cartões de ponto colacionados pela parte Recorrida. Deste modo, Excelências, vislumbra-se que restou veementemente comprovado nos autos, ante os depoimentos colhidos em instrução, o quanto afirmado na exordial, qual seja, a total imprestabilidade dos controles de ponto juntados pela parte reclamada, bem como a contínua existência de jornada em sobrelabor, uma vez que, até as horas extras autorizadas, não podiam ser marcadas em sua totalidade. A par disso, como se denota incontestavelmente que o sistema de controle de frequência utilizado pelo reclamado não registra jornada compatível à realidade, o que configura, mais uma forma de lesar os direitos trabalhistas, não computando as horas extras efetivamente laboradas pelos seus funcionários. Assim, diante da imprestabilidade dos cartões de ponto como meio de prova, não é crível que a parte Recorrida se locuplete indevidamente às expensas do obreiro, que, ora, permanecia habitualmente, em média, laborando em favor do reclamado no horário referido da exordial, realizando atividades além do registro do ponto, sob pena de configurar-se o enriquecimento indevido e labor gratuito à empresa, o que não pode prosperar. Assim sendo, uma vez reconhecida a invalidade de tais documentos, apresentados como prova da jornada de trabalho pelos Recorridos, e estando a mesma obrigada à manutenção de controle, nos termos do § 2º do art. 74 da CLT, tal situação leva à presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, conforme entendimento da súmula 338, item I do TST. Vejamos, inclusive, o entendimento jurisprudencial neste particular deste E. TRT 5ª Região: (...) Ora, Nobres Julgadores, das provas constantes nos autos resta clarividente que os funcionários laboram sem a utilização do sistema, ou seja, na prática os funcionários registram o horário e permanecem laborando, sem perceberem, contudo, a devida contraprestação. DESTARTE, CLARA E CONTUNDENTE A COMPROVAÇÃO POR OCASIÃO DA FASE COGNITIVA DA: A) IMPRESTABILIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA; B) JORNADA PRATICADA EM MÉDIA PELO RECLAMANTE, NOS TERMOS DA EXORDIAL. Com base nos argumentos expostos, entende o recorrente que restou comprovada a imprestabilidade do ponto eletrônico como meio de prova do horário efetivamente laborado pelo recorrente, de forma que, a r. sentença recorrida merece reforma no item em apreço, para que seja acolhida a jornada média declinada na exordial. Isso porque, uma vez reconhecida a invalidade de tais documentos, os quais foram apresentados como prova da jornada de trabalho pela Recorrida, e estando a mesma obrigada à manutenção de controle, nos termos do § 2º do art. 74 da CLT, tal situação leva à presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, conforme entendimento da súmula 338, item I do TST. Observem assim, Eméritos Desembargadores, que a parte reclamante, oro recorrente, se desincumbiu a contento do ônus probatório ao comprovar na assentada instrutória que os espelhos de ponto de fato não correspondiam com a jornada laborada. Destarte, uma vez reconhecida a invalidade de tais documentos, apresentados como prova da jornada de trabalho pela parte recorrida, e estando a mesma obrigada à manutenção de controle, nos termos do § 2º do art. 74 da CLT, o que não fora observado, eis que comprovado a impossibilidade da correta anotação, devendo ser reconhecida a jornada declinada pela Autora em seu depoimento pessoal. Ainda, insta salientar que a parte reclamada não acostou ao processo prova da certificação pelo Ministério do Trabalho e Emprego do seu ponto eletrônico. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de considerar inválidos os meios eletrônicos de controle de jornada que não atendam aos requisitos previstos na Portaria acima aludida, vejamos: (...) Portanto, o ponto eletrônico adotado pelo reclamado deve ser considerado inválido, eis que está em desacordo com a Portaria 1.510, de agosto de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, que prevê a adoção de um único sistema eletrônico para controle de jornada, conforme se vê: (...) Referida portaria foi editada justamente para disciplinar e padronizar a utilização de controle eletrônico de jornada pelas empresas, de modo que estas utilizem apenas os equipamentos e programas autorizados pelo Ministério do Trabalho. Destarte, patente que nos casos apresentados na súmula acima destacada, ocorre a inversão do ônus da prova, art. 818 da CLT e art. 373 do CPC, incumbindo ao empregador a prova da prestabilidade dos controles de ponto, o que não ocorreu no caso em tela, de modo que patente a imprestabilidade dos controles de ponto trazidos aos autos. Invocamos aqui a Hierarquia das Normas, Princípio da Norma mais Benéfica, Princípio da Primazia da Realidade, dentre outros Princípios que norteiam a Tutela Trabalhista. Insta salientar que a parte reclamada possui mais de vinte funcionários, sendo este fato público e notório, sendo, portanto, obrigada a manter o correto registro de presença dos funcionários. Sendo assim, não remanesce plausível conferir credibilidade aos pontos eletrônicos acostados aos autos. Ora, Excelências, resta clarividente, do teor do depoimento destacado alhures, a invalidade dos cartões de ponto anexados aos autos!!! Incontroverso, pois, o fato de que o recorrente não recebia integralmente pela extrapolação de jornada, tampouco compensava corretamente. Tal fato, inclusive, pode ser verificado, a partir da análise das folhas de frequência do reclamante. Nestes documentos, se verifica que somente algumas poucas horas extras prestadas pelo reclamante foram registradas, ou seja, somente aquelas horas que eram permitidas pela parte recorrida. Com base nos argumentos expostos entende o recorrente que restou provado à imprestabilidade do ponto eletrônico como meio de prova do horário efetivamente laborado pelo mesmo, de forma que, a r. sentença recorrida merece reforma no item em apreço, para que seja acolhida a jornada declinada na exordial. Dessa forma, aplica-se o disposto na Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo considerados verdadeiros os horários declinados na inicial, o que não foi obedecido pela r. decisão ora recorrida. Vale reiterar, destarte, a impugnação dos registros referentes ao ponto eletrônico, eis que, como dito copiosamente, não refletem a realidade laboral, uma vez que não era permitido ao reclamante registrar integralmente a sua jornada, conforme devidamente comprovado por meio das provas produzidas nos autos. Em face de todo o quanto postulado, e diante do quanto decidido pelo Magistrado a quo, percebe-se que a conclusão sentencial de validade dos registros de frequência não merece prosperar. Assim, ao desconsiderar tal fato, a Nobre Magistrada de primeiro grau não ponderou corretamente, permissa venia, presunção de veracidade existente, violando, portanto, os artigos 74, § 2º e 818 ambos CLT, além do art. 373, I, do CPC e Enunciado Sumular nº. 338, I, do TST. Neste ínterim, imperioso a inversão do ônus da prova, nos termos da Sumula 27 do E.TRT da 5ª Região, tendo em vista que a parte reclamada não comprova que o sistema de ponto eletrônico utilizado está de acordo com as normas editadas pelo Ministério do Trabalho. Portanto, em face de todo o quanto postulado, e diante do quanto decidido pela Magistrado a quo, percebe-se que a conclusão sentencial de validade dos registros de frequência não merece prosperar. Outrossim, destaque-se que até mesmo as horas extras pagas não o foram da forma devida, motivo pelo qual é feito o pedido sucessivo constante na alínea "d" dos pedidos de efeito condenatório da exordial, ou seja, ainda que este E. Tribunal reconheça como corretos os pontos anexados aos autos, o que não acredita o recorrente, mas admite apenas por amor ao debate, ainda assim é devido o pagamento de diferença de horas extras marcadas e não pagas corretamente, a base de cálculo utilizada, os reflexos, e o divisor utilizados, tudo nos termos do exórdio. Destarte, deve compor a base de cálculo das horas extras prestadas a partir da sexta hora diária, nos termos da fundamentação da inicial, calculadas, com adoção do divisor 180, sendo considerada, para a aferição das mesmas, a soma de todas as parcelas de cunho salarial, não podendo ser excluída nenhuma verba que foi paga mensalmente durante todo o pacto laboral, e demais especificações da exordial. Destarte, até mesmo se fossem considerados os registros de labor, o que não se acredita, verifica-se que existem diferenças relativas às horas extras pagas, conforme se demonstra exemplarmente abaixo: (...) Ademais, especialmente quanto aos reflexos das horas extras nos RSR's já acrescidos das demais verbas do contrato, tendo em vista que o acessório segue a sorte do principal, não há que se falar em 'bis in idem', porquanto o deferimento das horas extras aumenta a remuneração do empregado como um todo e, somente a partir deste AGREGAMENTO é que são gerados os reflexos nas demais verbas salariais, nos termos, inclusive, do entendimento sumulado nº 19 do TRT 5ª região. Por outro lado, caso estes digníssimos Desembargadores não entendam da forma acima explanada, ou seja, não reconhecer a condição de financiário do recorrente, admitindo-se tal hipótese apenas a título de argumentação, requer, subsidiariamente, desde já, que lhe sejam deferidas horas extras a partir da oitava hora diária, com aplicação do divisor 220, segundo a média acima declinada, acaso não tenha a parte reclamada, no curso do contrato de trabalho, adotado condição mais benéfica. Portanto, face à prova dos autos, em respeito ao Princípio da Primazia da Realidade que rege o Direito do Trabalho e em virtude da inversão do ônus da prova operada pela incidência da Súmula 338 do C. TST, devendo ser reformada a respeitável decisão, deferindo-se o pagamento de horas extras além da 6ª diária, consoante a jornada média declinada na exordial, face a ausência de juntada de controles de pontos válidos pela parte reclamada." Com relação ao intervalo, a Reclamante pleiteia o reconhecimento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada durante todo o período imprescrito, com o devido pagamento de natureza salarial, e não meramente indenizatória. Além disso, requer o deferimento das horas extras resultantes da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Para tanto, prossegue argumentando que: "02. DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO - NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I E IV DO C. TST DA NATUREZA SALARIAL - DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, §4º DA CLT (INSERIDA PELA LEI nº 13.467/2017) - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI. Para evitar tautologias, reporta-se ao tópico anterior, no qual já se demonstrou a imprestabilidade dos controles de jornada apresentados. Ressalte-se que, ao longo de todo o contrato de trabalho, a reclamante usufruiu apenas 15 minutos de intervalo intrajornada, em clara violação ao disposto no artigo 71 da CLT, que determina a concessão de, no mínimo, 1 hora de intervalo para jornadas superiores a 6 horas diárias. Tal irregularidade, além de implicar o direito à indenização correspondente, também invalida a alegação de regularidade dos registros de ponto, que não refletem a realidade da jornada efetivamente cumprida. Desse modo, requer-se o reconhecimento da nulidade dos controles de jornada e a consequente reforma da sentença para que sejam deferidas as horas extras relativas à supressão do intervalo intrajornada durante todo período imprescrito, nos termos da Súmula 437 do TST. De outra banda, entendeu o MM juízo pela aplicabilidade da nova redação do art. 71, §4º da CLT a partir de da vigência da Lei 13.467/17 (ou seja, a partir de 11/11/2017) ec consequentemente, da natureza indenizatória da referida verba, o que merece reforma por este E. Tribunal Regional! Vejamos o quanto consignado na sentença meritória quanto ao tema: (...) A r. sentença comporta reparos! Primeiramente, a fim de se evitar tautologias, reporta-se aos termos vertidos por ocasião dos tópicos de inaplicabilidade da Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho assinados na vigência da antiga CLT. Pois bem. Excelências, conforme salientado acima, de fato, em que pese o juízo a quo tenha reconhecido que não fora concedido o intervalo com a duração mínima legal, merece reforma o decisum no que tange ao deferimento apenas do pagamento de forma indenizatória, o que não é consentâneo ao quanto preconizado no artigo 71 da CLT e Súmula 437 do C. TST, senão vejamos: (...) Neste sentido, imperioso destacar o teor da súmula 437 editada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho divulgada em 25, 26 e 27.09.2012: (...) Conforme mencionado linhas alhures, no caso dos autos, ficou demonstrado o gozo de intervalo inferior a 01 (uma) hora. Considerando que o trabalhador bancário cuja jornada legal é habitualmente prorrogada para mais de seis horas tem direito ao intervalo intrajornada de 01 hora, sendo devido o pagamento da "hora cheia", bem como considerada a natureza salarial da parcela em tela. Nesse sentido recente decisão da Seção de Dissídios Individuais - 1 do Tribunal Superior do Trabalho, em que foi relator o ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, registrando seu voto no sentido de que, o art. 71 da CLT, em seu caput, "determina a concessão de intervalo mínimo de uma hora para o trabalho contínuo superior a seis horas. (...) Interpretar tal expressão de outra forma importaria negar a finalidade da obrigatoriedade do intervalo, que é a proteção da saúde e da segurança do trabalhador que cumpre jornada habitual superior a seis horas e que necessita de um intervalo para refeição e descanso com duração maior." A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, já havia se manifestado no sentido de que a CLT prevê que "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas". A CLT, portanto, "alude a trabalho contínuo e não a jornada" - ou seja, é o período efetivamente trabalhado, e não a jornada contratual estabelecida, que determina a extensão do intervalo. Nesse sentido é o entendimento da melhor jurisprudência: (...) Ora Colenda Turma Julgadora, a vedação relativa ao trabalho nos intervalos intrajornada é absoluta, sendo que a exigência reiterada de trabalho neste período de descanso constitui abuso de direito do empregador, devendo ser remunerada a hora cheia trabalhada, bem como ser reconhecido o seu caráter salarial, devendo ser reformada a sentença nesse sentido, o que ora se requer. Ademais, Excelências, merece reforma a sentença de piso, uma vez que não há que se falar na modificação ao artigo 71 introduzida pela Lei 13.467/2017 de 13 de julho de 2017, que determina que apenas o período suprimido do intervalo é que deverá ser pago e ainda na forma de verba indenizatória. Neste sentido, vale destacar que o contrato de trabalho da parte Autora teve início no ano de 1997, ou seja, muito antes do início da vigência da supracitada lei! Evidente que a nova norma padece de inconstitucionalidade, à medida em que fere os princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido, o que, in casu, trata-se do direito que foi adquirido pela parte Autora e que estava em plena vigência no ATO DA ASSINATURA DO CONTRATO DE TRABALHO. O direito adquirido pelo empregado pode sofrer somente progressão e jamais regressão, inclusive sob a ótica da intertemporalidade da Lei 13.467/2017. No mesmo sentido é o atual entendimento do C. TST: (...) Desta forma, tanto no que se refere à remuneração de 1 (uma) hora do intervalo suprimido parcialmente, como no que se refere ao caráter de verba remuneratória, deve ser respeitada a norma vigente à época do início do contrato de trabalho, não cabendo a aplicação do novo artigo 71, caput, e ainda do seu parágrafo 4º, introduzidos pela Lei 13.467/2017. Assim, há a necessidade de análise do caso pelas regras do tempus regit actum, onde as novas regras não se aplicam aos contratos antigos, como é o caso dos autos, e à intangibilidade dos direitos já adquiridos, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF/88). Vale ainda destacar que o item II da Súmula 437 do TST, e a doutrina pátria, em sua quase plenitude, já haviam consagrado as disposições atinentes à duração do trabalho e ao intervalo como sendo normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, com proteção constitucionalmente assegurada, conforme artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, o que ressalta a inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017 com relação ao artigo 71 da CLT. Norma alguma pode ser interpretada com vistas a deteriorar o patamar já garantido a todos os cidadãos no que tange aos Direitos Fundamentais e de proteção da dignidade humana. O Direito do Trabalho, acertadamente, orienta-se pela lógica do Princípio da Proteção, que em sua vertente da norma mais favorável, faz prevalecer sempre a proteção jurídica mais abrangente para os trabalhadores. A Constituição Federal de 1988 atribuiu status constitucional a uma serie de direitos trabalhistas que passaram a compor o Título Da Ordem Social, e, os diversos dispositivos da Lei 13.467/17 tem por intenção o rebaixamento de direitos trabalhistas do patamar de Direitos Fundamentais, algo que é impossível, pois um regramento específico NÃO tem capacidade de piorar e degradar o nível de proteção social já alcançado por nossa sociedade e, que, reforma nenhuma poderá enfraquecer ou danificar. Ante o exposto, imperativa a reforma da decisão a quo, reconhecendo o direito da Recorrente ao intervalo intrajornada, nos moldes do entendimento da Súmula 437, itens, I, III e IV, do TST, também quanto ao período posterior a 11/11/2017, condenado, portanto, o Recorrido ao pagamento de uma hora extra completa, sem qualquer dedução, acrescido de 50% e suas devidas repercussões, conforme pedido inicial, durante todo o período imprescrito, por imperativo de justiça e violação ao entendimento pacífico e sumulado do C. TST. 03. DO INTERVALO QUE ANTECEDE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA- ART. 384 DA CLT - DA APLICABILIDADE DO ART. 384 APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 A fim de evitar tautologias, remete-se ao tópico em que se discute a imprestabilidade dos controles de jornada apresentados. Diante dessa invalidade, faz-se imperioso o deferimento das horas extras resultantes da supressão do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando as horas extras efetivamente realizadas, conforme aquelas declinadas na exordial. De outra banda, imperioso ressaltar que carece de reforma a sentença que declarou que a autora não possui o direito ao pedido postulado, em razão da revogação do art. 384 da CLT pela Lei 13.467/17. Ora Excelências, não há que se falar na revogação do artigo 384 da CLT introduzida pela Lei 13.467/2017 de 13 de julho de 2017. Neste sentido, vale destacar que o contrato de trabalho da parte autora teve início em 07 de maio de 1997, ou seja, muito antes do início da vigência da supracitada lei. Cumpre destacar, nesse sentido, que a nova lei deve respeito ao ato jurídico perfeito, o direito adquirido e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CR/88). Assim, situações jurídicas já consolidadas sob a égide da lei anterior não podem ser atingidas por nova lei prejudicial ao trabalhador na medida em que o pacto contratual foi firmado tendo, entre as condições, o direito a pagamento de hora extra na hipótese de não concessão do intervalo que antecede à jornada extraordinária. É o que orienta o princípio da condição mais benéfica que, segundo Plá Rodrigues, enuncia "a regra da condição mais benéfica pressupõe a existência de uma situação concreta, anteriormente reconhecida, e determina que ela deve ser respeitada, na medida em que seja mais favorável ao trabalhador que a nova norma aplicável". (in Princípios de direito do trabalho, Américo Plá Rodrigues. 3ª ed. Atual, São Paulo: LTr, 2000, pág. 131). Conclusão inarredável, portanto, é de que a norma posterior mais favorável se incorpora imediatamente ao contrato em vigor, respeitadas as situações jurídicas consolidadas, ao passo que a norma posterior menos favorável - ou que suprimiu o direito, como na hipótese do intervalo do art. 384 - não se aplicam aos contratos de trabalho em curso, sob pena de afronta aos princípios da vedação ao retrocesso (art. 7º, caput da CR/88). Destarte, evidente que a nova norma padece de inconstitucionalidade, à medida em que fere os princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido, o que, in casu, trata-se do direito que foi adquirido pela parte autora e que estava em plena vigência no ATO DA ASSINATURA DO CONTRATO DE TRABALHO. O direito adquirido pela empregada pode sofrer somente progressão e jamais regresso, inclusive sob a ótica da intertemporalidade da Lei 13.467/2017. O ilustre Professor Luciano Martinez assim leciona sobre o tema: (...) Ainda, imperioso trazer à baila o recentíssimo entendimento proferido pela douta juíza da 25ª VT de Salvador/BA (TRT da 5ª Região) em sentença divulgada em 22/07/2019, no processo tombado sob o número 0000628-21.2018.5.05.0025, senão vejamos: (...) Valido ainda, transcrever o voto proferido pela Desembargadora Margareth Costa nos autos do processo de nº 000490-55.2020.5.05.0002, em sede de Acórdão de Recurso de Ordinário: (...) Vejamos ainda a seguinte jurisprudência deste E. TRT da 5ª Região: (...) Desta forma, com relação à aplicabilidade do artigo 384 da CLT, deve ser respeitada a norma vigente à época do início do contrato de trabalho, ou seja, em 07 de maio de 1997, não cabendo a revogação do citado artigo introduzida pela Lei 13.467/2017. Portanto, merece reforma a sentença, para que seja declarado que a autora possui direito ao intervalo do art. 384 da CLT, em respeito às regras do tempus regit actum, onde as novas regras não se aplicam aos contratos antigos, como é o caso dos autos, e à intangibilidade dos direitos já adquiridos, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF/88)." A empresa recorrente, por sua vez, requer a observância das disposições contidas nos Acordos e Convenções Coletivas da categoria e buscar a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de horas extras relativas ao intervalo intrajornada. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteia que a base de cálculo dessas horas siga os critérios estabelecidos na norma coletiva, a qual prevê a inclusão de parcelas salarias fixas e não variáveis. Por fim, aponta omissão na sentença, argumentando que, embora os termos da liquidação constem na planilha de cálculo, deveriam ter sido expressamente declarados na decisão. Nesse sentido, requer o saneamento da sentença para que seja aplicado o adicional de 50% sobre as horas extras deferidas e esclarecido o divisor a ser utilizado, defendendo a manutenção do divisor de 180. Aduz nos seguintes termos: "DA VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO (...) Por esta lógica, em respeito à autoridade do Supremo Tribunal Federal, ao princípio da segurança jurídica (inciso XXXVI, do art. 5º, da CF), bem como à previsão contida no inciso III do art. 927, do CPC (precedente obrigatório), imperiosa é a aplicação da decisão do E. STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral às causas que discutam o tema em apreço, a fim de que sejam reconhecidas, integralmente, as disposições contidas nas convenções coletivas do trabalho, como, por exemplo, a base de cálculo das horas extras. (...) DO INTERVALO INTRAJORNADA (...) Contudo, tal entendimento não merece prosperar. Conforme já comprovado nos autos, os controles de ponto (ID 77f1c93) da Recorrida são plenamente válidos em todo contrato de trabalho e retratam a integralidade da jornada de labor de seus colaboradores, inclusive do intervalo intrajornada. Outrossim, a análise dos cartões de ponto demonstra que os registros não são britânicos e por isso, retratam de forma fidedigna a jornada de trabalho cumprida pela Recorrida, INCLUSIVE QUANTO AO INTERVALO INTRAJORNADA. Imprescindível ressaltar que o Recorrente rechaça qualquer prática inadequada no registro do ponto, ressaltando-se que a alta direção orienta os líderes a assegurarem a marcação correta da jornada de trabalho e do INTERVALO INTRAJORNADA, bem como, é disponibilizado aos colaboradores um canal para denúncias, o Ombudsman, de inobservância da prática correta da anotação do ponto, a fim de coibir qualquer desvio. Vejamos o depoimento da testemunha do Recorrente, Sr. VICTOR HUGO DA SILVA LEITE na ata de audiência de ID d690b00, o qual afirma 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada: (...) No mais, a Primeira testemunha da própria Recorrida, Sr. ALAN MARQUES DA SILVA aponta uma média de gozo normal de 20 a 30 minutos, o que vai de encontro a afirmação da exordial de usufruto tão somente de 15 (quinze) minutos, erroneamente reconhecido em sentença: (...) Assim, a Recorrida não logrou êxito em comprovar a invalidade dos cartões de ponto quanto à marcação do intervalo intrajornada no período indicado na decisão, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818/CLT e inciso I do art. 373/CPC. Não suficiente, o documento era conferido e assinado eletronicamente pela Recorrida. Tal validação não deixa dúvidas sobre sua veracidade. Nesse sentido: (...) Aplicando-se o precedente ao caso, impossível invalidar os registros de jornada de trabalho em relação ao intervalo intrajornada gozado, nem mesmo parcialmente. Assim, conforme provam os cartões de ponto acostados aos autos, os quais, reiterese, são perfeitamente válidos e idôneos em sua totalidade, e, não impugnados especificamente pela Recorrida, houve o efetivo gozo do intervalo intrajornada, nos exatos termos do art. 71/CLT, ressaltando que a jornada de trabalho desempenhada era de 6 (seis) horas diárias e usufruiu de, no mínimo, 15 (quinze) minutos de intervalo intrajornada. De toda forma, ainda que se admita prorrogação da jornada de trabalho, certo é que jamais foi ultrapassada de forma habitual e eventuais horas extras foram contempladas dentro daqueles excedentes à 6ª (sexta) diária. Por este motivo, o deferimento do pedido aqui postulado acarretaria o malfadado bis in idem, repudiado por nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, durante todo o contrato de trabalho, nos dias em que houve a prorrogação da jornada contratual e a não concessão do intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos, o Recorrente quitou os valores referentes aos minutos suprimidos, como provam os cartões de ponto e as folhas de pagamento já acostados aos autos. Em todos os cartões de ponto juntados aos autos sob ID 77f1c93 existe a correta marcação eletrônica do horário de entrada e saída, assim como do intervalo intrajornada sempre gozado pela Recorrida. Vejamos alguns meses por amostragem: (...) Assim, denota-se que a jornada de trabalho da Recorrida sempre foi corretamente registrada nos controles de ponto eletrônico, os quais eram conferidos e assinados eletronicamente por ela todos os meses, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, e, se eventualmente não o gozou por inteiro, já ocorreu a devida paga ou compensação. Vejamos por exemplo, a folha de pagamento da Recorrida, no mês de julho/2020 e outubro/2021, respectivamente, ID a426500: (...) Desta forma, merece reforma a r. sentença proferida, para indeferir o pagamento de horas extras de intervalo intrajornada. A reforma do julgado é o que requer. AD CAUTELAM: BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DE INTERVALO INTRAJORNADA, DE ACORDO COM AS NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS. PREVALÊNCIA DO ACORDADO SOBRE O LEGISLADO. TEMA 1046. Em inesperada manutenção da condenação a título de horas extras decorrentes de intervalo intrajornada, nos termos das normas coletivas dos bancários, os únicos componentes que devem servir de base para o seu cálculo são o salário base e a gratificação de atendente. Desse modo, o Recorrente adota para composição da remuneração base de cálculo das horas extras, as verbas previstas nas normas coletivas dos bancários. O §2º, da cláusula 8ª da CCT de 2017/2018, cujo teor é igual aos das posteriores, assim dispõe: §2 O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador. Verifica-se, portanto, que a aplicação da fórmula pretendida pelo Recorrente é determinada pelas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria e seu desrespeito viola ao inciso XXVI, art. 7º, da CF/88. Observe que a norma coletiva prevê a inclusão de parcelas salariais fixas e não VARIÁVEIS (como é o caso das comissões e prêmios). Com efeito, a própria Constituição Federal protege as normas coletivas e lhes confere validade, pelo que não pode o julgador desprezar o que ficou ajustado naquelas normas, sob pena de estar ferindo o texto constitucional vigente. Assim, deve prevalecer todos os termos das normas coletivas objeto do presente recurso ordinário, erroneamente afastada sua aplicação pelo Juízo a quo. Ainda, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidos, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046). Essa decisão é de aplicação imediata, e, assim, deve ser respeitados os termos das normas coletivas, inclusive as gerais, que tratam da base de cálculo das horas extras, etc. Face ao acima exposto, considerando que restou demonstrado o desrespeito ao texto constitucional, deverá ser reformada a sentença, a fim de que seja respeitado o quanto estabelecido dos acordos e das Convenções Coletivas da categoria. Por tudo o que ficou exposto, vê-se que a reforma do julgado é medida que se impõe, e deverá ser acolhida. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO INTERVALO INTRAJORNADA E DO DIVIDOR A SER APLICADO: Ressalte-se que mesmo estando na planilha de cálculo, o Recorrente requer que todos os termos da liquidação devem estar expressamente declarados na decisão proferida, para que posteriormente não seja objeto de impugnação ou de inovação do que foi decidido no julgado (§ 4º do art. 509, do CPC). Com relação ao adicional de horas extras deferidas, a r. sentença proferida foi omissão, requer saneamento para que a aplicação do percentual de 50%, sendo este incontroverso nos autos Ainda, a r. sentença de mérito deferiu o pagamento de horas extras, contudo, o decisum proferido no feito foi omisso em relação ao divisor a ser aplicado. Desta forma, resta clara a necessidade de que seja sanada a omissão ocorrida na r. decisão proferida. Outrossim, ressalta-se que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de recente decisão proferida pela 8ª Turma, cristalizou o entendimento de que não há qualquer previsão nas convenções coletivas dos bancários no sentido de os sábados serem considerados como dia de repouso semanal remunerado: (...) Conforme recente decisão do TST, no IRR n.º 849-83.2013.5.03.0138, vejamos: (...) Desta forma, requer a manutenção dos cálculos da aplicação do divisor 180, inclusive, considerando a recente decisão do TST (IRR n.º 849-83.2013.5.03.0138), determinando que o divisor a ser aplicado é o 180, para a jornada normal de 6 (seis) horas. É o que espera e requer." Assim se manifestou o juízo a quo sobre a matéria: "HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA Relata a autora que cumpria jornada de trabalho em regime extraordinário não pago durante todo o contrato de trabalho, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Diz que não era permitido registrar a totalidade da jornada por ordens da reclamada e que as folhas de ponto não refletem a realidade laborada. A reclamada impugna as jornadas descritas na inicial. Sustenta que a autora registrava sua jornada nos controles de ponto e que as horas extraordinárias eram excepcionais, sempre compensadas ou devidamente quitadas. Analiso. O primeiro aspecto central da demanda diz respeito à validade dos controles de jornada apresentados com a defesa e do pagamento das horas extraordinárias. Desde a inicial a autora anuncia que os horários ali registrados não correspondem à realidade laboral e que somente assim o fazia por imposição da demandada. No caso vertente o encargo incumbe à reclamante, a quem cabia provar o alegado. Todavia, apesar de impugnar os cartões de ponto juntados com a defesa, há registro em diversos dias quanto à realização das horas extras. A testemunha apresentada pela parte autora carece de credibilidade. Disse que o horário registrado era das 10h às 16h, jornada contratual. Não apenas, os contracheques trazem pagamento de horas extras a 50% e 100%. Ressalte-se que, as horas extras eventualmente prestadas foram devidamente compensadas ou quitadas, consoante contracheques colacionados com a defesa, onde há o pagamento das horas extras devidas. Contudo, deve-se observar que nos períodos em que houve a realização de horas extraordinárias, o intervalo intrajornada mínimo de uma hora não foi observado. Isto porque, embora a jornada contratual fosse de 06 horas diárias, com intervalo mínimo de 15 minutos, ao elastecer a jornada da empregada deveria a reclamada conferir o intervalo nos moldes devidos aos trabalhadores que possuem jornada superior a 06 horas diárias. Assim, REJEITO os pedidos de pagamentos de horas extras e seus reflexos e ACOLHO o pedido de pagamento da indenização equivalente à parte supressa do intervalo intrajornada nos dias em que a reclamante ativou-se em jornada superior a 06h sem que tenha sido observado o intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Neste ponto, esclareça-se que por se tratar de relação de trato continuado, a lesão renova-se dia a dia, cabendo adotar a norma vigente na data da lesão. Como o período do contrato de trabalho não atingido pela prescrição encontra-se agasalhado integralmente sob a vigência da lei 13.467/2017, a supressão do intervalo intrajornada deve observar as regras então vigentes. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT Do mesmo modo que em relação ao intervalo intrajornada supresso, a ausência de concessão do intervalo antes de iniciada a jornada suplementar é lesão que se renova dia a dia, estando todo o período do contrato de trabalho não atingido pela prescrição agasalhado sob a vigência da lei 13.467/2017. Como houve a revogação do artigo 384 da CLT em razão da vigência da reforma trabalhista, não há que se falar em intervalo mulher. Assim, REJEITO o pedido. (...) EMBARGOS DA RECLAMADA (...) OMISSÃO - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS A reclamada afirma que a sentença foi omissa quanto à base de cálculo das horas extras e dos intervalos intrajornada. Sem razão. A sentença foi líquida e fez expressa referência à integração da planilha de cálculo que a acompanha. A simples leitura das contas permite verificar as verbas utilizadas para cálculo tanto do intervalo intrajornada como das horas extras, estas que não foram as requeridas pela autora como parcela principal, mas apenas os reflexos das demais parcelas salariais deferidas na sentença sobre as horas extras pagas em contracheque, nos exatos limites estabelecidos para a lide desde a inicial. Ainda, o intervalo intrajornada deferido assim o foi com sua natureza indenizatória e, portanto, não compõe a base de cálculo de nenhuma outra parcela, estando corretas as contas. Assim não há omissão a sanar. REJEITO. (...) OMISSÃO - DIVISOR DA HORA EXTRA - ADICIONAL A reclamada diz que a sentença foi omissa em relação ao adicional de horas extras aplicado, requerendo sua limitação a 50%, e que não houve especificação do divisor aplicado. Sem razão. Não se olvide que a sentença foi líquida e fez expressa referência à planilha de cálculo que a acompanha. A simples leitura da planilha permite verificar os parâmetros de apuração aplicados. Não é demais esclarecer, ainda, que as verbas de horas extraordinárias pleiteadas pela autora foram rejeitadas e que o cálculo de horas extras se restringe ao reflexo das demais parcelas salariais deferidas em sentença naquelas já quitadas no curso do contrato. REJEITO os embargos por não verificar a existência de omissão. INTERVALO INTRAJORNADA Com efeito, e em observância à prevalência do negociado sobre o legislado, as normas coletivas acostadas aos autos preveem a autorização de redução do intervalo intrajornada mínimo de uma hora para até 30 minutos, o que não foi observado na decisão. Assim, ACOLHO os embargos para, reconhecendo a omissão apontada, determinar a retificação das contas, devendo ser apurada a indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada apenas nos períodos em que, quando ultrapassada a jornada diária de 6 horas, a reclamante não usufruiu o intervalo mínimo de 30 minutos, conforme previsto nas normas coletivas." Analiso. De início, registre-se que a teor do artigo 818 da CLT, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer e, de acordo com o art. 373 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o ônus da prova acerca do alegado incumbe ao Autor, no tocante ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, o empregador deve trazer aos autos cartões de ponto de todo o pacto laboral caso incorra na hipótese do art. 74, §2° da CLT, a qual determina que as empresas com mais de 10 empregados têm a obrigação de registrar por meio manual ou eletrônico a jornada dos trabalhadores. Nesse sentido, a Súmula 338 do TST: "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2°, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário." No mais, tendo a empresa acostado aos autos os controles de ponto e contracheques do empregado, continuava sendo do Reclamante o ônus de comprovar a sobrejornada descrita na exordial (art. 818 da CLT c/c Súmula 338 do TST) do qual não se desincumbiu a contento, conforme passo a expor. Na Petição Inicial (f8b1974) a autora alega que: "Por força da Lei Consolidada, teria o dever de laborar seis horas diariamente. Contudo, durante o período imprescrito, sempre cumpriu jornada excedente à previsão do artigo 224, caput, da CLT." (...) "trabalhou permanentemente em regime extraordinário, cuja média, de segunda a sexta-feira, pode ser fixada como sendo das 09 (nove) horas e 40 (quarenta) minutos às 17 (dezessete) horas e 30 (trinta) minutos, com 15 (quinze) minutos de intervalo para refeição e descanso." (...) Embora a prestação do labor extraordinário tenha ocorrido permanentemente, o Banco não pagou corretamente as horas extras prestadas, nem as compensou, não havendo que se falar inclusive em validade de qualquer banco de horas/acordo de compensação restando, também, desde já, impugnados. Nem mesmo as horas extras anotadas foram pagas corretamente, nem no que se refere a quantidade de horas, nem em relação à base de cálculo utilizada tampouco em relação aos reflexos, e nem mesmo foram devidamente compensadas." (...) "durante todo o período imprescrito, o único intervalo gozado pela reclamante para refeição e descanso foi de apenas 15 (quinze) minutos diários" (...) "Reclama, portanto, o pagamento de 01 (uma) hora diária de intervalo intrajornada não concedido, em valor correspondente ao salário normal, considerando-se a sua natureza salarial, bem como a hora cheia, acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo do pedido de horas extras laboradas neste período de intervalo." Compulsando os autos, a partir da análise dos controles de jornada (ID 77f1c93) e dos contracheques (ID a426500) anexados aos autos, constato o registro da realização de horas extras em diversos dias, as quais demonstram estar devidamente compensadas ou quitadas. Importa ressaltar que os controles de frequência colacionado aos autos não indicam marcação britânica, uma vez que apresentam variações na jornada, inclusive registros de horas extraordinárias. Ademais, os pontos foram assinados eletronicamente pela autora, conferindo-lhes presunção de veracidade. No tocante à prova oral produzida pela testemunha indicada pela parte autora, colhida em audiência (ID d690b00), a fim de atestar a veracidade das informações prestadas na inicial, entendo que seu depoimento não foi suficiente para fortalecer a tese autoral. Destaca-se o depoimento da testemunha, que expressamente afirmou: "DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE: ALAN MARQUES DA SILVA (...) Aos costumes nada disse. Advertida e compromissada na forma da lei. Às perguntas disse: "Que trabalhou para a reclamada de julho de 2018 a julho de 2019, na função de agente comercial; que a reclamante exercia a função de agente comercial; que o depoente laborava das 09h30 às 17h30, com 20 a 30 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sexta; que esse era o único intervalo usufruído durante o trabalho; que a jornada da reclamante era idêntica à do depoente; que os horários registrados no controle de ponto não correspondiam aos efetivamente trabalhados; que registravam no controle de ponto o horário contratual das 10h às 16h, menor que o horário real indicado acima" Considerando que a admissão e o afastamento ocorreram em 07/05/1997 e 02/02/2023, respectivamente, conforme consta no TRCT anexado aos autos (ID d74dca9), verifica-se que a testemunha não laborou com a autora durante todo o período imprescrito, sendo insuficiente para confirmar a alegação autoral de prestação contínua de horas extras. Além disso, a afirmação de que o horário registrado era o da jornada contratual, das 10h às 16h, não se sustenta, pois os cartões de ponto demonstram, em diversos dias, jornada superior. Dessa forma, por entender que restou comprovado que eventual horário extraordinário foi compensado ou pago, e não tendo a reclamante se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT, mantém-se a sentença que conferiu prevalência aos registros de ponto apresentados pela empresa. No que tange às horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, destaco, inicialmente, que acompanho o entendimento do juízo a quo, o qual, na sentença de embargos de declaração (ID d2b6623), ao reconhecer a omissão apontada pela parte, expressamente decidiu: "devendo ser apurada a indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada apenas nos períodos em que, quando ultrapassada a jornada diária de 6 horas, a reclamante não usufruiu o intervalo mínimo de 30 minutos, conforme previsto nas normas coletivas". Nesse sentido, não há que se falar em pagamento de "hora cheia" pelo simples fato de a jornada ultrapassar seis horas. No entanto, a indenização deve corresponder exclusivamente à parcela suprimida do intervalo intrajornada, sendo apurada conforme os critérios estabelecidos na sentença, ou seja, nos dias em que a reclamante laborou além da sexta hora sem usufruir do intervalo mínimo de 30 minutos. Com relação a impugnação quanto ao deferimento das horas extras resultantes da não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, ressalto que a Reforma Trabalhista, Lei n. 13.467/2017, deve ser aplicada, quanto ao direito material, a partir de sua vigência, mesmo aos contratos já vigentes em data anterior a esta. Com isso, não há que se falar em qualquer violação a preceitos legais ou constitucionais com tal aplicação. No tocante as alegações da empresa, pontuo que quanto a impugnação da base de cálculo das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada e a alegação de omissão da sentença quanto ao adicional e divisor a ser aplicado para o pagamento de horas extras, concordo integralmente com a sentença que decidiu nos seguintes termos: "o intervalo intrajornada deferido assim o foi com sua natureza indenizatória e, portanto, não compõe a base de cálculo de nenhuma outra parcela, estando corretas as contas" e que "a sentença foi líquida e fez expressa referência à planilha de cálculo que a acompanha. A simples leitura da planilha permite verificar os parâmetros de apuração aplicados". Ante o exposto, nada a reformar. DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL A parte autora requer a reforma da decisão no tocante ao valor arbitrado para a verba deferida, pleiteando sua majoração. Para tanto, fundamenta seu pedido nos seguintes termos: "Repare excelências, a parte Recorrida deixou de juntar documentos necessários para o cálculo da referida verba, devendo, portanto, ser reputado como verdadeira o valor indicado pela reclamante na exordial. Nessa senda, cumpre memorar que, conforme disposto no referido regulamento, os funcionários do reclamado deveriam receber, além do salário fixo, remuneração variável mensal devida pelo cumprimento das metas de produção estabelecidas pelo Banco, através das verbas que variaram a denominação ao longo do tempo, sendo as mais comuns: "AGIR MENSAL", "PRÊMIO MENSAL AGIR", "PRÊMIO PROGRAMA AGIR" "PREM. CRED. CONSIGNADO", "PREM. DEB. AUTOMAT", "PREM CARTOES CREDITO", "PREM SEGUROS", "PREM CAPITALIZACAO", "PREM PREVIDENCIA" "PREM CONSORCIO", "PREM.SEG. CART. ELETR", "PREM SEG AUTO/RESID", "PREM SEG ITAU VIDA", "PREM. DEB. AUTMAT", "PREM. ABERT CTA PF", "PREM. DEB. AUTMAT", "PREM. CREDIARIO INSS", dentre outras, cujo pagamento deveria ocorrer de forma habitual e consecutiva, assim quitada mensalmente para todos os funcionários, NOS EXATOS MOLDES PREVISTOS NAS NORMAS INTERNAS DO RECLAMADO. As regras para o recebimento desses valores eram determinadas pelo atingimento das metas impostas mensalmente pela superintendência. As metas eram divididas em itens e determinados itens das metas eram obtidos pelos resultados mensais individuais e outros obtidos pelos resultados atingidos pela equipe, ambos apurados mensalmente. Cada item de resultado alcançava determinada pontuação, que variava entre 25 e 100 pontos, o objetivo final era atingir 1.200 pontos, atingindo-se assim as metas estipuladas. A parte Autora deveria receber como remuneração o valor fixo de salário base mais as variáveis pelo cumprimento das metas estipuladas pelo Banco (como contraprestação pela venda de produtos e serviços bancários), sendo que premiação só era paga se fosse atingido no mínimo 100% das metas estipuladas mensalmente pelo Banco Réu. O Banco reclamado insurge-se em face da Sentença que a condenou ao pagamento de diferenças a título de comissões, aduzindo, para tanto, a regularidade da metodologia de cálculo implementada na política de remuneração variável. Ocorre que o Réu não considerava a produtividade da parte Autora para apuração das variáveis e ainda costuma aplicar deduções indevidas na produção quando do cálculo para o posterior pagamento, quando realizado, uma vez que ainda cria diversos mecanismos para o cômputo e apuração dos valores de variáveis do programa AGIR, os quais acabam por dificultar, reduzir e até mesmo impedir que a parte Autora atingisse a produtividade máxima ideal para a percepção dos valores de variáveis a que fazia jus pela comercialização dos produtos e serviço do Banco Reclamado. A começar que o Réu estipulava "meta gatilho", segundo a qual, era necessário atingir determinado número para que só depois as vendas passassem a contar na remuneração variável. Ademais, por vezes o Réu exigia o cumprimento de metas superiores a 100%. Somado a isso, o Réu majorava as metas no decorrer dos períodos de apuração, de forma que os valores instituídos no início do período não coincidiam com os valores finais, que eram maiores. E mais, o Réu também efetuava deduções indevidas na produção da parte Autora, dentre as quais, a inadimplência/pendências dos clientes e o Spread das operações, bem como aplicava detratores sobre a produção caso a operação negocial fosse enquadrada como PDD (Provisão de Devedores Duvidosos). A parte Autora também fora prejudicada pelo Índice de Liquidação Antecipada (ILA), o qual reduzia as variáveis caso o cliente do Réu quitasse a dívida contraída com o Banco antes de seis meses. Somado a isso, o Réu institui e aplica sobre a produção o denominado RGO (Resultado Geral Operacional), que avalia subjetivamente o atendimento e os procedimentos executados pelo empregado e ainda funciona como detrator, pois deduz da produção as despesas do Réu com: custos operacionais, salários dos empregados da agência, horas extras, despesas com água, luz, mobiliário, aluguel, alarme, manutenção, limpeza e até valores de condenações trabalhistas. Ou seja, o Réu deduz do montante de produção, os custos do empreendimento, os riscos e o spread da operação e utiliza apenas a margem líquida para a apuração das variáveis devida., critérios estes que não poderia ser considerados sob pena de prejudicar o trabalhador. Ocorre que todos esses fatores, decorrem da assunção dos riscos da atividade econômica e, portanto, devem ser assumidos integralmente pelo empregador na forma do artigo 2º da CLT, sendo absolutamente ilegal repassá-los ao empregado como fez o Réu. E depois de todas essas deduções, o Réu ainda costuma enquadrar a produção da parte Autora em quadrantes, conforme parâmetros por ele definidos, os quais definiam os multiplicadores das variáveis, porém, em face das deduções perpetradas, a parte Autora acabou por diversas vezes acabou sendo enquadrada em quadrantes incompatíveis com a sua produção, implicando no inadimplemento de parte das variáveis. Assim, considerando-se os exatos termos dos normativos internos do Banco Reclamado, o cargo ocupado e, por fim, o cumprimento das metas, realização de vendas dos produtos e etc., a parte Reclamante calcula que deixou de receber mensalmente, em média, R$ 2.000,00 (dois mil e reais). Portanto, requer que este Juízo fixe o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais de diferenças (prejuízos). Visto que o banco reclamado não trouxe aos presentes autos os documentos ora requeridos, de forma que obstou a realização da PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL, requer seja o mesmo incurso nas penas do ARTIGO 400 DO CPC, de maneira a considerar como devidas as diferenças salariais provenientes das variáveis suprimidas o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, com reflexos sobre os repousos semanais remunerados (incluindo sábados e feriados - por força de norma coletiva) e a devida integração das parcelas e seus reflexos sobre férias acrescidas de um terço, nos décimos terceiro salários, horas extras, PLR, além de incidir na recomposição da base de cálculo das horas extras e demais parcelas salariais, premiações, agir mensal, PR e PCR (conforme regulamento interno AG 23) e FGTS." O Banco reclamado, por outro lado, insurge-se em face da Sentença que a condenou ao pagamento de diferenças a título de comissões, aduzindo, para tanto, a regularidade da metodologia de cálculo implementada na política de remuneração variável. Nesse sentido, argumenta em suas razões que: "Inicialmente, cabe a reforma da decisão, pois era ônus da Recorrida a prova cabal dos fatos constitutivos dos direitos alegados, nos termos do art. 818 da CLT e inciso I do art. 373, do CPC, o qual não se desincumbiu. É importante destacar que a Recorrida alegou a existência de suposta diferença mensal, mas não apresenta qualquer prova da incorreção no pagamento efetuado, o que leva a clara conclusão de improcedência do pedido. Conforme informado em defesa, esclarece-se que a Recorrida, no período imprescrito, só era elegível ao recebimento das verbas AGIR TRILHAS, TRILHAS MENSAL, GERA EQUIPES MENSAL e GERA, como provam os contracheques e a política apresentada pelo Recorrente. Ocorre que, conforme se verifica dos autos, o Recorrente juntou toda documentação necessária ao deslinde da questão, inclusive em relação às comissões pagas a Recorrida, as quais constam das folhas de pagamento, bem como, a Política dos Programas de remuneração variável, todos juntados aos autos. Senão vejamos: (...) Reitere-se que o Recorrente acostou aos autos sob ID 0730d11 e ID 849c923, a política de remuneração variável que abrange o cargo exercido pela Recorrida e claramente demonstra como é realizada a apuração da parcela, não havendo como prevalecer o entendimento, data vênia, equivocado do D. Juízo. (...) Finalmente, cumpre ressaltar que o art. 397 do CPC é taxativo em descrever que o pedido de exibição de Documento deve conter: (1) a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; (2) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; e (3) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. Nesse sentido, verificando a exordial da Recorrida, ela não atendeu os requisitos contidos no art. 397 do CPC. Dessa forma, é incabível a consideração do valor indicado aleatoriamente pela Recorrida em sua exordial, uma vez que, conforme esclarecido, os documentos que não foram apresentados inexistem ou não servem para finalidade pretendida, nos termos do art. 397 e 398 do CPC, portanto, a não apresentação é legítima. O Recorrente refutou desde a contestação que parte dos documentos requeridos pela parte Recorrida: 1. são irrelevantes para apuração dos pagamentos efetuados; 2. sequer são existentes; 3. São protegidos por sigilo bancário e sigilo comercial. Inclusive a própria parte Recorrida deixa de justificar a finalidade dos documentos requeridos para apuração do correto pagamento da remuneração variável, conforme previsto nos demais dispositivos da Seção IV do CPC, conforme já restou decidido pela 2ª Turma do TRT-3 no acórdão no processo 0010631-20.2022.5.03.0132, ao qual se extrai o trecho abaixo: (...) Ressalte-se ainda, que uma simples análise dos contracheques da Recorrida, acostados aos autos (ID a426500), verifica-se que ela, no período imprescrito, em alguns meses não auferiu o pagamento das rubricas AGIR TRILHAS, TRILHAS MENSAL, GERA EQUIPES MENSAL e GERA, o que comprova que o pagamento ocorreu, corretamente, nos meses em que alcançou a pontuação necessária para o recebimento da comissão do Programa de remuneração variável. E nos meses em que não obteve a pontuação não ocorreu o pagamento. Ora D. Julgadores, se a Recorrida não atingiu a pontuação necessária, se não foi elegível, se não recebeu em seus contracheques, por obvio que não há o que se comprovar em relação à correção ou incorreção de valores que nunca foram percebidos. Assim, reitere-se, a Recorrida sempre auferiu o valor correto, de acordo com a pontuação alcançada, não havendo que se falar em qualquer diferença devida a tal título, conforme se verifica dos contracheques juntados aos autos (ID a426500). Há que se considerar ainda que o pagamento das verbas apontadas está atrelado a diversos fatores, como por exemplo, produtos e serviços comercializados pelas agências onde a Recorrida esteve lotada, restando assim protegidos pelo sigilo bancário, uma vez que identificados/diferenciados através dos dados dos clientes contratantes. Não haveria como o Recorrente comprovar o correto pagamento dos valores questionados, diretamente ou através de perícia, sem a exibição de todos os contratos de produtos e serviços que compuseram o resultado que gerou o pagamento. A apresentação dos referidos documentos implicaria na quebra do sigilo bancário de número elevado e indeterminado de clientes, inclusive aqueles protegidos por foro privilegiado, que sequer são parte da presente ação, restando aplicável neste caso o inciso IV do art. 404 do CPC: (...) Nesse sentido já restou decidido pela 2ª Turma do TRT-3 em caso análogo: O impedimento acima restaria facilmente solucionado caso a Recorrida tivesse apontado especificamente os fatores que teriam gerado o pagamento incorreto ao qual alega, ônus que lhe cabia nos termos do art. 818 da CLT e inciso I do art. 373, do CPC, pois assim limitaria eventual necessidade de quebra de sigilo e consequentemente de apresentação de documentos. Ressalte-se que toda a documentação necessária para demonstração do correto pagamento da verba foi apresentada aos autos e os demais documentos solicitados não são necessários para cálculo da parcela variável. Portanto, demonstrada a inexistência de prejuízo, seja quanto ao potencial de ganho no programa de remuneração variável, seja na correta integração da verba ao salário das verbas, devendo ser afastada da condenação do pleito em debate. Da mesma forma, a Recorrida não indica quais regras supostamente foram descumpridas, apesar de mencionar na inicial que tem ciência dos regulamentos, o que vai de encontro com a alegação dela de que não tinha conhecimento dos relatórios e dos fatores objetivos para o recebimento da verba, bem como de que lhe era tolhido o direito de questionar as irregularidades nos pagamentos ou de que as métricas não eram previamente estipuladas. A Recorrida tenta, de forma ardilosa, inverter o ônus para o Recorrente, o que, equivocadamente, foi acolhido pelo Juízo, indicando valores irreais para, por vias obscuras, tentar levar vantagem indevida, o que deve ser rechaçado por esta Justiça. Restou comprovado que a Recorrida tinha conhecimento das verbas que lhe eram pagas, tendo em vista que sempre teve à sua disposição portal de fácil acesso para acompanhamento dessas informações, além de uma central, denominada "Central do AGIR/GERA", para que pudesse tirar dúvidas, fazer apontamentos e contestações. A testemunha do Recorrente, Sr. Sr. Victor Hugo da Silva Leite, comprova tais alegações; (...) O programa mensal dispõe de diversas fontes de comunicação para manter a transparência dos critérios utilizados na apuração da remuneração variável. Todas as regras e alterações com o detalhamento de cada cesta de produtos e pontuação do programa de remuneração variável constam nos regulamentos e cartilhas disponibilizados a todos os empregados, via informativo intitulado BDI, no 1º dia útil de cada mês, e ficam disponíveis para consulta de todos os funcionários a qualquer tempo no Painel de Serviços. Ainda, os empregados têm acesso a um cockpit com a meta mensal, a produção e o percentual de meta alcançado, o quais são atualizados diariamente. Além da atualização da cartilha, o Recorrente ainda disponibiliza o canal de comunicação "Inovas", que é um informativo enviado a todos os colaboradores no 1ºdia útil do mês, caso tenha alguma alteração no programa. Ressalta-se que eventuais alterações só ocorrem no início no mês, antes do início do período de apuração da meta. Em caso de dúvidas ou contestações sobre as vendas, pontuações e produção, o gerente pode se valer do canal de comunicação Central AGIR/GERA, através de telefone ou e-mail/sistema para contestações, durante todo o mês. A Central tem o prazo máximo de 5 dias para efetuar uma devolutiva, sendo possível, ainda, requerer uma reanálise caso não concorde com a resposta enviada. Sendo assim, claro está que a parte Recorrida tinha pleno conhecimento de todas as regras para pagamento e recebimento da sua remuneração variável, podendo, inclusive contestar os valores recebidos. Vejamos os documentos de ID 0730d11 e ID 849c923, apontando os procedimentos em caso de dúvidas: (...) O Recorrente jamais deixou de respeitar as regras de pagamento das verbas AGIR TRILHAS, TRILHAS MENSAL, GERA EQUIPES MENSAL e GERA, menos ainda quitou valor inferior ao devido. Todos os pagamentos estão dispostos nos contracheques mês a mês durante o período imprescrito e as regras estão descritas na política de remuneração variável. Desta forma, cabia a Recorrida provar suas alegações, detalhando em quais pontos os cálculos do Recorrente estavam equivocados, o que não fez. Pelo contrário, ela sempre recebeu corretamente os valores variáveis, em estrita obediência aos extratos e às políticas do Recorrente, impugnando-se, mais uma vez, a condenação no pagamento do valor de diferença de R$ 1.412,00, pois sem qualquer embasamento. Assim, devem ser afastados os argumentos sentenciais a e o entendimento errôneo de não juntada de documentos. Ora, tais critérios encontram-se descritos na política de remuneração variável aplicada a Recorrida, sendo inadmissível sua alteração por via judicial, uma vez que não há lei que regulamente a fixação dos referidos parâmetros, sendo estes, de livre estipulação pelo empregador, nos termos do art. 444 da CLT, obedecendo, ainda, leis de mercado e de concorrência entre as outras empresas que atuam no mesmo segmento. Manter a sentença nos moldes como se encontra gerou uma condenação injusta, com valores exorbitantes e irreais, nunca pactuados entre as partes, com consequente enriquecimento sem causa da Recorrida. Ademais, o AGIR TRILHAS, TRILHAS MENSAL, GERA EQUIPES MENSAL e GERA refere-se ao pagamento de prêmio mensal atrelado à produção e ao atingimento de metas, inclusive metas não financeiras, como, por exemplo, o índice de satisfação dos clientes, conforme Circular Normativa anexada aos autos. O pagamento é feito aos empregados elegíveis, dois meses após a produção, utilizando como base o valor de referência definido anualmente, bem como tabela de pontuação mensal. As metas são somadas e o empregado recebe uma pontuação final. Essa pontuação tem referências em valores reais, dentro de uma tabela de conversão, com valor teto limite de recebimento por mês. O pagamento era feito aos empregados elegíveis, no segundo mês após a sua produção, até início 2022; e de forma trimestral, a partir de 2022, sendo efetuado pagamento no segundo mês do trimestre seguinte, conforme demonstrado em seus contracheques de pagamento. Vale ressaltar que, apesar da nomenclatura semelhante, os programas destinados aos Caixas e Agentes NÃO se confundem com os programas destinados aos Gerentes da mesma agência. Cada cargo possui sua elegibilidade e política de incentivos, cada qual com suas regras e cartilhas. Portanto, repita-se, o programa de remuneração variável mensal da Recorrida, enquanto AGENTE COML II, NÃO se equipara ao programa dos Gerentes. Ademais, impugna-se o valor mencionado na exordial e o deferido, pois, mesmo que houvesse alguma diferença, conforme alegado na inicial, a remuneração variável mensal da parte Recorrida jamais chegaria ao valor apontado, pois caso ela tivesse a melhor nota possível, de acordo com o depoimento da testemunha do Recorrente, Sr. Victor Hugo da Silva Leite, o valor máximo mensal de remuneração variável a ser recebido seria de R$ 800,00. (...) Assim, caso mantida a condenação, deve ser espeitado o TETO máximo previsto para pagamento da parcela, o qual como provado pela testemunha acima é de R$ 800,00. Todavia, caso não seja este o entendimento deste E. TRT, o que não se espera, requer seja reformada a sentença de mérito e sejam deduzidos/abatidos os valores já recebidos pela Recorrida sob o mesmo título, notadamente a fim de se evitar que a parte receba duplamente a vantagem, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, em detrimento do empregador. Da mesma forma, requer a EXCLUSÃO DOS DIAS NÃO LABORADOS, pois por certo se não prestou serviços, não atingiu os requisitos para percepção da parcela. Pelo provimento." Sob o tema, constou na fundamentação da Sentença: "Analiso. Ao alegar fato impeditivo ao direito da reclamante, consistente na correta quitação da remuneração variável nos moldes da regulamentação aplicável, era da reclamada o ônus da prova, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT. Contudo, os documentos acostados aos autos não demonstram de forma pormenorizada a efetiva produtividade da autora, não havendo controvérsia de que este era um dos parâmetros para a apuração da parcela. Ademais, não ficou evidenciada a possibilidade de acompanhamento das metas, uma vez que não vieram aos autos os recibos de entrega da produtividade. Assim, diante da ausência de apresentação dos critérios adotados para pagamento da referida verba à autora, entendo que a norma deve ser interpretada em benefício do empregado, no sentido de garantir-lhe o recebimento mensal, durante todo período não prescrito do valor máximo da referida verba, ACOLHO o pedido para condenar a reclamada no o pagamento mensal da verba AGIR /GERA, no valor arbitrado de R$ 1.412,00, devendo ser deduzidos os valores pagos em contracheques. ACOLHO ainda o pedido para condenar a reclamada no pagamento dos reflexos em 13º salários, férias com terço, DSR, FGTS com 40%, aviso prévio e horas extras, tendo em vista a natureza salarial da parcela, já que paga mensalmente e em retribuição aos serviços prestados." Analiso. O reclamante pleiteou, na inicial, diferenças de remuneração variável sob o argumento de que tal parcela jamais foi paga da forma devida. Assevera que "aduzindo que esta parcela era vinculada "ao cumprimento de metas de produção estabelecidas pelo Banco" (...) "cujo pagamento deveria ocorrer de forma habitual e consecutiva, assim quitada mensalmente para todos os funcionários, NOS EXATOS MOLDES PREVISTOS NAS NORMAS INTERNAS DO RECLAMADO" (...) Prosseguiu alegando que o banco não considerava corretamente sua produtividade no cálculo das verbas variáveis, aplicando deduções indevidas e prejudicando o valor devido. Ademais, sustentou que nunca recebeu critérios objetivos ou relatórios que justificassem a redução ou ausência desses pagamentos ao longo do contrato de trabalho, afirmando que a apuração das verbas ficava a critério subjetivo da Diretoria. Por fim, argumentou que o banco manipulava os fatores de cálculo para definir, de forma arbitrária, sua concepção de lucro, impactando negativamente sua remuneração. Requereu, assim, que fosse exibido pelo banco Acionado os documentos hábeis à correta apuração da parcela, mediante perícia contábil. Em sua defesa, afirmou o Acionado que "é ônus da parte reclamante a prova cabal dos fatos constitutivos dos direitos alegados, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC", e que "a parte Autora tinha pleno conhecimento de todas as regras para pagamento e recebimento da sua remuneração variável, podendo, inclusive contestar os valores recebidos." Prosseguiu asseverando que "o Agir/Gera mensal é um programa de remuneração variável que se refere ao pagamento de prêmio mensal atrelado à produção e ao atingimento de metas, inclusive metas não financeiras, como por exemplo o índice de satisfação dos clientes" e que "sempre recebeu corretamente os valores variáveis, em estrita obediência às políticas do reclamado." Colacionou aos autos documentos a fim de demonstrar o correto pagamento da verba variável. Ao alegar a empresa fato impeditivo ao direito da Autora, consistente na correta quitação da remuneração variável a ela devida nos moldes da regulamentação aplicável, era seu o ônus da prova, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT. Contudo, embora tenha anexado à defesa o detalhamento do programa AGIR, a reclamada não apresentou documentos que comprovem, de forma específica, a produtividade da autora, parâmetro essencial para a apuração da parcela em questão. Além disso, verifica-se a ausência de extratos de desempenho da reclamante no referido programa, que constitui um sistema de avaliação interna do banco, bem como de registros da produtividade mensal no AGIR referentes ao período não prescrito. Tais documentos seriam fundamentais para demonstrar a possibilidade de acompanhamento de metas e a correta aferição da verba variável. Assim, depreende-se dos elementos coligidos aos autos que o banco não apresentou de maneira satisfatória a forma de avaliação e apuração da verba pleiteada. Pelo exposto, entendo escorreita a sentença que deferiu as diferenças remuneratórias postuladas pelo Obreiro, com a dedução dos valores pagos a igual título. Quanto ao pedido do autor de majoração do valor arbitrado para a verba deferida, indefiro o pleito, pois entendo que o montante fixado na sentença já se revela razoável e adequado às circunstâncias do caso. Nada a reformar. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A autora requer a reforma da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais e materiais. Alega ter sido vítima de assédio moral por parte do banco empregador, sustentando que a pressão para o atingimento de metas excessivas e inalcançáveis, impostas unilateralmente, ultrapassou os limites do poder diretivo do empregador, configurando tortura psicológica. Além disso, assevera que o banco ignorou normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, contribuindo para o desenvolvimento de doenças ocupacionais que resultaram em sua incapacidade laboral. Nesse sentido, destaca que há nexo causal entre suas lesões e as condições de trabalho, sendo injusta a negativa do juízo de origem quanto à sua reparação. Para tanto, aduz em suas razões que: "04. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DO ASSÉDIO MORAL PRATICADO PELO BANCO Pertinente ao presente pleito de indenização por dano moral, a douta sentença merece reforma. Salienta-se, preliminarmente, que não há como confundir a pressão decorrente do exercício regular dos poderes empregatícios com a pressão sofrida pela Reclamante, ora Recorrente. Conforme demonstrado na inicial, apesar da dedicação da Recorrente ao labor diário na Recorrida, a autora foi vítima de tortura psicológica e exposta a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, a dignidade ou a integridade psíquica. Por este motivo, a parte reclamante sofreu forte assédio moral na forma de pressões psicológicas que giravam em torno da OBRIGATORIEDADE do atingimento de metas, estipuladas de forma unilateral pelo Empregador e num patamar simplesmente insustentável. Constantemente recebia de seus superiores e-mails com cobrança de metas, a todo o momento lhe era cobrado estar em posição de destaque na corrida pelo alcance destas excessivas metas. De sorte, havia grande pressão do recorrido para que seus funcionários atingissem metas inatingíveis, no caso da recorrente, se tornou uma situação constrangedora em sua vida, uma vez que, para ter atingida a meta, aumentou sua jornada de trabalho, teve diminuído seu convívio familiar. A pressão e a cobrança de metas exercidas foram excessivas, e especialmente direcionadas à funcionária, pois alegavam que, "por ter mais tempo de casa, ela deveria vender mais". Desse modo, seus superiores hierárquicos exigiam pessoalmente, em reuniões e de outras formas, perante todos, a venda de produtos e serviços e o atingimento de metas inalcançáveis, inclusive sob ameaças de demissão, conforme restara demonstrado em instrução. Neste aspecto, cumpre pontuar que não se tratava de um simples pedido do empregador para que a obreira trabalhasse mais que o suficiente e batesse as metas impostas, mas sim de cobranças diárias descomedidas no ambiente de trabalho, com comparações e exposição, na presença de colegas de trabalho, a despeito inclusive da vedação em norma coletiva. Deste modo, o empregador acabou por infringir as Convenções Coletivas que regem a categoria Bancária, inclusive especificamente a cláusula trigésima nona do ano de 2018/2020, onde consta que o empregador não deverá expor publicamente as produções individuais dos seus empregados, bem como, não deve realizar cobranças de resultados por mensagens, in verbis: (...) É evidente o descaso do empregador, que chega ao ponto de ignorar as normas estabelecidas na Convenção Coletiva da Categoria em tela, tão somente para pressionar e manipular de forma desumana o empregado a cumprir com as exorbitantes metas estipuladas pela diretoria. Ora, o assédio praticado causava na autora permanente sensação de insegurança em relação ao emprego, gerando angústia, medo e um profundo estresse perante o realizar de suas atividades no ambiente de trabalho. Nota-se, portanto, que além de ser submetida a um ambiente impróprio para o trabalho, a reclamante foi vítima de tortura psicológica, por abusiva e excessiva cobrança de metas de forma repetitiva e prolongada, sendo exposta a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, a dignidade ou a integridade psíquica. Nesse sentido, vejamos o que restou comprovado através de instrução processual: (...) Ora Excelências, verifica-se no caso concreto que, além da exposição pública dos rankings e da cobrança exacerbada de cumprimento de metas, não era sequer informado aos funcionários quais eram os critérios para o atingimento das referidas metas, impondo aos trabalhadores um sentimento de impotência e frustração, visto que, por mais que se esforçassem, jamais bateriam as metas. É importante ressaltar que a imposição de metas no ambiente de trabalho não necessariamente configura dano moral, uma vez que faz parte do poder diretivo do empregador estabelecer objetivos a serem alcançados pelos seus funcionários. No entanto, quando essa prática é acompanhada pela elaboração de rankings que expõem publicamente a produtividade individual de cada empregado, surge uma situação que pode resultar em danos extrapatrimoniais, os quais são passíveis de reparação. A divulgação de rankings de produtividade, nos quais os funcionários são comparados uns aos outros, gera constrangimento, humilhação e afetar a dignidade daqueles que não atingem as posições de destaque. Essa exposição pública da produtividade individual criando um ambiente de competição exacerbada e provocando um sentimento de inferioridade nos empregados que não alcançam os melhores resultados. Assim, embora a imposição de metas em si não seja prejudicial, é necessário considerar os efeitos negativos decorrentes da divulgação de rankings que expõem a produtividade individual dos empregados. Essa prática vai além do exercício regular do poder diretivo do empregador, infringindo a privacidade e causando danos extrapatrimoniais aos trabalhadores afetados. Nesse sentido, com o aqui sustentado no presente apelo a jurisprudência sedimentada pelos E. Tribunais Regionais pátrios, senão vejamos: (...) Portanto, consoante os entendimentos consolidados perante os E. Tribunais Regionais pátrios, é plenamente justificável o deferimento da reparação desses danos extrapatrimoniais decorrentes da elaboração e exposição de rankings, uma vez que tais ações ultrapassam os limites do poder diretivo do empregador e afetam negativamente a integridade moral e psicológica dos empregados envolvidos. Ou seja, Colenda Turma, a Recorrente teve seu direito violado, fazendo jus neste caso ver prosperada sua pretensão. Portanto, deve o empregador ser condenado a indenizar a Autora, pelo assédio moral, com base nos artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil, e, ainda, no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Vejamos: (...) Portanto, com base nos argumentos da peça inicial e provas constante nos autos e da instrução realizada, requer a reforma do presente item, condenando o Reclamado a indenização moral, inclusive com relação ao quantum a ser indenizado, conforme requerido na exordial. 05. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE DOENÇA DO TRABALHO. Carece de reforma a r. sentença de origem, quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrentes do acometimento de doença ocupacional. O MM. Juízo entendeu pelo indeferimento do pleito, vejamos: (...) O entendimento do Nobre Magistrado, data vênia, não merece prosperar. Inicialmente, cabe tecer breves considerações, de que, consabidamente, Vossas Excelências não estão vinculadas às conclusões da prova pericial, podendo, para tanto, acolhe-lo parcialmente ou com ressalvas, ou ainda não assentir com a conclusão pericial apresentada. Ademais, mostra-se sensata a análise das provas em seu conjunto, ponderando as conclusões periciais com os outros documentos e provas constantes nos autos. Nesse sentido, cabe trazer à baila a aplicabilidade subsidiária dos artigos 371 c/c 479 do Código de Processo Civil: (...) Em que pese todas as impugnações realizadas pela autora, o MM. Juízo de piso desconsiderou por completo as demais provas constantes nos autos, em especial, toda a documentação acostada pela Reclamante com a exordial, o que de fato não deve prosperar. Nobres Julgadores, a parte reclamante é portadora de doença do trabalho, que teve origem durante a execução do contrato de trabalho com a reclamada, conforme demonstraram os exames e relatórios médicos acostados aos autos ao ID. 360d68b. Nessa senda, resta evidenciado que a obreira permanece incapacitada para o trabalho, em decorrência do acometimento das doenças ocupacionais, de modo que faz jus aos pleitos formulados em sua decorrência. É importante destacar que as lesões diagnosticadas na autora tiveram origem, ou no mínimo, foram sido agravadas pelas condições de trabalho a que ela estava exposta, como mencionado no dossiê médico. De acordo com as informações médicas e a descrição do ambiente de trabalho hostil e das demandas excessivas de metas, é plausível argumentar que as condições laborais contribuíram para o desenvolvimento ou agravamento das lesões. O fato de as doenças osteoarticulares inflamatórias apresentarem variações nas manifestações clínicas e poderem ser assintomáticas em determinados momentos não elimina a possibilidade de incapacidade em outras ocasiões. As lesões podem apresentar períodos de exacerbamento, que inviabilizam o desempenho das atividades laborais, e períodos de remissão, em que a autora pode ser capaz de trabalhar. Isso não exclui a necessidade de amparo legal quando as condições incapacitantes se manifestam. Ora Excelências, o próprio laudo pericial confirma que as doenças diagnosticadas na ora Recorrente, quando estão em período de agudização, comprometem as atividades laborativas e contidianas da autora, senão vejamos: (...) Pois bem. A Reclamante, em decorrência destas doenças, está com inúmeras complicações no seu dia a dia, como, por exemplo: erguer os braços, abrir maçanetas, carregar pesos, dentre outros. Tais dificuldades se mostram em função de que as doenças acima comprometeram a sua mobilidade e a força dos punhos, das mãos e dos ombros, dente outros. Tais dificuldades se mostram em função de que as doenças acima comprometeram a sua mobilidade e a força das mãos, punhos e ombros. Ademais, a resposta ao tratamento médico é de fato individual. Portanto, a eficácia do tratamento não pode ser usada como único critério para determinar a incapacidade, especialmente se o ambiente de trabalho contribui para o agravamento das condições. Mesmo que a autora esteja respondendo bem ao tratamento, as condições de trabalho podem prejudicar a sua recuperação e exacerbar as lesões. Ora Nobres Julgadores, diante de todas as provas produzidas nos autos, testemunhal e documental, o laudo pericial ao asseverar que não há incapacidade laborativa por parte da Reclamante desconsiderou completamente o dia a dia do bancário, ao qual são atribuídas metas absurdas, bem como um sem fim de atividades estafantes, monótonas e repetitivas, tendo que, a todo momento, ter de lidar com os clientes, estes, muitas vezes, bastante irritados, sem contar a quantidade de vezes que tem de ficar frente a frente com monitores de computador, o que leva rapidamente à fadiga ocular, o que era ainda pior no caso da referida empregada, tendo em vista que já não contava com parte da visão, bem como a constante PRESSÃO POR METAS, conforme alhures explicitado. Nessa senda, há de se levar em conta para a avaliação do quadro clínico da Autora, não somente um único exame clínico realizado no consultório do perito, mas, sobretudo, deve-se ser colocado na mesma medida a documentação anexada aos autos (exames, laudos e atestados médicos), ONDE TODOS ATESTAM QUE A RECLAMANTE É PORTADORA DE LER/DORT. TAIS FATOS COMPROVAM DE FORMA INEQUÍVOCA QUE A DISPENSA DA AUTORA FOI ILEGAL, TENDO EM VISTA QUE SE ENCONTRAVA E SE ENCONTRA ACOMETIDA DE DOENÇA QUE FOI ADQUIRIDA DURANTE A VIGÊNCIA DE SEU CONTRATO DE TRABALHO, DE MODO QUE TAMANHA INJUSTIÇA NÃO PODE PROSPERAR, EIS QUE AFRONTA DIRETAMENTE A LEI E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Portanto, a reclamada, ao negar a relação entre as doenças e as atividades laborais, não apresentou provas que efetivamente afastem o nexo causal. Não foram juntados aos autos documentos que comprovem a adoção de medidas ergonômicas eficazes ou programas preventivos que pudessem ter evitado o agravamento das condições de saúde da reclamante. Vale reiterar que, nos termos das normas de saúde e segurança do trabalho, a reclamada tinha o dever de proporcionar um ambiente de trabalho que prevenisse o desenvolvimento de doenças ocupacionais, especialmente considerando a natureza repetitiva das funções desempenhadas. A omissão nesse dever caracteriza negligência e reforça a responsabilidade objetiva da reclamada. Assim sendo, a doença ocupacional afeta diretamente a integridade física e a qualidade de vida da trabalhadora. A dor e o sofrimento experimentados em razão das lesões osteoarticulares, somados à frustração de ver sua saúde deteriorada pelo trabalho, configuram ofensa moral passível de indenização. A relação entre as doenças e o trabalho é evidente, e o impacto psicológico e físico dessas condições justifica o pleito de compensação por danos morais. Neste diapasão, ao revés do entendimento do MM. Juízo, a culpa do Banco reclamado resta evidenciada, inclusive, face ao descaso com a saúde do trabalhador, pois obrigado que é pela observância das normas de proteção ao trabalho, foi omisso, e nunca aplicou medidas ou programas de prevenção, ignorando a lei e demonstrando sua negligência e imprudência. Dessa forma, resta inconteste a existência do nexo causal entre o trabalho realizado no banco e as doenças adquiridas, não restando dúvida de que o quadro clínico diagnosticado detém natureza de doença ocupacional. Portanto, uma vez configurado o nexo causal entre as patologias que acometem a obreira e suas atividades laborais, merece provimento os pleitos obreiros de pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais (pensão vitalícia), nos termos da peça portal." A sentença está lavrada nos seguintes termos: "Analiso. Incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. A testemunha trazida pela reclamante afirmou "que havia um quadro exposto na agência com o ranking com os 4 ou 5 primeiros colocados no ranking das metas; que as metas eram cobradas através do programa AGIR, bem como das cobranças pessoais da chefe da agência GLEDMA RAQUEL; que GLEDMA RAQUEL fazia as cobranças nas reuniões das segundas-feiras, bem assim durante a semana, inclusive, colocando bilhetes nas mesas; que cumpriam as metas em alguns meses e outros não ". Dito isso, não verifico a existência do alegado assédio moral. Isto porque a forma de cobrança pela reclamada demonstra a cobrança de produtividade regular para o sucesso da empresa e não era direcionada especificamente à autora, mas a todo o grupo. Tal situação foi corroborada pelo depoimento da testemunha da reclamada, tendo declinado "que a meta era a da agência, a qual era 'compartilhada entre os agentes comerciais, ou seja, dividia a meta da agência pelos agente comerciais' "Além disso, segundo o depoimento da testemunha da reclamante, é demonstrado que a autora alcançava habitualmente as produtividades estipuladas, de modo que não há como interpretar que tais cobranças se dirigiam à reclamante. Dessa forma, REJEITO o pedido de pagamento de indenização por danos morais em razão de assédio moral. (...) Analiso. O laudo pericial concluiu que "As lesões que acometem a autora são muito leves e, sequer ensejaram afastamento do trabalho senão por poucos dias, durante o seu contrato de trabalho com a reclamada. Tampouco, por ocasião da perícia médica, detectamos quadro clínico suficiente para determinar incapacidade para o exercício das suas atividades habituais. Desta forma, concluímos que a autora é portadora de lesões osteoarticulares não relacionadas ao seu trabalho e, no momento, não incapacitantes". Assim, diante ausência de nexo causal entre a doença da reclamante e o labor para a reclamada, bem como da ausência de incapacidade e inexistência de elementos capazes de infirmar a conclusão do laudo pericial, REJEITO os pedidos de indenização por danos materiais (pensão mensal, lucros cessantes, custeio e ressarcimento de despesas médicas - manutenção do plano de saúde) além do pedido de indenização por danos morais." Analiso. Quanto ao assédio moral relacionado ao cumprimento de metas, é fundamental distinguir a legítima exigência de produtividade do comportamento abusivo que caracteriza o assédio. O assédio moral consiste na prática reiterada de condutas hostis por parte de um colega ou superior hierárquico, gerando prejuízos físicos, psíquicos, morais e existenciais à vítima. Para sua configuração, é essencial que a conduta lesiva (ativa ou omissiva) seja repetitiva e tenha gravidade suficiente para causar abalo psicológico ao empregado. No ambiente de trabalho, o assédio pode se manifestar de diversas formas, incluindo a cobrança abusiva de produtividade. Quando a pressão por desempenho ultrapassa os limites do razoável, impondo ao trabalhador um ambiente de medo, humilhação e sofrimento psicológico, resta configurado o dano moral. No caso em análise, diante da negativa da empresa, cabia à Reclamante o ônus de comprovar os fatos alegados, conforme os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Registra-se que tal comprovação é essencial para a caracterização da obrigação de indenizar, possibilitando a condenação do Reclamado ao pagamento da indenização correspondente, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como do artigo 186 do Código Civil, que trata do ato ilícito. A controvérsia, portanto, reside em analisar a ocorrência dos atos alegados e verificar se configuram situação vexatória capaz de caracterizar o assédio moral. Ressalta-se que a cobrança de metas faz parte da dinâmica empresarial. O que não pode ocorrer é que tal prática seja exercida de forma abusiva, seja por rigor excessivo, seja pelo uso de meios vexatórios de fiscalização e pressão sobre o trabalhador. In casu, esse excesso não foi provado pela reclamante. Isso porque, apesar de a testemunha indicada por ela afirmar que havia cobrança de metas e que o não cumprimento poderia resultar em ameaça de dispensa, tal fato não foi cabalmente demonstrado. Além disso, a testemunha não confirmou a utilização de qualquer meio atentatório à honra da reclamante, tampouco situações humilhantes e constrangedores, como sustentado na inicial. A cobrança de metas, ainda que acompanhada da utilização de ranking de produtividade, afirmação feita também em sede de audiência (ID d690b00) pela testemunha autoral, não configura ato ilícito, pois se insere no poder diretivo do empregador. Não há em tal circunstância ato ilícito, com propósito de desmerecer este ou aquele empregado, capaz de violar os direitos de personalidade. Nesse sentido, destaca-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA DO VALOR MÁXIMO ESTIPULADO EM CARTILHA DO BANCO. DOCUMENTO CONSIDERADO NÃO SUFICIENTE PARA PROVAR A ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE METAS ABUSIVAS ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. TESES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. DANOS MORAIS. ' RANKING' DE PRODUTIVIDADE DOS EMPREGADOS. DIVULGAÇÃO NA AGÊNCIA BANCÁRIA. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA OFENSA MORAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa quanto aos temas em epígrafe, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. (...) (RR-10210-03.2016.5.15.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/08/2023). [...] 5 -DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. COBRANÇA METAS. EXPOSIÇÃO DE RANKING. No caso, consta do acordão regional que "a recorrente não logrou produzir prova acerca do alegado assédio moral, porquanto a prova produzida nos autos não é suficiente a demonstrar tratamento inadequado despendido pelo superior hierárquico, suficiente a ensejar prejuízo à sua esfera extrapatrimonial". Cabe salientar que o eventual desconforto causado pela exposição do "ranking" de produtividade em mural da empresa não gera, por si só, o direito à indenização postulada, porquanto não se pode concluir com base em tal elemento pela ocorrência de afronta à dignidade do empregado.Precedentes. O acolhimento da insurgência da reclamante implica no revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instancia recursal extraordinária por óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. [...] (AIRR-1525-49.2013.5.04.0511, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/12/2021). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . (...). 4 . COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior possui entendimento de que a exposição do ranking de produtividade não gera, por si só, o direito à compensação por danos morais, em razão de não ser possível concluir com base em tal ação a configuração de ofensa à dignidade do empregado. Precedentes. Na hipótese , a egrégia Corte Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento de compensação por dano moral decorrente de assédio moral. Para tanto, constatou que a cobrança de metas não violou a dignidade e os direitos de personalidade da autora, pois o simples fato de o empregado ter que atingir metas e ser cobrado por isso não era suficiente para a caracterização do dano moral. Acrescentou que a existência de ranking expondo a produtividade dos empregados também não violou os direitos de personalidade da reclamante. Entendeu que a existência de ranking e a realização das demais dinâmicas na empresa inseriam todos os empregados, não se referindo diretamente à reclamante, o que poderia configurar sua inferiorização perante os demais funcionários. Estando, portanto, o v. acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o conhecimento do recurso de revista esbarra nos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1267-41.2010.5.03.0036, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/06/2021). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXPOSIÇÃO DE" RANKING "DE PRODUTIVIDADE. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O dano moral coletivo corresponde à lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela coletividade considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões: grupo, classes ou categorias de pessoas, os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade. Cinge-se a controvérsia em definir se o mero descumprimento de cláusula convencional, qual seja, a vedação da exposição do" ranking "com resultados individuais de seus empregados, configura ofensa moral coletiva e gera o dever de indenizar. O Regional, ao manter a sentença que indeferiu os danos morais coletivos, registrou que"não se extraem das referidas divulgações censura, brincadeiras, ameaças ou qualquer qualificativo depreciativo ao desempenho profissional do empregado bancário, com cunho de gerar constrangimento ou humilhação suscetível de configurar lesão à sua imagem, honra, intimidade ou vida privada, nos termos do que dispõe o inciso X do artigo 5º da CF". Desse modo, não há como entender que o mero descumprimento da obrigação convencional tenha transcendido a esfera individual de interesses dos trabalhadores, atingindo toda a coletividade dos integrantes dos quadros da empresa, sendo a multa convencional a medida adequada para se punir a conduta antijurídica da reclamada. Esclareça-se, ademais, que esta Corte tem adotado o entendimento de que a exposição do" ranking "de produtividade não gera, por si só, o direito à indenização por danos morais, em razão de não ser possível concluir com base em tal ação a configuração de ofensa à dignidade do empregado. Julgados. Recurso de revista conhecido e desprovido" (RR-1170-13.2016.5.17.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DESRESPEITOSO AO TRABALHADOR OU RIGOR EXCESSIVO. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que o estabelecimento de metas está inserido no poder diretivo do empregador e que a cobrança quanto ao seu cumprimento, por si só, não tem o condão de configurar assédio moral, sendo necessária a comprovação de que tenha havido abuso por parte do empregador. Na hipótese, considerando as premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, acerca da ausência de tratamento desrespeitoso à autora, ou mesmo de que o empregador tenha agido com rigor excessivo na cobrança para o cumprimento de metas, não se constata o alegado assédio moral, o que afasta a tese de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais suscitados. Quanto à imputação de "apelido" vexatório à reclamante em face da sua baixa produtividade, verifica-se que tal fato não restou suficientemente demonstrado nos autos, porquanto a sua própria testemunha sequer soube informar qual seria o suposto "apelido". Desse modo, se houve algum qualificativo direcionado à reclamante, não há como reputá-lo excessivamente pejorativo e disseminado no ambiente de trabalho, a ponto de ferir a honra e a dignidade da trabalhadora. Cabe salientar que o eventual desconforto causado pela exposição do "ranking" de produtividade em mural da empresa não gera, por si só, o direito à indenização postulada, porquanto não se pode concluir com base em tal elemento pela ocorrência de afronta à dignidade do empregado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1000489-09.2013.5.02.0511, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 24/05/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017) Diante do exposto, constata-se que, do contexto fático-probatório dos autos, não se verifica qualquer ofensa à honra, imagem ou dignidade da Reclamante que justifique o deferimento de indenização por dano moral, uma vez que para a configuração do direito à reparação, seria imprescindível a comprovação dos fatos alegados, bem como a demonstração de que a Reclamante sofreu constrangimento, humilhação ou foi exposta a situação vexatória, o que não restou provado no caso concreto. No tocante ao pedido de indenização por danos morais e materiais sob alegação de doença ocupacional, resta indispensável a análise da existência ou não de causalidade entre a doença que acomete a reclamante e o labor desenvolvido para a reclamada. Acerca do tema, assim dispõem os artigos 20 e 21 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: "Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior". Verifico que, efetuada a perícia médica realizada pela assistente técnica da Reclamada (ID 5c90b7c) com realização de criteriosa anamnese, inclusive com detalhado estudo do caso, avaliando as atividades laborativas exercidas pela reclamante na reclamada, constatou a profissional da área de saúde que os sintomas de que a reclamante se queixa não guardam nexo de causalidade, tampouco concausalidade com as tarefas que ela desempenhava na ré, conforme se lê: "ANÁLISE SOBRE NEXO CAUSAL: Não se pode atribuir nexo causal entre o trabalho e o dano pois durante o pacto laboral com a reclamada a Reclamante não necessitou trabalhar em posições antiergonômicas, bem como não houve nenhum relato de acidente ou trauma sobre o cotovelo no ambiente laboral que justificassem tal patologia. Pelo contrário, como demonstrado acima, a reclamante é portadora de doença crônica - degenerativa com alterações anatômicas consideradas como potencial causadora das queixas no membro superior esquerdo. Pelo exposto, aplicando-se os 10 critérios de causa de Penteado (2017), concluímos que o fator laboral não deve ser considerado como nexo causal das patologias apresentadas pela Autora no membro superior esquerdo. ANÁLISE SOBRE NEXO CONCAUSAL: Nas tarefas desempenhadas para a reclamada, não há como caracterizar como repetitivas, ou com posições forçadas, ou estática, visto que a sua execução ocorre de maneira livre, e com posições dinâmicas, o que evita a fadiga muscular e a sobrecarga nas articulações dos ombros. Nas tarefas, não há levantamento de peso, elevação dos membros superiores acima de 90 graus, flexão ou abdução dos ombros, nem vibrações. Também não há trabalho prolongado com os cotovelos e punhos em extensão ou flexão. Portanto, conforme já explicado acima, não há fatores laborais para se se atribuir concausa. (...) Conclui-se, pois, que a atividade laboral na reclamada não pode ser considerada como fator de concausa dos sintomas ou déficits, da manutenção ou agravo da doença no cotovelo segundo os critérios de Penteado. (...) CONCLUSÕES Baseado no exame médico pericial, na atividade laborativa e no ambiente de trabalho e de acordo com a legislação vigente, concluímos que: As atividades laborativas exercidas pela reclamante na reclamada não são consideradas como fator de causa ou concausa das afecções em membro superior esquerdo. Conforme vastamente demonstrado acima, restou comprovada a origem extra - laboral das alegadas patologias. Não há limitações físicas que provocam incapacidade no momento do exame pericial, estando a autora em fase de remissão dos sinais e sintomas." Ademais, destaco parte do laudo pericial (ID dc77ae0) realizado pelo médico do trabalho nomeado por este Juízo para realização de exame médico pericial, o qual também demonstra a ausência de nexo de causalidade: "Relação com o trabalho (...) considerando-se a profissiografia das atividades efetivamente desenvolvidas pela autora, não se observa qualquer relação entre estas e as doenças diagnosticadas Quadro clínico: É sabido que as doenças osteoarticulares inflamatórias apresentam constante variação no que diz respeito às suas manifestações clínicas, podendo mesmo se tornar assintomáticas em determinadas ocasiões. A resposta ao tratamento eventualmente instituído é individual. As lesões que acometem a autora são muito leves e, sequer ensejaram afastamento do trabalho senão por poucos dias, durante o seu contrato de trabalho com a reclamada. Tampouco, por ocasião da pericia médica, detectamos quadro clínico suficiente para determinar incapacidade para o exercício das suas atividades habituais Desta forma, concluímos que a autora é portador de lesões osteoarticulares não relacionadas ao seu trabalho e, no momento, não incapacitantes" Considerando os laudos periciais colacionado aos autos, entendo que não há qualquer contradição entre os documentos anexados aos autos pela parte e a conclusão do perito. Bem se sabe que o juiz deve proferir as decisões com base nos elementos probatórios constantes do processo, fazendo-se a partir do livre e racional convencimento motivado como autorizado pelo art. 371 do CPC, que assim estabelece: "Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Assim, é certo que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo dele discordar, desde que o faça de forma devidamente embasada e convergente com o restante dos elementos probatórios presente aos autos, o que não ocorreu no caso em exame, posto que o autor não apresentou elementos aptos a desconstituir o laudo anexado. O juízo a quo, com base no laudo pericial, indeferiu o pleito da reclamante de danos morais e materiais por entender que os referidos documentos encontram-se bem fundamentados, considerando que os expert, médicos do trabalho, analisaram detidamente o caso concreto e afirmaram de forma clara e objetiva que, não há nexo causal entre a doença da reclamante e o labor desenvolvido na empresa reclamada. Importa ressaltar que, para o deferimento de qualquer indenização por dano moral, no âmbito da responsabilidade civil, de aplicação subsidiária nesta Especializada, faz-se mister a constatação de que o trabalhador tenha sofrido algum tipo de dano em que houvesse incorrido em culpa seu empregador. Ocorre que, in casu, não se verifica a culpa do Reclamado, uma vez que não foi demonstrada qualquer conduta culposa de sua parte. Assim, inexiste o dever de indenizar. Nesse sentido, mantenho a sentença que indeferiu o pagamento de indenização por danos morais e materiais. DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE Requer a reclamante a manutenção do plano de saúde. Sustenta que: "Deferidos os pleitos relativos à doença do trabalho, merece reforma também o pleito relativo à manutenção do plano de saúde. No particular, é necessário observar que, além da reparação por danos morais, em face da doença ocupacional que teve origem durante a execução do contrato de trabalho, deve ser judicialmente assegurado a obreira, o custeio das despesas médicas, hospitalares, exames, cirurgias e tudo o mais que se fizer necessário para controlar a evolução do quadro patológico através da manutenção de plano de saúde que cubra tais despesas, sem ônus para a Reclamante, de forma vitalícia, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do contrato, previstos no artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição da República. Nesse sentido, já se manifestou este E. Tribunal da 05ª Região: (...) Com efeito, em virtude da doença ocupacional, é certo que a reclamante possui redução em sua capacidade laborativa, em caráter permanente, o que prejudica sua evolução profissional, fazendo jus a manutenção vitalícia do plano de saúde, nos termos do Art. 950 do CC. Vejamos: (...) Requer, em face do exposto, a reforma da decisão guerreada a fim de que seja-lhe assegurado a manutenção do plano de saúde com custeio integral pelo banco reclamado, inclusive com a cota parte (30%) do Saúde Caixa custeado pela obreira, de forma contínua ou, sucessivamente, enquanto perdurar a patologia, em face da natureza ocupacional da patologia que aflige a reclamante." Analiso. Conforme decidido no tópico anterior, restaram indeferidos dos pleitos indenizatórios de danos morais e materiais em razão da ausência de nexo causal entre a doença da reclamante e o labor desenvolvido na empresa reclamada. Assim, considerando que o pressuposto para o fornecimento do plano de saúde seria a ocorrência de doença ocupacional com culpa da empregadora, não há que se falar em manutenção do plano de saúde. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A Reclamante pugna pela retificação das contas. Alega que: 01. DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E INTERVALARES Excelência, incorreto o cálculo da Contadoria eis que deixou de considerar as seguintes parcelas na base de cálculo das horas extras: Prêmios; Gera. Equipe Mensal; Salário Substituição; Diferenças de premio agir. Como é sabido, todas as parcelas adimplidas habitualmente devem fazer parte da base de cálculo das horas extras, ante a sua natureza salarial, nos termos da súmula 264 do TST: (...) Neste sentido, vejamos artigo 457 da CLT: (...) Portanto, a conta deve ser retificada. 02. VALORES PAGOS A MAIOR Equivocado o cálculo ao efetuar a compensação de valores pagos a maior, onde apura nos meses os valores negativos. Logo, o correto nos respectivos meses seria zerar a diferença, para que a mesma não seja compensada nos meses distintos do apurado. (...) Eventuais pagamentos a maior constituem mera liberalidade do empregador, não sendo possivel o abatimento com outras verbas deferidas. Logo, constatando o pagamento de valor superior ao devido pela reclamada, tem-se que se deu por liberalidade da empresa, não podendo se falar em devolução de valores pelo autor ou compensação com valores adimplidos em outras competencias. Portanto, a conta deve ser retificada. Consta da sentença: "IMPUGNAÇÃO ÀS CONTAS - BASE DE CÁLCULO HORAS EXTRAS E INTERVALARES A reclamante afirma omissa a sentença tendo em vista a ausência de integração das parcelas que especifica na base de cálculo das horas extras e intervalares. Inicialmente, registra-se a inexistência de omissão. Não houve condenação principal em horas extraordinárias e as parcelas de intervalo intrajornada deferidas foram todas consideradas como indenizatórias, considerando o período da condenação. Há, sim, o acolhimento do pedido de reflexos das demais parcelas salariais deferidas na sentença, apenas estas, em horas extras pagas no contracheque, nos exatos limites traçados para a lide desde a inicial. Assim, não havendo omissão a sanar, REJEITO os embargos da reclamante. (...) IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A reclamante impugna as contas tendo em vista a utilização dos valores pagos a maior para dedução das parcelas deferidas. Contudo, não se constata equívoco, tendo as contas efetuado a dedução das parcelas quitadas a idêntico título, nos exatos termos da sentença. REJEITO os embargos." Analiso. A reclamante impugna os cálculos elaborados pela contadoria em relação à base de cálculo das horas extras e intervalares, bem como quanto à dedução de valores pagos a maior. Sustenta que a contadoria deixou de incluir prêmios, Gera. Equipe Mensal, salário substituição e diferenças de prêmio agir na base de cálculo das horas extras, alegando que tais parcelas possuem natureza salarial e, por conseguinte, devem integrar a base de cálculo das horas extraordinárias, nos termos da Súmula 264 do TST e do artigo 457 da CLT. Todavia, a sentença esclarece que não houve condenação em horas extras e que as verbas de intervalo intrajornada foram deferidas como indenizatórias. Dessa forma, inexiste fundamento jurídico para a pretensão da reclamante, pois a integração de parcelas salariais na base de cálculo de horas extras só é cabível quando estas forem deferidas como devidas e possuírem natureza salarial. Ressalte-se, ainda, que a decisão de origem expressamente reconheceu que os reflexos das verbas deferidas foram corretamente considerados nas horas extras pagas emcontracheque, não havendo qualquer omissão na sentença. Ademais, afirma que a compensação de valores pagos a maior foi feita de forma irregular, gerando valores negativos em alguns meses e que eventuais valores pagos a maior constituiriam mera liberalidade do empregador e, por isso, não poderiam ser utilizados para compensação com outras parcelas deferidas. Contudo, a sentença foi clara ao determinar a dedução somente das parcelas quitadas a idêntico título, nos exatos limites da condenação. A compensação de valores pagos a maior, desde que seja feita a título de parcelas de idêntica natureza, encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois evita o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Assim, não se verifica qualquer equívoco nos cálculos apresentados, motivo pelo qual mantenho integralmente a sentença de origem. DO RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Pugna a empresa recorrente pela reforma da sentença a fim de ver excluída a condenação relativa ao pagamento das diferenças salariais por substituição. Para tanto, alega nos seguintes termos: "A r. sentença deferiu o pedido de pagamento de diferenças salariais, por entender que, com base na prova testemunhal, restou provada a substituição das colaboradoras Deidjane e Tamires (Gerentes), no período de suas férias. Assim vejamos: (...) Contudo, tal entendimento não merece prosperar, pois a prova dos autos não autoriza a conclusão de que ocorreu substituição, até porque, em casos de ausência de um empregado, é feita uma distribuição das tarefas entre diversos empregados da área, ressaltando-se que as maiores responsabilidades são depositadas no seu superior hierárquico. Resta clarividente que a Recorrida não fez nenhuma prova de suas alegações, ônus que lhe incumbia. Portanto, incorreu em equívoco o julgado, não estando aplicado o art. 818 da CLT e o inciso I do art. 373 do CPC. Primeiro, não restou comprovado nos autos que a Recorrida substituiu a Sra. Deidjane e a Sra. Tamires, por ocasião das férias delas no período de 20 (vinte) dias por ano, de cada uma, sem especificação das datas. No que diz respeito ao pedido de salário substituição, a Recorrida o fez de forma completamente genérica, sem especificar as atividades que teria desenvolvido e os exatos períodos em que teria substituído e utilizando apenas o prenome das GERENTES TAMIRES e DEIDJANE. Ressalte-se, inclusive, que, com esse nome e grafia TAMIRES o Recorrente não localizou o colaborador com esses dados que tenha laborado com a Recorrida no período imprescrito. A própria documentação acostada, perfis funcionais (ID 6e6c848 e ID a956502), demonstram que não ocorreu a substituição nos moldes indicados na exordial, como, por exemplo, apontam os períodos de gozo de férias coincidentes entre a Recorrida e a Sra. Deidjane (única localizada pelo Recorrente), o que por si só, afasta a condenação. Como a Recorrida substituiu a Sra. Deidjane, se ela estava igualmente em ausente, em gozo de férias, por exemplo? Vejamos, por exemplo, o Perfil funcional da Recorrida, ID 6e6c848, no ano de 2019, demonstrando que ela esteve em gozo de férias entre 17/06/2019 a 06/07/2019, por 20 dias: (...) Ora, a Sra. Deidjane, conforme perfil de ID a956502, também esteve em gozo de férias no mesmo período, entre 10/06/2019 a 29/06/2019: (...) E no ano 2021, as férias em janeiro de ambas coincidem alguns dias, sendo a Recorrida de 04/01/2021 a 23/01/2021, e, a Sra. Deidjane de 04/01/2021 a 08/01/2021, conforme print abaixo destacado, respectivamente: (...) No ano de 2022, por quase 10 (dez) meses, a Dra. Deidjane este em licença por doença, o que também descaracteriza as absurdas alegações de substituição postas na exordial pela Recorrida, veja o seu perfil funcional, item LICENÇAS: (...) E chega-se ao ano de 2023, estando demonstrado mais uma vez o gozo de férias por ambas no mesmo período, a Recorrida de 02/01/2023 a 21/01/2023 e a Sra. Deidjane de 02/01/2023 a 31/01/2023, respectivamente: (...) Ainda, ambos os perfis funcionais destacados demonstram que a Recorrida e a sra. Deidjane apenas laboraram na mesma agência (PLAT GA 0297 ARACAJU SE) no período imprescrito, de 01/09/2021 a 30/09/2022: Perfil funcional Recorrida (...) Perfil funcional Sra. Deidjane (...) Relevo ressaltar que na função que a Recorrida exercia (AGENTE COML II) jamais poderia substituir um Gerente de Relacionamento, até mesmo porque sua senha não lhe permitia cumprir as atividades de tal função no sistema do Recorrente. Relevo ressaltar que, a parte Recorrida jamais assumiu integralmente as atividades das colaboradoras indicadas, DETENTORES DE CARGOS DE GERENTES, quando muito, auxiliou em parte das tarefas por elas deixadas, isso porque, durante eventual ausência por férias, realização de cursos, ou outras razões, as atribuições de um GERENTE DE RELACIONAMENTO eram divididas dentre os demais GERENTES DE RELACIONAMENTO e até com os superiores hierárquicos, pois, jamais, um AGENTE COML II, teria acessou ou alçadas que pudessem validar a substituição de um GERENTE DE RELACIONAMENTO na integralidade das atribuições. Tanto é verdade que não houve acréscimo de trabalho e horas extras pela parte Recorrida durante o período de férias da Sra. DEIDJANE, de modo que cai por terra a alegação de que realizava dupla função. Vejamos como exemplo o período de férias da Sra. DEIDJANE de 16/08/2021 a 04/09/2021, o cartão de ponto (ID 77f1c93) e contracheque da Recorrida referente ao mês de 09/2021 (ID a426500), demonstrando a mesma média de labor e das horas extras anteriormente realizada: (...) É evidente que não ocorreu a substituição alegada. E mais, a prova testemunhal foi contraditória, não tendo assim o condão de imputar a verdade absoluta, há documentos nos autos capazes de demonstrar a única verdade dos fatos, qual seja: ausência de substituição. É certo que, o deferimento do salário substituição, se superada a alegação de falta de amparo legal, importa na comprovação de que a Recorrida não realizava as tarefas e funções da alegada substituída, o que, reitera-se, não ocorreu no caso, pois as tarefas realizadas pelas Sras. Deidjane e Tamires são incompatíveis com função exercida por um Gerente de Relacionamento. Desta forma, restam negadas as afirmações da Recorrida, sendo ônus do mesmo proválas a teor do que dispõe o art. 818 da CLT c/c o inciso do art. 373, do CPC, o que não se desincumbiu. Ademais, mesmo que a Recorrida tivesse realizado substituição, o que se argumenta apenas por extremíssima cautela, a execução parcial das tarefas e funções da substituída não a habilita à pretensão de recebimento das diferenças salariais. E em nenhum momento da prova testemunhal restou comprovada a substituição plena, com execução de todas as atividades de um Gerente de Relacionamento. Assim, quando a substituição não é plena, descabe falar em pagamento de diferença salarial, servindo os arestos abaixo indicados: (...) É pacífico que o substituto deve exercer as mesmas atribuições e ter as mesmas responsabilidades do substituído por ocasião do período da suposta substituição - hipóteses que não restaram caracterizadas no caso dos autos. Por cautela, sendo mantida a condenação, o que não se espera, requer o Recorrente que apenas seja respeitado os períodos de férias constantes do perfil das supostas substituídas acostado aos autos, que não estejam coincidentes com os períodos de férias da Recorrida, como acima destacado, posto que impossível ocorrer a alegada substituição quando ambas estavam afastadas de suas atividades. A própria Recorrida em sua exordial limita a substituição aos períodos de férias num período de 20 (vinte) dais, assim, deve ser respeitado os dias efetivamente em que isso ocorreu. Igualmente, deve ser desconsiderado os dias efetivamente não laborados da Recorrida e das substituídas, principalmente a licença por doença ocorrida da Sra., Deidjane, por cerca de 10 meses no ano de 2022, o que comprova a alegação de não substituição por férias em tal ano. Ad argumentandum, na remota hipótese de manutenção de deferimento do pedido, deverá ser considerado no cálculo as folhas de pagamento acostadas aos autos das substituídas, como, por exemplo, da Sra. Deidjane no ID de7a479 e não o montante arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e, assim, considerando como diferenças salariais apenas o salário base, excluindo a verba como gratificação de função, eis que é parcela de caráter pessoal, além de ser observado o período em que comprovadamente a Recorrida as substituiu. De se observar ainda que a comissão de cargo, também denominada gratificação de função não pode ser cumulada com outra gratificação de cargo, conforme termos das normas coletivas, cláusula 12º, parágrafo primeiro. Por exemplo, veja-se CCT 2020/2022, ID a4a0a2f: (...) A comissão de cargo, denominada também de gratificação de função ou abono de cargo, trata-se de verba que dentro do poder diretivo do empregador pode ser elevada acima do limite legal. Assim, o valor total dela é determinado de acordo com o grau de confiança depositado em cada empregado, além de observados outros critérios, tais como: produtividade, eficiência, capacidade, desempenho funcional, assiduidade, interesse, relacionamento pessoal com funcionários e clientes etc., os quais só são aferíveis subjetivamente. Ainda, o inciso I da Súmula n.° 159/TST dispõe que o substituto apenas fará jus ao salário contratual do substituído, no caso o salário base, sendo totalmente sem respaldo legal, a inclusão de verbas personalíssimas: (...) Portanto, impõe-se a reforma do julgado, a fim de que seja excluída a condenação ao pagamento das diferenças salariais mencionadas, nos moldes acima fundamentado. Quanto aos reflexos das diferenças salariais nas férias + 1/3, nos 13º salários e no aviso prévio, esclareça-se que totalmente incabível, posto que a condenação restou limitada aos períodos de afastamentos nas férias, assim, manifesta a eventualidade da substituição, haja vista que o lapso temporal de 20 (vinte) dias no curso de 1 (um) ano não adquire contornos de habitualidade para fins dos reflexos deferidos, cabendo apenas à diferença de FGTS, isto porque independe da periodicidade do pagamento das parcelas sobre as quais incide obrigatoriamente. Ressalta-se que também não há incidência no RSR, pois verbas de salário já são pagas para um período de um mês cheio. No mais, não entendendo o 20º Regional pela manutenção dos reflexos no RSR, o que não se espera, por extrema cautela, não deve ocorrer inclusão dos sábados e dos feriados, pois se tratam de parcelas alcançadas em caráter mensal, devendo ser observado o disposto no § 2º, art. 7º, da Lei nº 605/49. Neste tocante, por extrema cautela, esclarece que o sábado é dia útil não trabalhado, não podendo aí incidir os reflexos do RSR, conforme expressamente determina a Súmula nº 113/TST. Ademais, considerando que a parte Recorrida não sofria descontos por motivo de feriados civis ou religiosos, estes já eram remunerados, nos termos do §1º do art. 7º, da Lei nº 605, não podendo, de igual forma, ser incluído como RSR. Ainda, a desconsideração dos feriados no cômputo do descanso semanal remunerado deve ocorrer, eis que o dia destinado ao repouso semanal remunerado é o domingo e não os feriados, porque não ocorrem a cada semana. Também deve ser aplicada a Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1 do TST em sua antiga redação, afastando-se outra repercussão no cálculo de férias, 13.º salários e FGTS. Assim, não se pode aplicar a orientação Jurisprudencial n.º 394 do TST em sua atual redação, posto que contrário a modulação dos efeitos proferidos pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo precedente de n.º IncJulgRREmbRep - 10169- 57.2013.5.05.0024, uma vez que ocorre apenas após 20/03/2023. Dessa forma, tendo em vista que o contrato de trabalho da Recorrida vigorou até 02/02/2023, o entendimento que deve prevalecer é a redação anterior da orientação jurisprudencial n.º 394, da SDI-1, do TST. Por fim, deve ser considerado nos cálculos de liquidação, que a condenação do salário substituição está limitada até o ano de 2022, conforme requerido pela Recorrida em sua exordial: (...) Merece reforma a sentença prolatada." Sob o tema, constou em sentença: "Diz a autora que substituía as gerentes Deidjane e Tamires durante as férias delas, cerca de 20 dias por ano, cada, deduzindo que recebiam elas remuneração superior à sua no importe de R$ 2.000,00, sem que a reclamada observasse a necessidade de compatibilizar a sua remuneração às atividades exercidas no período. A defesa nega os fatos. Afirma que a reclamante apenas atuou como agente de relacionamento, não tendo realizado nenhuma tarefa específica de gerente. Analiso. A testemunha trazida pela reclamada comprovou que "a reclamante substituiu as gerentes de carteira TAMIRES E DEDJANE, durante as férias e eventuais ausências, contudo, não sabe informar em que período e em quais dias;". Assim, comprovada a substituição, a autora faz jus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes. ACOLHO o pedido para condenar a reclamada no pagamento da remuneração de substituição das férias das gerentes Tamires e Deidjane, observado o patamar remuneratório superior em R$ 2.000,00, e o período de 20 dias ao ano, cada, e os reflexos em 13º salários, férias com terço, DSR, FGTS com 40%, aviso prévio e horas extras." Analiso. A Reclamante, em sua exordial (ID f8b1974) aponta que, por determinação da Reclamada, assumiu as funções das gerentes de carteiras, Deidjane e Tamires, durante os períodos de férias de ambas (20 dias por ano para cada uma), sem receber a remuneração correspondente. Alega que o salário das substituídas era superior ao seu, sendo em média R$2.000,00 e requer o pagamento dessa diferença para todos os períodos de substituição no período imprescrito até 2022, acrescido dos devidos reflexos legais. Em sede de contestação (ID 1275216), a empresa impugna as alegações da reclamante, afirmando que a autora jamais assumiu integralmente as atividades das empregadas substituídas. Além disso, sustenta que o deferimento do salário-substituição exige a comprovação de que a reclamante desempenhava todas as funções e responsabilidades dos substituídos, conforme se lê: "a parte Autora jamais assumiu integralmente as atividades do colaboradores indicados, DETENTORES DE CARGOS DE GERENTES, quando muito, auxiliou em parte das tarefas por ele deixadas, isso porque, durante eventual ausência por férias, realização de cursos, ou outras razões, as atribuições de um GERENTE DE RELACIONAMENTO eram divididas dentre os demais GERENTES DE RELACIONAMENTO e até com os superiores hierárquicos, pois, jamais, um AGENTE DE RELACIONAMENTO, teria acessou ou alçadas que pudessem validar a substituição de um GERENTE DE RELACIONAMENTO na integralidade das atribuições." (...) "É certo que o deferimento do salário substituição, se superada a alegação de falta de amparo legal, importa na comprovação de que a parte Reclamante realizava todas as tarefas e funções dos substituídos, o que, reitera-se, não ocorreu no caso, pois as tarefas realizadas por cada empregado, quando ausente, é repartida e dividida entre os empregados de cada equipe, exatamente para que não ocorra sobrecarga de trabalho." Analisando a prova oral, produzida em audiência (ID d690b00), observa-se que as testemunhas de ambas as partes confirmaram a substituição durante as férias das titulares, conforme destaques a seguir: "DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE: ALAN MARQUES DA SILVA que a reclamante substituiu a Gerente Tamires durante férias e ausências, contudo, não sabe informar os períodos (...) DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA RECLAMADA: Victor Hugo da Silva Leite que a reclamante substituiu as gerentes de carteira TAMIRES E DEDJANE, durante as férias e eventuais ausências, contudo, não sabe informar em que período e em quais dias (...)" Pois bem. Ressalte-se que o art. 450 da CLT estabelece que "Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior." Por seu turno, a Súmula 159 do C. TST, confere a exata dimensão da aplicação do referido artigo 450, ao assegurar ao Empregado que passa a cumprir tarefas para as quais não foi contratado, os valores pagos ao substituído, no período em que ocorrer a substituição. Assim, a mais alta Corte Trabalhista sedimentou seu entendimento sobre o tema nos seguintes termos: Súmula nº 159 do TST SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que não há necessidade de haver assunção de todas as responsabilidades para que o substituto tenha direito ao salário substituição, bem como que aquela ocorrida em razão das férias do titular não ostenta caráter eventual, motivo pelo qual rende ensejo ao pagamento da parcela em apreço. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência daquela Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL. Indenização por danos morais. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na vedação ao reexame de fatos e provas em sede extraordinária, conforme Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no particular.SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. AFASTAMENTO DA GERENTE EM FÉRIAS. SÚMULA Nº 159, I, DO TST. ASSUNÇÃO DE PARCELA DAS ATRIBUIÇÕES DA SUBSTITUÍDA. Constatada possível contrariedade à Súmula nº 159, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. Constatada possível contrariedade ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. AFASTAMENTO DA GERENTE EM FÉRIAS. SÚMULA Nº 159, I, DO TST. ASSUNÇÃO DE PARCELA DAS ATRIBUIÇÕES DA SUBSTITUÍDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento consagrado na Súmula nº 159, I, do TST, tem o seguinte teor: "enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído". O Tribunal Regional entendeu que "a reclamante deixou de atender a um pressuposto elementar para o alcance do salário do substituído, qual seja, a realização integral do feixe de tarefas que competia a este, máxime considerando que era a única gerente da loja em período integral, atribuição esta que foi dividida entre a autora e a outra consultora sênior (...)". O acórdão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a Súmula nº 159, I, do TST não faz distinção entre a substituição integral ou parcial das atribuições, não sendo necessário que o substituto exerça todas as funções do substituído. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...].(TST - RRAg: 10006774520215020018, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/10/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/11/2024) (grifos nossos) [...]SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que a própria testemunha patronal informou que o reclamante o substituiu em suas férias, concluiu, assim, que "não se trata de substituição eventual, motivo pelo qual, nos termos da Súmula 159 do C. TST, o reclamante tem direito ao salário do substituído, durante o período de férias deste" . Conforme se verifica do v. acórdão regional, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 159, segundo a qual: "Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído" . Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.(TST - Ag-AIRR: 00120980820195150002, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 11/10/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 13/10/2023) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - FÉRIAS - SÚMULA Nº 159, I, DO TST - SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL - PAGAMENTO DO SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO. 1. Enquanto perdurar a substituição não eventual (inclusive férias), o substituto tem direito ao salário contratual do substituído. 2. No caso dos autos, firmada a premissa fática, pelo Tribunal Regional, soberano na avaliação do contexto fático-probatório dos autos, de que o reclamante substituiu o paradigma nas férias, o entendimento adotado na decisão regional, em que deferido o pagamento do salário de substituição, coaduna-se com o entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 159 do TST. Agravo interno desprovido. [...](TST - Ag-AIRR: 10004034820215020708, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2023) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - FÉRIAS - SÚMULA Nº 159, I, DO TST - SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL - PAGAMENTO DO SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO. 1. Enquanto perdurar a substituição não eventual (inclusive férias), o substituto tem direito ao salário contratual do substituído. 2. No caso dos autos, firmada a premissa fática, pelo Tribunal Regional, soberano na avaliação do contexto fático-probatório dos autos, de que o reclamante substituiu o paradigma nas férias, o entendimento adotado na decisão regional, em que deferido o pagamento do salário de substituição, coaduna-se com o entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 159 do TST. Agravo interno desprovido. [...](TST - Ag-AIRR: 1000403-48.2021.5.02.0708, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2023) (grifos nossos) [...]II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. DE SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. FÉRIAS. CARÁTER NÃO EVENTUAL. O Tribunal Regional manteve o indeferimento das diferenças salariais sob o fundamento de que a substituição em férias em uma única vez, durante todo o contrato laboral, reveste-se de caráter eventual. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior entende que a substituição no período de férias não ostenta caráter eventual, fazendo jus o substituto ao salário do substituído. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .(TST - RR: 00006631420145070009, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 04/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2022) (grifos nossos) I) AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. FÉRIAS. CARÁTER NÃO EVENTUAL. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. FÉRIAS. CARÁTER NÃO EVENTUAL. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula nº 159, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. FÉRIAS. CARÁTER NÃO EVENTUAL. PROVIMENTO. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais, provenientes da substituição realizada pela reclamante. Reconheceu o caráter eventual da substituição, uma vez que esta teria ocorrido em apenas uma oportunidade, no ano de 2011, em razão das férias do substituído, o que, segundo o seu entendimento, atrairia a exceção prevista no item I da Súmula nº 159. Segundo o aludido verbete jurisprudencial, o empregado substituto terá direito ao salário contratual do substituído, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias. A fim de compreender o alcance da aludida Súmula, faz-se necessário examinar os precedentes jurisprudenciais que a ela deram origem e, por conseguinte, as premissas fáticas e jurídicas que foram consideradas para a sua edição. A partir da análise dos mencionados precedentes, verifica-se que o Tribunal Regional aplicou de forma equivocada o item I da Súmula nº 159, tendo em vista que, de acordo com o entendimento nela preconizado o reclamante faz jus ao salário contratual do substituído quando a substituição se dá no período de férias deste. Isso porque, uma vez que as férias consistem em um direito constitucionalmente assegurado, a substituição de empregado neste período não ostenta caráter eventual, na medida em que a sua ocorrência é previsível e não casual, de modo que é irrelevante o fato de a substituição ter ocorrido uma única vez. Dessa forma, a decisão regional que indeferiu o salário substituição durante o período de férias está em desacordo com o teor da Súmula nº 159, I, razão pela qual merece ser reformada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 101852120155150102, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 29/06/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2021) (grifos nossos) Diante do exposto, considerando que a prova oral produzida confirmou que o autor efetivamente substituiu as empregadas durante na ocasião de suas férias, confirmo a sentença que entendeu devido o pagamento da diferença salarial, devendo ser reformada somente quanto aos reflexos de tais diferenças no descanso semanal remunerado, uma vez que o salário do empregado mensalista, ainda que em substituição, já contempla o pagamento dos dias destinados ao repouso, ex vi do disposto no art. art. 7º, § 2º da Lei 605/49. Assim, ainda que o empregado tenha recebido valores a título de salário substituição, não há fundamento para pleitear reflexos sobre repousos semanais ou feriados, pois esses já estão incluídos na remuneração mensal, razão pela qual reformo parcialmente a sentença. AGIR TRILHAS, TRILHAS MENSAL, GERA EQUIPES MENSAL E GERA MENSAL/TRIMESTRAL. INTEGRAÇÕES INDEVIDAS. O Acionado, nesse tópico, argumenta o seguinte: "A Sentença de Mérito deve ser reformada sobre as diferenças e integração sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito da Recorrida. Ademais, inexistindo o principal, os acessórios seguem o mesmo destino, a teor do art. 92 do CC. Ressalta-se que a parcela variável reflete em FGTS, 13º e férias, contudo, não há incidência nos RSRs, pois está relacionada à produtividade de um mês cheio, conforme dita a Súmula n.º 225 do TST: (...) No mais, não entendendo o 21º Regional pela aplicação da Sumula n.º 225 do TST acima requerida, por extrema cautela, caso seja mantido procedente o pedido de pagamento de reflexos no RSR, não deve ocorrer inclusão dos sábados e dos feriados, pois se trata de parcelas alcançadas em caráter mensal, devendo ser observado o disposto no § 2º, art. 7º, da Lei nº 605/49. Neste tocante, por extrema cautela, esclarece que o sábado é dia útil não trabalhado, não podendo aí incidir os reflexos do RSR, conforme expressamente determina a Súmula nº 113/TST. Ademais, considerando que a parte Recorrida não sofria descontos por motivo de feriados civis ou religiosos, estes já eram remunerados, nos termos do §1º do art. 7º, da Lei nº 605, não podendo, de igual forma, ser incluído como RSR. Ainda, a desconsideração dos feriados no cômputo do descanso semanal remunerado deve ocorrer, eis que o dia destinado ao repouso semanal remunerado é o domingo e não os feriados, porque não ocorrem a cada semana. Também não há que se falar em pagamento de reflexos da parcela variavel nas horas extras, por conta do dispositivo normativo que estabelece que: "O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, tais como ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador." (cláusula 8ª, parágrafo 2º, da CCT dos bancários). Ademais, considerando a validade das Negociações Coletivas, bem como o reconhecimento da autonomia das partes na celebração de normas que beneficiem a categoria econômica e profissional, inclusive através do julgamento do Tema 1.046, o pedido de integração da parcela nas horas extras desrespeita a base de cálculo constante das normas coletivas, o que não pode ser mantido. Diante do exposto, indevido o pedido da Recorrida de integração da parcela variável, acrescida de correção monetária, e aplicação do art. 457 da CLT, salientando que cabe à parte Recorrida o ônus de demonstrar a existência de diferenças a seu favor, a teor do art. 818 da CLT e do art. 373 do CPC. Entretanto, em eventual mantença da condenação, o que não se espera, pede-se a utilização dos contracheques juntados com a defesa, pois neles estão discriminadas todas as verbas recebidas pela Recorrida e a aplicação da Súmula n.º 340 do TST c/c Orientação Jurisprudencial n.º 397 da SDI 1 do TST." Pela reforma. Consta da sentença: "ACOLHO ainda o pedido para condenar a reclamada no pagamento dos reflexos em 13º salários, férias com terço, DSR, FGTS com 40%, aviso prévio e horas extras, tendo em vista a natureza salarial da parcela, já que paga mensalmente e em retribuição aos serviços prestados." Com efeito, o período imprescrito do contrato de trabalho do Autor está integralmente abrangido pela Lei nº 13.467/2017, que instituiu a denominada reforma trabalhista e alterou o artigo 457, da CLT, passando a prever, quanto à remuneração, o seguinte: Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. § 4oConsideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Dessa forma, tem-se que a verba denominada prêmio configura uma liberalidade do empregador, concedida em razão de um desempenho do empregado que excede o esperado para a função. Nesse sentido, é evidente que a remuneração variável, paga como contraprestação pelos serviços prestados, não se caracteriza como prêmio, mas sim como verba de natureza salarial, conforme previsto no §1º do artigo 457 da CLT. Destaca-se, ainda, que o pagamento habitual da parcela restou demonstrado, conforme bem apontado pelo Magistrado de primeira instância ao afirmar que "tendo em vista a natureza salarial da parcela, já que paga mensalmente e em retribuição aos serviços prestados." Quanto aos reflexos no repouso semanal remunerado (RSR), estes são devidos, visto que a remuneração variável não abrange a totalidade do mês, sendo aplicável a Súmula nº 27, e não a Súmula nº 225 do C. TST. O pagamento habitual da verba não se confunde com o cálculo mensal do salário, razão pela qual não se justifica a exclusão do RSR, tampouco sua adequação ao previsto no §2º do artigo 7º da Lei nº 605/49. Em relação às incidências nas horas extras, as normas negociais coletivas juntadas aos autos estabelecem como base de cálculo "o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador" (Tema 1046 do STF) Assim, não há limitação taxativa, pois a expressão "entre outras" demonstra a ampliação do plexo remuneratório, de modo que deve incidir a Súmula nº 264 do TST. Por fim, inaplicável o teor da Súmula nº 340 c/c OJ nº 397 da SDI-1 do TST, uma vez que não se trata de pagamento de salário por comissão sobre vendas, sendo estas apenas um dos critérios utilizados para apuração da parcela variável. Nesse sentido, destaca-se jurisprudência da mais alta corte trabalhista, sobre o tema, a seguir: RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que não se conhece. REMUNERAÇÃO. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS VARIÁVEIS. RUBRICAS PIP, PRÊMIO AGIR MENSAL E PRÊMIO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL DISFARÇADA. A verba paga pelo empregador ao obreiro a título de Participação nos Lucros e Resultados possui, a rigor, natureza indenizatória, inclusive em razão de previsão constitucional expressa nesse sentido. Contudo, sua utilização irregular, como contraprestação dissimulada, frustrando a finalidade para a qual foi criada e desvinculada dos lucros obtidos pela empresa, conduz ao reconhecimento do caráter salarial, em razão do Princípio da Primazia da Realidade, que rege as relações trabalhistas. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que "a contraprestação das referidas parcelas variáveis (PIP, AGIR mensal, AGIR semestral - PR) dava-se em decorrência do labor do empregado, ou seja, do seu empenho em cumprir metas, o que confirma a natureza salarial da parcela". Nos termos do § 1º do artigo 457 da CLT, integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões pagas pelo empregador. Assim, ao reconhecer a nulidade do ajuste firmado entre as partes e determinar a natureza remuneratória da parcela, com a sua consequente integração ao salário do autor, a Corte a quo deu perfeita subsunção dos fatos à norma. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 2348-17.2012.5.03.0016, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 21/02/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018) (grifo acrescido) Nada a reformar. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LÍQUIDA A Recorrente sustenta a nulidade da sentença de ID ed1b458, alegando negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que não foram devidamente consideradas as deduções dos valores pagos a título de remuneração variável nos contracheques, apesar de tais deduções terem sido expressamente deferidas na sentença condenatória. Diante disso, requer a retificação das contas apresentadas na planilha de cálculo de ID 2e521c5, a fim de que sejam corretamente abatidos todos os valores recebidos pela Recorrida a esse título. Em suas razões, registra-se o seguinte: "O Recorrente no intuito de sanar omissão contida na Sentença de ID d2b6623, opôs novos embargos de declaração que, de forma equivocada, não foram conhecidos conforme Sentença de ID ed1b458, o que caracteriza uma verdadeira negativa de prestação jurisdicional. Assim, passa o Recorrente a alegar nulidade da Sentença de ID ed1b458, com fundamento na negativa de prestação jurisdicional. 1) DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES - ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS O Recorrente identificou que permanecem incorretas as contas periciais (ID 2e521c5), isto porque não efetua as deduções que foram deferidas expressamente na r. decisão condenatória. Assim vejamos: (...) Sendo assim, abaixo colacionamos o trecho da r. decisão (ID 6937a4b) na qual restou expressamente deferido as diferenças de comissões no importe de R$ 1.412,00 mensal, com a dedução dos valores pagos em contracheques. (...) Ocorre que, conforme podemos observar acima, em diversos meses não houve quaisquer abatimentos, porém, houve o recebimento da respectiva verba em contracheque. Vejamos o exemplo do mês 11/2018: (...) Sendo assim, merece retificação as contas periciais, para constar corretamente todos os abatimentos recebidos pela Recorrida em relação as variáveis recebidas nos contracheques. (...) Ainda, abaixo colacionamos o correto cálculo do Recorrente, considerando referidos abatimentos de maneira correta: (...) Portanto, veementes impugnadas as contas reapresentadas na planilha de cálculos de ID 2e521c5, eis que não deduzem de forma correta e fidedigna aos contracheques, os valores efetivamente pagos à Recorrida a título de remuneração variável a fim de auferir de maneira exata os valores realmente devidos das diferenças expressamente deferidas na r. decisão condenatória. Requer, no caso de manutenção da condenação, o que não se espera, a dedução dos valores pagos à idêntico título na planilha de cálculos que acompanha a decisão, pois tal requerimento deferido em sentença não foi respeitado pelo contador da Vara. Assim, requer a reforma do recurso no particular." Consta das sentenças impugnadas: "DIFERENÇAS DE COMISSÕES - ABATIMENTO DE VALORES PAGOS A contadoria atesta que lançou todos os valores pagos a título de "agir" ou gera". A embargante requer a dedução de valores quitados a títulos não deferidos na sentença o que não é possível, uma vez que dedução só se permite sobre parcelas quitadas a idêntico título. Assim, REJEITO a impugnação aos cálculos. (...) Proferida a sentença a reclamada apresentou embargos declaratórios. Após o julgamento dos embargos, a reclamada repete os argumentos dos embargos de declaração de ID. 722971e, nos quais insiste pela ausência de dedução de parcelas deferidas expressamente na sentença. Tal alegação já foi respondida na sentença de Id. d2b6623, constatando-se que as parcelas cuja dedução pretende não foram deferidas na sentença tendo em vista não possuírem idêntico título. O artigo 836 Consolidado dispõe ser vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas. Assim, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios apresentados pela reclamada em ID. 5059657." A controvérsia cinge-se à correção da conta homologada, quanto à dedução de valores pagos a idêntico título de remuneração variável, no que se refere às diferenças de comissões deferidas. Da leitura das decisões impugnadas (IDS ed1b458 e d2b6623), observa-se que a contadoria do Juízo, na planilha de cálculos de ID 2e521c5, procedeu às deduções correspondentes às parcelas quitadas a título de "agir" e "gera", identificadas nos contracheques da Reclamante, respeitando a determinação contida na sentença condenatória. Consoante registrado na sentença que julgou os embargos à execução, a Reclamada, na impugnação aos cálculos, requereu a dedução de valores pagos sob rubricas diversas daquelas deferidas na condenação, o que foi expressamente rejeitado pelo Juízo de origem. Portanto, diante da constatação de que as rubricas apontadas pela Reclamada não correspondem exatamente àquelas deferidas na sentença, não há que se falar em obrigatoriedade de abatimento dos valores constantes dos contracheques, conforme pretendido. Além disso, a insurgência quanto à ausência de abatimento correto dos valores pagos objeto de análise nos embargos declaratórios anteriores, tendo o Juízo de origem fundamentado a rejeição com base no art. 836 da CLT, que veda a rediscussão de matéria já decidida, preservando a autoridade da coisa julgada. Assim, não se verifica a apontada negativa de prestação jurisdicional, tampouco vício nos cálculos homologados que justifique a retificação pretendida pela Recorrente. Nesse sentido, nada a reformar. DA EXCLUSÃO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS Para garantir a exclusão dos dias não trabalhados em relação a todos os pedidos deferidos, a Recorrente sustenta que: "Requer também a exclusão do cômputo dos dias não trabalhados, como férias, licenças prêmio, ausências, licença médica, para todo e qualquer pedido deferido, como, por exemplo, o pagamento de intervalo intrajornada, salário substituição e diferenças de REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. Nesses termos, requer a reforma da sentença, devendo ocorrer a exclusão dos dias não trabalhados para todo e qualquer pedido deferido, no caso de manutenção da condenação, o que não se espera. É o que espera e requer o Recorrente." Analiso. Não houve sucumbência no aspecto, vez que o juiz de primeiro grau determinou que (ID 6937a4b): "Observou-se a gradação salarial e dedução dos dias de falta ao trabalho, bem como a dedução das parcelas quitadas a idêntico título, comprovadas nos autos." DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A Recorrente insurge-se em face da sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Sustenta que: "No entanto, a r. sentença merece reparo, pois a Recorrida não preencheu os requisitos necessários para obter o benefício em questão, nos termos do art. 790 da CLT: (...) Conforme folha de pagamento acostada aos autos no ID a426500, na qual se comprova que a Recorrida percebeu um salário em patamar muito superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - R$ 4.055,90: (...) Assim, o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social em vigor em 2023 é de R$ 7.507,49 e 40% de tal valor é R$ 3.002,99, quando incontroverso nos autos que a Recorrida percebe à título de remuneração o valor de R$ 4.055,90. Assim, pelo teor dos §3º e §4º do art. 790/CLT, cabe a Recorrida comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais, e, assim não procedeu, não podendo, portanto, ser beneficiáriA da justiça gratuita, como deferido pelo Juiz. Segue jurisprudência subsidiando a tese ora esposada: (...) Como senão bastasse, ao invés de buscar a assistência sindical ou se utilizar da faculdade do jus postulandi instituída pelo art. 791 da CLT, está patrocinada por advogado particular, passando a arcar com os honorários advocatícios, o que, consequentemente, deixa de se enquadrar na situação de necessitado, nos termos do art. 98 do CPC: Por todo o exposto, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 790/CLT, deve ser reformada a r. sentença para afastar o benefício da Justiça Gratuita, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza. Desta feita, a lei nova trabalhista de n.º 13.467/17 TEM EFEITO IMEDIATO E GERAL e alcança processos em desenvolvimento e ao que ainda serão interpostos, principalmente para as normas de direito processual, como a justiça gratuita e os honorários sucumbenciais. Por todo exposto, é necessária a aplicação da Lei n.º 13.467/2017, em todo o processo, ensejando também sua incidência em: aplicação dos requisitos para concessão da justiça gratuita e dos honorários sucumbenciais. Pelo Provimento. Ad cautelam, caso assim não entenda o 20º Regional, o que não se espera, ocorrendo manutenção do deferimento, requer caso ocorra a alteração na condição financeira da Recorrida no futuro, em especial na execução, que reanalise a questão e indefira os benefícios da justiça gratuita." Analiso. O art. 790, da CLT estabelece: "Art. 790. [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." O art. 99, §3º, do CPC, por sua vez, de aplicabilidade supletiva no Processo do Trabalho, para efeito de gratuidade judiciária, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O C. TST, através da Súmula nº 463, firmou entendimento no mesmo sentido, a saber: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifou-se) Assim, considerando que a presente demanda fora ajuizada posteriormente a 26/6/2017 e que o reclamante na exordial e na declaração de ID ffa60cc, requereu o benefício em apreço, aduzindo que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, faz jus ao benefício em tela. Apelo improvido. DO TERMO FINAL DA TAXA SELIC Argumenta a Reclamada, nesse tópico, que: "Ad cautelam, ressalte-se ainda que a contagem da TAXA SELIC começa a partir do ajuizamento da ação, não podendo se estender até a data do pagamento do crédito da Recorrida (levantamento do alvará), até porque o Recorrente pode efetuar o pagamento, garantindo a execução, num momento muito anterior àquele do recebimento do crédito. Acrescente-se que não há respaldo legal para a percepção da atualização monetária até a data do recebimento do alvará, haja vista que a execução poderá ser integralmente garantida - compreendendo a importância depositada: o valor do crédito principal e seus acréscimos. Ademais, nos termos do § 4 do art. 9º, da Lei n.º 6.830/80, aplicável, inclusive, ao caso dos autos, por força do que dispõe o art. 889/CLT, o depósito em dinheiro, ainda que para garantia do Juízo, desonera o devedor dos encargos legais, já que o numerário passa a ficar a disposição do Juízo em estabelecimento de crédito oficial, incidindo sobre os valores depositados a atualização monetária. Realmente, o § 1º, do art. 39, da Lei nº 8.177/91, é taxativo: Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. § 1º Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, QUANDO NÃO CUMPRIDOS NAS CONDIÇÕES HOMOLOGADAS ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados por rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação." (destaques não originais). De fato, nos termos do § 1º, do art. 39, da Lei nº 8.177/91 acima transcrito, só há a incidência de atualização quando o débito trabalhista não é satisfeito nas condições homologadas. De igual modo, assim vêm decidindo os diversos Tribunais Trabalhistas do país, apresentando-se jurisprudências a respeito: (...) Entendimento em contrário viola o §4 do art. 9º, da Lei nº 6.830/80, o §1º, do art. 39, da Lei nº 8.177/91, assim como viola, via de consequência, o inciso II do art. 5º, da CF/88." Pronunciou-se o juízo sentenciante: "CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e atualização monetária na forma da decisão proferida pelo STF nas ADC 58 e 59 e nas ADI 5867 e 6021, ou seja, aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento. A atualização deverá ser contabilizada até a data do efetivo pagamento e não somente até a data do depósito judicial do valor da condenação, até mesmo porque, somente com o efetivo pagamento, a obrigação da reclamada estará plenamente satisfeita." Analiso. Quanto ao termo final para cômputo de juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas, escorreita a sentença ao considerar a data do efetivo pagamento, não prosperando a tese do Reclamado de cessação em momento anterior. Eventual depósito judicial ou recursal não desconstitui a mora do devedor, que responde pela atualização da dívida e pelos juros decorrentes do seu inadimplemento até que sobrevenha o efetivo pagamento ao credor. O pagamento e a quitação da dívida ocorrem somente com a liberação definitiva dos valores ao trabalhador. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência do Tribunal Superior: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - DIES AD QUEM - FLUÊNCIA ATÉ A SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS DEVIDOS AO EMPREGADO. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias, sofrerão correção monetária e juros de mora até o seu efetivo pagamento. Logo, os juros moratórios e a atualização monetária incidem até que os créditos trabalhistas devidos ao empregado sejam efetivamente adimplidos, pois o depósito judicial tem como finalidade a garantia do juízo , e não significa quitação da dívida. Agravo interno desprovido. (TST - Ag-RR: 00006220320165170008, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/02/2023) (...) JUROS DA MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA. A jurisprudência desta c. Corte Superior é a de que a atualização monetária e os juros da mora incidentes sobre os débitos trabalhistas não são elididos pelo mero depósito judicial em garantia à execução, porque a satisfação do crédito trabalhista ocorre apenas com o levantamento da quantia depositada. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-935-37.2015.5.06.0191, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/09/2021) (...) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO AO CREDOR. I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o depósito garantidor da execução não afasta a incidência dos juros de mora, os quais são exigidos até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91. Julgados desta Corte. II. No caso, encontrando-se a decisão regional de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o conhecimento da revista encontra óbice no disposto na Súmula 333/TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11900-11.1996.5.17.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/05/2022) Nesse sentido, nada a reformar. DA NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS DEFERIDAS A Recorrente alega omissão quanto a natureza jurídica das parcelas, argumentando nos seguintes termos: "Houve omissão na decisão de 1ª instância no que se refere aos requisitos do §3º do art. 832/CLT, acrescentado pela lei n.º 10.035/00: Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. (...) §3 As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. O Recorrente entende que o nobre julgador, quando da fundamentação/conclusão deixou de atender aos requisitos da Lei n. º 10.035/00, que dentre outros procedimentos, acrescentou o §3º ao art. 832/CLT. Com efeito, a decisão foi omissa quanto à natureza jurídica das parcelas deferidas na condenação e neste diapasão, devemos reconhecer que não foi sem propósito que o legislador inseriu o dispositivo acima elencado ao texto trabalhista. A intenção do dispositivo é que seja indicada pelo julgador, expressamente e individualmente, a natureza jurídica de cada parcela deferida na condenação. Dessa forma, requer ao 20º Regional que esclareça a questão ora posta." Consta da sentença: "Não existe omissão. A natureza jurídica das parcelas está discriminada individualmente na planilha de cálculos, tendo integrado o dispositivo do julgado para todos os fins. A leitura e interpretação da planilha é de responsabilidade da reclamada, até mesmo pelos termos dos embargos de declaração opostos, demonstrando possuir profundo conhecimento do seu conteúdo." Analiso. Observa-se que a decisão possui natureza líquida, estando devidamente acompanhada de cálculos que a integram para todos os fins, conforme expressamente consignado no julgado. As planilhas anexas especificam as verbas deferidas e suas respectivas incidências, deixando evidente sua natureza jurídica e os reflexos aplicáveis. Assim, não se constata qualquer omissão a ser sanada, uma vez que não se verifica qualquer obscuridade ou ausência de manifestação sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas. Diante disso, concordo com o entendimento do magistrado de que as verbas estão devidamente discriminadas. DO FATO GERADOR E DA DECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A Recorrente alega, em síntese que: "Para efeito da competência outorgada pelo § 3º do art. 114 e do inciso I do art. 195, ambos da CF/88, o fato gerador da contribuição previdenciária seria o pagamento de parcelas salariais resultantes de sentença condenatória. O momento do fato gerador se dá no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, posto que só nesse momento se pode ter a certeza e a exigibilidade do recolhimento, uma vez que não é possível se determinar fato gerador de questão sub judice, como é o caso do processo trabalhista e das parcelas de incidência em questão. Ressalta ainda o Recorrente, que o fato gerador dos recolhimentos previdenciários será sempre o pagamento dos valores devidos à Recorrida, de modo que a mora caracterizarse-á somente após o levantamento do depósito judicial, consoante determina a O.S. n.° 66/97." Defende o que segue: "[...] a data a ser utilizada como base para o recolhimento previdenciário, deve ser a data da efetiva notificação pelo Juízo, e apenas no caso do não recolhimento até o final deste prazo é que cabe a aplicação de multa e juros, contados a partir da data da notificação. Desta forma, reitera o Recorrente que não há cabimento para a aplicação de juros e multa a partir da prestação de serviços, sendo indevida e afrontando o art. 71 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (antigo provimento n.° 02/2002 da CGJT do TST)" Por fim, requer: "relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 5 de março de 2009, considerando que não há hipótese de suspensão ou de interrupção do prazo decadencial para constituição do crédito previdenciário, impõem-se a necessidade de que seja reconhecida a decadência das contribuições previdenciárias cujos fatos geradores tenham ocorrido há mais de 5 (cinco) anos da decisão que determinar o pagamento do crédito trabalhista deferido nestes autos." Consta da sentença: "A contribuição previdenciária foi apurada com base na Lei nº 11.941/2009: "Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991).". Ademais, foi aplicada a prescrição quinquenal às verbas devidas em data anterior a 30/05/2018, de modo que não foi apurada contribuição previdenciária de período prescrito. Portanto, não há omissão a sanar. REJEITO." Passa-se à análise da questão. Inicialmente, destaca-se que a contribuição previdenciária possui natureza tributária. Assim, para a definição de seu fato gerador, aplica-se o conceito estabelecido no Código Tributário Nacional (CTN), especificamente no artigo 114, que dispõe que o "fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência". Nessa linha, a Medida Provisória nº 449/08, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/09, alterou o artigo 43 da Lei nº 8.212/91, o qual passou a determinar, em seus §§ 2º e 3º, que as contribuições sociais apuradas em virtude de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente são devidas a partir da data de prestação do serviço: Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (...) § 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. § 3º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. A redação objetiva dos §§ 2º e 3º do dispositivo legal mencionado elimina qualquer controvérsia anteriormente existente sobre o fato gerador da contribuição previdenciária. Com a alteração legislativa, restou definido que a prestação de serviços constitui o marco para sua incidência, sendo aplicáveis os juros mês a mês, a partir de cada uma das competências. Nestes termos, o Colendo TST alterou a redação da Súmula 368, pacificando a matéria, por meio dos itens IV e V, in verbis: Súmula nº 368 do TST DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerados das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. (grifou-se) Assim, prevalece o entendimento de que o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços. Tal posicionamento deve ser aplicado ao caso em análise, uma vez que o período imprescrito abrange período posterior à vigência da Medida Provisória nº 449/2008. Quanto à incidência da multa de mora e da taxa de juros, devem ser observados os arts. 35 e 43, §3º, da Lei nº 8.212/91, in verbis: Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. [...] § 3oAs contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. (grifou-se) A interpretação conjunta dos dispositivos mencionados permite concluir que as contribuições previdenciárias não quitadas dentro dos prazos legais estarão sujeitas à incidência de multa e juros de mora. Além disso, o recolhimento dessas contribuições deve ocorrer no mesmo prazo estabelecido para o pagamento dos créditos apurados na liquidação de sentença ou em acordo homologado. Diga-se, também, que as parcelas geradoras de contribuição previdenciárias computadas nos cálculos de liquidação não estão atingidas pelo prazo decadencial. Assim sendo, os cálculos de liquidação estão em consonância com o comando sentencial, não merecendo reparos, no aspecto impugnado. Recurso improvido, nesse aspecto. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Pretende o Reclamado que o valor da condenação seja limitado ao valor atribuído à causa na inicial, nos termos do art. 292 do CPC, aplicado subsidiariamente à espécie por força dos arts. 769 e 840, § 1º da CLT. Ao exame. Nos termos do art. 492, do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Por sua vez, o art. 141, do mesmo diploma legal, estabelece que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Revendo posicionamento anterior e, ainda que os arts. 141 e 492, do CPC determinem que o juiz deverá decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, vedada a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso ao pretendido, há de ser ressaltado que a Instrução Normativa nº 41/2018, do TST, aprovada mediante a Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a ação foi ajuizada no ano 2023, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Desse modo, deve ser considerado tão somente o valor estimado, sem que haja limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos liquidados na exordial, de acordo com o parágrafo 2º, do art. 12, da IN nº 41/2018, da Corte Trabalhista, editada pela Resolução nº 221/2018: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Sendo assim, não há que se falar em limitação da condenação aos valores apurados na petição de ingresso, posto que a presente ação fora ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista, devendo ser observado o regramento próprio do artigo 840, da CLT, como orienta a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, § 2º. Na mesma linha intelectiva, os julgados a seguir, oriundos do C. TST: [...] B) RECURSO DE REVISTA. TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido no aspecto. [...] (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). (grifou-se) [...] LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Entre as modificações introduzidas pela Lei nº 13.464/17, desponta a inserção da exigência imposta pelo § 1º do artigo 840 da CLT, objetivando imprimir efetividade à celeridade processual, no que tange à obrigatoriedade de apresentação de pedido "certo, determinado e com a indicação de seu valor". Isto é, contemplou-se a ideia da liquidação dos pedidos, sendo certo que o Diploma Consolidado não estabeleceu distinção quanto à modalidade de ação (reclamação individual ou de natureza coletiva) e ao provimento jurisdicional almejado. Note-se que essa norma legal exige tão somente a indicação do valor, inclusive mediante estimativa. Em causas nas quais se discutem verbas trabalhistas ou diferenças salariais, passíveis de serem detectadas somente por meio de consulta aos demonstrativos de pagamento de salário, é impossível ao trabalhador - que não dispõe dos documentos correspondentes - a formulação exata da liquidação. Assim, faz-se necessário que o aplicador da lei confira interpretação que melhor se compatibilize com o postulado constitucional do amplo acesso à Justiça. Ou ainda, a pretensão atinente às horas extras impõe o conhecimento da evolução salarial do empregado e dos controles de frequência, provas que se encontram em poder do empregador e, diante desse fato, se mostra inviável ao reclamante a apresentação do valor exato dos pedidos, uma vez que a providência exigida dependeria da produção de prova documental e até mesmo contábil, na medida em que - frise-se - a norma inscrita no artigo 840, §1º da CLT exige tão somente a indicação do valor, ainda que estimado, procedimento regularmente cumprido pela parte autora. Recurso de revista não conhecido. (RR-1000224-65.2019.5.02.0262, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 25/11/2022). (grifou-se) Apelo improvido. DA APLICAÇÃO DOS §1° E 2° DO ART. 62 DA CONSOLIDAÇÃO DE PROVIMENTOS DA CGJT A empresa sustenta que: "Muito embora a sentença de mérito tenha sido omissa deste ponto, se faz necessária, conforme requerido em Contestação, a declaração da obrigatoriedade de se observar na execução os § 1.º e 2.º do art. 62 da Consolidação de Provimentos da CGJT do TST, publicada no DJU de 17 de agosto de 2012. Sobre este ponto, cumpre esclarecer que o ato de 2012, indicado na contestação apresentada pelo ora Recorrente, o artigo referente é o 62. Contudo, atualmente, há uma atualização (2016) e o artigo que embasa o pedido em tela é o 72. Vejamos: É o que espera e requer." No que pertine à aplicação dos §1º e 2º do artigo 62 da Consolidação de Provimento da CGJT, diga-se que a execução seguirá os trâmites legais e cabíveis, observando-se todos os provimentos desta Especializada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIAS EM COMUM DE AMBOS RECURSOS A parte autora pugna pela majoração dos honorários advocatícios para 15%, argumentando nos seguintes termos: "Nobres Desembargadores, em que pese o MM. juízo de piso tenha deferido o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora no importe de 10%, carece de reforma a decisão para que sejam majorados os honorários no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação, a fim de se evitar o aviltamento da nobre profissão. Isso porque, o pagamento a título de honorários advocatícios, devem ser arbitrados levando em consideração o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação de serviços, a complexidade de causa e o trabalho realizado pelos advogados. Sendo que no presente caso, os patronos da parte autora agiram com máximo zelo e diligência para reclamar os direitos que a recorrida faz jus perante ao judiciário, tendo êxito na grande maioria da pretensão reclamada. Ora, Excelências, é plenamente justificável o pedido de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em virtude do trabalho realizado pelos advogados, que envolveu protocolar/contestar e acompanhar reclamatória, bem como trabalho adicional realizado em grau recursal. Para tanto, no presente caso ficou constatado a complexidade da causa e empenho do profissional no caso concreto, conforme bem salientado pela doutrina: (...) Desta forma, douta Turma Julgadora, por se tratar de causa que envolve matérias de natureza específica, exige do profissional do direito grande envolvimento, pois houve audiência de instrução de modo estritamente específico, bem como grande zelo do patrono da reclamante em cumprir todos os prazos de modo satisfatório a fim de lograr êxito em sua pretensão na peça exordial. Nesse sentido, em manifesta ilegalidade, a lei não foi cumprida na referida decisão, devendo ser majorado o valor arbitrado em honorários advocatícios, conforme precedentes jurisprudenciais sobre o tema: (...) Assim, a decisão recorrida fere os princípios mínimos de dignidade da advocacia, em especial aquele previsto no art. 133 da Constituição Federal, o advogado torna-se necessário para que o Reclamante efetive seu pedido de prestação judicial. Vejamos: (...) Assim, a decisão recorrida fere este conceito conferido pela Constituição à figura do Advogado, desvalorizando uma atividade essencial ao exercício da justiça e indispensável para o próprio Estado Democrático de Direito. Ainda, cabe salientar que a importância e relevância da advocacia em nossa sociedade não estão materializadas apenas na Constituição da República, mas positivado também como função indispensável para o funcionamento da justiça, nos termos do artigo 2° do Código de Ética do Advogado: (...) O princípio do acesso à justiça determina que o processo deve ser eficiente para tutelar a integralidade do direito do cidadão e não apenas parte dele, "o que ocorre quando as despesas do processo, nas quais se incluem os honorários advocatícios, tenham que ser suportadas pela parte que tem razão e também quando se nega à parte o direito de escolher, livremente, o advogado para patrocinar sua causa." Afinal, a relação advogada - cliente é uma relação de confiança, pelo que não pode a empregada estar adstrito exclusivamente ao advogado ou advogados do seu Sindicato para, ao escolher um destes beneficiar a entidade patronal inadimplente e omissa, dispensando-a de arcar com os sagrados honorários advocatícios. Não deve a parte reclamante ser sacrificada em ressarcir os advogados que escolheu pelas despesas e honorários destes, principalmente por ser um direito constitucional de qualquer cidadão eleger o seu defensor. Pela nova ordem, aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Vale dizer, que o infrator da lei trabalhista deve reparar o dano: não significa reparar apenas parte do dano. O infrator tem de reparar "o dano", isto é, o dano inteiro. Se o trabalhador receber as verbas trabalhistas que faria jus normalmente e, dessas verbas, tiver que descontar os custos que teve para ingressar com a ação, não terá sido reparado o dano por ele sofrido em sua integralidade, mas apenas parte do dano. Nesta esteira, pedimos vênia, para transcrever parte da recente e brilhante fundamentação da Magistrada Maria da Graça Antunes Varela da 28ª Vara do Trabalho de Salvador, no processo 0097900-21.2009.5.05.0028, em que julgara procedente o pedido de honorários advocatícios: (...) Assim, deve ser reformada a sentença de piso, visto que ignoram que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, uma vez que são com esses recursos que o advogado sustenta sua família. Destarte, pugna para que seja reformada a r. sentença para que o Recorrido seja condenado ao pagamento de verba honorária de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação, conforme requerido na presente peça vestibular." O Banco insurge-se em face da sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação e afastou a condenação da parte reclamante de honorários, em razão do benefício da justiça gratuita. Em suas razões recursais, requer a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais que lhe foram impostos, sob o argumento de que os pedidos formulados na exordial deveriam ser julgados integralmente improcedentes. Alternativamente, pleiteia a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a parcial improcedência de seus pedidos de seus pedidos e a existência de créditos suficientes no mesmo ou em outro processo para suportar a obrigação, nos termos do §4° do art. 791-A da CLT. Subsidiariamente, pugna pela redução do percentual arbitrado para 5% e pela incidência sobre o valor líquido da condenação. Nesse sentido, sustenta que: "A r. sentença recorrida condenou o Recorrente ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. No entanto, tal decisão não merece prosperar. É indevido o pagamento de honorários sucumbenciais pelo Recorrente, já que os pedidos devem ser julgados improcedentes, como amplamente demonstrado no presente recurso ordinário. Entretanto, caso mantida a condenação parcial, deve ser reformada, a decisão que determinou a improcedência dos honorários de sucumbência pela Recorrida, pois a decisão fere o inciso II do art. 5º, da CF, uma vez que não existe determinação legal que permita tal procedimento, quando notadamente a beneficiária da justiça gratuita alcançou procedência em parte de seus pedidos, no mesmo processo ou em outro. Vejamos as jurisprudências nesse sentido: (...) Ademais, a leitura do artigo §4º do art. 791-A da CLT, não deixa dúvidas que são 2 (dois) requisitos para obtenção da imrpocedência dos honorários de sucumbência, quais sejam (i) a concessão do benefício da justiça gratuita, e (ii) a inexistência de créditos para suprir estes honorários, recebidos na mesma ou diversa ação. No entanto, com a parcial procedência de seus pedidos, e o cálculo dos honorários sendo feito sobre percentual incidente no próprio processo, evidente que a Recorrida não preencheu o segundo critério pois há créditos capazes de sustentar a obrigação legal. Note-se, igualmente, que não se está discutindo a compensação de honorários da Recorrida com os da Recorrente, haja vista o fato de a ora Recorrente também haver sido condenada ao pagamento desses; mas a compensação dos honorários sucumbenciais devidos pela obreira com os créditos recebidos pelo próprio trabalhador no mesmo processo ou em outro, capazes de sustentar o pagamento. Assim, há créditos a serem apurados na liquidação, com os quais se deve compensar a condenação prevista no art. 791-A da CLT, observado o disposto no § 3º do art. 791-A da CLT, arbitrando, desta maneira, honorários de sucumbência recíproca e, em respeito ao princípio da isonomia, o percentual aplicado para o pagamento dos honorários de sucumbência por ambas as partes deve ser o mesmo, conforme art. 5º caput da CF. Caso não reconhecida a improcedência da ação e sim a procedência parcial, o valor dos honorários deve ser mantido o percentual de 5%, nos termos do §2º art. 791-A, da CLT, com a incidência sobre o valor líquido, conforme Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. Além da violação aos dispositivos legais acima indicados, a sentença também dissentiu da atual e iterativa jurisprudência do C.TST e, sedimentada em sede de Incidente de Recurso Repetitivo, de observância obrigatória: (...) Cabe esclarecer que, tratando-se de julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos, imperiosa é a sua aplicação pelos Tribunais Regionais do País, conforme o disposto no art. 896-C, §1º, I e II, da CLT, dada a sua função primordial de racionalização do uso de recursos processuais, principalmente em matérias já decididas ou com jurisprudência assentada. No mais, o Código de Processo Civil, em seu inciso III do art. 927, estabelece de forma expressa a obrigatoriedade de os Tribunais observarem os precedentes julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, sendo tal entendimento estendido à justiça do trabalho por força do art. 15, I, "b", da Instrução Normativa n.º 39/2016. Nestes termos, requer-se a reforma da r. sentença para excluir a improcedência dos honorários de sucumbência pela Recorrida em prol do Recorrente. Por mera cautela, assim não entendendo o Regional, que ao menos seja concedida a parcela e determinada a suspensão de exigibilidade, nos termos do julgamento da ADI n° 5.766, proferido pelo C. STF. A decisão que indefere a condenação em honorários sucumbenciais pela Recorrida face ao benefício da justiça gratuita concedida, vai de encontro à própria ADI n.º 5766, devendo ao menos deve ser deferida apenas a suspensão da exigibilidade. Pela reforma da decisão." Consta da sentença a respeito da matéria em apreço: "O legislador ordinário, na redação do art. 791-A, da CLT, expressa e induvidosamente instituiu o amplo direito de os nobres advogados, essenciais e indispensáveis à administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal), receberem pelo seu trabalho, repetindo a previsão do art. 85, §14, do CPC. Não há, porém, na CLT, previsão de condenação no pagamento de honorários advocatícios para pedidos rejeitados, mas só para pedidos deferidos, com "proveito econômico obtido". O art. 791-A diz isso, expressamente: (...) Portanto, os dois únicos parâmetros previstos para incidência de honorários são: a) valor que resultar da liquidação de sentença, e; b) proveito econômico obtido, de modo que só no caso de não se puder estimar o valor do "proveito econômico obtido" a norma autoriza o uso do valor "atribuído à causa" Ambos os parâmetros só existem nas hipóteses de deferimento de pedido (integral ou parcial). Os pedidos improcedentes não geram qualquer proveito econômico e a fixação de honorários advocatícios, para os advogados da parte reclamada, violaria a "mens legis". Entendo, ademais, que a previsão do art. 791-A, §3º, da CLT se destina, exclusivamente, às hipóteses de procedência do pedido contraposto, da reconvenção ou, ainda, de eventual reconhecimento e condenação em litigância de máfé da parte autora. Observo, por fim, a imprecisão técnica contida nas vozes "procedência parcial" e "sucumbência recíproca". O art. 86 do CPC previu a possibilidade de "sucumbência parcial", conquanto a CLT não traga tal previsão. Assim, ante a média complexidade dos pedidos deferidos, fixo em 10% sobre o valor da condenação os honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamante." Aprecio. A Lei nº 13.467/2017, intitulada de "Reforma Trabalhista", cuja vigência se configurou em 11/11/2017, acrescentou o art. 791-A à CLT, passando a disciplinar a possibilidade, a partir de então, de concessão de honorários advocatícios sucumbenciais pela parte vencida no objeto da demanda. No caso concreto, a reclamante obteve parcial êxito em suas pretensões, resultando na condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. De igual modo, houve a improcedência de parte dos pedidos formulados pela reclamante, o que enseja sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada, em razão da sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho. Assim, diante da parcial improcedência dos pedidos da reclamante, há que se reconhecer a existência de créditos suficientes para suportar a condenação aos honorários advocatícios, não sendo o caso de afastamento da sucumbência. No entanto, tratando-se de demanda proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, é cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade, em sintonia com o art. 791-A, §4° da CLT e ADI 5766. Nesse sentido, a jurisprudência recente do C. TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA INTERESSADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ACORDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI 5766/DF. 1. No entender desta relatora, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pela parte beneficiária da justiça gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4.º, da CLT no que se refere à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", remanescendo, contudo, a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com suspensão de exigibilidade, cabendo ao credor no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. 2. No caso, o Tribunal Regional, ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante, sem permitir a possibilidade de quitação da verba a partir dos créditos por ela recebidos, decidiu em consonância com entendimento vinculante do STF no julgamento da ADI 5766/DF. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso de revista não conhecido" (RR-533-46.2019.5.11.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/11/2024). "AGRAVO DO AUTOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - SÚMULA Nº 126 DO TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - DECISÃO CONFORME AO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF 1. Em relação ao tema "equiparação salarial", o Recurso de Revista encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. 2. Quanto ao tópico "honorários advocatícios de sucumbência", ao condenar o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência com a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, o Eg. TRT julgou conforme à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. 3. A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (AIRR-1001336-19.2022.5.02.0374, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/10/2024). No que tange ao percentual dos honorários advocatícios, o art. 791-A da CLT disciplina que tais honorários devem ser fixados entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento), calculados sobre o valor apurado na liquidação da sentença, sobre o proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de sua mensuração, sobre o valor atualizado da causa. A definição do percentual a ser aplicado cabe ao julgador, que deve considerar critérios como o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e relevância da causa, entre outros aspectos estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT. Diante desse contexto e em observância aos parâmetros legais, o percentual fixado pelo juízo de primeiro grau revela-se adequado e razoável. Nesses termos, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para reconhecer a sucumbência recíproca e condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do §4º do artigo 791-A da CLT, com a suspensão da exigibilidade da obrigação, nos moldes fixados pelo STF na ADI 5766, mantendo, contudo, o percentual de 10% fixado na sentença. Conclusão do recurso Isso posto, conheço dos recursos ordinários das partes, rejeito as preliminares suscitadas pela reclamada, e, no mérito, quanto ao da reclamante nego-lhe provimento. Quanto ao da reclamada dou-lhe parcial provimento para: a) reconhecer a sucumbência recíproca e condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do §4° do art. 791-A da CLT, com suspensão da exigibilidade da obrigação, nos moldes fixados pelo STF na ADI 5766; b) determinar que os reflexos do pagamento das diferenças salariais por substituição não incidam no descanso semanal remunerado. Importa a condenação em R$ 239.800,10. Acórdão Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários das partes, rejeitar as preliminares suscitadas pela reclamada, e, no mérito, quanto ao da reclamante negar-lhe provimento. Quanto ao da reclamada dar-lhe parcial provimento para: a) reconhecer a sucumbência recíproca e condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do §4° do art. 791-A da CLT, com suspensão da exigibilidade da obrigação, nos moldes fixados pelo STF na ADI 5766; b) determinar que os reflexos do pagamento das diferenças salariais por substituição não incidam no descanso semanal remunerado. Importa a condenação em R$ 239.800,10. Presidiu a sessão presencial o Excelentíssimo Desembargador Jorge Antônio Andrade Cardoso. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Ricardo José das Mercês Carneiro, bem como os(a) Excelentíssimos(a) Desembargadores(a) José Augusto do Nascimento (Relator) e Vilma Leite Machado Amorim (convocada da Primeira Turma). OBS.: 1) Participou da presente sessão a Exma. Desembargadora Vilma Leite Machado Amorim, para compor o Quórum Regimental; 2) Fez sustentação oral a advogada Adriana Dantas. Sala de Sessões, 20 de maio de 2025. JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO Relator ARACAJU/SE, 21 de maio de 2025. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIA BRAGA GOMES
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