Danilo De Carvalho Ferreira e outros x Companhia De Bebidas Das Americas - Ambev e outros
ID: 316070437
Tribunal: TRT20
Órgão: Segunda Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000395-48.2024.5.20.0008
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Advogados:
DALILA ALMEIDA ANDRADE SALES
OAB/SE XXXXXX
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GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO
OAB/PE XXXXXX
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JOÃO CARLOS OLIVEIRA COSTA
OAB/SE XXXXXX
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ADRIANA CORREIA RODRIGUES VIEIRA
OAB/SE XXXXXX
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ALBERTO NEMER NETO
OAB/ES XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0000395-48.2024.5.20.0008 RECORRENTE: DANILO DE CARVALHO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0000395-48.2024.5.20.0008 RECORRENTE: DANILO DE CARVALHO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANILO DE CARVALHO FERREIRA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 0000395-48.2024.5.20.0008 ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU PARTES: RECORRENTES: DANILO DE CARVALHO FERREIRA E GHISOLFI LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS E COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. COTA EMPREGADORA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. Nos termos da Lei 12.546/2011, consiste a desoneração da folha de pagamento em substituir a contribuição patronal previdenciária sobre a folha de pagamento de empregados e contribuintes individuais (alíquota de 20%) prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212 /1991, pela incidência na base de cálculo extraída da receita bruta, conforme alíquotas estabelecidas pelo ramo de atividade da empresa. Comprovado o enquadramento da reclamada na hipótese excepcional previsto no artigo 7º, I, da mencionada lei (empresas de transporte rodoviário de cargas), reforma-se a sentença para excluir da condenação o recolhimento previdenciário relativo à cota empregadora. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. REGIME DE SOBREAVISO. COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. Se o obreiro se desincumbiu a contento de provar que trabalhava no regime de sobreaviso, é de ser reformada a sentença que indeferiu o pleito. Recursos conhecidos e parcialmente providos. RELATÓRIO DANILO DE CARVALHO FERREIRA e GHISOLFI LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA recorrem da sentença proferida pela MM 8ª Vara do Trabalho de Aracaju que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial pelo primeiro recorrente em face do segundo e da COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV. Regularmente notificados os recorridos, apresentaram contrarrazões nos ID's 2a6e304, 512b9e9 e 8c95ba4. Os autos eletrônicos deixaram de ser enviados ao Ministério Público do Trabalho, em face de a hipótese não se enquadrar entre as previstas no art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal. Processo em ordem para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA EM RELAÇÃO AO TÓPICO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO Suscito, de ofício, a preliminar em epígrafe. Observo que a primeira reclamada em recurso defende: 78-A r. sentença condenou a 2ª Reclamada -COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS (AMBEV) - de maneira subsidiária. Todavia, o referido pleito deve não deve prosperar. 79-Isso porque, a 2ª Ré não possuía qualquer tipo de contato direto com os empregados da ora Contestante, não exercendo, portanto, qualquer controle sobre seus serviços. 80-Destaca-se, ainda, que as Reclamadas possuem contrato de prestação de serviço, sendo o objeto deste contrato algo totalmente alheio à atividade fim da Ré. 81-Portanto, sob esse prisma não se pode falar em responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, reformando o decisum proferido, o que nesta oportunidade, expressamente se requer. Dispõem os arts. 18 e 996, caput e §1º, ambos do CPC, respectivamente: Art. 18 - Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. (...) Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. Com supedâneo no caput do art. 996 do CPC, não se admite interposição de recurso da parte que vislumbra a alteração do julgado sem que tenha havido sua sucumbência na matéria pretendida. No caso vertente, não há interesse recursal da primeira reclamada em ver afastada a responsabilidade subsidiária da segunda demanda, uma vez que o resultado não ofende a interesses daquela. Tampouco possui legitimidade para pleitear direito alheio. Evidenciada a ausência de condições recursais subjetivas suso mencionadas da primeira ré para postular e defender direitos da segunda reclamada, de ofício, não conheço do recurso da GHISOLFI no tópico "DA AUSÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA". DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, SUSCITADA POR AMBAS AS RECLAMADAS EM CONTRARRAZÕES A segunda reclamada suscita a preliminar em epígrafe, aduzindo que "no recurso ordinário interposto pelo reclamante não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida no que pertine aos pleitos formulados em seu recurso". Defende que "o recorrente declina o seu inconformismo sem enfrentar os fundamentos do julgado originário, motivo pelo qual o recurso ordinário ora impugnado não deve ser sequer conhecido por essa Egrégia Corte". A primeira reclamada defende que "a r. sentença trouxe os fundamentos que basearam seu decisum. Entretanto, o Recorrente, não colaciona em seu Recurso Ordinário os fundamentos da r. sentença que lhe foi desfavorável e que ensejam a reforma, repetindo os mesmos argumentos utilizados na confecção de seus embargos de declaração". Sem razão. Não se há de falar em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que houve a exposição de tese a embasar o pedido de reforma da sentença formulado, com elementos que, de per si, já bastam para a apreciação do mérito. No mais, não identifico a exceção prevista no item III da Súmula n.° 422 do TST, pois a motivação do recurso não é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA SUSCITADA PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE Aduz o autor: "Através da análise dos autos, nota-se queo depósito recursal de ID b734b36 foi pago por empresa estranha à lide, no caso, ROTA PRIME LOGISTICA E TRANSPORTE S.A. (...) Pois bem, a jurisprudência atual do c. TST direciona-se no sentido de não admitir o pagamento realizado por terceiro estranho ao processo, com respaldo na Súmula n. 128 do TST". Sem razão. Analisando o comprovante de ID b734b36, verifico que, embora o depósito tenha sido pago pela empresa ROTA, consta na guia de recolhimento o nome da reclamada, o CNPJ, além de fazer referência ao processo do reclamante. Sendo assim, entendo como válido o depósito. Nesse sentido, segue julgado do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe, com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS . RECOLHIMENTO POR TERCEIRO (NÃO VINCULADO À LIDE). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O e. TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, sob o fundamento de que "o pagamento das custas processuais não foi efetuado pela parte reclamada/recorrente, mas pela empresa"STELLMAR S C LTDA"( ...), pessoa jurídica estranha à lide". Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que é ônus da parte efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o recolhimento realizado por pessoa estranha à lide. Precedentes. Ocorre que, no presente caso, embora o recolhimento das custas tenha sido efetuado por terceiro, a guia GRU foi emitida em nome do reclamado, com identificação do CNPJ, além de constar no referido documento o número do processo, o nome da parte autora, bem como o nome do Tribunal onde tramita a ação . Em situações semelhantes, esta Corte vem firmando jurisprudência no sentido de que é possível o pagamento de custas por terceiro estranho à lide, quando claramente identificado o responsável pelo débito na guia GRU. Precedentes. Isso porque a redação do art. 304, parágrafo único, do Código Civil, aqui invocado analogicamente, autoriza a quitação da dívida por terceiro, estranho à relação jurídica, desde que o faça em nome do devedor e sem oposição deste . Na hipótese dos autos, o reclamado alegou nas razões do recurso que o terceiro que efetuou o recolhimento das custas processuais é uma prestadora de serviços que foi contratada para realizar o recolhimento das despesas processuais nos processos trabalhistas em que o demandado é parte. Nesse contexto, considerando que, no presente caso, o recolhimento efetuado por terceiro em nome do reclamado não acarretou qualquer vício no cumprimento da obrigação processual, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário. Agravo provido. (TST - RRAg: 00108636820205150067, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/10/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2024) Rejeito a preliminar. ADMISSIBILIDADE: Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recursos das partes), capacidade (partes capazes) e interesse (pedidos julgados procedentes em parte) - e demais condições recursais objetivas - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto no inciso I do art. 895 da CLT), tempestividade (ciência da sentença de embargos declaratórios em 24/02/2025 e interposição dos recursos da primeira reclamada e do reclamante em 28/02/2025 e 11/03/2025, respectivamente), representação processual (autor: ID 07a8a05; primeira reclamada: ID 071a455; segunda reclamada: ID 4cc3dea) e preparo (dispensado o do autor em razão do benefício da justiça gratuita concedido na sentença de ID 16d37d4; reclamada: comprovante de depósito recursal e GRU constantes sob os ID's b734b36 e c019ae6, respectivamente), conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA SUSCITADA PELO RECLAMANTE EM RECURSO ORDINÁRIO O reclamante aponta o silêncio do juízo acerca dos tópicos abordados em embargos declaratórios, assim como impugna esta decisão devido ao fato de ser "manifestamente genérica". Infere a existência de verbas inadimplidas não analisadas pelo juízo de 1o grau, exibindo mostra de diferenças entre os cartões de ponto e os contracheques. Indica erro de contabilização da empresa quanto às horas extras, horas de espera, adicional noturno e diárias, assim como "não observaram a devida base de cálculo quando do cômputo das parcelas citadas". Decido. Conforme o Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz decidir nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado decidir aquém, além ou fora desses limites, em ofensa ao princípio da adstrição. Através de breve cotejo da sentença combatida, observo que o magistrado de 1o grau analisou devidamente a tese autoral acerca dos tópicos impugnados, de forma que não há que se falar em julgamento citra petita. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a pormenorizar a motivação do ato decisório nos exatos termos solicitados pelas partes, sendo bastante que exponha seu convencimento de forma compreensível e suficiente ao deslinde recursal, focado no núcleo da relação jurídico litigiosa. No que se refere ao acerto, ou não, do julgamento, trata-se de questão meritória, cumprindo destacar o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário quanto aos pontos impugnados. Portanto, rejeita-se a preliminar em apreço. MÉRITO DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA: DA INTEGRAÇÃO DA PARCELA VARIÁVEL AO SALÁRIO DO RECLAMANTE Pleiteia a recorrente pela reforma da sentença que deferiu a integralização da remuneração variável percebida pelo reclamante sob a rubrica de "prêmio meta Ambev". Aduz a recorrente: 04 -Nessa toada, urge destacar que a parcela recebida pelo empregado confere o título de prêmio e não de natureza salarial, como entendeu este juízo. 05 -Imperante se faz a explicação da parcela percebida pelo Obreiro. Inicialmente, há que se falar que o valor presente nos holerites colacionados diz respeito a uma remuneração extraordinária percebida pelo Obreiro quando este realiza atividade superior àquela ordinária que era esperada. 05.1 -Nesse ínterim, convém memorar os critérios do prêmio, onde para cada trecho há um valor diferenciado, sendo que, caso o empregado cumpra a meta de ida/volta, é pago um percentual do valor do frete, ou seja, trata-se de valor variado que depende de (i) qual o trecho realizado; (ii)valor do frete; (iii)sonolência; (iv)excesso de velocidade; (v)cumprimento de meta, (...) 06 -Entende-se, no entanto, que o valor variado presente nos contracheques se refere a uma mera liberalidade do empregador em premiar seus empregados caso estes demonstrem efetivo labor extraordinário, ou seja, trabalho entendido como melhor do que o esperado. 07 -Conforme demonstra-se dos contracheques colacionados aos autos, observa-se que os valores percebidos a título de remuneração variável não possuem um padrão, tampouco uma base de cálculo, vez que era dado ao empregado valor variado ante o labor que fosse apresentado. (...) Página 9de 3709 -Ainda, não há que se falar em integração ao salário para repercussão em outras verbas, vez que a parcela intitulada como "remuneração variável" e "Prêmio meta Ambev" são caracterizados como prêmio, de maneira que esta não deve fazer parte do complexo salarial refletindo em outras verbas. 10 -Nesse sentido, entende-se que a parcela paga sequer era paga habitualmente. Reitera-se, o Recorrido tão somente recebia na hipótese de labor superior ao ordinário que lhe é superado, de maneira que o valor percebido podia aumentar, diminuir ou apenas não existir levando em consideração maior ou menor desempenho praticado pelo Obreiro. 11-Assim, compreende-se que não há que se falar em integração do valor ora entendido pelo juiz a quo como comissão, tendo em vista que, de forma clara, restou comprovada a natureza de prêmio da parcela percebida. 12-Além disso, denota-se que o magistrado a quo reconheceu a natureza salarial da parcela em virtude da habitualidade que era paga. 13-No entanto, para além da simples e breve análise do MM. Juízo de piso, quadra registrar que o critério da habitualidade não é determinante para caracterizar a natureza da como salarial, uma vez que estabelece o artigo 457, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que os prêmios podem ser pagos habitualmente (...) 13.2-Sendo assim, restando configurado que a referida verba tem natureza de premiação, não há que se falar em integração à remuneração do empregado, conforme estabelece o artigo 457, §2º da Consolidação das Leis Trabalhistas. 14 -Desse modo, requer seja reformada a r. Sentença, a fim de que seja excluída a condenação à integralização do prêmio ao núcleo salarial. Consta da sentença impugnada: (...) Em exame. No que concerne a integração ao salário dos valores recebidos a título de prêmio, entendo que o presente caso não se amolda ao disposto no § 4º do art. 457 da CLT, pois extrai-se dos autos que a remuneração variável percebida ocorria em razão da produtividade do obreiro e não por mera liberalidade do empregador, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Assim, acolhendo a pretensão autoral, defiro a integração das rubricas "Premio Meta AMBEV" e "remuneração variável" ao salário do autor para fins de cômputo das diferenças de horas extras, adicional noturno, RSR e, desses reflexos, no FGTS (no limite do pedido). Indefiro reflexos em horas de espera, porquanto a lei é expressa ao estabelecer o caráter indenizatório destas, conforme §9º do art. 235-C da CLT. Indefiro reflexos na multa rescisória, uma vez que o autor é demissionário. Friso que somente é devido o FGTS dos reflexos do prêmio, eis que o prêmio pago serviu de base de cálculo para o FGTS, conforme se vislumbra nos contracheques, embora não tenha servido de base de cálculo para as demais parcelas salariais. Decido. Primeiramente, entendo que a reclamada não se desincumbiu do encargo de demonstrar quais eram os critérios e parâmetros de aferição desse pagamento, haja vista que sequer produziu prova nesse sentido. Embora alegue na defesa que o valor pago depende "de qual o trecho realizado, valor do frete e cumprimento de meta", a ré não aponta elementos que pudessem comprovar que a parcela, paga mensalmente nos holerites, fosse recebida a título de premiação. Ainda, os contracheques demonstram que o pagamento era feito de forma mensal, conforme ID e8a2519 e seguintes. Outrossim, como exposto na sentença, a própria reclamada admitiu o caráter salarial da parcela ao fazê-la incidir sobre o FGTS. Ora, não pode ser considerado um erro de cálculo a sistemática de deferir reflexos durante todo o contrato de trabalho do autor de verba que agora diz ser indenizatória. Assim, confirmada sua parcela salarial. Mantenho a sentença. DO DANO MORAL Insurge-se a recorrente contra a decisão de origem que reconheceu a ocorrência de dano moral. Argumenta: (...) 52-Pois bem. Primeiramente, importante destacar que os CDD's possuem bancos e postos de descanso para que os motoristas aguardem o carregamento/descarregamento. 53-Ainda, não há qualquer impedimento de que ambos os motoristas aguardem dentro do CDD, de modo que totalmente infundada a alegação autoral. 54-Ademais, por meio das imagens abaixo é possível denotar que a cabine do veículo é consideravelmente espaçosa, assim como contém cama própria, de sorte que o obreiro estaria suficientemente acomodado, sem lhe gerar prejuízos ou abalos psicológicos em virtude das condições dos CDD's. 55-Ademais, como sabido, o dano moral, via de regra, não ocorre in re ipsa, de forma que o seu reconhecimento depende da demonstração dos requisitos (i)da conduta danosa, (ii)do dano e (iii)do nexo causal entre eles. 56-Sendo assim, isso, por si só, já demonstra o descabimento dos danos morais, haja vista ausência do cumprimento dos requisitos do artigo 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, ante a inobservância do onus probandi. 57-Impende registrar, assim, que já é entendimento consolidado jurisprudencialmente a necessidade de demonstração das situações supostamente danosas, a fim de que seja possível a averiguação da existência de dano moral. (...) 71-De igual modo, é imperioso destacar que o valor da indenização fixada pelo h. Juízo se revela excessivamente onerosa à Recorrente, de sorte que não guarda proporção entre a suposta lesão e sua compensação. 72-A Constituição Federal, no seu artigo 7º, inciso XXVIII e o Código Civil adotaram a teoria subjetiva que exige o dolo e a culpa como fundamento para a obrigação indenizatória. Nesse sentido, também como pressuposto essencial da responsabilidade calcada nos artigos 186 e 927 do Código Civil é necessária a existência do elemento subjetivo culpa. (...) 76-Por todo o exposto, na remota hipótese desta Culta Turma manter a procedência do referido pleito, o que se admite apenas por amor ao debate, insta frisar que o mesmo deve ser fixado em patamar adequado à condição do Recorrido e que não se caracterize como um enriquecimento ilícito, na forma do art. 884 do Código Civil, bem como, em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Consta da decisão combatida: Afirma o Requerente que não havia estrutura que permitisse o conforto do motorista no tempo em que estava na espera de carga/descarga em centro de distribuição da 2ª Reclamada, bem como quando estava no seu tempo de descanso dentro do veículo, sem que houvesse oferta de local para dormir, e assim continuar o seu descanso para retornar a condução em segurança. Salienta que em Vitória da Conquista/BA a situação era ainda mais difícil, pois o local destinado à espera do 2° motorista, aquele que chegava ao CDD da AMBEV fora de direção, não abrigava do frio. Assim, requer indenização a título de dano moral. Examino. O dano moral deve ser entendido como todo mal dirigido contra um interesse juridicamente protegido, que agride valores só mensuráveis em abstrato, como a lesão a direitos políticos, direitos personalíssimos ou inerentes à personalidade humana. O Doutrinador Yussef Said Cahali, citado por Sebastião Geraldo de Oliveira na sua obra Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional, 1ª Edição, assevera que dano moral é: "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral" (fls. 116) Para o reconhecimento do direito ao recebimento da indenização por dano moral, é necessário que fique devidamente demonstrada a existência de um dano a um bem ou interesse jurídico, que tal dano seja decorrência de uma ação ou omissão, e que haja prova do nexo causal e da culpa. De acordo com a prova oral, restou comprovado que os motoristas aguardavam a carga e descarga, e que nos locais não havia a estrutura básica de conforto, o que caracteriza conduta omissiva da empregadora destinada a aumentar os lucros do empreendimento, sem garantir a qualidade do período de repouso, o que por certo configura dano moral, por sujeitar o trabalhador a condições precárias no momento de seu descanso. Assim, defiro o pleito de pagamento de uma indenização que arbitro em R$ 10.000,00 a parte autora, sendo que na fixação deste valor foram observadas as funções da pena aplicada, quais sejam: o caráter punitivo, de maneira a corresponder a um montante suficiente para punir a reclamada pelo dano causado, sem permitir o enriquecimento ilícito por parte da vítima; as condições financeiras do agente; o aspecto compensatório pela dor e sofrimento causados; o efeito pedagógico, evitando-se dessa forma, que novo ato da mesma natureza venha a ser praticado pelo causador do dano. Decido. O direito à indenização por dano moral pressupõe a comprovação da conduta culposa do empregador, do dano ao empregado e do nexo causal entre o ato do empregador e o prejuízo sofrido. A meu sentir, se desincumbindo o autor do ônus processual que lhe competia, há de se falar em responsabilidade patronal por fatos que foram comprovados através da testemunha, que apresentou versão considerada verídica pelo magistrado de primeiro grau. O encargo da prova, aqui, repito, era do reclamante, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT, que a meu ver se desvencilhou, uma vez que, da prova oral produzida nos autos, vislumbrei atos praticados pela empresa que consistiram em agressão à honra, à imagem ou dignidade da reclamante, capaz de lhe causar dor, angústia, vergonha ou mal-estar. A testemunha ouvida em juízo afirmou que "(...) em Vitoria da Conquista tinha um banquinho dentro do CDD, mas era em céu aberto, em Barreiras ficava fora do CDD em um banquinho em baixo de uma árvore; que o reclamante também fazia entregas para esses CDDs (...)". Entendendo o dano moral como todo mal dirigido contra um interesse juridicamente protegido, a reparação terá lugar sempre que demonstrado o dano moral e o nexo de causalidade entre o dano e o ato do ofensor que teria concorrido para a sua verificação; quanto a isso, não há dúvidas, conforme já analisado. Quanto ao pleito de redução do valor da indenização, analiso. A doutrina e a jurisprudência têm hesitado na fixação do quantum devido. Certo é que o valor não pode servir de fundamento para o enriquecimento sem causa do ofendido ou insolvência do ofensor, entretanto, deve ser suficiente para impelir efeito educativo, como forma de que fatos como esses não voltem a se repetir. Para valorar o dano moral, é assente na jurisprudência desta Corte que o julgador deve ter em mira as partes envolvidas na lide, o dano ocorrido e os seus possíveis efeitos, quais sejam, a repercussão, a intensidade e a duração. O valor da indenização deve ser aferido, pois, mediante esses parâmetros balizadores e de acordo com a extensão do dano em cada caso, com fulcro no art. 944 do Código Civil. Sendo assim, levando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros constantes do artigo 223-G da CLT, entendo como razoável reformar a sentença de origem para reduzir o valor para R$ 5.000,00. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Insiste a recorrente na constitucionalidade integral do artigo 791-A, §4o, da CLT, baseando-se em jurisprudência do TST, com o objetivo de requerer a "inclusão do valor auferido nesta Justiça Especializada como forma de comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade" Decido. Reafirmo integralmente o posicionamento do juízo de origem, haja vista ao fato da decisão expedida pelo STF possuir efeito vinculante sobre os demais tribunais do país, atentando-se ao critério hierárquico. Em referência à ADI 5.766, o Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, houve decisão no sentido da inconstitucionalidade da presunção da perda da condição de hipossuficiência em razão da percepção de créditos recebidos por via judicial. Portanto, serão devidos honorários sucumbenciais à parte reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente lide. Mantenho a sentença. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL Insurge-se a recorrente contra decisão do magistrado de 1o grau acerca do indeferimento da limitação aos valores pleiteados em inicial, conforme fundamentação que transcrevo: 90-Inicialmente, imperioso destacar que ao proferir a r. sentença o Douto Juízo a quo afastou o pleito de limitação do valor da condenação ao postulado na inicial, ao argumento que o artigo 840, § 1º da CLT refere-se a uma mera estimativa, vejamos: 91-Todavia, em que pese o notório saber jurídico do douto Magistrado, entende a Recorrente que a r. sentença recorrida acabou por extravasar os exatos limites da lide, acarretando em julgamento ultra petita, conforme disposição dos artigos 141 e 492 do CPC. (...) 94-Frisa-se por oportuno que, não é exigido à parte a necessidade de liquidação prévia dos valores referente às verbas postuladas, mas sim, do valor mais próximo possível do real objeto do valor perseguido. Isso porque, por mais que o artigo 12, § 2º da IN41/2018 do c. TST dispõe que deve ser atribuído o valor estimado aos pedidos formulados na inicial, há de se ressaltar que, por valor estimado entende-se o valor mais próximo possível do real objeto econômico perseguido, não podendo ser aceito por esta Especializada a ausência de indicação de valores nos pedidos bem como valor da causa lançado de forma aleatória, sob patente violação ao artigo 840 da CLT e artigo 330, inciso I, §1º do CPC. 95-Assim, se a parte autora atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na inicial, entende-se que esse patamar deve ser observado pelo julgador. 96-Não só isso! O artigo 840, § 1º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 é claro ao dispor que o pedido inicial deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Assim, de forma diversa da sustentada na r. sentença recorrida, os pedidos na exordial não se trata de meras estimativas. (...) 103-Assim, diante de tudo o que fora o exposto, o entendimento da r. sentença de origem, qual seja, de que o valor indicado na inicial não limita a condenação, viola as disposições contidas no artigo 840 § 1º da CLT, artigo 141 e artigo 492 do CPC, bem como ao artigo 5º incisos II (Princípio da Legalidade), LIV e LV (Devido Processo Legal) já que concederia ao recorrido direito não previsto em lei e em desacordo com o procedimento estabelecido expressamente pela CLT. 104 - Diante do exposto, requer a Recorrente que seja reformada a r. sentença a quo para que seja limitada a condenação aos valores postulados na inicial, sob pena de violação ao artigo 141 e 492 ambos do CPC, artigo 5º, inciso II, LIV e LV, da CF/1988 e artigo 840, § 1º da CLT. Consta da decisão recorrida: Indefiro o requerimento da segunda reclamada, pois entendo que os valores correspondentes aos pedidos indicados na petição inicial, mesmo após a reforma trabalhista, são meramente estimativos e jamais poderão causar prejuízos ao reclamante, quanto aos seus direitos reconhecidos em Juízo. Nesse sentido, a orientação contida no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/2018 do c. TST, pela qual o valor da causa será "estimado". Ressalto que o valor realmente devido na condenação será apurado em regular liquidação de sentença, razão pela qual não se há falar em obrigatoriedade de limitação ao valor atribuído à causa na petição inicial e tampouco aos valores atribuídos a cada pedido. Analiso. Concordo com a posição do magistrado sentenciante, à qual apenas acrescento breves considerações. Os valores atribuídos em inicial não servem somente de balizadores para fins de enquadramento no rito processual ou como base de cálculo para incidência de custas processuais e multas, a exemplo da litigância de má-fé, também prestam a limitar o acesso à instância revisora e como forma de dar aos jurisdicionados a segurança jurídica imperativa à estabilidade das relações processuais, possibilitado o integral exercício da ampla defesa e do contraditório à parte adversa, princípios assegurados pelo art. 5º, LV, da CRFB. A norma celetista tornou mais rígidos os requisitos necessários para o ajuizamento de reclamação trabalhista escrita, inclusive sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos acima destacados. Outrossim, a norma em análise não foi declarada inconstitucional pelo TST, estando em plena vigência. Se a parte reclamada é citada para contestar, não é razoável que seja condenada em valor superior ao pleiteado pela parte reclamante. Meu entendimento é no sentido de que, diferentemente dos processos ajuizados sob o rito sumaríssimo, cujo valor deve ser limitado a quarenta vezes o salário-mínimo (art. 852-A da CLT), nos processos sujeitos ao rito ordinário, quando há atribuição de valores expressamente estimativos, haja vista a necessidade de apuração mediante documentação apresentada pela parte diversa, não há vinculação do montante condenatório ao quantum estimado na exordial, servindo tal montante apenas como balizador das contas de liquidação posteriores. Reforço a decisão original através da transcrição de jurisprudência pacificada do C. TST: (...) IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. A reforma trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, alterou a redação do § 1º do artigo 840 da CLT, a fim de exigir que o pedido seja certo e determinado e com a indicação do seu valor. Sobre o tema, esta Corte Superior, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu no artigo 12, § 2º: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Desse modo, conclui-se que o artigo 840, § 1º da CLT não impõe a necessidade de indicação precisa do valor do pedido, que deve ser entendido como uma mera estimativa, resultando-se no entendimento de que a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 13.467/2017 não tem o condão de impor ao autor o dever de liquidar de forma precisa cada pedido, com indicação do valor exato da causa. Nessa linha de entendimento, a SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, firmou tese de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). " Precedentes. A decisão regional foi proferida em conformidade com esse entendimento. Óbices da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (RRAg-20589-93.2018.5.04.0406, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/02/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que Tribunal Regional entendeu que não há falar em limitação da condenação aos valores estimativos informados na petição inicial, registrando que "a determinação prevista no art. 840, § 1º, da CLT deve ser interpretada tão somente como uma exigência para a apresentação de montantes estimativos pela parte autora". A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC/2015, antigos 128 e 460 do CPC/73. Na hipótese vertente, o Reclamante, em sua petição inicial, atribuiu valores estimativos aos pedidos. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores atribuídos foram meramente estimativos, a condenação, por essa razão, não fica limitada ao quantum estimado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (AIRR-1001403-35.2021.5.02.0433, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/03/2024). Sendo assim, nada a reformar. DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Insurge-se a recorrente contra sentença que indeferiu a desoneração da folha de pagamento referente à contribuição previdenciária. Afirma que "com o advento da Lei n. 12.546/2011, que instituiu e regulamentou o regime de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB), uma importante modificação ocorreu na sistemática de liquidação do INSS incidente sobre a condenação trabalhista, diante da desoneração de alguns segmentos empresariais da incidência sobre a folha". Assevera a inclusão da empresa no referido regime a partir do mês janeiro de 2014, conforme exposto nos autos. Com razão. A Lei n.° 12.546/2011, em seu inciso IX do artigo 8°, traz disposição que cria privilégio para "as empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0", estipulando no caput do citado artigo contribuição "sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". Não cabe cobrar no processo trabalhista as contribuições previdenciárias que seriam devidas pela ré, haja vista que, em se tratando de empresa de transporte rodoviário de cargas, o referido tributo é computado tendo como base de cálculo sua receita bruta, e não o valor da dívida de natureza salarial apurada nesta ação. Acrescento que a empresa demonstrou, conforme TRCT juntado aos autos, que se enquadra no "Código e Descrição da Atividade Econômica Principal", conforme classes indicadas na referida lei (4930202 - CNAE). Em igual sentido, foi meu entendimento como relator no precedente da Egrégia Segunda Turma do Tribunal RO 0000672-22.2023.5.20.0001, Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2024. Dou provimento ao recurso, no tópico, para excluir dos cálculos o valor das contribuições previdenciárias relativas à parcela do empregador, mantendo-se, contudo, a parcela devida pelo segurado. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Sustenta a recorrente: 113-A sentença determinou que o débito seja atualizado aplicando-se o IPCA-e com juros de 1 % ao mês na fase pré-processual e, na fase judicial, seja aplicado a Selic e indenização suplementar de 1%. 113.1 -No entanto, tal condenação contraria expressamente o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de constitucionalidade 58 e 59, no sentido de que o crédito trabalhista é atualizado na fase pré-processual apenas com a incidência do IPCA-E, sem juros de 1% ao mês. Decido. Sem razão a recorrente. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39,"caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n.º 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Nesse mesmo sentido, acosto jurisprudência sedimentada do C. TST: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (TST - E-ED-RR: 00007130320105040029, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/10/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/10/2024) Mantenho a sentença. DO RECURSO DO AUTOR DA JORNADA DE TRABALHO Aduz o autor: No caso, observa-se que o juízo atribuiu validade aos controles de jornada, sendo que, de seguinte, indeferiu os pedidos de horas extras, intervalo (intra e interjornadas), bem assim dobras e adicional noturno. Ocorre que, data máxima vênia, equivoca-se o magistrado de piso ao indeferir os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo (intra e interjornadas), bem assim dobras, adicional noturno e horas de espera, na medida em que, na manifestação sobre documentos o reclamante apontou que, ainda que catados os cartões de ponto, bem assim afastada a aplicação dos efeitos da ADI 5322, ainda assim se observariam parcelas impagas, conforme cotejo dos cartões de ponto com os respectivos contracheques, veja-se: (...) Destaca-se que em recente julgado que consta no ID855f324 (sentença proferida nos autos do processo n°0001037-76.2023.5.20.0001),o juízo da 1° vara acatou os cartões de ponto, bem assim afastou a aplicação ao caso dos efeitos da ADI 5322, mas, ainda assim apurou a existência de diferenças de horas extras, adicional noturno, dobra das horas laboradas em feriados e indenização pelas horas de espera em favor do reclamante, (...) Destaca-se que o mesmo ocorreu nos autos do processo n° 0000739-09.2022.5.20.0005,onde o Desembargador Relator FÁBIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO, julgando processo ajuizado em face da GHISOLFI, em11 set. 2023, ou seja, antes do julgamento da ADI 5322,conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar a reclamada em: a) horas extras excedentes à 8° hora diária acrescidas de 50%,pelos diários de viagens, com reflexos sobre as verbas rescisórias (aviso prévio, férias proporcionais com 1/3, 13° salário proporcional e saldo de salário), férias com 1/3, RSR, 13° salário e FGTS com a multa de 40%, com observância da integração à base de cálculo de todas as parcelas de natureza salarial, inclusive, a parcela remuneração variável. Deve a contadoria considerar os diários de viagens, dois intervalos intrajornadas, sendo um de40 minutos e o outro de uma hora após um trajeto de 8 horas, considerar 11 horas de descanso pela concessão regular do intervalo interjornada, bem como o revezamento na condução do veículo, importando no repouso ininterrupto de 9 horas, nas viagens acima de 24 horas; b) Pagamento de adicional noturno, caso haja registro de o laborista dirigir no período noturno, com observância da redução da hora ficta noturna, devendo ser abatidos os valores pagos de mesma rubrica. Logo, requer o reclamante a reforma da r. sentença,a fim de que, mesmo que o Regional atribua validade aos cartões de ponto, como entendeu o magistrado de piso, que reforme a r. sentença para deferir em favor do reclamante:horas extras, adicional noturno, dobra das horas laboradas em feriados com seus respectivos reflexos, bem assim indenização pelas horas de espera, equivalente a 30% da hora normal (...) Outrossim, em relação aos lapsos do contrato de trabalho do reclamante em que não houve a juntada dos cartões de ponto aos autos, requer que seja presumida fidedigna a jornada aduzida na vestibular, devendo as parcelas horas extras, intervalo interjornada, bem assim diferenças de adicional noturno,dobras e horas de espera serem deferidas, conforme jornada descrita na peça pórtico, nos termos do inciso I, da Súmula 338 do TST (...) Desta feita, em relação aos períodos em que não houve a juntada dos diários de viagem de forma completa, (novembro de 2020, bem assim abril e maio de 2022), requer o reclamante que seja reformada a r. sentença, a fim de que haja a aplicação da Súmula 338, I do TST, presumindo-se fidedigna a jornada apontada na vestibular. Por conseguinte, requer sejam apuradas horas extras,intervalo interjornadas, além de adicional noturno, dobras e horas de espera, conforme jornada aduzida na peça pórtico. Examino. Transcrevo a sentença: JORNADA DE TRABALHO - HORA EXTRA - INTERVALO INTRA E INTERJORNADA - FERIADOS - HORAS DE ESPERA - SOBREAVISO O reclamante aduz que laborava realizando o transporte de mercadorias da segunda reclamada, partindo da fábrica da AMBEV situada em Estância-SE, efetuando viagens para Aracaju-SE, Feira de Santana-BA, Ilhéus-BA, Salvador-BA,Barreiras-BA, Maceió-AL, Arapiraca-Al, Cabo de Santo Agostinho-PE, Belém-PA, dentre outros. Salienta que 04 motoristas (trabalhando em dupla) revezavam-se sucessivamente na direção de uma mesma carreta, a fim de que o serviço não fosse interrompido, ou seja, a carreta rodava 24 horas do dia, 07 dias da semana, 30 dias do mês. Informa que, durante a viagem, os motoristas que compunham a dupla, se revezavam sucessivamente na direção, a cada 8 horas, em média, ou seja, um motorista dirigia 8 horas, com 01 hora de intervalo, e, depois passava a direção para o parceiro. Em seguida, o parceiro fazia o mesmo, dirigia 8 horas, com 01 hora de intervalo, de modo que ao terminar as 8 horas de direção do 2° motorista, o primeiro reassumia o volante e assim sucessivamente até chegar ao destino final. Sustenta que viajava, em média, 20 dias por mês, sendo 15 dias no seu carro habitual e 05 dias de viagens extra. Assim, requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, inclusive decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e interjornada, adicional noturno, feriados, horas de espera, bem assim seus reflexos sobre as verbas resilitórias, o repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3,gratificação natalina e FGTS com a multa de 40%. Na peça defensiva, a reclamada aduziu que os horários de trabalho eram corretamente registrados pelo empregado, sendo corretos os horários nos espelhos de ponto e as horas extras prestadas devidamente quitadas ou compensadas. Em exame. A priori cumpre mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5322, no dia 05/07/2023, declarou a inconstitucionalidade de vários dispositivos da Lei n.º 13.103/2015, com repercussão direta em diversos incisos do art. 235 da CLT. Em decisão proferida em 12/08/2024, a Corte optou por modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, conferindo-lhes eficácia ex nunc, a partir da data de publicação da ata do julgamento de mérito da ADI, em 12/07/2023, sendo certo que o pedido do reclamante se refere apenas ao período até 20/06/2023, dia da dispensa. Assim, não se aplica o julgamento da ADI 5322 ao presente caso. Quanto ao controle da jornada de trabalho do motorista profissional rodoviário/carreteiro, segundo a Lei n° 13.103/2015, deve ser realizado de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou ainda sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, não sendo aplicável o § 2º do artigo 74, da CLT, considerando o regramento específico à categoria. No caso dos autos, a parte reclamada anexou os registros de ponto e diários de viagens do autor. Analisando os controles de frequência, verifico que indicam jornada compatível com a indicada pela única testemunha ouvida em Juízo, que afirmou: "(...) que o descanso era de 11h e depois ficava a disposição da empresa; que cada motorista ficava na direção por 8h com 1h de descanso; que depois das 8h, com1h de descanso, trocava o motorista até chegar ao destino; que anotava os horários na tabela de viagem" (ID 00a06b6). Confirmada a veracidade dos controles de ponto e juntados aos autos os contracheques, competia à parte autora apontar, ainda que por amostragem, a ocorrência de registro de sobrelabor, sem o devido pagamento ou compensação,com base na documentação acostada pela empresa (art. 818, I, CLT). No tocante às horas extras, o autor alegou que as horas extras não eram quitadas em sua totalidade, pois não a empresa não incluiu horas de espera na jornada de trabalho do autor, bem como que não foi considerado o limite de 06 horas diárias. Em relação ao tempo de espera, a Lei n. 13.103/15 conceitou como aquele em que o motorista profissional empregado "fica aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias" (§ 8º do art. 235-C da CLT). A referida legislação afastou o cômputo desse tempo como de trabalho efetivo (§ 1º do art. 235-C da CLT), tendo o desconsiderado para a apuração daj ornada de trabalho § 8º do art. 235-C da CLT, e determinando que o tempo de espera deveria ser indenizado na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal(§ 9º do art. 235-C da CLT). Em razão da modulação dos efeitos declarada pelo STF, já referida na presente decisão, reputo que os artigos que foram declarados inconstitucionais são plenamente eficazes aos contratos de trabalho do autor. Nesse contexto, não há que se falar em integração do tempo de espera na jornada de trabalho do autor. No que concerne ao limite de jornada de 06 horas diárias, consta das normas coletivas anexadas aos autos ( id's a0be5c6 e f2d775c - cláusula 37) a fixação do limite de jornada de 08 horas diárias para o motorista profissional, o que por certo reconhece, em instrumento coletivo, a situação vivenciada pelo reclamante no plano fático. Ressalto que a disposição das normas coletivas atende não viola a Constituição ou mesmo o entendimento da Súmula 423 do C. TST, por fixar limite semanal de 44 horas, razão pela qual o autor não faz jus às horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal. Ademais, conforme decidido pelo STF, em 02/06/2022, no julgamento do tema 1046, de repercussão geral, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho se impõe, por força do disposto no art. 7º, inciso XXVI da Constituição da República. Isto posto, indefiro o pedido de pagamento da hora extra e reflexos. Indefiro os pedidos de pagamento dos intervalos intra e interjornada, uma vez que se extrai dos controles de frequência a sua concessão. Quanto ao intervalo interjornada, considerando a possibilidade de fracionamento do tempo de descanso (art. 235-C, §3º, da CLT, conforme modulação de efeitos da ADI 5322 do STF), o autor usufruiu do referido intervalo. Por fim, sem provas de feriados trabalhados além daqueles pagos nos termos dos contracheques, indefiro os pedidos das respectivas dobras. Por fim, quanto ao sobreaviso, entendo que para a caracterização desse regime seria necessário demonstrar que o autor teve sua liberdade de locomoção tolhida e/ou restrições em seu deslocamento, encargo que competia ao reclamante, nos termos dos artigos 818, da CLT c/c o art 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não conseguiu se desincumbir. (...) Ressalto que o uso do celular da empregadora e eventuais chamadas para ir ao seu local de trabalho, fora do seu horário de trabalho, não importa por si só na comprovação de que o autor que ficava à disposição da reclamada em regime de sobreaviso. Nesse contexto, indefiro o pedido. Decido. Concordo com o posicionamento do magistrado sentenciante, ao qual apenas redijo complementação. A empresa apresentou registros de ponto e diários de viagens do autor, de modo que cabia ao autor comprovar a existência de horas extras trabalhadas e não quitadas. Assim como o magistrado, concluo pela validade dos controles de frequência apresentados pela parte reclamada, uma vez que o depoimento da única testemunha ouvida não foi suficiente para desconstituir a prova documental mencionada, à medida que afirmou "(...) que cada motorista ficava na direção por 8h com 1h de descanso; que depois das 8h, com 1h de descanso, trocava o motorista até chegar ao destino; que anotava os horários na tabela de viagem". O autor apresentou parecer técnico, relativo aos meses de março, agosto de 2021 e julho de 2022, alegando que, por amostragem, verificou-se a existência de parcelas impagas. Como bem refutado pelo magistrado sentenciante, não há que se falar em inclusão das horas em espera na jornada de trabalho, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida pelo STF não se aplica ao caso, ante a modulação dos seus efeitos, bem como na jornada de 6 horas diárias, ante a existência de norma coletiva. Por fim, afasto a aplicação da Súmula 338, I, do TST relativo ao pedido de reconhecimento da jornada alegada em exordial para os meses em que não há registro nos autos, pois a regularidade e fidedignidade dos diários de viagem acostados permite a hipótese de presunção de semelhança entre o período laborado não expresso e os demais. Ressalto que, no âmbito do Direito do Trabalho as relações jurídicas devem pautar-se pelo princípio da primazia da realidade. Nada a reformar. DO REGIME DE SOBREAVISO O reclamante requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido de sobreaviso, argumentando que "em verdade, o reclamante produziu prova robusta a fim de comprovar o labor em sobreaviso". Expõe a necessidade de permanecer com o celular ligado em caso de chamada, assim como a proibição expressa de consumo de álcool durante o sobreaviso, monitoramento constante pela 1a reclamada e punição em caso de descumprimento, comprovando "de forma categórica o labor em regime de sobreaviso." Assim decidiu o juízo de origem: Por fim, quanto ao sobreaviso, entendo que ara a caracterização desse regime seria necessário demonstrar que o autor teve sua liberdade de locomoção tolhida e/ou restrições em seu deslocamento, encargo que competia ao reclamante, nos termos dos artigos 818, da CLT c/c o art 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não conseguiu se desincumbir. A jurisprudência assim se manifesta em caso semelhante:"RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS DE SOBREAVISO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. Certo que o simples fato de o Reclamante utilizar-se de telefone celular fornecido pela Empresa, fato este sequer comprovado, não tem o condão de fazer atrair, por si só, a incidência do pagamento de adicional de sobreaviso, sendo necessária prova efetiva que demonstre que a Empregadora impunha ao Obreiro a obrigação de permanecer à sua disposição, após cumprida a jornada ordinária de trabalho, para o atendimento de eventuais chamadas, havendo limitação na sua liberdade de ir e vir e de gozar de suas folgas do modo que bem lhe aprouvesse. Assim, tem-se que cabia ao Autor o ônus de comprovar que permanecia a disposição de sua Empregadora, em regime de plantão ou equivalente, para atender chamado para o trabalho após a jornada e nos seus períodos de folga, em regime de sobreaviso,a configurar o direito ao respectivo adicional, pois fato constitutivo de seu direito, a teor dos artigos 818, da CLT, e 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não conseguiu se desincumbir a contento, ao contrário, de modo que deve ser reformada a Sentença que deferiu as horas de sobreaviso. Recurso Ordinário da Reclamada a que se dá "(Processo parcial provimento e Adesivo do Reclamante a que se nega provimento. 0000233-87.2023.5.20.0008, Relator(a) JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO, DEJT 13/11/2024).Ressalto que o uso do celular da empregadora e eventuais chamadas para ir ao seu local de trabalho, fora do seu horário de trabalho, não importa por si só na comprovação de que o autor que ficava à disposição da reclamada em regime de sobreaviso. Nesse contexto, indefiro o pedido. Com razão o reclamante. Frise-se que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso (Súmula 428, I, do TST), o que caracteriza o regime de sobreaviso é a impossibilidade de locomoção enquanto o empregado aguarda possível convocação de seu empregador. No caso dos autos, embora pudesse ser acionada pelo telefone celular, a parte autora teve sua liberdade de locomoção restringida, porque não podia comparecer a compromissos particulares, não podia beber ou viajar (vide depoimento da única testemunha ouvida). No mais, veja-se que a referida testemunha ainda afirmou que "já foi convocado para trabalhar quando estava de folga; que não poderia se negar a trabalho na folga, pois havia represálias"; tais afirmações vão de encontro às alegações recursais da empresa que, por sua vez, carecem da necessária prova. Dessa forma, procede o pedido de pagamento das horas em sobreaviso durante o período em que o obreiro estava de folga, à exceção das primeiras 11 horas, no valor de 1/3 de seu salário normal, com reflexos em aviso prévio, férias mais um terço, RSR, 13º salário e FGTS. Ressalto, outrossim, que o presente acórdão não será liquidado neste momento, uma vez que a sentença de conhecimento foi proferida de forma ilíquida. Conclusão do recurso Posto isso, rejeito as preliminares suscitadas pelas partes, suscito, de ofício, a preliminar de não conheço do recurso da GHISOLFI no tópico "DA AUSÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", por falta de interesse recursal, conheço dos demais tópicos dos recursos e, no mérito, quanto ao recurso da primeira reclamada, dou-lhe provimento parcial para reformar a sentença de origem a fim de que seja observada a desoneração previdenciária da empresa, bem como reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Quanto ao recurso do autor, no mérito, dou-lhe provimento parcial para reconhecer a existência do regime de sobreaviso durante o período em que o obreiro estava de folga, à exceção das primeiras 11 horas, no valor de 1/3 de seu salário normal, com reflexos em aviso prévio, férias mais um terço, RSR, 13º salário e FGTS. Custas pela demandada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o montante de R$ 60.000,00, que ora arbitro somente para este fim. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas pelas partes, suscitar, de ofício, a preliminar de não conheço do recurso da GHISOLFI no tópico "DA AUSÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", por falta de interesse recursal, conhecer dos demais tópicos dos recursos e, no mérito, quanto ao recurso da primeira reclamada, dar-lhe provimento parcial para determinar que seja observada a desoneração previdenciária da empresa, , bem como reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Quanto ao recurso do autor, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reconhecer a existência do regime de sobreaviso durante o período em que o obreiro estava de folga, à exceção das primeiras 11 horas, no valor de 1/3 de seu salário normal, com reflexos em aviso prévio, férias mais um terço, RSR, 13º salário e FGTS. Custas pela demandada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o montante de R$ 60.000,00, que ora arbitro somente para este fim. Presidiu a sessão presencial a Excelentíssima Desembargadora Maria das Graças Monteiro Melo. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Adson Souza do Nascimento, bem como os Excelentíssimos Desembargadores Fabio Túlio Correia Ribeiro (Relator) e Jorge Antônio Andrade Cardoso. OBS.: Presente o advogado João Carlos Oliveira Costa. Sala de Sessões, 01 de julho de 2025. FABIO TÚLIO CORREIA RIBEIRO Desembargador Relator ARACAJU/SE, 03 de julho de 2025. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
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