Ministerio Publico Do Estado Do Paraná x Gean Carlos Carvalho Dos Santos
ID: 258225188
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Antonina
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001193-60.2024.8.16.0043
Data de Disponibilização:
17/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GIOVANI FRANCISCO DA SILVA ROSA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5…
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001193-60.2024.8.16.0043 VISTOS E EXAMINADOS os autos de Ação Penal nº 0001193-60.2024.8.16.0043, que o Ministério Público do Estado do Paraná move em desfavor do acusado GEAN CARLOS CARVALHO DOS SANTOS. I. RELATÓRIO 1. O Ministério Público do Estado do Paraná, em 01/07/2024 ofereceu denúncia em desfavor de GEAN CARLOS CARVALHO DOS SANTOS, brasileiro, estado civil ignorado, servente de pedreiro, portador do RG n.º 14.261.906-7 SSP/PR, CPF nº 116.530.549-64, natural de Presidente Medici/RO, nascido em 10/10/1999 (com 24 anos de idade à época dos fatos), filho de Cleide Aparecida Carvalho e de Jose Carlos Soares dos Santos, residente e domiciliado na Rua do Encanamento, n.º 1800, bairro Saivá, na cidade de Antonina/PR. 2. Narrou o seguinte fato: Em 30 de junho de 2024, por volta das 03h00min até às 04h00min, na residência situada na Rua do Encanamento, n.º 1800, bairro Saivá, em Antonina/PR, o denunciado GEAN CARLOS CARVALHO DOS SANTOS, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, valendo-se das relações domésticas e de coabitação, ofendeu a integridade corporal de F. G. M., sua convivente, o que fez ao lhe desferir um tapa no rosto e chineladas nas pernas, ocasionando lesões corporais aparentes na região de seu olho esquerdo, conforme auto de constatação provisório e fotografia (movs. 1.12 e 1.13), declarações da vítima (mov. 1.11) e dos policiais militares (movs. 1.7 e 1.9). Consta do caderno investigatório que as agressões foram praticadas contra a mulher na presença de seus filhos menores. 3. Ao final, na denúncia, imputou ao acusado a prática do delito descrito no artigo 129, § 13º, c/c artigo 61, II, “f”, do Código Penal (mov. 14.2). 4. A denúncia foi recebida em 01/07/2024 (mov. 24). 5. Devidamente citado (mov. 27), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 32), através da Defensoria Pública do Estado do Paraná.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 2 6. Ausente as hipóteses do art. 397, CPP, foi dado prosseguimento ao feito com a designação da audiência de instrução (mov. 35). 7. Em audiência foram ouvidos: 1. Vítima - - 1.1. Franciele Gonçalves Mauricio Depoimento Mov. 69.2 2. Testemunhas - - 2.1. Rafael Fonseca Depoimento Mov. 69.3 2.2. Faibo Mauricio Informante Mov. 69.4 2.3. Wagner De Lima Alves Depoimento Mov. 69.5 3. Acusado - - 3.1. Gean Carlos Carvalho dos Santos Interrogatório Mov. 69.6 8. Em razões finais: 8.1. Ministério Público: requereu a condenação do acusado pelo delito ora apurado, eis que os prontuários médicos atestam a tese acusatória e corroboram os relatos da ofendida, que também foram confirmados pelas demais testemunhas ouvidos em juízo e pela própria confissão do acusado. Na dosimetria, sugeriu a majoração da pena na fração de 1/6 pela incidência da agravante de violência doméstica contra mulher, nos termos do art. 61, II, "f", do CP, a fixação do regime aberto e de indenização em favor da vítima (mov. 73). 8.2. Defesa: pleiteou a absolvição por ausência de provas, ao argumento de que não há qualquer testemunha presencial e são frágeis os indícios acerca da ilicitude delitiva do crime ora examinado. Alternativamente, requereu a o afastamento da agravante referente a violência doméstica por bis in idem com o tipo penal em evidência; a aplicação da atenuante da violenta emoção por ato injusto da vítima nos termos do art. 65, III, “c”, do CP, bem como da confissão espontânea; a imposição do regime aberto e, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 77.1). 9. Eis o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares 10. O processo tramitou regularmente, de modo que inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito apto ao exame de mérito.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 2. Mérito 2.1. Materialidade e Autoria 11. De acordo com a descrição sumária do Boletim de Ocorrência nº 2024/810809, registrado em 30/06/2024, às 16h42: “SOLICITANTE INFORMA QUE SUA FILHA DE NOME FRANCIELE ESTARIA SENDO AGREDIDA PELO MARIDO DE NOME JEAN. INFORMA AINDA QUE TERIA DUAS CRIANÇAS DE TRÊS ANOS DE IDADE CONVIVENDO NA RESIDÊNCIA. NO LOCAL, VIA ADJACENTE DE DIFÍCIL ACESSO, SITO RUA DO ENCANAMENTO, BAIRRO SAIVA, O SENHOR FABIO INDICOU PARA A EQUIPE A RESIDÊNCIA DE SUA FILHA. EM CONTATO COM A SENHORA FRANCIELE, O QUAL JÁ FOI VISÍVEL UMA LESÃO APARENTE NA FACE LADO ESQUERDO, APRESENTANDO AINDA MARCAS ROXAS (HEMATOMA) EM AMBAS AS PERNAS, RELATANDO QUE TERIA SIDO AGREDIDA PELO SEU MARIDO. O SENHOR JEAN INFORMOU QUE TAMBÉM HAVIA SIDO AGREDIDO E QUE TERIA UTILIZADO UM CHINELO PARA PROVOCAR AS LESÕES EM SUA ESPOSA. DIANTE DO EXPOSTO, O SENHOR GEAN RECEBEU VOZ DE PRISÃO, SENDO INFORMADO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE O DE PERMANECER EM SILÊNCIO, SENDO EFETUADO O USO DE ALGEMAS CONFORME PRECONIZA SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 11 DO S.T.F. A FIM MINIMIZAR O RISCO DE FUGA BEM COMO SALVAGUARDA DA INTEGRIDADE FÍSICA DE TODOS OS ENVOLVIDOS, ENCAMINHADO A 7 DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL PARA AS MEDIDAS PERTINENTES. RESSALTA-SE QUE AS CRIANÇAS FICARAM SOB A TUTELA DO AVÔ MATERNO SENHOR FÁBIO.” (mov. 1.5). 12. Ao ser ouvida em delegacia, a vítima Franciele Gonçalves Mauricio declarou, em suma, que “(...) no caso, a gente resolveu, por volta da meia-noite, beber e eu e ele, nós bebemos e começamos a discutir. A partir do momento que a gente começou a discutir, ele ficou extremamente irritado e começou a partir da agressão que, no caso, pegou o chinelo e ficou muito nervoso e começou a bater com o chinelo na minha perna; (...) Delegado: Nas duas pernas, né? F.G.M: E quando aconteceu isso, eu falei pra ele parar, porque não só por mim, porém porque as crianças também estavam vendo aquela situação. E também me deu um tapa no olho, que no meu caso ficou roxo, né?; (...) Delegado: E na residência estava mais quem além de você e dele? F.G.M: Estava eu, ele e os meus filhos; (...) Delegado: Quem chamou a polícia foi o seu pai? F.G.M: Sim; (...) Delegado: E isso aconteceu por volta de que horas as agressões? F.G.M: Aconteceu por volta de 3, 4 horas da manhã; (...) Delegado: Aí o seu pai acionou a polícia, sabe dizer que horário? F.G.M: Meu pai chamou a polícia meio-dia; (...) Delegado: Certo. A polícia chegou lá que horas, a PM? F.G.M: Chegaram lá 4 horas da tarde; (...) Delegado: Era umPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 4 local de difícil acesso? F.G.M: Sim, de difícil acesso; (...) Delegado: Tudo bem, estou satisfeito com as informações. A senhora já disse que vai solicitar medida protetiva, né? F.G.M: Sim”. (mov. 1.11). 13. Em juízo, a ofendida ratificou sua versão, extraindo de seu depoimento “Promotora de Justiça: Dona Franciele, conta aqui que em 30 de junho de 2024, a senhora teria sido agredida fisicamente pelo senhor Gean Carlos Carvalho do Santos, que seria seu convivente. Ele é ou era seu convivente? F.G.M: Era; (...) Promotora de Justiça: Era, não é mais, né? E ele agrediu fisicamente a senhora nesse dia? F.G.M: Sim; (...) Promotora de Justiça: Como que foi essa situação? Dona Franciele, pode contar para a gente, faz um favor? F.G.M: A noite nós resolvemos comprar uma bebida, nós bebemos e acabamos discutindo por briga boba, por conta de ciúmes e tudo mais. Eu falei algumas coisas que eu não deveria e ele também e acabamos discutindo. Nesse momento ele foi pra cima de mim, me agrediu e... Aí ele... Pegou o chinelo, me agrediu também. Bateu com o chinelo nas minhas pernas. Bateu a minha cabeça na parede da porta da casa. E foi isso; (...) Promotora de Justiça: Então ele deu chineladas nas suas pernas, é isso? Essas chineladas ficaram marcas? F.G.M: Sim, ficaram marcas roxas; (...) Promotora de Justiça: Oi? F.G.M: Ficaram marcas roxas; (...) Promotora de Justiça: Por conta das chineladas, né? Dona Franciele? F.G.M: Oi?; (...) Promotora de Justiça: As marcas são por conta das chineladas nas pernas? F.G.M: Sim; (...) Promotora de Justiça: E no rosto, a senhora... Tem até uma fotografia que tá juntada aqui nos autos. A senhora ficou com um roxo no olho, é isso? F.G.M: Sim; (...) Promotora de Justiça: Esse roxo do olho foi causado pelo o quê? F.G.M: Foi um tapa no meu olho; (...) Promotora de Justiça: Ele deu um tapa no seu olho? F.G.M: Sim; (...) Promotora de Justiça: Tá, e depois ele bateu a sua cabeça contra a parede? Ficou machucado? Ficou galo? F.G.M: Não; (...) Promotora de Justiça: Não? Entendi, tá certo. E por conta dessa situação toda que a senhora se separou dele? F.G.M: Sim; (...) Promotora de Justiça: Tá, entendi. E alguém presenciou isso? F.G.M: Não; (...) Promotora de Justiça: Não? Consta aqui que seus filhos menores estavam lá e viram isso... F.G.M: Sim; (...) Promotora de Justiça: Eles presenciaram? F.G.M: Oi? F.G.M: Não chegaram a ver; (...) Promotora de Justiça: Não viram? F.G.M: Não; (...) Promotora de Justiça: Eles estavam na casa, é isso? F.G.M: Sim, estavam na casa; (...) Promotora de Justiça: Mas eles estavam aonde? F.G.M: Estavam no quarto, os dois; (...) Promotora de Justiça: E a senhora e o seu Gean? F.G.M: Nós estávamos na cozinha; (...) Promotora de Justiça: E estavam só os dois dentro da casa? Dentro da cozinha? F.G.M: Sim; (...) Promotora de Justiça: Tá. Daí a senhora acionou a polícia? Como que foi? F.G.M: Então, daí no dia seguinte, o meu pai acionou a polícia e foi que a polícia chegou aqui, né? Queria saber o que aconteceu e tudo mais. E foram lá na casa e prenderam o Gean; (...) Promotora de Justiça: Isso tudo aconteceu na madrugada, né? F.G.M: Isso, na madrugada; (...) Promotora de Justiça: E a polícia chegou lá que hora? F.G.M: A polícia chegou por volta de... Três horas da tarde, se não me engano. Posso estar errada, mas acredito que seja esse horário; (...) Promotora de Justiça: Daí prenderam ele. O seu pai chamou a polícia quando ele viu você machucada, é isso? F.G.M: Sim; (...) Promotora de Justiça: Ele chegou a ouvir alguma coisa? F.G.M: Não;PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br (...) Promotora de Justiça: Não? Tá bem, então. Mais alguma coisa que a senhora queria dizer? F.G.M: Não; (...) Defesa: E, Franciele, assim, a defensoria solidariza-se com a situação, mas eu preciso perguntar algumas coisas, tá? Dona Franciele, o que você teria dito pra ele ter essa reação de agredir a senhora? F.G.M: Eu falei para ele que. Eu toquei um assunto bem delicado entre ele e o irmão dele foi por conta disso; (...) Defesa: Mas assim foi a primeira vez que você tocava nesse assunto delicado? F.G.M: Sim; (...) Defesa: A senhora sabia que esse assunto poderia gerar uma reação agressiva dele? F.G.M: Sim; (...) Defesa: E, mesmo assim, a senhora resolveu mencionar isso? F.G.M: Sim.” (mov. 69.2). 14. Wagner da Lima Alves, policial militar que atendeu a ocorrência, ao ser ouvido em juízo declarou “fomos solicitados pela ocorrência veio do pai da vítima. Ele afirmou que a sua filha teria sido agredida pelo companheiro, pelo marido. Nos deslocamos até o local, não havia de difícil acesso, ele nos apontou a residência. Na residência já fomos recebidos pelo casal. Já foi possível verificar uma lesão aparente e possível hematoma no rosto da vítima. E ela também tinha umas marcas na região da perna, um pouco próxima do joelho. Ela afirmou que teria sido agredida pelo companheiro. Ele confirmou de forma espontânea, ele estava próximo, confirmou. Diz que também teria sido agredido, entraram em vias de fatos e que teria utilizado de um chinelo para provocar as agressões. Diante disso, foram encaminhadas à delegacia; (...) Promotora de Justiça: As marcas que o senhor se recorda dela, os machucados, eram esses da perna? Policial? Policial Wagner? Wagner: Desculpe, não entendi; (...) Promotora de Justiça: As marcas que o senhor se recorda dela ali no momento da ocorrência, onde que era no corpo dela? Wagner: Se não me engano, era na coxa, próximo do joelho, né? Na região da perna; (...) Promotora de Justiça: Na região da perna. No rosto, nos braços, o senhor se recorda? Se tinha alguma lesão? Wagner: No rosto também. No rosto também. No rosto bem visível; (...) Promotora de Justiça: No rosto visível, em que lugar o senhor lembra? Wagner: A face, eu não me recordo em qual região, mas era na face, bem aparente; (...) Defesa: Os senhores souberam se ela teria provocado ele, teria agredido ele, alguma coisa desse sentido? Wagner: Eu não lembro pelo menos de ter sido explicitado o motivo. O autor informou que houve agressões também por parte da vítima e que no intuito de se defender, ele utilizou o chinelo onde gerou as marcas que ela apresentou para a equipe; (...) Defesa: Entendi. E ele cooperou com a polícia? Wagner: Sim, sim.” (mov. 69.3). 15. Rafael Fonseca, também policial militar responsável pela ocorrência, declarou em juízo que “a equipe foi acionada pelo pai da vítima. Chegando no local, foi constatado que ela foi agredida pelas marcas que a mesma mostrou na coxa, principalmente, que eu me lembro mais. E o rapaz se encontrava no local. E foi encaminhado para a delegacia. O mesmo não reagiu, foi quieto até lá e cooperou com os procedimentos; (...) Promotora de Justiça: O pai da vítima acionou a polícia depois de ele ver a vítima machucada, é isso? Rafael: Isso. O que eu me recordo, ele informou que a briga foi de madrugada. Ele foi até a casa dela, ela não queria fazer nada, o mesmo acionou a polícia. Chegando lá, a gente constatou o fato pelas marcas que a mesma tinha na coxa,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 6 no braço; (...) Promotora de Justiça: Lembra se o rosto dela estava machucado também? Rafael: Também. Parece que foi com um chinelo que o marido dela, o namorado, agrediu; (...) Promotora de Justiça: E como que ela estava? O senhor se recorda? Rafael: Ela estava quieta também, não falou muito” (mov. 69.3). 16. Fabio Mauricio, pai da ofendida e ora noticiante, ao ser ouvido como informante, declarou em juízo “Promotora de Justiça: Seu Fábio, o senhor já mencionou, né? O senhor é pai da... Fábio: De Franciele; (...) Promotora de Justiça: Franciele e era genro do réu aqui em Gean, é isso? Fabio: Também, sou sogro dele. Sou sogro dele, na verdade; (...) Promotora de Justiça: Desculpa, o senhor era sogro do Seu Jean. O seu Gean era o sujeito do senhor, né? Em 30 de junho de 2024, consta aqui que o Seu Jean teria agredido a Francielle. Isso aconteceu? Fabio: Sim; (...) Promotora de Justiça: Como que foi essa situação? Fabio: Na verdade, eu... Minha filha ligou pra... Chamou a polícia. A Franciele. Como a polícia demorou, eu não fiquei sabendo nenhum motivo como aconteceu, né? Até hoje eu não sei o motivo. Também não pergunto, sabe?; (...) Promotora de Justiça: Vamos com calma, seu Fábio. O senhor mora próximo à Franciele? Fabio: Ela mora comigo; (...) Promotora de Justiça: Oi? Fabio: Ela mora comigo; (...) Promotora de Justiça: Tá, mas nessa época ela morava com o seu Gean. Ela morava próxima? Fabio: Ela morava próxima da minha casa, sim. Mais ou menos uns 500 metros, mais ou menos; (...) Promotora de Justiça: Entendi. Tá. Pelo que constou aqui, ela teria sido agredida de madrugada e aí o senhor teria ido na casa dela de manhã, teria visto e chamado a polícia. Isso aconteceu ou foi ela que chamou a polícia? Isso aconteceu ou foi ela que chamou a policia? Fabio: Foi ela que chamou. Daí eu fiquei sabendo perto da minha casa que ela foi agredida, tudo. Foi a minha filha mais nova. Pô, pai, você não vai fazer nada? Eu falei, eu não sei o que aconteceu, né? Eles moram lá, né? E perto da minha casa ela tava ali, minha filha, tudo. Ela foi agredida, ela contou que tava machucada, né?; (...) Promotora de Justiça: O senhor viu ela machucada? Fabio: Vi também; (...) Promotora de Justiça: Viu. Aonde ela tava machucada? Fabio: Na região que tava assim, né? Nas pernas, no braço; (...) Promotora de Justiça: Ela, no rosto, ela estava machucada também? Fabio: Não lembro; (...) Promotora de Justiça: Não? Tá. Oi? Fabio: No rosto eu não acho que não. Porque eu não me lembro dessa vez; (...) Promotora de Justiça: Não, pelo que o senhor se lembra. O senhor pode mencionar o que o senhor lembrar, tá? Fabio: Isso; (...) Promotora de Justiça: O senhor lembra que ela estava machucada nas pernas e no braço, é isso? Fabio: É, isso. No rosto eu acho que não fez nada nela; (...) Promotora de Justiça: Como que eram as marcas? O senhor lembra? Fabio: Era enorme, excelência, uma mancha enorme assim, né? Até que demorou para sair; (...) Promotora de Justiça: Oi? Fabio: Até que demorou para sair a mancha das pernas dela; (...) Promotora de Justiça: Era mancha roxa? Como que era? Fabio: Mancha roxa, assim, mais ou menos; (...) Promotora de Justiça: E aí, ela chegou a mencionar para o senhor como que ele bateu nela? Fabio: Não falou para mim também. Nem ele, nem ela. Porque na verdade eu falo com os dois, né?; (...) Promotora de Justiça: Oi? Fabio: Porque na verdade eu falo com os dois, eu nunca perguntei, sabe?; (...) Promotora de Justiça: Então tá. Seu Fábio, só pra gente esclarecer. Tanto a dona Francielle quanto oPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br policial militar que vieram falaram que o senhor que chamou a polícia. Foi o senhor ou não? Fabio: Na verdade foi ela quem falou primeiro com a polícia. Acho que colocou o atendente, eu acho. Não sei; (...) Promotora de Justiça: Tá, mas o senhor chegou a acionar a polícia? Fabio: Na verdade, eu chamei a polícia também; (...) Promotora de Justiça: Então é isso. O senhor precisa colaborar aqui. Então é isso que eu tô perguntando. O senhor chamou a polícia? Fabio: Chamei a polícia também. Porque eu não aguentei, a minha filha mais nova começou a falar, você não vai fazer nada, pai. Que pai é esse, sabe? Bem assim pra mim. Eu fiquei de uma forma ali, poxa, eu não sabia o que estava acontecendo com o casal, né? Porque na verdade, como eles moravam juntos, eu acredito que eles estavam se dando bem pra mim. Eu até voto para que eles se dá bem, os dois, né? Que morem junto, tudo. É assim que eu penso. Nada de mal, nem na parte da minha filha, nem na parte dele também; (...) Promotora de Justiça: O senhor ficou sabendo das agressões a ela por conta dessa sua filha mais nova, é isso? Fabio: A filha mais nova, é; (...) Promotora de Justiça: Tá, mas aí o senhor foi até a casa dela e viu lá que ela estava machucada? Fabio: Eu vi ela no caminho ali, no caminho da minha casa; (...) Promotora de Justiça: Entendi, aí depois que o senhor viu ela no caminho, o senhor acionou a polícia, é isso? Fabio: Quando ela ligou primeiro, depois eu tive que ligar a segunda vez, né? Pra chamar a polícia.” (mov. 69.5). 17. O réu, por sua vez, ao ser ouvido em delegacia, declarou “Delegado: Então está considerando aqui uma ocorrência da Polícia Militar que eles foram acionados e a sua convivente a Franciele constou que foi agredida com algumas chineladas nas pernas e teria levado um tapa no rosto, o senhor confirma esses fatos? Gean: Sim; (...) Delegado: Foi o senhor o autor das chineladas? Gean: Sim; (...) Delegado: E do tapa também? Gean: Sim; (...) Delegado: E o senhor fez isso por qual motivo? Gean: Porque ela também me agrediu, veio pra cima de mim, e o pior de tudo mesmo é que eu tentei sair, mas ela me impediu de sair e continuou com uma chantagem psicológica que ela faz, que é um negócio que me deixa muito puto; (...) Delegado: O senhor viu que ela está machucada? Gean: Oi? (...) Delegado: O senhor viu que ela está machucada? Gean: Sim; (...) Delegado: Então o senhor confirma ter realizado as chineladas nas pernas e desferido o tapa no rosto dela, isto? Gean: Confirmo; (...) Delegado: O fato ocorreu durante esta madrugada, por volta de umas 4 horas da manhã, correto? Gean: Sim; (...) Delegado: A polícia militar foi acionada e chegou lá no período da tarde, foi isso mesmo? Gean: Sim, foi isso mesmo.” (mov. 1.16). 18. Em juízo, Gean Carlos Carvalho dos Santos declarou que tem 25 anos, é solteiro, tem dois filhos com a vítima, que moram com ela, é formado, trabalha como pedreiro e tem renda mensal de R$ 2.200,00; tem vício em cigarro e não responde a outro processo além desse. Questionado sobre a acusação, se é verdadeira, respondeu “ Verdadeira. Entre aspas, porque entre em questão do tapa, no dia eu não lembro de ter dado nenhum tapa na cara dela. A gente se embolou, brigamos, mas eu não lembro de ter dado nenhum tapa na cara dela; (...) Magistrado: Mas ela ficou com o olho marcado, com o olho roxo? Gean: Sim, ela ficou com o hematoma aqui assim embaixo, mas eu não dei um tapa na cara dela. Foi na hora da nossa discussão, da nossa briga, mas um tapa nãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 8 foi; (...) Magistrado: O senhor quer explicar o que aconteceu e por que aconteceu isso? Gean: Claro. Dias antes, ela tinha me agredido. Eu coloquei minhas mãos pra trás e falei, se você quiser me bater, você pode me bater. Eu não vou fazer nada com você. E ela me agrediu. No dia seguinte, eu deixei a casa. Falei, já que é isso que você quer, então eu vou deixar a casa. Fui, conversei com o pai dela. O pai dela ali disse que não sabia de nada da nossa convivência, mas é mentira, porque eu contei pra ele, ó. A sua filha me bateu, tá aqui, ó. Deixou o arranhão no meu rosto, os caramba a quatro; aí eu falei pra ele aí beleza ela me ligou e tal falou volta pra casa não sei o que; eu voltei pra casa e era todo santo dia discussão; eu trabalhava, chegava de noite e tinha que cuidar das crianças ainda junto com ela, três horas da manhã lavando roupa sendo que eu tenho que acordar seis horas da manhã, minha vida como ela não estava muito fácil e ela sempre com a mesma coisa. Que nem ela disse ali que falou do meu irmão e tal, mas aquilo ali foi só se a gente for contar de verdade mesmo todo santo dia ela me enchia o saco por alguma coisa tipo ou eram alguma pessoa do passado fazia jogo emocional, sabendo que eu gostava dela que eu dava tudo para ela. Se eu tivesse perguntado, ela ia responder que não faltava nada dentro de casa, tanto para as crianças quanto pra ela, eu ajudava em tudo. Só que para mim, aquilo ali não dava, aquilo ali tava me saturando psicologicamente. E ela sabia que eu tinha meus problemas psicológicos, ela sabe que eu tenho depressão, que eu tenho ansiedade e tudo mais. E eu também conheço os problemas psicológicos dela, tanto que eu nunca vou entrar, nunca entraria em um assunto que iria machucar ela, mas quando ela fez isso comigo, ela me agrediu, partiu para cima de mim, tanto no dia que aconteceu o negócio, a gente tinha bebido, eu não queria beber, eu não bebo, ela queria beber, eu bebi junto com ela, aí a gente conversando e tudo mais. E ela começa a me desrespeitar, me desrespeitar, me desrespeitar E eu não sabia o que fazer, eu sempre tento sair de casa e ela não me deixa. Ela é possessiva também, mas isso é óbvio que ela não vai contar. E daí ela partiu pra cima de mim, veio, me bateu, cortou um pedaço do baixo do meu olho aqui com a unha. Aí que eu parti pra agressão, que eu peguei meu chinelo e desferi golpes nela citando, “ se teu pai não te ensinou a respeitar o marido, eu vou te ensinar”. Mas obviamente que eu só estava sobre o efeito do álcool e sobre o efeito da raiva, do ódio aquele dia. Então, depois disso, depois de todo o acontecimento da gente ter brigado e tudo mais, a gente conversou. Ela sabe que eu não sou um monstro, eu não sou agressivo, eu não sou possessivo. Tipo, eu não... Não sou um monstro, foi aquele específico dia que a gente bebeu, a gente brigou e tudo mais. E ela também agrediu, só que ela não fala isso e o pai dela também não falou isso, mas se você perguntar, a irmã dela nem conta, porque a irmã dela não gosta de ninguém, mas o pai dela, eu falava com o pai dela, falava, ó, tua filha tá fazendo isso, tá fazendo aquilo, ela não me ajuda, ela me bateu e os caramba quatro. E nada, e eu tentei sair de casa, e ela não queria, queria que eu ficasse, e tanto que deu nisso; (...) Magistrado: Seu Gean, nesse dia é só para... para entender melhor aqui a situação. Então, o senhor disse que voltou para casa, até aí eu entendi. Só essa questão das chineladas, que o senhor falou que o pai dela não te ensinava a respeitar, mas... Por que o senhor deu as chineladas? Só para entender um pouco melhor o que lhe levou a fazer isso? Gean: No meu serviço, no meu trabalho, eu estava conversando com o meu pai, com um amigo dele e tudoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br mais, aí eu estava contando essa história, porque eu falava para os caras como estava o meu dia a dia dentro de casa, falava que ela não me respeitava e tudo mais, que todo mundo estava vendo o meu esforço ali. Aí um amigo do meu pai falou ‘o dia que minha mulher me desrespeitou, eu dei uma chinelada nela, depois disso nunca mais aconteceu.’ Eu acho que aquilo ficou na minha cabeça, de certa forma, por causa do álcool, daquele momento lá, que até eu não sei por que caramba me veio isso na cabeça. Porque eu não queria, em resumo eu não queria, eu preferia sair de casa do que discutir com ela, do que brigar com ela; (...) Magistrado: Ela falou alguma coisa pro senhor e o senhor foi lá e deu chinelada? Gean: Uma coisa, não. Ela falou várias coisas. Durante a noite, tudo foi um show de horrores pra mim. Tanto que, hoje em dia, ainda eu não consigo esquecer. Não consigo esquecer nada do que ela falou aquela noite pra mim; (...) Magistrado: E na compreensão do senhor, o senhor agiu assim... O senhor acabou dando chineladas sobre o domínio da violência emoção... O senhor se sentiu abalado por tudo que ela falou, que o senhor fez isso? Gean: Um pouco dos dois. O álcool mexe no nosso emocional, certo? Ela estava falando coisas absurdas para mim, coisas absurdas que para mim não entravam. Eu que sou pai, um bom pai, um trabalhador. Tanto que antes disso ela tinha ido lá comentar com o meu pai que eu era um bom pai, que eu era um bom marido e tudo mais. E aquele jogo psicológico dela, pra mim, estava me deixando louco. Estava me levando ao meu limite. E aí a gente... Ela quis beber ainda; (...)Promotora de Justiça: O senhor já ouviu, meu nome é Carolina, sou promotora de justiça. Só para esclarecer então, essa situação aconteceu entre 3 e 4 horas da manhã? Gean: Sim; (...) Promotora de Justiça: O senhor mencionou que aquela noite vocês já estavam discutindo. Que hora começou essa discussão? Gean: Era um pouco para mais de meia-noite que a gente estava discutindo, eu estava cuidando das crianças, ela estava jogando no celular, aí eu fui para o meu quarto ficar com as crianças, ela foi para trás de mim para, não sei para o que, mas falar porcaria na minha cabeça, aí depois que a gente voltou para a cozinha que se desenrolou pior ainda a discussão; (...) Promotora de Justiça: O senhor ouviu aqui que ela mencionou que vocês resolveram beber, comprar uma bebida alcoólica e foram beber. Que horas que isso foi? Depois ou antes dessa situação? Gean: Foi antes, então. Foi mais ou menos uma meia-noite e meia, quase uma hora da manhã que a gente começou a beber. E a gente bebendo, bebendo,...; (...) Promotora de Justiça: Só vou interromper o senhor um minuto. Primeiro o senhor levou as crianças para o quarto, foi ficar com as crianças no quarto, depois disso o senhor voltou e foi beber com ela, é isso? Gean: Não, ela ficou em casa com as crianças eu fui e comprei duas garrafas de vinho comprei e comprei a bebida lá aí no que eu voltei a gente começou a beber as crianças ainda estavam acordadas, mas depois já foram deitar e a gente ficou as sós ali bebendo conversando e tudo mais que daí começou...; (...) Promotora de Justiça: Nesse momento que vocês estavam bebendo estava tudo bem? Gean: Sim; (...) Promotora de Justiça: Daí começaram a beber e começaram a... Gean: A discutir, a gente foi começou...; (...) Promotora de Justiça: Tá, então foi ali depois dessa... depois da bebida que começaram a discutir? Gean: Sim, mas a gente geralmente já discutia por causa desse jeito mais duro dela; (...) Promotora de Justiça: Entendi, mas um falava... o senhor falou que ela falou coisas que o senhor não esquece, mas o senhor falou coisas para ela também? Era uma discussão um contra o outro? Gean: Não,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 10 eu nunca ficava jogando coisa na cara dela, e esse tipo de pessoa. Não toco em pessoas do meu passado, porque se eu tenho uma pessoa no meu presente, é aquela pessoa que eu devo honrar. E ela, infelizmente, não fazia isso. Ficava falando, citando outras pessoas, terceiros, pessoas que ela ficou no tempo que ela estava solteira e tudo mais. E aquilo ali me incomodava, e ela sempre soube que me incomodava. E quando não era falar explicitamente, ela citava. Ah, mas o celular de fulano, ou coisa de fulano, ou isso aqui, ou aquilo ali. E aquilo ali sempre me enchia o saco, me enchia o saco; (...) Promotora de Justiça: Seu Gean, só para a gente entender, nesse dia aí que ocorreram as chineladas, né? Nesse dia, a discussão ali entre vocês, era o que ela fazendo essas acusações e o senhor revidando, é isso? Gean: É, eu só me defendia, eu só ficava quieto, né? Daí ela começou a falar do meu irmão, que ela ficou com o meu irmão enquanto eu tava lá em Santa Catarina e tudo mais, e começou a jogar isso na minha cara. Eu acho que isso, nem se eu tivesse feito isso com ela, eu não ficaria jogando na cara dela; (...) Promotora de Justiça: Daí foi nesse momento que o senhor se descontrolou e agrediu ela com chineladas? Gean: Foi quando ela fez esse insulto comigo, falou um monte de abobrinha pra mim, pegou todas minhas roupas e começou a tacar fora de casa. Aquele momento ali o álcool me subiu na cabeça que daí eu comecei a dar chinelada nas pernas dela; (...) Promotora de Justiça: E aí o senhor mencionou logo antes que o senhor e ela se embolaram. Como assim se embolaram? Gean: Ela estava... Depois ela foi para o quarto, em um momento...; (...) Promotora de Justiça: Isso foi depois da chineladas? Gean: Sim, sim, depois da chinelada. Ela foi para o quarto e eu fiquei sentado ali. Aí ela veio para cima de mim com tudo e começou a pular em mim, me dar tapa, me dar porrada; (...) Promotora de Justiça: Ela mencionou que o senhor deu esse tapa no rosto dela que ficou roxo, né? Tem a fotografia aqui nos autos. Isso foi nesse segundo momento? Gean: Sim. Antes disso, eu só tinha desferido chinelada nela mesmo; (...) Promotora de Justiça: O senhor tinha dado as chineladas nas pernas e nos braços também? Gean: Foi mais nas pernas mesmo. Eu foquei nas pernas porque eu não queria machucar ela; (...) Promotora de Justiça: Entendi. E ficaram marcas? Gean: Sim, sim. Ficaram roxas; (...) Promotora de Justiça: Com a marca do chinelo, é isso? Gean: Sim; (...) Promotora de Justiça: E o senhor chegou a bater nos braços também? Gean: Eu acho que sim, mas não foi que nem a chinelada na perna, que foi como começou a nossa briga mesmo.” (mov. 69.7). 19. Como visto, a vítima foi bastante enfática ao afirmar em ambas as fases da persecução penal que, durante uma discussão na qual ela e o acusado se ofenderam mutuamente, ele começou a lhe agredir com chinelas em sua perna, tendo até mesmo jogado seu rosto contra a parede e desferido um tapa em sua face, de modo que ficou com marcas nas suas pernas, braços e em seu rosto. 20. Corroborando a declaração da vítima, os policiais militares que atenderam a ocorrência e o genitor da ofendida confirmaram que viram marcas de lesões corporais no corpo dela, consistentes em roxos nas pernas e no braço.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 21. Ademais, consta no feito Auto de Constatação de lesão provisória e imagem da face da vítima, na qual é possível ver uma lesão em seu olho esquerdo (mov. 1.13 e 1.14). 22. O réu, ao seu turno, admitiu que realmente desferiu chinelas contra a vítima, dizendo que assim o fez pois ela o provocou com agressões verbais e violência psicológica, de modo que a agrediu dizendo “se teu pai não te ensinou a respeitar o marido, eu vou te ensinar”. 23. A afirmação proferida pelo réu – “se teu pai não te ensinou a respeitar o marido, eu vou te ensinar” – demonstra a crença na imposição de autoridade sobre a vítima com base em uma concepção ultrapassada de hierarquia conjugal. Além disso, o próprio acusado relatou ter ouvido de um conhecido de seu pai que, após aplicar castigos físicos à esposa, teria obtido dela maior respeito, o que normaliza a violência como instrumento de coerção. Tais concepções são incompatíveis com os princípios de dignidade e igualdade assegurados pelo ordenamento jurídico, não podendo servir de justificativa para agressões físicas. 24. Ademais, restam devidamente comprovadas as agressões sofridas pela vítima, sendo inviável qualquer alegação de injusta provocação, pois o ato violento não se limitou a um único golpe isolado, mas consistiu em múltiplas investidas perpetradas pelo réu contra a ofendida, o que afasta qualquer possibilidade de relativização da conduta sob essa justificativa. 25. E se não bastasse, a versão apresentada pelo acusado também é oscilante, pois ora alegou que a discussão começou enquanto colocava seus filhos para dormir, ora relatou que saiu para comprar bebida enquanto a vítima levava seus filhos par dormir e, quando ele retornou, beberam o vinho tranquilamente e então iniciou a discussão; em delegacia disse que realmente desferiu um tapa na face da vítima, em juízo, negou tal questão, mas informou que se ‘embolou’ com a vítima em dado momento, pois ela também o agrediu. 26. Diante de todo este contexto, se por um lado há as versões oscilantes e isoladas no feito do acusado, por outro, há as declarações firmes, harmônicas e coesas da vítima, amparadas pelas demais provas testemunhas e pelos elementos informativos. E como se sabe, em crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, principalmente quando sua fala está corroborada pelos demais elementos probatórios, como ocorre no caso concreto. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 12 APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COMO ELEMENTO PROBATÓRIO RELEVANTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA NO FATO 01. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios, como laudos médicos, boletins de ocorrência e depoimentos testemunhais. (...). Tese de julgamento: A palavra da vítima nos crimes de violência doméstica tem especial relevância e, quando corroborada por outros elementos probatórios, pode embasar a condenação.(...). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001803-46.2020.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 24.03.2025) – Destaquei. DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DE GÊNERO (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. (...). 2. A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, possui especial relevância, quando coerente e corroborada pelas demais provas, considerando o contexto de clandestinidade em que esses crimes ocorrem. 3. Jurisprudência relevante confirma a validade da palavra da vítima em casos de violência doméstica: "A palavra da vítima, em crimes dessa natureza, possui especial força probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos do conjunto probatório" (TJPR, Apelação Criminal, 1ª Câmara Criminal, 0000028-74.2021.8.16.0045, J. 26/08/2023). 4. Não se vislumbra fundamento para a desclassificação do crime de lesão corporal para vias de fato, considerando a constatação de lesões físicas e a dinâmica dos fatos evidenciada nos autos. (...). (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000291-90.2023.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 22.03.2025) – Destaquei. 27. Outrossim, muito embora não tenha sido realizado Exame de Lesões Corporais, a existência das lesões foram confirmadas pelas fotografias, pela vítima e pelos policiais militares, o que não deixa dúvidas da materialidade delitiva. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ARTS. 129, §9º, 147, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE, PELA PROCURADORIA- GERAL DE JUSTIÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE LAUDO DE LESÃO CORPORAL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME QUE PODE SER FEITA POR DIVERSAS FORMAS, EM CONFORMIDADE COM DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA LEI MARIA DA PENHA. MATERIALIDADE DO CRIME EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. (...). CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA-PR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004682-16.2019.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 26.10.2024) – Destaquei. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ARTIGO 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL) E DE AMEAÇA (ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). 1) PRELIMINARMENTE. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUPOSTAS CONTRADIÇÕES NAS DECLARAÇÕES DA OFENDIDA. INSUBSISTÊNCIA. OMISSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA LATERAL, SEM RELEVÂNCIA QUANTO AOS TIPOS ANALISADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEPOIMENTOS DE DOIS POLICIAIS QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA E VISUALIZARAM MARCAS DE LESÕES NO CORPO DELA, BEM COMO PRESENCIARAM AMEAÇAS VERBAIS DO RÉU. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE NÃO ENSEJA NULIDADE. DISPENSABILIDADE DIANTE DA PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COMO FOTOGRAFIAS, LAUDO PROVISÓRIO E PROVA ORAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS DO ARTIGO 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL PARA LESÕES SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CARACTERIZADA. VÍTIMA LOCATÁRIA DO RÉU. COABITAÇÃO SUFICIENTE PARA ATRAIR A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 129, §13º E ARTIGO 121, §2ºA, I, DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.340/06. ESPECIALIDADE NORMATIVA. TIPIFICAÇÃO MANTIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ABSORÇÃO DAS AMEAÇAS PELO CRIME DE LESÕES CORPORAIS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CRIME MEIO E CRIME FIM. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 14 (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001282-67.2023.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 09.11.2024) – Destaquei. 28. Desse modo, diante da narrativa firme e coesa da ofendida, confirmada pelas declarações das testemunhas e pelos demais elementos informativos acostados ao feito, entendo que há provas suficientes da materialidade e autoria delitivas do crime em questão. 29. Ainda, vale registrar que o consumo de bebidas alcoólicas ou de outras substâncias psicotrópicas, não afasta, por si só, a tipicidade do fato, uma vez que o consumo, para que o agente seja isento de pena, deve ocorrer de forma acidental (art. 28, 1º, CP), o que definitivamente não ficou demonstrado no presente caso. 2.2. Conclusão 30. Desse modo, visualizando-se elementos probatórios mais que suficientes demonstrando a ocorrência do delito e, atrelando sua respectiva autoria ao acusado, ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO 31. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal para CONDENAR o réu GEAN CARLOS CARVALHO DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 129, § 13°, do Código Penal. 32. Passo, portanto, à dosimetria da pena. 1ª FASE: Circunstâncias judiciais Culpabilidade: é normal ao tipo, de modo que reputo NEUTRO o vetor; Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais (mov. 70.1), de modo que reputo NEUTRO o vetor; Processo Tipo legal Data do fato Trânsito em Julgado 0000650-28.2022.8.16.0043 Art. 129, § 13º, CP 07/03/2022 Em curso 0000672-86.2022.8.16.0043 MPU - - 0001194-45.2024.8.16.0043 MPU - -PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Conduta social: não há provas que desabonem a conduta social do acusado. Em vista disso, reputo NEUTRA a circunstância; Personalidade: não foram carreados elementos técnicos a respeito desse vetor, de modo que reputo NEUTRA a circunstância; Motivos: os motivos são inerentes ao crime, razão pela qual reputo o vetor como NEUTRO; Circunstâncias: trata-se do modus operandi que, no caso concreto, é normal ao tipo, devendo ser considerada NEUTRA; Consequências: são normais ao crime. Assim, o vetor deve ser sopesado como NEUTRO; Comportamento da vítima: não existem qualquer indicativo de que a vítima tenha tido algum comportamento que favorecesse a prática do crime, daí a conclusão de que é NEUTRO o vetor. PENA-BASE: Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 ano de reclusão. Importante destacar que utilizo a pena prevista na Lei nº 14.188, de 2021, vigente à época do fato (30/06/2024), ante o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e no artigo 2º do Código Penal. 2.ª FASE: agravantes e atenuantes Agravantes Considerando que o § 13º prevê especificamente ‘se a lesão for praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código’, artigo que à época previa especificamente em seus incisos ‘I - violência doméstica e familiar; e II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher’, pela própria forma em que perpetrado o delito, entendo que a tipificação deve ocorrer pela discriminação à condição de mulher (§ 2º-A, II, 121 e § 13º, 129, CP). Para além de tal questão, o crime ainda foi perpetrado com o réu se valendo de coabitação, circunstância agravante nos termos do art. 61, II, ‘f’, CP, sendo questão esta diferente daquela do § 13º, o que afasta a alegação de bis in idem da defesa e torna imperiosa a incidência no caso concreto. AtenuantesPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 16 Presente a confissão espontânea, mesmo que parcial, haja vista que o acusado confirmou as agressões. A defesa requereu a incidência da atenuante referente a prática de crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. Contudo consoante exposto em linhas alhures, quando da análise do mérito, não houve a demonstração de qualquer ato injusto gravíssimo e invencível provocado unicamente pela vítima que justificasse as agressões perpetradas pelo acusado, que provocaram marcas nas pernas, braços e na face da vítima. Veja-se que não se trata de uma única lesão desferida em um momento de violenta emoção, mas sim de várias, desferidas de forma deliberada pelo acusado, já que golpeou a vítima com chineladas nas pernas e nos braços, além de um tapa na face. Assim, indefiro o pedido. PENA PROVISÓRIA: Diante da presença de uma circunstância agravante e uma atenuante, efetuo a compensação entre elas e mantenho a pena em 1 ano de reclusão. 3ª FASE: causas de aumento e diminuição Aumento Não há. Diminuição Não há. PENA DEFINITIVA: Considerando a ausência de causas especiais de aumento da pena, conclui-se que a pena definitiva do acusado deve ser fixada em 1 ano de reclusão. DETRAÇÃO Há quem entenda que a detração deveria ser aplicada somente pelo juízo da execução. Isso porque há inúmeros casos em que presos provisórios apresentam comportamento hostil e completamente desregrado durante a prisão preventiva, de modo que o simples abatimento do tempo de prisão no momento da sentença, reduzindo o quantum de pena a cumprir e, por conta disso, amenizando o regime inicial de cumprimento da pena, mostrar-se-ia contrária à ideia de individualização da pena. Isso porque, caso o acusado respondesse ao processo em liberdade, iniciaria o cumprimento da pena em regime mais gravoso e, para obter a progressão, demandaria bom comportamento carcerário, entre outros requisitos, voltados à comprovação de uma efetiva evolução do acusado. Isso não ocorre quando se faz a simples detração em sentença, sem levar em conta a conduta carcerária. Apesar disso, reputo aplicável a detração na forma do art. 387, § 2.º, CPP, até porque, no caso, não vejo sinais de que a acusada tivesse apresentado comportamento inadequado enquanto presa.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br No presente caso, o réu permaneceu preso por 1 (um) dia, conforme mov. 1.4 e 16.1. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA No caso, observo que a pena foi fixada em patamar inferior a quatro anos e o réu é tecnicamente primário e de bons antecedentes, de modo que aplico o REGIME ABERTO para cumprimento da pena. Fixo como condições: a) apresentar-se mensalmente em Juízo, entre os dias 1º e 10 de cada mês, para dar conta de suas atividades; b) no prazo de 30 (trinta) dias, conseguir trabalho honesto, comprovando-o em Juízo; c) não se ausentar do local de sua residência, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo; d) pagar as custas do processo e multa que lhe foi imposta, salvo impossibilidade financeira devidamente comprovada; e) recolher- se diariamente em sua residência no período compreendido entre 20h e 05h, assim como aos sábados (até 05hs e após as 14hs), domingos e feriados integralmente; f) não frequentar bares, boates, casas de prostituição ou quaisquer outros estabelecimentos afins, em qualquer horário do dia; g) não tornar a delinquir; h) participar de um ciclo de palestras sobre a violência doméstica a ser oferecido pelo conselho da comunidade ou rede municipal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS e SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (SURSIS): Nos crimes em comento não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que o crime foi cometido com violência à pessoa, nos termos da Súmula 588, STJ. Assim, considerando que o crime envolveu lesão corporal, e diante da inaplicabilidade da Lei n. 9.099/95, reputo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento no art. 44, I e III, do Código Penal. Quanto a suspensão, considerando que o tempo de pena a ser cumprido é menor que o período de 2 anos, deixo de aplicar por ser mais maléfico ao réu. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, se por al não estiver preso, dado que não houve mudança na situação fática, não havendo, portanto, motivos para a decretação da prisão. INDENIZAÇÃO MÍNIMA – art. 387, IV, CPP Apesar de o Ministério Público ter efetuado pedido de reparação de danos, por ser genérico e sem especificação do quantum pretendido para indenização, o que impossibilitou o exercício da ampla defesa e do contraditório, INDEFIRO o pedido. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO (ART. 331 DO CP) E RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 18 RECURSO DEFENSIVO. (...). 4. AFASTAMENTO, EX OFFICIO, DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA DENÚNCIA DO VALOR PRETENDIDO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE FORMULOU PEDIDO GENÉRICO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO EX OFFICIO DA CONSUNÇÃO E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. (Apelação Criminal n° 0000290- 59.2023.8.16.0043 Ap, Desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 14/03/2025). – Destaquei IV. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Condeno o acusado ao pagamento das custas. Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita efetuado pela Defensoria Pública, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, ele deverá ser feito ao Juízo da Execução, quem melhor tem condições de averiguar as condições financeiras do apenado e, inclusive, deferir o parcelamento dos valores. De todo modo, considerando que no Estado do Paraná quem detém atribuições para processar a execução da pena de multa e, consequentemente, decidir sobre a concessão ou não da justiça gratuita é o juízo da condenação, nos termos do art. 26, da Resolução n. 93/2013, TJPR, registro que a possibilidade de definição de um critério objetivo para a concessão do benefício é questionável e é alvo discussão no Tema n. 1178, STJ. Apesar disso, no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tem predominado o entendimento de que aquele que tenha renda de até três salários-mínimos faz jus à justiça gratuita (nesse sentido: AI 0050117-71.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões, 12.ª Câmara Cível, TJPR, j. 30/10/2023). Essas circunstâncias, somadas ao fato de a Defensoria Pública do Estado do Paraná limitar, em regra, o atendimento de pessoas físicas com renda de até três salários-mínimos, levaria à conclusão do cabimento da concessão automática da justiça gratuita em favor dos assistidos daquela instituição (art. 5.º, I, Deliberação CSDP 042, de 15/12/2017). Entretanto, de acordo com a DPE, Art. 21. O exercício da curadoria especial processual, da defesa criminal, a atuação nos feitos relacionados à execução da pena, a atuação nos processos socioeducativos relacionados às Varas da Infância e Juventude e atuação em medidas protetivas e ações de família (exceto direito sucessório) para a vítima nos termos da Lei n° 11.340, de 7 de agostoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br de 2006 (Lei Maria da Penha) não dependem de considerações prévias sobre a situação econômico-financeira do interessado. Deliberação CSDP 042, de 15/12/2017, com a redação dada pela Deliberação CSDP nº 021, de 25/09/2020. Isso significa que todo o rigoroso processo de avaliação da capacidade econômica previsto para os candidatos à assistência daquela entidade não se aplica para assistidos em processos criminais e de execução penal, daí a conclusão de que não há como presumir que o assistido daquela entidade seja efetivamente hipossuficiente. Além disso, predomina o entendimento de que o fato de a parte ser assistida pela Defensoria Pública não gera a presunção de hipossuficiência, cabendo a ela demonstrar a precariedade e a inexistência de bens para suportar as custas e a multa. Nesse sentido, "(...) No caso em questão, não há informações disponíveis sobre a situação financeira do recorrido, que estava sendo representado pela Defensoria Pública. É importante ressaltar que a condição de pobreza não é presumida, mesmo quando o réu é assistido por um defensor público ou dativo. Na área do direito penal, a assistência jurídica integral é obrigatória para todos, independentemente da capacidade econômica. Dessa forma, cabe ao condenado comprovar o motivo pelo qual não pagou a pena de multa, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Dessa forma, estando o v. acórdão prolatado pelo Tribunal de origem em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o Enunciado Sumular n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar que o Juízo da Execução reexamine a extinção da punibilidade, após a intimação do recorrido para comprovar o pagamento da multa ou a falta de condições de fazê-lo, ainda que de forma parcelada". REsp n. 2.089.724, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, j. 20/09/2023).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 20 Considerando que o acusado informou que tem renda mensal de R$ 2.200,00, conclui-se que estão presentes os sinais de precariedade financeira para a concessão do benefício. Por esses motivos, DEFIRO o pedido. 2. Comunique-se à vítima (art. 21, Lei n. 11.340). 3. Depois do trânsito em julgado: (a) Expeça-se a guia de execução; (b) Comunique-se ao TRE/PR, art. 15, III, CF; (c) Comuniquem-se aos órgãos de praxe para que promovam aos registros e anotações necessárias (II/PR e distribuidor). (d) Cumpra-se os arts. 875 a 902, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (e) Tudo cumprido, arquivem-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Antonina, 15 de abril de 2025. JONATHAN CHEONG Magistrado
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