Processo nº 5861186-16.2024.8.09.0105
ID: 318400024
Tribunal: TJGO
Órgão: Mineiros - 2ª Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5861186-16.2024.8.09.0105
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ FERNANDO CARVALHO DO VALLE
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 5861186-16.2024.8.09.0105Requerente: Luiz Fernando Carvalho Do ValleRequerido (a): Allianz Segur…
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 5861186-16.2024.8.09.0105Requerente: Luiz Fernando Carvalho Do ValleRequerido (a): Allianz Seguradora S/a Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por NATHALIA LYS MACHADO RODRIGUES DO VALLE e LUIZ FERNANDO CARVALHO DO VALLE em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, partes devidamente qualificadas. Os autores alegam que, em 21/04/2024, Nathalia envolveu-se em acidente de trânsito, acionando a seguradora ré, sendo que o veículo, um Jeep Compass, de propriedade de Luiz Fernando, foi encaminhado à oficina conveniada da ré em Mineiros/GO; após 30 dias da aprovação do reparo, os autores solicitaram a restituição do bem, devolvendo o veículo reserva, mas a ré teria alegado não poder se responsabilizar pela demora, afirmando que a oficina não era conveniada, o que os autores contestam. Afirmam que, mesmo após tentativa de resolução via Procon, o veículo não foi entregue até a data do protocolo da inicial, e expressam preocupação com a capacidade financeira da ré devido a catástrofes no Rio Grande do Sul, que teriam causado prejuízos às seguradoras; pleiteiam indenização por danos materiais no valor de R$ 182.601,57, correspondente ao valor atualizado do veículo, e danos morais de R$ 20.000,00 para cada autor, totalizando R$ 40.000,00. Em sede de tutela provisória, requerem o sequestro do valor integral do pedido via SISBAJUD, com depósito em conta judicial. Atribuem à causa o valor de R$ 222.601,57 e pedem o parcelamento das custas processuais em cinco vezes. Decisão de evento 04 defere o parcelamento das custas. Decisão de evento 14 recebe a inicial e indefere a liminar pleiteada. Em evento 25 a parte ré apresenta contestação, arguindo como preliminar a ilegitimidade passiva pela ausência de responsabilidade pelo atraso no fornecimento de peças. No mérito, alega que a demora no conserto ocorreu por falta de peça no fornecedor; sustenta que os autores pedem indenização por danos materiais, pleiteando a restituição do valor integral do veículo atualizado no montante de R$ 182.601,57 (cento e oitenta e dois mil, seiscentos e um reais e cinquenta e sete centavos), contudo, tal pedido é manifestamente improcedente, uma vez que o veículo foi reparado e se encontra à disposição dos autores, não havendo perda do bem; ausência de dano moral. Réplica no evento 29. Decisão de evento 36 indefere o pagamento das custas ao final da demanda; revoga o parcelamento e intima a parte autora para adimplir com as custas de forma integral. Em evento 39, a parte autora informa o adimplemento integral das custas. Decisão saneadora de evento 41 afasta as preliminares e intima as partes para apresentarem as provas pretendidas. Por fim, informa que as partes deverão esclarecer se o veículo foi consertado e restituído às partes autoras, apresentando a prova documental pertinente neste sentido. Em evento 45, a parte autora pugna pela oitiva da testemunha Gualthier Iori Pardinho, com fim de ouvir o prestador de serviços da demandada que foi quem teve contato com o veículo e sabe do atual estado dele. Em evento 46, a parte ré dispensa produção de provas em Juízo. É o relatório. Fundamento e Decido. Nada obstante o interesse da parte requerente na realização de audiência de instrução e julgamento, tenho que tal prova se mostre desnecessária, visto que a matéria discutida nos autos pode ser devidamente analisada com as provas documentais já juntadas pelas partes, não gerando assim prejuízo a nenhuma das partes a não produção da prova oral pleiteada. Noutra banda, como bem elucida o art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, apreciar os pedidos de produção de prova, bem como avaliar sua necessidade ou não, evitando-se assim a produção de provas desnecessárias ao deslinde do feito. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. COLISÃO DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA COM A CAÇAMBA LOCALIZADA NA VIA PÚBLICA RENTE AO MEIO-FIO. MORTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DAS APELADAS E OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. O indeferimento da prova testemunhal não constitui afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente por constarem dos autos subsídios probatórios suficientes e aptos a formar a convicção do julgador ao deslinde da controvérsia. 2. O juízo de primeiro grau é o destinatário das provas e, nessa condição, pode dispensar a produção daquelas que entender desnecessárias ao julgamento da lide. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO. Apelação Cível 5197249- 09.2020.8.09.0142, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2022, DJe de 28/06/2022) Assim sendo, INDEFIRO o pedido da parte autora quanto a oitiva de uma testemunha. Estando o processo imaculado, não vislumbrando nenhuma nulidade ou anulabilidade a ser sanada, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC, uma vez dispensada maior dilação probatória. Passo a análise do mérito. A presente ação trata-se de um pleito de indenizatório que se divide em danos morais e materiais, por atraso na entrega do veículo consertado. Não paira dúvida no sentido de que se trata de relação de consumo o liame que envolve as partes, devendo, assim, proceder-se à apreciação da presente demanda à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece, em seu artigo 20, que há responsabilidade civil objetiva do prestador de serviço, lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever boa-fé objetiva para com o consumidor. Observo que a controvérsia reside no direito de indenização material no valor integral veículo e reparação por danos morais em razão da demora no conserto do automóvel. No presente caso, observa-se que foi comprovado pelo Boletim de Ocorrência de evento 01, arq. 06, que o acidente ocorreu em 21/04/2024, com acionamento do seguro requerido no mesmo dia (evento 01, arq. 09). Ocorre que a previsão de entrega do veículo não foi cumprida, houve excessiva demora no conserto do veículo, inclusive fato este incontroverso, haja vista que em sua contestação a parte ré não questiona o atraso alegado, justificando apenas ausência de responsabilidade por falta de peças. A própria parte ré informa, no evento 46, que o veículo está pronto para entrega desde 16/08/2024, concluindo que o conserto demorou quase quatro meses após o acionamento do seguro. Em se tratando de pessoas jurídicas fornecedoras de bens e de serviços, é objetiva a sua responsabilidade pela falha no cumprimento de suas obrigações, por força dos artigos 12 e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos [...]. A responsabilidade objetiva se configura independentemente da culpa, como leciona Carlos Roberto Gonçalves: "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura)." (in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 21/22) O farto conjunto probatório revelou que a demora de quase quatro meses para conserto do veículo da parte autora ocorreu em razão da inexistência da peça. Não há provas incontestes de que a fabricante do veículo não forneceu as peças necessárias ao conserto ou mesmo que se diligenciaram para encontrar a peça por outras vias, impondo-se reconhecer que não comprovaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, II, CPC), assim, imotivado o prazo de quatro meses para a conclusão dos reparos no veículo da parte autora. Nesse contexto, aplica-se o artigo 14, §1º, do CDC, que dispõe: O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que fornecido. Infere-se que a simples autorização para reparo não exime a empresa de seguros da responsabilidade pelo conserto do veículo, pois esta, ao notar a demora, deveria providenciar peças ou encaminhar o veículo a outra oficina de forma mais célere, e o estrago do carro, ainda que fosse de grande monta, com alto valor para conserto, não justifica a morosidade da prestação de serviço. Com efeito o entendimento do TJGO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONTRATO DE SEGURO. DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO DA AUTORA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SÃO DEVIDOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não há interesse recursal no que diz respeito à incidência da correção monetária se, da análise da decisão recorrida, fica evidenciado que a agravante não foi sucumbente nesse aspecto, o que importa em não conhecimento deste tópico do recurso, por ausência de um pressuposto de admissibilidade. 2. Configura dano moral, por falha na prestação do serviço, a incontroversa demora excessiva, de cinco meses, para o conserto do carro da parte autora, que mantinha contrato de seguro com a seguradora recorrente. 3. Isso porque a simples autorização para reparo não exime a empresa de seguros da responsabilidade pelo conserto do veículo, pois esta, ao notar a demora, deveria providenciar peças ou encaminhar o veículo a outra oficina mais célere, e o estrago do carro, ainda que fosse de grande monta, com alto valor para conserto, não justifica a morosidade da prestação de serviço, porquanto tais fatores são de conhecimento das partes e, inclusive, identificados no contrato, influenciando diretamente no valor do seguro contratado e pago pelo segurado. 4. A privação do uso do veículo por tempo excessivo ultrapassa, pois, o mero dissabor, eis que provoca angústia e desgastes emocionais configuradores do dano moral, justificando, assim, a respectiva indenização, já que determina a má prestação do serviço na conduta da seguradora e o nexo de causalidade. 5. Inviável a pretensão de reduzir o quantum indenizatório, pois não se pode perder de vista que o valor da indenização deve servir não só para compensar a angústia causada à vítima do dano moral, mas também para desestimular a ré a repetir novas ações lesivas da mesma natureza, de modo que o valor da indenização deve ser fixado levando-se em conta um juízo de equidade, atribuído ao prudente arbítrio do Juiz, mas tendo-se em conta o cumprimento da função reparatória e, também, como meio de se punir o causador do prejuízo. Assim, tendo em conta a extensão do dano causado à autora, está coerente, e dentro dos parâmetros doutrinários e jurisprudenciais, o arbitramento do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais), importância que, nem de longe, viola, no caso, o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade. 6. Não procede a alegação segundo a qual não são devidos, na indenização por dano moral, correção monetária ou juros de mora, tendo em vista o que dispõem o artigo 407 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ. Agravo interno conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. (TJ-GO - AC: 02544579420148090029 CATALAO, Relator: DES. ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1947 de 13/01/2015); Assim, forçoso reconhecer que o serviço prestado pela requerida foi defeituoso e suscitou riscos acima da expectativa razoável, submetendo o autor à espera indevida para a prestação dos serviços contratados. Com efeito o entendimento da jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. CONSERTO DE VEÍCULO. DEMORA EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS. I - Demonstrada a falha na prestação do serviço contratado, decorrente da demora em autorizar os reparados no automóvel segurado e do atraso desarrazoado no conserto do veículo, resta configurada a responsabilidade dos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa (art. 7º, parágrafo único c/c art. 14, ambos do CDC). II - A demora no conserto do veículo do autor por longo período (3 meses), sem qualquer justificativa por parte das requeridas, é situação que ultrapassa a esfera do mero dissabor e transtorno cotidiano, engendrando danos extrapatrimoniais. III - O valor da indenização deve se pautar pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual é imperiosa a redução do valor fixado em primeiro grau, de R$30.000,00 (trinta mil reais), ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais). Precedente desta Corte Estadual. IV - Em razão da excessiva demora para o conserto do seu carro, o segurado se viu obrigado a locar outro automóvel, o que acabou lhe causando dano material. Nesse caso, a seguradora e a oficina respondem solidariamente pelo dano suportado pelo consumidor, a título da responsabilidade objetiva encampada pela Lei n.º 8.078/90. V – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, a fim de que o valor fixado a título de danos morais seja reduzido ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais). (TJ-AM - AC: 06097246120188040001 AM 0609724-61.2018.8.04.0001 Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 15/07/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2019) Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Demora no reparo de veículo, após acidente de trânsito. Pedido de reembolso dos gastos com a locação de outro veículo durante período de conserto. Danos materiais decorrentes de aluguel de veículo comprovados. Danos morais configurados. Tempo demasiadamente excessivo para o conserto do automóvel, sem razão plausível. Situação que em muito extrapola o mero aborrecimento. Quantum indenizatório mantido. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP 10006015020168260156 SP 1000601- 50.2016.8.26.0156, Relator: Walter Cesar Exner, Data de Julgamento: 23/07/2018, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2018) CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. AUTOMÓVEL SINISTRADO. DEMORA EXCESSIVA NA REALIZAÇÃO DOS REPAROS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS EM DECORRÊNCIA DA PERDA DE RENDA. COBERTURA SECURITÁRIA QUE ABRANGE A MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE RECUPERAÇÃO DO BEM, PRESTADO POR TERCEIROS À ESCOLHA DA COMPANHIA DE SEGUROS. LUCROS CESSANTES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO. MULTA DIÁRIA PELO ATRASO NA DEVOLUÇÃO DO BEM, FIXADA LIMINARMENTE. CABIMENTO. VALORES A SEREM EXECUTADOS A POSTERIORI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SINISTRO. DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA DE VEÍCULO LEVADO PARA CONSERTO. ATRASO NA REMESSA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO. MÁPRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. SINISTRO. DEMORA EXCESSIVA PARA O CONSERTO DO VEÍCULO. ABSTENÇÃO DA SEGURADORA EM AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJ-RN - AC: 110560 RN 2010.011056-0, Relator: Des. Saraiva Sobrinho, Data de Julgamento: 07/12/2010, 3ª Câmara Cível) Neste diapasão, diante a responsabilidade objetiva da requerida seguradora no atraso da entrega do bem à parte autora, patente a imposição de indenização dos danos causados. A situação vivenciada extrapolou mero descumprimento contratual e atingiu a dignidade e a integridade moral dos autores, que foram privados da posse de seu veículo, sem justificativa razoável dano moral que é passível de indenização (art. 5º, V e X, da Constituição Federal). Nesse sentido, o entendimento do TJGO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONTRATO DE SEGURO. DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO DA AUTORA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SÃO DEVIDOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não há interesse recursal no que diz respeito à incidência da correção monetária se, da análise da decisão recorrida, fica evidenciado que a agravante não foi sucumbente nesse aspecto, o que importa em não conhecimento deste tópico do recurso, por ausência de um pressuposto de admissibilidade. 2. Configura dano moral, por falha na prestação do serviço, a incontroversa demora excessiva, de cinco meses, para o conserto do carro da parte autora, que mantinha contrato de seguro com a seguradora recorrente. 3. Isso porque a simples autorização para reparo não exime a empresa de seguros da responsabilidade pelo conserto do veículo, pois esta, ao notar a demora, deveria providenciar peças ou encaminhar o veículo a outra oficina mais célere, e o estrago do carro, ainda que fosse de grande monta, com alto valor para conserto, não justifica a morosidade da prestação de serviço, porquanto tais fatores são de conhecimento das partes e, inclusive, identificados no contrato, influenciando diretamente no valor do seguro contratado e pago pelo segurado. 4. A privação do uso do veículo por tempo excessivo ultrapassa, pois, o mero dissabor, eis que provoca angústia e desgastes emocionais configuradores do dano moral, justificando, assim, a respectiva indenização, já que determina a má prestação do serviço na conduta da seguradora e o nexo de causalidade. 5. Inviável a pretensão de reduzir o quantum indenizatório, pois não se pode perder de vista que o valor da indenização deve servir não só para compensar a angústia causada à vítima do dano moral, mas também para desestimular a ré a repetir novas ações lesivas da mesma natureza, de modo que o valor da indenização deve ser fixado levando-se em conta um juízo de equidade, atribuído ao prudente arbítrio do Juiz, mas tendo-se em conta o cumprimento da função reparatória e, também, como meio de se punir o causador do prejuízo. Assim, tendo em conta a extensão do dano causado à autora, está coerente, e dentro dos parâmetros doutrinários e jurisprudenciais, o arbitramento do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais), importância que, nem de longe, viola, no caso, o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade. 6. Não procede a alegação segundo a qual não são devidos, na indenização por dano moral, correção monetária ou juros de mora, tendo em vista o que dispõem o artigo 407 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ. Agravo interno conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. (TJ-GO - AC: 02544579420148090029 CATALAO, Relator: DES. ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1947 de 13/01/2015); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REPOSIÇÃO DE PEÇA DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1 - O fornecedor que disponibiliza o produto no mercado está obrigado a manter assistência técnica e peças de reposição, viabilizando a prestação dos serviços de reparo em prazo aceitável, além de zelar pela eficiência no atendimento aos seus clientes. Assim, o fato do fabricante ou revendedor se utilizar de peças importadas para reparo de produtos vendidos livremente em território nacional, não é escudo para o descumprimento da lei e dos prazos nela estipulados. Desse modo, considerando a demora excessiva da ré em concluir o reparo do veículo, caracterizada está a falha na prestação dos serviços. 2 – O atraso de mais de 02 (dois) meses no conserto, privando o consumidor/autor da utilização do veículo automotor não caracteriza mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, mas, sim, dano moral indenizável. 3 - A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, compreendendo um caráter compensatório ao dano sofrido e repressivo à conduta indevida, sem ensejar enriquecimento indevido da parte que recebe ou representar punição excessiva à requerida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Ap. Cível n. 0341269-94, Rel. Carlos Roberto Favaro, DJ de 14/06/2017). O valor da indenização em epígrafe deve ser fixado pelo juiz com moderação e de maneira proporcional ao grau de culpa, orientando-se pelos parâmetros sugeridos pela doutrina e jurisprudência. Necessário se faz que seja aferido com razoabilidade, valendo-se o magistrado de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e as peculiaridades de cada processo. É cediço que não existem critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo esta ser alcançada de maneira comedida, de modo que não represente enriquecimento sem causa por parte da ofendida, ao passo que não pode ser ínfima a ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano, ou seja, ter caráter pedagógico. Destarte, vários fatores devem ser levados em consideração, como a capacidade econômica das partes e a repercussão do ato ilícito em análise. Ante tais observações, reputo como razoável no presente caso a fixação de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada parte. Nesse sentido o entendimento do TJGO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONTRATO DE SEGURO. DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO DA AUTORA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SÃO DEVIDOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. (...) Assim, tendo em conta a extensão do dano causado à autora, está coerente, e dentro dos parâmetros doutrinários e jurisprudenciais, o arbitramento do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais), importância que, nem de longe, viola, no caso, o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade. 6. Não procede a alegação segundo a qual não são devidos, na indenização por dano moral, correção monetária ou juros de mora, tendo em vista o que dispõem o artigo 407 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ. Agravo interno conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. (TJ-GO - AC: 02544579420148090029 CATALAO, Relator: DES. ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1947 de 13/01/2015); Quanto ao dano material, a parte autora pugna pela indenização no valor de R$ 182.601,57, que corresponde ao valor integral do carro. No entanto, tais argumentos não merecem provimento positivo. Não se localiza, na apólice de seguro (evento 25, arq. 07), previsão contratual no sentido de que a não devolução do veículo no prazo implica em pagamento pela seguradora do valor total do automóvel. A previsão do art. 18, §1º, II, CDC, naturalmente, não implica em pagamento do valor integral do veículo caso ultrapassados 30 dias para conserto. Poderia eventualmente ser discutida a devolução de valores pagos a título de prêmio, inexistindo possibilidade de se exigir a devolução do valor correspondente ao veículo em si. Isso porque a seguradora não fora a fornecedora do veículo em si, mas apenas de serviço referente ao automóvel (serviço de seguro), pelo que não há que se falar na aplicação do art. 18, §1º, II, CDC. Não pode, portanto, ser compelida a pagar o valor integral do automóvel por demora na realização do conserto, especialmente não havendo qualquer previsão contratual neste sentido. Eventual condenação nesta magnitude geraria, inclusive, prejuízo indevido à requerida, uma vez que já teve o gasto com o conserto do veículo e ainda teria que indenizar a parte autora no valor integral do bem. Ilustrativamente: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOBILÍSTICO. DEMORA INJUSTIFICADA NA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO APÓS SINISTRO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADORA E OFICINA CONVENIADA. DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR ADEQUADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PREÇO DO AUTOMÓVEL QUE NÃO SE JUSITIFICA . APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O contrato havido entre as partes é o de seguro automobilístico, por meio da qual a ré se obriga a arcar financeiramente com reparos inerentes a sinistro sofrido pelo bem segurado . 2. Havendo o automóvel sido encaminhado para conserto em oficina conveniada à seguradora, tem-se a responsabilidade solidária entre ambas por eventual falha na prestação de serviços. 3. A demora excessiva e injustificada na restituição do veículo avariado em condições de uso são aptas a ensejar a reparação civil por danos materiais e morais . No caso em apreço, contudo, a primeira das espécies não restou devidamente comprovada. 4. Danos morais arbitrados pelo primeiro grau em R$6.000,00 (seis mil reais), quantia que se afigura idônea à reparação pelos prejuízos sofridos . 5. Impossibilidade de devolução do preço do peço do veículo, uma vez que não cumpridas as condições contratuais para tanto. 6. Recurso desprovido . Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, 2020. Roberto da Silva Maia Desembargador Relator (024)(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00324101620198172001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 13/08/2020, Gabinete do Des . Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) Veículo. Demora no conserto. Pleito de restituição do valor do veículo e reparação por danos materiais e morais. Demora no conserto por mais de quatro meses . Não enquadramento como excludente de responsabilidade a falta de peça importada no mercado nacional. Ação julgada improcedente. Danos materiais. Indevido o ressarcimento pelas despesas com IPVA e seguros proporcionais e o valor de depreciação do bem . Danos morais devidos. Pessoa Jurídica (Súmula 227, STJ). Utilização do veículo para a atividade exercida. Ofensa a direito objetivo não caracterizada . Recurso improvido. Como posto na sentença, resta incontroverso que o veículo apresentou problemas e permaneceu por mais de quatro meses para conserto, não servindo a alegação de falta de peça no estoque como excludente da responsabilidade legal, diante do risco da atividade, sendo então efetivado o conserto e afastada a pretensão de devolução do valor do bem. Os gastos com IPVA, DPVAT, seguro, de forma proporcional ao período de não fruição do veículo, não correspondem a efetivo prejuízo relacionado diretamente com a demora no conserto, sendo inerentes à propriedade do bem móvel, bem como não há prova de desvalorização do veículo. É cabível a indenização por dano moral à pessoa jurídica, reclamando, porém, ofensa objetiva e que não se caracteriza pelo impedimento de uso do veículo no exercício da atividade .(TJ-SP - Apelação Cível: 1003074-61.2014.8.26 .0032 Araçatuba, Relator.: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 20/08/2015, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2015) Compra e venda. Veículo zero quilômetro. Vício. Troca de motor no curso do processo . Demora no conserto. Pleito de restituição do valor do veículo e reparação por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Legitimidade passiva da concessionária aferida da relação jurídica entre as partes e da regra de solidariedade estabelecida no CDC para o vício (art . 18). Denunciação da lide vedada nas ações de consumo e não enquadramento ao comando do art. 70, III, do CPC em relação ao terceiro. Incontroversa a demora no conserto com idas e vindas à concessionária, culminando com a troca do motor . Danos morais devidos. Frustração de legítima expectativa de uso do veículo novo de forma constante e segura. Indenização fixada em R$ 10.000,00 atende critério de razoabilidade e proporcionalidade . Recurso desprovido. Há legitimidade passiva da concessionária inserida na relação de consumo em cadeia, com regra expressa de solidariedade por vício imposta no art. 18 do CDC, sendo integrante da regra a reparação integral que inclui as perdas e danos. A denunciação da lide é vedada nas ações de consumo, segundo disposto no art . 88 do CDC, bem como não há relação de garantia por lei ou contrato para integrar o terceiro adquirente na lide. Resta incontroverso que o veículo zero apresentou problemas no motor e a prova demonstra que durante o período de um ano esteve em algumas ocasiões na concessionária, culminando com a troca do motor, sendo então efetivado o conserto e afastada a pretensão de devolução do valor do bem. Houve evidente superação do prazo de 30 dias para saneamento do vício. É cabível a indenização por dano moral quando evidenciada a frustração do consumidor que se vê impedido de utilizar veículo zero por apresentar vício que impedia locomoção adequada e segura, com pormenor de que, ao invés de desfrutar do bem adquirido, foi preciso acionar a concessionária por diversas oportunidades e também o Procon, culminando com a troca do motor . Os percalços vivenciados superam mero aborrecimento e constituem ofensa a direito de personalidade diante da expectativa legítima de utilizar o bem de notória essencialidade. A quantificação dos danos morais observou os critérios orientadores. A fixação em R$ 10.000,00 mostra-se razoável e proporcional em função dos episódios vivenciados .(TJ-SP - APL: 10088067920158260196 SP 1008806-79.2015.8.26 .0196, Relator.: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 18/02/2016, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2016) Ainda, em sede de impugnação à contestação a parte autora informa que o veículo efetivamente ficou pronto para devolução, nos seguintes termos (evento 29, pág. 04/PDF): O veículo só ficou pronto em 13 de setembro, ou seja, excedeu em muito o prazo de 30 dias estipulado pelo texto normativo. Portanto, não resta mais controvérsias na possibilidade de restituição do bem, afastando-se o pedido de indenização por danos materiais correspondente ao valor do bem. O dano material em situações de demora na devolução deve englobar eventual gastos com carro de aluguel pelo período de privação de seu veículo, eventual perda de dias de trabalho pela impossibilidade de locomoção, dentre outros. Porém, não se mostra razoável exigir que a seguradora requerida indenize o valor integral do veículo da parte autora, ainda mais quando se verifica a possibilidade de restituição do bem (ev. 46). Nesse sentido:DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. CONSERTO DE VEÍCULO. DEMORA EXCESSIVA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS. I - Demonstrada a falha na prestação do serviço contratado, decorrente da demora em autorizar os reparados no automóvel segurado e do atraso desarrazoado no conserto do veículo, resta configurada a responsabilidade dos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa (art. 7º, parágrafo único c/c art. 14, ambos do CDC). II - A demora no conserto do veículo do autor por longo período (3 meses), sem qualquer justificativa por parte das requeridas, é situação que ultrapassa a esfera do mero dissabor e transtorno cotidiano, engendrando danos extrapatrimoniais. III - O valor da indenização deve se pautar pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual é imperiosa a redução do valor fixado em primeiro grau, de R$30.000,00 (trinta mil reais), ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais). Precedente desta Corte Estadual. IV - Em razão da excessiva demora para o conserto do seu carro, o segurado se viu obrigado a locar outro automóvel, o que acabou lhe causando dano material. Nesse caso, a seguradora e a oficina respondem solidariamente pelo dano suportado pelo consumidor, a título da responsabilidade objetiva encampada pela Lei n.º 8.078/90. V – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, a fim de que o valor fixado a título de danos morais seja reduzido ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais). (TJ-AM - AC: 06097246120188040001 AM 0609724-61.2018.8.04.0001 Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 15/07/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2019) Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Demora no reparo de veículo, após acidente de trânsito. Pedido de reembolso dos gastos com a locação de outro veículo durante período de conserto. Danos materiais decorrentes de aluguel de veículo comprovados. Danos morais configurados. Tempo demasiadamente excessivo para o conserto do automóvel, sem razão plausível. Situação que em muito extrapola o mero aborrecimento. Quantum indenizatório mantido. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP 10006015020168260156 SP 1000601- 50.2016.8.26.0156, Relator: Walter Cesar Exner, Data de Julgamento: 23/07/2018, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2018) Ressalta-se que a parte autora não pleiteou nenhuma outra forma de dano material, somente requereu o valor integral do bem, o que é inviável no presente caso. Não havendo outras provas de dano material, tal indenização deve ser afastada. Resta ainda a celeuma acerca da devolução do veículo. Veja-se que, na inicial, a parte autora, a rigor, não pugna pela restituição do bem, mas tão somente por condenação em danos materiais e morais, nos seguintes termos: e. Seja, ao fim, considerado procedente o presente pedido condenando a demandada a indenizar os demandantes em danos materiais e morais; Contudo, na forma do art. 322, parágrafo único, CPC, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé: Art. 322. O pedido deve ser certo.[...]§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Assim, considerando que toda a celeuma fora originada pela não devolução do bem, e, ainda, a improcedência dos pedidos dos danos materiais, entende-se, pelo conjunto da postulação, que o que a parte pretende, em si, é a resolução da lide com a devolução de seu veículo. Ilustrativamente em sentido similar: Ação de indenização. Danos materiais e morais. Compra e venda de imóvel. Ausência de responsabilidade da vendedora . Documentação que não comprova sua atuação no negócio. Culpa da intermediadora. Quantia paga pelos adquirentes à intermediadora. Posterior frustração do negócio . Obrigação de devolução do valor pago. Sentença que condena a restituir em dobro o valor recebido. Alegação de decisão extra petita. Aplicação da regra do art . 322, § 2º, do CPC. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Devolução determinada ainda que não constante expressamente da inicial. Restituição que se fará na forma simples . Apelo dos autores improvido, e provido parcialmente o apelo da corré.(TJ-SP - AC: 10048050820168260005 SP 1004805-08.2016.8 .26.0005, Relator.: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 19/08/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020) Nesse sentido, a procedência parcial dos pedidos, com determinação de devolução do veículo por extrapolação do prazo legal e contratual é medida que se impõe. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada requerente, com correção monetária pelo IPCA-IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar desta decisão/arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, observando-se o art. 406 do Código Civil, a partir da citação. DETERMINO à parte ré que restitua o veículo à parte autora, em sua residência e em perfeitas condições de uso, no prazo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de aplicação de multa diária, inicialmente fixada em R$ 500,00 e limitada a R$ 10.000,00. Por fim, ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% para cada (art. 86 do CPC). Honorários advocatícios em favor de ambas as partes, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito
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