Processo nº 6071547-89.2024.8.09.0079
ID: 328789988
Tribunal: TJGO
Órgão: 5ª Câmara Cível
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Nº Processo: 6071547-89.2024.8.09.0079
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CIRO BERNARDINO QUEIROZ BARROS
OAB/DF XXXXXX
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E AO DEVER DE INFORMAÇÃO.…
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E AO DEVER DE INFORMAÇÃO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DE FORMA CAMUFLADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente Ação de Busca e Apreensão, afastou a mora do devedor fiduciário, revogou a liminar concedida e determinou a restituição do veículo apreendido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa, ou, em caso de impossibilidade, o pagamento de indenização correspondente. A sentença também determinou a exclusão da capitalização diária de juros e afastou encargos moratórios cumulativos, além de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação expressa da taxa diária de juros remuneratórios, apesar da pactuação da capitalização diária, implica a abusividade da cláusula contratual e a consequente descaracterização da mora; e (ii) saber se a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual configura cobrança disfarçada de comissão de permanência, vedada pela legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O entendimento jurisprudencial consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização diária de juros, desde que expressamente pactuada e acompanhada da taxa diária correspondente, em observância ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.4. A ausência da taxa diária no contrato bancário viola o Princípio da Boa-fé Objetiva e o direito à informação clara e adequada do consumidor, tornando abusiva a cláusula de capitalização diária e descaracterizando a mora, nos termos do Tema 28 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.5. A mora é pressuposto essencial para o ajuizamento e procedência da ação de busca e apreensão, conforme disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.6. Constatada a abusividade da cláusula contratual no período de normalidade, afasta-se a constituição válida em mora do devedor.7. A previsão contratual de cobrança cumulativa de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual configura cobrança disfarçada de comissão de permanência, conduta vedada segundo as Súmulas 296 e 472 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.8. Sendo descaracterizada a mora, não subsistem os requisitos legais para o deferimento da busca e apreensão, devendo o bem ser restituído ao devedor ou, na impossibilidade, convertida a obrigação em indenização.9. A aplicação do artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que impõe a indenização de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, revela-se adequada como compensação pela indevida perda da posse do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A ausência de indicação da taxa diária de juros em contrato que prevê capitalização diária configura cláusula abusiva, violando o Princípio da Boa-fé Objetiva e o dever de informação, e implica a descaracterização da mora.2. A cobrança cumulativa de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual configura comissão de permanência disfarçada, vedada pelo ordenamento jurídico.3. A descaracterização da mora inviabiliza a busca e apreensão do bem financiado.4. Diante da impossibilidade de devolução do veículo apreendido, é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 5º, inciso XXXII, e 93, inciso IX; Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, inciso III, 46 e 52; Código de Processo Civil, artigo 485, inciso IV; Decreto-Lei nº 911/1969, artigos 2º e 3º, parágrafos 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 29.10.2020; Colendo Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.077.113/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15.04.2024; Colendo Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.033.354/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13.11.2023; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5271066-35.2023.8.09.0164, Relator Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 23.04.2024; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5145704-60.2023.8.09.0087, Relator Desembargador Marcus da Costa Ferreira, julgado em 09.02.2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAPELAÇÃO CÍVEL Nº 6071547-89.2024.8.09.0079COMARCA DE ITABERAÍAPELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/AAPELADO: MARCIELE LIMA DOS SANTOSRELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E AO DEVER DE INFORMAÇÃO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DE FORMA CAMUFLADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente Ação de Busca e Apreensão, afastou a mora do devedor fiduciário, revogou a liminar concedida e determinou a restituição do veículo apreendido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa, ou, em caso de impossibilidade, o pagamento de indenização correspondente. A sentença também determinou a exclusão da capitalização diária de juros e afastou encargos moratórios cumulativos, além de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação expressa da taxa diária de juros remuneratórios, apesar da pactuação da capitalização diária, implica a abusividade da cláusula contratual e a consequente descaracterização da mora; e (ii) saber se a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual configura cobrança disfarçada de comissão de permanência, vedada pela legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O entendimento jurisprudencial consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização diária de juros, desde que expressamente pactuada e acompanhada da taxa diária correspondente, em observância ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.4. A ausência da taxa diária no contrato bancário viola o Princípio da Boa-fé Objetiva e o direito à informação clara e adequada do consumidor, tornando abusiva a cláusula de capitalização diária e descaracterizando a mora, nos termos do Tema 28 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.5. A mora é pressuposto essencial para o ajuizamento e procedência da ação de busca e apreensão, conforme disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.6. Constatada a abusividade da cláusula contratual no período de normalidade, afasta-se a constituição válida em mora do devedor.7. A previsão contratual de cobrança cumulativa de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual configura cobrança disfarçada de comissão de permanência, conduta vedada segundo as Súmulas 296 e 472 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.8. Sendo descaracterizada a mora, não subsistem os requisitos legais para o deferimento da busca e apreensão, devendo o bem ser restituído ao devedor ou, na impossibilidade, convertida a obrigação em indenização.9. A aplicação do artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que impõe a indenização de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, revela-se adequada como compensação pela indevida perda da posse do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:1. A ausência de indicação da taxa diária de juros em contrato que prevê capitalização diária configura cláusula abusiva, violando o Princípio da Boa-fé Objetiva e o dever de informação, e implica a descaracterização da mora.2. A cobrança cumulativa de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual configura comissão de permanência disfarçada, vedada pelo ordenamento jurídico.3. A descaracterização da mora inviabiliza a busca e apreensão do bem financiado.4. Diante da impossibilidade de devolução do veículo apreendido, é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 5º, inciso XXXII, e 93, inciso IX; Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, inciso III, 46 e 52; Código de Processo Civil, artigo 485, inciso IV; Decreto-Lei nº 911/1969, artigos 2º e 3º, parágrafos 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 29.10.2020; Colendo Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.077.113/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15.04.2024; Colendo Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.033.354/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13.11.2023; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5271066-35.2023.8.09.0164, Relator Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 23.04.2024; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5145704-60.2023.8.09.0087, Relator Desembargador Marcus da Costa Ferreira, julgado em 09.02.2024.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, em substituição a Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Doutor Élcio Vicente da Silva, em substituição ao Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Guilherme Gutemberg Isaac Pinto. PRESENTE o Doutor Wagner de Pina Cabral, Procurador de Justiça.VOTOAdoto o relatório lançado anteriormente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, como visto, de Apelação Cível, interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaberaí, Dra. Thais Lopes Lanza Monteiro, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida em desfavor de Marciele Lima dos Santos, ora apelada. Insurge-se o apelante contra a sentença proferida pelo Juízo de primeira instância, nos seguintes termos (mov. 26): “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DESCONSTITUIR EM MORA a parte devedora e REVOGAR a medida liminar deferida em evento 4, determinando, em consequência, a RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO à requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em caso de impossibilidade de devolução do veículo, CONDENO o Banco a pagar perdas e danos em favor da requerida e multa, conforme disposto no art. 3º, §6º e §7º, do Decreto Lei 911/69, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado desde a data do contrato, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Ainda, DETERMINO O AFASTAMENTO da capitalização diária de juros do contrato em análise, sem prejuízo de outras periodicidades de capitalização, devendo eventual pagamento em excesso ser compensado no débito remanescente ou, subsidiariamente, restituído de forma simples, cuja correção monetária (a contar do desembolso) e acréscimos legais serão orientados pela taxa SELIC até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, serão corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação. DETERMINO, ainda, o afastamento da incidência de juros remuneratórios em caso de inadimplemento da parte autora, de modo que os encargos por inadimplência se restrinjam à multa contratual no importe de 2% (dois por cento) e mais juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Sem prejuízo, DETERMINO a exclusão de eventuais restrições judiciais inseridas junto ao sistema Renajud em relação ao veículo objeto do presente feito. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Em síntese, o apelante sustenta a validade do contrato firmado, alegando ausência de abusividade nas cláusulas e que a mora não foi descaracterizada. Defende que a ação de busca e apreensão não admite pedido de revisão contratual, e que não há limite legal de 12% (doze por cento) ao ano para os juros remuneratórios, sendo válida a capitalização mensal expressamente pactuada. Argumenta pela legalidade dos encargos moratórios, incluindo multa e juros, bem como da comissão de permanência, rechaçando pedido de repetição de indébito. Quanto à restituição do veículo, afirma ser impossível por já ter sido vendido conforme o Decreto-Lei nº 911/69, pleiteando a conversão da obrigação em indenização com base no valor da venda (R$ 19.320,00). Por fim, impugna a multa prevista no § 6º do artigo 3º do referido decreto, por ausência de má-fé, e requer o provimento do recurso para reforma total da sentença. Diante disso, passo à análise. Cumpre salientar, primeiramente, que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, já que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se autor e réu nos conceitos legais de fornecedor e consumidor, conforme preconizam os artigos 2º e 3º do Diploma Consumerista. Ressalte-se, ainda, que a Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em suas razões recursais, o autor/apelante sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de rediscussão de cláusulas contratuais no bojo da Ação de Busca e Apreensão, sobretudo diante da ausência de reconvenção e do não pagamento do valor apontado na inicial, o que inviabilizaria a revisão incidental do contrato e o afastamento da mora. Todavia, tal argumento não merece prosperar. Embora a Ação de Busca e Apreensão seja regulada por rito especial, é consolidado o entendimento de que é possível ao devedor, como matéria de defesa, discutir a legalidade de cláusulas contratuais, inclusive na contestação, sem que haja necessidade de reconvenção ou depósito prévio da dívida. Esse entendimento foi consagrado pela Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 267.758/MG: “É possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão” (STJ – AgRg no REsp: 1573729 SP 2015/0303190-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/02/2016, Data de Publicação: DJe 01/03/2016). Assim, embora o rito do Decreto-Lei nº 911/69 tenha por escopo a efetivação célere da recuperação do bem pelo credor, tal circunstância não impede a atuação do juízo no controle de legalidade das cláusulas contratuais. O contraditório e a ampla defesa asseguram ao devedor a faculdade de apresentar, na própria contestação, argumentos voltados à verificação da existência de abusividade em encargos exigidos no período da normalidade contratual, especialmente quando esses encargos tenham influência direta na constituição da mora. Ademais, é imprescindível destacar que a caracterização da mora constitui requisito essencial para o ajuizamento e procedência da Ação de Busca e Apreensão. O próprio artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69 condiciona a propositura da demanda à existência de mora ou inadimplemento do devedor. Portanto, se os encargos que ensejaram a mora se revelam abusivos, como no caso da capitalização diária sem a devida transparência, bem como a cobrança de comissão de permanência de forma camuflada, tem-se por ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que compromete a pretensão do credor fiduciário. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69. DISCUSSÃO SOBRE ENCARGOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TEMA 958/STJ. CONTRATO DE SEGURO. VENDA CASADA. VEDADA. I. É admitida a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais em sede de contestação/reconvenção nas ações de busca e apreensão. Precedentes . II. A cobrança da Tarifas de Avaliação do Bem poderá ser feita desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços e quando o seu valor não se mostrar excessivamente oneroso. (Tema 958/STJ - REsp: 1578553/SP). III . Nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ, REsp n.º 1.639.259/SP), sendo vedada a prática de venda casada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5361752-71.2023.8.09.0100 LUZIÂNIA, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2024). (g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MORA CARACTERIZADA. INVERSÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A discussão do valor do débito no bojo da ação de busca e apreensão, seja em sede de contestação/reconvenção, seja na ação de consignação em pagamento, é admitida, desde que haja pedido expresso da parte interessada quanto à verificação de ilegalidades dos encargos cobrados no contrato de alienação fiduciária (STJ, REsp 1036358/MG. II. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5032895-30.2023.8.09.0087, Rel. Des (a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10a Câmara Cível, julgado em 31/10/2023, DJe de 31/10/2023) (g.) Superada a preliminar, passa-se ao exame do ponto central da controvérsia, que diz respeito à legalidade da capitalização diária de juros remuneratórios e a cobrança da comissão de permanência, com seus devidos reflexos na caracterização da mora. Conforme sustenta o apelante, a cláusula de capitalização diária estaria prevista expressamente no contrato firmado entre as partes, sendo válida à luz da jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em especial após a edição da Súmula 541, que dispõe: Súmula 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Com base nesse precedente sumulado, é pacífico que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é possível, desde que expressamente pactuada. Contudo, no julgamento do REsp 1.826.463/SC, o Colendo Superior Tribunal de Justiça introduziu importante nuance quanto à capitalização diária: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 29/10/2020) (g.) No caso em apreço, denota-se que o contrato firmado entre as partes, embora mencione a incidência de capitalização diária de juros, não contém qualquer referência à taxa efetiva diária aplicada sobre o saldo devedor. Essa omissão afronta diretamente o direito do consumidor à informação clara, adequada e precisa acerca dos encargos contratuais, nos termos dos artigos 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor. A ausência dessa informação compromete a transparência da contratação, impedindo o controle prévio dos encargos pactuados e, por conseguinte, torna abusiva a cláusula de capitalização diária. Veja-se, conforme mov. 01, arq. 10, o conteúdo do contrato, a respeito do exposto: "1. Ressalvadas quaisquer outras obrigações aqui não incluídas, o(a) Devedor(a) reconhece e confessa dever ao Credor a(s) dívida(s) no item "A" do Quadro Resumo, no valor toal indicado no item "B", e propoe para sua liquidação e o Credor concorda em receber a quantia fixada no item "D", na forma de pagamento estabelecida no item "E", com juros remuneratórios calculados diariamente até o vencimento de cada parcela, de forma capitalizada (incidência de juros sobre o capital acrescido dos juros acumulados no período anterior), tomando-se como base o ano comercial de 360 dias.". (g.) Tal entendimento não destoa da permissão jurisprudencial para a capitalização em base inferior à anual, mas reforça a necessidade de informação adequada quando adotada a base diária, cuja complexidade exige ainda mais clareza contratual. Assim, a cláusula que prevê capitalização diária de juros, desacompanhada da taxa diária correspondente, deve ser afastada por violar o Princípio da Boa-fé Objetiva e o dever de informação nas relações de consumo. Eis o entendimento da Colenda Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. MANTIDA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. (...) 3. De acordo com o entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança de capitalização diária de juros, sendo necessárias, neste caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida. (...) (STJ - AgInt no REsp 2.077.113/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, 1017550-61.2024.8.26.0224 - lauda 3 Quarta Turma, j. 15/04/2024, DJe 18/04/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES. 1. Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária. 2. A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.033.354/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Nesse cenário, é legítimo o reconhecimento judicial da abusividade da cláusula contratual e, como consequência, da descaracterização da mora, à luz do Tema 28 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Tema 28 do STJ: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Nesse toar, em que pese o esforço argumentativo do apelante no sentido de que o coeficiente de financiamento constante na ficha cadastral representaria, de forma implícita, a indicação da taxa diária, tal raciocínio não se sustenta frente à orientação consolidada da jurisprudência. A mera referência ao coeficiente de cálculo não supre a exigência de que a taxa diária esteja clara e expressamente indicada. Com efeito, o que se exige do fornecedor, no âmbito das relações de consumo, é a informação ostensiva e inequívoca quanto à forma de capitalização adotada, bem como das respectivas taxas, em linguagem acessível e compreensível ao consumidor médio. A vinculação do valor da parcela ao coeficiente global de financiamento não substitui o dever legal de informação prévia sobre os encargos específicos que incidirão ao longo da execução do contrato. Desse modo, não prospera a tese de que o conhecimento do valor da prestação e do coeficiente implicaria o cumprimento do dever de informação. A jurisprudência rechaçada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, quando pactuada a capitalização diária, deve constar no contrato a taxa diária, não bastando menções indiretas ou cálculos inferidos por tabelas internas da instituição. Diante da ausência dessa informação no contrato sub judice, correta a sentença ao reconhecer a abusividade da cláusula de capitalização diária e afastar a mora, em consonância com o Tema 28 Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, mantém-se hígido o fundamento sentencial nesse ponto. A propósito, sobre o tema observa Nelson Nery Jr.,: “A nulidade de cláusula abusiva deve ser reconhecida judicialmente, por meio de ação direta (ou reconvenção), de exceção substancial alegada em defesa (contestação), ou, ainda, por ato ex officio do juiz. (...). Sendo matéria de ordem pública (art. 1.º do CDC), a nulidade de pleno direito das cláusulas abusivas nos contratos de consumo não é atingida pela preclusão, de modo que pode ser alegada no processo a qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo-se ao juiz o dever de pronunciá-la de ofício.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, p. 560-561). Corrobora com esse entendimento este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de busca e apreensão, com a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário e a exclusão da capitalização diária de juros em contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abusividade da capitalização diária de juros, reconhecida na sentença, implica a descaracterização da mora; e (ii) saber se a descaracterização da mora impede a busca e apreensão do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização diária dos juros foi declarada abusiva na sentença de primeiro grau, sem recurso da instituição financeira, tornando-se ponto incontroverso. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese no Tema 28, estabelecendo que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. 5. A descaracterização da mora impede a busca e apreensão do bem financiado, sendo consectário lógico da decisão que reconhece a abusividade da capitalização diária de juros. 6. A exigência de comprovação de prejuízo concreto ao consumidor, além da abusividade reconhecida, contraria o entendimento consolidado pelo STJ. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5527271-26.2022.8.09.0006, DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2025.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INFORMAÇÃO DO PERCENTUAL DA TAXA DIÁRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO QUANTO À ABUSIVIDADE RECONHECIDA E À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DEMONSTRADA. PERIGO DE DEMORA EVIDENCIADO . 1.A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária, havendo abusividade parcial na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca da taxa diária. Reconhecimento da abusividade da cláusula contratual no caso concreto? (STJ, AgInt no REsp n. 2 .018.076/RS, DJe de 18/8/2023). 2. A omissão da taxa diária ?revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art . 46 do CDC? (STJ, AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, DJe de 1/6/2023). 3. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (Tema Repetitivo 28 do STJ), a satisfazer a probabilidade do direito. 4. O perigo da demora pode ser constatado pelo risco de dano grave ou de difícil reparação que o requerente/agravante poderia sofrer caso a tutela provisória não lhe seja concedida, porquanto está na iminência de sofrer a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, mesmo diante da aparente descaracterização da mora . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 56280725420248090175, Relator.: RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024). No que se refere à comissão de permanência, seu propósito é remunerar a instituição financeira pela disponibilização do capital ao mutuário durante o período de inadimplência, funcionando como uma forma de compensação pelo atraso no cumprimento da obrigação contratual. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Repetitivo, consolidou entendimento de que a cobrança de comissão de permanência é legítima nos contratos que expressamente a prevejam. No entanto, sua exigibilidade deve observar os limites estabelecidos pelas Súmulas 296 e 472 que dispõem, respectivamente: Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso em análise, observa-se da Cláusula 6 do presente contrato (mov. 01, arq. 10) que, no caso de inadimplência, existe previsão de cobrança de juros remuneratórios, juros moratórios e multa sobre o débito, conforme se verifica: "6 - Caso o Credor concorde em receber quaisquer quantias em atraso, o fato será havido como mera tolerância, não importando em novação ou alteração deste Instrumento e serão essas quantias acrescidas dos juros remuneratórios mencionados no item "E.5", de atualização monetária de acordo com o índice de variação da TR (Taxa Referencial) ou, na extinção deste índice, de outro legal que reflita a desvalorização da moeda, e de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados de forma capitalizada, na forma mencionada na cláusula 1, do vencimento até o efetivo pagamento sobre o principal devidamente atualizado, além de multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito." (g.) Assim, nota-se que a taxa de juros remuneratórios a ser aplicada em caso de inadimplência caracteriza cobrança de comissão de permanência de forma camuflada, porquanto cumulada com outros encargos (multa e juros moratórios), o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Desse modo, não obstante a ausência de previsão explícita da comissão de permanência no pacto, verifica-se que a sua pactuação ocorreu de forma disfarçada. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA. (...) 3. Conforme precedentes jurisprudenciais, encontrando-se a comissão de permanência disfarçada de “juros remuneratórios”, impõe-se a proibição de sua cobrança cumulada com os demais encargos. In casu, afasta-se a cobrança dos juros remuneratórios, para permitir a cobrança dos juros moratórios e multa durante o período de inadimplência. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.(TJGO, Apelação Cível 5453259-75.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024). (g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. (…) 3. A cobrança da comissão de permanência, ainda que perniciosamente denominada de juros remuneratórios pelo inadimplemento, apresenta-se manifestamente abusiva quando cumulada com outros encargos de mora, como ocorreu no caso dos autos. (…).(EAREsp 676.608/RS). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5020447-70.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024). (g.) Dessa forma, sendo comprovada a abusividade da cobrança disfarçada de comissão de permanência, a mora deve ser descaracterizada, o que leva à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, nos moldes delineados na sentença primeva. Por consequência, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao determinar a devolução do veículo à parte ré/apelada, ou, caso a restituição não seja possível, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, correspondendo ao pagamento do valor de mercado do bem, conforme consta na Tabela FIPE à época da apreensão irregular. A propósito: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À TAXA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. NULIDADE. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IRREGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. EXTINÇÃO. ORDEM DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. 1. In casu, embora exista previsão de incidência de capitalização de juros diária, consoante cláusula 3 ? promessa de pagamento das Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário do contrato, inexiste informação de seu índice. 2. Dessarte, considerando que o contrato entabulado pelas partes não dispôs expressamente acerca da taxa de juros capitalizados diariamente, mas apenas taxas efetivas anual e mensal, configurada está a abusividade da cláusula contratual no caso concreto, pois afronta o artigo 6º, inciso III e os artigos 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Convém registrar que o reconhecimento da ilegalidade dos encargos no período de normalidade tem o condão de descaracterizar a mora. 5. Eivada de vício a constituição do devedor em mora, resta inviabilizado o ajuizamento da ação de busca e apreensão, por carecer dos requisitos de constituição e validade, impondo-se a sua extinção, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, inc. I, e 485, inc. IV, § 3º, ambos do CPC. 6. Com a extinção da ação de busca e apreensão, o veículo deverá ser restituído ao réu/apelante ou, diante da impossibilidade de devolvê-lo, a obrigação converter-se-á em perdas e danos, correspondente ao pagamento do valor de mercado do bem, constante na tabela FIPE, à época da apreensão irregular. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5271066-35.2023.8.09.0164, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/04/2024, DJe de 23/04/2024). (g.) Por conseguinte, a constatação de abusividade nas cláusulas contratuais durante o período de normalidade contratual acarreta, como efeito jurídico direto, a descaracterização da mora da parte devedora. Dessa forma, impõe-se à instituição financeira a obrigação de restituir o veículo objeto da medida liminar de busca e apreensão. Na hipótese de não ser possível a devolução do bem, mostra-se plenamente aplicável a penalidade prevista no § 6º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consistente no pagamento de indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, percentual este expressamente fixado pelo legislador, como forma de compensar o prejuízo suportado pelo devedor em razão da indevida perda da posse do bem. A propósito, em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. RECONVENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DO ÍNDICE. AUSÊNCIA DE MORA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N.º 911/69. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inexistência de indicação no contrato sobre o índice da capitalização diária configura abusividade contratual e tem por consequência a descaracterização da mora, uma vez que tal irregularidade implica reflexos no período de normalidade contratual. 2. Por consequência lógica da descaracterização da mora é impositivo o julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, com a determinação para que a instituição financeira realize a devolução do veículo que tenha sido objeto de busca e apreensão. Dessa forma, caso se verifique a impossibilidade de restituição do bem, a multa prevista no artigo 3º, §6, do Decreto-lei 911/69, é plenamente aplicável, consoante firmado na sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5145704-60.2023.8.09.0087, DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2024). Apelação Cível. Ação de busca e apreensão. Violação ao princípio da dialeticidade. O recurso de apelação em que a parte recorrente aponta de maneira clara e específica as razões fáticas e os fundamentos jurídicos que entende como cabíveis para justificar a modificação do julgado de origem não viola o princípio da dialeticidade. Comprovação da mora. Resta descaracterizada a mora quando o devedor comprova que a inadimplência ocorreu por culpa exclusiva da instituição financeira. Capitalização diária. Deve ser afastada a capitalização diária quando não indicada a taxa no contrato. Multa. Impõe-se a condenação do credor fiduciário em multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado quando o bem já tenha sido alienado (art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69).(…). Recurso conhecido e não-provido. (TJGO, Apelação Cível 5666720-58.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023). Desta feita, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, eis que proferida em consonância com a jurisprudência e a legislação aplicável ao caso. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença inalterada, por estes e por seus próprios fundamentos jurídicos. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADOJuíza Substituta em Segundo GrauRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
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