Processo nº 7001772-23.2024.8.22.0009
ID: 335740991
Tribunal: TJRO
Órgão: Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 7001772-23.2024.8.22.0009
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
LEONARDO PIRES DE CARVALHO OLIVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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LELITON LUCIANO LOPES DA COSTA
OAB/RO XXXXXX
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DEBORA CRISTINA MORAES
OAB/RO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno 7001772-23.…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno 7001772-23.2024.8.22.0009Procedimento Especial da Lei Antitóxicos REU: ITALO NASCIMENTO SILVA, MATEUS ROBERTO OLIVEIRA CALAZANS, ALDAIR DA SILVA LEITE, ALISSOM MORAIS SANTOS, GILMAR MANSKE, MIKAELY PAMELA DA SILVA, DIEGO ALMEIDA LEONCIO, MARCELO RODRIGO DA SILVA ADVOGADOS DOS REU: LELITON LUCIANO LOPES DA COSTA, OAB nº RO2237, DEBORA CRISTINA MORAES, OAB nº RO6049, LEONARDO PIRES DE CARVALHO OLIVEIRA, OAB nº GO51831, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA _________________________________________________________________ SENTENÇA I. Relatório O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia em desfavor de Mateus Roberto Oliveira Calazans incurso nas sanções dos: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 (1º fato); art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (2º fato); art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (3º fato), todos em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal; Marcelo Rodrigo da Silva incurso nas sanções dos: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 (1º fato); art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por 04 (quatro) vezes, em concurso material (2º, 4º, 5º e 6º fatos); art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (3º fato), todos em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal; Aldair da Silva Leite incurso nas sanções dos: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 (1º fato); art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (5º fato), todos em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal; Alisson Morais Santos incurso nas sanções dos: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 (1º fato); art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (6º fato), todos em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal; Gilmar Manske incurso nas sanções dos: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 (1º fato); art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por 03 (três) vezes, em concurso material (7º, 9º e 10º fatoS); art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (8 º fato); art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (11 º fato), todos em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal; Mikaely Pamela da Silva incursa nas sanções dos: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 (1º fato); art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (10º fato); art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (11 º fato), todos em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal; Italo Nascimento Silva de Oliveira incurso nas sanções dos: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 (1º fato); art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (7º fato); art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (8º fato), todos em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal; Diego Almeida Leôncio incurso nas sanções dos: artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 (1º fato); art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (10º fato); art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 (11 º fato), todos em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. De acordo com a peça acusatória: 1º fato - Em data inicial não esclarecida nos autos, mas certamente até junho de 2024, nesta Cidade e Comarca de Pimenta Bueno/RO, os denunciados Mateus Roberto Oliveira Calazans, Marcelo Rodrigo da Silva, Aldair da Silva Leite, Alisson Morais Santos, Gilmar Manske, Mikaely Pamela da Silva, Italo Nascimento Silva de Oliveira e Diego Almeida Leoncio, livre e conscientemente e cada qual a seu modo, promoveram, integraram e se ajustaram pessoalmente com a organização criminosa denominada Comando Vermelho – CV (Lei nº 12.850/13, arts. 1º e 2º), estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, dentre as quais a de natureza econômica, mediante a prática de infrações penais diversas, tais como tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, além de outros delitos diretamente decorrentes destes, tudo para fortalecer a ORCRIM Comando Vermelho – CV no Estado de Rondônia e em especial no município de Pimenta Bueno/RO; 2° fato - No dia 21 de março de 2024, em local e horários não especificados, os denunciados Marcelo Rodrigo da Silva e Mateus Roberto Oliveira Calazans, com consciência e vontade, em conjugação de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, adquiriram, mantiveram em depósito, guardaram, transportaram e trouxeram consigo substância entorpecente capaz de causar dependência física e/ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; 3° fato - Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do 2º fato, os denunciados Mateus Roberto Oliveira Calazans e Marcelo Rodrigo da Silva, com consciência e vontade, em conjugação de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, associaram-se para o fim de praticarem o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06; 4° fato - No dia 1º de abril de 2024, na Rua Visconde Mauá, nº 189, Bairro Liberdade, em Pimenta Bueno/RO, em horário não especificado nos autos, o denunciado Marcelo Rodrigo da Silva, com consciência e vontade, adquiriu, tinha em depósito e guardou, para fins mercantis, aproximadamente 1.2g (uma grama e dois decigramas) de substância do tipo “crack/cocaína” e cerca de 3.5g (três gramas e cinco decigramas) de droga do tipo “maconha”, capazes de causar dependência física e/ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 5° fato - Entre os dias 28 e 30 de março de 2024, em local e horários não especificados, os denunciados Marcelo Rodrigo da Silva e Aldair da Silva Leite, com consciência e vontade, em conjugação de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, venderam, adquiriram, mantiveram em depósito e guardaram substância entorpecente capaz de causar dependência física e/ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 6° fato - Entre os dias 19 e 27 de março de 2024, em local e horários não especificados, os denunciados Marcelo Rodrigo da Silva e Alisson Morais Santos, vulgo “LORINHO”, com consciência e vontade, em conjugação de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, adquiriram, venderam, mantiveram em depósito e guardaram substância entorpecente capaz de causar dependência física e/ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 7° fato - Entre os dias 14 e 17 de novembro de 2023, em local e horários não especificados, os denunciados Gilmar Manske e Italo Nascimento Silva de Oliveira, vulgo “Daburam”, com consciência e vontade, em conjugação de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, adquiriram substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e/ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, as quais foram fornecidas/vendidas por Lucas Roberto de Oliveira Calazans. 8° fato - Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do 7º fato, os denunciados Gilmar Manske e Italo Nascimento Silva de Oliveira, com consciência e vontade, em conjugação de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, associaram-se para o fim de praticarem o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 9° fato - No dia 14 de novembro de 2023, em local e horários não especificados, o denunciado Gilmar Manske, com consciência e vontade, com auxílio de pessoa não identificada, manteve em depósito, guardou e transportou substância entorpecente capaz de causar dependência física e/ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, as quais foram fornecidas por Lucas Roberto de Oliveira Calazans. 10° fato - Entre os dias 16 e 17 de novembro de 2023, em local e horários não especificados, os denunciados Gilmar Manske, Mikaely Pamela da Silva e Diego Almeida Leoncio, com consciência e vontade, em conjugação de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, mantiveram em depósito, guardaram, trouxeram consigo, transportaram, adquiriram e venderam substância entorpecente capaz de causar dependência física e/ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 11° fato - Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do 10º fato, os denunciados Gilmar Manske, Mikaely Pamela da Silva e Diego Almeida Leoncio, com consciência e vontade, em conjugação de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, associaram-se para o fim de praticarem o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Os denunciados foram notificados (ID 107172410 - Mikaely; 107411655 - Italo; e 107490063 - Marcelo e Gilmar) e apresentaram defesa prévia (ID 107879609 - Marcelo; 108035148 - Aldair, Alisson, Italo e Gilmar; 109229163 - Mikaely e Diego). A denúncia, informada com o respectivo inquérito policial, foi recebida em 30/08/2024 (ID 110514530). No mesmo ato foi determinada a citação dos acusados e a notificação por edital do réu Mateus Roberto Oliveira Calazans, que se encontrava foragido, na qual posteriormente foi determinado desmembramento do feito (ID 111252549) Devidamente citados (ID 107740277 - Diego; 110715791 - Mikaely; 110807246 - Italo; 116076127 - Gilmar Manske), apresentaram resposta à acusação (ID 88539847). Após, designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 1112525479). Durante a solenidade, pela defesa dos réus Alisson, Aldair, Italo e Gilmar foi realizado pedido de relaxamento da prisão preventiva dos acusados, na sequência foram colhidos os depoimentos das testemunhas PM Gilvane Antônio Montegutti, PM Gleison Palharin de Souza, APC Israel dos Santos Tiné, PM Denival de Jesus Marcílio, APC Ualace Rodrigues Oliveira, APC Shirlene Katia da Silva, APC Roberto Carlos Arruda Ruas, Aparecido Almeida dos Santos, PM Marcos Castro de Souza, Cleber Carlos Rocha, Helio Aquiles Pacheco Junio, Valnei de Lima e Silva, PM Lilian Angelica Ramos Petry (ID 111252549). Em dia posterior foram colhidos os depoimentos das testemunhas PM Bonifacio Ermita Junior, PM Jeanes Batista De Souza, Eliane Aparecida Vieira, Cicera Nicodemo de Almeida (informante). Houve desistência da oitiva da testemunha Lucas Roberto de Oliveira Calazans, o que foi homologado. Pela defesa foi dito que insiste na oitiva da testemunha Luiz Francisco Felizardo, Delegado de Polícia Civil (ID 111287080). Ato contínuo foi colhido o depoimento da testemunha Luiz Francisco Felizardo e o interrogatório da ré Mikaely Pamela da Silva (ID 111642858). Por fim, foi realizado o interrogatório dos réus Em suas alegações finais, na forma de memoriais (ID 113301645), o Ministério Público requer a procedência da pretensão punitiva estatal, nos termos da denúncia. A defesa de Diego Almeida Leoncio requer sua absolvição em todos os crimes (tráfico, associação para o tráfico e participação em organização criminosa) sob o argumento de insuficiência de provas, ressaltando que a acusação não apresentou elementos claros e incontestes que demonstrem sua prática de tráfico ou associação, uma vez que não foram encontradas drogas, anotações, balanças ou dinheiro com o réu. Sustenta que os "prints" de conversas e envios de PIX indicam, na verdade, o uso de drogas, não o tráfico, e que Diego possui antecedentes criminais apenas como usuário, sem condenações por tráfico. Ademais, a defesa argumenta que não há provas concretas de pertencimento de Diego a qualquer organização criminosa, requerendo, portanto, sua absolvição com base no artigo 386, VII, do CPP (ausência de provas suficientes para condenação), além da aplicação da pena mínima e revogação da prisão preventiva, concedendo o direito de recorrer em liberdade. A defesa de Mikaely Pamela da Silva busca sua absolvição, alegando, preliminarmente, a quebra da cadeia de custódia, com irregularidades no lacre dos exames toxicológicos, violação do sigilo telefônico pela leitura de mensagens na barra de notificação sem autorização, e falta de comprovação na extração de dados dos aparelhos. No mérito, pede a absolvição nos crimes de organização criminosa (artigo 2º), tráfico de drogas (artigo 33) por bis in idem e associação para o tráfico (artigo 35) por ausência de estabilidade e liame subjetivo. Subsidiariamente, requer o afastamento do concurso material, caso haja condenação por tráfico, a fixação da pena de multa no mínimo legal e a isenção de custas processuais dada sua hipossuficiência. A defesa de Ítalo Nascimento Silva de Oliveira requer sua absolvição, alegando em preliminar a ilegalidade das provas devido à quebra da cadeia de custódia, à incompetência da Polícia Militar na investigação e na produção dos relatórios técnicos. No mérito, argumenta a ausência de provas robustas que demonstrem sua integração em organização criminosa ou sua participação nos crimes de tráfico e associação para o tráfico, ressaltando a necessidade de comprovação de estabilidade e ânimo associativo, e apontando para a falta de perícia técnica e validade das provas produzidas. Assim, requer a improcedência da denúncia. A defesa de Aldair da Silva Leite requer sua absolvição das acusações de integrar organização criminosa e tráfico de drogas, alegando ilegalidade das provas obtidas por quebra da cadeia de custódia e incompetência da Polícia Militar na investigação, além de argumentar pela ausência de provas concretas que demonstrem a participação de Aldair em uma organização criminosa estruturada, ou o cometimento do crime de tráfico em si. Reitera a ausência de laudo que ateste a droga, ou testemunhos da acusação que confirmem os indícios com a responsabilidade do réu, pugnando pela absolvição sob a luz do princípio do in dubio pro reo. A defesa de Marcelo Rodrigo da Silva argumenta preliminarmente pela violação da cadeia de custódia, alegando manipulação do celular apreendido pelos policiais. No mérito, busca a absolvição nos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico, sob o argumento da ausência de provas consistentes para a condenação, e a quebra da cadeia de custódia. Assim, requer a improcedência da ação penal com a absolvição do réu, com fulcro no art. 386, incisos II, IV ou VII do Código de Processo Penal. A defesa de Gilmar Manske requer a absolvição pelas acusações de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico, alegando preliminarmente a ilicitude das provas, a incompetência da Polícia Militar na investigação e no mérito a ausência de provas robustas. Argumenta que a denúncia se baseia em relatório policial nulo e que a cadeia de custódia foi quebrada, além da inexistência de provas da materialidade delitiva e dos requisitos para a configuração da organização criminosa, buscando a absolvição ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e isenção de custas. A defesa de Alisson Morais Santos, em suas alegações finais, pugna pela absolvição, sustentando preliminarmente a imprestabilidade das provas colhidas, a incompetência da Polícia Militar na condução da investigação e, sobretudo, no mérito, a manifesta insuficiência probatória para embasar um decreto condenatório. Articula que a exordial acusatória se funda em relatório policial eivado de vícios insanáveis, notadamente a quebra da cadeia de custódia, bem como a ausência de comprovação da materialidade delitiva e dos elementos constitutivos do delito de organização criminosa. Pugna, derradeiramente, pela absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II. Fundamentação II.1. Preliminarmente As Defesas requerem seja declarada a ilicitude da prova extraída dos celulares apreendidos, alegando que houve violação da cadeia de custódia, ilegalidade da extração, e ainda que a Polícia Militar não tem atribuição investigativa. Contudo, referidas alegações não prosperam. Inicialmente, pontua-se que a apreensão dos celulares e a extração de dados se deram em cumprimento de decisão judicial, que deferiu as medidas nos autos n. 7005439-51.2023.8.22.0009 e 7001473-46.2024.8.22.0009. Desse modo, se havia autorização para a apreensão dos celulares, bem como autorização para a análise e extração de dados, não há falar em ilicitude de provas. Em relação à alegação de quebra da cadeia de custódia, destaco que o entendimento do STJ é no sentido de que caso não se evidencie a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). No caso dos autos, não se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia, porquanto inexiste demonstração de indícios de adulteração da prova. Ademais, os dados extraídos não são os únicos elementos de prova dos autos, havendo também a prova testemunhal, e interrogatório dos réus, e demais elementos de informação. Além disso, quanto à alegada nulidade do relatório produzido pelo setor de inteligência da polícia, o relatório foi produzido com os dados obtidos, quais sejam, conversas do WhatsApp e imagens, para os quais não há necessidade de conhecimento técnico, pois se trata de mera constatação de dados armazenados nos aparelhos, sendo prescindível perícia técnica. Neste sentido: NULIDADE DE PROVA CONSTANTE NOS AUTOS (CONVERSAS DE WHATSAPP) ANTE A FALTA DE PERÍCIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL QUE PERMITIU A EXTRAÇÃO DE CONVERSAS DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. RELATÓRIOS DE INVESTIGAÇÃO ELABORADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE PERITO OFICIAL PARA TANTO (STF ARE 1362910 Relator(a): Min. PRESIDENTE Decisão proferida pelo(a): Min. LUIZ FUX; Julgamento: 17/12/2021). No mais, quanto à disponibilização da integralidade do conteúdo dos aparelhos celulares, "é desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora pacientes, pois bastam que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República)” (STJ HC 91207/MC - Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relatora p/ Acórdão: Min. CARMEN LÚCIA. Julgamento: 11/06/2007). Ademais, os aparelhos celulares foram submetidos à perícia técnica (LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL Nº 11332/2024/IC/POLITEC/RO - ID 112036744; LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL N° 6624/2023/IC/POLITEC/RO - ID 106914857; LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL N° 6623/2023/IC/POLITEC/RO - ID 106914857; LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL N° 6607/2023/IC/POLITEC/RO - ID 106914857; LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL N° 6606/2023/IC/POLITEC/RO - ID 106914857; LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL N° 6620/2023/IC/POLITEC/RO - ID 106914857 id LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL N° 6622/2023/IC/POLITEC/RO; LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL N° 6390/2023/IC/POLITEC/RO - ID 106914857; LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL N° 6625/2023/IC/POLITEC/RO - ID 106914857; LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL N° 6608/2023/IC/POLITEC/RO - ID 106914857; LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL N° 6621/2023/IC/POLITEC/RO - ID 106914857;), e os conteúdos estão disponíveis às Defesas às Defesas, que se limitaram a alegar a nulidade da prova, sem trazer aos autos qualquer elemento probatório que implique em adulteração de dados. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. NULIDADE. CAPTURAS DE TELA DE DIÁLOGO TRAVADO ENTRE RÉU E VÍTIMA PELO APLICATIVO MESSENGER. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA ATESTAR A AUTENTICIDADE DAS MENSAGENS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EVENTUAL ADULTERAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita" ( AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021). 2. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, a Corte local afastou a preliminar de nulidade, assentando que as capturas de tela impugnadas pela defesa foram fornecidas pela própria vítima, interlocutora da conversa mantida com o recorrente, por meio do aplicativo Messenger, não se tratando o caso, portanto, de espelhamento de dados da conta do réu, tampouco de acesso, por terceiro, ao aplicativo instalado no aparelho desse (e-STJ fls. 584/585). O Tribunal de origem ressaltou, ainda, (i) que, na espécie, não há nenhum indicativo de exclusão do conteúdo do diálogo objeto das capturas de tela, e que eventual adulteração poderia ter sido comprovada pelo réu, o que não ocorreu (e-STJ fl. 585); (ii) que, "nem mesmo quando interrogado A. G. negou o teor da conversa, limitando-se a afirmar que não recorda se refutou a conjunção carnal ao responder a ofendida [...]" (e-STJ fl. 585); e (iii) que a prova consistente nos prints de tela da conversa mantida entre o réu e a vítima seria analisada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos (e-STJ fl. 586). Assim, não comprovada pela defesa qualquer adulteração no iter probatório, não se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia da prova. 4. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. Precedentes. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência de adulteração de dados. 5. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, firmadas no sentido de que não foi constatado qualquer comprometimento do iter probatório, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 2295047 SC 2023/0038784-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023). Negritei Por fim, o fato de a investigação ou o cumprimento da diligência de busca e apreensão ter sido realizada pelo núcleo de inteligência e investigação da Polícia Militar, e somente ao final ter ocorrido a participação da Autoridade Policial, em nada macula a investigação, sendo pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores, no sentido de que a Polícia Militar, no exercício de suas funções pode averiguar situação de ilicitude que tenha conhecimento, sendo certo que neste caso foram realizadas inúmeras diligências e cumprimentos de mandados de busca e apreensão e de prisão, o que demanda a colaboração de outras forças policiais.. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADES DAS PROVAS EM RAZÃO DA ATUAÇÃO, PELA POLÍCIA MILITAR, COMO POLÍCIA INVESTIGATIVA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária - exclusivas das polícias federal e civil -, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 711399 PR 2021/0392887-5, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) Negritei Além disso, não há qualquer demonstração de efetivo prejuízo à defesa, conforme princípio pas de nullité sans grief; Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEPOIMENTO DA GENITORA DO ACUSADO. INFORMANTE . ADVERTÊNCIA DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. OCORRÊNCIA. ART. 206 DO CPP . FACULDADE EM PRESTAR DEPOIMENTO. ALEGADA NULIDADE. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, observa-se que o magistrado processante além de ter indagado à mãe do acusado acerca de seu interesse em depor, tomou seu depoimento como informante, não havendo se falar em ocorrência de constrangimento ilegal quanto ao ponto. 2 . As pessoas elencadas no art. 206 do CPP podem recusar-se a depor, mas, caso pretendam prestar depoimento, não há óbice a fazê-lo. 3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art . 563 do CPP (pas de nullité sans grief).No caso, o magistrado entendeu pela pronúncia com base não apenas nos relatos dos informantes, mas o fez diante de toda a prova oral produzida. 4. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 823596 SC 2023/0163143-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) Negritei Com tais considerações, REJEITO as preliminares de nulidade/ilicitude de provas, mantendo-as em sua integralidade. II.2 Do Mérito Trata-se de ação penal em desfavor de Marcelo Rodrigo da Silva, Aldair da Silva Leite, Alisson Morais Santos, Gilmar Manske, Mikaely Pamela da Silva, Italo Nascimento Silva de Oliveira e Diego Almeida Leôncio, pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e organização criminosa. Considerando a pluralidade de réus e imputações, materialidade e autoria delitivas serão tratados em capítulos próprios, uma vez que restaram parcialmente demonstradas, conforme depoimentos que passo a expor: A testemunha PM Gilvane Antônio Montegutti, relata em juízo que diante da prisão de Edilson e da análise dos celulares dos presos realizaram o monitoramento por mais de um ano, e conseguiram identificar a Organização, na qual o Lucas, faccionado, fornecia e enviava as drogas da Bolívia para a venda em Pimenta Bueno/RO e região, os principais compradores eram Ítalo e Marcelo, e possuía contato com Mateus, Marcelo e Aldair, enquanto Gilmar ajudava a guardar e a vender para alguns dos réus e para outros contatos que não conseguiram identificar, narra que Gilmar e Mikaely moravam juntos, possui conhecimento que fazem parte do CV, relata que Mikaely usava o celular de Gilmar para vender drogas a Diego e os comprovantes estavam no nome de Mikaely, nessas conversas Diego relata que tem que pagar a droga para revender e Mikaely fala para ele dar mais 5g de Craque para ela vender, ela passava Cocaína para ele e ele o Craque; relata que no cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa deles foi encontrado maconha e cocaína, que no celular de Gilmar também foi encontrado conversas com o Italo, não possui conhecimento que faz parte do CV, falando do Aldair, na qual estava buscando encomendas para eles, e há audios do Aldair falando que não recebeu ajuda para arrumar a caminhonete e por isso estava atrasado a encomenda, há imagens também do Italo com Gilmar; já em conversas com Marcelo que, a época das mensagens, se encontrava na Bolívia atravessando maquinário, veículo e conversando com os “chefões”, conta que Gilmar distribuía as drogas, há imagens dele recebendo em torno de 16 kg de droga em sua casa e manuseando-as, viram mensagens com pessoa não identificado, negociando 3 kg da droga dos 16kg para ir buscar com ele e relata que a droga não estava em sua casa, pois já havia guardado em outro local. Marcelo distribuía a droga e não possui conhecimento que faz parte do CV, mas suas negociações são com faccionados Alissom, Gilmar e Mikaely e também com Lucas, Mateus, que além de faccionados estão foragidos, e em cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua casa, foi encontrado maconha e craque, ademais em na análise do celular do Marcelo viram conversas com: Aldair trocando informações e contato de Lucas para que Marcelo negociasse diretamente, e há vídeos, fotos, comprovante de transferência via pix, além de que há informação que já buscou droga com o Lucas com o pessoas de São Miguel e/ou São Francisco e policiais conseguiram o ver na caminhonete que quebrou um dia que foi buscar uma encomenda com o Lucas, ressalta que o papel de Aldair seria correspondente a do Marcelo, não possui conhecimento se seria faccionado, mas colabora com a facção, pois na análise de dados de outros presos Aldair sempre está presente o que colabora com sua convicção, que monitoraram Marcelo, mas não houve imagens e não visualizou alguma atitude de envolvimento com o tráfico e com o celular houve as provas; e em conversas com Alisson, na qual possui conhecimento que faz parte da organização Comando Vermelho; que nas conversas verificou-se que Marcelo repassava a droga para Alisson revender e havia cobrança de pagamento, mas que Alisson relatava que não tinha recebido ainda os valores para pagá-lo; que Alisson seria o caixa, estava à frente dos apoios a outros integrantes, já ocorreu de levar a família de um preso para compras no supermercado, tem conhecimento por informantes de que Alisson fazia a venda e entrega das drogas a domicílio, mas ainda não conseguiram investigar, já nas conversas com Mateus, faccionado e foragido na Bolívia estando juntamente com Lucas, entrou em contato para repassar uma droga a Marcelo, que Lucas teria indicado, passando inclusive seu endereço em uma chácara que residia anteriormente; que as mídias são reproduzidas, e com um segundo aparelho são registradas as imagens ou vídeos do aparelho apreendido, sem qualquer extração, mas tão somente por meio da filmagem da tela e gravação do áudio reproduzido; que as mídias permanecem no aparelho para contraprova; que no aparelho apreendido abre o aplicativo e o contato, e tira foto das conversas; não foi apreendida droga com Aldair, mas sim na casa de Marcelo; que sobre Alisson, sabe que ele quem faz a assistência dos familiares dos integrantes da facção, quando são presos, mas que não tem anotações, comprovantes, número de conta, extratos ou outros demonstrando a movimentação financeira; que Alisson entregava drogas a domicílio, mas não foi produzido prova; que há imagens de Ítalo e Gilmar Manske; que a esposa de Marcelo desbloqueou o aparelho celular, foram verificados vídeos e conversas, depois enviados para a delegacia de polícia; que foi apreendido um cartão de memória, e deste cartão de memória foi extraído por um notebook; que fizeram o monitoramento de Marcelo, mas não conseguiram imagens, sendo constatado após a prisão, no celular dele as informações constantes da conversa; que as provas sobre Marcelo se relacionam às conversas extraídas do celular dele, e não tem como afirmar que ele faz parte da organização criminosa por outros elementos; que Diego aparece na extração de dados do celular de Gilmar, onde Diego afirma que teria que pagar Mikaely, e afirmando que se tivesse pego mais de 5 gramas, teria ganhado mais; que Diego só aparece do contexto da extração do celular de Gilmar; que não participou da busca na casa de Diego; que sobre Lucas, Marcelo e Alisson, já sabiam que são faccionados. A testemunha PM Gleison Palharin de Souza relata em juízo que participou de uma operação na casa do Marcelo, na qual era busca e apreensão, foi feito um arrombamento no portão e porta do fundos, com permissão do mandado e foi encontrado em um quarto entorpecentes, na caminhonete também tinha uma porção e uma sacola plástica grande que utilizam para jogar drogas de aeronaves; que Marcelo não tentou fugir permaneceu tranquilo, mas foi algemado para preservar a integridade física de todos, visto que foi encontrado entorpecentes e foi usado para resguardar a busca e uma possível reação, não se recorda da tentativa de fuga, que havia duas pessoas na casa, e não se recorda se apreenderam outros telefones além do celular de Marcelo, participou de busca e apreensão na casa de Edilson Macedo e foi apreendido mais de um aparelho celular, drogas; que não conhece Aldair, Alisson ou Ítalo; que participou da busca e apreensão na casa de Edilson Macedo; que não visualizou quem manuseou o telefone de Marcelo. A testemunha APC Israel dos Santos Tiné relata em juízo que estavam desenvolvendo trabalho junto com a Polícia Militar de tráfico de drogas e organização criminosa, houve mandado de busca e apreensão, inclusive de celulares, na qual foram analisados e verificaram conversas, na qual demonstrou-se associação ao tráfico e parte desses acusados geraram outras operações que confirmaram que entre o Comando Vermelho existia um núcleo em que Lucas seria o fornecedor da droga de sua origem, para a região de Pimenta Bueno/RO e o irmão dele, Mateus, era seu braço direito, Alisson era o tesoureiro e os demais captavam; que sobre alguns já existiam informações que era do Comando Vermelho, que existe um documento interno do Comando Vermelho; que a partir de agosto de 2023 não poderiam mais adquirir drogas de quem não fosse ligado à organização criminosa; Lucas é fornecedor, já foi preso, e fugiu para a Bolívia, e lá fez contato direto, indo para outros países para conseguir uma droga chamada Skank ou Skunk (super maconha), e faz o envio para o Brasil, e na Bolívia começou a produzir na fronteira; que Lucas fazia as negociações com Marcelo, Aldair, Pajé, Gilmar e uma série de traficantes e quem é o principal responsável pela distribuição, na qual reparte, pesa e repassa conforme determinação do Lucas, já Alisson como tesoureiro, responsável pelo valores, auxiliar as famílias dos presos, fazer compra de material de higiene, e em um dos celulares há a lista das pessoas contribuindo, quando há a prisão de um faccionado, e a família está com pouca condição financeira, e ele também é responsável pelo pagamento dos advogados que prestam serviço para as pessoas, quando são presas, parte dessas informações estão nos celulares, nos cadernos apreendidos; que no tráfico de droga em relação ao Alisson há conversa dele pedindo uma quantidade de droga para o Marcelo, já sendo conhecido por vender maconha; que com relação a Mikaely são dos telefones das buscas da casa dela e do Gilmar que foram chegando nessas outras pessoas, a Mikaely é integrante da facção há muitos anos, era esposa do João Vitor, faccionado, romperam, e se envolveu com Gilmar, outro faccionado; que estava inclusive na disciplina da facção porque sem autorização ficou com a mulher de um faccionado; que nos telefones ficou demonstrado o tráfico da Mikaely, Gilmar, Diego, e demais citados no relatório; que Ítalo está relacionado a Gilmar em relação ao tráfico de drogas, arma; que o ponto de referência dele é o Gilmar e a Mikaely, e sua ligação seria por esse envolvimento; que Diego está sempre auxiliando os tráficantes da facção, seja com a Mikaely em que pega e venda, seja com Lucas ou próprio Rafael Venorese, que ao precisar, entra em contato com Diego, e este faz a correria, fornececia motocicletas furtadas e repassava para Lucas e Rafael para trocar por drogas; que participou na casa do Pajé em que a esposa, Camila, falou que era para a venda, que dos envolvidos participou da busca e apreensão na casa da Mikaely e do Gilmar, tinha uma quantidade de droga e Gilmar, quando viu a polícia no portão correu para o banheiro e deu descarga, mas parte boiou, havia cocaína na cozinha e Mikaely disse que era dela, em operação na casa do Marcelo, soube que a polícia pegou uma quantidade de droga; que em relação a Aldair, se não se engana teve boletim de ocorrência e tinha imagens dele em São Francisco com pessoas ligadas ao tráfico, conversas de telefone com o Marcelo para que Marcelo comprasse drogas com o Lucas; que em relação a Alisson, as informações que possuem é que ele fornecia droga para pessoas que não frequentam boca de fumo, e por isso fazia entrega nas residências; que em relação ao Marcelo, já tinha conhecimento anterior de que Marcelo estava envolvido em furtos de caminhonete e envio para Bolívia e que ele integrava o Comando Vermelho; que a respeito de Mikaely, chegaram até ela por conta dos dados extraídos do telefone de Edilson; que não investigação específica sobre a atuação financeira de Alissson, mas há algumas anotações constantes de um caderno da busca do Pajé, mas que são feitas por pix a terceiros; que não conhecia Aldair anteriormente; que havia informação sobre Marcelo, de que ele estaria recebendo caminhonetes roubadas pela equipe de Gilmar, e levando para a Bolívia. A testemunha PM Denival de Jesus Marcílio relata em juízo que após a prisão de Edilson, foram realizadas investigações e diligências de busca e apreensão na casa de Gilmar e Mikaely e também de Marcelo; nas duas casas foram apreendidos drogas, celulares e materiais para processamento; que no que se refere à Mikaely, já havia informações de que era da organização criminosa Comando Vermelho desde seu relacionamento anterior com João Vitor; após houve informações de que Gilmar também era integrante da Organização Criminosa Comando Vermelho, praticava roubo na região e enviava veículos roubados para a Bolívia em troca de drogas; que Alisson era o tesoureiro e auxiliava as famílias de presos da facção; que diante das análises do celular de Marcelo, constatou-se que ele também comercializava drogas; que Lucas Calazans é integrante da organização criminosa, encontra-se foragido na Bolívia, região de Costa Marques, juntamente com seu irmão Matheus, Lucas organiza, e recebe e distribui a droga para a região de Pimenta Bueno, ele negociava com Italo, Marcelo, com seu irmão Mateus quando estava em Pimenta Bueno; que Marcelo comercializava droga, vendia e comprava droga dos integrantes da facção; Aldair buscava a droga e também distribuía; que Gilmar recebia esse entorpecente da Bolívia, armazenava e vendia juntamente com Mikaely; que Diego participava mais em Pimenta Bueno, tanto comprava e vendia droga para Mikaely e Gilmar, morava no Bela Vista e comercializava droga no bairro; que participou da busca e apreensão na casa do Marcelo foi encontrado muitas embalagens, sacos utilizados para carregar acima de 30 kg de entorpecentes, drogas, maconha e craque, inclusive dentro do carro, que da análise do celular ele negociava veículos roubados por droga com chefões da Bolívia, também se negociava com Aldair, com Lucas, marcava encontro com Mateus para receber drogas; Alisson compra drogas do Marcelo para revender no bairro Nova Pimenta/RO; na casa do Gilmar e Mikaely, foi encontrado drogas, dos tipos maconha e cocaína, já embaladas; no celular tinha negociações de drogas com Lucas e com Ítalo, na qual financiava o tráfico e auxiliava Gilmar, que recebia a droga em Pimenta e a revendia; que Lucas é quem organizava o envio para Pimenta Bueno, onde outras pessoas faziam o armazenamento e entrega, sendo estas integrantes da organização criminosa; que houve uma situação em que foi preso o Paulo Henrique (Pajé), na qual é convidado para ir para Cuiabá para receber informações e instruções para fortalecer o Comando Vermelho em Pimenta Bueno/RO e nesse tempo um foragido Robson (alcunha Menor) veio a convite de Gilmar para fortalecer o crime, veio também o Michael, para praticar roubo entre outros crimes e fortalecer a organização criminosa Comando Vermelho; que, à época, foi aprendido com Robson e Michael uma biz em Primavera/RO na zona rural e ao serem conduzidos à delegacia, relataram que estavam na casa de Mikaely e a chave da moto estaria em sua casa, depois o Michael foi preso trazendo droga da Bolívia, juntamente com o pai de Gilmar, próximo ao sítio do pai do Gilmar; que um membro não pode se envolver com a mulher do outro, mas que são bagunçados em relação a esse mandamento; que na apreensão do celular de Edilson, não se recorda se foi produzido algo em relação à Alisson ou Aldair, ou do Ítalo, e da mesma forma não se recorda do material produzido decorrente da apreensão do celular do Marcelo; que Aldair já foi fotografado noutras ocasiões, incluindo sua presença em São Francisco do Guaporé, numa caminhonete (com informação de que havia ido buscar droga) e Alisson também, sendo a pessoa citada como responsável pelo apoio financeiro; que Aldair era constantemente abordado o bar do Tonho (local para venda de entorpecentes, exclusivamente pelo CV), bar em que Fábio cabelo da facção foi preso e local que somente pessoal da facção faz a venda de drogas, e o pajé, Leliton também foi capturado lá; que por conta da constante e dominante presença de integrantes da organização criminosa, o dono do bar fechou o estabelecimento; que Alisson desde a prisão do Shinapa, deu assistência para a esposa e filho dela e o processo da Baiana foi citado na organização; que Ítalo surgiu nas investigações a partir das conversas constantes do celular de Gilmar, negociando droga e arma; que das conversas extraídas dos aparelhos e das informações amealhadas, todos são faccionados, têm vínculos com usuários de drogas, envolvimento com pessoas da Bolívia, ele adquiria drogas na Bolívia fazia negociações com Gilmar; que Marcelo transportava droga e distribuía, pegava droga do Mateus, a mando de Lucas e Alissom; que nestas situações só foram apreendidas as conversas sobre drogas; que Alissom já vinha sendo investigado anteriormente à prisão da Baiana, e apesar de não haver relatório anterior, já vinham colhendo investigações, e inclusive o réu aparece noutro relatório, onde estaria fornecendo apoio à Baiana (esposa de Léliton); que têm informações fornecidas por usuários de drogas, as conversas extraídas dos aparelhos, todos são integrantes da organização criminosa Comando Vermelho; que Alissom era o tesoureiro da organização, responsável pela captação de recursos por meio da contribuição individual; Gilmar e Mikaely, recebia armazenava e vendia a droga; Ítalo comprava na Bolívia, e em parceria com Gilmar negociava a droga; Marcelo transportava e distribuía a droga em Pimenta; Alissom adquiria drogas de Marcelo; que não sabe se havia um repasse, mas que havia uma caixinha dos faccionados, os boqueiros deixavam esta contribuição, e Alissom quem organizava a arrecadação e destinação; que as drogas apreendidas, correspondem apenas às das prisões em flagrante; que os dados extraídos dos aparelhos são verificados a partir de filmagens e fotografias do conteúdo que está no celular; que os aparelhos são enviados para o Delegado de Polícia; que não são transferidos arquivos do aparelho celular apreendidos, mas apenas encaminhar as imagens que fazem do conteúdo, utilizando-se de uma câmera ou outro celular (filmando a tela do celular apreendido); que participou da prisão do Marcelo, chegaram pela manhã na residência, que Marcelo acordou e foi de encontro ao policiais, e num primeiro momento ela ficou nervoso, e com receio de fuga, ele foi algemado, fizeram a busca, e tinha um quarto com embalagem de entorpecente, droga em cima da cadeira, balança, facas, com sacos grandes, no carro uma pequena porção de craque, que foram apreendidos e levados para a Delegacia; e celular não possui vídeos e fotos, a priori fizeram uma análise superficial e após foi enviado para o setor de inteligência, na qual fizeram uma busca aprimorada; no relatório foram juntadas fotos e vídeo; quem teve acesso ao celular foi quem assinou o relatório, e depois da análise feita, o aparelho foi encaminhado para a Delegacia; que não conhecia Marcelo pessoalmente, mas que sabia da existência dele, pois o irmão de Marcelo, vulgo Broca, é faccionado, e teve uma negociação de drogas, na qual sabiam que era o irmão de Rogério (Broca), quem fornecia drogas no bairro Liberdade, mas a partir de então passaram a investigar; que tinham informação de Marcelo, por ser irmão de Rogério; que apuraram, a partir da convera do celular, e de informantes, é que Marcelo buscava drogas na Bolívia,e fornecia para outros traficantes; que não tem provas de que ele era da facção, mas tão somente informações de que ele estava envolvido com pessoas da facção; que Diego morava no Bairro Bela Vista, e havia a informação de que ele comercializava droga nesse bairro, que em uma determinada época foi presa uma pessoa chamada Mayra e nessa situação Diego foi preso junto, que posteriormente, depois da prisão do Gilmar e Mikaely, verificaram que eles negociavam com Diego e ele já foi visto conversando com outros integrantes da facção; que chegaram na Mikaely a partir da prisão de Edilson e por meio dos celulares apreendidos se tem os indícios de que são da facção; que os faccionados não falam, negam a todo momento, mas pedem para serem presos junto com outros faccionados; A testemunha APC Ualace Rodrigues Oliveira relata em juízo que verificaram que a droga vem da Bolívia através do Lucas e chega na cidade de Pimenta é armazenada e distribuída e tem o apoio do irmão Rafael, Gilmar atuava junto com sua mulher, Mikaele, e se relaciona com outros traficantes, que no momento da prisão da Mikaele e Gilmar, Diego realizou um pagamento; que o Serviço de inteligência da PM possui relatórios apontando de que eles fazem parte da organização criminosa Gilmar, e se relaciona com outros como Erika, e Alissom; há um relatório produzido conforme a apreensão do celular da Naiara Schiave, em que Alissom aparece atuando como caixa da organização criminosa, que por conta da prisão de Fabio Cabelo foi apreendido o celular Bruna Prazeres, e que, na conversa, Bruna falava com Naiara pedindo contato de Alissom para providenciar advogado, que Alissom tinha uma loja de celulares em frente à rodoviária, e ele fornecia os aparelhos celulares ao grupo; que com relação a Italo apareceu por conta do Gilmar, que da conversa de Marcelo com o Alissom, é Alissom pedindo drogas; que sobre Alissom, o que produziu foi com base no relatório da Polícia Militar; que não houve investigação especificamente sobre Alissom; que Alissno é mencionado por Nayara, de que ele era o chefão, o caixa, e precisava falar com ele; que não teve quebra de sigilo bancário ou outros comprovantes ou relatórios de que Alissom movimenta valores, mas apenas as informações da Polícia Militar acerca da extração de dados do telefone de Bruna Nayara; que não conhece Aldair; que com relação a Italo tem o relatório das conversas de Gilmar Manske, sem outras informações em processos apartados; que na conversa de Alissom com Marcelo, era Alissom pedindo drogas; que não teve acesso ao celular, mas tão somente ao relatório produzido; que a droga encaminhada por Lucas para o Brasil é maconha; junto com Lucas na Bolívia está Rafael Veronese; que não sabe se há filmagens de Ítalo com Alissom, ou de Alissom com Aldair, Aldair e Ítalo, Gilmar e Alissom; que participou da busca que cominou na prisão de Érika, à época da fuga; que nestas investigações sobre a fuga não tiveram informações sobre o nome de Marcelo como envolvido na facção; que participou da busca e apreensão noutro local, mas não na casa de Marcelo, e não sabe como foi produzido o relatório; que o relatório foi enviado por e-mail à Delegacia de Polícia Civil; A testemunha APC Shirlene Katia da Silva afirma em juízo que não se recorda dos fatos. A testemunha Aparecido Almeida dos Santos relata em juízo que foi necessário identificar quais réus integram a organização criminosa; que o grupo de inteligência da polícia militar solicitou identificação de quais presos eram batizados; que houve então a fuga e começaram a investigação de quem teria ajudado na fuga; e ao final da operação a PM e a PC, solicitaram ajuda operacional; que Mateus Roberto Oliveira Calazans, é faccionado, era preso estava em regime aberto ou de tornozeleira, e seu irmão, Lucas, estava foragido, e havia informações de que Mateus fazia parte da organização criminosa, e tinham obrigação de fiscalizá-lo em loco e feito a fiscalização Mateus estava reunido com mais pessoas, na qual sabiam que era do crime, só que não havia nenhum flagrante e estavam na residência tranquilamente; que Lucas é faccionado, e sabe que em Pimenta Bueno, Espigão D’oeste e Rolim de Moura predominam a organização criminosa Comando Vermelho, e a droga é movimentada por esta organização criminosa, e os usuários só conseguem comprar deles, e para comprar de outros, terá que sair da cidade; que não conhece Ítalo, Aldair, Marcelo, Alissom, e Diego só viu depois da operação; que o traficante, mesmo não sendo integrante da organização criminosa, precisa comprar da referida organização criminosa, ou ir buscar diretamente no local de produção. A testemunha APC Roberto Carlos Arruda Ruas relata em juízo que foi cumprir o mandado de busca na residência de Lucas e Mateus, mas ambos estavam foragidos, e na residência, não encontraram nada relacionado a droga; que não se recorda de Aldair da Silva Leite e Marcelo Rodrigo, entretanto conhecia Mateus, Lucas, Mikaely e Gilmar de outras investigações; não se recorda de ter participado de outras investigações da SEVIC relacionadas ao Comando Vermelho; que não teve acesso a relatórios da Polícia Militar. A testemunha PM Marcos Castro de Souza relata em juízo que Lucas estava na Bolívia mandando drogas para o Brasil, que Aldair e Marcelo eram os responsáveis por buscar a droga e trazer para Pimenta Bueno; que Gilmar recebia, armazenava e distribuía as drogas; Ítalo era o financiador; que Mikaely vendia e repassava a droga para Diego vender, este repassava o dinheiro das vendas para Mikaely; que Alissom fazia o papel de tesoureiro e liderança do Comando Vermelho, como tesoureiro ficava responsável pelo recebimento da “caixinha”, além disso, também vendia entorpecentes em Pimenta Bueno; Alissom se tornou líder do Comando Vermelho após prisão de Paulo Henrique (Pajé), e se manteria nessa posição até a realização de uma nova assembleia para escolha de liderança definitiva; que essas conclusões foram feitas a partir de análise de dados de celulares; que dos dados encontrados no celular de Gilmar Manske descobriu-se conversas entre Ítalo e Diego sobre pegar drogas com Lucas, buscar drogas na Bolívia sem intermediação de Lucas e a compra de um fuzil AK-47; que participou de cumprimento de busca e apreensão de Gilmar e Mikaely, no qual ocorreu apreensão de drogas, celulares e uma motocicleta; que diante da chegada da PM, Gilmar tentou correr para o banheiro e conseguiu dar descarga em parte da droga - maconha; que acharam drogas fracionadas, no caso, cocaína, sendo que Mikaely assumiu ser sua; que não se recorda do período em que os investigados estavam sendo monitorados; que, nesse período, Gilmar e Mikaely estavam dando abrigo a Robson Ribeiro de Oliveira e Michael Santos Silva, ambos vindos do Mato Grosso, com fim de fazer roubo de caminhonetes para serem trocadas por drogas na Bolívia; que a partir da verificação da ligação dos investigados com a organização criminosa; que Gilmar e Mikaely são faccionados antigos; Lucas e Mateus são faccionados, e para trabalhar para eles devem ser faccionados também, o que inclui Marcelo, Aldair, Alissom, Ítalo e Diego a facção; que Alissom era o responsável pelo caixa da organização criminosa; que Lucas e Mateus eram responsáveis pelo fornecimento de drogas em Pimenta Bueno, não haveria outro fornecedor que não fosse Lucas; que Gilmar e Mikaely estavam decretados, porque ela foi casada com João Victor e não poderia se casar com outro membro da facção; que já investigou Aldair noutras situações, inclusive em campana em São Francisco do Guaporé; que na prisão de chinapa, a esposa dele foi atendida por Alissom; que Gilmar é faccionado antigo, trouxe duas pessoas para fazer roubos na região, para levar veículos para a Bolívia; que o recebimento da droga por Lucas, Gilmar traficava por interesse financeiro próprio; que Lucas e Mateus são responsáveis por quase toda a droga fornecida em Pimenta Bueno; que Diego estava vendendo drogas para Mikaely, e passava pedra para ela vender, e para isso era necessário ter vínculo com a organização criminosa; que ao analisar o celular de Lucas, o réu afirma que a droga estava guardada há cerca de 15 km de Pimenta Bueno; que Lucas fazia o tráfico por interesse financeiro próprio; que a única informação que tem é de que Marcelo havia comprado drogas de Lucas e de Mateus, mas que não sabe se ele comprava ou se era dada a droga para ele vender, não sabe dizer A testemunha Hélio Aquiles Pacheco Junior, Policial Penal, relata em juízo que teve participação no cumprimento do mandado de prisão de alguns detentos, que há divisão interna dos detentos por pavilhão, e um dos pavilhões é destinado a faccionados; que a movimentação de presos é feita por outro setor; que não sabe quais os quesitos para a alocação do preso por pavilhão; que não conhece Alissom, Aldair e Ítalo; que conhece Gilmar Manske da unidade prisional; que antes da fuga, os presos apontados como membros da organização criminosa Comando Vermelho ficavam no pavilhão C; que o referido pavilhão foi desativado, e os presos daquele pavilhão foram transferidos para outras comarcas; que o pavilhão foi interditado, por questão de segurança. A testemunha Cleber Carlos Rocha, Policial Penal, relata em juízo que recebeu Gilmar Manske e Mikaely Pamela da Silva no presídio, e sabe que eles são faccionados por conta da ficha preenchida por eles, nos quais informam que são faccionados; que Gilmar está no seguro; que o diretor de segurança quem determina onde o preso deve ser alocado; que Ítalo está alocado no pavilhão A, conhecido como pavilhão popular, ocupado por presos que não participam de facção; que nem todos que estavam no pavilhão C foram remanejados para outras unidades, e alguns dos presos do pavilhão c foram alocados no pavilhão A. A testemunha PM Lilian Angelica Ramos Petry em juízo relata que participou da busca e apreensão na casa de Edilson Aguiar Macedo, ele empreendeu fuga e foi capturado pela PM, houve apreensão de drogas e um chip de câmera residencial; foi apreendido droga durante a busca; não sabe quem arrecadou os aparelhos, mas que tudo foi apresentado na delegacia de polícia civil. A testemunha Valnei de Lima e Silva, perito criminal, relata em juízo que ficou incumbido pela extração integral de dados dos telefones celulares, mas não possui conhecimento dos conteúdos dos dados; que os conteúdos são extraídos e encaminhados integralmente às delegacias de origem; que não se recorda de casos individualizados; que em Porto Velho não é praxe receber telefones da Polícia Militar; que os telefones precisam ser colocados em modo avião, por questão de segurança, e a fim de que os dados não sejam apagados, mas que nem sempre os telefones chegam em modo avião à POLITEC; que não sabe dizer as nuances que ensejaram o procedimento de o aparelho estar sem lacre; que o tratamento chegou lacrado ou sem lacre, o procedimento na POLITEC é o mesmo para ambas as situações. A testemunha PM Bonifácio Ermita Junior relata em juízo que participou da busca e apreensão na casa de Edilson Aguiar Macedo, no qual adentrou na residência onde foi encontrado drogas em cima de uma cama e um aparelho celular; que Edilson empreendeu fuga, mas foi capturado. A testemunha PM Jeanes Batista De Souza - que foram produzidos diversos relatórios a respeito dos fatos, dos quais não participou; que Lucas foi apontado como principal autor dos delitos constantes dos relatórios; que acompanhou a busca e apreensão de Marcelo, no local estava ele, a esposa e uma criança; que Marcelo não quis fornecer a senha do celular, mas que a esposa do réu desbloqueou o aparelho e forneceu a senha; que o celular foi manuseado, e foram identificadas imagens de drogas que teriam sido fotografadas naquele local; que foi identificado ainda um resto cocaína numa embalagem, além de duas facas; que apenas encaminhou os relatórios de investigação do serviço de investigação da Polícia Militar; que não se recorda de ter participado da busca e apreensão na casa de Edilson Aguiar Macedo. A informante Eliane Aparecida Vieira, sogra da Mikaely, mãe de Emerson Vieira com quem a ré foi casada há cerca de dez anos, relata que à época a ré trabalhava de feirante, manicure, e outros; que após a separação soube que Mikaely foi garota de programa. A informante Cicera Nicodemo de Almeida, mãe de Diego Almeida Leôncio, afirma que ele é usuário de drogas, relata que estava em sua residência quando foi realizado o mandado de busca e apreensão contra Diego; que acompanhou a busca e apreensão; que não foi encontrado nada de ilícito. Não sabe se Diego já foi processado por uso de drogas; A testemunha Luiz Francisco Felizardo, Delegado de Polícia Civil, relata que em dezembro de 2023 foi instaurado inquérito policial em razão de apreensão de drogas com Paulo Henrique Silva Costa (Pajé), que foi verificado no celular de Pajé que Lucas Calazans estaria fornecendo drogas vindas da Bolívia; que foi realizada busca e apreensão na casa de Camila, esposa do Pajé, onde foi apreendido drogas e um caderno que demonstram vínculo com pessoas que integram organização criminosa, verificou-se que Geova Alvares Satélite encaminhava cocaína para Selma Lopes, a responsável pelo recebimento e entrega do entorpecente para Edilson; que Edilson fornecia drogas para Mikaely e Gilmar; foram realizadas diversas buscas e apreensões durante a investigação, ocasião na qual Selma foi presa em flagrante por ter sido encontrada com drogas; que com Jeová foi encontrado um caderno contendo o nome de outros investigados; Marcelo foi autuado em flagrante com drogas, e seu celular fora apreendido seu celular; que após a prisão de Fábio, sua esposa contatou Naiara (Surtadaah), que entrou em contato com Alissom, que seria tesoureiro da organização, sendo que o mesmo terminal telefônico utilizado por Naiara para contatar Alissom foi utilizado para contatar Marcelo; que Paulo Pajé estava envolvido numa tentativa de homicídio a mando da organização criminosa; que Mateus era o responsável por guardar a droga, e Marcelo de buscar o entorpecente na Bolívia; que Marcelo buscava e e armazenava as drogas juntamente com Mateus Calazans; que a partir de dados do colhidos do celular de Gilmar Manske descobriu-se vinculo entre ele e Marcelo, pois houve troca de mensagens sobre buscar drogas e comprar armas de fogo; que Lucas encaminhava maconha, enquanto Edilson cocaína; que Diego vendia as drogas; que diversas esposas dos investigados estão envolvidas no tráfico e na organização criminosa; que Aldair, Alissom, Gilmar e Italo teriam vínculo com o tráfico de drogas; que requisitou e acompanhou (apenas na delegacia) a busca e apreensão contra Edilson Aguiar Macedo; que devido à falta de lacres, os celulares apreendidos não estavam lacrados, porém, o Delegado Luiz não vê prejuízo; que durante a busca e apreensão na casa de Mikaely e Gilmar, devido à falta de lacres, os celulares apreendidos não estavam embalagens lacradas; que apresentados os objetos na delegacia, os objetos são catalogados, mas que à época não havia uma sacola plástica específica; que não realizou delegações à Polícia Militar, e não se recorda quais policiais participaram da equipe de busca à época, presume a legalidade dos atos administrativos, e apenas ocorreu a colaboração dos policiais militares; que mediante decisão autorizando o afastamento do sigilo dos dados, os aparelhos foram analisados pelos policiais do serviço de inteligência da Polícia Militar, e enviados à POLITEC para extração dos dados; que não participou da busca e apreensão na casa de Marcelo Rodrigo da Silva; reitera que somente mais recentemente os objetos apreendidos passaram a ser embalados em embalagens com lacres para a POLITEC, e anteriormente nem mesmo a POLITEC solicitava o laudo; que sobre as informações de que Alissom estaria auxiliando a família de presos, são elementos constantes dos relatórios policiais, mas não teve afastamento de sigilo bancário. Interrogada em juízo, Mikaely Pamela da Silva relata que foi casada com João Vitor, à época preso, faccionado do Comando Vermelho, o relacionamento durou cerca de dois anos, nesse período começou a se prostituir, e por isso não poderia participar de facção criminosa, por ser garota de programa e lésbica, o que é proibido pela facção; que nunca participou de facção; que não rasgou a camisa, foi decretada, devido a um relacionamento passado com faccionado, por isso, não poderia ter convivência com os faccionados; que Gilmar também foi decretado devido a seu relacionamento com Mikaely; que seu relacionamento com Gilmar Manske durou de novembro/2022 a novembro/2023; que Gilmar utilizava seu pix e conta bancária, pois ele não tinha documentos para abrir sua própria conta, devido a isso o dinheiro encontrado em sua conta era de Gilmar; que já está cumprindo pena por tráfico; que as mensagens entre ela e Diego são anteriores à condenação por tráfico; que conhece Ítalo desde a infância, pois estudavam na mesma escola; conhece Diego de festas, usavam cocaína justos; não conhecia Marcelo e ele não teria ligação com o Comando Vermelho; que não teve contato com Alissom (Loirin) e Aldair; que é usuária de cocaína. Não tem acesso a telefones na prisão, que à época, anteriormente à condenação por tráfico, vendia e usava cocaína; que os pagamentos feitos via pix em sua conta eram para Gilmar, que sempre pedia a chave-pix de sua conta; que não sabe ao que se referem os valores recebidos por Gilmar; que na condenação anterior, por tráfico de drogas, Gilmar confessou que usava a conta de Pix da interrogada; que nessa condenação anterior, foi apreendida droga, e que as mensagens que trocou com Diego referem-se a essa droga, pela qual já foi condenada, sendo dessa droga a imagem que consta nestes autos; que não vendeu cocaína para Diego, porque não tinha, e inclusive no outro dia pediu pedra para ele, para misturar com multigrip e cheirar, pois Diego também pegava pedra para misturar e fazer cocaína; que pela droga apreendida já foi condenada, sendo que a maconha era de Gilmar e a cocaína pertencia à interrogada, e pela posse da cocaína foi ré confessa e já foi condenada; que Gilmar não vendia droga; que as apreensões efetuadas em sua casa foram colocadas em sacolas transparentes de mercado, na delegacia o celular de Gilmar foi desbloqueado e manuseado, o celular de Mikaely não, pois se recusou a desbloqueá-lo. que as notas de dois reais identificadas nas imagens eram de um cofrinho de sua filha. Interrogado em juízo, Marcelo Rodrigo da Silva relata que não tem conhecimento sobre o Comando Vermelho; a droga encontrada em sua casa seria de uso próprio e ele mesmo entregou à polícia; essa droga estaria em um quarto separado da casa, local onde guardava e fazia o uso de drogas; que a droga apreendida foi entregue pelo próprio réu;foi farejando sua caminhonete duas vezes e não encontraram droga; que na ocasião estavam sua esposa e a prima dela; que seu celular estava bloqueado e não sabe dizer quem o desbloqueou; que não sabe quem desbloqueou o celular, se se foi a esposa ou a filha do interrogado; que dois policiais manusearam o celular, após o manuseio o aparelho não foi lacrado; que seu celular foi levado à delegacia e exposto sobre uma mesa, fora de embalagem; que na delegacia, o chip foi retirado do telefone; que até sua entrada na casa de detenção passaram-se cerca de 12 horas, e neste período não sabia onde ficou seu telefone; que em momento algum perguntaram se forneceria a senha; que é dependente químico, e neste quarto, ao fundo de sua casa, consome drogas; que a faca e demais acessórios que usa para consumir drogas fica neste quarto, e à época estava usando drogas escondido de sua esposa; que sua caminhonete adquiriu por meio de troca por uma casa que estava construindo no Barão do Melgaço; afirma que é garagista, trabalha com venda de veículos; que conhecia Gilmar, e Alissom da loja de celular, onde já levou celular para consertar. Interrogado em juízo, Gilmar Manske relata que estava em casa no momento da busca e apreensão; tinha maconha para uso e quando chegou os policiais jogou a droga no vaso sanitário; policiais arrombaram o portão e a porta de sua residência; apreenderam em sacolas de mercado o celular, drogas e cartões; recusou-se a desbloquear seu celular; que é decretado; não fez comércio de drogas; que a droga que dispensou seria para seu uso; que os policiais estouraram o portão e a porta da casa, e apreenderam a droga, três aparelhos celulares; pediram para desbloquear o celular, o que se negou a fazer; que jogaram o celular numa sacola de mercado, e o celular foi desbloqueado apenas na delegacia de polícia civil; que um dos aparelhos que estava na imagem constante dos autos, era o seu; que o policial Marcos Castro insistiu para que desbloqueasse o celular; que a maconha foi embalada pelos policiais, que pegaram de dentro do vaso; que estavam mexendo no celular os policiais Israel, Marcos e Marcílio; que é decretado pela organização criminosa; que nunca comercializou drogas com Ítalo; que nunca comercializou drogas com Marcelo; que nunca comercializou drogas com Edilson Aguiar Macedo; Interrogado em juízo, Italo Nascimento Silva de Oliveira manteve-se em silêncio. Interrogado em juízo, Diego Almeida Leôncio manteve-se em silêncio. Interrogado em juízo, Aldair da Silva Leite relata que não tinha conhecimento dos fatos, só tomou conhecimento dos fatos com o mandado de busca e apreensão; conversou com Marcelo sobre a compra e venda de um carro; conhece Lucas devido seu trabalho; trabalha como pedreiro/construtor; realizou o conserto de um portal na casa de Lucas, por isso teria seu número; não conhece Mikaely, Italo, Alissom ou Gilmar; nunca dirigiu ou possuiu caminhonete S10; que foi ao bar do Tonho com seus colegas de trabalho, foi revistado pela polícia, mas foi liberado, e não retornou novamente ao local; que encaminhou o contato de Lucas para Marcelo, pois Lucas estava interessado em um veículo vendido por Marcelo; que negociava materiais de construção na Cerâmica Santa Maria, e Lucas descarregava material na Cerâmica; que conversou com Marcelo sobre veículo, e não há nada especificando sobre drogas ou tráfico, e apenas o conhece por conta de negócios e obras; que estava afirmando que não tem condições de pegar carro e moto, porque tem funcionários para pagar; que se refere a um carro modelo Fiat Uno, que negociava com ele; que não sabe sobre que vídeo estariam tratando, pois não havia ao menos mandado vídeo ou foto para ele; que executa obra de construção e reforma, tem uma equipe de 4 pessoas em sociedade; que é pedreiro e fica com 30% do valor da empreita; que trabalham em obras noutras cidades e na zona rural; que a respeito do carro, por vezes o cliente oferece veículo para pagamento, e vendem estes veículos para dividir os valores; que apenas ofereceu um veículo na garagem onde Marcelo trabalhava, assim como ofereceu noutras garagens, no caso, o veículo era um Fiat Uno de um cliente; que o número de Lucas estava agendado em seu celular por conta de umt trabalho que fez na casa de Lucas, e este foi o contato que ele lhe passou; que Lucas é conhecido com Lucas Playboy, e os dois contatos que tem em seu celular são de Lucas; que fez obras para Jairo, em frente ao Fórum de Pimenta Bueno, Vanildo, “Maninho” que trabalha com compra e venda de veículos, Juci Advogada, e são todas pessoas conhecidas em Pimenta Bueno; que nunca foi nem conhece a cidade de São Francisco do Guaporé; que não foi intimado pelo Delegado de Polícia, para explicar qualquer situação; que em Santa Luzia D’Oeste foi vítima de uma tentativa de homicídio, e não réu, enquanto o réu também se chama Aldair Vital de Lima; que este crime do qual é vítima não tem relação com tráfico de drogas, e o réu daquele processo tentou coagi-lo, e atentou contra ele; que tudo o que tratou com Marcelo foi sobre a venda do veículo; que não se recorda a data das conversas, mas que foram no ano de 2023; que não recebeu vídeo de moto encaminhado por Marcelo; que não conhece Ítalo Nascimento, Gilmar Manske, Mikaela, Alissom Morais; que conhece Marcelo; que nunca respondeu por outro crime; que sobre a foto onde se encontra num bar, já foi aconselhado pelo Policial Militar Marcos, a não frequentar tal bar, e estava no local há cerca de 03 anos atrás; que na ocasião foi revistado, não tinha nada, e foi liberado, e desde então não voltou mais neste local; e que nesta ocasião tiraram uma foto com uma motocicleta, que lhe pertencia; que o bar era perto de sua casa; que na ocasião da busca e apreensão não foi encontrado nada na casa do réu; que passou o contato de Lucas para Marcelo, porque sabia que Lucas tinha interesse no veículo de Marcelo, para que eles se resolvessem. Interrogado em juízo, Alissom Morais Santos relata que teria contato com Marcelo devido seu trabalho de manutenção de celulares e comprou drogas com ele, mas não conhece os outros investigados; que sobre um áudio encaminhado a Marcelo, refere-se a uma caixa de som que estava arrumando e só teria o pagamento posteriormente, quando passaria o dinheiro para Marcelo; que é usuário de drogas; que não tem conhecimento sobre a organização criminosa Comando Vermelho, não contratou advogados para presos ou auxiliou suas famílias; que a droga que comprou de Marcelo, foi apenas para seu consumo, e que compra para o mês inteiro; que não está usando suas contas bancárias por conta de pendências financeiras, e estava usando a conta de sua mãe; não conhece Fábio, Bruna ou Nayara; conhece Paulo Henrique (Pajé) de seu trabalho de manutenção de celulares; que não foi a mercado com nenhuma destas pessoas; que tem uma conversa de Paulo Henrique enviando-lhe um celular para arrumar; nega que integra facção criminosa, e que sua movimentação financeira é pessoal; que seu aparelho celular não foi apreendido, nem foi solicitado; que tem dois filhos com TEA; II.2.1. Dos Crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico de Drogas - artigos 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006 - Dos réus Mateus Roberto Calazans e Marcelo Rodrigo da Silva (2º e 3º fatos da denúncia). Inicialmente, é importante reconhecer que as provas constantes nos autos não são suficientes para afirmar com certeza que o réu Marcelo Rodrigo da Silva praticou o crime de tráfico de drogas no tocante ao 2º fato da denúncia. A droga apreendida na residência de Marcelo refere-se ao 4º fato da denúncia, e não há elementos que possam sustentar a formação de uma convicção segura de que os réus estavam envolvidos na traficância referente ao 2º fato, especialmente porque não se pode concluir, de forma definitiva, que aquela droga seja resultado da associação mantida entre Marcelo e Mateus. Assim, não é possível estabelecer, com a certeza necessária a se impingir uma condenação, que a droga apreendida na casa de Marcelo seja aquela negociada com Mateus no referido fato. Nos depoimentos dos policiais, em juízo, verifico que, quanto aos 2º e 3º fatos da denúncia, ressalvando-se a droga apreendida na casa de Marcelo (sobre a qual repito, já serve à imputação constante do 4º fato da denúncia), suas declarações se lastreiam tão somente nos dados presentes no Relatório Técnico nº 008/SI/2024 (ID 106914858). O art. 33 da Lei 11.343/06 é norma penal em branco, de modo que, para a perfectibilização do tipo, é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se efetivamente está prevista na Portaria nº 344/1998 da Anvisa. Neste ponto, destaco a decisão proferida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 686.312/MS, que concluiu que a apreensão e a perícia da droga são pressupostos da materialidade delitiva: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A PRÁTICA DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DIRETA DO AGENTE. ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO, DE OFÍCIO AOS CORRÉUS. No julgamento do HC n. 350.996/RJ, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, a Terceira Seção reconheceu, à unanimidade, que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, sem o qual é forçosa a absolvição do acusado, admitindo-se, no entanto, em situações excepcionais, que a materialidade do crime de tráfico de drogas possa ser demonstrada por laudo de constatação provisório, desde que ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e haja sido elaborado por perito oficial, em procedimento e conclusões equivalentes. Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.544.057/RJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (DJe 9/11/2016), a Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo toxicológico definitivo implica a absolvição do acusado, por ausência de provas acerca da materialidade do delito, e não a nulidade da sentença. Foi ressalvada, no entanto, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar de constatação, dotada de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, que possa identificar, com certo grau de certeza, a existência dos elementos físicos e químicos que qualifiquem a substância como droga, nos termos em que previsto na Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Pelo que decidido nos autos dos EREsp n. n. 1.544.057/RJ, é possível inferir que, em um ou outro caso, ou seja, com laudo toxicológico definitivo ou, de forma excepcionalíssima, com laudo de constatação provisório, é necessário que sejam apreendidas drogas. Em outros termos, para a condenação de alguém pela prática do crime de tráfico de drogas, é necessária a apreensão de drogas e a consequente elaboração ao menos de laudo preliminar, sob pena de se impor a absolvição do réu, por ausência de provas acerca da materialidade do delito. Pelo raciocínio desenvolvido no julgamento dos referidos EREsp n. 1.544.057/RJ, também é possível depreender que, nem mesmo em situação excepcional, a prova testemunhal ou a confissão do acusado, por exemplo, poderiam ser reputadas como elementos probatórios aptos a suprir a ausência do laudo toxicológico, seja ele definitivo, seja ele provisório assinado por perito e com o mesmo grau de certeza presente em um laudo definitivo. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 apresenta-se como norma penal em branco, porque define o crime de tráfico com base na prática de dezoito condutas relacionadas a drogas - importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer -, sem, no entanto, trazer a definição do elemento do tipo "drogas". Segundo o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 11.343/2006, "consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União." Portanto, a definição do que sejam "drogas", capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (daí a classificação doutrinária, em relação ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de que se está diante de uma norma penal em branco heterogênea). Vale dizer, por ser constituída de um conceito técnico-jurídico, só será considerado droga o que a lei (em sentido amplo) assim reconhecer como tal. Mesmo que determinada substância cause dependência física ou psíquica, se ela não estiver prevista no rol das substâncias legalmente proibidas, ela não será tratada como droga para fins de incidência da Lei n. 11.343/2006. No entanto, para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é necessário mais do que isso: é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. Assim, a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe de 4/8/2020). Na hipótese dos autos, embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam "drogas" a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados. Apesar das diversas diligências empreendidas pela acusação, que envolveram o monitoramento dos acusados, a realização de interceptações telefônicas, a oitiva de testemunhas (depoimentos de policiais) etc., não houve a apreensão de droga, pressuposto da materialidade delitiva. Assim, mesmo sendo possível extrair dos autos diversas tratativas de comercialização de entorpecentes pelos acusados, essas provas podem caracterizar o crime de associação para o tráfico de drogas, mas não o delito de tráfico em si. Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza pode lastrear uma condenação. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva - o ânimo a mover a conduta -, decorre de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas. Uma vez que houve clara violação da regra probatória inerente ao princípio da presunção de inocência, não há como subsistir a condenação da acusada no tocante ao referido delito, por ausência de provas acerca da materialidade. Permanece hígida a condenação da ré no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), haja vista que esta Corte Superior de Justiça entende que, para a configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente. Precedentes. Embora remanescente apenas a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, deve ser mantida inalterada a imposição do regime inicial fechado. Isso porque, embora a acusada haja sido condenada a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, teve a pena-base desse delito fixada acima do mínimo legal, circunstância que, evidentemente, autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido em razão da pena aplicada. Ordem de habeas corpus concedida, a fim de absolver a paciente em relação à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, objeto do Processo n. 0001004-55.2016.8.12.0017, por ausência de provas acerca da materialidade do delito. Extensão, de ofício, dos efeitos da decisão a todos os corréus, para também absolvê-los no tocante ao delito de tráfico de drogas. (HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023). Negritei Assim, no tocante ao 2º fato, pelo qual se imputou à Marcelo e Mateus o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), certo é que não houve apreensão de drogas com os acusados que, à margem de dúvidas, possam se relacionar com este fato, e, por conseguinte, não há laudo de exame toxicológico que comprove a materialidade do delito de tráfico de drogas, nem qualquer testemunha afirmando ter visto tal droga, restando tão somente o diálogo de Marcelo e Mateus com tratativas acerca da negociação e recebimento de drogas. Com efeito, sem a apreensão dos entorpecentes e a realização do exame técnico, o crime de tráfico não se configura, por ausência de materialidade. Dessa forma, para o crime de tráfico de drogas narrado no 2º fato da denúncia, a absolvição do réu Marcelo Rodrigo da Silva é medida que se impõe. No entanto, no tocante ao 3º fato da denúncia, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada na Ocorrência nº 49056/2024 (ID 103564602, fls. 14/18); laudo preliminar de constatação nº 51/2024 (ID 103564602, fls. 36/38); auto de exibição e apreensão nº 2163/2024 (ID 103564602, fl. 39); representação por medidas cautelares (ID 106914855, fls. 13/19); IPL nº 162/2024 (ID 106914710); decisão que deferiu medidas cautelares (ID 106914710, fls. 51/55, ID 106914712, fls. 1/7); relatório técnico nº 005/SI/2023 (ID 106914711, fls. 1/33); relatório técnico n° 009/SI/2023 (ID 106914713); relatório n° 42/2024/SEVIC/DPPB/SESDEC (ID 106913649, fls. 28/44); relatório da autoridade policial (ID 106914853, fls. 3/26); relatório técnico n° 001/SI/2024 (ID 106914855, fls. 75/100); relatório técnico n° 002/SI/2024 (ID 106914398, fls. 21/71); relatório técnico nº 001/SI/2024 (ID 106914399); relatório n. 37/2024/SEVIC/DPPB/SESDEC (ID 106914866), Laudo de Perícia Criminal n. 11332/2024/IC/POLITEC/RO (112036744); bem como pela prova oral produzida nos autos. Assim, há elementos no processo que demonstram o vínculo associativo estável e permanente entre os réus, consubstanciada especialmente no conteúdo das conversas extraídas do celular de Marcelo (Relatório Técnico n. 008/SI/2024 e Laudo de extração de dados, que demonstram uma atuação contínua com tratativas acerca da traficância. Essas evidências revelam que, embora não haja prova material de que estejam efetivamente na posse naquele momento, as condutas visavam facilitar a consumação do crime descrito no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, restando assim demonstrado o ânimo associativo, mediante ajuste prévio e formação de vínculo permanente e estável, o que caracteriza a associação para o tráfico de drogas, prevista no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 (3º fato da denúncia). Ressalto que a apreensão de drogas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é requisito essencial para a configuração da materialidade do crime de tráfico de drogas, sendo esse o entendimento adotado na decisão da Terceira Seção do STJ no âmbito do Habeas Corpus 686.312/MS, a qual concluiu que a apreensão e a perícia da droga são pressupostos indispensáveis para comprovar a materialidade delitiva. No entanto, essa exigência não se aplica ao crime de associação para o tráfico, pois, nesse caso, a demonstração de vínculo estável e duradouro entre os integrantes – que caracteriza a sociedade delituosa – é suficiente para a condenação, independentemente da apreensão de drogas. Assim, a jurisprudência reforça que, enquanto a apreensão e perícia da substância são essenciais para comprovar o tráfico como delito de iniciativa individual, elas não são necessárias para confirmar a existência de uma associação ao tráfico, cujos elementos principais são a continuidade e a permanência na associação ilícita, como evidenciado neste caso por interceptações telefônicas, extrações de dados e depoimentos testemunhais. Repiso a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 686.312/MS, já colacionada, que é cristalina ao tratar do tema, conforme trecho novamente transcrito: Apesar das diversas diligências empreendidas pela acusação, que envolveram o monitoramento dos acusados, a realização de interceptações telefônicas, a oitiva de testemunhas (depoimentos de policiais) etc., não houve a apreensão de droga, pressuposto da materialidade delitiva. Assim, mesmo sendo possível extrair dos autos diversas tratativas de comercialização de entorpecentes pelos acusados, essas provas podem caracterizar o crime de associação para o tráfico de drogas, mas não o delito de tráfico em si. [...] Permanece hígida a condenação da ré no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), haja vista que esta Corte Superior de Justiça entende que, para a configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente. Precedentes. Negritei Nesse sentido também é o julgado deste Egrégio Tribunal. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO. LAUDO TOXICOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS MEIOS DE PROVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXISTÊNCIA DO CRIME E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO PRETÉRITA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VÍNCULO ASSOCIATIVO CONFIGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARCIALMENTE DESFAVORÁVEIS. RAZOABILIDADE. EXASPERAÇÃO MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. TRÁFICO INTERESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. PENA DE MULTA. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A realização do laudo toxicológico definitivo só é imprescindível para a comprovação da materialidade do tráfico de entorpecentes quando há apreensão, admitindo-se o uso de outros meios de prova para embasar a condenação, sobretudo diante de extensa investigação policial e do elevado grau de profissionalismo dos réus. A materialidade do crime de associação para o tráfico independe da apreensão de entorpecentes, sendo necessária apenas a demonstração da associação estável e permanente para a prática da traficância. Em atenção ao princípio da isonomia, a multiplicidade de remessas de entorpecentes não caracteriza o concurso material de crimes, mas a unicidade de conduta, uma vez que ao corréu condenado em outra ação penal já fora reconhecida a unidade de conduta. Havendo uma só circunstância judicial desfavorável ao réu (antecedentes), é o quanto se basta para que a pena-base se afaste do mínimo legal, mormente quando o magistrado o faz com moderação e razoabilidade. Comprovado que no decorrer da atividade do tráfico de entorpecentes ocorreu a remessa de drogas para outras unidades da federação, é inafastável a aplicação da respectiva causa especial de aumento de pena. É insuscetível de mitigação a pena de multa aplicada de forma proporcional a pena privativa de liberdade, sendo irrelevante o argumento da incapacidade financeira do réu. (TJ-RO - APL: 00085291520168220501 RO 0008529-15.2016.822.0501, Data de Julgamento: 22/05/2019, Data de Publicação: 05/06/2019) Logo, a despeito da absolvição dos réus pelo crime de tráfico de drogas, restaram suficientemente demonstradas materialidade e autoria delitivas quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, sendo medida necessária a condenação do réu Marcelo pelo crime tipificado no art. 35, da Lei n. 11.343/2006. II.2.2. Dos Crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico de Drogas - artigos 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006 - Dos réus Marcelo Rodrigo da Silva, Aldair da Silva Leite e Alissom Morais Santos (4º, 5º e 6º fatos da denúncia). Com relação ao 4º fato da denúncia, materialidade e autoria delitiva restaram suficientemente demonstradas pelo Boletim de Ocorrência nº 49056/2024 (ID 103564602, fls. 14/18); laudo preliminar de constatação nº 51/2024 (ID 103564602, fls. 36/38); auto de exibição e apreensão nº 2163/2024 (ID 103564602, fl. 39); representação por medidas cautelares (ID 106914855, fls. 13/19); IPL nº 162/2024 (ID 106914710); decisão que deferiu medidas cautelares (ID 106914710, fls. 51/55, ID 106914712, fls. 1/7); relatório técnico nº 005/SI/2023 (ID 106914711, fls. 1/33); laudo de perícia criminal nº 6736/2024/POLITEC – ILC, exame químico-toxicológico definitivo (ID 111085734); relatório técnico nº 008/SI/2024 (ID 106914712, fls. 34/46); relatório técnico n° 009/SI/2023 (ID 106914713); relatório n° 42/2024/SEVIC/DPPB/SESDEC (ID 106913649, fls. 28/44); relatório da autoridade policial (ID 106914853, fls. 3/26); relatório técnico n° 001/SI/2024 (ID 106914855, fls. 75/100); relatório técnico n° 002/SI/2024 (ID 106914398, fls. 21/71); relatório técnico nº 001/SI/2024 (ID 106914399); relatório nº 37/2024/SEVIC/DPPB/SESDEC (ID 106914866). Além da prova testemunhal consistente em depoimentos policiais que em juízo narraram que, ao cumprirem as diligências de buscas na casa e veículo de Marcelo (cautelar n. 70001473-46.2024.8.22.0009), encontraram duas porções de drogas, no caso, 3,5 (três gramas e cinco decigramas) de maconha, e 1,2 (um grama e dois decigramas de cocaína), além de balança de precisão, atestadas em laudo pericial definitivo, além de plástico para embalar, faca e balança de precisão, além de diversas imagens de drogas, e conversas acerca da comercialização de drogas. Assim, em que pese a pequena quantidade de drogas apreendidas, os demais objetos apontam de forma inconteste para o particionamento da droga, com vistas à comercialização do entorpecente. Ademais, além dos objetos apreendidos na residência do réu, costumeiramente usados no acondicionamento da droga para o comércio, corroboram tais provas o espelhamento de conversas e áudios, em aplicativos de mensagem, presentes no seu aparelho celular, além das declarações do corréu Alissom, que em juízo relata ter comprado drogas de Marcelo. No mais, a alegação do réu de que a droga seria para consumo pessoal restou isolada, e contraria as demais provas dos autos. Outrossim, não é possível a aplicação da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas (3º fato da denúncia) é incompatível com os requisitos necessários à aplicação do privilégio. Dessa forma, tenho como farta e suficientemente demonstradas materialidade e autoria delitivas, o que torna devida a condenação de Marcelo Rodrigo da Silva, pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No que concerne aos fatos 5 e 6 da denúncia, referentes à imputação do crime de tráfico de drogas a Aldair e Alissom, respectivamente, observa-se que as imputações se baseiam em conversas entre Marcelo e os réus, extraídas do aparelho celular de Marcelo no Relatório n. 008/SI/2024, bem como nos depoimentos dos policiais. Em relação a Aldair, há a ressalva da afirmação de que teria sido visto em São Francisco dirigindo uma caminhonete S-10 preta, acompanhada de imagem do veículo, contudo, Aldair nega ter dirigido tal veículo. Desta forma, as declarações dos policiais fundam-se nas conversas de Aldair e Marcelo, ou em informações recebidas, porém não comprovadas nos autos. Do mesmo modo, em relação a Alissom, conquanto haja menções acerca de sua atuação como "caixa" da organização criminosa, tanto nos depoimentos dos policiais quanto nas declarações de Nayara de Souza Schiavi, as referências ao réu nos presentes autos, inclusive nas declarações dos policiais, limitam-se às conversas mantidas com Marcelo, consoante o Relatório n. 008/SI/2024. Assim, em que pese os diálogos de Aldair e Alissom com Marcelo, aludindo à possível mercancia ou pagamento de droga para consumo pessoal, a única droga apreendida foi na residência de Marcelo, já considerada para sua condenação no fato 4, não havendo certeza de que tal droga seja a mesma tratada nos diálogos com Aldair e Alissom nos fatos 5 e 6 da denúncia. De toda forma, certo é que, no tocante aos crimes de tráfico de drogas narrados nos 5º, 6º fatos da denúncia, sem a apreensão de drogas, toda a prova produzida nestes autos se lastreia nas conversas dos réus espelhadas do celular de Marcelo, inclusive os depoimentos dos policiais, em juízo. Ademais, embora a jurisprudência permita que se associe a droga apreendida com um dos réus aos demais envolvidos, neste caso, a pequena quantidade de substância encontrada na casa de Marcelo, aproximadamente 1,2 g de crack ou cocaína e cerca de 3,5 g de maconha, não permite, com base nas conversas de Marcelo com os demais réus, concluir que essa droga seja a mesma mencionada nos 2º, 5º e 6º fatos da denúncia. Que ainda que as conversas tenham ocorrido em datas próximas à apreensão do quarto fato, elas não se revelam prova inconteste de que se trate da mesma droga apreendida nessas ocasiões. Além disso, foi apreendida uma quantidade de drogas relacionada ao quarto fato que, pela própria quantidade, não é possível atribuí-la a outros três delitos de tráfico. Com efeito, sem a apreensão dos entorpecentes e a realização do exame técnico, o crime de tráfico não se configura, por ausência de materialidade. Nesse sentido, novamente, destaco a já colacionada decisão, proferida pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 686.312/MS, que concluiu que a apreensão e a perícia da droga são pressupostos da materialidade delitiva. Também nesse sentido: A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não impede a condenação por associação para o tráfico, pois há provas robustas de vínculo estável e duradouro, conforme jurisprudência do STJ.(TJ-CE - Apelação Criminal: 0033620-89.2022.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/06/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/06/2024) EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, LEI 11.343/06) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART . 35). INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E LAUDO TOXICOLÓGICO . MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DISPENSA APREENSÃO DE DROGAS. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE . 1. A mais recente orientação do C. Superior Tribunal de Justiça inclina-se no sentido de que, para configurar a materialidade do crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei nº 11 .343/06), necessário se faz a apreensão do entorpecente. 2. Caso em que não houve efetiva apreensão de substâncias entorpecentes. Absolvição dos apelantes . 3. Para a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35, da Lei de Drogas), é dispensável a apreensão de drogas, porém, exige demonstração de estabilidade ou permanência (societas sceleris), características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes. Jurisprudência . 4. Na hipótese, restou evidenciada a prática do crime de associação, a partir das declarações dos policiais responsáveis pela operação, bem como das transcrições oriundas das interceptações telefônicas. 5. Recursos parcialmente providos .(TJ-ES - APR: 00031008320198080038, Relator.: HELIMAR PINTO, Data de Julgamento: 02/02/2022, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/02/2022) Negritei Por consequência, tenho como necessária a absolvição dos acusados Aldair da Silva Leite e Alissom Morais Santos quanto aos crimes de tráfico de drogas narrados no 5º e 6º fatos da denúncia. II.2.3. Dos Crimes de Tráfico de Drogas e de Associação Para o Tráfico de Drogas - Dos Réus Gilmar Manske, Mikaely Pamela da Silva, Italo Nascimento Silva de Oliveira e Diego Almeida Leôncio. Pois bem, os fatos 7 a 11 da denúncia são todos imputados aos réus sustentando-se nas informações constantes do Relatório Técnico n. 002/SI/2024, produzido quase que integralmente a partir de dados extraídos do celular do réu Gilmar Manske com espelhos de conversas por aplicativo de mensagem, nas quais se tem diálogos dos réus Gilmar Manske, Ítalo, Lucas e Diego, além dos comprovantes de pagamentos via pix destinados a MIkaely, todos relacionados à traficância. No tocante à prova testemunhal, destaco que, embora os policiais descrevam a traficância praticada pelos réus, verifico que os depoimentos lastreiam-se exclusivamente na análise das conversas extraídas do celular de Gilmar Manske, a partir da qual, descrevem a forma como os réus organizavam a traficância, bem como a ação de cada réu - sem, no entanto, narrar qualquer fato do qual tenham presenciado a traficância, ressalvando-se a apreensão de drogas na casa de Gilmar e Mikaely. Por sua vez, a droga apreendida na casa do casal de réus Gilmar e Mikaley, à Avenida Marechal Rondon, 3363, bairro CTG, Pimenta Bueno, aos 20/11/2023, pela qual ambos já foram condenados pelo crime de tráfico de drogas nos autos de ação penal n. 7005643-95.2023.8.22.0009, é a única apreensão no contexto dos fatos apurados nestes autos. Assim, reiterando o entendimento já aplicado ao capítulo II.2.1 desta sentença, quando da análise do 2º fato da denúncia, entendo que não é possível firmar juízo de certeza de que as supostas drogas presentes nas imagens, ou referências constantes das conversas de Gilmar com os corréus Ítalo, Lucas e Diego sejam as mesmas arremessadas no vaso sanitário, das quais pequena porção fora apreendida. Dessa forma, conforme exposto anteriormente, sem a apreensão de drogas que de forma inconteste configure a traficância, não é possível firmar juízo de certeza acerca da materialidade delitiva dos crimes de tráfico de drogas narrados nos 7º, 9º e 10º fatos da denúncia. Por conseguinte, a absolvição dos réus Gilmar Manske, Ítalo Nascimento Silva de Oliveira, Mikaely Pamela da Silva e Diego Almeida Leôncio das sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é medida que se impõe. Por outro lado, no tocante aos fatos narrados no 8º e 11º fatos da denúncia, pelos quais se imputa o crime de associação para o tráfico de drogas aos réus Gilmar Manske e Ítalo Nascimento (8º fato) e aos réus Gilmar Manske, Mikaely e Diego (11º fato), as provas produzidas nos autos demonstram suficiente e fartamente que os réus se associaram de forma estável e permanente com a finalidade de praticar o crime de tráfico de drogas. A materialidade e autoria delitiva restaram demonstradas pelo Boletim de Ocorrência nº 49056/2024 (ID 103564602, fls. 14/18); laudo preliminar de constatação nº 51/2024 (ID 103564602, fls. 36/38); auto de exibição e apreensão nº 2163/2024 (ID 103564602, fl. 39); representação por medidas cautelares (ID 106914855, fls. 13/19); IPL nº 162/2024 (ID 106914710); decisão que deferiu medidas cautelares (ID 106914710, fls. 51/55, ID 106914712, fls. 1/7); relatório técnico nº 005/SI/2023 (ID 106914711, fls. 1/33); laudo de perícia criminal nº 6736/2024/POLITEC – ILC, exame químico-toxicológico definitivo (ID 111085734); relatório técnico nº 008/SI/2024 (ID 106914712, fls. 34/46); relatório técnico n° 009/SI/2023 (ID 106914713); relatório n° 42/2024/SEVIC/DPPB/SESDEC (ID 106913649, fls. 28/44); relatório da autoridade policial (ID 106914853, fls. 3/26); relatório técnico n° 001/SI/2024 (ID 106914855, fls. 75/100); relatório técnico n° 002/SI/2024 (ID 106914398, fls. 21/71); relatório técnico nº 001/SI/2024 (ID 106914399); relatório nº 37/2024/SEVIC/DPPB/SESDEC (ID 106914866); interrogatório extrajudicial de Mikaely Pamela da Silva (ID 106914726, fl. 26); prints (ID 106921679), bem como pela prova oral produzida nos autos. Repiso que não se exige apreensão de droga para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, nos termos do entendimento acima colacionado, pois por se tratar de crime de natureza formal, caracteriza-se ainda que os agentes não cometam o(s) crime(s) a que se dispuseram ao se associar, com estabilidade e permanência. Em relação ao 8º fato narrado na denúncia, o conteúdo das conversas e mídias obtidas do telefone celular de Gilmar, conforme demonstrado no relatório técnico n. 002/2024/SI/2024, evidencia, de forma inequívoca, a união de esforços entre Gilmar e Ítalo (DABURAM) com o objetivo de auxiliar Lucas na aquisição de substâncias entorpecentes na Bolívia e no subsequente envio destas para o município de Pimenta Bueno, visando a sua comercialização. A seguir, alguns trechos de conversas que comprovam a associação dos réus para fins de tráfico ilícito de drogas: 14 de novembro de 2023 (Gilmar e Ítalo): Ítalo: "a positivo, seu irmão mandou mensagem pra mim aqui agorinha, não chegou lá ainda." (referindo-se a Lucas) Gilmar: "tô dando uma olhada numas mensagem aqui, é mensagem pá todo lado." Ítalo: "rapaz, ele tá indo lá no findo di mundo" Gilmar: "não, ele foi busca o trem lá na fronteira Colômbia com Bolívia" Interações sobre a qualidade da droga e a dificuldade de Lucas (Gilmar e Ítalo): Ítalo: "falta ele faze esse corre todo aí e mandar um trem porcaria, meu Deus!" Gilmar: "ah manda não né, não tem como não, que ele tá indo buscar já direto na fábrica, direto na fonte, então manda não!" Ítalo: "ah, o fuminho o kank que dá dor de cabeça!" (referindo-se a maconha Skank) Sobre o transporte e a possível troca por veículos (Gilmar e Ítalo): Ítalo: "ah tô aqui assistindo um filme aqui, mano!" Ítalo: "tô aqui agoniado, mano, esse trem já era pra tá girando dinheiro bicho, ave maria!" Gilmar: "cê é doido, eu também véi! Rapaz eu tô precisando gira um dinheiro aí mano, tá doido, eu tô na cama já, bota fé!" Ítalo: a é aquilo né Gilmar, é aquilo, esses fretes aí quebra a gente pô, tem que ficar pagando frete aí, isso é cega, esse negócio de frete, Deus me livre!" Ítalo: tô esperando certinho pra ver quanto ele vai mandar pra mim, beleza!" Ítalo: "aí eu senti firmeza, não vou nem trabalhar hoje, vou tomar pinga." Ítalo: "di certo, né, rapaz, ei Gilmar, deixa eu falar pra você, tem como você esconder esses trem aí, né? Deixa bem num degrade pra nois aí." 15 de Novembro de 2023 (Italo, Gilmar e Lucas): Ítalo: "deve tá gastando meu dinheiro com puta." Gilmar: "Deus me livre! nois mata ele se ele fizer uma disgraça dessa." Gilmar: "então vamo dar uma acelerada nele lá, vê se ele desenrola esse trem, bicho maldito, nem tá respondendo eu, daqui a pouco eu xingo ele lá." Gilmar: "cê conversou com ele hoje já? Que pelo menos mensagem tá caindo no celular dele, o bicho é um maldito, né!" Lucas: "beleza gay, ontem eu dormir, pô, o cara foi pra buscar as coisas, aí eu dormi, falei pra ele, falei pra ele deixar pra ir hoje de manhã, que ontem tava tarde, viajei o dia inteiro e aí já tá no jeito, beleza mano, vou levantar aqui, tomar um banho, aí eu vou voltar hoje ainda pra ver se atravessa esse trem aí véi, beleza." Gilmar: "agora que ele mandou mensagem pra mim aqui, rapaz do céu, não é só o cê não menino, tá todos nois." Ítalo: (DABURAM): e eu vou assar uma carne, chuva caí pra todo lado, rapaz, se o lucas estivesse aqui já tinha dado uns cascudo nele já, o hominho que faz raiva na gente. Gilmar: "mano, é 6 e meia, positivo! Ele falou comigo aqui, confirmou! 6 e meia ele vai te avisar aí!" (referindo-se o contato do envio) Assim, não obstante a ausência de apreensão de drogas e a absolvição dos réus pelos crimes de tráfico de drogas descritos nos fatos 7º, 9º e 10º fatos da denúncia, os diálogos extraídos do celular de Gilmar Manske, conforme o relatório n. 002/2024/SI/2024, demonstram que Gilmar Manske e Ítalo se associaram de forma estável e permanente com o propósito de auxiliar Lucas a comprar drogas na Bolívia para enviar a Pimenta Bueno e neste município serem comercializadas. Dessa forma, o relatório 002/SI/2024, com a extração de dados do aparelho celular de Gilmar Manske, contendo diálogos com conotação de tráfico de drogas, ilustrando a colaboração de Ítalo com a mercancia de drogas de Gilmar, corroborados pelos depoimentos prestados em juízo pelos policiais, são elementos de convicção suficientes a demonstrar a materialidade e autoria delitiva do crime de associação para o tráfico de drogas, dando ensejo à condenação dos réus Gilmar Manske e Ítalo nas sanções do art. 35, da Lei n. 11.343/2006 (8º fato da denúncia). No tocante ao 11º fato da denúncia, constam também do relatório n. 002/SI/2024, dados extraídos do celular de Gilmar, nas quais o, além de comprovantes de transferências bancárias frequentes de Diego, vulgo "Foguinho", para a conta de Mikaely, que variavam de R$50 a R$100, somando expressivos R$1.457,00, considerando apenas o que foi rastreado nas notificações. Sobre Mikaely e Gilmar, a acusação é de que ela recebeu pagamentos de Diego para a revenda de drogas e que também se associou para o tráfico. Por fim, Diego é acusado de tráfico por comprar drogas para revenda e se associar para o tráfico, alternando de revendedor para fornecedor de drogas para Mikaely. Nos diálogos, Diego deixa claro que atuava como revendedor da droga fornecida por Mikaely, afirmando a Gilmar que a droga fornecida anteriormente havia sido insuficiente, e caso tivesse adquirido mais drogas com Mikaely, toda ela teria sido comercializada. A frequência e consistência desses depósitos comprovam a existência de uma relação estável e contínua de compra e venda de drogas, atuando como revendedor da droga fornecida por Mikaely. Numa das conversas, Diego deixa claro que a droga fornecida por Mikaely foi toda comercializada, rendeu-lhe um retorno de R$ 500,00 (quinhentos reais), dando a entender que se tivesse maior quantidade teria vendido, Dieguinho: ei, vou ter que ir aí pagar a Mika pega pelo menos umas 5 de raio aí com ela pra deixar aqui em cima porque só de ontem pra hoje já tinha feito uns 500 conto já, cê não tá entendendo não, cê tá doido! Gilmar Mansk: então viado é doido isso memo, você pega mais! Dieguinho: eu vou aí levar o troco dela daqui a pouco, tá ligado! De ontem pra hoje já era pra mim ter levantado uma moeda, só no pó, cê não tá entendendo, vou até te mandar o prints das mensagens. Gilmar Mansk: então, cê é doido, vamo ripar o trem! Dieguinho: oh caba atoa, daqui a pouco eu vou aí caba safado! Mikaele: você não viu o negocio lá das 5 não, de óleo não? Dieguinho: o esqueci, você que 5 de óleo? Eu vou lá busca pô cê! Dieguinho: tá ligado que com nois não tem tempo ruim, uai. Gilmar Mansk: não entendi nada o que cê falou Dieguinho! Dieguinho: é com a Mika, caraí, a Mika queria 5 de óleo, eu vou lá busca pra ela, vou toma um banho aqui e vou lá busca. Dieguinho: passa aí e deixar aí pro ceis. Assim, tenho como certo que Diego atuava como preposto, tendo Mikaely e Gilmar como fornecedores da droga comercializada por ele, de forma que os diálogos apontam para um apoio mútuo, no qual, ora Diego era preposto de Mikaley e Gilmar, ora fornecia drogas ao corréus. Assim, não obstante a absolvição dos réus pelos crimes de tráfico de drogas narrados nos 7º, 9º e 10º fatos da denúncia, dada a ausência da apreensão de drogas, certo é que tais diálogos demonstram que os réus se associaram, de forma estável e permanente para o tráfico de drogas. Dessa forma, tenho que o relatório técnico n. 002/SI/2024, com a extração de dados do aparelho celular de Gilmar, contendo diálogos acerca da traficância e do apoio mútuo, ilustrando a colaboração de Diego com a mercancia de drogas de Gilmar e Mikaely, e também a colaboração destes com aquele, corroborados pelos depoimentos prestados em juízo pelos policiais, são elementos de convicção suficientes a demonstrar a materialidade e autoria delitiva do crime de associação para o tráfico de drogas, dando ensejo à condenação dos réus Diego, Gilmar e Mikaely, nas sanções do art. 35, da Lei n. 11.343/2006 (11º fato da denúncia). III.2.4 Do Crime de Integrar Organização Criminosa - Art. 2º, da Lei n. 12.850/2013 No tocante à imputação do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013 (1º fato da denúncia), a análise das provas produzidas ao longo da instrução revela a fragilidade dos elementos que sustentam a acusação. É fundamental ressaltar que o tipo penal em questão exige a demonstração inequívoca de que os réus promoveram, integraram ou se associaram de forma estruturada e organizada, com divisão de tarefas e objetivo de obter vantagens ilícitas. Conquanto o Relatório Técnico nº 002/SI/2024 e outros documentos mencionem a suposta ligação dos acusados ao "Comando Vermelho - CV", a prova produzida em juízo não logrou comprovar de forma cabal que os réus atuaram sob um comando centralizado, com hierarquia e divisão de tarefas bem definidas, características essenciais para a configuração do crime de organização criminosa. A mera menção de que alguns réus eram "faccionados" ou tinham "ligação" com a facção, desacompanhada de elementos concretos que detalhem sua participação na estrutura, não é suficiente para embasar uma condenação por este delito. Ainda que se reconheça o envolvimento dos réus nos crimes de tráfico e associação para o tráfico, o que restou demonstrado e será devidamente sancionado, a prova da participação em uma organização criminosa exige um plus probatório. É preciso demonstrar, de forma inequívoca, que os agentes atuaram com estabilidade e permanência, integrados a uma estrutura com divisão de tarefas e hierarquia definidas, voltada para a prática de crimes. Destaco que as conversas telefônicas e os dados extraídos dos aparelhos celulares, embora apontem para a prática de tráfico e associação para o tráfico, não revelam a estrutura interna da organização, a hierarquia entre os membros, a divisão de tarefas, a fonte de recursos, a forma de tomada de decisões, o alcance territorial e a capacidade de atuação da organização, ou outros elementos que compõem o tipo penal. As informações constantes dos autos não permitem concluir, com a certeza necessária para uma condenação, que os réus atuavam de forma consciente e voluntária para fortalecer a estrutura e os objetivos da organização criminosa Comando Vermelho. Ademais, a mera alocação dos réus em determinado pavilhão da casa de detenção local, embora possa constituir indício, não permite concluir pela participação deles na organização criminosa. Tal alocação pode ter relevância para a organização da unidade prisional e, por vezes, servir à preservação da segurança dos reeducandos, evitando que desafetos ou grupos rivais sejam alocados na mesma cela ou pavilhão, ou ainda que algum detento venha a sofrer violência em razão da espécie do delito praticado, ou por tê-lo praticado contra vítima específica. Assim, não é possível conferir aos réus uma condenação tendo tal premissa como elemento de convicção. E mais, a prova testemunhal se mostrou insuficiente para comprovar o liame subjetivo dos réus com a organização criminosa. Os policiais, embora tenham relatado a participação dos réus em atividades relacionadas ao tráfico, não apresentaram elementos concretos que confirmassem a integração destes à estrutura da organização criminosa, como a prática de outros crimes, o recebimento de ordens de superiores, a participação em reuniões, a contribuição financeira para a organização ou a prática de atos que visassem fortalecer a estrutura do grupo. É importante notar que, mesmo em relação a Alissom, indicado pelos policiais como o tesoureiro da organização criminosa e mencionado por Nayara Shiavy, não há qualquer comprovante de transferência de valores em seu favor nos autos. Além disso, nenhuma testemunha confirmou ter presenciado Alissom realizando atos que caracterizassem esse auxílio financeiro aos familiares de membros da facção. Ao contrário, os áudios enviados para Marcelo revelam dificuldades para pagar a droga que afirma ter comprado para uso pessoal, alegando dificuldade para pagar R$ 500,00 (quinhentos reais) a Marcelo. É certo que crimes desta natureza são muito complexos e este Juízo não ignora as dificuldades em se obter informações sobre organizações criminosas, nem se olvida os riscos que eventuais fontes correriam se fossem reveladas, contudo, as informações não podem ser tão vagas a ponto de inviabilizar o direito de defesa. Embora a palavra dos agentes públicos goze de presunção de veracidade, é necessário que se tenha um lastro probatório mínimo, não podendo as declarações se basearem apenas na repetição de afirmações contidas em relatórios produzidos pelos próprios agentes, com sua mera reprodução em juízo, sem informação concreta de como foram obtidas. Desse modo, em que pese os relatos dos policiais apontem os réus como integrantes de organização criminosa, não trazem elementos fáticos de que tenham presenciado outras condutas dos réus, ressalvadas aquelas relacionadas aos crimes de tráfico e associação para o tráfico, limitando-se a relatar que "têm conhecimento" ou que "têm informação", sem contudo declinar como se obteve esse conhecimento ou essa informação, se viram ou não determinada conduta, ou se procederam investigações, campanas, ou outros meios para constatarem a veracidade de referidas informações, de forma que outros elementos de informação, ou não foram submetidos ao contraditório, ou não permitem concluir que os réus integram estrutura criminosa ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, nem permitem firmar juízo de certeza, de que os réus exerçam função na organização criminosa Comando Vermelho. Repita-se, não se ignora que o crime de organização criminosa é cometido na clandestinidade, devendo, por isso, os indícios e as circunstâncias que envolveram os fatos serem avaliados dentro de todo o contexto probatório, tudo a fim de se chegar a um exame seguro acerca da efetiva conduta do acusado. Da mesma forma, não se invalida o testemunho prestado por agentes estatais, inclusive porque, inexiste qualquer restrição à produção de prova oral por eles, e a palavra dos agentes de autoridade goza de presunção de idoneidade, salvo prova em contrário. Ocorre que as circunstâncias desafiavam melhor explicação, que não veio aos autos, pelo menos não de forma a permitir o acatamento da versão de prova apresentada. Diante da ausência de provas robustas que demonstrem, de forma inequívoca, que os réus se associaram de forma estruturada e organizada com o objetivo de cometer crimes diversos e fortalecer a organização criminosa Comando Vermelho, a absolvição dos réus do crime previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013 é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo. Nesse sentido: Apelação criminal. Organização criminosa e tráfico de drogas. Preliminar. Não conhecimento do apelo interposto pelo Ministério Público. Impugnação aos fundamentos do decisum. Princípio da dialeticidade observado. Rejeição. Organização criminosa. Fragilidade probatória. In dubio pro reo. Absolvição. Manutenção. Tráfico de drogas. Pedido de reconhecimento do privilégio. Circunstâncias do flagrante desfavoráveis. Condenação por fatos anteriores. Impossibilidade. 1. Havendo no recurso de apelação interposto pelo órgão ministerial clara impugnação ao ponto que levou à absolvição dos recorridos, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Se a prova judicial não conduz, com certeza, à existência dos requisitos necessários à configuração do delito de associação criminosa, deve ser mantido o decreto absolutório. 3. Exsurgindo da situação do flagrante que o recorrente se dedica às atividades criminosas, não é possível o reconhecimento da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 4. A existência de condenação relativa a fato pretérito (associação para o tráfico) é indicativo de dedicação às atividades criminosas, o que impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. (TJ-RO - APR: 00002139820168220020 RO 0000213-98.2016.822.0020, Data de Julgamento: 08/12/2021) Negritei Apelação criminal. Organização criminosa. Não configuração. Ausência de hierarquia e divisão de funções . Furto qualificado pelo concurso de pessoas. Conjunto probatório robusto. Condenação. Manutenção . Crime contra a ordem econômica. Art. 1º, I, da Lei 8.176/91 . Venda de combustível em desacordo com a determinação legal. Comprovação. Pena-base. Circunstâncias negativas valoradas de forma inidônea . Decote.O delito de organização criminosa exige, para a sua caracterização, a existência de um vínculo associativo permanente para fins criminosos entre quatro pessoas ou mais; estrutura ordenada, que se caracteriza pela divisão de tarefas, ainda que informalmente; e finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou de caráter transnacional. Se não estiver comprovada a existência de uma estrutura ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas, mas o simples concurso de agentes, não há falar em organização criminosa;Se for comprovado que os agentes, na condição de motoristas de empresa distribuidora de combustível, subtraiam óleo diesel dos clientes de sua empregadora no momento do desabastecimento, é imperiosa a manutenção da condenação pela prática do crime de furto qualificado;Comete o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas o agente que, mediante ajuste prévio, encomenda a res furtiva a ser subtraída, ciente da origem e da conduta criminosa do coautor. Do mesmo modo, responde pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas o réu que subtrai a res furtiva e vende para terceiro, conforme ajuste prévio .Constitui crime contra a ordem econômica (art. 1º, I, da Lei 8.176/91) a conduta do agente que comercializa derivados do petróleo (óleo diesel) em desacordo com a determinação legal.A valoração negativa de circunstâncias judiciais exige fundamentação concreta, e não se admite a utilização de elementos próprios do tipo .A presença de uma única circunstância judicial negativa justifica o afastamento da reprimenda inicial de seu mínimo legal. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 1012386-18.2017.822 .0501, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. José Jorge R. da Luz, Data de julgamento: 20/03/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: 10123861820178220501, Relator.: Des. José Jorge R . da Luz, Data de Julgamento: 20/03/2023, Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz) APELAÇÃO CRIMINAL – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA – ART. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO -POSSIBILIDADE – As provas produzidas nos autos, não são suficientes para concluir que o apelante integrava, promovia, financiava ou constituía uma sociedade estruturada com o fim de lucrar com atividades criminosas. Saliente-se que, em estrita obediência ao princípio do in dubio pro reo, a prova da prática delitiva deve ser robusta, indubitável. Do contrário, a absolvição é impositiva. Recurso provido. (TJ-SP - APR: 15032005820198260168 SP 1503200-58.2019.8.26.0168, Relator: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 10/11/2021, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/11/2021) Negritei Tem-se, assim, que não há nos autos provas suficientes, além de qualquer dúvida razoável, da integração por parte dos acusados na organização criminosa mencionada. Desse modo, ante a fragilidade das provas, não é possível firmar juízo de certeza, impondo-se, em estrita obediência ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição dos acusados Marcelo, Aldair, Alissom, Gilmar, Mikaely, Ítalo e Diego, quanto aos fatos narrados no 1º fato da denúncia, pelo crime do art. 2º, da Lei n. 12.850/2013. III. Dispositivo Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: 1. CONDENAR MARCELO RODRIGO DA SILVA nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 (4º e 3º fatos), em concurso material, na forma do artigo 69, do Código Penal, bem como para ABSOLVÊ-LO dos crimes dispostos no art. 2º, da Lei n. 12.850/2013 (1º fato), e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (2º, 5º e 6º fatos); 2. CONDENAR GILMAR MANSKE nas sanções do art. 35, da Lei n. 11.343/2006, por duas vezes (8º e 11º fatos), em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal, bem como para ABSOLVÊ-LO dos crimes dispostos no art. 2º, da Lei n. 12.850/2013 (1º fato), e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (7º, 9º e 10º fatos); 3. CONDENAR MIKAELY PAMELA DA SILVA nas sanções do art. 35, da Lei n. 11.343/2006 (11º fato), bem como para ABSOLVÊ-LA dos crimes dispostos no art. 2º, da Lei n. 12.850/2013 (1º fato), e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (10º fato); 4. CONDENAR ÍTALO NASCIMENTO SILVA DE OLIVEIRA nas sanções do art. 35, da Lei n. 11.343/2006 (8º fato), bem como para ABSOLVÊ-LO dos crimes dispostos no art. 2º, da Lei n. 12.850/2013 (1º fato), e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (7º fato).; 5. CONDENAR DIEGO ALMEIDA LEÔNCIO, nas sanções do art. 35, da Lei n. 343/2006 (11º fato), bem como para ABSOLVÊ-LO dos crimes dispostos no art. 2º, da Lei n. 12.850/2013 (1º fato), e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (10º fato); 6. ABSOLVER ALISSON MORAIS dos crimes dispostos no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (1º fato), e no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (6º fato); 7. ABSOLVER ALDAIR DA SILVA LEITE dos crimes dispostos no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (1º fato), e no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (5º fato). Passo à dosimetria da pena. III.1. Do Réu Marcelo Rodrigo da Silva Atento às circunstâncias previstas nos artigos 42, da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal, verifico que, a natureza e quantidade da droga embora suficientes à configuração do crime, não são relevantes. Quanto à culpabilidade, é intensa, mas normal à espécie. Quanto aos antecedentes criminais, o réu ostenta condenação criminal nos autos de ação penal n. 1001857-74.2011.8.22.0007 (art. 309, do CTB e art. 330, do CP) por crime ocorrido aos 17/04/2011, com trânsito em julgado da condenação aos 17/07/2017. Quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la. Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do réu. O motivo do crime é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punível pelo próprio tipo. As circunstâncias são graves, no entanto, já abarcadas nos tipos penais que ensejam a condenação. As consequências do crime são inerentes às próprias tipificações abstratas dos delitos. No tocante ao comportamento da vítima, nada há que se valorar em delitos desta espécie. III.1.1. Do Crime de Tráfico de Drogas - Do Art. 33, Caput, da Lei n. 11.343/2006 (4º Fato da Denúncia). Diante das diretrizes mencionadas, exaspero a pena mínima em 1/10, fixando a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Na ausência de outras causas modificadoras da pena, torno-a definitiva nesse patamar. III.1.2. Do Crime de Associação Para o Tráfico de Drogas - Do Art. 35, da Lei n. 11.343/2006 (3º Fato da Denúncia). Diante das diretrizes mencionadas, exaspero a pena mínima em 1/10, fixando a pena-base em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de 770 (setecentos e setenta) dias-multa. Na ausência de outras causas modificadoras da pena, torno-a definitiva nesse patamar. III.1.3. Do Concurso Material de Crimes - Art. 69 do Código Penal Considerando que os delitos foram praticados mediante mais de uma ação ou omissão, passo à soma de suas penas, fixando-as em 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de 1.320 (mil, trezentos e vinte) dias-multa. III.1.4. Outras Disposições O cumprimento da pena iniciar-se-á no regime fechado, conforme artigo 33, §§ 2º, a, do Código Penal, tendo em vista o quantum de pena aplicada. Ante a ausência de elementos nos autos quanto à condição financeira do réu, fixo o valor de cada um dos dias-multa no mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, que deverá ser atualizado monetariamente até o efetivo pagamento (art. 49, §§ 1º e 2º c/c artigo 60, caput, ambos do Código Penal). Não é possível a substituição da pena, conforme art. 44, I (pena superior a 04 anos) e nesse mesmo sentido, não é possível o sursis da pena, de acordo com o art. 77, caput do Código Penal (pena superior a 02 anos). Considerando o quantum da pena aplicada, bem como o patamar para a progressão de regime para os crimes hediondos, ainda não foi preenchido o requisito temporal para a progressão de regime, assim, a detração será computada pelo sistema SEEU. No mais, infere-se como necessária a manutenção da prisão preventiva do infrator, porquanto presentes os pressupostos previstos no art. 310, II c/c art. 312 do CPP, vez que evidente o “periculum in libertatis”, pois se trata dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, consolidando-se na sentença os fundamentos fático-probatórios que ensejaram a decretação de sua custódia preventiva. Assim, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, devendo ser encaminhado imediatamente ao regime constante na condenação, ou seja, o FECHADO, servindo a presente como ofício à Direção da Unidade Prisional em que se encontra encarcerado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. III.2. Do Réu Gilmar Manske Atento às circunstâncias previstas nos artigos 42, da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal, verifico que, a natureza e quantidade da droga embora suficientes à configuração do crime, não são relevantes. A culpabilidade é intensa, mas normal à espécie. O réu ostenta maus antecedentes, pois possui condenações criminais nas ações penais n. 0000055-55.2016.8.22.0016 (art.15, da Lei n. 10.826/2006, art. 157, § 2º, I, do CP, com trânsito em julgado aos 18/01/2017), 0005265-84.2011.8.22.0009 (art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343.2006 - trânsito em julgado aos 25/11/2013), e 7005643-95.2023.8.22.0009 (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, datado de 20/11/2023, com trânsito em julgado aos 19/11/2024), todas com guias encartadas nos autos de execução penal n. 0002683-77.2012.8.22.0009 (ativa), servindo as duas primeiras condenações como agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria e a primeira como circunstância judicial prejudicial de maus antecedentes. Quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la. Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do réu. O motivo do crime é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punível pelo próprio tipo. As circunstâncias são graves, no entanto, já abarcadas nos tipos penais que ensejam a condenação. As consequências do crime são inerentes às próprias tipificações abstratas dos delitos. No tocante ao comportamento da vítima, nada há que se valorar em delitos desta espécie. III.2.1. Do Crime de Associação Para o Tráfico de Drogas - Do Art. 35, da Lei n. 11.343/2006 (8º Fatos da Denúncia). Diante das diretrizes mencionadas, exaspero a pena mínima em 1/10, fixando a pena-base em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de 770 (setecentos e setenta) dias-multa. Na segunda fase de dosimetria, verifico a presença da agravante referente da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), sem concorrer com nenhuma atenuante. Assim, agravo a pena provisória em 1/6, fixando-a em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além de 898 (oitocentos e noventa e oito) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria não constam causas de aumento ou diminuição da pena, assim, torno-a definitiva nesse patamar. III.2.2. Do Crime de Associação Para o Tráfico de Drogas - Do Art. 35, da Lei n. 11.343/2006 (11º Fatos da Denúncia). Diante das diretrizes mencionadas, exaspero a pena mínima em 1/10, fixando a pena-base em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de 770 (setecentos e setenta) dias-multa. Na segunda fase de dosimetria, verifico a presença da agravante referente da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), sem concorrer com nenhuma atenuante. Assim, agravo a pena provisória em 1/6, fixando-a em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além de 898 (oitocentos e noventa e oito) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria não constam causas de aumento ou diminuição da pena, assim, torno-a definitiva nesse patamar. III.2.3. Do Concurso Material de Crimes - Art. 69 do Código Penal Considerando que os delitos foram praticados mediante mais de uma ação ou omissão, passo à soma de suas penas, fixando-as em 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além de 1.796 dias-multa. III.2.4. Outras Disposições O cumprimento da pena iniciar-se-á no regime fechado, conforme artigo 33, §§ 2º, b, do Código Penal, tendo em vista a reincidência o quantum de pena aplicada. Ante a ausência de elementos nos autos quanto à condição financeira do réu, fixo o valor de cada um dos dias-multa no mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, que deverá ser atualizado monetariamente até o efetivo pagamento (art. 49, §§ 1º e 2º c/c artigo 60, caput, ambos do Código Penal). Não é possível a substituição da pena, conforme art. 44, I (pena superior a 04 anos) e nesse mesmo sentido, não é possível o sursis da pena, de acordo com o art. 77, caput do Código Penal (pena superior a 02 anos). Considerando o quantum da pena aplicada, bem como o patamar para a progressão de regime para os crimes hediondos, ainda não foi preenchido o requisito temporal para a progressão de regime, assim, a detração será computada pelo sistema SEEU. No mais, infere-se como necessária a manutenção da prisão preventiva do infrator, porquanto presentes os pressupostos previstos no art. 310, II c/c art. 312 do CPP, vez que evidente o “periculum in libertatis”, pois se trata dos crimes de associação para o tráfico de drogas, consolidando-se na sentença os fundamentos fático-probatórios que ensejaram a decretação de sua custódia preventiva. Assim, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, devendo ser encaminhado imediatamente ao regime constante na condenação, ou seja, o FECHADO, servindo a presente como ofício à Direção da Unidade Prisional em que se encontra encarcerado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. III.3. Da ré Mikaely Pamela da Silva Atento às circunstâncias previstas nos artigos 42, da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal, verifico que, a natureza e quantidade da droga embora suficientes à configuração do crime, não são relevantes. A culpabilidade é intensa, mas normal à espécie. Quanto aos antecedentes criminais, a ré ostenta condenação criminal nos autos de ação penal n. 7005643-95.2023.8.22.0009 (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), por fato datado de 20/11/2023, com trânsito em julgado aos 19/11/2024). Quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la. Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do réu. O motivo do crime é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punível pelo próprio tipo. As circunstâncias são graves, no entanto, já abarcadas nos tipos penais que ensejam a condenação. As consequências do crime são inerentes às próprias tipificações abstratas dos delitos. No tocante ao comportamento da vítima, nada há que se valorar em delitos desta espécie. III.3.1. Do Crime de Associação Para o Tráfico de Drogas - Do Art. 35, da Lei n. 11.343/2006 (11º Fato da Denúncia). Diante das diretrizes mencionadas, exaspero a pena mínima em 1/10, fixando a pena-base em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de 770 (setecentos e setenta) dias-multa. Na ausência de outras causas modificadoras da pena, torno-a definitiva nesse patamar. III.3.2. Outras Disposições O regime inicial para o cumprimento da pena será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal. Ante a ausência de elementos nos autos quanto à condição financeira do réu, fixo o valor de cada um dos dias-multa no mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, que deverá ser atualizado monetariamente até o efetivo pagamento (art. 49, §§ 1º e 2º c/c artigo 60, caput, ambos do Código Penal). Diante dos maus antecedentes, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, III do CP), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77, II do CP). Concedo à acusada o direito de apelar em liberdade, salvo se por outro motivo estiver presa. Ainda, considerando o regime da condenação, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA da ré e determino a expedição de alvará de soltura (BNMP 3.0), devendo o ré ser imediatamente colocada em liberdade, salvo se por outro motivo estiver presa. Isento a ré do pagamento das custas processuais, pois assistida pois assistida pela Defensoria Pública, do se presume sua hipossuficiência. III.4. Do réu Ítalo Nascimento Silva Atento às circunstâncias previstas nos artigos 42, da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal, verifico que, a natureza e quantidade da droga embora suficientes à configuração do crime, não são relevantes. A culpabilidade é intensa, mas normal à espécie. Quanto aos antecedentes criminais, o réu não ostenta condenações criminais anteriores. Quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la. Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do réu. O motivo do crime é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punível pelo próprio tipo. As circunstâncias são graves, no entanto, já abarcadas nos tipos penais que ensejam a condenação. As consequências do crime são inerentes às próprias tipificações abstratas dos delitos. No tocante ao comportamento da vítima, nada há que se valorar em delitos desta espécie. III.4.1. Do Crime de Associação Para o Tráfico de Drogas - Do Art. 35, da Lei n. 11.343/2006 (8º Fato da Denúncia). Diante das diretrizes mencionadas, mantenho a pena base em seu mínimo legal, fixando-a em 03 (três) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa. Na ausência de outras causas modificadoras da pena, torno-a definitiva nesse patamar. III.4.2. Outras Disposições O regime inicial para o cumprimento da pena será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal. Ante a ausência de elementos nos autos quanto à condição financeira do réu, fixo o valor de cada um dos dias-multa no mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, que deverá ser atualizado monetariamente até o efetivo pagamento (art. 49, §§ 1º e 2º c/c artigo 60, caput, ambos do Código Penal). Presentes os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade durante o período da pena imposta, por 7 (sete) horas semanais, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, a ser escolhido pela condenada na execução de pena, sem prejuízo da pena de multa aplicada. Concedo à acusada o direito de apelar em liberdade, salvo se por outro motivo estiver presa. Ainda, considerando o regime da condenação, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu e determino a expedição de alvará de soltura (BNMP 3.0), devendo o réu ser imediatamente colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. III. 5. Do Diego Almeida Leôncio Atento às circunstâncias previstas nos artigos 42, da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal, verifico que, a natureza e quantidade da droga embora suficientes à configuração do crime, não são relevantes. A culpabilidade é intensa, mas normal à espécie. Quanto aos antecedentes criminais, o réu possui uma condenação criminal anterior aos fatos, nos autos de ação penal n. 2000254-59.2019.8.22.0009 (artigo 310, do CTB - por fato datado de 30/07/2019, com trânsito em julgado aos 05/06/2020, extinta em 16/01/2024), no entanto, deixo para valorá-la na segunda fase da dosimetria, como agravante de reincidência . Quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la. Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do réu. O motivo do crime é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punível pelo próprio tipo. As circunstâncias são graves, no entanto, já abarcadas nos tipos penais que ensejam a condenação. As consequências do crime são inerentes às próprias tipificações abstratas dos delitos. No tocante ao comportamento da vítima, nada há que se valorar em delitos desta espécie. III.5.1. Do Crime de Associação Para o Tráfico de Drogas - Do Art. 35, da Lei n. 11.343/2006 (11º Fato da Denúncia). Diante das diretrizes mencionadas, mantenho a pena base em seu mínimo legal, fixando-a em 03 (três) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase de dosimetria, verifico a presença da agravante referente da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), sem concorrer com nenhuma atenuante. Assim, agravo a pena provisória em 1/6, fixando-a em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. III.5.2. Outras Disposições Diante da reincidência e do quantum de pena aplicado, o regime inicial para o cumprimento da pena será o SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal. Ante a ausência de elementos nos autos quanto à condição financeira do réu, fixo o valor de cada um dos dias-multa no mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, que deverá ser atualizado monetariamente até o efetivo pagamento (art. 49, §§ 1º e 2º c/c artigo 60, caput, ambos do Código Penal). Diante da reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). Concedo à acusada o direito de apelar em liberdade, salvo se por outro motivo estiver presa. Ainda, considerando o regime da condenação, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu e determino a expedição de alvará de soltura (BNMP 3.0), devendo o réu ser imediatamente colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. IV. Disposições finais Considerando a absolvição dos réus ALISSOM MORAIS SANTOS E ALDAIR DA SILVA LEITE, REVOGO a prisão domiciliar/monitoramento dos réus, bem como as demais cautelares, devendo o cartório expedir o correspondente mandado de revogação do monitoramento (BNMP 3.0). Expeça-se guias de recolhimento provisórias aos réus Marcelo Rodrigo da Silva e Gilmar Manske. Determino a incineração da substância entorpecente apreendida. Quanto aos aparelhos celulares, cartões de memória, balança de precisão, rolo de plástico filme, facas e demais apetrechos apreendidos, considerando que foram utilizados para a prática de crimes, têm valor irrisório decreto seu perdimento, e, após o trânsito em julgado, determino a destruição destes, uma vez que se trata de objetos de ínfimo valor econômico, e qualquer outra destinação resulta em custos superiores aos valores dos referidos objetos. Em relação ao veículo NISSAN/FRONTIER 4X4 SE GM Preta 2004 2004 Placa NCI6H78 Chassi 94DCMUD224J537379 RENAVAM 833793179, apreendido com réu Marcelo, restou evidenciado nos autos que foi usado para o tráfico de drogas, tendo sido encontrado inclusive entorpecente em seu interior, razão pela qual, com fulcro no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 63, § 1º da Lei n. 11.343/06 e art. 91, II, alínea b, do Código Penal, decreto a perda do bem em favor da União, devendo ser revertido ao FUNAD. Por ora, encaminhe-se a presente sentença, acompanhada dos documentos necessários, por meio de peticionamento próprio, o sistema SEI, à SENAD, a fim de que providenciem o necessário à alienação antecipada do bem, nos termos do art. 144-A, § 3º, do Código de Processo Penal. Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) § 3o O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) Consigno que - após o trânsito em julgado - ressalvada decisão em sentido contrário, fica autorizada a transferência do valor arrecadado com a alienação antecipada do veículo, ao FUNAD. Assim, em sendo mantidas as condenações, após o trânsito em julgado, determino à Autoridade Policial, que providencie a destruição/descarte de tais objetos. Sirva a presente sentença de mandado de intimação dos réus, a fim de que comprovem o pagamento das multa penal condenatória, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado da condenação. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se mandado de prisão aos condenados em regime fechado, b) Expeça-se guia de execução definitiva; b) Comunique-se ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral), ao II/RO (Instituto de Identificação do Estado de Rondônia) e ao INI (Instituto Nacional de Identificação) sobre o teor desta condenação; c) Não havendo comprovação do pagamento da multa penal, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado da condenação, proceda-se nos termos dos art. 269-A e seguintes das DGJ. Sirva a presente sentença como mandado ou carta precatória para intimação dos réus, devendo o Senhor Oficial de Justiça perguntá-los se desejam recorrer da sentença, certificando-se a resposta. Sirva a presente sentença como ofício à Autoridade Policial, para que providencie, nos termos acima, as destinações dos objetos armazenados naquele órgão. No mais, expeça-se o necessário. Por fim, no tocante ao réu Mateus Roberto Oliveira Calazans, cumpra-se a decisão de ID 111252549, providenciando-se o desmembramento dos autos em desfavor do réu, certificando-se nestes autos o número dos autos desmembrados. Cópia à Direção da Casa de Detenção, para fins de registros nos sistemas da unidade prisional. P.R.I. Cumpridas as deliberações supra e promovidas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. Pimenta Bueno, sexta-feira, 25 de julho de 2025 Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito
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