Processo nº 0200358-84.2023.8.06.0081
ID: 278427409
Tribunal: TJCE
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Granja
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0200358-84.2023.8.06.0081
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIA DA SAUDE BEZERRA DE BRITO
OAB/CE XXXXXX
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DAVI PORTELA MUNIZ
OAB/CE XXXXXX
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Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 0200358-84.2023.8.06.0081 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indéb…
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 0200358-84.2023.8.06.0081 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por Maria Adelaide de Oliveira em face do Banco BMG S.A. Alega a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), em nome do requerido, contrato nº 14364223, que afirma não ter realizado. Requer a concessão de tutela provisória para a suspensão dos descontos impugnados e, como tutela definitiva, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de ID 134940878 a 134940571. Na decisão de ID 134940033, indeferiu-se a tutela provisória. Em sua contestação (ID 134940046), o réu aduz que houve contratação válida do serviço, com autorização expressa para a Reserva de Margem Consignável e que não há ilegalidade nem dano a ser reparado. Requer a improcedência dos pedidos e em caso de procedência pela compensação de valores. Juntou os documentos de ID 134940045 a 134940044. Audiência de conciliação infrutífera, ante a ausência de acordo entre as partes (ID 134940049). Na réplica de ID 134940052, a promovente se manifestou contrariamente ao alegado em sede de contestação e reiterou os termos da inicial, pugnando pela realização de perícia grafotécnica. Na decisão de ID 134940053, determinou-se a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial juntado em ID 134940541 a 134940553. Intimadas as partes para tomar ciência do laudo pericial e do julgamento antecipado do mérito, as partes se manifestaram em ID 134940559 e 134940564. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC), como anunciado às partes. Sem questões prévias, passa-se ao exame do mérito. Cumpre salientar que a relação existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando a autora como consumidora por equiparação, porquanto alega ser vítima de serviço defeituoso nos moldes do art. 17 do CDC. Cuida-se de ação declaratória c/c pretensão indenizatória decorrente de suposto contrato irregular de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), levado a efeito pela parte requerida, que culminou nos descontos mensais no benefício previdenciário da parte requerente, conforme descrito na exordial. Importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297 do STJ, consoante, ainda, o seguinte precedente: "PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - AÇÃO REVISIONAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE - SÚMULA 297/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - No concernente ao anatocismo, esta e. Corte de Uniformização entende que o art. 4º do Decreto nº 22.626/33 não foi revogado pela Lei nº 4.595/64, de sorte que, mesmo para os contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização mensal é vedada, ainda que expressamente pactuada, somente sendo admitida nos casos previstos em lei, quais sejam, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, hipóteses inocorrentes in casu. 2 - Igualmente, é cediço que a comissão de permanência é lícita quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ). Todavia, tal encargo não pode ser cumulado com a correção monetária e com os juros remuneratórios (Súmulas 30 e 296 do STJ), ou, ainda, com os juros moratórios e com a multa contratual. Precedente (AgRg REsp 712.801/RS). 3 - No que tange ao CDC (Código de Defesa do Consumidor), esta Corte tem entendido que é aplicável às instituições financeiras. Incidência da Súmula 297 do STJ. Precedentes. 4 - Agravo Regimental desprovido." (STJ - 4ª T., AgRg no REsp 528.247/RS, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 05.09.05, p. 413). Na sistemática da lei consumerista, um produto ou serviço pode ser defeituoso (arts. 12 a 17 do CDC) ou possuir vício de adequação (arts. 18 a 25 do CDC). Por sua vez, o art. 29 do CDC, estabelece que, em se tratando de práticas comerciais, equiparam-se a consumidor todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas previstas no Capítulo V, do Título I, do CDC (artigos 29 ao 44 do CDC). Destarte, ainda que a parte reclamante declare que não tenha firmado nenhum contrato com a parte reclamada, aplicam-se ao presente caso as diretrizes do microssistema protetivo. Segundo a parte requerente, esta jamais firmou o negócio jurídico ora impugnado junto a empresa demandada e, quanto a esse aspecto, lhe seria impossível produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria celebrado os referidos pactos. Tal encargo caberia à empresa ré. Ressalte-se ainda que, nos moldes da súmula nº 479 do STJ, as "instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias." Assim sendo, uma vez acostado lastro probatório mínimo do direito pleiteado pelo autor, capaz de emprestar verossimilhança e consistência às suas alegações de que sofreu desconto indevido em sua conta, cabe ao fornecedor demonstrar a existência e a validade da base jurídica ensejadora desses descontos, não podendo alegar fraude para eximir-se de sua responsabilidade, visto que se cuida de simples fortuito interno, ou seja, fato que, embora não seja totalmente previsível, é inerente à natureza da atividade econômica desempenhada e faz parte dos seus riscos normais e antecipáveis, não sendo capaz de excluir sua responsabilidade, como se observa adiante: APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTA BANCÁRIA ABERTA INDEVIDAMENTE EM NOME DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL O AUTOR SERIA SÓCIO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. ENUNCIADO SUMULAR N. 479 DO STJ. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A segurança das operações do banco é dever indeclinável da instituição financeira e a fraude não a exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos (arts. 14 e 17 da Lei n. 8.078/90) [...] 3. Conquanto a instituição financeira afirme que as partes celebraram validamente o contrato de abertura de conta referente à pessoa jurídica, da qual o apelado seria sócio, e outros pactos dele decorrentes, tal alegação não restou minimamente comprovada, haja vista que o banco não trouxe aos autos nenhum documento, tampouco demonstrou qualquer indicativo de que o apelado tenha assinado ou anuído a qualquer avença perante o banco. 4. A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. Nesse sentido, é o teor do enunciado da Súmula n. 479 do c. Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" […] (TJ-DF 07030730320198070001 DF, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/02/2020). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - Débito em conta corrente e resgate de aplicações em CDB - Alegação de ausência de requerimento ou autorização para a realização das transações - Ônus da prova pertencente ao Banco réu (artigo 333, II, do revogado Código de Processo Civil), do qual não se desincumbiu - Transações irregulares - Ressarcimento devido - Sentença mantida - Recurso não provido (TJ-SP - APL: 00172446120138260009 SP 0017244-61.2013.8.26.0009, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 03/04/2017, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2017). Convém sublinhar que, considerando a relação jurídica de direito material posta em discussão, a natureza do fato probando e o regramento processual de distribuição do ônus da prova aplicável, (i) cabe ao requerido juntar o instrumento negocial objeto da demanda e providenciar eventual comprovação da ordem de pagamento efetuada e de seu recebimento, se for esta a modalidade prevista no contrato, ao passo que cabe (ii) ao autor a juntada do extrato bancário de sua conta atinente ao período do suposto creditamento do valor impugnado e do início do período do negócio questionado caso seja hipótese de liberação do suposto crédito por TED ou transferência em conta, como se ilustra nos seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso apelatório que se controverte acerca da verificação da existência ou não da contratação de empréstimo em consignação contraído pelo recorrente junto à instituição financeira apelada. 2. Aplicável à espécie os ditames previstos na Lei nº 8.078/90, em vista da evidente natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, nos precisos termos do art. 2º e 3º do mencionado diploma legal, aplicando-se-lhe todas as prerrogativas inerentes ao consumidor. 3. A inversão do ônus da prova, enquanto expediente de redistribuição legal do ônus probatório, não dispensa o dever do autor de fazer prova do fato constitutivo do seu direito nem impede que a parte ré apresente, a partir dos seus subsídios materiais, circunstância de fato capaz de impedir o exercício, modificar a natureza ou extinguir o direito afirmado pelo consumidor […] Em que pese a contratação estar desacompanhada do comprovante da transferência dos valores - TED - à parte autora caberia comprovar o não recebimento dos valores, anexando aos autos o extrato bancário no período correspondente à transação. Mas não o fez. 5. Sob esses elementos, não se pode falar, no caso concreto, em prova inequívoca da existência de fraude ou de outro comportamento de natureza ilícita capaz de cinzelar a responsabilidade da instituição bancária recorrida, não subjazendo, na presente hipótese, suporte probatório apto a amparar a pretensão formulada pelo insurgente […] (TJCE, Apelação Cível - 0021503-55.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/07/2020, data da publicação: 22/07/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA PELO CLIENTE. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE PROVA QUE O VALOR FINANCIADO REVERTEU EM PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE AUTORA. BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO, QUE DEVERIA SER LIBERADO AO CLIENTE POR MEIO DE ORDEM DE PAGAMENTO. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DEVIDA, DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO […] (TJ-PR - APL: 00048720820208160173 Umuarama 0004872-08.2020.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 05/07/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2021). Na espécie, a parte autora comprova que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato impugnado, conforme espelho de consulta de ID 134940571. Diante disso, portanto, caberia ao banco comprovar a existência e a validade do contrato ensejador desses descontos, consoante regramento de distribuição do ônus da prova acima exposto. Nada obstante, o demandado juntou o instrumento negocial em ID 134940045. Todavia, os elementos constantes nos autos não são suficientes à comprovação da efetiva contratação do objeto da lide pela parte autora, uma vez que o contrato juntado aos autos e as cópias da assinatura caligráfica da parte requerente e submetidas à perícia grafotécnica, concluiu-se que as assinaturas acostadas, conforme pode se observar no RG (ID 134940569), procuração (ID 134940878), além da inclusão de assinaturas apostas da autora (ID 134940070), NÃO são provenientes do punho caligráfico da senhora Maria Adelaide de Oliveira." (laudo pericial - ID 134940541 a 134940553), o que demonstra a inexistência de vontade da autora para firmar o referido contrato e a ocorrência de fraude. A prova colacionada pela instituição financeira é confusa em meio a sua narrativa, afirmando que houve o lançamento de assinatura caligráfica da autora no contrato. De qualquer sorte, a perícia constatou que não trata-se da assinatura da parte autora. Muito embora o réu alegue erros ou inconsistências na perícia, impossível afastar-se a credibilidade da prova impugnada. Compete ao juiz apreciar livremente a prova dos autos e dar a elas o valor que entender cabível (art. 371 do CPC). Se o magistrado constituiu perito de confiança sua, na forma do art. 465 do CPC, competia às partes apresentar prévios motivos e o descredibilizar. Sobrevindo laudo desfavorável à parte, sua irresignação com o resultado que lhe é prejudicial não é suficiente para afastar a confiança depositada no perito supra. Igualmente, seu descontentamento não autoriza a produção de laudo paralelo. A perícia revestida de confiança e credibilidade é a judicial, e não aquela produzida unilateralmente pelas partes, fora da forma processual correta. Neste sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LAUDOS COM CONCLUSÕES DIVERGENTES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - RECURSO IMPROVIDO. - Para a concessão de aposentadoria por invalidez é necessária a constatação de incapacidade total do segurado. Considerando que o benefício não ostenta caráter vitalício, uma vez constatada a ausência das condições que anteriormente ensejaram sua concessão, é incabível sua continuidade. - Não é possível avaliar, de plano, a existência de equívoco no exame pericial realizado pela autarquia se a agravante não trouxe aos autos o referido laudo, se limitando a apresentar tão somente a decisão proferida em recurso administrativo por ela interposto.- A apresentação de relatório médico elaborado de maneira unilateral em consulta médica particular não possui o condão de, em sede de tutela de urgência, desqualificar a perícia médica realizada pela autarquia. - A decisão que indefere o pedido de renovação da aposentadoria por invalidez é ato administrativo sobre o qual recai presunção de legitimidade, sendo ônus da parte sua desconstituição, o que não ocorreu in casu. - Existindo conclusões médicas divergentes, se mostra imprescindível a realização de perícia judicial a fim de se averiguar se, de fato, a constatação de ausência de incapacidade laborativa destoa da realidade. - Recurso improvido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.162738-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 20/05/2020)." Destacamos. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INAPLICABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA IMPOSSIBILIDADE - DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ART.400, I, DO CPC - TAXA DE JUROS CAPITALIZAÇÃO - TABELA PRICE - LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS EM PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. (...) - A perícia unilateral não se presta a demonstrar efetivamente que houve cobrança indevida, não sendo, portanto, apta a fundamentar a procedência da ação (STJ - AREsp 1170958). Ausente a prova da contratação e configurados os requisitos para aplicação do art.400, I, do Código de Processo Civil, conforme determinado pelo juízo a quo, impõe-se o reconhecimento da irregularidade das cobranças realizadas a título de seguro de vida e título de capitalização - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, no entanto, ele é mais restrito do que em relação à pessoa física, de forma que só ocorre quando for atingida sua honra objetiva, afetando seu bom nome e a imagem construída ao longo de anos de atividade. - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0481.14.004736-8/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2020, publicação da súmula em 09/06/2020)." As demais provas produzidas não foram contundentes para desconstituir a força probante do laudo pericial. Além disso, o trabalho do expert atendeu às necessidades do caso concreto, respondendo a uma série de questionamentos, lançadas pelo réu, não havendo que se falar, portanto, em desconsiderá-lo para fins de julgamento. Nesse sentido, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprova a alegação da parte autora, isto é, que não foi ela quem solicitou o contrato de empréstimo discutido nos autos, bem como afastam a tese defensiva apresentada pelo banco demandado. Portanto, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil máxime no tocante ao vício formal na conclusão do negócio jurídico. Na espécie, a parte autora teve sua aposentadoria reduzida em virtude de descontos provenientes do contrato impugnado nos autos. Todavia, tal avença não foi celebrada regularmente. Portanto, entendo indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da senhora Maria Adelaide de Oliveira. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C. Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No caso em apreço, entendo que a restituição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante. Nesse sentido, o eg. Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022). Caracterizada a responsabilidade das empresas promovidas e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão autoral. A vida moderna, dada a sua celeridade e liquidez das relações impõem a sociedade inúmeros dissabores, não se podendo ignorar, contudo, que nem todo mal-estar ultrapassa a condição de mero aborrecimento e se transforma em dano moral indenizável. Fosse toda e qualquer chateação capaz de alicerçar a imposição de obrigação reparatória, por certo, encontrar-se-ia a sociedade em absoluta insegurança jurídica, fato que prejudicaria a evolução das interações humanas e praticamente inviabilizaria o desenvolvimento socioeconômico. Por isso, a indenização por danos imateriais deve ficar adstrita às situações onde se verifica, no caso concreto, efetiva dor moral, idônea a arranhar a essência do homem médio. Nesse sentido, merece destaque a lição sempre pertinente de Sérgio Cavalieri filho, segundo o qual: (…) o mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos dele decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Ed. Atlas, 2007, p. 80/81). À luz dessas ponderações, embora reste claro que a parte autora experimentou aborrecimento, não se vislumbra na conjuntura descrita (cobrança indevida) potencial para gerar sofrimento, angústia ou abalo psicológicos contundentes o suficiente para amparar a pretensão indenizatória, notadamente em função do pequeno valor irregularmente cobrado que sequer foi percebido pela promovente, haja vista que somente após usufruir do empréstimo e adimplir parte das parcelas, buscou o judiciário para pleitear supostos danos. Por outro lado, também não há quaisquer indícios de que os fatos vivenciados tenham implicado em mácula à imagem da parte demandante, destacando-se, aqui, a ausência de negativação. Em caso semelhante, o C. Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento no mesmo sentido: "Inexigibilidade débito c.c. dano material e moral - Contrato bancário Empréstimo consignado em benefício previdenciário - Fraude - Nulidade do negócio jurídico - Reconhecimento - Defeito do negócio jurídico - Artigo 138 e seguintes do Código Civil - Prova da manifesta vontade da consumidora em realizar o mútuo - Documentação relativa à condição não superada Demonstração pelo contratado dos cuidados inerentes ao tipo de contratação- Instrução Normativa do INSS 28/2008 - Ônus do réu - Artigo 373, II, CPC Não atendimento - Assinatura eletrônica através de reconhecimento facial que não confere credibilidade - Ausência de indicação da localização em que realizada a transação - Inexistência de dados de resposta em anuência com a negociação pela consumidora contratante - Boa-fé da consumidora pela consignação do valor do crédito - Reconhecimento - Legalidade da consignação afastada - Danos morais - Artigos 186 e 927, do Código Civil Não reconhecimento - Inexistência de lesão a direito de personalidade, de cobrança vexatória, de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de dano à reputação - Devolução dos valores creditados em conta bancária da autora Necessidade - Natureza de 'amostra grátis' ao consumidor - Descabimento Não incidência da regra do artigo 39 § único do CDC - Vedação ao enriquecimento sem causa - Artigo 884 do Código Civil - Restabelecimento das partes ao 'status quo ante' - Artigo 182 do Código Civil - Sucumbência mantida - Honorários recursais incabíveis (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC). Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 101332858.2021.8.26.0223; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2022; Data de Registro: 01/07/2022)." "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021). Nesse sentido, também é o seguinte precedente do Egrégio TJCE: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FRAUDE VERIFICADA. CONTRATO JUNTADO NA SEARA RECURSAL SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DESCONTOS REALIZADOS ANTES DO DIA 30/03/2021. EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO DA DECISÃO DO STJ. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 2. Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 3. Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para a apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação. Logo, tendo o promovente/apelado juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira, apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado, fato que conforme bem pontuado pelo Magistrado a quo não ocorreu. 4. Por conseguinte, parece-me evidente que as provas colacionadas neste apelo não podem ser consideradas como novas (art. 435 do CPC/2015), e, ante a ausência de justificação acerca da não juntada no momento oportuno, resta caracterizada a preclusão temporal para tanto. 5. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário do requerente, decorrentes do contrato impugnado. 6. Já no que pertine ao danos morais, compulsando o conjunto probatório dos autos, como bem observado pelo Juízo a quo, a situação fática apresentada não é capaz de gerar dano moral, posto que embora tenha recebido depósito referente ao empréstimo impugnado, não houve comprovação de prejuízo à parte autora, pois esta realizou o saque da quantia e dela usufruiu, não se vislumbrando que o fato narrado seja considerado capaz de causar intenso sofrimento ou situação vexatória fora da normalidade. 7. No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança. Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão. Desse modo, mostrou-se acertada a decisão de primeiro grau ao declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou o empréstimo, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente na forma simples. 8. Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido. Apelo do segundo recorrente parcialmente conhecido e não provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Maria Leidia Leandro de Sousa e CONHECER PARCIALMENTE do apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200029-63.2022.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023). Por fim, no que concerne ao pedido de tutela provisória feito pela autora, verifica-se que deve ser acolhido diante do novo quadro probatório desenhado na forma do art. 296 do CPC. Com efeito, estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada referente à obrigação de fazer pleiteada (art. 300, caput e § 3º, do CPC): (1) a probabilidade do direito se constata ante o juízo de certeza (fundado em cognição exauriente) por meio do qual se atesta a nulidade da contratação; (2) o perigo do dano se observa ante a necessidade premente de resguardar a verba alimentar da parte autora, que é imprescindível à sua subsistência digna e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão fica evidente na medida em que há clara possibilidade de retorno à situação jurídica anterior. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: (1) declarar a nulidade do negócio objeto da demanda - contrato sob o nº 14364223 e determinar seu consequente cancelamento com o fim dos descontos correspondentes; (2) condenar o requerido a devolver a autora o valor das parcelas descontadas, sobre os quais incidirão correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), desde a data dos efetivos descontos, e juros de mora calculados conforme a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária correspondente ao mesmo período, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento, sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021) e em dobro quanto a eventuais descontos posteriores. Concedo a tutela de urgência para que o réu, no prazo de 05 dias, cumpra a obrigação de fazer referente à suspensão dos descontos atinentes ao negócio objeto desta ação. Considerando a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu, observando-se, quanto ao promovente, a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o sucumbente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça seu pagamento, devendo a Secretaria providenciar prévia liquidação do valor. Não havendo pagamento no prazo fixado, encaminhe-se o débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para inscrição em dívida ativa e cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJCE. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ
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