Processo nº 0003626-70.2024.8.16.0129
ID: 327107222
Tribunal: TJPR
Órgão: 1ª Vara Criminal de Paranaguá
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0003626-70.2024.8.16.0129
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GIORDANO SADDAY VILARINHO REINERT
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
ORLANDO RODRIGUES GARCIA NETTO
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6018 - E…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0003626-70.2024.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 28/04/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ MONICA EFIGENIO DE ARAUJO Réu(s): THIAGO TARACHUQUE FANGUEIRO RELATÓRIO THIAGO TARACHUQUE FANGUEIRO, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná ante a prática, em tese, de condutas que se adequariam aos ilícitos previstos nos artigos 306, caput, da Lei 9.503/97 (1º Fato); 163 (2º Fato) e 140 (3º Fato), ambos do Código Penal; bem como 21 do Decreto-Lei 3688/1941 (4º Fato), em virtude dos fatos assim descritos na inicial acusatória (evento 45): A denúncia foi recebida unicamente no que diz respeito aos fatos 1 e 4, sendo reconhecida a ilegitimidade ativa do Ministério Público quanto às figuras típicas dos artigos 140, caput, e 163, caput, do Código Penal (evento 49, datado de 3 de maio de 2024). Houve aditamento à inicial, passando o Ministério Público do Estado do Paraná a imputar em desfavor de Thiago Tarachuque Fangueiro o cometimento dos ilícitos dispostos nos artigos 306, caput, do CTB; 331 e 330 do Código Penal; bem como 21 do Decreto-Lei 3688/1941, assim descritos (evento 67 datado de 8 de maio de 2024): 1º FATO – Art. 306, §1º, incisos I e II, c.c. art. 298, incisos I e III, todos do Código de Trânsito Brasileiro No dia 24 de abril de 2024, por volta das 12h07min, na Rua dos Flamboyans, na altura do numeral 141, bairro Parque São João, neste Município e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado THIAGO TARACHUQUE FANGUEIRO, com consciência e vontade, conduziu o veículo Ford Fiesta 1.6, placas AWM-6019, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de bebida alcoólica, sendo constatada concentração de 0,97 (zero vírgula noventa e sete) miligramas de álcool por litro de ar alveolar, além de restar constatado de que o mesmo se encontrava com olhos vermelhos, hálito alcoólico, agressivo, arrogante, exaltado, irônico e falante, bem como, possuía dificuldade de equilíbrio e fala alterada, conforme Termo de Constatação de Alteração de Sinais de mov. 1.23 e teste de etilômetro de mov. 1.21, tudo dos autos de Inquérito Policial. Consta dos autos que o denunciado praticou o crime com dano potencial para duas ou mais pessoas, bem como com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros, uma vez que foi o responsável por abalroar a traseira do veículo placas JID-3D64, de propriedade de Ricardo Ramos da Silva, estacionado na via. Consta também que o denunciado praticou os fatos sem permissão para dirigir, uma vez que estava com sua Carteira Nacional de Habilitação vencida, desde 29/09/2020 2º FATO – Art. 331 do Código Penal Nas mesmas condições de tempo e lugar do primeiro fato, o denunciado THIAGO TARACHUQUE FANGUEIRO, com consciência e vontade, desacatou a Guarda Municipal Mônica Efigênio de Araújo, funcionária pública, em razão de suas funções, após ela se identificar como Guarda Municipal, o que fez ao proferir xingamento consubstanciado nas palavras: “vagabunda, piranha, guardinha de merda”, conforme depoimentos de mov. 1.9/10 e 1.13/14. 3º FATO – Art. 330 do Código Penal Nas mesmas condições de tempo e lugar do primeiro fato, o denunciado THIAGO TARACHUQUE FANGUEIRO, com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal de funcionário público, consistente em não obedecer a ordem de abordagem, dada pelo Guarda Municipal Marcos Tavares de Ramos, conforme boletim de ocorrência nº 2024/532360 (mov. 1.6) e depoimento de mov. 1.7/8 4º FATO – Art. 21 da Lei de Contravenções Penais Logo após os fatos descritos acima, em mesma circunstância de data, o denunciado THIAGO TARACHUQUE FANGUEIRO, com consciência e vontade, praticou vias de fato contra a vítima Mônica Efigênio de Araújo, consistente em desferir um tapa em seu rosto e a segurar de maneira violenta pelos pulsos e braço, conforme termo de declarações de mov. 1.13/14. O aditamento à inicial foi recebido no dia 8 de maio de 2024 (evento 70). O acusado compareceu ao processo e, por intermédio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação, adotando por estratégia a exposição de teses meritórias ao final (evento 82). Não sendo caso de absolvição sumária ou de rejeição tardia de denúncia, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 84). Durante a instrução, foram ouvidas as vítimas, inquiridas duas testemunhas, assim como uma informante. Por fim, procedeu-se ao interrogatório do réu (evento 114). O Ministério Público do Estado do Paraná, quando dos memoriais, posicionou-se pela integral procedência da demanda (evento 123). A Defesa, por seu turno, requereu: i) quanto ao 1º Fato, o afastamento da agravante prevista no artigo 298, inciso I, do CTB, argumentando que o perigo de dano é inerente ao tipo penal do artigo 306, caput, do referido Código. Não sendo acolhida a tese, requereu a compensação, na segunda fase da dosimetria, com a atenuante do artigo 65, inciso II, alínea “d”, do Código Penal; ii) no que diz respeito ao 2º Fato, o reconhecimento da atipicidade da conduta do réu, argumentando que Monica Efigênio de Araújo não estava exercendo as funções de guarda civil municipal durante episódio. Caso fosse afastada a tese, pontuou não haver prova suficiente de que o réu tenha praticado o ilícito; iii) sobre o 3º Fato, posicionou-se pela incidência da atenuante da confissão; e iv) acerca do 4º Fato, o reconhecimento da falta de prova robusta para a condenação, atraindo a figura do artigo 386, inciso VII, do CPP. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação somente da reprimenda de multa, no seu mínimo legal (evento 127). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares a serem dirimidas, ainda que de ofício, passo ao exame meritório. Das provas documentais e irrepetíveis No inquérito policial foram colhidos os seguintes elementos de convicção, os quais foram submetidos ao contraditório judicial diferido: a) Auto de prisão em flagrante delito (evento 1.5); b) Boletim de Ocorrência nº 2024/532360 (evento 1.6); d) Fotografias de lesões corporais em Monica Efigenio de Araújo (eventos 1.18 e 1.25); e) Exame de bafômetro realizado em Thiago Tarachuque Fangueiro (evento 1.21); e f) Termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (evento 1.23). Das declarações das vítimas, da inquirição de testemunhas e do interrogatório do réu em juízo A instrução foi realizada conjuntamente no que diz respeito a todas as imputações. Desse modo, as sínteses dos depoimentos colhidos em juízo serão também apresentadas uma única vez, evitando repetições desnecessárias e conferindo maior clareza e objetividade ao texto. Mônica Efigênio de Araújo, aqui vítima, em resumo, disse que por volta das 11h ou 11h30min de domingo, enquanto estava em seu quarto, ouviu um barulho forte. Ao verificar, percebeu alguém desmaiado no interior de um carro que estava fora do lugar. A declarante correu até aquele veículo, abriu a porta e notou que o nariz do réu estava sangrando. Mônica Efigênio de Araújo pediu ao filho que buscasse uma toalha e, enquanto tentava acalmar o acusado, identificou-se como guarda civil municipal (GCM), dizendo que estava ali para ajudar. Após isso, o réu se levantou e tentou sair do carro, demonstrando-se alterado. A situação se agravou rapidamente, com o acusado proferindo ofensas, dizendo querer ir embora, assim como que a declarante não mandava em nada. Ele tentou justificar a batida afirmando que o outro carro havia atravessado pela frente de seu próprio automóvel, o que não correspondia à realidade, já que o veículo atingido estava estacionado corretamente, bem que pertencia a um vizinho chamado “Ricardo”, pessoa que sequer estava presente na ocasião. O acusado estava sob efeito de álcool e proferiu os seguintes xingamentos: vagabunda, biscate, piranha, filha da puta e guardinha de merda, além de investir contra sua pessoa. A declarante ligou para a Polícia Militar e o próprio agente de segurança pública, ao telefone, confirmou que podia ouvir os xingamentos do réu. Mesmo ante a promessa de encaminhamento de uma viatura por parte de polícia, o tempo de espera foi muito longo, fazendo com que a declarante pedisse apoio para a Guarda Civil Municipal. O acusado se tornou agressivo, afirmando que a declarante não poderia fazer aquilo com ele, avançando contra a ofendida, quebrando seus óculos e lhe desferindo um tapa. Após o episódio, o réu se fez de vítima, alegando que a declarante o havia agredido, o que não é verdade. Esclareceu que apenas não foi atacada de forma mais intensa em razão da presença da esposa do réu. Mônica Efigênio de Araújo inicialmente não havia se apresentado como guarda civil municipal, chegou como alguém disposto a ajudar. A declarante não deu voz de prisão ao acusado, pois seu intuito era o de prestar socorro ao réu devido ao estado no qual ele se encontrava. Ao ser questionada especificamente sobre ter praticado algum ato no exercício das funções de guarda civil municipal, respondeu: “-não, porque eu estava de folga”. O proprietário do veículo atingido chegou ao local após ser contatado, mas a declarante não sabe se ele foi indenizado. Pontuou, durante suas declarações, que aquela rua é ampla (evento 114.3). Ricardo Ramos da Silva, também ofendido, igualmente em resumo, declarou que estava trabalhando com entregas quando recebeu uma ligação de sua prima, a qual disse que haviam batido no veículo do declarante. O último, então, finalizou a entrega em andamento e foi até o local da colisão. Thiago Tarachuque Fangueiro estava dentro da viatura da ROMU quando o declarante chegou. Solicitaram a Ricardo Ramos da Silva que fosse até a delegacia para registrar um boletim de ocorrência. Lá estando, também não teve contato com o réu, pessoa que já havia sido presa. Também viu a sra. Mônica Efigênio de Araújo na companha do filho, encostada em um veículo próximo à delegacia, mas não conversaram. Especificamente sobre o automóvel do ofendido, estava estacionado e foi atingido na parte traseira, do lado esquerdo. O bem já foi consertado, sendo pago pela esposa do réu (evento 114.4). Marcos Tavares de Ramos, guarda civil municipal, compromissado na forma da lei, em suma, contou que estavam patrulhando pela Avenida Bento Munhoz da Rocha neto quando foram informados pela central de operações sobre uma agressão em desfavor da GCM Mônica Efigênio de Araújo, a qual estava de folga. Dirigiram-se até o local indicado e perceberam a presença de dois ou três veículos danificados na via. O depoente acredita que o proprietário de um dos automóveis tenha ido até a delegacia. O motorista que supostamente causou os danos estava bastante alterado e exalava odor etílico. Tentaram convencer o réu a ir até delegacia, mas ele resistiu à ordem de prisão, motivo pelo qual foi necessário que o contivessem. Ambos, o réu e a vítima, foram encaminhados para a delegacia para prestarem esclarecimentos. Mônica Efigênio de Araújo apresentou um "vermelhão" no braço e disse que Thiago Tarachuque Fangueiro a havia xingado e agredido. A testemunha não se lembra se acusado fez o teste do bafômetro (evento 114.5). Ruan dos Santos, compromissado na forma da lei, também em síntese, declarou que mora na Rua dos Flamboyantes, Jardim Samambaia, Paranaguá/PR. Sua casa fica no final da via onde ocorreu o acidente. Era domingo, o depoente estava em casa com sua mãe aguardando o almoço. Foi ela, sua mãe, quem alertou sobre o acidente. Ruan dos Santos saiu de casa e viu alguns vizinhos em frente ao local. O próprio depoente foi verificar o ocorrido e se deparou com muita movimentação. Reconheceu Thiago Tarachuque Fangueiro, o qual estava sendo segurado pela esposa. Outra mulher também estava em frente ao réu e não o deixava sair do local, causando aglomeração. Diante disso, Ruan dos Santos chegou a pensar em trazer o réu até sua casa, pois até então não sabia o que havia acontecido, apenas viu um carro batido parado na esquina. Em seguida, a polícia chegou, encontrando todos adiante da casa de Thiago Tarachuque Fangueiro, que fica a aproximadamente dois imóveis de distância da residência da testemunha. O depoente estava com medo de sofrer agressões, haviam gente na rua, inclusive crianças. O depoente viu uma mulher exaltada enquanto Raquel dos Santos Lima, o tempo todo, segurava Thiago Tarachuque Fangueiro. Em momento algum viu alguém se apresentar como uma autoridade pública. Como a rua é estreita, com carros estacionados dos dois lados devido à existência de uma escola nas imediações, a movimentação é difícil. Aos domingos, a rua fica cheia devido ao número de casas com famílias grandes. Quando o depoente chegou, Thiago Tarachuque Fangueiro já estava fora do automóvel, sendo contido pela esposa. Percebeu o réu vindo de onde o carro batido estava, mas não sabia que o veículo era do acusado. O último estava machucado, salvo engado, na região da boca. A testemunha resumiu dizendo que passou a acompanhar a situação quando o réu já estava na rua, fora do veículo, sendo abraçado pela esposa, enquanto outra pessoa vinha de frente ao acusado, discutindo. A polícia chegou rapidamente e as pessoas estavam eufóricas. Quando o réu olhou para o depoente, o último já estava em frente ao portão da residência do primeiro, ocasião em que a polícia chegou e procedeu à abordagem. A partir desse momento, ninguém mais se aproximou de Thiago Tarachuque Fangueiro. O depoente não conseguiu identificar qualquer cheiro de álcool no réu, tampouco o último parecia estar embriagado, somente estressado. Um policial questionou o réu sobre ele ter algo nos bolsos ou na cintura. Thiago Tarachuque Fangueiro jogou uma chave e certa quantia em dinheiro no chão. Para se identificar, o acusado havia levantado a blusa e retirou os pertences do bolso. Quatro policiais procederam à abordagem, um rendeu o acusado pela frente e outro por trás, empurrando Thiago Tarachuque Fangueiro, de modo que caíram contra o portão da casa do réu. Depois, os policiais formaram um montinho sobre o acusado, o qual ficou parado e não reagiu. O réu estava de costas para o portão, com a viatura no meio da rua. Os policiais estavam fazendo uma barreira e, em nenhum momento, pediram que Thiago Tarachuque Fangueiro fosse até eles, apenas mandaram que ficasse parado. Foi então que um policial veio por trás, agarrou o réu e todos caíram no portão. Ruan dos Santos não soube dizer se o acusado havia agredido alguém antes, embora a mulher presente no local estivesse muito nervosa. Mais tarde, o depoente soube que Thiago Tarachuque Fangueiro bateu em um carro que estava na frente da casa da referida mulher. O réu provavelmente queria sair do local, mas essa mulher o impediu. O depoente também não sabe dizer se a mencionada pessoa queria ajudar o acusado, mas acredita que não, devido ao nervosismo dela. Reafirmou ter visto Thiago Tarachuque Fangueiro sendo abraçado pela esposa e a outra mulher indo em direção ao casal. O depoente não viu se o filho dessa terceira mulher estava no local. Havia muitas pessoas na rua, mas nenhuma criança estava presente, apenas vizinhos no portão. A situação aconteceu de forma muito rápida. O depoente não viu se a acenada mulher usava óculos, tampouco lembra se ela estava segurando um par de óculos quebrado (evento 114.6). Raquel dos Santos Lima, esposa do réu, de igual modo em síntese, declarou ter acordado por volta das 9h20min ou 9h30min, percebendo a ausência do marido e de um dos veículos da família. A declarante normalmente trabalha com o réu e permanece ao lado dele o dia todo, inclusive dirige os veículos da família, de modo que estranhou a ausência do cônjuge. O casal possui dois veículos, um fica na garagem de casa e outro estacionado em via pública. Raquel dos Santos Lima ligou para Thiago Tarachuque Fangueiro, o qual disse ter ido fazer um levantamento de produtos na loja da família. Normalmente quem fazia esse tipo de levantamento era o pai do acusado, mas naquele dia, também devido a uma reforma, o acusado precisou fazer uma vistoria. A declarante ficou esperando o esposo, pois haviam combinado de ir à missa das 10h40min. Como o réu não retornou, ficou preocupada e tentou ligar e enviar mensagens ao marido, sem obter resposta. Quando estava em vias de ligar para a loja da família, um casal de amigos telefonou dizendo que o acusado havia batido o veículo e estava machucado. Nesse momento, Raquel dos Santos Lima e sua filha ficaram desesperadas. Recebeu a localização do acidente, indicando uma quadra adiante de sua residência. Ao sair pelo portão no outro automóvel da família, deparou-se com o réu à sua frente. Thiago Tarachuque Fangueiro havia batido o outro carro da célula familiar em um veículo estacionado, isso quase em frente ao imóvel do casal. Ao descer do automóvel no qual estava, a declarante viu o réu todo ensanguentado, sentado dentro do outro carro da família com as pernas para fora. Mônica Efigênio de Araújo estava com uma mão na porta do carro e a outra sobre Thiago Tarachuque Fangueiro. Ouviu Mônica Efigênio de Araújo gritar duas vezes ao réu: "-Você vai ficar aqui". Quanto a declarante se aproximou, o réu e veio ao seu encontro para a abraçar. Raquel dos Santos Lima percebeu que o nariz do marido parecia estar quebrado ou deslocado. O réu dizia estar com muita dor e pediu para chamarem a irmã dele, que é médica. Thiago Tarachuque Fangueiro tentava sair do local, mas Mônica Efigênio de Araújo não deixava. A declarante perguntava a Mônica Efigênio de Araújo o que havia acontecido, mas a última apenas olhava fixamente, sem responder. Disse que a ofendida queria ir para cima do réu, visivelmente nervosa. O réu e a nominada guarda civil municipal trocaram xingamentos. Raquel dos Santos Lima perguntou quem Mônica Efigênio de Araújo era e se o acusado havia batido no automóvel dela. Ela, Mônica Efigênio de Araújo, estava vestida com roupas de domingo e, pelo modo como falava, xingava e empurrava, não parecia se tratar de uma guarda civil municipal. Raquel dos Santos Lima disse ter sugerido que Monica Efigênio de Araújo os acompanhasse até a residência do casal, pois o réu estava com dor e precisavam chamar o SAMU, sendo respondidos por Mônica Efigênio de Araújo, nas palavras usadas pela declarante: "-Não, ele vai ficar aqui". A referida GCM esteve ao telefone o tempo todo, dizendo que estar sido agredida e xingada. A declarante, porém, articulou ter estado com o réu praticamente desde o início do episódio, quando não havia quase ninguém na rua, no máximo quatro pessoas, garantindo que seu marido não agrediu Mônica Efigênio de Araújo. Quando Thiago Tarachuque Fangueiro viu a filha chorando, tentou se desvencilhar e sair do local, mas Mônica Efigênio de Araújo empurrou o acusado. Nesse momento, a declarante segurou o marido e dois vizinhos seguraram a ofendida, permitindo que o réu fosse até a filha. Mônica Efigênio de Araújo ficou cerca de 40 minutos ao telefone, a declarante não sabia se ela estava realmente chamando a Polícia Militar. Quando o réu foi acalmar a filha, cerca de quatro guardas municipais chegaram. Três deles conheciam o acusado da loja da família e perceberam que ele estava tranquilo. O réu foi até o portão e começou a explicar o caso para dois dentre os guardas civis municipais. Em seguida, um outro membro da equipe chegou e aplicou um mata-leão no réu. Como o acenado guarda civil municipal era um pouco menor que Thiago Tarachuque Fangueiro, o primeiro se desequilibrou e ambos caíram para trás, sobre o portão da casa da declarante, o que causou um ferimento no réu, além de quebrar o acenado portão. Os vizinhos passaram a ajudar e disseram que não havia necessidade de tudo aquilo. Durante suas declarações, a Raquel dos Santos Lima também explicou que o réu fazia reciclagem, estava sem CNH e fazia uso de medicamentos, de modo que ela, Raquel dos Santos Lima, era quem dirigia os veículos da família. No momento dos fatos, não percebeu qualquer odor etílico em seu esposo, mesmo quando o abraçou, crendo que Thiago Tarachuque pudesse estar alterado pelo uso de medicamentos. Sabe que o teste do bafômetro teve um resultado elevado. O réu havia retornado de uma internação voluntária para tratamento do alcoolismo há pouco tempo. Aquela rua é estreita (evento 114.7). Thiago Tarachuque Fangueiro, durante o interrogatório judicial, igualmente em resumo, disse que alguns fatos são verdadeiros, outros não. Realmente dirigiu sob a influência de álcool, após a ingestão de três ou quatro latas de cerveja. Quanto à desobediência, concorda parcialmente, pois o interrogado estava tentando explicar os fatos a dois dos guardas civis municipais e não queria ser algemado. Na sequência, quando um terceiro agente de segurança pública veio pelas costas do réu, o último passou a colaborar. Detalhou que, uma vez colocado na viatura da ROMU, as algemas foram retiradas de sua pessoa, tendo feito o exame do bafômetro de livre e espontânea vontade. Thiago Tarachuque Fangueiro também admitiu que estava fazendo reciclagem online e prestes a agendar a prova presencial para recuperar sua CNH. No dia 28 de abril de 2024, por volta das 7h, saiu de casa para fazer levantamentos e pedidos na loja da família. O interrogado sempre cuidava da parte organizacional do estabelecimento aos domingos. A loja ficava aberta de segunda a segunda, não fechando sequer em feriados. Normalmente é acompanhado por sua esposa, mas era domingo e Raquel dos Santos Lima estava com a filha do casal, de modo que o interrogado achou que fosse muito cedo para as acordar. A distância entre sua casa e a referida loja é curta, de aproximadamente quatro quadras e, mesmo não tendo o hábito de dirigir, pegou o veículo naquele dia. Chegou à loja por volta das 7h50min, arrumou tudo o que precisava e ingeriu três ou quatro latas de cerveja. Achou que essa quantidade de álcool não faria diferença ao dirigir, pois os locais eram próximos e, aos domingos, a Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto não costuma ter muito movimento. Embora a quantidade de álcool ingerida tenha sido pequena, reconhece que deveria ter evitado pegar o automóvel. O interrogado rumou de volta para casa, pois havia combinado com sua esposa de levarem a filha ao shopping. Em questão de um minuto estava na rua de sua residência. Quando virou à esquerda, a aproximadamente 30 metros de casa, tentou pegar o controle do portão, objeto que acabou caindo. Aquela rua é estreita e o carro estava desbalanceado ou desalinhado, então o volante não parava reto. Quando o interrogado foi se levantar, sentiu a cabeça batendo no painel. Após isso, ficou tonto e, ao olhar para frente, percebeu que havia colidido com um automóvel. Foi naquele momento que notou sangue escorrendo de seu nariz. A primeira pessoa que veio ao auxílio do réu foi Mônica Efigênio de Araújo, a quem não conhecia até então. Ela se prontificou a pegar uma toalha para limpar o sangue do nariz do réu. Como estava nervoso e com medo, tanto em razão do acidente quanto por estar sangrando, queria ir para sua residência, a cerca de dois ou três imóveis adiante, avisar a esposa. Ao tentar abrir a porta do carro, Mônica Efigênio de Araújo o barrou, dizendo que ele deveria esperar no carro, porque a Polícia Militar já havia sido acionada. O réu disse que Mônica Efigênio de Araújo não se identificou como guarda civil municipal, não estava fardada, não mostrou distintivo, tampouco deu voz de prisão ao interrogado. A única coisa que Mônica Efigênio de Araújo dizia era que a Polícia Militar havia sido chamada e o réu deveria ficar ali. Thiago Tarachuque Fangueiro insistiu em sair, mas foi impedido. A nominada GCM o havia acuado e estava segurando. Negou ter partido para cima de Mônica Eugênio de Araújo, apenas se defendia dos empurrões dela, a qual estava alterada e xingava o réu, o qual respondeu com xingamentos. Também nega que a tenha chamado a vítima de guardinha, pois sequer sabia que ela era guarda civil municipal. Disse que caso Mônica Efigênio de Araújo tivesse se identificado, teria respeitado e ficado ali. Raquel dos Santos Lima, quando chegou, pôs a filha do casal para dentro de casa e tentou conter o interrogado, pois ele e Mônica Efigênio de Araújo estavam se xingando. Outra vez negou qualquer forma de agressão contra a vítima, dizendo que nunca faria isso contra uma mulher. Desculpou-se caso, sem querer, algum golpe tenha atingido a nominada agente pública durante a autodefesa do réu. Também disse que os vizinhos tiveram que segurar Mônica Eugênio de Araújo, pois ela não parava de segurar e puxar o acusado. Quando finalmente conseguiu se desvencilhar dela, o acusado foi até o portão de sua própria casa, onde as motos da Guarda Civil Municipal chegaram. O interrogado declarou ter ficado muito nervoso e com crise de ansiedade. Os dois primeiros guardas civis que chegaram eram conhecidos do interrogado, clientes da loja. Tentou conversar com eles, estava gesticulando e não queria ser algemado. Outro guarda civil chegou por trás do interrogado, o algemou e aplicou um "mata-leão". Após isso, o acusado parou de reagir e caiu junto ao portão. Quando foi colocado no camburão, os guardas civis foram conscientes, viram que o réu estava tranquilo e colaborativo. Fez o teste do bafômetro por vontade própria e foi conduzido sem algemas para a Delegacia Cidadã. Admitiu que havia uma lata de cerveja pela metade no veículo, a qual foi trazida da loja. Planejava jogar aquela lata fora quando chegasse em casa. As lesões que o interrogado sofreu foram causadas pelo acidente, quando bateu a cabeça e o nariz no carro. Sobre a lesão na testa, aconteceu quando tentou se desvencilhar para abrir a porta do veículo, não podendo afirmar que algum ferimento foi causado por Mônica Eugênio de Araújo. Caso a ofendida estivesse de óculos, o interrogado se lembraria. Disse que não tentou fugir do local, apenas queria ir para casa. Seus pertences, como o celular e a própria chave do carro, ficaram dentro do referido veículo, o que demonstraria a sua intenção de não se evadir. Tão somente queria avisar a esposa sobre o ocorrido. Durante o interrogatório, explicou que usa um remédio controlado para tratamento da ansiedade, fármaco que não é consumia aos finais de semana para que pudesse aproveitar melhor o tempo com sua filha. O interrogado não conhece Christiane Herzog Oliveira (evento 114.2). Passa-se ao exame das imputações. Fato 1 – artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro Extrai-se do tipo legal mencionado na denúncia: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. A materialidade do delito pode ser aferida por meio dos seguintes elementos de convicção: a) Auto de prisão em flagrante delito (evento 1.5); b) Boletim de Ocorrência nº 2024/532360 (evento 1.6); c) Exame de bafômetro realizado em Thiago Tarachuque Fangueiro (evento 1.21); d) Termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (evento 1.23); e e) Depoimentos colhidos nas etapas policial e judicial. No que concerne à autoria, é certa e recai em desfavor de o acusado. A justaposição dos relatos acima demonstra que Thiago Tarachuque Fangueiro conduziu veículo automotor em via pública com a capacidade psicomotora alterada devido à influência de álcool. Embora Raquel dos Santos Lima e Ruan dos Santos articulem não terem podido perceber qualquer odor etílico no acusado, o último admitiu a ingestão de 3 ou 4 latinhas de cerveja antes de dirigir. Conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “[...] a confissão, já chamada a rainha das provas, é peça valiosa na formação do convencimento judicial. Toda vez que surgir de maneira espontânea, traduzindo a assunção da responsabilidade e afastada a mais remota hipótese de auto-imputação falsa, constitui elemento valioso para justificar a condenação. [...]” (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 578642-1 - Almirante Tamandaré - Rel. Lauro Augusto Fabrício de Melo - Unânime - J. 22.04.2010). A versão do réu foi corroborada pelas palavras dos guardas civis municipais Marcos Tavares de Ramos e Mônica Efigênio de Araújo, ambos pontuando que o acusado verdadeiramente exalava hálito alcoólico. Especificamente sobre Marcos Tavares Ramos, o qual delineou os fatos em juízo sob o compromisso de dizer a verdade, registra-se haver posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sendo de que “os depoimentos de policiais constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório [...]”. (STJ - AgRg no REsp n. 1312089-AC; Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 22.10.2013). Os acenados sintomas foram documentados no termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, na forma do artigo 306, §1º, inciso II, do CTB, quais sejam: “olhos vermelhos” e “hálito alcoólico” (evento 1.23). Demais disso, o resultado do teste do bafômetro revelou a concentração de 0,97 mg/l de álcool por litro de ar expelido pelo sentenciado, superior ao limite previsto no artigo 306, §1º, inciso I, do CTB. Logo, está demonstrada a autoria. Quanto ao tipo objetivo do crime, ele está caracterizado na conduta do sujeito ativo, o qual dirigiu veículo automotor em via pública sob a influência de álcool acima do limite disposto no artigo 306, §1º, inciso I, do CTB. No que toca as agravantes, para a incidência daquela prevista no artigo 298, inciso I, do CTB no crime do artigo 306, caput, do referido Código, é indispensável a demonstração de que o réu tenha gerado perigo potencial de gravidade superior àquele inerente à própria condução sob influência de álcool, elementar do tipo. Como visto, o réu não apenas conduziu veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada, mas o fez de maneira a gerar um risco tão significativo que, de fato, resultou em colisão com o veículo de Ricardo Ramos da Silva. Além disso, Thiago Tarachuque Fangueiro sofreu ferimentos relevantes, a ponto de provocar sangramento e levar sua esposa a suspeitar de uma possível fratura ou deslocamento nasal. Ultrapassou-se, portanto, o perigo abstrato, chegando-se ao concreto. Em sede de reforço, o próprio sentenciado disse que, além do consumo de bebidas alcoólicas, abaixou-se para pegar o controle do portão de sua residência enquanto o veículo estava em movimento, conduta voluntária não inerente ao tipo penal do artigo 306 do CTB que, por evidência aferível pelo próprio resultado danoso, gerou perigo de dano mais severo. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE COM A AGRAVANTE DE GRAVE DANO PATRIMONIAL A TERCEIROS – ARTIGOS 306, § 1º, INCISO II, E § 2º C/C ARTIGO 298, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. [...] 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 298, I, CTB – DESPROVIMENTO – INFRAÇÃO COMETIDA COM DANO POTENCIAL PARA DUAS OU MAIS PESSOAS, E GRAVE DANO PATRIMONIAL –PERIGO CONCRETO DEMONSTRADO – AGRAVANTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PERFEITAMENTE APLICADA – SENTENÇA ESCORREITA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 000267105201881600791 (Acórdão), Relator.: Mauro Bley Pereira Junior, 2ª Câmara Criminal, Data de Julgamento: 06/02/2023) Desse modo, tendo a conduta do réu revelado perigo concreto não inerente ao tipo penal do artigo 306, caput, do CTB, é caso de aplicar a agravante do artigo 298, inciso I, do CTB. Outrossim, inexiste controvérsia quanto ao réu, ao tempo do fato, não possuir carteira nacional de habilitação, motivo pelo qual também deve ser aplicada também a agravante genérica do prevista no artigo 298, inciso III, da Lei n 9.503/1997. Já o elemento subjetivo está igualmente presente, haja vista que tanto a referida ingestão de álcool quanto a subsequente condução de automóvel foram voluntárias e conscientes. De mais a mais, não há causa que possa excluir a antijuridicidade ou a culpabilidade, razão pela qual Thiago Tarachuque Fangueiro deve ser condenado às sanções dispostas no tipo penal em comento, com as agravantes sustentadas pela acusação. Fato 2 – artigo 331 do Código Penal Prevê o tipo penal em lume: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Como mencionado pela Defesa, não há prova suficientemente robusta sobre a existência da conduta delituosa imputada. As palavras da ofendida Mônica Efigênio de Araújo quanto a ter sido vítima de ofensas em razão de seu cargo público, mais especificamente enquanto prestava auxílio ao réu em panorama de colisão veicular, não foram corroboradas por qualquer outra prova colhida sob o crivo do contraditório. Demais disso, a própria vítima disse que não havia se identificado como guarda civil municipal em um primeiro momento, tampouco praticou algum ato de forma diretamente relacionada ao exercício de suas funções. Quanto ao depoimento de Marcos Tavares de Ramos no que refere à presente figura típica, limita-se à versão recebida de outros, tratando-se de um testemunho indireto. Os relatos indiretos, mesmo quando sinceros, não possuem valor probatório igual às declarações daqueles que tenham efetivamente observado, ouvido ou participado do episódio. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. [...] TESTEMUNHO INDIRETO E INDÍCIOS DO INQUÉRITO. INSUFICIÊNCIA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]. Consoante o mais recente entendimento deste STJ, testemunhos indiretos e indícios colhidos no inquérito policial não são suficientes para justificar um veredito condenatório proferido pelo tribunal do júri. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 2255546 MG 2022/0374600-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) Ademais, a acusação desistiu da oitiva de Christiane Herzog Oliveira, enquanto os demais ouvidos negaram a existência do crime, especialmente Raquel dos Santos Lima. Desse modo, embora não seja possível excluir a possibilidade de que o réu tenha praticado o crime, semelhantemente não é possível alcançar a certeza necessária para a procedência da demanda. Como cediço, juridicamente inviável uma condenação baseada somente em elementos da fase de inquérito, na forma do artigo 155 do CPP. É caso, consequentemente, de absolvição por falta de prova sobre a existência do crime, na forma do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Fato 3 – artigo 330 do Código Penal Dispõe o tipo legal mencionado na denúncia: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. A existência e a autoria podem ser aferidas por meio do auto de prisão em flagrante delito (evento 1.5) aliada à prova oral colhida perante contraditório judicial. Como visto, o réu confessou parcialmente a prática delitiva, indicando que gesticulava perante os agentes de segurança pública e não queria ser algemado. Disse também que, após ter sido contido, passou a colaborar, chegando a ser encaminhado até a delegacia sem o uso das acenadas algemas. Essa confissão foi corroborada pelo guarda civil municipal Marcos Tavares de Ramos, o qual foi claro no que diz respeito ao réu ter desrespeitado a ordem de prisão, motivo pelo qual uma contenção foi necessária. As demais pessoas ouvidas em juízo apontaram para o fato de o acusado estar nervoso durante o episódio, fator que corrobora tanto a confissão parcial quanto o depoimento do guarda civil municipal acima nominado. As palavras de agentes públicos, quando convergentes a outros elementos, na ausência de qualquer indicativo robusto de parcialidade (artigo 156, caput, parte inicial, do CPP), afigurarem prova suficiente para subsidiar a condenação. Nessa senda: Insta salientar que, embora os depoimentos dos policiais não sejam revestidos de veracidade absoluta, os mesmos quando em consonância com as demais provas dos autos são suficientes para embasar a condenação, notadamente quando inexiste qualquer prova capaz de atestar a existência de parcialidade (TJPR – ª C. Criminal – 0006867-14.2019.8.16.0069 – Cianorte – Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira – J. 04.04.2020. Dessa forma, não havendo qualquer incoerência balizar no relato do guarda municipal ouvido perante contraditório judicial, tampouco alguma prova de que esteja ele falsamente imputando crime ao réu, o qual foi preso em flagrante delito, está demonstrada a autoria. Quanto ao tipo objetivo da presente infração penal, também está caracterizado, haja vista que o réu desrespeitou a ordem legal de prisão recebida, de forma que, ao menos até que fosse colocado na viatura, foi necessário o algemamento. Sobre o elemento subjetivo, extrai-se das circunstâncias do caso, tendo agido o réu com coincidência e vontade de “desobedecer a ordem legal de funcionário público” acima descrita. O réu, ademais, tinha plena condição de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo se autodeterminar de acordo com esse entendimento, de modo que lhe era exigida conduta diversa. Não há causa que possa excluir a antijuridicidade ou culpabilidade, motivo pelo o sentenciado deve ser condenado também pela prática do presente delito. Fato 4 – artigo 21 do Decreto-Lei 3688/1941 Prevê o acenado dispositivo legal: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. A materialidade e a autoria do ilícito são extraídas das fotografias de eventos 1.18 e 1.25 aliadas à prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Apesar da negativa do réu sobre o desígnio de praticar vias de fato em desfavor de Mônica Efigênio de Araújo, as palavras da última foram corroboradas pela já mencionada imagem de evento 1.25, a qual registrou manchas no braço da ofendida (evento 1.14). Embora essas aparentes lesões corporais não estejam sendo atribuídas ao acusado, conferem maior verossimilhança ao relato da vítima, sendo compatíveis com o ato descrito na inicial de “segurar [a vítima] de maneira violenta pelos pulsos e braço” (evento 67). Os referidos elementos informativos também foram corroborados pelas declarações do guarda civil municipal Marcos Tavares de Ramos, o qual mencionou ter visto um “vermelhão” no braço da ofendida, machucado esse que, segundo descrito à testemunha durante o atendimento da ocorrência, foi causado pelas agressões do sentenciado. Demais disso, à semelhança do exposto no fato anterior, não há controvérsia quanto ao réu ter estado nervoso durante os episódios em análise. Nesse cenário, mostra-se pouco plausível que a ofendida, após ter ido ao auxílio do acusado, passasse a gratuitamente adotar postura agressiva contra ele. Sobre os relatos Raquel dos Santos Lima e Ruan dos Santos, apontam para o fato de que a vítima e o réu interagido anteriormente, de modo que as declarações dos inicialmente nominados, no caso, são insuficientes para desprestigiar os demais elementos de convicção. Registra-se, ademais, que as palavras da vítima em crimes da presente natureza ganham especial valor probante quando corroboradas por documentos e depoimentos de testemunha. Quanto ao tipo objetivo da infração penal, ficou plenamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, o qual agrediu Mônica Efigênio de Araújo, segurado o braço da ofendida de forma violenta. O elemento subjetivo também está presente, tendo o réu agido de maneira consciente e voluntária, tendo plena condição de compreender o caráter criminoso de sua conduta e podendo se autodeterminar de acordo com esse entendimento, de modo que lhe era exigida conduta diversa. Não há causas que possam excluir a antijuridicidade ou a culpabilidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim CONDENAR o réu THIAGO TARACHUQUE FANGUEIRO pela prática de condutas que se adequaram aos ilícitos previstos nos artigos 306, caput, da Lei 9.503/1997 (1º Fato); 330 do Código Penal (3º Fato), e 21 do Decreto-Lei n. 3688/1941 (4º Fato), absolvendo-o da imputação de ter praticado o crime disposto no artigo 331 do Código Penal (2º Fato). Condeno o acusado também ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). Dosimetria das Penas Fato 1 – artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro A fim de estabelecer a pena-base, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade do agente não excede a normalidade. O acusado não possui maus antecedentes criminais. Não há dados suficientes para avaliar o comportamento social do acusado. Semelhantemente não é possível aferir se a personalidade do agente é inclinada para a prática delitiva, ante a falta de laudo técnico ou de outros elementos que o supram. A motivação, como pontou o próprio Ministério Público, não extrapola a normalidade do tipo penal, posicionamento que acolho. As circunstâncias do crime, também de acordo com o Ministério Público, são normais, posicionamento que igualmente adoto. As consequências são normais ao crime. Não se fala em comportamento da vítima para a presente figura típica, figurando como ofendida a própria coletividade. Ante o norte estabelecido pelos artigos 59 do Código Penal e 293 do CTB, não havendo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 6 meses de detenção, 10 dias-multa e 2 meses de suspensão do direito de dirigir. Na segunda fase da dosimetria da pena, incide a agravante da reincidência, disposta no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pois o réu foi condenado pela prática dos crimes dispostos nos artigos 14, caput, da Lei 10826/2003; 147, caput, do Código Penal (por duas vezes); bem como 306 e 309 do CTB, episódios datados de 6 de junho de 2020, com trânsito em julgado da condenação em 25 de agosto de 2023 (autos nº 0014802-85.2020.8.16.0129). Desse modo, elevo a pena em 1/6. Como já disposto na fundamentação, incide a agravante do artigo 298, inciso I, do CTB. Portanto, novamente elevo a pena em 1/6. Na forma igualmente mencionada na fundamentação, também incide a agravante do artigo 298, inciso III, do CTB. A pena será elevada em mais 1/6. Por outro lado, está presente a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Logo, diminuo a pena em 1/6. Conforme entendimento pacífico na Jurisprudência (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003406-90.2020.8.16.0136 - Pitanga - Rel. Ângela Regina Ramina de Lucca - j. 13.11.2023), procedo à compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, considerando que, no caso, não há preponderância entre elas. Resta, consequentemente, o aumento de pena de dois sextos (1/3) pelas agravantes remanescentes. Assim, na etapa intermediária, a reprimenda passa para 8 meses de detenção, 13 dias-multa, além de 2 meses e 20 dias de suspensão do direito de dirigir. Na fase derradeira, não há causa geral ou especial de aumento ou diminuição da pena. Estabeleço, portanto, a reprimenda em 8 meses de detenção, 13 dias-multa, além de 2 meses e 20 dias de suspensão do direito de dirigir. Fato 3 – artigo 330, caput, do Código Penal A culpabilidade do agente não excede a normalidade. O acusado não possui maus antecedentes criminais. Não há dados suficientes para avaliar o comportamento social do acusado. Semelhantemente não é possível aferir se a personalidade do agente é inclinada para a prática delitiva, ante a falta de laudo técnico ou de outros elementos que o supram. A motivação, como pontou o próprio Ministério Público, não extrapola a normalidade do tipo penal, posicionamento que acolho. As circunstâncias do crime, também de acordo com o Ministério Público, são normais, posicionamento que igualmente adoto. As consequências são normais ao crime. O comportamento da vítima não contribuiu para o crime, sob pena de entendimento contrário resultar em indevida culpabilização. Ante o norte estabelecido pelo artigo 59 do Código Penal, não havendo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 15 dias de detenção e 10 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, incide a agravante da reincidência, disposta no artigo 61, inciso I, do Código Penal, conforme visto acima. Incide também, por outro lado, a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Procedo à compensação da atenuante com a agravante, considerando que, no caso, não há preponderância entre elas. Assim, nesta etapa intermediária, a pena permanece inalterada. Na fase derradeira, não há causa geral ou especial de aumento ou diminuição da pena. Estabeleço, portanto, a reprimenda em 15 dias de detenção e 10 dias-multa. Fato 4 – artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1941 A culpabilidade do agente não excede a normalidade. O acusado não possui antecedentes criminais. Não há dados suficientes para avaliar o comportamento social do acusado. Semelhantemente não é possível aferir se a personalidade do agente é inclinada para a prática delitiva, ante a falta de laudo técnico ou de outros elementos que o supram. A motivação, como pontou o próprio Ministério Público, não extrapola a normalidade do tipo penal, posicionamento que acolho. As circunstâncias do crime, também de acordo com o Ministério Público, são normais, posicionamento que igualmente adoto. As consequências são normais ao crime. O comportamento da vítima não contribuiu para o crime, sob pena de entendimento contrário resultar em indevida culpabilização. Ante o norte estabelecido pelo artigo 59 do Código Penal, não havendo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 10 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, incide a agravante da reincidência, disposta no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pelos motivos já expostos. Desse modo, elevo a pena em 1/6, a qual passa para 11 dias-multa. Igualmente não existem outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Logo, a reprimenda fica estabelecida em 11 dias-multa. Do concurso material de crimes O sentenciado, mediante mais de uma ação, praticou três crimes diferentes. Assim, as reprimendas devem ser somadas, na forma do artigo 69 do Código Penal. Fica estabelecida a reprimenda, portanto, em 8 meses e 15 dias de detenção; pagamento de 34 dias-multa; além de 2 meses e 20 dias de suspensão do direito de dirigir. Execução da pena privativa de liberdade Nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, “o tempo de prisão provisória […], no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Segundo o sistema Projudi, o acusado permaneceu preso provisoriamente durante 2 mês e 5 dias, tempo insuficiente para alterar o regime inicial cumprimento de pena. Desse modo, considerando o montante da reprimenda, a reincidência do acusado e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial será o semiaberto (art. 33, §2º, alínea “b”, CP). Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da sursis Com fundamento nos artigos 44, inciso II, e 77, inciso I, ambos do CP, ante a reincidência do acusado, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tampouco a suspensão condicional da pena. Do direito de recorrer em liberdade Também considerando o montante da pena e seu regime inicial de cumprimento, porquanto ausentes as hipóteses da prisão preventiva (artigos 312 e 313 do CPP), o sentenciado poderá apelar desta sentença em liberdade. Não havendo notícia de descumprimento das demais medidas cautelares fixadas na decisão de evento 114, revogo a medida cautelar de monitoração eletrônica do artigo 319, inciso IX, do CPP. Da indenização da vítima Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação dos danos materiais (art. 387, inciso IV, do CPP) de Ricardo Ramos da Silva, haja vista que seu prejuízo financeiro já foi reparado pela família do réu. Semelhantemente deixo de fixar numerário em favor de Mônica Efigênio de Araújo, haja vista que presunção de reparar dano moral in re ipsa se aplica somente nos casos de violência (em sentido amplo) praticada contra mulher na forma da Lei 11.340/2006. Desse modo, considerando que a inicial deixou de especificar a quantia pretendida a título de reparação dos danos morais em favor da ofendida, é juridicamente inviável fixar valor adequado nestes autos (STJ, REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023). Nada impede, por outro lado, que a vítima, querendo, venham a buscar a reparação de seus respectivos danos morais em processo autônomo. Disposições finais Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição da guia de recolhimento; b) As anotações e comunicações previstas na Seção IV, Subseção II (artigos 601 e seguintes), do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Seja certificada a existência de autos de execução da pena. Em caso positivo, devem ser remetidas as informações e peças imprescindíveis para a futura unificação de reprimendas e andamento execucional pelo Juízo competente. Caso negativo, formem-se os autos de execução e, posteriormente, remetam-se ao Juízo competente; d) Seja comunicada a Justiça Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, inciso III, da CF; e e) A intimação do acusado para entregar à Autoridade Judiciária, no prazo de 48 horas, a sua Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação, bem como a comunicação da Autoridade de Trânsito acerca desta sentença (art. 293, §1° do Código de Trânsito Brasileiro). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive as vítimas (art. 201, § 2º do CPP, e art. 21, caput, da Lei 11.340/06). Procedam-se às demais comunicações de praxe e ao contido no CN-TJPR. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Paranaguá, 24 de março de 2025. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear