Processo nº 5696234-85.2024.8.09.0051
ID: 310046315
Tribunal: TJGO
Órgão: 2ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5696234-85.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE HUMBERTO RODRIGUES COSTA MARTINS
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete Desembargador Carlos França
Apelação Cível nº 5696234-85.2024.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Apelante : Josimar Pereira dos Sa…
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete Desembargador Carlos França
Apelação Cível nº 5696234-85.2024.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Apelante : Josimar Pereira dos Santos
Apelados : Gustavo Augusto Alves Bem e outra
Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior - Juiz Substituto em 2º Grau
V O T O
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Josimar Pereira dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada em desfavor de Gustavo Augusto Alves Bem e Camila Silva Fróes, ora apelados.
Na petição inicial, o apelante alegou que foi contratado verbalmente pelos apelados para dar prosseguimento a ação anteriormente ajuizada contra instituição financeira, a qual culminou na homologação de acordo e consequente liberação de valores em favor dos contratantes. Sustentou que, apesar da ausência de contrato escrito, restou ajustado verbalmente o pagamento de honorários no importe de 10% sobre o valor da causa, conforme demonstrado por meio de conversas em aplicativo de mensagens.
Asseverou que, mesmo tendo prestado todos os serviços advocatícios, inclusive com atuação em recursos e providências que resultaram na liberação de valores expressivos em favor dos apelados, estes se recusaram a efetuar o pagamento da quantia ajustada, razão pela qual o autor interpôs a presente demanda.
Após regular processamento do feito, sobreveio a sentença, cuja parte dispositiva restou assim redigida, in verbis:
“(…) Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito e extinguindo o módulo cognitivo do processo, acolho parcialmente os pedidos formulados na inicial e o faço com o fim de arbitrar os honorários advocatícios, em favor do requerente pelo trabalho nos autos de n. 5090608-37.2024.8.09.0051, no valor de R$ 5.000,00. Em função da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, na razão de 20% para a parte requerida e 80% para a parte requerente. Condeno, outrossim, os requeridos ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do requerente - que advoga em causa própria -, no montante de 10% do valor atualizado da condenação (R$ 5.000,00). Ainda, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários do advogado da parte ré, no montante equivalente a 10% da diferença atualizada entre o valor que requereu a título de honorários advocatícios, e o que lhe fora fixado (R$ 54.426,59). Porém, essa condenação ficará suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida.”
Irresignado o autor apela (mov.79).
Em suas razões, o autor sustenta que a sentença não observou os princípios da efetividade e da boa-fé contratual, uma vez que a contratação verbal e os serviços efetivamente prestados restaram devidamente demonstrados nos autos, inclusive mediante provas documentais, alegando fazer jus ao recebimento da verba pactuada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Argumenta que o art. 22 da Lei nº 8.906/94, autoriza expressamente a liberdade de pactuação de honorários entre advogado e cliente e que nos termos do art. 23 do referido diploma, a verba convencionada têm força executiva, salvo comprovada ilegalidade.
Destaca, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a não liberação dos honorários advocatícios compromete a dignidade do advogado.
Defende a impossibilidade de aplicação equitativa da verba no presente caso e discorre a respeito do tema, destacando que “o valor de R$5.000,00 em uma causa de mais de meio milhão é claramente e manifestamente irrisório! E afronta não apenas a dignidade da pessoa humana mais profissional.”
Aduz que a sentença é contraditória pois, embora reconheça a existência de contrato verbal firmado entre os litigantes, deixou de considerar o montante envolvido na operação (R$ 544.265,98) para fins de arbitramento dos honorários advocatícios.
Nesses termos, defende a necessidade de procedência total do pedido, a fim de que os honorários advocatícios sejam arbitrados de acordo com o proveito econômico obtido, ou seja, em R$ 63.000,00 (correspondente ao percentual de 10% sobre o sobejo, acrescido de R$ 8.000,00, conforme o pacto verbal).
Acerca dos ônus sucumbenciais da presente demanda, ressalta que houve violação ao princípio da isonomia em razão do magistrado ter adotado bases de cálculo diversas para as partes.
Por derradeiro, alega que os requeridos/apelados agiram de má-fé ao constituir novo advogado após a obtenção do sobejo.
Pois bem. Inicialmente, afasto a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal suscitada pela parte apelada.
Diversamente do sustentado pelos recorridos, as razões da apelação cível correspondem às exigências do art. 1.010 do Código de Processo Civil, porquanto a sentença foi impugnada de forma suficiente, com exposição dos fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do apelante com o ato judicial combatido, sendo capaz de proporcionar, de um lado, o exercício do contraditório pelo recorrido e, do outro, a delimitação da atuação jurisdicional em sede recursal.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
O ponto central da presente insurgência restringe-se à sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de arbitramento de honorários advocatícios, com fundamento em contrato verbal celebrado entre as partes, por meio do qual o autor teria sido contratado para atuar nos autos do Processo nº 5090608-37.2024.8.09.0051.
O magistrado singular arbitrou a verba em R$5.000,00 (cinco mil reais), buscando o autor/recorrente a reforma da sentença para que o referido valor seja majorado para R$63.000,00 (sessenta e três mil reais), afirmando ser este o valor pactuado verbalmente.
Na espécie, observa-se que restou demonstrada a relação jurídica existente entre as partes e o serviço prestado pelo apelante na Ação Anulatória (5090608-37.2024.8.09.0051), fazendo jus o autor ao recebimento de honorários advocatícios contratuais.
Por outro lado, o conjunto probatório constante dos autos não permite concluir, de forma inequívoca, que as partes tenham ajustado honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, já que serão tidas por inexistentes.
Assim, à medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos.
Quem descurar desse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas. Essa é a intelecção que se extrai do artigo 373, caput, do Código de Processo Civil/2015:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I. ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Insta destacar ainda que, no ordenamento jurídico-processual pátrio, as provas apresentadas objetivam formar a convicção do julgador, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Dessarte, prevalece o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, disposto no artigo 371 do aludido diploma processual, litteris: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Com efeito, o magistrado acertadamente constatou, por intermédio de análise das provas produzidas nos autos, que o apelante não faz jus ao recebimento dos honorários contratuais no montante perseguido.
Sobre esse ponto, colhe-se da sentença excerto elucidativo, o qual transcrevo, in verbis :
“(…) Todavia, constato que o requerente não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao alegado ajuste de 10% a título de honorários advocatícios. Os áudios e as capturas de tela das conversas entre Gustavo e Renan, que instruíram a peça contestatória, evidenciam claramente que Renan, enquanto intermediário na contratação dos serviços jurídicos do requerente, indicou que a referida porcentagem não se referia à representação nos autos principais, mas, sim, a uma nova ação que, segundo Renan, seria necessária ajuizar.
Conforme transcrição do áudio constante no evento n.º 41, arquivo 02, dos presentes autos - encaminhado por Renan a Gustavo, e não impugnado pelo autor -, o teor da gravação é o seguinte:
“Eu fiz o levantamento ontem, o valor para entrar com a ação nesse montante, as custas ficam em R$ 6.789,00, podem ser parceladas em cinco vezes as custas, tá? Aí vai ficar aí mil e trezentos e pouco para a gente fazer os depósitos judiciais das custas e dar prosseguimento na ação. E aí cê me fala se vai querer fazer, se você quer que eu faça, e aí a gente... os honorários a gente fica para acertar no resultado da ação. De tudo isso a gente coloca dez por cento do resultado da ação. Normalmente eu cobraria vinte por cento, mas como nós estamos misturados nessa situação, eu cobro dez por cento do que a gente conseguir levantar e receber aí." Grifei.
Registre-se que a supracitada conversa teria ocorrido em 26 de março de 2024, data em que os autos de nº 5090608-37.2024.8.09.0051 já haviam sido ajuizados pela Dra. Janaina de Moura Gomes, inicialmente contratada pelos requeridos. O substabelecimento, sem reserva de poderes, em favor de Josimar Pereira dos Santos, foi juntado apenas em 12 de março de 2024, restando comprovado que não houve o ajuizamento de uma nova ação, mas tão somente a substituição do procurador naquela que já estava em curso.”
Portanto, na ausência de contrato escrito ou prova de contrato verbal quanto ao percentual a ser adotado para incidir a título de honorários advocatícios contratuais, este deverá ser arbitrado judicialmente, de forma compatível com o trabalho desempenhado, como determina o artigo 22, §2º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). Confira-se:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(…)
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Sobre os critérios para a fixação dos honorários, o Código de Ética e Disciplina da OAB, por sua vez, dispõe que:
Art. 49. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:
I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
II – o trabalho e o tempo a ser empregados;
III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para este resultante do serviço profissional;
V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente eventual, frequente ou constante;
VI – o lugar da prestação dos serviços, conforme se trate do domicílio do advogado ou de outro;
VII – a competência do profissional;
VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogo.
Sobre o tema, os seguintes julgados desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO VERBAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATO INCONTROVERSO. ART. 374 DO CPC. VALORES CONSTANTES NA TABELA DA OAB. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULATIVO. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM MODERAÇÃO. ART. 49 CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Extrai-se do art. 22 da Lei Federal nº 8.906/94 que "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência", sendo certo que "na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão" (§ 2º). 2. Se, por um lado, a contraprestação pelos serviços advocatícios prestados deve ser justa e consentânea com o trabalho desenvolvido pelo advogado, por outro é de atentar-se para o fato de que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB, aprovado em outubro de 2015, prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam o caso concreto. 3. Como bem ponderado pelo magistrado singular, a quantia de R$: 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), valor este que é quase 27 (vinte e sete) vezes ao valor mínimo constante na tabela, mostra-se compatível com o trabalho prestado, notadamente pois não há nos autos qualquer prova que o labor excedeu as dificuldades rotineiras da advocatícia, não se podendo considerar que o simples fato de existirem vários bens deixados pelo de cujus atraem a robustez e dificuldade do trabalho desempenhado na condução e assessoramento do inventário extrajudicial. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO, Apelação Cível 5621530-33.2020.8.09.0119, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022)
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 490 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. CONTRATO VERBAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEMONSTRADA. VALOR FIXADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EM GRAU RECURSAL. 1. Impõe-se o reexame necessário por se tratar de condenação ilíquida, há previsão da hipótese do artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil, bem como no enunciado da Súmula nº 490 do STJ. 2. Na ação de arbitramento de honorários advocatícios não há falar-se em falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa, quando há indícios da contratação e dos serviços prestados, nem mesmo cabe alegação de impossibilidade jurídica do pedido, haja vista a possibilidade legal decorrente da Lei n. 9.806/94 (Estatuto da OAB). 3. Comprovado o viés contratual, ainda que verbal, e a prestação de serviços sem recebimento de contraprestação, pode o advogado buscar o recebimento de honorários por meio de ação própria. 4. Possível nulidade decorrente da inobservância de procedimentos formais para contratação de prestação de serviço à administração pública pode ser afastada se o cumprimento do contrato tenha sido benéfico ao ente público, seja demonstrada a efetiva prestação do serviço, bem como o serviço contratado esteja entre os passíveis de dispensa de licitação como é o caso da contratação de advogado. 5. O valor a ser arbitrado como honorários deve ser norteado pelo que restou contratado verbalmente, bem como possuir como parâmetro os valores e percentuais indicados na Tabela de Honorários da OAB da respectiva seccional. No entanto, a não efetivação de todos os atos processuais para a integral entrega do direito do constituinte/outorgante permite ao magistrado na ação de arbitramento fixar o valor conforme as peculiaridades do caso, a complexidade da causa e o efetivo trabalho desempenhado pelo advogado. 6. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba e os juros de mora desde que o trânsito em julgado da sentença que fixou a verba honorária. 7. Verificada a sucumbência recursal, cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5586094-57.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. CONTRATO VERBAL. PRESTAÇÃO SERVIÇOS DEMONSTRADA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. A percepção de honorários advocatícios constitui direito assegurado a todo advogado pelo exercício de suas atividades profissionais, e deve corresponder ao grau de zelo, eficiência e dedicação despendidos pelo profissional da área do direito e, no caso em estudo, restou demonstrado que houve a prestação de tais serviços pelo autor aos requeridos. Todavia, razão não assiste ao recorrente no intuito de alterar o resultado obtido na sentença recorrida que condenou os requeridos ao pagamento da importância de R$ 2.049,60 (dois mil e quarenta e nove reais e sessenta centavos). 3. Correta, então, a sentença ao ARBITRAR REFERIDA VERBA EM TAL MONTANTE, VEZ QUE em atenção às peculiaridades do caso concreto, grau de zelo do profissional, natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo causídico. APELO DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5022672-30.2020.8.09.0020, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2022, DJe de 25/04/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A MUNICÍPIO. ARBITRAMENTO SEGUNDO PECULIARIDADES DO CASO. TABELA DA OAB INSUFICIENTE. PARADIGMA. CONTRATOS CELEBRADOS COM OUTROS MUNICÍPIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADAS. 1. Não sendo possível verificar o valor dos honorários advocatícios pactuados em contrato verbal, serão eles arbitrados judicialmente, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da causa, considerando a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil ? OAB, sendo que, ausente previsão, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final, nos moldes dos §§2º e 3º do art. 22 da Lei 8.906/94, vigentes à época. 2. Levando em consideração que a tabela da OAB/GO de 2016, vigente à época da revogação do mandato, não remunera satisfatoriamente os serviços prestados (10% - R$ 2.226,00), e que o valor da causa também não é capaz de satisfatoriamente amparar o cálculo justo do valor, deve ser utilizado como paradigma para arbitramento da remuneração os serviços contratados em pactos similares juntados aos autos. 3. Inexistindo quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC ou mesmo nulidade no acórdão, não há como prover o recurso. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Acórdão mantido. (TJGO, Apelação Cível 5329112-79.2018.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2022, DJe de 28/09/2022)
Na hipótese em exame, da análise dos autos do Processo nº 5090608-37.2024.8.09.0051, depreende-se que o recorrente atuou de forma efetiva ao longo de praticamente toda a tramitação do feito, sendo responsável pela protocolização de diversas peças processuais, dentre elas: (i) emenda à petição inicial (mov. 18); (ii) juntada de documentos (mov. 19); (iii) impugnação à contestação (mov. 25); e (iv) petição de acordo (mov. 40), além da interposição de recurso de agravo de instrumento sob o nº 5123296-11.2024.8.09.0000.
Sobre a temática, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em casos de revogação imotivada do mandato judicial, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados até o momento da revogação, conforme se extrai do seguinte julgado: STJ, AgInt no AREsp 1167313/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19/06/2018, DJe 29/06/2018.
Dessa forma, com esteio nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e consideradas variáveis como o grau de zelo do profissional, a natureza e complexidade da causa, o local da prestação dos serviços, o tempo despendido e as atividades desempenhadas, entende-se que o valor arbitrado pelo Juízo de origem revela-se insuficiente para remunerar adequadamente o labor desenvolvido pelo recorrente, impondo-se sua majoração para o equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com o acordo homologado judicialmente na referida ação, no montante de R$ 544.265,98, corrigidos monetariamente da data do arbitramento e juros de mora do trânsito em julgado. A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. VALOR PROPORCIONAL AO LABOR DESEMPENHADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1. Em razão da ausência de contrato escrito, devidamente assinado pelas partes, ou prova de contrato verbal quanto ao percentual a ser adotado para incidir a título de honorários advocatícios contratuais, este deverá ser arbitrado judicialmente, de forma compatível com o trabalho desempenhado, como determina o artigo 22, §2º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) 2. A legislação processual vigente estabeleceu uma gradação de parâmetro para fixação dos honorários advocatícios, qual seja: valor da condenação, proveito econômico e valor da causa. Com a reforma da sentença, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, AC nº 5248856-38.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, DJe de 15/03/2024, g.)
É importante destacar, além disso, que caso o advogado desejasse uma remuneração mais significativa pelo trabalho realizado, ele deveria ter elaborado um contrato específico com essa finalidade, no qual poderia negociar de forma livre com a outra parte, respeitando os princípios da boa-fé contratual.
No que tange aos honorários de sucumbência, em razão da reforma empreendida na sentença condeno ambas as partes nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação na proporção de 50% para cada parte.
Por fim, não merece acolhimento a alegação de litigância de má-fé suscitada pelo recorrente, porquanto a constituição de novo patrono pelos recorridos configura exercício regular do direito das partes à livre escolha de sua representação processual, não havendo, por si só, qualquer indício de conduta temerária ou intuito de alterar a verdade dos fatos, tampouco dolo ou conduta maliciosa a ensejar a condenação dos requeridos ao pagamento da multa.
Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento para, em reforma à sentença, arbitrar os honorários advocatícios contratuais em 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com o acordo homologado judicialmente nos autos do Processo nº 5090608-37.2024.8.09.0051 (R$ 544.265,98), com a incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Outrossim, condeno ambas as partes nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em relação ao autor/apelante, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça.
É o voto.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desclieux Ferreira da Silva Júnior
Juiz Substituto em 2º Grau - Relator
/C50
Apelação Cível nº 5696234-85.2024.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Apelante : Josimar Pereira dos Santos
Apelados : Gustavo Augusto Alves Bem e outra
Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior - Juiz Substituto em 2º Grau
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação nº 5696234-85.2024.8.09.0051, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.
Votaram, além do Relator, os Desembargadores Reinaldo Alves Ferreira e Rodrigo de Silveira.
Presidiu o julgamento o Desembargador Carlos França.
Esteve presente à sessão a Doutora Rúbian Corrêa Coutinho, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, 24 de junho de 2025.
Desclieux Ferreira da Silva Júnior
Juiz Substituto em 2º Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete Desembargador Carlos França
Apelação Cível nº 5696234-85.2024.8.09.0051
Comarca de Goiânia
Apelante : Josimar Pereira dos Santos
Apelados : Gustavo Augusto Alves Bem e outra
Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior - Juiz Substituto em 2º Grau
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que arbitrou honorários advocatícios em valor inferior ao pleiteado pelo autor, em ação de arbitramento de honorários, com base em contrato verbal. O autor alegou ajuste de honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo cliente, enquanto a sentença fixou valor menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o autor comprovou o ajuste verbal de honorários no percentual alegado; (ii) qual o valor adequado para os honorários advocatícios, considerando o trabalho realizado e a ausência de prova cabal do acordo verbal; e (iii) a correta definição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o ajuste verbal de honorários no percentual de 10%, conforme o art. 373 do CPC/2015. O magistrado analisou as provas e concluiu pela insuficiência de elementos para confirmar o acordo verbal nos termos alegado pelo autor. 4. Considerando a prestação de serviços efetivamente comprovada e a falta de prova robusta acerca do percentual pactuado, os honorários devem ser arbitrados judicialmente, de forma compatível com o trabalho realizado e o valor econômico da causa, conforme art. 22, §2º, da Lei 8.906/94 e art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB. 5. A sentença foi parcialmente reformada, majorando-se os honorários advocatícios para 5% do proveito econômico obtido, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A sucumbência foi distribuída entre as partes. 6. Descabida a condenação em litigância de má-fé suscitada pelo recorrente, porquanto a constituição de novo patrono pelos recorridos configura exercício regular do direito das partes à livre escolha de sua representação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. "1. O autor não comprovou o acordo verbal para o percentual de honorários alegado. 2. Os honorários devem ser arbitrados judicialmente, considerando o trabalho realizado e o valor da causa. 3. A sucumbência deve ser distribuída equitativamente entre as partes." Dispositivos relevantes citados: Art. 373 do CPC; Art. 22, §2º, da Lei 8.906/94; Art. 49 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5621530-33.2020.8.09.0119; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5586094-57.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5022672-30.2020.8.09.0020; TJGO, Apelação Cível 5329112-79.2018.8.09.0006; TJGO, AC nº 5248856-38.2023.8.09.0051; STJ, AgInt no AREsp 1167313/RS.
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