Processo nº 3000491-81.2025.8.06.0051
ID: 329528894
Tribunal: TJCE
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 3000491-81.2025.8.06.0051
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO
OAB/CE XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 3000491-81.2025.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] AUTOR: ANTONIA MARTINS DE SOUZA REU: BANCO INBURSA S.A. SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Negativa de Débito c/c Indenização ajuizada por Antônia Martins de Souza em face de Banco Inbursa S.A. Em síntese, a parte autora afirma que ao sacar seu benefício previdenciário, notou que o requerido está realizando descontos de um empréstimo no qual afirma que não contratou. Desse modo, requer a declaração de inexistência do débito mencionado, a repetição do indébito e indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Documentos apresentados junto à inicial ID's 153431118, 153431119, 153431120, 153431121. Decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova (ID 154088251). Contestação (ID 159709838) apresentando preliminarmente ausência de pretensão resistida e, no mérito que a operação questionada trata-se de portabilidade realizada, cujo contrato original pertencia ao Banco Pan, sob a proposta de nº 351777084, com a previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 167,25, sendo liberado ao cliente o valor de R$ 6.315,41. Ademais, ressaltou que o negócio jurídica celebrado foi válido, por plataforma digital reconhecida, não sendo cabível a indenização por danos morais ou a devolução de quantias. Réplica à contestação ID 160433796 refutando os pontos da contestação. Despacho anunciou o julgamento antecipado da ação (ID 160458540), ao passo que foi certificado nos autos que nada mais foi apresentado pelas partes, conforme ID 165159003. É o breve relatório. Passo a decidir. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Dos documentos e alegações de ambas as partes presentes nos autos, reputa-se suficiente para formação do entendimento desta magistrada, razão pela qual concluo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 335 do CPC, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . Acerca do assunto expõe o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Violação ao art. 535, I, II do CPC/73 não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes. 2.1. "A alegação de cerceamento de defesa não procede quando há julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o prazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica)" ( REsp 1471838/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 26/06/2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 567596 PE 2014/0213223-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020). RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS -REVELIA DO RÉU - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTODE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIOPARA O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA7/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOSOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - RECURSO IMPROVIDO.1. Não consubstancia cerceamento de defesa o fato do magistrado, ante a revelia do réu e com base nas provas constantes dos autos, julgar antecipadamente a lide. 2. Aferir se as provas colacionadas aos autos eram suficientes para formar a convicção do julgador das instâncias ordinárias enseja, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. 3. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. (Súmula283/STF).4. Recurso improvido. (destaquei) (STJ - REsp: 1184635 SP 2010/0044617-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2011) (grifo nosso). III. PRELIMINARMENTE III. 1 DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Em sede preliminar, o requerido informa que a autora não fez qualquer prova de ter entrado em contato prévio com a instituição financeira requerida. No entanto, a pretensão autoral não exige o prévio esgotamento das vias extrajudiciais junto ao demandado, não havendo previsão legal expressa para tanto. Ademais, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988). Presente o interesse processual, nos termos do art.17 do CPC, rejeito a preliminar suscitada na contestação. Sendo assim, passo à análise do mérito. IV. DA FUNDAMENTAÇÃO IV.1 DA RELAÇÃO DE CONSUMO Resta caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, " é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e do outro - o fornecedor, conceituado como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Assim, em observância ao disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como em observância às partes e ao objeto desta demanda, verifica-se que trata-se de discussão de possível relação jurídica de consumo, razão pela qual incide o CDC. Nesse sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ afirma que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em detida análise dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor a autora Antônia Martins de Souza e, do outro lado, a instituição financeira Banco Inbursa S.A. IV.2 DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório e analisados os argumentos de ambas as partes, juntamente com as provas constantes dos autos, entendo que o pedido é parcialmente procedente. Isso porque, embora seja ônus do Banco Promovido demonstrar a inexistência de vínculo contratual alegado pela parte autora em relação ao empréstimo contratado, assim como a comprovação da autorização para o desconto de amortização no contrato, este não se desonerou da obrigação, aplicando-se em seu desfavor a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme disposto no artigo 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e no artigo 333, inciso II, do mesmo diploma legal. Não há nos autos qualquer indicação de contrato assinado formalizado entre as partes e apresentado pelo promovido. O Banco Bradesco S/A. somente fez indicação no próprio corpo da contestação (ID n° 131573212), indicando contrato com selfie da autora, a qual sozinha não é meio válido para comprovação da relação contratual. Vejamos a jurisprudência pátria sobre o assunto: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL (BIOMETRIA FACIAL) . AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL. FOTOGRAFIA SELFIE QUE NÃO É SUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DA VALIDADE CONTRATUAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE CABIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA . ART. 6º, VIII, DO CDC E ART. 373, INC. II DO CPC . REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS EFETUADOS APOS A DATA DE 30/03/2021. EAREsp 676.608/RS . DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL . 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade das cobranças/descontos realizados na conta bancária da autora, decorrente de contrato de cartão consignado supostamente celebrado entre as partes. 2. Aplica-se ao caso as normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8 .078/90 e nos termos do enunciado da súmula 297 do STJ que menciona: ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 3. Da análise das provas carreadas aos autos, logrou a parte autora provar que fora inserido em seu benefício previdenciário a contratação de um cartão de crédito consignado com reserva de margem no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), com data de inclusão em abril de 2022. 4 . O banco demandado colacionou aos autos contrato eletrônico de fls. 46/58, asseverando a legalidade da contratação, sob o argumento de que fora celebrado mediante ambiente criptografado e as informações pessoais são validadas por algoritmo de segurança. 5. Contudo, ao analisar detidamente o contrato apresentado, vislumbra-se a total ausência de aquiescência da parte autora na sua celebração, posto que não consta a assinatura eletrônica e/ou digital da consumidora . 6. Cediço que para a contratação eletrônica ter validade jurídica é preciso o preenchimento dos requisitos essenciais, dentre os quais, o consentimento do consumidor mediante a aposição de assinatura eletrônica ou digital, com todas as nuances para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos assinados, como geolocalização, registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, dentre outros, o que não ocorreu no caso. 7. Ressalte-se que mera fotografia selfie não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, já que nem sequer consta a data em que foi tirada . 8. Desta forma, o banco réu não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC, pelo que deve ser mantida sentença que declara inexistente o contrato objeto da lide. 9 . Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), é no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão (30/03/2021) . 10. No caso em exame, verifica-se que os descontos referentes ao contrato nº 17214103, tiveram início em abriu de 2022, ou seja, posterior ao marco temporal estabelecido pela modulação de efeitos realizada pelo STJ. Assim, deve ser mantida a sentença que condenou a restituição dos valores na forma dobrada referente aos descontos efetuados após 30/03/2021. 11 . Certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 12. Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais não merece reparo, uma vez que se afigura justa e razoável para o fim a que se destina, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos . 13. Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200494-63 .2022.8.06.0066 Cedro, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DO DIA 30/03/2021 DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . A instituição financeira afirma que o negócio jurídico objeto da presente lide foi firmado por meio eletrônico. A assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. 2. Esta Corte de Justiça já se manifestou especificamente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica (biometria facial) . 3. No entanto, no caso dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, prova da regular contratação. Em que pese o banco tenha apresentado os documentos referentes ao suposto contrato firmado entre as partes, não é possível verificar a autenticidade da suposta assinatura digital aposta no contrato, eis que não se encontram presentes as informações que identificam e registram os signatários e que garantem a assinatura eletrônica válida do documento ao final da operação. 4 . Analisando o documento em questão, verifico que nele não consta qualquer certificado ou validação de assinatura digital por biometria facial com indicação de data, hora, geolocalização e IP. Além disso, a apelante afirma que para a celebração do contrato, foi enviado um SMS para o cliente disponibilizando um número para validação no aplicativo, já que a assinatura é realizada através de token, no entanto, dos documentos apresentados pelo banco, verifica-se que a proposta fora enviada para número diverso do que consta no contrato (fls. 360; 368). 5 . Para mais, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que efetuou a transferência do valor emprestado em benefício do recorrente, deveria ter produzido prova para tanto. Ressalte-se, ainda, que os prints das telas de seus sistemas não se prestam para comprovar a regularidade da disponibilização do numerário. 6. Nesta toada, era encargo da instituição financeira recorrente demonstrar a regularidade do contrato impugnado pela parte requerente, fato que não ocorreu satisfatoriamente . Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, estando comprovados os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora, em razão de empréstimo não contratado, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los no valor correspondente ao que foi descontado indevidamente. 7 . Por fim, no que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0053117-39 .2021.8.06.0029, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator Fortaleza, 9 de agosto de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0053117-39 .2021.8.06.0029 Acopiara, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 09/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2023) EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e danos morais julgada improcedente, com condenação do autor por litigância de má-fé - Inconformismo do autor - Refinanciamentos de empréstimos consignados por meio de assinatura digital (biometria facial) - Falta de comprovação da existência dos contratos primitivos que deram origem aos refinanciamentos - Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto - Indícios de fraude na contratação - Valores descontados do benefício previdenciário do recorrente que lhe devem ser restituídos pelo banco recorrido, na forma simples - Dano moral configurado - Descabimento da condenação por litigância de má-fé - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10084409620218260077 SP 1008440-96 .2021.8.26.0077, Relator.: Camila Paiva Portero, Data de Julgamento: 20/05/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/05/2022) Sendo assim, resta então evidenciada a falha na prestação de serviços pelo banco promovido, haja vista que o mesmo não apresentou o contrato que demonstre a suposta contratação de empréstimo bancário, tendo se limitado a informar que a contratação fora válida, e tão pouco apresentou qualquer documentação que permitisse evidenciar os descontos referentes à suposta contratação para fins de amortização do valor devido ao Banco Inbursa S/A. A respeito do tema, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TARIFA BANCÁRIA. ¿MORA CRÉDITO PESSOAL¿. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM A CONTRATAÇÃO POR PARTE DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se os autos de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Bradesco S/A em contrariedade à sentença de fls. 121/131, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou procedentes os pedidos autorais na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a existência dos danos morais e forma da devolução do indébito na prática. 3. Compulsando os autos, observo que a instituição deixou de apresentar qualquer documento para o fim de comprovar vínculo contratual com o autor que pudesse legitimar os descontos efetuados em sua conta bancária denominada ¿MORA CREDITO PESSOAL¿. Não havendo se desincumbido do ônus que lhe competia de comprovar a contratação, impõe-se a manutenção do reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira. 4. O entendimento firmado pelo col. STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021.Tendo os descontos ocorrido em agosto de 2021, conclui-se acertada a decisão do juízo a quo pela aplicação em dobro da restituição dos valores. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201336-93.2022.8.06.0114 Lavras da Mangabeira, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 05/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DESCONTOS A TÍTULO DE ¿MORA CRÉDITO PESSOAL¿. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. VALOR EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal quanto a legalidade dos descontos a título de ¿MORA CRÉDITO PESSOAL¿ no benefício previdenciário do autor, bem como a caracterização ou não de dano moral e material. 2. Na questão em apreço, o banco demandado não acostou ao caderno processual documentos hábeis a comprovar a legalidade dos descontos, uma vez que apresentou contratos diversos dos discutidos dos autos. 3. Diante disso, a prova presente nos autos favorece a demandante, uma vez que a falta de evidências concretas da relação jurídica relacionada aos descontos efetuados em sua aposentadoria resulta na declaração da inexistência dos débitos, com todas as implicações legais decorrentes, incluindo o dever de indenizar. 4. Em relação ao pedido de fixação da repetição do indébito na forma simples , cumpre esclarecer que não merece prosperar, pois as quantias debitadas no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, amparado no entendimento esposado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. 5. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 6. Nessa perspectiva, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e sobretudo as quantias descontadas referentes a tarifa bancária não contratada/autorizada, observa-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juízo primevo se demonstra condizente à presente demanda, logo, rejeita-se a pretensão de diminuição e de majoração do numérico. 7. Por último, em relação ao pedido de compensação/restituição do montante referente ao empréstimo, observa-se que a instituição financeira não apresentou comprovante de transferência bancária do valor da transação para a conta da requerente. Portanto, não é cabível a aplicação da compensação, conforme estabelecido pelo artigo 368 do Código Civil. 8. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Recurso Adesivo conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação e do Recurso Adesivo para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200034-12.2023.8.06.0173 Tianguá, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024). SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO NOS AUTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (R$ 2.000,00). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00023222920188060160 CE 0002322-29.2018.8.06.0160, Relator: Jovina d'Avila Bordoni, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/12/2021) (grifo nosso). APELAÇÃO 1: BANCO. COBRANÇAS INDEVIDAS. MORA CRED PRESS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO POR CONSTATAR MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO APRESENTOU CONTRATO QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS BANCÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - No presente caso, o respeito a esses dispositivos não restou evidenciado, posto que em momento algum o recorrente fez referência e/ou juntou ao processo instrumento particular que comprovasse a contratação de "MORA CRED PRESS" pela parte autora, não logra êxito em demonstrar o conhecimento e a aquiescência da demandante quanto a essa tarifa; - Ademais, a restituição de valores deve se dar em dobro, conforme determinado pelo juízo "a quo", pois evidenciada a má-fé da empresa ao permitir a ocorrência dos descontos indevidos, não contratados, em atendimento ao art. 42, parágrafo único, do CDC; - Presentes, também, danos morais indenizáveis, diante da subtração contínua de valores da conta da apelada, ao longo de longo período, ultrapassando o mero dissabor; - Recurso conhecido e não provido. APELAÇÃO 2: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. "MORA CRED PRESS". CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO PELO JUIZ EM OBSRVÂNCIA AOS PRINCÍCIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEJA RATIFICADA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - O banco não fez prova da ciência e anuência do apelado acerca das aludidas cobranças, visto que não trouxe cópia do contrato celebrado. Outrossim, não demonstrou que o consumidor tenha solicitado/autorizado o serviço; - Destarte, sendo ilícita a conduta da instituição financeira de efetuar cobrança de "CESTA FÁCIL ECONÔMICA", tem o autor direito à reparação dos danos materiais e morais dela decorrente - Indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e pedagógico, bem como à jurisprudência - Sentença mantida; - Recurso conhecido e não provido (TJ-AM - AC: 06961471920218040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 25/04/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023) Por sua vez, a parte autora, nos ID's 153431119 juntou histórico do INSS, no qual constam descontos não identificados pela requerente, totalizando a quantia de R$ 6.188,25 (seis mil cento e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos). Valoradas as circunstâncias acima mencionadas, importante se faz ressaltar que a responsabilidade do promovido pelos danos causados à parte Autora é objetiva, consoante se extrai do Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput, que estabelece: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". É cediço que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, somente podendo ser ilidida mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Assim, não tendo o Banco Promovido logrado êxito em comprovar a ocorrência de quaisquer das excludentes previstas no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, atraiu para si a responsabilidade pelo evento. Importa ressaltar que a conduta do Banco Réu revela um sistema falho, não apresentando formalização válida na contratação alegadas. Justamente, pela ausência de comprovação de que, de fato, a parte autora tenha solicitado o serviço, é que não lhe pode ser imposto o ônus da dívida. V. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO No presente caso, a restituição em dobro é possível, isso porque está é devida a partir do dia 30/03/2021, conforme julgado do TJCE, e ocorreram descontos a partir do dia 04/04/2022, conforme identificado pela própria parte autora. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2. O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4. Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) (grifo nosso). Logo, cabível a restituição em dobro dos valores não reconhecidos e não comprovados contratualmente pelo Banco requerido, a partir da data de 30/03/2021. VI. DOS DANOS MORAIS Com relação aos danos causados e a obrigação de repará-los, afirma a lei civil que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sobre o tema em comento, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves preleciona que o dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." Destaco: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO . DÉBITOS REALIZADOS EM CONTA ONDE RECEBIDOS PARCOS RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEDUÇÕES INDEVIDAS. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM ARBITRADO EM EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . 1. O douto magistrado singular, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, condenando os promovidos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 912,90 (novecentos e dezenove reais e vinte centavos), a título de danos materiais, desacolhendo, no entanto, o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento que não existiu dor, vexame e constrangimento suficiente para lastrear a respectiva condenação. 2. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar se as promovidas/apeladas devem ser condenadas a título de danos morais, em razão de descontos indevidos na conta-salário da parte autora/apelante, referente a suposto contrato de seguro . 3. No caso, restou comprovado que houve falha na prestação do serviço, causando danos ao autor/apelante, visto que os requeridos não conseguiram comprovar a suposta contratação do seguro, bem como a anuência dos descontos, ônus que lhes competiam, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC) . 4. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro . 5. Pois bem. Definida a nulidade do contrato em questão e o dever de restituição - inclusive não há insurgência nestes pontos, cumpre examinar o pedido de danos morais. 6 . Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelante, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos indevidos em sua conta-salário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a celebração do instrumento contratual em questão. 7. Fixação ¿ Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, condeno as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2 .000,00 (dois mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada . A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr . EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0205949-73.2023.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA PROCEDENTE . ILEGITIMIDADE. NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. CABIMENTO . QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1 . Cinge-se a controvérsia a verificar se o valor da indenização por danos morais causados ao Autor foi adequadamente fixado em R$2.000,00 (dois mil reais). 2. No que toca ao dano moral, deve ser ponderado, no caso concreto, razoável entender que o apelante teve descontos indevidos, configura circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente . 3. Neste contexto, configurada falha na prestação do serviço e cobranças indevidas do constitui ato ilícito, na medida em que a Enel deixou de agir com o cuidado necessário, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4 . Nesse diapasão, os fatos narrados, a Enel, deixou precluir a prova pericial grafotécnica, portanto, as indevidas cobranças estão aptas a produzir aborrecimentos à parte Autora, entretanto não deram margem a consequências mais gravosas a ponto de justificar a majoração abalo moral indenizável. 5. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) apresenta-se de todo modo razoável . 6. Desse modo, entendo que andou bem a sentença de piso que, ao sopesar os elementos fáticos probatórios dos autos. 7. Recursos CONHECIDOS E DESPROVIDOS . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos de Apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0200430-69.2023 .8.06.0114 Lavras da Mangabeira, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) No presente caso, a própria jurisprudência prevê a possibilidade de indenização por danos morais, conforme observado nas jurisprudências mencionadas acima. O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano. O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito. A indenização possui função reparatória ou compensatória do dano, bem como pedagógica. Portanto, considerando as circunstâncias em que se deu o evento danoso e a extensão do dano suportado pelo autor, revela-se razoável e proporcional a fixação do valor de indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Anote-se que em conformidade com a Súmula 362 do STJ, no caso do dano moral, a correção monetária deve fluir a partir do arbitramento, isto é, da data da prolação da decisão que fixou o montante a ser indenizado. VII. DO DISPOSITIVO Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: i. Declarar a inexistência dos descontos referentes ao contrato n. 351777084-2, haja vista que não houve comprovação da sua contratação, diante a ausência da apresentação do contrato assinado pelo banco requerido; ii. Condenar o Banco Inbursa S/A, requerido, ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, no valor de 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do início dos descontos (evento danoso), consoante súmulas nº 54 e 362 do STJ; iii. Condenar os requeridos, na devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada após a referida data (EARESP nº 676.608/rs), acrescido de correção monetária pelo ipca a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (data do primeiro desconto) (art. 398, cc/02 e súmula 54, STJ), pela SELIC, mediante as mudanças introduzidas pela LEI nº 14.905/2024. Custas e honorários pelo requerido, no qual fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Viagem/CE, 17 de julho de 2025. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito
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