Processo nº 0808115-84.2024.8.15.0731
ID: 329474215
Tribunal: TJPB
Órgão: 2ª Vara Mista de Cabedelo
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Nº Processo: 0808115-84.2024.8.15.0731
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FRANCINALDO DE OLIVEIRA
OAB/PB XXXXXX
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2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br PROCESSO Nº: 080811…
2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: cbd-vmis02@tjpb.jus.br PROCESSO Nº: 0808115-84.2024.8.15.0731 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARCOS ANTONIO VIRGINIO DINIZ REU: SPRINGER CARRIER LTDA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A. INTIMAÇÃO - ADVOGADO (Sentença) Advogado do(a) AUTOR: FRANCINALDO DE OLIVEIRA - PB15192 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO as partes, através de seus Advogados, para tomarem conhecimento da SENTENÇA de ID. 116407812, que tem o seguinte teor: RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por MARCOS ANTONIO VIRGINIO DINIZ em face de SPRINGER CARRIER LTDA, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e ASSURANT SEGURADORA S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ter adquirido um refrigerador da marca MIDEA, pertencente à primeira ré, SPRINGER CARRIER LTDA, pelo valor de R$5.772,84 (cinco mil setecentos e setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), em estabelecimento pertencente ao Bompreço Supermercados do Nordeste, atualmente vinculado ao grupo CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, segunda ré. Informa que, no ato da compra, foi compelido a contratar seguro de garantia estendida da empresa ASSURANT SEGURADORA S/A, terceira ré, no valor de R$928,69 (novecentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos), conduta que entende configurar prática de venda casada. Relata que, com menos de um ano de uso e ainda no período de garantia do fabricante, o produto apresentou vício, circunstância que ensejou contato imediato com a assistência técnica da fabricante. Assim, foi realizada visita técnica ao domicílio do autor, ocasião em que se constatou curto no compressor. O técnico atribuiu a origem do defeito à suposta ausência de aterramento na tomada utilizada, motivo pelo qual negou a cobertura da garantia. Sustenta o autor que a tomada sempre esteve devidamente aterrada e que não se verificam falhas na rede elétrica, ressaltando que exerce a profissão de eletrotécnico e foi o responsável direto pela instalação, não sendo válida a justificativa para negativa da garantia. Assim, procurou o PROCON, tendo formalizado reclamação administrativa, cujo trâmite resultou infrutífero. Alega ter efetuado diversas tentativas de solução, por meio de contatos telefônicos e abertura de ordens de serviço, todas sem êxito, permanecendo sem o produto essencial ao seu uso doméstico. Afirma que as rés, mesmo instadas administrativamente, não solucionaram o problema, razão pela qual requereu tutela jurisdicional para compelir o cumprimento das normas do Código de Defesa do Consumidor, com o ressarcimento dos valores pagos e a compensação pelos prejuízos financeiros e psicológicos suportados em decorrência do vício do produto. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a condenação das empresas promovidas à restituição de R$ 5.772,84 (cinco mil setecentos e setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), referente à quantia paga no produto, mais o valor de R$ 928,69 (novecentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos), referente à garantia estendida. Ainda, pugna pela condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, juntou documentos (id. 97488195 a id. 97489220). Decisão intimando a parte autora para comprovar sua hipossuficiência ou recolher as custas iniciais (id. 97493128). Pedido de habilitação nos autos de MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA., atualmente chamada SPRINGER CARRIER LTDA (id. 97855132). Pedido de habilitação nos autos de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (id. 98073346). Juntada de documentos pela parte autora (id. 98258445), reiterando os pedidos de justiça gratuita. Decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita (id. 99085844). Contestação de SPRINGER CARRIER LTDA (id. 99023884). Contestação de ASSURANT SEGURADORA S/A (id. 99233984). Contestação de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (id. 99480668). Impugnação às contestações (id. 100628469). Despacho intimando as partes para especificarem provas (id. 100882283). Petição do autor requerendo prova pericial e a nomeação de perito especializado na área elétrica (id. 100957772). Petição de SPRINGER CARRIER LTDA requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 101736435). Decisão deferindo o pedido da parte autora de produção de prova pericial e nomeando como perito um profissional técnico na área de elétrica (UDSON SILVA BRUM) para atestar se o defeito do produto foi ou não causado por falta de aterramento da tomada (id. 102498161). Apresentação de quesitos pela parte autora (id. 103064035). Apresentação de quesitos por CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (id. 103557078). Apresentação de quesitos por ASSURANT SEGURADORA S/A (id. 103636780). Proposta de honorários periciais de UDSON SILVA BRUM em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a condição de adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor para o início dos trabalhos periciais (id. 103666101). Indicação de assistente técnico pela SPRINGER CARRIER LTDA (id. 105148368). Impugnação aos honorários periciais pela ASSURANT SEGURADORA S/A (id. 105235218). Contraproposta de honorários apresentada pelo perito UDSON SILVA BRUM no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), solicitando o adiantamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no aceite da proposta (id. 106085489). Comprovante de depósito judicial de R$ 1.348,66 (mil trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos) juntado pela ASSURANT SEGURADORA S/A, alegando se tratar do pagamento integral da condenação (id. 107817268). Petição da parte autora requerendo o julgamento antecipado da lide, uma vez que a produção da prova pericial se tornou inviável em razão da desídia das partes demandadas, por estas não terem realizado o pagamento dos honorários periciais (id. 107826821). Minuta de acordo entre SPRINGER CARRIER LTDA e a parte autora consistente na obrigação de pagar R$ 10.368,91 (dez mil trezentos e sessenta e oito reais e noventa e um centavos) em até 20 (vinte) dias úteis após o protocolo do acordo, bem como na obrigação de fazer consistente na retirada do produto por empresa autorizada pelo réu SPRINGER CARRIER LTDA no endereço do autor (id. 108109723). Petição de SPRINGER CARRIER LTDA requerendo o cancelamento da perícia e a homologação do acordo (id. 108434811). Juntada de comprovante de pagamento de R$ 10.368,91 por SPRINGER CARRIER LTDA (id. 109675236). Petição do autor requerendo a homologação do acordo com a SPRINGER CARRIER LTDA e a expedição de alvará de levantamento dos R$ 1.348,66 depositados pela empresa ASSURANT SEGURADORA S/A (id. 109801669). Petição do perito UDSON SILVA BRUM requerendo o levantamento do valor de R$ 1.348,66, a título de honorários periciais. Sustenta que, embora o laudo pericial não tenha sido concluído, foram realizadas diversas análises, estudos e manifestações, despendendo tempo e recursos para a realização da perícia (id. 110460778). Manifestação do autor reiterando a expedição de alvará de levantamento do valor depositado pela ASSURANT SEGURADORA S/A (id. 110650192). Petição de SPRINGER CARRIER LTDA informando a retirada do produto (id. 110844333 e id. 110844334). Sentença homologando o acordo entre SPRINGER CARRIER LTDA e a parte autora e determinando a expedição de alvará eletrônico da quantia depositada em id. 107817268 em favor do autor (id. 111447624). Petição de ASSURANT SEGURADORA S/A informando que, por mero equívoco, o depósito de R$ 1.348,66 foi registrado nos autos como “pagamento da condenação”, não de sua destinação correta, que era o custeio da perícia técnica. Afirma que o autor presumiu, de forma incorreta, que o depósito se tratava de valor relacionado à restituição do contrato de garantia estendida. Contudo, o valor pago pela requerida à autora a título de seguro foi de R$ 928,69 (novecentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos) – valor diverso e desvinculado do montante depositado. Sustenta que, com a homologação do acordo firmado entre a ré SPRINGER CARRIER LTDA e a parte autora, o objeto da ação restou completamente esvaziado, não havendo mais interesse de agir, tampouco subsistindo qualquer necessidade de instrução probatória, especialmente quanto à realização da prova técnica pericial. Assim, em razão da ausência de produto a ser analisado, tornou-se tecnicamente inviável e juridicamente inútil a produção da prova pericial, esvaziando a finalidade do depósito anteriormente efetuado para esse fim. Requer, por fim, 1) o reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda; 2) a revogação da ordem de expedição de alvará em favor da parte autora e a consequente expedição de alvará no valor de R$ 1.348,66 em seu favor (id. 111960694). Petição da parte autora requerendo 1) o indeferimento do pedido de ASSURANT SEGURADORA S/A; 2) o reconhecimento do valor de R$ 1.348,66 para pagamento da condenação; 3) a condenação de ASSURANT SEGURADORA S/A e o perito Udson Brum por litigância de má-fé, diante da tentativa de alteração da verdade dos fatos e apropriação indevida. Alternativamente, pugna pelo prosseguimento do feito em relação à ré ASSURANT SEGURADORA S/A até a sua condenação ao ressarcimento do valor correspondente (id. 112413134). Petição de ASSURANT SEGURADORA S/A alegando que o depósito foi efetuado em cumprimento ao despacho de ID 106515443, que determinou o adiantamento dos honorários periciais pelas partes promovidas, e que o próprio perito, no ID 110460778, confirma expressamente que o valor se refere ao adiantamento dos seus honorários. Assevera que não há qualquer decisão judicial de mérito condenando a ré, tampouco acordo homologado com a parte autora. Ratifica o pedido de extinção do feito por ausência do interesse de agir por parte do autor em relação à ré ASSURANT SEGURADORA S/A. Subsidiariamente, caso o Juízo entenda que o pleito do autor não foi integralmente satisfeito com o acordo celebrado entre ele e a corré SPRINGER CARRIER LTDA, requer que seja liberado ao autor o valor de R$ 999,79 (novecentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos), correspondente ao que foi efetivamente pago pela seguradora a título de indenização e que o saldo remanescente, de R$ 348,87 (trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos), seja deferido para levantamento pela ASSURANT SEGURADORA S/A (id. 112801157). Intimada para se manifestar, a SPRINGER CARRIER LTDA requereu sua completa desvinculação da lide, uma vez que realizado acordo com a parte autora, tendo este sido integralmente cumprido (id. 114358059). FUNDAMENTAÇÃO. O cerne da demanda é suposto vício de produto produzido pela primeira ré (SPRINGER CARRIER LTDA), adquirido pela parte autora no estabelecimento da terceira ré (CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA), com a aquisição de garantia estendida da segunda ré (ASSURANT SEGURADORA S/A). Conforme relatado, em 19/02/2025, a ré SPRINGER CARRIER LTDA apresentou nos autos minuta de acordo celebrado entre ela e a parte autora, prevendo a obrigação de pagar a quantia de R$ 10.368,91, que integra qualquer valor de natureza indenizatória ou compensatória, e a obrigação de fazer de devolução do produto a uma empresa autorizada pela SPRINGER CARRIER LTDA. Ainda, a Cláusula 3 do referido acordo previa (id. 108109723): Cumprindo com a obrigação de fazer ora acordado, o Demandante dá plena, geral, irrevogável, irrestrita e irretratável quitação à dívida, ora Demandado, sendo extensivo as revendas, estando elas presentes na demanda ou não, para nada mais reclamar, a qualquer tempo, em relação à taxa de administração, seguro, multas, fundo comum e a quaisquer direitos e valores, sejam eles relativos a perdas e danos materiais, morais, lucros cessantes, multas de qualquer espécie, astreintes, obrigações de fazer e/ou cláusulas contratuais e todas as demais consequências que possam ter como origem os fatos narrados na petição inicial deste processo, independentemente de sua natureza (civil, comercial, tributária, criminal, etc.), tenham deles conhecimento presentemente, considerando-se, neste ato, cabalmente satisfeitas todas as obrigações do Executado. Portanto, cumpridas integralmente as cláusulas do acordo, restaria quitada qualquer obrigação/pendência entre as partes no que diz respeito ao evento/fato que originou a presente ação. Quanto a isso, saliente-se que o caso se trata de relação eminentemente consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor. Referido Código, em vários de seus dispositivos, dispõe sobre a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo (cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos/serviços) quando da reparação por prejuízos advindos da relação jurídica consumerista. Por tal razão, diga-se, é facultado ao consumidor ajuizar a demanda contra um ou contra todos os agentes. Ora, se todos os que integram a cadeia de consumo têm responsabilidade sobre os vícios, por consequência lógica se conclui que a satisfação da obrigação por um desses agentes deve, necessariamente, extinguir a obrigação dos outros, uma vez que já reparado o dano. Nos termos do §3º do art. 844 do Código Civil, tem-se: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1 o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2 o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Ainda, destaque-se o disposto no art. 942, também do Código Civil, o qual dispõe que “os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”. In casu, o pleito do autor/consumidor foi integralmente atendido, haja vista o acordo já cumprido pela ré SPRINGER CARRIER LTDA, a qual é integrante da cadeia de consumo do produto adquirido. Ressalte-se que a faculdade de demandar contra um, alguns ou todos os integrantes da cadeia de consumo tem como objetivo facilitar e viabilizar a reparação do dano ao consumidor, sujeito hipossuficiente em relação aos fornecedores de produto/serviço. Assim, afasta-se qualquer intenção de dupla condenação, prevendo-se, inclusive, eventual direito de regresso em desfavor de outro agente, na medida da responsabilidade de cada um. Portanto, a demanda deve ser extinta pela extensão dos efeitos do acordo em relação às outras rés. Nesse sentido, o entendimento da Corte Paraibana: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. ACORDO FIRMADO COM UM DOS DEMANDADOS NO CURSO DA LIDE. HOMOLOGAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS. DEMANDA CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSAÇÃO QUE SE APROVEITA AOS DEMAIS DEVEDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO DO AGRAVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Embora se reconheça o alcance subjetivo da transação, cujo princípio geral é o da eficácia apenas entre os transatores, a legislação civil admite casos excepcionais, preceituando que a composição efetuada “entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores” (art. 844, § 3º do Código Civil), exatamente como ocorreu na presente hipótese, ante a responsabilidade solidária dos fornecedores nas relações consumeristas. - Como o consumidor ajuizou a ação contra todos os fornecedores que entendeu responsáveis pelos danos morais vivenciados, realizando, no curso da lide, acordo com um deles, a obrigação se extingue em relação aos demais, não havendo que se falar em quitação parcial, mormente porque a reparação extrapatrimonial não possui valor previamente estabelecido por lei, sendo sua fixação feita de acordo com o prudente arbítrio judicial. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACORDO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1. O art. 844, § 3º, do Código Civil estabelece que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem. Contudo, se realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em relação aos co-devedores.” (TRF 4ª R.; AG 5045662-20.2018.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle; Julg. 26/06/2019; DEJF 27/06/2019) (TJPB - 0810344-18.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACORDO HOMOLOGADO FIRMADO ENTRE A AUTORA E UM DOS RÉUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXTENSÃO AOS DEMAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - “A celebração de acordo entre o autor e um dos réus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, aproveita aos demais se a ofensa ao direito do mesmo autor foi por eles, réus, causada e se são eles solidariamente responsáveis, por conta do disposto no artigo 942, segunda parte, do mesmo Código Civil, e artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” (TJMG - Apelação Cível 1.0637.17.001352-7/002, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2020, publicação da súmula em 21/02/2020). (TJPB - 0800319-58.2015.8.15.0181, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ACORDO FIRMADO COM UM DOS DEMANDADOS NO CURSO DA LIDE. HOMOLOGAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS. DEMANDA CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSAÇÃO QUE SE APROVEITA AOS DEMAIS DEVEDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. DESPROVIMENTO DO APELO. - Se o apelante já conseguiu da instituição financeira a indenização extrapatrimonial em razão dos danos oriundos dos decotes indevidos em sua conta bancária, não tem o direito de obter outra reparação exatamente pelo mesmo fato, porquanto se a indenização mede-se pela extensão do dano, não pode ser multiplicada, conforme seja o número de partícipes do ato ilícito que o causou. - Ademais, embora se reconheça o alcance subjetivo da transação, cujo princípio geral é o da eficácia apenas entre os transatores, a legislação civil admite casos excepcionais, preceituando que a composição efetuada “entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores” (art. 844, § 3º do Código Civil), exatamente como ocorreu na presente hipótese, ante a responsabilidade solidária dos fornecedores nas relações consumeristas. - Como o consumidor ajuizou a ação contra todos os fornecedores que entendeu responsáveis pelos danos morais vivenciados, realizando, no curso da lide, acordo com um deles, a obrigação se extingue em relação aos demais, não havendo que se falar em quitação parcial, mormente porque a reparação extrapatrimonial não possui valor previamente estabelecido por lei, sendo sua fixação feita de acordo com o prudente arbítrio judicial. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACORDO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1. O art. 844, § 3º, do Código Civil estabelece que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem. Contudo, se realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em relação aos co-devedores.” (TRF 4ª R.; AG 5045662-20.2018.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle; Julg. 26/06/2019; DEJF 27/06/2019) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJPB - 0802057-68.2017.8.15.0001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2020) De mesmo modo, os seguintes julgados de outras cortes estaduais: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – APLICAÇÃO DO CDC – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – ACORDO REALIZADO PELAS AUTORAS E UM DOS CÓ-REUS – TRANSAÇÃO QUE SE APROVEITA AOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL – INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR EM RAZÃO DO ACORDO REALIZADO – INEXISTÊNCIA DE OBJETO PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA APÓS A FORMALIZAÇÃO DO ACORDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS, NOS TERMOS DO ART. 487, III, B, DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 0055901-74 .2023.8.25.0001, Relator.: SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA, Data de Julgamento: 26/04/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO E PRESTAÇÃO SERVIÇOS . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSAÇÃO ENTRE A PARTE AUTORA E UM DOS RÉUS. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ART . 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. No sistema do CDC, foi estabelecida a regra da solidariedade, no que respeita à reparação de danos sofridos pelo consumidor, de modo que a responsabilidade é imputada a todos os que tenham participado, de forma direta ou indireta, da cadeia de fornecimento, interferindo na relação em qualquer fase, seja na produção, oferta, distribuição ou venda. De acordo com o § 3º do art . 844 do Código Civil, havendo acordo entre o credor e um dos devedores solidários, a transação extingue também a dívida em relação aos demais co-devedores. (TJ-MS - Apelação Cível: 08065259520238120018 Paranaíba, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 14/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS . EXTENSÃO AOS CÓRREUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA OS DEMAIS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Col. STJ, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art . 844, § 3º, do Código Civil, sendo a extinção do processo também em relação aos demais réus medida escorreita. (TJ-MG - AC: 50018877920188130287, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023) Conclui-se, portanto, pela extinção do feito ante a homologação de transação entre as partes. Eventual decisão em sentido oposto implicaria a indevida confusão entre institutos distintos, quais sejam, a solidariedade da obrigação – matéria atinente ao direito material – e a formação de litisconsórcio passivo unitário ou facultativo – do campo do direito processual. DO DEPÓSITO REALIZADO PELA ASSURANT SEGURADORA S/A Quando da especificação de provas, a parte autora requereu perícia técnica no bem objeto da lide, qual seja, o ar condicionado adquirido. Ocorre que, após a homologação do acordo entre ela e a ré SPRINGER CARRIER LTDA, a prova pericial se tornou impossível, uma vez que o produto foi resgatado pela primeira ré. Nesse ponto, consigne-se que a prova pericial nunca foi iniciada, não subsistindo a alegação do perito de que houve análises, estudos e manifestações do expert. Portanto, não há que se falar em pagamento parcial de honorários periciais, mormente porque as manifestações processuais do perito se limitaram à apresentação da proposta de honorários, contraproposta dos honorários e pedido de levantamento do depósito judicial. Especificamente quanto ao valor depositado pela ré ASSURANT SEGURADORA S/A, evidente que não há como acolher a alegação da parte autora de que referida quantia é sua, de pleno direito, uma vez que, até então, não havia sentença judicial condenando quaisquer das partes, mas tão somente decisão homologando acordo extrajudicial firmado entre o autor e apenas uma das rés. Assim, inobstante tenha sido erroneamente juntado como “pagamento da condenação”, tal depósito só poderia ser destinado ao pagamento de honorários. Essa conclusão é ratificada pela aba de expedientes do processo, na qual se identifica a data de 27/01/2025 como o expediente para as partes rés recolherem os honorários periciais (id. 106677856): Diga-se que os únicos documentos juntados aos autos após tal expediente são a certidão de ciência registrada pelo Domicílio Eletrônico de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (id. 106707388) e a petição da ASSURANT SEGURADORA S/A informando o depósito judicial (id. 107817264). Portanto, inconteste que o valor de R$ 1.348,66 deve ser devolvido à ré ASSURANT SEGURADORA S/A. DISPOSITIVO. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento de alvará pelo perito UDSON SILVA BRUM, ao tempo que, com fulcro no art. 487, III , “b” do Código de Processo Civil, RATIFICO a homologação do acordo celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito em relação a TODAS AS PARTES. AUTORIZO e DETERMINO a expedição de alvará(s) de levantamento referente à quantia depositada, conforme dados bancários informados por ASSURANT SEGURADORA S/A em id. 111960694. O(s) referido(s) alvará(s) deverá(ão) ser encaminhado(s) obrigatoriamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária, exclusivamente para o e-mail cejudatendtjpb@brb.com.br, pertencente à agência destino (Agência 0090 - Banco BRB - Código 04070), com o título "Pagamento de Alvará". Canal de atendimento para dúvidas (partes e advogados): suporteaotjpb@brb.com.br Sem condenação em custas e honorários de sucumbência. Tratando-se de ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e evolua a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após o quê, arquive-se. Publique. Registre. Intime. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 18 de julho de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
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