Luiz Henrique Alves Guerra x Ingrid Samenezes Teixeira
ID: 308616745
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1006074-16.2018.4.01.3700
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO FERNANDES FREIRE NETO
OAB/MA XXXXXX
Desbloquear
GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA
OAB/MA XXXXXX
Desbloquear
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006074-16.2018.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006074-16.2018.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE ALVES …
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006074-16.2018.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006074-16.2018.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE ALVES GUERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA - MA8501-A POLO PASSIVO:INGRID SAMENEZES TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO FERNANDES FREIRE NETO - MA3546-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006074-16.2018.4.01.3700 RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão nos autos da Ação Ordinária n° 1006074-16.2018.4.01.3700, ajuizada por Ingrid Samenez Teixeira em desfavor de Luiz Henrique Alves Guerra, o qual denunciou da lide ao Departamento Nacional de Infraestrutura - DNIT. O DNIT afirma, preliminarmente, que, no caso, há impossibilidade de denunciação da lide, porquanto “o instituto processual somente é cabível quando o denunciado estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. Impende destacar, nesse ponto, que não existe lei ou contrato que obrigue o DNIT a indenizar regressivamente o réu em razão de acidente automobilístico decorrente de conduta de seu motorista, mesmo admitindo-se a hipótese de má conservação da pista, como alegado na inicial do processo principal”. No mérito, o DNIT aduz que, “para que haja a responsabilização do DNIT pelos danos causados em virtude do sinistro, deveria o autor comprovar que decorreram de omissão da Autarquia, o que não restou demonstrado, já que não consta nos autos qualquer indício de dolo ou culpa nas suas modalidades negligência, imprudência ou imperícia”. Por seu turno, Luiz Henrique Guerra, preliminarmente, sustenta que há nulidade da sentença recorrida “por desrespeito da conexão ao processo nº 1006051-70.2018.4.01.3700”. No mérito, Luiz Henrique Guerra alega que inexistiu dano moral indenizável no caso concreto, porquanto ausente ato ilícito. Além disso, alude que, subsidiariamente, deve-se minorar a condenação a título de danos morais (R$ 500.000,00), já que se deve utilizar o método bifásico para apuração desses valores. Por fim, declara que a pensão civil deve ser reduzida proporcionalmente entre todas as dependentes da vítima. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006074-16.2018.4.01.3700 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: Da Apelação do DNIT: I. A apelação (ID 270760786) foi interposta contra sentença (ID 1292323764). Verifico que no processo de n° 1033832-70.2022.4.01.0000 (processo originário de nº 1006074-16.2018.4.01.3700), a ora apelante interpôs Agravo de Instrumento contra a mesma sentença atualmente combatida por meio de Apelação. Além disso, constato que o Agravo de Instrumento foi interposto às 19h04 do dia 25/09/2022. Por seu turno, a apelação em análise foi interposta às 19h06 do dia 25/09/2022. Assim, observando o princípio da unirrecorribilidade, interpostos dois recursos contra uma única decisão pela mesma parte, não se deve conhecer do segundo, pois se opera a preclusão consumativa: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. JUÍZO LABORAL E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE SOERGUIMENTO HOMOLOGADO. CLÁUSULA. CRÉDITO NOVADO. EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. IMPEDIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PELO JUÍZO LABORAL. CONFLITO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Em respeito ao princípio da singularidade recursal, interpostos dois recursos contra uma única decisão pela mesma parte, não se deve conhecer do segundo, pois opera-se a preclusão consumativa. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "compete ao Juízo da recuperação decidir sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proposto no Juízo trabalhista, no caso em que o plano homologado contem cláusula que veda a execução contra os sócios" (AgInt no CC 179.072/RS, Segunda Seção, DJe 19/8/2022). 3. Primeiro agravo interno não provido e segundo agravo interno não conhecido. (AgInt no CC n. 195.226/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 1/6/2023, grifos acrescidos) -.-.- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PERDA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DOENÇA. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. RECURSO. CABIMENTO. PRINCÍPIOS. SINGULARIDADE. TAXATIVIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a justa causa que devolve prazo a advogado que alega motivo de doença só se caracteriza quando este se encontra totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou substabelecer a outro advogado, ou quando for o único procurador constituído pela parte. 2. Os recursos no sistema jurídico pátrio são regidos, entre outros, pelos princípios da singularidade, da taxatividade e da unirrecorribilidade, de sorte que, para cada pronunciamento judicial, haverá um recurso específico, salvo os casos de decisões irrecorríveis. 3. Precedentes do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.025.162/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022, grifos acrescidos) -.-.- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A VEDAÇÃO AO JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. (...) 3. O princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. 4. Agravo interno de fls. 634-642 não provido e não conhecido o de fls. 643-648, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 2.139.988/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022, grifos acrescidos) -.-.- PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA OS SÓCIOS. CONFLITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em respeito ao princípio da singularidade recursal, interpostos dois recursos contra uma única decisão pela mesma parte, não se deve conhecer do segundo, pois opera-se a preclusão consumativa. 2. O processamento de execução trabalhista em face dos bens dos sócios da empresa em recuperação judicial, que não estejam abrangidos para o cumprimento do plano de recuperação, não invade a esfera de competência do juízo cível por inexistir dois juízos distintos a decidir sobre o mesmo patrimônio. (AgInt no CC n. 185.831/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022, grifos acrescidos) Assim, tendo em vista que a apelação foi interposta após o agravo de instrumento (conforme exposto acima), não se deve conhecer da apelação, pois se operou a preclusão consumativa. II. Ante o exposto, não conheço da Apelação do DNIT, pelos fundamentos acima expostos. Da apelação de Luiz Henrique Guerra: I. A apelação (id. 270760788) foi interposta no prazo legal, contra sentença (id. 1292323764), por advogado devidamente habilitado. O preparo recursal foi recolhido. Conheço, portanto, do recurso. II. Preliminarmente, o recorrente aduz que há conexão com o processo de nº 1006051-70.2018.4.01.3700. Sem razão, contudo. Conexão é um instituto jurídico processual que leva à reunião de duas ou mais ações, a fim de que sejam julgadas em conjunto. Ademais, o próprio CPC trouxe em seu texto o art. 55, o qual prevê que: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Analisando os autos na origem, verifico que a tese de conexão foi trazida à baila somente neste momento processual, ou seja, após a sentença recorrida. Não há como reconhecer a conexão quando tal questão é suscitada somente após a sentença, quando, por expressa determinação legal, já não é cabível a reunião de processos (art. 55, § 1º, do CPC). Cite-se o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CONEXÃO SUSCITADA APÓS A SENTENÇA. INVIABILIDADE DA REUNIÃO DE PROCESSOS. ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS OU DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. ART. 434 DO CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Recurso de apelação em que se pretende o reconhecimento da conexão do feito com os autos n. 0005879-40.2016.4.03.6100 e da inexistência da relação jurídica objeto da ação, a qual adviria de fraude. 2. Não há como reconhecer a conexão quando tal questão é suscitada somente após a sentença, quando, por expressa determinação legal, já não é cabível a reunião de processos (art. 55, § 1º, do CPC). (...) 6. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 00108324720164036100 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 29/09/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/10/2021, grifos acrescidos)". Mesmo que assim não fosse, conforme entendimento do STJ, “o julgamento de apenas um dos feitos reunidos por conexão não induz, necessariamente, nulidade da decisão, uma vez que cabe ao magistrado a avaliação de julgamento simultâneo das ações, inspirado pelos objetivos da conexão (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual)” (REsp 1126639/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/08/2011). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. FACULDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MERA RERERÊNCIA A RAZÕES DE OUTROS PROCESSOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO. 1 - Mesmo na hipótese em que reconhecida a conexão, a reunião dos processos constitui uma faculdade e não um dever do magistrado que é o responsável pela marcha processual e deve deliberar pela conveniência do processamento simultâneo ou pela apreciação em separado das ações à luz dos objetivos da conexão, sem que essa decisão possa ser inquinada de nulidade. (AC 0011638-74.2004.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.360 de 16/10/2013). -.-.- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL IMPROCEDENTES. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CONEXÃO. OBJETOS DISTINTOS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. FACULDADE DO MAGISTRADO. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO. 1. O recurso de apelação interposto em face de sentença que rejeita os embargos à execução deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, não havendo que se falar em atribuição de efeito suspensivo na espécie, pois não restou configurada a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação. Precedentes do TRF 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça. (AGA 0067697-82.2014.4.01.0000/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.5529 de 24/04/2015; AC 0028584- 92.2003.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.940 de 19/06/2015). 2. Segundo o art. 103 do CPC, dá-se conexão quando duas ou mais causas tiverem idêntico objeto (pedido) ou igual causa de pedir (seja esta a próxima ou a remota). Não justifica a reunião de processos, por conexão, quando apesar de possuírem os mesmos titulares tratar-se de objetos distintos ( REsp 1255498/CE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., em 19/6/2012, DJe 29/08/2012). 3. Mesmo na hipótese em que reconhecida a conexão, a reunião dos processos constitui uma faculdade e não um dever do magistrado que é o responsável pela marcha processual e deve deliberar pela conveniência do processamento simultâneo ou pela apreciação em separado das ações à luz dos objetivos da conexão, sem que essa decisão possa ser inquinada de nulidade. ( AC 0011638-74.2004.4.01.9199/MG, Rel. JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.360 de 16/10/2013) 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00105015820144014300 0010501- 58.2014.4.01.4300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 06/04/2016). Rejeito, portanto, a preliminar. Passo à análise do mérito. III. Responsabilidade civil São requisitos à configuração da responsabilidade civil a culpa, o nexo de causalidade e o dano. III.I Nexo de causalidade Há muita discussão na jurisprudência e na doutrina acerca do elemento nexo de causalidade da responsabilidade civil, que corresponde à "necessidade de a conduta do agente ter sido a causa do dano. Não há responsabilidade civil se o dano tiver sido causado por outro fato não relacionado com a conduta do agente" (OLIVEIRA, Carlos E. Elias de; COSTA-NETO, João. Direito Civil - Vol. Único - 3ª Edição 2024. 3rd ed. Rio de Janeiro: Método, 2024). Filio-me, pois, à corrente que entende pela aplicação da teoria do dano direto e imediato, em atenção ao que disposto no art. 403 do Código Civil. De acordo com João Costa-Neto e Carlos E. E. de Oliveira, “segundo essa teoria, tem de haver, entre a conduta e o dano, uma relação de causa e efeito direta e imediata. O dano é efeito direto e imediato de determinada causa. Por essa razão, não é indenizável o dano remoto, assim entendido o decorrente de consequência indireta da conduta. Falta aí o nexo causal". Em complemento, e a esse mesmo respeito, Bruno Miragem sustenta que na teoria da causalidade necessária, que corresponde à tória do dano direto e imediato, “a causa que servirá de critério para imputação da responsabilidade é aquela que, se não existisse, não faria existir o dano” (MIRAGEM, Bruno. Responsabilidade Civil - 2ª Edição 2021. 2nd ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021). Assim, não haverá responsabilização quando o nexo de causalidade for rompido, o que ocorre nas situações de “conduta superveniente de terceiros; causas supervenientes; predisposições da vítima; concausas concorrentes; sobredeterminação causal (várias causas que geram o mesmo resultado); comportamento suicida; fato da natureza”. III.II Culpa De acordo com Bruno Miragem, a noção jurídica de culpa está relacionada "não mais como elemento psicológico da conduta, senão com deveres jurídicos definidos como standards de conduta aos quais deverá atender o agente, sob pena de caracterizar-se falha de comportamento da qual decorre um dano". Assim sendo, adoto como conceito de culpa o padrão de conduta esperado do agente causador do dano. Esse padrão, é certo, regulado pelo padrão do homem médio, varia de acordo com a especialização do agente. Assim, espera-se de um médico, no caso do socorro a alguém, conduta mais rigorosa do que aquela esperada de um não médico, por exemplo. Se alguém faltar com a diligência que de si se espera, age, portanto, com culpa para fins de culpa privada. III.III Dano Já o dano, por fim, corresponde ao prejuízo efetivamente sofrido por uma vítima, seja de ordem material, seja de ordem moral. São espécies de danos materiais os danos emergentes e os lucros cessantes. Isto é, (a) aquilo que efetivamente se perdeu e (b) aquilo que efetivamente se deixou de ganhar. Em relação a essa última hipótese, “[n]ão se trata de dano meramente hipotético ou fantasioso. Os lucros cessantes precisam ser razoáveis. Exige-se prova de que foram frustrados proveitos econômicos que, à luz do bom senso, adviriam naturalmente de uma atividade que foi interrompida pelo agente. A existência de antecedentes causais reforça a razoabilidade, mas não é requisito essencial”. Por outro lado, o dano moral, em sentido lato, corresponde aos prejuízos não financeiros; aos danos aos direitos da personalidade, enfim. É, portanto, sinônimo de dano extrapatrimonial. Englobam os danos morais em sentido estrito, o dano estético, o dano biológico, o dano existencial, dentre outros. O dano moral em sentido estrito, por sua vez, diz respeito à lesão à honra e à imagem. De todo modo, ao tratar de danos morais, faço referência ao seu sentido lato, como sinônimo de dano extrapatrimonial, isto é: todo prejuízo não financeiro, o qual, para ser indenizável, tem de transbordar a fronteira do simples aborrecimento e dissabor dos episódios da vida em sociedade. Há grande margem de discricionariedade no arbitramento dos danos morais, uma vez que é impossível mensurar de forma objetiva, e traduzir em pecúnia, o dano não financeiro sofrido por alguém. É um juízo, em última instância, de equidade, que deve ser feito de modo a reparar a lesão sofrida pela vítima, mas sem representar punição ao agente, uma vez que (i) não é a isso que se presta a responsabilidade civil, que busca levar a vítima ao status quo ante, (ii) e que não há autorização legal para as penas privadas, mesmo que haja decisões em sentido contrário. IV. Responsabilidade civil do Estado A responsabilidade civil do Estado está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição: “[a]s pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Nos casos de conduta comissiva do Estado, é pacífico o entendimento de que a responsabilidade civil será objetiva. Ou seja: não há a necessidade da caracterização do elemento culpa. Não importa se o Estado agiu, ou não, de acordo com os standards de conduta dele esperados. Basta que seja configurado um dano e que esse dano decorra de forma direta e imediata da conduta praticada pelo Estado. Há sempre, porém, conforme mencionado acima, a possibilidade de rompimento do nexo causal, que afasta o dever de indenizar. No Tema 1.237 da Repercussão Geral, em que se definiu a responsabilidade civil objetiva do Estado “por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública”, constou a ressalva de que seria possível afastar o dever de indenizar a partir da “comprovação de força maior, caso fortuito, fato exclusivo da vítima ou de terceiro”. Problema maior diz respeito às condutas omissivas. Há divergência tanto doutrinária quanto jurisprudencial a respeito do regime aplicável: se subjetivo ou objetivo. A esse respeito, veja-se o que afirma Irene Nohara: “O regime de responsabilização do Estado quando os danos são causados pela sua omissão é um dos temas mais polêmicos do assunto. Há diversos posicionamentos, tanto na doutrina como na jurisprudência, sobre o tipo de responsabilidade decorrente da omissão do Estado, se objetiva, ou independente de culpa, ou se subjetiva, hipótese relacionada com a discussão da culpa do serviço (faute du service), que compreende três circunstâncias: o não funcionamento, o funcionamento mau ou tardio do serviço que causa danos. [...] O STF não se posicionou de maneira sólida e definitiva sobre o assunto, assim, há decisões unânimes de certas turmas no sentido da responsabilização subjetiva, como no caso de assassinato de presidiário em recinto de presídio, e há também decisões que foram tomadas por unanimidade de votos apontando para a responsabilidade objetiva do Estado, como, por exemplo, no caso em que um aluno matriculado na rede pública municipal causou a perda do globo ocular de outro aluno”. (NOHARA, Irene Patrícia D. Direito Administrativo. 12th ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2023). A despeito da controvérsia, a professora afirma que “nota-se uma tendência na jurisprudência dos Tribunais Superiores em reconhecer que a responsabilidade por omissão do Estado é subjetiva”. O STJ mantém posição firme no sentido de que, em sede de omissão estatal, o caso é de responsabilidade civil subjetiva, com a necessidade de comprovação do elemento culpa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA ABERTA DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. PREJUÍZOS DE ACIONISTAS. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. RAZOABILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA (...) INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO 8. A responsabilidade civil da Administração Pública por omissão pressupõe a comprovação, além do dano, da falta do serviço público ao menos por culpa (negligência, imprudência ou imperícia) atribuível ao Estado, bem como do nexo de causalidade entre o dever de agir e o dano. Trata-se de hipótese de responsabilidade subjetiva, e não objetiva (art. 37, §3º, da CF/1988), dependendo da comprovação do elemento subjetivo, o que não ocorreu no caso concreto, em que a parte recorrida instaurou processos administrativos para investigar a conduta dos gestores da empresa OGX. Nesse sentido: (RE 369.820. Rel. min. Carlos Velloso. j. 4-11-2003. 2ª T. DJ de 27-2-2004; RE 602.223. AgR/RN. Relator: Min. Eros Grau. Julgamento: 9/2/2010. Órgão Julgador: Segunda Turma). (...) 12. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 1.773.523/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/09/2019). -.-.- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública. A revisão da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.628.608/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgRg no REsp 1.345.620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 718.476/SP, Rel. Min, Herman Benjamin, Segunda Turmam, DJe 8/9/2015; AgInt no AREsp 1.000.816/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/03/2018. 2. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.249.851/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/09/2018). Apenas em situações excepcionais é que se poderia falar da responsabilidade civil objetiva em caso de ato omissivo: CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA. PESSOA IMOBILIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. MORTE APÓS VIOLENTA AGRESSÃO DE TERCEIROS. DEVER ESPECIAL DO ESTADO DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE E A DIGNIDADE DAQUELES QUE SE ENCONTRAM SOB SUA CUSTÓDIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ART. 373, § 1º, DO CPC/2015. HISTÓRICO DA DEMANDA [...] 4. O estatuto comum de responsabilidade civil subjetiva na omissão estatal enfrenta duas exceções principais, que redundam em unificação do regime biarticulado e compelem à utilização indistinta da responsabilidade objetiva. Primeiro, quando a responsabilização objetiva decorrer de expressa ou implícita previsão legal, em microssistema singular (p. ex., Código de Defesa do Consumidor, legislação ambiental). Segundo, quando a conformação particular dos fatos (= atividade normalmente de risco) indicar, à luz do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, a presença de cânone ou dever de ação estatal mais rigoroso do que o convencional, aí incluída a salvaguarda da dignidade e da integridade de pessoa custodiada, imobilizada ou constrangida por agentes de segurança pública. [...] (AREsp n. 1.717.869/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 1/12/2020.) A ideia subjacente à tese da responsabilidade subjetiva nos casos de omissão é a de que não cabe ao Estado o ônus de segurador universal dos danos sofridos pelos particulares, uma vez que sempre é possível traçar o sofrimento de algum dano por alguém a uma omissão do Poder Público. Não por outra razão, o Ministro Gilmar Mendes e o Procurador-Geral da República, Paulo Gustavo Gonet Branco, asseveram que “[h]avendo, portanto, um dano decorrente de omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente), é de exigir-se a caracterização do dever legal de agir, uma vez que, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo se obrigado a impedir o dano. Isto é, só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo. Logo, se o Estado não estava obrigado a impedir o acontecimento danoso, não há razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão. Por isso, ‘a responsabilidade por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito’” (BRANCO, Paulo Gustavo G.; MENDES, Gilmar. Curso de Direito Constitucional - Série IDP - 19ª Edição 2024. 19th ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024). Eles complementam aduzindo que “não bastará, para se configurar a responsabilidade do Poder Público, a simples relação entre a ausência do serviço (omissão estatal) e o dano sofrido, pois, inexistindo obrigação legal de impedir certo evento danoso, seria, no dizer de Celso Antônio Bandeira de Mello, ‘um verdadeiro absurdo imputar ao Estado responsabilidade por um dano que não causou, pois isto equivaleria a extraí-la do nada; significaria pretender instaurá-la prescindindo de qualquer fundamento racional ou jurídico’”. Esse descumprimento de dever legal corresponde ao elemento culpa da responsabilidade civil. Não obstante essas circunstâncias, há de se notar um movimento de objetivização, por assim dizer, da responsabilidade civil do Estado na jurisprudência do STF. Exemplo é o Tema 826 da Repercussão Geral, oportunidade em que se fixou a tese de que “[é] imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto”. Constou da ementa do julgado que “[a] responsabilidade civil do Estado ocorre sempre que preenchidos os seguintes requisitos: a) dano; b) ação administrativa; c) nexo causal entre o dano e ação administrativa”. Nota-se que, em alguns casos, o STF, ao enunciar a aplicação da responsabilidade civil objetiva, exige a violação de um dever específico. Isso redunda, ao fim e ao cabo, em responsabilidade civil subjetiva. É o caso do Tema 366 da Repercussão Geral, por exemplo, em que se fixou a tese de que “[p]ara que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. O mesmo aconteceu no mencionado Tema 1.237. Na hipótese, embora se tenha falado, a todo o tempo, em responsabilidade civil objetiva, afirmou-se, de forma expressa, que é a violação, por parte do Estado, do seu dever de diligência, que implica o dever de indenizar. Veja-se trecho do voto vencedor, proferido pelo Ministro Edson Fachin: “Aliás, a operação da Força de Pacificação do Exército em local habitado ratifica o descumprimento do dever de proteção do Estado, o que enseja a sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição. [...] A responsabilidade da União está configurada mesmo diante da inconclusão da perícia quanto à origem do projétil, uma vez que os integrantes da Força de Pacificação do Exército assumiram o risco ao proceder uma operação em local habitado, desencadeando intensa troca de tiros, evidenciada a ausência de cautela inerente ao dever de diligência dos militares do Exército”. De todo modo, e em respeito ao caminho pela objetivização da responsabilidade civil por omissão estatal verificada na jurisprudência recente do STF, parece-me recomendável sempre partir da análise da culpa. Isso, porque quem pode o mais, pode o menos. Assim, se verificada a responsabilidade subjetiva, não há necessidade de se afirmar a responsabilidade objetiva, já que aquela tem todos os elementos necessários desta. Se o elemento culpa estiver ausente, embora caracterizados o dano e o nexo causal, aí, sim, é o caso de examinar se, no caso concreto, a referida omissão pode, por alguma razão, ser imputada objetivamente ao Estado. V. Particularidades da causa No caso dos autos, pede-se indenização por danos morais e materiais em razão de acidente veicular, com vítimas fatais, ocorrido na BR 135, KM 38, no trecho denominado "Campo de Perizes”. No que interessa, a sentença foi proferida nos seguintes termos: "[o] fundamento da responsabilidade civil encontra-se no descumprimento de um dever, que, sendo conscientemente violado, configura um ilícito, gerando a obrigação de reparar o dano causado à vítima. Estabelece o art. 927 do Código Civil que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", situação também verificada "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem" (parágrafo único). Em relação às pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independentemente de culpa, e está prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal: §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Figuram como requisitos da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos a existência de um dano e do nexo causal entre esse dano e a ação ou omissão do agente público ou prestador de serviços públicos. Filio-me ao entendimento de que tal norma constitucional aplica-se tão somente aos atos comissivos realizados pelos agentes estatais, ao passo que, em se tratando de atos omissivos, impõe-se a aplicação da responsabilidade subjetiva, pela adoção da teoria da culpa do serviço ou falta do serviço, a denominada faute du service. Trata-se de situação em que se verifica o não funcionamento do serviço público, seu funcionamento insatisfatório ou atrasado. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: [...] Ante a aplicação da responsabilidade civil subjetiva, impõe-se a verificar a consumação do dano, a omissão administrativa, o nexo causal entre a omissão e o evento danoso, e a ausência de causa excludente de responsabilidade. No caso, o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, expedido em agosto de 2016, ao descrever as condições da rodovia, registrou o seguinte: “PISTA COM ACOSTAMENTO APENAS NO SENTIDO DECRESCENTE. NO SENTIDO CRESCENTE HÁ UMA ESTRADA DE FERRO NO LOCAL DO ACOSTAMENTO” (id 14871957, p. 11). O Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego com vítimas fatais, lavrado pelo Instituto de Criminalística da Superintendência de Polícia Técnico-Científica do Estado do Maranhão, em julho de 2016, registrou que o motivo de o veículo causador do acidente (de propriedade do requerido) não ter parado foi falha mecânica. Analisando as marcas pneumáticas deixadas na pista, o ICRIM-MA concluiu que o sistema de freio do trator e do reboque falhou devido à falta de manutenção e calibração. O Laudo aponta que a derivação à esquerda, ocasionando o acidente automobilístico fatal, decorreu de falha no sistema de freio do trator e do reboque (os pneus do reboque estavam em péssimas condições) e da falta de acostamento na lateral direita da via (id 14871959, p. 13). Assim, considero suficientemente demonstrado que o acidente que resultou na morte de Vanailde da Costa Sá Menezes, Irlane SáMenezes Silva e Reginaldo Oliveira Silva, decorreu de culpa concorrente do requerido LUIZ HENRIQUE ALVES GUERRA, proprietário do veículo e responsável pela sua manutenção, e do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA – DNIT, órgão responsável pela administração das rodovias federal e que possui o dever jurídico de garantir a segurança e trafegabilidade das respectivas vias. Mesmo se considerando que o condutor do veículo com o qual o caminhão colidiu estivesse conduzindo o automóvel de passeio com excesso de passageiros e sem os equipamentos básicos de segurança, não concorreu para a ocorrência do acidente. O caminhão de propriedade do requerido trafegava no sentido crescente (São Luís/Bacabeira). O veículo de passeio trafegava no sentido descrescente (Bacabeira/São Luís). O caminhão invadiu a via contrária resultando em colisão frontal com o veículo de passeio. Logo, não há que se falar em culpa concorrente da vítima. Cuidando-se de morte de entes próximos, é pacífica a ocorrência de dano moral in re ipsa, devido em razão da simples prova do acontecimento do ato antijurídico. Reputo razoável o arbitramento de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de compensação do dano moral. Por fim, sendo situação de responsabilidade extracontratual, os valores correspondentes aos danos morais devem comportar incidência de correção monetária desde a data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). No tocante à pensão civil, a autora faz jus ao seu pagamento a contar do evento danoso (03/07/2016) até completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, no percentual de 2/3 de um salário mínimo, haja vista a sua condição de filha da vítima Vanailde da Costa Sámenezes" A situação controversa trata de análise da responsabilidade civil de pessoa física, sem vínculo com a Administração Pública, devendo-se avaliar a responsabilidade civil em seu viés subjetivo, ou seja, analisando a presença de dolo ou culpa. Nesse contexto, verifica-se que todos os elementos necessários à responsabilização civil estão devidamente delineados na sentença recorrida, quais sejam: Consumação do dano: “morte de Vanailde da Costa Sá Menezes, Irlane Sá menezes Silva e Reginaldo Oliveira Silva”); Nexo causal entre a omissão e o evento danoso (ato ilícito) e a conduta culposa do recorrente: “analisando as marcas pneumáticas deixadas na pista, o ICRIM-MA concluiu que o sistema de freio do trator e do reboque falhou devido à falta de manutenção e calibração. O Laudo aponta que a derivação à esquerda, ocasionando o acidente automobilístico fatal, decorreu de falha no sistema de freio do trator e do reboque (os pneus do reboque estavam em péssimas condições) e da falta de acostamento na lateral direita da via - id 14871959, p. 13. (...) Assim, considero suficientemente demonstrado que o acidente que resultou na morte de Vanailde da Costa Sá Menezes, Irlane SáMenezes Silva e Reginaldo Oliveira Silva, decorreu de culpa concorrente do requerido LUIZ HENRIQUE ALVES GUERRA, proprietário do veículo e responsável pela sua manutenção”); e Ausência de causa excludente de responsabilidade: “mesmo se considerando que o condutor do veículo com o qual o caminhão colidiu estivesse conduzindo o automóvel de passeio com excesso de passageiros e sem os equipamentos básicos de segurança, não concorreu para a ocorrência do acidente. O caminhão de propriedade do requerido trafegava no sentido crescente - São Luís/Bacabeira. O veículo de passeio trafegava no sentido descrescente - Bacabeira/São Luís. O caminhão invadiu a via contrária resultando em colisão frontal com o veículo de passeio”). Assim, diferentemente do alegado pela parte recorrente, constato que restou configurado o dano moral no caso em análise, porquanto presentes o dano, o nexo causal e a culpa (ato ilícito). Quanto ao valor indenizatório arbitrado pelo juízo a quo, no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), considero que deve ter mantido, uma vez que está de acordo com a jurisprudência do STJ. Na espécie, considerando que os valores habitualmente fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para situações semelhantes variam entre R$ 300.000,00 e R$ 600.000,00 e, diante das particularidades do caso analisado, especialmente o fato de envolver três vítimas fatais próximas à autora, entendo que o montante arbitrado na sentença, de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia fixada evita tanto a fixação de um valor irrisório, insuficiente para a compensação dos danos morais, quanto o arbitramento de montante excessivo, que poderia resultar em enriquecimento sem causa. Por fim, em relação à pensão civil, constata-se que o valor fixado pelo magistrado na origem está em consonância com a jurisprudência deste TRF, uma vez que, na ausência de efetiva comprovação do montante remuneratório percebido pelo falecido, é plausível que a pensão corresponda a 2/3 do valor de um salário mínimo até a idade de 25 anos. Confira-se os julgados deste TRF no mesmo sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLISTA E ANIMAL NA PISTA DE RODAGEM. INDENIZAÇÃO DEVIDA À MÃE DA VÍTIMA FATAL. PENSÃO MENSAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO RESPECTIVO VALOR. APELAÇÃO DO DNIT E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1. Demonstrada a negligência do Dnit, diante das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001, é cabível a reparação dos danos causados aos autores em razão de acidente ocorrido em rodovia federal mal conservada. 2. Na jurisprudência pátria, está pacificado o entendimento de que é subjetiva, visto que decorrente de omissão, a responsabilidade do Dnit, nos casos de acidente em rodovia federal, ocasionado pela má conservação da via, entendimento que decorre do dever legal que tem o Dnit de prover a segurança do tráfego nas rodovias federais, por meio de ações de manutenção e conservação. Precedentes. 3. A ocorrência do evento danoso está satisfatoriamente demonstrada, na espécie, assim como o direito à indenização por danos morais e materiais. 4. A autarquia, em nenhum momento, demonstrou que a estrada onde ocorreu o sinistro se encontra regularmente sinalizada e possui barreiras de proteção para salvaguardar motoristas e animais, de modo que é evidente o nexo de causalidade entre a negligência do Dnit no desempenho das atribuições institucionais que lhe foram conferidas e o evento fatídico que vitimou o familiar dos postulantes. 5. A pleiteada compensação do valor da indenização com a do seguro obrigatório depende da demonstração de que a autora recebeu o montante correspondente ao aludido seguro, ônus que cabia ao recorrente e do qual não se desincumbiu. 6. Em relação ao pedido de pensão mensal, a questão já foi apreciada reiteradas vezes por este Tribunal que, em sintonia com o Superior Tribunal de Justiça, tem manifestado o entendimento de que a indenização por ato ilícito é autônoma em relação à indenização de caráter previdenciário"(AC n. 0016946-20.2007.4.01.3304/BA, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 30.11.2015, p. 178). Dessa forma, o pleito da autora deve ser acolhido. 7. No caso em apreço, o valor da pensão deve corresponder ao valor da remuneração percebida pela extinta, dos quais 2/3 caberão à autora até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade. A partir de então a pensão deve ser calculada em montante correspondente a 1/3 do aludido valor e o pagamento da pensão mensal será devido até a época em que a instituidora completaria 70 anos de idade, diante do incremento da expectativa de vida segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, órgão governamental. 8. Os honorários advocatícios foram fixados dentro de parâmetros razoáveis, de modo que mantenho a condenação tal como estabelecida na sentença. 9. Apelação do Dnit e remessa oficial não providas. 10. Recurso da autora provido em parte. (TRF-1 - AC: 0001563-50.2013.4.01.3802, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/11/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/12/2020 PAG PJe 01/12/2020 PAG, grifos acrescidos) -.-.- ADMINISTRATIVO.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DA EMPRESA CONTRATATADA PELO DNIT. ACIDENTE DECORRENTE DE BURACO EM RODOVIA FEDERAL. RESULTADO MORTE. OMISSÃO NEGLIGENTE DAS DEMANDADAS. DEVER DE INDENIZAR. CULPA DO MOTORISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese dos autos, ficou suficientemente comprovado que o acidente ocorrido na Rodovia Federal BR 174, que ocasionou a morte do Sr. Vinicius Aquino Gois, marido e pai das autoras, respectivamente, teve como causa determinante a existência de buraco na pista. Igualmente demonstrada a omissão negligente do DNIT no cumprimento do dever de conservação de rodovia federal (Lei nº 10.223/2001, art. 82, I e IV) e de sinalização acerca da existência de defeitos na pista, bem como a má-execução da obra por parte da Construtora Jurema Ltda, na condição de empresa contratada para a realização dos serviços de manutenção no trecho da referida rodovia, na época dos fatos, sendo cabível a pretensão de indenização por danos materiais, morais e de alimentos indenizatórios. 2. Rejeita-se a alegação do DNIT e da Construtora de que o acidente teria decorrido de culpa exclusiva, ou ao menos concorrente, do motorista do caminhão que colidiu com o veículo da vítima, por estar ele supostamente conduzindo em alta velocidade, entendo uma vez que o próprio perito oficial afirmou que o caminheiro não estava em velocidade tão excessiva e que acredita que o motorista tenha acelerado somente depois de passar no buraco, para tentar estabilizar o veículo, o que corrobora o depoimento do próprio motorista de que tentou acelerar [o caminhão] para que parasse de balançar e não tombasse. Ademais, como bem exposto pelo juízo a quo, não se pode considerar que o condutor tenha agido de maneira imprudente, pois não há como o motorista supor a existência de buracos que abranjam 75% da pista, especialmente quando não há sinalização sobre o perigo na via. 3. Demonstrado o nexo de causalidade entre os danos experimentados pelas autoras e a conduta omissiva das demandadas, e afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro envolvido no acidente, é cabível a condenação ao pagamento de indenização. 4. Consoante entendimento do STJ, presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima ( AgInt no REsp 1165102/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 5. A quantia fixada na sentença a título de indenização por danos morais em favor, conjuntamente, da esposa e da filha do falecido - R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) - encontra-se em consonância com os valores que vêm sendo arbitrados por esta Corte e pelo do STJ para situações similares. 6. Rejeita-se a alegação do DNIT de ausência de comprovação dos danos materiais alegados no veículo, tendo em vista as fotografias juntadas aos autos, que comprovam o estado de destruição do automóvel, bem como diante do próprio laudo pericial, que atesta que o veículo V2- HONDA, devido às avarias sofridas, não se encontrava em condições de trafegabilidade. 7. No que se refere à pensão mensal indenizatória arbitrada em favor da filha menor da vítima fatal do acidente, na falta de efetiva comprovação do montante remuneratório percebido pelo falecido, é razoável que a aludida pensão corresponda a 2/3 do valor de um salário mínimo. Nesse sentido: AC 0000653-86.2019.4.01.4004, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 02/02/2022. 8. Saliente-se ainda que o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que, no caso de morte de genitor (a), a pensão aos filhos é de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até que estes completem 24 anos de idade ( AgInt no AREsp n. 1.551.780/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019). 9. Ademais, o benefício previdenciário oficial não se confunde e nem depende da indenização por danos morais ou materiais, em razão das origens distintas dessas verbas e não se admite a compensação da indenização arbitrada judicialmente com benefício de pensão oficial recebida pela parte. Precedentes ( AgInt no AgRg no Ag 1401036/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018). 10. Apelações do DNIT e da Construtora Jurema Ltda. a que se nega provimento. 11. Honorários advocatícios, fixados na origem em desfavor das apelantes, pro rata, em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 176.065,08 - cento e setenta e seis mil e sessenta e cinco reais e oito centavos) majorados em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF-1 - AC: 10005925920194013601, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 15/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/03/2023 PAG PJe 20/03/2023, grifos acrescidos). Ante o exposto, concluo que sentença recorrida não merece reparo. VI. Com essas considerações, não conheço da apelação do DNIT e nego provimento à apelação de Luiz Henrique Guerra. Majoro para 12% os honorários arbitrados em desfavor dos recorrentes, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006074-16.2018.4.01.3700 Processo Referência: 1006074-16.2018.4.01.3700 APELANTE: LUIZ HENRIQUE ALVES GUERRA, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT APELADO: INGRID SAMENEZES TEIXEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA CONCORRENTE DO RÉU E DO DNIT. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO DNIT. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE PROCESSOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PENSÃO CIVIL FIXADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Apelações interpostas contra sentença proferida em ação ordinária objetivando indenização por danos decorrentes de acidente automobilístico com vítimas fatais na BR-135, KM 38. 2. Prevalece o princípio da unirrecorribilidade, determinando o não conhecimento da apelação do DNIT, pois esta foi interposta após agravo de instrumento contra a mesma decisão, operando-se a preclusão consumativa. 3. A preliminar de conexão é rejeitada, tendo em vista que a matéria foi suscitada após a sentença e que os processos não possuem pedido ou causa de pedir comuns, configurando objetos distintos, razão pela qual não há que se falar em reunião para julgamento conjunto. 4. No mérito, ficou comprovada a culpa concorrente do réu e do DNIT, órgão responsável pela manutenção e segurança da rodovia federal, pela falha na conservação da pista e na manutenção do veículo do réu, configurando-se o nexo causal entre conduta culposa e dano (morte das vítimas). 5. Está configurado o dano moral in re ipsa decorrente da morte dos entes queridos da autora, e o valor arbitrado na sentença (R$ 500.000,00) observa os parâmetros adotados nos precedentes desta Corte e do STJ. 6. A pensão civil fixada no percentual de 2/3 do salário mínimo até os 25 anos de idade da beneficiária encontra respaldo jurisprudencial e legal. 7. Apelação do DNIT não conhecida. Apelação de Luiz Henrique Guerra desprovida. Honorários majorados para 12% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer da apelação do DNIT e negar provimento à apelação de Luiz Henrique Guerra, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear