Processo nº 5002160-20.2022.4.03.6337
ID: 294824278
Tribunal: TRF3
Órgão: Rede de Apoio 4.0 - Plano 16
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5002160-20.2022.4.03.6337
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VALDEMAR GULLO JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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ANTONIO GUERCHE FILHO
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002160-20.2022.4.03.6337 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 16 AUTOR: ROGERIO APARECIDO SEGNA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769, VALDEM…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002160-20.2022.4.03.6337 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 16 AUTOR: ROGERIO APARECIDO SEGNA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769, VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: SILVIO CLARET AZOL FERNANDES, GISLAINE CRISTINA PATTINI DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido formulado por ROGÉRIO APARECIDO SEGNA, portador da cédula de identidade RG nº 23357647-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 070.516.008-42, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Informou a parte autora ter efetuado o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/200.404.497-1 – DER em 11/04/2022, indeferido pela autarquia previdenciária ré. Contudo, insurgiu-se contra a ausência de reconhecimento do tempo comum laborado na empresa FAZAM DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, de 12/09/2011 a 28/02/2015. Insurgiu-se também contra a ausência de reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos de labor: (1) INCABRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, período de 01/06/1989 a 20/12/1994; (2) INCABRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, período de 03/07/1995 a 06/04/2001; (3) INCABRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, período de 21/03/2002 a 05/08/2003; (4) DACAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, período de 08/11/2004 a 29/07/2010; (5) TEBARROT DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, período de 01/03/2011 a 31/08/2011, e; (6) ANDRE LUIZ BALDISSERA EIRELI, período de 01/07/2016 a 11/04/2022 (DER). Requereu, assim, a declaração de procedência do pedido com a averbação do tempo comum e especiais referidos e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da DER (11/04/2022). Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos (fls. 49/134[1]). Foi determinada a citação da parte ré (fls. 136/137 – ID nº 264323154). A autarquia previdenciária ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos (fls. 138/213 – ID nº 266748262). Houve abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação e especificar as provas que pretendia produzir (fls. 225 – ID nº 283440547). A parte autora apresentou réplica às fls. 226/262 – ID nº 286492020). Indeferido o pedido de produção de prova pericial em local de trabalho (fls. 263/264 – ID nº 308909083). Manifestação da parte autora às fls. 265/266 – ID nº 311548464. A parte autora foi intimada para manifestar aceitação à remessa do feito para julgamento perante o Programa Justiça 4.0 (fls. 267/268 – ID nº 347490085). Concordância com a tramitação do Processo no Âmbito da Justiça 4.0 – TRF3 (fl. 269 – ID nº 348477163). O julgamento foi convertido em diligência e determinado a expedição de ofício à empresa INCABRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., bem como a realização de prova pericial por similaridade visando verificar a alegada exposição do autor a agentes nocivos durante período de 08/11/2004 a 29/07/2010 (fls. 270/272 – ID nº 354191478). Reposta ao ofício apresentada às fls. 278/290 – ID nº 356887043. Designada a prova pericial (fls. 298/299 – ID nº 360460208), parecer apresentado às fls. 300/342 – ID nº 363400041. Intimadas as partes, manifestação apresentadas às fls. 344/358 – ID nº 364892933 e fls. 360/397 – ID nº 365867767. Juntada do ofício requisitório de pagamento de honorários (fl. 359 – ID nº 365045924). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial e comum. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente, cuido das questões preliminares e prejudiciais ao mérito. A – QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AO MÉRITO A.1 – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE Primeiramente, indefiro o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade da justiça. Conforme dados obtidos no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (anexo), até março de 2025 a parte autora possui vínculo empregatício com a empresa PETRUS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA., com renda mensal no valor de R$ 4.646,24 (quatro mil, seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos), portanto, abaixo do teto previdenciário. Assim, entendo que a parte autora faz jus à manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. A.2 – PRESCRIÇÃO Entendo não ter transcorrido o prazo descrito no artigo 103, da Lei Previdenciária. No caso em exame, o autor ingressou com a presente ação em 31/05/2022, ao passo que o requerimento administrativo remonta a 11/04/2022 (DER) - NB 42/200.404.497-1. Consequentemente, não se há de falar na incidência efetiva do prazo prescricional. Passo ao exame do mérito. B – MÉRITO B.1 – RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL Narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo especial, situação não reconhecida pela autarquia. Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça[2]. Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei nº 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico. A Lei nº 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995. Saliento, ainda, que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado pelo autor, para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho. Passo a tecer alguns comentários a respeito do agente agressivo ruído. O quadro anexo ao Decreto 53.831/64 previa como especial, sob código 1.1.6, os serviços e atividades profissionais expostos ao agente agressivo ruído, permitindo aposentadoria após 25 anos de trabalho. A mesma previsão constava no quadro I do Decreto 63.230/68, quadro I do anexo do Decreto 72.771/73, anexo I do Decreto 83.080/79 (código 1.1.5), anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (código 2.0.1). A jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça - STJ pacificou entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 dB(A) a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, já que o artigo 173, “caput” e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01 estabelece que até 05 de março de 1997 o enquadramento será efetuado quando houver efetiva exposição a 80 dB(A). As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB(A), tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto nº 4882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB(A). Confira-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça[3]. Cumpre mencionar, neste contexto, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao fornecimento de equipamento de proteção individual na hipótese de exposição a agente ruído[4]. Outrossim, conforme restou decidido nos autos do Recurso Inominado nº. 0000653-24.2016.4.03.6304, “desde que a informação sobre a exposição do trabalhador ao ruído tenha sido veiculada na forma prevista pela legislação previdenciária, deve-se presumir que os valores informados, independentemente da técnica de medição utilizada, refletem a dose diária, devidamente normalizada para toda a jornada de trabalho” (Processo 16 – Recurso Inominado/SP, Relator(a) JUIZ FEDERAL CAIO MOYSES DE LIMA, Órgão julgador 10ª Turma Recursal de São Paulo, Data do julgamento: 10-04-2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 20/04/2017). É importante destacar, ainda, que a autarquia previdenciária não pode fazer exigências não previstas em lei quanto à metodologia de aferição do ruído. Sobre o tema, cumpre transcrever a seguinte decisão proferida pelo E. TRF-3ª Região: “(…) - No que tange ao método de aferição do ruído, é evidente que a norma IN 77/2015, que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. - A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). [omissis]” (Apelação Cível nº 5006980-28.2020.4.03.6119, rel. Des. Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, j. 29/04/2021). Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. (1) INCABRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, período de 01/06/1989 a 20/12/1994 No caso em análise, insurge-se a parte autora contra a recusa da autarquia ao reconhecimento do caráter especial do período em que trabalhou exposta a ruídos na empresa INCABRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, período de 01/06/1989 a 20/12/1994. Foi juntado aos autos formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual se encontra formalmente em ordem, devendo ser admitido como prova das condições de trabalho do autor (fls. 95/97 – ID nº 252368681). O PPP atesta que, durante o período controverso, o autor exerceu suas atividades exposto a ruídos de 96 dB(A), superiores, portanto, ao limite de tolerância de 80 dB(A) aplicável no período. Em que pese a indicação de responsáveis pelos registros ambientais somente a partir de 01/07/2000, a empregadora foi oficiada para prestar esclarecimentos acerca da exposição do autor a ruído acima dos limites permitidos. Em sua manifestação, a empresa esclareceu que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário foi preenchido conforme o LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho emitido em 30 de agosto de 2005 e, quando da sua elaboração, não tinha alteração de layout (fls. 278/290 – ID nº 356887043). Ademais, o laudo pericial elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho de confiança deste Juízo, corroborou a exposição do autor durante determinado período controvertido ao agente nocivo RUÍDO (fl. 322 – ID nº 363400041: “Ruído este corroborado no PPP também acostado nos Autos (90 dB a 95 dB); deixando o mesmo exposto ao agente nocivo). Portanto, de rigor o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/06/1989 a 20/12/1994. (2) INCABRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, período de 03/07/1995 a 06/04/2001 No caso em análise, insurge-se a parte autora contra a recusa da autarquia ao reconhecimento do caráter especial do período em que trabalhou exposta a ruídos na empresa INCABRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, período de 03/07/1995 a 06/04/2001. Foi juntado aos autos formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual se encontra formalmente em ordem, devendo ser admitido como prova das condições de trabalho do autor (fls. 99/101 – ID nº 252368690). O PPP atesta que, durante o período controverso, o autor exerceu suas atividades exposto a ruídos de 95 dB(A), superiores, portanto, aos limites de tolerância de 80 e 90 dB(A) aplicáveis no período. Em que pese a indicação de responsáveis pelos registros ambientais somente a partir de 01/07/2000, a empregadora foi oficiada para prestar esclarecimentos acerca da exposição do autor a ruído acima dos limites permitidos. Em sua manifestação, a empresa esclareceu que o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário foi preenchido conforme o LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho emitido em 30 de agosto de 2005 e, quando da sua elaboração, não tinha alteração de layout (fls. 278/290 – ID nº 356887043). Ademais, o laudo pericial elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho de confiança deste Juízo, corroborou a exposição do autor durante determinado período controvertido ao agente nocivo RUÍDO (fl. 322 – ID nº 363400041: “Ruído este corroborado no PPP também acostado nos Autos (90 dB a 95 dB); deixando o mesmo exposto ao agente nocivo). Portanto, de rigor o reconhecimento da especialidade do labor no período de 03/07/1995 a 06/04/2001. (3) INCABRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, período de 21/03/2002 a 05/08/2003 No caso em análise, insurge-se a parte autora contra a recusa da autarquia ao reconhecimento do caráter especial do período em que trabalhou exposta a ruídos na empresa INCABRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, período de 21/03/2002 a 05/08/2003. Foi juntado aos autos formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual se encontra formalmente em ordem, devendo ser admitido como prova das condições de trabalho do autor (fls. 103/105 – ID nº 252368694). O PPP atesta que, durante o período controverso, o autor exerceu suas atividades exposto a ruídos de 95 dB(A), superiores, portanto, ao limite de tolerância de 90 dB(A) aplicável no período. Ademais, o laudo pericial elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho de confiança deste Juízo, corroborou a exposição do autor durante determinado período controvertido ao agente nocivo RUÍDO (fl. 322 – ID nº 363400041: “Ruído este corroborado no PPP também acostado nos Autos (90 dB a 95 dB); deixando o mesmo exposto ao agente nocivo). Portanto, de rigor o reconhecimento da especialidade do labor no período de 21/03/2002 a 05/08/2003. (4) DACAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, período de 08/11/2004 a 29/07/2010 Em relação ao período laborado para a empresa DACAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, período de 08/11/2004 a 29/07/2010, foi deferida a realização de prova pericial por similaridade, considerando que a empresa já encerrou suas atividades e encontra-se baixada (fl. 393 – ID nº 365867770). Trago à colação trecho conclusivo do laudo pericial (fls. 300/342 – ID nº 363400041): “1- AGENTE FÍSICO RUÍDO: (Períodos demandado) O requerente nas funções acima esteve exposto a agentes nocivos insalubre com níveis de ruídos oriundos da operação de equipamentos e maquinários (tupia, furadeiras, serra circular, desengrossadeira, sistema UV) envolvidos no processo de produção de móveis de madeira na empresa laborada. NÍVEL MENSURADO DO AGENTE FÍSICO RUÍDO: Para verificação do nível de pressão sonora (ruído) que o requerente estava exposto, no dia da vistoria foi realizada a avaliação de ruído através da amostra de dosimetria no local de trabalho pelo qual o Autor labora, analisando o índice Lavg (Nível Médio). Foi fixado o aparelho no paradigma de mesma função, obtendo uma amostragem quantitativa conforme indica os gráficos das análises abaixo: INSALUBRIDADE As atividades de GERALDO ROBERTO DE FRANCA nas dependências do COMPLEXO HOSPITALAR J.S.J – HOSPITAL NOSSA SENHORA DE FÁTIMA (POR SIMILARIDADE) pelo período avaliado 05/12/1995 a 18/03/1997, enquanto laborando como ENFERMEIRO, , SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES de acordo com a NR 15 em seus Anexos da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, bem como em relação aos Decretos 53831/64 e 2172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial somente para os agentes e os períodos abaixo conclusos. (...) O requerente ficou exposto a ruídos acima dos limites de tolerância de acordo com as medições no setor de pintura do processo de produção moveleiro, nível este mensurado de 92,53 a 104,33 dB, com média de 95 dB. Ruído este corroborado no PPP também acostado nos Autos (90 dB a 95 dB); deixando o mesmo exposto ao agente nocivo. Agente nocivo este previsto no Decreto nº 53.831/64, quadro anexo, códigos 1.1.6 (ruído - níveis superiores a 80 dB (A)), no Decreto nº 83.080/79, anexo I, código 1.1.5 (ruído - níveis superiores a 90 dB (A)), no Decreto nº 2172/97, código 2.0.1 e no Decreto nº 4882/03 que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99 em seu anexo IV código 2.0.1 (ruído – níveis superiores a 85 dB (A)). Não há documentação apresentada nos Autos que comprove o uso de EPIs adequados para atenuar o agente nocivo biológico, permitindo o reconhecimento da atividade especial por parte dos períodos laborados pleiteados. Portanto, o requerente permaneceu exposto ao agente ruído no período mencionado acima. (...) VIII – CONCLUSÃO Conforme as informações coletadas nos Autos, decretos, normas, leis, relato do preposto do requerente e de participantes da perícia, assim como as verificações “in loco” das atividades, conclui o perito nomeado que: O REQUERENTE NO LABOR DE SUAS ATIVIDADES FICOU EM EXPOSTO AOS AGENTES INSALUBRES PARA AS ATIVIDADES E OS PERÍODOS ABAIXO: (...) PINTOR (...) Períodos: 08/11/2004 a 29/07/2010 – Dacar Industria e Comércio de Móveis LTDA (Baixada sem PPP).”. (Grifos nossos) Esclareça-se que a prova pericial foi produzida de acordo com as normas processuais aplicáveis à hipótese, sob o crivo do contraditório, estando hígido o laudo apresentado nos autos, não se cogitando de qualquer motivo idôneo que justifique sua desconsideração. O laudo foi produzido por especialista Engenheiro de Segurança do Trabalho, o qual esclareceu detalhadamente todas as questões técnicas pertinentes, expondo a metodologia aplicada, técnicas de avaliação e equipamento utilizados. Destaque-se que a jurisprudência admite a possibilidade de realização de prova pericial por similaridade, consoante se verifica do seguinte excerto: “(…) Ante a impossibilidade de visitar antigos empregadores, o perito judicial elaborou laudo técnico em empresa de porte e ambiente similar, não havendo que se falar em nulidade de tal documento, vez que atendeu-se aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental. (…)[5]”. Ademais, a prova pericial foi realizada especificamente com o objetivo de verificar a existência de fatores de risco no ambiente de trabalho, tendo sido conduzida por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, razão pela qual prepondera sobre a prova documental carreada aos autos. Assim, não merecem prosperar as impugnações do INSS quanto à aptidão do exame pericial para comprovar a especialidade do labor. Portanto, de rigor o reconhecimento da especialidade do labor no período de 08/11/2004 a 29/07/2010. (5) TEBARROT DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, período de 01/03/2011 a 31/08/2011 No caso em análise, insurge-se a parte autora contra a recusa da autarquia ao reconhecimento do caráter especial do período em que trabalhou exposta a ruídos na empresa TEBARROT DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, período de 01/03/2011 a 31/08/2011. Foi juntado aos autos formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual se encontra formalmente em ordem, devendo ser admitido como prova das condições de trabalho do autor (fls. 108/109 – ID nº 252369108). O PPP atesta que, durante o período controverso, o autor exerceu suas atividades exposto a ruídos de 89 dB(A), superiores, portanto, ao limite de tolerância de 85 dB(A) aplicável no período. Ademais, o laudo pericial elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho de confiança deste Juízo, corroborou a exposição do autor durante determinado período controvertido ao agente nocivo RUÍDO (fl. 322 – ID nº 363400041: “Ruído este corroborado no PPP também acostado nos Autos (90 dB a 95 dB); deixando o mesmo exposto ao agente nocivo). Portanto, de rigor o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/03/2011 a 31/08/2011. (6) ANDRE LUIZ BALDISSERA EIRELI, período de 01/07/2016 a 11/04/2022 (DER) No caso em análise, insurge-se a parte autora contra a recusa da autarquia ao reconhecimento do caráter especial do período em que trabalhou exposta a ruídos na empresa ANDRE LUIZ BALDISSERA EIRELI, período de 01/07/2016 a 11/04/2022 (DER). Foi juntado aos autos formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual se encontra formalmente em ordem, devendo ser admitido como prova das condições de trabalho do autor (fls. 121/127 – ID nº 252369662). O PPP atesta que, durante o período controverso, o autor exerceu suas atividades exposto a ruídos de 90 dB(A) – de 01/06/2018 a 31/05/2019 – 85,10 dB(A) – de 01/06/2019 a 30/04/2021 – e 88,04dB(A) – 01/05/2021 a DER, superiores, portanto, ao limite de tolerância de 85 dB(A) aplicável nos períodos. Ademais, o laudo pericial elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho de confiança deste Juízo, corroborou a exposição do autor durante determinado período controvertido ao agente nocivo RUÍDO (fl. 322 – ID nº 363400041: “Ruído este corroborado no PPP também acostado nos Autos (90 dB a 95 dB); deixando o mesmo exposto ao agente nocivo). Portanto, de rigor o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/07/2016 a 11/04/2022 (DER). B.2 – AVERBAÇÃO DO TEMPO COMUM Sustenta a parte autora fazer jus ao reconhecimento de tempo comum laborado junto à empresa FAZAN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, no período de 12/09/2011 a 28/02/2015. Inicialmente, destaco que o período de 12/09/2011 a 21/01/2015 já foi reconhecido administrativamente pela autarquia previdenciária ré (fls. 129/130 – fls. 76/77 do processo administrativo – ID nº 252369667). Logo, inexiste pretensão resistida e, por conseguinte, interesse de agir. Passo a analisar o período de 22/01/2015 e 28/02/2015. A prova carreada aos autos quanto ao referido vínculo advém da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social (fl. 73 – fl. 11 do processo administrativo – ID nº 252368676), bem como do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais anexo. Consigno que não há na CTPS do autor qualquer rasura ou incorreção digna de nota, sobretudo com relação ao vínculo questionado. É importante referir, nesse passo, que a prova da CTPS – Carteira de Trabalho da Previdência Social é ‘juris tantum’. Tem-se, na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho - fixou entendimento de que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico – exemplos: perícia, prova testemunhal, etc. É de se citar, ainda, a Súmula nº 225 do STF, sedimentando a matéria. Aliás, a presunção de legalidade da CTPS destina-se, justamente, a evitar situações como esta, por ser o único documento que permanece sob guarda do empregado. A propósito, referido contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado como tempo de contribuição. Nesse sentido o comando expresso do art. 19, do Decreto 3.048/99 e do art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos: "Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1o de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)." (destaques não são do original). (...) "Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) § 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em util idades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)" Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADO NO CNIS. 1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991. 3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ. 4. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. 10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.[6] Entendo, assim, que o autor tem direito ao reconhecimento do período de 22/01/2015 e 28/02/2015. Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. B.3 – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA A partir da vigência da EC nº 103/2019, em 13/11/2019, os critérios para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foram alterados, sendo previstas regras de transição em seus artigos 15 a 20. Dispõem os artigos 15 a 17 e 20 da citada Emenda Constitucional: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Uma das alterações estabelecidas pela EC nº 103/2019 é a vedação à contagem de tempo de contribuição fictício, ficando vedada a conversão de tempo de contribuição especial em comum a partir de sua vigência. O art. 25, § 2º assegura, entretanto, o direito à conversão dos períodos laborados até a data da entrada em vigor da referida norma, isto é, até 13/11/2019. Destaque-se que o art. 3º, caput e § 2º da EC nº 103/2019, em respeito ao direito adquirido, garantia fundamental constitucionalmente assegurada por cláusula pétrea (art. 5º, XXXVI), previu expressamente o direito à concessão de aposentadoria e pensão por morte cujos requisitos tenham sido atendidos até a data da entrada em vigor da emenda (13/11/2019), aplicando-se a legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos para a obtenção desses benefícios, inclusive quanto à apuração de seus valores. Considerando os períodos de labor já reconhecidos administrativamente (fls. 129/130 – fls. 76/77 do processo administrativo – ID nº 252369667), somados aos ora reconhecidos e declarados especiais, conforme a planilha em anexo, verifica-se que na DER (11/04/2022) o autor possuía 37 (trinta e sete) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao seguinte benefício: 1) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 2 meses e 23 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 320 meses, para o mínimo de 180 meses; 2) em 11/04/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 2 meses e 23 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 37 anos, 2 meses e 21 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 344 meses, para o mínimo de 180 meses. Assim, fica assegurado ao autor o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, consoante previsto no art. 176-E do Decreto nº 3.048/99 e na IN INSS/PRES nº 128/2022, art. 245, § 4º e art. 577, I. Registro que valores monetários constantes da planilha anexa devem ser desconsiderados. Apurar-se-ão renda mensal inicial e montantes em atraso quando da execução da sentença. III – DISPOSITIVO Com relação ao pedido de reconhecimento do período comum de 12/09/2011 a 21/01/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com espeque no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Com essas considerações, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ROGÉRIO APARECIDO SEGNA, portador da cédula de identidade RG nº 23357647-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 070.516.008-42, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Com base nos documentos colacionados aos autos, reconheço o tempo especial de trabalho laborado nas seguintes empresas e períodos: 1) INCABRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, de 01/06/1989 a 20/12/1994; (2) INCABRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, de 03/07/1995 a 06/04/2001; (3) INCABRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, de 21/03/2002 a 05/08/2003; (4) DACAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, de 08/11/2004 a 29/07/2010; (5) TEBARROT DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, de 01/03/2011 a 31/08/2011; (6) ANDRE LUIZ BALDISSERA EIRELI, de 01/07/2016 a 11/04/2022 (DER). Ainda, reconheço o tempo comum de trabalho laborado na empresa FAZAN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, de 22/01/2015 a 28/02/2015. Condeno, por fim, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) Averbar como tempo comum de trabalho o período acima mencionado; b) Considerar os períodos acima mencionados como tempo especial de labor e convertê-los em tempo comum mediante a aplicação do fator de conversão 1,4; c) Somar os períodos especiais e comum de labor indicados aos períodos computados administrativamente quando do requerimento administrativo, e; d) Conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/200.404.497-1, bem como apurar e a pagar as diferenças em atraso vencidas desde (11/04/2022), observada a prescrição quinquenal. Fica assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, na forma da fundamentação supra. A planilha de tempo de contribuição em anexo é parte integrante da presente sentença. Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 784/2022 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. SÃO PAULO, 29 de maio de 2025. [1] Toda referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico - “download de documentos em PDF”, na cronologia “crescente”, acessado em 29/05/2025. [2] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto 1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos). 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."). 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. 10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção. 11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". 13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário. 15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995. 16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). [3] PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). [4] RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º,caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335/SC, RELATOR Ministro Luiz Fux, julgado em 04-12-2014, DJe 12-02-2015) [5] TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5348191-68.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, Intimação via sistema DATA: 06/06/2022. [6] ApReeNec - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO MS 5003457-13.2017.4.03.9999; Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA; 10ª Turma; Data do Julgamento 01/04/2020.
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