Marcio Oliveira Cabral De Vasconcelos x Cil - Comercio De Informatica Ltda
ID: 319752145
Tribunal: TRT6
Órgão: 9ª Vara do Trabalho do Recife
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000005-31.2025.5.06.0009
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000005-31.2025.5.06.0009 RECLAMANTE: MARCIO OLIVEIRA CABRAL DE VASCONCELOS R…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000005-31.2025.5.06.0009 RECLAMANTE: MARCIO OLIVEIRA CABRAL DE VASCONCELOS RECLAMADO: CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abf6bea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Inicialmente, registro que a referência aos documentos acostados aos autos não será realizada por meio do número do 'Id', mas sim pelo número de folhas, considerando o arquivo PDF gerado na ordem "crescente", após a seleção de todos os documentos do processo. Partes ausentes. A Juíza do Trabalho relatou o processo e passou a proferir a seguinte decisão: RELATÓRIO Márcio Oliveira Cabral de Vasconcelos ajuizou reclamação trabalhista contra Cil - Comércio de Informática Ltda, pelos fatos e fundamentos previstos na inicial de fls. 02/19, emendada às fls.282/332. Não sendo possível a conciliação, a reclamada apresentou defesa às fls.140/158. Valor de alçada fixado na inicial. Foram produzidas provas documentais. Dispensados os depoimentos das partes nos termos do art. 848, da CLT, sob os protestos de ambas as partes. Oitiva das testemunhas de ambas as partes às fls. 355/357. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais orais remissivas, renovando o advogado da reclamada os protestos formulados Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL – APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 Para a solução de conflitos relativos à aplicação da lei às situações concretas, deve-se valer dos princípios próprios ao direito intertemporal, dentre os quais o da irretroatividade. Logo, as inovações materiais introduzidas pela Lei 13.467/17 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores ao referido marco temporal, em atenção ao disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e no artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Por outro lado, pelo princípio da aplicação imediata da alteração da legislação processual aos atos ainda não praticados, positivado em nosso ordenamento pelo artigo 14 do Código de Processo Civil, a presente demanda está sendo julgada sob a égide da Lei 13.467/2017, quanto às regras de Direito Processual. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Defere-se a notificação exclusiva requerida nos autos, nos termos da súmula 427, do C. TST e em consonância ao disposto no § 10 do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017, de 24/03/2017 e no § 4º, incisos I e II da mesma resolução: “Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente. (...) § 4º O credenciamento na forma prevista neste artigo não dispensa: I – a habilitação de todo advogado e sociedade de advogados nos autos eletrônicos em que atuarem; e II – a juntada de procuração para postular em Juízo, na forma do art. 104 do CPC. (...) § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital”. DA JUSTIÇA GRATUITA O § 3º, do artigo 790, da CLT, faculta ao Juízo a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que recebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, caso da ora reclamante. Não bastasse isso, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência à fl. 21. Diante do exposto, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. DA LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Sob a ótica desta magistrada, os valores apurados em liquidação de sentença devem se limitar àqueles indicados na petição inicial, por força do disciplinado no art. 492 do CPC e no art. 840 §1º da CLT. Nada obstante, curvo-me ao posicionamento que vem se consolidando no C.TST, na linha da decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, quando do julgamento dos Embargos em Recurso de Revista nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, publicada em 07/12/2023. Assim, ressalvando entendimento pessoal, determino que, em havendo condenação, os valores apurados em liquidação não se limitam àqueles apontados na exordial. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor indicado na inicial assegura o duplo grau de jurisdição às partes, além de não ser exorbitante, se procedentes todos os pleitos formulados na dita peça. DOS PROTESTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - DISPENSA DOS DEPOIMENTOS DAS PARTES Na sessão designada para instrução do feito, este Juízo dispensou o depoimento pessoal das partes, lançando, ambas as partes, naquela oportunidade, os seus protestos quanto à determinação exarada. Cumpre registrar que apenas a parte ré renovou, em razões finais, os protestos formulados. Pois bem. Não há qualquer norma legal que obrigue o Juiz a ouvir as partes, cabendo ao mesmo ponderar sua importância e necessidade. O art. 848 da CLT dispõe que o Juiz poderá (mera faculdade) interrogar os litigantes e não, que deverá fazê-lo. Neste sentido: “(...). CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Conforme se depreende do acórdão recorrido, o e. TRT indeferiu o pleito de oitiva do reclamante, requerido pelo reclamante, sob os fundamentos de que "a oitiva das partes é mera faculdade do juiz", por exegese do artigo 848 da Consolidação das Leis do Trabalho. Explicou que "os juízes têm ampla liberdade na direção do processo, cuidando pelo andamento rápido das causas, na forma disposta no artigo 765 da Norma Consolidada", e, para tanto, "podem e devem dispensar produção de provas ou diligências solicitadas pelas partes, quando se apresentarem desnecessárias ao deslinde da controvérsia, considerando-se os demais elementos do processo que permitam a formação do seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil), sendo este, de fato, o caso dos autos". A jurisprudência atual da maioria das Turmas desta Corte vem se posicionando no sentido de que a dispensa do depoimento das partes não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT. Precedentes. Assim sendo, e considerando que, nos termos do art. 765 da CLT, o juiz tem ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia, não há falar que o indeferimento da oitiva da parte adversa, por si só, configura cerceamento do direito de defesa, notadamente quando expressamente registrado pela Corte Regional que os autos encontram-se instruídos, de forma suficiente ao deslinde da controvérsia. Recurso de revista não conhecido.”(TST - RRAg: 00003710220225060001, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/09/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) “RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. DISPENSA DO DEPOIMENTO DE PARTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Nos termos do art. 765 da CLT, os magistrados possuem ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pela célere tramitação das causas. Para tanto, aos juízes são conferidos poderes para determinar a produção das provas necessárias à instrução do feito, cumprindo-lhes indeferir as diligências que forem consideradas inúteis ou meramente protelatórias, na forma disposta no art. 370, do CPC. Observe-se que o processo do trabalho possui norma específica sobre a matéria, que é o art. 848, da CLT, do qual se pode extrair que o interrogatório das partes se constitui prerrogativa do magistrado, que, como visto, tem o poder de direção do processo. Nestes termos, considerando que o interrogatório é uma faculdade do juiz, a dispensa dos depoimentos das partes não caracteriza cerceio de defesa.”(TRT da 6ª Região; Processo: 0000327-32.2022.5.06.0017; Data de assinatura: 29-08-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo - Quarta Turma; Relator(a): GISANE BARBOSA DE ARAUJO) Diante do exposto, entende o Juízo inexistir o alegado cerceamento ao direito de defesa DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo sido a reclamação ajuizada em 06.01.2025, declara-se prescrito o direito de agir do autor referentemente aos créditos trabalhistas prescritíveis e exigíveis, por via acionária, anteriormente a 06.01.2020, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, em relação a parte da postulação atingida pelo instituto prescricional. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL O sistema de enquadramento sindical brasileiro é definido pela atividade econômica preponderante do empregador, inteligência dos §§1º e 2º dos arts. 511 e 581 da CLT, salvo em caso de categoria diferenciada, o que não é a hipótese do reclamante. O contrato social da ré – fls. 115/136 – define o objeto da empresa. Diante do objeto da ré, não há como se aplicar as normas coletivas firmadas com o Sindicato da Indústria de Instalação e Manutenção de Redes Equipamentos e Sistemas de Telecomunicações do Estado de Pernambuco – SINDIMEST. Inaplicáveis, portanto, as convenções coletivas trazidas aos autos pelo autor. DO CONTRATO DE TRABALHO Incontroversa a existência de contrato de trabalho vigente entre as partes, no período de 11.02.2019 à 14.04.2023 (considerando a projeção do aviso prévio concedido em 03.03.2023) quando dispensado sem justa causa, na função de Vendedor. DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Informa o autor que em março/2022 laborou em substituindo o Sr. Eduardo, Gerente da Loja, pelo período de 30 (trinta) dias, na função de subgerente, porém não recebeu o salário correspondente. Ressalta que o salário do subgerente era de R$3.500,00, acrescido de comissões variáveis. A reclamada nega o fato informado pelo autor dizendo que o autor jamais substituiu o subgerente, apenas deu um suporte como ‘vendedor líder’, recebendo uma bonificação por isso. Em seu depoimento, a testemunha autoral disse: “(...) que quando o gerente tirava férias, era substituído pelo supervisor; (...) que o reclamante ficou no lugar do sub gerente por ocasião das férias do mesmo”. Já a testemunha patronal: “(...) que durante o período que trabalhou com o reclamante o mesmo não substituiu o gerente; que trabalhou no Shopping Recife de junho 2022 a janeiro de 2023”, Pois bem. Inicialmente, observa-se que a testemunha apresentada pela ré não trabalhava com o reclamante no período em que ocorreu a alegada substituição. A reclamada não nega a existência de que o autor auxiliava quando das férias do gerente, mas registra que, como vendedor líder, o autor dava suporte e por isso recebeu bonificação, conforme cópia da ficha financeira. Porém, na ficha financeira, a empresa comprova um valor pago sob a rubrica ‘salário substituição’ no valor de R$383,18 em 31.03.2022. É certo que tal valor está aquém do indicado pelo autor; ele, porém, não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar que tal diferença deveria ser maior. Face ao exposto, julgo improcedente o pedido correlato. DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES Informa o autor que laborava como vendedor sendo obrigado a vender além de produtos da loja, seguros e garantias da loja, recebendo como comissão 0,7% sobre tais produtos. Informa ainda que, informalmente, foi pactuado receber 5% de comissões sobre venda de serviços como: garantia estendida, seguro furto e roubo, doutor nagem (instalação de programas e sistemas), através da ‘venda casada’. Diz que durante todo período contratado, não recebeu a comissão pactuada de 5% nem tampouco a comissão sobre vendas já que nunca teve acesso aos relatórios de vendas detalhados. No mais, denuncia que a comissão não lhe era concedida caso houvesse venda que não fosse efetivamente quitada, houvesse troca ou devolução de mercadorias, desistência do cliente por qualquer motivo que não implicasse no cancelamento da venda. A reclamada nega tais irregularidades dizendo que as comissões pactuadas em contrato foram corretamente pagas, conforme demonstram as fichas financeiras acostadas, inclusive com a correta integração no pagamento das demais verbas trabalhistas, restando ao autor comprovar qualquer irregularidade nos valores recebidos. De outra monta, rejeita essa ‘pactuação informal’ para pagamento de uma comissão de 5% sobre os serviços. Ressalta, por fim, que o autor tem acesso ao sistema da Reclamada, podendo conferir as vendas realizadas no mês e acompanhamento dos valores para fins de atingimento da meta mensal. Incontroverso que o autor recebia salário fixo acrescido de comissões sobre as vendas pessoais. É fato que para que o autor fosse capaz de conferir a correção do valor pago seria necessário pleno acesso aos valores de suas vendas. Ao declinar o correto pagamento das comissões, a ré atraiu para si o encargo probatório (art. 818, II, da CLT). Embora, a princípio, a prova nesse sentido seja documental, nada obsta que esta seja substituída ou complementada pelos depoimentos colhidos em audiência. A testemunha apresentada pelo autor disse: “(...) que o depoente já teve comissões pagas de forma errada; que quando a venda era cancelada ou havia troca era estornada a comissão do vendedor; que um dos gerentes embutia outros serviços nas vendas efetuadas; que os valores desses serviços eram embutidos nos produtos comprados; (...) que o depoente se beneficiava com outros produtos embutidos na mercadoria, já que recebia por comissões; (...) que quando havia alguma troca, a mesma tinha que ser feita pelo vendedor que efetuou a venda para que ele não perdesse a comissão”. A testemunha apresentada pela ré nada esclareceu sobre a matéria. Assim, há que prevalecer a alegação do autor. Restou comprovado, inclusive, que havia o efetivo desconto das comissões em caso de cancelamento, devolução ou inadimplência da venda por parte do cliente. O Precedente Normativo nº 97 do TST dispõe que, "ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3207/1957, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda". A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de entender que a transação é ultimada resultado de acordo entre o comprador e o vendedor. Assim, ao realizar a venda não há que se falar em estorno das comissões em razão do cancelamento pelo comprador, já que o risco da atividade empresarial é da empresa. Portanto, considera-se efetuada a venda, nos termos do art. 466, da CLT, quando realizada a transação. E isso ocorre no momento em que o vendedor conclui a venda ao cliente, independentemente de posterior cancelamento ou devolução por motivos que o vendedor não deu causa. Face ao exposto, julgo procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento de diferenças de comissões sobre vendas de mercadorias e serviços objeto de cancelamento ou troca, no período contratual, no valor mensal de R$500,00/mês, valor que entendo razoável, com reflexos em RSR, 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio. DA JORNADA DE TRABALHO Diz o autor que cumpria jornada de trabalho das 13h00 às 23h00, de segunda-feira/sábado, e das 12h00 às 21h00 aos domingos com uma folga semanal e um domingo por mês, sempre gozando 30/40 minutos de intervalo. Alega que no período de black friday (datas discriminadas na inicial) laborava das 07h00 às 00h00 de segunda a sexta-feira; nas datas festivas (também discriminados na inicial) laborava das 13h00 às 23h00 e nos domingos, das 13h00 às 23h00. Alega que não havia pagamento correto das horas extras nem a compensação devida. Pugna, assim, pelo pagamento de horas extras. A ré nega tais alegações dizendo que toda jornada laborada pelo autor era corretamente registrada nos controles de ponto. Informa ainda que era impresso diariamente o ‘comprovante de registro do ponto’ que ficava de posse do autor a fim de conferência. Por fim, diz que não havia labor em hora extra, porém caso houvesse eram compensadas ou devidamente pagas. Para comprovar, acostou aos autos os controles de frequência do período laborado (fls. 191/237), documentos que foram impugnados pelo autor, atraindo para si o ônus de comprovar as irregularidades, nos termos do art. 373, I do CPC c/c art. 818, da CLT. E desse encargo, desincumbiu-se parcialmente. Em que pese a alegação patronal de que todo período laborado tinha ponto biométrico, observa-se, por exemplo, às fls. 222/224 e fls. 226 cartões manuais, referente ao ano de 2021; observa-se ainda sérias irregularidades como fls. 221, fl. 225, fl. 227(registro de longo período -’Problema Técnico no Relógio’), fl. 233 (‘sem acesso ao sistema de ponto’); além da ausência de controles do mês de junho/2020 onde o ‘Aditivo ao Contrato de Trabalho (fl. 164/165) indica redução da carga de trabalho e não sua suspensão; já que o aditivo às fls. 166 indicava que a suspensão de trabalho presencial se findou em 07.06.2020. Sobre o horário laborado, a testemunha apresentada pelo autor disse: “(...) que trabalhou com o reclamante no shopping Recife; que o reclamante trabalhava no horário de fechamento que era das 13h às 22h30/23h; que consignava ponto em todos os dias trabalhados; que o intervalo era para ser de 1h, mas gozava de 30 a 40 minutos ou menos; (...) que 3 a 4 vezes por semana consignava corretamente o ponto; (...) que 3 dias por semana gozava do intervalo de 1hora; (...) que a empresa tem banco de horas referentes àquelas que são registrados no ponto; que não se recorda se já gozou desse banco de horas; que quando trabalhava aos domingos e feriados tinha uma folga na semana”. A testemunha apresentada pela ré disse: “que quando vendedor batia ponto; que caso necessário, fazia horas extras e colocava no ponto; que a empresa tem banco de horas; que o depoente já gozou folgas do banco de horas;(...);que não havia a obrigação dos vendedores chegarem mais cedo na loja; que na loja do shopping Recife eram 2 turnos e durante um período 3 turnos; que trabalhou com o reclamante no turno do fechamento; que havia 4 batidas no ponto, a entrada, o início do intervalo, o fim do intervalo e o fim da jornada; que o ponto era biométrico e durante um período facial; que o funcionário recebe um comprovante quando registra o ponto;(...); que o intervalo era de 1 hora; que todos os funcionários, inclusive o reclamante tinham direito ao intervalo de 1 hora; que durante a black friday, os pontos eram corretamente batidos, podendo os funcionários fazerem até 2 horas extras”. Cumpre salientar que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não implica, por si só, na invalidade de tais documentos, uma vez que os artigos 74, § 2º, da CLT e 13 da Portaria nº. 3.626/91 do Ministério do Trabalho, que regulamentam o registro da jornada de trabalho, não preveem a aposição de assinatura do empregado como requisito de validade do cartão de ponto. Assim, os cartões de ponto não podem ser desconsiderados como meio de prova unicamente em face da ausência da assinatura do trabalhador. Neste sentido, o Tema 136 do C. TST. Em razão dos depoimentos transcritos e da prova documental apresentada, prevalece o seguinte: a) os dias trabalhados eram corretamente registrados, devendo ser observado para frequência, considerando as falhas nos registros como dias laborados; b) que os períodos indicados nos aditivos ao contrato de trabalho, em razão da MP 936/2020, devem ser observado como suspensos ou reduzidos; c) que o autor laborava das 13h00 às 22h30 com 40 minutos de intervalo em 03 dias e 1h de intervalo, em 03 dias por semana; d) que o labor nos domingos e feriados eram compensados com folgas; e) no período do black friday (datas descritas na inicial), o labor era das 07h00 às 22h30, de segunda a sexta-feira com 1h de intervalo; e, f) nas datas comemorativas (descritas na inicial), o horário era das 13h00 às 22h30 com 1h/intervalo. Não devem ser consideradas as compensações porventura realizadas através de banco de horas, uma vez que não respaldadas em convenção coletiva, acordo coletivo ou acordo individual. Assim, serão consideradas como extras as horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal. Como o autor recebia remuneração mista, devida a hora extra acrescida do percentual de 50% relativa ao valor fixo e apenas o adicional de horas extras, sobre a parte variável – OJ 397 do SBDI-1 do TST - 50%. Deferem-se, ainda, seus reflexos sobre o RSR, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio. Como a testemunha confirmou a existência de folgas pelo labor aos domingos e feriados, indefere-se o pagamento da dobra respectiva. DO INTERVALO INTRAJORNADA Faz jus o autor ao pagamento de 20 minutos, três dias por semana, acrescidos de 50%, na forma prevista no § 4º do art. 71 da CLT, sendo indevidas as repercussões, diante do caráter indenizatório da parcela. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Pugna o autor o pagamento de um plus salarial referente a acúmulo de função aduzindo que apesar de ter sido contratado como vendedor, era compelido a exercer outras funções como: levar mercadoria até o veículo dos clientes, fazer limpeza da seção de produtos, entre outras. A reclamada nega, dizendo que todas as atividades exercidas pelo autor estavam em consonância com sua função de vendedor, inexistindo o acúmulo alegado. A testemunha autoral disse: “(...) que há funcionário com cargo de serviços gerais na empresa; que como vendedor tinha obrigação de organizar o seu setor; que acredita que em cada turno trabalhavam entre 8 e 9 vendedores; que havia o estoquista, mas a obrigação de levar o produto até o carro do cliente era do vendedor; que tirando a TV, os produtos maiores que eram vendidos, eram entregues na residência do comprador; que podia também acontecer do estoquista levar o produto até o veículo do comprador” Informação corroborada pela testemunha patronal que confirmou que não havia obrigatoriedade de o vendedor levar os produtos até o veículo, sendo esta uma função dos estoquistas. As diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções ganham relevância quando o empregador passa a exigir do empregado, além das tarefas originárias, atribuições que exijam maior responsabilidade, conhecimento e habilitação técnica. Saliente-se, porém, que o fato de o empregado executar mais de uma tarefa durante a mesma jornada de trabalho, desde que compatível com a função para a qual foi contratado, por si só, não gera direito ao pagamento de plus salarial, salvo se o serviço exigido tiver regramento legal de salário diferenciado, o que não ocorreu na hipótese em tela. As atividades mencionadas pelas testemunhas não exigiam do trabalhador maior dispêndio de energia ou acréscimo de responsabilidade, sendo certo também que eram realizadas desde a admissão, dentro da mesma jornada e no local de trabalho. Insere-se no poder de mando do empregador a possibilidade de dispor dos serviços de seus empregados, durante a jornada de trabalho, desde que em tarefas compatíveis com a função contratual, sendo esta a hipótese dos autos. Inexistindo cláusula contratual expressa indicando que a tarefa a ser exercida seria exclusivamente aquela anteriormente mencionada, deve ser entendido que o autor se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de um “plus salarial” decorrente do acúmulo de funções. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Pugna o autor pelo pagamento do P.L.R referente ao período de 2020 à 2024, conforme as normas coletivas que acostou aos autos (fls. 24/100). Contudo, como visto anteriormente, as ditas normas não se aplicam à relação havida entre as partes. Face ao exposto, julgo improcedente o pedido de P.L.R. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Almeja a parte autora o pagamento de indenização sob os seguintes argumentos: dano moral pela imposição de acúmulo de função e dano moral por assédio moral sofrido em razão obrigação de realização de ‘vendas casadas’ além de cobranças excessivas para atingimento de metas, inclusive com pressão psicológica das mais diversas com constrangimentos e embaraços. a reclamada nega a existência dos fatos narrados pela parte autora, dizendo que sempre tratou seus colaboradores com respeito, afastando qualquer tipo de constrangimento, perseguição ou privação de direitos. Diz que desconhece completamente os fatos alegados pelo Reclamante, não tendo qualquer registro da suposta situação narrada na inicial. Sinteticamente alinhados os fundamentos expendidos pelas partes, passa o Juízo a fazer as considerações pertinentes sobre o assunto. Em linhas genéricas, poder-se-ia conceituar assédio moral no ambiente de trabalho como condutas abusivas de chefes ou mesmo de colegas, visando objetivos práticos, que se manifestam por comportamentos, atos, gestos ou palavras que têm repercussão direta sobre a saúde psíquica da vítima. Entende-se por conduta abusiva impingir pressões, intimidações, humilhações, perseguições, ridicularizações ao assediado, causando situações de degradação das condições de trabalho, com ameaças de demissão, desmoralização perante os colegas, falta de reconhecimento e desprezo pelos esforços do empregado, de modo a conduzi-lo ao comportamento almejado pelo assediador. É pressuposto essencial do psicoterror a repetição da conduta, a cumulação de atos. Um episódio isolado, portanto, não caracteriza assédio moral. Ao obreiro competia o encargo de provar as alegações constantes da inicial, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC. E desse encargo, desincumbiu-se em parte. Como já analisado, no tocante ao dano moral oriundo do acúmulo de funções, há que se indeferir já que não foi reconhecida sua existência. A testemunha apresentada pela autora declarou: “(...) que quando a loja não estava batendo metas, havia reuniões com mais frequência; que nas reuniões eram apontadas as pessoas que estavam no vermelho, ou seja, não bateram a meta, principalmente na área de garantia; (...) que o depoente se beneficiava com outros produtos embutidos na mercadoria, já que recebia por comissões”. Já a testemunha apresentada pela ré disse: “que os vendedores não forçavam os clientes a adquirirem a garantia estendida, mas faziam o oferecimento do benefício; (...); que havia reuniões na loja, mas não eram exibidos os números individuais de cada vendedor, mas apenas o número geral da loja” Como os depoimentos colhidos se revelam contraditórios entre si acerca do alegado assédio, não havendo indicativo convincente de que haja preponderância de um relato sobre o outro, decide este Juízo em desfavor daquele a quem competia o ônus probante, no caso, o reclamante. Neste sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. DANO MORAL. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento desta Corte sobre a matéria é no sentido de que, constatada a existência de prova dividida, a presunção da veracidade dos fatos alegados milita em desfavor de quem detém o ônus da prova. II. O julgador regional que, diante da prova dividida, decide em benefício da parte que teria o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, viola o art. 818 da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 107199420145150135, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 03/05/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2022) Diante do exposto, entendo que não comprovadas as condutas mencionadas pelo autor, indeferindo-se o pedido de pagamento da indenização por danos morais. DAS MULTAS CONVENCIONAIS Em que pese o requerimento da multa convencional, observa-se que a única norma coletiva vinculada à atividade do autor é aquela acostada pela ré às fls. 249/278 do período de 01.07.2024 a 30.06.2025, período após o lapso contratual do autor. Indefere-se. DOS PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO Por ocasião da liquidação, deve ser observada a evolução salarial constante dos autos. Na ausência de algum recibo, observe-se o salário pago no mês imediatamente posterior. Os valores já recebidos pelo reclamante sob as rubricas ora deferidas deverão ser abatidos de seu crédito, desde que já comprovados nos autos. Autoriza-se, também, a exclusão dos dias não trabalhados, a exemplo de férias e licenças, limitados àqueles até então comprovados. Observe-se, ainda, o teor a última decisão do Supremo Tribunal Federal sobre os índices de correção monetária a serem utilizados (ADC 58/59), observando as alterações trazidas ao art. 406, do CC trazidas pela lei 14.905/2024: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) do ajuizamento até 29.08.2024 - taxa SELIC (ressalvados os valores eventualmente já pagos ou liberados, nos termos da item (i) (parte inicial) da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior); c) de 30.08.2024, (vigência da lei 14.905/2024), para atualização monetária o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC); d) os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa ‘zero’), nos termos do § 3º do artigo 406. Em conformidade com a orientação traçada na Súmula 04 do TRT da 6ª Região, in verbis: "JUROS DE MORA - DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO - EXEGESE DO ARTIGO 39, § 1o, DA LEI 8.177/91 - RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA - Independentemente da existência de depósito em conta, à ordem do Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso de embargos à execução e a praticar atos processuais subsequentes, os juros de mora - que são de responsabilidade da parte executada - devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao exequente". DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Cabíveis os recolhimentos previdenciários, nos percentuais definidos em lei, respeitados os limites de responsabilidade das partes (Leis 8620/93 e 10.035/00), bem como as parcelas que integram o salário de contribuição, para aplicação das respectivas alíquotas e tetos máximos de contribuição mês a mês. Observe-se se o segurado já recolhia a contribuição previdenciária pelo valor máximo e a atividade empresarial para fins de cálculo do tributo. No tocante ao fato gerador das contribuições previdenciárias e à apuração do imposto de renda (se houver), observem-se as diretrizes traçadas na atual redação da Súmula 368, do C.TST, adiante transcrita: “IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.” Determino, desde logo, a retenção dos valores devidos pelo reclamante a título de contribuições previdenciárias e imposto de renda (se houver), em consonância com o disposto na Súmula 368, II, parte final. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, no percentual de 5% (cinco por cento), atendendo aos requisitos contidos nos incisos do parágrafo segundo do citado dispositivo legal. A base de cálculo dos honorários advocatícios deverá ser aquela estabelecida na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho: ‘Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.” Em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da ADI nº 5.766, decidindo, por maioria, declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem qualquer tipo de adaptação de texto. Assim, passei a me posicionar no sentido de que não mais poderia ser imputada à parte beneficiária da justiça gratuita, caso sucumbente, a obrigação pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ocorre, porém, que prevaleceu na sessão ordinária de 07/07/2022, o entendimento de que a decisão não obsta a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, mas apenas declarou inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Com fundamento no §4º do art. 791-A da CLT, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte ré, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas julgadas improcedentes, atendendo aos requisitos contidos nos incisos do parágrafo segundo do citado dispositivo legal. O pagamento de tal parcela ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 02 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar não mais existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o benefício aqui concedido, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação. CONCLUSÃO Ante o exposto, decide o Juízo da 9a Vara do Trabalho de Recife a) acolher a prescrição quinquenal suscitada, determinando-se a extinção do processo, com resolução do mérito, referentemente aos créditos trabalhistas prescritíveis e exigíveis, por via acionária, anteriormente a 06.01.2020; e, no mais b) julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação e condenar a reclamada Cil - Comércio de Informática Ltda, a pagar ao reclamante Marcio Oliveira Cabral de Vasconcelos, no prazo de 48 horas após ser notificada para tanto, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele transcrita estivesse. Quantum devido a ser apurado por ocasião da liquidação, na forma supra exposta. Cabíveis os recolhimentos previdenciários, nos percentuais definidos em lei, respeitados os limites de responsabilidade das partes (Leis 8620/93 e 10.035/00), bem como as parcelas que integram o salário de contribuição, para aplicação das respectivas alíquotas e tetos máximos de contribuição mês a mês. Observe-se se o segurado já recolhia a contribuição previdenciária pelo valor máximo e a atividade empresarial para fins de cálculo do tributo. No tocante ao fato gerador das contribuições previdenciárias e à apuração do imposto de renda (se houver), observem-se as diretrizes traçadas na atual redação da Súmula 368, do C.TST. Determino, desde logo, a retenção dos valores devidos pelo reclamante a título de contribuições previdenciárias e imposto de renda (se houver), em consonância com o disposto na Súmula 368, II, parte final. Em cumprimento ao disposto na Lei 10.035 de 25/10/00, declaro que as seguintes parcelas possuem natureza salarial: diferença de comissão e sua repercussão 13º salário e RSR; horas extras e adicionais de horas extras e sua repercussão no 13º salário e RSR. O imposto de renda deverá incidir sobre os valores que estiverem acima do limite de isenção, devendo-se observar as parcelas tributáveis (diferença de comissão e sua repercussão 13º salário, férias + 1/3 e RSR; horas extras e adicionais de horas extras e sua repercussão no 13º salário, férias + 1/3 e RSR). O recolhimento será efetuado na forma prevista no art. 28 da Lei 10.833/03. Deve ser observado o teor da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 2014. Honorários sucumbenciais em prol do patrono do autor, a cargo do reclamado, no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação, observando o teor da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. Honorários sucumbenciais em prol do patrono da reclamada, a cargo da reclamante, no percentual de 5% sobre o valor do(s) pedido(s) julgado(s) improcedente (s), ficando, porém, com exigibilidade suspensa, na forma supra fundamentada. Custas, pela reclamada, no montante de R$1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor arbitrado à causa para fins de direito. Notifiquem-se as partes, através de seus patronos, via DJEN, observando a notificação exclusiva porventura requerida, nos termos da súmula 427, do C. TST e em consonância ao disposto nos §§ 4º, incisos I e II e 10 do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017, de 24/03/2017. RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
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