Processo nº 5612465-82.2024.8.09.0051
ID: 339299591
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5612465-82.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
Processo nº.: 5612465-82.2024.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento ->…
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
Processo nº.: 5612465-82.2024.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Calil Nasser
Requerido: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Indébito c/c Restituição de Valores, Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Calil Nasser em desfavor de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., ambos devidamente qualificados.
Em síntese, aduziu a parte autora ter sido surpreendida por descontos em seu benefício, referentes ao contrato nº. 00000000000011149865, no valor de R$ 9.261,46 (nove mil duzentos sessenta e um reais e quarenta e seis centavos).
Alega que não houve nenhuma adesão ou autorização por parte do requerente ao citado empréstimo junto à instituição financeira ré, motivo pelo qual os descontos são indevidos.
Discorreu sobre o direito que entende aplicável ao caso e, ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças e lançamentos no débito sua aposentadoria, referentes ao contrato nº. 00000000000011149865.
No mérito, postulou pela confirmação da tutela de urgência vindicada, com a declaração de inexistência do débito referente ao contrato nº. 00000000000011149865, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 24.660,00 (vinte e quatro mil seiscentos e sessenta reais).
Acompanham a inicial os documentos de evento 01.
Decisão proferida ao evento 06, a qual recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça ao promovente, estabeleceu a existência da relação de consumo e aplicação do CDC, inverteu o ônus da prova e deferiu a tutela de urgência antecipada suplicada na inicial, para determinar a suspensão dos descontos, no valor de R$ 185,77 (cento oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos), referentes ao contrato nº. 00000000000011149865, no benefício previdenciário da parte autora, até o deslinde da ação.
Devidamente citada (evento 12), a parte requerida apresentou contestação e documentos ao evento 15.
O Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) apresentou contestação, alegando, em síntese, que não houve vício na celebração dos contratos e que os valores foram devidamente liberados ao autor. Afirmou que o contrato reclamado se trata de operação de refinanciamento que liquidou contratos anteriores e que a operação está adimplente, com descontos ocorrendo regularmente. Apresentou imagens com código QRCODE para demonstrar o processo de contratação e junta documentos como tela de liberações e demonstrativos de pagamentos. Sustenta que a parte autora tenta obter vantagem indevida ao alegar desconhecimento do contrato e que a assinatura eletrônica foi realizada de forma segura, com tecnologias como ‘liveness detection’, biometria e geolocalização. Alega que o autor tenta induzir o juízo a erro, omitindo o fato de que usufruiu dos valores e que não há dano moral a ser indenizado. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais e, caso seja condenado, seja autorizada a compensação dos valores.
Compareceu ao evento 18 a parte autora, impugnando a contestação apresentada.
Determinou-se a intimação das partes para especificação de provas (evento 20), sendo que o requerente, em que pese intimado (evento 21), permaneceu inerte. O banco requerido, por sua vez, pleiteou a realização de perícia especializada (grafotécnica) no contrato objeto dos autos, para que seja comprovada a legitimidade da operação creditícia; requereu, ainda, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se o valor referente ao contrato discutido nos autos foi creditado na conta de titularidade da parte autora (evento 23).
No evento 25, foi proferida decisão deferindo a realização de prova pericial nos presentes autos, bem como a expedição de ofício à CEF.
Resposta da CEF ao evento 34.
Apresentados os quesitos técnicos pelas partes e comprovado o pagamento dos honorários periciais, o expert nomeado por este juízo foi intimado para o início dos trabalhos.
Laudo pericial coligido no evento 45.
Instadas a se manifestarem, a parte requerida apresentou impugnação no evento 48, contestando o laudo pericial. Argumenta que a conclusão do perito é totalmente incompatível com as provas que instruem a presente lide e que o elemento técnico não foi realizado com a minuciosidade necessária para identificar o real objetivo da perícia. Assim, impugnou expressamente o laudo pericial.
Em decisão proferida ao evento 53, este juízo rejeitou a impugnação apresentada pela parte requerida no evento 48 e, de consequência, homologou o laudo pericial digitalizado no evento 45.
Por fim, o banco promovido reiterou as alegações contidas na contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais ou, em caso de procedência, pela restituição ou compensação em relação aos valores disponibilizados na conta corrente do autor (evento 58).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
Em detida análise dos autos, verifico que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto não é necessária maior dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão autoral pode ser demonstrada unicamente por meio documental e pericial, que já foi realizada nos autos.
Ademais, o processo se encontra em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o feito teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Assim, deve o processo receber julgamento no estado em que se encontra.
E na ordem de enfrentamento das matérias submetidas a apreciação, considerando que não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais de mérito na contestação, passo diretamente à análise do mérito propriamente dito.
Nesse compasso, prefacialmente, necessário destacar a aplicabilidade, in casu, das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora detentora da condição de consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor), estando no outro polo da relação jurídica material pessoa jurídica que figura na condição de fornecedora (artigo 3º do Código de Defesa Consumidor).
Assim, assentada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie e tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora diante da parte requerida, que é a parte que detém todas as condições de justificar a cobrança dos valores referentes à cédula de crédito bancário, inverteu-se o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No ordenamento Jurídico Brasileiro, em casos como os da espécie, o ônus da prova recai inteiramente sobre o fornecedor do serviço, em face das disposições contidas na lei consumerista.
Deste modo, impõe-se à parte requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que a parte autora alega assistir-lhe (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Não obstante, é necessário trazer à baila que se faz obrigação da parte autora a comprovação das provas positivas.
Delimitada a premissa para resolução da demanda em estudo do caderno processual, pretende a parte autora a declaração de inexistência do débito oriundo do contrato de empréstimo consignado nº. 0011149865, com a condenação da parte requerida a restituir em dobro os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Para comprovar a relação estabelecida entre os sujeitos processuais, o banco réu apresentou os documentos carreados no evento 15, sendo eles, a/o Proposta/Contrato e Adesão às Condições Gerais do Contrato de Concessão de Empréstimo Mediante Consignação em Folha de Pagamento, acompanhado de Formulário Solicitação de Portabilidade, Termo de Autorização do Beneficiário, Formulário Declaração de Residência e TED.
Na sequência, o autor impugnou o contrato digital e a ‘selfie’, sendo, por essa razão, determinada a realização de perícia no contrato digital.
Logo, da análise dos autos, constata-se que a controvérsia entre as partes cinge-se na autenticidade das assinaturas eletrônicas e da ‘selfie’ apostas no Contrato e Adesão às Condições Gerais do Contrato de Concessão de Empréstimo Mediante Consignação em Folha de Pagamento, acostado no evento 15, na qual o autor figura como cliente/emitente.
Nesse passo, observo que no laudo pericial acostado ao evento 45, a Sra. perita foi categórica em afirmar que as diferentes análises técnicas realizadas conduzem à conclusão final de que o contrato apresenta evidências de fraude e manipulação que invalidam sua eficácia legal.
Com efeito, a análise técnica da estrutura dos arquivos PDF revelou irregularidades significativas, identificando que todos os contratos foram modificados em 19/07/2024 utilizando a ferramenta iLovePDF, com horários próximos (entre 13h40 e 13h45), o que compromete a integridade original dos documentos e configura potencial indicativo de adulteração dolosa.
Quanto à geolocalização, foram detectadas inconsistências graves, incluindo coordenadas que apontam para o meio do Rio Meia Ponte nos contratos nº 09606697 e 09606888, localização fisicamente impossível para realização de contratos bancários, enquanto os demais contratos indicam endereços na Rua 8/Rua do Lazer em Goiânia/GO.
A análise das selfies revelou indícios de manipulação nas imagens, com padrões de ruído inconsistentes e divergências nos pixels que sugerem alterações na estrutura original das fotografias. Na análise dos endereços IP, foram encontradas limitações técnicas significativas, com alguns contratos utilizando IPs privados (10.90.6.84 e 10.90.6.125) não roteáveis na internet pública, e outros com IPs públicos de Goiânia e Iporá, mas sem possibilidade de determinação precisa da origem das conexões devido à ausência de logs detalhados.
O aspecto mais crítico identificado foi a completa falha das assinaturas digitais quando submetidas ao sistema oficial de validação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que retornou a mensagem "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida" para todos os contratos analisados. Esta falha indica que os documentos não possuem assinaturas digitais válidas conforme o padrão ICP-Brasil, comprometendo fundamentalmente sua autenticidade e validade jurídica.
Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, a perita concluiu que não foi possível validar tecnicamente a autenticidade das assinaturas devido às inconsistências identificadas, caracterizando o tipo de falsificação como adulteração digital mediante uso de ferramentas como iLovePDF e manipulação gráfica das selfies. A falsificação não pode ser considerada grosseira, demandando experiência técnica e ferramentas apropriadas para sua identificação. Os contratos não atendem aos requisitos de segurança exigidos para documentos digitais, não possuem certificados válidos registrados conforme ICP-Brasil, e as informações podem ser alteradas por meio de aplicativos, programas ou VPNs.
Logo, com base no conjunto de evidências analisadas, incluindo a ausência de assinaturas digitais válidas reconhecidas pelo ITI, as inconsistências geográficas impraticáveis, os indícios de manipulação nas selfies, o uso de ferramentas de edição posteriores à data dos contratos e as limitações técnicas na verificação dos IPs, a perita concluiu categoricamente que "houve fraude" no processo de formalização dos contratos eletrônicos.
As irregularidades demonstram que os documentos não atendem aos requisitos básicos de autenticidade, integridade e registro, sendo, portanto, inválidos como fundamentação de contratação, não podendo ser utilizados como comprovantes de contratação de serviços pelo autor junto ao banco requerido.
A propósito, mister consignar que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos.
O Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás já se manifestou especificamente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica, senão vejamos:
“RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. 1. O banco réu logrou comprovar o vínculo jurídico, por meio da juntada de contrato formalizado por meio eletrônico, no qual verifica-se a imagem capturada por “selfie” no momento da contratação para a realização da biometria facial, a geolocalização da autora, o IP do dispositivo eletrônico por meio do qual foi realizada a operação, além da prova de transferência do crédito para a conta da titularidade da consumidora, que limitou-se a alegações genéricas de ocorrência de fraude contra aposentados, sem nenhum indício concreto de adulteração dos dados constantes da contratação formalizada por meio digital, tampouco solicitou a realização de prova pericial. 2. Regularidade da contratação do empréstimo consignado, diante da existência de prova da manifestação de vontade da autora através de imagem capturada por “selfie” e da disponibilização do crédito por meio de transferência bancária, mormente porque os extratos da movimentação financeira mostram-se ilegíveis. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5294904-63.2023.8.09.0113, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2023, DJe de 07/11/2023) (Destaquei)
Logo, é sabido que o contrato virtual ou por meio eletrônico é aceito atualmente para contratação de negócios jurídicos de forma mais célere, porém a assinatura eletrônica deve ser comprovada por meio de ferramenta que permita confirmar de forma inequívoca a contratação.
No caso em tela, as múltiplas irregularidades identificadas, incluindo evidências de adulteração, manipulação documental, inadequação da biometria facial e inconsistências temporais, demonstram que o documento não atende aos requisitos legais de autenticidade e integridade. Consequentemente, as evidências coletadas sustentam a hipótese de fraude documental, comprometendo definitivamente a validade jurídica do contrato em questão.
Nesse sentido, não restou suficientemente demonstrada pelo banco réu a existência de contratação válida referente ao empréstimo impugnado, uma vez que não foi comprovado o negócio jurídico entre as partes.
Oportuno salientar que o laudo técnico pericial, elaborado por Perita nomeada pelo juízo, goza de presunção de veracidade juris tantum, de forma que, não havendo nenhuma prova hábil a elidir o seu teor conclusivo, é de sê-lo considerado hígido.
Assim, ao discordar da conclusão da perícia, cabia à parte ré ter diligenciado como forma de apresentar provas cabais dos supostos equívocos atribuídas a expert nomeada, a fim de justificar a rejeição do laudo pericial, o que não foi sequer minimamente por ela adotado. Logo, não restaram evidenciados a presença de elementos probantes aptos a infirmar a conclusão da referida prova técnica.
Logo, a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus da prova quanto à legitimidade da contratação e a consequente regularidade dos descontos na verba alimentar do autor, de modo que as cobranças referentes ao suposto empréstimo consignado são indevidas, devendo ser declarada a inexistência da dívida.
Nesse sentido, cito:
“APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA). REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. "BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO, POIS, EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDER A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVADO BANCO RÉU - ART. 373, II, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE FOI APRESENTADA PELO BANCO APELANTE DE FORMA UNILATERAL, SENDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE FORNECEU UMA FOTO DO CLIENTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA. INOBSERVÂNCIA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ACOSTADA AOS AUTOS SEQUER O TERMO "ASSINADO DIGITALMENTE" PARA QUE PUDESSE CONFIRMAR A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO NA FORMA DIGITAL QUE DEVE SER COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DADOS CRIPTOGRAFADOS, O QUE NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO RECORRENTE. ADEMAIS, SEQUER REQUEREU PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL, COM A ASSINATURA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. DESCONTO INDEVIDO QUE RESTOU INCONTROVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO MERECE REDUÇÃO, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SOBRETUDO SE CONSIDERADO QUE O AUTOR É IDOSO E QUE OS DESCONTOS FORAM EFETUADOS SOBRE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA Nº 343 DO TJRJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00270185120208190014, Relator: Des (a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) (Destaquei)
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM -INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA -PRINTS DE TELA DO SISTEMA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova negativa de fato. Os prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura e não acompanhados de cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam a contratação e a legitimidade do débito. "Não se ignora que na contemporaneidade os meios digitais de contratação tem ganhado preponderância, tendo em vista a agilidade que propiciam. No entanto, cabe ao fornecedor que opta for ofertar a possibilidade de contratação nesta modalidade o ônus de se cercar de meios de assegurar a regularidade do negócio". Não comprovada a contratação de aquisição de título de capitalização, os descontos indevidos em benefício previdenciário é fato gerador de dano moral. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e a proporcionalidade. A indenização adequada não comporta majoração ou redução do quantum. A quantia arbitrada para compensação por dano moral deve ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso ou do primeiro desconto indevido. Para a repetição de indébito em dobro faz-se necessária a prova do pagamento indevido e da má-fé do credor”. (TJ-MG - AC: 10000221983927001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 14/10/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2022) (Destaquei)
“EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e danos morais julgada improcedente, com condenação do autor por litigância de má-fé - Inconformismo do autor - Refinanciamentos de empréstimos consignados por meio de assinatura digital (biometria facial) - Falta de comprovação da existência dos contratos primitivos que deram origem aos refinanciamentos - Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto - Indícios de fraude na contratação - Valores descontados do benefício previdenciário do recorrente que lhe devem ser restituídos pelo banco recorrido, na forma simples - Dano moral configurado - Descabimento da condenação por litigância de má-fé - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO”. (TJSP - Recurso Inominado Cível 1008440-96.2021.8.26.0077; Relator (a): Camila Paiva Portero; Órgão Julgador: 1a Turma Cível; Foro de Birigui - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022) (Destaquei)
Acrescento que não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que efetuou a transferência do valor emprestado em benefício do requerente, deveria ter produzido prova para tanto. Ressalte-se, ainda, que os ‘prints’ das telas de seus sistemas não se prestam para comprovar a regularidade da disponibilização do numerário. Nesse sentido:
“APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. JUNTADA DE PRINT DE TELA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Versa o caso acerca da possibilidade de compensação entre os valores constantes na condenação com aqueles que, por ventura, tenham sido creditados na conta bancária da promovente, relativos ao reconhecimento da invalidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide que motivou os descontos no benefício previdenciário da autora, ora apelante. Como cediço, a jurisprudência remansosa entende que mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. Dessa forma, tendo havido somente a juntada de um print de tela (fl. 198) com “informações de liberação de pagamento”, percebe-se que a instituição financeira não se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, tampouco quanto à transferência de quaisquer valores. Destaca-se que o documento exibido à folha 198 não serve como prova, porque trata-se de mero print de texto editável, produzido unilateralmente pela parte apelada, cujo conteúdo diverge do extrato bancário da autora, o qual demonstra a inexistência do depósito do valor do empréstimo. Dessarte, merece provimento o recurso sendo forçoso o afastamento da compensação, porquanto não resta comprovado que foram creditados valores na conta bancária da promovente. Recurso CONHECIDO e PROVIDO”. (Apelação Cível - 0020423-56.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador (a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) (Destaquei)
De qualquer forma, ainda que a instituição financeira tivesse comprovado ter liberado valores na conta do requerente, tal fato, por si só, não acarreta a convalidação do contrato.
Ademais, não se pode olvidar que a responsabilidade por eventuais inconsistências no sistema de transações deve ser imputada à instituição financeira, sob o prisma da responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, nos termos dos artigos 14 e 18 do CDC, pois os fatos alegados pelo autor nada mais são do que hipóteses caracterizadoras de fortuito interno, isto é, riscos inerentes ao desempenho da atividade econômica em si.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 479 do c. STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Isso se justifica pelo fato de que os serviços financeiros pressupõem a garantia de segurança nas operações.
À vista disso, não se pode permitir que o consumidor arque com os ônus advindos da desídia do réu em adotar medidas eficazes para evitar fraudes nos produtos e serviços que ele oferece.
Diante disso, o contrato fraudulento deve ser declarado inexistente, com a devida restituição, ao autor, dos valores pagos a título de empréstimo, por meio de desconto em sua aposentadoria.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. ASSINATURA FALSA. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA TÉCNICA. DANO MORAL OCORRÊNCIA. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrado por meio de perícia grafotécnica que a assinatura do contrato sub judice é falsa, deve ser reconhecida a fraude na contratação do serviço gerador dos débitos cobrados indevidamente do apelado, bem como a responsabilidade civil da instituição financeira. 2. O quantum indenizatório deve ser razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, na tentativa de desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. No caso deve ser mantido o valor indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto afigura-se equitativo, proporcional e razoável. 3. Ausente comprovação de que a apelada se beneficiou ou recebeu a quantia supostamente disponibilizada em decorrência do contrato de empréstimo, deve ser mantida a sentença. 4. Desprovido o apelo, a verba honorária deverá ser majorada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5165235-90.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021) (Destaquei)
Deste modo, em virtude da falsidade constatada, a declaração de inexigibilidade do Contrato/ADE nº. 0011149865, em relação ao autor, é medida que se impõe.
Por conseguinte, não há dúvida de que os descontos indevidos se deram por responsabilidade da parte requerida, em face da alegada contratação não demonstrada.
Deste modo, impõe-se também a procedência do pedido de restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta do autor com base no contrato fraudulento.
No que se refere à repetição de indébito, ressalto que se trata de consectário lógico da cobrança de encargos indevidos, considerando o princípio que veda o enriquecimento sem causa.
De acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, são exigidos os seguintes requisitos para a devolução em dobro: a) a cobrança indevida; b) o pagamento indevido; e c) o engano não justificável.
Ainda, consoante doutrina e jurisprudência sobre o tema, era necessária a configuração do elemento subjetivo, ou seja, a má-fé ou a culpa, na cobrança indevida.
No entanto, a Corte Especial do e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp/RS, em 21/10/2020, excluiu o elemento volitivo como requisito para a restituição dobrada e fixou a seguinte tese: "a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor - independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva".
In casu, depreende-se que o consumidor foi cobrado por quantia indevida, já que não houve a contratação dos empréstimos, não havendo falar em engano justificável por parte da instituição financeira. Cabia ao banco requerido agir com cautela no momento da contratação e, inexistindo comprovação de "engano justificável" de sua parte, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do requerente é medida de justiça.
Neste sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. ASSINATURA FALSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, DO CDC. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prestação de serviço bancário constitui relação de consumo, sendo aplicável as regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, a 2a Seção (Tema 1061) decidiu que é obrigação dos bancos realizar a prova da autenticidade da assinatura do cliente em contratos em casos em que o consumidor aponta a falsificação e isso não ocorreu já que o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide. 3. Com relação à repetição do indébito, a restituição do valor em dobro se justifica, tendo em vista que a consumidora teve descontado em seus vencimentos valores indevidos, incidindo na espécie o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, corrigido e acrescido de juros. 4. A reparação do dano moral deve servir para recompor os transtornos sofridos pela vítima, bem como, para inibir a repetição de ações lesivas de idêntica natureza, devendo, ainda, ser suficiente para suprir o dano causado e não causar o enriquecimento da parte postulante, razão pela qual mister a manutenção do quantum indenizatório arbitrado no primeiro grau. 5. Atinente à forma de atualização da condenação por danos morais, mister que os consectários legais sejam mantidos, devendo os juros moratórios fluírem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) - primeiro desconto indevido - e a correção monetária desde o arbitramento/sentença (Súmula 362/STJ), se subordinando, ainda, ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). 6. Os honorários advocatícios foram fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, não comportando elevação, uma vez que este é o percentual máximo legal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5107581-72.2021.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5a Câmara Cível, julgado em 15/07/2022, DJe de 15/07/2022) (Destaquei)
Logo, impõe-se a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do demandante, a título de cobrança das parcelas do crédito consignado fraudulento (Contrato/ADE nº. 0011149865), os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Considerando que, em que pese fraudulenta a contratação, o autor não nega ter se beneficiado das quantias comprovadamente disponibilizadas pela instituição financeira ré em conta reconhecida e de titularidade da parte, segue permitida a compensação com o crédito no valor de R$ 3.790,17 (três mil setecentos e noventa reais e dezessete centavos), realizados na conta bancária do autor, conforme, documentos de Transferência Eletrônica Disponível - TED "IF-CLI" acostados aos autos (evento 34).
Conclusão outra implicaria no enriquecimento sem causa de uma das partes, o que não pode ser albergado por este juízo, sobretudo quando o autor, em momento algum, nega ter se beneficiado de tais valores.
Superada a pretensão declaratória e material, os contornos delimitados se fazem necessários igualmente para a análise sobre o pedido de condenação do banco réu pelos danos suportados pelo autor, que os reclama em razão da lesão da sua dignidade, confrontada pela conduta ilícita daquele.
Cumpre salientar que a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito encontra a sua regulamentação nos artigos 186 e 927 do Código Civil, dos quais se extrai como requisitos que caracterizam o dever de reparar: a configuração de uma conduta culposa, um dano a outrem e o nexo causal entre aquela e o dano causado. No entanto, por se tratar o caso de indiscutível relação de consumo (Súmula 297 do STJ), a responsabilidade civil por ato ilícito é objetiva, dispensando qualquer traço de culpa, conforme artigo 14 desse diploma, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Desta forma, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em razão da prestação de serviço defeituosa, prescindindo, portanto, de qualquer perquirição acerca do elemento subjetivo (dolo/culpa), conforme preceitua o dispositivo legal acima transcrito, bastando a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal existente entre aquele (dano) e a conduta do fornecedor (falha na prestação do serviço).
No caso em tela, restou demonstrada a ocorrência de dano moral, pois, conforme comprovado através de perícia documentoscópica, o banco não estava autorizado a descontar no benefício do requerente os valores questionados, porquanto o autor não entabulou o contrato.
Na hipótese, o dano moral é ‘in re ipsa’. Nesse sentido, colaciono precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COMBINADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. ASSINATURA FALSA. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL OCORRÊNCIA. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRESENÇA DE MÁ-FÉ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sabido que a responsabilidade das instituições financeiras por fortuito interno decorrente de fraudes e delitos cometidos por terceiros é objetiva (súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). 2. No caso, a ilegalidade do ato e a responsabilidade do apelante restam evidenciadas, notadamente pelos documentos acostados nos autos que comprovam a celebração de um segundo contrato (708926257-5), com termos diversos do primeiro (097650961-79), sem o seu consentimento, com evidente aposição de assinatura falsa, atestada por laudo pericial. 3. Na hipótese de transação bancária fraudulenta, torna-se desnecessária a comprovação dos danos morais, porque concebido in re ipsa, sendo suficiente, para tanto, a efetiva demonstração do episódio experimentado pelo jurisdicionado, porque a violação dos direitos da personalidade se revela inerente à ilicitude do ato praticado. 4. Levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, a situação econômico-financeira do Banco ofensor e do ofendido, a gravidade e a repercussão do fato na vida deste, entende-se que o valor R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se razoável. 5. Com relação à repetição do indébito, a restituição do valor em dobro se justifica, tendo em vista que o consumidor teve descontado em seus vencimentos valores indevidos, incidindo na espécie o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, corrigido e acrescido de juros. 6. Com relação ao pedido de condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de mé-fé, constata-se que o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), de modo que, quando a parte utiliza dos meios disponíveis na lei na busca de direitos dos quais entende ser titular, não incorre em litigância de má-fé, sobretudo porque esta não é presumida. 7. Desprovido o recurso apelatório, cumpre aplicar majoração dos honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, para 15% (quinze por cento), conforme artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5250351-30.2017.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Goiânia - 10ª Vara Cível, julgado em 09/08/2021, DJe de 09/08/2021) (Destaquei)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO. INTERESSE RECURSAL. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (inteligência da súmula 479 do STJ). 2. A reparação dos danos morais, no caso, independe de prova do prejuízo, pois decorre do próprio evento danoso, sendo o dano considerado in re ipsa. 3. A fixação do valor devido, a título de danos morais, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes. 4. Falta interesse recursal ao apelante, quando pleiteia reforma da sentença na parte em que não foi sucumbente. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJGO, Apelação (CPC) 0360912- 80.2015.8.09.0051, Rel. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4a Câmara Cível, julgado em 27/02/2018, DJe de 27/02/2018) (Destaquei)
Assim, uma vez firmada a existência dos danos morais, passo a analisar o quantum indenizatório.
A fixação do quantum da reparação do dano moral é matéria de assaz controvérsia doutrinária e jurisprudencial diante da ausência de critérios legais objetivos. O art. 944 do Código Civil prescreve que a indenização se mede pela extensão do dano, que no presente revela-se pequena.
A propósito do tema, no que concerne à reparação do dano, oportuno lembrar aqui a lição de Maria Helena Diniz, quando se detém no estudo da fixação do dano moral:
“Na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência”. (in Cursos de Direito Civil Brasileiro - Vol. VII 5ª ed. - Saraiva - 1990 - p.79)
Assim, tenho que o quantum indenizatório deva ser arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que preenche o caráter punitivo e compensatório da reparação, bem como a proibição do enriquecimento sem causa da parte e, ainda, está em conformidade com a capacidade econômica do ofensor, a natureza e a extensão da lesão, pautado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sobretudo porque, na hipótese, não houve outras consequências, como negativação indevida, por exemplo.
Diante do todo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
i) declarar a inexistência de qualquer débito oriundo do Contrato/ADE nº. 0011149865, em relação ao autor;
ii) condenar o banco requerido a proceder à restituição, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), em favor da parte autora, dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, inclusive daqueles porventura realizados no curso da presente ação, acrescidos de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a contar do efetivo prejuízo – desembolso – (Súmula 43 do STJ) até a data da citação e, a partir de 1º de setembro de 2024, pela SELIC (deduzido o IPCA), tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei 14.905/24, autorizando-se a compensação com o crédito no valor de R$ 3.790,17 (três mil setecentos e noventa reais e dezessete centavos), na esteira da fundamentação esposada;
iii) condenar a instituição financeira requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso, por se tratar de ilícito extracontratual (Súmula 54 do STJ) e, a partir de 1º de setembro de 2024, pela SELIC (deduzido o IPCA), tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei 14.905/24.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Atenta ao princípio da causalidade, condeno unicamente a parte requerida, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará/ordem de pagamento eletrônica, via SISCONDJ, em favor da perita subscritora do laudo de evento 45, Sra. Paula Fernanda Nascimento de Almeida, visando ao levantamento do valor referente a seus honorários, os quais se encontram depositados judicialmente na conta indicada na documentação de evento 43.
Proceda-se à apuração das custas finais. Após, encaminhe-se ao setor responsável.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas ou anotadas na distribuição, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe.
No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
(assinado digitalmente)
Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa
Juíza de Direito
03
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