Ministério Público Do Estado Do Paraná x David Correa Lagner
ID: 313922955
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Quedas do Iguaçu
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000794-94.2025.8.16.0140
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIO AUGUSTO SCARPARI
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000794-94.2025.8.16.0140 Processo: 0000794-94.2025.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Dano Qualificado contra a Administração Pública Data da Infração: 16/03/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DÉBORA VANDERLÉIA DE OLIVEIRA Réu(s): DAVID CORREA LAGNER 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de DAVID CORREA LAGNER, brasileiro, portador do RG n. 12642138-9/PR, inscrito no CPF sob o n. 113.692.169-98, nascido em 07 de junho de 1995, com 29 (vinte e nove) anos de idade na data dos fatos, filho de Maria Ireni Correa e Antonio Gilberto Langer, atualmente encontra-se recolhido na cadeia pública da cidade e Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 147, §1° (fato 01), do Código Penal, com observância dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06; artigo 163, parágrafo único, inciso II (fato 02), artigo 329 (fato 03) e artigo 331 (fato 04), ambos do Código Penal, em concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal, mediante as seguintes condutas: Fato 01 No dia 16 de março de 2025, por volta das 16h30min, na Linha Estrela, Zona Rural, nesta cidade e comarca de Quedas do Iguaçu/PR, o denunciado DAVID CORREA LAGNER, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, com violência contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima D. V. O, sua companheira, mediante a utilização de uma faca, ao dizer que iria matá-la. Consta dos autos que, após uma discussão, o denunciado, portando uma faca, afirmou que iria matar a vítima, levando-a a fugir da residência e se esconder na mata por toda a noite e madrugada. A vítima só saiu do local ao avistar a viatura policial (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.3, boletim de ocorrência n. 2025/338359 de mov. 1.16; depoimentos testemunhais de mov. 1.4 – 1.7, declaração da vítima de mov. 1.9, interrogatório do investigado de mov. 1.11 - 1.12 e nota de culpa de mov. 1.13). Fato 02 Em mesma data, local e horário dos fatos acima narrados, nesta cidade e comarca de Quedas do Iguaçu/PR, o denunciado DAVID CORREA LAGNER, com consciência e vontade, utilizando substância inflamável (fogo), destruiu coisas alheias pertencentes à vítima D. V. O, incendiando suas roupas, objetos pessoais e uma televisão. Consta dos autos que a vítima ficou apenas com a roupa do corpo, sem qualquer outro bem pessoal, sendo forçada a buscar refúgio na casa de terceiros (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.3, boletim de ocorrência n. 2025/338359 de mov. 1.16; depoimento testemunhas de mov. 1.4 – 1.7, declaração da vítima de mov. 1.9, interrogatório investigado de mov. 1.11 - 1.12 e nota de culpa de mov. 1.13). Fato 03 Em mesma data, local e horário dos fatos acima narrados, nesta cidade e comarca de Quedas do Iguaçu/PR, o denunciado DAVID CORREA LAGNER, com consciência e vontade, opôs-se a execução de ato legal, mediante violência e ameaça aos funcionários competentes, uma vez que resistiu a ordem policial de prisão, dificultando adentrar no camburão, proferindo xingamentos e ameaças, dizendo “vermes, filhos da puta, diabo do demônio, se fosse em cascavel a equipe estaria morta” (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.3, boletim de ocorrência n. 2025/338359 de mov. 1.16; depoimento testemunhas de mov. 1.4 – 1.7, declaração da vítima de mov. 1.9, interrogatório investigado de mov. 1.11 - 1.12 e nota de culpa de mov. 1.13). Fato 04 Em mesma data, local e horário dos fatos acima narrados, nesta cidade e comarca de Quedas do Iguaçu/PR, o denunciado DAVID CORREA LAGNER, com consciência e vontade, desacatou funcionário público no exercício da função, uma vez que proferiu xingamentos à equipe policial, no momento de sua prisão, consistentes em “vermes, filhos da puta, diabo do demônio, se fosse em cascavel a equipe estaria morta” (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.3, boletim de ocorrência n. 2025/338359 de mov. 1.16; depoimento testemunhas de mov. 1.4 – 1.7, declaração da vítima de mov. 1.9, interrogatório investigado de mov. 1.11 - 1.12 e nota de culpa de mov. 1.13). A denúncia foi recebida em 20 de março de 2025 (seq. 52.1). O acusado foi citado (seq. 69.2). Foi-lhe nomeado defensor dativo (seq.71.1), que apresentou resposta à acusação (seq. 77.1). Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 79.1). Realizada audiência, foi ouvida a vítima; duas testemunhas e procedido o interrogatório do réu (seq. 102.1). Em alegações finais orais, o Parquet sustentou a total procedência da denúncia, destacando que a materialidade dos crimes estava comprovada por diversos elementos, como o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimentos policiais e da vítima, além da apreensão de uma faca de 25 cm. A autoria foi atribuída ao réu com base em relatos consistentes das testemunhas e da vítima, que afirmou ter sido ameaçada de morte com uma faca, forçada a fugir para uma área de mata e ter seus pertences queimados, incluindo uma televisão e roupas, causando prejuízo estimado em R$ 600,00. Ainda, aduziu que o réu, em juízo, confessou parcialmente os fatos, admitindo o consumo de álcool, a destruição dos bens e as ofensas aos policiais, mas negando o uso da faca. O Ministério Público considerou que a negativa não afastava a tipificação do crime de ameaça, tampouco os demais delitos. Na dosimetria da pena, o órgão acusador apontou circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a embriaguez voluntária, reincidência, maus antecedentes e motivo torpe (ciúmes pelo término do relacionamento). Requereu a aplicação de agravantes previstas no artigo 61, do Código Penal, bem como a majorante do artigo 147, §1º, do Código Penal, em razão da violência de gênero. Diante da gravidade dos fatos e da reincidência, o Ministério Público requereu a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, a manutenção da prisão preventiva, a condenação ao pagamento de custas processuais, a fixação de indenização mínima à vítima no valor de R$ 5.000,00 e a destruição da faca apreendida. A defesa, em suas alegações finais orais, aduziu que o réu confessou tacitamente os fatos, com a ressalva de que, em nenhum momento, utilizou faca ou qualquer outro tipo de arma para ameaçar a vítima. Diante disso, requereu a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Ainda, o defensor solicitou que, em caso de eventual condenação, a pena aplicada seja fixada no mínimo legal, inclusive quanto à pena de multa, tendo em vista que o réu se encontra encarcerado e não possui condições financeiras para arcar com valores elevados. No tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, a defesa pleiteou que seja fixado o regime aberto, argumentando que, embora existam antecedentes e condenações anteriores, estas já foram devidamente cumpridas. Por fim, foi reiterado o pedido de revogação da prisão preventiva, sob o fundamento de que o réu não reside mais na mesma cidade da vítima, possui residência fixa e, portanto, não representa risco à ordem pública. A defesa sugeriu, como alternativa, a imposição de medida cautelar diversa da prisão. Este juízo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva (seq. 102.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Da prova oral Durante a instrução processual, foi realizada a oitiva da vítima, de duas testemunhas e foi procedido o interrogatório do réu. Abaixo, segue resumo das oitivas realizadas perante o juízo. A vítima Débora Vanderléia de Oliveira relatou que no dia 16 de março de 2025, por volta das 16h, na localidade de Linha Estrela, o réu Davi, sob efeito de álcool, demonstrou comportamento agressivo e ameaçador. Débora afirmou que o relacionamento já apresentava sinais de desgaste devido ao ciúme excessivo e ao consumo frequente de bebidas alcoólicas por parte do acusado. Dias antes do ocorrido, ela havia pedido a separação, o que teria intensificado o comportamento violento de Davi. Na data dos fatos, após retornar de um trabalho, Débora foi confrontada por Davi, que proferiu ameaças de morte contra ela e sua família. Em determinado momento, ele teria se dirigido à pia, pego uma faca e, temendo por sua vida, Débora fugiu pela porta dos fundos, abrigando-se na mata próxima, onde permaneceu da meia-noite até às 6h da manhã seguinte. Posteriormente, ao retornar para recuperar seus pertences, constatou que diversos objetos haviam sido destruídos ou queimados, incluindo roupas, uma televisão de 32 polegadas e utensílios domésticos. Estimou que o prejuízo material foi significativo, embora não tenha conseguido quantificá-lo com precisão. Débora também relatou que, apesar do abalo emocional, não buscou tratamento psicológico, pois considera-se mentalmente resiliente. No entanto, destacou que foi verbalmente ofendida pelo acusado, inclusive durante sua prisão, quando ele a chamou de “cadela” e proferiu outras ofensas. Durante a abordagem policial, Davi teria resistido à prisão, sentando-se no sofá, acendendo um cigarro e insultando os policiais com palavras ofensivas, afirmando que, se estivessem em Cascavel, a equipe estaria morta. A faca utilizada na ameaça foi posteriormente localizada por Débora entre utensílios quebrados na residência. A testemunha Adriano Guilo, policial militar, relatou que no dia 16 de março de 2025 foi acionado para atender a uma ocorrência em que uma senhora estaria sendo ameaçada por seu companheiro, o qual teria ateado fogo em diversos pertences dela. A equipe policial se deslocou até a comunidade da Linha Estrela, onde inicialmente não localizaram a vítima. Posteriormente, uma mulher saiu do meio da mata e se identificou como a vítima, informando que David havia ingerido bebida alcoólica e estava bastante alterado. Ao chegarem à residência, os policiais abordaram David, que aparentava estar embriagado. Foi realizada revista pessoal e ele foi algemado. A vítima apresentou uma faca que teria sido usada por David para ameaçá-la. Ela também mostrou os locais onde seus pertences foram queimados, incluindo roupas, itens de higiene pessoal e uma televisão. A vítima afirmou que havia restado apenas com a roupa do corpo. Durante o transporte no camburão, David resistiu à prisão e proferiu ameaças, dizendo que, se estivessem em Cascavel, a polícia estaria “toda morta” e que não conseguiriam prendê-lo. O réu foi então conduzido à Delegacia de Polícia Civil de Quedas do Iguaçu. O policial confirmou que havia vestígios de objetos queimados em dois pontos distintos da residência, incluindo restos de uma televisão e utensílios de cozinha. A vítima verificou que não restava nenhuma peça de roupa sua na casa. A policial militar Camila Batista Pinto dos Passos relatou que a ocorrência foi acionada por vizinhos da vítima, uma vez que Débora havia fugido de sua residência e pedido socorro após, supostamente, o réu ter ateado fogo em suas roupas e pertences, além de tê-la ameaçado com uma faca. Segundo a policial, Débora passou a noite escondida no mato e, pela manhã, procurou ajuda na casa de vizinhos, que então acionaram a polícia. Ao chegar ao local, a equipe policial conversou com a vítima antes de adentrar a residência. Débora informou que o réu ainda se encontrava no imóvel. A equipe encontrou David sentado em uma cadeira e, após abordagem, foi dada voz de prisão. Durante a revista, foi solicitada a ele que levantasse a blusa para verificação. A faca utilizada na ameaça foi localizada e apreendida. A policial informou que David estava bastante alterado, resistiu à prisão, proferiu xingamentos e ameaças à equipe, afirmando que, se estivessem em Cascavel, os policiais já estariam mortos. Camila confirmou que havia vestígios de objetos queimados nos fundos da residência, incluindo roupas e possivelmente documentos da vítima. A faca utilizada na ameaça foi entregue à equipe, embora a policial não tenha presenciado diretamente quem a encontrou, pois estava conduzindo o réu até a viatura no momento. A policial não soube afirmar se o réu estava sob efeito de entorpecentes no momento da abordagem, mas relatou que ele estava fumando um cigarro e apresentava comportamento alterado. Em seu interrogatório, o réu, David Corrêa Lágner, confessou parcialmente os fatos. Admitiu ter ameaçado Débora, resistido à prisão e xingado os policiais, inclusive com palavras ofensivas e ameaças. No entanto, negou o uso de faca, alegando que nunca a empunhou ou correu atrás da vítima com tal objeto. Afirmou que a faca foi apresentada pela vítima aos policiais com o intuito de incriminá-lo. Relatou que as discussões com Débora vinham ocorrendo há cerca de três a quatro dias, motivadas por questões financeiras. Disse que, após uma discussão no sábado, ela saiu de casa e ele não a viu mais até o momento da abordagem policial. No dia seguinte, ateou fogo nas roupas dela e dele, além da televisão, utilizando fluido de isqueiro. David confirmou que estava alcoolizado no momento da abordagem, tendo ingerido vodka e cerveja por vários dias consecutivos. Disse que resistiu à prisão apenas no momento em que os policiais tentaram colocá-lo na viatura. Ao final, pediu uma nova oportunidade, afirmando que não está mais com a vítima, que pretende morar com a mãe em Cascavel e reconstruir sua vida. Declarou estar disposto a arcar com as consequências legais de seus atos. 3. Fundamentação Presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas, passo à análise do mérito. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a examinar, passo à análise de mérito dos delitos. 3.1. Da ameaça – artigo 147, §1°, do Código Penal (fato 01) A materialidade do crime restou devidamente comprovada pelo auto de prisão e flagrante (seq. 1.3); pelo auto de exibição e apreensão (seq. 1.8); pelo boletim de ocorrência (seq. 1.16), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório. A autoria também restou comprovada, não recaindo dúvidas em relação ao réu. O crime imputado ao réu dispõe: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Em que pese o réu tenha negado ter se utilizado de uma faca para ameaçar a vítima, este confirmou que proferiu ameaças contra esta. Ainda, cumpre consignar que a vítima apresentou depoimentos coerentes nas duas oportunidades em que foi ouvida (seq. 1.10 e 103.6). O delito de ameaça é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA - ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL (FATO 01) E ARTIGO 147, CAPUT, C/C O ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (FATO 02), OBSERVANDO-SE AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.340/2006 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REFERENTE AO CRIME DE AMEAÇA – NÃO CABIMENTO – PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E DETALHADA CORROBORADA PELA PROVA ORAL – GRANDE VALIDADE PROBATÓRIA – TEMOR DA VÍTIMA DEMONSTRADO NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA POR SUA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003219-80.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 30.09.2023) APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – ART 129, §9º E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIDO – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – DELITO DE LESÕES CORPORAIS – EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E IMAGENS QUE ATESTAM AS AGRESSÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA – ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA – AFASTADO – ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEFESA – DELITO DE AMEAÇA – CONFIGURADO – CRIME FORMAL – TEMOR DA VÍTIMA DEMONSTRADO – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000957-93.2020.8.16.0061 - Capanema - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 30.09.2023) O contexto fático que indica que a promessa de mal injusto continha seriedade suficiente para provocar temor na vítima, o que restou comprovado nos autos. Desse modo, as provas constantes nos autos, demonstram que a ação perpetrada pelo réu se adequa integralmente à hipótese típica prevista no artigo 147, §1°, do Código Penal (praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino), no que se refere à tipicidade objetiva. No tocante à tipicidade subjetiva, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção – nem tendo sido alegado nada nesse sentido – que autorize a conclusão de que o réu praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que a conduta do denunciado se reveste também de antijuridicidade, estando configurado o injusto. Por fim, tendo em conta que o réu, à época dos fatos, era maior e tinha ciência da ilicitude da sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe, pois, exigível que adotasse conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, o que autoriza, por consequência, a procedência da pretensão punitiva. 3.2. Do dano qualificado - artigo 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal (Fato 02) Não há comprovação da autoria e materialidade do delito. O acusado foi denunciado pelo crime previsto no artigo 163, inciso II, do Código Penal, que dispõe: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave. Ainda que a vítima tenha afirmado que o réu ateou fogo em suas roupas e do relato dos policiais, que afirmaram que haviam vestígios de objetos queimados na residência, incluindo restos de uma televisão e utensílios de cozinha, não há nos autos qualquer comprovação do alegado. Ressalta-se, o delito de dano, por sua natureza, trata-se de crime que deixa vestígios, assim, necessário a comprovação por laudo pericial, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. Nos delitos que deixam vestígios, a substituição do exame pericial por outros meios de prova somente é possível em hipóteses excepcionais quando desaparecidos os sinais ou as circunstâncias não permitam a realização do laudo, o que não é o caso dos presentes autos, uma vez que os danos imputados ao réu teriam deixado vestígios, não havendo justificativa para sua não realização. Nesse sentido, vislumbra-se os julgados: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE DESACATO, DESOBEDIÊNCIA E DANO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGOS 330, 331 E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE DANO QUALIFICADO – SENTENÇA QUE CONSIDEROU COMPROVADA A MATERIALIDADE DO DELITO PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, FOTOGRAFIAS E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – CRIME MATERIAL QUE DEIXOU VESTÍGIOS – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL – ARTIGOS 158 E 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PROVA TESTEMUNHAL QUE SÓ PODE SUPRIR A AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL CASO OS VESTÍGIOS TENHAM DESAPARECIDO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO – DECRETO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO CONFORME A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 – PGE/SEFA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005003-08.2019.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 13.06.2022) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.VIAS DE FATO. DANO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. CONTRAVENÇÃO PENAL QUE NEM SEMPRE DEIXA VESTÍGIOS. DISPENSABILIDADE. CRIME QUE CONSISTE EM DESTRUIR, INUTILIZAR OU DETERIORAR COISA ALHEIA PARA SUA CONFIGURAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO SUPRE A PERÍCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (...) 3. Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito é indispensável para comprovar a materialidade das infrações que deixam vestígios, sendo que sua realização de forma indireta somente é possível quando estes tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos. 4. Quando possível realizar a perícia, a prova testemunhal ou a confissão do acusado - essa por expressa determinação legal - não se prestam a suprir o exame de corpo de delito. Precedentes. 5. A prática da contravenção penal de vias de fato nem sempre deixa vestígios na vítima, motivo em que a perícia pode ser dispensada, sendo possível se comprovar a materialidade do crime mediante outros elementos de prova. 6. O crime do art. 163 do Código Penal, que consiste em destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia é crime material que sempre deixa vestígios, sendo indispensável o exame de corpo de delito para comprovar a materialidade delitiva. Precedentes. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício para, reconhecendo a ausência de prova da materialidade do crime, absolver o Paciente da imputação do crime de dano, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. (HC 274.431/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014) Ainda sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por expressa imposição legal, é imprescindível, nas infrações que deixam vestígios, a realização do exame de corpo de delito. 2. No caso, não obstante o crime de dano perpetrado pelo agravante tenha deixado vestígios e embora os vestígios fossem claramente passíveis de ser objeto de laudo pericial, deixou-se de realizar exame de corpo de delito para comprovar a materialidade do crime. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1225630/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DANO QUALIFICADO. INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. IMPRESCINDIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. I - A decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos. II - "O crime do art. 163 do Código Penal, que consiste em destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia é crime material que sempre deixa vestígios, sendo indispensável o exame de corpo de delito para comprovar a materialidade delitiva" (HC 274.431/SE, Quinta Turma, Relª. Ministra Laurita Vaz, DJe 1º/7/2014). Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1681909/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017). Mormente oportunizado as partes a instrução probatória, da análise dos autos, não há elementos de convicção suficientes, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a permitir a conclusão de que o réu foi autor do delito de dano qualificado. Neste sentido, vemos o posicionamento do renomado professor GUILHERME DE SOUZA NUCCI, o qual nos ensina que: a prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição”. Destarte, diante da fragilidade da prova produzida, não há como sustentar uma condenação porque, é cediço, em direito penal não se pode conjecturar, ou presumir, bastando a dúvida razoável para absolver um acusado, enquanto que para condená-lo, exige-se provas seguras, concretas e verossímeis, o que não vislumbro no presente caso. Portanto, em virtude da observância do princípio do in dubio pro reo, e diante da insuficiência de provas produzidas nos autos, a absolvição é medida que se impõe. 3.3. Da resistência - artigo 329 do Código Penal (Fato 03) A materialidade do crime restou devidamente comprovada pelo auto de prisão e flagrante (seq. 1.3); pelo auto de exibição e apreensão (seq. 1.8); pelo boletim de ocorrência (seq. 1.16), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório. A autoria também restou comprovada, não recaindo dúvidas em relação ao réu. Ao acusado foi imputado o crime previsto no artigo 329, caput, do Código Penal que dispõe: Artigo 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. O conjunto probatório formado nos autos aponta que o acusado, na data dos fatos, opôs-se à execução de ato legal de abordagem, o qual agiu de forma ameaçadora contra a equipe policial, ao dizer que se estivessem em Cascavel, a polícia estaria “toda morta” e que não conseguiriam prendê-lo. Ademais, ressalto que o réu confessou os fatos. É cediço que os depoimentos dos policiais podem embasar a condenação, eis que não se pode retirar a sua credibilidade, tão só pelo cargo que ocupam, vez que o depoimento destes servidores públicos sobre o fato de que tem ciência em razão do seu dever de ofício é válido como qualquer outro, podendo servir de base para uma sentença condenatória, mormente quando a defesa não apresenta qualquer prova conclusiva que possa torná-lo suspeito, não merecendo sofrer preconceito crítico pela simples condição do cargo que ocupa, não parecendo razoável que aquele que recebe do Estado para garantir a ordem pública não venha a merecer credibilidade quando é chamado a juízo para prestar contas do seu mister. É neste sentido o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. VALIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA. O depoimento de policial é válido e eficiente para fundamentar o juízo condenatório. O conjunto probatório demonstra a efetiva prática do delito pelo acusado, que desacatou os policiais no exercício de sua função, utilizando expressões depreciativas, proferidas em demérito à Administração Pública. PENA: redução em face da fixação exacerbada; reincidência não representa bis in idem; reincidência genérica autoriza a substituição da pena privativa (TJ-RS - RC: 71003427705 RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Data de Julgamento: 30/01/2012, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2012). O ato praticado por policial civil ou militar, agindo no exercício de suas funções, reveste-se de todos os requisitos inerentes ao ato administrativo, em especial, o da veracidade. Desse modo, é válido o depoimento testemunhal dos militares que efetuam a prisão do Réu, haja vista gozar de presunção de idoneidade apta a embasar o decreto condenatório, principalmente quando em consonância com as demais provas colhidas na instrução probatória (TJ-DF - APR: 20130510125495 DF 0012378-50.2013.8.07.0005, Relator: JOSÉ GUILHERME, Data de Julgamento: 12/03/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/03/2015. Pág. 294). APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AO TRÁFICO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CRIME DE USO IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO, MORMENTE QUANDO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – FLAGRANTE DO RÉU JOGANDO PARTE DA DROGA NO VASO SANITÁRIO – APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (CRACK, COCAÍNA E MACONHA) – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO – INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS – CONSUMO PRÓPRIO NÃO EVIDENCIADO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DO INJUSTO DE RECEPTAÇÃO – ALEGADA FALTA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – BENS ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO, O QUAL NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL EM RELAÇÃO À POSSE DOS OBJETOS – RES FURTIVA RECONHECIDA PELA VÍTIMA – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(...) É de se manter a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes se devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. O depoimento de policiais é prova idônea que serve de meio para uma condenação, excepcionalmente colhida em juízo. (...) TJPR - 5ª C.Criminal - 0002117-65.2017.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 25.10.2018) Desse modo, não há dúvidas de que o réu praticou o delito descrito na denúncia. No que tange à tipicidade objetiva, tem-se que a conduta do acusado, amolda-se com exatidão ao tipo do artigo 329, caput, do Código Penal. No tocante à tipicidade subjetiva, é de se registrar, inicialmente, o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira, para quem “a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece”. A par disso, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção – nem tendo sido alegado nada nesse sentido – que autorize a conclusão de que o réu praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que a conduta do acusado se reveste também de antijuridicidade, estando configurado o injusto. Por fim, tendo em conta que o réu, à época dos fatos, era maior e tinha ciência da ilicitude da sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe, pois exigível que adotasse conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, o que autoriza, por consequência, a procedência da pretensão punitiva. 3.4. Do desacato - artigo 331 do Código Penal (Fato 04) Não há comprovação da autoria e materialidade dos fatos. Ao acusado foi imputado o crime previsto no artigo 331, caput, do Código Penal que dispõe: Artigo 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Destaca-se que o delito de desacato é de natureza formal, configurando-se quando o agente passa a desrespeitar ou humilhar, desprezar, xingar funcionário da administração pública, com a inequívoca intenção lhe de aviltar a dignidade e o decoro decorrente da função que desempenha. Todavia, nos presentes atos, verifica-se ausência de dolo subjetivo do tipo, qual seja, vontade livre e consciente de desprestigiar a função pública, fato que impede a configuração do crime de desacato. Ressalto que para que haja configuração do crime de desacato, o contexto linguístico utilizado deve indicar que os xingamentos eram relacionados ao exercício da profissão, o que não restou demonstrado nos autos. Neste sentido, destaco precedentes: APELO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE DESACATO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – AUSÊNCIA DO DOLO DE MENOSPREZAR A FUNÇÃO PÚBLICA DOS SERVIDORES, AINDA QUE CONSTATADA A GROSSERIA E REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nota-se que a ofensa descrita na peça acusatória trata-se de mero descontrole emocional do acusado dada a situação, que embora seja deseducado e descordial, não merece a sanção penal. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000482-80.2019.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 16.12.2022) APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. TERMO CIRCUNSTANCIADO LAVRADO POR POLICIAL MILITAR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF. NÃO CONSTATAÇÃO. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. INCONVENCIONALIDADE AFASTADA. TESE DEFENSIVA ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE DOLO. CLAMOR DO MOMENTO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000126-48.2019.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 24.10.2022) Em que pese a policial militar Camila Batista Pinto dos Passos tenha afirmado que o réu proferiu xingamentos e ameaças à equipe, não há informações no que consistiriam os desacatos, tendo ela afirmado apenas que o réu disse que se estivessem em Cascavel, os policiais já estariam mortos, fato analisado no crime de resistência. Este juízo não desconhece que os depoimentos de policiais podem embasar a condenação, eis que não se pode retirar a sua credibilidade, tão só pelo cargo que ocupam, vez que o depoimento destes servidores públicos sobre o fato de que tem ciência em razão do seu dever de ofício é válido como qualquer outro, podendo servir de base para uma sentença condenatória, quando corroborada pelas demais provas, todavia, não é o contido nos autos. A propósito: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 308 E 311, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. 2.1. CRIME PREVISTO NO ART. 308, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO JUDICIAL DE UM POLICIAL MILITAR QUE, DE FORMA ISOLADA, NÃO É SUFICIENTE A DEMONSTRAR QUE O REQUERIDO REALIZOU MANOBRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO APONTA CERTEZA QUANTO À AUTORIA DO DELITO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 2.2. CRIME PREVISTO NO ART. 311, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA POLICIAL MILITAR E DEPOIMENTO PRESTADO PELO RÉU, EM JUÍZO, QUE SÃO SUFICIENTES A COMPROVAR QUE O RÉU TRAFEGOU EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA NAS PROXIMIDADES DE UM BAR, LOCAL ESTE EM QUE HAVIAM PESSOAS NO LADO EXTERNO. SENTENÇA MANTIDA. 3. PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ACOLHIMENTO. PENALIDADE CUMULATIVA QUE INTEGRA A SANÇÃO CONTIDA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL, CONTUDO, DEVE SER AFASTADA TÃO SOMENTE EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO DO RÉU PELO CRIME PREVISTO NO ART. 308, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 4. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, EX OFFICIO. 5. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. 6. HONORÁRIOS DATIVOS FIXADOS EM SEGUNDO GRAU. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003224-71.2020.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 05.06.2023). Destaco que em relação ao ônus da prova no processo penal, é exclusivo da acusação. Nesse sentido, nos ensina Paulo Queiroz[1]: Temos, porém, que no processo penal, o ônus probatório é todo da acusação, já que o processo não se destina a demonstrar a inocência, que se presume constitucionalmente (CF, artigo 5º, LVII), e sim a culpa. Não se prova a inocência, mas a culpa. Justo por isso, o artigo 156, caput, do CPP, segundo o qual a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, deve ser interpretado conforme a Constituição, de modo a evitar inversões indevidas da carga probatória ofensivas à presunção legal de inocência. No mesmo sentido: É sempre importante reiterar — na linha do magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria — que nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalecem em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, artigo 20, nº 5). Precedentes. (HC nº 83.947/AM) Diante do exposto, mostra-se frágil a prova produzida, devendo o réu ser absolvido das acusações. O Direito Penal não pode atuar sob presunções ou probabilidades, exigindo-se, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e consequente imposição da sanção penal, a demonstração, de forma eficaz, da materialidade e autoria do fato imputado, não remanescendo qualquer resquício de incerteza. No mesmo sentido, o comando contido no artigo 155 do Código de Processo Penal, que prevê a prova produzida em Juízo como condição imprescindível da sentença condenatória, é claro ao determinar que o “juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. Assim, não há como se extrair certeza plena acerca dos fatos ora imputados ao réu, gerando dúvida do que realmente ocorreu no dia dos fatos. Assim, a absolvição do réu medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41 (ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGADA RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO DO RÉU PELA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000014-30.2018.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 30.10.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A COMPROVAR TER O RÉU PRATICADO O FATO NARRADO NA DENÚNCIA. ANOTAÇÕES CRIMINAIS E DENÚNCIA ANÔNIMA QUE, POR SI SÓ, NÃO SE PRESTAM A EMBASAR CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFESA DATIVA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001838-36.2021.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 21.10.2023) Dessa feita, considerando que as provas coligidas não demonstram a certeza necessária quanto à autoria e materialidade do delito, certeza essa necessária para a procedência da pretensão punitiva estatal, outra solução não resta a não ser imperiosa observância do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do réu dos crimes imputados na exordial. 4. Dispositivo Diante do exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e: (a) absolvo o réu DAVID CORREA LAGNER, já qualificado, pela prática dos crimes previstos no artigo 163, inciso II (fato 02), e 331, caput (fato 04), ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal; e (b) condeno o réu pela prática dos delitos tipificados no artigo 147, §1° (fato 01), e 329 (fato 03), ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal. 5. Dosimetria da Pena – delito previsto no artigo 147, §1° do Código Penal (fato 01) 1ª fase da individualização da pena: circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: a culpabilidade (aqui entendida como a intensidade da reprovação da conduta do réu) é normal para a espécie. b) Antecedentes: da análise do histórico criminal do acusado (seq. 100.1), verifica-se que ele é reincidente (autos n° 0000555-45.2014.8.16.0021, data da infração: 10/01/2014, data do trânsito em julgado: 03/11/2015; autos n° 0009553-02.2014.8.16.0021, data da infração: 08/02/2014, data do trânsito em julgado: 19/11/2014; autos n° 0014122-12.2015.8.16.0021, data da infração: 15/04/2015, data do trânsito em julgado: 30/09/2015). Diante disso, utilizo das duas primeiras anotações para sobrelevar a pena nesta fase, enquanto a outra anotação será valorada como agravante na segunda fase da dosimetria da pena. c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam aferir a conduta social do réu. d) Personalidade: inexistem nos autos informações bastantes para delimitar a personalidade do réu. e) Motivos do crime: os motivos do delito não destoam do previsto no próprio tipo criminal. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias são comuns à espécie delitiva. g) Consequências do crime: as consequências são normais ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: não altera a pena-base. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais acima analisadas, dentre as penas cominadas (detenção ou multa), a pena de detenção mostra-se mais adequada à reprovação e prevenção de novos delitos, especialmente diante da possibilidade de posterior adequação do seu regime de cumprimento com base na efetiva ressocialização do réu. Considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, nos termos do artigo 59 do Código Penal, partindo do mínimo legal, majoro a pena-base no percentual de 2/8 (dois oitavos) sobre a diferença entre a pena mínima e a pena máxima (05 meses), razão pela qual fixo a pena base em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção. 2ª fase da individualização da pena: atenuantes e agravantes. Verifica-se a ocorrência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, pois o agente confessou espontaneamente a autoria do crime. De outro vértice, está presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, porquanto o acusado é reincidente conforme, condenação no Processo n° 0014122-12.2015.8.16.0021, data da infração: 15/04/2015, data do trânsito em julgado: 30/09/2015. Partilho, contudo, do entendimento de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão poderão ser integralmente compensadas, mantendo a pena, nesta fase, inalterada. Assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção. Ainda, ressalto que está presente a causa agravante prevista no §1° do artigo 147 do Código Penal, motivo pelo qual, fixo, a pena provisória em 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. 3ª fase da individualização da pena: minorantes e majorantes. Ausentes as causas de diminuição da pena. Ressalto que está presente a causa de aumento prevista no §1° do artigo 147 do Código Penal, motivo pelo qual dobro a pena, fixando-a definitivamente em 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. Assim, a pena definitiva do réu é de 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de detenção. 6. Dosimetria da Pena – delito previsto no artigo 329, caput, do Código Penal (fato 03) 1ª fase da individualização da pena: circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: a culpabilidade (aqui entendida como a intensidade da reprovação da conduta do réu) é normal para a espécie. b) Antecedentes: da análise do histórico criminal do acusado (seq. 100.1), verifica-se que ele é reincidente (autos n° 0000555-45.2014.8.16.0021, data da infração: 10/01/2014, data do trânsito em julgado: 03/11/2015; autos n° 0009553-02.2014.8.16.0021, data da infração: 08/02/2014, data do trânsito em julgado: 19/11/2014; autos n° 0014122-12.2015.8.16.0021, data da infração: 15/04/2015, data do trânsito em julgado: 30/09/2015). Diante disso, utilizo das duas primeiras anotações para sobrelevar a pena nesta fase, enquanto a outra anotação será valorada como agravante na segunda fase da dosimetria da pena. c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam aferir a conduta social do réu. d) Personalidade: inexistem nos autos informações bastantes para delimitar a personalidade do réu. e) Motivos do crime: os motivos do delito não destoam do previsto no próprio tipo criminal. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias são comuns à espécie delitiva. g) Consequências do crime: as consequências são normais ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: não altera a pena-base. Considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, nos termos do artigo 59 do Código Penal, partindo do mínimo legal, majoro a pena-base no percentual de 2/8 (dois oitavos) sobre a diferença entre a pena mínima e a pena máxima (01 ano e 10 meses), razão pela qual fixo a pena base em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 2ª fase da individualização da pena: atenuantes e agravantes. Verifica-se a ocorrência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, pois o agente confessou espontaneamente a autoria do crime. De outro vértice, está presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, porquanto o acusado é reincidente conforme, condenação no Processo n° 0014122-12.2015.8.16.0021, data da infração: 15/04/2015, data do trânsito em julgado: 30/09/2015. Partilho, contudo, do entendimento de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão poderão ser integralmente compensadas, mantendo a pena, nesta fase, inalterada, motivo pelo qual, fixo, a pena provisória em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3ª fase da individualização da pena: minorantes e majorantes. Ausentes as causas de diminuição e aumento da pena. A pena definitiva do réu é de 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 7. Concurso material de crime Conforme disposto no artigo 69, do Código Penal, dá-se o concurso material “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”. Considerando que o réu praticou os crimes de ameaça e resistência, mediante mais de uma ação, nos termos do artigo 69 do Código Penal, deverão as respectivas penas serem cumuladas, ficando o réu, pois, definitivamente condenado à pena total de 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção. 8. Do regime inicial de cumprimento de pena e detração Tendo em vista que o réu é reincidente, o regime inicial será o semiaberto, conforme artigo 33, parágrafo 2°, alínea “b” do Código Penal. CRIME DE RECEPTAÇãO (art. 180, “caput”, do código penal) – CONDENAÇÃO - APELAÇÃO - PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE E QUE POSSUI CONDIÇÃO JUDICIAL DESFAVORÁVEL (MAUS ANTECEDENTES) – REGIME SEMIABERTO ADEQUADAMENTE ESTABELECIDO – APELO DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO POR ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005569-95.2019.8.16.0033 - Curitiba - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 13.07.2020) Deixo de proceder a detração uma vez que não haverá alteração no regime inicial de cumprimento da pena. Relego ao juízo da execução proceder as anotações necessárias, conforme o contido no artigo 66, inciso III, alínea “c” da Lei de Execução Penal. 9. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, eis que o réu é reincidente, com fundamento no artigo 44, inciso II, do Código Penal. 10. Da suspensão condicional da pena Considerando que o réu é reincidente, incabível a suspensão condicional da pena, conforme artigo 77, inciso I, do Código Penal. 11. Reparação de danos Fixo o valor de três salários mínimos a título de indenização a ser paga para a vítima da ameaça, conforme requerimento do Ministério Público (seq. 45.1), com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 12. Do direito de recorrer em liberdade Considerando a pena imposta e o regime inicial de cumprimento da pena, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver o réu preso. 13. Honorários Advocatícios No tocante aos honorários advocatícios condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado nomeado, Dr. MARIO AUGUSTO SCARPARI, OAB/PR: 88.307, o importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a título de honorários advocatícios, os quais arbitro tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito. Essa decisão vale como certidão para fins de execução de honorários do defensor dativo. 14. Dos bens apreendidos Em relação aos bens apreendidos sem destinação, verifica-se que há apreensão de uma faca. Assim sendo, determino sua destruição, em conformidade com o artigo 721 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná[2]. 15. Disposições finais Certificado o trânsito em julgado desta sentença: a) Oficie-se à justiça eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Expeçam-se as Cartas de Guia; e) Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais e, em seguida, intime-se a ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao seu pagamento. Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e, em seguida, extraiam-se cópias da sentença condenatória, da certidão de seu trânsito em julgado, da planilha de cálculo e da certidão de intimação e não pagamento e oficie-se ao FUNJUS para que sejam tomadas as providências cabíveis. f) Formem-se os autos de execução penal, observando-se previamente se já não se contra instaurado procedimento em face do réu para fiscalização de outras condenações. g) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. h) Intime-se a vítima, nos moldes do artigo 201, §2°, do Código de Processo Penal. i) Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente. [1] Direito Processual Penal. Introdução. 4ª Ed. — São Paulo: Juspodivm, 2023, pág. 375. [2] Art. 721. As armas brancas deverão ser destruídas em locais apropriados na região da Comarca ou do Foro, na presença de 1 (um) Servidor, lavrando-se, em seguida, o respectivo termo, que deve ser juntado ao pedido de providências para destruição. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
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